Definição sobre Laudo e Parecer, diferenças e exemplos destes documentos
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Prof. Robson SantosProf. Robson SantosUFPE / CAAUFPE / CAA
O Laudo é o parecer técnico resultante do trabalho realizado pelo Perito, via de regra escrito. Deve ser redigido pelo próprio Perito, mesmo quando existem Assistentes Técnicos.
O laudo pericial é o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que estava dentro de seus conhecimentos.
O laudo é a tradução das impressões captadas pelo técnico ou especialista, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou.
PARECER - Opinião fundamentada sobre determinado assunto,
emitida por especialista -(Novo Aurélio, século XX)
LAUDO - Parecer de louvado* ou de um árbitro; louvação; louvamento. Peça escrita, fundamentada, na qual os peritos expõem as observações e estudos que fizeream e registram as conclusões da perícia. -(Novo Aurélio, século XX)
*LOUVADO Jur. Indivíduo nomeado ou escolhido para avaliar, decidir alguma demanda ou sobre ela apresentar laudo; avaliador, árbitro, perito . (Novo Aurélio)
O parágrafo único do artigo 433 do CPC, com anova redação estabelcidade pela Lei 8455 de 24.08.92 " Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias..."
Não obstante, na Parte 1 da nova norma de Avaliação de Bens os seus autores preferiram ficar com o conceito genérico, aplicável tanto aos peritos como aos assistentes:
"LAUDO DE AVALIAÇÃO: Relatório técnico elaborado por engenheiro de avaliações em conformidade com esta norma, com propósito de identificar o valor de um bem”.
Do acima exposto , fica claro que os profissionais com registros no sistema CONFEA/CREAs podem dar o nome de "laudo" aos pareceres apresentados para fins não judiciais, devendo apresentar seus comentários ao laudo do perito judicial como "pareceres". - Ana Maria Ribeiro
"4.1.10.1 Toda vez que for necessário resguardar interesses às propriedades vizinhas à obra (ou ao logradouro público) a ser executada, seja em virtude do tipo das fundações a executar, das escavações, aterros, sistemas de escoramento e estabilização, rebaixamento de lençol d'água, serviços provisórios ou definitivos a realizar, DEVE ser feita por profissional especializado habilitado uma vistoria, da qual devem resultar os seguintes elementos:
a) planta de localização de todas as edificações e logradouros confinantes, bem como de todos os logradouros não-confinantes, mas suscetíveis de sofrerem algum dano por efeito da execução da obra;
b) relatório descritivo com todos os detalhes que se fizerem necessários a cada caso, das condições de fundação e estabilidade daquelas edificações e logradouros, além da constatação de defeitos ou danos porventura existentes nelas.
4.1.10.2 Todos os documentos referentes à vistoria devem ser visados pelos interessados, devendo haver cópia à disposição deles."
l) as estruturas que sofrerem interrupção prolongadaem sua execução ou que ficarem expostas em ambientesagressivos, ou em ambiente normal, massem revestimento apropriado, por mais de doisanos, não podem ter sua complementação reiniciadasem as seguintes providências:
l) - vistoria geral da parte executada, por profissional devidamente habilitado, com assistência efetiva do autor do projeto estrutural, sempre que possível;