DECRETO N 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.Regulamenta a
administrao das atividades aduaneiras, e a fiscalizao, o controle e
a tributao das operaes de comrcio exterior.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituio,DECRETA:Art.1oA administrao das
atividades aduaneiras, e a fiscalizao, o controle e a tributao das
operaes de comrcio exterior sero exercidos em conformidade com o
disposto neste Decreto.LIVRO IDA JURISDIO ADUANEIRA E DO CONTROLE
ADUANEIRO DE VECULOSTTULO IDA JURISDIO ADUANEIRACAPTULO IDO
TERRITRIO ADUANEIROArt.2oO territrio aduaneiro compreende todo o
territrio nacional.Art.3oA jurisdio dos servios aduaneiros
estende-se por todo o territrio aduaneiro e abrange (Decreto-Lei no
37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):I-a zona primria,
constituda pelas seguintes reas demarcadas pela autoridade
aduaneira local:a)a rea terrestre ou aqutica, contnua ou
descontnua, nos portos alfandegados;b)a rea terrestre, nos
aeroportos alfandegados; ec)a rea terrestre, que compreende os
pontos de fronteira alfandegados; eII-a zona secundria, que
compreende a parte restante do territrio aduaneiro, nela includas
as guas territoriais e o espao areo.1oPara efeito de controle
aduaneiro, as zonas de processamento de exportao, referidas no art.
534, constituem zona primria (Lei no 11.508, de 20 de julho de
2007, art. 1o, pargrafo nico).2oPara a demarcao da zona primria,
dever ser ouvido o rgo ou empresa a que esteja afeta a administrao
do local a ser alfandegado.3oA autoridade aduaneira poder exigir
que a zona primria, ou parte dela, seja protegida por obstculos que
impeam o acesso indiscriminado de veculos, pessoas ou animais.4oA
autoridade aduaneira poder estabelecer, em locais e recintos
alfandegados, restries entrada de pessoas que ali no exeram
atividades profissionais, e a veculos no utilizados em servio.5oA
jurisdio dos servios aduaneiros estende-se ainda s reas de Controle
Integrado criadas em regies limtrofes dos pases integrantes do
Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitao
do Comrcio no 5-Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto no
1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Recife, Anexo-Acordo de Alcance Parcial de Promoo do
Comrcio no 5 para a Facilitao do Comrcio, art. 3o, alnea a,
internalizado pelo Decreto no 3.761, de 5 de maro de 2001).Art.4oO
Ministro de Estado da Fazenda poder demarcar, na orla martima ou na
faixa de fronteira, zonas de vigilncia aduaneira, nas quais a
permanncia de mercadorias ou a sua circulao e a de veculos, pessoas
ou animais ficaro sujeitas s exigncias fiscais, proibies e restries
que forem estabelecidas (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 33,
pargrafo nico).1oO ato que demarcar a zona de vigilncia aduaneira
poder:I-ser geral em relao orla martima ou faixa de fronteira, ou
especfico em relao a determinados segmentos delas;II-estabelecer
medidas especficas para determinado local; eIII-ter vigncia
temporria.2oNa orla martima, a demarcao da zona de vigilncia
aduaneira levar em conta, alm de outras circunstncias de interesse
fiscal, a existncia de portos ou ancoradouros naturais, propcios
realizao de operaes clandestinas de carga e descarga de
mercadorias.3oCompreende-se na zona de vigilncia aduaneira a
totalidade do Municpio atravessado pela linha de demarcao, ainda
que parte dele fique fora da rea demarcada.CAPTULO IIDOS PORTOS,
AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOSArt.5oOs portos,
aeroportos e pontos de fronteira sero alfandegados por ato
declaratrio da autoridade aduaneira competente, para que neles
possam, sob controle aduaneiro:I-estacionar ou transitar veculos
procedentes do exterior ou a ele destinados;II-ser efetuadas
operaes de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas; eIII-embarcar,
desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele
destinados.Art.6oO alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos
de fronteira ser precedido da respectiva habilitao ao trfego
internacional pelas autoridades competentes em matria de
transporte.Pargrafonico.Ao iniciar o processo de habilitao de que
trata o caput, a autoridade competente notificar a Secretaria da
Receita Federal do Brasil.Art.7oO ato que declarar o alfandegamento
estabelecer as operaes aduaneiras autorizadas e os termos, limites
e condies para sua execuo.Art.8oSomente nos portos, aeroportos e
pontos de fronteira alfandegados poder efetuar-se a entrada ou a
sada de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 34, incisos II e
III).Pargrafonico. O disposto no caput no se aplica: (Redao dada
pelo Decreto n 8.010, de 2013)I - importao e exportao de
mercadorias conduzidas por linhas de transmisso ou por dutos,
ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Redao dada pelo
Decreto n 8.010, de 2013)II - a outros casos estabelecidos em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redao dada
pelo Decreto n 8.010, de 2013)CAPTULO IIIDOS RECINTOS
ALFANDEGADOSSeo IDas Disposies PreliminaresArt.9oOs recintos
alfandegados sero assim declarados pela autoridade aduaneira
competente, na zona primria ou na zona secundria, a fim de que
neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentao,
armazenagem e despacho aduaneiro de:I-mercadorias procedentes do
exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro
especial;II-bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele
destinados; eIII-remessas postais
internacionais.Pargrafonico.Podero ainda ser alfandegados, em zona
primria, recintos destinados instalao de lojas francas.Art.10.A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poder, no mbito de sua
competncia, editar atos normativos para a implementao do disposto
neste Captulo.Seo IIDos Portos SecosArt.11.Portos secos so recintos
alfandegados de uso pblico nos quais so executadas operaes de
movimentao, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de
bagagem, sob controle aduaneiro.1oOs portos secos no podero ser
instalados na zona primria de portos e aeroportos alfandegados.2oOs
portos secos podero ser autorizados a operar com carga de importao,
de exportao ou ambas, tendo em vista as necessidades e condies
locais.Art.12.As operaes de movimentao e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, bem como a prestao de servios conexos, em
porto seco, sujeitam-se ao regime de concesso ou de permisso (Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1o, inciso VI).Pargrafonico.A
execuo das operaes e a prestao dos servios referidos no caput sero
efetivadas mediante o regime de permisso, salvo quando os servios
devam ser prestados em porto seco instalado em imvel pertencente
Unio, caso em que ser adotado o regime de concesso precedida da
execuo de obra pblica.CAPTULO IVDO ALFANDEGAMENTOArt.13.O
alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente
poder ser efetivado:I-depois de atendidas as condies de instalao do
rgo de fiscalizao aduaneira e de infra-estrutura indispensvel
segurana fiscal;II-se atestada a regularidade fiscal do
interessado;III-se houver disponibilidade de recursos humanos e
materiais; eIV-se o interessado assumir a condio de fiel depositrio
da mercadoria sob sua guarda.1oO disposto no caput aplica-se, no
que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primria e de zona
secundria.2oEm se tratando de permisso ou concesso de servios
pblicos, o alfandegamento poder ser efetivado somente aps a
concluso do devido procedimento licitatrio pelo rgo competente, e o
cumprimento das condies fixadas em contrato.3oO alfandegamento
poder abranger a totalidade ou parte da rea dos portos e dos
aeroportos.4oPodero, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para
armazenamento de produtos a granel, localizados em reas contguas a
porto organizado ou instalaes porturias, ligados a estes por
tubulaes, esteiras rolantes ou similares, instaladas em carter
permanente.5oO alfandegamento de que trata o 4o subordinado
comprovao do direito de construo e de uso das tubulaes, esteiras
rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no
caput.6oCompete Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o
alfandegamento a que se refere este artigo e editar, no mbito de
sua competncia, atos normativos para a implementao do disposto
neste Captulo.Art. 13-A. Compete Secretaria da Receita Federal do
Brasil definir os requisitos tcnicos e operacionais para o
alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle
aduaneiro, movimentao, armazenagem e despacho aduaneiro de
mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive
sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do
exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais
(Lei n 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 34, caput). (Includo
pelo Decreto n 8.010, de 2013) 1 Na definio dos requisitos tcnicos
e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil dever estabelecer (Lei n 12.350, de 2010, art.
34, 1): (Includo pelo Decreto n 8.010, de 2013)I - segregao e
proteo fsica da rea do local ou recinto, inclusive entre as reas de
armazenagem de mercadorias ou bens para exportao, para importao ou
para regime aduaneiro especial; (Includo pelo Decreto n 8.010, de
2013)II - disponibilizao de edifcios e instalaes, aparelhos de
informtica, mobilirio e materiais para o exerccio de suas
atividades e, quando necessrio, de outros rgos ou agncias da
administrao pblica federal; (Includo pelo Decreto n 8.010, de
2013)III - disponibilizao e manuteno de balanas e outros
instrumentos necessrios fiscalizao e ao controle aduaneiros;
(Includo pelo Decreto n 8.010, de 2013)IV - disponibilizao e
manuteno de instrumentos e aparelhos de inspeo no invasiva de
cargas e veculos, como os aparelhos de raios X ou gama; (Includo
pelo Decreto n 8.010, de 2013)V - disponibilizao de edifcios e
instalaes, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a
verificao de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou
recipientes que no devam ser abertos durante o transporte, produtos
qumicos, txicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais
para seu transporte, manipulao ou armazenagem; e (Includo pelo
Decreto n 8.010, de 2013)VI - disponibilizao de sistemas, com
acesso remoto pela fiscalizao aduaneira, para: (Includo pelo
Decreto n 8.010, de 2013)a) vigilncia eletrnica do recinto; e
(Includo pelo Decreto n 8.010, de 2013)b) registro e controle:
(Includo pelo Decreto n 8.010, de 2013)1.de acesso de pessoas e
veculos; e (Includo pelo Decreto n 8.010, de 2013)2.das operaes
realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques. (Includo pelo
Decreto n 8.010, de 2013) 2 A utilizao dos sistemas referidos no
inciso VI do 1 dever ser supervisionada por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasio da
realizao da conferncia aduaneira (Lei n 12.350, de 2010, art. 34,
2).(Includo pelo Decreto n 8.010, de 2013) 3 A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poder dispensar a implementao de
requisito previsto no 1, considerando as caractersticas especficas
do local ou recinto (Lei n 12.350, de 2010, art. 34, 3). (Includo
pelo Decreto n 8.010, de 2013)Art. 13-B. A pessoa jurdica
responsvel pela administrao do local ou recinto alfandegado,
referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os requisitos
tcnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (Lei n 12.350, de 2010, art. 35). (Includo pelo Decreto n
8.010, de 2013)Art. 13-C. O disposto nos arts. 13-A e 13-B
aplica-se tambm aos responsveis que j exerciam a administrao de
locais e recintos alfandegados em 21 de dezembro de 2010 (Lei n
12.350, de 2010, art. 36, caput). (Includo pelo Decreto n 8.010, de
2013)Art. 13-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no mbito
de sua competncia, disciplinar a aplicao do disposto nos arts.
13-A, 13-B, 13-C e 735-C (Lei n 12.350, de 2010, art. 39). (Includo
pelo Decreto n 8.010, de 2013)Art.14.Nas cidades fronteirias,
podero ser alfandegados pontos de fronteira para o trfego local e
exclusivo de veculos matriculados nessas cidades.1oOs pontos de
fronteira de que trata o caput sero alfandegados pela autoridade
aduaneira regional, que poder fixar as restries que julgar
convenientes.2oAs autoridades aduaneiras locais com jurisdio sobre
as cidades fronteirias podero instituir, no interesse do controle
aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a
fronteira (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 34, inciso I).CAPTULO
VDA ADMINISTRAO ADUANEIRAArt.15.O exerccio da administrao aduaneira
compreende a fiscalizao e o controle sobre o comrcio exterior,
essenciais defesa dos interesses fazendrios nacionais, em todo o
territrio aduaneiro (Constituio, art. 237).Pargrafo nico.As
atividades de fiscalizao de tributos incidentes sobre as operaes de
comrcio exterior sero supervisionadas e executadas por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei no 5.172, de 1966,
arts. 142, 194 e 196; Lei no 4.502, de 1964, art. 93; Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6o, com a redao dada pela
Lei no 11.457, de 16 de maro de 2007, art. 9o). (Includo pelo
Decreto n 7.213, de 2010).Art.16.A fiscalizao aduaneira poder ser
ininterrupta, em horrios determinados, ou eventual, nos portos,
aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 36, caput, com a redao dada pela
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77).1oA administrao
aduaneira determinar os horrios e as condies de realizao dos
servios aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-Lei n
37, de 1966, art. 36, 1, com a redao dada pela Lei n 10.833, de
2003, art. 77).2oO atendimento em dias e horas fora do expediente
normal da unidade aduaneira considerado servio extraordinrio,
devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administrao
das despesas decorrentes dos servios a eles efetivamente prestados
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 36, 2, com a redao dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, art.
1o).Art.17.Nas reas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e
recintos alfandegados, bem como em outras reas nas quais se
autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque
de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a
autoridade aduaneira tem precedncia sobre as demais que ali exeram
suas atribuies (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 35). (Redao dada
pelo Decreto n 7.213, de 2010).1oA precedncia de que trata o caput
implica:I-a obrigao, por parte das demais autoridades, de prestar
auxlio imediato, sempre que requisitado pela autoridade aduaneira,
disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalaes necessrios ao
fiscal; e (Redao dada pelo Decreto n 7.213, de 2010).II-a
competncia da autoridade aduaneira, sem prejuzo das atribuies de
outras autoridades, para disciplinar a entrada, a permanncia, a
movimentao e a sada de pessoas, veculos, unidades de carga e
mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar
Fazenda Nacional.(Redao dada pelo Decreto n 7.213, de 2010).2oO
disposto neste artigo aplica-se igualmente zona de vigilncia
aduaneira, devendo as demais autoridades prestar autoridade
aduaneira a colaborao que for solicitada. (Redao dada pelo Decreto
n 7.213, de 2010).Art.18.O importador, o exportador ou o adquirente
de mercadoria importada por sua conta e ordem tm a obrigao de
manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos s transaes
que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislao
tributria a que esto submetidos, e de apresent-los fiscalizao
aduaneira quando exigidos (Lei n 10.833, de 2003, art. 70,
caput):1oOs documentos de que trata o caput compreendem os
documentos de instruo das declaraes aduaneiras, a correspondncia
comercial, includos os documentos de negociao e cotao de preos, os
instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de
transporte e seguro das mercadorias, os registros contbeis e os
correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a
Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato
normativo (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, 1o).2oNas hipteses de
incndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que
provoque a perda ou deteriorao dos documentos a que se refere o
caput, dever ser feita comunicao, por escrito, no prazo de quarenta
e oito horas do sinistro, unidade de fiscalizao aduaneira da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o domiclio
matriz do sujeito passivo, instruda com os documentos que comprovem
o registro da ocorrncia junto autoridade competente para apurar o
fato (Lei n 10.833, de 2003, art. 70, 2 e 4).3oNo caso de
encerramento das atividades da pessoa jurdica, a guarda dos
documentos referidos no caput ser atribuda pessoa responsvel pela
guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislao
especfica (Lei n 10.833, de 2003, art. 70, 5).4oO descumprimento de
obrigao referida no caput implicar o no-reconhecimento de
tratamento mais benfico de natureza tarifria, tributria ou
aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos data da
ocorrncia do fato gerador, caso no sejam apresentadas provas do
regular cumprimento das condies previstas na legislao especfica
para obt-lo (Lei n 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alnea b).5oO
disposto no caput aplica-se tambm ao despachante aduaneiro, ao
transportador, ao agente de carga, ao depositrio e aos demais
intervenientes em operao de comrcio exterior quanto aos documentos
e registros relativos s transaes em que intervierem, na forma e nos
prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei n 10.833, de 2003, art. 71).Art.19.As pessoas fsicas ou
jurdicas exibiro aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas
fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnticos ou
assemelhados, e todos os documentos, em uso ou j arquivados, que
forem julgados necessrios fiscalizao, e lhes franquearo os seus
estabelecimentos, depsitos e dependncias, bem assim veculos, cofres
e outros mveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se noite os
estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964, art. 94 e pargrafo nico; e Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, art. 34).1oAs pessoas fsicas ou jurdicas, usurias
de sistema de processamento de dados, devero manter documentao
tcnica completa e atualizada do sistema, suficiente para
possibilitar a sua auditoria, facultada a manuteno em meio
magntico, sem prejuzo da sua emisso grfica, quando solicitada (Lei
n 9.430, de 1996, art. 38).2oAs pessoas jurdicas que utilizarem
sistemas de processamento eletrnico de dados para registrar negcios
e atividades econmicas ou financeiras, escriturar livros ou
elaborar documentos de natureza contbil ou fiscal ficam obrigadas a
manter, disposio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os
respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial
previsto na legislao tributria (Lei no 8.218, de 29 de agosto de
1991, art. 11, caput, com a redao dada pela Medida Provisria no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).3oNa hiptese a que se
refere o 2o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil:I-poder
estabelecer prazo inferior ao ali previsto, que poder ser
diferenciado segundo o porte da pessoa jurdica (Lei n 8.218, de
1991, art. 11, 1, com a redao dada pela Medida Provisria n
2.158-35, de 2001, art. 72); eII-expedir ou designar a autoridade
competente para expedir os atos necessrios ao estabelecimento da
forma e do prazo em que os arquivos digitais e sistemas devero ser
apresentados (Lei n 8.218, de 1991, art. 11, 3 e 4, com a redao
dada pela Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 72).Art.20.Os
documentos instrutivos de declarao aduaneira ou necessrios ao
controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados
eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003,
art. 64, caput).1oA outorga de poderes a representante legal,
inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os
documentos referidos no caput, tambm pode ser realizada por
documento emitido e assinado eletronicamente (Lei n 10.833, de
2003, art. 64, 1, com a redao dada pela Lei no 11.452, de 27 de
fevereiro de 2007, art. 12).2oOs documentos eletrnicos referidos no
caput so vlidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro,
observado o disposto na legislao sobre certificao digital e
atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei n 10.833, de 2003, art. 64, 2, com a redao
dada pela Lei n 11.452, de 2007, art. 12).Art.21.Para os efeitos da
legislao tributria, no tm aplicao quaisquer disposies legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papis de efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigao
destes de exibi-los (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art.
195, caput).Pargrafonico.Os livros obrigatrios de escriturao
comercial e fiscal e os comprovantes dos lanamentos neles efetuados
sero conservados at que ocorra a prescrio dos crditos tributrios
decorrentes das operaes a que se refiram (Lei n 5.172, de 1966,
art. 195, pargrafo nico).Art.22.Mediante intimao escrita, so
obrigados a prestar autoridade fiscal todas as informaes de que
disponham com relao aos bens, negcios ou atividades de terceiros
(Lei n 5.172, de 1966, art. 197, caput):I-os tabelies, os escrives
e demais serventurios de ofcio;II-os bancos, as casas bancrias, as
caixas econmicas e demais instituies financeiras;III-as empresas de
administrao de bens;IV-os corretores, os leiloeiros e os
despachantes oficiais;V-os inventariantes;VI-os sndicos, os
comissrios e os liquidatrios; eVII-quaisquer outras entidades ou
pessoas que a lei designe, em razo de seu cargo, ofcio, funo,
ministrio, atividade ou profisso.Pargrafonico.A obrigao prevista no
caput no abrange a prestao de informaes quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razo de cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso, nos
termos da legislao especfica (Lei n 5.172, de 1966, art. 197,
pargrafo nico).Art.23.A autoridade aduaneira que proceder ou
presidir a qualquer procedimento fiscal lavrar os termos necessrios
para que se documente o incio do procedimento, na forma da legislao
aplicvel, que fixar prazo mximo para a sua concluso (Lei n 5.172,
de 1966, art. 196, caput).1oOs termos a que se refere o caput sero
lavrados, sempre que possvel, em um dos livros fiscais exibidos
pela pessoa sujeita fiscalizao (Lei n 5.172, de 1966, art. 196,
pargrafo nico).2oQuando os termos forem lavrados em separado, deles
se entregar, pessoa sujeita fiscalizao, cpia autenticada pela
autoridade aduaneira (Lei n 5.172, de 1966, art. 196, pargrafo
nico).Art.24.No exerccio de suas atribuies, a autoridade aduaneira
ter livre acesso (Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art.
36, 2o):I-a quaisquer dependncias do porto e s embarcaes, atracadas
ou no; eII-aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do
exterior ou a ele destinadas.Pargrafonico.Para o desempenho das
atribuies referidas no caput, a autoridade aduaneira poder
requisitar papis, livros e outros documentos, bem como o apoio de
fora pblica federal, estadual ou municipal, quando julgar necessrio
(Lei n 8.630, de 1993, art. 36, 2).Art.25.A estrutura, competncia,
denominao, sede e jurisdio das unidades da Secretaria da Receita
Federal do Brasil que desempenham as atividades aduaneiras sero
reguladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.TTULO IIDO
CONTROLE ADUANEIRO DE VECULOSCAPTULO IDAS NORMAS GERAISSeo IDas
Disposies PreliminaresArt.26.A entrada ou a sada de veculos
procedentes do exterior ou a ele destinados s poder ocorrer em
porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.1oO controle
aduaneiro do veculo ser exercido desde o seu ingresso no territrio
aduaneiro at a sua efetiva sada, e ser estendido a mercadorias e a
outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de
viajantes.2oO titular da unidade aduaneira jurisdicionante poder
autorizar a entrada ou a sada de veculos por porto, aeroporto ou
ponto de fronteira no alfandegado, em casos justificados, e sem
prejuzo do disposto no 1o.Art.27. proibido ao condutor de veculo
procedente do exterior ou a ele destinado:I-estacionar ou efetuar
operaes de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo,
fora de local habilitado;II-trafegar no territrio aduaneiro em
situao ilegal quanto s normas reguladoras do transporte
internacional correspondente sua espcie; eIII-desvi-lo da rota
estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo
justificado.Art.28. proibido ao condutor do veculo coloc-lo nas
proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a
ele destinado, de modo a tornar possvel o transbordo de pessoa ou
mercadoria, sem observncia das normas de controle
aduaneiro.Pargrafonico.Excetuam-se da proibio prevista no caput, os
veculos:I-de guerra, salvo se utilizados no transporte
comercial;II-das reparties pblicas, em servio;III-autorizados para
utilizao em operaes porturias ou aeroporturias, inclusive de
transporte de passageiros e tripulantes; eIV-que estejam prestando
ou recebendo socorro.Art.29.O ingresso em veculo procedente do
exterior ou a ele destinado ser permitido somente aos tripulantes e
passageiros, s pessoas em servio, devidamente identificadas, e s
pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 38).Art.30.Quando conveniente aos
interesses da Fazenda Nacional, poder ser determinado, pela
autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de veculo pelo
territrio aduaneiro.Seo IIDa Prestao de Informaes pelo
TransportadorArt.31.O transportador deve prestar Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela
estabelecidos, as informaes sobre as cargas transportadas, bem como
sobre a chegada de veculo procedente do exterior ou a ele destinado
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 37, caput, com a redao dada pela
Lei n 10.833, de 2003, art. 77).1oAo prestar as informaes, o
transportador, se for o caso, comunicar a existncia, no veculo, de
mercadorias ou de pequenos volumes de fcil extravio.2oO agente de
carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador
ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou
desconsolide cargas e preste servios conexos, e o operador porturio
tambm devem prestar as informaes sobre as operaes que executem e as
respectivas cargas (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 37, 1, com a
redao dada pela Lei n 10.833, de 2003, art. 77).Art.32.Aps a
prestao das informaes de que trata o art. 31, e a efetiva chegada
do veculo ao Pas, ser emitido o respectivo termo de entrada, na
forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.Pargrafonico.As operaes de carga, descarga ou transbordo em
embarcaes procedentes do exterior somente podero ser executadas
depois de prestadas as informaes referidas no art. 31 (Decreto-Lei
n 37, de 1966, art. 37, 2, com a redao dada pela Lei n 10.833, de
2003, art. 77).Art.33.As empresas de transporte internacional que
operem em linha regular, por via area ou martima, devero prestar
informaes sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28, caput).Pargrafonico.O
disposto no caput poder ser estendido a outras vias de transporte,
na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Includo pelo Decreto n 7.213, de 2010).Seo
IIIDa Busca em VeculosArt.34.A autoridade aduaneira poder proceder
a buscas em qualquer veculo para prevenir e reprimir a ocorrncia de
infrao legislao aduaneira, inclusive em momento anterior prestao
das informaes referidas no art. 31 (Decreto-Lei n 37, de 1966, art.
37, 4, com a redao dada pela Lei n 10.833, de 2003, art. 77).1oA
busca a que se refere o caput ser precedida de comunicao, verbal ou
por escrito, ao responsvel pelo veculo.2oA Secretaria da Receita
Federal do Brasil dispor sobre os casos excepcionais em que ser
realizada a visita a embarcaes, prevista no art. 32 da Lei no
5.025, de 10 de junho de 1966 (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 37,
3, com a redao dada pela Lei n 10.833, de 2003, art. 77).Art.35.A
autoridade aduaneira poder determinar a colocao de lacres nos
compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se
refere o 1o do art. 31 e na situao de que trata o 1o do art. 37,
podendo adotar outras medidas de controle fiscal.Art.36.Havendo
indcios de falsa declarao de contedo, a autoridade aduaneira poder
determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a
devida verificao, lavrando-se termo.Seo IVDo Controle dos
Sobressalentes e das Provises de BordoArt.37.As mercadorias
includas em listas de sobressalentes e provises de bordo devero
corresponder, em quantidade e qualidade, s necessidades do servio
de manuteno do veculo e de uso ou consumo de sua tripulao e dos
passageiros.1oAs mercadorias mencionadas no caput, que durante a
permanncia do veculo na zona primria no forem necessrias aos fins
indicados, sero depositadas em compartimento fechado, o qual poder
ser aberto somente na presena da autoridade aduaneira ou aps a sada
do veculo do local.2oA critrio da autoridade aduaneira, poder ser
dispensada a cautela prevista no 1o, se a permanncia do veculo na
zona primria for de curta durao.Art.38.A Secretaria da Receita
Federal do Brasil disciplinar o funcionamento de lojas, bares e
instalaes semelhantes, em embarcaes, aeronaves e outros veculos
empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda
de produtos sem o atendimento ao disposto na legislao aduaneira
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 40).Seo VDas Unidades de
CargaArt.39. livre, no Pas, a entrada e a sada de unidades de carga
e seus acessrios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem
como a sua utilizao no transporte domstico (Lei no 9.611, de 19 de
fevereiro de 1998, art. 26).1oAplica-se automaticamente o regime de
admisso temporria ou de exportao temporria aos bens referidos no
caput.2oPoder ser exigida a prestao de informaes para fins de
controle aduaneiro sobre os bens referidos no caput, nos termos
estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.3oEntende-se por unidade de carga, para os efeitos deste
artigo, qualquer equipamento adequado unitizao de mercadorias a
serem transportadas, sujeitas a movimentao de forma indivisvel (Lei
n 9.611, 1998, art. 24, caput).Seo VIDa Identificao de Volumes no
Transporte de PassageirosArt.40.O transportador de passageiros, no
caso de veculo em viagem internacional ou que transite por zona de
vigilncia aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes
transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes e
seus respectivos proprietrios (Lei n 10.833, de 2003, art. 74,
caput).1oNo caso de transporte terrestre de passageiros, a
identificao referida no caput tambm se aplica aos volumes portados
pelos passageiros no interior do veculo (Lei n 10.833, de 2003,
art. 74, 1).2oAs mercadorias transportadas no compartimento comum
de bagagens ou de carga do veculo, que no constituam bagagem
identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do
respectivo conhecimento de transporte (Lei n 10.833, de 2003, art.
74, 2).3oPresume-se de propriedade do transportador, para efeitos
fiscais, a mercadoria transportada sem a identificao do respectivo
proprietrio, nos termos deste artigo (Lei n 10.833, de 2003, art.
74, 3).4oCompete Secretaria da Receita Federal do Brasil
disciplinar os procedimentos necessrios para fins de cumprimento do
disposto neste artigo (Lei n 10.833, de 2003, art. 74, 4).CAPTULO
IIDO MANIFESTO DE CARGAArt.41.A mercadoria procedente do exterior,
transportada por qualquer via, ser registrada em manifesto de carga
ou em outras declaraes de efeito equivalente (Decreto-Lei n 37, de
1966, art. 39, caput).Art.42.O responsvel pelo veculo apresentar
autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o manifesto
de carga, com cpia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de
sobressalentes e provises de bordo (Decreto-Lei n 37, de 1966, art.
39, caput).1oSe for o caso, o responsvel pelo veculo apresentar, em
complemento aos documentos a que se refere o caput, relao das
unidades de carga vazias existentes a bordo, declarao de acrscimo
de volume ou mercadoria em relao ao manifesto e outras declaraes ou
documentos de seu interesse.2oO conhecimento de carga dever
identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada
esteja contida.Art.43.Para cada ponto de descarga no territrio
aduaneiro, o veculo dever trazer tantos manifestos quantos forem os
locais, no exterior, em que tiver recebido carga.Pargrafonico.A
no-apresentao de manifesto ou declarao de efeito equivalente, em
relao a qualquer ponto de escala no exterior, ser considerada
declarao negativa de carga.Art.44.O manifesto de carga conter:I-a
identificao do veculo e sua nacionalidade;II-o local de embarque e
o de destino das cargas;III-o nmero de cada conhecimento;IV-a
quantidade, a espcie, as marcas, o nmero e o peso dos volumes;V-a
natureza das mercadorias;VI-o consignatrio de cada partida;VII-a
data do seu encerramento; eVIII-o nome e a assinatura do responsvel
pelo veculo.Art.45.A carga eventualmente embarcada aps o
encerramento do manifesto ser includa em manifesto complementar,
que dever conter as mesmas informaes previstas no art.
44.Art.46.Para efeitos fiscais, qualquer correo no conhecimento de
carga dever ser feita por carta de correo dirigida pelo emitente do
conhecimento autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se
aceita, implicar correo do manifesto.1oA carta de correo dever
estar acompanhada do conhecimento objeto da correo e ser
apresentada antes do incio do despacho aduaneiro.2oA carta de
correo apresentada aps o incio do despacho aduaneiro, at o
desembarao da mercadoria, poder ainda ser apreciada, a critrio da
autoridade aduaneira, e no implica denncia espontnea.3oO
cumprimento do disposto nos 1o e 2o no elide o exame de mrito do
pleito, para fins de aceitao da carta de correo pela autoridade
aduaneira.Art.47.No caso de divergncia entre o manifesto e o
conhecimento, prevalecer este, podendo a correo daquele ser feita
de ofcio.Art.48.Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a
omisso de volume em manifesto de carga poder ser suprida mediante a
apresentao da mercadoria sob declarao escrita do responsvel pelo
veculo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela
autoridade aduaneira.Art.49.Para efeitos fiscais, no sero
consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a
responsabilidade do transportador por extravios ou
acrscimos.Art.50. obrigatria a assinatura do emitente nas averbaes,
nas ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas lanadas nos
conhecimentos e manifestos.Art.51.A Secretaria da Receita Federal
do Brasil poder estabelecer normas sobre a traduo do manifesto de
carga e de outras declaraes de efeito equivalente, escritos em
idioma estrangeiro.Art.52.A competncia para autorizar descarga de
mercadoria em local diverso do indicado no manifesto da autoridade
aduaneira do novo destino, que comunicar o fato unidade com
jurisdio sobre o local para onde a mercadoria estava
manifestada.Art.53.O manifesto ser submetido conferncia final para
apurao da responsabilidade por eventuais diferenas quanto a
extravio ou a acrscimo de mercadoria (Decreto-Lei n 37, de 1966,
art. 39, 1).CAPTULO IIIDAS NORMAS ESPECFICASSeo IDos Veculos
MartimosArt.54.Os transportadores, bem como os agentes autorizados
de embarcaes procedentes do exterior, devero informar autoridade
aduaneira dos portos de atracao, na forma e com a antecedncia mnima
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a hora
estimada de sua chegada, a sua procedncia, o seu destino e, se for
o caso, a quantidade de passageiros.Art.55.O responsvel pelo veculo
dever apresentar, alm dos documentos exigidos no art. 42, as
declaraes de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas
especficas, e a lista dos pertences da tripulao, como tais
entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua
bagagem.Pargrafonico.Nos portos seguintes ao primeiro de entrada,
ser ainda exigido o passe de sada do porto da escala anterior.Seo
IIDos Veculos AreosArt.56.Os agentes ou os representantes de
empresas de transporte areo devero informar autoridade aduaneira
dos aeroportos, com a antecedncia mnima estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, os horrios previstos para
a chegada de aeronaves procedentes do exterior.Art.57.Os volumes
transportados por via area sero identificados por etiqueta prpria,
que conter o nome da empresa transportadora, o nmero do
conhecimento de carga areo, a quantidade e a numerao dos volumes
neste compreendidos, os aeroportos de procedncia e de destino e o
nome do consignatrio.Art.58.As aeronaves procedentes do exterior
que forem obrigadas a realizar pouso de emergncia fora de aeroporto
alfandegado ficaro sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com
jurisdio sobre o local da aterrissagem, a quem o responsvel pelo
veculo comunicar a ocorrncia.Pargrafonico.A bagagem dos viajantes e
a carga ficaro sob a responsabilidade da empresa transportadora at
que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou
tenha prosseguimento o vo.Art.59.As aeronaves de aviao geral ou no
engajadas em servio areo regular, quando procedentes do exterior,
ficam submetidas, no que couber, s normas desta Seo.Pargrafonico.Os
responsveis por aeroportos so obrigados a comunicar autoridade
aduaneira jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o
caput, imediatamente aps a sua aterrissagem.Seo IIIDos Veculos
TerrestresArt.60.Quando a mercadoria for destinada a local interior
do territrio aduaneiro e deva para l ser conduzida no mesmo veculo
procedente do exterior, a conferncia aduaneira dever, sempre que
possvel, ser feita sem descarga.Pargrafonico.Aplica-se o disposto
no caput mercadoria destinada ao exterior por via
terrestre.Art.61.No caso de partida que constitua uma s importao e
que no possa ser transportada num nico veculo, ser permitido o seu
fracionamento em lotes, devendo cada veculo apresentar seu prprio
manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.1oA
entrada, no territrio aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro
dever ocorrer dentro de trinta dias contados do incio do despacho
de importao. (Redao dada pelo Decreto n 7.213, de 2010).2oA
autoridade aduaneira local poder, em casos justificados,
estabelecer prazo superior ao previsto no 1o.3oDescumprido o prazo
de que trata o 1o ou o estabelecido com base no 2o, o clculo dos
tributos correspondentes aos lotes subseqentes ser refeito com base
na legislao vigente data da sua efetiva entrada.4oO conhecimento de
que trata o caput ser apresentado por cpia, a partir do segundo
lote, uma para cada um dos veculos, com averbao da quantidade de
volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes.5oCada manifesto ter
sua conferncia realizada separadamente, sem prejuzo da apurao final
de eventuais extravios ou acrscimos em relao quantidade submetida a
despacho de importao.Art.62.A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poder estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o
trfego de veculos nas localidades fronteirias do Brasil com outros
pases.CAPTULO IVDA DESCARGA E DA CUSTDIA DA MERCADORIAArt.63.A
mercadoria descarregada de veculo procedente do exterior ser
registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo
depositrio, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.1 O volume que, ao ser descarregado,
apresentar-se quebrado, com diferena de peso, com indcios de violao
ou de qualquer modo avariado, dever ser objeto de conserto e
pesagem, fazendo-se, ato contnuo, a devida anotao no registro de
descarga, pelo depositrio. (Includo pelo Decreto n 8.010, de 2013)2
A autoridade aduaneira poder determinar a aplicao de cautelas
fiscais e o isolamento dos volumes em local prprio do recinto
alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria.(Includo
pelo Decreto n 8.010, de 2013)CAPTULO VDAS DISPOSIES FINAISArt.64.O
veculo ser tomado como garantia dos dbitos fiscais, inclusive os
decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao
seu condutor (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 39, 2).1oEnquanto no
concludos os procedimentos fiscais destinados a verificar a
existncia de eventuais dbitos para com a Fazenda Nacional, a
autoridade aduaneira poder permitir a sada do veculo, mediante
termo de responsabilidade firmado pelo representante do
transportador, no Pas (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 39, 3, com a
redao dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).2oA
exigncia do crdito tributrio constitudo em termo de
responsabilidade, na forma do 1o, ser feita de acordo com o
disposto nos arts. 761 a 766.Art.65.A autoridade aduaneira poder
impedir a sada, da zona primria, de qualquer veculo que no haja
satisfeito s exigncias legais ou regulamentares (Decreto-Lei n 37,
de 1966, art. 42).Pargrafonico.Poder ser vedado o acesso, a locais
ou recintos alfandegados, de veculos cuja permanncia possa ser
considerada inconveniente aos interesses da Fazenda
Nacional.Art.66.O responsvel por embarcao de recreio, aeronave
particular ou veculo de competio que entrar no Pas por seus prprios
meios dever apresentar-se unidade aduaneira do local habilitado de
entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a adoo dos
procedimentos aduaneiros pertinentes.Art.67.O disposto neste Ttulo
aplica-se tambm aos veculos militares, quando utilizados no
transporte de mercadoria (Decreto-Lei n 37, de 1966, art.
43).Art.68.A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder, no
mbito de sua competncia, editar atos normativos para a implementao
do disposto neste Ttulo.LIVRO IIDOS IMPOSTOS DE IMPORTAO E DE
EXPORTAOTTULO IDO IMPOSTO DE IMPORTAOCAPTULO IDA INCIDNCIAArt.69.O
imposto de importao incide sobre mercadoria estrangeira
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 1, caput, com a redao dada pelo
Decreto-Lei n 2.472, de 1988, art. 1).Pargrafonico.O imposto de
importao incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens
enviados como presente ou amostra, ou a ttulo gratuito (Decreto no
1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62).Art.70.Considera-se
estrangeira, para fins de incidncia do imposto, a mercadoria
nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao Pas, salvo se
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 1, 1, com a redao dada pelo
Decreto-Lei n 2.472, de 1988, art. 1):I-enviada em consignao e no
vendida no prazo autorizado;II-devolvida por motivo de defeito
tcnico, para reparo ou para substituio;III-por motivo de modificaes
na sistemtica de importao por parte do pas importador;IV-por motivo
de guerra ou de calamidade pblica; ouV-por outros fatores alheios
vontade do exportador.Pargrafonico.Sero ainda considerados
estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as
mquinas, os veculos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as
partes, as peas, os acessrios e os componentes, de fabricao
nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de
engenharia, e exportados para a execuo de obras contratadas no
exterior, na hiptese de retornarem ao Pas (Decreto-Lei no 1.418, de
3 de setembro de 1975, art. 2o, caput e 2).Art.71.O imposto no
incide sobre:I-mercadoria estrangeira que, corretamente descrita
nos documentos de transporte, chegar ao Pas por erro inequvoco ou
comprovado de expedio, e que for redestinada ou devolvida para o
exterior;II-mercadoria estrangeira idntica, em igual quantidade e
valor, e que se destine a reposio de outra anteriormente importada
que se tenha revelado, aps o desembarao aduaneiro, defeituosa ou
imprestvel para o fim a que se destinava, desde que observada a
regulamentao editada pelo Ministrio da Fazenda;III-mercadoria
estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na
hiptese em que no seja localizada, tenha sido consumida ou
revendida (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 1, 4, inciso III, com a
redao dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77);IV-mercadoria
estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declarao
de importao, observada a regulamentao editada pelo Ministrio da
Fazenda;V-embarcaes construdas no Brasil e transferidas por matriz
de empresa brasileira de navegao para subsidiria integral no
exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da
mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro de
1997, art. 11, 10);VI-mercadoria estrangeira avariada ou que se
revele imprestvel para os fins a que se destinava, desde que seja
destruda sob controle aduaneiro, antes do desembarao aduaneiro, sem
nus para a Fazenda Nacional (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 1, 4,
inciso I, com a redao dada pela Lei n 10.833, de 2003, art. 77);
eVI-mercadoria estrangeira destruda, sob controle aduaneiro, sem
nus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraada (Decreto-Lei n
37, de 1966, art. 1, 4, inciso I, com a redao dada pela Lei n
12.350, de 2010, art. 40); e (Redao dada pelo Decreto n 8.010, de
2013)VII-mercadoria estrangeira em trnsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruda (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 1, 4,
inciso II, com a redao dada pela Lei n 10.833, de 2003, art.
77).1oNa hiptese do inciso I do caput:I-ser dispensada a verificao
da correta descrio, quando se tratar de remessa postal
internacional destinada indevidamente por erro do correio de
procedncia; eII-considera-se erro inequvoco de expedio, aquele que,
por sua evidncia, demonstre destinao incorreta da mercadoria.2oA
mercadoria a que se refere o inciso I do caput poder ser
redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive aps o respectivo
desembarao aduaneiro, observada a regulamentao editada pelo
Ministrio da Fazenda. 2-A. A autoridade aduaneira poder indeferir a
solicitao da destruio a que se refere o inciso VI do caput, com
base em legislao especfica. (Includo pelo Decreto n 8.010, de
2013)3o Ser cancelado o eventual lanamento de crdito tributrio
relativo a remessa postal internacional:I-destruda por deciso da
autoridade aduaneira;II-liberada para devoluo ao correio de
procedncia; ouIII-liberada para redestinao para o exterior.CAPTULO
IIDO FATO GERADORArt.72.O fato gerador do imposto de importao a
entrada de mercadoria estrangeira no territrio aduaneiro
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 1, caput, com a redao dada pelo
Decreto-Lei n 2.472, de 1988, art. 1). 1 Para efeito de ocorrncia
do fato gerador, considera-se entrada no territrio aduaneiro a
mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido
verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei n 37, de 1966,
art. 1, 2 com a redao dada pelo Decreto-Lei n 2.472, de 1988, art.
1). (Redao dada pelo Decreto n 8.010, de 2013)2oO disposto no 1o no
se aplica s malas e s remessas postais internacionais.3oAs
diferenas percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificao
da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, no sero consideradas
para efeitos de exigncia do imposto, at o limite de um por cento
(Lei no 10.833, de 2003, art. 66).4 O disposto no 3 no se aplica
hiptese de diferena percentual superior a um por cento. (Redao dada
pelo Decreto n 8.010, de 2013)Art.73. Para efeito de clculo do
imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei n 37, de
1966, art. 23, caput e pargrafo nico, este com a redao dada pela
Lei n 12.350, de 2010, art. 40): (Redao dada pelo Decreto n 8.010,
de 2013)I-na data do registro da declarao de importao de mercadoria
submetida a despacho para consumo;II-no dia do lanamento do
correspondente crdito tributrio, quando se tratar de:a)bens
contidos em remessa postal internacional no sujeitos ao regime de
importao comum;b)bens compreendidos no conceito de bagagem,
acompanhada ou desacompanhada;c)mercadoria constante de manifesto
ou de outras declaraes de efeito equivalente, cujo extravio tenha
sido verificado pela autoridade aduaneira; ou (Redao dada pelo
Decreto n 8.010, de 2013)d)mercadoria estrangeira que no haja sido
objeto de declarao de importao, na hiptese em que tenha sido
consumida ou revendida, ou no seja localizada; (Redao dada pelo
Decreto n 7.213, de 2010).III-na data do vencimento do prazo de
permanncia da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o
respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de
perdimento da mercadoria, na hiptese a que se refere o inciso XXI
do art. 689 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18, caput
e pargrafo nico); ou (Redao dada pelo Decreto n 7.213, de
2010).IV-na data do registro da declarao de admisso temporria para
utilizao econmica (Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput). (Includo
pelo Decreto n 7.213, de 2010).Pargrafonico.O disposto no inciso I
aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de
mercadoria sob regime suspensivo de tributao, e de mercadoria
contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante,
sujeita ao regime de importao comum.Art.74.No constitui fato
gerador do imposto a entrada no territrio aduaneiro:I-do pescado
capturado fora das guas territoriais do Pas, por empresa localizada
no seu territrio, desde que satisfeitas as exigncias que regulam a
atividade pesqueira; eII-de mercadoria qual tenha sido aplicado o
regime de exportao temporria, ainda que descumprido o regime
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 92, 4, com a redao dada pelo
Decreto-Lei n 2.472, de 1988, art. 1).Pargrafonico.Na hiptese de
descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida
no art. 724.CAPTULO IIIDA BASE DE CLCULOSeo IDas Disposies
PreliminaresArt.75.A base de clculo do imposto (Decreto-Lei n 37,
de 1966, art. 2, com a redao dada pelo Decreto-Lei n 2.472, de
1988, art. 1, e Acordo sobre a Implementao do Artigo VII do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comrcio-GATT 1994-Acordo de Valorao
Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15
de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994):I-quando a alquota for ad valorem, o valor
aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comrcio-GATT 1994; eII-quando a alquota for
especfica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida
estabelecida.Seo IIDo Valor AduaneiroArt.76.Toda mercadoria
submetida a despacho de importao est sujeita ao controle do
correspondente valor aduaneiro.Pargrafonico.O controle a que se
refere o caput consiste na verificao da conformidade do valor
aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no
Acordo de Valorao Aduaneira.Art.77.Integram o valor aduaneiro,
independentemente do mtodo de valorao utilizado (Acordo de Valorao
Aduaneira, Artigo 8, pargrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994; e Norma de Aplicao sobre a Valorao Aduaneira de Mercadorias,
Artigo 7o, aprovado pela Deciso CMC no 13, de 2007, internalizada
pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redao dada pelo
Decreto n 7.213, de 2010).I-o custo de transporte da mercadoria
importada at o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o
ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as
formalidades de entrada no territrio aduaneiro;II-os gastos
relativos carga, descarga e ao manuseio, associados ao transporte
da mercadoria importada, at a chegada aos locais referidos no
inciso I; eIII-o custo do seguro da mercadoria durante as operaes
referidas nos incisos I e II.Art.78.Quando a declarao de importao
se referir a mercadorias classificadas em mais de um cdigo da
Nomenclatura Comum do Mercosul:I-o custo do transporte de cada
mercadoria ser obtido mediante a diviso do valor total do
transporte proporcionalmente aos pesos lquidos das mercadorias;
eII-o custo do seguro de cada mercadoria ser obtido mediante a
diviso do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das
mercadorias, carregadas, no local de embarque.Art.79.No integram o
valor aduaneiro, segundo o mtodo do valor de transao, desde que
estejam destacados do preo efetivamente pago ou a pagar pela
mercadoria importada, na respectiva documentao comprobatria (Acordo
de Valorao Aduaneira, Artigo 8, pargrafo 2, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n 1.355, de
1994):I-os encargos relativos construo, instalao, montagem,
manuteno ou assistncia tcnica, relacionados com a mercadoria
importada, executados aps a importao; eII-os custos de transporte e
seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no
territrio aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do
art. 77.Art.80.Os juros devidos em razo de contrato de
financiamento firmado pelo importador e relativos compra de
mercadorias importadas no sero considerados como parte do valor
aduaneiro, desde que (Acordo de Valorao Aduaneira, Artigo 18,
pargrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto n 1.355, de 1994; e Deciso 3.1 do Comit de
Valorao Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):I-sejam
destacados do preo efetivamente pago ou a pagar pelas
mercadorias;II-o contrato de financiamento tenha sido firmado por
escrito; eIII-o importador possa comprovar que:a)as mercadorias
sejam vendidas ao preo declarado como o efetivamente pago ou por
pagar; eb)a taxa de juros negociada no exceda o nvel usualmente
praticado nesse tipo de transao no momento e no pas em que tenha
sido concedido o financiamento.Pargrafonico.O disposto no caput
aplica-se:I-independentemente de o financiamento ter sido concedido
pelo vendedor, por uma instituio bancria ou por outra pessoa fsica
ou jurdica; eII-ainda que a mercadoria seja valorada segundo um
mtodo diverso daquele baseado no valor de transao.Art.81.O valor
aduaneiro de suporte fsico que contenha dados ou instrues para
equipamento de processamento de dados ser determinado considerando
unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de
Valorao Aduaneira, Artigo 18, pargrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n 1.355, de
1994; e Deciso 4.1 do Comit de Valorao Aduaneira, aprovada em 12 de
maio de 1995).1oPara efeitos do disposto no caput, o custo ou valor
do suporte fsico ser obrigatoriamente destacado, no documento de
sua aquisio, do custo ou valor dos dados ou instrues nele
contidos.2oO suporte fsico referido no caput no compreende
circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou
bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.3oOs dados ou
instrues referidos no caput no compreendem as gravaes de som, de
cinema ou de vdeo.Art.82.A autoridade aduaneira poder decidir, com
base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicao do
mtodo do valor de transao quando (Acordo de Valorao Aduaneira,
Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto n 1.355, de 1994):I-houver motivos para
duvidar da veracidade ou exatido dos dados ou documentos
apresentados como prova de uma declarao de valor; eII-as explicaes,
documentos ou provas complementares apresentados pelo importador,
para justificar o valor declarado, no forem suficientes para
esclarecer a dvida existente.Pargrafonico.Nos casos previstos no
caput, a autoridade aduaneira poder solicitar informaes administrao
aduaneira do pas exportador, inclusive o fornecimento do valor
declarado na exportao da mercadoria.Art.83.Na apurao do valor
aduaneiro, sero observadas as seguintes reservas, feitas aos
pargrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a
Implementao do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras
e Comrcio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a Implementao do
Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comrcio,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 9, de 8 de maio de 1981, e
promulgado pelo Decreto no 92.930, de 16 de julho de 1986):I-a
inverso da ordem de aplicao dos mtodos previstos nos Artigos 5 e 6
do Acordo de Valorao Aduaneira somente ser aplicada com a
aquiescncia da autoridade aduaneira; eII-as disposies do Artigo 5,
pargrafo 2, do Acordo de Valorao Aduaneira, sero aplicadas de
conformidade com a respectiva nota interpretativa,
independentemente de solicitao do importador.Seo IIIDas Disposies
FinaisArt.84.O valor aduaneiro ser apurado com base em mtodo
substitutivo ao valor de transao, no caso de descumprimento de
obrigao referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos
comprobatrios da relao comercial ou aos respectivos registros
contbeis, quando houver dvida sobre o valor aduaneiro declarado
(Lei n 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alnea a).Art.85.Na
apurao do valor aduaneiro, presume-se a vinculao entre as partes na
transao comercial quando, em razo de legislao do pas do vendedor ou
da prtica de artifcio tendente a ocultar informaes, no for possvel
(Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 87):I-conhecer ou
confirmar a composio societria do vendedor, de seus responsveis ou
dirigentes; ouII-verificar a existncia, de fato, do
vendedor.Art.86.A base de clculo dos tributos e demais direitos
incidentes ser determinada mediante arbitramento do preo da
mercadoria nas seguintes hipteses:I-fraude, sonegao ou conluio,
quando no for possvel a apurao do preo efetivamente praticado na
importao (Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 88, caput);
eII-descumprimento de obrigao referida no caput do art. 18, se
relativo aos documentos obrigatrios de instruo das declaraes
aduaneiras, quando existir dvida sobre o preo efetivamente
praticado (Lei n 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alnea
a).Pargrafonico.O arbitramento de que trata o caput ser realizado
com base em um dos seguintes critrios, observada a ordem seqencial
(Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 88, caput; e Lei n
10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alnea a):I-preo de exportao
para o Pas, de mercadoria idntica ou similar; ouII-preo no mercado
internacional, apurado:a)em cotao de bolsa de mercadoria ou em
publicao especializada;b)mediante mtodo substitutivo ao do valor de
transao, observado ainda o princpio da razoabilidade; ouc)mediante
laudo expedido por entidade ou tcnico especializado.Art.87.Para
fins de determinao do valor dos bens que integram a bagagem, ser
considerado o valor de sua aquisio, vista da fatura ou documento de
efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
4o, inciso 1, aprovado pela Deciso CMC no 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto n 6.870, de 2009).(Redao dada pelo
Decreto n 7.213, de 2010).Pargrafonico.Na falta do valor mencionado
no caput, por inexistncia ou por inexatido da fatura ou documento
de efeito equivalente, ser considerado o valor que, em carter
geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 4o, inciso 2, aprovado pela Deciso CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(Redao dada pelo Decreto n 7.213, de 2010).Art.88.Na apurao do
valor tributvel da mercadoria importada por trfego postal, ser
tambm considerado, como subsdio, o valor indicado pelo remetente na
declarao prevista na legislao postal, para entrega unidade
aduaneira.Art.89. No caso de avaria, o valor aduaneiro da
mercadoria ser reduzido proporcionalmente ao prejuzo, para efeito
de clculo do imposto, a pedido do interessado (Decreto-Lei n 37, de
1966, art. 25, caput, com a redao dada pela Lei n 12.350, de 2010,
art. 40). (Redao dada pelo Decreto n 8.010, de 2013)CAPTULO IVDO
CLCULOSeo IDa Alquota do ImpostoArt.90.O imposto ser calculado pela
aplicao das alquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base
de clculo de que trata o Captulo III deste Ttulo (Decreto-Lei n 37,
de 1966, art. 22).Pargrafonico.O disposto no caput no se aplica:I-s
remessas postais internacionais e encomendas areas internacionais,
quando aplicado o regime de tributao simplificada de que tratam os
arts. 99 e 100 (Decreto-Lei n 1.804, de 3 de setembro de 1980, art.
1, 2); (Redao dada pelo Decreto n 8.010, de 2013)II-aos bens
conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou
adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de
tributao especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-Lei n
2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2); e (Redao dada pelo Decreto n
8.010, de 2013)III -s mercadorias procedentes da Repblica do
Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de
tributao unificada de que trata o art. 102-A (Lei n 11.898, de 8 de
janeiro de 2009, art. 10). (Includo pelo Decreto n 8.010, de
2013)Art.91.O imposto poder ser calculado pela aplicao de alquota
especfica, ou pela conjugao desta com a alquota ad valorem,
conforme estabelecido em legislao prpria (Lei n 3.244, de 14 de
agosto de de 1957, art. 2, caput, com a redao dada pelo Decreto-Lei
no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o).Pargrafonico.A alquota
especfica poder ser determinada em moeda nacional ou estrangeira
(Lei n 3.244, de 1957, art. 2, pargrafo nico, com a redao dada pelo
Decreto-Lei n 2.434, de 1988, art. 9).Art.92.Compete Cmara de
Comrcio Exterior alterar as alquotas do imposto de importao,
observadas as condies e os limites estabelecidos em lei (Lei no
8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1o, caput e pargrafo nico,
este com a redao dada pela Medida Provisria n 2.158-35, de 2001,
art. 52).Art.93.Os bens importados, inclusive com alquota zero por
cento do imposto de importao, esto sujeitos aos tributos internos,
nos termos das respectivas legislaes (Lei no 8.032, de 12 de abril
de 1990, art. 7o).Art.94.A alquota aplicvel para o clculo do
imposto a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa
Externa Comum, na data da ocorrncia do fato gerador, uma vez
identificada sua classificao fiscal segundo a Nomenclatura Comum do
Mercosul.Pargrafonico.Para fins de classificao das mercadorias, a
interpretao do contedo das posies e desdobramentos da Nomenclatura
Comum do Mercosul ser feita com observncia das Regras Gerais para
Interpretao, das Regras Gerais Complementares e das Notas
Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do
Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias, da
Organizao Mundial das Aduanas (Decreto-Lei no 1.154, de 1o de maro
de 1971, art. 3o, caput)Art.95.Quando se tratar de mercadoria
importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil,
prevalecer o tratamento nele previsto, salvo se da aplicao das
normas gerais resultar tributao mais favorvel.Art.96.As alquotas
negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comrcio so extensivas s
importaes de mercadorias originrias de pases da Associao
Latino-Americana de Integrao, a menos que nesta tenham sido
negociadas em nvel mais favorvel.Seo IIDa Taxa de CmbioArt.97.Para
efeito de clculo do imposto, os valores expressos em moeda
estrangeira devero ser convertidos em moeda nacional taxa de cmbio
vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 24, caput).Pargrafonico.Compete
ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixao da taxa
de cmbio a que se refere o caput (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995, art. 106).Seo IIIDa Tributao das Mercadorias no
IdentificadasArt.98.Na impossibilidade de identificao da mercadoria
importada, em razo de seu extravio ou consumo, e de descrio genrica
nos documentos comerciais e de transporte disponveis, sero
aplicadas, para fins de determinao dos impostos e dos direitos
incidentes, as alquotas de cinqenta por cento para o clculo do
imposto de importao e de cinqenta por cento para o clculo do
imposto sobre produtos industrializados (Lei no 10.833, de 2003,
art. 67, caput).1oNa hiptese de que trata o caput, a base de clculo
do imposto de importao ser arbitrada em valor equivalente mdia dos
valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a ttulo
definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes
de declaraes registradas no semestre anterior, includos os custos
do transporte e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o
correspondente desvio padro estatstico (Lei n 10.833, de 2003, art.
67, 1).2oNa falta de informao sobre o peso da mercadoria, deve ser
adotado o peso lquido admitido na unidade de carga utilizada no seu
transporte (Lei n 10.833, de 2003, art. 67, 2).Seo IVDo Regime de
Tributao SimplificadaArt.99.O regime de tributao simplificada o que
permite a classificao genrica, para fins de despacho de importao,
de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a
aplicao de alquotas diferenciadas do imposto de importao, e iseno
do imposto sobre produtos industrializados, da contribuio para o
PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao (Decreto-Lei n 1.804, de
1980, art. 1, caput e 2; e Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
art. 9o, inciso II, alnea c).Pargrafonico.Compete ao Ministrio da
Fazenda:I-estabelecer os requisitos e as condies a serem observados
na aplicao do regime de tributao simplificada (Decreto-Lei n 1.804,
de 1980, art. 1, 4); eII-definir a classificao genrica dos bens e
as alquotas correspondentes (Decreto-Lei n 1.804, de 1980, art. 1,
2).Art.100.O disposto nesta Seo poder ser estendido s encomendas
areas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de
carga, observada a regulamentao editada pelo Ministrio da Fazenda
(Decreto-Lei n 1.804, de 1980, art. 2, pargrafo nico; e Lei n
10.865, de 2004, art. 9, inciso II, alnea c).Pargrafonico.Na
hiptese de encomendas areas internacionais destinadas a pessoa
fsica, haver iseno da contribuio para o PIS/PASEP-Importao e da
COFINS-Importao (Lei n 10.865, de 2004, art. 9, inciso II, alnea
b).Seo VDo Regime de Tributao EspecialArt.101.O regime de tributao
especial o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem
mediante a exigncia to somente do imposto de importao, calculado
pela aplicao da alquota de cinquenta por cento sobre o valor do
bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-Lei
no 2.120, de 1984, art. 2o, caput; Lei no 10.865, de 2004, art. 9o,
inciso II, alnea c; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Deciso CMC no 53, de
2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redao dada
pelo Decreto n 7.213, de 2010).Art.102.Aplica-se o regime de
tributao especial aos bens:I-compreendidos no conceito de bagagem,
no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o
inciso III do art. 157 (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o,
caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13,
aprovado pela Deciso CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009); e (Redao dada pelo Decreto n 7.213, de
2010).II-adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que
exceder o limite de iseno a que se refere o art. 169 (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Deciso
CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(Redao dada pelo Decreto n 7.213, de 2010).Seo V-A Do Regime de
Tributao Unificada(Includo pelo Decreto n 7.213, de
2010).Art.102-A.O regime de tributao unificada o que permite a
importao, por via terrestre, de mercadorias procedentes do
Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importao, do
imposto sobre produtos industrializados, da contribuio para o
PIS/PASEP-Importao e da COFINS-Importao, observado o limite mximo
de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo
especfico (Lei no 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1o, 2o e
9o).(Includo pelo Decreto n 7.213, de 2010).1oPodero ser importadas
ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias
relacionadas em ato normativo especfico (Lei no 11.898, de 2009,
art. 3o, caput).(Includo pelo Decreto n 7.213, de 2010).2o vedada a
incluso no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que
no sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e
munies, fogos de artifcios, explosivos, bebidas, inclusive
alcolicas, cigarros, veculos automotores em geral e embarcaes de
todo tipo, inclusive suas partes e peas, medicamentos, pneus, bens
usados e bens com importao suspensa ou proibida no Brasil (Lei no
11.898, de 2009, art. 3o, pargrafo nico).(Includo pelo Decreto n
7.213, de 2010).3oO habilitado no far jus a qualquer benefcio
fiscal de iseno ou de reduo dos impostos e contribuies referidos no
caput, bem como de reduo de alquotas ou bases de clculo (Lei no
11.898, de 2009, art. 9o, 2o). (Includo pelo Decreto n 7.213, de
2010).Seo VIDas Disposies FinaisArt.103.No caso dos bens a que se
refere o pargrafo nico do art. 70, o imposto ser apurado com base
no valor residual, calculado em conformidade com a escala de
depreciao aplicada ao valor constante do registro de exportao ou de
documento de efeito equivalente (Decreto-Lei n 1.418, de 1975, art.
2, 1, alnea c, e 2).Pargrafonico.Compete ao Ministro de Estado da
Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciao,
bem como estabelecer as normas para aplicao do disposto no caput
(Decreto-Lei n 1.418, de 1975, art. 2, 2).CAPTULO VDOS
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSVEISArt.104. contribuinte do imposto
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 31, com a redao dada pelo
Decreto-Lei n 2.472, de 1988, art. 1):I-o importador, assim
considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria
estrangeira no territrio aduaneiro;II-o destinatrio de remessa
postal internacional indicado pelo respectivo remetente; eIII-o
adquirente de mercadoria entrepostada.Art.105. responsvel pelo
imposto:I-o transportador, quando transportar mercadoria procedente
do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso
interno (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I, com a
redao dada pelo Decreto-Lei n 2.472, de 1988, art. 1);II-o
depositrio, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custdia
de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-Lei n 37, de 1966,
art. 32, caput, inciso II, com a redao dada pelo Decreto-Lei n
2.472, de 1988, art. 1); ouIII-qualquer outra pessoa que a lei
assim designar.Art.106. responsvel solidrio:I-o adquirente ou o
cessionrio de mercadoria beneficiada com iseno ou reduo do imposto
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 32, pargrafo nico, inciso I, com a
redao dada pela Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 77);II-o
representante, no Pas, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei n
37, de 1966, art. 32, pargrafo nico, inciso II, com a redao dada
pela Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 77);III-o
adquirente de mercadoria de procedncia estrangeira, no caso de
importao realizada por sua conta e ordem, por intermdio de pessoa
jurdica importadora (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 32, pargrafo
nico, alnea c, com a redao dada pela Lei n 11.281, de 20 de
fevereiro de 2006, art. 12);IV-o encomendante predeterminado que
adquire mercadoria de procedncia estrangeira de pessoa jurdica
importadora (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 32, pargrafo nico,
alnea d, com a redao dada pela Lei n 11.281, de 2006, art. 12);V-o
expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer
subcontratado para a realizao do transporte multimodal (Lei no
9.611, de 1998, art. 28, caput);VI-o beneficirio de regime
aduaneiro suspensivo destinado industrializao para exportao, no
caso de admisso de mercadoria no regime por outro beneficirio,
mediante sua anuncia, com vistas execuo de etapa da cadeia
industrial do produto a ser exportado (Lei no 10.833, de 2003, art.
59, caput); eVII-qualquer outra pessoa que a lei assim designar.1oA
Secretaria da Receita Federal do Brasil poder (Medida Provisria n
2.158-35, de 2001, art. 80; e Lei no 11.281, de 2006, art. 11,
1o):I-estabelecer requisitos e condies para a atuao de pessoa
jurdica importadora:a)por conta e ordem de terceiro; oub)que
adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante
predeterminado; eII-exigir prestao de garantia como condio para a
entrega de mercadorias, quando o valor das importaes for
incompatvel com o capital social ou o patrimnio lquido do
importador, do adquirente ou do encomendante.2oA operao de comrcio
exterior realizada mediante utilizao de recursos de terceiro
presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicao do
disposto no inciso III do caput e no 1o (Lei no 10.637, de 2002,
art. 27).3oA importao promovida por pessoa jurdica importadora que
adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante
predeterminado no configura importao por conta e ordem de terceiros
(Lei no 11.281, de 2006, art. 11, caput).4oConsidera-se promovida
na forma do 3o a importao realizada com recursos prprios da pessoa
jurdica importadora, participando ou no o encomendante das operaes
comerciais relativas aquisio dos produtos no exterior (Lei no
11.281, de 2006, art. 11, 3o, com a redao dada pela Lei n 11.452,
de 2007, art. 18).5oA operao de comrcio exterior realizada em
desacordo com os requisitos e condies estabelecidos na forma da
alnea b do inciso I do 1o presume-se por conta e ordem de terceiros
(Lei no 11.281, de 2006, art. 11, 2o).6oA Secretaria da Receita
Federal do Brasil disciplinar a aplicao dos regimes aduaneiros
suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecer os
requisitos, as condies e a forma de admisso das mercadorias,
nacionais ou importadas, no regime (Lei no 10.833, de 2003, art.
59, 2o).CAPTULO VIDO PAGAMENTO E DO DEPSITOArt.107.O imposto ser
pago na data do registro da declarao de importao (Decreto-Lei no
37, de 1966, art. 27).Pargrafonico.O Ministro de Estado da Fazenda
poder fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento
do imposto.Art.108.A importncia a pagar ser a resultante da apurao
do total do imposto, na declarao de importao ou em documento de
efeito equivalente.Art.109.O depsito para garantia de qualquer
natureza ser feito na Caixa Econmica Federal, na forma da legislao
especfica.CAPTULO VIIDA RESTITUIO E DA COMPENSAOSeo IDa
RestituioArt.110.Caber restituio total ou parcial do imposto pago
indevidamente, nos seguintes casos:I-diferena, verificada em ato de
fiscalizao aduaneira, decorrente de erro (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 28, inciso I):a)de clculo;b)na aplicao de alquota;
ec)nas declaraes quanto ao valor aduaneiro ou quantidade de
mercadoria;II-verificao de extravio ou de avaria (Decreto-Lei n 37,
de 1966, art. 28, caput, inciso II); (Redao dada pelo Decreto n
8.010, de 2013)III-verificao de que o contribuinte, poca do fato
gerador, era beneficirio de iseno ou de reduo concedida em carter
geral, ou j havia preenchido as condies e os requisitos exigveis
para concesso de iseno ou de reduo de carter especial (Lei no
5.172, de 1966, art. 144, caput); eIV-reforma, anulao, revogao ou
resciso de deciso condenatria (Lei n 5.172, de 1966, art. 165,
inciso III).1oNa hiptese de que trata o inciso II, a restituio
independer de prvia indenizao, por parte do responsvel, da
importncia devida Fazenda Nacional.2oCaber, ainda, restituio do
imposto pago, relativamente ao perodo em que o regime de admisso
temporria para utilizao econmica, referido no art. 373, houver sido
concedido e no gozado, em razo do retorno antecipado dos bens (Lei
no 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e Lei no 9.430, de 1996,
art. 79, caput).Art.111.A restituio total ou parcial do imposto
acarreta a restituio, na mesma proporo, dos juros de mora e das
penalidades pecunirias, desde que estas tenham sido calculadas com
base no imposto anteriormente pago (Lei no 5.172, de 1966, art.
167, caput).Art.112.A restituio do imposto pago indevidamente poder
ser feita de ofcio, a requerimento, ou mediante utilizao do crdito
na compensao de dbitos do importador, observado o disposto no art.
113, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 28, 1; e Lei no
9.430, de 1996, art. 74, com a redao dada pela Lei n 10.637, de
2002, art. 49).Pargrafonico.O protesto do importador, quanto a erro
sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer
avaria, dever ser apresentado antes da sada desta do recinto
alfandegado, salvo quando, a critrio da autoridade aduaneira,
houver inequvoca demonstrao do alegado (Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 28, 2o).Seo IIDa CompensaoArt.113.O importador que apurar
crdito relativo ao imposto, passvel de restituio ou de
ressarcimento, poder utiliz-lo na compensao de dbitos prprios
relativos a quaisquer tributos e contribuies administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n 9.430, de 1996, art.
74, caput, com a redao dada pela Lei n 10.637, de 2002, art.
49).1oO crdito apurado pelo importador, nos termos do caput, no
poder ser utilizado para compensar crdito tributrio, relativo a
tributos ou contribuies, devido no momento do registro da declarao
de importao (Lei n 9.430, de 1996, art. 74, 3, inciso II, com a
redao dada pela Lei n 10.637, de 2002, art. 49).2oA Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinar o disposto neste artigo (Lei
n 9.430, de 1996, art. 74, 14, com a redao dada pela Lei n 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, art. 4).CAPTULO VIIIDAS ISENES E DAS
REDUES DO IMPOSTOSeo IDas Disposies
PreliminaresArt.114.Interpreta-se literalmente a legislao tributria
que dispuser sobre a outorga de iseno ou de reduo do imposto de
importao (Lei no 5.172, de 1966, art. 111, inciso II).Art.115.A
iseno ou a reduo do imposto somente ser reconhecida quando
decorrente de lei ou de ato internacional.Art.116.Os bens objeto de
iseno ou de reduo do imposto, em decorrncia de acordos
internacionais firmados pelo Brasil, tero o tratamento tributrio
neles previsto (Lei no 8.032, de 1990, art. 6o).Art.117.O
tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se
exclusivamente mercadoria originria do pas beneficirio (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 8o).1oRespeitados os critrios decorrentes de
ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por pas de
origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso
de mercadoria resultante de material ou de mo-de-obra de mais de um
pas, aquele onde houver recebido transformao substancial
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 9).2oEntende-se por processo de
transformao substancial o que conferir nova individualidade
mercadoria.Art.118.Observadas as excees previstas em lei ou neste
Decreto, a iseno ou a reduo do imposto somente beneficiar
mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira
brasileira (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 17; e Decreto-Lei no
666, de 2 de julho de 1969, art. 2o, caput).Art.119.A concesso e o
reconhecimento de qualquer incentivo ou benefcio fiscal relativo ao
imposto ficam condicionados comprovao pelo contribuinte, pessoa
fsica ou jurdica, da quitao de tributos e contribuies federais (Lei
no 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).Pargrafonico.O disposto
no caput no se aplica: (Redao dada pelo Decreto n 7.315, de
2010)I-s importaes efetuadas pela Unio, pelos Estados, pelo
Distrito Federal, pelos Territrios e pelos Municpios; e (Includo
pelo Decreto n 7.315, de 2010)II-s autarquias e s fundaes
institudas e mantidas pelo poder pblico, relativamente s importaes
vinculadas a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.
(Includo pelo Decreto n 7.315, de 2010)Art.120.No caso de
descumprimento dos requisitos e das condies para fruio das isenes
ou das redues de que trata este Captulo, o beneficirio ficar
sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na
importao, com os acrscimos legais e penalidades cabveis, conforme o
caso, calculados da data do registro da declarao de importao
(Decreto-Lei no 37, de 1966, arts. 11 e 12; Lei no 4.502, de 1964,
art. 9o, 1o, com a redao dada pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, art. 37, inciso II; e Lei no 11.945, de 4 de junho de
2009, art. 22). (Redao dada pelo Decreto n 7.213, de 2010).Seo IIDo
Reconhecimento da Iseno ou da ReduoArt.121.O reconhecimento da
iseno ou da reduo do imposto ser efetivado, em cada caso, pela
autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o
interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento
dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concesso
(Lei no 5.172, de 1966, art. 179, caput).1oO reconhecimento
referido no caput no gera direito adquirido e ser revogado de
ofcio, sempre que se apure que o beneficirio no satisfazia ou
deixou de satisfazer as condies ou no cumprira ou deixou de cumprir
os requisitos para a concesso do benefcio, cobrando-se o crdito
acrescido de juros de mora (Lei n 5.172, de 1966, arts. 155, caput,
e 179, 2o):I-com imposio da penalidade cabvel, nos casos de dolo ou
simulao do beneficiado, ou de terceiro em benefcio daquele;
ouII-sem imposio de penalidade nos demais casos.2oA iseno ou a
reduo poder ser requerida na prpria declarao de importao.3oO
requerimento de benefcio fiscal incabvel no acarreta a perda de
benefcio diverso.4oO Ministro de Estado da Fazenda disciplinar os
casos em que se poder autorizar o desembarao aduaneiro, com
suspenso do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de iseno ou
de reduo concedida por rgo governamental ou decorrente de acordo
internacional, quando o benefcio estiver pendente de aprovao ou de
publicao do respectivo ato regulamentador (Decreto-Lei no 2.472, de
1988, art. 12).Art.122.Na hiptese de no ser concedido o benefcio
fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a
despacho aduaneiro, sero exigidos o imposto correspondente e os
acrscimos legais cabveis.Art.123.As disposies desta Seo aplicam-se,
no que couber, a toda importao beneficiada com iseno ou com reduo
do imposto, salvo expressa disposio de lei em contrrio.Seo IIIDa
Iseno ou da Reduo Vinculada Qualidade do ImportadorArt.124.Quando a
iseno ou a reduo for vinculada qualidade do importador, a
transferncia de propriedade ou a cesso de uso dos bens, a qualquer
ttulo, obriga ao prvio pagamento do imposto (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 11, caput).Pargrafonico.O disposto no caput no se aplica
aos bens transferidos ou cedidos:I-a pessoa ou a entidade que goze
de igual tratamento tributrio, mediante prvia deciso da autoridade
aduaneira (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 11, pargrafo nico,
inciso I);II-aps o decurso do prazo de trs anos, contados da data
do registro da declarao de importao, no caso de bens objeto da
iseno a que se referem as alneas c e d do inciso I do art. 136
(Decreto-Lei n 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1); eIII-aps o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data do registro da
declarao de importao, nos demais casos (Decreto-Lei n 37, de 1966,
art. 11, pargrafo nico, inciso II).Art.125.A autoridade aduaneira
poder, a qualquer tempo, promover as diligncias necessrias para
assegurar o controle da transferncia dos bens objeto de iseno ou de
reduo.Art.126.Na transferncia de propriedade ou na cesso de uso de
bens objeto de iseno ou de reduo, o imposto ser reduzido
proporcionalmente depreciao do valor dos bens em funo do tempo
decorrido, contado da data do registro da declarao de importao
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 26).1oA depreciao do valor dos
bens objeto da iseno a que se referem as alneas c e d do inciso I
do art. 136, quando exigvel o pagamento do imposto, obedecer aos
seguintes percentuais (Decreto-Lei n 1.559, de 1977, art. 1):I-de
mais de doze e at vinte e quatro meses, trinta por cento; eII-de
mais de vinte e quatro e at trinta e seis meses, setenta por
cento.2oA depreciao para os demais bens, inclusive os automveis de
que trata o art. 187, obedecer aos seguintes percentuais
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 26; e Decreto-Lei n 1.455, de 7 de
abril de 1976, art. 2, 1 e 3):I-de mais de doze e at vinte e quatro
meses, vinte e cinco por cento;II-de mais de vinte e quatro e at
trinta e seis meses, cinqenta por cento;III-de mais de trinta e
seis e at quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; eIV-de
mais de quarenta e oito e at sessenta meses, noventa por cento.3oNo
sero depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o
tempo.Art.127.Se os bens objeto de iseno ou de reduo forem
danificados por incndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto
ser reduzido proporcionalmente ao valor do prejuzo.1oPara
habilitar-se reduo de que trata o caput, o interessado dever
apresentar laudo pericial do rgo oficial competente, do qual devero
constar as causas e os efeitos do sinistro.2oCaso no seja possvel
quantificar o prejuzo com base no laudo de que trata o 1o, a
autoridade aduaneira solicitar percia, nos termos do art.
813.Art.128.No ser concedida a reduo proporcional referida no art.
127 quando ficar comprovado que o sinistro:I-ocorreu por culpa ou
dolo do proprietrio ou usurio dos bens; ouII-resultou de os bens
haverem sido utilizados com infringncia ao disposto no art. 124 ou
em finalidade diversa daquela que motivou a iseno ou a reduo do
imposto.Art.129.No caso de transferncia de propriedade ou cesso de
uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os
incisos II e III do pargrafo nico do art. 124, se tenham tornado
inservveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto ser
calculado com base nesse valor, observado o disposto no 2o do art.
127.Art.130.Nos casos de transferncia de propriedade ou cesso de
uso de bens objeto da iseno a que se referem as alneas c e d do
inciso I do art. 136, nenhuma iseno ou reduo do imposto poder ser
concedida em decorrncia de reciprocidade de
tratamento.Art.131.Quando se tratar de venda ou de cesso de veculo
automotor objeto de iseno do imposto, o registro da transferncia de
propriedade, no rgo competente, s poder ser efetuado, pelo
adquirente ou pelo cessionrio, vista de declarao da autoridade
aduaneira de achar-se o veculo liberado, quer pelo pagamento do
imposto devido, quer por fora do disposto no pargrafo nico do art.
124.Seo IVDa Iseno ou da Reduo Vinculada Destinao dos BensArt.132.A
iseno ou a reduo do imposto, quando vinculada destinao dos bens,
ficar condicionada comprovao posterior do seu efetivo emprego nas
finalidades que motivaram a concesso (Decreto-Lei n 37, de 1966,
art. 12).Art.133.A comprovao a que se refere o art. 132 ser feita,
quando necessria, com percia, nos termos do art. 813.Art.134.Perder
o direito iseno ou reduo quem deixar de empregar os bens nas
finalidades que motivaram a concesso, exigindo-se o imposto a
partir da data do registro da correspondente declarao de importao
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 12; Lei no 4.502, de 1964, art.
9o, 1o, com a redao dada pela Lei n 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II; e Lei no 10.865, de 2004, art. 11).Pargrafonico.Se os bens
deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a
concesso, em virtude de terem sido danificados por incndio ou por
qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecer ao
disposto no art. 127.Art.135.Desde que mantidas as finalidades que
motivaram a concesso e mediante prvia deciso da autoridade
aduaneira, poder ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos
bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o
inciso III do pargrafo nico do art. 124, contados da data do
registro da correspondente declarao de importao.Seo VDas Isenes e
das Redues DiversasArt.136.So concedidas isenes ou redues do
imposto de importao:I-s importaes realizadas:a)pela Unio, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territrios, pelos Municpios e
pelas respectivas autarquias (Lei n 8.032, de 1990, art. 2, inciso
I, alnea a; e Lei n 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1, inciso
IV);b)pelos partidos polticos e pelas instituies de educao ou de
assistncia social (Lei n 8.032, de 1990, art. 2, inciso I, alnea b;
e Lei n 8.402, de 1992, art. 1, inciso IV);c)pelas misses
diplomticas e reparties consulares de carter permanente e pelos
respectivos integrantes (Lei n 8.032, de 1990, art. 2, inciso I,
alnea c; e Lei n 8.402, de 1992, art. 1, inciso IV);d)pelas
representaes de organismos internacionais de carter permanente,
inclusive os de mbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e
pelos respectivos integrantes (Lei n 8.032, de 1990, art. 2, inciso
I, alnea d; e Lei n 8.402, de 1992, art. 1, inciso IV);e)pelas
instituies cientficas e tecnolgicas e por cientistas e
pesquisadores (Lei n 8.010, de 29 de maro de 1990, art. 1; Lei n
8.032, de 1990, art. 2, inciso I, alnea e e f, esta com a redao
dada pela Lei n 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 3; e Lei n
8.402, de 1992, art. 1, inciso IV); ee)pelas instituies cientficas
e tecnolgicas e por cientistas e pesquisadores (Lei no 8.010, de 29
de maro de 1990, art. 1o, com a redao dada pela Lei no 10.964, de
28 de outubro de 2004, art. 1; Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso I, alneas e e f, esta com a redao dada pela Lei no 10.964,
de 2004, art. 3o; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
(Redao dada pelo Decreto n 7.213, de 2010).II-aos casos
de:a)importao de livros, jornais, peridicos e do papel destinado
sua impresso (Lei n 8.032, de 1990, art. 2, inciso II, alnea a; e
Lei n 8.402, de 1992, art. 1, inciso IV); (Revogado pelo Decreto n
7.213, de 2010).b)amostras e remessas postais internacionais, sem
valor comercial (Lei n 8.032, de 1990, art. 2, inciso II, alnea b;
e Lei n 8.402, de 1992, art. 1, inciso IV);c)remessas postais e
encomendas areas internacionais, destinadas a pessoa fsica (Lei n
8.032, de 1990, art. 2, inciso II, alnea c; e Lei n 8.402, de 1992,
art. 1, inciso IV);d)bagagem de viajantes procedentes do exterior
ou da Zona Franca de Manaus (Lei n 8.032, de 1990, art. 2, inciso
II, alnea d; e Lei n 8.402, de 1992, art. 1, inciso IV);e)bens
adquiridos em loja franca, no Pas (Lei n 8.032, de 1990, art. 2,
inciso II, alnea e; e Lei n 8.402, de 1992, art. 1, inciso
IV);f)bens trazidos do exterior, no comrcio caracterstico das
cidades situadas nas frontei