-
181
REFORMA DO ESTADO E O TERCEIRO SETOR Art. 1
CAPTULO 4
LICITAES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Jorge Munhos Souza
` LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal,
institui normas para licitaes e contratos da Admi-nistrao Pblica e
d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
` CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS
` SEO I DOS PRINCPIOS
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e
contratos administrativos pertinentes a obras, ser-vios, inclusive
de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos
da administrao direta, os fundos espe-ciais, as autarquias, as
fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia
mista e demais entida-des controladas direta ou indiretamente pela
Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.
1. COMENTRIOS
1.1. CONCEITOA necessidade de que a Administrao realize licitao
como mecanismo seletivo prvio s suas
contrataes imposio constitucional, prevista no art. 37, XXI e no
art. 175. Trata-se de procedimento administrativo disciplinado por
lei e por ato administrativo prvio (edital), que determina critrios
obje-tivos de seleo da proposta de contratao mais vantajosa, com
observncia do princpio da isonomia, conduzido por entes da
Administrao e pessoas por ela controladas.
A Constituio, ao prever a necessidade de licitao como regra,
pressupe que sua adoo con-duzir seleo da proposta mais vantajosa,
em respeito isonomia dos licitantes. Contudo, deve-se sempre ter em
mente que a licitao um meio para a obteno de um contrato
administrativo vantajoso, motivo pelo qual no se justifica como
atividade administrativa autnoma, possuindo funo instrumental.1
1.2. COMPETNCIA PARA LEGISLAR SOBRE LICITAES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS competncia privativa da Unio legislar sobre normas
gerais de licitaes e contratos (CF,
art. 22, XXVII), o que no impede que os demais entes federados
legislem sobre normas especficas acerca do tema.
No exerccio de sua competncia privativa para legislar sobre
normas gerais, a Unio editou a Lei 8.666/93. O art. 1 proclama que
o diploma traz normas gerais sobre licitaes e contratos
1 JUSTEN FILHO, Maral. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos
Administrativos. 14 ed. So Paulo: Dialtica, 2010, p. 60.
-
182
Art. 1 JORgE MunhOS SOuzA .
administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de
publicidade, compras, alienaes e locaes, aplicveis no mbito dos
Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios.
1.2.1. NORMAIS GERAIS X NORMAS ESPECFICASA expresso normas
gerais um conceito jurdico indeterminado, motivo pelo qual nem
sempre
fcil definir o que ser uma norma geral e uma norma especfica.
Tal indeterminao ocasiona dificul-dades para se delimitar a esfera
de competncia da Unio e dos demais entes federados.
Dois julgados do STF ilustram hipteses em que se considerou
haver invaso de competncia de um ente federado sobre a esfera
alheia, no mbito das licitaes.(A) Foi considerada inconstitucional
a lei do Distrito Federal que vedava a contratao, pela Admi-
nistrao, de pessoas jurdicas que discriminassem pessoas com
nomes includos nos cadastros de proteo ao crdito. Considerou-se que
a regra sobre incapacitao para contratar violava as normas gerais
veiculadas na LLC. (Informativo 462 STF, ADI 3.670 Rel. Seplveda
Pertence);
(B) Foi considerada inconstitucional norma constante de LLC que
prescreve regras sobre dispensa de licitao para a doao de bens
imveis (art. 17, I, b da LLC). Considerou-se que a norma
regula-mentou especificidades que afrontam a autonomia federativa e
a competncia dos entes subna-cionais para legislar sobre normas
especficas. (ADI 927-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em
3-11-1993, Plenrio, DJ de 11-11-1994.)
1.2.2. LEI 8.666/93 LEI NACIONAL (NORMA GERAL) E LEI FEDERAL
(NORMA ESPECFI-CA)
Apesar de o art. 1 da LLC proclamar que as normas previstas no
diploma seriam gerais, consta-ta-se que h uma srie de disposies
especficas, que no poderiam ser estendidas aos demais entes
federados, sob pena de violar a regra de competncia do art. 22,
XXVII da CF.2 O exemplo mais claro aquele relacionado com as regras
sobre dispensa de licitao para a doao de bens imveis (art. 17, I, b
da LLC).
Da se concluir que a LLC composta de normas gerais e normas
especficas, sendo que somente as primeiras so aplicveis a todos os
entes federados. Por ter essa caracterstica hbrida que se costuma
afirmar que a LLC ao mesmo tempo lei nacional no que tange s normas
gerais aplicveis a todos os entes federados e lei federal no que se
refere s normas especficas, aplicveis apenas Unio.
O STF entendeu que as normas especficas constantes da LLC no
seriam inconstitucionais, mas teriam sua aplicao limitada Unio,
podendo os Estados, o DF, os Municpios e os Territrios edita-rem
livremente normas sobre o tema. (ADI 927-MC, Rel. Min. Carlos
Velloso, julgamento em 3-11-1993, Plenrio, DJ de 11-11-1994)
COMPETNCIA APLICABILIDADE
NORMAS GERAIS
Privativa da Unio Unio, Estados, DF, Municpios e Territrios
NORMAS ESPECFICAS
Concorrente entre Unio, Estados, Municpio, DF e Territrios
Apenas se aplica para o ente que expedir a norma
2 CF, Art. 22, XXVII: Compete privativamente Unio legislar
sobre... Normas gerais de licitao e contratao, em todas as
modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e
fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III;
-
183
LICITAES E COnTRATOS ADMInISTRATIVOS Art. 1
1.2.3. OUTRAS NORMAS GERAIS SOBRE LICITAES E CONTRATOSCom a edio
da LLC a Unio no exauriu sua competncia para legislar acerca de
normas gerais
sobre licitaes e contratos. H diversos outros diplomas que
tratam da matria, motivo pelo qual se aplicam aos demais entes
federados, a saber: Lei 8.987/95 (regime de concesso e permisso
para a prestao de servios pblicos); Lei 10.079/04 (regras para
licitao e contratao de parceria pbli-co-privadas)3; Lei 10.520/02
(prego)4; Lei 12.232/10 (normas gerais sobre licitao e contratao de
servios de publicidade prestados por agncia de propaganda).5
1.2.4. NORMAS FEDERAIS ESPECFICAS SOBRE LICITAES E CONTRATOSEm
outras oportunidades foram editados diplomas normativos que possuem
regras especficas
sobre licitaes e contratos, aplicveis apenas no mbito federal.
Vale mencionar: Lei 9.472/97 (que instituiu normas especficas para
a licitao e contratao realizadas no mbito da ANATEL, por meio das
figuras da consulta e do prego); Lei 9.986/00 (que estendeu a
possibilidade de utilizao da con-sulta e do prego para todas as
agncias reguladoras)6; Lei 9.478/97 (prev a possibilidade de que a
PETROBRS adote procedimento licitatrio simplificado);7 Lei
12.815/13 (que regula as licitaes para a concesso ou o arrendamento
da explorao indireta dos portos organizados, que sero realizadas
pela ANTAQ art. 6).
Em prova para juiz federal do TRF3 foi exigido o conhecimento
sobre a possibilidade de que a Unio editasse normas especficas
sobre licitaes e contratos, aplicveis apenas em mbito federal. A
alternativa correta a ser assinalada assim dispunha: A consulta
restrita rbita federal, e de uso limitado s Agncias reguladoras, no
constitui norma geral de licitao expedida com esteio no art. 22,
XXVII da CF. (TRF 3. Concurso XII)
1.3. PESSOAS SUBORDINADAS LICITAOO quadro abaixo esquematiza as
pessoas que, de acordo com a redao do art. 1, pargrafo nico
da LLC, esto subordinadas ao dever de licitar.
Administao direta
Fundos especiais Autarquias
Fundaes pblicas
Empresas pblicas
Sociedades de economia
mista
Entidades diretamente controladas
Entidades indiretamente controladas
3 Art. 1 Esta Lei institui normas gerais para licitao e
contratao de parceria pblico-privada no mbito dos Poderes da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
4 Institui, no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituio
Federal, modalidade de licitao denominada prego, para aquisio de
bens e servios comuns, e d outras providncias.
5 Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e
contrataes pela administrao pblica de servios de publicidade
prestados necessariamente por intermdio de agncias de propaganda,
no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios.
6 Art. 37. A aquisio de bens e a contratao de servios pelas
Agncias Reguladoras poder se dar nas modalidades de consulta e
prego, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei n 9.472, de
1997, e nos termos de regulamento prprio. Pargrafo nico. O disposto
no caput no se aplica s contrataes referentes a obras e servios de
engenharia, cujos procedimentos devero observar as normas gerais de
licitao e contratao para a Administrao Pblica.
7 Os dois diplomas normativos questionados tiveram sua
constitucionalidade questionada no ponto relativo s regras
especficas sobre licitaes e contratos. Apesar de ainda no haver
deciso definitiva de mrito, o STF, no vislumbrando aparente
inconstitucionalidade, no suspendeu a aplicabilidade dos
dispositivos questionados em sede cautelar. Vide ADI 1668 MC/DF,
Rel. Min. Marco Aurlio e AC 1193 MC-QO, Rel. Min. Gilmar
Mendes.
-
184
Art. 1 JORgE MunhOS SOuzA .
1.3.1. AUTARQUIAS ESPECIAISNo h controvrsia sobre a necessidade
de subordinao das agncias reguladoras (autarquias
especiais) ao procedimento de licitao, tanto para realizar
contratos necessrios ao desenvolvimen-to de suas atividades
administrativas (v.g. aquisio de produtos de escritrio), como para
aqueles contratos relacionados s suas atividades-fim (v.g. outorga
da explorao do servio de telecomu-nicao pela ANATEL). Neste ltimo
caso deve-se lembrar que se trata de exigncia constitucional (art.
175 CF).
A controvrsia que surge se relaciona com a opo da Lei 9.472/97
de prever normas especficas sobre licitaes a serem realizadas pela
ANATEL (derrogadoras da Lei 8.666/93), cuja regulamentao deveria
ser realizada por ato administrativo do Conselho Diretor.
O STF considerou, liminarmente, inconstitucional a regra que
estabelecia competncia do Con-selho Diretor da ANATEL para aprovar
normas prprias de licitao e contratao (art. 22, II)8. Con-tudo,
julgou constitucional a norma que previa a possibilidade de que a
agncia se utilizasse das modalidades licitatrias do prego e da
consulta para a contratao de obras e servios, excludas as de
engenharia. O principal argumento para considerar constitucionais
essas duas modalidades licitatrias foi a existncia de regras
legalmente estabelecidas indicando seus contornos mnimos.9 (STF,
ADI 1.668-DF)
Por isso correta a afirmao de que as agncias reguladoras no se
subordinam integralmente s regras da Lei n 8.666/93, como nas
hipteses da realizao de licitaes pelas modalidades prego e
consulta.
Contudo, em muitos casos, as agncias reguladoras devero obedecer
aos preceitos da Lei 8.666/93, como ocorre na contratao de obras e
servios de engenharia. Por isso falsa a assertiva que dizia: Em
razo de previso legal especfica, permitida s agncias reguladoras a
contratao de servios peoa modalidade de consulta, inclusive para
contrataes referentes a servios de engenharia, contrariando o que
prev a Lei 8.666/93, que institui normas para licitaes e contratos
da administrao pblica. (CESPE. 2006. ANATEL. Analista
administrativo)
1.3.2. AUTARQUIAS PROFISSIONAISFirmado pelo STF o entendimento
de que os Conselhos profissionais como o CREA, o CRO e o CFM
possuem natureza autrquica (ADI 1.717, Min. Rel. Sidney Sanches,
DJ 28.03.2003), no resta dvidas sobre sua submisso ao dever de
licitar.
A nica ressalva a este entendimento relaciona-se OAB. Tendo o
STF considerado que se trata de entidade prestadora de servio
pblico independente, conclui-se que a mesma no se submete obrigao
de licitar. (ADI 3026/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2006).
8 Art. 22. Compete ao Conselho Diretor . .. II aprovar normas
prprias de licitao e contratao;9 Art. 54. A contratao de obras e
servios de engenharia civil est sujeita ao procedimento das
licitaes previsto em
lei geral para a Administrao Pblica. Pargrafo nico. Para os
casos no previstos no caput, a Agncia poder utilizar procedimentos
prprios de contratao, nas modalidades de consulta e prego. O art.
37 da Lei 9.986/00 estendeu a aplicao da regra para todas as
agncias reguladoras: Art. 37. A aquisio de bens e a contratao de
servios pelas Agncias Reguladoras poder se dar nas modalidades de
consulta e prego, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei n
9.472, de 1997, e nos termos de regulamento prprio. Pargrafo nico.
O disposto no caput no se aplica s contrataes referentes a obras e
servios de engenharia, cujos procedimentos devero observar as
normas gerais de licitao e contratao para a Administrao Pblica.
-
185
LICITAES E COnTRATOS ADMInISTRATIVOS Art. 1
1.3.3. EMPRESAS ESTATAIS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONMICA EM
SENTIDO ESTRITO
O art. 1, pargrafo nico da LLC e o art. 37, XXI da CF no fazem
qualquer ressalva sobre a im-posio do dever de licitar s empresas
pblicas e sociedades de economia mista, quer sejam elas prestadoras
de servios pblicos ou exploradoras de atividade econmica.
Visando compatibilizar essa imposio legal s peculiaridades das
empresas estatais exploradoras de atividade econmica, a doutrina e
a jurisprudncia firmaram o entendimento de que no haveria o dever
de licitar nas hipteses em que, para realizarem suas
atividades-fim, o procedimento licitatrio pudesse inviabilizar o
cumprimento do escopo para a qual foram criadas. Para todas as
demais situa-es relacionadas s suas atividades-meio, as empresas
estatais exploradoras de atividade econmica deveriam se submeter
licitao. Exemplificando: A Petrobrs no se submeteria ao dever de
licitar para contratar uma empresa para transportar petrleo, assim
como no seria necessrio que o Banco do Brasil realizasse licitao
para contratar seguro para determinada operao financeira.10
Contudo, ambas deveriam realizar licitaes para a aquisio de
suprimentos e material de escritrio.
Esquematicamente:
EMPRESAS ESTATAIS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONMICA
EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIO PBLICO
Atividades-fim licitao inexigvel
Atividades-meio obrigao de licitar
Sempre obrigada a licitar
A EC 19/98 visou explicitar o entendimento acima, alterando o
art. 173, 1, inc. III da CF. Passou a existir a previso da
possibilidade da edio de lei que estabelecesse o estatuto jurdico
das empresas estatais exploradoras de atividade econmica, dispondo
sobre licitao e contratao de obras, servi-os, compras e alienaes,
observados os princpios da administrao pblica.
Esse raciocnio no se aplica s empresas estatais prestadoras de
servios pblicos, que estariam totalmente submetidas ao dever de
licitar. Por isso falso o enunciado na prova da OAB: Nos termos da
CF, as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas
pblicas), quando prestadoras de servio pblico, podem elaborar ato
normativo sobre licitao observados os princpios da administrao.
Utilizando-se dessa autorizao foram editadas normas prevendo um
procedimento simplificado de licitao para a Petrobrs (art. 67 da
Lei 9.478/97 c/c Dec. 2.745/98), cuja constitucionalidade est sendo
respaldada pelo STF, ainda que no haja deciso definitiva sobre o
tema.11 Por isso foi consi-derada verdadeira a seguinte questo:
Segundo liminar em mandado de segurana deferida PETRO-
10 ... nestas hipteses em que o procedimento licitatrio
inviabilizaria o desempenho das atividades especficas para as quais
foi instituda a entidade entender-se- inexigvel a licitao. Isto
ocorre quando suas aquisies ou alienaes digam respeito ao
desempenho de atos tipicamente comerciais, correspondentes ao
prprio objeto a que a pessoa est preposta e desde que taus atos
demandem a agilidade, a rapidez, o procedimento expedito da vida
negocial corrente, sem o qu haveria comprometimento da boa realizao
de sua finalidade. Fora destes casos, entretanto, o dever de
licitar se impe e evidente nas hipteses em que a entidade apenas
est adquirindo, montando, reformando ou alienando suas instalaes ou
equipamentos, sem que, em tais operaes, haja interferncia de
qualquer peculiaridade relacionada com as exigncias da atividade
negocial que lhe pertinente. (MELLO, Celso Antnio Bandeira de.
Curso de direito administrativo. 19 ed. So Paulo: Editora
Malheiros, 2005, p. 505). No mesmo sentido Maral e Jos dos Santos
Carvalho Filho.
11 Informativo 426, 522 e 634 do STF. Vale acompanhar o desfecho
do RE 441.280. H entendimento de que o Decreto presidencial que
regulamenta o procedimento licitatrio simplificado da Petrobrs
seria inconstitucional por duas razes: i) o art. art. 173, 1, inc.
III da CF exige lei formal sobre o tema, motivo pelo qual no seria
possvel a delegao realizada pelo art. 67 da Lei 9.478/97; ii) o
art. 173, 1, inc. III da CF exige a edio de uma lei que regulamente
o tema uniformemente para todas as empresas estatais exploradoras
de atividade econmica, no podendo existir tratamento casustico para
a Petrobrs.
-
186
Art. 1 JORgE MunhOS SOuzA .
BRS, o STF abriu a possibilidade de que empresas pblicas e
sociedades de economia mista que atuem em atividades econmicas e
tenham regulamentos prprios licitatrios no precisam seguir a
8.666/93. (CESPE. 2009. ANATEL)
Destaca-se que o TCU possui entendimento de que enquanto no
editada a lei prevista no art. 173, 1, inc. III da CF, ou enquanto
no houver deliberao de mrito do STF sobre a constitucionalidade do
Dec. 2.745/98, aplicam-se Petrobrs as disposies da Lei 8.666/93,
ressalvada a hiptese em que a aplicao desse estatuto constituir
bice intransponvel atividade negocial da empresa, devidamente
justificado nos autos do processo licitatrio. (Acrdo 1.854/09, Min.
Raimundo Carreiro)
1.3.4. ORGANIZAES SOCIAIS E OSCIPSApesar de serem beneficirias
de bens, pessoal e recursos pblicos, ambas no esto submeti-
das ao dever de licitar, porquanto so pessoas jurdicas de
direito privado e por ele regidas, no se inserindo entre as
entidades controladas direta ou indiretamente pela Administrao.
As leis de regncia das organizaes sociais (Lei 9.637/98) e das
OSCIPs (Lei 9.790/99) reforam a desnecessidade de submisso a Lei
8.666/93, mencionando que regulamentos prprios dos entes de
colaborao disciplinaro os procedimentos para a contratao de obras e
servios, bem como para compras com emprego de recursos provenientes
do Poder Pblico.12
No mbito federal, o art. 11 do Dec. 6.170/07, que derrogou o
Dec. 5.504/05, confirma a desne-cessidade de licitao para que os
entes de colaborao adquiram produtos ou contratem servios com
recursos federais transferidos, exigindo-se apenas a observncia dos
princpios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo
necessria, no mnimo, a realizao de cotao prvia de preos no mercado
antes da celebrao do contrato.
H tambm a possibilidade de dispensa de licitao quando a
Administrao pretender celebrar contrato de prestao de servio com
organizaes sociais (no se estende s OSCIPs), nica e exclusi-vamente
para atividades contempladas no contrato de gesto (LLC, art. 24,
XXIV).
1.3.5. SERVIOS SOCIAIS AUTNOMOSEntende-se que no esto submetidas
LLC, sendo vlidos os regulamentos licitatrios sim-
plificados adotados pelos integrantes do sistema S, que devem
balizar-se pelos princpios constitu-cionais relativos Administrao
Pblica.13
O STF j se posicionou sobre o tema nos seguintes moldesA CF, no
art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obedincia aos
procedimentos licitatrios
para a administrao pblica direta e indireta de qualquer um dos
poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
A mesma regra no existe para as entidades privadas que atuam em
12 Lei 9.637/98, art. 17. A organizao social far publicar, no
prazo mximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de
gesto, regulamento prprio contendo os procedimentos que adotar para
a contratao de obras e servios, bem como para compras com emprego
de recursos provenientes do Poder Pblico.
Lei 9.790/99, art. 14. A organizao parceira far publicar, no
prazo mximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de
Parceria, regulamento prprio contendo os procedimentos que adotar
para a contratao de obras e servios, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Pblico, observados os
princpios estabelecidos no inciso I do art. 4 desta Lei.
13 Nesse sentido o pacfico entendimento do TCU pacfica a
jurisprudncia desta Corte no sentido de que as entidades do Sistema
S devem realizar aquisies de bens e servios e contratar pessoal no
forma de seus regulamentos prprios, que devem balizar-se pelos
princpios constitucionais relativos administrao pblica. (Acrdo
24/2009, Plenrio, rel. Min. Aroldo Cedraz)
-
187
LICITAES E COnTRATOS ADMInISTRATIVOS Art. 1,
colaborao com a administrao pblica, como o caso do PARANAEDUCAO.
(ADI 1.864, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em
8-8-2007, Plenrio, DJE de 2-5-2008.)
1.3.6. FUNDAES DE APOIOEm regra no se submetem licitao, uma vez
que so constitudas sob a forma de fundaes
de direito privado. Contudo, na execuo de convnios, contratos,
acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicao de recursos pblicos
devero observar a legislao federal que institui normas para
licita-es e contratos referentes contratao de obras, compras e
servios (art. 3, inc. I da Lei 8.958/94).
2. SMULAS E JURISPRUDNCIA
` Convnios de prestao de servios de assistncia sade: Geap e
licitao. O Plenrio, por maioria, denegou mandados de segurana
coletivos, impetrados contra acrdo do TCU, em que se discutia a
validade de convnios de prestao de servios de assistncia sade entre
a Geap Fundao de Seguridade Social e vrios rgos e entidades da
Administrao Pblica. Na espcie, a Corte de Contas reputara regulares
apenas os convnios firmados com os entes patrocinadores da entidade
(os Ministrios da Sade e da Previdncia Social, a Empresa de
Tecnologia e Informao da Previdncia Social Dataprev e o Instituto
Nacional do Seguro Social INSS). Entendera obrigatria a licitao
para a celebrao de quaisquer outras avenas com os demais entes da
Administrao Pblica que no os rgos legti-mos detentores da condio de
patrocinadores, observado, assim, o disposto no art. 1, I e II, do
Decreto 4.978/2004, alterado pelo Decreto 5.010/2004, e no art. 37,
XXI, da CF. Considerou-se no atendidas as exigncias legais a
permitir convnios com aqueloutros rgos e entidades. Registrou-se a
legitimidade do ato do TCU. Alm disso, assentou-se a ausncia de
ilegalidade, de ameaa ou violao a direitos no acrdo impugnado. O
Min. Ricardo Lewandowski salientou que a Geap no se enquadraria nos
requisitos que excepcionariam a obrigatoriedade da realizao de
procedimento licitatrio para a consecuo de convnios de adeso com a
Administrao Pblica. O Min. Marco Aurlio enfatizou que a Corte de
Contas teria atuado a partir do arcabouo normativo, principalmente
o constitucional. O Min. Teori Zavascki complementou que o
reconhecimento do direito imporia condio a envolver e modificar a
esfera jurdica da Geap, o que no seria possvel no caso. Vencidos os
Ministros Ayres Britto, relator, Eros Grau e Dias Toffoli, que
deferiam parcialmente as ordens. MS 25855/DF, rel. orig. Min. Ayres
Britto, red. p/ o acrdo Min. Crmen Lcia, j. 20.3.2013. Pleno. (Info
699).
` Efeito Suspensivo em RE: Petrobrs e Licitao Simplificada. A
Turma, resolvendo questo de ordem, deferiu medida cautelar para
emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinrio interposto pela
Petrleo Brasileiro S/A Petrobrs contra acrdo do STJ que, tambm em
medida cautelar, restabelecera a eficcia de tutela antecipada que
suspendera as suas licitaes, as quais utilizavam procedimento
licitatrio simplificado, previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado
pelo Decreto 2.745/98. Consideraram-se presentes os requisitos
necessrios pleiteada concesso. Quanto plausibilidade jurdica do
pedido, asseverou-se que a submisso da Petrobrs a regime
diferenciado de licitao estaria, primei-ra vista, justificado,
tendo em conta que, com o advento da EC 9/95, que flexibilizara a
execuo do monoplio da atividade do petrleo, a ora requerente
passara a competir livremente com empresas privadas, no sujeitas
Lei 8.666/93. Entendeu-se que a suspenso das licitaes realizadas
com base no Regulamento do Procedimento Licitatrio Simplificado
(Decreto 2.745/98 e Lei 9.478/97) poderia tornar invivel a
atividade da Petrobrs e comprometer o processo de explorao e
distribuio do petrleo em todo pas, com reflexos imediatos para a
indstria, comrcio e, enfim, para toda a populao. AC 1193 QO-MC/RJ,
rel. Min. Gilmar Mendes, j. 9.5.2006. 2 T. (Info. 426).
` Operao. TV a cabo. Licitao. No REsp, a discusso consiste no
enquadramento da atividade exercida pela recorrida que, para a
agncia reguladora recorrente, clandestina. Para o Min. Relator, a
recorrente tem razo quando afirma que, de acordo com o art. 5, V,
da Lei n. 8.977/1995, considera-se a recorrida como operadora de TV
a cabo, mas a execuo de TV a cabo depende de concesso do Poder
Pblico (arts. 11, 12 e 13 da citada lei). Assim, concluiu-se ser
necessrio procedimento licitatrio para garantia da concesso do
Poder Pblico. REsp 1.014.252-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 13/4/2010. 2 t. (Info. 430)
` Art. 1, pargrafo nico, da Lei 8.666/93 e Petrobrs. O Plenrio
iniciou julgamento de recurso extraordinrio em que se discute a
aplicao, ou no, Petrobrs, do disposto no art. 1, pargrafo nico, da
Lei 8.666/93 (Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios,
inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos
Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da
administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as funda-es
pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indireta-mente pela Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios.). Na espcie, o tribunal
local reformara sentena concessiva de indenizao em favor das
empresas recorrentes e assentara, por seu rgo Especial, a
no-incidncia do aludido dispositivo legal Petrobrs, ao fundamento
de que, por se tratar de sociedade de economia mista, seu regime
jurdico seria de nature-za privada. As recorrentes sustentam violao
ao art. 37, XXI, da CF, ao argumento de que seria nulo o ato da
Petrobrs que
-
188
Art. 1, JORgE MunhOS SOuzA .
cancelara contrato com elas firmado e submetera a outra empresa
os servios de afretamento de navios, sem observncia regra
constitucional que exige licitao. O Min. Dias Toffoli, relator,
desproveu o recurso, para afastar a aplicabilidade do art. 1,
pargrafo nico, da Lei 8.666/93, recorrida. Inicialmente, destacou
que, poca dos fatos em discusso, vigorava o art. 173, 1, da CF, em
sua redao original. Considerou que se preconizava, ento, que a
sociedade de economia mista, a empresa pblica e outras entidades
que viessem a explorar atividade econmica deveriam sujeitar-se a
regime jurdico prprio de empresas privadas, inclusive quanto a
obrigaes trabalhistas e tributrias. Afirmou que a EC 19/98, ao
alterar o referido dispositivo, determinara que o estatuto jurdico
da sociedade de economia mista e da empresa pblica, de produ-o ou
comercializao de bens ou de prestao de servios, deveria ser
estabelecido por lei. Aduziu, entretanto, que, em ambos os momentos
em que redigidas essas normas constitucionais, desejara-se proteger
a atividade dessas sociedades, impondo-lhes, sempre, o regime de
empresas privadas. Asseverou que esse aspecto revelaria a preocupao
de assegurar que o desempenho das sociedades de economia mista
pudesse se equivaler ao das demais empresas no mercado, de maneira
a afastar qualquer mecanismo de proteo ou de privilgios. Assinalou
que, em observncia disciplina consti-tucional trazida pela EC 9/95,
que relativizara o monoplio do petrleo, outrora exclusivo da Unio,
a empresa recorrida passara a se submeter a regime diferenciado de
licitao nos termos da Lei 9.748/97 e do Decreto 2.745/98 , uma vez
que sua atividade econmica vinculara-se a um regime de livre
competio. Consignou no se poder exigir que a recorrida se
subordinasse aos rgidos limites da licitao destinada aos servios
pblicos prevista na Lei 8.666/93 , sob pena de se criar grave
obstculo ao normal desempenho de suas atividades comerciais.
Destacou que a interpretao no sentido de que empresas como essa se
sujeitam a regime jurdico de direito privado seria at mesmo
anterior s referidas emendas constitucionais e que as exigncias
mercadolgicas em contratos de afretamento, como no caso, seriam
incompatveis com a Lei 8.666/93, tendo em vista se tratar de
modelos contratuais padronizados internacionalmente. Reputou,
ademais, que a globalizao da economia exigiria que se
descentralizasse a produo de bens e servios, considerados os preos
e as condies de fornecimento, razo pela qual o Estado moderno
deveria se adequar a essas exigncias competitivas, sob o risco de
derrocada econmica. Concluiu que empresas de economia mista que
disputam livremente o mercado, sob o regime de empresas privadas,
conforme a Constituio, deveriam estar submetidas a regramento
prprio e diferenciado, de acordo com o que o constituinte derivado
pretendera aperfeioar desde a edio da EC 9/95. Em divergncia, o
Min. Marco Aurlio proveu o recurso, para assentar a
constitucionalidade do dispositivo questionado. Afirmou que as
socieda-des de economia mista estariam obrigadas a contratar
mediante licitao, considerada a eficcia do ordenamento jurdico
constitucional e o cuidado quanto coisa pblica. Aduziu que o art.
37, XXI, da CF teria por escopo evitar que interesses maiores
fossem norteados por certa poltica vigente, com o fim de se
beneficiar algum cidado em detrimento de outros. Ressaltou a
necessidade de tratamento igualitrio de tantos quantos se disponham
a contratar com a Administrao Pbli-ca, em que pese a existncia de
normas especiais de regncia. Consignou que a leitura da alterao
legislativa promovida pela EC 19/98 levaria a duas concluses: a de
que o instituto da licitao teria sido inicialmente previsto de
forma a abranger as sociedades de economia mista; e a de que a lei
prpria ao estatuto da sociedade de economia mista e subsidirias,
bem como da empresa pblica ambas exploradoras de atividade econmica
de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios deveria
tratar de licitao, observados os princpios da Administrao Pblica.
Afirmou que o art. 173, 1, da CF originalmente dispunha que
empresas pblicas e sociedades de economia mista seriam pessoas
jurdicas de direito privado, submetidas, portanto, a regime jurdico
pertinente s empresas privadas propriamente ditas. Frisou,
entretanto, que o aludido dispositivo no exclua obrigao prpria da
Administrao Pblica geral, mas apenas afastava tratamento
preferencial, a implicar desequilbrio de mercado. Enfatizou que,
sob o ngulo da licitao, com a EC 19/98 viera balha dispositivo a
especific-la, e no a afast-la. Desse modo, concluiu no haver
conflito entre o art. 173, 1, da CF e o art. 1, pargrafo nico, da
Lei 8.666/93. Aps, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux. RE
441280/RS, rel. Min. Dias Toffoli, j. 3.8.2011. Pleno. (Info
634).
3. QUESTES DE CONCURSOS
1. (FCC/TCE-AM/Auditor/2007) De acordo com as normas
constitucionais e legais aplicveis, nas contrataes feitas por
sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica, o
prvio procedimento licitatrio
(A) inexigvel, dada a sujeio dessas entidades a um regime
jurdico prprio das empresas privadas.(B) dispensvel sempre que
visar aquisio de bens ou tomada de servios comuns, como modo de
garantia de com-
petio no mercado em condies de igualdade com particulares.(C)
poder ser regido por estatuto jurdico especfico, situao em que as
normas da Lei n 8.666/93 sero aplicadas suple-
tivamente.(D) no passvel de dispensa ou inexigibilidade.(E)
dispensvel para compras, obras ou servios no valor de at 30% dos
limites previstos na Lei n 8.666/93 para a moda-
lidade convite, tomados por essas entidades, quando
qualificadas, na forma da lei, como agncias executivas.
2. (PUC/TJ-PR/Juiz Substituto/2010 adaptada) So caracterizveis
como normas gerais de licitao aquelas que exau-rem o assunto nelas
versado, dispensando regramento sucessivo e que permitem
consequncias dspares sobre as diver-sas reas a que se aplicam.
-
189
LICITAES E COnTRATOS ADMInISTRATIVOS Art. 2
3. (CESPE/STM/Analista /2011) As empresas pblicas, devido ao seu
carter eminentemente privado, no esto obrigadas realizao de
procedimentos licitatrios.
4. (PUC-PR/TJ-RO/Juiz Substituto /2011 adaptada) Esto
subordinados ao regime da Lei 8.666/93, alm dos rgos da administrao
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as
empresas pblicas, as sociedades de economia mista, sociedades
annimas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.
5. (IESES/TJ-CE/Titular de Servios de e Registros/2011 adaptada)
De acordo com o previsto na Lei n 8.666/1993 (Lei das Licitaes), os
chamados fundos especiais institudos pela Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios tambm se subordinam s normas gerais sobre
licitaes e contratos administrativos.
6. (FUMARC/TJ-MG/Tcnico Judicirio/2012 adaptada) Considera-se
como Administrao Pblica a administrao direta e indireta da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, abrangendo,
inclusive, as entidades com personalidade jurdica de direito
privado sob controle do poder pblico e das fundaes por ele
institudas ou mantidas.
7. (TRF3/Juiz Federal/2013 adaptada) A licitao constitui
processo administrativo em larga medida vinculado, obriga-trio como
regra para celebrao, pela Administrao Pblica, direta e indireta, de
contratos de seu interesse, compor-tando variados ritos
procedimentais, nos termos da lei.
GAB1 2 3 4 5 6 7C E E E C C C
Art. 2 As obras, servios, inclusive de publicidade, compras,
alienaes, concesses, permisses e locaes da Administrao Pblica,
quando contratadas com terceiros, sero necessariamente precedidas
de licitao, ressalva-das as hipteses previstas nesta Lei.
Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da Administrao
Pblica e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formao de vnculo e a estipu-lao de obrigaes recprocas, seja qual
for a denominao utilizada.
1. COMENTRIOS
1.1 LICITAO PARA SERVIOS DE PUBLICIDADE
O art. 2 especifica quais os possveis objetos dos contratos
administrativos e, por conseguinte, da licitao. Alguns deles foram
regulados de forma minudente pela LLC: obras e servios (art. 7 ao
13), compras (art. 14 ao 16) e alienaes (art. 17 ao 19). Outros
objetos foram tratados em legislao especfica, como as concesses e
as permisses de servios pblicos (Lei 8.987/95 e Lei 10.079/04).
Merecem destaque as inovaes inseridas pela Lei 12.232/10, que
disps sobre as normas gerais para licitao e contratao pela
administrao pblica de servios de publicidade prestados por
intermdio de agncias de propaganda.
a) Por servios de publicidade entende-se o conjunto de
atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o
estudo, o planejamento, a conceituao, a concepo, a criao, a execuo
interna, a intermediao e a superviso da execuo externa e a
distribuio de publicidade aos veculos e demais meios de divulgao,
com o objetivo de promover a venda de bens ou servios de qualquer
natureza, difundir ideias ou informar o pblico em geral (art.
1).
A lei veda expressamente que sejam includos como objeto dos
contratos de servios de publici-dade atividades como as de
assessoria de imprensa, comunicao e relaes pblicas ou as que tenham
por finalidade a realizao de eventos festivos de qualquer natureza
(art. 1, 2).
b) Ser possvel a adoo de quaisquer das 5 modalidades de licitao
previstas na Lei 8.666/93: concorrncia, tomada de preos, convite,
concurso e leilo (art. 5);
c) Somente se admitir a adoo dos seguintes tipos de licitao
melhor tcnica ou tcnica e pre-o (art. 5);
-
190
Art. 2 JORgE MunhOS SOuzA .
d) O instrumento convocatrio exigir alguns elementos adicionais
queles previsto na LLC (art. 40), valendo-se destacar que: i) a
Administrao, por meio de um briefing, dever apresentar informa-es
suficientes para que os interessados elaborem propostas; ii) a
proposta tcnica ser com-posta de um plano de comunicao publicitria,
que dever ser apresentado em 2 (duas) vias (uma sem a identificao
de sua autoria e outra com a identificao); iii) ser vedada a
aposio, a qualquer parte da via no identificada do plano de
comunicao publicitria, de marca, sinal ou palavra que possibilite a
identificao do seu proponente.
e) A lei dispensa expressamente que o instrumento convocatrio
seja acompanhado de projeto bsico e/ou executivo e oramento
estimado em planilhas de quantitativos e preos unitrios (art. 6 da
Lei 12.232/10 c/c art. 40, 2, inc. I e II da 8.666/93). O ponto foi
exigido pelo CESPE, na se-guinte assertiva falsa: Um contrato para
a prestao de servio de publicidade para uma entidade da administrao
pblica dever ser precedido da apresentao de projeto bsico e projeto
executivo, para que se proceda licitao referente contratao. (CESPE.
2012. ANCINE. Tcnico Administrativo)
f) Poder haver duas comisses de licitao. Alm da comisso
permanente ou especial, poder haver uma subcomisso tcnica
responsvel pela anlise e julgamento das propostas tcnicas
apresentadas pelas agncias de publicidade (art. 10, 1). A
subcomisso ser composta de pelo menos 3 (trs) membros que sejam
formados em comunicao, publicidade ou marketing ou que atuem em uma
dessas reas, sendo que pelo menos 1/3 (um tero) deles no podero
manter nenhum vnculo funcional ou contratual, direto ou indireto,
com o rgo ou a entidade respons-vel pela licitao. Quando a licitao
for realizada sob a modalidade de convite ser possvel que a
subcomisso seja substituda pela comisso permanente de licitao ou,
inexistindo esta, por servidor formalmente designado pela
autoridade competente, que dever possuir conhecimentos na rea de
comunicao, publicidade ou marketing.
g) Haver a inverso das fases de habilitao e julgamento. Em
primeiro lugar sero analisadas e julgadas as propostas tcnicas
(plano de comunicao publicitria julgada pela subcomisso tcnica) e
as propostas de preo. Apenas aps a publicao do resultado final do
julgamento os licitantes sero convocados para apresentar documentos
de habilitao. (art. 10)
h) A Lei 8.666/93 veda expressamente a contratao direta por
inexigibilidade de servios de publicidade e divulgao, ainda que se
trate de servios tcnicos de natureza singular, com profis-sionais
ou empresas de notria especializao (art. 25, II).
2. QUESTES DE CONCURSOS
1. (TJ-PR/Cartrios/2007 adaptada) Licitao um procedimento
posterior qualquer contratao da Administrao Pblica.
2. (TJ-SC/Cartrios/2008) obrigao do Poder Pblico, atravs de seus
administradores, contratar obras, servios, com-pras, alienaes,
concesses, permisses e locaes com pessoa fsica ou jurdica:
(A) Observada a idoneidade do fornecedor, mediante consulta aos
seus antecedentes processuais.(B) Mediante simples procedimento de
consulta a rgos de defesa do consumidor, visando o interesse pblico
e o melhor preo.(C) Mediante convite enviado s pessoas que j
tiverem efetuado outras obras para a Administrao, visando o
interesse
pblico e o melhor preo.(D) Necessariamente mediante procedimento
judicial, com a citao de todos os interessados no certame.(E)
Necessariamente mediante prvia licitao, excetuadas as hipteses
previstas em lei.
3. (CESPE/MPE-RO/Promotor de Justia/2008 adaptada) O prefeito de
determinado municpio pretende contratar uma empresa de publicidade
para divulgar as aes de seu governo. Nessa situao, mesmo diante da
notria especiali-dade, o contrato no poder ser firmado com
inexigibilidade de licitao.
4. (CESPE/PGE-PB/Procurador do Estado/2008) Um prefeito, tendo
realizado contratao direta de um publicitrio para a realizao dos
servios de publicidade institucional da prefeitura, justificou o
seu ato sob o argumento de que, por se tratar de servio tcnico de
notria especializao, no seria exigvel a licitao. Na situao
apresentada, a atitude do prefeito, luz da Lei de Licitaes, deve
ser considerada:
-
191
LICITAES E COnTRATOS ADMInISTRATIVOS Art. 3
(A) correta, visto que, de fato, por constituir servio tcnico de
notria especializao, a mencionada contratao dispensaria
procedimento licitatrio.
(B) errada, pois no se trata de hiptese de inexigibilidade de
licitao, mas de dispensa de licitao.(C) errada, pois servios de
publicidade no podem ser classificados como de notria especializao,
sendo necessrio o
procedimento de licitao para a contratao desse tipo de
servio.(D) correta, pois, geralmente, as contrataes de servios de
publicidade so de baixo valor, o que assegura a contratao
direta, sem licitao.(E) errada, pois prefeituras so impedidas de
contratar servios de publicidade.
5. (CESPE/ANAC/Tcnico Administrativo/2012) A administrao, diante
da necessidade premente de determinado servio tcnico de natureza
singular, contratou a empresa de Ricardo L., de notria especializao
em auditoria financeira e tribut-ria, sem a realizao de licitao. A
partir desse exemplo hipottico, e com base na Lei n 8.666/1993,
julgue os itens a seguir.
Caso a empresa de Ricardo L. preste servios tcnicos de
publicidade e divulgao, ainda assim, no seria necessria a realizao
de licitao.
6. (VUNESP/TJ-RJ/Juiz/2012) O governo do Estado do Rio de
Janeiro promoveu a contra tao de trs tipos de servios, sem licitao,
sendo eles os seguintes: 1. cantor famoso para apresentao no show
do aniversrio da cidade; 2. servio de publicidade e divulgao; e 3.
escritrio de advocacia notoriamente especializado em causa de
elevado interesse do Municpio. Considerando a Lei de Licitaes,
correto afirmar sobre as referidas contrataes que:
(A) a primeira e a segunda so legais porque a Lei prev a
contratao por dispensa de licitao, mas a terceira ilegal, uma vez
que a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro poderia fazer esse
tipo de servio.
(B) a segunda e a terceira so legais em razo da lei admitir a
inexigibilidade de licitao para essas hipteses, desde que
comprovado tratar- se de servios tcnicos profissionais
especializados, e a primeira tambm legal por se enquadrar em
hiptese de inexigibilidade de licitao.
(C) a primeira legal por se tratar de hiptese de inexigibilidade
de licitao, a segunda, porm, no poderia ser feita sem licitao para
esse tipo de servio, e a terceira permite a contratao direta em
razo de se constituir servio tcnico profissional especializado.
(D) a primeira atende aos ditames da Lei que permite a contratao
por dispensa de licitao, a segunda e a terceira tambm so legais por
se tratarem de servios tcnicos profissionais especializados,
hipteses de inexigibilidade de licitao.
7. (MPE-PR/Promotor de Justia/2013 adaptada) Sobre licitaes e
contrataes pblicas o objeto dos contratos de servios de publicidade
prestados por intermdio de agncias de propaganda (fundamentalmente
disciplinados pela lei 12.232/2010) poder incluir, a ttulo de
atividades complementares, os servios especializados pertinentes a
produo e execuo tcnica de peas e projetos publicitrios, assessoria
de imprensa, comunicao e relaes pblicas.
GAB1 2 3 4 5 6 7E E C C E C E
Art. 3 A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio
constitucional da isonomia, a seleo da pro-posta mais vantajosa
para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional
sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com
os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do
julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.
1 vedado aos agentes pblicos:I admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocao, clusulas ou condies que comprometam,
restrin-
jam ou frustrem o seu carter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleam prefern-cias ou distines em
razo da naturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o
especfico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos 5 a 12
deste artigo e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de
1991.
II estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer ou-tra, entre
empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a
moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos
financiamentos de agncias internacionais, ressalvado o disposto no
pargrafo seguinte e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de
1991.
2 Em igualdade de condies, como critrio de desempate, ser
assegurada preferncia, sucessivamente, aos bens e servios:
I (Revogado pela Lei n 12.349, de 2010)II produzidos no Pas;III
produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
-
192
Art. 3 JORgE MunhOS SOuzA .
IV produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa
e no desenvolvimento de tecnologia no Pas. 3 A licitao no ser
sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seu
procedimento, salvo
quanto ao contedo das propostas, at a respectiva abertura. 4
(Vetado). 5 Nos processos de licitao previstos no caput, poder ser
estabelecido margem de preferncia para produ-
tos manufaturados e para servios nacionais que atendam a normas
tcnicas brasileiras. 6 A margem de preferncia de que trata o 5 ser
estabelecida com base em estudos revistos periodicamen-
te, em prazo no superior a 5 (cinco) anos, que levem em
considerao: I gerao de emprego e renda;II efeito na arrecadao de
tributos federais, estaduais e municipais;III desenvolvimento e
inovao tecnolgica realizados no Pas; IV custo adicional dos
produtos e servios; e V em suas revises, anlise retrospectiva de
resultados. 7 Para os produtos manufaturados e servios nacionais
resultantes de desenvolvimento e inovao tecnolgi-
ca realizados no Pas, poder ser estabelecido margem de
preferncia adicional quela prevista no 5. 8 As margens de
preferncia por produto, servio, grupo de produtos ou grupo de
servios, a que se referem
os 5 e 7, sero definidas pelo Poder Executivo federal, no
podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o preo dos produtos manufaturados e servios
estrangeiros.
9 As disposies contidas nos 5 e 7 deste artigo no se aplicam aos
bens e aos servios cuja capacidade de produo ou prestao no Pas seja
inferior:
I quantidade a ser adquirida ou contratada; ou II ao
quantitativo fixado com fundamento no 7 do art. 23 desta Lei,
quando for o caso. 10. A margem de preferncia a que se refere o 5
poder ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e
servios originrios dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul
Mercosul. 11. Os editais de licitao para a contratao de bens,
servios e obras podero, mediante prvia justificativa
da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em
favor de rgo ou entidade integrante da adminis-trao pblica ou
daqueles por ela indicados a partir de processo isonmico, medidas
de compensao comercial, industrial, tecnolgica ou acesso a condies
vantajosas de financiamento, cumulativamente ou no, na forma
esta-belecida pelo Poder Executivo federal.
12. Nas contrataes destinadas implantao, manuteno e ao
aperfeioamento dos sistemas de tecnologia de informao e comunicao,
considerados estratgicos em ato do Poder Executivo federal, a
licitao poder ser restrita a bens e servios com tecnologia
desenvolvida no Pas e produzidos de acordo com o processo produtivo
bsico de que trata a Lei n 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
13. Ser divulgada na internet, a cada exerccio financeiro, a
relao de empresas favorecidas em decorrncia do disposto nos 5, 7,
10, 11 e 12 deste artigo, com indicao do volume de recursos
destinados a cada uma delas.
1. COMENTRIOS1.1. FINALIDADES DA LICITAO
So 3 as finalidades da licitaoA) selecionar a proposta mais
vantajosa:B) garantir a isonomia:C) promover o desenvolvimento
nacional sustentvel.
A seleo da proposta mais vantajosa consiste na escolha do
contratante que apresente me-lhores condies para atender aos
interesses coletivos que motivaram a deflagrao do certame,
le-vando-se em conta todas as caractersticas previsveis (preo,
capacitao tcnica, qualidade etc.). A maior vantagem se caracteriza
quando a Administrao assume o dever de realizar a prestao menos
onerosa e o particular obriga-se a realizar a melhor e mais
completa prestao.14 Por isso nem sempre a proposta mais barata ser
a mais vantajosa.
14 MARAL, 2010, p. 66.
-
193
LICITAES E COnTRATOS ADMInISTRATIVOS Art. 3
Foi considerado incorreto o enunciado elaborado pela ESAF: A
licitao, regulada pela Lei 8.666/93, destina-se a garantir a
observncia dos princpios constitucionais da isonomia e a selecionar
a proposta de preos mais barata, para a Administrao contratar
compras, obras e servios, devendo ser processada e julgada com
observncia da impessoalidade, igualdade e publicidade. (ESAF. CGU.
AFC)
A garantia da isonomia pretende conferir tratamento igualitrio a
todos que aflurem ao cer-tame, assim como permitir que todos
aqueles que almejam contratar com a Administrao possam faz-lo, em
igualdade de oportunidades. So extremamente importantes algumas
regras que impem tratamento diferenciado entre os licitantes, quais
sejam:A) CRITRIOS DE DESEMPATE: Caso as propostas sejam igualmente
vantajosas, h critrios de de-
sempate que favorecem bens e produtos produzidos no Brasil. Em
igualdade de condies, deve-se observar a seguinte ordem: 1) bens e
produtos produzidos no Pas; 2) bens e produtos produzidos ou
prestados por empresas brasileiras; 3) bens e produtos produzidos
ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no Pas. (art. 3, 2 da LLC)
B) REGRAS ESPECIAIS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE:15 A LC 123/06 permite, no mbito das contrataes pblicas, a
concesso de tratamento diferenciado e simpli-ficado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoo do
de-senvolvimento econmico e social no mbito municipal e regional, a
ampliao da eficincia das polticas pblicas e o incentivo inovao
tecnolgica, desde que previsto e regulamentado na legislao do
respectivo ente. Um primeiro grupo de benefcios se relaciona com
aqueles de implementao facultativa pela administrao, que a seu
critrio poder realizar processo lici-tatrios: i) destinado
exclusivamente participao de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contrataes cujo valor seja de at R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais); ii) em que seja exi-gida dos licitantes a subcontratao
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o
percentual mximo do objeto a ser subcontratado no exceda a 30%
(trinta por cento) do total licitado; iii) em que se estabelea cota
de at 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratao de
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisio de bens e servios de natureza divisvel.H tambm os benefcios
de autoaplicveis a todas as licitaes que envolverem ME e EPP,
quais
sejam: empate ficto e comprovao postergada da regularidade
fiscal (art. 42/43 da LC 123/06 sobre o tema, conferir comentrios
ao art. 29 da LLC).
Por meio do empate ficto permite-se que naquelas situaes em que
as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou at 10%
superiores (no prego ser at 5%) s propostas mais bem classificadas,
ser possvel que a ME ou EPP mais bem classificada apresente
proposta de preo inferior quela considerada vencedora do certame,
situao em que ser adjudicado em seu favor o objeto licitado. (art.
44 e 45 da LC 123/06)C) Nas aquisies de bens e servios de
informtica e automao admite-se que seja dada prefe-
rncia, na seguinte ordem: 1) aos bens e servios com tecnologia
desenvolvida no Pas; 2) aos bens e servios produzidos de acordo com
processo produtivo bsico16, na forma a ser definida pelo Poder
Executivo. (art. 3 da Lei 8.248/91)
15 Considera-se microempresa aquela que aufira, em cada
ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais); empresa de pequeno porte aquela
que aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais). (art. 3 da LC
123/06)
16 Segundo definio legal, processo produtivo bsico consiste no
conjunto mnimo de operaes fabris que caracteriza a efetiva
industrializao de um determinado produto, em consonncia com as leis
brasileiras.
-
194
Art. 3 JORgE MunhOS SOuzA .
D) Nas contrataes destinadas implantao, manuteno e ao
aperfeioamento dos sistemas de tecnologia de informao e comunicao,
considerados estratgicos em ato do Poder Exe-cutivo federal17, a
licitao poder ser restrita a bens e servios com tecnologia
desenvolvida no Pas. (art. 3, 12 da LLC)A promoo do desenvolvimento
nacional sustentvel foi inserida como uma das finalidades
da licitao pela Lei 12.349/10. Pretendeu-se criar regras
especficas por meio das quais se admite o fa-vorecimento do mercado
local como estratgia de permitir que os recursos pblicos contribuam
para o fortalecimento do setor, com a consequente gerao de empregos
e o aumento do consumo interno. Segundo exposto pelo legislador,
pretendeu-se utilizar o poder de compra governamental como
instru-mento de promoo do mercado interno, considerando-se o
potencial de demanda de bens e servios domsticos do setor pblico, o
correlato efeitos multiplicador sobre o nvel de atividade, a gerao
de emprego e renda e, por conseguinte, o desenvolvimento do
pas.
Para tanto foi inserida a figura da margem de preferncia (art.
3, 5 ao 12), consistente na pos-sibilidade de que, por meio de
decreto regulamentar, a Administrao fixe critrios que favoream a
contratao de alguns produtos e servios nacionais em detrimento
daqueles oriundos do estrangeiro. As principais regras sobre a
margem de preferncia so as seguintes:A) OBJETO DA LICITAO: Poder
ser se estabelecida margem de preferncia para a contratao
de produtos manufaturados nacionais18 ou servios nacionais19 que
atendam as normas tcnicas brasileiras (art. 3, 5 LLC)
B) DEFINIO DA MARGEM DE PREFERNCIA: No h definio precisa de
quais vantagens po-dero ser estabelecidas a ttulo de margem de
preferncia. Tal definio foi delegada ao Poder Executivo federal.
(art. 3, 8 LLC)
C) MARGEM DE PREFERNCIA ADICIONAL: Para os produtos
manufaturados e servios nacionais resultantes de desenvolvimento e
inovao tecnolgica realizados no Pas, poder ser estabeleci-da uma
margem de preferncia adicional. (art. 3, 7 LLC)
D) LIMITES: vedado que a soma das vantagens decorrentes das
margens de preferncia ultrapasse o montante de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o preo dos produtos manufaturados e servios
estrangeiros.
E) EXTENSO AO MERCOSUL: possvel a extenso da margem de
preferncia bsica aos bens e servios originrios dos Estados Partes
do Mercosul. Frisa-se: pela redao legal a margem de preferncia
adicional no ser extensvel.
F) PULBICIDADE: Ser divulgada na internet, a cada exerccio
financeiro, a relao das empresas favorecidas, com a indicao do
volume de recursos destinados a cada uma (art. 3, 13 LLC).O tema j
foi abordado em provas objetivas, destacando-se a assertiva falsa
formulada pela VU-
NESP: Nos processos de licitao, independentemente da modalidade
de licitao ou do bem e servio a
17 Art. 6, XIX sistemas de tecnologia de informao e comunicao
estratgicos bens e servios de tecnologia da informao e comunicao
cuja descontinuidade provoque dano significativo administrao pblica
e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados
s informaes crticas: disponibilidade, confiabilidade, segurana e
confidencialidade. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)
18 Art. 6, XVII produtos manufaturados nacionais produtos
manufaturados, produzidos no territrio nacional de acordo com o
processo produtivo bsico ou com as regras de origem estabelecidas
pelo Poder Executivo federal; (Includo pela Lei n 12.349, de
2010)
19 Art. 6, XVIII servios nacionais servios prestados no Pas, nas
condies estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Includo pela
Lei n 12.349, de 2010)
-
195
LICITAES E COnTRATOS ADMInISTRATIVOS Art. 3
ser contratado, no poder ser estabelecida margem de preferncia
para produtos manufaturados e para servios nacionais. (VUNESP.
2012. SPTrans. Advogado).
No contexto de promoo do desenvolvimento nacional sustentvel,
vem-se mencionando que um dos objetivos da licitao seria a promoo
de sustentabilidade socioambiental (licitaes sus-tentveis).20 Nesse
sentido a Lei do RDC foi expressa em apontar a necessidade de que
as contrataes deveriam respeitar uma sria de exigncias de proteo do
patrimnio natural, cultural e artificial (art. 4, 1, I a V da
LRDC).
1.2. PRINCPIOS EXPLCITOS E CORRELATOSO art. 3 elenca
explicitamente uma srie de princpios que devem guiar o
processamento e o
julgamento das licitaes. Parte deles possuem aplicao geral no
Direito Administrativo e desdo-bramentos especficos no campo das
licitaes. Outros so especficos ao tema das licitaes e dos
contratos.
PRINCPIOS GERAIS PRINCPIOS ESPECFICOS
Legalidade Vantajosidade
Impessoalidade
Moralidade Vinculao ao instrumento convocatrio
Igualdade
Publicidade Julgamento objetivo
Probidade
H tambm uma srie de princpios correlatos (princpios implcitos)
que, apesar de no discrimi-nados no art. 3 da LLC, so apontados
pela doutrina, destacando-se: competitividade, indistino (art. 3,
1, I da LLC), padronizao, a inalterabilidade do edital, sigilo das
propostas (art. 43, 1 da LLC), formalismo procedimental, vedao
oferta de vantagens (art. 44, 2 da LLC), obriga-toriedade (art. 37,
XXI da CF), adjudicao compulsria (art. 50 LLC), razoabilidade e
proporciona-lidade, ampla defesa.21
Desta forma, falsa a afirmao de que o princpio da ampla defesa
no cabvel no procedimento licitatrio em razo do relevante interesse
pblico sobre o particular. (FCC. TRT. Analista Judicirio)
1.3. PRINCPIO DA LEGALIDADE: CONFERIR ART. 4 DA LLC
1.4. PUBLICIDADEA regra da ampla publicidade da licitao visa, de
um lado, conferir aos interessados plena cincia
da realizao dos atos (facultando-os a possibilidade de se
insurgirem contra decises da Administra-o) e, de outra banda,
permitir a atuao dos rgos de controle.
20 Nesse sentido o Decreto Presidencial 7.746/12, que estabelece
critrios, prticas e diretrizes para a promoo do desenvolvimento
nacional sustentvel nas contrataes realizadas pela administrao
pblica federal. O art. 4 estabelece que so diretrizes de
sustentabilidade, entre outras: I menor impacto sobre recursos
naturais como flora, fauna, ar, solo e gua; II preferncia para
materiais, tecnologias e matrias-primas de origem local; III maior
eficincia na utilizao de recursos naturais como gua e energia; IV
maior gerao de empregos, preferencialmente com mo de obra local; V
maior vida til e menor custo de manuteno do bem e da obra; VI uso
de inovaes que reduzam a presso sobre recursos naturais; e VII
origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos
bens, servios e obras.
21 Para aprofundamento sobre cada um desses princpios, conferir
os comentrios aos respectivos artigos.
-
196
Art. 3 JORgE MunhOS SOuzA .
A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico
os atos de seu procedimento (art. 3, 3 LLC). Da mesma forma dispe a
lei que qualquer cidado, independentemente de com-provar interesse
no certamente, poder acompanhar o desenvolvimento da licitao, desde
que no interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao dos
trabalhos (art. 4 LLC).
A publicidade se impe desde a deciso sobre a existncia da
licitao at a assinatura do contrato administrativo. Da se exigir,
em regra, a publicao dos avisos contendo os resumos dos editais
(art. 21 LLC); a realizao, no mnimo anualmente, de chamamento
pblico para atualizao dos registros cadastrais atravs da imprensa
oficial e de jornal dirio (art. 34, 1 LLC); a intimao dos
interes-sados, pela imprensa oficial, das decises sobre
habilitao/inabilitao, julgamento das propostas, anulao ou revogao,
inscrio/alterao ou cancelamento relativos ao registro cadastral,
resciso do contrato (art. 109, 1 LLC).
Algumas vezes a ausncia de publicidade acarretar a nulidade do
procedimento. Em outras hi-pteses a publicidade ser condio de
eficcia dos atos praticados. Destaco os dois casos mais relevantes
nos quais a publicidade se apresenta como condio de eficcia:
A) A publicao da ratificao pela autoridade superior condio de
eficcia das contrataes dire-tas por dispensa e inexigibilidade
(art. 26 LLC);
B) Tambm ser condio indispensvel para a eficcia dos contratos
administrativos a publicao resumida de seu instrumento e dos
aditamentos (art. 61, pargrafo nico LLC).
H importantes excees publicidade, nas quais se impe o sigilo, a
saber:A) SIGILO QUANTO AO CONTEDO DAS PROPOSTAS
A publicidade no se impe quanto ao contedo das propostas tcnicas
e de preos apresentadas pelos licitantes, que devero ser sigilosas,
a fim de que se garanta a isonomia entre os participantes. Em
regra, o contedo das propostas sigiloso at a abertura dos
envelopes, o que dever ser feito sempre em ato pblico, do qual se
lavrar ata assinada pelos presentes (art. 3, 3 c/c 43, inc. III e 1
LLC). Constitui crime devassar o sigilo de proposta apresentada em
procedimento licitatrio, ou proporcionar a terceiro o ensejo de
devass-lo (art. 94 LLC).
B) As regras sobre o RDC (Lei 12.462/11) impem ressalvas ampla
publicidade: i) nas hipteses de informaes cujo sigilo seja
imprescindvel segurana da sociedade e do Estado (art. 15); ii) nas
licitaes cujo valor no ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens
e servios, a publicidade do ato convocatrio poder ser realizada
apenas pela internet, dispensada a publicao nos dirios oficiais e
em jornais de grande circulao (art. 15, 2); iii) quando houver
participao de consrcio pblico, a publicao do extrato do edital
poder ser realizada apenas no dirio oficial do ente de maior nvel
(art. 15, 1, I).
C) No RDC admite-se que o oramento previamente estimado para a
contratao somente seja tornado pblico imediatamente aps o
encerramento da licitao, como forma de evitar conluios entre os
participantes. O sigilo somente abranger os cidados e os
participantes do certame, no tendo efeito em relao aos rgos de
controle interno e externo. (art. 6, 3).
1.5. VINCULAO AO INSTRUMENTO CONVOCATRIOIndica que tanto a
administrao quanto os interessados em participar do certame no
podem
descumprir as normas e condies do edital, ao qual se acham
estritamente vinculados. Da a afirma-o de que o edital a lei da
licitao.
Assim como tm repudiado excessos de formalismos legais, os
tribunais vm afirmando que o princpio da vinculao ao instrumento
convocatrio no absoluto, sendo possvel a interveno
-
197
LICITAES E COnTRATOS ADMInISTRATIVOS Art. 3
judicial para excluir clusulas desnecessrias que prejudiquem a
seleo da proposta mais vantajosa. Segundo o STJ: O edital no
sistema jurdico-constitucional vigente, constituindo lei entre as
partes, norma fundamental da concorrncia, cujo objetivo determinar
o "objeto da licitao", discriminar os direitos e obrigaes dos
intervenientes e o poder publico e disciplinar o procedimento
adequado ao es-tudo e julgamento das propostas. Consoante ensinam
os juristas, o principio da vinculao ao edital no e "absoluto", de
tal forma que impea o Judicirio de interpretar-lhe, buscando-lhe o
sentido e a com-preenso e escoimando-o de clusulas desnecessrias ou
que extrapolem os ditames da lei de regncia e cujo excessivo rigor
possa afastar, da concorrncia, possveis proponentes, ou que o
transmude de um instrumento de defesa do interesse publico em
conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a
administrao. (MS 5418/DF, Rel. Ministro DEMCRITO REINALDO, PRIMEIRA
SEO, julgado em 25/03/1998, DJ 01/06/1998, p. 24)
1.6. JULGAMENTO OBJETIVO: CONFERIR COMENTRIOS AOS ARTIGOS 45 E
46 DA LLC
1.7. PRINCPIO DA COMPETITIVIDADEMuitos consideram que da essncia
da licitao a promoo da maior competitividade possvel,
uma vez que quanto maior fosse nmero de interessados em
contratar com administrao, maior seria a possibilidade de se obter
uma proposta mais vantajosa.
Como apontado pelo STF, o princpio da competitividade guarda
estreita correlao com o da isonomia: Procedimento que visa satisfao
do interesse pblico, pautando-se pelo princpio da isono-mia, a funo
da licitao a de viabilizar, atravs da mais ampla disputa,
envolvendo o maior nmero possvel de agentes econmicos capacitados,
a satisfao do interesse pblico. A competio visada pela licitao, a
instrumentar a seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao,
impe-se seja de-senrolada de modo que reste assegurada a igualdade
(isonomia) de todos quantos pretendam acesso s contrataes da
Administrao. 4. A lei pode, sem violao do princpio da igualdade,
distinguir situaes, a fim de conferir a uma tratamento diverso do
que atribui a outra. Para que possa faz-lo, contudo, sem que tal
violao se manifeste, necessrio que a discriminao guarde
compatibilidade com o contedo do princpio. 5. A Constituio do
Brasil exclui quaisquer exigncias de qualificao tcnica e econmica
que no sejam indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. A
discriminao, no julgamento da concorrncia, que exceda essa limitao
inadmissvel. (STF, ADI 3070, Rel. Min. Eros Grau)
H normas que buscam promover a competitividade na elaborao das
regras do certame. Des-tacam-se:A) VEDAO DE CLUSULAS QUE FRUSTREM O
CARTER COMPETITIVO (art. 3, I, primeira
parte): vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocao, clusulas ou condies que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu carter competitivo. O que se veda a adoo de exigncia
desnecessria ou inadequada, cuja previso seja orientada no a
selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns
particulares.22
O STJ considerou que fere o princpio da competitividade a
exigncia de que a sociedade empre-sria participante da licitao para
fornecimento de merenda escolar obtenha visto do conselho regional
de nutrio (CRN) do local do certame na certido comprobatria de seu
registro expedida pelo conselho do local onde situada sua sede
(confirmao de registro). Essa exigncia restringe a competitividade
do certame e acaba por estabelecer preferncias ou distines em funo
da localizao da sede ou domic-lio dos licitantes, o que vedado pelo
referido artigo. (Informativo 437 STJ, REsp 1.155.781-ES, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 1/6/2010.)
22 JUSTEN FILHO, 2010, p. 83.
-
198
Art. 3 JORgE MunhOS SOuzA .
B) VEDAO DE PREFERNCIAS IMPERTINENTES AO OBJETO DO CONTRATO
(art. 3, I, segun-da parte): vedado estabelecer preferncias ou
distines em razo da naturalidade, da sede ou domiclio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ou
irrelevante para o especfico objeto do contrato. Por tal razo o STF
considerou inconstitucional a lei estadual que estabelecia como
condio de acesso licitao que a empresa licitante tivesse a fbrica
ou sede no Estado-membro (STF, ADI 3.583/PR, Rel. Min. Cezar
Peluzo); tambm julgou inconstitucional preceito que estabelecia
como critrio para a definio da proposta mais vantajosa os valores
relativos aos impostos pagos Fazenda Pblica local. (STF, ADI 3070,
Rel. Min. Eros Grau)
C) VEDAO DE PREFERNCIAS POR MARCAS para a contratao de obras e
servios (art. 7, 5), para a realizao de compras (art. 15, 7) e para
contratao direta por inexigibilidade de licitao (art. 25, I), salvo
nos casos em que for tecnicamente justificvel.23
A inviabilidade de competio hiptese contratao direta por
inexigibilidade de licitao. (art. 25).Constitui crime frustrar ou
fraudar o carter competitivo do procedimento licitatrio, com o
intuito
de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da
adjudicao do objeto da licitao (art. 90).Apesar da redao legal
estender expressamente para as cooperativas o impedimento de
exis-
tncia de clusula que violem o carter competitivo das licitaes
(art. 3, 1, I), o STJ considerou que no frustra o carter
competitivo da licitao a proibio da participao das cooperativas em
licitaes para prestao de servios administrao pblica. (REsp
1031610/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2009, DJe 31/08/2009)
O mesmo tribunal entendeu que no h regra que determine o nmero
mnimo de participantes ou o valor mnimo da proposta na licitao
mediante prego. Porm, na espcie, o fato de apenas duas sociedades
terem participado do prego ao apresentarem ofertas quase iguais ao
valor mximo estimado como possvel pela Administrao pode indicar a
falta de competitividade, a justificar a revogao do certame em
respeito ao interesse pblico. (Informativo 349 do STJ, RMS
23.402-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/3/2008.)
1.8. LICITAO E O PRINCPIO DA EFICINCIAA LLC no traz o princpio
da eficincia dentre aqueles explicitados no art. 3, assim como a
dou-
trina geralmente no aborda a necessidade de sua aplicao no mbito
das licitaes.24
Desde a edio da LLC, em 1993, houve inovaes que podem ser
associadas tentativa de impri-mir maior eficincia aos processos
licitatrios. Nesse sentido podemos mencionar:A) A criao da
modalidade de licitao prego
Incialmente aplicvel apenas Unio, o prego foi estendido aos
demais entes federados por meio da edio da Lei 10.520/02, trazendo
como principal inovao a inverso das fases de julga-mento e
habilitao das propostas, estratgia repetida em diversos outros
diplomas como tcnica hbil a promove a eficincia e a economicidade
do processo. Na esfera federal o art. 4 do Dec. 5.450/05 tornou
obrigatria a utilizao do prego para a aquisio de bens e servios
comuns.
23 A indicao de marca na licitao deve ser precedida da
apresentao de justificativas tcnicas que demonstrem, de forma clara
e inafastvel, que a alternativa adotada a mais vantajosa e a nica
que atende s necessidades da Administrao (TCU, Acrdo 636/06,
Plenrio, Min. Rel. Valmir Campelo). No mesmo sentido a smula 270 do
TCU: Em licitaes referentes a compras, inclusive de softwares,
possvel a indicao de marca, desde que seja estritamente necessria
para atender exigncias de padronizao e que haja prvia
justificao.
24 Para uma abordagem do princpio da eficincia no mbito das
licitaes cf. SOUTO, Marcos Juruena Vilela. Licitao e controle de
eficincia: repensando o princpio do procedimento formal luz do
placar eletrnico. In: ARAGO, Alexandre Santos de; NETO, Floriano de
Azevedo Marques (Coord.) Direito Administrativo e seus novos
paradigmas. Belo Horizonte: Ed. Frum, 2009, p. 553 ss.
-
199
LICITAES E COnTRATOS ADMInISTRATIVOS Art. 3
B) A previso de realizao do prego por meio da utilizao de
recursos de tecnologia de infor-mao, o que deu origem o chamado
prego eletrnico (art. 2, 1 da Lei 10.520/02 c/c Dec. 5.450/05), que
permite a interao distncia entre os licitantes e o pregoeiro.
C) A Lei 12.462/11, que instituiu o RDC, reacendeu a discusso
sore a aplicao do princpio da eficincia no mbito das
licitaes/contrataes pblicas, prevendo explicitamente dentre seus
objetivos a ampliao da eficincia nas contrataes pblicas (art. 1, 1,
inc. I). Estabeleceu tambm que as licitaes e contrataes realizadas
em conformidade com o RDC devero obser-var os princpios da
eficincia e da economicidade (art. 3). Por fim, destaca-se que o
diploma prev a possibilidade de celebrao de contratos de eficincia,
que remuneraro o particular com base na economia gerada para o
contratante com despesas correntes (art. 23).
2. SMULAS E JURISPRUDNCIA
` Aquisio de Veculos e Critrio Discriminatrio. O Tribunal julgou
parcialmente procedente pedido formulado em ao direta ajuizada pelo
Procurador-Geral da Repblica para declarar a inconstitucionalidade
da expresso "produzidos no Estado do Paran" constante do art. 1 e
seu pargrafo nico da Lei paranaense 12.204/98 ["Art. 1 Qualquer
aquisi-o ou substituio de unidades automotivas para uso oficial
poder ser realizada por veculos movidos a combustveis renovveis, ou
por veculos movidos a combustveis derivados de petrleo, produzidos
no Estado do Paran. Pargrafo nico O prazo para substituio integral
da frota oficial de veculos leves por veculos movidos a combustveis
renov-veis e derivados de petrleo produzidos no Estado do Paran de
05 (cinco) anos."]. Considerou-se que a expresso impugnada
estabelece critrio arbitrrio e discriminatrio de acesso licitao
pblica em ofensa ao disposto no art. 19, II, da CF, que veda Unio,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios criar distines
entre brasi-leiros ou preferncias entre si. STF, ADI 3583/PR, rel.
Min. Cezar Peluso, j. 21.2.2008. Pleno (Info. 495)
` ADI e Exigncia em Licitao. O Tribunal deferiu medida cautelar
em ADI para suspender a eficcia do 3 do art. 5 da Portaria
2.814/98, do Ministrio da Sade. As exigncias constantes do
dispositivo analisado, em princpio, limitariam a concorrncia no
certame, configurando verdadeiro aditamento da Lei de Licitaes (Lei
8.666/93), em dissonncia com o previsto no art. 37, XXI, da CF.
STF, ADI 4105 MC, rel. Min. Marco Aurlio, j. 17.3.2010. (Info.
579)
` Licitao. Servios Gerais. Cooperativas. A exigncia editalcia
proibindo a participao de cooperativas no certame se afigura
razovel, pois preserva o interesse pblico tanto sob o aspecto
primrio quanto secundrio. Destacou-se ser notrio que tanto a
legislao previdenciria quanto a trabalhista so implacveis com os
tomadores de servios, atribuindo-lhes o carter de responsveis
solidrios pelo pagamento de salrios e de tributos no recolhidos
pela em-presa prestadora dos servios Tambm h acordos celebrados
perante a Justia do Trabalho pelos quais tanto a CEF, recorrente,
quanto a Unio comprometeram-se a no contratar cooperativas para a
prestao de servios que impliquem existncia de subordinao, como o
caso dos servios gerais objeto da licitao, sob pena de multa diria.
H tambm orientao firmada pelo TCU, com carter vinculante para a
Administrao Pblica, vedando a participao de coopera-tivas em
licitaes que tenham por objeto a prestao de servios em que se fazem
presentes os elementos da relao de emprego. Concluiu-se, ento, que
no h qualquer ilegalidade na vedao a que as cooperativas participem
de licitao cujo objeto a prestao de servios gerais, visto que
evidente a razoabilidade da medida como forma de garantir
Administrao selecionar a melhor proposta sob todos os aspectos,
notadamente o da preveno futura responsabilizao pelo pagamento de
dbitos trabalhistas e fiscais. STJ, REsp 1.141.763-RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, j. 23/2/2010. (Info. 424)
` Licitao. Registro. CRN. RESP. Precluso. Diante do disposto no
art. 3, 1, I, da Lei n. 8.666/1993, torna-se demasia exigir que a
sociedade empresria participante da licitao para fornecimento de
merenda escolar obtenha visto do con-selho regional de nutrio (CRN)
do local do certame na certido comprobatria de seu registro
expedida pelo conselho do local onde situada sua sede (confirmao de
registro). Essa exigncia restringe a competitividade do certame e
acaba por estabelecer preferncias ou distines em funo da localizao
da sede ou domiclio dos licitantes, o que vedado pelo referido
artigo. Anote-se que exigncia desse quilate somente pode dar-se
quando da contratao, e no da qualificao tcnica do licitante, como
no caso. STJ, REsp 1.155.781-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, j.
1/6/2010. 2 T. (Info. 437)
3. QUESTES DE CONCURSOS
1. (MPF/Procurador da Repblica/2006 adaptada) Em havendo empate
entre as vrias propostas, dever ser aplicado incontinenti o critrio
de desempate por sorteio, efetuado em ato, para o qual sero
convidados todos os participantes, franqueado o acesso a qualquer
cidado.
-
200
Art. 3 JORgE MunhOS SOuzA .
2. (TJ-PR/Cartrios/2007 adaptada) O princpio do julgamento
objetivo permite ao administrador julgar as propostas de licitantes
de acordo com critrios pessoais e subjetivos, devendo explicitar
objetivamente sua deciso.
3. (CESPE/MP-AM/Promotor de Justia/2007 adaptada) Para dar
aplicabilidade ao princpio da igualdade entre os licitantes, a lei
probe que os atos de convocao da licitao prevejam clusulas e
condies que comprometam, restrin-jam ou frustrem o carter
competitivo, estabelecendo preferncias ou distines em razo da
naturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes ou qualquer outra
circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do
contrato.
4. (CESPE/MP-AM/Promotor de Justia/2007 adaptada) Nas licitaes,
ser assegurada, como critrio de desempate, preferncia ou contratao
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
5. (CESPE/DPGU-Defensor Pblico da Unio/2007) Determinado estado
da Federao deflagrou procedimento adminis-trativo licitatrio
destinado exclusivamente participao de microempresas e empresas de
pequeno porte, cujo objeto estimado em R$ 60.000,00. Nessa situao,
o referido estado agiu em desacordo com a lei e com princpios
licitatrios, em especial contra o princpio da isonomia.
6. (CESPE/MP-AM/Promotor de Justia/2007 adaptada) A isonomia
veda qualquer diferenciao entre os particulares para contratao com
a administrao pblica.
7. (CESPE/TRF-5 Regio/Juiz Federal Substituto/2007) O edital,
que a lei interna da concorrncia e da tomada de pre-os, traduz-se
em uma verdadeira norma porque subordina administradores e
administrados s regras que estabelece. Para a administrao, desse
modo, o edital ato vinculado e no pode ser desrespeitado por seus
agentes.
8. (CESPE/PGE-PI/Procurador do Estado/2008 adaptada) O princpio
do sigilo na apresentao das propostas foi im-plicitamente revogado
com o advento da CF de 1988 e legislao posterior, que determina que
o procedimento licitatrio ser regido pelo princpio da
publicidade.
9. (CESPE/PGE-PI/Procurador do Estado/2008 adaptada) Conforme o
princpio do julgamento objetivo, o julgamento das propostas deve
ser feito de acordo com os critrios fixados no instrumento
convocatrio.
10. (VUNESP/CREA-SP/Advogado /2008 adaptada) A licitao no ser
sigilosa, sendo pblico e acessveis os atos de seu procedimento,
inclusive quanto s propostas.
11. (VUNESP/PGM-So Jos do Rio Preto/Procurador do Municpio/2008)
Sobre a licitao, incorreto afirmar:(A) A licitao um procedimento
administrativo.(B) A licitao baseia-se na ideia de competio
isonmica entre os que preencham os atributos e aptides necessrios
ao
bom cumprimento das obrigaes que se propem a assumir.(C) A
licitao tem por finalidade selecionar a proposta mais conveniente
em funo de parmetros a serem estabelecidos
no contrato, ainda que no previamente previstos no edital.(D) A
licitao tem como uma de suas finalidades resguardar os direitos de
possveis contratados.(E) A licitao tem como uma das suas
finalidades a obteno do contrato mais vantajoso para a administrao
pblica.
12. (VUNESP/Ceagesp/Advogado/2010 adaptada) A licitao destina-se
a garantir a observncia do princpio da sele-tividade e a escolher a
proposta mais vantajosa para o contratado e ser processada e
julgada em estrita conformidade com os princpios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da publicidade.
13. (VUNESP/Ceagesp/Advogado/2010 adaptada) vedado aos agentes
pblicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao,
clusulas ou condies que estimulem a competio e impeam distines em
razo da naturali-dade, da sede ou domiclio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstncia pertinente ou relevante para o objeto
do contrato.
14. (VUNESP/Ceagesp/Advogado /2010 adaptada) A licitao no ser
sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao contedo das propostas, at a
respectiva abertura.
15. (VUNESP/Ceagesp/Advogado/2010 adaptada) Como critrio de
desempate na licitao, no poder ser dada nenhu-ma preferncia a bens
ou servios produzidos ou prestados por empresas brasileiras ou
produzidos no Pas.
16. (VUNESP/Cesp/Advogado/2010 adaptada) Na licitao, o
procedimento ser sigiloso, inclusive quanto ao contedo das
propostas.
17. (FCC/TRT-20 Regio/Analista/2011) Em determinado edital de
licitao, foi previsto o critrio de menor preo para a escolha do
vencedor do certame. No entanto, o licitante que apresentou a
proposta de menor preo foi preterido no julgamento, tendo sido
adjudicado ao licitante que apresentou o quinto maior preo. A
justificativa da Administrao
-
201
LICITAES E COnTRATOS ADMInISTRATIVOS Art. 4
Pblica foi no sentido de que escolheu a proposta mais vantajosa,
que nem sempre coincide com a de menor preo. A conduta da
Administrao Pblica:
(A) est correta, tendo em vista a necessidade de respeito ao
princpio da adjudicao compulsria.(B) est correta, pois ela deve
buscar sempre a seleo da proposta mais vantajosa.(C) no est
correta, por implicar em violao ao princpio da finalidade.(D) no
est correta, por implicar em violao ao princpio do julgamento
objetivo.(E) est correta, pois ela deve buscar sempre o respeito ao
princpio da impessoalidade.
18. (FCC/TRT-20 Regio/Tcnico/2011 adaptada) vedado aos agentes
pblicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda,
modalidade e local de pagamentos, desde que no envolvidos
financiamentos de agncias internacionais.
19. (FCC/TRT-20 Regio/Tcnico/2011 adaptada) Em regra, vedado aos
agentes pblicos incluir, nos atos de convoca-o, clusulas ou condies
que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu carter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleam
preferncias ou distines em razo da naturalidade, da sede ou
domiclio dos licitantes ou de qualquer outra circunstncia
impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do
contrato.
20. (FCC/TRT-20 Regio/Tcnico/2011 adaptada) Os editais de
licitao para a contratao de bens, servios e obras podero, mediante
prvia justificativa da autoridade competente, exigir que o
contratado promova, em favor de rgo ou entidade integrante da
administrao pblica ou daqueles por ela indicados a partir de
processo isonmico, medidas de compensao comercial, industrial,
tecnolgica ou acesso a condies vantajosas de financiamento,
cumulativamente ou no, na forma estabelecida pelo Poder Executivo
federal.
21. (FCC/MPE-CE/Promotor de Justia/2011) admissvel, em editais
de licitao, a fixao de clusula que estabelea:(A) iseno tributria
aos produtos e servios produzidos no territrio do ente
licitante.(B) margem de preferncia para produtos manufaturados e
para servios nacionais que atendam a normas tcnicas brasileiras.(C)
como critrio de desempate a preferncia por bens e servios
produzidos por empresa de capital nacional.(D) exigncia, nos
contratos de compra para entrega futura e na execuo de obras e
servios, de que os licitantes ostentem
capital mnimo de 20% do valor estimado da contratao.(E)
preferncia em favor da produo de bens em mbito local, de maneira a
favorecer a criao de empregos na regio do
rgo contratante e diminuir o custo ambiental da produo dos bens
contratados.
22. (MPE-SP/Promotor de Justia/2012 adaptada) vedado aos editais
de licitao para a contratao de bens, servios e obras, exigir que o
contratado promova, em favor de rgo ou entidade integrante da
administrao pblica ou daqueles por ela indicados a partir de
processo isonmico, medidas de compensao comercial, industrial,
tecnolgica ou acesso a condies vantajosas de financiamento,
cumulativamente ou no, na forma estabelecida pelo Poder Executivo
federal.
23. (CESPE/MPE-PI/Analista Ministerial/2012) A licitao
destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da
isonomia e da seleo da proposta mais vantajosa para a administrao,
sendo, portanto, vedado o estabelecimento de margens de preferncia
para determinados produtos manufaturados.
24. (MPE-PR/Promotor de Justia/2013 adaptada) Sobre licitaes e
contrataes pblicas: nas licitaes pblicas, a comprovao de
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
somente ser exigida para efeito de assinatura do contrato.
GAB
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12E E C C E E C E C E C E
13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24E C E E D E C C B E E C
Art. 4 Todos quantos participem de licitao promovida pelos rgos
ou entidades a que se refere o art. 1 tm direito pblico subjetivo
fiel observncia do pertinente procedimento estabelecido nesta lei,
podendo qualquer cidado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
no interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao dos
trabalhos.
Pargrafo nico. O procedimento licitatrio previsto nesta lei
caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em
qualquer esfera da Administrao Pblica.
1. COMENTRIOSAs regras inscritas no artigo so associadas aplicao
princpio da legalidade no mbito do pro-
cesso licitatrio, cujo principal desdobramento seria o direito
pblico subjetivo dos participantes fiel
-
202
Art. 6 JORgE MunhOS SOuzA .
observncia dos pertinentes procedimentos estabelecidos na lei
(princpio do formalismo procedimen-tal/procedimento formal). Foi
considerada verdadeira a seguinte assertiva: A lei de licitaes, ao
estabele-cer que todos os participantes do procedimento licitatrios
tm direito pblico subjetivo fel observncia de tal procedimento,
concretiza o princpio da legalidade (CESPE. 2002. CMARA DOS
DEPUTADOS)
O STJ tem repudiado o formalismo exacerbado. Nesse sentido j
considerou irrelevante a falta de assinatura de tcnico habilitado
ou representante da empresa em relao a determinados docu-mentos,
quando havia rubrica dos mesmos nas planilhas que acompanhavam a
documentao (Infor-mativo 188 STJ, RMS 15.530-RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 14/10/2003). Em outra passagem afirmou-se que o
formalismo no procedimento licitatrio no significa que se possa
desclassificar pro-postas eivadas de simples omisses ou defeitos
irrelevantes. (MS 5418/DF, Rel. Ministro DEMCRITO REINALDO,
PRIMEIRA SEO, julgado em 25/03/1998, DJ 01/06/1998, p. 24). Na
mesma linha entendeu que a falta de apenas uma, dentre 578 certides
de regularidade fiscal perante a Previdncia, no fato bastante para
macular a recorrida como particular inidneo ao cumprimento do
contrato, principalmente quando se comprova que a certido faltante
j existia na poca da fase de habilitao, no tendo sido criada
extemporaneamente, ps-certame, conforme provado nas instncias
ordinrias. (REsp 997.259/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 25/10/2010) Tambm o STF aduziu
que se a irregularidade praticada pela licitante vencedora a ela no
trouxe vantagem, nem implicou em desvantagem para os demais
participantes, no resultando assim em ofensa igualdade; se o vcio
apontado no interfere no julgamento objetivo da proposta, e se no
se vislumbra ofensa aos demais princpios exigveis na atuao da
Administrao Pblica, correta a adjudicao do objeto da licitao
licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestgio ao
interesse pblico, escopo da atividade administrativa. (RMS n.
23.714/DF, 1 T. Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ de 13.10.2000)
2. QUESTES DE CONCURSOS1. (FCC/TRT-20 Regio/Tcnico/2011
adaptada) O procedimento licitatrio caracteriza ato administrativo
formal, seja
ele praticado em qualquer esfera da Administrao Pblica, e
qualquer cidado pode acompanhar seu desenvolvimento, desde que no
interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao dos
trabalhos.
2. (PUC-PR/TJ-RO/Juiz/2011 adaptada) O procedimento licitatrio
previsto na Lei 8.666/93 caracteriza ato administra-tivo formal,
seja ele praticado em qualquer esfera