7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
1/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina1de34
AULA 01: Decreto-Lei n 59.310/1966 (regime
jurdico dos Funcionrios Policiais Civis do
Departamento Federal de Segurana Pblica e daPolcia do Distrito Federal) Parte I
SUMRIO PGINA1. Decreto-Lei n 59.310/1966 (regime jurdico dosFuncionrios Policiais Civis do Departamento Federal deSegurana Pblica e da Polcia do Distrito Federal) Parte I
2
2. Resumo do Concurseiro3. Questes comentadas4. Questes sem comentrios
Ol, futuro Policial Civil! Fico feliz em saber que voc decidiu
se preparar com o Estratgia! Com certeza voc no se arrepender
dessa escolha.
Na aula de hoje, daremos continuidade ao nosso estudo daLegislao Especfica, e comearemos a analisar o Decreto-Lei n
59.310/1966, que dispe sobre o regime jurdico dos Funcionrios
Policiais Civis do Departamento Federal de Segurana Pblica e da Polcia
do Distrito Federal.
O DFSP foi criado no governo de Getlio Vargas, composto
pela Polcia Civil do Distrito Federal, que poca atuava no Rio de
Janeiro. O DFSP foi posteriormente transferido para Braslia e deu origemtanto PCDF quanto Polcia Federal.
Como o Decreto-Lei muito grande, focaremos nos
dispositivos mais importantes. Prometo a voc que tentarei ser o mais
sucinto possvel, pois sei que voc no tem muito tempo.
Chega de enrolao! Bons estudos!
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
2/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina2de34
1. DECRETO-LEI N 59.310/1966 (REGIME JURDICO DOSFUNCIONRIOS POLICIAIS CIVIS DO DEPARTAMENTO
FEDERAL DE SEGURANA PBLICA E DA POLCIA DO
DISTRITO FEDERAL) PARTE I
O Decreto-Lei n 59.310/1966 contm diversos dispositivos
que tiveram seu contedo reproduzido pela Lei n 8.112/1990, que voc
j est estudando na matria de Direito Administrativo, e tambm ser
cobrada no seu concurso. Essa parte no a mais importante para ns, e
no faz sentido a cobrana por parte da sua banca de dispositivos que j
sero cobradas na prova de Direito Administrativo.O STF j decidiu que a Lei n 8.112/1990 no revogou o
Decreto-Lei n 59.310/1966, pois este lei especial em relao quela,
significando que o Regime Jurdico nico dos servidores pblicos civis da
Unio uma lei geral, e, portanto, no poderia ter revogado uma lei
especfica.
Como o Decreto-Lei muito grande, reproduzirei apenas os
dispositivos mais importantes, e farei os comentrios pertinentes para sua
prova, da forma mais objetiva possvel.
Art. 1 So policiais civis os brasileiros legalmente investidos em
cargos do Servio de Polcia Federal e do Servio Policial Metropolitano,
previstos no Sistema de Classificao de Cargos aprovado pela Lei
nmero 4.483, de 16 de dezembro de 1964, com as alteraes constantes
da Lei n 4.813, de 25 de outubro de 1965.
Pargrafo nico. So considerados, igualmente, funcionrios
policiais os ocupantes de cargo em comisso ou funo gratificada
com atribuies e responsabilidade de natureza policial.
Art. 2 O exerccio de cargo de natureza policial privativo dos
funcionrios abrangidos pela Lei nmero 4.878, de 3 de dezembro de
1965.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
3/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina3de34
Inicialmente necessrio saber, para os fins do Decreto-Lei,
quem considerado policial civil. O art. 1o trata de instituies que j no
existem mais, pelo menos com esses nomes. Atualmente, os policiais civis
so aqueles investidos em cargos da estrutura da Polcia Civil.Quero chamar sua ateno para o contedo do pargrafo
nico, que trata daqueles que ocupam cargos em comisso ou funes
gratificadas. Essas pessoas no so policiais de carreira, ou seja, no
so servidores efetivos da Polcia Civil, mas ainda assim devem ser
considerados policiais para os fins do Decreto-Lei, desde que exeram
atividades de natureza policial.
A Lei n 4.878/1965 trata do regime jurdico dos policiais civisda Unio e do Distrito Federal, e traz uma definio semelhante de
policiais civis.
So considerados funcionrios policiais os ocupantes de cargo
em comisso ou funogratificada com atribuies e responsabilidade
de natureza policial.
Art. 3 A funo policial, pelas suas caractersticas e finalidades
fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.
Art. 4 A precedncia entre os integrantes das sries de classes dos
Servios de Polcia Federal e Policial Metropolitano se estabelece, bsica e
primordialmente, pela subordinao funcional.
A carreira policial civil pega emprestados dos militares os
princpios da hierarquia e da disciplina. Esses princpios so
importantes na atividade investigativa, pois, muitas vezes, para elucidar
os fatos criminosos, o policial precisa assumir riscos e obedecer a ordensde seus superiores.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
4/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina4de34
Art. 23. O funcionrio no poder afastar-se de sua repartio
para ter exerccio em outra ou prestar servios ao Poder
Legislativo ou a qualquer Estado da Federao, salvo quando se
tratar de atribuio inerente do seu cargo efetivo e medianteexpressa autorizao do Presidente da Repblica ou do Prefeito do Distrito
Federal, quando integrante da Polcia do Distrito Federal.
Pargrafonico. O afastamento obedecer sempre a prazo certo,
permitida, contudo, a sua prorrogao, no interesse do Servio Pblico.
O art. 23 probe que os policiais civis do Distrito Federal sejam
cedidos para prestar servios em outros rgos, em outros
Poderes, ou nos Estados, exceto quando o afastamento ocorra para
exercer atribuies relacionadas atividade policial, ou seja, s
atividades inerentes ao cargo efetivo, e, ainda assim, apenas
mediante autorizao do Governador do Distrito Federal (no Prefeito).
Este o caso, por exemplo, de um escrivo da PCDF que
convidado a assumir o cargo de Diretor da Polcia Civil de algum dos
Estados. Como as atribuies esto relacionadas atividade policial, a
cesso permitida, mediante autorizao do Governador do Distrito
Federal.
Art. 26. O funcionrio no poder ausentar-se do pas, para
estudo ou misso oficial, sem autorizao do Presidente da Repblica, ou
do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polcia do Distrito
Federal.Essa regra bem simples, mas tambm pode aparecer na sua
prova. O policial civil do DF somente pode se afastar do pas com
autorizao do Governador do DF.
Art. 27. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum,
denunciado por crime funcional ou pelos crimes previstos no item I do
artigo 48 da Lei n 4.878, de 3 de dezembro de 1965, ou, ainda,
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
5/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina5de34
condenado por crime inafianvel em processo no qual no haja
pronncia, o funcionrio ser afastado do exerccio, at deciso final
passada em julgado.
importante que voc compreenda bem quais so assituaes em que necessrio que o funcionrio seja afastado
preventivamente do exerccio do cargo.
O policial civil do DF ser afastado preventivamente do
exerccio do cargo nas seguintes situaes:
- Quando for preso preventivamente;
- Quando for pronunciado por crime comum;
- Quando for denunciado por crime funcional e pelos crimes
previstos na Lei n 4.878/1965, art. 48, I;
- Quando condenado por crime inafianvel em processo no
qual no haja pronncia.
Os crimes previstos na Lei n 4.878/1965 so os crimes
contra os costumes e contra o patrimnio, que, por sua natureza e
configurao, sejam considerados como infamantes, de modo a
incompatibilizar o servidor para o exerccio da funo policial.
Art. 28. Estgio probatrio o perodo de dois anos de efetivo
exerccio do funcionrio, contados da sua primeira investidura em cargo
de natureza policial, durante o qual se apuraro os seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficincia.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
6/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina6de34
Pargrafo nico. Mensalmente, o responsvel pela repartio ou
servio, em que esteja lotado funcionrio sujeito a estgio probatrio,
encaminhar ao rgo de pessoal relatrio sucinto sobre o
comportamento do estagirio.Voc j sabe que hoje o estgio probatrio deve ser
cumprido pelo perodo de trs anos, por fora do art. 37 da Constituio
Federal.
Os requisitos tratados pelo art. 28 devem ser verificados por
meio da elaborao e encaminhamento de relatrio mensal acerca do
comportamento do novo servidor ao rgo de pessoal.
Independentemente do envio desse relatrio, o responsvel
pela repartio ou servio deve prestar informaes acerca do servidor ao
rgo de pessoal quando faltarem 6 meses para o fim do estgio
probatrio.
Com bases nas informaes prestadas e nos relatrios, o
rgo de pessoal elaborar parecer a respeito do atendimento dos
requisitos legais. Se o parecer for contrrio aprovao no estgio
probatrio, ser dada ao servidor a oportunidade de defender-se.
Art. 30. Promoo a elevao do funcionrio classe
imediatamente superior quela a que pertence, na respectiva srie de
classes.
Promoo o nome que se d passagem de um servidor de
uma classe para a outra imediatamente superior. O Decreto-Lei trazvrias regras sobre promoo, que esto resumidas no quadro a seguir.
PROMOO FUNCIONAL QUADRO-RESUMO
a passagem de um servidor classe imediatamente superior
quela qual pertence.
- No poder haver promoo de funcionrio em estgio probatrio, aposentado ou
em disponibilidade.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
7/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina7de34
- A promoo obedecer aos critrios de merecimento e de antiguidade de classe e
ser feita razo de dois teros por merecimento e um tero por antiguidade.
Caso um servidor tenha condies de ser promovido por qualquer um dos dois critrios,
ser promovido por merecimento.
- Sero realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a
existncia de vaga e haja funcionrio em condies de a elas concorrer.
- O interstcio para promoo ser de 1.095 dias (3 anos) de efetivo exerccio na
classe. Se nenhum dos funcionrios integrantes da classe possuir aquele tempo, o
interstcio ser reduzido para 730 dias (2 anos).
- Verifica-se a vaga originria na data:
a) do falecimento do ocupante do cargo;
b) da publicao do decreto que transferir, verificada a posse, aposentar, exonerar
ou demitir o ocupante do cargo;
c) da vigncia do decreto de promoo ou nomeao por acesso;
d) da posse, no caso de nomeao para outro cargo;
e) da publicao da lei que criar o cargo e conceder dotao para o seu provimento
ou da que determinar apenas esta ltima medida, se o cargo estiver criado;
f) da publicao do decreto que extinguir o cargo excedente cuja dotao permitir
o preenchimento de cargo; ou
g) da declarao da companhia de transporte utilizada pelo funcionrio
desaparecido em acidente.- Somente por antiguidade poder ser promovido:
I - O funcionrio em exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - O funcionrio licenciado para acompanhar o cnjuge, funcionrio civil ou
militar, mandado servir em outro ponto do territrio nacional ou no exterior;
III - O funcionrio licenciado para trato de interesse particulares.
- O funcionrio suspenso poder ser promovido, mas os efeitos da promoo ficaro
condicionados:
I - No caso de suspenso disciplinar ou detenodisciplinar, declarao deimprocedncia da penalidade aplicada;
II - No caso de suspenso preventiva, ao resultado da apurao dos fatos que a
determinaram.
O Decreto-Lei traz ainda detalhes acerca da promoo por
merecimento e por antiguidade. Vamos comear pela promoo por
merecimento.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
8/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina8de34
Art. 43. Merecimento a demonstrao positiva pelo funcionrio,
durante sua permanncia na classe, de pontualidade e assiduidade, de
capacidade e eficincia, esprito de colaborao, tica profissional e
compreenso dos deveres e, bem assim, de qualificao para odesempenho das atribuies de classe superior.
O policial que ser promovido por merecimento escolhido
pelo Governador do Distrito Federal dentre os que faam parte de
lista trplice previamente organizada.
O policial que ser promovido por merecimento escolhido
pelo Governador do Distrito Federal dentre os que faam parte de
lista trplice previamente organizada.
Art. 46. O merecimento do funcionrio ser apurado em pontos
positivos e negativos, segundo o preenchimento, respectivamente, das
condies essenciais e complementares definidas nesta seo.
Art. 47. As condies essenciais dizem respeito atuao do
funcionrio no exerccio de seu cargo ou a requisitos considerados
indispensveis a esse exerccio.
Art. 48. Constituem condies essenciais a qualidade equantidade de trabalho, a auto-suficincia, a iniciativa, o tirocnio,
a colaborao, a ticaprofissional, o conhecimentodotrabalho, o
aperfeioamento funcional e a compreenso dos deveres.
[...]
Art. 59. As condies complementares referem-se aos aspectos
negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de
assiduidade, da impontualidade horria e da indisciplina.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
9/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina9de34
Vamos ver os detalhes trazidos pelo Decreto-Lei acerca das
condies essenciais e complementares.
CONDI ES ESSENCIAS
QUALIDADE DO
TRABALHO
Ser considerada tendo em vista apenas o grau de
exatido, a preciso e a apresentao, podendo, se for o
caso, ser apreciada amostra do trabalho comumente
executado.
QUANTIDADE DO
TRABALHO
Ser apreciada em face da produo diria ou outra
unidade adequada comparada aos padres desejados,
inclusive, e principalmente o volume de trabalho
produzido.
AUTO-SUFICINCIA
a capacidade demonstrada pelo funcionrio para
desempenhar as tarefas de que foi incumbido, sem
necessidade de assistncia ou superviso permanente
de outrem.
INICIATIVA
a capacidade de pensar e agir com senso comum na
falta de normas e processos do trabalho previamente
determinados, assim como a de apresentar sugestes ou
ideias tendentes ao aperfeioamento do servio.
TIROCNIO
a capacidade demonstrada pelo funcionrio para
avaliar e discernir a importncia das decises que deve
tomar.
COLABORAO
a qualidade demonstrada pelo funcionrio de cooperar,
com a chefia e com os colegas, na realizao dos
trabalhos afetos ao rgo em que tem exerccio.
TICA PROFISSIONAL
a capacidade de discrio demonstrada pelofuncionrio no exerccio de sua atividade, ou em razo
dela, assim como de agir com cortesia e polidez no trato
com os colegas e as partes.
CONHECIMENTO DO
TRABALHO
a capacidade demonstrada pelo funcionrio para
realizar as atribuies inerentes ao cargo, com pleno
conhecimento dos mtodos e tcnicas utilizados.
APERFEIOAMENTO
FUNCIONAL
a comprovao, pelo funcionrio, de capacidade para
melhor desempenho das atividades normais do cargo e
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
10/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina10de34
para realizao de atribuies superiores, adquiridas por
intermdio de estudos ou trabalhos especficos, bem
como atravs de cursos regulares relacionados com
aquelas atividades ou atribuies, realizadas pela
Academia Nacional de Polcia.
COMPREENSO DOS
DEVERES
a noo de responsabilidade e seriedade com que o
funcionrio desempenha suas atribuies.
CONDIES COMPLEMENTARES
FALTA DE
ASSIDUIDADE
Ser determinada pela ausncia injustificada do
funcionrio ao servio, computando-se um ponto para
cada falta.
IMPONTUALIDADE
HORRIA
Ser determinada pelo nmero de entradas tardias e
sadas antecipadas.
INDISCIPLINA
Ser apurada tendo em vista as penalidades de
repreenso, suspenso, mesmo quando convertida em
deteno disciplinar, e destituio de funo, impostas ao
funcionrio.
No julgamento das condies essenciais de seu merecimento,poder o funcionrio, no prazo de oito dias contado a partir da cincia,
apresentar recurso Comisso de Promoo, por intermdio do chefe
imediato, que se manifestar sobre o pedido e o encaminhar dentro de
igual prazo.
Art. 72. No poder ser promovido por merecimento o funcionrio:
a) em exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
b) que no obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a
metade do mximo atribuvel;
c) que esteja licenciado, para tratar de interesses particulares ou
para acompanhar o cnjuge, na poca da promoo ou dento dos noventa
dias imediatamente anteriores a 21 de abril ou 28 de outubro;
d) inabilitado no curso a que se refere o artigo 45 deste
Regulamento.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
11/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina11de34
O art. 45 trata do curso de promoo, que hoje realizado
pela Academia de Polcia do Distrito Federal. A redao do dispositivo
cita apenas a Academia Nacional de Polcia, onde atualmente so
desenvolvidas as atividades educacionais da Polcia Federal.O critrio do merecimento aplicvel para cada promoo
especificamente. Uma vez promovido, o servidor comear a adquirir
merecimento a partir de seu ingresso na nova classe.
Art. 75. A promoo por antiguidade recair no funcionrio que
tiver maior tempo de efetivo exerccio na classe, apurado no ltimo dia
dos meses de fevereiro ou agosto.
O tempo de efetivo exerccio o principal parmetro para a
promoo por antiguidade, mas existem ainda outras limitaes.
necessrio, por exemplo, que o servidor obtenha pelo menos metade da
pontuao mxima no grau de merecimento para que seja promovido por
antiguidade.
S poder se promovido por antiguidade o funcionrio que
houver obtido, como grau de merecimento, pelo menos metade do
mximo atribuvel.
importante saber tambm que a antiguidade deve ser
determinada em cada classe. No se trata da antiguidade no servio
pblico, e nem do tempo total de exerccio do cargo.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
12/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina12de34
Art. 80. Quando ocorrer empate na classificao por antiguidade,
ter preferncia, sucessivamente:
1) o funcionrio de maior tempo de servio pblico federal;
2) o de maior tempo de servio pblico;
3) o de maior prole;
4) o mais idoso.
Para mim esses critrios parecem bastante ultrapassados.Voc precisa ter em mente que a norma que ns estamos estudando de
1966, mas continua em vigor e, portanto, mesmo que os dispositivos
paream estranhos, eles podem ser cobrados perfeitamente na sua prova.
Outro dispositivo que precisa ser compreendido e memorizado
por voc na medida do possvel o art. 81, que trata dos perodos de
afastamento que devem ser considerados para fins de clculo da
antiguidade do servidor.
Art. 81. Na apurao do tempo lquido de efetivo exerccio, para
determinao da antiguidade de classe, bem como do desempate previsto
no artigo anterior, sero includos os perodos de afastamento decorrentes
de:
I - frias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exerccio de outro cargo federal de provimento em comisso;
V - convocao para o servio militar;
VI - jri e outros servios obrigatrios por lei;
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
13/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina13de34
VII - exerccio de funo ou cargo de governo ou administrao, em
qualquer parte do territrio nacional, por nomeao do Presidente da
Repblica;
VIII - desempenho de funo eletiva federal, estadual ou municipal;IX - licena especial;
X - licena a funcionria gestante, ao funcionrio acidentado em
servio ou atacado de doena profissional, na forma dos artigos 222 e
224 deste Regulamento;
XI - misso ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver
sido autorizado pelo Presidente da Repblica ou Prefeito do Distrito
Federal;XII - exerccio, em comisso, de cargos de chefia nos servios dos
Estados, Distrito Federal, Territrios e Municpios, observando o disposto
no artigo 23 deste Regulamento;
XIII - o perodo de tempo realmente necessrio viagem para a
nova sede, na forma prevista no artigo 24 deste Regulamento;
XIV - doena comprovada em inspeo mdica, nos termos do artigo
248 deste Regulamento;
XV - expressa determinao legal em outros casos.
No vou entrar em detalhes acerca de cada uma dessas
possibilidades de afastamento, pois voc j deve conhecer bem quase
todas. Alm disso, no sero cobrados detalhes na sua prova.
Caso o servidor preste servios simultaneamente a mais de
um rgo pblico, ou a entidades diferentes, esse tempo no ser
contado em dobro para fins de apurao da antiguidade!
Art. 83. No Departamento Federal de Segurana Pblica e na
Secretaria de Segurana Pblica do Distrito Federal haver uma
Comisso de Promoo, integrada de cinco membros, designados,
respectivamente, pelo Diretor-Geral do D.F.S.P. ou Secretrio de
Segurana Pblica.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
14/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina14de34
Pargrafo nico. Os membros da Comisso tomaro posse perante
a autoridade competente para os designar.
As regras a respeito da Comisso de Promoo da Secretaria
de Segurana Pblica do DF esto resumidas no quadro abaixo:
COMISSO DE PROMOO
COMPOSIO
- Dirigente do rgo de pessoal;
- Dois chefes de repartio ou servio,
com atribuies de natureza policial;
- Dois funcionrios altamente
qualificados, integrantes dos ServiosPoliciais (escolhidos entre os funcionrios
que no tenham possibilidade de
promoo). A comisso no pode funcionar
sem a presena de pelos menos um desses
integrantes.
COMPETNCIA
- Rever o julgamento inicial dos
funcionrios expresso nos Boletins de
Merecimento;
- Elaborar, semestralmente, as
classificaes de merecimento e de
antiguidade, de acordo com as normas
constantes deste Regulamento, em
referncia a cada srie de classes, mesmo
no havendo vagas a preencher;
- Elaborar, nos trinta dias que antecedem
as datas referidas no art. 32, os
expedientes definitivos de promoo
abrangendo as sries de classes em que
houver vagas preenchveis;
- Apreciar os recursos interpostos por
funcionrios contra julgamento das
condies essenciais de merecimento, de
que trata o artigo 67 deste Regulamento,
decidindo sobre os mesmos;
- Examinar recursos de funcionrios
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
15/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina15de34
Uma parte do Decreto-Lei n 59.310/1966 traz um captulo
inteiro (arts. 103 a 127) a respeito da forma de provimento do cargo
pblico chamada de acesso.
Acontece que essa forma de provimento era aquela em que
um servidor progredia e era promovido at o nvel mximo dentro do seu
cargo, e ento se habilitava a ingressar em outro cargo.
Mas professor, pode uma coisa dessas? Claro que no, caro
aluno! Por essa razo j h bastante tempo essa forma de provimento foi
considerada inconstitucional pelos nossos Tribunais Superiores. A
mudana de um cargo efetivo para outro s pode ser feita se o sujeito for
aprovado em outro concurso pblico.
A seguir, temos um captulo que trata da transferncia e daremoo. Voc j sabe que a remoo ocorre quando o servidor passa a
ter lotao em outro local, com ou sem mudana de sede. Esse um
procedimento muito comum no servio pblico.
A transferncia, por outro lado, ocorria quando o servidor
mudava de um cargo para outro com igual vencimento. Essa forma de
provimento tambm j foi h muito considerada inconstitucional, pois
consagrava a possibilidade de mudana de cargo sem concurso pblico.Passemos ento a estudar as disposies do Decreto-Lei
acerca da remoo dos policiais civis do DF.
Art. 138. Dar-se- remoo a pedido de funcionrio do
Departamento Federal de Segurana Pblica para outra localidade em que
houver servio do mesmo Departamento, por motivo de sade, uma
contra erros ou omisses havidos nas
classificaes de merecimento e de
antiguidade, ouvido o respectivo rgo de
pessoal.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
16/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina16de34
vez que fiquem comprovadas, por junta mdica oficial, as razes
apresentadas pelo requerente.
Art. 139. A remoo, em qualquer caso, depender da existncia de
claro de lotao.O Decreto-Lei utiliza a expresso claro de lotao
significando apenas vaga, ou seja, a remoo do servidor de uma
localidade para outra, em regra geral, depende da existncia de vaga.
Art.140. A remoo far-se-:
I ex officio, no interesse da Administrao;
II A pedido do funcionrio, atendida a convenincia do servio;
III Por convenincia da disciplina.
Pargrafo nico. A convenincia do servio e o interesse da
Administrao devero ser objetivamente demonstrados.
Voc certamente j conhece os conceitos de remoo de ofcio
e de remoo a pedido, mas aqui h tambm a previso da remoo por
convenincia da disciplina.
Eu acredito que esse dispositivo deveria ser considerado
inconstitucional, pois me parece uma forma de punio extraordinria,
mas at hoje no h consenso sobre o assunto. Se aparecerem questes
sobre o assunto na sua prova, elas devem cobrar a literalidade do texto
legal.
O Decreto-Lei n 59.310/1966 prev as seguintes
modalidades de remoo:
I ex officio, no interesse da Administrao;
II A pedido do funcionrio, atendida a convenincia do servio;III Por convenincia da disciplina.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
17/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina17de34
Continuando com as formas de provimento, o Decreto-Lei n
59.310/1966 passa a tratar da reintegrao e do aproveitamento.
A reintegrao ocorre quando o policial reingressa no serviopblico em decorrncia de deciso administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens referentes ao perodo em que ficou
afastado dos quadros da Administrao Pblica.
O aproveitamento, por outro lado, o retorno ao servio do
servidor pblico posto em disponibilidade. Esse servidor deve ser
aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatveis com o
anteriormente ocupado.
Uma outra forma de provimento considerada inconstitucional
e prevista no Decreto-Lei a readmisso, por meio da qual era possvel
que o servidor demitido ou exonerado retornasse ao servio pblico, sem
ressarcimento de prejuzos. Uma vez exonerado ou demitido
regularmente, o servidor efetivo no tem nenhuma possibilidade de voltar
ao servio pblico, a no ser por meio de nova nomeao.
Reverso a forma de provimento na qual o servidor
aposentado retorna atividade. O Decreto-Lei trata somente da reverso
diante da cessao dos motivos da aposentadoria, mas a Lei n
8.112/1990 hoje admite tambm a possibilidade de reverso no interesse
da Administrao a pedido do servidor que se aposentou voluntariamente
nos ltimos 5 anos.
Art 163. A reverso poder ser processada a pedido ou " ex offcio ".
1 O pedido de reverso ser dirigido ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurana Pblica ou, se fr o caso, ao
Secretrio de Segurana Pblica, cabendo ao peticionrio indicar:
I - motivo pelo qual considera conveniente seu retorno atividade;II - cargo em que foi aposentado;
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
18/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina18de34
III - fundamento legal e data de aposentadoria;
IV - dia, ms e ano de nascimento;
V - tempo de servio pblico, inclusive estadual, municipal e
autrquico;VI - endereo.
2 No caso de reverso " ex offcio ", caber ao rgo de pessoal
apurar os dados referidos no pargrafo anterior.
Perceba que na sistemtica do Decreto-Lei possvel que a
reverso ocorra a pedido do servidor, mas somente quando forem
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Mas professor, pra que um servidor aposentado iria querer
voltar atividade? simples, caro aluno. Na maioria das vezes, as
aposentadorias por invalidez so deferidas com proventos proporcionais
ao tempo de servio. Uma vez que no h mais invalidez, pode ser um
timo negcio para o servidor voltar ao trabalho e trabalhar por mais
algum tempo para complementar os proventos da futura aposentadoria.
No caso da Lei n 8.112/1990, h a previso de reverso a
pedido no caso de aposentadoria voluntria. Em 2003, por exemplo,
muitos servidores se aposentaram com proventos proporcionais com
medo de uma eventual mudana de regras decorrente da reforma da
previdncia. A alterao da Lei n 8.112/1990 deu a eles a oportunidade
de voltar e complementar o perodo trabalhado, de forma a aposentarem-
se novamente com proventos integrais.
O procedimento para reverso previsto nos arts. 164 a 167,
reproduzidos a seguir:
Art. 164. O rgo de pessoal instruir o processo, mediante o
preenchimento do modelo aprovado pelo Decreto n 32.101, de 16 de
janeiro de 1953, e concluir objetivamente pela convenincia, ou no, da
reverso.
Art. 165. Se o rgo de pessoal concluir pela inconvenincia da voltado aposentado atividade, o processo ser submetido deciso do
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
19/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina19de34
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurana Pblica ou, sendo a
hiptese, do Secretrio de Segurana Pblica.
Pargrafo nico. Se a concluso for favorvel ao reingresso e
satisfeitos os requisitos indicados no pargrafo nico do art. 160 desteRegulamento, o processo ser submetido autoridade, referida neste
artigo, que foi competente para decidir na espcie.
Art. 166. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurana
Pblica ou Secretrio de Segurana Pblica, sendo o caso, se concordar
com o parecer favorvel do rgo de pessoal, submeter o processo,
respectivamente, ao Presidente da Repblica, por intermdio do Ministro
da Justia e Negcios Interiores, ou ao Prefeito do Distrito Federal.Pargrafo nico. Em caso contrrio, caber ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurana Pblica ou ao Secretrio de
Segurana Pblica indeferir o pedido.
Art. 167. Na hiptese de deciso final favorvel, ser elaborado pelo
rgo de pessoal o decreto de reverso, observado o disposto neste
Captulo.
Pargrafo nico. A reverso obedecer, para cada cargo, ordem
cronolgica do despacho do Presidente da Repblica ou do Prefeito do
Distrito Federal.
A readaptao definida pela Lei n 8.112/1990 como a
investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades
compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica
ou mental verificada em inspeo mdica.
Art. 168. O funcionrio policial que, comprovadamente, se revelar
inapto para exerccio da funo policial, sem causa que justifique sua
demisso ou aposentadoria, ser readaptado em outro cargo mais
compatvel com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de
vencimento.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
20/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina20de34
Perceba que o Decreto-Lei n 59.310/1968 no relaciona a
readaptao necessariamente a uma limitao fsica, chegando a
classific-la em duas categorias: por motivo de natureza fsica; e por
motivo de ordem intelectual ou de vocao.Essa segunda hiptese obviamente inconstitucional, pois
importaria na mudana de cargo do servidor meramente pela falta de
pendores vocacionais. Hoje, se o servidor no tiver condies de
desempenhar as atribuies do cargo, deve ser reprovado no estgio
probatrio, e no ter a oportunidade de desempenhar as funes de
outro cargo para o qual no prestou concurso pblico.
Quando houver limitao fsica, ser readaptado o servidorque tenha sofrido modificaes em suas condies fsicas, de forma que
sua eficincia no exerccio do cargo fique comprometida. Todos os
professores de Direito Administrativo citam o exemplo do ascensorista
que sofre um acidente e perde suas mos. Obviamente ele no poder
desempenhar a funo de ascensorista, mas ainda pode desempenhar
diversas outras funes na Administrao Pblica, e por isso deve ser
readaptado.
O procedimento para readaptao em razo de limitao fsica
tratado a partir do art. 172.
Art. 172. O diretor ou chefe de servio a que for subordinado o
funcionrio nas condies mencionadas no artigo 170 propor ao dirigente
do rgo central de pessoal respectivo a readaptao do funcionrio,
indicando, em exposio circunstanciada, as razes em que se
fundamenta a proposta.
Art. 173. O rgo de pessoal examinar a proposta emitindo
parecer; se favorvel readaptao, encaminhar o processo ao Servio
Mdico para submeter o funcionrio aos exames julgados necessrios
verificao de sua capacidade fsica.
A seguir, o servio mdico dever emitir laudo, tratando daconstatao da limitao fsica, das contraindicaes em termos de
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
21/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina21de34
atividades a serem desempenhadas, e da possibilidade de readaptao ou
sugesto de aposentadoria (caso entenda que a readaptao no
possvel).
Art.175. Recebido o laudo do Servio Mdico, o dirigente do rgo
de pessoal designar uma Comisso de trs membros, um dos quais
mdico daquele Servio, para, no prazo de trinta dias, indicar o cargo em
que dever ser readaptado o funcionrio.
Pargrafo nico. A Comisso de que trata este artigo poder ouvir
o chefe imediato do readaptando.
Art.176. Quando impossvel a readaptao, a Comisso propor aorgo de pessoal, em parecer justificado, que instaure processo de
aposentadoria do funcionrio, na forma da lei.
Art. 186. Haver substituio no impedimento de ocupante de
cargo de provimento em comisso e de funo gratificada.
A Lei n 8.112/1990 determina que haver substituio
apenas diante do afastamento de servidores ocupantes de cargos em
comisso ou funo de chefia, ou ainda dos ocupantes de cargos de
natureza especial. Em outras palavras, apenas os chefes so substitudos
em seus afastamentos: os assessores e consultores, por exemplo, no
contam com substitutos.
Perceba que o texto do Decreto-Lei, por outro lado, menciona
o ocupante de qualquer cargo em comisso ou funo gratificada. Tomecuidado com a forma como as questes so escritas, ok?
Se uma assertiva disser, por exemplo, que nos termos do
Decreto-Lei n 59.310/1968, haver substituio sempre que qualquer
ocupante de cargo em comisso ou funo gratificada estiver impedido,
voc deve marcar que a assertiva est CORRETA, pois ela menciona
diretamente o texto legal.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
22/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina22de34
Art.188. A vacncia do cargo decorrer de:
I - exonerao;
II - demisso;
III - promoo;IV - transferncia;
V - aposentadoria;
VI - posse de outro cago;
VII - falecimento.
Muitas das causas de vacncia so tambm formas de
provimento. Lembre-se de que hoje a transferncia considerada
inconstitucional.
Art.189. Dar-se- a exonerao:
I - a pedido;
II - "ex ofcio":
a) quando se tratar de cargo em comisso;
b) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio.
Lembre-se de que a exonerao em razo de inabilitao em
estgio probatrio no tem carter punitivo. Esse ato ocorre porque o
servidor no se adaptou ao servio pblico, e no necessariamente
porque praticou alguma irregularidade.
Art.190. Verificar-se a vaga na data:
a) do falecimento do ocupante do cargo;b) da publicao do decreto que transferir, verificada a posse,
aposentar, exonerar, ou demitir o ocupante do cargo;
c) da vigncia do decreto de promoo ou nomeao por acesso;
d) da posse, no caso de nomeao para outro cargo;
e) da publicao da lei que criar o cargo e conceder dotao para o
seu provimento ou da que determinar apenas esta ltima medida, se o
cargo estiver criado;
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
23/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina23de34
f) da publicao do decreto que extinguir o cargo excedente cuja
dotao permitir o preenchimento de cargo; ou
g) da declarao da companhia de transporte utilizada pelo
funcionrio desaparecido em acidente.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
24/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina24de34
2. RESUMO DO CONCURSEIROSo considerados funcionrios policiais os ocupantes de cargo
em comisso ou funogratificada com atribuies e responsabilidade
de natureza policial.
O policial civil do DF ser afastado preventivamente do
exerccio do cargo nas seguintes situaes:
- Quando for preso preventivamente;
- Quando for pronunciado por crime comum;
- Quando for denunciado por crime funcional e pelos crimes
previstos na Lei n 4.878/1965, art. 48, I;- Quando condenado por crime inafianvel em processo no
qual no haja pronncia.
PROMOO FUNCIONAL QUADRO-RESUMO
a passagem de um servidor classe imediatamente superior
quela qual pertence.
- No poder haver promoo de funcionrio em estgio probatrio, aposentado ouem disponibilidade.
- A promoo obedecer aos critrios de merecimento e de antiguidade de classe e
ser feita razo de dois teros por merecimento e um tero por antiguidade.
Caso um servidor tenha condies de ser promovido por qualquer um dos dois critrios,
ser promovido por merecimento.
- Sero realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a
existncia de vaga e haja funcionrio em condies de a elas concorrer.
- O interstcio para promoo ser de 1.095 dias (3 anos) de efetivo exerccio naclasse. Se nenhum dos funcionrios integrantes da classe possuir aquele tempo, o
interstcio ser reduzido para 730 dias (2 anos).
- Verifica-se a vaga originria na data:
a) do falecimento do ocupante do cargo;
b) da publicao do decreto que transferir, verificada a posse, aposentar, exonerar
ou demitir o ocupante do cargo;
c) da vigncia do decreto de promoo ou nomeao por acesso;
d) da posse, no caso de nomeao para outro cargo;
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
25/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina25de34
e) da publicao da lei que criar o cargo e conceder dotao para o seu provimento
ou da que determinar apenas esta ltima medida, se o cargo estiver criado;
f) da publicao do decreto que extinguir o cargo excedente cuja dotao permitir
o preenchimento de cargo; ou
g) da declarao da companhia de transporte utilizada pelo funcionrio
desaparecido em acidente.
- Somente por antiguidade poder ser promovido:
I - O funcionrio em exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - O funcionrio licenciado para acompanhar o cnjuge, funcionrio civil ou
militar, mandado servir em outro ponto do territrio nacional ou no exterior;
III - O funcionrio licenciado para trato de interesse particulares.
- O funcionrio suspenso poder ser promovido, mas os efeitos da promoo ficaro
condicionados:I - No caso de suspenso disciplinar ou detenodisciplinar, declarao de
improcedncia da penalidade aplicada;
II - No caso de suspenso preventiva, ao resultado da apurao dos fatos que a
determinaram.
O policial que ser promovido por merecimento escolhido
pelo Governador do Distrito Federal dentre os que faam parte de
lista trplice previamente organizada.
CONDI ES ESSENCIAS
QUALIDADE DO
TRABALHO
Ser considerada tendo em vista apenas o grau de
exatido, a preciso e a apresentao, podendo, se for o
caso, ser apreciada amostra do trabalho comumente
executado.
QUANTIDADE DO
TRABALHO
Ser apreciada em face da produo diria ou outraunidade adequada comparada aos padres desejados,
inclusive, e principalmente o volume de trabalho
produzido.
AUTO-SUFICINCIA
a capacidade demonstrada pelo funcionrio para
desempenhar as tarefas de que foi incumbido, sem
necessidade de assistncia ou superviso permanente
de outrem.
INICIATIVA a capacidade de pensar e agir com senso comum na
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
26/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina26de34
falta de normas e processos do trabalho previamente
determinados, assim como a de apresentar sugestes ou
ideias tendentes ao aperfeioamento do servio.
TIROCNIO
a capacidade demonstrada pelo funcionrio para
avaliar e discernir a importncia das decises que deve
tomar.
COLABORAO
a qualidade demonstrada pelo funcionrio de cooperar,
com a chefia e com os colegas, na realizao dos
trabalhos afetos ao rgo em que tem exerccio.
TICA PROFISSIONAL
a capacidade de discrio demonstrada pelo
funcionrio no exerccio de sua atividade, ou em razo
dela, assim como de agir com cortesia e polidez no tratocom os colegas e as partes.
CONHECIMENTO DO
TRABALHO
a capacidade demonstrada pelo funcionrio para
realizar as atribuies inerentes ao cargo, com pleno
conhecimento dos mtodos e tcnicas utilizados.
APERFEIOAMENTO
FUNCIONAL
a comprovao, pelo funcionrio, de capacidade para
melhor desempenho das atividades normais do cargo e
para realizao de atribuies superiores, adquiridas por
intermdio de estudos ou trabalhos especficos, bemcomo atravs de cursos regulares relacionados com
aquelas atividades ou atribuies, realizadas pela
Academia Nacional de Polcia.
COMPREENSO DOS
DEVERES
a noo de responsabilidade e seriedade com que o
funcionrio desempenha suas atribuies.
CONDI ES COMPLEMENTARES
FALTA DE
ASSIDUIDADE
Ser determinada pela ausncia injustificada dofuncionrio ao servio, computando-se um ponto para
cada falta.
IMPONTUALIDADE
HORRIA
Ser determinada pelo nmero de entradas tardias e
sadas antecipadas.
INDISCIPLINA
Ser apurada tendo em vista as penalidades de
repreenso, suspenso, mesmo quando convertida em
deteno disciplinar, e destituio de funo, impostas ao
funcionrio.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
27/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina27de34
S poder se promovido por antiguidade o funcionrio que
houver obtido, como grau de merecimento, pelo menos metade do
mximo atribuvel.
Art. 80. Quando ocorrer empate na classificao por antiguidade,
ter preferncia, sucessivamente:
1) o funcionrio de maior tempo de servio pblico federal;
2) o de maior tempo de servio pblico;
3) o de maior prole;
4) o mais idoso.
COMISSO DE PROMOO
COMPOSIO
- Dirigente do rgo de pessoal;
- Dois chefes de repartio ou servio,
com atribuies de natureza policial;
- Dois funcionrios altamente
qualificados, integrantes dos Servios
Policiais (escolhidos entre os funcionrios
que no tenham possibilidade depromoo). A comisso no pode funcionar
sem a presena de pelos menos um desses
integrantes.
COMPETNCIA
- Rever o julgamento inicial dos
funcionrios expresso nos Boletins de
Merecimento;
- Elaborar, semestralmente, as
classificaes de merecimento e deantiguidade, de acordo com as normas
constantes deste Regulamento, em
referncia a cada srie de classes, mesmo
no havendo vagas a preencher;
- Elaborar, nos trinta dias que antecedem
as datas referidas no art. 32, os
expedientes definitivos de promoo
abrangendo as sries de classes em que
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
28/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina28de34
O Decreto-Lei n 59.310/1966 prev as seguintesmodalidades de remoo:
I ex officio, no interesse da Administrao;
II A pedido do funcionrio, atendida a convenincia do servio;
III Por convenincia da disciplina.
Caro amigo, a aula de hoje apenas mais um passo cumprido
na sua jornada rumo aprovao. Sua estratgia para as prximas
semanas ser decisiva para o seu desempenho. A seguir esto algumas
questes que criei sobre os temas que estudamos hoje. Se ficar alguma
dvida, utilize o nosso frum. Estou sempre disponvel tambm no email.
Grande abrao!
Paulo Guimares
www.facebook.com/pauloguimaraesfilho
houver vagas preenchveis;
- Apreciar os recursos interpostos por
funcionrios contra julgamento das
condies essenciais de merecimento, de
que trata o artigo 67 deste Regulamento,
decidindo sobre os mesmos;
- Examinar recursos de funcionrios
contra erros ou omisses havidos nas
classificaes de merecimento e de
antiguidade, ouvido o respectivo rgo de
pessoal.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
29/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina29de34
3. QUESTES COMENTADAS
1. (indita). So considerados policiais civis os brasileiros legalmente
investidos de cargos da Polcia Civil do Distrito Federal. Os ocupantes decargos em comisso e funes gratificadas com atribuies de natureza
policial, ainda que no sejam servidores efetivos, devem ser considerados
igualmente funcionrios policiais.
COMENTRIOS: O pargrafo nico do art. 1o do Decreto-Lei n
59.310/1966 equipara os policiais civis efetivos aos ocupantes de cargos
em comisso e funes gratificadas que exeram atribuies de naturezapolicial
GABARITO: C
2. (indita). Pedro Paulo escrivo da Polcia Civil do Distrito Federal e
foi convidado a assumir cargo de chefia na Polcia Civil da Paraba. De
acordo com as normas do Decreto-Lei n 59.310/1966, Pedro Paulo no
pode se afastar da Polcia Civil do DF para ter exerccio na Polcia Civil da
Paraba.
COMENTRIOS: A regra do Decreto-Lei n 59.310/1966 contem uma
exceo: quando as funes a serem desempenhadas tiverem relao
com as atribuies do cargo efetivo, o policial civil do DF pode ter
exerccio em outro rgo ou prestar servios ao Poder Legislativo ou a
qualquer Estado da Federao, mediante autorizao do Governador do
Distrito Federal.
GABARITO: E
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
30/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina30de34
3. (indita). Caso haja deciso judicial determinando que seja o policial
civil do Distrito Federal levado a jri popular, ele deve ser afastado do
exerccio do cargo, nos termos do Decreto-Lei n 59.310/1966.
COMENTRIOS: A deciso de pronncia aquela que leva o acusa de
crime doloso contra a vida ao julgamento perante jri popular. Caso o
policial civil do DF seja pronunciado, ele dever ser afastado
preventivamente do exerccio do cargo, nos termos do art. 27.
O policial civil do DF ser afastado preventivamente do
exerccio do cargo nas seguintes situaes:- Quando for preso preventivamente;
- Quando for pronunciado por crime comum;
- Quando for denunciado por crime funcional e pelos crimes
previstos na Lei n 4.878/1965, art. 48, I;
- Quando condenado por crime inafianvel em processo no
qual no haja pronncia.
GABARITO: C
4. (indita). O responsvel pela avaliao do policial em estgio
probatrio dever enviar ao rgo de pessoal relatrio semestral
detalhado acerca do comportamento do servidor.
COMENTRIOS: Primeiramente, o art. 28 trata do relatrio sucinto.
Depois, ele ser enviado mensalmente, e no semestralmente.
GABARITO: E
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
31/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina31de34
5. (indita). Estar apto a ser promovido o policial civil do Distrito
Federal que conte com o perodo mnimo de 1.095 dias de efetivo
exerccio na classe, em qualquer situao.
COMENTRIOS: O interstcio da promoo , regra geral, de 1.095 dias,
mas, caso no haja servidores na classe com esse tempo de exerccio, ele
poder ser diminudo para 730 dias.
GABARITO: E
6. (indita). Um dos critrios de desempate no clculo da antiguidade
para fins de promoo do policial civil do Distrito Federal o tempo de
servio pblico prestado na rea de segurana pblica.
COMENTRIOS: No verdade. So quatro critrios, aplicveis
sucessivamente em caso de empate, previstos no art. 80.
Art. 80. Quando ocorrer empate na classificao por antiguidade,
ter preferncia, sucessivamente:
1) o funcionrio de maior tempo de servio pblico federal;
2) o de maior tempo de servio pblico;
3) o de maior prole;
4) o mais idoso.
GABARITO: E
7. (indita). Segundo o Decreto-Lei n 59.131/1966, possvel que o
policial civil do Distrito Federal seja removido de ofcio (no interesse da
Administrao), a pedido, ou por convenincia da disciplina.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
32/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina32de34
COMENTRIOS: Por mais que essa terceira hiptese soe estranha, h
previso das trs modalidades no art. 140 do Decreto-Lei n
59.131/1966.
Art.140. A remoo far-se-:
I ex officio, no interesse da Administrao;
II A pedido do funcionrio, atendida a convenincia do servio;
III Por convenincia da disciplina.
Pargrafo nico. A convenincia do servio e o interesse da
Administrao devero ser objetivamente demonstrados.
GABARITO: C
8. (indita). Segundo o Decreto-Lei n 59.131/1966, possvel que
ocorra readaptao por motivo de natureza fsica, ou por motivo de
ordem intelectual ou por vocao.
COMENTRIOS: Voc j sabe que hoje inconstitucional a readaptao
por motivo de ordem intelectual ou por vocao, mas quero pedir a voc
que preste bastante ateno na forma como a assertiva foi escrita.
Algumas vezes as assertivas podem mencionar especificamente uma
determinada lei, perguntando o que essa norma determina. Em casos
como esses, voc deve esquecer as outras leis, e at mesmo a
Constituio. Essas so as tais questes blindadas. No h possibilidade
de anulao, pois ela pergunta especificamente o que a lei diz sobre
determinado assunto.
GABARITO: C
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
33/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina33de34
4. QUESTES SEM COMENTRIOS
1. (indita). So considerados policiais civis os brasileiros legalmente
investidos de cargos da Polcia Civil do Distrito Federal. Os ocupantes decargos em comisso e funes gratificadas com atribuies de natureza
policial, ainda que no sejam servidores efetivos, devem ser considerados
igualmente funcionrios policiais.
2. (indita). Pedro Paulo escrivo da Polcia Civil do Distrito Federal e
foi convidado a assumir cargo de chefia na Polcia Civil da Paraba. De
acordo com as normas do Decreto-Lei n 59.310/1966, Pedro Paulo nopode se afastar da Polcia Civil do DF para ter exerccio na Polcia Civil da
Paraba.
3. (indita). Caso haja deciso judicial determinando que seja o policial
civil do Distrito Federal levado a jri popular, ele deve ser afastado do
exerccio do cargo, nos termos do Decreto-Lei n 59.310/1966.
4. (indita). O responsvel pela avaliao do policial em estgio
probatrio dever enviar ao rgo de pessoal relatrio semestral
detalhado acerca do comportamento do servidor.
5. (indita). Estar apto a ser promovido o policial civil do Distrito
Federal que conte com o perodo mnimo de 1.095 dias de efetivo
exerccio na classe, em qualquer situao.
6. (indita). Um dos critrios de desempate no clculo da antiguidade
para fins de promoo do policial civil do Distrito Federal o tempo de
servio pblico prestado na rea de segurana pblica.
7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 01
34/34
Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 01
7. (indita). Segundo o Decreto-Lei n 59.131/1966, possvel que o
policial civil do Distrito Federal seja removido de ofcio (no interesse da
Administrao), a pedido, ou por convenincia da disciplina.
8. (indita). Segundo o Decreto-Lei n 59.131/1966, possvel que
ocorra readaptao por motivo de natureza fsica, ou por motivo de
ordem intelectual ou por vocao.
GABARITO
1. C
2. E
3. C
4. E
5. E
6. E
7. C
8. C