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Legislaa o da PM/BM do Ceara PROF. WAGNER SOUSA
COMO PASSAR NOS CONCURSOS DA POLCIA MILITAR E DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO CEAR DE MANEIRA DESCOMPLICADA
LEIS COMENTADAS ESQUEMAS BIZURADOS E DIDTICOS
Wagner Sousa Gomes, professor de vrios cursinhos preparatrios em
Fortaleza-CE, ESPECIALISTA em Legislao
PM/BM LEI N 13.407, DE 21.11.03 (D.O. DE 02.12.03)
Institui o Cdigo Disciplinar da Polcia Militar do Cear e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Cear, dispe sobre o
comportamento tico dos militares estaduais, estabelece os
procedimentos para apurao da responsabilidade
administrativo-disciplinar dos militares estaduais e d outras
providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR Fao saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPTULO I
Das Disposies Gerais
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Art. 1. Esta Lei institui o Cdigo Disciplinar da Polcia Militar
do Cear e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Cear,
Corporaes Militares Estaduais organizadas com base na hierarquia e
na disciplina, dispe sobre o comportamento tico dos militares
estaduais e estabelece os procedimentos para apurao da
responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares
estaduais.
COMENTRIO: O art. 1 expe as principais funes desta lei: 1 Cita
as Corporaes Militares Estaduais: PM e BM, baseadas na hierarquia (
ordenao progressiva da autoridade que se inicia no aluno soldado,
soldado, cabo, 1 sargento, subtenente, aluno do cfo ou cadete,
aspirante, 1 tenente, capito, major, tenente-coronel, coronel,
culminando no Governador do Estado, chefe supremo das Corporaes ) e
na disciplina( aceitao da ordenao hierrquica, das leis, normas,
regulamentos e ordens ). 2 Estabelece a forma como sero apuradas as
transgresses cometidas pelos militares.
Art. 2. Esto sujeitos a esta Lei os militares do Estado do
servio ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislao
vigente.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica: I - aos
militares do Estado, ocupantes de cargos pblicos no militares
ou
eletivos; II - aos Magistrados da Justia Militar; III - aos
militares reformados do Estado.
COMENTRIO: O art. 2 expe: 1 Quem est sujeita as regras desta
lei, sendo os militares ativos, militares que esto em atividade, ou
seja, ainda no se aposentaram, bem como os da reserva remunerada,
aposentados (porm os reformados que tambm se aposentaram no esto
sujeitos a estas regras). 2 Estabelece que no esto sujeitos as
regras desta lei: Magistrados( Juzes e Promotores Militares )e os
militares ocupantes de cargos pblicos no militares(militar que
ocupa cargo no DETRAN, Secretaria de Sade e etc) ou
eletivos(militares eleitos: vereadores, deputados, prefeitos e
etc)
Art. 3. Hierarquia militar estadual a ordenao progressiva da
autoridade,
em graus diferentes, da qual decorre a obedincia, dentro da
estrutura da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo das Corporaes
Militares do Estado.
1. A ordenao da autoridade se faz por postos e graduaes, de
acordo com o escalonamento hierrquico, a antiguidade e a precedncia
funcional.
2. Posto o grau hierrquico dos oficiais, conferido por ato do
Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de
Apostila.
3. Graduao o grau hierrquico das praas, conferido pelo
Comandante-Geral da respectiva Corporao Militar.
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COMENTRIO: O art. 3 trata especificamente da Hierarquia que a
distribuio da autoridade conforme o quadro abaixo:
POSTO OU
GRADUAO
O CARGO DOS OFICIAIS CHAMADO DE POSTO E CONFERIDO POR ATO DO
GOVERNADOR DO ESTADO
CORONEL OS OFICIAIS SO PROMOVIDOS POR ATO DO GOVERNADOR, SENDO
ESTA AUTORIDADE A NICA QUE PODE DEMIT-LOS
TENENTE- CORONEL
MAJOR
CAPITO
1TENENTE
O CARGO DAS PRAAS CHAMADO DE GRADUAO E CONFERIDO POR ATO DO
COMANDANTE GERAL DA COORPORAO
ASPIRANTE AS PRAAS SO PROMOVIDAS POR ATO DO CMT GERAL, SENDO
ESTA AUTORIDADE, O CHEFE DA CASA MILITAR, O SEC. SEGURANA OU
GOVERNADOR QUE PODEM EXPULSAR OU DEMIT-LAS
ALUNO CFO(CADETE)
SUBTENENTE
1SARGENTO
CABO
SOLDADO
ALUNO-SOLDADO
Art. 4. A antigidade entre os militares do Estado, em igualdade
de posto ou graduao, ser definida, sucessivamente, pelas seguintes
condies:
I - data da ltima promoo; II - prevalncia sucessiva dos graus
hierrquicos anteriores; III - classificao no curso de formao ou
habilitao; IV - data de nomeao ou admisso; V - maior idade.
Pargrafo nico. Nos casos de promoo a primeiro-tenente, de
nomeao
de oficiais, ou admisso de cadetes ou alunos-soldados
prevalecer, para efeito de antigidade, a ordem de classificao
obtida nos respectivos cursos ou concursos.
COMENTRIO: O art. 4 expe: 1 Quando tivermos dois militares no
mesmo posto ( dois capites) ou na mesma graduao( dois cabos ), o
mais antigo quem assume o comando. Ex: Dois Capites so escalados
para determinado servio e queremos saber quem ir comandar. 2 Para
saber quem o mais antigo, devem ser levados em considerao os
requisitos acima.
Art. 5. A precedncia funcional ocorrer quando, em igualdade de
posto ou graduao, o oficial ou a praa:
I - ocupar cargo ou funo que lhe atribua superioridade funcional
sobre os integrantes do rgo ou servio que dirige, comanda ou
chefia;
II - estiver no servio ativo, em relao aos inativos.
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COMENTRIO: O art. 5 expe: 1 No caso da precedncia funcional,
despreza-se a antiguidade, pois em virtude da funo mesmo que o
militar seja mais moderno, ele poder passar determinaes ao mais
antigo. Ex: O Coronel Felipe( CMT GERAL DA PMCE) com 02 anos no
Posto de Coronel, pode passar determinaes a outros Coronis, mesmo
que estes sejam mais antigos.
CAPTULO II Da Deontologia Policial-Militar
Seo I
Disposies Preliminares Art. 6. A deontologia militar estadual
constituda pelos valores e deveres
ticos, traduzidos em normas de conduta, que se impem para que o
exerccio da profisso do militar estadual atinja plenamente os
ideais de realizao do bem comum, mediante:
I - relativamente aos policiais militares, a preservao da ordem
pblica e a garantia dos poderes constitudos; COMENTRIO: Poderes
constitudos: A Polcia Militar deve garantir o exerccio dos trs
poderes: Executivo, Legislativo e Judicirio.
II - relativamente aos bombeiros militares, a proteo da pessoa,
visando sua incolumidade em situaes de risco, infortnio ou de
calamidade. COMENTRIO: Garantia da integridade fsica das pessoas em
enchentes, incndios, inundaes e etc.
1. Aplicada aos componentes das Corporaes Militares,
independentemente de posto ou graduao, a deontologia policial
-militar rene princpios e valores teis e lgicos a valores
espirituais superiores, destinados a elevar a profisso do militar
estadual condio de misso. COMENTRIO: Aplicada aos oficiais e praas
da Polcia Militar ou Corpo de Bombeiros.
2. O militar do Estado prestar compromisso de honra, em carter
solene, afirmando a consciente aceitao dos valores e deveres
militares e a firme disposio de bem cumpri-los.
COMENTRIO: O militar ao ser nomeado para exercer sua atividade
prestar compromisso de defender a sociedade, mesmo colocando em
risco sua prpria vida, conforme se v no art.49 do Estatuto:
Art. 49. O compromisso a que se refere o artigo anterior ter
carter solene e ser prestado na presena de tropa ou guarnio
formada, to logo o militar estadual tenha adquirido um grau de
instruo compatvel com o perfeito entendimento de seus deveres como
integrante da respectiva Corporao Militar Estadual, na forma
seguinte:
I - quando se tratar de praa: a) da Polcia Militar do Cear: Ao
ingressar na Polcia Militar do Cear, prometo
regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir
rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e
dedicar-me inteiramente ao servio policial-militar, polcia
ostensiva, preservao da ordem pblica e segurana da comunidade,
mesmo com o risco da prpria vida.
b) do Corpo de Bombeiros Militar do Cear: Ao ingressar no Corpo
de Bombeiros Militar do Cear, prometo regular minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades
a que estiver subordinado, dedicar-me
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inteiramente ao servio de bombeiro militar e proteo da pessoa,
visando sua incolumidade em situao de risco, infortnio ou de
calamidade, mesmo com o risco da prpria vida.
II quando for declarado Aspirante-a-Oficial: Prometo cumprir
rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado,
dedicar-me inteiramente ao servio militar estadual e preservao da
ordem pblica, mesmo com o risco da prpria vida.
III quando for promovido ao primeiro posto: Perante a Bandeira
do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial
da Polcia Militar/Corpo de Bombeiros Militar do Cear e dedicar-me
inteiramente ao servio.
Seo II
Dos Valores Militares Estaduais
Art. 7. Os valores fundamentais, determinantes da moral militar
estadual, so os seguintes:
I - o patriotismo; II - o civismo; III - a hierarquia; IV - a
disciplina; V - o profissionalismo; VI - a lealdade; VII - a
constncia; VIII - a verdade real; IX - a honra; X - a dignidade
humana; XI - a honestidade; XII - a coragem.
Seo III
Dos Deveres Militares Estaduais Art. 8. Os deveres ticos,
emanados dos valores militares estaduais e que
conduzem a atividade profissional sob o signo da retido moral,
so os seguintes: I - cultuar os smbolos e as tradies da Ptria, do
Estado do Cear e da
respectiva Corporao Militar e zelar por sua inviolabilidade;
COMENTRIO: O militar estadual deve respeito s Bandeiras: Nacional,
Estadual, da sua corporao e etc, alm do respeito ao Hino Nacional,
Hino Estadual, Cano da Corporao e etc.
II - cumprir os deveres de cidado; COMENTRIO: O Militar Estadual
cidado como qualquer outro e portanto tem os mesmos deveres. Ex: O
militar deve cumprir as regras de trnsito, pois ao descumprir estar
cometendo transgresso disciplinar prevista no art. 13, 2 desta lei:
XXXV - desrespeitar regras de trnsito, de trfego areo ou de navegao
martima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento
de ocorrncia emergencial (Mdia);
III - preservar a natureza e o meio ambiente; COMENTRIO: Hoje
existem quartis da Polcia Militar especializados em Policiamento
Ambiental.
IV - servir comunidade, procurando, no exerccio da suprema misso
de preservar a ordem pblica e de proteger a pessoa, promover,
sempre, o bem estar
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comum, dentro da estrita observncia das normas jurdicas e das
disposies deste Cdigo;
V - atuar com devotamento ao interesse pblico, colocando-o acima
dos anseios particulares; COMENTRIO: Este inciso tem a ver com o
princpio da supremacia do interesse pblico.
VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito
mtuo a superiores e a subordinados, e com preocupao para com a
integridade fsica, moral e psquica de todos os militares do Estado,
inclusive dos agregados, envidando esforos para bem encaminhar a
soluo dos problemas surgidos; COMENTRIO: Este inciso garante o
respeito entre subordinados e superiores e vice-versa. Ex: O
subordinado deve prestar continncia ao superior, que por sua vez
obrigado a responder este cumprimento.
VII - ser justo na apreciao de atos e mritos dos subordinados;
COMENTRIO: A justia deve prevalecer na anlise de atos e mritos dos
subordi -nados, por parte dos superiores hierrquicos. VIII -
cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuies legalmente
definidas, a Constituio, as leis e as ordens legais das autoridades
competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade,
incutindo este senso em seus subordinados; COMENTRIO:Como d pra
perceber o subordinado s obrigado a acatar as ordens legais dos
superiores, sendo desobrigado a cumprir determinaes ilegais.
IX - dedicar-se em tempo integral ao servio militar estadual,
buscando, com todas as energias, o xito e o aprimoramento
tcnico-profissional e moral; COMENTRIO: A profisso de militar
estadual conforme este inciso de dedicao exclusiva e portanto o
militar no poder realizar outra atividade profissional, no
relacionada com a misso militar estadual.
X - estar sempre disponvel e preparado para as misses que
desempenhe; COMENTRIO: O militar estadual no tem uma escala de
servio definida por lei e portanto no tem horrio para sair do
servio. O inciso ainda trata da disponibilidade do militar para o
desempenho das mais diversas misses que podem surgir, como: dirigir
viatura, trabalhar no servio administrativo do quartel, realizar
faxina e etc.
XI - exercer as funes com integridade e equilbrio, segundo os
princpios que regem a administrao pblica, no sujeitando o
cumprimento do dever a influncias indevidas; COMENTRIO: Os
princpios da administrao pblica, como: Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade, Eficincia e outros devem ser seguidos
pelos militares estaduais no cumprimento do seu dever. No podendo
ainda o militar se sujeitar a influncia de pessoas no autorizadas a
opinar no servio.
XII - procurar manter boas relaes com outras categorias
profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de
competncia, mas elevando o conceito e os padres da prpria profisso,
zelando por sua competncia e autoridade; COMENTRIO: Como o militar
estadual est trabalhando constantemente com outras categorias,
como: Agentes do DETRAN, AMC, PRF, IBAMA, SEMACE e etc, deve ento o
militar procurar agir dentro da legalidade e respeitando a
competncia de cada agente, gerando assim uma relao de aproximao com
tais agentes, estreitando os laos.
XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos
relacionados s suas atribuies de agente pblico;
XIV - manter nimo forte e f na misso militar, mesmo diante das
dificuldades, demonstrando persistncia no trabalho para
super-las;
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COMENTRIO: O militar a todo momento vai se deparar com
dificuldades das mais diversas, tais como: partos dentro de
viatura, primeiros socorros em acidentes, mesmo sem dispor de
material necessrio para agir em tais situaes. E nem por isso o
militar poder se afligir frente a estas dificuldades.
XV - zelar pelo bom nome da Instituio Militar e de seus
componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres ticos
e legais; COMENTRIO:Ao se inscrever para o concurso da PMCE ou do
BMCE o candidato j sabe das dificuldades que vai enfrentar e
portanto no pode, nem deve denegrir a imagem da Instituio por
palavras ou atitudes praticadas.
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida
profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades,
ajudando-os no que esteja ao seu al-cance; COMENTRIO: Apesar do
cunho militar, nada impede que um companheiro de trabalho seja
auxiliado em alguma situao de dificuldade que venha a passar, seja
esta dificuldade do tipo que for. Isto no significa que os
militares devem ser Corporativistas e deixem de cumprir seu dever
na presena de um companheiro de farda que pratica algum delito.
XVII - no pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou funo
que esteja sendo exercido por outro militar do Estado; COMENTRIO:
Na sociedade Capitalista em que vivemos fica difcil evitar que o
militar tente derrubar o companheiro que se encontra em funo com
boa gratificao. E para isto acabam atravs de interferncia poltica
ou de outra forma pleiteando o cargo de outro
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pblica e particular;
COMENTRIO: As atitudes praticadas na vida particular podem refletir
em punio administrativa para o militar. Ex: o militar que agredi a
esposa. Este fato pode gerar punio na rea penal e tambm na rea
administrativa.
XIX - conduzir-se de modo no subserviente, sem ferir os
princpios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro; COMENTRIO:
Tambm conhecido por Babo, o subserviente ser repugnante, porm ainda
existe em abundncia nas reparties pblicas do Brasil.
XX - abster-se do uso do posto, graduao ou cargo para obter
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar
negcios particulares ou de terceiros, exercer sempre a funo pblica
com honestidade, no aceitando vantagem indevida, de qualquer
espcie; COMENTRIO: As milcias, quadrilhas comandadas por policiais,
um exemplo de uso indevido do posto, graduao ou cargo para
encaminhar negcios particulares.
XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designaes
hierrquicas em:
a) atividade poltico-partidria, salvo quando candidato a cargo
eletivo; b) atividade comercial ou industrial; c) pronunciamento
pblico a respeito de assunto militar, salvo os de natureza
tcnica; d) exerccio de cargo ou funo de natureza civil;
COMENTRIO: O candidato a cargo eletivo pode usar sua designao
hierrquica. Ex: Capito Wagner Sousa para Deputado Estadual.
XXII - prestar assistncia moral e material ao lar, conduzindo-o
como bom chefe de famlia; COMENTRIO: O militar no pode permitir que
sua famlia passe por necessidade.
XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade
como fundamentos de dignidade pessoal;
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XXIV - exercer a profisso sem discriminaes ou restries de ordem
reli-giosa, poltica, racial ou de condio social; COMENTRIO: Evitar
se posicionar a favor de A ou B em ocorrncia. Em caso de dvida
encaminhar as partes para a delegacia para que o fato seja
apurado.
XXV - atuar com prudncia nas ocorrncias militares, evi tando
exacerb-las; COMENTRIO: Evitando se exceder, ir alm do
necessrio.
XXVI - respeitar a integridade fsica, moral e psquica da pessoa
do preso ou de quem seja objeto de incriminao, evitando o uso
desnecessrio de violncia; COMENTRIO: A partir do momento que o
indivduo se encontra preso ou detido ele est sob custdia do Estado
e tudo que acontecer com ele ser responsabilidade do Estado (agente
pblico).
XXVII - observar as normas de boa educao e de discrio nas
atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; COMENTRIO:
Evitar o uso indiscriminado de grias, cdigos ou de qualquer
linguajar indevido, principalmente em entrevistas concedidas
imprensa.
XXVIII - no solicitar publicidade ou provoc-lo visando a prpria
promoo pessoal; COMENTRIO: Alguns militares para se promoverem,
passam a aparecer demais na imprensa escrita ou falada,
provavelmente para em seguida se candidatarem a algum cargo
eletivo. Esta atitude reprovvel.
XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com
iseno, eqidade e absoluto respeito pelo ser humano, no se
prevalecendo de sua condio de autoridade pblica para a prtica de
arbitrariedade; COMENTRIO: Evitar o uso de sua superioridade
funcional para abusar de sua autoridade.
XXX - no usar meio ilcito na produo de trabalho intelectual ou
em avaliao profissional, inclusive no mbito do ensino; COMENTRIO:
Com o advento da internet e outras tecnologias o militar poder
tentar plagiar um trabalho da internet, ou praticar qualquer
irregularidade na confeco de trabalho intelectual. Tal atitude pode
inclusive gerar a excluso do candidato do concurso pblico.
XXXI - no abusar dos meios do Estado postos sua disposio, nem
distribu-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da
adminis trao pblica, coibindo, ainda, a transferncia, para fins
particulares, de tecnologia prpria das funes militares; COMENTRIO:
Alguns militares tem a sua disposio a viatura, o celular e acabam
por us-los para fins particulares, sendo esta conduta reprovada
pela lei.
XXXII - atuar com eficincia e probidade, zelando pela economia e
conservao dos bens pblicos, cuja utilizao lhe for confiada;
COMENTRIO: Tratar o bem pblico com o devido zelo. Evitar de pisar
no acelerador sem pena, evitar de levar os bens da administrao para
sua residncia e etc.
XXXIII - proteger as pessoas, o patrimnio e o meio ambiente com
abnegao e desprendimento pessoal; COMENTRIO: Em virtude da grande
preocupao com as geraes futuras o meio ambiente tem sido assunto
muito atual e por isso temos uma subunidade da PM responsvel pela
proteo desta riqueza: Companhia de Policiamento do Meio
Ambiente.
XXXIV - atuar onde estiver, mesmo no estando em servio, para
preservar a ordem pblica ou prestar socorro, desde que no exista,
naquele momento, fora de servio suficiente;
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COMENTRIO: Mesmo no perodo de folgo o militar tem obrigao de
agir, desde que no exista naquele momento pessoal de servio
prestando tal apoio.
XXXV - manter atualizado seu endereo residencial, em seus
registros funcionais, comunicando qualquer mudana; COMENTRIO: Como
ns vamos ver mais adiante o militar em certas situaes precisar ser
localizado, mesmo no perodo de frias ou de folga e para tanto o seu
comandante deve ter disponvel o seu endereo.
XXXVI cumprir o expediente ou servios ordinrio e extraordinrio,
para os quais, nestes ltimos, esteja nominalmente escalado, salvo
impedimento de fora maior. COMENTRIO: O militar deve ser assduo, no
faltando ao servio ou ao expediente, salvo impedimento, como:
problema de sade, acompanhamento de dependente em hospital e
etc.
1. Ao militar do Estado em servio ativo vedado exercer atividade
de segurana particular, comrcio ou tomar parte da administrao ou
gerncia de sociedade empresria ou dela ser scio ou participar,
exceto como acionista, cotista ou comanditrio. COMENTRIO: As
situaes de acionista, cotista ou comanditrios so permitidas, pois
no vo tomar o tempo do militar que faz o investimento e passa a
acompanh-los sem ter que participar da administrao de tais
bens.
2. Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que
apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatveis com a
remunerao do respectivo cargo, provocando a instaurao de
procedimento criminal e/ou administrativo necessrio comprovao da
origem dos seus bens. COMENTRIO: Quando o militar passa a
apresentar crescimento patrimonial incompatvel com sua remunerao,
tal fato deve ser investigado para garantir que tal militar no vem
se beneficiando de sua funo pblica para obter vantagem ilcita.
3. Aos militares do Estado da ativa so proibidas manifestaes
coletivas sobre atos de superiores, de carter reivindicatrio e de
cunho poltico-partidrio, sujei-tando-se as manifestaes de carter
individual aos preceitos deste Cdigo. COMENTRIO: O militar no poder
fazer ou participar de abaixo-assinado, movimentos reivindicatrios,
nem tampouco de greves armadas.
4. assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar
sobre assunto poltico e externar pensamento e conceito ideolgico,
filosfico ou relativo matria pertinente ao interesse pblico,
devendo observar os preceitos da tica militar e preservar os
valores militares em suas manifestaes essenciais.
CAPTULO III
Da Disciplina Militar
Art. 9. A disciplina militar o exato cumprimento dos deveres do
militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observncia e acatamento
integral das leis, regu-lamentos, normas e ordens, por parte de
todos e de cada integrante da Corporao Mili-tar.
1. So manifestaes essenciais da disciplina: I - a observncia
rigorosa das prescries legais e regulamentares; II - a obedincia s
ordens legais dos superiores; III - o emprego de todas as energias
em benefcio do servio; IV - a correo de atitudes; V - as
manifestaes espontneas de acatamento dos valores e deveres
ticos;
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VI - a colaborao espontnea na disciplina coletiva e na eficincia
da Instituio.
2. A disciplina e o respeito hierarquia devem ser mantidos,
permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no servio ativo,
quanto na inatividade. COMENTRIO: At porque o militar da Reserva
Remunerada ainda pode ser punido administrativamente.
3. A camaradagem indispensvel formao e ao convvio do militar,
incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a
solidariedade entre os seus comandados, promovendo estmulos de
aproximao e cordialidade.
4. A civilidade parte integrante da educao policial-militar,
cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e
deferncia mtuos.
Art. 10. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e
executadas, cabendo inteira responsabilidade autoridade que as
determinar.
1. Quando a ordem parecer obscura, o subordinado, ao receb-la,
poder solicitar que os esclarecimentos necessrios sejam oferecidos
de maneira formal. COMENTRIO: Esta determinao est aqui para
garantir ao subordinado, quando acreditar que est recebendo uma
determinao que parece ser ilegal, pea para que tal ordem seja dada
por escrito (garantindo assim uma prova contra a ordem ilegal)
2. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem
recebida responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer, salvo
se o fato cometido sob coao irresistvel ou sob estreita obedincia
ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, quando s
ser punvel o autor da coao ou da ordem. COMENTRIO: Exorbitar (ir
alm da determinao). Desta forma o executor da ordem vai responder
pelo excesso. A menos que o executor esteja sendo coagido de forma
irresistvel. Ex: Um filho do subordinado est seqestrado por
superior que determina que o subordinado entregue a chave do cofre
do quartel.
CAPTULO IV
Da Violao dos Valores, dos Deveres e da Disciplina
Seo I
Disposies Preliminares
Art. 11. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina
militar, constituindo infrao administrativa, penal ou civil,
isolada ou cumulativamente. COMENTRIO: O militar estadual, como
qualquer outro servidor pblico, poder ser responsabilizado nas
esferas administrativa, penal e civil de forma isolada, ou seja,
somente em uma delas, ou cumulativamente, ou seja, nas trs
esferas.
1. O militar do Estado responsvel pelas decises que tomar ou
pelos atos que praticar, inclusive nas misses expressamente
determinadas, bem como pela no-observncia ou falta de exao no
cumprimento de seus deveres. COMENTRIO: Falta de exao= falta de
exatido, ou seja deixar de cumprir a ordem no momento em que for
determinada.
2. O superior hierrquico responder solidariamente, na esfera
administrativo-disciplinar, incorrendo nas mesmas sanes da
transgresso praticada por seu subordinado quando:
I - presenciar o cometimento da transgresso deixando de atuar
para faz-la cessar imediatamente;
II - concorrer diretamente, por ao ou omisso, para o cometimento
da transgresso, mesmo no estando presente no local do ato.
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COMENTRIO: Nesses casos o superior dever ser punido juntamente
com o subordinado, pois foi omisso ou contribui para o
acontecimento da transgresso.
3. A violao da disciplina militar ser to mais grave quanto mais
elevado for o grau hierrquico de quem a cometer. COMENTRIO:
Complementando o comentrio anterior o superior dever ser punido de
forma mais severa que o subordinado, quando os dois cometem a mesma
transgresso.
4 A disciplina e o comportamento do militar estadual esto
sujeitos fiscalizao, disciplina e orientao pela Controladoria Geral
de Disciplina dos rgos de Segurana Pblica e Sistema Penitencirio,
na forma da lei: (NR).
5 Excepcionalmente, Portaria do Secretrio da Segurana Pblica e
Defesa Social poder autorizar as Corporaes Militares do Estado a
instaurarem e realizarem sindicncias de que trata o inciso I deste
artigo, competindo Corregedoria -Geral acompanhar as suas apuraes e
solues. COMENTRIO: O Secretrio de Segurana poder autorizar atravs
de Portaria que a prpria Corporao Militar Estadual possa instaurar
sindicncia para apurar fato estranho a estrutura da Corporao.
Seo II
Da Transgresso Disciplinar
Art. 12. Transgresso disciplinar a infrao administrativa
caracterizada pela violao dos deveres militares, cominando ao
infrator as sanes previstas neste Cdigo, sem prejuzo das
responsabilidades penal e civil.
1. As transgresses disciplinares compreendem: I - todas as aes
ou omisses contrrias disciplina militar, especificadas no
artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Cdigos Penal
ou Penal Militar; II - todas as aes ou omisses no especificadas no
artigo seguinte, mas que
tambm violem os valores e deveres mili tares. 2. As transgresses
disciplinares previstas nos itens I e II do pargrafo
anterior, sero classificadas como graves, desde que venham a
ser: I - atentatrias aos Poderes Constitudos, s instituies ou ao
Estado; II - atentatrias aos direitos humanos fundamentais; III -
de natureza desonrosa.
COMENTRIO: Os candidatos geralmente se preocupam em decorar as
transgresses e suas classificaes. Para facilitar a vidas desses que
se preocupam em decorar as transgresses e suas classificaes fica
mais fcil memorizar estas trs situaes previstas no 2 e seus
incisos. Desta forma posso ver quais so as transgresses graves.
Todas as transgresses graves, vo se enquadrar como: atentatrias aos
Poderes Constitudos, s instituies ou ao Estado; atentatrias aos
direitos humanos fundamentais ou de natureza desonrosa. Ex: Ingerir
bebida alcolica durante o servio.
3. As transgresses previstas no inciso II do 1 e no enquadrveis
em algum dos itens do 2, deste artigo, sero classificadas pela
autoridade competente como mdias ou leves, consideradas as
circunstncias do fato. COMENTRIO: Como se v no existem mecanismos
para facilitar a memorizao das transgresses mdias ou leves.
4. Ao militar do Estado, aluno de curso militar, aplica-se, no
que concerne disciplina, alm do previsto neste Cdigo,
subsidiariamente, o disposto nos regulamentos prprios dos
estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado. COMENTRIO: Ao
aluno se aplicam as regras do regulamento disciplinar, bem como o
Regulamento da Academia ( quartel onde os militares sero formados
).
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5. A aplicao das penas disciplinares previstas neste Cdigo
independe do resultado de eventual ao penal ou cvel. COMENTRIO:
Como j foi visto anteriormente as esferas: administrativa, penal e
civil so independentes e portanto a punio ou a absolvio no esto
atreladas a resultado de outra esfera.
Art. 13. As transgresses disciplinares so classificadas, de
acordo com sua gravidade, em graves (G), mdias (M) e leves (L),
conforme disposto neste artigo.
1 So transgresses disciplinares graves: I - desconsiderar os
direitos constitucionais da pessoa no ato da priso (G); II - usar
de fora desnecessria no atendimento de ocorrncia ou no ato de
efetuar priso (G); COMENTRIO: Essa atitude caracterizada com
abuso ou excesso e podem gerar punio nas trs esferas:
administrativa, penal e civil.
III - deixar de providenciar para que seja garantida a
integridade fsica das pessoas que prender ou detiver (G);
COMENTRIO: Como j foi comentado A partir do momento que o indivduo
se encontra preso ou detido ele est sob custdia do Estado e tudo
que acontecer com ele ser responsabilidade do Estado (agente
pblico).
IV - agredir fsica, moral ou psicologicamente preso sob sua
guarda ou permitir que outros o faam (G); COMENTRIO: Como j foi
comentado A partir do momento que o indivduo se encontra preso ou
detido ele est sob custdia do Estado e tudo que acontecer com ele
ser responsabilidade do Estado (agente pblico).
V - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder
instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si
prprio ou a outrem (G); COMENTRIO: Como j foi comentado A partir do
momento que o indivduo se encontra preso ou detido ele est sob
custdia do Estado e tudo que acontecer com ele ser responsabilidade
do Estado (agente pblico).
VI - faltar com a verdade (G); COMENTRIO: Como j foi comentado O
militar servidor pblico e deve primar pela verdade.
VII - ameaar, induzir ou instigar algum para que no declare a
verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G);
COMENTRIO: Esta conduta tambm tipificada como crime e portanto quem
ameaa pode ser responsabilizado nas trs esferas.
VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilcitos (G);
COMENTRIO: Esta conduta tambm proibida pela Constituio Federal.
IX - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se
de responsabilidade (G); COMENTRIO: Tentar responsabilizar outra
pessoa por ato praticado por si.
X - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgao irrestrita
de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou tcnicos de
natureza militar ou judiciria, que possam concorrer para o
desprestgio da Corporao Militar: COMENTRIO: Os fatos ocorridos na
administrao s devem ser levados a pblico quando autorizado pelos
gestores pblicos.
XI - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrncia sem
competncia legal para tanto (G); COMENTRIO: S quem poder liberar
preso autoridade judiciria, e portanto o militar no pode achar que
autoridade para praticar tal ato.
XII - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto,
roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrncia ou
procur-la para solicitar vantagem (G);
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COMENTRIO: Estas condutas so consideradas crimes e portanto,
punveis na esfera penal tambm: Crimes de corrupo, concusso, extorso
e etc.
XIII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razo
da funo pblica, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido
pelo proprietrio ou responsvel (G); COMENTRIO: A administrao Pblica
probe o militar estadual de receber qualquer vantagem em razo da
funo que exerce.
XIV - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimnio pblico ou
particular (G); COMENTRIO: Considerados crimes: Peculato, furto,
apropriao indbita e etc.
XV - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer
meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou no, para a
execuo de atividades diversas daquelas para as quais foram
destinadas, em proveito prprio ou de outrem (G); COMENTRIO: O
comandante que utiliza subordinado para executar servios
particulares, como: Pedreiro, Bombeiro Hidrulico e etc, durante o
horrio do expediente do subordinado, bem como usar equipamentos da
administrao pblica como computadores, furtar material de expediente
e etc.
XVI - provocar desfalques ou deixar de adotar providncias, na
esfera de suas atribuies, para evit-los (G); COMENTRIO: Muito
parecido com o inciso anterior, desviando bens da administrao
pblica ou valor pecunirio.
XVII - utilizar-se da condio de militar do Estado para obter
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar
negcios particulares ou de terceiros (G); COMENTRIO: J comentado
anteriormente As milcias, quadrilhas comandadas por policiais, um
exemplo de uso indevido do posto, graduao ou cargo para encaminhar
negcios particulares.
XVIII - dar, receber ou pedir gratificao ou presente com
finalidade de retardar, apressar ou obter soluo favorvel em
qualquer ato de servio (G); COMENTRIO: Conduta tipificada como
trfico de influncias, portanto tambm considerada como crime.
XIX - fazer, diretamente ou por intermdio de outrem, agiotagem
ou transao pecuniria envolvendo assunto de servio, bens da adminis
trao pblica ou material cuja comercializao seja proibida (G);
COMENTRIO: A agiotagem conduta proibida, principalmente se
praticada por militar, pagar ou receber para agilizar processo de
frias ou licenas.
XX - exercer, o militar do Estado em servio ativo, a funo de
segurana particular ou administrar ou manter vnculo de qualquer
natureza com empresa do ramo de segurana ou vigilncia (G);
COMENTRIO: Como j foi visto o militar estadual profissional de
dedicao exclusiva a esta funo, sendo o servio de segurana
particular proibido como outras atividades.
XXI - exercer qualquer atividade estranha Instituio Militar com
prejuzo do servio ou com emprego de meios do Estado ou manter
vnculo de qualquer natureza com organizao voltada para a prtica de
atividade tipificada como contraveno ou crime(G); COMENTRIO: Como j
foi visto o militar estadual profissional de dedicao exclusiva a
esta funo, sendo proibido exercer outra atividade e principalmente
se esta atividade tiver relao com crime. Ex: Milcias, Jogo do bicho
e etc.
XXII - exercer, o militar do Estado em servio ativo, o comrcio
ou tomar parte na administrao ou gerncia de sociedade empresria ou
dela ser scio, exceto como acionista, cotista ou comanditrio
(G);
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COMENTRIO: J comentado. XXIII - deixar de fiscalizar o
subordinado que apresentar sinais exteriores de
riqueza, incompatveis com a remunerao do cargo (G); COMENTRIO: J
comentado.
XXIV - no cumprir, sem justo motivo, a execuo de qualquer ordem
legal recebida (G); COMENTRIO: O militar deve ser disciplinado e
quando deixa de praticar uma ordem legal sem motivo plausvel se
torna indisciplinado.
XXV - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente
ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda
que no chegue a ser cumprida (G); COMENTRIO: Como j foi comentado o
superior somente poder emitir determinaes legais e quando emite
determinaes ilegais estar cometendo esta transgresso grave.
XXVI - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou
pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua
ordem (G); COMENTRIO: Se esquivar de responsabilidade por ato
praticado por si ou por subordinado em virtude de determinao
sua.
XXVII - aconselhar ou concorrer para no ser cumprida qualquer
ordem legal de autoridade competente, ou servio, ou para que seja
retardada, prejudicada ou embaraada a sua execuo (G); COMENTRIO: O
militar deve ser disciplinado e quando deixa de praticar uma ordem
legal ou aconselha algum para que no cumpra tal determinao, sem
motivo plausvel, se torna indisciplinado.
XXVIII - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo
desrespeitoso (G); COMENTRIO: Por mais que o superior emita uma
determinao ilegal ou esteja agindo de forma indevida o subordinado
deve saber se dirigir a este superior para no ser acusado de agir
de maneira desrespeitosa.
XXIX - recriminar ato legal de superior ou procurar
desconsider-lo (G); COMENTRIO: O militar deve ser disciplinado e
quando passa a recriminar ato legal praticado por superior se torna
indisciplinado.
XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou
subordinado hierrquico ou qualquer pessoa, estando ou no de servio
(G); COMENTRIO: Parecido com inciso anterior, porm mais abrangente,
tratando-se a vtima de superior, igual ou subordinado.
XXXI - promover ou participar de luta corporal com superior,
igual, ou subordinado hierrquico (G); COMENTRIO: Tambm conhecida
como vias de fato, esta atitude totalmente proibida no militarismo,
independente de quem d causa.
XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou
gestos (G); COMENTRIO: Usar palavras de baixo calo, gestos obscenos
e etc nas suas atitudes da vida pblica ou particular.
XXXIII - desconsiderar ou desrespeitar, em pblico ou pela
imprensa, os atos ou decises das autoridades civis ou dos rgos dos
Poderes Constitudos ou de qualquer de seus representantes (G);
COMENTRIO: O militar ativo est proibido pelo regulamento de se
pronunciar publicamente de maneira desrespeitosa, sobre atitude
praticada por autoridades dos poderes: Executivo, Judicirio ou
Legislativo,
XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por
palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrncia militar ou em
outras situaes de servio (G); COMENTRIO: Usar palavras de baixo
calo, gestos obscenos e etc nas suas atitudes da vida pblica ou
particular. Neste caso somente quando de servio.
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XXXV - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como
resistir a ela (G); COMENTRIO: Quando o militar estiver sendo
escoltado, no poder tentar fugir, nem tampouco resistir a tal
escolta.
XXXVI - tendo conhecimento de transgresso disciplinar, deixar de
apur-la (G); COMENTRIO: Conduta classificada como prevaricao ou
omisso praticada por quem deveria apurar a transgresso.
XXXVII - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausncia
deste, a qualquer autoridade superior toda informao que tiver sobre
iminente perturbao da ordem pblica ou grave alterao do servio ou de
sua marcha, logo que tenha conhecimento (G); COMENTRIO: Conduta
classificada como prevaricao ou omisso praticada por quem deveria
apurar a transgresso.
XXXVIII - omitir, em boletim de ocorrncia, relatrio ou qualquer
documento, dados indispensveis ao esclarecimento dos fatos (G);
COMENTRIO: Conduta classificada como omisso praticada por quem
deveria preencher o documento mencionado.
XXXIX - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos
de interesse da administrao pblica ou de terceiros (G); COMENTRIO:
Conduta classificada como crime
XL - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de
ocorrncia, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o
exigir (G); COMENTRIO: Conduta classificada como prevaricao ou
omisso.
XLI - passar a ausente (G); COMENTRIO: Conforme est previsto no
nosso Estatuto e na legislao Penal Militar, esta conduta pode dar
incio a um processo de desero. E caracterizado quando: Estatuto
Art. 176. considerado ausente o militar estadual que por mais de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer a sua Organizao Militar Estadual, sem
comunicar qualquer motivo de impedimento;
II - ausentar-se, sem licena, da Organizao Militar Estadual onde
serve ou local onde deve permanecer.
XLII - abandonar servio para o qual tenha sido designado ou
recusar-se a execut-lo na forma determinada (G); COMENTRIO: O
abandono de servio tambm caracterizado como crime pela Legislao
Penal Militar.
XLIII - faltar ao expediente ou ao servio para o qual esteja
nominalmente escalado (G); COMENTRIO: conduta ilegal somente se no
tiver motivo para a falta.
XLIV - afastar-se, quando em atividade militar com veculo
automotor, aeronave, embarcao ou a p, da rea em que deveria
permanecer ou no cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado
(G); COMENTRIO: Sair de sua rea de atuao previamente estabelecida
sem autorizao de quem de direito.
XLV - dormir em servio de policiamento, vigilncia ou segurana de
pessoas ou instalaes, salvo quando autorizado (G); COMENTRIO:
Conduta altamente desonrosa. Imagine: Um Policial militar, fardado,
armado, responsvel pela segurana da comunidade, dormindo dentro da
viatura ou em seu local de servio.
XLVI - fazer uso, estar sob ao ou induzir outrem ao uso de
substncia proibida, entorpecente ou que determine dependncia fsica
ou psquica, ou introduzi-las em local sob administrao militar
(G);
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COMENTRIO: O militar que tem obrigao de evitar tal conduta de
consumo de substncias entorpecentes, fazendo uso de tal
substncia.
XLVII - ingerir bebida alcolica quando em servio ou
apresentar-se alcoolizado para prest-lo (G); COMENTRIO: Conduta
classificada tambm como crime pela Legislao Penal Militar.
XLVIII - portar ou possuir arma em desacordo com as normas
vigentes (G); COMENTRIO: Todo militar estadual tem direito ao porte
de arma, bombeiro ou PM, porm no poder portar arma no registrada ou
de calibre proibido.
XLIX - andar ostensivamente armado, em trajes civis, no se
achando de servio (G); COMENTRIO: Todo militar estadual tem direito
ao porte de arma, bombeiro ou PM, mesmo no perodo de folga, porm no
poder post-la de maneira ostensiva, ou seja, mostrando pra quem
quiser ver que se encontra armado.
L - disparar arma por imprudncia, negligncia, impercia, ou
desnecessariamente (G); COMENTRIO: Todo militar estadual deve ter o
devido cuidado ao manusear sua arma de maneira a evitar disparos
acidentais. Mesmo sendo disparo acidental o militar cometer
transgresso disciplinar.
LI - no obedecer s regras bsicas de segurana ou no ter cautela
na guarda de arma prpria ou sob sua responsabilidade (G);
COMENTRIO: O Estatuto do Desarmamento e seus anexos estabelece os
cuidados que o usurio de arma de fogo deve ter para evitar que
pessoa no autorizada tome posse de arma sob sua
responsabilidade.
LII - dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcao policial
com impercia, negligncia, imprudncia ou sem habilitao legal (G);
COMENTRIO: Imagine o militar conduzindo veculo pblico sem estar
devidamente habilitado para tal.
LIII - retirar ou tentar retirar de local, sob administrao
militar, material, viatura, aeronave, embarcao ou animal, ou mesmo
deles servir -se, sem ordem do responsvel ou proprietrio (G);
COMENTRIO: O militar no poder retirar do quartel, qualquer
material, ou a prpria viatura sem permisso para tal
LIV - entrar, sair ou tentar faz-lo, de Organizao Militar, com
tropa, sem prvio conhecimento da autoridade competente, salvo para
fins de instruo autori zada pelo comando (G); COMENTRIO: Esta
infrao cometida pelo comandante de tropa que ingressa em quartel
com os militares sob seu comando sem autorizao de quem de
direito.
LV - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associaes
profissionais com carter de sindicato, ou de associaes cujos
estatutos no estejam de conformidade com a lei (G); COMENTRIO: O
militar estadual no poder se sindicalizar, nem tampouco frequentar
a sindicatos ou Associaes no previstas em lei.
LVI - divulgar, permitir ou concorrer para a divulgao indevida
de fato ou documento de interesse da administrao pblica com
classificao sigilosa (G); COMENTRIO: Conduta parecida com o inc. X,
porm desta feita o documento considerado sigiloso.
LVII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatrio, no
qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou
participar de greve (G); COMENTRIO: Esta conduta poder gerar a
expulso do militar.
LVIII - ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo
comprometedor para a segurana da sociedade e do Estado (G).
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COMENTRIO: Conduta subjetiva, podendo ser enquadrada em vrias
situaes j vistas, como: A greve armada, tambm feri a hierarquia e a
disciplina e compromete a segurana da sociedade.
2. So transgresses disciplinares mdias: I - reter o preso, a
vtima, as testemunhas ou partes no definidas por mais
tempo que o necessrio para a soluo do procedimento policial,
administrativo ou penal (M); COMENTRIO: Acontece quando o policial
deixa de liberar a vtima ou as testemunhas depois de j ter ouvido
estas pessoas no Inqurito, Termo Circunstanciado, Boletim de
Ocorrncias, Sindicncias ou qualquer outro procedimento. Bem como
deixa de liberar o preso, aps Alvar de soltura ou determinao
Judicial.
II - espalhar boatos ou notcias tendenciosas em prejuzo da boa
ordem civil ou militar ou do bom nome da Corporao Militar (M);
COMENTRIO: Passar a denegri a imagem da corporao, ou criar fatos e
espalhar notcias que possam causar temor na comunidade.
III - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de
alarmes injustificados (M); COMENTRIO: Passar a criar fatos e
espalhar notcias que possam causar temor na comunidade.
IV - concorrer para a discrdia, desarmonia ou cultivar inimizade
entre companheiros (M); COMENTRIO: Criar fatos e espalhar notcias
que possam causar inimizade entre os militares.
V - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que
algum o faa, sem autorizao de autoridade competente (M); COMENTRIO:
Fazer qualquer tipo de acordo indevido com o preso ou permitir que
algum o faa.
VI - contrair dvida ou assumir compromisso superior s suas
possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporao Militar
(M); COMENTRIO: Fazer compra que sabe no ser capaz de quitar,
denegrindo assim a imagem da corporao.
VII - retardar, sem justo motivo, a execuo de qualquer ordem
legal recebida (M); COMENTRIO: Tambm conhecida como falta de exao
(exatido), quando o militar deixa de cumprir uma ordem, podendo ter
cumprido.
VIII - interferir na administrao de servio ou na execuo de ordem
ou misso sem ter a devida competncia para tal (M); COMENTRIO: Se
meter onde no deve
IX - procurar desacreditar seu superior ou subordinado
hierrquico (M); COMENTRIO: Fazer com que as pessoas deixem de
respeitar aquele superior ou subordinado, atravs de comentrios
tendenciosos.
X - deixar de prestar a superior hierrquico continncia ou outros
sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M); COMENTRIO:
O subordinado por questo de educao obrigado a cumprimentar seu
superior. E o cumprimento militar a continncia que semelhante ao
bom dia, boa tarde.
XI - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado
(M); COMENTRIO: Da mesma forma o superior deve ser tambm educando
cumprimentado o subordinado em forma de respeito.
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XII - deixar de exibir, estando ou no uniformizado, documento de
identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de
identificao quando lhe for exigido por autoridade competente (M);
COMENTRIO: Em vrias situaes a lei obriga o militar a se apresentar
atravs de sua identidade funcional. Ex: Para ter acesso a
transporte coletivo, a locais sujeitos a fiscalizao, como: casas de
espetculo.
XIII - deixar de fazer a devida comunicao disciplinar (M);
COMENTRIO: O superior tem obrigao de fiscalizar o subordinado e ao
identificar qualquer transgresso disciplinar dever comunicar o fato
a autoridade competente para apur-lo.
XIV - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se
houver causa de justificao (M); COMENTRIO: O superior tem obrigao
de fiscalizar o subordinado e se for autoridade competente dever
punir os transgressores da disciplina.
XV - no levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de
que tiver cincia, e no lhe couber reprimir, ao conhecimento da
autoridade para isso competente (M); COMENTRIO: O superior tem
obrigao de fiscalizar o subordinado e ao identificar qualquer
transgresso disciplinar dever comunicar o fato a autoridade
competente para apur-lo. Assim como o subordinado obrigado a
representar contra o superior que comete irregularidades.
XVI - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem
encaminhados, exceto nos casos de suspeio ou impedimento, ou de
absoluta falta de elementos, hiptese em que essas circunstncias
sero declaradas (M); COMENTRIO: Esta conduta pode ser considerada
omisso.
XVII - deixar de encaminhar autoridade competente, no mais curto
prazo e pela via hierrquica, documento ou processo que receber, se
no for de sua alada a soluo (M); COMENTRIO: Encaminhar o documento
a quem foi endereado ou documento que no lhe seja competente para
solucionar.
XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desdia, em
qualquer servio, instruo ou misso (M); COMENTRIO: Desdia=
desleixo=falta de compromisso.
XIX - retardar ou prejudicar o servio de polcia judiciria
militar que deva promover ou em que esteja investido (M);
COMENTRIO: Quando um militar pratica um crime militar, dever ser
confeccionado o competente Inqurito Policial Militar, onde o
responsvel por tal documento dever adotar todas as providncia de
confeco e remessa a Justia Militar.
XX - desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciria ou
administrativa, ou embaraar sua execuo (M); COMENTRIO: Deixar de
comparecer a audincias quando convocado e etc.
XXI - no ter, pelo preparo prprio ou de seus subordinados ou
instruendos, a dedicao imposta pelo sentimento do dever (M);
COMENTRIO: Deixar de se preocupar com sua preparao profissional ou
de seus subordinados ou intruendos ( alunos em curso militar).
XXII - causar ou contribuir para a ocorrncia de acidente de
servio ou instruo (M); COMENTRIO: Este acidente pode ser em servio
( acidente de trnsito por exemplo) ou na instruo(acidentes com arma
de fogo durante aula de tiro).
XXIII - apresentar comunicao disciplinar ou representao sem
fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as
prescries regulamentares (M);
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COMENTRIO: O militar por natureza deve ser honesto e organizado,
honesto para no fazer acusaes sem fundamento contra superior ou
subordinado e organizado para no perder os prazos ou fazer recursos
sem obedecer ao ritual da lei.
XXIV - dificultar ao subordinado o oferecimento de representao
ou o exerccio do direito de petio (M); COMENTRIO: Para garantir o
direito do subordinado de denunciar o superior ou de requerer algo,
o superior deve dar o encaminhamento devido sem dificultar tal
providncia.
XXV - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir,
ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida
autorizao (M); COMENTRIO: Faltar a uma formatura ou solenidade para
qual foi escalado ou sair antes do encerramento sem a autorizao da
autoridade competente.
XXVI - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por fora
de dispositivo ou ordem legal (M); COMENTRIO: O militar quando
escalado em determinado posto de servio s poder se ausentar deste
local com autorizao de quem de direito.
XXVII - permutar servio sem permisso da autoridade competente
(M); COMENTRIO: Trocar o servio sem autorizao do responsvel por
autorizar.
XXVIII - simular doena para esquivar-se ao cumprimento do dever
(M); COMENTRIO: Fingir estar doente para no trabalhar ou para no
cumprir determinada ordem legal.
XXIX - deixar de se apresentar s autoridades competentes nos
casos de movimentao ou quando designado para comisso ou servio
extraordinrio (M); COMENTRIO: Quando escalado em um servio de
policiamento de estdio o militar dever procurar o comandante do
policiamento para se apresentar a ele e tirar sua falta, bem como
em frias em outros municpios.
XXX - no se apresentar ao seu superior imediato ao trmino de
qualquer afastamento do servio ou, ainda, logo que souber que o
mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M); COMENTRIO: Ao trmino
de frias, licena, dispensa de servio, luto, ou qualquer outro
afastamento dever se apresentar a seu comandante, bem como em caso
de interrompimento ou suspenso destes afastamentos.
EX:OPERAO CARNAVAL XXXI - dormir em servio, salvo quando
autorizado (M);
COMENTRIO: Conduta parecida com inc. XLV, mas neste caso como no
est sendo citado o tipo de servio que est sendo executado,
parece-nos que servio interno e portanto menos grave do que dormir
no meio da rua em viatura.
XXXII - introduzir bebidas alcolicas em local sob administrao
militar, salvo se devidamente autorizado (M); COMENTRIO: Introduzir
a bebida diferente de ingerir a bebida e portanto introduzir menos
grave.
XXXIII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatrio,
no qual os participantes no portem qualquer tipo de armamento, que
possa concorrer para o desprestgio da corporao militar ou ferir a
hierarquia e a disciplina(M); COMENTRIO: Caso o militar participe
de movimentos reivindicatrios sem que tenham pessoas armadas a
gravidade da transgresso menor. Em caso do militar estar armado o
problema ser maior podendo gerar inclusive a expulso do
militar.
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XXXIV - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob
administrao militar, substncia ou material inflamvel ou explosivo
sem permisso da autoridade competente (M); COMENTRIO: Conduta que
pode gerar acidente e por isso considerada transgresso.
XXXV - desrespeitar regras de trnsito, de trfego areo ou de
navegao martima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao
atendimento de ocorrncia emergencial (M); COMENTRIO: As viaturas
possuem prerrogativas de livre circulao, estacionamento e parada,
mas somente se estiverem em atendimento de urgncia.
XXXVI - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com
viaturas, aeronaves, embarcaes ou animais, salvo quando essencial
ao atendimento de ocorrncia emergencial (M); COMENTRIO: Conduta
classificada como direo perigosa, sendo punvel como infrao de
trnsito ou at mesmo como crime de trnsito.
XXXVII - no ter o devido zelo, danificar, extraviar ou
inutilizar, por ao ou omisso, bens ou animais pertencentes ao
patrimnio pblico ou particular, que estejam ou no sob sua
responsabilidade (M); COMENTRIO: Danificar (quebrar), extraviar
(perder) ou inutilizar( tornar inservvel) viatura, computador,
celular ou at mesmo animais que pertenam administrao pblica ou a
outra pessoa, mas que esteja sob a responsabilidade do militar.
XXXVIII - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento,
armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam
ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M); COMENTRIO: Se
omitir na responsabilidade de guardar algo.
XXXIX - deixar o responsvel pela segurana da Organizao Militar
de cum-prir as prescries regulamentares com respeito entrada, sada
e permanncia de pessoa estranha (M); COMENTRIO: O militar deve
garantir que nenhuma pessoa no autorizada ou portando objeto
indevido entre ou saia do quartel e portanto deve abordar tais
pessoas adotando as providncias determinadas nas leis e
regulamentos.
XL - permitir que pessoa no autorizada adentre prdio ou local
interditado (M); COMENTRIO: Parecido com inciso anterior, porm
neste caso o prdio ou local vigiado est interditado.
XLI - deixar, ao entrar ou sair de Organizao Militar onde no
sirva, de dar cincia da sua presena ao Oficial-de-Dia ou de servio
e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de
posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razo de sua
presena, salvo as excees regulamentares previstas (M); COMENTRIO:
Sempre que o militar ingressar em unidade onde no sirva (trabalha)
ele dever se apresentar ao Oficial de Dia. Se o militar que entra
ou sai for oficial dever tambm procurar tambm o Comandante da
unidade.
XLII - adentrar, sem permisso ou ordem, aposentos destinados a
superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar
cuja entrada lhe seja vedada (M); COMENTRIO: O soldado no poder
ingressar no Alojamento dos Sargentos sem autorizao da autoridade
competente.
XLIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependncia da Organizao
Militar, desde que no seja a autoridade competente ou sem sua
ordem, salvo em si tuaes de emergncia (M); COMENTRIO: Neste caso,
independente de posto ou graduao o militar no poder abrir ou tentar
abrir qualquer dependncia para qual no esteja autorizado.
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XLIV - permanecer em dependncia de outra Organizao Militar ou
local de servio sem consentimento ou ordem da autoridade competente
(M); COMENTRIO: Se no inciso anterior a conduta de abrir proibida,
neste inciso a conduta proibida a de permanecer em dependncia, sem
autorizao.
XLV - deixar de exibir a superior hierrquico, quando por ele
solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer
Organizao Militar (M); COMENTRIO: Para evitar pequenos furtos o
militar ao sair ou sair do quartel poder ser obrigado a mostrar
pacote ou volume.
XLVI - apresentar-se, em qualquer situao, mal uniformizado, com
o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o
Regulamento de Uniformes da Corporao Militar ou norma a respeito
(M); COMENTRIO: O militar ao se apresentar para servio ou eventos
outros dever estar com a farda adequada e completa.
XLVII - usar no uniforme insgnia, medalha, condecorao ou
distintivo, no regulamentares ou de forma indevida (M); COMENTRIO:
O regulamento de uniformes prev que tipos de medalhas, brevs ou
insgnias podem ser utilizados no uniforme, sendo assim o militar no
poder usar estes objetos de maneira indevida.
XLVIII - comparecer, uniformizado, a manifestaes ou reunies de
carter poltico-partidrio, salvo por motivo de servio (M);
COMENTRIO: O militar no poder participar de eventos desta natureza
fardados, a menos que esteja prestando o servio de segurana pblica
no local.
XLIX - autorizar, promover ou participar de peties ou
manifestaes de carter reivindicatrio, de cunho poltico-partidrio,
religioso, de crtica ou de apoio a ato de superior, para tratar de
assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza tcnica ou
cientfica havidos em razo do exerccio da funo militar (M);
COMENTRIO: Abaixo assinado ou similares.
L - frequentar lugares incompatveis com o decoro social ou
militar, salvo por motivo de servio (M); COMENTRIO: Frequentar
zonas de baixo meretrcio, prostbulos, casa de jogo ou qualquer
local incompatvel, exceto se estiver nestes locais a servio.
LI - recorrer a outros rgos, pessoas ou instituies para resolver
assunto de interesse pessoal relacionado com a corporao militar,
sem observar os preceitos estabelecidos neste estatuto (M);
COMENTRIO: Solicitar a polticos ou outras autoridades que
interfiram na administrao da corporao para resoluo de questes de
interesse particular.
LII - assumir compromisso em nome da Corporao Militar, ou
represent-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M);
COMENTRIO: Chegar em eventos sem a devida autorizao como
representante da corporao, ou mesmo assumir qualquer compromisso em
nome da instituio sem esta autorizao.
LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou
regulamentares, na esfera de suas atribuies (M); COMENTRIO: o
militar por si s, em virtude do treinamento, qualificao e das
determinaes de superiores sabe quais so suas atribuies. Desta forma
ao deixar de cumprir tais normas o militar considerado
transgressor.
LIV - faltar a ato judicirio, administrativo ou similar, salvo
motivo relevante a ser comunicado por escrito autoridade a que
estiver subordinado, e assim considerado por esta, na primeira
oportunidade, antes ou depois do ato, do qual tenha sido
previamente cientificado (M); COMENTRIO: Faltar a audincia, termo
de declaraes ou acareaes judiciais, sem motivo plausvel.
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LV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as
circunstncias o exigirem (M);
LVI - procrastinar injustificadamente expediente que lhe seja
encaminhado, bem como atrasar o prazo de concluso de inqurito
policial militar, conselho de justificao ou disciplina, processo
administrativo-disciplinar, sindicncia ou similar (M); COMENTRIO:
procrastinar= empurrar com a barriga, atrasar sem necessidade.
LVII - manter relaes de amizade ou exibir-se em pblico com
pessoas de ntorios e desabonados antecedentes criminais ou
policiais, salvo por motivo relevante ou de servio (M); COMENTRIO:
Estar acompanhado por pessoas com conduta criminosa.
LVIII - retirar, sem autorizao da autoridade competente,
qualquer objeto ou documento da Corporao Militar (M);
3. So transgresses disciplinares leves: I - deixar de comunicar
ao superior a execuo de ordem dele recebida, no
mais curto prazo possvel (L); COMENTRIO: Deixar de dar retorno
(informar ao superior) da determinao recebida e j cumprida.
II - retirar-se da presena do superior hierrquico sem obedincia
s normas regulamentares (L); COMENTRIO: Sair da presena do superior
sem pedir permisso para isto.
III - deixar, to logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se
ao seu superior funcional, conforme prescries regulamentares (L);
COMENTRIO: O Regulamento de Continncias determina que o militar
deve se apresentar a seu superior ao chegar apara o servio
IV - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior
hierrquico de posto ou graduao mais elevada e de saudar os demais,
de acordo com as normas regulamentares (L); COMENTRIO: Conforme o
regulamento de continncias o militar dever se apresentar a
autoridade maior quando presente a solenidades.
V - consentir, o responsvel pelo posto de servio ou a sentinela,
na formao de grupo ou permanncia de pessoas junto ao seu posto (L);
COMENTRIO: Por questo de segurana o militar no poder permitir
aglomerao de pessoas nas proximidades do posto de servio
VI - iar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insgnia de autoridade
(L); COMENTRIO: Erguer ou baixar bandeira nacional, do estado ou
bandeira do comandante da unidade, sem ordem para tal.
VII - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos,
sem ordem de autoridade competente (L); COMENTRIO: O toques de
corneta podem servir para emitir comando e para tal devem ser
executados aps a determinao da autoridade competente.
VIII - conversar ou fazer rudos em ocasies ou lugares imprprios
(L); COMENTRIO: Durante palestras ou discursos o militar no poder
fazer barulhos que atrapalhem o evento.
IX - deixar de comunicar a alterao de dados de qualificao
pessoal ou mudana de endereo residencial (L); COMENTRIO: Como j foi
comentado anteriormente o militar poder ter que ser localizado at
em seu perodo de folga e portanto deve manter seus dados
atualizados.
X - chegar atrasado ao expediente, ao servio para o qual esteja
nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou
assistir (L);
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XI - deixar de comunicar a tempo, autoridade competente, a
impossibilidade de comparecer Organizao Militar (OPM ou OBM) ou a
qualquer ato ou servio de que deva participar ou a que deva
assistir (L); COMENTRIO: Quando o militar for se atrasar ou faltar
ao servio, dever informar a quem de direito, atravs de uma ligao ou
de qualquer outra forma, mesmo que esteja doente e com atestado
mdico.
XII - permanecer, alojado ou no, deitado em horrio de expediente
no interior da Organizao Militar, sem autorizao de quem de direito
(L);
XIII - fumar em local no permitido (L); XIV - tomar parte em
jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em
local sob administrao militar, ou em qualquer outro, quando
uniformizado (L); COMENTRIO: As apostas so proibidas no quartel
XV - conduzir veculo, pilotar aeronave ou embarcao oficial, sem
autorizao do rgo militar competente, mesmo estando habilitado (L);
COMENTRIO: S poder dirigir o veculo ser seu condutor nominalmente
escalado, ou outro condutor determinado por quem de direito.
XVI - transportar na viatura, aeronave ou embarcao que esteja
sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem
autorizao da autoridade competente (L); COMENTRIO: O veculo oficial
s dever ser utilizado para fins de servio.
XVII - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas
ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L);
XVIII - permanecer em dependncia da prpria Organizao Militar ou
local de servio, desde que a ele estranho, sem consentimento ou
ordem da autoridade competente (L);
XIX - entrar ou sair, de qualquer Organizao Militar, por lugares
que no sejam para isso designados (L); COMENTRIO: Pular um muro,
cerca ou de qualquer outra forma sair ou entrar do quartel por
local indevido.
XX - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob
administrao militar, publicaes, estampas ou jornais que atentem
contra a disciplina, a moral ou as instituies (L);
XXI - usar vesturio incompatvel com a funo ou descurar do asseio
prprio ou prejudicar o de outrem (L); COMENTRIO: Deixar de ter
cuidado com o seu asseio ou prejudicar o de companheiro
dificultando, como por exemplo: impedindo que subordinado tome
banho.
XXII - estar em desacordo com as normas regulamentares de
apresentao pessoal (L); COMENTRIO: O militar deve se apresentar
fardado corretamente, com farda limpa e engomada, o cabelo cortado
e etc.
XXIII - recusar ou devolver insgnia, salvo quando a regulamentao
o permitir (L);
XXIV - aceitar qualquer manifestao coletiva de subordinados, com
exceo das demonstraes de boa e s camaradagem e com prvio
conhecimento do homenageado (L); COMENTRIO: As manifestaes
coletivas, como: Abaixo assinado, Greve, Mobilizaes so proibidas.
Porm se a manifestao tem por objetivo homenagear companheiro de
trabalho podero ser autorizadas.
XXV - discutir ou provocar discusso, por qualquer veculo de
comunicao, sobre assuntos polticos, militares ou policiais,
excetuando-se os de natureza exclusivamente tcnica, quando
devidamente autorizado (L).
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XXVI - transferir o oficial a responsabilidade ao escrivo da
elaborao de inqurito policial militar, bem como deixar de fazer as
devidas inquiries (L); COMENTRIO: O inqurito Policial Militar tem
como responsvel(presidente do IPM) um oficial, porm este auxiliado
por um escrivo, sendo portanto proibido a este oficial transferir
esta responsabilidade ao escrivo.
XXVII - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou
bombeirstica (L). COMENTRIO: O CTB prev que os veculos de polcia
tem livre Circulao, mas para esta prerrogativa ser respeitada os
motoristas devem acionar sirene. Caso este acionamento seja
indevido o policial que acionou comete esta transgresso.
4. Aos procedimentos disciplinares, sempre sero garantidos o
direito a ampla defesa e o contraditrio.
CAPTULO V
Das Sanes Administrativas Disciplinares
Seo I Disposies Gerais
Art. 14. As sanes disciplinares aplicveis aos militares do
Estado, inde-
pendentemente do posto, graduao ou funo que ocupem, so: I -
advertncia; II - repreenso; III - permanncia disciplinar; IV -
custdia disciplinar; V - reforma administrativa disciplinar; VI -
demisso; VII - expulso; VIII - proibio do uso do uniforme e do
porte de arma. Pargrafo nico. Todo fato que constituir transgresso
dever ser levado ao
conhecimento da autoridade competente para as providncias
disciplinares. COMENTRIO: Tanto o oficial como a praa podem ser
punidos, porm nem todos os militares podero e sero competentes para
aplicar a sano( punio). Somente podero aplicar as sanes, as
autoridades do art. 31( do Tenente ao Governador do Estado) e
somente podem aplicar a seus subordinados ou integrantes de
unidades subordinadas.
Seo II Da Advertncia
Art. 15. A advertncia, forma mais branda de sano, aplicada
verbalmente
ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente,
sem constar de publicao, figurando, entretanto, no registro de
informaes de punies para oficiais, ou na nota de corretivo das
praas.
Pargrafo nico. A sano de que trata o caput aplica-se
exclusivamente s faltas de natureza leve, constituindo ato nulo
quando aplicada em relao falta mdia ou grave. COMENTRIO: Sano
inaplicvel s transgresses graves ou mdias.
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Seo III
Da Repreenso
Art. 16. A repreenso a sano feita por escrito ao transgressor,
publicada em boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos
individuais.
Pargrafo nico. A sano de que trata o caput aplica-se s faltas de
natureza leve e mdia, constituindo ato nulo quando aplicada em
relao falta grave. COMENTRIO: Sano inaplicvel s transgresses
graves
COMPARANDO
SANO Formalidade Publicao em Boletim
Registrada nos assentamentos
Aplicao para transgresses
ADVERTNCIA INFORMAL(verbal) No No Leves
REPREENSO FORMAL(escrita) Sim Sim Leves ou Mdias
Seo IV Da Permanncia Disciplinar
Art. 17. A permanncia disciplinar a sano em que o transgressor
ficar na
OPM ou OBM, sem estar circunscrito a determinado compartimento.
Pargrafo nico. O militar do Estado sob permanncia disciplinar
compa-
recer a todos os atos de instruo e servio, internos e externos.
COMENTRIO: O militar punido no ficar em local fechado, podendo
utilizar todas as dependncias do quartel, bem como poder participar
do servio ou de cursos. Como o militar no ter desconto de sua
remunerao, este trabalha normalmente.
Art. 18. A pedido do transgressor, o cumprimento da sano de
permanncia disciplinar poder, a juzo devidamente motivado, da
autoridade que aplicou a punio, ser convertido em prestao de servio
extraordinrio, desde que no implique prejuzo para a manuteno da
hierarquia e da disciplina. COMENTRIO: O militar poder solicitar a
troca(converso) da permanncia por servios extras, na proporo 1
servio extra=1 dia permanncia ou 1 servio extra=2 dias permanncias(
somente no caso do militar ser ficha limpa, ou seja, sem
transgresses graves ou mdias registradas na ficha)
1. Na hiptese da converso, a classificao do comportamento do
militar do Estado ser feita com base na sano de permanncia
disciplinar. COMENTRIO: Mesmo que a punio seja convertida em
prestao de servio, a sano ser constada nos assentamentos do militar
e poder interferir na classificao do comportamento.
2. Considerar-se- 1 (um) dia de prestao de servio extraordinrio
equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de permanncia, salvo nos
casos em que o transgressor no possua nenhuma falta grave ou mdia,
quando 1 (um) dia de prestao de servio extraordinrio equivaler ao
cumprimento de 2 (dois) dias de permanncia.
3. O prazo para o encaminhamento do pedido de converso ser de 3
(trs) dias teis, contados da data da publicao da sano de
permanncia.
4. O pedido de converso elide o pedido de reconsiderao de ato.
COMENTRIO: elide= impede, ou seja, neste caso o militar ser
impedido de requerimento de reconsiderao de ato.
5. Nos casos em que o transgressor no possua nenhuma falta grave
ou mdia, o pedido de converso no elidir o pedido de reconsiderao de
ato.
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COMENTRIO: Novamente o militar com ficha limpa sendo
beneficiado, ou seja, neste caso no impede a interposio do
requerimento de reconsiderao de ato.
Art. 19. A prestao do servio extraordinrio, nos termos do caput
do artigo anterior, consiste na realizao de atividades, internas ou
externas, por perodo nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8
(oito) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de
folga.
1. O limite mximo de converso da permanncia disciplinar em
servio extraordinrio de 5 (cinco) dias.
2. O militar do Estado, punido com perodo superior a 5 (cinco)
dias de permanncia disciplinar, somente poder pleitear a converso
at o limite previsto no pargrafo anterior, a qual, se concedida,
ser sempre cumprida na fase final do perodo de punio. COMENTRIO:
ex: o militar que for punido com 15 dias de permanncia poder ter a
converso da seguinte forma: 10 dias de permanncia + 05 servios
extra (aps os dias de permanncia)
3. A prestao do servio extraordinrio no poder ser executada
imediatamente aps ou anteriormente a este, ao trmino de um servio
ordinrio. COMENTRIO: O militar no poder juntar escala ordinria
(normal) com escala extraordinria.
Seo V Da Custdia Disciplinar
Art. 20. A custdia disciplinar consiste na reteno do militar do
Estado no
mbito de sua OPM ou OBM, sem participar de qualquer servio,
instruo ou atividade e sem estar circunscrito a determinado
compartimento.
1. Nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado
perder todas as vantagens e direitos decorrentes do exerccio do
posto ou graduao, inclusive o direito de computar o tempo da pena
para qualquer efeito. COMENTRIO: O militar punido no ficar em local
fechado, podendo utilizar todas as dependncias do quartel, porm no
poder participar do servio ou de cursos. Como o militar ter
desconto de sua remunerao e o tempo no conta pra nenhum efeito, nem
pra aposentadoria, este no trabalha.
2. A custdia disciplinar somente poder ser aplicada quando da
reincidncia no cometimento de transgresso disciplinar de natureza
grave.
Art. 21. A custdia disciplinar ser aplicada pelo Controlador
Geral de Disciplina dos rgos de Segurana Pblica e Sistema
Penitencirio, pelo Secretrio de Segurana Pblica e Defesa Social,
Comandante Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funes prprias
do posto de Coronel.
COMENTRIO: Como esta sano causa grande prejuzo, esta s poder ser
aplicada por oficiais ocupantes de funes prprias do posto de
coronel ou superiores deste. E somente quando o militar for
reincidente no cometimento de Transgresso grave.
1. A autoridade que entender necessria a aplicao da custdia
disciplinar providenciar para que a documentao alusiva respectiva
transgresso seja remetida autoridade competente. COMENTRIO: Se, por
exemplo, um Capito, responsvel por procedimento disciplinar, achar
necessrio aplicar a Custdia, como ele no pode aplicar esta sano,
dever encaminhar a documentao a um Coronel ou superior
Hierrquico.
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2. Ao Governador do Estado compete conhecer da sano disciplinar
prevista neste artigo em grau de recurso, quando tiver sido
aplicada pelo Controlador Geral de
Disciplina dos rgos de Segurana Pblica e Sistema Penitencirio,
cabendo ao Conselho de
Disciplina e Correio o conhecimento do recurso quando a aplicao
da sano decorrer de
ato das autoridades previstas no caput deste artigo.(NR).
COMPARANDO
SANO Participa servio e da Instruo
Converter em Servio Extra
Aplicada por Aplicao para transgresses
PERMANNCIA SIM SIM Tenente, Cap, Maj........ at o Governador
Mdias, Graves ou Reincidncia Leves
CUSTDIA NO NO Coronel, Cmt Geral, SSPDS ou Control. Geral
Reincidncia nas Graves
Seo VI Da Reforma Administrativa Disciplinar
Art. 22. A reforma administrativa disciplinar poder ser
aplicada, mediante
processo regular: I - ao oficial julgado incompatvel ou indigno
profissionalmente para com o
oficialato, aps sentena passada em julgado no Tribunal
competente, ressalvado o caso de demisso;
II - praa que se tornar incompatvel com a funo militar estadual,
ou nociva disciplina, e tenha sido julgada passvel de reforma.
Pargrafo nico. O militar do Estado que sofrer reforma
administrativa disciplinar receber remunerao proporcional ao tempo
de servio militar. COMENTRIO: Aplicada aos oficiais e praas. O
soldado reformado com 15 anos de servio receber somente a metade da
remunerao do soldado, pois para se aposentar com salrio integral o
militar dever trabalhar/contribuir para a previdncia 30 anos.
Seo VII Da Demisso
Art. 23. A demisso ser aplicada ao militar do Estado na seguinte
forma: I - ao oficial quando: a) for condenado na Justia Comum ou
Militar a pena privativa de liberdade
por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentena passada em
julgado, observado o disposto no art. 125, 4, e art. 142, 3, VI e
VII, da Constituio Federal, e art. 176, 8o e 9o da Constituio do
Estado; COMENTRIO: O oficial quando condenado a 3 anos de priso por
uma leso corporal, por exemplo.
b) for condenado a pena de perda da funo pblica, por sentena
passada em julgado; COMENTRIO: Todo servidor pblico ao praticar
condutas delituosas poder ser condenado a perda da funo pblica,
perdendo a funo pblica por deciso judicial, por consequncia teremos
a demisso do condenado.
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c) for considerado moral ou profissionalmente inidneo para a
promoo ou revelar incompatibilidade para o exerccio da funo mili
tar, por sentena passada em julgado no Tribunal competente;
COMENTRIO: O oficial quando submetido a Conselho de Justificao
poder ser considerado incompatvel para o exerccio da funo militar,
gerando assim a demisso do mesmo.
II - praa quando: a) for condenada na Justia Comum ou Militar a
pena privativa de liberdade
por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentena passada em
julgado, observado o disposto no art. 125, 4. da Constituio Federal
e art. 176, 12, da Constituio do Estado; COMENTRIO: A praa quando
condenada a 3 anos de priso por uma leso corporal, por exemplo.
b) for condenada a pena de perda da funo pblica, por sentena
passada em julgado; COMENTRIO: Todo servidor pblico ao praticar
condutas delituosas poder ser condenado a perda da funo pblica,
perdendo a funo pblica por deciso judicial, por consequncia teremos
a demisso do condenado.
c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a funo
militar estadual, comprovado mediante processo regular; COMENTRIO:
A praa quando submetida a Conselho de Disciplina ou Proc.
Administrativo-Disciplinar poder ser considerado incompatvel para o
exerccio da funo militar, gerando assim a demisso do mesmo.
d) cometer transgresso disciplinar grave, estando h mais de 2
(dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau
comportamento, apurado mediante processo regular; COMENTRIO: O
comportamento Mau a pior classificao que uma praa poder ter e se
esta praa no se corrige e continua cometendo transgresses de
natureza grave poder ter como consequncia sua demisso.
e) houver cumprido a pena consequente do crime de desero, aps
apurada a motivao em procedimento regular, onde lhe seja assegurado
o contraditrio e a ampla defesa.
f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido
submetida a exame de sade, for julgada incapaz definitivamente para
o servio militar. COMENTRIO: A praa que comprovadamente comete o
crime de desero (deixar de comparecer ao servio ou ao expediente
por mais de 08 dias consecutivos, sem apresentar motivo plausvel)
poder quando capturada ou apresentada ser considerada incapaz de
retornar ao servio militar, sendo desta forma demitida, sem ter que
cumprir a pena referente ao crime ou se considerada apta, ser
demitida aps cumprir a pena de demisso.
Pargrafo nico. O oficial demitido perder o posto e a patente, e
a praa, a graduao.
Seo VIII
Da Expulso
Art. 24. A expulso ser aplicada, mediante processo regular, praa
que atentar contra a segurana das instituies nacionais ou praticar
atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.
Pargrafo nico. A participao em greve ou em passeatas, com uso de
arma, ainda que por parte de terceiros, configura ato atentatrio
contra a segurana das instituies nacionais.
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SANO APLICADA CONTRA
EXPULSO SOMENTE PRAAS
DEMISSO OFICIAIS E PRAAS
Seo IX Da Proibio do Uso de Uniformes e de Porte de Arma
Art. 25. A proibio do uso de uniformes militares e de porte de
arma ser
aplicada, nos termos deste Cdigo, temporariamente, ao inativo
que atentar contra o decoro ou a dignidade militar, at o limite de
1 (um) ano. COMENTRIO: Conforme este artigo esta punio aplicada
somente ao militar inativo, mas os militares reformados no esto
sujeitos as regras do Regulamento Disciplinar, sendo ento esta sano
aplicada somente ao pessoal da Reserva Remunerada.
CAPTULO VI Do Recolhimento Transitrio
Art. 26. O recolhimento transitrio no constitui sano disciplinar
, sendo
medida preventiva e acautelatria da ordem social e da disciplina
militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar
priso, sem nota de punio publicada em boletim, podendo ser
excepcionalmente adotada quando houver fortes indcios de autoria de
crime propriamente militar ou transgresso militar e a medida for
necessria:
I ao bom andamento das investigaes para sua correta apurao; ou
II preservao da segurana pessoal do militar e da sociedade, em
razo
do militar: a) mostrar-se agressivo e violento, pondo em risco a
prpria vida e a de terceiros; ou, b) encontrar-se embriagado ou sob
ao de substncia entorpecente. 1. A conduo do militar do Estado
autoridade competente para
determinar o recolhimento transitrio somente poder ser efetuada
por superior hie rr-quico ou por oficial com precedncia funcional
ou hierrquica sobre o conduzido.
2. So autoridades competentes para determinar o recolhimento
transitrio aquelas elencadas no art. 31 deste Cdigo. COMENTRIO: A
conduo poder ser feita por qualquer superior, ou seja, um soldado
pode ser conduzido por um Cabo, porm este Cabo no poder determinar
o recolhimento do soldado, pois somente as autoridades do Art.
31(Tenente ao Governador) podem determinar o recolhimento.
3. As decises de aplicao do recolhimento transitrio sero sempre
fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor,
Ministrio Pblico e Controlador Geral de Disciplina dos rgos de
Segurana Pblica e Sistema Penitencirio, no caso de suposto
cometimento deste crime, ou apenas a este ltimo, no caso de suposta
prtica de transgresso militar.(NR).
COMENTRIO: O recolhimento ser comunicado: Caso crime militar:
Juiz Auditor, Ministrio Pblico e Controlador-Geral; Caso
transgresso militar: somente Controlador-Geral.
4. O militar do Estado sob recolhimento transitrio, nos termos
deste artigo, somente poder permanecer nessa situao pelo tempo
necessrio ao restabelecimento da normalidade da situao considerada,
sendo que o prazo mximo ser de 5 (cinco) dias, salvo determinao em
contrrio da autoridade judiciria competente.
5. O militar do Estado no sofrer prejuzo funcional ou
remuneratrio em razo da aplicao da medida preventiva de
recolhimento transitrio.
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6. Ao militar estadual preso nas circunstncias deste artigo, so
garantidos os seguintes direitos:
I - J ustificao, por escrito, do motivo do recolhimento
transitrio; II - I dentificao do responsvel pela aplicao da medida;
III - C omunicao imediata do local onde se encontra recolhido a
pessoa por ele
indicada; IV - O cupao da priso conforme o seu crculo
hierrquico; V - A presentao de recurso.
COMENTRIO: lembrando da sigla (JICOA) voc lembrar das 5
garantias do Recolhido. 7. O recurso do recolhimento transitrio ser
interposto perante o Comandante da
Corporao Militar onde estiver recolhido o militar. 8. Na hiptese
do recolhimento transitrio ser determinado pelo Comandante da
Corporao Militar para onde for recolhido o militar, o recurso
ser interposto perante esta autoridade, que imediatamente o
encaminhar ao seu superior hierrquico, a quem incumbir a
deciso.
9. A deciso do recurso ser fundamentada e proferida no prazo de
dois dias teis. Expirado esse prazo, sem a deciso do recurso, o
militar ser liberado imediatamente.
RECOLHIMENTO TRANSITRIO
(05 DIAS) CRIME PROPRIAMENTE TRANSGRESSO MILITAR MILITAR Devem
ser informados: Deve ser informado: 1. Juiz Auditor(Juiz Militar);
1. Controlador Geral 2. Ministrio Pblico; 3. Controlador Geral
CAPTULO VII
Do Procedimento Disciplinar
Seo I
Da Comunicao Disciplinar Art. 27. A comunicao disciplinar
dirigida autoridade competente destina-se
a relatar uma transgresso disciplinar cometida por subordinado
hierrquico, quando houver indcios ou provas de autoria.
Art. 28. A comunicao disciplinar ser formal, tanto quanto
possvel, deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados
capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a
data e a hora do fato, alm de caracterizar as circunstncias que o
envolveram, bem como as alegaes do faltoso, quando presente e ao
ser interpelado pelo signatrio das razes da transgresso, sem tecer
comentrios ou opinies pessoais.
1. A comunicao disciplinar dever ser apresentada no prazo de 5
(cinco) dias, contados da constatao ou conhecimento do fato,
ressalvadas as disposies relativas ao recolhimento transitrio, que
dever ser feita imedia tamente.
2. A comunicao disciplinar deve ser a expresso da verdade,
cabendo autoridade competente encaminh-la ao indiciado para que,
por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo
de 3 (trs) dias. COMENTRIO: A comunicao disciplinar o documento que
dar incio ao procedimento disciplinar que vai apurar o cometimento
de transgresso, podendo
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gerar punio administrativa ao transgressor. Ser dirigida a
autoridade competente para apurar e se for o caso punir. As
autoridades competentes para punir so as descritas no Art. 31, porm
ao fazer a leitura do artigo podemos ver que estas autoridades
somente podero punir os militares sob seu comando. Ex: Um Major que
Comanda a Companhia de Jaguaribe flagra um soldado que trabalha na
Companhia de Tiangu cometendo transgresso disciplinar, mas no poder
puni-lo, podendo, entretanto comunicar o fato ao Comandante da
Companhia de Tiangu para que ele adote as providncias legais.
3. Conhecendo a manifestao preliminar e considerando praticada a
transgresso, a autoridade competente elaborar termo acusatrio
motivado, com as razes de fato e de direito, para que o militar do
Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e
ao contraditrio, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Estando a autoridade convencida do cometimento da
transgresso, providenciar o enquadramento disciplinar, mediante
nota de cul