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Legislação Penal Lavagem de dinheiro Crimes Contra Ordem Tributária e Consumo Crimes da Lei de Licitações Direito Penal
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Lavagem de dinheiro Penal Crimes Contra Direito Ordem ... filea administração da Justiça a ordem econômica. Pode se falar em crime pluriofensivo. Crime comum. Sujeito passivo é

Nov 09, 2018

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Legislação Penal• Lavagem de dinheiro• Crimes Contra

Ordem Tributária e Consumo

• Crimes da Lei de Licitações

Dir

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Lavagem de dinheiro pode ser compreendida como a atividade de desvincular ou afastar o dinheiro de sua origem ilícita para que possa ser aproveitado.

3 fases: colocação (placement) dissimulação (layering) integração (integration)

Lavagem de Dinheiro – Lei n. 9.613/98

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Bem jurídico protegido: divergências! Pode ser: o mesmo bem jurídico da infração penal antecedente; a administração da Justiça; a ordem econômica. Pode se falar em crime pluriofensivo.

Crime comum. Sujeito passivo é o Estado (1º) e a pessoa que sofreu prejuízo (2º). Pena de 3 a 10 anos de reclusão.

Lavagem de Dinheiro – Lei n. 9.613/98

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Art 1º: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou pro-priedade de bens, direitos ou valores provenien-tes, direta ou indiretamente, de infração penal.

- É um crime derivado, acessório, parasitário.

- Depende da ocorrência de um delito anterior.

- Tipo misto alternativo X fixação da pena

Lavagem de Dinheiro – Lei n. 9.613/98

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- Não precisa existir condenação.

- Crime ou contravenção penal antecedente pode ser qualquer um.

- Pode existir lavagem de dinheiro em cadeia.

- Mero proveito econômico do crime não configura lavagem (viagens, restaurantes, etc.)

- Crime doloso. Admite-se dolo eventual.

Lavagem de Dinheiro – Lei n. 9.613/98

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Art 1º: § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:I - os converte em ativos lícitos;

Lavagem de Dinheiro – Lei n. 9.613/98

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II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

Lavagem de Dinheiro – Lei n. 9.613/98

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Art 1º: § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

Lavagem de Dinheiro – Lei n. 9.613/98

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II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

Lavagem de Dinheiro – Lei n. 9.613/98

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Art 1º: § 5º A pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos [...]

Lavagem de Dinheiro – Lei n. 9.613/98

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[...] que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Este benefício pode ser dado ao réu a qualquer tempo!

- Não se aplica aos crimes de LD a suspensão prevista no art. 366 do CPP.

Lavagem de Dinheiro – Lei n. 9.613/98

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Art. 1º e 2º, I, III, IV e V sonegação fiscal

Art. 2º, II apropriação indébita tributária X art. 168-A do CP (contribuição previdenciária)

Art. 3º extravio, sonegação ou inutilização de documento, corrupção, concussão e advocacia administrativa (crimes funcionais, próprios de servidores público).

Contra Ordem Tributária Lei 8.137/90

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- Mero inadimplemento não configura crime.

- Evasão fiscal (fraude) X Elisão fiscal, planejamento tributário.

- Bem jurídico protegido é a ordem tributária.

Contra Ordem Tributária Lei 8.137/90

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- São crimes comuns. O sujeito ativo não precisa ser necessariamente contribuinte X pessoa jurídica.

- Autoria do delito X teoria do domínio do fato

Contra Ordem Tributária Lei 8.137/90

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- Sujeito passivo: pessoa jurídica titular do direito de cobrar o tributo

- Princípio da insignificância. Aplicabilidade?- Crimes dolosos. Admite-se o dolo eventual.

Ex.: art. 1º, IV: suprimir tributo utilizando documento que saiba ou deva saber ser falso ou inexato.

- Art 16. prevê colaboração premiada

Contra Ordem Tributária Lei 8.137/90

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- Ação penal é publica incondicionada- Súmula Vinculante n. 24: “Não se

tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Contra Ordem Tributária Lei 8.137/90

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- Previstos no art. 7º da Lei 8.137/90 e têmcomo bem jurídico tutelado a relação de consumo.

- Sujeito ativo: fornecedor- Sujeito passivo: consumidor- Penas 2 a 5 anos ou multa.

Contra Ordem Tributária Lei 8.137/90

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Art 7°: Constitui crime contra as relações de consumo:I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

Contra As Relações de Consumo Lei n. 8.137/90

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II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;***

Contra As Relações de Consumo Lei n. 8.137/90

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III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo; ***

Contra As Relações de Consumo Lei n. 8.137/90

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IV - fraudar preços por meio de:a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

Contra As Relações de Consumo Lei n. 8.137/90

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c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

Contra As Relações de Consumo Lei n. 8.137/90

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VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

Contra As Relações de Consumo Lei n. 8.137/90

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VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

Contra as Relações de Consumo Lei n. 8.137/90

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VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;*** este e os incisos II e III admitem a forma culposa com redução de 1/3 da pena

Contra As Relações de Consumo Lei n. 8.137/90

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Circunstâaâncias que agravam a pena de 1/3 até ½(art. 12):

I - ocasionar grave dano à coletividade;

II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

Contra As Relações de Consumo Lei n. 8.137/90

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- Lei n. 8.666/93 é a lei nacional sobre licitações, editada nos termos do art. 37 da CF.

- Bem jurídico: moralidade administrativa- Sujeito ativo: servidor público ou pessoa

comum.

Crimes da Lei n. 8.666/93

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Art 84: Considera-se servidor público, para os fins esta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

Crimes da Lei n. 8.666/93

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§1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

Crimes da Lei n. 8.666/93

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§2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Crimes da Lei n. 8.666/93

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- Prefeitos: Pode ser aplicado o Decreto-Lei 201/67, mas a decisões admitindo a aplicação desta Lei (art. 89 – dispensa indevida de licitação).

- Sujeito passivo: ente público onde ocorre o procedimento licitatório.

- Crimes dolosos.

Crimes da Lei n. 8.666/93

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Art 89: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 a 5 anos e multa.

- Crime próprio (servidor público).

Crimes da Lei n. 8.666/93

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Parágrafo único: Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.Crime comum (particular). Exceção pluralista à teoria monista.

Crimes da Lei n. 8.666/93

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Art 90: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto

da licitação:

Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

Crimes da Lei n. 8.666/93

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- Crime comum (pode ser servidor ou particular).

- Crime doloso com a finalidade específica de obter para si ou para terceiro vantagem.

- Consuma-se com o mero ajuste, independente da obtenção da vantagem.

Crimes da Lei n. 8.666/93

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Ordem Tributária e Consumo

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Dir

eito

Pen

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