Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Coordenao Geral de Educao
a Distncia Legislao Aplicada Gesto de Pessoas Verso para impresso
MDULO 5 DIREITOS E VANTAGENS Atualizado em: Maro/2011 Copyright
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Desenvolvimento Gerencial Coordenao Geral de Educao a Distncia
SUMRIO MDULO 5 - DIREITOS E VANTAGENS
............................................................................
53 OBJETIVOS ESPECFICOS
...............................................................................................
53 1.DIREITOS
..............................................................................................................
53 1.1. VENCIMENTO E REMUNERAO
.........................................................................
53 1.2. DESCONTOS
.....................................................................................................
56 1.3. TETO REMUNERATRIO
.....................................................................................
59 2.VANTAGENS PECUNIRIAS
...............................................................................
60 2.1. INDENIZAES
..................................................................................................
60 2.1.1.AJUDA DE CUSTO
..................................................................................
61 2.1.2.DIRIAS
................................................................................................
65 2.1.3.INDENIZAO DE TRANSPORTE
............................................................... 67
2.1.4.AUXLIO - MORADIA
................................................................................
68 2.2. GRATIFICAES E ADICIONAIS
...........................................................................
70 2.2.1.RETRIBUIO PELO EXERCCIO DE FUNO DE DIREO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
................................................................................
71 2.2.2.GRATIFICAO NATALINA
.......................................................................
72 2.2.3.ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OUATIVIDADES
PENOSAS
............................................................................
73 2.2.4.ADICIONAL POR SERVIO EXTRAORDINRIO
............................................ 77 2.2.5.ADICIONAL
NOTURNO
.............................................................................
78 2.2.6.ADICIONAL DE FRIAS
............................................................................
78 2.2.7.GRATIFICAO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
......................... 79 3.FINALIZANDO O MDULO
..................................................................................
80 Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto
de Pessoas 53 MDULO 5 - DIREITOS E VANTAGENS OBJETIVOS ESPECFICOS
Ao final deste mdulo, espera-se que voc seja capaz de:
Diferenciarvencimento,remuneraoesubsdioapontandoasprincipais
caractersticas de cada um.
Descreveremquaiscasosocorremosdescontosapontandoosrespectivos
procedimentos e exigncias para cada um (perda de remunerao e
compensao)
Definiroqueotetoremuneratrioexplicandocomoaplicadonosmunicpios,
Estados e Distrito Federal.
Apresentarasvantagenspecuniriasdiferenciandoindenizaodegratificaese
adicionais.
Explicarosquatrotiposdeindenizaoconsiderandoascondiesexistentespara
sua concesso.
Resumirossetetiposdegratificaeseadicionaisexplicandoascaractersticase
exigncias de, pelo menos, cinco deles. 1.DIREITOS 1.1.VENCIMENTO E
REMUNERAO
Vencimentoaretribuiopecuniriadevidaaoservidorpeloexercciodecargopblico,
com valor fixado em lei, ou seja, aquele que consta nas tabelas
salariais.Remuneraoovencimentodocargoefetivo,acrescidodasvantagenspecunirias
permanentes estabelecidas em lei.Diretoria de Desenvolvimento
Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 54 Relembrando:
Porremuneraodoservidorentende-seasomadovencimentocomosadicionaisde
carterindividualedemaisvantagenspecunirias,nestascompreendidasasrelativas
natureza ou ao local de trabalho e a retribuio pelo exerccio de
funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em
comisso ou de Natureza Especial.
AConstituioFederalasseguraquenenhumservidorreceber,attuloderemunerao,
importncia inferior ao salrio-mnimo. - 5do art. 41 da Lei n 8.112,
de 1990, com a alterao do art. 172 da Lei n 11.784, de 2008. Vamos
analisar a seguinte situao:
Umservidordetentordefunocomissionadasolicitoulicenaparaacompanharpessoa
doenteda famlia. Apreciadoopedidopelaperciamdicaoficial,alicena
foideferida. Ao incluir a ocorrncia no SIAPE o sistema excluiu,
automaticamente, a parcela da gratificao
defuno.Quandooservidorrecebeuocontrachequereclamoudopagamento,alegando
que a lei assegura ao servidor, no perodo da licena, a remunerao do
seu cargo efetivo. A remunerao do cargo efetivo o conceito primrio
de que cuida o art. 41 da Lei n 8.112,
de1990:Remuneraoovencimentodocargoefetivo,acrescidodasvantagens
pecuniriaspermanentesestabelecidasemlei.Nessesentido,aremuneraoa
retribuiopecuniriapeloexercciodecargoefetivo,acrescidadasvantagenspecunirias
permanentesestabelecidasemlei.Enquantoquearemuneraodoservidoroconceito
atcnico,
queabrangetodososganhoslcitosdoservidor,emdecorrnciadoexercciodo
cargo pblico. Inclui todos os elementos de retribuio pelo trabalho
prestado pelo servidor, quaissejam,a
retribuiopeloexercciodocargoefetivo, maisa retribuiopeloexerccio
defunooucargocomissionado,seforocaso,maisasvantagenspecunirias
permanentes e temporrias estabelecidas em lei.
Comoafunocomissionadanointegraaremuneraodocargoefetivo,como
asseguradonoart.83daLein8.112,de1990,nohcomoprosperaropagamentoda
retribuiodessagratificaonoperododalicenapormotivodedoenaempessoada
famlia. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada
Gesto de Pessoas 55 Subsdio uma modalidade de remunerao, fixada em
parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional,
abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria. O
subsdio devido ao(s): Membro de Poder Detentor de mandato eletivo
Ministros de Estado Secretrios Estaduais e Municipais
Vejamarelaodetodosaquelesque,nostermosdaConstituioFederalde1988,recebempor
meiodesubsdio:Presidente,Vice-PresidenteeMinistrosdeEstado(art.49,VIII),Governadores,
Vice-GovernadoreseSecretriosEstaduais(art.28,2),Prefeitos,Vice-PrefeitoseSecretrios
Municipais (art. 29, V), Senadores e Deputados Federais (art.49,
VII), Deputados Estaduais (art. 27,
2),DeputadosDistritais(art.39,4),Vereadores(art.29,VI),MinistrosdoSTF(art.48,XV),
Ministros dos Tribunais Superiores (art. 96, II, b),
Desembargadores e Juzes (art. 96, II, b), membros do Ministrio
Pblico (art. 128, 5, I, c), Advogados da Unio, Defensores Pblicos,
Procuradores do
EstadoedoDistritoFederal(art.135),agentesmilitares(art.144,9),MinistrosdoTribunalde
ContasdaUnio(art.73,3),ConselheirosdosTribunaisdeContasdosEstados,doDistrito
Federal e dos Municpios (art. 75 c/c art. 73, 3). - O subsdio
facultativo para os servidores organizados em carreira (art. 39,
8).
-Entreosservidoresorganizadosemcarreira,ressalte-seaobrigatoriedadedaremuneraopor
subsdioaosservidoresocupantesdecargosdascarreiraspoliciais,conformedeterminaodo
pargrafo 9 do art. 144 da Constituio Federal. Vamos analisar a
seguinte situao:
Servidoresquepassaramapercebersubsdiocomoretribuiopeloexercciodo
cargoefetivo,comfulcrono8doart.39daCF,realizamtrabalhoemhorrio
noturno e em local insalubre. A partir da edio da lei que fixou o
respectivo subsdio, os pagamentos decorrentes de adicional noturno
e de insalubridade foram excludos do
pagamento.Deacordocomo4doart.39osubsdiofixadoemparcelanica,vedadoo
acrscimodequalquergratificao,adicional,abono,prmio,verbade
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Pessoas 56
representaoououtraespcieremuneratria,obedecido,emqualquercaso,o
dispostonoart.37,XeXI.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de
1998). Assim, no pode prosperar o pagamento dos adicionais a esses
servidores. 1.2.DESCONTOS De acordo com o art. 44 da Lei n 8112/90,
o servidor perde a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem
motivo justificado. Entretanto, os atrasos, as sadas antecipadas e
as ausncias justificadas s sofrero descontos se no houver a
compensao de horrio. Essa compensao deve ser estabelecida pela
chefia imediata, que poder ser efetuada at o ms subseqente ao da
ocorrncia.Porexemplo:seumservidorseatrasarporduashorasnodia10deagosto,sehouver
anunciadachefiaimediata,estasduashoraspoderosercompensadasatomsde
setembro.Casonohajaacompensao,oservidorperderaparceladaremuneraodiria,
proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, e as sadas
antecipadas. Vamos analisar a seguinte
situao:Umservidorquevenhaafaltarnasexta-feiraesegunda-feira,continuamente,sem
justificativa,poderreceberaremuneraodevidapelosbadoedomingo,
tendoemvista que a lei estabelece que so descontados os dias que o
servidor faltar ao servio?
Nasituaohipotticaapresentada,oservidorsofrerodesconto relativoa
quatrodias,j queas faltasaoservionoestorelacionadasadiasteis,
masaperodoscontnuosde
ausnciadoservidoraotrabalho.Assim,estandoosbadoeodomingoincludosno
perodo de ausncia do servidor ao trabalho (sem justificativa), eles
devem ser includos no cmputo dos dias faltosos do
servidor.AAdministraonopodeefetuarnenhumdescontosobrearemuneraoouprovento,
salvo por imposio legal ou mandado judicial, (Art.45 da Lei n
8.112/90).O servidor, quando se aposenta, passa a receber
proventos, cujos critrios de clculo sero apresentados no ltimo
mdulo deste curso, que fala sobre a Seguridade Social do Servidor.
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Pessoas 57 Dentre os descontos compulsrios podemos citar:
Contribuio previdenciria (PSS) Imposto de renda Penso alimentcia,
decorrente de deciso judicial Mediante autorizao do servidor, poder
haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a
critrio da administrao e com reposio de custos. Decreto n 6.386, de
2008, alterado pelos Decretos n 6.574, de 2008, e n 6.967, de 2009.
O servidor tem a obrigao de ressarcir Administrao: Os prejuzos
causados ao errio (indenizao). Os valores recebidos indevidamente
(reposio). Vamos analisar a seguinte situao:
Foiautorizadopelaadministraoumcursoadistnciaparadeterminadoservidor.
Posteriormente,instadoaapresentarocertificadodocurso,areadecapacitaode
pessoasconstatouqueoservidornohaviafeitoocurso.Considerandoqueanorma
internadorgoprevadevoluodoinvestimentorealizadopelaadministraona
hiptesededesistnciainjustificada,mediantetermodecompromissoassinadopelo
servidor, foi cobrado do servidor a reposio dos valores pagos
empresa fornecedora do curso. Est correto o procedimento? O
procedimento est correto porque dever do servidor cumprir as leis e
o regulamento, de acordo com o estabelecido pelo art. 116 da Lei n
8.112, de 1990. Ora, se a administrao
realizouadespesa,visandoacapacitaodoservidoreeste,pordecisoprpria,no
cumpriucomoseudeverformalizadonotermodecompromisso,deverestituirosvalores
pagos pela administrao empresa fornecedora. PRAZO O servidor ativo,
aposentado ou o pensionista tem o prazo mximo de 30 dias para
efetuar o pagamento, contados da data da comunicao.
Oservidoremdbitocomoerrio,quefordemitido,exoneradoouquetiversua
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Pessoas 58 aposentadoria ou disponibilidade cassada ter o prazo de
60 dias para quitar o dbito. A no quitao do dbito neste prazo
previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.PARCELAMENTO
Ovalordareposioeindenizaopoderseramortizadoemparcelas,desdeque
requeridopelointeressado,enopoderserinferioraocorrespondentea10%da
remunerao, provento ou penso.
Areposioserfeitaemumanicaparcelaquandoconstatadopagamentoindevidono
ms anterior ao processamento da folha. Vamos analisar a seguinte
situao:
Servidor,autorizadoaconduzirveculodarepartio,sofreuumabatidanotrnsito.A
perciaconcluiupelaculpadoservidornoacidente.Diantedisso,asdespesascomo
consertodocarropassaramaserdescontadasdoservidor,regularmente,emvalorno
superior a 10% da remunerao, como previsto no art. 46 da Lein 8.112
de 1990. Ocorre
queesseservidorfoiexoneradodocargoocupado.Diantedessefato,requereua
continuidadedoparcelamentodaindenizao,considerandoasuadificuldadefinanceira
para quitar o seu dbito para com o errio. O art. 47 da Lei n 8.112,
de 1990, estabelece que o servidor em dbito com o errio, que for
demitido,exoneradoouquetiversuaaposentadoriaoudisponibilidadecassada,tero
prazodesessentadiasparaquitarodbito.Assim,noexisteamparolegalparaa
continuidade do parcelamento da dvida do servidor para com o errio.
Osvaloresrecebidosemdecorrnciadecumprimentodecisoliminar,tutela
antecipada ou sentena que venha a ser revogada ou rescindida sero
atualizados at a data da reposio.O vencimento, a remunerao e o
provento no sero objetos de arresto, sequestro
oupenhora,excetonoscasosdeprestaodealimentosresultantesdedeciso
judicial. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada
Gesto de Pessoas 59 1.3.TETO REMUNERATRIO A Constituio Federal
institui tetos remuneratrios para a Unio, Estados, Distrito Federal
eMunicpios.Assim,nopoderoexcederosubsdiomensal(emespcie)dosMinistrosdoSupremo
Tribunal Federal: A remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos,
funes e empregos pblicos
daadministraodireta,autrquicaefundacional,dosmembrosdequalquerdos
Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos. Os
proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos
cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza.
OsubsdiodeMinistrodoSupremoTribunalFederalfoifixadonovalordeR$25.725,00
(vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais) a partir de 1
de setembro de 2009, com reajuste de 3,88% em 1 da fevereiro de
2010. Lei n 12.041, de 8 de outubro de 2009. Aplica-se como limite:
Nos Municpios, o subsdio do Prefeito. Nos Estados e no Distrito
Federal: no mbito do Poder Executivo: o subsdio mensal do
Governador. no mbito do Poder Legislativo: o subsdio dos Deputados
Estaduais e
Distritais.nombitodoPoderJudicirio:osubsdiodosDesembargadoresdoTribunalde
Justia-limitadoa90,25%dosubsdiomensal,emespcie,dosMinistrosdo
Supremo Tribunal Federal.
EstelimiteaplicvelaosmembrosdoMinistrioPblico,aosProcuradoreseaos
Defensores Pblicos, excludas as parcelas de carter indenizatrio
previstas em lei. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao
aplicada Gesto de Pessoas 60 facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas
ConstituieseLeiOrgnica,comolimitenico,osubsdiomensaldosDesembargadoresdo
respectivoTribunaldeJustia-limitadoa90,25%dosubsdiomensaldosMinistrosdoSupremo
Tribunal Federal. No se aplica o disposto neste pargrafo aos
subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Constituio, art. 37, inciso XI e 12 (Redao da EC n 47, de 2005)
2.VANTAGENS PECUNIRIAS Aos servidores pblicos federais, alm do
vencimento, podero ser pagas: Indenizaes, que no se incorporam
remunerao.Adicionaisegratificaesqueseincorporamaovencimentoouprovento,nos
casos e condies indicados em lei.Voc conhecer detalhadamente cada
uma destas vantagens pecunirias no decorrer desse tpico, a seguir.
Asvantagenspecuniriasnoserocomputadasnemacumuladas,paraefeitode
concessodequaisqueroutrosacrscimospecuniriosulteriores,sobomesmottuloou
idntico fundamento. 2.1.INDENIZAES As indenizaes destinam-se a
compensar o servidor por gastos em razo do exerccio do cargo
pblico.So elas: Ajuda de Custo Dirias Indenizao de transporte
Auxlio moradia Veja, agora, os tipos de indenizao e as condies para
a sua concesso. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao
aplicada Gesto de Pessoas 61 2.1.1.AJUDA DE CUSTO
Aajudadecustodestina-seacompensarasdespesasdeinstalaodoservidorque,no
interessedoservio,passaraterexerccioemnovasede,commudanadedomiclioem
carter
permanente.Corremporcontadaadministraoasdespesasdetransportedoservidoredeseus
dependentes - compreendendo passagem (preferencialmente por via
area) e transporte de mobilirio e bagagem.
Noscasosemquetenhaocorridoexoneraodoservidorinicialmentedeslocadoea
nomeao simultnea em outro cargo em comisso, caso decorra da
exonerao ex offcio do ltimo cargo, e havendo mudana de domiclio em
carter permanente, o pagamento da ajuda de custo ser devido. Nota
Tcnica n 02/2011 DENOP/SRH/MP, de 05/01/2011. Vamos analisar a
seguinte situao:
DeterminadoservidorfoinomeadoparaocuparcargoemcomissoDAS101.4emcerto
Ministrio,ensejandoopagamentodeajudadecusto,e,posteriormente,semlapsode
tempo, foi exonerado deste cargo e nomeado para cargo em comisso em
outro Ministrio, sendo
questionadaapossibilidadedopagamentodeajudadecustoporpartedorgode
RH quando do retorno do servidor origem (sede), sob alegao de que
este j residia em Braslia quando da nova nomeao. De acordo com a
Nota Tcnica n 02/2011 DENOP/SRH/MP, de 05 de janeiro de 2011,
devida a concesso da ajuda de custo quando do retorno do servidor
origem, uma vez que
este,inicialmentedeslocadodeseudomiclio,aindaqueexoneradoenomeado
simultaneamenteparaoutrocargoemcomissonamesmasede,permaneceu
desempenhandoseuministrioperanteaAdministraoPblica,quenopodeignoraro
fatodequeumaalteraopermanentededomiclioacarretaasdespesasordinrias
mencionadasnoart.53,1,daLein8.112,de1990eart.1doDecreton4.004,de
2001, cuja indenizao j se encontra expressamente prevista nos
normativos citados. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao
aplicada Gesto de Pessoas 62 Ovalorderemuneraousadoparaclculoda
ajudadecustoseraquelepercebidopelo
servidornomsemqueocorrerodeslocamentoparaanovasede,semaincidnciade
acrscimos sazonais decorrentes de alterao do teto remuneratrio. O
valor da ajuda de custo corresponder a: 1 remunerao, caso o
servidor possua at 1 dependente 2 remuneraes, caso o servidor
possua 2 dependentes 3 remuneraes, caso o servidor possua 3 ou mais
dependentes Na hiptese em que o dependente no acompanhe o servidor
quando do seu deslocamento, fica o servidor instado a informar ao
respectivo rgo de pessoal as razes que motivaram a sua permanncia
na origem. Assim, a indenizao de ajuda de custo ser paga quando do
efetivo deslocamento do dependente. QUEM CONSIDERADO COMO
DEPENDENTE DO SERVIDOR? So considerados dependentes para efeito de
reembolso para ajuda de custo:O cnjuge ou companheira legalmente
equiparado.
Ofilhodequalquercondioouenteado,bemcomoomenorquemediante autorizao
judicial viva sob sua guarda e sustento. Os pais, desde que,
comprovadamente, vivam s suas expensas.
Ofilhomaiordeidade,desdequeinvlido,ouoestudantedenvelsuperiormenor
de 24 anos que no exera atividade remunerada.
Umempregadodomstico,somenteparaosefeitosdaconcessodepassagem,e
mediante comprovao. Decreto n 4.004, de 8 de novembro de 2001
Acomprovaodacondiodeempregadodomsticodeveserefetuadacomapresentaoda
seguinte documentao: -Cpias de partes da Carteira de Trabalho e
Previdncia Social onde figure a respectiva assinatura do
empregador, estabelecendo, formalmente, a relao empregatcia.
-Oscomprovantesdepagamentodecontribuioprevidenciriadosltimos3meses,pagosnos
respectivos vencimentos. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial
Legislao aplicada Gesto de Pessoas 63 O servidor fica obrigado a
restituir os valores da ajuda de custo quando: Injustificadamente,
no se apresentar na nova localidade no prazo de 30 dias.Antes de
decorridos 3 meses do deslocamento, o servidor: regressar. pedir
exonerao. abandonar o servio.
Nohaverrestituioquandooregressodoservidorocorrerex-oficioouemrazodedoena
comprovada. Vamos analisar a seguinte situao: Um servidor foi
deslocado de outra parte do territrio nacional, para o exerccio do
cargo em
comissoemBraslia.Orgoconcede-lhepassagensareas,comvistasasuapossee
exerccionocargoparaoqualfoinomeado.AochegaremBrasliaoservidorrequereu
passagens areas para o deslocamento de sua esposa e de seus dois
filhos, alm do valor
empecnia,paracobrirdespesasdeinstalao,otransportedomobilirioebagagens,
sendo-lheprontamenteatendido.Posteriormente,orgodecontrole,aoapreciaro
processo de concesso da ajuda de custo, recomendou a devoluo dos
valores recebidos
peloservidoremrelaoaosseusdependentes,alegandoque,noprocesso,noficou
evidenciadoaefetivamudanadosdoisfilhosparaBraslia.Instadoasemanifestar,o
servidoranexouaoprocessocpiasdostquetesdeembarqueparacomprovaroefetivo
deslocamentodosfilhosparaBraslia,apresentandoajustificativadequenotinhacomo
comprovar a efetiva mudana porque os filhos no se adaptaram na nova
cidade e tiveram que retornar cidade de origem, s suas expensas,
para que no ficassem prejudicados em
relaoaoanoescolar.Ajustificativanofoiaceitapelorgodecontrole,ratificandoa
recomendao de devoluo. Nessa situao no resta ao servidor outra
alternativa se no devolver os valores recebidos, em relao aos
filhos, porque a condio estabelecida pelo legislador no caput do
art. 53 da
Lein8.112,de1990,paraaconcessodaajudadecusto,almdodeslocamento,a
Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de
Pessoas 64 efetiva mudana dedomiclio em carter permanente. Assim,
para receber a indenizao o
servidorprecisariacomprovarocumprimentodessaexigncia.Acomprovaoda
transfernciaescolar,porexemplo,constitui-seevidnciairrefutveldamudanade
domiclio dos filhos. Na hiptese em que o servidor fizer jus ajuda
de custo e que, da mesma forma, o seu cnjuge ou companheiro o
fizer, somente um perceber a
vantagem.Soasseguradosfamliadoservidorquefalecernanovasedeajudadecustoe
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano,
contado do bito.
Serconcedidaajudadecustoqueleque,nosendoservidordaUnio,for
nomeadoparacargocomissionadooufunodeconfiana,commudanade domiclio.
No se conceder ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo,
ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Vamos analisar a
seguinte situao: Determinada
servidorasolteira,semdependentes,originriado GovernodoEstadodoRio
Grande do Sul, requisitada para o exerccio de cargo em comisso, em
Braslia, faleceu em
umamissoaservio,vitimadaemumacidente.Areaondeaservidoratrabalhava
comunicouunidadedeRHdorgoo falecimentoeinformou quea
famliadaservidora
pretenderealizarotransportedospertences,carroemobiliriodafalecida,mediantea
contratao de empresa, em virtude do contrato de aluguel estar
vencido, para o que solicita orientao quanto aos direitos da
ex-servidora.O 2 do art. 53 da Lei n 8.112, de 1990, prev que, para
a famlia do servidor que falecer
nanovasede,soasseguradosajudadecustoetransporteparaalocalidadedeorigem,
dentrodoprazode1(um) ano,contadodobito.Contudo,oart.
241dessaLei,considera
dafamliadoservidor,almdocnjugeefilhos,quaisquerpessoasquevivamssuas
expensaseconstemdoseuassentamentoindividual.Comoaservidoranopossua
dependentes,nocabeaconcessodaAjudadeCusto,ouseja,otransportedos
pertences, carro e mobilirio, por falta de amparo legal Diretoria
de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 65
2.1.2.DIRIAS Diria a indenizao a que faz jus o servidor que, a
servio, se afastar da Sede em carter eventual ou transitrio para
outro ponto do territrio nacional ou para o exterior.SEDE
Considera-se Sede, para fins de pagamento de dirias, o municpio
onde estiver instalada a repartio em que o servidor tiver exerccio
em carter permanente.EVENTUAL OU TRANSITRIO
NoscasosemqueodeslocamentodaSedeconstituirexignciapermanentedocargo,o
servidor no far jus a dirias.A diria destinada a cobrir despesas
de: Pousada AlimentaoLocomoo urbana A diria ser concedida por dia
de afastamento, sendo devida pela metade quando: O deslocamento no
exigir pernoite fora da sede. A Unio custear por meio diverso as
despesas extraordinrias cobertas por dirias. A diria ser devida,
tambm, pela metade: I - dentro do territrio nacional: -
quandooservidorficarhospedadoemimvelpertencenteUnioouqueestejasob
administrao do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou -
quandodesignadoparacomporequipedeapoiosviagensdoPresidenteoudoVice-Presidente
da Repblica; II - nos deslocamentos para o exterior: - no dia da
partida do territrio nacional, quando houver mais de um pernoite
fora do pas;Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao
aplicada Gesto de Pessoas 66 - no dia da chegada ao territrio
nacional;
-quandooservidorficarhospedadoemimvelpertencenteUnioouqueestejasob
administrao do Governo brasileiro ou de suas entidades; - quando o
governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentao
ou pousada. O servidor deve restituir as dirias recebidas nas
seguintes situaes:
Quandonoseafastardasede,porqualquermotivo.Oservidorficaobrigadoa
restituir as dirias integralmente, no prazo de 5 dias.
Seoservidorretornarsedeemprazomenordoqueoprevistoparaoseu
afastamento, ele deve restituir as dirias em excesso, observado o
prazo de 5 dias.
OsvaloresdasdiriassofixadosporportariadoMinistrodoPlanejamento,Oramentoe
Gesto, que estabelece correspondncia com o cargo ou funo ocupado
pelo servidor.Decreto n5.992, de 19 de dezembro de 2006 (com
alteraes, inclusive na Tabela, promovidas pelos Decretos n 6.248,
de 2007, n 6.907 de 2009 e 7.028, de 2009) As dirias sofrero
descontos correspondentes ao auxlio-alimentao e auxlio-transporte a
quefizerjusoservidor,excetoaquelaseventualmentepagasemfinaisdesemanae
feriados, observada a proporcionalidade de 22 dias.
Emcasodeprocessoadministrativodisciplinar,asseguradoopagamentodediriasa
servidor: Convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartio, na condio de testemunha, denunciado ou indiciado. Membro
da comisso e ao secretrio, quando obrigado a se deslocar do seu
local de trabalho para realizao de misso essencial ao
esclarecimento dos fatos. No faz jus a dirias o servidor que se
deslocar, sem pernoite:
Dentrodamesmaregiometropolitanaouaglomeraourbanademicrorregio,
constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas.
Emreasdecontroleintegradomantidascompaseslimtrofes,cujajurisdioe
competnciadosrgos,entidadeseservidoresbrasileirosconsideram-se
estendidas.
Sehouverpernoiteforadasede,asdiriaspagasserosempreasfixadasparaos
Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de
Pessoas 67 afastamentos dentro do territrio nacional. Vamos
analisar a seguinte situao:
Umservidor,semvnculoefetivocomaadministraopblica,recebeudiriaspara
participar de uma misso no exterior. Ocorre que, no dia do
deslocamento do servidor, saiu
publicada,noDirioOficialdaUnio,asuaexoneraodocargoocupado.Considerando
queoservidorjhaviagastadoonumerriorecebidoequeomesmonodeucausaao
cancelamentodasuaviagem,solicitoureadeRHdorgoadispensadopagamento,
ou,nomximo,oparcelamento,nostermosdoart.46daLein8.112,de1990,dovalor
recebido, pois no possua recursos suficientes para o ressarcimento.
De acordo com o disposto no art. 58 da Lei n 8.112, de 1990, as
dirias so destinadas a indenizar as despesas extraordinrias com
pousada, alimentao e locomoo urbana, nos
afastamentosdoservidordasede,aservio,emcartereventualou
transitrio,paraoutro ponto do territrio nacional ou para o
exterior. No caso de o servidor no se afastar da sede,
porqualquermotivo,ficaobrigadoarestituir,integralmente,noprazode5(cinco)
dias,os valores recebidos a esse ttulo, conforme o comando do art.
59.Assim,noexisteamparolegalparaoatendimentoaopleitodoservidor,primeiroporque
utilizou indevidamente a diria, sendo obrigatrio a sua devoluo no
prazo de cinco dias, e
segundoporqueoart.46destina-sesomenteaosservidoresativos,aposentadoseaos
pensionistas. 2.1.3.INDENIZAO DE TRANSPORTE
Aindenizaodetransportedevidaaoservidorque,poropo,econdicionadaao
interessedaAdministrao,realizardespesascomautilizaodemeioprpriode
locomoo para a execuo de servios externos inerentes s atribuies
prprias do cargo, atestados pela chefia imediata, observadas as
regras estabelecidas no Decreto n 3.184, de 27 de setembro de 1999,
alterado pelo Decreto n 7.132, de 2010.Considera-se meio prprio de
locomoo o veculo automotor particular utilizado por conta e risco
do servidor, no fornecido pela Administrao e no disponvel populao
em geral. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada
Gesto de Pessoas 68 Somente far jus indenizao de transporte o
servidor que estiver no efetivo desempenho
dasatribuiesdocargo,efetivooucomissionado,vedadoocmputodasausnciase
afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo
exerccio. Vamos analisar a seguinte situao:
Umdeterminadoservidortemcomoatribuiodiriaaentregadedocumentosnosmais
diversosrgosdaadministraopblica.Considerandoadificuldadedeconseguir
transporte oficial, em tempo hbil, para o cumprimento do mister, o
servidor resolveu utilizar
oseucarroprprioparaessefim,comoformadeevitarreclamaesdosservidoresda
repartio pelo atraso regular na entrega das correspondncias.
Posteriormente, requereu o
pagamentodeindenizaodetransporteparacobrirasdespesascomosdeslocamentos,
tendo lhe sido negado. Se considerarmos o comando expresso no art.
60 da Lei n 8.112, de 1990, e no Decreto n
3.184,de1999,porforadasatribuiesdafuno,aprimeiravista,oservidorfariajusa
indenizaodetransportepleiteada.Mas,anteaodispostonoitem1daINn10,de
07/06/96,DOU17/06,deaplicaoobrigatriaentreosrgosintegrantesdoSIPEC(art.
34,incisoI,doAnexoIaoDecreton6.081,de12deabrilde2007),nohcomoa
administraoconcederaindenizaoaoservidorporqueareferidaINestabeleceuque
somenteosserviosexternosdefiscalizao,inspeo,auditoriaedilignciasque
ensejam o pagamento dessa vantagem. - A indenizao de transporte no
ser devida cumulativamente com passagens, auxlio-transporte ou
qualquer outra vantagem paga sob o mesmo ttulo ou idntico
fundamento. - vedada a incorporao da indenizao de transporte aos
vencimentos, remunerao, provento ou penso e a sua caracterizao como
salrio-utilidade ou prestao salarial in natura. 2.1.4.AUXLIO -
MORADIAOauxlio-moradia,previstonoart. 60-AdaLeiFederaln8112/90,
consisteno
ressarcimentodasdespesascomprovadamenterealizadaspeloservidorcomaluguelde
moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa
hoteleira, no prazo de um Diretoria de Desenvolvimento Gerencial
Legislao aplicada Gesto de Pessoas 69 ms aps a comprovao da despesa
pelo servidor. O servidor pblico federal ter direito ao auxlio
moradia quando:a)no existir imvel funcional disponvel para uso pelo
servidor;b)o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupar imvel
funcional;c)oservidorouseucnjugeoucompanheironoforoutenhasidoproprietrio,
promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel
no Municpio
aondeforexercerocargo,includaahiptesedeloteedificadosemaverbaode
construo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao; d)nenhuma
outra pessoa que resida com o servidor receba auxlio-moradia;
e)oservidortenha semudadodolocalde
residnciaparaocuparcargoemcomisso
oufunodeconfianadoGrupo-DireoeAssessoramentoSuperiores - DAS, nveis
4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou
equivalentes;
f)oMunicpionoqualassumaocargoemcomissooufunodeconfiananose
enquadrenashiptesesdoart.58,3o,emrelaoaolocalderesidnciaou domiclio
do servidor;
g)oservidornotenhasidodomiciliadooutenharesididonoMunicpio,nosltimos
dozemeses,aondeforexercerocargoemcomissooufunodeconfiana,
desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse
perodo; h)o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao
ou nomeao para cargo efetivo, e; i)o deslocamento tenha ocorrido
aps 30 de junho de 2006.
Oauxlio-moradianoserconcedidoporprazosuperiora8(oito)anosdentrodecada
perodo de 12 (doze)
anos.Ovalormensaldoauxlio-moradialimitadoa25%(vinteecincoporcento)dovalordo
cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado
ocupado.
Ovalordoauxlio-moradianopodersuperar25%(vinteecincoporcento)da
remunerao de Ministro de Estado.Independentemente do valor do cargo
em comisso ou funo comissionada, fica garantido a todos os que
preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00
(mil e oitocentos reais). No caso de falecimento, exonerao, colocao
de imvel funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel, o
auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms. Diretoria de
Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 70
Vamos analisar a seguinte situao:
Umaservidorafoiconvidadaaexercerumcargoemcomisso,nvelDAS.4,emBraslia.
ComooDAS,paraoqualaservidorafoiconvidada,aindaestavaocupado,ea
administraotinhaurgncianavindadaservidora,foiprovidenciadaanomeaoemum
DAS. 3. Passados quatro meses, saiu a sua nomeao para o cargo
DAS.4.
Poressarazo,aservidorarequereuoauxliomoradia,umavezqueessafoiacondio
negociadaparaamudanadeseudomiclio.Opedidofoinegado,considerandoquea
servidorajestavaemBrasliaquandodasuanomeaoparaocargodeDAS.4,no
atendendo a exigncia contida no inciso V doart. 60B da Lei n 8.112,
de 1990. Diante do
fatoevisandocorrigirasituaoquefoicriadapelaadministrao,areainteressada
consultaseessaservidorafosseexonerada,retornasseorigemefossenovamente
nomeada estaria atendida a exigncia da lei para a concesso do
auxlio moradia.
SegundoodispostonoincisoVIIdoart.60B,casooservidortenhasidodomiciliadoou
tenharesididonoMunicpio,nosltimosdozemeses,aondeforexercerocargoem
comisso ou funo de confiana, desconsiderando-se prazo inferior a
sessenta dias dentro desse perodo, no faz jus a percepo dessa
vantagem. Ningum pode alegar o desconhecimento da lei em defesa de
direito prprio. Assim reza a Constituio Federal. sabido que para o
ocupante de DAS.3 no cabe pagamento de Auxlio-Moradia.
2.2.GRATIFICAES E ADICIONAIS
Almdovencimentopoderoserdeferidosaosservidoresasseguintesretribuies,
gratificaes e adicionais:Retribuio pelo exerccio de funo de direo,
chefia e assessoramento Gratificao natalina Adicional pelo exerccio
de atividades insalubres, perigosas ou penosas Adicional pela
prestao de servio extraordinrio Adicional noturno Adicional de
frias Gratificao por encargo de curso ou concurso Outros, relativos
ao local ou natureza do trabalho Diretoria de Desenvolvimento
Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 71
2.2.1.RETRIBUIOPELOEXERCCIODEFUNODEDIREO,CHEFIAE ASSESSORAMENTO
Aoservidorocupantedecargoefetivoinvestidoemfunodedireo,chefiaou
assessoramento,cargodeprovimentoemcomissooudeNaturezaEspecialdevida
retribuio pelo seu exerccio.Nos termos do art. 2 da Lei Federal n
11.526 de 4 de outubro de 2007, alterada pela Lei n 12.094, de
2009, o servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o
empregado permanente
dequalquerdosPoderesdaUnio,dosEstados,dosMunicpiosoudoDistritoFederal
investidonoscargosemcomissodaadministraopblicafederaldireta,autrquicae
fundacional, poder optar por uma das remuneraes a seguir
discriminadas:I- a remunerao do cargo em comisso, acrescida dos
anunios; II - a diferena entre a remunerao do cargo em comisso e a
remunerao do cargo efetivo, do posto ou graduao, ou do emprego;
ouIII - a remunerao do cargo efetivo, do posto ou graduao, ou do
emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do
respectivo cargo em comisso.
Oservidorinvestidoemfunogratificada(FG)ouderepresentao(GR),ou
assemelhadas,perceberovalordovencimentodocargoefetivo,acrescidoda
remunerao da funo para a qual foi designado. Art. 2, nico, Lei n
8.911, de 11 de julho de 1994
OdocentedacarreiradeMagistrio,integrantedoPlanonicodeClassificaoe
RetribuiodeCargoseEmpregos,aqueserefereaLeino7.596/87,submetidoao
RegimedeDedicaoExclusiva,poderocuparCargodeDireo-CDouFuno
Gratificada-FG,nasInstituiesFederaisdeEnsino,sendo-lhefacultadooptar,quando
ocupantedeCD,pelaremuneraodocargoefetivoouemprego,acrescidadopercentual
de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em
comisso.Estedocente,cedidoparargoseentidadesdaUnio,paraoexercciodecargoem
Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de
Pessoas 72
comissodeNaturezaEspecialoudoGrupo-DireoeAssessoramentoSuperiores,de
nveisDAS4,DAS5ouDAS6,ouequivalentes,quandooptantepelaremuneraodo
cargoefetivo,perceberovencimentoacrescidodavantagemrelativaaoregimede
dedicao
exclusiva.Esteacrscimopoderserconcedido,nocasodedocentecedidoparaoMinistrioda
EducaoparaoexercciodecargoemcomissodoGrupo-DireoeAssessoramento
Superiores, de nvel DAS 3. 2.2.2.GRATIFICAO NATALINA A gratificao
natalina corresponde remunerao do servidor no ms de dezembro,
devida naproporode1/12pormsoufraoigualousuperiora15diasdeexercciono
respectivo ano. Essa gratificao paga at o dia 20 do ms de dezembro
de cada ano, nos termos do que dispem os Arts. 63 a 66 da Lei
Federal n 8.112/90.
Emcasodeexonerao,oservidorrecebergratificaonatalinaproporcionalaos
meses de exerccio no ano, com base na remunerao do ms de exonerao.
Agratificaonatalinanoconsideradaparaclculodequalquervantagem
pecuniria.
DeacordocomaNotaTcnican01/2011/DENOP/SRH/MP,de5dejaneirode2011,ao
servidorexonerado,mas,novamenteinvestidoemcargopblico,seminterrupode
interstcio na troca de cargo, por fora do art. 100 da Lei n 8.112,
de 1990, no devido o pagamento da gratificao natalina
proporcionalaos meses de exerccio, prevista no art.65 dessa Lei.
Vamos analisar a seguinte
situao:Servidorocupantedecargoefetivoedecargoemcomisso,nonvelDAS101.5,foi
exoneradodocargo,nomsdemaio.Nostermosdoart.65daLein8.112,de1990,o
referido rgo pagou-lhe a Gratificao Natalina proporcional aos meses
de exerccio (5/12).
Nodiaemquefoiexonerado,concomitantemente,oservidorfoinomeado,tomoupossee
Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de
Pessoas 73 exerccio no cargo de nvel DAS 101.4, em outro rgo. Em
julho recebeu do segundo rgo
50%(6/12)dagratificao,soboDAS101.4.Emdezembrodomesmoano,foipagoao
servidor 12/12 de Gratificao Natalina sobre o cargo DAS 101.4,
descontado o valor pago em julho. O procedimento est correto?
Deacordocomoart.63daLein8.112,de1990,aGratificaoNatalinadevidana
proporode1/12(umdozeavos)pormsdeexerccionorespectivoano,pagasoba
remuneraoaqueoservidorfizerjusnomsdedezembro.Comooservidorrecebeu
indenizaode5/12(cincodozeavos)attulodegratificaonatalina,restam7/12(sete
dozeavos),paracompletaros12/12(doze,dozeavos)aquetemdireito.Umavezquea
base de clculo da gratificao a remunerao percebida no ms de
dezembro, tem direito
a7/12(setedozeavos)soboDAS101.4.Assim,opagamentode12/12doDAS101.4,
ignorando os 5/12 recebidos quando da exonerao, totalizando 17/12,
est em desacordo com o comando legal, haja vista que o ano
calendrio composto por doze meses. 2.2.3.ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Osadicionaisdeinsalubridade,periculosidadeeatividadespenosassoconcedidosem
razodascondiesespeciaisdeexecuodoservio.Elessodevidosaosservidores
quetrabalhemhabitualmenteemlocaisinsalubresouemcontatopermanentecom
substncias txicas, radioativas ou com risco de
vida.Odireitoaosadicionaiscessacomaeliminaodascondiesoudosriscosquederam
causasuaconcesso,umavezquessoauferveisenquantooservidorestiver
executando o trabalho beneficiado com essas vantagens.
Oservidorquefizerjustantoaoadicionaldeinsalubridadequantoaodepericulosidade
dever optar por um
deles.Haverpermanentecontroledaatividadedeservidoresemoperaesoulocais
consideradospenosos,insalubresouperigosos,comafinalidadedepreservarasadedo
servidor.
Aservidoragestanteoulactanteserafastada-enquantoduraragestaoealactao-
Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de
Pessoas 74
dasoperaeselocaisinsalubresoudocontatopermanentecomsubstnciastxicas,
radioativas ou com risco de vida, exercendo suas atividades em
local salubre e em servio no penoso e no perigoso. Os Adicionais de
Insalubridade e Periculosidade esto disciplinados nosart. 68 a 72
da Lei n 8.112, de 1990, nas Orientaes Normativas MP n 03, de 08 de
abril de 1999, 04, de 13 de julho de 2005, e 01, de 09 maro de
2009. Vamos analisar a seguinte situao:
Estamosrevendolotao,condiesdetrabalho,etc,dopessoalquerecebeadicionalde
insalubridadeetemosalgumasdvidas:hnaCoordenaodeRecursosHumanosum
ncleo, criado por portaria do Diretor Geral, que abrange todo o
pessoal que lida com sade,
mdicos,psiclogos,assistentesocialeauxiliardeenfermagem.Essesmdicosexercem
funopericialenoassistencial,temosconsultrios,masnosomosumambulatrio.
Sendoassim,hquesequestionarodireitodosnossosmdicosedoauxiliarde
enfermagem ao adicional de insalubridade?
Deacordocomoart.7daOrientaoNormativan04,de13dejulhode2005,a
caracterizao da insalubridade ser efetivada por meio de avaliao
ambiental do local de
trabalho,comexpediodelaudodeavaliaoambiental,assinadopor,nomnimo,dois
profissionais, dentre engenheiro de segurana, mdico do trabalho,
tcnico de segurana do
trabalho,enfermeirodotrabalho,inspetoroufiscaldavigilnciasanitria,sendoquea
assinatura do mdico do trabalho ou do engenheiro de segurana
obrigatria.
Assim,oquecaracterizaodireitoaopagamentodoadicionalolocaldetrabalho,o
ambienteinsalubreemqueasatividadessoexecutadas,
noaunidadeorganizacional
(lotao)ondeoservidortrabalha.Operitoavaliaseaatividadeexercidapeloservidor
apresenta riscos a sua sade. Como o laudo tcnico o instrumento
legal competente para
aconcessodoadicional,somenteoqueestiverdeterminadonesteoquepoderser
considerado pelo rgo. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial
Legislao aplicada Gesto de Pessoas 75
AgratificaoderaiosXousubstnciasradioativaseosadicionaisdeinsalubridade,
periculosidade ou atividades penosas sero concedidos aos servidores
que se encontrarem nos afastamentos de sua funo/cargo em decorrncia
de: I - Frias. II - Casamento. III -
Falecimentodocnjuge,companheiro,pais,madrastaoupadrasto,filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos. IV -
Licenasparatratamentodaprpriasade,agestanteouemdecorrnciade
acidente em servio. Art. 14, Orientao Normativa n 04, de 13 de
julho de 2005 (Orientao Normativa expedida pela SRH/MP)
Conhea detalhes a respeito de cada adicional e gratificao:
Adicional de Atividade Penosa Adicional de Insalubridade Adicional
de Irradiao Ionizante Adicional de Periculosidade Gratificao de
Raios X ou Substncias Radioativas ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA O
adicional de atividade penosa devido aos servidores em exerccio em
zonas de fronteira
ouemlocalidadescujascondiesdevidaojustifiquem,nostermos,condieselimites
fixados em regulamento. O pagamento deste adicional carece de
regulamentao, visto que o art. 2 da Lei n 9.527, de 1997, revogou a
legislao que estabelecia as situaes para a sua concesso. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
Oadicionaldeinsalubridadecorrespondeaospercentuaisabaixo,calculadossobreo
vencimento do cargo efetivo do servidor: Diretoria de
Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 76 5%,
para o grau mnimo 10%, para o grau mdio 20%, para o grau mximo O
grau de insalubridade estabelecido em laudo tcnico. Art. 12, Lei n
8.270, de 17 de dezembro de 1991 ADICIONAL DE IRRADIAO IONIZANTE
Asatividadesdesenvolvidasporservidoresemlocaisexpostosairradiaesionizantes
compreendemdesdeaproduo,manipulao,utilizao,operao,controle,fiscalizao,
armazenamento,processamento,transportes,atarespectivadeposio,bemcomoas
demais situaes definidas como de emergncia radiolgica.Art. 1, 1,
Decreto n 877, de 20 de julho de
1993Oadicionaldeirradiaoionizanteserconcedidonospercentuaisde5%,10%e
20%(incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo), de acordo com o
laudo pericial. Art. 12, Lei n 8.270, de 17 de dezembro de
1991Olaudotcnicoseremitidoporcomissointernaconstitudaespecialmenteparaessa
finalidade,emcadargoouentidadeintegrantedoSistemadePessoalCivil(SIPEC),de
acordo com as Normas da Comisso Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Osservidoresquetrabalhamhabitualmenteemlocaisperigososfazemjusaoadicionalde
periculosidade,quecorrespondeaopercentualde10%,calculadosobreovencimentodo
cargo efetivo do servidor. Art. 12, Lei n 8.270, de 17 de dezembro
de
1991Oadicionaldepericulosidadenoserpagoaoservidorque,noexercciodesuas
atribuies,fiqueexpostoaosagentesnocivossadeapenasemcarterespordicoou
ocasional. Art. 3, inciso I, Decreto n 97.458, de 11 de janeiro de
1989 Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto
de Pessoas 77 GRATIFICAO DE RAIOS X OU SUBSTNCIAS RADIOATIVAS
GratificaodevidaaservidorqueopereobrigatriaehabitualmentecomraiosXou
substncias radioativas, prximo s fontes de irradiao.
AgratificaoderaiosXousubstnciasradioativascorrespondea10%dovencimentodo
cargo efetivo. Art. 12, Lei n 8.270, de 17 de dezembro de
1991OservidorqueoperacomraiosXousubstnciasradioativasspodeficarexpostopelo
perodo mximo de 24 horas semanais.Art. 1, Lei n 1.234, de 14 de
novembro de 1950 2.2.4.ADICIONAL POR SERVIO EXTRAORDINRIO A prestao
de servio em tempo excedente ao da durao normal da jornada de
trabalho
remuneradaaoservidorpormeiodeadicionalporservioextraordinrio.Esteadicional
corresponde ao percentual de 50% sobre o valor da hora normal de
trabalho.
Somenteserpermitidoservioextraordinrioparaatendersituaesexcepcionaise
temporrias, respeitando os seguintes limites de: 2 horas por
jornada 44 horas por ms 90 horas por ano
Olimitemensalpoderseracrescidode44horas,comadevidaautorizaodoMinistriodo
Planejamento, Oramento e Gesto. A execuo do servio extraordinrio
ser previamente autorizada pelo dirigente de recursos
humanosdorgoouentidadeinteressado,aquemcompeteidentificarasituao
excepcional e temporria de que trata o art. 74 da Lei n 8.112, de
11 de dezembro de 1990.Decreto n 948, de 5 de outubro de 1993
Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de
Pessoas 78 2.2.5.ADICIONAL NOTURNO A prestao de servio no horrio
compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia
seguinteremuneradaaoservidorpormeiodeadicionalnoturno.Esteadicional
corresponde ao percentual de 25% sobre o valor da hora diurna,
computando a hora como de 52 minutos e 30 segundos.O pagamento do
adicional feito mediante comprovao da prestao de servios, por meio
da folha de registro de ponto. Art. 6 do Decreto n
1.590/95ADICIONAL POR SERVIO EXTRAORDINRIO + ADICIONAL NOTURNO
Seahoraextrafornoturna,opercentualde25%incidirsobreovalordahoradiurna
acrescida de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
2.2.6.ADICIONAL DE FRIAS
Porocasiodasfrias,independentementedesolicitao,serpagoaoservidorum
adicional correspondente a 1/3 da remunerao do perodo das
frias.Nocasodeoservidorexercerfunodedireo,chefiaouassessoramento,ouocupar
cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo
deste adicional. Vamos analisar a seguinte situao:
Umservidorefetivofoiexoneradodocargoemcomissoqueocupavaemrgodeoutro
poder.Entre as verbas de indenizao, no foi includo o pagamento do
valor das frias no usufrudas, sob a alegao de que o servidor
poderia goz-las no rgo de origem, quando do seu retorno. Procede a
alegao desse rgo? A Lei n 8.112, de 1990, assegura ao servidor que
foi exonerado, a ttulo de indenizao, a
remuneraodoperododasfriasaquetiverdireito,bemcomoocomplementona
proporode1/12,pormsdeefetivoexercciooufraosuperioraquatorzedias,
conforme o 3 do art. 78 dessa Lei, nela includa a retribuio pelo
exerccio do cargo em comisso e o adicional de frias calculado sobre
essa vantagem, de acordo com o art.76.Diretoria de Desenvolvimento
Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 79 Assim, se o
servidor foi exonerado, ter direito a incluso da parcela da
retribuio do cargo em comisso no clculo da indenizao. Se assim no
for, quando do usufruto das frias, no rgo de origem, ter excludo
desse direito a parcela do cargo em comisso. No cabe ao intrprete
excluir direito onde o legislador no o fez. 2.2.7.GRATIFICAO POR
ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
Nostermosdoart.76-AdaLeiFederaln8112/90,a
gratificaoporencargodecursoou concurso ser devida ao servidor que,
em carter
eventual:a)atuarcomoinstrutoremcursodeformao,dedesenvolvimentooude
treinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica
federal;b)participardebancaexaminadoraoudecomissoparaexamesorais,para
anlisecurricular,paracorreodeprovasdiscursivas,paraelaboraode
questes de provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos;c)participardalogsticadepreparaoederealizaodeconcursopblico
envolvendoatividadesdeplanejamento,coordenao,superviso,execuoe
avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas
entre as suas atribuies permanentes, e
d)participardaaplicao,fiscalizarouavaliarprovasdeexamevestibularoude
concurso pblico ou supervisionar essas atividades.
Oscritriosdeconcessoeoslimitesdagratificaoserofixadosemregulamentoeo
valor s ser pago se as atividades forem exercidas sem prejuzo das
atribuies do cargo dequeoservidor
fortitular,devendoserobjetodecompensaodecargahorria quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho.
Estagratificaoassimcomotodasasdemaisnoseincorporaaovencimentoou
salriodoservidorparaqualquerefeitoenopoderserutilizadacomobasedeclculo
paraquaisqueroutrasvantagens,inclusiveparafinsdeclculodosproventosda
aposentadoria e das penses. Vamos analisar a seguinte situao:
Umservidorfoiconvidadoparaministrarumcursonumaentidadeprivada,nohorrio
Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de
Pessoas 80 coincidente com a sua jornada normal de trabalho.
Pergunta-se: pode o servidor afastar-se nos termos do art. 76Apara
esse fim e compensar as horas no trabalhadas?
No.DeacordocomoincisoIdoart.76AdaLein8.112,de1990,oservidorsomente
poder atuar como instrutor em curso de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente
institudonombitodaadministraopblicafederal.Assim,nohcomoautorizaro
afastamento do servidor para servir em entidade privada.
3.FINALIZANDO O MDULO Chegamos ao final de mais um mdulo do curso.
Agora que voc concluiu o mdulo, veja se est apto a:
Diferenciarvencimento,remuneraoesubsdioapontandoasprincipais
caractersticas de cada um.
Descreveremquaiscasosocorremosdescontosapontandoosrespectivos
procedimentos e exigncias para cada um (perda de remunerao e
compensao)
DefiniroqueotetoremuneratrioexplicandocomoaplicadonosMunicpios,
Estados e Distrito Federal.
Apresentarasvantagenspecuniriasdiferenciandoindenizaodegratificaese
adicionais.
Explicarosquatrotiposdeindenizaoconsiderandoascondiesexistentespara
sua concesso.
Resumirossetetiposdegratificaoeadicionalexplicandoascaractersticase
exigncias de, pelo menos, cinco deles.