DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/949 DA COMISSÃO de 5 de junho de 2019 que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados- -Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2019) 3981] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, polaca e portuguesa) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (UE) n. o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n. o 352/78, (CE) n. o 165/94, (CE) n. o 2799/98, (CE) n. o 814/2000, (CE) n. o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho ( 1 ), nomeadamente o artigo 52. o , Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 52. o do Regulamento (UE) n. o 1306/2013, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, notificar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por eles emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros. (2) Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Essa possibi lidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão. (3) Nos termos do Regulamento (UE) n. o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas segundo as regras da União Europeia. (4) As verificações realizadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não cumpre esse requisito, pelo que não pode ser financiada nem pelo FEAGA nem pelo FEADER. (5) Importa indicar os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEAGA e ao FEADER. Nesses montantes não se incluem os referentes a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão aos Estados-Membros sobre os resultados das verificações. (6) Além disso, os montantes excluídos do financiamento da União pela presente decisão devem refletir eventuais reduções e suspensões nos termos do artigo 41. o do Regulamento (UE) n. o 1306/2013, uma vez que as mesmas são de natureza provisória e não prejudicam as decisões tomadas nos termos do artigo 51. o ou 52. o do referido regulamento. (7) Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a Comissão comunicou aos Estados-Membros, por meio de um relatório de síntese ( 2 ), a avaliação dos montantes a excluir por incumprimento da legislação da União Europeia. (8) A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa retirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos pendentes em 1 de abril de 2019, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1. o Os montantes indicados no anexo, relacionados com despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do FEADER, são excluídos do financiamento da União. 11.6.2019 L 152/74 Jornal Oficial da União Europeia PT ( 1 ) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549. ( 2 ) Ares(2019)3170272.
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L 152/74 PT Jor nal Oficial da União Europeia · Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento,
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/949 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2019
que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados--Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural (FEADER)
[notificada com o número C(2019) 3981]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, polaca e portuguesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, notificar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por eles emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.
(2) Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Essa possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.
(3) Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas segundo as regras da União Europeia.
(4) As verificações realizadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não cumpre esse requisito, pelo que não pode ser financiada nem pelo FEAGA nem pelo FEADER.
(5) Importa indicar os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEAGA e ao FEADER. Nesses montantes não se incluem os referentes a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão aos Estados-Membros sobre os resultados das verificações.
(6) Além disso, os montantes excluídos do financiamento da União pela presente decisão devem refletir eventuais reduções e suspensões nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma vez que as mesmas são de natureza provisória e não prejudicam as decisões tomadas nos termos do artigo 51.o ou 52.o do referido regulamento.
(7) Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a Comissão comunicou aos Estados-Membros, por meio de um relatório de síntese (2), a avaliação dos montantes a excluir por incumprimento da legislação da União Europeia.
(8) A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa retirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos pendentes em 1 de abril de 2019,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os montantes indicados no anexo, relacionados com despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do FEADER, são excluídos do financiamento da União.
11.6.2019 L 152/74 Jornal Oficial da União Europeia PT
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549. (2) Ares(2019)3170272.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Hungria, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa e a República Eslovaca.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.
Pela Comissão Phil HOGAN
Membro da Comissão
11.6.2019 L 152/75 Jornal Oficial da União Europeia PT
ANEXO
Decisão: 60
Rubrica orçamental: 05 045 2
Estado--Membro Medida EF Motivo Tipo Correção % Moeda Montante Deduções Impacto financeiro
GR Desenvolvimento rural – FEOGA (2000-2006) – Aumentar a competitividade
2011 Reembolso na sequência do acórdão do TJ no processo C-670/17P
PONTUAL EUR 72 105 592,41 0,00 72 105 592,41
Total GR: EUR 72 105 592,41 0,00 72 105 592,41
Moeda Montante Deduções Impacto financeiro
EUR 72 105 592,41 0,00 72 105 592,41
Rubrica orçamental: 0507 010 7
Estado--Membro Medida EF Motivo Tipo Correção % Moeda Montante Deduções Impacto financeiro
FR Ajudas diretas dissociadas 2012 Reembolso na sequência do acórdão do TJ no processo T-156/15
Certificação 2015 Erro conhecido nos testes relativos a créditos – deficiências ou não apresentação de processo
PONTUAL EUR – 3 626,53 0,00 – 3 626,53
Certificação 2015 Erros nos testes da conformidade dos créditos
PONTUAL EUR – 299 346,32 0,00 – 299 346,32
11.6.2019 L 152/84
Jornal Oficial da U
nião Europeia PT
Estado--Membro Medida EF Motivo Tipo Correção % Moeda Montante Deduções Impacto financeiro
Leite – Outros 2016 Despesas inelegíveis no âmbito da ajuda excecional temporária ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1853/2015 – medida de subvenção dos custos dos empréstimos no setor da pecuária
2016 Despesas inelegíveis no âmbito da ajuda excecional temporária ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1853/2015 – medida de subvenção dos custos dos empréstimos no setor da pecuária
Certificação 2016 Erros conhecidos na população SIGC do FEAGA
PONTUAL EUR – 4 849,56 – 285,01 – 4 564,55
11.6.2019 L 152/85
Jornal Oficial da U
nião Europeia PT
Estado--Membro Medida EF Motivo Tipo Correção % Moeda Montante Deduções Impacto financeiro
Certificação 2016 EMP – FEAGA – população não--SIGC
MONTANTE ESTIMADO
EUR – 1 231 590,15 – 164 655,21 – 1 066 934,94
Certificação 2016 EMP – FEAGA – população SIGC
Deteção de erros financeiros no âmbito dos testes substantivos à população SIGC do FEAGA, não aceites como «erros conhecidos» por não preencherem todas as condições previstas na Orientação n.o 2.
Estado--Membro Medida EF Motivo Tipo Correção % Moeda Montante Deduções Impacto financeiro
IT Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incl. retiradas
2015 PO 2015 – Deficiências no controlo-chave «1.1 – Controlos para determinar o acesso à ajuda pedida» – Fiabilidade das estimativas e do plano de ajuda.
Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incl. retiradas
2016 PO 2015 – Deficiências no controlo-chave «1.1 – Controlos para determinar o acesso à ajuda pedida» – Fiabilidade das estimativas e do plano de ajuda.
Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incl. retiradas
2017 PO 2016 – Deficiências no controlo-chave «1.1 – Controlos para determinar o acesso à ajuda pedida» – Fiabilidade das estimativas e do plano de ajuda.
Estado--Membro Medida EF Motivo Tipo Correção % Moeda Montante Deduções Impacto financeiro
BG Certificação 2015 Decisão de apuramento das contas do FEADER – último ano de execução (16.10.2014--31.12.2015) do período de programação de 2007-2013 – organismo pagador BG01 – Fundo Estatal para a Agricultura – correção extrapolada
MONTANTE ESTIMADO
EUR – 4 884 875,78 – 105 195,63 – 4 779 680,15
Certificação 2016 Decisão de apuramento das contas do FEADER – último ano de execução (16.10.2014--31.12.2015) do período de programação de 2007-2013 – organismo pagador BG01 – Fundo Estatal para a Agricultura – correção extrapolada