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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURDICA DO MUNICPIO
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy 37200-000 -
Telefax.: (35)3694-4033: [email protected]
LEI COMPLEMENTAR N194, DE 06 DE JULHO DE 2.010. (Projeto de Lei
Complementar do Executivo n 004/10, de autoria da Prefeita Jussara
Menicucci de Oliveira)
CONTM O CDIGO DA VIGILNCIA EM SADE DO MUNICPIO DE LAVRAS.
Fao saber que a Cmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES E DA GESTO DO SISTEMA DE
SADE
CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES CAPTULO II DA GESTO DO
SISTEMA DE SADE
TTULO II DO SISTEMA DE SADE DO MUNICPIO
CAPTULO I DAS ATRIBUIES CAPTULO II DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
Seo I Das disposies gerais Seo II Da Secretaria Municipal de
Sade
Subseo I Da Ouvidoria Municipal de Sade
Subseo II Do Sistema Municipal de Auditoria e Avaliao
Subseo III Do Fundo Municipal de Sade
Subseo IV Das disposies gerais sobre as Conferncias e os
Conselhos de Sade
Subseo V Da Conferncia Municipal de Sade
Subseo VI Do Conselho Municipal de Sade
Subseo VII Da Biotica, Da Biossegurana e dos Princpios da
Precauo e Preveno
Subseo VIII Da humanizao do atendimento sade
Subseo IX Do atendimento de urgncia e emergncia
Subseo X Dos servios de atendimento pr-hospitalar mvel
Subseo XI Dos servios de atendimento pr-hospitalar fixo
Subseo XII Da ateno domiciliar
Subseo XIII Da ateno sade da mulher
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Subseo XIV Da ateno sade da criana e do adolescente
Subseo XV Da ateno sade do adulto
Subseo XVI da ateno sade do idoso
Subseo XVII Da ateno sade mental
Subseo XVIII Da ateno sade bucal
Subseo XIX Da ateno aos portadores de necessidades
especiais
Subseo XX Da alimentao e nutrio
Subseo XXI Do sangue, dos hemocomponentes e dos
hemoderivados
Subseo XXII Da poltica municipal de assistncia farmacutica
TTULO III
DA VIGILNCIA EM SADE CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS
Seo I Das autoridades sanitrias
Seo II Das competncias das autoridades sanitrias CAPTULO II DAS
AES DE VIGILNCIA EPIDEMIOLGICA
Seo I Do conceito, atribuies e competncia
Seo II Dos programas epidemiolgicos
Subseo I Da imunizao
Subseo II Das doenas transmissveis
CAPTULO III DAS AES DE VIGILNCIA EM SADE DO TRABALHADOR
Seo I Das disposies gerais
Seo II Dos riscos do processo de produo CAPTULO IV DAS AES DE
VIGILNCIA AMBIENTAL SADE
Seo I Das disposies gerais
Seo II Do Sistema Municipal de Vigilncia Ambiental Sade
SIMVAS
Subseo I Das disposies gerais
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Subseo II Das competncias
Seo III Do controle de zoonoses e vetores
Subseo I Da preveno e combate de doenas ou agravos sade
com potencial de crescimento ou disseminao
Subseo II Da responsabilidade do proprietrio de animal
Seo IV Das guas para abastecimento
Seo V Do esgotamento sanitrio e drenagem pluvial
Seo VI Dos resduos slidos domsticos e dos estabelecimentos e
servios de sade
CAPTULO V DAS AES DE VIGILNCIA SANITRIA
Seo I Das disposies gerais
Seo II Das atribuies e competncias
Subseo nica Da execuo das medidas sanitrias
Seo III Dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitrio
Seo IV Dos produtos sujeitos ao controle sanitrio
TTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITRIO
CAPTULO I DAS INFRAES, DAS MEDIDAS E PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS
Seo I Das infraes sanitrias
Seo II Das medidas e penalidades administrativas
Subseo I Da apreenso, inutilizao e anlise fiscal
Subseo II Da prescrio CAPTULO II DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Seo I Da Junta de Julgamento de 1 Instncia Seo II Da Junta de
Julgamento de 2 Instncia
TTULO V
DAS DISPOSIES FINAIS
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TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES E DA GESTO DO SISTEMA DE
SADE
CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 - Fica institudo o Cdigo da Vigilncia em Sade do Municpio
de
Lavras, fundamentado nos princpios expressos na Constituio
Federal, na Constituio do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgnica
do Municpio de Lavras, com os seguintes preceitos:
I - descentralizao, preconizada nas Constituies Federal e
Estadual, bem
como na Lei Orgnica do Municpio de Lavras, observando-se as
seguintes diretrizes:
a) direo nica no mbito municipal; b) municipalizao dos recursos,
servios e aes de sade, estabelecendo-
se em legislao especfica os critrios de repasse de verbas das
esferas federal e estadual;
c) integrao das aes e servios, com base na regionalizao e
hierarquizao do atendimento individual e coletivo, adequado s
diversas realidades epidemiolgicas; e
d) universalizao da assistncia com igual qualidade e acesso da
populao
urbana e rural a todos os nveis dos servios de sade; II -
participao da sociedade, por meio de: a) conferncias de sade; b)
conselhos de sade; c) representaes sindicais; e/ou d) movimentos e
organizaes no-governamentais; III - articulao intra e
interinstitucional, mediante o trabalho integrado e
articulado entre os diversos rgos que atuam ou se relacionam com
a rea de sade;
IV - publicidade, para garantir o direito informao, facilitando
seu acesso
mediante sistematizao, divulgao ampla e motivao dos atos; e V -
privacidade, devendo as aes de vigilncia sanitria e
epidemiolgica
preservar este direito do cidado, que s poder ser sacrificado
quando no existir outra maneira de evitar perigo atual ou iminente
para a sade pblica.
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Pargrafo nico. Quando o Municpio constituir consrcios
administrativos para desenvolver, em conjunto com outros municpios,
aes e servios pblicos de sade, aplicar-se- aos consrcios o princpio
da direo nica, a ser definida no ato constitutivo da entidade, que
ficar sujeita s mesmas normas de observncia obrigatria pelas
pessoas jurdicas de direito pblico integrantes do SUS.
CAPTULO II DA GESTO DO SISTEMA DE SADE
Art. 2 - A ateno sade engloba todo o conjunto de aes levadas a
efeito
pelo Sistema nico de Sade - SUS, em todas as instncias de
governo, para o atendimento das demandas pessoais e das exigncias
ambientais, e compreende trs grandes campos:
I - o da assistncia, dirigida s pessoas, individual ou
coletivamente, e
prestada em ambulatrios e hospitais, bem como em outros espaos,
especialmente no domiciliar;
II - o da interveno ambiental, no seu sentido mais amplo,
incluindo as
relaes e as condies sanitrias nos ambientes de vida e de
trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a operao de
sistemas de saneamento ambiental, mediante o pacto de interesses,
as normatizaes e as fiscalizaes;
III - o das polticas externas ao setor da sade que interferem
nos
determinantes sociais do processo sade-doena das coletividades,
de que so partes importante as questes relativas s polticas
macroeconmicas, ao emprego, habitao, educao, ao lazer e
disponibilidade e qualidade dos alimentos.
Pargrafo nico. Nas atividades de promoo, proteo e recuperao ser
priorizado o carter preventivo.
Art. 3 - As aes de administrao, planejamento e controle, bem
como aquelas envolvidas na assistncia e nas intervenes ambientais,
so inerentes poltica setorial de sade e dela integrantes.
Pargrafo nico. As aes de comunicao e de educao em sade
constituem instrumento estratgico obrigatrio e permanente da ateno
sade.
Art. 4 - O conjunto das aes que configura a rea de sade
constitudo por aes prprias do campo da assistncia e do campo das
intervenes ambientais, das quais so partes importantes as
atividades de vigilncia em sade.
Art. 5 - As aes e os servios de ateno sade, no mbito do SUS,
sero desenvolvidos em rede regionalizada e hierarquizada de
estabelecimentos disciplinados segundo subsistemas municipais.
Art. 6 - As aes e os servios de sade, desenvolvidos por unidades
de sade municipais, da administrao pblica direta e indireta ou por
unidades privadas contratadas ou conveniadas, sero organizados e
coordenados pelo rgo gestor, de modo a garantir populao o acesso
universal aos servios e a disponibilidade das aes e dos meios para
o atendimento integral.
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Art. 7 - Para os fins desta lei, consideram-se assistncia sade
as aes relacionadas com a sade, prestadas nos estabelecimentos a
que se refere esta lei, destinados, precipuamente, a promover e
proteger a sade das pessoas, diagnosticar e tratar as doenas,
limitar os danos por elas causados e reabilitar o indivduo, quando
sua capacidade fsica, psquica ou social for afetada, englobando as
aes de alimentao e nutrio e de assistncia farmacutica e teraputica
integral.
TTULO II DO SISTEMA DE SADE DO MUNICPIO
CAPTULO I
DAS ATRIBUIES
Art. 8 A execuo das aes e dos servios de promoo e proteo sade de
que trata esta lei compete:
I - ao Municpio, por meio da Secretaria Municipal de Sade; II -
Secretaria de Estado da Sade, em carter complementar e supletivo; e
III - aos demais rgos e entidades da Unio e do Estado, nos termos
da
legislao especfica.
Art. 9 - So atribuies comuns ao Estado e ao Municpio, em sua
esfera administrativa, de acordo com a habilitao e condio de gesto
do sistema de sade respectivo, conforme definido nas Normas
Operacionais do Ministrio da Sade:
I - participar da formulao da poltica e da execuo das aes de
vigilncia
ambiental e de saneamento bsico; II - definir as instncias e os
mecanismos de controle; III - avaliar e fiscalizar as aes e os
servios de sade; IV - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores
do nvel de sade da
populao e das condies ambientais; V - organizar e coordenar o
Sistema de Informao de Vigilncia Sade; VI - elaborar normas tcnicas
e estabelecer padres de qualidade e
parmetros de custos para a assistncia sade; VII - elaborar
normas tcnicas e estabelecer padres de qualidade para a
promoo e proteo da sade do trabalhador; VIII - elaborar e
atualizar o respectivo Plano de Sade; IX - participar da formulao e
da execuo da poltica de formao de
recursos humanos para a sade; X - elaborar normas para regular
os servios privados e pblicos de sade,
tendo em vista a sua relevncia pblica;
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XI - elaborar normas tcnico-cientficas de promoo, proteo e
recuperao da sade;
XII - realizar pesquisas e estudos na rea de sade; XIII -
definir as instncias e os mecanismos de controle e fiscalizao
inerentes ao poder de polcia sanitria; XIV - garantir a
participao da comunidade na formulao e no controle da
execuo das polticas de sade, por meio do Conselho Municipal de
Sade; e XV - garantir populao o acesso s informaes de interesse da
sade.
CAPTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seo I Das disposies gerais
Art. 10 - Os servios pblicos de sade do Municpio sero
organizados em
funo do SUS e das metas Municipais. 1 - Os acessos s aes de sade
obedecero aos respectivos fluxos de
acordo com os protocolos municipais, estaduais e federais
vigentes. 2 - O SUS no Municpio ser organizado com base na integrao
de meios
e recursos e na descentralizao administrativa.
Seo II Da Secretaria Municipal de Sade
Art. 11 - Ressalvada a competncia do Prefeito Municipal para a
prtica de
atos especficos inerentes ao exerccio da chefia do Poder
Executivo, a direo do SUS exercida, no Municpio, pela Secretaria
Municipal de Sade.
1 - O Secretrio Municipal de Sade o nico gestor do SUS
municipal,
havendo a descentralizao de aes conforme estrutura
administrativa do Executivo.
2 - Alm do Secretrio Municipal de Sade, tambm so autoridades
do
SUS as identificadas na organizao administrativa da Secretaria
Municipal de Sade e nos regulamentos referentes fiscalizao, avaliao
e auditoria, vigilncia sanitria, vigilncia epidemiolgica, vigilncia
em sade do trabalhador, ao controle de zoonoses, ao controle e
regulao de aes e servios de sade.
3 - Compete Secretaria Municipal de Sade, de acordo com a
legislao
vigente: I - coordenar as aes de promoo e proteo da sade de que
trata esta lei;
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II - elaborar as normas tcnicas que regulem as aes a que se
refere o inciso I; e
III - fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei, por meio
de seus rgos
competentes, que, para tanto, exercero o poder de polcia
sanitria no seu mbito respectivo.
4 - Poder de polcia sanitria a faculdade de que dispe a
Secretaria Municipal de Sade, por meio de suas autoridades
sanitrias, de limitar ou disciplinar direito, interesse ou
liberdade, regulando a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de
interesse pblico concernente sade, segurana, ordem, aos costumes,
disciplina da produo e do mercado e ao exerccio da atividade
econmica dependente de concesso ou autorizao do poder pblico.
Subseo I Da Ouvidoria Municipal de Sade
Art. 12 - Sem prejuzo da competncia do gestor do SUS e do
Conselho
Municipal de Sade, a Ouvidoria Municipal de Sade tem a
finalidade de atuar como elo de ligao do Poder Pblico com a
sociedade, visando ao aperfeioamento da atuao da Administrao Pblica
Municipal.
1 - So competncias gerais da Ouvidoria Municipal de Sade: I -
receber denncias, reclamaes, sugestes ou elogios dos usurios
dos
servios pblicos de sade, encaminhando-as, aps anlise prvia, ao
Secretrio Municipal de Sade e ao Conselho Municipal de Sade,
acompanhando sua tramitao at a soluo final;
II - propor medidas para a preveno e a correo de falhas no
desempenho
dos servios municipais de sade; e III - produzir estatsticas
indicativas do nvel de satisfao dos usurios dos
servios pblicos municipais. 2 - As manifestaes sero dirigidas ao
servidor responsvel, devendo ser
instrudas com documentos e informaes que possibilitem a formao
de juzo prvio sobre sua procedncia e plausibilidade.
3 - O autor da manifestao ser informado da providncia adotada
pela
Secretaria Municipal de Sade. 4 - O servidor responsvel pela
Ouvidoria ser escolhido pelo Secretrio
Municipal de Sade, entre os servidores do quadro permanente da
Administrao Municipal Direta, com reconhecida experincia no campo
da sade.
Art. 13 - O servidor responsvel pela Ouvidoria ter acesso s
reparties do SUS, bem como aos servios contratados ou conveniados
com o setor privado, podendo solicitar as informaes e os dados que
julgar necessrios para o exerccio de suas funes.
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Subseo II Do Sistema Municipal de Auditoria e Avaliao
Art. 14 - Sem prejuzo da fiscalizao exercida pelo Tribunal de
Contas da
Unio e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a
Secretaria Municipal de Sade organizar o Sistema Municipal de
Auditoria e Avaliao das aes e dos servios de sade.
Pargrafo nico. O Sistema Municipal de Auditoria e Avaliao
compreende o conjunto de rgos do SUS que exercem a fiscalizao
tcnico cientfica, contbil, financeira e patrimonial, bem como a
avaliao do desempenho, da eficincia, da qualidade e da
resolutividade das aes e dos servios de sade.
Subseo III
Do Fundo Municipal de Sade
Art. 15 - Os recursos financeiros do SUS sero depositados no
Fundo Municipal de Sade e movimentados pela direo do SUS sob
fiscalizao do Conselho Municipal de Sade, sem prejuzo da atuao dos
outros rgos de controle interno e externo de acordo com legislao
especfica.
1 - No Fundo Municipal de Sade, os recursos financeiros do SUS
sero discriminados, rgo a rgo, como despesas de custeio e de
investimento da Secretaria Municipal de Sade, de modo que se
identifiquem globalmente os recursos destinados a cada setor de
sade.
2 - Os recursos oriundos do Fundo Nacional de Sade e
destinados
obrigatoriamente aos prestadores conveniados devero ser
repassados aos mesmos em no mximo 05 (cinco) dias teis aps a
realizao do depsito na conta do Fundo Municipal de Sade, desde que
os relatrios de produo relativos aos referidos prestadores tenham
sido devidamente encaminhados pelos mesmos Secretaria Municipal de
Sade
Subseo IV Das disposies gerais sobre as Conferncias e os
Conselhos de Sade
Art. 16 - A participao da comunidade na gesto do SUS uma das
formas
do controle social da atuao do Poder Pblico, destinada a
garantir o direito individual e coletivo sade, e deve ser
efetivada, institucionalmente, por meio das Conferncias de Sade e
dos Conselhos de Sade.
Pargrafo nico. As conferncias de sade e os conselhos de sade
municipais so instncias colegiadas que expressam a participao da
comunidade na gesto do SUS e no controle das aes e dos servios de
sade.
Art. 17 - Sem prejuzo da sua atuao institucional na gesto do
SUS, por meio de conselhos e conferncias de sade, a comunidade
poder participar do aperfeioamento do SUS mediante outras
iniciativas prprias.
Subseo V Da Conferncia Municipal de Sade
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Art. 18 - A Conferncia Municipal de Sade, na qual ser assegurada
a representao dos vrios grupos sociais interessados nas questes de
sade, promover a avaliao e a discusso da realidade sanitria e
propor as diretrizes para a poltica de sade no Municpio.
Pargrafo nico. A representao ser paritria entre os usurios dos
servios de sade e o conjunto de representantes do Governo, dos
prestadores de servio e dos profissionais de sade.
Art. 19 - A Conferncia Municipal de Sade reunir-se-,
ordinariamente, no mnimo a cada 2 (dois) anos, convocada pelo
Secretrio Municipal de Sade e, extraordinariamente, quando
convocada pelo Prefeito ou pelo Secretrio Municipal de Sade.
1 - A convocao ordinria ser feita com antecedncia mnima de
dois
meses e a extraordinria pelo menos quinze dias antes da reunio.
2 - A Conferncia Municipal de Sade ser presidida pelo Secretrio
Municipal de Sade e ter o apoio tcnico do Conselho Municipal de
Sade, que a regulamentar.
Subseo VI
Do Conselho Municipal de Sade
Art. 20 - O Conselho Municipal de Sade, estruturado e definido
na legislao especfica, o rgo pelo qual se efetiva a participao da
comunidade na gesto do SUS.
Pargrafo nico. Alm de expressar a participao da comunidade na
rea da sade, o Conselho Municipal de Sade tambm exerce funo de
controle social das atividades governamentais.
Subseo VII Da Biotica, da Biossegurana e dos Princpios da
Precauo e Preveno
Art. 21 - Todas as aes e servios de sade pblicos e privados
observaro
os preceitos referentes biotica, biossegurana, precauo e
preveno. 1 - Entende-se por: I - biotica, o estudo sistemtico das
implicaes tico-morais de decises,
condutas, polticas, prticas e pesquisas no que se refere sade
humana e animal e seus efeitos;
II - biossegurana, o conjunto de medidas voltadas para a
preveno, minimizao ou eliminao de riscos inerentes s atividades de
pesquisa, produo, ensino, desenvolvimento tecnolgico e prestao de
servios, visando sade do homem e dos animais, a preservao do meio
ambiente e a qualidade dos resultados; e
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III - princpio da precauo, a garantia de proteo contra os riscos
potenciais, que, em consonncia com o estgio atual do conhecimento
cientfico, no podem ser ainda identificados com segurana, podendo
ensejar a ocorrncia de danos srios ou irreversveis vida, sade e ao
meio ambiente.
2 - A ausncia de absoluta certeza cientfica no dever ser
utilizada como
motivo para postergar a adoo de medidas eficazes que visem
preveno do comprometimento da vida, da sade e do meio ambiente.
3 - Os rgos de vigilncia sade municipal, quando houver ameaa
de
danos srios ou irreversveis vida, sade e ao meio ambiente,
adotaro medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo
princpio da precauo.
Art. 22 - No desenvolvimento de pesquisas, devem estar
incorporados, com a finalidade de prover segurana ao indivduo e s
coletividades, os cinco referenciais bsicos da biotica, quais
sejam: a autonomia, a no-maleficncia, a beneficncia, a justia e a
privacidade, entre outros, visando assegurar os direitos e deveres
que dizem respeito aos sujeitos da pesquisa, comunidade cientfica e
ao Estado.
Art. 23 - A direo municipal do Sistema nico de Sade - SUS, em
consonncia com a Comisso Municipal de tica em Pesquisa, deve manter
banco de dados com a relao de pesquisas em sade desenvolvidas, com
usurios do SUS, no Municpio, e Banco de Dados da Secretaria
Municipal de Sade, articulando-se com as Comisses de tica em
Pesquisa das Instituies de Ensino Superior e Pesquisa e com a
Comisso Nacional de tica em Pesquisa do Conselho Nacional de
Sade.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Sade deve manter banco de
dados com a relao de todas as intervenes de interesse da sade
humana desenvolvidas no Municpio, envolvendo animais,
articulando-se com os comits de tica em experimentao animal e o
COBEA - Colgio Brasileiro de Experimentao.
Art. 25 - Todas as intervenes desenvolvidas no Municpio
envolvendo animais devero ser previamente aprovadas por um comit de
tica, devidamente reconhecido.
Pargrafo nico. Nos casos em que o uso de animais seja a nica
maneira de alcanar os resultados desejados, no sendo pertinente o
emprego de mtodos alternativos sua utilizao, observar-se- o
seguinte:
I - os animais devem ser mantidos em condies adequadas e o seu
nmero,
em cada experimento, ser justificado mediante clculo estatstico
apropriado; II - os experimentos que causam dor e desconforto devem
prever analgesia e
anestesia apropriadas espcie e ao tipo de experimento, sendo de
responsabilidade do pesquisador evitar o sofrimento do animal em
estudo, exceto quando o estudo da dor for o objetivo da
investigao;
III - os animais s podero ser submetidos s intervenes inscritas
nos protocolos de pesquisa, aprovados nos termos da legislao
vigente, ou nos programas de aprendizagem cirrgica de instituies de
ensino e pesquisa ou assistenciais, se, durante e aps a realizao
dos procedimentos, receberem cuidados especiais; e
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IV - ao final do experimento ou em casos de doena ou ferimento
em que a eutansia seja o nico procedimento adequado a ser
prescrito, a morte dos animais dever ser realizada mediante o
emprego de tcnicas consagradas, de acordo com a espcie e de forma
rpida, indolor e irreversvel.
Subseo VIII Da humanizao do atendimento sade
Art. 26. A prestao dos servios e das aes de sade, no mbito
do
Municpio, ser universal e igualitria, sem distino de raa, cor,
origem ou orientao sexual, comprometida com a qualidade dos seus
servios, agilidade e humanizao no atendimento, e com a sade
integral para todos.
Art. 27. So direitos do usurio dos servios pblicos ou privados
de assistncia sade do Municpio, alm dos j estabelecidos em lei
especfica:
I - identificao dos responsveis, direta ou indiretamente, por
sua
assistncia, por meio de documento visvel, com dizeres legveis,
contendo o nome do profissional que prestar o atendimento, o nome
da instituio a que pertence, bem como a funo exercida;
II - recebimento da prescrio mdica escrita de forma legvel,
contendo o
nome completo do paciente, o nome genrico da substncia
prescrita, a posologia, o nome do profissional, sua assinatura,
carimbo com o nmero do conselho em que estiver inscrito e data,
vedada a utilizao de cdigo ou abreviaturas;
III - recebimento de alimentao adequada quando em regime de
internao;
e
IV - recebimento de visitas programadas pela instituio,
respeitadas as rotinas das mesmas e o estado de sade do paciente,
desde que a este favorveis, salvo os casos especiais.
Pargrafo nico. A internao psiquitrica observar, tambm, o
disposto em Leis Federais e Estaduais que disporem acerca da
matria.
Art. 28. So deveres dos servios de assistncia sade e das aes de
sade do Municpio:
I - promover a sade do cidado em todas as suas formas; II -
implementar prticas acolhedoras que favoream o acesso, a
responsabilizao e o vnculo com os usurios em todos os nveis de
assistncia;
III - desenvolver aes de educao em sade; IV - criar mecanismos
que permitam consulta sobre satisfao dos
trabalhadores e usurios sobre as condies de trabalho e de
atendimento; V - prestar assistncia em locais dignos e adequados
aos procedimentos a
serem realizados;
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VI - prestar assistncia de forma respeitosa, buscando solucionar
conflitos, minimizando as conseqncias destes decorrentes;
VII - melhorar o atendimento visando diminuio do tempo de espera
por
realizao de consultas, internaes e procedimentos; VIII -
desenvolver e implementar polticas que visem ao reconhecimento
das
necessidades de assistncia dos usurios, por meio de avaliao
prvia, de maneira rpida, eficaz e inequvoca, garantindo sua
satisfao; e
IX - cuidar para que os ambientes de espera e de atendimento dos
usurios
tenham suas reas fsicas instaladas de modo a propiciar conforto
e bem-estar, garantindo ventilao, luminosidade, cadeiras para
pacientes e acompanhantes, gua para consumo humano e condies de
acessibilidade para portadores de deficincia e idosos.
Pargrafo nico. vedado aos estabelecimentos de assistncia sade
realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminao aos
usurios dos servios de sade, e manter acesso diferenciado para o
usurio do Sistema nico de Sade SUS e qualquer outro usurio, em face
de necessidade de atendimento semelhante, obedecendo-se ao princpio
da eqidade.
Subseo IX Do atendimento de urgncia e emergncia
Art. 29 - O Municpio disponibilizar servios de atendimento de
urgncia e de
emergncia na rea da sade para a sua populao, em consonncia com a
poltica do Ministrio da Sade, sob regulao mdica, hierarquia
resolutiva, responsabilizao sanitria, universalidade de acesso,
integralidade na ateno e eqidade na alocao de recursos e aes
desenvolvidas.
Pargrafo nico. O atendimento previsto no caput deste artigo ser
capaz de garantir acolhimento humanizado, primeira ateno
qualificada e resolutiva para as pequenas e mdias urgncias e
estabilizao e referncia adequada aos pacientes graves, com
possibilidade de apoio para elucidao diagnstica e equipamentos e
materiais para a eficiente ateno s urgncias.
Art. 30 - A assistncia oferecida ter por escopo a qualidade nos
atendimentos pr-hospitalar, pr-hospitalar mvel, hospitalar e
transporte inter-hospitalar.
Art. 31 - As normas definidas neste Cdigo abrangero todos os
servios que atuem nas reas de urgncia e emergncia, sejam pblicos,
privados, filantrpicos ou conveniados.
Art. 32 - Ser institudo em mbito municipal, o Comit Gestor da
Ateno s Urgncias, cuja implantao, composio e atribuies sero
definidas em decreto regulamentador.
Pargrafo nico. funo do Comit Gestor da Ateno s Urgncias
acompanhar, analisar e direcionar o fluxo dos atendimentos de
urgncia e emergncia realizados no Municpio com o fim de otimizar os
recursos tcnicos e humanos envolvidos.
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Art. 33 - de responsabilidade do Municpio implantar seu Plano de
Urgncia e Emergncia e o Plano de Catstrofe e Acidentes com mltiplas
vtimas, para avaliar, habilitar, cadastrar e descadastrar os
servios em todas as modalidades assistenciais, inclusive os de
natureza privada, conveniados ou no.
Subseo X Dos servios de atendimento pr-hospitalar mvel
Art. 34 - Todo indivduo tem direito a servio de transporte de
urgncia e
emergncia com o objetivo de receber os primeiros socorros e de
ser encaminhado a uma unidade assistencial para a sua recuperao e
tratamento.
Pargrafo nico. So considerados servios de atendimento
pr-hospitalar mvel, para os efeitos desta lei o Servio de
Atendimento Mvel de Urgncia SAMU que vier a atuar no Municpio, o
Resgate do Corpo de Bombeiros e as ambulncias em geral, terrestres
ou areas, sejam de natureza pblica ou privada, independente de seu
grau de complexidade de atendimento.
Art. 35 - A remoo e transporte de pacientes constitui servio de
natureza mdica, somente podendo ocorrer sob superviso, coordenao e
regulao de um profissional mdico.
Art. 36 - Nenhum veculo de transporte de urgncia e emergncia
poder transitar nos limites do Municpio sem que esteja
comprovadamente vinculado a uma Central de Regulao Mdica, que ser a
responsvel por:
I orientar e coordenar o servio; II receber e avaliar a
pertinncia dos pedidos dos usurios; III organizar sua relao e
interface com os demais servios envolvidos no
atendimento; e IV determinar o fluxo e a triagem de pacientes
usurios. 1 - As atividades especficas a serem desenvolvidas pela
Central de
Regulao bem como as atribuies da Regulao Mdica das Urgncias e
Emergncias sero regulamentadas por ato do gestor competente,
mediante a criao e implementao de protocolos normatizados para esse
fim.
2 - A coordenao da Central de Regulao de competncia exclusiva
do
profissional mdico (mdico regulador).
Art. 37 - Todo servio de atendimento pr-hospitalar mvel que
esteja circulando na circunscrio do Municpio dever,
obrigatoriamente, atender legislao municipal e estar munido de
Alvar de Autorizao Sanitria ou documento similar, expedido pela
autoridade sanitria competente, como condio de sua permanncia e
livre trnsito.
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Pargrafo nico. O Alvar de Autorizao Sanitria dever ser exibido
sempre que solicitado, sob pena do veculo ser interditado, ainda
que oriundo de outro municpio, sem prejuzo de outras penalidades
cabveis.
Art. 38 - O servio de atendimento pr-hospitalar mvel dever,
segundo sua complexidade de transporte, atender a todos os
requisitos mnimos no que tange a:
I recursos humanos capacitados e treinados, em nmero e
qualificao
suficientes; II equipamentos mdicos em quantidade e qualidade
suficientes, com
aferio e manuteno adequadas, quando for o caso; III materiais de
enfermagem em quantidade e qualidade suficientes, limpos,
bem armazenados e esterilizados, quando for o caso; IV
medicamentos, quando for o caso; e V frota em condies seguras e
adequadas de uso.
Art. 39 - O transporte inter-hospitalar de pacientes dever
observar os
seguintes critrios: I nenhum paciente com risco de morte poder
ser removido sem a prvia
realizao de diagnstico mdico, contendo obrigatria avaliao e
atendimento bsico respiratrio e hemodinmico, alm da realizao de
outras medidas mdicas urgentes e especficas para cada caso;
II pacientes graves ou com risco de morte somente podero ser
removidos
se acompanhados por, no mnimo, um mdico e um profissional de
enfermagem, em veculos que assegurem suporte avanado de
atendimento, ou seja, aqueles que estejam equipados para prestarem
cuidados mdicos intensivos;
III todo paciente removido deve ser acompanhado por relatrio
completo,
legvel e assinado pelo mdico responsvel, que integrar o
pronturio no destino, devendo, igualmente, ser assinado pelo mdico
receptor;
IV a responsabilidade inicial da remoo do mdico
transferente,
assistente ou substituto, at que o paciente seja efetivamente
recebido pelo mdico receptor;
V a responsabilidade para o transporte, quando realizado por
ambulncias
tipo D ou E, do mdico da ambulncia, at sua chegada ao local de
destino e efetiva recepo por outro mdico; e
VI paciente neonatal somente poder ser transportado por
ambulncia tipo
D ou por aeronave.
Art. 40 - Todo servio que realize atividade de assistncia
emergencial pr-hospitalar mvel no Municpio, seja pessoa jurdica de
direito pblico ou privado, dever possuir um Responsvel Tcnico
mdico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
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Subseo XI Dos servios de atendimento pr-hospitalar fixo
Art. 41 - Qualquer indivduo vtima de um agravo sua sade, seja
de
natureza clnica, cirrgica, traumtica ou psiquitrica, que possa
levar a sofrimento, seqela ou mesmo morte, tem direito a um
atendimento rpido e eficaz em servios de assistncia de urgncia e
emergncia capazes de minimizar seus efeitos.
Art. 42 - Os servios de atendimento pr-hospitalares fixos na rea
de urgncia e emergncia abrangem:
I as Unidades Bsicas de Sade - UBS; II as Unidades Bsicas
integrantes do Programa de Sade da Famlia
UBSF; III o Programa de Agentes Comunitrios de Sade PACS; IV as
Unidades de Pronto Atendimento UPAs; V ambulatrios especializados;
VI servios de diagnstico e terapia; VII unidades no-hospitalares de
atendimento s urgncias e emergncias; VIII hospitais especializados
em urgncia e emergncia, pblicos ou
privados; IX hospitais gerais que possuam unidades de
atendimento urgncia e
emergncia, pblicos ou privados; e
X qualquer servio de assistncia sade que atue nas reas de
urgncia e emergncia.
1 - A hierarquizao da rede do Sistema nico de Sade SUS, que tem
as Unidades Bsicas de Sade UBS e Unidades Bsicas de Sade da Famlia
- UBSF como atendimento primrio na ateno, funcionando como porta de
entrada do usurio a todo servio pblico de sade, dever ser praticada
com o objetivo de acolher o paciente com foco na preveno de sua
sade e com o intuito de no sobrecarregar as demais unidades
assistenciais de atendimento urgncia e emergncia.
2 - As Unidades Bsicas de Sade UBS e Unidades Bsicas de Sade
da Famlia UBSF, bem como outros servios que se adequarem a este
nvel de ateno, so responsveis pelo nvel primrio de atendimento,
executando procedimentos simplificados e de baixa complexidade em
esfera ambulatorial.
3 - Hospitais, ambulatrios de especialidades, Unidades de
Pronto
Atendimento, e outros que servios que se adequarem a este nvel
de ateno, so responsveis pelo nvel secundrio de atendimento,
executando procedimentos de maior complexidade.
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4 - Os hospitais de referncia executaro os procedimentos de mdia
e alta complexidade, responsveis pelo nvel tercirio de
atendimento.
5 - As Unidades de Pronto Atendimento UPAs so responsveis
pelo
atendimento mdico a urgncias e emergncias mdicas e odontolgicas,
com demanda espontnea de pacientes ou por encaminhamento das
Unidades Bsicas de Sade UBS e Unidades Bsicas de Sade da
Famlia-UBSF e sero dotadas, obrigatoriamente, de:
I equipamentos adequados ao atendimento de urgncia e emergncia;
II leitos de observao; III boxes de acolhimento com classificao de
risco; IV assistncia social; V laboratrios; VI servio de diagnstico
por imagem; VII salas de inalao; VIII medicao; IX sutura; X
profissionais especializados em clnica mdica e pediatria, no mnimo;
XI espao para higienizao de usurios; e XII arquivo mdico. 6 - As
Unidades de Pronto Socorro PS devero atender, no mnimo, a
classificao/estruturao de Tipo II das Unidades de Referncias, de
acordo com normas Federais e Estaduais.
Art. 43 - O Poder Pblico Municipal destinar recursos, inclusive
provenientes do Estado e da Unio, ampliao e desenvolvimento dos
servios pblicos de assistncia urgncia e emergncia, e desenvolver e
implementar polticas pblicas municipais que visem correo de
distores existentes com vistas melhoria no acolhimento e tratamento
dos agravos de doenas e os de urgncia e emergncia dos seus usurios,
respeitado o princpio da eqidade.
Art. 44 - Qualquer servio de pronto-atendimento que oferea
atendimento mdico durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia dever
contar com apoio para elucidao diagnstica, equipamentos e materiais
para a adequada ateno s urgncias e emergncias, profissionais
qualificados e articulao visvel com o restante da rede
assistencial.
Subseo XII Da ateno domiciliar
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Art. 45 - A ateno domiciliar envolve aes de promoo e preveno
sade, tratamento de doenas e reabilitao desenvolvidas em domiclio
dos usurios.
Pargrafo nico. A ateno domiciliar visa a disponibilizao para
a
populao de um conjunto de atividades de cuidado com sua sade,
prestadas diretamente em seu domiclio, cujo quadro clnico demande
ateno sem a necessidade de internao hospitalar.
Art. 46 - A ateno domiciliar alternativa assistencial que busca
evitar a internao hospitalar e tem por objetivos:
I a humanizao do cuidado; II o resgate da autonomia do usurio e
da famlia; III processos de alta assistida; IV perodos maiores
livres de intercorrncias hospitalares em pacientes
crnicos; e V minimizao do sofrimento em situao de cuidados
paliativos.
Pargrafo nico. A assistncia domiciliar se constitui em uma
modalidade de
ateno desenvolvida no domiclio do usurio englobando uma srie de
visitas programadas, com periodicidade a depender da complexidade
assistencial requerida, observados os seguintes critrios:
I ateno contnua de um cuidador treinado sob a superviso de pelo
menos
um membro da equipe de sade; II ser direcionada a pacientes com
agravos agudos, ou crnicos agudizados,
cuja internao hospitalar possa ser evitada pela substituio da
assistncia domiciliar;
III cuidados freqentes de profissionais mdicos e de enfermagem;
e IV retaguarda hospitalar gil e eficiente para a necessidade de
uma
eventual internao.
Art. 47 - de competncia dos servios de natureza pblica ou
privada integrar o servio de assistncia domiciliar aos diferentes
nveis de ateno, estabelecendo um fluxo de referncia e contra
referncia de forma a garantir ao usurio o retorno sua unidade de
origem para atendimento e exames, ou encaminhamento para as
unidades especializadas, inclusive hospitalares.
Art. 48 - Devero ser priorizados na admisso ao servio de
assistncia domiciliar:
I idosos; II pessoas portadoras de doenas crnico-degenerativas
agudizadas
clinicamente estveis;
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III pessoas que necessitam de cuidados paliativos; e IV pessoas
com incapacidade funcional provisria ou permanente, com
internaes prolongadas ou re-internaes, que demandem ateno
constante.
Pargrafo nico. No participaro do servio de ateno domiciliar
pacientes que necessitem de:
I observao contnua e cuidados intensivos com risco de evoluo
para um
quadro grave e instvel; II propedutica multidisciplinar e/ou
vrios exames complementares
realizados em seqncia e rapidamente, para um diagnstico preciso
antes que seu quadro deteriore;
III medicao complexa, com efeitos colaterais potencialmente
graves e/ou
de difcil administrao; e IV tratamento cirrgico.
Art. 49 - Nos aspectos assistenciais, so requisitos para a ateno
domiciliar: I existncia de um responsvel que exera a funo de
cuidador; II haver no domiclio infra-estrutura mnima que
possibilite o atendimento; e III haver um responsvel mdico que
indique a conduta.
Art. 50 - A realizao da ateno domiciliar somente ser possvel se
o ncleo
mnimo das equipes envolvidas se constiturem de mdicos,
enfermeiros, auxiliares ou tcnicos de enfermagem, sendo,
obrigatoriamente, vinculado a uma unidade hospitalar ou
pr-hospitalar fixa.
1 - Fica a critrio do gestor a capacidade de atendimento de cada
equipe,
considerados o padro demogrfico territorial e o perfil
epidemiolgico da populao a ser atendida.
2 - As equipes em atividade na rea de ateno domiciliar devero
ser
capacitadas e receber educao continuada na funo.
Art. 51 - Cabe ao Poder Pblico o desenvolvimento e implementao
da poltica de ateno domiciliar, empenhando esforos no sentido de
oferecer populao do Municpio uma alternativa de atendimento no
modelo assistencial, buscando recursos de todas as esferas
governamentais para custeio das equipes e aquisio de
equipamentos.
Pargrafo nico. So de responsabilidade do gestor local e do
Conselho Municipal de Sade a avaliao e o monitoramento desta
poltica, para sua efetiva insero na rede de sade.
Art. 52 - Os servios de natureza pblica ou privada que prestarem
ateno domiciliar devero atender as normas sanitrias no tocante ao
seu funcionamento.
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Subseo XIII Da ateno sade da mulher
Art. 53 - A ateno sade da mulher compreende um conjunto de
aes
educativas, preventivas, de diagnstico, tratamento ou recuperao,
objetivando a melhoria do nvel de vida da populao feminina, nas
fases da adolescncia, adulta e climatrio, incluindo:
I assistncia ao planejamento familiar, a partir das aes bsicas
de sade,
garantindo a orientao sexual e o direito auto-regulao da
fertilidade como livre deciso da mulher ou do homem, ou do casal,
tanto para exercer a procriao como para evit-la, provendo meios
educacionais, cientficos e tecnolgicos para assegur-lo, impedindo
qualquer forma coercitiva ou impositiva por parte da instituio
prestadora dos servios de sade ou de outras, pblicas ou
privadas;
II assistncia em clnica ginecolgica, assistncia pr-natal, parto
e
puerprio, no climatrio, alm de outras necessidades identificadas
a partir do perfil populacional das mulheres, bem como identificao
e tratamento precoce da gestao de alto risco, inclusive em carter
intensivo nos hospitais e unidades de sade;
III garantia da realizao dos exames bsicos preconizados pelo
Ministrio
da Sade em todas as mes, no momento de sua internao, se no foram
feitos no pr-natal, e nos recm-nascidos quando indicados para o
controle de doenas de interesse epidemiolgico, tais como rubola,
sfilis, toxoplasmose e outras;
IV - integrao de aes de sade na gravidez, parto, puerprio e
no
atendimento ao recm-nascido, promovendo, nos vrios nveis de
atendimento, a participao conjunta da equipe multiprofissional de
sade no acompanhamento da mulher e da criana;
V - incluso nos servios de medicina natural e de prticas
complementares
de sade de aes para ateno ao idoso; VI - incluso do servio de
medicina natural e de prticas complementares de
sade de acordo com a legislao federal vigente. 1 - A assistncia
clnico-ginecolgica constitui um conjunto de aes e
procedimentos voltados preveno, investigao, diagnstico e
tratamento das patologias sistmicas e das patologias do aparelho
reprodutivo, cncer do colo uterino e mama, doenas
infecto-contagiosas e sexualmente transmissveis e orientao sobre os
mtodos de regulao da fertilidade.
2 - A assistncia pr-natal compreende um conjunto de
procedimentos
clnicos e educativos com o objetivo de promover a sade e
identificar, precocemente, os problemas que possam resultar em
risco para a sade da gestante e do concepto.
3 - O acompanhamento clnico-obsttrico do perodo pr-natal dar-se-
de
maneira peridica e sistemtica, observando os nveis de risco da
gestante e do concepto.
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4 - A assistncia ao parto e ao puerprio compreende o
acompanhamento do trabalho de parto, a assistncia ao recm-nascido e
o atendimento peridico e sistemtico no ps-parto, de acordo com
protocolo vigente.
5 - Ser dada assistncia especial gestante adolescente.
Art. 54 - A ateno sade da mulher compreende: I a vigilncia do
estado nutricional e de anemias carenciais, garantindo-se
os medicamentos necessrios e a implementao de aes educativas e
de estmulo ao aleitamento materno e ao parto natural;
II a garantia de assistncia hospitalar de parto s gestantes, com
emprego
de tecnologias e procedimentos no sentido da utilizao adequada
da via do parto e das intercorrncias deste, atravs de profissionais
legalmente habilitados;
III a orientao e encaminhamento das mulheres a partir da
idade
reprodutiva e aps menopausa, para realizar a preveno peridica do
cncer crvico-uterino e do cncer mamrio, inclusive com aes
educativas que propiciem a realizao do autoexame das mamas;
IV o atendimento mdico-hospitalar especializado aos casos de
aborto
autorizados pelo Cdigo Penal ou determinados por ordem judicial;
V a garantia de vacinao a todas as mulheres em idade frtil, de
acordo
com os protocolos vigentes; VI a garantia de realizao de
campanhas educativas e preventivas sobre
temas que, em conjunto com entidades representativas de mulheres
e outras organizaes, objetive a boa sade da mulher;
VII a garantia de educao continuada para aperfeioamento de
profissionais na rea de sade da mulher.
Pargrafo nico. A Secretaria Municipal de Sade divulgar, atravs
dos meios de comunicao, o Programa de Sade da Mulher, suas
atividades e locais de atendimento.
Art. 55 - Compete aos estabelecimentos de assistncia sade
comunicarem Secretaria Municipal de Sade os atendimentos prestados
s mulheres vtimas de violncia.
Subseo XIV Da ateno sade da criana e do adolescente
Art. 56 - As aes de sade da criana e do adolescente tero como
objetivo
a reduo das taxas de morbimortalidade, incluindo
obrigatoriamente: I - a implementao de aes individuais e coletivas
na fase neo-natal,
atravs da capacitao dos servios e profissionais da sade para a
assistncia integral, em parceria com o Ministrio da Sade,
Secretarias de Estado, ONG`s e demais rgos, implantando o sistema
hospitalar de alojamento conjunto para toda me e recm-nascido,
conforme as possibilidades do binmio me-filho;
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II a garantia do direito permanncia de um dos pais ou
responsvel, em tempo integral, junto criana ou adolescente sob
regime de internao ou tratamento, como tambm de um acompanhante,
seja ele o pai ou no, desde o nascimento, incluindo o pr-parto,
parto e ps-parto, seguindo as diretrizes do Programa Nacional de
Humanizao;
III - o incremento de aes educativas que incentivem o
aleitamento materno,
em todos os nveis de ateno sade, de acordo com as diretrizes do
Ministrio da Sade, em parceria com Secretarias de Estados, ONGs, e
demais rgos, dando especial ateno implementao de aes de aleitamento
protegido nas instituies de educao infantil;
IV a realizao de aes de sade voltadas vigilncia do crescimento
e
desenvolvimento neurobiopsicosocial, com a introduo de
tecnologias apropriadas sua avaliao;
V a garantia de atendimento por profissional especializado na
ateno ao
recm-nascido, no momento do parto; VI - a implantao de um
sistema integrado pela unidade neo-natal hospitalar
e pela rede ambulatorial dos servios de sade, articulado
funcionalmente pela referncia e contra-referncia da demanda
atendida, com hierarquizao do atendimento, conforme as necessidades
de sade da infncia;
VII a garantia da realizao de exames visando o diagnstico e
teraputica
das patologias a serem triadas pelo Programa de Triagem
Neo-Natal vigente; VIII a garantia da realizao dos exames bsicos
preconizados pelo
Ministrio da Sade em todas as mes, no momento de sua internao,
se no foram feitos no pr-natal, e nos recm-nascidos quando
indicados para o controle de doenas de interesse epidemiolgico,
tais como rubola, sfilis, toxoplasmose e outras;
IX - a integrao de aes de sade na gravidez, parto, puerprio e
no
atendimento ao recm-nascido, promovendo, nos vrios nveis de
atendimento, a participao conjunta da equipe multiprofissional de
sade no acompanhamento da mulher e da criana;
X o incentivo ao aleitamento materno, monitorizao do crescimento
e do
desenvolvimento em todos os nveis e setores, o controle de doena
diarrica e desidratao, o controle das doenas respiratrias de
infncia, o acompanhamento nutricional, o controle das doenas
prevenveis por imunizao, o acompanhamento e vigilncia de
recm-nascidos, a preveno da crie e doena periodontal, desde a ateno
primria at a utilizao de equipamentos complexos;
XI - a vigilncia sade e o controle dos acidentes na infncia
e
adolescncia, a partir da rede dos servios de sade, incluindo
escolas, creches e outros espaos coletivos, atravs de aes
educativas que orientem, previnam e controlem as condies de
risco;
XII a promoo de aes individuais e coletivas voltadas sade da
criana
e do adolescente, assistindo-os integralmente, capacitando
servios e pessoal de
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sade, articulados com escolas e a comunidade, atravs de
materiais pedaggicos no meio educacional, compreendendo:
a) informao peridica e sistemtica dos diversos profissionais de
sade; e b) aes integradas com a rea de educao, visando garantir
populao
acesso informao e s aes educativas relativas s morbidades
prevalentes;
XIII a garantia de realizao, em parceria com o Ministrio da
Sade,
Secretarias de Estado, ONG`s e outras instituies interessadas,
de campanhas de vacinao das crianas e adolescentes e de outras
questes relativas adolescncia;
XIV o registro das aes de sade prestadas ou controladas nas
crianas
em todos os servios de ateno criana; XV - nas maternidades, a
identificao do recm-nascido, mediante o registro
de sua impresso plantar e digital e da impresso digital da me,
alm de emisso ao Sistema Municipal de Vigilncia Sade da Declarao de
Sade de Nascidos Vivos;
XVI a garantia de que toda unidade de sade com servio de
parturi,
possua equipe de neonatologia, envolvendo servio mdico e de
enfermagem em neonatologia, alm da equipe de obstetrcia;
XVII a incluso do servio de medicina natural e de prticas
complementares de sade de acordo com a legislao federal
vigente.
Pargrafo nico. Cabe ao SUS Municipal coordenar, em todas as suas
unidades de sade, em cooperao ou inter-relao com os demais rgos
competentes do Municpio, o acompanhamento nutricional das crianas
que apresentarem algum grau ou modalidade de desnutrio, seja por
carncia, excesso ou outros distrbios alimentares.
Art. 57 - A criana e o adolescente participaro das aes de sade
com a
prerrogativa de prioridade no que se refere proteo da vida e
direito sade, cabendo aos servios de sade observar os seguintes
critrios:
I - os nascimentos ocorridos no Municpio devem ser atendidos em
servios
de sade; II - manter vigilncia e registro, atravs da caderneta
da criana, sob posse da
famlia, das aes bsicas de sade. Art. 58 - Toda e qualquer
internao hospitalar de crianas e adolescentes
ocorrer, preferencialmente, em unidades de pediatria, com
pessoal mdico e de enfermagem com habilitao especfica, acompanhado
dos pais ou responsvel.
1 - Em todo e qualquer caso, a internao de crianas e
adolescentes deve
oferecer, no mnimo, cadeira reclinvel para o repouso do familiar
ou responsvel acompanhante durante todo o perodo de estada do
internado.
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2 - A internao de crianas e adolescentes deve oferecer,
obrigatoriamente, servio de apoio em recreao e pedagogia, possuindo
uma brinquedoteca.
3 - A alta hospitalar de crianas e adolescentes deve ser
sempre
acompanhada de resumo de alta, contendo informaes bsicas sobre a
evoluo da doena, tratamento realizado e exames, e destinadas ao
mdico de sade da famlia todas as orientaes de acompanhamento
necessrias.
Art. 59 - Todos os estabelecimentos de educao, sejam eles de
educao infantil, ensino fundamental, ou ensino mdio, devem estar
sob a orientao, acompanhamento e avaliao da Vigilncia Sanitria,
potencializando a preveno de agravos.
Pargrafo nico. As Equipes de Sade da Famlia das Unidades Bsicas
de Sade devem ser includas como parceiras na educao para sade.
Art. 60 - Os estabelecimentos de prestao de cuidados criana e ao
adolescente devero efetivar vnculo com a Unidade Bsica de Sade de
sua rea de abrangncia, visando educao preventiva de sade pblica s
crianas e adolescentes.
Pargrafo nico. Fica facultada iniciativa privada a contratao de
profissional ou implantao de servio para educao preventiva de
sade.
Art. 61 - As crianas devero ser submetidas a avaliaes peridicas,
conforme julgue necessria a equipe de sade da famlia que as
acompanha ou seu pediatra.
Art. 62 - Os casos de suspeita ou confirmao de maus tratos
contra crianas ou adolescentes, sero obrigatoriamente comunicados
pelo profissional que tiver cincia do caso ao Conselho Tutelar do
Municpio, sem prejuzo das demais providncias legais.
Art. 63 - A rede municipal de sade promover, atravs do Programa
de
Sade da Famlia e em parceria com o Ministrio da Sade, Secretaria
de Estado, ONG`s e demais rgos, programas de assistncia mdica e
odontolgica para a preveno das enfermidades e campanhas de educao
sanitria para pais, educadores e alunos de forma intersetorial
envolvendo parcerias com as diversas instncias governamentais e
ONGs, fortalecendo o protagonismo infanto-juvenil de acordo com o
preconizado no estatuto da criana e adolescente.
Subseo XV Da ateno sade do adulto
Art. 64 - A ateno sade do adulto compreende um conjunto de
aes
educativas, preventivas, de diagnstico, tratamento ou recuperao,
objetivando a melhoria do nvel de vida da populao adulta,
incluindo:
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I - garantia de acesso informao e s aes programticas sobre
promoo de hbitos de vida saudveis, como a prtica de atividade
fsica, a alimentao de qualidade, a realizao do sexo seguro, a
cessao do tabagismo, do alcoolismo e do uso de drogas ilcitas;
II garantia de vacinao regular em conformidade com poltica
de
imunizao; III - promoo de atividades educativas visando a
preveno da violncia
domstica e acidentes; IV acesso facilitado s consultas nas
especialidades relacionadas doena; V - atendimento pelos mdicos do
PSF e participao nos grupos operativos; VI acesso aos exames de
preveno e de acompanhamento da doena, na
freqncia que se fizer necessrio conforme avaliao caso a caso;
VII- divulgao de material informativo sobre o cuidado com os ps;
VIII - realizao de exame de sensibilidade dos ps e encaminhamento
para
servio especifico quando houver alterao; IX - acesso ao Programa
de Diabete e Hipertenso do municpio quando
indicado; e X - incluso do servio de medicina natural e de
prticas complementares de
sade de acordo com a legislao federal vigente. Pargrafo nico.
Para os diabticos, fica assegurado, alm do disposto nos
incisos anteriores, o fornecimento de tiras reagentes de
glicemia, para o autocontrole, de acordo com as normas
vigentes.
Art. 65 - Fica garantido aos portadores de Hipertenso Arterial:
I - medicao padronizada pelo Ministrio da Sade e Secretaria
Estadual e
Municipal de Sade; II - material de informao sobre o controle da
doena; III - acesso facilitado s consultas nas especialidades
relacionadas doena; IV - atendimento pelos mdicos do PSF e
participao nos grupos operativos; V - acesso aos exames de preveno
e de acompanhamento da doena, na
freqncia que se fizer necessria.
Art. 66 - Fica garantido aos portadores de Doena Vascular
Perifrica: I - acesso a insumos para a preveno de leses e amputaes;
II - acesso avaliao e acompanhamento por profissional capacitado,
para o
tratamento adequado das leses ulcerativas; III - acesso a exames
microbiolgicos e antibioticoterapia adequada para os
portadores de leses.
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Pargrafo nico. Os usurios com comprometimento vascular perifrico
tero prioridade na marcao da Cirurgia Vascular Perifrica.
Subseo XVI Da ateno sade do idoso
Art. 67 - dever do Municpio, com a participao da famlia e da
sociedade,
garantir pessoa idosa o direito vida e sade, mediante o
desenvolvimento de polticas pblicas que assegurem um envelhecimento
saudvel e em condies de dignidade, com enfoque sua autonomia,
visando preveno, promoo, proteo e recuperao de sua sade, incluindo
a ateno especial s patologias prevalentes nesse grupo etrio
respeitados os princpios da universalidade, integralidade, eqidade
e territorialidade.
Pargrafo nico. Nas atividades de promoo, proteo e recuperao
da
sade ser priorizado o carter preventivo. Art. 68 - O idoso goza
de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa
humana, sendo-lhe asseguradas todas as condies, oportunidades e
facilidades, na forma da lei, para a preservao de sua sade fsica e
mental, com liberdade e dignidade.
Art. 69 - O Municpio priorizar a prestao de servio de sade ao
idoso,
garantindo-lhe: I - atendimento preferencial e individualizado
junto aos rgos pblicos e
privados prestadores de servios de sade no mbito do municpio; II
- preferncia na elaborao e execuo de polticas pblicas especficas
na
rea da sade do idoso; III - destinao especfica de recursos
pblicos na rea da sade do idoso,
visando sua preveno e manuteno de um envelhecimento saudvel; IV
- garantia de acesso universal, integral e igualitrio, sem
discriminao de
qualquer natureza, por meio do Sistema nico de Sade SUS, aos
servios prestadores de sade local, esses compreendidos em
ambulatrios e hospitais, bem como em outros espaos;
V - capacitao e reciclagem dos recursos humanos encarregados
da
prestao de servios aos idosos, em todos os nveis de ateno, nas
reas de geriatria e gerontologia;
VI - criao e viabilizao de mecanismos que favoream a divulgao
de
informaes de carter educativo e preventivo sobre os aspectos
biopsicossociais do envelhecimento para pessoas de todas as
idades;
VII - insero nas unidades geritricas de referncia secundria de
pessoal
capacitado ou especializado nas reas de geriatria e gerontologia
social;
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VIII - atendimento mdico domiciliar, incluindo a ateno
domiciliar, para a populao idosa que dele necessitar e que esteja
impossibilitada de se locomover at o local de tratamento, inclusive
para idosos abrigados e acolhidos por instituies pblicas,
filantrpicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com
o Poder Pblico;
IX - reabilitao orientada com vistas preveno e reduo das
seqelas
decorrentes do agravo sade; X - elaborao e implementao de
projetos que retardem a perda, por parte
do idoso, de suas habilidades fsicas e mentais necessrias
realizao de suas atividades bsicas e instrumentais da vida
diria;
XI - garantia de atendimento multidisciplinar nos servios de
sade que
devero ser estruturados sob a tica do atendimento integral,
humanizado e de qualidade; e
XII - incluso do servio de medicina natural e de prticas
complementares de
sade de acordo com a legislao federal vigente. Art. 70 - A
Secretaria Municipal de Sade, no mbito de sua competncia,
desenvolver e implementar polticas com fins de: I - acompanhar,
avaliar e divulgar os indicadores da condio de sade da
populao idosa residente no Municpio; II - definir os mecanismos
de controle, avaliao e fiscalizao das aes e
dos servios de sade que atenderem pessoa idosa; III - elaborar
normas para regular os servios pblicos e privados de sade do
municpio que atenderem pessoa idosa, tendo em vista a sua
relevncia pblica; IV - criar mecanismos para que as prticas de
cuidados dispensadas s
pessoas idosas reflitam uma abordagem global, interdisciplinar e
multidimensional e que leve em conta a grande interao entre os
fatores fsicos, psicolgicos e sociais que influenciam a sade dos
idosos e a importncia do ambiente em que estes estejam
inseridos;
V - propiciar meios para um envelhecimento ativo e saudvel com
a
preservao da autonomia por parte do idoso; VI - manter, ampliar
e desenvolver o Programa de Sade da Famlia PSF,
com o fim de possibilitar um maior nmero de idosos beneficiados
e assistidos; VII - disponibilizar atendimento odontolgico na rede
pblica de sade,
promovendo a sade bucal dos idosos, sobretudo daqueles mais
carentes e/ou institucionalizados; e
VIII - promover aes intersetoriais e parcerias que visem a
promoo da
sade.
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Art. 71 - Todo idoso que buscar a Unidade Bsica de Sade,
independentemente de ser considerado frgil ou no, dever ser
avaliado de maneira global e ter recomendadas aes de preveno sua
sade.
Pargrafo nico. Esta avaliao inclui: I - acolhimento e abordagem
humanizados; II promoo do envelhecimento ativo; III avaliao
multiprofissional, considerados os riscos social e clnico,
priorizando as aes de cuidado a serem desenvolvidas; IV -
garantia da prescrio adequada, com a assistncia farmacutica
responsvel, que implica desde a compreenso por parte do
assistido da prescrio em si e a dispensao dos medicamentos
prescritos, at a utilizao de estratgias para melhorar a adeso e o
monitoramento da medicao prescrita;
V - adoo de prticas de informao que possam coibir a automedicao;
e VI distribuio de material informativo que sensibilize a famlia
para o
cuidado com o idoso fragilizado, quando for o caso, seja por
condio de sade e/ou social.
Art. 72 - A preveno e a manuteno da sade do idoso sero
efetivadas
atravs de cadastramento da populao idosa do Municpio de forma a
conhecer o perfil epidemiolgico desta populao em sua rea de
abrangncia, para o desenvolvimento das aes de sade pertinentes.
1 - Esse cadastramento inclui a busca ativa, prioritariamente,
do idoso frgil
para sua insero nos programas de atendimento e para o
desenvolvimento de aes de reabilitao com vistas recuperao de sua
autonomia.
2 - Por idoso frgil entende-se aquele que se enquadre nos
seguintes
critrios: I - Etrio: idoso de 75 (setenta e cinco) anos ou mais;
II - Funcional: idoso acamado ou incapacitado parcialmente; III -
Social: idoso que mora sozinho ou que esteja institucionalizado; IV
- Clnico: idoso portador de mltiplas doenas; V - Idoso em alta
hospitalar recente; ou VI o idoso que viva em situaes de violncia
domstica. Art. 73 - O Municpio desenvolver meios de formao de
parcerias com o
cuidador familiar, como estratgia que vise a favorecer o cuidado
domiciliar, assegurando que o idoso permanea em seu meio
natural.
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Art. 74 - Incumbe ao Poder Pblico fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos padronizados pela rede pblica,
especialmente os de uso continuado, assim como prteses, rteses e
outros recursos relativos ao tratamento de habilitao ou reabilitao
j institudos no SUS.
Art. 75 - Os idosos portadores de deficincia ou com limitao
incapacitante
tero atendimento especializado, na forma da lei. Art. 76 - Ao
idoso internado ou em observao assegurado o direito a
acompanhante, devendo o rgo de sade responsvel pelo atendimento
proporcionar as condies adequadas para a sua permanncia em tempo
integral, segundo os critrios mdicos.
1 - Nos casos em que se torne prioritrio o acompanhamento do
idoso,
caber ao profissional de sade responsvel pelo tratamento
conceder a autorizao.
2 - Nos casos em que se torne invivel o acompanhamento do
idoso,
segundo os critrios mdicos, caber ao profissional de sade
responsvel pelo tratamento declarar tal impedimento.
Art. 77 - Ao idoso que esteja no domnio de suas faculdades
mentais
assegurado o direito de optar pelo tratamento de sade que lhe
for reputado o mais favorvel.
Pargrafo nico. No estando o idoso em condies de proceder opo
prevista no caput deste artigo, esta ser feita: I pelo curador,
quando o idoso for interditado; II - pelos familiares, quando o
idoso no tiver curador ou este no puder ser
contatado em tempo hbil; III - pelo mdico, quando ocorrer
iminente risco de vida e no houver tempo
hbil para consulta a curador ou a familiar; ou IV - pelo prprio
mdico, quando no houver curador ou familiar conhecido,
caso em que dever comunicar o fato ao Ministrio Pblico. Art. 78
- As instituies de sade com atuao no municpio devero atender
aos critrios mnimos para o atendimento s necessidades do idoso,
promovendo o treinamento e a capacitao dos profissionais
envolvidos, assim como orientao a cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda.
Art. 79 - As instituies de sade que prestam servios no
Municpio,
pblicas, privadas ou filantrpicas, devero atender aos critrios
exigidos na legislao sanitria para o atendimento s pessoas idosas,
respeitadas as peculiaridades prprias dessa populao no tocante rea
fsica dos estabelecimentos, recursos humanos empregados e
procedimentos adotados.
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Art. 80 - garantido aos idosos institucionalizados no Municpio,
em instituies de qualquer natureza, seja com fins de moradia, ainda
que temporria, ou similares, o acesso universal, integral e equnime
a servios e aes de promoo, proteo e recuperao da sade, conforme os
protocolos de atribuies e processo estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Sade.
1 - garantida a imunizao prevista no calendrio oficial destinada
aos
idosos do municpio a todas as pessoas idosas
institucionalizadas, devendo a mesma ocorrer in loco, com a visita
das equipes da Secretaria Municipal de Sade s Instituies de Longa
Permanncia para Idosos e a instituies similares.
2 - As pessoas idosas institucionalizadas no territrio municipal
sero
includas em todos os programas fundados no princpio da
assistncia integral sade desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Sade.
Art. 81 - As garantias s pessoas idosas previstas neste Cdigo no
excluem
outras j existentes, somando-se quelas para todos os fins de
direito.
Subseo XVII Da ateno sade mental
Art. 82 - de responsabilidade do Municpio o desenvolvimento da
poltica
de sade mental, a assistncia e a promoo de aes de sade, com
apoio da sociedade, aos portadores de sofrimento mental.
1 - O Municpio garantir e implementar a preveno, a reabilitao e
a
reinsero social plena das pessoas portadoras de sofrimento
mental, sem discriminao de qualquer natureza, promovendo assistncia
integral e eficaz em sade mental, com atendimento humanizado e
atravs do desenvolvimento de polticas pblicas que visem melhoria da
sua qualidade de vida.
2 - O Municpio responsvel pelo desenvolvimento do Programa
Municipal de Sade Mental, com objetivo de assegurar o pleno
exerccio dos direitos individuais e sociais dos portadores de
transtorno mental e usurios de lcool e drogas.
Art. 83 - So direitos da pessoa portadora de sofrimento mental,
alm dos j
estabelecidos em lei: I ter acesso ao melhor tratamento
consentneo s suas necessidades; II ser tratada com humanidade e
respeito e no interesse exclusivo de
beneficiar a sua sade, visando alcanar sua recuperao pela
reinsero social e familiar;
III ser protegida contra qualquer forma de abuso e explorao; IV
ter garantia de sigilo nas informaes por ela prestadas, salvo
por
necessidade imperativa de atividade profissional que tenha como
propsito a preveno, promoo e recuperao de sua sade;
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V receber o maior nmero possvel de informaes a respeito de sua
doena e de seu tratamento;
VI ser tratada em ambiente teraputico pelos meios menos
invasivos
possveis; VII ter garantido o respeito aos direitos humanos e
cidadania; VIII ser tratada em servios comunitrios, abertos e
territorializados de
sade mental; e IX no participar de pesquisas cientficas, para
fins diagnsticos ou
teraputicos, sem o seu consentimento expresso ou de seu
representante legal, bem como sem a devida comunicao ao Conselho
Municipal de Sade e aprovao do Comit de tica em Pesquisa da
Secretaria Municipal de Sade.
Art. 84 - O modelo assistencial de sade mental do Municpio visa
diminuir
internaes em hospitais psiquitricos, proporcionando outros
recursos assistenciais que assegurem os direitos enunciados neste
Cdigo.
Pargrafo nico. A Secretaria Municipal de Sade trabalhar em
consonncia com os movimentos sociais e, conjuntamente, promovero
campanhas de esclarecimento e divulgao populao acerca dos
princpios, objetivos e efeitos da reforma psiquitrica, combate ao
preconceito e discriminao social e defesa dos direitos do portador
de sofrimento mental.
Art. 85 - Qualquer projeto de construo ou de implantao de
unidade
psiquitrica em hospital geral, pblico ou privado, dever ter sua
necessidade avaliada e autorizada pela autoridade sanitria
competente da Sade Mental, ouvido o Conselho Municipal de Sade e a
Vigilncia Sanitria Municipal.
Art. 86 - A internao psiquitrica, qualquer que seja ela, somente
ocorrer
mediante laudo mdico circunstanciado que caracterize os seus
motivos de forma inequvoca, e dever objetivar a mais rpida possvel
recuperao do usurio, visando sua imediata reintegrao social.
1 - O laudo mdico mencionado no caput deste artigo dever conter,
no
mnimo: I - descrio minuciosa das condies do paciente que ensejem
a sua
internao; II - consentimento expresso do paciente ou de sua
famlia, ou representante
legal em caso de impedimento daquele; e III - as previses de
tempo mnimo e mximo de durao da internao. 2 - O tratamento em
regime de internao ser estruturado de forma a
oferecer assistncia integral pessoa portadora de sofrimento
mental, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Municpio e pelo
Ministrio da Sade.
Art. 87 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
-
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I internao voluntria: aquela que se d com o consentimento do
usurio; II internao involuntria: aquela que se d sem o
consentimento do
usurio e a pedido de terceiro; e III internao compulsria: aquela
determinada pela Justia. 1 - A pessoa que solicita voluntariamente
sua internao, ou que a
consente, deve assinar, na ocasio da admisso, uma declarao de
que, no momento, optou por esse regime de tratamento.
2 - A internao psiquitrica de pacientes menores de idade e
aquela
cujo consentimento expresso do responsvel no for obtido ser
caracterizada como internao involuntria, devendo o laudo que a
autorizou ser remetido, pelo responsvel tcnico do estabelecimento
que realizar a internao, autoridade sanitria competente e ao
Ministrio Pblico, no prazo de at 72 (setenta e duas) horas a contar
da internao, devendo o mesmo procedimento ser adotado quando da
alta hospitalar.
Art. 88 - A internao de usurios com diagnstico principal de
dependncia
alcolica e outras drogas poder ser feita tanto em hospitais
psiquitricos como em leitos de clnica mdica em hospitais e
pronto-socorros gerais.
Art. 89 - O portador de sofrimento mental, hospitalizado h longa
data ou
para o qual se caracterize situao de grave dependncia
institucional, decorrente de seu quadro clnico ou da ausncia de
suporte social, ser objeto de poltica especfica de alta planejada e
reabilitao psicossocial assistida, sob responsabilidade da
autoridade sanitria competente.
Art. 90 - A Secretaria Municipal de Sade dever fiscalizar e
garantir o
respeito aos direitos humanos e cidadania dos portadores de
sofrimento mental. Pargrafo nico. Na constatao de irregularidades
na assistncia ofertada
aos usurios nos servios de sade mental, integrantes ou no do
Sistema nico de Sade, competir Secretaria Municipal de Sade adotar
as providncias cabveis e/ou comunicar s instituies responsveis.
Art. 91 - Os estabelecimentos de assistncia sade devero
comunicar
aos familiares ou ao seu representante legal, bem como a
autoridade sanitria competente, os casos de acidente e bito de
portadores de sofrimento mental no prazo mximo de 24 (vinte e
quatro) horas da data da ocorrncia.
Art. 92 - O uso de medicao nos tratamentos psiquitricos, em
estabelecimentos de sade mental, dever corresponder s
necessidades fundamentais de sade das pessoas portadoras de
transtornos mentais e ter, exclusivamente, fins teraputicos.
Pargrafo nico. vedado o uso de celas-fortes, camisas-de-fora e
outros
procedimentos violentos e desumanos em qualquer estabelecimento
de sade, seja pblico, privado ou filantrpico.
-
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Art. 93 - Ficam proibidas as psicocirurgias, assim como
quaisquer procedimentos que produzam efeitos orgnicos irreversveis,
a ttulo de tratamento de enfermidade mental.
Art. 94 - A eletroconvulsoterapia ser realizada, exclusivamente,
em
unidade de internao devidamente aparelhada, dotada de recursos
humanos capacitados, profissional legalmente habilitado e rea fsica
adequada, observadas as seguintes condies:
I - indicao absoluta do tratamento, esgotadas todas as
demais
possibilidades teraputicas; II consentimento informado do
paciente ou, caso seu quadro clnico no
permita, de sua famlia ou representante legal, quando for o
caso, aps conhecimento de seu diagnstico, do propsito, do mtodo, da
durao estimada, do benefcio esperado do tratamento, de outras
possibilidades de tratamento, inclusive das menos invasivas, das
dores e desconfortos resultantes, dos riscos e dos efeitos
colaterais, bem como das teraputicas, sem alcance de eficcia, j
utilizadas; e
III comunicao autoridade sanitria competente da Sade Mental
da
Secretaria Municipal de Sade e parecer escrito dos profissionais
de nvel superior envolvidos no tratamento do paciente.
Art. 95 - A Secretaria Municipal de Sade, atravs de suas
instncias de
fiscalizao, controle e execuo dos servios pblicos de sade,
juntamente com o Conselho Municipal de Sade, dever atuar
solidariamente na defesa dos direitos de cidadania dos usurios,
respeitando as diretrizes e os princpios da Poltica de Sade
Mental.
Art. 96 - A Secretaria Municipal de Sade, em parceria com
outras
secretarias municipais, envidar esforos no sentido de garantir a
implantao de polticas intersetoriais, criando as condies para a
autonomia social e econmica dos portadores de transtornos mentais,
a saber:
I moradia; II trabalho formal ou cooperativo; III insero no
sistema de ensino; e IV direitos previdencirios e outros.
Subseo XVIII Da ateno sade bucal
Art. 97 - Cabe Secretaria Municipal de Sade coordenar, executar,
orientar
e supervisionar as atividades em que se integram as funes de
promoo, proteo e recuperao da sade bucal da coletividade, por meio
de atividades educativas, preventivas e curativas.
Pargrafo nico. No atendimento das metas preconizadas pela
Secretaria
Municipal de Sade sero observadas, entre outras, as seguintes
aes:
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I desenvolvimento de parcerias com setores pblicos e privados;
II - desenvolvimento e apoio s aes de reduo de danos, nos
moldes
preconizados pelo Ministrio da Sade; III formao e consolidao de
parcerias com as universidades para
Educao Permanente, pesquisa aplicada e assistncia,
principalmente, ateno secundria;
IV - manuteno das especialidades atualmente ofertadas tais
como
endodontia, periodontia, ortodontia, usurios com necessidades
especiais, estomatologia, odontopediatria, disfuno de ATM, cirurgia
e dentstica;
V - promoo de cuidados gerais e de assistncia tcnica aos
equipamentos
por meios, preferencialmente, prprios, com profissionais
capacitados; VI execuo de contratos que garantam o fornecimento de
peas e
componentes, bem como a manuteno para as peas e componentes; e
VII promoo da educao permanente dos recursos humanos em todos
os
nveis de atuao no sistema de sade. Art. 98 - A Ateno Sade Bucal
ser desenvolvida por meio de aes
integradas de preveno, promoo e controle da sade bucal, em
parceria com universidades pblicas e privadas e entidades afins,
observando as seguintes diretrizes:
I - ampliao gradativa do acesso aos servios de sade bucal; II -
priorizao no atendimento das urgncias. Art. 99 - Nas aes de promoo
de sade bucal tero prioridade as
atividades educativas preventivas, compreendendo: I - orientao
para o auto-cuidado; II - terapia intensiva com flor para pessoas
com atividade de crie; III - estabelecimento de parcerias com
instituies de convvio coletivo para
desenvolvimento rotineiro das aes de cuidado em sade bucal e
fornecimento de escovas e cremes dentais, quando necessrio;
IV - capacitao, monitoramento e avaliao dos cuidadores das
instituies
de convvio coletivo; V estmulo escovao diria nas instituies
coletivas, supervisionadas
pelos cuidadores; VI introduo da escovao no pr-atendimento nas
Unidades Bsicas de
Sade, supervisionada sempre que possvel e na rotina de visita
dos Agentes Comunitrios de Sade ACS; e
VII monitoramento do teor de flor na gua de abastecimento
pblico.
-
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Art. 100 - garantido o acesso universal aos servios de sade
bucal a toda populao, sem focalizao por faixa etria, mas com
focalizao no atendimento das prioridades.
Pargrafo nico. A estratgia de controle das doenas bucais dever
ser
conduta padro nos atendimentos, visando a diminuio do nmero de
sesses por indivduo.
Subseo XIX
Da ateno aos portadores de necessidades especiais
Art. 101 - A Poltica de Sade para a Integrao dos Portadores de
Necessidades Especiais compreender um conjunto de orientaes que
lhes assegurem o pleno exerccio dos direitos individuais e sociais,
atravs de medidas que visem sua incluso no mercado de trabalho, que
lhes garanta assistncia social, edificaes e transportes pblicos e
privados dotados de acessibilidade e adoo de outras medidas que
visem o seu bem-estar pessoal, social e econmico.
Art. 102 - A ateno sade da pessoa portadora de necessidades
especiais
compreende um conjunto de aes individuais e coletivas
desenvolvidas pelos servios de sade e incluiro
obrigatoriamente:
I - acesso, de acordo com a necessidade, a todos os
equipamentos, produtos
e servios de sade, compreendida tambm a eliminao de barreiras,
principalmente as arquitetnicas;
II - direito habilitao e reabilitao, aqui compreendida como
ao
multiprofissional, que leve em conta o desenvolvimento mximo da
potencialidade da pessoa portadora de deficincia;
III - garantia de acesso da populao s informaes relacionadas
aos
possveis fatores determinantes das deficincias; IV - garantia de
condies que visem integrao e reintegrao do portador
de qualquer deficincia na sociedade; V - implantao de projetos
voltados capacitao dos portadores de
necessidades especiais, buscando o desenvolvimento de sua
independncia, atravs do fortalecimento de sua autonomia, de modo a
favorecer sua insero social;
VI - implantao de projetos e servios que priorizem o trabalho
com a famlia,
de modo a melhorar a dinmica familiar; VII - desenvolvimento de
projetos direcionados capacitao de
acompanhantes ou cuidadores domiciliares para portadores de
necessidades especiais;
VIII - capacitao dos profissionais da rea da sade, visando uma
postura
humanizada e inclusiva, que considere o indivduo em sua
totalidade, incluindo o conhecimento da lngua de sinais brasileira
(LIBRAS) e de outras formas de comunicao;
-
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IX - implementao de prticas e cuidados domiciliares, envolvendo
equipes de sade da famlia, profissionais de reabilitao e a
comunidade;
X garantia de participao dos portadores de necessidades
especiais nas
instncias municipais do SUS; XI - adequao de todas as unidades
de sade, garantindo acessibilidade aos
portadores de necessidades especiais em todo ambiente interno e
externo, incluindo reas comuns; e
XII garantia de confeco de laudos de sade para portadores de
necessidades especiais.
Subseo XX Da alimentao e nutrio
Art. 103 - A Poltica Municipal de Alimentao e Nutrio integra a
Poltica
Estadual e Nacional de Sade e a Poltica Estadual e Nacional de
Alimentao e Nutrio, inserida no contexto da Segurana Alimentar e
Nutricional.
Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I -
alimentao: processo biolgico e cultural que se traduz na escolha,
na
preparao e no consumo de um ou de vrios alimentos; II - nutrio:
estado fisiolgico que resulta do consumo e da utilizao
biolgica de energia e nutrientes em nvel celular; III -
monitoramento alimentar e nutricional: coleta e a anlise de
informaes
sobre a situao alimentar e nutricional de indivduos e
coletividades, com o propsito de fundamentar medidas destinadas a
prevenir ou corrigir problemas detectados ou potenciais; e
IV - monitoramento epidemiolgico nutricional: parte do
monitoramento
alimentar e nutricional que tem como enfoque principal o estado
de nutrio dos grupos de pessoas mais expostas aos problemas da
nutrio.
Art. 104. A Secretaria Municipal de Sade promover a
elaborao,
implementao e avaliao da poltica de alimentao e nutrio, em
articulao com os setores de agricultura e abastecimento,
planejamento, educao, trabalho e emprego, indstria e comrcio,
cincia e tecnologia e outros setores envolvidos com a segurana
alimentar e nutricional.
Pargrafo nico. Compete Secretaria Municipal de Sade, de acordo
com a
habilitao e a condio de gesto, segundo as Normas Operacionais do
Ministrio da Sade:
I - coordenar o componente municipal do SUS responsvel pela
operacionalizao da poltica de alimentao e nutrio; II - receber
ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o
abastecimento de forma permanente e oportuna, bem como sua
dispensao adequada;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTAD