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1 LEGALE – MBA EM DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COM ÊNFASE NO DIREITO ACIDENTÁRIO Introdução ao Tema Acidentário Conceitos Iniciais Professor Doutor: Rogério Martir Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor. www.martir.com.br / (11) 2455-5067 / (11) 99965-9237
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May 22, 2020

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LEGALE – MBA EM DIREITO DO TRABALHO

E PREVIDENCIÁRIO COM ÊNFASE NO

DIREITO ACIDENTÁRIO

Introdução ao Tema Acidentário

Conceitos Iniciais

Professor Doutor: Rogério Martir

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.

www.martir.com.br / (11) 2455-5067 / (11) 99965-9237

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Bloco I

Bloco I

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Saudação e Apresentação da MBA

• SAUDAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA MBA

• Seja bem-vindo a mais uma MBA de SUCESSO das

Faculdades LEGALE!!!

• Esta MBA trará uma abordagem técnica e prática do

Direito do Trabalho e Direito Previdenciário com ênfase

no Direito Acidentário.

• No módulo de trabalho o único direito material que será

estudado será o Direito Acidentário, mas iremos

abordar todo o direito Processual do Trabalho,

verdadeiro treinamento para que você se torne um

“expert” na matéria.

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Saudação e Apresentação da MBA

• O Direito do Trabalho Acidentário é atualmente um dos

ramos mais promissores para se atuar.

• Mercado onde o profissional investe no êxito do seu

trabalho (30% finais). Ou porcentagem do valor da causa

nas defesas.

• A formação de uma carteira é essencial para surgir a

estabilidade e ganhos maiores por isso a especialização

dentro da área de atuação.

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Relação do Direito do Trabalho com o Direito Previdenciário

• RELAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO COM O

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

• Para estudarmos o Acidente do trabalho e as Lesões

Acidentárias a luz do Direito do Trabalho precisamos

adentrar o campo do Direito Previdenciário. Este ramo

do direito regulamenta as relações entre o seguro social

e a sociedade.

• Embora estejam intimamente ligados em suas raízes

históricas, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário

são ramos absolutamente diferentes da ciência do

direito, que, por vezes, se “tocam”, mas, por certo, não

se confundem.

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Relação do Direito do Trabalho com o Direito Previdenciário

• O direito previdenciário é constituído de uma série dePrincípios e Normas específicas.

• Resumidamente, pode-se dizer que é destinado aregulamentar a forma pela qual o Estado irá tratar dosmalefícios que atingem a população em geral,constituindo uma forma de seguro público e obrigatório.

• Seu objeto é, basicamente, a proteção contra:

a) A perda da saúde (doença e doença profissional);

b) O acidente (do trabalho ou comum);

c) A velhice (aposentadoria);

d) A morte (pensão).

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Relação do Direito do Trabalho com o Direito Previdenciário

• O sistema é baseado no binômio custeio x benefício.

Normas importantes que foram alteradas pela

chamada Reforma da Previdência.

• Por vezes, normas de direito previdenciário geram

efeitos no contrato de trabalho, como, por exemplo:

• a) O acidente do trabalho e/ou doença profissional

geram garantia de emprego.

• b) A concessão de aposentadoria por invalidez gera

suspensão do contrato de trabalho (art. 475, CLT);

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Relação do Direito do Trabalho com o Direito Previdenciário

c) A concessão de benefício previdenciário importa em

suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT),

altera e/ou faz desaparecer o direito às férias (art. 133,

IV, CLT), entre outros.

• De igual sorte, será importante estudarmos as

definições de acidente do trabalho e doença

profissional para começarmos a desbravar este

universo:

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Acidente do Trabalho

ACIDENTE DO TRABALHO

A Lei 8.213/91 traz o conceito legal de acidente dotrabalho:

"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre peloexercício do trabalho a serviço da empresa ou doempregador doméstico ou pelo exercício do trabalhodos segurados referidos no inciso VII do art. 11 destaLei, provocando lesão corporal ou perturbaçãofuncional que causa a morte ou a perda ou redução,permanente ou temporária, da capacidade para otrabalho." (Redação dada pela lei complementar n.

150 de 2.0154).

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Acidente do Trabalho

O próprio INSS em seu site define o que é acidente detrabalho:

"Todo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho aserviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dossegurados especiais, provocando lesão corporal ouperturbação funcional, permanente ou temporária,que cause a morte, a perda ou a redução dacapacidade para o trabalho."

A Lei 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho comoaquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço daempregadora, causando a morte, a perda ou a reduçãoda capacidade de trabalho.

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Acidente do Trabalho

• O Acidente do Trabalho como Instituto é um gêneroque compreende as seguintes espécies a seremestudadas:

• ACIDENTE TÍPICO

• DOENÇAS OCUPACIONAIS

• ACIDENTE DE TRAJETO

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Bloco II

Bloco II

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Acidente do Trabalho

ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ACIDENTE DOTRABALHO

Como vimos no primeiro bloco o acidente do trabalho é ogênero do qual são espécies o acidente típico, asdoenças ocupacionais e o acidente de trajeto:

ACIDENTE TÍPICO:

O acidente típico, também conhecido como acidentemodelo, se define como um ataque inesperado ao corpohumano, ocorrido durante a jornada de trabalho.

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Acidente do Trabalho

O acidente típico ocorre em razão de uma açãotraumática, conhecendo-se perfeitamente o momento dalesão, ou seja, trata-se de acontecimento brusco,repentino, inesperado, externo e traumático, ocorridodurante a jornada de trabalho.

Em sua maioria, os acidentes de trabalho são evitáveis,bastando a adoção de simples medidas, como o uso deequipamentos de proteção individual (fornecidosobrigatoriamente pelas empresas).

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Acidente do Trabalho

DOENÇAS OCUPACIONAIS:

1 - Doença Profissional

Assim entendida, a produzida ou desencadeada peloexercício do trabalho peculiar à determinada atividade econstante da respectiva relação elaborada pelo Ministériodo Trabalho e da Previdência Social;

2 - Doença do Trabalho

Assim entendida a adquirida ou desencadeada emfunção de condições especiais em que o trabalho érealizado e com ele se relacione diretamente.

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Acidente do Trabalho

ACIDENTE DE TRAJETO

O acidente de trajeto, também é conhecido comoacidente "in itinere" ou acidente de percurso e que estáregulamentado no artigo 21 da Lei 8.213/91, inciso II ,Letra – d.

São acidentes ocorridos no caminho da residência para olocal de trabalho ou deste para aquela, qualquer que sejao meio de locomoção, inclusive veículo de propriedadedo segurado.

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Acidente do Trabalho

Importante:

• A legislação não determina que o segurado tenha querealizar o percurso mais rápido nem qual o tempoestimado para a locomoção.

• Entretanto, a Jurisprudência entende que otrabalhador deverá estar no trajeto normal, ou seja, nocaminho habitual entre a residência, o local detrabalho e vice-versa.

• Com relação ao tempo de percurso, deverá seradotado o mesmo critério do trajeto, ou seja, nãoexiste um horário e, ou, tempo específico, entretanto otempo deverá ser compatível com o habitual.

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Acidente do Trabalho

CONCAUSA

O art. 21 da Lei n° 8.213/91 equipara ainda ao acidentede trabalho as situações abaixo, de acordo com o seuparágrafo 1º:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenhasido a causa única, haja contribuído diretamente para amorte do segurado, para redução ou perda da suacapacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exijaatenção médica para a sua recuperação;

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Acidente do Trabalho

CONSEQUENCIA ESPECÍFICA PARA O ACIDENTE

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horáriodo trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticadopor terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, pormotivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia deterceiro ou de companheiro de trabalho;

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Acidente do Trabalho

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

a) desabamento, inundação, incêndio e outros casosfortuitos ou decorrentes de força maior.

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Indenizações

• INDENIZAÇÕES

• Nascem sempre que se constata a responsabilidade.

• As indenização também serão objeto de aula específica

e já forma ventiladas na aula passada, no entanto se

materializam como sendo:

Dano Material

Dano Moral

Dano Estético

Pensão por incapacidade ou morte

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Bloco I

Bloco III

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Responsabilidade Objetiva, Subjetiva e o Nexo Causal

• RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SUBJETIVA E O

NEXO CAUSAL

• Objetiva – É a regra abstrata nos casos de acidente do

trabalho, principalmente nos acidentes típico. O ônus de

provar que não existe a responsabilidade de indenizar

cabe ao empregador.

• Subjetiva – Diante do contexto das alegações e forma

com que se está sendo postulada a indenização a

obrigação de provar é do empregado. Comum nos

casos de pretensas doenças do trabalho ou

profissionais.

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Responsabilidade Objetiva, Subjetiva e o Nexo Causal

• Nexo Causal – Trata-se do necessário elo de ligação

que deve existir entre o fato (acidente) e as supostas

consequências (lesões) passivas de serem indenizadas.

• Dentro de uma defesa é imprescindível que o advogado

tenha o domínio desta matéria, caso contrário poderá

seguir um caminho tortuoso, gerando prejuízos ao seu

cliente.

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A produção de provas

• A PRODUÇÃO DE PROVAS

• As provas no âmbito do acidente de trabalho gravitam

na seguinte seara:

Prova Pericial

Prova documental

Prova Oral

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A Decisão que Julga o Acidente do Trabalho

• A DECISÃO QUE JULGA O ACIDENTE DO

TRABALHO

• A decisão que julga o acidente do trabalho possui

caráter declaratório (indireto) e condenatório.

• Reconhece a existência do acidente, as sequelas, a

dimensão das mesmas. Define a responsabilidade e a

necessidade de indenizar, aplicando a condenação.

• Ou ainda absolve da responsabilidade de indenizar.

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Limbo Jurídico

• LIMBO JURÍDICO

• Ocorre o chamado “Limbo Jurídico” quando o INSS apósrealização de perícia dá alta ao empregado que estavarecebendo o benefício e determina que o mesmo retorneao trabalho.

• No entanto o mesmo não concorda com tal decisão porainda esta impossibilitado.

• Ou ainda ao realizar o exame no médico da empresapara emissão do ASO o médico atesta que o empregadonão está apto ao trabalho.

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Limbo Jurídico

• O INSS declara a capacidade e o MÉDICO DAEMPRESA diz que ele não está capaz (apto) a retomarsuas atividades.

• Neste momento nasce o LIMBO JURÍDICO, pois oempregado não irá receber o benefício do INSS e nem osalário por parte do empregador.

• IMPORTANTE: caso esta situação perpetue sem nenhuma das partes tomar uma providencia, ao final o EMPREGADOR acaba arcando com a responsabilidade e valores.

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Limbo Jurídico

• PROCEDIMENTOS PELO EMPREGADO

• O Empregado deverá recorrer administrativamente dadecisão que lhe concedeu a alta, buscando oreestabelecimento do benefício, assim como opagamento dos atrasados.

• Vencida a fase administrativa ou ainda, concomitantemente, ou em substituição deverá entrar com a ação judicial.

• Sendo vitorioso o Empregado nada é devido pelo Empregador.

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Limbo Jurídico

• Derrotado judicialmente e consolidada a situação de altadeverá ser mensurada a responsabilidade doEmpregador.

• Como o Empregador ficou na expectativa do processoadministrativo ou ainda judicial e não obstou o retorno doEmpregado, em tese não arcará com a responsabilidadepelos salários.

• Se obstou o retorno, mesmo com os procedimentos administrativos e judiciais, passa a se responsabilizar.

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Limbo Jurídico

• PROCEDIMENTOS PELO EMPREGADOR

• Havendo recusa do Empregado em recorreradministrativamente ou ainda de forma judicial eexistindo ASO negativo pelo médico da empresa, oEmpregador não pode se manter inerte.

• Deverá notificar o Empregado para que tome umposicionamento (recorrer administrativamente oujudicialmente) e comprove no RH tal procedimento.

• Havendo negativa deverá propor ação judicial.

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Limbo Jurídico

• A ação judicial consiste em uma AÇÃO DECLARATÓRIA na Justiça do Trabalho, expondo o ocorrido e requerendo manifestação do Poder Judiciário no sentido de isentar a responsabilidade do Empregador diante da inércia do Reclamante.

• Trata-se de uma Ação Judicial Declaratória Negativa.

• A não propositura da ação e consequente inércia do Empregador pode gerar sua responsabilização quanto ao Limbo Jurídico (salários em atraso e reflexos).