Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos
Jurdicos
LEI COMPLEMENTAR N 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994Mensagem de
vetoOrganiza a Defensoria Pblica da Unio, do Distrito Federal e dos
Territrios e prescreve normas gerais para sua organizao nos
Estados, e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:TTULO IDas Disposies
PreliminaresDisposies Gerais(Redao dada pela Lei Complementar n
132, de 2009).Art.1 A Defensoria Pblica instituio essencial funo
jurisdicional do Estado, incumbindolhe prestar assistncia jurdica,
judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados,
assim considerados na forma da lei.Art. 1 A Defensoria Pblica
instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expresso e instrumento do regime democrtico,
fundamentalmente, a orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos
e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados na forma doinciso LXXIV do art.
5da Constituio Federal.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de
2009).Art.2 A Defensoria Pblica abrange:I - a Defensoria Pblica da
Unio;II - a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios;III - as Defensorias Pblicas dos Estados.Art.3 So
princpios institucionais da Defensoria Pblica a unidade, a
indivisibilidade e a independncia funcional.Pargrafo
nico.(VETADO).Art. 3-A. So objetivos da Defensoria Pblica:(Includo
pela Lei Complementar n 132, de 2009).I a primazia da dignidade da
pessoa humana e a reduo das desigualdades sociais;(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).II a afirmao do Estado Democrtico de
Direito;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).III a
prevalncia e efetividade dos direitos humanos; e(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).IV a garantia dos princpios
constitucionais da ampla defesa e do contraditrio.(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).Art.4 So funes institucionais da
Defensoria Pblica, dentre outras:I - promover, extrajudicialmente,
a conciliao entre as partes em conflito de interesses;I prestar
orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os
graus;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).II -
patrocinar ao penal privada e a subsidiria da pblica;II promover,
prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios, visando
composio entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de
mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas de composio e
administrao de conflitos; (Redao dada pela Lei Complementar n 132,
de 2009).III - patrocinar ao civil;III promover a difuso e a
conscientizao dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento
jurdico;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).IV -
patrocinar defesa em ao penal;IV prestar atendimento
interdisciplinar, por meio de rgos ou de servidores de suas
Carreiras de apoio para o exerccio de suas atribuies; (Redao dada
pela Lei Complementar n 132, de 2009).V - patrocinar defesa em ao
civil e reconvir;V exercer, mediante o recebimento dos autos com
vista, a ampla defesa e o contraditrio em favor de pessoas naturais
e jurdicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos
os rgos e em todas as instncias, ordinrias ou extraordinrias,
utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e
efetiva defesa de seus interesses;(Redao dada pela Lei Complementar
n 132, de 2009).VI - atuar como Curador Especial, nos casos
previstos em lei;VI representar aos sistemas internacionais de
proteo dos direitos humanos, postulando perante seus rgos; (Redao
dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).VII - exercer a defesa
da criana e do adolescente;VII promover ao civil pblica e todas as
espcies de aes capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos
difusos, coletivos ou individuais homogneos quando o resultado da
demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redao
dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).VIII - atuar junto aos
estabelecimentos policiais e penitencirios, visando assegurar
pessoa, sob quaisquer circunstncias, o exerccio dos direitos e
garantias individuais;VIII exercer a defesa dos direitos e
interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogneos
e dos direitos do consumidor, na forma doinciso LXXIV do art. 5 da
Constituio Federal;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de
2009).IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, o contraditrio e a ampla
defesa, com recursos e meios a ela inerentes;IX impetrarhabeas
corpus, mandado de injuno,habeas datae mandado de segurana ou
qualquer outra ao em defesa das funes institucionais e
prerrogativas de seus rgos de execuo;(Redao dada pela Lei
Complementar n 132, de 2009).X - atuar junto aos Juizados Especiais
de Pequenas Causas;X promover a mais ampla defesa dos direitos
fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos
individuais, coletivos, sociais, econmicos, culturais e ambientais,
sendo admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela;(Redao dada pela Lei Complementar n 132,
de 2009).XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor
lesado;XI exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos
da criana e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de
necessidades especiais, da mulher vtima de violncia domstica e
familiar e de outros grupos sociais vulnerveis que meream proteo
especial do Estado;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de
2009).XII -(VETADO);XIII -(VETADO);XIV acompanhar inqurito
policial, inclusive com a comunicao imediata da priso em flagrante
pela autoridade policial, quando o preso no constituir advogado;
(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).XV patrocinar ao
penal privada e a subsidiria da pblica; (Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).XVI exercer a curadoria especial nos
casos previstos em lei;(Includo pela Lei Complementar n 132, de
2009).XVII atuar nos estabelecimentos policiais, penitencirios e de
internao de adolescentes, visando a assegurar s pessoas, sob
quaisquer circunstncias, o exerccio pleno de seus direitos e
garantias fundamentais; (Includo pela Lei Complementar n 132, de
2009).XVIII atuar na preservao e reparao dos direitos de pessoas
vtimas de tortura, abusos sexuais, discriminao ou qualquer outra
forma de opresso ou violncia, propiciando o acompanhamento e o
atendimento interdisciplinar das vtimas;(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).XIX atuar nos Juizados
Especiais;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).XX
participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais
e municipais afetos s funes institucionais da Defensoria Pblica,
respeitadas as atribuies de seus ramos;(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).XXI executar e receber as verbas
sucumbenciais decorrentes de sua atuao, inclusive quando devidas
por quaisquer entes pblicos, destinando-as a fundos geridos pela
Defensoria Pblica e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da
Defensoria Pblica e capacitao profissional de seus membros e
servidores; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).XXII
convocar audincias pblicas para discutir matrias relacionadas s
suas funes institucionais.(Includo pela Lei Complementar n 132, de
2009). 1(VETADO). 2 As funes institucionais da Defensoria Pblica
sero exercidas inclusive contra as Pessoas Jurdicas de Direito
Pblico. 3(VETADO). 4 O instrumento de transao, mediao ou conciliao
referendado pelo Defensor Pblico valer como ttulo executivo
extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurdica de
direito pblico.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 5 A
assistncia jurdica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo
Estado ser exercida pela Defensoria Pblica. (Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009). 6 A capacidade postulatria do
Defensor Pblico decorre exclusivamente de sua nomeao e posse no
cargo pblico. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 7 Aos
membros da Defensoria Pblica garantido sentar-se no mesmo plano do
Ministrio Pblico. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 8
Se o Defensor Pblico entender inexistir hiptese de atuao
institucional, dar imediata cincia ao Defensor Pblico-Geral, que
decidir a controvrsia, indicando, se for o caso, outro Defensor
Pblico para atuar.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 9
O exerccio do cargo de Defensor Pblico comprovado mediante
apresentao de carteira funcional expedida pela respectiva
Defensoria Pblica, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar,
a qual valer como documento de identidade e ter f pblica em todo o
territrio nacional. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
10. O exerccio do cargo de Defensor Pblico indelegvel e privativo
de membro da Carreira.(Includo pela Lei Complementar n 132, de
2009). 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII
docaputreservaro instalaes adequadas ao atendimento jurdico dos
presos e internos por parte dos Defensores Pblicos, bem como a
esses fornecero apoio administrativo, prestaro as informaes
solicitadas e asseguraro acesso documentao dos presos e internos,
aos quais assegurado o direito de entrevista com os Defensores
Pblicos.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art. 4-A. So
direitos dos assistidos da Defensoria Pblica, alm daqueles
previstos na legislao estadual ou em atos normativos
internos:(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).I a
informao sobre: (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).a)
localizao e horrio de funcionamento dos rgos da Defensoria Pblica;
(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).b) a tramitao dos
processos e os procedimentos para a realizao de exames, percias e
outras providncias necessrias defesa de seus interesses; (Includo
pela Lei Complementar n 132, de 2009).II a qualidade e a eficincia
do atendimento; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).III
o direito de ter sua pretenso revista no caso de recusa de atuao
pelo Defensor Pblico;(Includo pela Lei Complementar n 132, de
2009).IV o patrocnio de seus direitos e interesses pelo defensor
natural; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).V a atuao
de Defensores Pblicos distintos, quando verificada a existncia de
interesses antagnicos ou colidentes entre destinatrios de suas
funes.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).TTULO IIDa
Organizao da Defensoria Pblica da UnioCAPTULO IDa EstruturaArt.5 A
Defensoria Pblica da Unio compreende:I - rgos de administrao
superior:a) a Defensoria Pblico-Geral da Unio;b) a Subdefensoria
Pblico-Geral da Unio;c) o Conselho Superior da Defensoria Pblica da
Unio;d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio;II - rgos
de atuao:a) as Defensorias Pblicas da Unio nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territrios;b) os Ncleos da Defensoria Pblica da
Unio;III - rgos de execuo:a) os Defensores Pblicos da Unio nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territrios.a) os Defensores
Pblicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territrios.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).SEO
IDo Defensor Publico-Geral e do SubdefensorPublico-Geral da UnioDo
Defensor Pblico-Geral Federal e do Subdefensor Pblico-Geral
Federal(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.6 A
Defensoria Pblica da Unio tem por chefe o Defensor Publico-Geral,
nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre integrantes da carreira
maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu nome pela
maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de
dois anos, permitida uma reconduo, precedida de nova aprovao do
Senado Federal.Art. 6 A Defensoria Pblica da Unio tem por chefe o
Defensor Pblico-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da Repblica,
dentre membros estveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco)
anos, escolhidos em lista trplice formada pelo voto direto,
secreto, plurinominal e obrigatrio de seus membros, aps a aprovao
de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reconduo, precedida de
nova aprovao do Senado Federal.(Redao dada pela Lei Complementar n
132, de 2009). 1(VETADO). 2(VETADO).Art.7 O Defensor Publico-Geral
ser substitudo, em suas faltas, impedimentos, licenas e frias pelo
Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da Repblica,
dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos
pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.Pargrafo nico. A
Unio poder, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor
Publico-Geral.Art. 7 O Defensor Pblico-Geral Federal ser
substitudo, em suas faltas, impedimentos, licenas e frias, pelo
Subdefensor Pblico-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da
Repblica, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira,
escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois)
anos.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Pargrafo
nico. A Unio poder, segundo suas necessidades, ter mais de um
Subdefensor Pblico-Geral Federal.(Redao dada pela Lei Complementar
n 132, de 2009).Art.8 So atribuies do Defensor Publico-Geral,
dentre outras:I - dirigir a Defensoria Pblica da Unio,
superintender e coordenar suas atividades e orientarlhe a atuao;II
- representar a Defensoria Pblica da Unio judicial e
extrajudicialmente;III - velar pelo cumprimento das finalidades da
Instituio;IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho
Superior da Defensoria Pblica da Unio;V - baixar o Regimento
Interno da Defensoria Pblico-Geral da Unio;V submeter ao Conselho
Superior proposta de criao ou de alterao do Regimento Interno da
Defensoria Pblica-Geral da Unio;(Redao dada pela Lei Complementar n
132, de 2009).VI - autorizar os afastamentos dos membros da
Defensoria Pblica da Unio;VII - estabelecer a lotao e a distribuio
dos membros e dos servidores da Defensoria Pblica da Unio;VIII -
dirimir conflitos de atribuies entre membros da Defensoria Pblica
da Unio, com recurso para seu Conselho Superior;IX - proferir
decises nas sindicncias e processos administrativos disciplinares
promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio;X -
instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da
Defensoria Pblica da Unio, por recomendao de seu Conselho
Superior;XI - abrir concursos pblicos para ingresso na carreira da
Defensoria Pblica da Unio;XII - determinar correies
extraordinrias;XIII - praticar atos de gesto administrativa,
financeira e de pessoal;XIV - convocar o Conselho Superior da
Defensoria Pblica da Unio;XV - designar membro da Defensoria Pblica
da Unio para exerccio de suas atribuies em rgo de atuao diverso do
de sua lotao ou, em carter excepcional, perante Juzos, Tribunais ou
Ofcios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;XVI -
requisitar de qualquer autoridade pblica e de seus agentes,
certides, exames, percias, vistorias, diligncias, processos,
documentos, informaes, esclarecimentos e demais providncias
necessrias atuao da Defensoria Pblica;XVII - aplicar a pena da
remoa compulsria, aprovada pelo voto de dois teros do Conselho
Superior da Defensoria Pblica da Unio, assegurada ampla
defesa;XVIII - delegar atribuies a autoridade que lhe seja
subordinada, na forma da lei.XIX requisitar fora policial para
assegurar a incolumidade fsica dos membros da Defensoria Pblica da
Unio, quando estes se encontrarem ameaados em razo do desempenho de
suas atribuies institucionais;(Includo pela Lei Complementar n 132,
de 2009).XX apresentar plano de atuao da Defensoria Pblica da Unio
ao Conselho Superior. (Includo pela Lei Complementar n 132, de
2009).Pargrafo nico. Ao Subdefensor Publico-Geral, alm da atribuio
prevista no art. 7 desta Lei Complementar, compete:Pargrafo nico.
Ao Subdefensor Pblico-Geral Federal, alm da atribuio prevista no
art. 7desta Lei Complementar, compete:(Redao dada pela Lei
Complementar n 132, de 2009).I - auxiliar o Defensor Pblico-Geral
nos assuntos de interesse da Instituio;II - desincumbirse das
tarefas e delegaes que lhe forem determinadas pelo
DefensorPblico-Geral.SEO IIDo Conselho Superior da Defensoria
Pblica da UnioArt.9 O Conselho Superior da Defensoria Pblica da
Unio composto pelo Defensor Publico-Geral, pelo Subdefensor
Publico-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por
igual nmero de representantes da categoria mais elevada da
carreira, eleitos pelo voto obrigatrio, por todos os integrantes da
Instituio.Art. 9 A composio do Conselho Superior da Defensoria
Pblica da Unio deve incluir obrigatoriamente o Defensor
Pblico-Geral Federal, o Subdefensor Pblico-Geral Federal e o
Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria,
representantes estveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos
pelo voto direto, plurinominal, obrigatrio e secreto de todos
integrantes da Carreira.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de
2009). 1 O Conselho Superior presidido pelo Defensor Pblico-Geral,
que, alm do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em
matria de remoo e promoo, sendo as deliberaes tomadas por maioria
de votos. 2 As eleies sero realizadas em conformidade com as
instrues baixadas pelo Defensor Pblico-Geral. 3 Os membros do
Conselho Superior so eleitos para mandato de dois anos, mediante
voto nominal, direto e secreto. 4 So elegveis os Defensores Pblicos
da Unio que no estejam afastados da carreira. 4 So elegveis os
Defensores Pblicos Federais que no estejam afastados da Carreira,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleio.(Redao
dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 5 So suplentes dos
membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais
votados, em ordem decrescente. 6 Qualquer membro, exceto os natos,
pode desistir de sua participao no Conselho Superior, assumindo,
imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.Art.10. Ao Conselho
Superior da Defensoria Pblica da Unio compete:I - exercer o poder
normativo no mbito da Defensoria Pblica da Unio;II - opinar, por
solicitao do Defensor Pblico-Geral, sobre matria pertinente
autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pblica da
Unio;III - elaborar lista trplice destinada promoo por
merecimento;IV - aprovar a lista de antigidade dos membros da
Defensoria Pblica da Unio e decidir sobre as reclamaes a ela
concernentes;V - recomendar ao Defensor Pblico-Geral a instaurao de
processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria
Pblica da Unio;VI - conhecer e julgar recurso contra deciso em
processo administrativo disciplinar;VII - decidir sobre pedido de
reviso de processo administrativo disciplinar;VIII - decidir acerca
da remoo voluntria dos integrantes da carreira da Defensoria Pblica
da Unio;IX - decidir sobre a avaliao do estgio probatrio dos
membros da Defensoria Pblica da Unio, submetendo sua deciso
homologao do Defensor Pblico-Geral;X - decidir acerca da destituio
do Corregedor-Geral, por voto de dois teros de seus membros,
assegurada ampla defesa;XI - deliberar sobre a organizao de
concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da
Defensoria Pblica da Unio que integraro a Comisso de Concurso;XII -
organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de
Defensor Pblico da Unio e os seus respectivos regulamentos;XII
organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de
Defensor Pblico Federal e editar os respectivos regulamentos;(Redao
dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).XIII - recomendar
correies extraordinrias;XIV - indicar os seis nomes dos membros da
classe mais elevada da carreira para que o Presidente da Repblica
nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o
Corregedor-Geral.XIV indicar os 6 (seis) nomes dos membros da
classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da Repblica
nomeie, dentre esses, o Subdefensor Pblico-Geral Federal e o
Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pblica da Unio; (Redao dada
pela Lei Complementar n 132, de 2009).XV editar as normas
regulamentando a eleio para Defensor Pblico-Geral Federal.(Includo
pela Lei Complementar n 132, de 2009).Pargrafo nico. As decises do
Conselho Superior sero motivadas e publicadas, salvo as hipteses
legais de sigilo.SEO IIIDa Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica
da UnioArt.11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio
rgo de fiscalizao da atividade funcional e da conduta dos membros e
dos servidores da Defensoria Pblica da Unio.Art.12.
ACorregedoria-Geralda Defensoria Pblica da Unio exercida pelo
Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais
elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo
Presidente da Repblica para mandato de dois anos.Pargrafo nico. O
Corregedor-Geral poder ser destitudo, antes do trmino do mandato,
por proposta do Defensor Pblico-Geral, pelo voto de dois teros dos
membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.Art.13.
Corregedoria-Geralda Defensoria Pblica da Unio compete:I - realizar
correies e inspees funcionais;II - sugerir ao Defensor Pblico-Geral
o afastamento de Defensor Pblico que esteja sendo submetido a
correio, sindicncia ou processo administrativo disciplinar, quando
cabvel;III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a
suspenso do estgio probatrio de membros da Defensoria Pblica da
Unio;IV - receber e processar as representaes contra os membros da
Defensoria Pblica da Unio, encaminhandoas, com parecer, ao Conselho
Superior;V - apresentar ao DefensorPblico-Geral, em janeiro de cada
ano, relatrio das atividades desenvolvidas no ano anterior;VI -
propor a instaurao de processo disciplinar contra membros da
Defensoria Pblica da Unio e seus servidores;VII - acompanhar o
estgio probatrio dos membros da Defensoria Pblica da Unio;VIII -
propor a exonerao de membros da Defensoria Pblica da Unio que no
cumprirem as condies do estgio probatrio.SEO IVDa Defensoria Pblica
da Unio nos Estados,no Distrito Federal e nos TerritriosArt.14. A
Defensoria Pblica da Unio atuar nos Estados, no Distrito Federal e
nos Territrios, junto s Justias Federal, do Trabalho, Eleitoral,
Militar, Tribunais Superiores e instncias administrativas da Unio.
1oA Defensoria Pblica da Unio dever firmar convnios com as
Defensorias Pblicas dos Estados e do Distrito Federal, para que
estas, em seu nome, atuem junto aos rgos de primeiro e segundo
graus de jurisdio referidos nocaput, no desempenho das funes que
lhe so cometidas por esta Lei Complementar.(Includo pela Lei
Complementar n 98, de 1999). 2oNo havendo na unidade federada
Defensoria Pblica constituda nos moldes desta Lei Complementar,
autorizado o convnio com a entidade pblica que desempenhar essa
funo, at que seja criado o rgo prprio.(Includo pela Lei
Complementar n 98, de 1999). 3oA prestao de assistncia judiciria
pelos rgos prprios da Defensoria Pblica da Unio dar-se-,
preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais superiores.(Includo pela Lei Complementar n 98, de
1999).Art.15. Os rgos de atuao da Defensoria Pblica da Unio em cada
Estado, no Distrito Federal e nos Territrios sero dirigidos por
Defensor Pblico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral,
dentre os integrantes da carreira.Pargrafo nico. Ao Defensor
Publico-Chefe, sem prejuzo de suas funes institucionais, compete,
especialmente:I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos
Defensores Pblicos da Unio que atuem em sua rea de competncia;I
coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Pblicos
Federais que atuem em sua rea de competncia;(Redao dada pela Lei
Complementar n 132, de 2009).II - sugerir ao Defensor Publico-Geral
providncias para o aperfeioamento das atividades institucionais em
sua rea de competncia;III - deferir ao membro da Defensoria Pblica
da Unio sob sua coordenao direitos e vantagens legalmente
autorizados, por expressa delegao de competncia do Defensor
Publico-Geral;IV - solicitar providncias correlacionais ao Defensor
Publico-Geral, em sua rea de competncia;V - remeter,
semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatrio das atividades na sua
rea de competncia.Art. 15-A. A organizao da Defensoria Pblica da
Unio deve primar pela descentralizao, e sua atuao deve incluir
atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses
individuais, difusos, coletivos e individuais homogneos.(Includo
pela Lei Complementar n 132, de 2009).SEO VDos Ncleos da Defensoria
Pblica da Unio nos Estados,no Distrito Federal e nos
TerritriosArt.16. A Defensoria Pblica da Unio nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territrios poder atuar por meio de
Ncleos.Art.17. Os Ncleos so dirigidos por Defensor Publico-Chefe,
nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.SEO VIDos Defensores
Pblicos da UnioDos Defensores Pblicos Federais(Redao dada pela Lei
Complementar n 132, de 2009).Art.18. Aos Defensores Pblicos da Unio
incumbe o desempenho das funes de orientao, postulao e defesa dos
direitos e interesses dos necessitados, cabendolhes,
especialmente:Art. 18. Aos Defensores Pblicos Federais incumbe o
desempenho das funes de orientao, postulao e defesa dos direitos e
interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:(Redao
dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).I - atender s partes e
aos interessados;II - postular a concesso de gratuidade de justia
para os necessitados;III - tentar a conciliao das partes, antes de
promover a ao cabvel;IV - acompanhar e comparecer aos atos
processuais e impulsionar os processos;V - interpor recurso para
qualquer grau de jurisdio e promover reviso criminal, quando
cabvel;VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos
interpostos e as razes apresentadas por intermdio da Defensoria
Pblica da Unio;VII - defender os acusados em processo
disciplinar.VIII participar, com direito de voz e voto, do Conselho
Penitencirio; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).IX
certificar a autenticidade de cpias de documentos necessrios
instruo de processo administrativo ou judicial, vista da apresentao
dos originais;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).X
atuar nos estabelecimentos penais sob a administrao da Unio,
visando ao atendimento jurdico permanente dos presos e
sentenciados, competindo administrao do sistema penitencirio
federal reservar instalaes seguras e adequadas aos seus trabalhos,
franquear acesso a todas as dependncias do estabelecimento
independentemente de prvio agendamento, fornecer apoio
administrativo, prestar todas as informaes solicitadas, assegurar o
acesso documentao dos presos e internos, aos quais no poder, sob
fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da
Defensoria Pblica da Unio.(Includo pela Lei Complementar n 132, de
2009).CAPTULO IIDa CarreiraArt.19. A Defensoria Pblica da Unio
integrada pela carreira de Defensor Pblico da Unio, composta de trs
categorias de cargos efetivos:I - Defensor Pblico da Unio de 2
Categoria (inicial);II - Defensor Pblico da Unio de 1 Categoria
(intermediria);III - Defensor Pblico da Unio de Categoria Especial
(final).Art. 19. A Defensoria Pblica da Unio integrada pela
Carreira de Defensor Pblico Federal, composta de 3 (trs) categorias
de cargos efetivos: (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de
2009)(Vide Lei n 12.763, de 2012)I Defensor Pblico Federal de
2Categoria (inicial);(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de
2009).II Defensor Pblico Federal de 1Categoria
(intermediria);(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de
2009).III Defensor Pblico Federal de Categoria Especial
(final).(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.20.
Os Defensores Pblicos da Unio de 2 Categoria atuaro junto aos Juzos
Federais, s Juntas de Conciliao e Julgamento, s Juntas e aos Juzes
Eleitorais, aos Juzes Militares, nas Auditorias Militares, ao
Tribunal Martimo e s instncias administrativas.Art. 20. Os
Defensores Pblicos Federais de 2Categoria atuaro junto aos Juzos
Federais, aos Juzos do Trabalho, s Juntas e aos Juzes Eleitorais,
aos Juzes Militares, s Auditorias Militares, ao Tribunal Martimo e
s instncias administrativas.(Redao dada pela Lei Complementar n
132, de 2009).Art.21. Os Defensores Pblicos da Unio de 1 Categoria
atuaro junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais
Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais Eleitorais.Art. 21.
Os Defensores Pblicos Federais de 1Categoria atuaro nos Tribunais
Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos
Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais
Eleitorais.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de
2009).Art.22. Os Defensores Pblicos da Unio de Categoria Especial
atuaro junto ao Superior Tribunal de Justia, ao Tribunal Superior
do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal
Militar.Art. 22. Os Defensores Pblicos Federais de Categoria
Especial atuaro no Superior Tribunal de Justia, no Tribunal
Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior
Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformizao dos Juizados
Especiais Federais.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de
2009).Pargrafo nico.(VETADO).Art.23. O Defensor Publico-Geral atuar
junto ao Supremo Tribunal Federal.SEO IDo Ingresso na
CarreiraArt.24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pblica da Unio
farse mediante aprovao prvia em concurso pblico, de mbito nacional,
de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do
Brasil, no cargo inicial de Defensor Pblico da Unio de 2
Categoria.(Vide Lei n 9.020, de 1995)Art. 24. O ingresso na
Carreira da Defensoria Pblica da Unio far-se- mediante aprovao
prvia em concurso pblico, de mbito nacional, de provas e ttulos,
com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial
de Defensor Pblico Federal de 2Categoria.(Redao dada pela Lei
Complementar n 132, de 2009). 1 Do regulamento do concurso constaro
os programas das disciplinas sobre as quais versaro as provas, bem
como outras disposies pertinentes sua organizao e realizao. 2 O
edital de abertura de inscries no concurso indicar,
obrigatoriamente, o nmero de cargos vagos na categoria inicial da
carreira.Art.25. O concurso de ingresso realizarse,
obrigatoriamente, quando o nmero de vagas exceder a um quinto dos
cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o
interesse da administrao.Art.26. O candidato, no momento da
inscrio, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil,
ressalvada a situao dos proibidos de obtla, e comprovar, no mnimo,
dois anos de prtica forense, devendo indicar sua opo por uma das
unidades da federao onde houver vaga. 1 Considerase como prtica
forense o exerccio profissional de consultoria, assessoria, o
cumprimento de estgio nas Defensorias Pblicas e o desempenho de
cargo, emprego ou funo, de nvel superior, de atividades
eminentemente jurdicas. 1 Considera-se como atividade jurdica o
exerccio da advocacia, o cumprimento de estgio de Direito
reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou funo, de
nvel superior, de atividades eminentemente jurdicas. (Redao dada
pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 Os candidatos proibidos de
inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil comprovaro o registro at a
posse no cargo de Defensor Pblico.Art. 26-A. Aos aprovados no
concurso dever ser ministrado curso oficial de preparao Carreira,
objetivando o treinamento especfico para o desempenho das funes
tcnico-jurdicas e noes de outras disciplinas necessrias consecuo
dos princpios institucionais da Defensoria Pblica.(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).Art.27. O concurso ser realizado
perante bancas examinadoras constitudas pelo Conselho Superior.SEO
IIDa Nomeao, da Lotao e da DistribuioArt.28. O candidato aprovado
ao concurso pblico para ingresso na carreira da Defensoria Pblica
ser nomeado pelo Presidente da Repblica para cargo inicial da
carreira, respeitada a ordem de classificao e o nmero de vagas
existentes.Art.29. Os Defensores Pblicos da Unio sero lotados e
distribudos pelo Defensor Publico-Geral, assegurado aos nomeados
para os cargos iniciais o direito de escolha do rgo de atuao, desde
que vago e obedecida a ordem de classificao no concurso.Art. 29. Os
Defensores Pblicos Federais sero lotados e distribudos pelo
Defensor Pblico-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os
cargos iniciais o direito de escolha do rgo de atuao, desde que
vago e obedecida a ordem de classificao no concurso.(Redao dada
pela Lei Complementar n 132, de 2009).SEO IIIDa PromooArt.30. A
promoo consiste no acesso imediato dos membros efetivos da
Defensoria Pblica da Unio de uma categoria para outra da
carreira.Art.31. As promoes obedecero aos critrios de antigidade e
merecimento alternadamente. 1 A antigidade ser apurada na categoria
e determinada pelo tempo de efetivo exerccio na mesma. 2 A promoo
por merecimento depender de lista trplice para cada vaga,
organizada pelo Conselho Superior, em sesso secreta, com ocupantes
da lista de antigidade, em seu primeiro tero. 3 Os membros da
Defensoria Pblica somente podero ser promovidos aps dois anos de
efetivo exerccio na categoria, dispensado o interstcio se no houver
quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a
promoo. 4 As promoes sero efetivadas por ato do Presidente da
Repblica. 4 As promoes sero efetivadas por ato do Defensor
Pblico-Geral Federal.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de
2009).Art.32. facultada a recusa de promoo, sem prejuzo do critrio
para o preenchimento da vaga recusada.Art.33. O Conselho Superior
fixar os critrios de ordem objetiva para a aferio de merecimento
dos membros da instituio, considerandose, entre outros, a eficincia
e a presteza demonstradas no desempenho da funo e a aprovao em
cursos de aperfeioamento, de natureza jurdica, promovidos pela
instituio, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente
reconhecidos. 1 Os cursos de aperfeioamento de que trata este
artigo compreendero necessariamente, as seguintes atividades:a)
apresentao de trabalho escrito sobre assunto de relevncia
jurdica;b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca
examinadora. 2 No poder concorrer promoo por merecimento quem tenha
sofrido penalidade de advertncia ou suspenso, no perodo de um ano
imediatamente anterior ocorrncia da vaga, em caso de advertncia, ou
de dois anos, em caso de suspenso. 3 obrigatria a promoo do
Defensor Pblico que figurar por trs vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hiptese do
2.CAPTULO IIIDa Inamovibilidade e da RemooArt.34. Os membros da
Defensoria Pblica da Unio so inamovveis, salvo se apenados com
remoo compulsria, na forma desta Lei Complementar.Art.35. A remoo
ser feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma
categoria da carreira.Art.36. A remoo compulsria somente ser
aplicada com prvio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla
defesa em processo administrativo disciplinar.Art.37. A remoo a
pedido farse mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos
quinze dias seguintes publicao, no Dirio Oficial, do aviso de
existncia de vaga. 1 Findo o prazo fixado no caput deste artigo e,
havendo mais de um candidato remoo, ser removido o mais antigo na
categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na
carreira, no servio pblico da Unio, no servio pblico em geral, o
mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na
Defensoria Pblica. 2 A remoo preceder o preenchimento da vaga por
promoo.Art.38. Quando por permuta, a remoo ser concedida mediante
requerimento dos interessados, atendida a convenincia do
servio.Art. 38. Quando por permuta, a remoo ser concedida mediante
requerimento do interessado, atendida a convenincia do servio e
observada a ordem de antiguidade na Carreira.(Redao dada pela Lei
Complementar n 132, de 2009).CAPTULO IVDos Direitos, das Garantias
e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pblica da UnioSEO IDa
RemuneraoArt.39. lei cabe fixar a remunerao dos cargos da carreira
da Defensoria Pblica da Unio, observado o disposto no art. 135 da
Constituio Federal. 1(VETADO). 2 Alm dos vencimentos, podero ser
outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre
outras nela estabelecidas; 2oOs membros da Defensoria Pblica da
Unio tm os direitos assegurados pelaLei no8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e nesta Lei Complementar.(Redao dada pela Lei Complementar
n 98, de 1999).I - ajuda de custo para despesas de transporte e
mudana;I - revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de
1999).II -(VETADO);III - salriofamlia;III - revogado;(Redao dada
pela Lei Complementar n 98, de 1999).IV - dirias;IV -
revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).V -
representao;V - revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de
1999)VI - gratificao pela prestao de servio especial;VI -
revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).VII
-(VETADO);VIII - gratificao pelo efetivo exerccio em local de
difcil acesso, assim definido pela lei de organizao judiciria.VIII
- revogado.(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).SEO
IIDas Frias e do AfastamentoArt.40. Os membros da Defensoria Pblica
da Unio tero direito a frias anuais de sessenta dias, individual ou
coletivamente.(Revogado pela Lei Complementar n 98, de
1999).Pargrafo nico. O pagamento da remunerao das frias ser
efetuado at dois dias antes do incio do respectivo perodo,
facultada a converso de um tero das mesmas em abono pecunirio,
requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedncia.(Revogado
pela Lei Complementar n 98, de 1999).Art.41. As frias dos membros
da Defensoria Pblica da Unio sero concedidas pelas chefias a que
estiverem subordinados.Art.42. O afastamento para estudo ou misso
no interesse da Defensoria Pblica da Unio ser autorizado pelo
Defensor Publico-Geral. 1 O afastamento de que trata este artigo
somente ser concedido pelo Defensor Publico-Geral, aps o estgio
probatrio e pelo prazo mximo de dois anos. 2 Quando o interesse
pblico o exigir, o afastamento poder ser interrompido a juzo do
Defensor Publico-Geral.Art. 42-A. assegurado o direito de
afastamento para exerccio de mandato em entidade de classe de mbito
nacional, de maior representatividade, sem prejuzo dos vencimentos,
vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009). 1 O afastamento ser concedido ao
presidente da entidade de classe e ter durao igual do mandato,
devendo ser prorrogado no caso de reeleio. (Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009). 2 O afastamento para exerccio de
mandato ser contado como tempo de servio para todos os efeitos
legais.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).SEO IIIDas
Garantias e das PrerrogativasArt.43. So garantias dos membros da
Defensoria Pblica da Unio:I - a independncia funcional no
desempenho de suas atribuies;II - a inamovibilidade;III - a
irredutibilidade de vencimentos;IV - a estabilidade;Art.44. So
prerrogativas dos membros da Defensoria Pblica da Unio:I - receber
intimao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdio,
contandoselhe em dobro todos os prazos;I receber, inclusive quando
necessrio, mediante entrega dos autos com vista, intimao pessoal em
qualquer processo e grau de jurisdio ou instncia administrativa,
contando-se-lhes em dobro todos os prazos;(Redao dada pela Lei
Complementar n 132, de 2009).II - no ser preso, seno por ordem
judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade far
imediata comunicao ao Defensor Publico-Geral;III - ser recolhido a
priso especial ou a sala especial de EstadoMaior, com direito a
privacidade e, aps sentena condenatria transitada em julgado, ser
recolhido em dependncia separada, no estabelecimento em que tiver
de ser cumprida a pena;IV - usar vestes talares e as insgnias
privativas da Defensoria Pblica;V -(VETADO);VI - ter vista pessoal
dos processos fora dos cartrios e secretarias, ressalvadas as
vedaes legais;VII - comunicarse, pessoal e reservadamente, com seus
assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo
incomunicveis;VII comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus
assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo
incomunicveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais,
prisionais e de internao coletiva, independentemente de prvio
agendamento;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).VIII
- examinar, em qualquer repartio, autos de flagrante, inqurito e
processos;VIII examinar, em qualquer repartio pblica, autos de
flagrantes, inquritos e processos, assegurada a obteno de cpias e
podendo tomar apontamentos;(Redao dada pela Lei Complementar n 132,
de 2009).IX - manifestarse em autos administrativos ou judiciais
por meio de cota;X - requisitar de autoridade pblica e de seus
agentes exames, certides, percias, vistorias, diligncias,
processos, documentos, informaes, esclarecimentos e providncias
necessrias ao exerccio de suas atribuies;XI - representar a parte,
em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato,
ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes
especiais;XII - deixar de patrocinar ao, quando ela for
manifestamente incabvel ou inconveniente aos interesses da parte
sob seu patrocnio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral,
com as razes de seu proceder;XIII - ter o mesmo tratamento
reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funes
essenciais justia;XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer
processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente
ajustados com a autoridade competente;XV -(VETADO);XVI
-(VETADO);Pargrafo nico. Quando, no curso de investigao policial,
houver indcio de prtica de infrao penal por membro da Defensoria
Pblica da Unio, a autoridade policial, civil ou militar, comunicar,
imediatamente, o fato ao Defensor Publico-Geral, que designar
membro da Defensoria Pblica para acompanhar a apurao.CAPTULO VDos
Deveres, das Proibies, dos Impedimentos e da Responsabilidade
FuncionalSEO IDos DeveresArt.45. So deveres dos membros da
Defensoria Pblica da Unio:I - residir na localidade onde exercem
suas funes;II - desempenhar, com zelo e presteza, os servios a seu
cargo;III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as
irregularidades de que tiver cincia, em razo do cargo;IV - prestar
informaes aos rgos de administrao superior da Defensoria Pblica da
Unio, quando solicitadas;V - atender ao expediente forense e
participar dos atos judiciais, quando for obrigatria a sua
presena;VI - declararse suspeito ou impedido, nos termos da lei;VII
- interpor os recursos cabveis para qualquer instncia ou Tribunal e
promover reviso criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei,
jurisprudncia ou prova dos autos, remetendo cpia
Corregedoria-Geral.SEO IIDas ProibiesArt.46. Alm das proibies
decorrentes do exerccio de cargo pblico, aos membros da Defensoria
Pblica da Unio vedado:I - exercer a advocacia fora das atribuies
institucionais;II - requerer, advogar, ou praticar em Juzo ou fora
dele, atos que de qualquer forma colidam com as funes inerentes ao
seu cargo, ou com os preceitos ticos de sua profisso;III - receber,
a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens
ou custas processuais, em razo de suas atribuies;IV - exercer o
comrcio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista
ou acionista;V - exercer atividade polticopartidria, enquanto atuar
junto justia eleitoral.SEO IIIDos ImpedimentosArt.47. Ao membro da
Defensoria Pblica da Unio defeso exercer suas funes em processo ou
procedimento:I - em que seja parte ou, de qualquer forma,
interessado;II - em que haja atuado como representante da parte,
perito, Juiz, membro do Ministrio Pblico, Autoridade Policial,
Escrivo de Polcia, Auxiliar de Justia ou prestado depoimento como
testemunha;III - em que for interessado cnjuge ou companheiro,
parente consangneo ou afim em linha reta ou colateral, at o
terceiro grau;IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer
das pessoas mencionadas no inciso anterior;V - em que qualquer das
pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como
Magistrado, membro do Ministrio Pblico, Autoridade Policial,
Escrivo de Polcia ou Auxiliar de Justia;VI - em que houver dado
parte contrria parecer verbal ou escrito sobre o objeto da
demanda;VII - em outras hipteses previstas em lei.Art.48. Os
membros da Defensoria Pblica da Unio no podem participar de
comisso, banca de concurso, ou qualquer deciso, quando o julgamento
ou votao disser respeito a seu cnjuge ou companheiro, ou parente
consangneo ou afim em linha reta ou colateral, at o terceiro
grau.SEO IVDa Responsabilidade FuncionalArt.49. A atividade
funcional dos membros da Defensoria Pblica da Unio est sujeita a:I
- correio ordinria, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e
por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficincia dos
servios;II - correio extraordinria, realizada pelo Corregedor-Geral
e por seus auxiliares, de ofcio ou por determinao do Defensor
Publico-Geral; 1 Cabe ao Corregedor-Geral, concluda a correio,
apresentar ao Defensor Publico-Geral relatrio dos fatos apurados e
das providncias a serem adotadas. 2 Qualquer pessoa pode
representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omisses
dos membros da Defensoria Pblica da Unio.Art.50. Constituem infraes
disciplinares, alm de outras definidas em lei complementar, a
violao dos deveres funcionais e vedaes contidas nesta Lei
Complementar, bem como a prtica de crime contra a Administrao
Pblica ou ato de improbidade administrativa. 1 Os membros da
Defensoria Pblica da Unio so passveis das seguintes sanes:I -
advertncia;II - suspenso por at noventa dias;III - remoo
compulsria;IV - demisso;V - cassao da aposentadoria. 2 A advertncia
ser aplicada por escrito nos casos de violao dos deveres e das
proibies funcionais, quando o fato no justificar a imposio de pena
mais grave. 3 A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia em
falta punida com advertncia ou quando a infrao dos deveres ou das
proibies funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposio.
4 A remoo compulsria ser aplicada sempre que a falta praticada,
pela sua gravidade e repercusso, tornar incompatvel a permanncia do
faltoso no rgo de atuao de sua lotao. 5 A pena de demisso ser
aplicvel nas hipteses previstas em lei, e no caso de reincidncia em
falta punida com suspenso ou remoo compulsria. 6 As penas de
demisso e cassao da aposentadoria sero aplicadas pelo Presidente da
Repblica e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre
a ampla defesa, sendo obrigatrio o inqurito administrativo nos
casos de aplicao de remoo compulsria, suspenso, demisso e cassao da
aposentadoria. 7 Prescrevem em dois anos, a contar da data em que
foram cometidas, as faltas punveis com advertncia, suspenso e remoo
compulsria, aplicandose, quanto s demais, os prazos previstos em
lei.Art.51. A qualquer tempo poder ser requerida reviso do processo
disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias
suscetveis de provar, a inocncia do apenado ou de justificar a
imposio de pena mais branda. 1 Poder requerer a instaurao de
processo revisional o prprio interessado ou, se falecido ou
interdito, o seu cnjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou
irmo. 2 Se for procedente a reviso, ser tornado sem efeito o ato
punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendose os
direitos atingidos pela punio, na sua plenitude.TTULO IIIDa
Organizao da Defensoria Pblica do Distrito Federal e Dos
TerritriosCAPTULO IDA ESTRUTURAArt.52. A Defensoria Pblica do
Distrito Federal e dos Territrios organizada e mantida pela
Unio.Art.53. A Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios compreende:I - rgos de administrao superior:a) a
Defensoria Pblica-Geral do Distrito Federal e dos Territrios;b) a
Subdefensoria Pblica-Geral do Distrito Federal e dos Territrios;c)
o Conselho Superior da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios;d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica do Distrito
Federal e dos Territrios;II - rgos de atuao:a) as Defensorias
Pblicas do Distrito Federal e dos Territrios;b) os Ncleos da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;III - rgos
de execuo: os Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos
Territrios.SEO IDo Defensor Publico-Geral e do Subdefensor
Publico-Geral do Distrito Federal e dos TerritriosArt.54. A
Defensoria Pblica-Geral do Distrito Federal e dos Territrios tem
por Chefe o Defensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da
Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco
anos, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo.Art. 54. A
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios tem por
Chefe o Defensor Pblico-Geral, nomeado pelo Presidente da Repblica,
dentre membros estveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco)
anos, escolhidos em lista trplice formada pelo voto direto,
secreto, plurinominal e obrigatrio de seus membros, para mandato de
2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reconduo.(Redao dada pela Lei
Complementar n 132, de 2009).Pargrafo nico.(VETADO)
2(VETADO)(Includo dada pela Lei Complementar n 132, de
2009).Art.55. O Defensor Publico-Geral ser substitudo, em suas
faltas, impedimentos, licenas e frias, pelo Subdefensor
Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre os
integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo
Conselho Superior, para mandato de dois anos.Art.56. So atribuies
do Defensor Publico-Geral:I - dirigir a Defensoria Pblica do
Distrito Federal e dos Territrios, superintender e coordenar suas
atividades e orientarlhe a atuao;II - representar a Defensoria
Pblica do Distrito Federal e dos Territrios judicial e
extrajudicialmente;III - velar pelo cumprimento das finalidades da
Instituio;IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho
Superior da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios;V - baixar o Regimento Interno da Defensoria
Pblica-Geral do Distrito Federal e dos Territrios;VI - autorizar os
afastamentos dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e
dos Territrios;VII - estabelecer a lotao e a distribuio dos membros
e servidores da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios;VIII - dirimir conflitos de atribuies entre membros da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, com recurso
para seu Conselho Superior;IX - proferir decises nas sindicncias e
processos administrativos disciplinares promovidos pela
Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos Territrios;X -
instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;XI - abrir
concursos pblicos para ingresso na carreira da Defensoria Pblica do
Distrito Federal e dos Territrios;XII - determinar correies
extraordinrias;XIII - praticar atos de gesto administrativa,
financeira e de pessoal;XIV - convocar o Conselho Superior da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios e dar execuo
s suas deliberaes;XV - designar membro da Defensoria Pblica do
Distrito Federal e dos Territrios para exerccio de suas atribuies
em rgo de atuao diverso do de sua lotao ou, em carter excepcional,
perante Juzos, Tribunais ou Ofcios diferentes dos estabelecidos
para cada categoria;XVI - requisitar de qualquer autoridade pblica
e de seus agentes, certides, exames, percias, vistorias,
diligncias, processos, documentos, informaes, esclarecimentos e
demais providncias necessrias atuao da Defensoria Pblica;XVII -
aplicar a pena de remoo compulsria, aprovada pelo voto de dois
teros do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pblica do
Distrito Federal e dos Territrios;XVIII - delegar atribuies a
autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.Pargrafo nico.
Ao Subdefensor Publico-Geral, alm da atribuio prevista no art. 55
desta Lei Complementar, compete:a) auxiliar o Defensor
Publico-Geral nos assuntos de interesse da Instituio;b)
desincumbirse das tarefas e delegaes que lhe forem determinadas
pelo Defensor Publico-Geral.SEO IIDo Conselho Superior da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos TerritriosArt.57. O
Conselho Superior da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios composto pelo Defensor Publico-Geral, pelo Subdefensor
Publico-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por
igual nmero de representantes da categoria mais elevada da
carreira, eleitos pelo voto obrigatrio, por todos os integrantes da
Instituio. 1 O Conselho Superior presidido pelo Defensor
Publico-Geral, que, alm do seu voto de membro, tem o de qualidade,
exceto em matria de remoo e promoo, sendo as deliberaes tomadas por
maioria de votos. 2 As eleies sero realizadas em conformidade com
as instrues baixadas pelo Defensor Publico-Geral. 3 Os membros do
Conselho Superior so eleitos para mandato de dois anos, mediante
voto nominal, direto e secreto.Art. 57. A composio do Conselho
Superior da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios
deve incluir obrigatoriamente o Defensor Pblico-Geral, o
Subdefensor Pblico-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos,
e, em sua maioria, representantes estveis da Carreira, 2 (dois) por
categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e
obrigatrio, de todos os integrantes da Carreira. (Redao dada pela
Lei Complementar n 132, de 2009). 1 O Conselho Superior presidido
pelo Defensor Pblico-Geral, que ter voto de qualidade, exceto em
matria disciplinar.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de
2009). 2 As eleies sero realizadas em conformidade com as instrues
baixadas pelo Conselho Superior.(Redao dada pela Lei Complementar n
132, de 2009). 3 Os membros do Conselho Superior so eleitos para
mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleio. (Redao dada
pela Lei Complementar n 132, de 2009). 4 So elegveis os Defensores
Pblicos do Distrito Federal e dos Territrios que no estejam
afastados da carreira. 5 So suplentes dos membros eleitos de que
trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
6 Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participao
no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o
respectivo suplente. 7 O presidente da entidade de classe de mbito
distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria
Pblica do Distrito Federal e dos Territrios ter assento e voz nas
reunies do Conselho Superior.(Includo pela Lei Complementar n 132,
de 2009).Art.58. Ao Conselho Superior da Defensoria Pblica do
Distrito Federal e dos Territrios compete:I - exercer o poder
normativo no mbito da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios;II - opinar, por solicitao do Defensor Publico-Geral,
sobre matria pertinente autonomia funcional e administrativa da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;III -
elaborar lista trplice destinada promoo por merecimento;IV -
aprovar a lista de antigidade dos membros da Defensoria Pblica do
Distrito Federal e dos Territrios e decidir sobre as reclamaes a
ela concernentes;V - recomendar ao Defensor Publico-Geral a
instaurao de processo disciplinar contra membros e servidores da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;VI -
conhecer e julgar recurso contra deciso em processo
administrativodisciplinar;VII - decidir sobre pedido de reviso de
processo administrativodisciplinar;VIII - decidir acerca da remoo
dos integrantes da carreira da Defensoria Pblica do Distrito
Federal e dos Territrios;IX - decidir sobre a avaliao do estgio
probatrio dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e
dos Territrios, submetendo sua deciso homologao do Defensor
Publico-Geral;X - decidir, por voto de dois teros de seus membros,
acerca da destituio do Corregedor-Geral;XI - deliberar sobre a
organizao de concurso para ingresso na carreira e designar os
representantes da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios que integraro a Comisso de Concurso;XII - organizar os
concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Pblico
do Distrito Federal e dos Territrios e os seus respectivos
regulamentos;XIII - recomendar correies extraordinrias;XIV -
indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da
carreira para que o Presidente da Repblica nomeie, dentre estes, o
Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.XV editar as normas
regulamentando a eleio para Defensor Pblico-Geral.(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).Pargrafo nico. As decises do Conselho
Superior sero motivadas e publicadas, salvo as hipteses legais de
sigilo.SEO IIIDa Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica doDistrito
Federal e dos TerritriosArt.59. A Corregedoria-Geral da Defensoria
Pblica do Distrito Federal e dos Territrios rgo de fiscalizao da
atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios.Art.60. A
Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os
integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho
Superior e nomeado pelo Presidente da Repblica, para mandato de
dois anos.Pargrafo nico. O Corregedor-Geral poder ser destitudo por
proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois teros dos
membros do Conselho Superior, antes do trmino do mandato.Art.61.
Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios compete:I - realizar correies e inspees funcionais;II -
sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Pblico
que esteja sendo submetido a correio, sindicncia ou processo
administrativo disciplinar, quando cabvel;III - propor,
fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspenso do estgio
probatrio de membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios;IV - receber e processar as representaes contra os
membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios,
encaminhadoas, com parecer, ao Conselho Superior;V - apresentar ao
Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatrio das
atividades desenvolvidas no ano anterior;VI - propor a instaurao de
processo disciplinar contra membros da Defensoria Pblica do
Distrito Federal e dos Territrios e seus servidores;VII -
acompanhar o estgio probatrio dos membros da Defensoria Pblica do
Distrito Federal e dos Territrios;VIII - propor a exonerao de
membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios
que no cumprirem as condies do estgio probatrio.SEO IVDos Ncleos da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos TerritriosArt.62. A
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios exercer suas
funes institucionais atravs de Ncleos.Art.63. Os Ncleos da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios so dirigidos
por Defensor Publico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral,
dentre integrantes da carreira, competindolhe, no exerccio de suas
funes institucionais:I - prestar, no Distrito Federal e nos
Territrios, assistncia jurdica, judicial e extrajudicial, integral
e gratuita, aos necessitados;II - integrar e orientar as atividades
desenvolvidas pelos Defensores Pblicos que atuem em sua rea de
competncia;III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral,
relatrio de suas atividades;IV - exercer as funes que lhe forem
delegadas pelo Defensor Publico-Geral.SEO IVDos Defensores Pblicos
do Distrito Federal e dos TerritriosArt.64. Aos Defensores Pblicos
do Distrito Federal e dos Territrios incumbe o desempenho das funes
de orientao, postulao e defesa dos direitos e interesses dos
necessitados, em todos os graus de jurisdio e instncias
administrativas, cabendolhes especialmente:I - atender s partes e
aos interessados;II - postular a concesso de gratuidade de justia
para os necessitados;III - tentar a conciliao das partes, antes de
promover a ao cabvel;IV - acompanhar e comparecer aos atos
processuais e impulsionar os processos;V - interpor recurso para
qualquer grau de jurisdio e promover Reviso Criminal, quando
cabvel;VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos
interpostos e as razes apresentadas por intermdio da Defensoria
Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;VII - defender os
acusados em processo disciplinar.VIII participar, com direito a voz
e voto, do Conselho Penitencirio; (Includo pela Lei Complementar n
132, de 2009).IX certificar a autenticidade de cpias de documentos
necessrios instruo de processo administrativo ou judicial, vista da
apresentao dos originais;(Includo pela Lei Complementar n 132, de
2009).X atuar nos estabelecimentos penais sob a administrao do
Distrito Federal, visando ao atendimento jurdico permanente dos
presos e sentenciados, competindo administrao do sistema
penitencirio distrital reservar instalaes seguras e adequadas aos
seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependncias do
estabelecimento, independentemente de prvio agendamento, fornecer
apoio administrativo, prestar todas as informaes solicitadas e
assegurar o acesso documentao dos presos e internos, aos quais no
poder, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os
membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal.(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).CAPTULO IIDa CarreiraArt.65. A
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios integrada
pela carreira de Defensor Pblico do Distrito Federal e dos
Territrios, composta de trs categorias de cargos efetivos:I -
Defensor Pblico do Distrito Federal e dos Territrios de 2 Categoria
(inicial);II - Defensor Pblico do Distrito Federal e dos Territrios
de 1 Categoria (intermediria);III - Defensor Pblico do Distrito
Federal e dos Territrios de Categoria Especial (final).Art.66. Os
Defensores Pblicos do Distrito Federal de 2 Categoria atuaro nos
Ncleos das Cidades Satlites, junto aos Juzes de Direito e s
instncias administrativas do Distrito Federal e dos Territrios, ou
em funo de auxlio ou substituio nos Ncleos do Plano Piloto.Art.67.
Os Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos Territrios de 1
Categoria atuaro nos Ncleos do Plano Piloto, junto aos Juzes de
Direito e s instncias administrativas do Distrito Federal e dos
Territrios, ou em funo de auxlio ou substituio junto ao Tribunal de
Justia do Distrito Federal e Territrios.Art.68. Os Defensores
Pblicos do Distrito Federal e dos Territrios de Categoria Especial
atuaro junto ao Tribunal de Justia do Distrito Federal e
Territrios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22,
pargrafo nico).SEO IDo Ingresso na CarreiraArt.69. O ingresso na
Carreira da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios
farse mediante aprovao prvia em concurso pblico, de provas e
ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo
inicial de Defensor Pblico do Distrito Federal e dos Territrios de
2 Categoria. 1 Do regulamento do concurso constaro os programas das
disciplinas sobre as quais versaro as provas, bem como outras
disposies pertinentes sua organizao e realizao. 2 O edital de
abertura de inscries no concurso indicar, obrigatoriamente, o nmero
de cargos vagos na categoria inicial da carreira.Art.70. O concurso
de ingresso realizarse, obrigatoriamente, quando o nmero de vagas
exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e,
facultativamente, quando o exigir o interesse da
administrao.Art.71. O candidato, no momento da inscrio, deve
possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a
situao dos proibidos de obtla, e comprovar, no mnimo, dois anos de
prtica forense. 1 Considerase como prtica forense o exerccio
profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estgio
nas Defensorias Pblicas e o desempenho de cargo, emprego ou funo de
nvel superior, de atividades eminentemente jurdicas. 2 Os
candidatos proibidos de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil
comprovaro o registro at a posse no cargo de Defensor
Pblico.Art.72. O concurso ser realizado perante bancas examinadoras
constitudas pelo Conselho Superior.SEO IIDa Nomeao, da Lotao e da
DistribuioArt.73. O candidato aprovado no concurso pblico para
ingresso na carreira da Defensoria Pblica ser nomeado pelo
Presidente da Repblica para cargo inicial da carreira, respeitada a
ordem de classificao e o nmero de vagas existentes.Art.74. Os
Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos Territrios sero
lotados e distribudos pelo Defensor Publico-Geral, assegurado aos
nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do rgo de
atuao, desde que vago e obedecida a ordem de classificao no
concurso.SEO IIIDa PromooArt.75. A promoo consiste no acesso
imediato dos membros efetivos da Defensoria Pblica do Distrito
Federal e dos Territrios de uma categoria para outra da
carreira.Art.76. As promoes obedecero aos critrios de antigidade e
merecimento alternadamente. 1 A antigidade ser apurada na categoria
e determinada pelo tempo de efetivo exerccio na mesma. 2 A promoo
por merecimento depender de lista trplice para cada vaga,
organizada pelo Conselho Superior, em sesso secreta, com ocupantes
da lista de antigidade, em seu primeiro tero. 3 Os membros da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios somente
podero ser promovidos depois de dois anos de efetivo exerccio na
categoria, dispensado o interstcio se no houver quem preencha tal
requisito ou se quem o preencher recusar a promoo. 4 As promoes
sero efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral.Art.77. facultada
a recusa promoo, sem prejuzo do critrio para o preenchimento da
vaga recusada.Art.78. O Conselho Superior fixar os critrios de
ordem objetiva para a aferio de merecimento dos membros da
Instituio, considerandose, entre outros, a eficincia e a presteza
demonstradas no desempenho da funo e aprovao em cursos de
aperfeioamento, de natureza jurdica, promovidos pela Instituio, ou
por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.
1 Os cursos de aperfeioamento de que trata este artigo
compreendero, necessariamente, as seguintes atividades:a)
apresentao de trabalho escrito sobre assunto de relevncia
jurdica;b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca
examinadora. 2 No poder concorrer promoo por merecimento quem tenha
sofrido penalidade de advertncia ou suspenso; no perodo de um ano
imediatamente anterior ocorrncia da vaga, no caso de advertncia; ou
de dois anos, em caso de suspenso. 3 obrigatria a promoo do
Defensor Pblico que figurar por trs vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hiptese do
2.CAPTULO IIIDa Inamovibilidade e da RemooArt.79. Os membros da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios so
inamovveis, salvo se apenados com remoo compulsria, na forma desta
Lei Complementar.Art.80. A remoo ser feita a pedido ou por permuta,
sempre entre membros da mesma categoria da carreira.Art.81. A remoo
compulsria somente ser aplicada com prvio parecer do Conselho
Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo
disciplinar.Art.82. A remoo a pedido farse mediante requerimento ao
Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes publicao, no
Dirio Oficial, do aviso de existncia da vaga. 1 Findo o prazo
fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato remoo,
ser removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate,
sucessivamente, o mais antigo na carreira, no servio pblico da
Unio, no servio pblico em geral, o mais idoso e o mais bem
classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pblica. 2 A
remoo preceder o preenchimento de vaga por promoo.Art.83. Quando
por permuta, a remoo ser concedida mediante requerimento dos
interessados, atendida a convenincia do servio.CAPTULO IVDos
Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos TerritriosSEO IDa
RemuneraoArt.84. lei cabe fixar a remunerao dos cargos da carreira
da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios,
observado o disposto no artigo 135 da Constituio Federal.
1(VETADO). 2 Alm do vencimento, podero ser outorgadas, nos termos
da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas:
2oOs membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios tm os direitos assegurados pela Lei no8.112, de 1990, e
nesta Lei Complementar.(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de
1999).I - ajuda de custo para despesas de transporte e moradia;I -
revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).II
-(VETADO);III - salriofamlia;III - revogado;(Redao dada pela Lei
Complementar n 98, de 1999).IV - dirias;IV - revogado;(Redao dada
pela Lei Complementar n 98, de 1999).V - representao;V -
revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).VI -
gratificao pela prestao de servio especial;VI - revogado;(Redao
dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).VII -(VETADO);VIII -
gratificao pelo efetivo exerccio em local de difcil acesso, assim
definido pela lei de organizao judiciria.VIII - revogado.(Redao
dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).SEO IIDas Frias e do
AfastamentoArt.85. Os membros da Defensoria Pblica do Distrito
Federal e dos Territrios tero direito a frias anuais de sessenta
dias, individual ou coletivamente.(Revogado pela Lei Complementar n
98, de 1999).Pargrafo nico. O pagamento da remunerao das frias ser
efetuado at dois dias antes do incio do respectivo perodo,
facultada a converso de um tero das mesmas em abono pecunirio,
requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedncia.(Revogado
pela Lei Complementar n 98, de 1999).Art.86. As frias dos membros
da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios sero
concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.Art.87. O
afastamento para estudo ou misso no interesse da Defensoria Pblica
do Distrito Federal e dos Territrios ser autorizado pelo Defensor
Publico-Geral. 1 O afastamento de que trata este artigo somente ser
concedido pelo Defensor Publico-Geral, aps o estgio probatrio e
pelo prazo mximo de dois anos. 2 Quando o interesse pblico o
exigir, o afastamento poder ser interrompido a juzo do Defensor
Publico-Geral.Art. 87-A. assegurado o direito de afastamento para
exerccio de mandato em entidade de classe de mbito nacional e
distrital, de maior representatividade, sem prejuzo dos
vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao
cargo.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1 O
afastamento ser concedido ao presidente da entidade de classe e ter
durao igual do mandato, devendo ser prorrogado no caso de
reeleio.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 O
afastamento para exerccio de mandato ser contado como tempo de
servio para todos os efeitos legais.(Includo pela Lei Complementar
n 132, de 2009).SEO IIIDas Garantias e das PrerrogativasArt.88. So
garantias dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e
dos Territrios:I - a independncia funcional no desempenho de suas
atribuies;II - a inamovibilidade;III - a irredutibilidade de
vencimentos;IV - a estabilidade.Art.89. So prerrogativas dos
membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios:I
- receber intimao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdio,
contandoselhe em dobro todos os prazos;I receber, inclusive quando
necessrio, mediante entrega dos autos com vista, intimao pessoal em
qualquer processo e grau de jurisdio ou instncia administrativa,
contando-se-lhes em dobro todos os prazos;(Redao dada pela Lei
Complementar n 132, de 2009).II - no ser preso, seno por ordem
judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade far
imediata comunicao ao Defensor Publico-Geral;III - ser recolhido a
priso especial ou a sala especial de EstadoMaior, com direito a
privacidade e, aps sentena condenatria transitada em julgado, ser
recolhido em dependncia separada, no estabelecimento em que tiver
de ser cumprida a pena;IV - usar vestes talares e as insgnias
privativas da Defensoria Pblica;V -(VETADO);VI - ter vista pessoal
dos processos fora dos cartrios e secretarias, ressalvadas as
vedaes legais;VII - comunicarse, pessoal e reservadamente, com seus
assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo
incomunicveis;VII comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus
assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo
incomunicveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais,
prisionais e de internao coletiva, independentemente de prvio
agendamento;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).VIII
- examinar, em qualquer repartio, autos de flagrante, inqurito e
processos;VIII examinar, em qualquer repartio pblica, autos de
flagrante, inquritos e processos, assegurada a obteno de cpias e
podendo tomar apontamentos;(Redao dada pela Lei Complementar n 132,
de 2009).IX - manifestarse em autos administrativos ou judiciais
por meio de cota;X - requisitar de autoridade pblica ou de seus
agentes exames, certides, percias, vistorias, diligncias,
processos, documentos, informaes, esclarecimentos e providncias
necessrias ao exerccio de suas atribuies;XI - representar a parte,
em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato,
ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes
especiais;XII - deixar de patrocinar ao, quando ela for
manifestamente incabvel ou inconveniente aos interesses da parte
sob seu patrocnio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral,
com as razes de seu proceder;XIII - ter o mesmo tratamento
reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funes
essenciais justia;XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer
processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente
ajustados com a autoridade competente;XV -(VETADO).XVI ter acesso a
qualquer banco de dados de carter pblico, bem como a locais que
guardem pertinncia com suas atribuies.(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).Pargrafo nico. Quando, no curso de
investigao policial, houver indcio de prtica de infrao penal por
membro da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, a
autoridade policial, civil ou militar, comunicar imediatamente o
fato ao Defensor Publico-Geral, que designar membro da Defensoria
Pblica para acompanhar a apurao.CAPTULO VDos Deveres, das Proibies,
dos Impedimentos e da Responsabilidade FuncionalSEO IDos
DeveresArt.90. So deveres dos membros da Defensoria Pblica do
Distrito Federal e dos Territrios:I - residir na localidade onde
exercem suas funes;II - desempenhar, com zelo e presteza, os
servios a seu cargo;III - representar ao Defensor Publico-Geral
sobre as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo;IV -
prestar informaes aos rgos de administrao superior da Defensoria
Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, quando solicitadas;V -
atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais,
quando for obrigatria a sua presena;VI - declararse suspeito, ou
impedido, nos termos da lei;VII - interpor os recursos cabveis para
qualquer instncia ou Tribunal e promover reviso criminal, sempre
que encontrar fundamentos na lei, jurisprudncia ou prova dos autos,
remetendo cpia Corregedoria-Geral.SEO IIDas ProibiesArt.91. Alm das
proibies decorrentes do exerccio de cargo pblico, aos membros da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios vedado:I -
exercer a advocacia fora das atribuies institucionais;II -
requerer, advogar, ou praticar em Juzo ou fora dele, atos que de
qualquer forma colidam com as funes inerentes ao seu cargo, ou com
os preceitos ticos de sua profisso;III - receber, a qualquer ttulo
e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas
processuais, em razo de suas atribuies;IV - exercer o comrcio ou
participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;V - exercer atividade polticopartidria, enquanto atuar
junto Justia Eleitoral.SEO IIIDos ImpedimentosArt.92. Ao membro da
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios defeso
exercer suas funes em processo ou procedimento:I - em que seja
parte ou, de qualquer forma, interessado;II - em que haja atuado
como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministrio
Pblico, Autoridade Policial, Escrivo de Polcia, Auxiliar de Justia
ou prestado depoimento como testemunha;III - em que for interessado
cnjuge ou companheiro, parente consangneo ou afim em linha reta ou
colateral, at o terceiro grau;IV - no qual haja postulado como
advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;V -
em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou
haja funcionado como Magistrado, membro do Ministrio Pblico,
Autoridade Policial, Escrivo de Polcia ou Auxiliar de Justia;VI -
em que houver dado parte contrria parecer verbal ou escrito sobre o
objeto da demanda;VII - em outras hipteses previstas em lei.Art.93.
Os membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios no podem participar de comisso, banca de concurso, ou de
qualquer deciso, quando o julgamento ou votao disser respeito a seu
cnjuge ou companheiro, ou parente consangneo ou afim em linha reta
ou colateral, at o terceiro grau.SEO IVDa Responsabilidade
FuncionalArt.94. A atividade funcional dos membros da Defensoria
Pblica do Distrito Federal e dos Territrios est sujeita a:I -
correio ordinria, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por
seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficincia dos
servios;II - correio extraordinria, realizada pelo Corregedor-Geral
e por seus auxiliares, de ofcio ou por determinao do Defensor
Publico-Geral. 1 Cabe ao Corregedor-Geral, concluda a correio,
apresentar ao Defensor Publico-Geral relatrio dos fatos apurados e
das providncias a serem adotadas. 2 Qualquer pessoa pode
representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omisses
dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios.Art.95. Constituem infraes disciplinares, alm de outras
definidas em lei, a violao dos deveres funcionais e vedaes contidas
nesta Lei Complementar, bem como a prtica de crime contra a
Administrao Pblica ou ato de improbidade administrativa. 1 Os
membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios
so passveis das seguintes sanes:I - advertncia;II - suspenso por at
noventa dias;III - remoo compulsria;IV - demisso;V - cassao da
aposentadoria. 2 A advertncia ser aplicada por escrito nos casos de
violao aos deveres e das proibies funcionais, quando o fato no
justificar a imposio de pena mais grave. 3 A suspenso ser aplicada
em caso de reincidncia em falta punida com advertncia ou quando a
infrao dos deveres e das proibies funcionais, pela sua gravidade,
justificar a sua imposio. 4 A remoo compulsria ser aplicada sempre
que a falta praticada, pela sua gravidade e repercusso, tornar
incompatvel a permanncia do faltoso no rgo de atuao de sua lotao. 5
A pena de demisso ser aplicvel nas hipteses previstas em lei, e no
caso de reincidncia em falta punida com suspenso ou remoo
compulsria. 6 As penas de demisso e cassao da aposentadoria sero
aplicadas pelo Presidente da Repblica e as demais pelo Defensor
Publico-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatrio o
inqurito administrativo nos casos de aplicao de remoo compulsria,
suspenso, demisso e cassao de aposentadoria. 7 Prescrevem em dois
anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas punveis
com advertncia, suspenso e remoo compulsria, aplicandose, quanto s
demais, os prazos previstos em lei.Art.96. A qualquer tempo poder
ser requerida reviso do processo disciplinar, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstncias suscetveis de provar a inocncia do
apenado ou de justificar a imposio de pena mais branda. 1 Poder
requerer a instaurao de processo revisional o prprio interessado
ou, se falecido ou interdito, o seu cnjuge ou companheiro,
ascendente, descendente ou irmo. 2 Se for procedente a reviso, ser
tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade
adequada, restabelecendose os direito atingidos pela punio, na sua
plenitude.TTULO IVDas Normas Gerais para a Organizao da Defensoria
Pblica dos EstadosCAPTULO IDa OrganizaoArt.97. A Defensoria Pblica
dos Estados organizarse de acordo com as normas gerais
estabelecidas nesta Lei Complementar.Art. 97-A. Defensoria Pblica
do Estado assegurada autonomia funcional, administrativa e
iniciativa para elaborao de sua proposta oramentria, dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias,
cabendo-lhe, especialmente:(Includo pela Lei Complementar n 132, de
2009).I abrir concurso pblico e prover os cargos de suas Carreiras
e dos servios auxiliares; (Includo pela Lei Complementar n 132, de
2009).II organizar os servios auxiliares;(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).III praticar atos prprios de
gesto;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).IV compor os
seus rgos de administrao superior e de atuao; (Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).V elaborar suas folhas de pagamento e
expedir os competentes demonstrativos;(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).VI praticar atos e decidir sobre
situao funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da
Carreira, e dos servios auxiliares, organizados em quadros prprios;
(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).VII exercer outras
competncias decorrentes de sua autonomia.(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).Art. 97-B. A Defensoria Pblica do
Estado elaborar sua proposta oramentria atendendo aos seus
princpios, s diretrizes e aos limites definidos na lei de
diretrizes oramentrias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo
para consolidao e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Includo
pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1 Se a Defensoria Pblica do
Estado no encaminhar a respectiva proposta oramentria dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o Poder
Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta
oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma docaput.
(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 Se a proposta
oramentria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo
com os limites estipulados nocaput, o Poder Executivo proceder aos
ajustes necessrios para fim de consolidao da proposta oramentria
anual. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 3 Durante a
execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de
despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante
a abertura de crditos suplementares ou especiais.(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009). 4 Os recursos correspondentes s suas
dotaes oramentrias prprias e globais, compreendidos os crditos
suplementares e especiais, ser-lhe-o entregues, at o dia 20 (vinte)
de cada ms, na forma doart. 168 da Constituio Federal.(Includo pela
Lei Complementar n 132, de 2009). 5 As decises da Defensoria Pblica
do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa,
obedecidas as formalidades legais, tm eficcia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a competncia constitucional do
Poder Judicirio e do Tribunal de Contas. (Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009). 6 A fiscalizao contbil, financeira,
oramentria, operacional e patrimonial da Defensoria Pblica do
Estado, quanto legalidade, legitimidade, aplicao de dotaes e
recursos prprios e renncia de receitas, ser exercida pelo Poder
Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno estabelecido em lei.(Includo pela Lei Complementar n 132,
de 2009).Art.98. A Defensoria Pblica dos Estados compreende:I -
rgos de administrao superior:a) a Defensoria Pblica-Geral do
Estado;b) a Subdefensoria Pblica-Geral do Estado;c) o Conselho
Superior da Defensoria Pblica do Estado;d) a Corregedoria-Geral da
Defensoria Pblica do Estado;II - rgos de atuao:a) as Defensorias
Pblicas do Estado;b) os Ncleos da Defensoria Pblica do Estado;III -
rgos de execuo:a) os Defensores Pblicos do Estado.IV rgo auxiliar:
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pblica do Estado.(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).SEO IDo Defensor Publico-Geral e do
Subdefensor Publico-Geral do EstadoArt. 99. A Defensoria Pblica do
Estado tem por chefe o Defensor Publico-Geral, nomeado pelo
Governador do Estado, dentre integrantes da carreira maiores de
trinta e cinco anos, na forma disciplinada pela legislao
estadual.Art. 99. A Defensoria Pblica do Estado tem por chefe o
Defensor Pblico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre
membros estveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos,
escolhidos em lista trplice formada pelo voto direto, secreto,
plurinominal e obrigatrio de seus membros, para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma reconduo.(Redao dada pela Lei Complementar n
132, de 2009). 1 O Defensor Publico-Geral ser substitudo em suas
faltas, licenas, frias e impedimentos pelo Subdefensor
Publico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os
integrantes da carreira, na forma da legislao estadual. 1 O
Defensor Pblico-Geral ser substitudo em suas faltas, licenas, frias
e impedimentos pelo Subdefensor Pblico-Geral, por ele nomeado
dentre integrantes estveis da Carreira, na forma da legislao
estadual.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 Os
Estados, segundo suas necessidades, podero ter mais de um
Subdefensor Publico-Geral. 3 O Conselho Superior editar as normas
regulamentando a eleio para a escolha do Defensor Pblico-Geral.
(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 4 Caso o Chefe do
Poder Executivo no efetive a nomeao do Defensor Pblico-Geral nos 15
(quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista trplice, ser
investido automaticamente no cargo o Defensor Pblico mais votado
para exerccio do mandato.(Includo pela Lei Complementar n 132, de
2009).Art.100. Ao Defensor Publico-Geral do Estado compete dirigir
a Defensoria Pblica do Estado, superintender e coordenar suas
atividades, orientando sua atuao, e representandoa judicial e
extrajudicialmente.Art.101. O Conselho Superior da Defensoria
Pblica do Estado composto pelo Defensor Publico-Geral, pelo
Subdefensor Publico-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros
natos, e por representantes da categoria mais elevada da carreira,
em nmero e forma a serem fixados em lei estadual.Pargrafo nico. O
Conselho Superior ser presidido pelo Defensor Publico-Geral.Art.
101. A composio do Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado
deve incluir obrigatoriamente o Defensor Pblico-Geral, o
Subdefensor Pblico-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral,
como membros natos, e, em sua maioria, representantes estveis da
Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatrio e
secreto de seus membros, em nmero e forma a serem fixados em lei
estadual.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1 O
Conselho Superior presidido pelo Defensor Pblico-Geral, que ter
voto de qualidade, exceto em matria disciplinar.(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009). 2 As eleies sero realizadas em
conformidade com as instrues baixadas pelo Conselho Superior da
Defensoria Pblica do Estado. (Includo pela Lei Complementar n 132,
de 2009). 3 Os membros do Conselho Superior so eleitos para mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma reeleio. (Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009). 4 So elegveis os membros estveis da
Defensoria Pblica que no estejam afastados da Carreira. (Includo
pela Lei Complementar n 132, de 2009). 5 O presidente da entidade
de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria
Pblica do Estado ter assento e voz nas reunies do Conselho
Superior.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.102. Ao
Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas,
normativas e decisrias a serem previstas na lei estadual. 1 Caber
ao Conselho Superior decidir sobre a fixao ou a alterao de
atribuies dos rgos de atuao da Defensoria Pblica e, em grau de
recurso, sobre matria disciplinar e os conflitos de atribuies entre
membros da Defensoria Pblica, sem prejuzo de outras
atribuies.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 Caber
ao Conselho Superior aprovar o plano de atuao da Defensoria Pblica
do Estado, cujo projeto ser precedido de ampla divulgao.(Includo
pela Lei Complementar n 132, de 2009). 3 As decises do Conselho
Superior sero motivadas e publicadas, e suas sesses devero ser
pblicas, salvo nas hipteses legais de sigilo, e realizadas, no
mnimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer
conselheiro, caso no realizada dentro desse prazo.(Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).SEO IIIDa Corregedoria-Geral da
Defensoria Pblica do EstadoArt.103. A Corregedoria-Geral rgo de
fiscalizao da atividade funcional e da conduta dos membros e dos
servidores da Instituio.Art.104. A Corregedoria-Geral exercida pelo
Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais
elevada da carreira em lista sxtupla formada pelo Conselho
Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois
anos.Art. 104. A Corregedoria-Geral exercida pelo Corregedor-Geral
indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira,
em lista trplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo
Defensor Pblico-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) reconduo.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
1O Corregedor-Geral poder ser destitudo por proposta do Defensor
Publico-Geral, pelo voto de dois teros do Conselho Superior, antes
do trmino do mandato.(Renumerado pela Lei Complementar n 132, de
2009). 2 A lei estadual poder criar um ou mais cargos de
Subcorregedor, fixando as atribuies e especificando a forma de
designao.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.105.
Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica do Estado compete:I -
realizar correies e inspees funcionais;II - sugerir ao Defensor
Publico-Geral o afastamento de Defensor Pblico que esteja sendo
submetido a correio, sindicncia ou processo administrativo
disciplinar, quando cabvel;III - propor, fundamentadamente, ao
Conselho Superior a suspenso do estgio probatrio de membro da
Defensoria Pblica do Estado;IV - apresentar ao Defensor
Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatrio das atividades
desenvolvidas no ano anterior;V - receber e processar as
representaes contra os membros da Defensoria Pblica do Estado,
encaminhadoas, com parecer, ao Conselho Superior;VI - propor a
instaurao de processo disciplinar contra membros da Defensoria
Pblica do Estado e seus servidores;VII - acompanhar o estgio
probatrio dos membros da Defensoria Pblica do Estado;VIII -
propor