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LEGISLAO BSICAa) Constituio da Repblica de 1988, art. 133:Art.
133 O advogado indispensvel administrao da justia, sendo inviolvel
por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da
lei.b) Estatuto da Advocacia e da OAB Lei n 8.906, de 04/07/1994;c)
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia;d) Cdigo de tica e
Disciplina;e) Provimentos.
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Para garantir a efetividade do cumprimento de seu mistr, o
Ordenamento Jurdico dota o advogado de todas as prerrogativas
necessrias ao exerccio de sua profisso, tais como:a) imunidade de
seus atos e manifestaes;b) liberdade;c) autonomia e independncia,
inclusive em relao ao Juiz, MP, eventual empregador ou autoridade
pblica.
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Liberal Pblico Art 3, par 1 Empregado Art. 18 ao 21 Sociedade (
Art. 15 ao 17)e Empregado de sociedade.(art 21) Pergunta 3: Qual a
classificao quanto a advocacia no Estatuto?
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TICA GERAL E PROFISSIONALConceitos bsicosProf. Marlon CorraArt.
14. So deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo: (Redao dada pela Lei n 10.358, de
2001)I-expor os fatos em juzo conforme a verdade;II-proceder com
lealdade e boa-f;III-no formular pretenses, nem alegar defesa,
cientes de que so destitudas de fundamento;IV-no produzir provas,
nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do
direito.V - cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no
criar embaraos efetivao de provimentos judiciais, de natureza
antecipatria ou final.(Includo pela Lei n 10.358, de 2001)
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TICA GERAL E PROFISSIONALConceitos bsicosProf. Marlon CorraArt.
14. (...)Pargrafo nico. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violao do disposto no inciso
V deste artigo constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio,
podendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e
processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante a ser
fixado de acordo com a gravidade da conduta e no superior a vinte
por cento do valor da causa (...);
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CONCEITO: o instrumento do mandato.
2. TIPOLOGIA:2.1. Quanto a natureza: a) Procurao Judicial (vlida
em juizo) e b) Procurao extrajudicial (negcios em geral)2.2. Quanto
ao instrumento: a) Procurao pblica e b) Procurao particular
Fonte: Regina Toledo Damio e Antonio Henriques, in Curso de
Portugus Jurdico, Atlas, 1999, p.159-194)
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CONCEITO: o instrumento do mandato.
2. TIPOLOGIA:2.3. Quanto a finalidade:a) Geral (poderes para os
negcios em geral)b) Especial (poderes especficos, especiais)2.4.
Quanto a extenso dos poderes:a) Amplos (liberdade plena para os
negcios)b) Restritos (o procurador fica sujeito s decises do
outorgante)Fonte: Regina Toledo Damio e Antonio Henriques, in Curso
de Portugus Jurdico, Atlas, 1999, p.159-194)
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OBSERVAES PERTINENTES:1. A Procurao chama-se Procurao ad
judicia2. A Procurao particular chama-se Procurao ad negotia3. A
procurao particular s vlida quando a lei no exigir procurao
pblica.4. O mandato, em termos gerais, s confere poderes
administrativos, da que os especiais devem estar expressamente
declarados.Fonte: Regina Toledo Damio e Antonio Henriques, in Curso
de Portugus Jurdico, Atlas, 1999, p.159-194)
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DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONALO Processo e a Constituio
FederalO direito processual, como ramo do direito pblico, tem suas
linhas fundamentais ditadas pelo direito constitucional, que fixa a
estrutura dos rgos jurisdicionais, que garante a distribuio da
justia e a declarao do direito objetivo, que estabelece alguns
princpios processuais. Nesse diapaso, o direito processual penal
chega a ser apontado como direito constitucional aplicado s relaes
entre a autoridade e liberdade.
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Alguns dos princpios gerais que informam o processo so, a
priori, princpios constitucionais ou seus corolrios, tais como, o
juiz natural (art. 5, XXXVII), a publicidade das audincias (art. 5,
LX e 93, IX), a posio do juiz no processo e da subordinao da
jurisdio lei (imparcialidade); e, ainda, os poderes do juiz no
processo, o direito de ao e de defesa, a funo do Ministrio Pblico,
a assistncia judiciria etc.
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Garantias da ao e da defesa ou acesso jurisdio - O direito de
ao, tradicionalmente reconhecido no Brasil como direito de acesso
jurisdio para a defesa de direitos individuais violados, foi
ampliado pela CF. via preventiva, para englobar a ameaa a esses
direitos (art. 5, XXXV), garantindo assistncia gratuita aos que
comprovarem insuficincia de recursos (LXXIV).
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As garantias do devido processo legalEntende-se, com essa
frmula, o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado,
asseguram s partes o exerccio de suas faculdades e poderes
processuais e, de outro, so indispensveis ao correto exerccio da
jurisdio. Servem no s aos interesses das partes, como direitos
pblicos subjetivos (ou poderes e faculdades processuais) destas,
mas que configuram, antes de tudo, a salvaguarda do prprio
processo, objetivamente considerado, como fator legitimante do
exerccio da jurisdio.
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Em derradeira anlise, o due process of law consiste no direito
de no ser o cidado privado da liberdade e de seus bens, sem a
garantia que supe a tramitao de um processo desenvolvido na forma
da lei. O contedo dessa regra constitucional [ningum ser privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5,
LIV)] desdobra-se em rico leque de garantias especficas: a) a
dplice garantia do juiz natural (art. 5, XXXVII), no mais restrito
proibio dos juzos ou tribunais de exceo, mas abrangendo a dimenso
do juiz competente (art. 5, XXXVII e LIII; e b) o contraditrio e a
ampla defesa, agora assegurados em todos os processos, inclusive
administrativos, desde que neles haja litigantes ou acusados (art.
5, LV).
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[A investigao administrativa realizada pela polcia judiciria e
denominada de inqurito policial no est abrangida pela garantia do
contraditrio e da defesa, mesmo perante o novo texto
constitucional, pois nela ainda no h acusado, mas mero indiciado.
Permanece de p a distino do CPP, que trata do inqurito nos arts. 4
e 23, e da instruo processual nos arts. 394 e 405.]Como novas
garantias, a publicidade e o dever de motivar as decises judicirias
so elevadas a nvel constitucional (arts. 5, LX, e 93, IX).
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As provas obtidas por meios ilcitos so consideradas inadmissveis
e, portanto, inutilizveis no processo (art. 5, LVI). A garantia da
inviolabilidade do domiclio outro preceito
processual-constitucional (art. 5, XI); Idem o sigilo das
comunicaes em geral e de dados. Somente as telefnicas podem ser
interceptadas, sempre segundo a lei e por ordem judicial, mas
restrita colheita de provas penais (art. 5, XII).
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H ainda garantias especficas para o processo penal: a) presuno
de inocncia do acusado (art. 5, LVIII); b) vedao da identificao
criminal datiloscpica de pessoas j identificadas civilmente,
ressalvadas as hipteses previstas em lei (art. 5, LVIII); c)
indenizao pelo erro judicirio e pela priso que supere os limites da
condenao (art. 5, LXXV); d) a priso, ressalvadas as hipteses do
flagrante e das transgresses e crimes militares, s pode ser
ordenada pela autoridade judiciria competente (art. 5, inc.
LXI).
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[Por fora dessa garantia, os dispositivos legais que previam as
chamadas prises administrativas foram revogados e, por via de
conseqncia, est vedada qualquer possibilidade de priso para
averiguaes, determinada por qualquer autoridade que no seja a
judiciria competente.]
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Hoje, mais do que nunca, a justia penal e a civil so informadas
pelos dois grande princpios constitucionais: o acesso jurisdio e o
devido processo legal. Destes decorrem todos os demais postulados
indispensveis assegurao do direito ordem jurdica justa. A ordem no
exaustiva, j que o art. 5, 2 adverte que: "os direitos e garantias
expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime
e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a Repblica Federativa do Brasil seja parte". (direito prova,
por exemplo, como corolrio do contraditrio e da ampla defesa).
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Princpios da disponibilidade e da indisponibilidadeDenomina-se
poder dispositivo a liberdade que as pessoas tm de exercer ou no
seus direitos. Em direito processual tal poder configurado pela
disponibilidade de apresentar ou no sua pretenso em juzo, da
maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas
situaes processuais. Trata-se do princpio da disponibilidade
processual.
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Princpios da disponibilidade e da indisponibilidade Esse poder
de dispor das partes quase que absoluto no processo civil, merc da
natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitaes a
esse poder ocorre quando o prprio direito material de natureza
indisponvel, por prevalecer o interesse pblico sobre o privado.
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Princpios da disponibilidade e da indisponibilidadeO inverso
acontece no direito penal, em prevalece o princpio da
indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime sempre
considerado uma leso irreparvel ao interesse pblico e a pena
realmente reclamada, para a restaurao da ordem jurdica violada.
Excees: infraes penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da
CF).
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Conseqncias: nos crimes de ao penal pblica a Aut. Pol. sempre
obrigada a proceder as investigaes preliminares (CPP, art. 5) e o
rgo do MP deve necessariamente deduzir a pretenso punitiva.
Arquivamento: risco de mitigao do princpio da obrigatoriedade, em
benefcio, porm, do princpio da ao.Outras limitaes: Ao penal privada
e ao penal pblica condicionada.
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Outras conseqncias do princpio da indisponibilidade: a Aut. Pol.
no pode deixar de prosseguir das investigaes instauradas ou
arquivar o inqurito. O MP no pode desistir da ao e dos recursos
interpostos. Pode, contudo, pedir a absolvio do ru. Outra
decorrncia da indisponibilidade do processo penal a regra pela qual
os rgos da persecuo criminal devem ser estatais. Excees: Ao Penal
Popular nos crimes de responsabilidade praticados pelo
Procurador-Geral da Repblica e por Ministros do Supremo Tribunal
Federal (lei 1.079/50). Ao Penal privada.
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Princpio da livre investigao e apreciao das provas.O princpio
dispositivo consiste na regra de que o juiz depende da iniciativa
das partes quanto a instaurao da causa e s provas, assim como s
alegaes em que se fundamentar a deciso. A doutrina no discrepa do
entendimento de que o mais slido fundamento do princpio dispositivo
parece ser a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz.
A cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice que deve
caber o primeiro e mais relevante juzo de valor sobre a convenincia
ou inconvenincia de demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
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Princpio da livre investigao e apreciao das provas.Em regra, o
juiz deve deixar s partes o nus de provar o que alegam.Entrementes,
em face da concepo publicista do processo, no mais possvel manter o
juiz como mero espectador da batalha judicial. Afirmada a autonomia
do direito processual em relao ao direito material e enquadrado
como ramo do direito pblico, e verificada a sua finalidade
preponderante scio-poltica, a funo jurisdicional evidencia-se como
um poder-dever do Estado, em torno do qual se renem os interesses
dos particulares e os do prprio Estado.
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Assim, paulatinamente, os poderes instrutrios foram aumentando,
passando de espectador inerte posio ativa, cabendo-lhe no s
impulsionar o andamento das causa, mas tambm determinar provas,
conhecer de ofcio de circunstncias que at ento dependiam de alegaes
da partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas
irregulares etc.
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No campo penal sempre predominou o sistema da livre investigao
de provas. Mesmo quando, no processo cvel, se confiava
exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da
verdade, tal critrio no poderia ser seguido nos casos em que o
interesse pblico limitasse ou exclusse a autonomia privada. Isso
porque, enquanto no processo civil em princpio o juiz pode
satisfazer-se com a verdade formal, no processo penal o juiz deve
averiguar o descobrimento da verdade real, como fundamento da
sentena.
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IDENTIDADE FSICA DO JUIZ Para que o julgamento no seja feito por
um juiz que no acompanhou os fatos nem coligiu as provas, o
processo deve ter um mesmo juiz desde seu incio at final deciso.
Tal princpio, previsto no art. 132 do CPC, atenuado pela
possibilidade de transferncia, promoo ou aposentadoria do juiz,
diretor do processo. Este princpio era de tal modo absoluto que, no
CPC anterior (art. 120), mesmo aposentado, transferido ou
promovido, continuava vinculado ao processo. No processo Penal, o
princpio no adotado. Havia uma exceo no art. 77 do CP, quando o
juiz reconhecia a periculosidade real do ru. Contudo, essa figura
da medida de segurana real foi revogada pela Lei 7.209/84.
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Princpio da Oficialidade A represso ao crime e ao criminoso
constitui uma necessidade essencial e funo precpua do Estado, de
modo que este, em virtude do ordenamento jurdico que tutela os bens
sociais pblicos, torna-se titular de um poder (poder-dever) de
reprimir o transgressor da norma penal. Em tendo a funo penal ndole
eminentemente pblica, a pretenso punitiva do Estado deve ser feita
por um rgo pblico que deve iniciar o processo de ofcio. Nisto
consiste o princpio da oficialidade, isto , os rgos incumbidos da
persecutio criminis so rgos do Estado, oficiais portanto. A Aut.
Pol. nas investigaes preliminares do fato e respectiva autoria e o
Ministrio Pblico na instaurao da ao penal.
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Princpio da OficialidadeDesse princpio decorrem duas regras
importantes: a 1 a da "autoridade" - os rgos incumbidos das
investigaes e da ao devem ser uma autoridade (autoridade policial e
o Ministrio Pblico); a 2 a iniciativa de ofcio dessas
autoridades.Excees: Ao penal popular, ao penal privada e
condicionada.
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Princpio da Livre Convico (persuaso racional)Este princpio
regula a apreciao e a avaliao da provas produzidas pelas partes,
indicando que o juiz deve formar livremente sua convico. Situa-se
entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum
conscientiam. No primeiro (prova legal) atribui aos elementos
probatrios valor inaltervel e prefixado, que o juiz aplica
mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir
com base na prova, mas tambm sem provas e at mesmo contra elas. Ex.
da prova legal dado pelo antigo processo germnico, onde a prova
representava uma invocao a Deus. O juiz no julgava, mas apenas
ajudava as partes a obter a deciso divina
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Princpio da Livre Convico (persuaso racional)J o princpio
secundum conscientiam notado, embora com certa atenuao, pelos
Tribunais do Jri. A partir do Sec. XVI, porm, comeou a delinear-se
o sistema intermedirio do livre convencimento do juiz, ou da
persuaso racional que se consolidou sobretudo nos primados da
Revoluo Francesa. Essa liberdade de convico, contudo, sofre
temperamento pelo prprio sistema que exige a motivao do ato
judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165
e 458, II etc.).
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Princpio do impulso processual Uma vez instaurada a relao
processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase,
at exaurir a funo jurisdicional. Trata-se, sem dvida, de princpio
ligado intimamente ao procedimento (roupagem formal do
processo)
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Princpio do duplo grau de jurisdioEsse princpio prev a
possibilidade de reviso, por via de recurso, das causas j julgadas
pelo juiz de primeiro grau (ou de primeira instncia), que
corresponde denominada jurisdio inferior, garantindo, assim, um
novo julgamento, por parte dos rgos da jurisdio superior, ou de
segundo grau. O referido princpio funda-se na possibilidade de a
deciso de primeiro grau ser injusta ou errada, por isso a
necessidade de se permitir a sua reforma em grau de recurso.Adotado
pela generalidade dos sistemas processuais contemporneos.
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Princpio do duplo grau de jurisdioCorrente doutrinria opositora
(minoria).Excees ao princpio: hipteses de competncia originria do
STFRecurso Voluntrio e de oficio. Art. 132: O juiz, titular ou
substituto, que iniciar a audincia, concluir a instruo, julgando a
lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em
que passar os autos ao seu sucessor. A receb-los, o sucessor
prosseguir na audincia, mandando repetir, se entender necessrio, as
provas j produzidas
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