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Legislacao Mineral- Tópicos

Apr 05, 2018

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Maria Belo
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  • 8/2/2019 Legislacao Mineral- Tpicos

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    LEGISLAO MINERAL

    PESQUISA MINERAL I

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    Prospeco Mineral

    Prospeco uma cincia geolgica aplicada que estuda osdepsitos minerais comerciais e os mtodos mais efetivospara descobri-los

    Vladimir Kreiter(1968)

    Patrice Lumumba Friendship Universtity of Moscow

    estudo dos sinais e indicadores para encontrar depsitos

    minerais econmicos e como avali-los

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    Prospeco Pesquisa Mineral

    Explorao Mineral Explorao na lngua portuguesa um termo vago e

    com sentidos diversos: conhecer novas reas (cavernas, rios, etc.); aproveitamento econmico de uma rea e/ou atividade

    qualquer (fazenda, floresta, etc.) lavra (sinnimo de explotao); obteno de lucro excessivo

    evitar o uso do termo explorao mineral

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    Pesquisa Mineral

    No existe correspondncia em outras lnguas para apesquisa mineral

    Ingls:prospecting e exploration

    Francesa (Routhier 1963): Exploration (procura) Prospection (estudo de indcios) Reconaissance (delineamento do corpo avaliao)

    Diferenas na seqncia lgica dos trabalhos

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    Pesquisa Mineral

    Execuo dos trabalhos necessrios definio de uma jazida, suaavaliao e determinao da exeqibilidade de seu aproveitamentoeconmico

    (Cdigo de Minerao) projeto de desenvolvimento de bens minerais ao invs de pesquisa

    mineral A pesquisa mineral prossegue at a extrao da ltima tonelada de

    minrio recuperao da rea minerada

    Depsito mineral x jazida

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    Ocorrncia mineral: concentrao de minerais ouminerais teis

    Indcio mineral: concentrao mineral ainda nodevidamente avaliada;

    Depsito mineral: ocorrncia mineral comtamanho e teores suficientes para caracterizar umpotencial econmico

    Jazida Mineral: depsito mineral com dimenses,

    teores e condies tecnolgicas e econmicas deaproveitamento, implica em gerao de lucro

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    Caractersticas do Setor Mineral

    Brasileiro 1,4 mil empresas de minerao

    80 tipos de substncias minerais extradas

    Principais: Fe, Mn, Al, Sn, Cu, Ni, Nibio, Au e Sal Equilbrio da Balana Comercial

    A Idade da Pedra no acabou por falta de pedra

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    Constituio Federal (1988) : impedia a entrada de capital estrangeiro nosetor mineral

    Emenda Constitucional de 1995 retirado o impedimento

    De 1988 a 1995 mdia anual de 3 mil alvars de pesquisa

    1998 aumento para 12 mil alvars de pesquisa

    37,7% para Au

    7,1% para areia

    6,1 % para granito

    Minas Gerais 23,5%

    Bahia 22,2 %

    Gois 11,5 %

    Constituio Federal (1988) : impedia a entrada de capital estrangeirono setor mineral

    Emenda Constitucional de 1995 retirado o impedimento

    CONSTITUIO FEDERAL (1988) :

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    Decreto-Lei n. 227 de 28/06/1967Regulamentao do Cdigo

    AtualizaesLEI N 9.314, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996

    Legislao mais importante para Minerao

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    Legislao Mineral Constituio Federal 1988

    Artigo 20 So bens da Unio IX os recursos minerais, inclusive os do subsolo X as cavidades naturais subterrneas e os stios

    arqueolgicos e pr-histricos

    O proprietrio do solo referido comosuperficirio

    Pela primeira vez colocada a questo ambiental na Minerao

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    Artigo 26 do Cdigo de Minerao Qualquer despacho de onerao (falta de documento,

    no cumprimento de prazo, desinteresse pela rea,paralizao de lavra etc.) a rea vai paradisponibilidade

    reas em disponibilidade sujeitas a avaliao de melhorproposta de lavra ou pesquisa, por mrito

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    Legislao Ambiental relativa Minerao Lei de Crimes Ambientais

    SNUC Sistema Nacional de Unidades deConservao

    Resolues CONAMA Acessveis em www.mma.gov.br

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    Regime de Extrao

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    I - regime de concesso e de autorizao,II- regime de licenciamento,

    III - regime de permisso de lavra garimpeira

    IV - regime de monopolizao(apenas para mineraisnucleares)

    V regime de extrao

    Regimes de Aproveitamento de substncias

    minerais

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    Regime de Extrao: restrito a substncias de emprego imediato na construo civil,por rgos da administrao para uso exclusivo em obras pblicaspor eles executadas diretamente. Para reas de at 5 (cinco) hectares;Regime de Licenciamento: alternativo para substncias de emprego imediato naconstruo civil, argila vermelha, e calcrio para corretivo de solos; e facultado

    exclusivamente ao proprietrio do soloPara reas de at 50 (cinqenta) hectares; (sem necessidade de executar pesquisa).Regime de Autorizaes e Concesses: previstos para todas as substnciasminerais. As dimenses das reas esto associadas aos tipos de substncia:- 2.000 ha: substncias minerais metlicas, substncias minerais fertilizantes, carvo,diamante, rochas betuminosas e pirobetuminosas, turfa, e sal-gema;

    - 50 ha: substncias de emprego imediato na construo civil, argila vermelha para aindstria cermica, Alvar tem prazo que podem variam de 2 a 3 anos, prorrogvel.Regime de autorizao, quando depender de expedio de alvar de autorizao doDiretor-Geral do DNPM;Regime de concesso, quando depender de Portaria de concesso do Ministro de Estadode Minas e Energia;

    Permisso de Lavra Garimpeiraportaria de permisso do Diretor-Geral do DNPM.regula o aproveitamento imediato de jazidas de minerais garimpveis,independentemente de prvios trabalhos de pesquisa, segundo critrios fixados peloGoverno FederalRegime de Monoplio - quando, em virtude de lei especial, depender deexecuo direta ou indireta do Governo Federal.

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    Classificam-se as jazidas, em 8 classes:Classe I - Jazidas de substncias minerais metalferas; (alumnio,antimnio, arsnico, berlio, bismuto, cdmio, crio, csio, cobalto,cromo, chumbo, cobre, escndio, estanho, ferro, etc)Classe II - Jazidas de substncias minerais de emprego imediatona construo civil; (ardsias, areias, cascalhos, quartzitos esaibros)Classe III - Jazidas de fertilizantes; (fosfatos, guano, sais de

    potssio e salitre)Classe IV- Jazidas de combustveis fsseis slidos; (carvo,linhito, turfa e sapropelitos)Classe V- Jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;Classe VI - Jazidas de gemas e pedras ornamentais;Classe VII - Jazidas de minerais industriais, no includas nasclasses precedentes;Classe VIII - Jazidas de guas minerais.

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    Cdigo de Minas da RevoluoNo tem esse Cdigo o temor da grandeza

    Carter do Garimpo (requisio da matrcula verbalmente)Lavra apenas para Empresa (exigncia da Constituio de 1967)

    Abertura do Territrio para o Reconhecimento Geolgico (levantamentos aro-geofsicos)

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    Cdigo de Minerao de 1967 Elaborado aps a Constituio de 24/01/1967

    Revoga o Cdigo de Minas de 1940

    Mudanas bsicas: Avanos tecnolgicos do ps-guerra (levantamentos areos)

    Gradaes nas sanes

    1 Lei com valores de referncias (salrio, ORTN)

    Maior severidade na fiscalizao dos trabalhos de pesquisa

    Reconhecimento Geolgico (levantamentos aerogeofsicos) Melhor definio das servides

    Condies de segurana jurdica

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    Segurana Jurdica Relao com o proprietrio da terra (superficirio)

    Prazos para as aes judiciais para iniciar os trabalhosde pesquisa

    Art 87 No se impedir por ao judicial de quer queseja o prosseguimenro da pesquisa ou lavra

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    Omisso quanto questo ambientalApenas colocada na Constituio de 1988

    Quando colocada a obrigao de recuperao de readegradada pela minerao, entre outras

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    Requerimento de Autorizao de Pesquisa

    (Alvar) Requerimento ao Diretor Geral do DNPM

    Planta da rea Memorial descritivo

    Plano de Pesquisa Oramento e cronograma da pesquisa O titular tem at 60 dias para iniciar os trabalhos de

    pesquisa Aps 3 anos Relatrio de Pesquisa (vrios

    requerimentos um s relatrio) No permitido iniciar os trabalhos sem o Alvar(publicado no D.O.U) Comercializao atravs de guias de utilizao (exemplo

    da dragagem do Rio Tiet)

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    Autorizao de PesquisaApenas para um bem mineral

    Encontrado novo bem aditamento

    tudo de novo que ocorrer deve ser comunicado aoDNPM

    Objetivo melhor aproveitamento do recurso mineral

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    Guia de Utilizao

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    Requerimento de Concesso de Lavra

    (Portaria) Requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia

    Planta de detalhe e Memorial Descritivo

    Plano de Aproveitamento Econmico Licena Ambiental

    (PRAD plano de recuperao da rea degrada)

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    Depsito aluvionar de Abaet (MG)

    Antigos garimpos

    2001 AKD programa de pesquisa mineral com estudos de fotogeologia eamostragem com trados de grande dimetro nos alvos

    Objetivo: investigar as dimenses dos horizontes de cascalho diamantferos

    723 furos (total 3 977m) indicaram um milho de m3 de paleocascalho

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    1 ano de paralizao da lavra caducidade

    6 meses sem pesquisar a rea -

    caducidade

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    O Licenciado obrigado a comunicar, imediatamente,ao DNPN a ocorrncia de qualquer substncia mineraltil no compreendida no Licenciamento

    Tem 60 dias para requerer a autorizao de pesquisa Plano de pesquisa: nova ocorrncia e as constantes do

    licenciamento Se no a licena cancelada

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    Licenciamento Se a licena cancelada

    Produo insuficiente Suspenso (sem justificativa) por mais de 6 meses Aproveitamento de substncia mineral no abrangida no

    licenciamento, aps advertncia

    A rea fica livre para qualquer interessado

    (rea livre ou desonerada)

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    Regime de Licenciamento Obteno de licena especfica expedida pela

    Prefeitura

    Registro no DNPM Documentos necessrios

    Planta de detalhe e Memorial Descritivo

    Licena ambiental

    Autorizao do proprietrio

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    -Tipo de bem mineral lavrado- trabalhos de pesquisa mineral

    -Prioridade ao proprietrio do solo-Requer autorizao da Prefeitura

    - rapidez do processo (15 dias e R$ 49,00)-rea mxima de 50 ha

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    - Prazo de 60 dias para escolha da melhor propostapara a pesquisa ou lavra

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    Reconhecimento Geolgico Tomada de fotografias areas novas Levantamentos geofsicos Mtodos de prospeco areas

    Concedida em reas onde j existemrequerimentos, autorizaes e concesses,respeitando-se os direitos

    Limite mximo de 12 mil km2 Prioridade de requerimento por 90 dias aps a

    autorizao (publicada no DOU)

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    Regime de Extrao LEI N 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE 1999

    - rgos da administrao direta e autrquica da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios

    - permitida a extrao de substncias minerais de empregoimediato na construo civi

    - saibro- cascalho- brita (estradas)

    - para uso exclusivo em obras pblicas por eles executadas diretamente(no pode repassar a terceiros)

    - respeitados os direitos minerrios em vigor nas reas

    - vedada a comercializao- aditamento apenas de nova substncias de aplicao na C.C.

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    Art. 10. O registro de extrao ser cancelado: I quando for constatada a comercializao das

    substncias minerais extradas;

    II - quando as substncias minerais extradas noestiverem sendo utilizadas em obras pblicasexecutadas diretamente pelo interessado;

    III - quando no forem iniciados, sem motivojustificado, os trabalhos de extrao no prazo de um

    ano, a contar da publicao do registro; IV - na hiptese de suspenso, sem motivo justificado,

    dos trabalhos de extrao por prazo intederminado; V - quando for constatada a extrao de substncia

    mineral no constante do registro;

    VI - quando for constatada a execuo das atividadesde extrao por terceiros; VII - quando expirado o prazo de validade, sem que

    tenha havido prorrogao.

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    Permisso de Lavra Garimpeira

    (antigo regime de matrcula)

    Os limites so de 50 hectarespara pessoa fsica ou firmaindividual e

    1.000 hectares paracooperativas de garimpeiros.

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    critrio do DNPM, com autorizao do titular, quando

    houver viabilidade tcnica e econmica noaproveitamento por ambos os regimes. prevista aindaa possibilidade de outorga da permisso, revelia dotitular de manifesto ou concesso de lavra, uma vez que

    o mesmo no manifeste interesse no aproveitamentode minerais garimpveis em sua rea, aps provocadopelo DNPM (art. 7 da Lei n 7.805/1989).

    O contrrio no ocorre !

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    Garimpo

    Garimpo do Talhado pegmatito

    Rio Grande do Norte

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    Garimpo

    gua marinha

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    Garimpo de Ouro,Serra Pelada - JucaMartins/F4

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    PRAD

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    Licenas Ambientais

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    Barreto, Maria Laura 1993. Uma abordagemcrtica da Legislao Garimpeira: 1967 1989

    Estudos e Documentos CETEM/CNPq 65 p.

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    Mobilizao da CONAGE

    Coordenao Nacional dos Gelogos

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    Mudanas com a Constituio de 1988 Permitiu a negociao de qualquer ttulo minerrio

    (antes somente a Concesso de Lavra) Obrigao do minerador recuperar a rea

    degradada Minerao em rea indgena (com autorizao do

    Congresso Nacional) Protecionista minerao apenas por Empresa

    Nacional Reconhecimento de que o subsolo da Unio Cdigo de 1934 separao entre propriedade do

    subsolo e superfcie mas sem deixar muito claro!

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    Fsseis Decreto-Lei 4.146 de 1942 Dispe sobre a proteo dos depsitos fossilferos Artigo 1 - ... os depsitos fossilferos so propriedade da

    Nao, e, como tais, a extrao de espcimes fsseisdepende de autorizao prvia e fiscalizao doDepartamento Nacional da Produo Mineral, doMinistrio da Agricultura. interessante notar que durante muito tempo esteDecreto-Lei foi distribudo pelo DNPM com a seguinte

    nota explicativa: Assim, pois, todo o particular que, semlicena expressa do Departamento Nacional da ProduoMineral, do Ministrio da Agricultura, estiver explorandodepsitos de fsseis, estar sujeito priso, comoespoliador do patrimnio cientfico nacional.

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    Crcocodiliano mesozico da Chapada do Araripe

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    A minerao em rea indgena ainda no estregulamentada. Os requerimentos de autorizao quedo entrada no DNPM, cujas reas recaem em rea

    indgena, ficam sobrestados. Caso seja outorgadaalguma autorizao de pesquisa em rea indgena, o

    Alvar dever ser anulado, porm sendo mantida aprioridade sobre a rea.

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    (o alvar de pesquisa pode ser autorizado a pessoafsica)

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    Empresa Estrangeira Para obteno de qualquer direito de minerao, as empresasestrangeiras devero constituir-se no Brasil, no havendo restrioquanto a administrao da empresa e seu capital, a no ser quando area estiver em faixa de fronteira.

    Assim, um estrangeiro pode constituir firma de minerao individual,fora da faixa de fronteira.

    Toda autorizao de pesquisa em faixa de fronteira precedida poruma assentimento prvio do Conselho de Defesa Nacional.

    No existe a figura da empresa estrangeira, uma vez que toda pessoajurdica tem que estar constituda no Brasil.

    No caso de faixa de fronteira, obrigatrio que a empresa faa constarde seu Contrato Social ou Estatuto que: a) pelo menos 51% do capitalpertencer sempre a brasileiros; b) a administrao ou gerncia cabersempre maioria de brasileiros e, c) o quadro de pessoal ser sempreconstitudo de, pelo menos, 2/3 de trabalhadores brasileiros (Decreton 85.064/1980).

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    SNUC

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    Unidades de Conservao 2,61% do territrio nacional constitudo de unidades

    de proteo integral (de uso indireto) e 5,52% deunidades de uso sustentvel (de uso direto),

    importantes esforos tm sido empreendidos com afinalidade de ampliar as reas protegidas. A somadessas categorias totaliza 8,13%

    www.mma.gov.br (abril/2005)

    http://www.mma.gov.br/http://www.mma.gov.br/
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    Floresta Nacional de Carajs

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    Flona de Ipanema

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    As unidades de conservao federais administradas peloIBAMA somam aproximadamente 45 milhes de hectares,sendo 256 unidades de conservao de uso direto eindireto:

    29reas Federais de Proteo Ambiental APAs 34 Reservas Extrativistas RESEX 26 Reservas Biolgicas 30 Estaes Ecolgicas 64 Florestas Nacionais FLONA 19reas de Relevante Interesse Ecolgico ARIE 53 Parques Nacionais 364 Reservas Particulares do Patrimnio Natural RPPNs 01 Refgio da Vida Silvestre

    U.C estaduais ~ aproximadamente 22 milhes de hectares. Monumento Natural

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    Mina do Pico Itabirito (MG)

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