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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS ESCOLA SUPERIOR DE CINCIAS
SOCIAIS
PROGRAMA DE PS-GRADUAO EM DIREITO AMBIENTAL
KELY SILVA DE ARAJO
O DIREITO SADE PSQUICA DO TRABALHADOR NO MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO
Trabalho apresentado ao Programa de Ps-Graduao em Direito
Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, como requisito
para obteno do grau de Mestre em Direito Ambiental.
Orientador: Prof. Dr. Sandro Nahmias Melo
MANAUS 2008
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KELY SILVA DE ARAJO
O DIREITO SADE PSQUICA DO TRABALHADOR NO MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO
Dissertao apresentada ao Programa de Ps-graduao em Direito
Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, como requisito
para obteno do ttulo de Mestre em Direito Ambiental.
Orientador: Prof. Dr. Sandro Nahmias Melo
MANAUS 2008
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TERMO DE APROVAO
KELY SILVA DE ARAJO
O DIREITO SADE PSQUICA DO TRABALHADOR NO MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO
Dissertao aprovada pelo Programa de Ps-Graduao em Direito
Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, pela Comisso
Julgadora abaixo identificada.
Manaus, 31 de outubro de 2008.
Presidente: Prof. Dr. Sandro Nahmias Melo Universidade do Estado
do Amazonas
Membro: Prof. Dr. Edson Ricardo Saleme Universidade do Estado do
Amazonas
Membro: Prof. Dr. Aldemiro Rezende Dantas Jnior Centro
Universitrio de Ensino Superior do Amazonas
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DEDICATRIA
Dedico este trabalho primeiramente a
Deus, pois sem Ele nada seria possvel.
Aos meus pais, Raimundo e Tereza, pela
confiana, ajuda e compreenso em todos
os momentos de minha vida.
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AGRADECIMENTOS
A todos os professores do Programa de Ps-Graduao em Direito
Ambiental da
Universidade do Estado do Amazonas, especialmente ao Prof. Dr.
Sandro Nahmias Melo pela
indispensvel ajuda no desenvolvimento desta dissertao.
Secretria Acadmica do Programa, Clarissa Caminha, e ao
Secretrio
Acadmico Adjunto, Carlos Francisnalber, pelo apoio e pela
amizade.
E a todos que, direta ou indiretamente, contriburam para a
concluso deste
trabalho.
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RESUMO
H muito se discute sobre a influncia do trabalho na qualidade de
vida do trabalhador. Contudo, somente a partir da Revoluo
Industrial que a sade mental vem sendo considerada importante para
que se possa alcanar um meio ambiente de trabalho hgido. A
preocupao maior sempre foi com a sade fsica, ou seja, o acidente do
trabalho tpico e as doenas ocupacionais. Pouco se falava em
agresses psquicas como o assdio moral, o estresse e a depresso,
contudo elas sempre existiram. O estudo do tema se mostra de grande
valia uma vez que o meio ambiente do trabalho saudvel um direito
fundamental, pois, ligado, por seu contedo, ao direito vida. E,
como direito fundamental que , deve ser assegurado por meio das
garantias constitucionais dentre as quais se destaca a ao civil
pblica. O assdio moral no meio ambiente do trabalho configura-se
como sendo toda e qualquer conduta abusiva que atente contra a
dignidade ou a integridade psquica ou fsica de uma pessoa, ameaando
seu emprego ou degradando o clima de trabalho. O assdio pode ser de
forma vertical (chefe-empregado) ou de forma horizontal (entre
trabalhadores). O assdio moral no trabalho uma das causas do
estresse, e o estresse crnico gera a depresso. Com objetivo geral
de analisar os meios de proteo jurdica sade psquica do trabalhador,
realizou-se uma pesquisa exploratria, descritiva e explicativa.
Quanto aos meios a pesquisa foi bibliogrfica e documental. A ao
civil pblica, como garantia fundamental que , configura-se como o
meio capaz de garantir o equilbrio no meio ambiente do trabalho. Ou
seja, tal ao o meio adequado para assegurar condies mnimas de
trabalho de forma que ele seja realizado sem gerar danos sade fsica
e psquica do trabalhador.
Palavras-chave: Meio ambiente. Meio ambiente do trabalho. Sade
psquica do trabalhador. Assdio moral. Estresse. Depresso. Ao civil
pblica.
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ABSTRACT
There is much discussion about the influence of work on quality
of life of the worker. However, only since the Industrial
Revolution is that the mental health has been considered important
so that we can achieve a healthy work environment. The major
concern was always with the physical health, or accident of the
typical work and occupational diseases. Little is talked about as
psychic attacks bullying, stress and depression, but they have
always existed. The study of the subject is shown of great value
because of the healthy working environment is a fundamental right,
therefore, bound by its content, the right to life. And, as a
fundamental right which is to be secured by constitutional
guarantees among which is the public civil action. The bullying in
the work environment has become as of any improper conduct tht
infringes upon the dignity or psychological or physical integrity
of a person, threatening their jobs or degrading the environment of
work. Harassment can be in vertical (head-employed) or a horizontal
(among workers). The bullying at work is one of the causes of
stress and chronic stress leads to depression. The general aim of
examining the legal means to protect the mental health of the
employee, held an exploratory research, descriptive and
explanatory. As was the means to search bibliographic and
documentary. The public civil action, as security is fundamental,
configures itself as the means capable of ensuring a balance in the
environment of work. Ie, this action is the appropriate means to
ensure minimum conditions of employment so that it is done without
causing damage to physical and psychological health of the
worker.
Key words: Environment. Environment of the work. Mental health
of the worker. Bullying. Stress. Depression. Public civil
action.
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SUMRIO
1
INTRODUO........................................................................................................................10
2 DO DIREITO AMBIENTAL
.................................................................................................14
2.1 OBJETO E FINALIDADE DO DIREITO AMBIENTAL
...................................................14
2.2 RELAO DO DIREITO AMBIENTAL COM OUTROS RAMOS DA
CINCIA..........16
2.3 VISO ANTROPOCNTRICA E
ECOCNTRICA...........................................................19
2.4 O MEIO AMBIENTE: CONCEITO E
ASPECTOS.............................................................24
2.4.1 Natureza jurdica e tutela jurdica do meio ambiente
...................................................27
2.4.2 Meio ambiente como direito
fundamental.......................................................................31
2.5 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: CONCEITO E NATUREZA JURDICA
..............34
2.5.1 Tutela constitucional e infraconstitucional do meio
ambiente do trabalho .................38
2.5.2 O que meio ambiente do trabalho equilibrado?
..........................................................40
2.5.3 O princpio do direito sadia qualidade de
vida............................................................41
3 DO DIREITO SADE NO MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO................................43
3.1 EVOLUO DO DIREITO SADE DO TRABALHADOR
..........................................43
3.2 SADE DO TRABALHADOR NO BRASIL
.......................................................................46
3.3 SADE COMO DIREITO
FUNDAMENTAL......................................................................50
3.4 TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO SADE
...................................................55
3.5 TUTELA INFRACONSTITUCIONAL DO DIREITO
SADE.......................................57
4 AGRESSES SADE PSQUICA DO
TRABALHADOR.............................................59
4.1 SADE PSQUICA DO
TRABALHADOR..........................................................................59
4.2 ASSDIO MORAL NO TRABALHO: HISTRICO E DEFINIO
.................................62
4.2.1
Caractersticas....................................................................................................................68
4.2.2 Conseqncias do assdio moral no
trabalho..................................................................69
4.2.3 Classificao
.......................................................................................................................72
4.2.4 Legislao Brasileira sobre assdio
moral.......................................................................75
4.3 ESTRESSE: CONCEITO E ABRANGNCIA
.....................................................................78
4.3.1 Agentes causadores do
estresse.........................................................................................80
4.3.2 Conseqncias do
estresse.................................................................................................82
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9
4.3.3 Sndrome de
Burnout.........................................................................................................83
4.4 A DEPRESSO: CONCEITO E
CLASSIFICAO............................................................86
4.4.1
Sintomas..............................................................................................................................88
4.4.2 Tratamento
.........................................................................................................................91
4.4.3 A depresso no meio ambiente do
trabalho.....................................................................93
4.4.4 A depresso como doena do
trabalho.............................................................................95
5 PROTEO JURDICA SADE MENTAL DO
TRABALHADOR............................97
5.1 CONSIDERAES
INTRODUTRIAS..............................................................................97
5.2 A AO CIVIL PBLICA NA DEFESA DO DIREITO SADE PSQUICA DO
TRABALHADOR
........................................................................................................................99
5.3 LEGITIMAO ATIVA
.......................................................................................................106
5.4 LEGITIMAO PASSIVA
...................................................................................................111
5.5 COMPETNCIA DE JURISDIO
.....................................................................................111
5.6 COMPETNCIA
FUNCIONAL............................................................................................115
6
CONCLUSO..........................................................................................................................119
REFERNCIAS..........................................................................................................................125
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10
1 INTRODUO
O direito resulta da atividade do ser humano e somente ele pode
exigir a aplicao
de norma jurdica. Qualquer outro ser no humano no possui
capacidade de fazer tal
exigncia. Assim, se ocorre um dano ao meio ambiente, como a
poluio de rios e igaraps,
somente o ser humano pode exigir a sua reparao. Sendo, portanto,
de interesse dele
preservar o meio ambiente, uma vez que este interfere na sua
qualidade de vida.
O direito ambiental surgiu com a finalidade de criar normas
jurdicas para
proteo do meio ambiente (nele inserido o meio ambiente do
trabalho).
A Constituio Federal de 1988, em seu artigo 225, caput, prev a
tutela mediata
do meio ambiente: todos tm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Pblico e
coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes
e futuras geraes .
O aludido dispositivo constitucional, em seu pargrafo 1., traz a
tutela imediata
do direito ambiental, qual seja, a proteo ao meio ambiente.
Doutro giro, o direito ambiental, para estabelecer parmetros
tcnicos a serem
aplicados na proteo ao meio ambiente, bem como bases doutrinrias
para seus princpios, se
vale da interdisciplinaridade. Assim, muito embora o direito
ambiental seja autnomo, ele no
independente, necessitando do conhecimento de outras cincias
jurdicas e, tambm, no
jurdicas. Ou seja, h necessidade de se articular diversas
disciplinas, sendo fundamental para
a compreenso dos problemas ambientais e, conseqentemente, para a
formulao de suas
solues. Tudo isso visando a sadia qualidade de vida dos seres
humanos.
Se o direito ambiental visa proteger o meio ambiente, necessrio
definir se tal
proteo feita tendo em vista o ser humano ou os elementos no
humanos.
Segundo a viso antropocntrica
que ser adotada neste trabalho em razo de se
mostrar mais adequada quando se trata de meio ambiente,
notadamente meio ambiente do
trabalho, o que ser visto no item 1.3 , o ser humano o
destinatrio do direito ambiental,
pois este voltado para a satisfao das suas necessidades. O
direito um fenmeno humano
e imputvel apenas aos seres humanos e no aos seres no vivos.
Isso no quer dizer que o
direito protege somente o ser humano, mas, to-somente, que a
sadia qualidade de vida dos
seres humanos o objetivo final do direito ambiental. O direito
ambiental, portanto, protege o
meio ambiente em funo da sadia qualidade de vida dos seres
humanos. para o ser
humano, para as presentes e futuras geraes.
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11
Aps as citadas consideraes, indispensvel fazer uma abordagem do
conceito de
meio ambiente. Isso porque o tema desta dissertao o direito sade
psquica do
trabalhador no meio ambiente do trabalho. E, como ser visto, o
meio ambiente do trabalho
apenas um aspecto do meio ambiente, que uno e indivisvel.
O meio ambiente est previsto no artigo 3.o, inciso I, da Lei da
Poltica Nacional
do Meio Ambiente como o conjunto de condies, leis, influncias e
interaes de ordem
fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas .
A classificao do meio ambiente em aspectos, feita pela doutrina,
tem por fim
facilitar a identificao da atividade degradante e do bem
imediatamente agredido. O meio
ambiente do trabalho, como um desses aspectos, est previsto no
artigo 200, VIII da
Constituio Federal de 1988.
Assim que se pode afirmar que o direito tambm se debrua sobre o
meio
ambiente do trabalho, buscando solucionar os conflitos humanos
ali surgidos.
O meio ambiente do trabalho integrado pelo conjunto de bens,
instrumentos e
meios, de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser
humano exerce as atividades
laborais, no ficando restrito ao espao interno da empresa,
estendendo-se, por vezes, ao
prprio local de moradia do trabalhador.
Por outro lado, sade e meio ambiente do trabalho encontram ntima
ligao, pois
a Constituio Federal de 1988, em seu art. 196, dispe que a sade
direito de todos. Ora, se
direito de todos, tambm dos trabalhadores, sendo de suma
importncia, pois no meio
ambiente de trabalho que o homem passa a maior parte do seu
tempo e de onde tira seu
sustento e de sua famlia, sendo necessrio para o seu crescimento
como indivduo e para o
desenvolvimento da sociedade.
vista de tais consideraes, afirma-se que o trabalho deve ser
realizado em boas
condies a fim de no afetar a sade fsica e psquica dos
trabalhadores.
A sade uma das interfaces do meio ambiente do trabalho, devendo
ser
protegida das diversas agresses (fsicas e psquicas).
Deve haver, em qualquer hiptese, no meio ambiente do trabalho,
condies
mnimas para sua realizao a fim de possibilitar um bem-estar
fsico e mental, evitando-se
danos sade do trabalhador. E esta a proposta deste trabalho ao
tratar do direito sade
psquica do trabalhador no seu ambiente laboral.
Esse direito ao meio ambiente do trabalho saudvel, essencial
sadia qualidade de
vida do trabalhador, um direito materialmente fundamental, pois
sem ele a pessoa humana
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no se realiza, no convive e no sobrevive. Ou seja, garantir a
sade e a integridade fsica e
psquica do trabalhador garantir-lhe o direito vida, e uma vida
com qualidade.
A sade do trabalhador deve ser entendida como um completo
bem-estar tanto
fsico, quanto psquico, no sendo apenas a a ausncia de doena.
Estar saudvel no meio ambiente do trabalho a juno do bem-estar
fsico com o
mental. Ambos so indissociveis, sendo imprescindvel que todo
indivduo exera seu
trabalho em um meio ambiente saudvel.
Como o tema deste estudo o direito sade psquica do trabalhador
no meio
ambiente do trabalho, sero abordados pontos como o assdio moral,
o estresse e a depresso,
e esta como doena do trabalho.
A relevncia desta dissertao dar-se- em razo de se poder fazer
uma anlise das
aludidas agresses psquicas, identificando suas causas e
conseqncias, trazendo possveis
formas de soluo e medidas preventivas, contribuindo,
conseqentemente, com a evoluo
das pesquisas sobre o tema.
Imperioso, inicialmente, conceituar o meio ambiente e o meio
ambiente do
trabalho, bem como a sade e a sade psquica do trabalhador para,
aps, abordar algumas
agresses sade psquica do trabalhador no meio ambiente do
trabalho e seus instrumentos
jurdicos de defesa.
A questo que interessa a este estudo a seguinte: quais os meios
de proteo
jurdica sade psquica do trabalhador?
O propsito do primeiro captulo ser o de levantar o significado
de meio
ambiente e meio ambiente do trabalho, abordando a
interdisciplinaridade do direito ambiental
e a viso antropocntrica do mesmo, bem como o meio ambiente do
trabalho saudvel como
direito fundamental.
O segundo captulo tem por objetivo apresentar o conceito de
sade,
especificamente a sade psquica do trabalhador, abordando o
direito sade como direito
fundamental.
No terceiro captulo ser feita uma anlise de algumas agresses
sade psquica
do trabalhador no meio ambiente do trabalho, tais como, o assdio
moral, o estresse e a
depresso.
No quarto e ltimo captulo sero analisados os instrumentos
jurdicos de defesa
do direito sade psquica do trabalhador, dando-se nfase ao civil
pblica.
Quanto aos fins a pesquisa ser exploratria, descritiva e
explicativa. Exploratria,
pois, inicialmente, ir levantar o objeto e a finalidade do
direito ambiental, a sua relao com
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13
outros ramos da cincia, bem como conceitos de meio ambiente e
meio ambiente do trabalho,
explorando questes como as vises antropocntrica e ecocntrica.
Descritiva, pois ir
apresentar o conceito de sade, abordando a sade como direito
fundamental e o direito
sade do trabalhador no Brasil. Explicativa, pois analisar
algumas agresses sade psquica
do trabalhador, tais como, o assdio moral, o estresse e a
depresso, bem como a ao civil
pblica como meio de proteo ao meio ambiente do trabalho
equilibrado.
Quanto aos meios, a pesquisa ser bibliogrfica e documental.
Bibliogrfica
porque para a fundamentao terico-metodolgica deste trabalho
haver a utilizao de
livros, artigos publicados, jornais entre outros. Ser tambm
documental, porque se valer de
documentos internos de alguns rgos que digam respeito ao objeto
de estudo.
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2 DO DIREITO AMBIENTAL
2.1 Objeto e finalidade do direito ambiental
Segundo autores como Miguel Reale1, Milar e Jos Coimbra2 o
direito , em
sntese, lei e ordem. Ele essencial vida em sociedade ao definir
direitos e obrigaes entre
as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. oriundo da
necessidade da sociedade em
manter-se organizada. o conjunto de regras obrigatrias que
garante a convivncia social
graas ao estabelecimento de limites ao de cada um de seus
membros. Para Miguel Reale,
o Direito corresponde exigncia essencial e indeclinvel de uma
convivncia ordenada,
pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mnimo de ordem,
de direo e
solidariedade .3
Para dis Milar e Jos de vila Aguiar Coimbra:
O Direito uma cincia reconhecida como tal, com objeto e mtodos
que lhe so prprios, particularmente no que diz respeito investigao
e formulao da doutrina. O sujeito/objeto a sociedade (humana,
naturalmente). O objetivo o ordenamento dessa mesma sociedade, no
in abstracto apenas, mas ainda in re, no cotidiano concreto.
Contudo, a sociedade humana no pode ser concebida simplesmente como
ser de razo (ens rationis), porm aquela inserida na vida planetria,
com todas as vicissitudes que ela mesma cria e s quais est ela
prpria sujeita, porquanto as aes do Homem recaem sobre ele
mesmo.4
O direito ambiental, portanto, considerado como o complexo de
princpios e
normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, possam
afetar a sanidade do ambiente em sua dimenso global, visando
sustentabilidade para as
presentes e futuras geraes .5 Ele fruto de um longo conflito
histrico entre valores
econmicos e ecolgicos,6 pois o homem tem se utilizado do meio
ambiente de forma abusiva
objetivando, principalmente, aumentar suas riquezas. Ou seja, o
progresso humano tem sido
construdo mediante a explorao crescente e inapropriada dos
recursos naturais.
1 Lies Preliminares de Direito. 2007, p.2. 2 MILAR, dis;
COIMBRA, Jos de vila Aguiar. Antropocentrismo x Ecocentrismo na
Cincia Jurdica. In: Revista de Direito Ambiental. 2004, passim. 3
op.cit. mesma pgina. 4 Ibidem, p. 40. 5 Cf. MILAR, dis. Direito do
ambiente: doutrina jurisprudncia glossrio. 2007, p. 759. 6 Cf.
PHILIPPI, JR, Arlindo; RODRIGUES, Jos Eduardo Ramos. Uma introduo
ao Direito Ambiental: conceitos e princpios. In: Curso
interdisciplinar de direito ambiental, 2005. p. 3.
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15
Intolervel, portanto, que as atividades econmicas desenvolvam-se
alheias ao
fato de que os recursos naturais so inesgotveis. Assim,
necessrio haver uma coexistncia
harmnica entre economia e meio ambiente, ou seja, um
desenvolvimento sustentvel.
O desenvolvimento sustentvel consiste em permitir a utilizao dos
recursos
naturais de forma planejada a fim de evitar que tais recursos
desapaream. Deve-se, portanto,
garantir uma relao satisfatria entre os homens, bem como entre
estes e o meio ambiente,
assegurando s futuras geraes tambm o direito de desfrutar dos
mesmos recursos que
existem hoje disposio da sociedade.
Degradar o meio ambiente implica, tambm, na diminuio da
capacidade
econmica do Pas, impossibilitando as presentes e futuras geraes
de desfrutarem de uma
vida com qualidade. Assim, deve haver um equilbrio entre
desenvolvimento social,
crescimento econmico e utilizao dos recursos naturais.
O direito ambiental tem por finalidade criar normas de proteo ao
meio ambiente
a fim de mant-lo sadio e equilibrado, bem como promover o
desenvolvimento sustentvel, ou
seja, a utilizao dos recursos naturais para atingir o
crescimento social sem que tal prtica
importe em danos permanentes e irreversveis para a natureza,
pois tais danos impedem o
progresso humano e at mesmo a sobrevivncia do homem. Com isso,
assegurar o direito
vida sob todas as formas, inclusive para aqueles que ainda no
nasceram.
O direito ambiental pretende proteger o meio ambiente para que o
ser humano
possa nele viver, pois dele depende. Ele atua no seguinte
contexto: impondo regras de
proteo ao meio ambiente, reformulando conceitos, institutos e
princpios, visando sempre
sadia qualidade de vida.
Michel Prieur bem acentua aludida questo:
O Direito do Ambiente, constitudo por um conjunto de regras
jurdicas relativas proteo da natureza e luta contra as poluies. Ele
se define, portanto, em primeiro lugar pelo seu objeto. Mas um
Direito tendo uma finalidade, um objetivo: nosso ambiente est
ameaado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando
sistemas de preveno ou de reparao adaptados a uma melhor defesa
contra as agresses da sociedade moderna. Ento o Direito do
Ambiente, mais do que a descrio do Direito existente, um Direito
portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da antecipao,
graas ao qual o homem e a natureza encontraro um relacionamento
harmonioso e equilibrado.7
Milar, ao considerar o direito ambiental um conjunto de
princpios e normas
coercitivas, assevera que:
7 PRIEUR, Michel. apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito
Ambiental Brasileiro. 2007, p. 151.
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16
Esses princpios e normas buscam facilitar um relacionamento
harmonioso e equilibrado do homem com a natureza, regulando, como
se disse, toda atividade que, direta ou indiretamente, possa afetar
a sanidade do ambiente em sua dimenso de maior abrangncia (ambiente
natural e ambiente criado). evidente que a consecuo desse
desiderato, a par de suas normas de carter essencialmente
preventivo, deva contar tambm com regras de cunho sancionador,
aplicveis contra qualquer leso ou ameaa a direito. Por derradeiro,
a misso do Direito ambiental conservar a vitalidade, a diversidade
e a capacidade de suporte do planeta Terra, para usufruto das
presentes e futuras geraes.8
Ora, o direito ambiental tem por fim criar normas de proteo ao
meio ambiente.
Como ser visto no item 1.4, infra, o meio ambiente possui quatro
principais aspectos sendo
um deles o meio ambiente do trabalho, objeto de estudo da
presente dissertao. Assim, o
meio ambiente do trabalho tutelado pelo direito ambiental do
trabalho que, no dizer de Jlio
Csar de S da Rocha:
O Direito Ambiental do Trabalho compreendido como sistema
normativo que tutela o meio ambiente do trabalho (de forma
imediata) e a sade dos trabalhadores (de forma indireta), e como
disciplina jurdica in statu nascendique descreve e compreende essa
proteo normativa, tendo em vista o trabalhador em seu entorno do
trabalho. Convm registrar que essa disciplina se prope estabelecer
anlise sobre a proteo jurdica ao meio ambiente do trabalho,
absorvendo, principalmente, elementos do Direito do Trabalho
(proteo incolumidade do trabalhador) e do Direito Ambiental (proteo
ao meio ambiente), sem descurar das influncias de outras
disciplinas, como o recente Direito da Sade.9
2.2 Relao do direito ambiental com outros ramos da cincia
O direito ambiental, enquanto cincia que tem por finalidade a
criao de normas
que visam assegurar a sade e o equilbrio do meio ambiente para
as presentes e futuras
geraes, um direito de interaes que se encontra disperso nos
demais ramos da cincia,
sendo a interdisciplinaridade uma das suas principais
caractersticas.
Essa interdisciplinaridade se distingue da
multidisciplinaridade. A primeira um
processo de integrao recproca entre vrias disciplinas e campos
de conhecimento. A
segunda significa que cada especialista possui sua competncia
que se soma a outros, sem
interpenetrao.
8 MILAR, dis. Direito do ambiente: doutrina jurisprudncia
glossrio. 2007, p. 760. 9 Direito ambiental do trabalho. 2002, p.
276.
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17
Arlindo Philippi Jnior e Jos Eduardo Ramos Rodrigues, quando
abordam o
alcance da interdisciplinaridade, afirmam que:
Trata-se de um enfrentamento que demanda o concurso do
conhecimento de diversas disciplinas no isoladamente, mas
articuladas, e que para isso exige o envolvimento de profissionais
capacitados e abertos ao dilogo de saberes, formados em novas
bases, em novos paradigmas, que colocam a interdisciplinaridade
como fundamental para identificao, entendimento e compreenso dos
problemas ambientais e seus rebatimentos econmicos e sociais, e,
conseqentemente, para a formulao, definio e implementao de suas
solues.10
dis Milar e Jos de vila Aguiar Coimbra assim se posicionam:
Desde que apareceu com esta denominao, o Direito Ambiental, j no
incio dos anos 60, carrega a questo central de suas relaes com
outras cincias. Sua definio funcional: a proteo do meio ambiente.
Sob o ponto de vista material, ele tem um ncleo de disposies
prprias, porm se apresenta como uma justaposio ou combinao de
regras de Direito Pblico e do Direito Privado, com interferncias em
outros ramos da cincia jurdica. Na maior parte dos casos necessita
do socorro de outras cincias para estabelecer no apenas parmetros
tcnicos a serem aplicados na gesto ambiental, mas ainda bases
doutrinrias para seus princpios. Vale lembrar que nesse grande
espectro a implementao do desenvolvimento sustentvel, que tem
interferncias tcnicas, sociais, econmicas e polticas, alm das
amarras jurdicas. Por conseguinte, seja na proteo natureza, seja no
desenvolvimento sustentvel, o Direito Ambiental carece de
diferentes suportes cientficos.11
Indispensvel, portanto, para o direito ambiental a viso
interdisciplinar,
interagindo com outros ramos da cincia e cumprindo seu papel de
proteger o meio ambiente,
mantendo-o sadio e equilibrado, um de seus objetivos
primordiais.
Dessa forma, possvel enxergar o direito ambiental no direito
administrativo, no
direito agrrio, no direito civil, no direito constitucional, no
direito empresarial, no direito
internacional, no direito penal, no direito processual, no
direito trabalhista e no direito
tributrio, por exemplo.
Nesse sentido afirma Paulo Affonso Leme Machado:
Na medida em que o ambiente a expresso de uma viso global das
intenes e das relaes dos seres vivos entre eles e com seu meio, no
surpreendente que o direito do ambiente seja um direito de carter
horizontal, que recubra os diferentes ramos clssicos do direito
(Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito
Internacional) e um direito de interaes, que se encontra disperso
nas vrias regulamentaes. Mais do que um novo ramo do Direito com
seu prprio corpo de
10 Uma introduo ao Direito Ambiental: conceitos e princpios. In:
Curso interdisciplinar de direito ambiental. 2005, p. 24-25. 11
Antropocentrismo x Ecocentrismo na Cincia Jurdica. In: Revista de
Direito Ambiental. 2004, p. 17.
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18
regras, o direito do ambiente tende a penetrar todos os sistemas
jurdicos existentes para nos orientar num sentido
ambientalista.12
Assim, de forma exemplificativa, tem-se que no direito
administrativo, o direito
ambiental se manifesta por meio do poder de polcia, que
condiciona ou restringe a utilizao
dos bens e a realizao das atividades pelos indivduos tendo em
vista o benefcio da
coletividade ou do Estado. A relao entre esses dois ramos to
prxima que muitos autores
chegam a considerar o segundo como um sub-ramo do primeiro.
No direito constitucional, o direito ambiental se faz presente
por meio do captulo
dedicado ao meio ambiente e dos diversos dispositivos
distribudos ao longo da Constituio
Federal que tratam do assunto.
No direito civil, o direito ambiental se revela por meio dos
dispositivos presentes
no Cdigo Civil e em legislao esparsa que versam sobre a funo
social da propriedade,
restries ao direito de propriedade em funo de questes ambientais
e direito de vizinhana.
No direito internacional, o direito ambiental se traduz por meio
de convenes e
de tratados internacionais e de declaraes de direitos. Deve-se
considerar que normalmente a
degradao do meio ambiente no fica circunscrita a um ou outro
Estado, de maneira que o
direito ambiental se desenvolveu em todo o mundo por causa da
influncia do direito
internacional e da presso da Organizao das Naes Unidas.
No direito penal, o direito ambiental se faz presente por meio
das normas que
criminalizam aquelas condutas que sejam nocivas ao meio
ambiente.
No direito processual civil, o direito ambiental encontra
intercesso por meio
daqueles instrumentos que podem ser utilizados para a defesa do
meio ambiente,
especialmente dos instrumentos de tutela coletiva como a ao
civil pblica, a ao popular, o
habeas data, o mandado de injuno e o mandado de segurana
coletivo.
No direito processual penal, o direito ambiental se faz presente
por meio dos
procedimentos especficos das aes penais ambientais.
No direito tributrio, o direito ambiental se revela por meio do
regime fiscal
diferenciado das propriedades ambientalmente protegidas por lei.
Isso ocorre principalmente
por meio da extrafiscalidade, que justificada pela utilizao dos
tributos para estimular ou
desestimular uma determinada conduta que seja nociva ao meio
ambiente.
E no direito do trabalho, o direito ambiental se faz presente
por meio das normas
de proteo ao meio ambiente e qualidade de vida do trabalhador no
seu ambiente de
12 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.
2007, p. 151.
-
19
trabalho. O inciso VIII do art. 200 da Constituio Federal
menciona expressamente a relao
entre os dois ramos da cincia jurdica ao dispor que competncia
do sistema nico de
sade, alm de outras atribuies, nos termos da lei, colaborar na
proteo do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
Dessa forma, o direito ambiental se firmou como um ramo autnomo
do direito e
a cada dia ganha maior importncia, oferecendo embasamento
doutrinrio e instrumentos
processuais para que o meio ambiente seja efetivamente
preservado ou reparado e para que os
seus agressores sejam punidos.
dis Milar afirma que o direito ambiental autnomo, mas no
independente,
congrega o conhecimento de outras cincias jurdicas ou no, sendo
fundamentalmente
multidisciplinar.13 Essa autonomia lhe garantida porque o
direito ambiental possui os seus
prprios princpios diretores, presentes no art. 225 da Constituio
Federal. Portanto, o direito
ambiental deve estar em contato com outras cincias buscando
aquilo que serve para sua
aplicao.
Portanto, para que se consiga atingir o objetivo primordial do
direito ambiental
proteo do meio ambiente
necessria uma viso integrada e atuao cooperada e
coordenada dos diversos ramos do direito, a fim de superar a
grave crise ambiental. Deve-se,
para tanto, haver o concurso do conhecimento de diversas
disciplinas, no isoladamente, mas
articuladas.
2.3 Viso antropocntrica e ecocntrica
Etimologicamente, antropocentrismo um vocbulo hbrido de
composio
greco-latina, surgido na lngua francesa, em 1907, que significa:
anthropos (do grego) = o
homem (como ser humano, como espcie) + centrum, centricum (do
latim) = o centro, o
cntrico, o centrado.14
Antropocntrico vem a ser o pensamento ou a organizao que faz do
homem o
centro do Universo, em cujo redor (ou rbita) gravitam os demais
seres, em papel meramente
subalterno e condicionado. a considerao do homem como eixo
principal de um
13 Direito do ambiente: doutrina jurisprudncia glossrio. 2007,
p. 155. 14 MILAR, dis; COIMBRA, Jos de vila Aguiar.
Antropocentrismo x Ecocentrismo na Cincia Jurdica. In: Revista de
Direito Ambiental. 2004, p. 9.
-
20
determinado sistema, ou ainda, do mundo conhecido. Tanto a
concepo quanto o termo
provm da Filosofia .15
Segundo Miguel Reale:
O primado, por conseguinte, dos valores antropolgicos sobre os
ecolgicos tem como base o valor primordial da pessoa humana, o nico
ser vivo que tem conscincia do que e do que deve ser. Somente ela
dotada da faculdade que os juristas italianos denominam
consapevolezza, que poderamos traduzir por conscienciabilidade, ou
seja, o poder de ter cincia de si mesmo e de deliberar em razo
dela. No se trata de um antropocentrismo que coloque o ser humano
no centro do universo, pois essa uma das vrias teses relativas
posio do homem como cosmo, havendo pensadores ilustres que se
limitam a consider-lo um ente finito que se distingue dos demais
por sua autoconscincia. O humanismo tem mltiplas e variadas
dimenses, como o sabe qualquer leitor atento mesmo de compndios
elementares de Filosofia.16
Em relao ao direito ambiental, na viso antropocntrica, o homem o
seu
destinatrio, pois est voltado para a satisfao das suas
necessidades. O direito um
fenmeno humano e imputvel apenas ao homem e no aos seres no
vivos. Isso no quer
dizer que o direito protege somente o homem, mas, to-somente,
que a sadia qualidade de
vida do homem o objetivo final do direito ambiental, e no a
sadia qualidade de vida de um
vegetal, por exemplo. Assim, na viso antropocntrica o direito
ambiental protege o meio
ambiente em funo da sadia qualidade de vida do homem, para o
homem, para as presentes
e futuras geraes.
As regras de direito podem incidir sobre condutas referentes a
coisas e a animais a
cargo do homem, no porque tenham direitos, mas sim porque
interessam qualidade de vida
humana, seja patrimonial ou moral. Pode, inclusive, haver lei
preservando certa forma de
vida, o que no significa que essa seja a destinatria do direito.
O real destinatrio desse
direito o homem, pois, ao final, o que se assegura que ele
desfrute de um meio ambiente
sadio.
O homem sujeito ativo em sua relao com a natureza, buscando
a
harmonizao entre todos os componentes da realidade natural.
Assim, quando se protege o meio ambiente, seja o natural, o
artifical, o cultural ou
o do trabalho, o que se busca sempre tornar efetivo o direito do
prprio homem a ter
qualidade de vida.
15 MILAR, dis. Direito do ambiente: doutrina jurisprudncia
glossrio. 2007, p. 98. 16 REALE, Miguel. Em defesa dos valores
humansticos. O Estado de S. Paulo, So Paulo, 13 de maro de
2004.
-
21
dis Milar e Jos de vila Aguiar Coimbra afirmam que:
Os seres naturais no-humanos no so capazes de exercer deveres e
reivindicar direitos de maneira direta, explcita e formal, embora o
ordenamento natural lhes assegure alguma sorte de direitos , visto
que cumprem um papel no equilbrio do mundo. So constituintes do
ecossistema planetrio, tanto quanto o a espcie humana. A Cincia no
tem fora impositiva ou de coao; por isso exige que o Direito tutele
o ecossistema planetrio, de modo a prover sua subsistncia e
garantir-lhe a perpetuao, notadamente no que concerne aos
componentes da biosfera. Esta exigncia no procede apenas da Cincia,
mas principalmente da Sabedoria.17
Por outro lado, o homem no tem como deixar de se utilizar da
natureza para
atingir uma melhor qualidade de vida, o que implica, no raras
vezes, a necessidade de
absorver ou alterar determinados componentes dela para
convert-los em bens teis sua
vida.
Para o direito ambiental, o desenvolvimento sustentvel
que visa atender s
necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as
geraes futuras atenderem
as suas prprias necessidades
no escapa ao antropocentrismo. Ou seja, o direito ambiental
objetiva proteger o meio ambiente, nele inserido o meio ambiente
do trabalho, to-somente
vista da necessidade do homem e, trazendo para o objeto da
presente dissertao, do homem
enquanto trabalhador.
Ora, o homem o destinatrio do direito ambiental, j assim
previsto na
declarao de Estocolmo de 1972, em seu primeiro princpio que
afirma que os seres humanos
constituem o centro das preocupaes relacionadas com o
desenvolvimento sustentvel. Tm
direito a uma vida saudvel e produtiva em harmonia com o meio
ambiente.
Importante deixar claro que a viso antropocntrica do direito
ambiental no
importa em permitir o homem fazer tudo, inclusive devastar a
natureza. Isso porque o ser
humano transitrio, eventual, pois nasce, desenvolve-se e morre
em coexistncia com a
natureza. Se destruir a fonte de sua manuteno
o meio ambiente , ele destri a si mesmo,
no dando continuidade a sua espcie.
E por isso que a viso antropocntrica deve ser mitigada. Ou seja,
a apropriao
dos bens ambientais deve ser realizada nos termos que os
preservem e garantam a prpria
existncia humana. Natureza e ser humano devem conviver
harmonicamente. No deve o
homem, utilizar-se da viso antropocntrica para abusar dos
recursos naturais. Deve sim,
compatibilizar a produo econmica da vida com a proteo
ambiental.
17 Antropocentrismo x Ecocentrismo na Cincia Jurdica. In:
Revista de Direito Ambiental. 2004, p. 13.
-
22
O ecocentrismo ou biocentrismo surgiu com o foco voltado para a
vida e todos os
aspectos a ela inerentes. O valor vida passou a ser um
referencial inovador para as
intervenes do homem no mundo natural. Para o ecocentrismo o
mundo no existe somente
para o homem, mas tambm para animais e plantas.18
O ecocentrismo
contrape-se, portanto, ao antropocentrismo acima relatado,
uma
vez que faz da natureza no mais um objeto, mas um sujeito
prprio. sem dvida o
posicionamento diametralmente oposto ao anterior.
como se invertesse a perspectiva, passando o planeta a no mais
pertencer ao
homem, e sim o homem que passa a pertencer ao planeta,
considerando-o um mero integrante
da natureza.
Esse sistema de pensamento alimenta-se de um movimento ecolgico
e cultural
que visa destituir a viso antropocntrica do mundo atual.
Existem doutrinadores que entendem que o antropocentrismo e o
ecocentrismo ou
biocentrismo no se excluem, mas atuam de modo complementar, a
exemplo disso, Lus
Paulo Sirvinskas, o qual afirma que:
Do ponto de vista jurdico, antropocentrismo e biocentrismo no se
excluem, mas atuam de modo complementar. No direito a natureza tem
sido considerada ora bem, ora sujeito. Enquanto o objeto da proteo
a biodiversidade, no caso do direito ambiental, independe de sua
utilidade para o homem. A natureza pode ser sujeito de direito
(biocentrismo) ou ser protegida para a utilizao humana
(antropocentrismo-puro ou mitigado), como noes complementares no
direito ambiental.19
O aludido autor ressalta, ainda, a necessidade da construo de
uma nova tica
para o futuro, buscando uma viso global e transcendental a fim
de que a Terra possa
prosseguir seu caminho natural, nos seguintes termos:
H a necessidade de se construir uma nova base tica normativa de
proteo ao meio ambiente. Todos os recursos naturais so considerados
coisas e apropriveis sobre o ponto de vista econmico, incluindo a a
flora, a fauna e os minrios. Essa apropriao possvel pelo fato de o
homem ser o centro das preocupaes ambientais
antropocentrismo. H, no entanto, quem entenda que a flora, a
fauna e biodiversidade tambm so sujeitos de direito, devendo ser
protegida pelo direito
biocentrismo (Antnio Herman V. Benjamin, Edis Millar, Jos Renato
Nalini etc). Todos seres vivos tm o direito de viver. Partindo-se
de uma viso moderna de meio ambiente, faz-se necessrio analisar a
natureza do ponto de vista filosfico, econmico e jurdico.20
18 Cf. MILAR, dis. Direito do ambiente: doutrina jurisprudncia
glossrio. 2007, p. 99. 19 Manual de direito ambiental. 2007, p. 65.
20 Idem, Ibidem. p.68.
-
23
A essa corrente filia-se Paulo de Bessa Antunes:
Entendo que o Direito Ambiental pode ser definido como um
direito que se desdobra em trs vertentes fundamentais, que so
constitudas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio
ambiente e direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na
medida em que o Direito Ambiental um direito humano fundamental que
cumpre a funo de integrar os direitos saudvel qualidade de vida, ao
desenvolvimento econmico e proteo dos recursos naturais. Mais do
que um direito autnomo, o Direito Ambiental uma concepo de aplicao
da ordem jurdica que penetra, transversalmente, em todos os ramos
do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma dimenso ecolgica
e uma dimenso econmica que se devem harmonizar sob o conceito de
desenvolvimento sustentado.21
No se deve, contudo, de forma alguma, entender os seres no
humanos como
sujeitos de direitos. Ora, o direito um fenmeno eminentemente
social. Onde h o homem
em sociedade h o direito, mas no h direito sem o homem. Essa a
lio de Caio Mrio da
Silva Pereira: o direito o princpio da adequao do homem vida
social 22. Nesse sentido
Orlando Gomes acentua que sob o aspecto formal, o Direito a
regra de conduta imposta
coativamente aos homens e sob o aspecto material, a norma
nascida da necessidade de
disciplinar a convivncia social .23 V-se, pois, que o direito
somente nasce da convivncia
humana. Nenhuma forma de vida, ou bem, exceto o ser humano,
sujeito. No existe, do
ponto de vista lgico, a biodiversidade como sujeito, muito menos
do direito, sem referncia
ao homem.
Ora, o meio ambiente um conjunto de condies e processos naturais
e artificiais
no qual se insere o ser humano. As normas que disciplinam o meio
ambiente so direcionadas
ao ser humano, uma vez que possuem uma viso antropocntrica. A
vida no humana s
protegida pelo direito na medida em que implique uma garantia da
sadia qualidade de vida do
homem. A natureza no protegida em funo dela mesma, mas sim em
relao ao homem.
Pelo exposto, conclui-se que o destinatrio do direito, inclusive
o ambiental, o
homem. Nas consideraes de Sady:
[...] podemos vislumbrar que o bem jurdico sob proteo um
conjunto de interaes entre natureza e atividade humana, gerando uma
sadia qualidade de vida para as pessoas em geral. A preservao desse
bem jurdico o objeto das normas que estruturam o direito
ambiental.24
21 Direito Ambiental. 2005, p. 76. 22 Instituies de Direito
Civil. 1996, p. 45. 23 GOMES, Orlando. Introduo ao Direito Civil.
2007, p. 57. 24 SADY, Joo Jos. Direito do meio ambiente de
trabalho. 2000, p. 16.
-
24
O meio ambiente protegido quando h degradao que implique em
ameaa ao
bem-estar do homem. O direito rege as condutas humanas
degradadoras e no os movimentos
da natureza.
Dessa forma se posiciona Sandro Nahmias Melo:
[...] a idia de desenvolvimento equilibrado da vida em todas as
suas formas, transmitida pelo art. 225 e incisos da Constituio
Federal, reala a necessidade de interao do homem com o mundo
natural, para que, num dado ecossistema, no se perca de vista que o
ser humano ali radicado tem tanto direito vida quanto a fauna e
flora ali ocorrentes. Sucintamente, a necessria defesa do
Tamandu-Bandeira ou do Mogno em determinada regio do pas, deve ser
gerenciada de modo a que haja igual preocupao com o homem ali
vivente.25
A preocupao com a vida no humana ou um bem ambiental no quer
dizer que
esses se transformam em sujeitos de direito, pois o homem sempre
o sujeito protegido.
2.4 O meio ambiente: conceito e aspectos
A expresso meio ambiente
bastante criticada por alguns autores como Jos
Afonso da Silva26 e Paulo Affonso Leme Machado. Este ltimo
explica que ela no a mais
correta, pois envolve em si mesma um pleonasmo. Isso porque
ambiente e meio so
sinnimos; meio precisamente aquilo que envolve, ou seja, o
ambiente .27 A palavra
ambiente por si s j engloba a palavra meio , havendo, portanto,
certa redundncia no uso
conjugado das duas palavras.
De outro lado, autores como dis Milar e Marcelo Abelha Rodrigues
afirmam
que tal expresso no chega a ser redundante, muito embora no
sentido vulgar a palavra
ambiente indique o lugar, o stio, o recinto, o espao que envolve
os seres vivos e as coisas,
pois se trata de expresso consagrada na lngua portuguesa,
pacificamente usada pela
doutrina, pela lei e pela jurisprudncia de nosso Pas, que amide
falam em meio ambiente ,
em vez de ambiente apenas.28 E, ainda, tal expresso nova,
autnoma e diferente dos
simples conceitos de meio e de ambiente , tendo um alcance maior
do que o de simples
ambiente.29
25 Meio ambiente do trabalho: direito fundamental. 2001, p.
36-37. 26 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional.
2004, p. 19. 27 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 2007, p. 148. 28 MILAR, dis. Direito do ambiente:
doutrina jurisprudncia glossrio. 2007, p.110. 29 RODRIGUES, Marcelo
Abelha. Elementos de direito ambiental: parte geral. 2005, p.
64.
-
25
Milar assevera, ainda, que no conceito jurdico de meio ambiente
podem ser
distinguidas duas perspectivas principais: uma estrita e uma
ampla. Na estrita, o meio
ambiente nada mais do que a expresso do patrimnio natural e as
relaes com e entre os
seres vivos. Tal noo despreza tudo aquilo que no diga respeito
aos recursos naturais. Na
concepo ampla, o meio ambiente abrange toda a natureza original
(natural) e artificial,
assim como os bens culturais correlatos.30
Tem-se, ento, de um lado, o meio ambiente natural, ou fsico,
constitudo pelo
solo, pela gua, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora e
de outro lado o meio ambiente
artificial ou humano, formado pelas edificaes, equipamentos e
alteraes produzidos pelo
homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanstica e demais
construes. Isso quer
dizer, nas palavras de Milar, que nem todos os ecossistemas so
naturais, havendo mesmo
quem se refira a ecossistemas sociais
e ecossistemas naturais . Esta distino est sendo,
cada vez mais, pacificamente aceita, quer na teoria, quer na
prtica .31
Segundo Paulo Affonso Leme Machado:
O termo ambiente tem origem latina
ambiens, entis: que rodeia. Entre seus significados encontramos
meio em que vivemos . A expresso ambiente encontrada em
Italiano
ambiente che va intorno, che circonda ; em Francs
ambiant: qui entoure ou environnement: ce qui entoure ; ensemble
des lments naturels et artificiels o se deroule la vie humaine . Em
Ingls: environment: something that surrounds; the combination of
external or extrinsic physical conditions that affect and influence
the growth and development of organisms .32
Jos de vila Aguiar Coimbra define o meio ambiente como:
o conjunto dos elementos abiticos (fsicos e qumicos) e biticos
(flora e fauna), organizados em diferentes ecossistemas naturais e
sociais em que se insere o Homem, individual e socialmente, num
processo de interao que atenda ao desenvolvimento das atividades
humanas, preservao dos recursos naturais e das caractersticas
essenciais do entorno, dentro das leis da natureza e de padres de
qualidade definidos.33
O artigo 3o, inciso I, da Lei da Poltica Nacional do Meio
Ambiente dispe sobre
o conceito de meio ambiente como: o conjunto de condies, leis,
influncias e interaes de
ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas .
30 Cf. MILAR, DIS. op. cit., p. 110-111. 31 MILAR, dis. Direito
do ambiente: doutrina jurisprudncia glossrio. 2007, p. 110-111. 32
Direito ambiental brasileiro, 2007. p. 149. 33 O outro lado do meio
ambiente, 2002, p. 32.
-
26
Aludida definio federal ampla, atingindo tudo aquilo que permite
a vida, que a
abriga e rege. Segundo Odum, esto abrangidas as comunidades, os
ecossistemas e a
biosfera.34
Tal dispositivo foi recepcionado pela nossa Carta Maior em seu
artigo 225, caput,
o qual assegura a todos um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Pblico e coletividade o
dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras
geraes.
Contudo, a definio de meio ambiente vai muito alm do que prev o
citado
artigo, sendo ampla e indeterminada, cabendo ao intrprete o
preenchimento de seu contedo.
Abrange diversos elementos, tornando-se difcil a tarefa de
exprimir a sua essncia.
Ressalte-se, por oportuno, que ao conceituar meio ambiente no se
deve levar em
considerao apenas elementos objetivos ou subjetivos. Deve haver
um equilbrio, explicando
os bens que o compe, bem como os sujeitos que o integram.
Todos os conceitos existentes sobre meio ambiente so unnimes em
considerar
duas caractersticas: amplitude e interdisciplinaridade. Isso
porque, no meio ambiente
possvel enquadrar-se praticamente tudo, ambiente fsico, psquico
e social, ou seja, todo o
meio exterior ao organismo que afeta o seu integral
desenvolvimento. E, por outro lado, o
meio ambiente possui, pela sua prpria definio, natureza
interdisciplinar.
Apesar de o conceito de meio ambiente ser abrangente, ele uno e
indivisvel, no
existindo partes, mas sim aspectos. A sua classificao em
aspectos35 tem um objetivo:
facilitar a identificao da atividade degradante e do bem
imediatamente agredido.
Assim, apresentam-se quatro aspectos do meio ambiente mais
relevantes: o meio
ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente
cultural e o meio ambiente do
trabalho.
O chamado meio ambiente natural ou fsico, engloba ar, gua, solo,
subsolo, flora,
fauna etc. Abrange o fenmeno da homeostase, que o equilbrio
dinmico entre os seres
vivos e o meio em que vivem. Possui tutela mediata no art. 225,
caput, da Constituio
Federal, e tutela imediata no pargrafo 1., incisos I a VII, do
citado artigo.
Ao lado do meio ambiente natural, existe o meio ambiente
construdo, ou
artificial, aquele produzido pela ao do homem ao transformar a
natureza, por exemplo, as
cidades. compreendido pelo espao urbano construdo, consistente
no conjunto de
34 Cf. ODUM, Eugene. Ecologia. 1975, p. 24. 35 A classificao do
meio ambiente em aspectos meramente doutrinria e adotada por Celso
Antnio Pacheco Fiorillo em seu livro Curso de Direito Ambiental
Brasileiro.
-
27
edificaes (chamado de espao urbano fechado), e pelos
equipamentos pblicos (espao
urbano aberto) .36 Possui tutela constitucional nos arts. 225,
182, 21, inciso XX, 5. XXIII,
dentre outros, e tutela infraconstitucional no Estatuto da
Cidade (Lei n. 10.257/2001).
Segundo Fiorillo o termo urbano no evidencia um contraste com
campo ou rural ,
porquanto qualifica algo que se refere a todos os espaos
habitveis, no se opondo a rural,
conceito que nele se contm; possui, pois, uma natureza ligada ao
conceito de territrio .37
O meio ambiente cultural constitudo pelo patrimnio cultural de
um povo. Seu
conceito est previsto no artigo 216 da Constituio Federal:
Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referncia identidade, ao, memria dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem: I - as formas de expresso; II - os modos de criar, fazer e
viver; III - as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas; IV - as
obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s
manifestaes artstico-culturais; V - os conjuntos urbanos e stios de
valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico,
ecolgico e cientfico.
O meio ambiente do trabalho o integrado pelo conjunto de bens,
instrumentos e
meios, de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser
humano exerce suas
atividades laborais. tudo que tem relao com o trabalho,
inclusive elementos psquicos, e
no apenas o espao fsico. Portanto, todo dano sade do trabalhador
um dano ao meio
ambiente do trabalho.
2.4.1 Natureza jurdica e tutela jurdica do meio ambiente
Da anlise do artigo 225 caput da Constituio Federal de 1988
extraem-se quatro
elementos: todos , bem ambiental , essencial sadia qualidade de
vida
e dever do Poder
Pblico e da coletividade preserv-lo para as presentes e futuras
geraes .
A primeira expresso, todos , engloba a noo de povo, enquanto
conjunto de
indivduos que falam a mesma lngua e tm os mesmos costumes,
hbitos e afinidades de
interesses, ou seja, est ligado ao previsto no artigo 5. da
Constituio, abrangendo
brasileiros e estrangeiros residentes no Pas.
36 FIORILLO, Celso Antnio Pacheco. Curso de direito ambiental
brasileiro, 2004, p. 21. 37 Idem, Ibidem. p. 247.
-
28
Assim, o povo possui a propriedade (titularidade) do bem
ambiental, no sendo
possvel identificar cada um de seus componentes. So bens
indivisveis por natureza, de
modo que no se admite que cada um do povo pretenda tomar para si
os referidos bens,
devendo-se limitar ao seu uso comum.
Para Marcelo Abelha:
O conceito de todos indefinido justamente porque a titularidade
deste direito difusa e supera a noo individualista de direito. A
palavra demonstra que no se pode fazer qualquer limitao quanto
delimitao de seus titulares. O direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado de titularidade metaindividual e recai
sobre bens (bens ambientais) que possuem natureza indivisvel. Esses
bens so os bens ambientais que esto intimamente relacionados com a
sadia qualidade de vida. Assim, concluindo, a titularidade do bem
ambiental do povo.38
O bem ambiental
uma terceira espcie de bem criada pela Constituio
Federal, no se confundindo com o bem pblico nem com o privado.
No passvel de
apropriao individual, por pessoa fsica ou jurdica, seja de
direito pblico ou privado.
A terceira expresso, essencial sadia qualidade de vida , est
ligada ao
destinatrio da norma que o povo. Ou seja, o povo tem direito a
um meio ambiente saudvel
e equilibrado, sendo esse essencial sua sadia qualidade de
vida.
A quarta incumbe ao Poder Pblico e coletividade o dever de
proteger o bem
ambiental tanto para as presentes como para as futuras geraes.
Os titulares do bem
ambiental tm a tarefa de proteg-lo e preserv-lo em conjunto com
o Poder Pblico.
Assim, vista de o bem ambiental ter natureza jurdica difusa,
importante a
definio legal de direitos e interesses difusos constante do
Cdigo de Defesa do Consumidor
em seu artigo 81, pargrafo nico, inciso I:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vtimas poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo
coletivo. Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se
tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza
indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstncias de fato; [...]
Ressalte-se, por oportuno, a deciso proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, no
julgamento do Mandado de Segurana 22.164, rel. Celso de Mello,
Pleno, em 30/10/1995:
38 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Ambiental:
parte geral. 2005, p. 80.
-
29
O direito integridade do meio ambiente
tpico direito de terceira gerao
constitui prerrogativa jurdica de titularidade coletiva,
refletindo, dentro do processo de afirmao dos direitos humanos, a
expresso significativa de um poder atribudo, no ao indivduo
identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente
mais abrangente, prpria coletividade social. Enquanto os direitos
de primeira gerao (direitos civis e polticos)
que compreendem as liberdades
clssicas, negativas ou formais
realam o princpio da liberdade e os direitos de
segunda gerao (direitos econmicos, sociais e culturais)
que se identificam com
as liberdades positivas, reais ou concretas
acentuam o princpio da igualdade, os direitos de terceira gerao,
que materializam poderes de titularidade coletiva atribudos
genericamente a todas as formaes sociais, consagram o princpio da
solidariedade e constituem um momento importante no processo de
desenvolvimento, expanso e reconhecimento dos direitos humanos,
caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponveis, pela
nota de uma essencial inexaurabilidade.39
Assim, tem-se que a natureza jurdica do meio ambiente difusa,
tratando-se de
direito indisponvel, patrimnio de todos.
vista do que j foi exposto acima, o artigo 225 da Constituio
Federal traz,
tambm, a tutela mediata e imediata do meio ambiente, nele
inserido o meio ambiente do
trabalho.
Ento, tem-se que a tutela mediata est prevista no caput do
artigo 225 da Carta
Magna ao estabelecer que o meio ambiente ecologicamente
equilibrado bem de uso comum
do povo e essencial sadia qualidade de vida . Ou seja, a tutela
mediata recai sobre a sadia
qualidade de vida do homem.
A tutela imediata est inserta no pargrafo 1. do mencionado
dispositivo
constitucional:
Art. 225. [...] 1 - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Pblico: I - preservar e restaurar os processos
ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e
ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas
pesquisa e manipulao de material gentico; III - definir, em todas
as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso
permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;
IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradao do meio
ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar
publicidade; V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de
tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educao
ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para
a preservao do meio ambiente;
39 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS n. 22.164, Relator:
Celso de Mello, Ac. de 30 out de 1995.
-
30
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino
de espcies ou submetam os animais a crueldade.
J o meio ambiente do trabalho encontra previso expressa na
Constituio
Federal de 1988, em seu artigo 200, inciso VIII:
Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras
atribuies, nos termos da lei: [...] VIII - colaborar na proteo do
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
O citado texto constitucional traz a tutela imediata do meio
ambiente do trabalho.
A tutela mediata do meio ambiente do trabalho est inserta no
caput do artigo 225 da Carta
Magna e, tambm, se verifica por meio da previso do direito sade.
Nesse sentido Sandro
Nahmias explica:
A tutela mediata do meio ambiente do trabalho tambm se verifica
atravs da previso do direito sade, apontada em vrios momentos na
Constituio Federal de 1988. O tema sade encontra guarida nas
disposies gerais da seguridade social, na medida em que esta
compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes
Pblicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relacionados sade, previdncia e assistncia social (art. 194).
Preconiza a Carta Magna que a sade direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas e tendo por
objetivo assegurar a reduo do risco de doena e de outros agravos
(art. 196). Sendo a sade direito de todos , conseqentemente, tambm
direito do trabalhador.40
vista do exposto, tem-se que o direito ambiental busca proteger
o meio
ambiente de agresses. O meio ambiente do trabalho manifesta-se
como um dos aspectos
desse meio ambiente, encontrando previso expressa na Constituio
Federal de 1988, em seu
art. 200, VIII, e, tambm, na seo prpria destinada sade, art.
196
Ttulo VIII, Captulo
II, Seo II, a fim de preservar a qualidade de vida do
trabalhador.
Portanto, para o legislador constitucional, o meio ambiente do
trabalho est
intimamente relacionado com a sade pblica, a qual ser abordada
com maior propriedade
no prximo captulo.
40 MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: direito
fundamental. 2001, p. 38.
-
31
2.4.2 Meio ambiente como direito fundamental
O meio ambiente tema relevante no mundo inteiro, sendo
consagrado como
direito fundamental do ser humano, uma vez que essencial sadia
qualidade de vida do
homem.
No Brasil, at a publicao da Lei de Poltica Nacional do Meio
Ambiente
Lei
n. 6.938/81
no havia definio no ordenamento jurdico ptrio sobre meio
ambiente.
A Constituio Federal de 1988 foi a primeira a tratar
expressamente da questo
ambiental em seu art. 225.
O direito fundamental ao meio ambiente foi reconhecido
internacionalmente pela
Declarao do Meio Ambiente, adotada pela Conferncia das Naes
Unidas, em Estocolmo,
em junho 1972.41
Tal declarao consagrou nos seus princpios 1 e 2 que o ser humano
tem direito
fundamental liberdade, igualdade e a uma vida com condies
adequadas de
sobrevivncia, num meio ambiente que permita usufruir de uma vida
digna, ou seja, com
qualidade de vida, com a finalidade, tambm, de preservar e
melhorar o meio ambiente, para
as geraes atuais e futuras.42
A partir dos citados princpios, o meio ambiente passou,
portanto, a ser
considerado essencial para que o ser humano possa gozar dos
direitos humanos fundamentais,
dentre eles, o prprio direito vida.
A proteo ambiental referenciada em Estocolmo faz com que todos
os povos
comecem a pensar de maneira diferente, ou seja, de que
juntamente com o desenvolvimento
econmico do mundo inteiro deve ser consagrado o direito
fundamental da vida humana na
terra, visando melhoria do meio ambiente em benefcio do homem
atual e seus
descendentes. Frisa-se aqui, a preocupao, mais uma vez, com a
vida futura.
Paulo de Bessa Antunes afirma que: O primeiro e mais importante
princpio do
Direito Ambiental que: O Direito ao Ambiente um Direito Humano
Fundamental .43
41 Cf. SILVA, Jos Afonso da. Direito ambiental constitucional,
2004, p. 36. 42 Princpio 1
O homem tem o direito fundamental liberdade, igualdade e ao
desfrute de condies de vida adequadas, em um meio ambiente de
qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de
bem-estar e portador solene de obrigao de melhorar o meio ambiente,
para as geraes presentes e futuras [...]. Princpio 2
Os recursos naturais da Terra, includos o ar, a gua, o solo, a
flora e a fauna, especialmente, parcelas representativas dos
ecossistemas naturais, devem ser preservadas em benefcio de geraes
atuais e futuras [...]." 43 Direito Ambiental. 2005, p. 25.
-
32
dis Milar trata tambm tal direito como um princpio: O princpio
do ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental. E afirma
que , sem dvida, o
princpio transcendental de todo o ordenamento jurdico ambiental,
ostentando o status de
verdadeira clusula ptrea .44
Importante, aqui, esclarecer que direitos fundamentais no so
apenas aqueles que
a Constituio Federal define com tais, mas sim so fundamentais
todos os direitos que, por
seu contedo, estejam ligados ao direito vida. Ainda que no
enumerados na nossa Carga
Magna so direitos fundamentais em sentido material, o que no
impede que sejam,
concomitantemente, formalmente fundamentais.
Direitos fundamentais, em sentido formal, so aqueles insertos na
Constituio
Federal como fundamentais. Direitos fundamentais, em sentido
material, so aqueles que no
possuem previso expressa na Constituio, porm, por seu contedo e
importncia so
considerados como fundamentais.
Segundo Derani:
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado presente
no art. 225 caput da Constituio Brasileira de 1988 um direito
fundamental. Esta premissa est fundada numa compreenso material
e no formal
do direito fundamental. Os direitos fundamentais no so
simplesmente aqueles que a Constituio explicita no seu art. 5.. Um
direito fundamental quando seu contedo invoca a construo da
liberdade do ser humano.45
Um direito considerado fundamental, uma vez que sendo
transgredido
impossibilita o exerccio do direito fundamental vida. Nesse
sentido afirma Maria Garcia:
um direito deve ser considerado fundamental quando a sua
inobservncia implica na impossibilidade do exerccio do direito
fundamental vida. Ou seja, o exerccio de determinado direito deve
ser essencial para proteo e manuteno do mais fundamental de todos
os direitos que o direito vida .46
Os direitos fundamentais so todos aqueles que visam proteo do
direito vida,
e no apenas aqueles previstos no texto constitucional. Assim,
tem-se que o direito ao meio
ambiente um direito fundamental material, pois visa diretamente
qualidade de vida.
Sandro Nahmias assevera que:
44 Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudncia, glossrio. 2007,
p. 763. 45 DERANI, Cristiane. Meio ambiente ecologicamente
equilibrado: direito fundamental e princpio da atividade econmica.
In: Temas de direito ambiental e urbanstico. 1998, p. 91. 46
GARCIA, Maria. apud MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do
Trabalho: direito fundamental. 2001, p. 57.
-
33
Cada vez mais, no mundo contemporneo
industrializado e globalizado
o direito
vida vem recebendo tratamento amplo e detalhado, advindo da a
concepo do direito ao meio ambiente como extenso do direito vida,
pois este no seu sentido mais preciso no se restringe idia de
sobrevivncia
no morrer
mas sim viver
com qualidade e com dignidade, aspectos estes inerentes ao
direito ao meio ambiente saudvel. O alargamento do sentido da
expresso qualidade de vida , alm de acrescentar a idia de bem-estar
relacionado sade fsica e mental, referindo-se inclusive ao direito
de o homem fruir de ar puro e de uma bela paisagem, finca o fato de
que o meio ambiente no diz respeito natureza isolada, esttica,
sendo imperiosa a integrao da mesma vida do homem social nos
aspectos relacionados produo, ao trabalho, especificamente ao seu
meio ambiente de trabalho.47
Nesse sentido escreve Cristiane Derani:
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito
vida e manuteno das bases que a sustentam. Destaca-se da garantia
fundamental vida exposta nos primrdios da construo dos direitos
fundamentais, porque no simples garantia vida, mas este direito
fundamental uma conquista prtica pela conformao das atividades
sociais, que devem garantir a manuteno do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, abster-se da sua deteriorao e construir
a melhoria integral das condies de vida da sociedade.48
Ao tratar de direitos fundamentais de terceira gerao, Norberto
Bobbio afirma
que o mais importante deles o reivindicado pelos movimentos
ecolgicos: o direito de
viver num ambiente no poludo .49
Segundo Karina Houat:
O direito do meio ambiente equilibrado implica, necessariamente,
na defesa do direito vida, que o mais bsico dos direitos
fundamentais, nele se inserindo por visar diretamente qualidade de
vida (art. 225, caput, CF/88) como meio de atingir a finalidade de
preservao e proteo existncia, em qualquer forma que esta se
manifeste, bem como condies dignas de existncia presente e s
futuras geraes.50
Jos Afonso da Silva assevera que:
A proteo ambiental, abrangendo a preservao da natureza em todos
os seus elementos essenciais vida humana e manuteno do equilbrio
ecolgico, visa tutelar a qualidade do meio ambiente em funo da
qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa
humana (...) Esse novo direito fundamental foi reconhecido pela
Declarao do Meio Ambiente, adotada pela Conferncia das
47 MELO, Sandro Nahmias. op. cit. p. 68. 48 Direito ambiental
econmico. 2008, p. 97. 49 A era dos direitos. p. 14. 50 HARB,
Karina Houat. Direitos Humanos e Meio Ambiente, In Revista da
Associao dos Ps-Graduandos da Pontifcia Universidade Catlica de So
Paulo. 1998, p. 69-86.
-
34
Naes Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972, cujos vinte e seis
princpios constituem prolongamento da Declarao Universal dos
Direitos do Homem51.
Antnio Trindade explica que o reconhecimento do direito a um
meio ambiente
sadio configura-se, na verdade, como extenso do direito vida,
quer sob o enfoque da
prpria existncia fsica e sade dos seres humanos, quer quanto ao
aspecto da dignidade
dessa existncia a qualidade de vida , que faz com que valha a
pena viver.52
Posto isso, tem-se que os direitos podem ser considerados como
formalmente
fundamentais e materialmente fundamentais. Com relao a estes, h
a autorizao expressa
do 2. do art. 5. da Constituio Federal, ao declarar que os
direitos fundamentais expressos
na Carta Magna no excluem outros decorrentes do regime e dos
princpios por ela adotados
(...) . Esse o caso do direito ao meio ambiente hgido (art. 225,
caput) que, por seu
contedo, ligado ao direito vida, indiscutivelmente
fundamental.53
2.5 Meio ambiente do trabalho: conceito e natureza jurdica
O conceito de meio ambiente, conforme j tratado neste trabalho,
unitrio no
existindo partes, mas sim aspectos, a fim de facilitar a
identificao da atividade degradante e
do bem imediatamente agredido.
O meio ambiente do trabalho um dos aspectos do meio ambiente e
constitui o
local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais,
sejam remuneradas ou no, cujo
equilbrio est baseado na salubridade do meio e na ausncia de
agentes que comprometam a
incolumidade fsico-psquica dos trabalhadores, independente da
condio que ostentem.
Caracteriza-se pelo complexo de bens imveis e mveis de uma
empresa ou
sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e inviolveis
da sade e da integridade fsica
dos trabalhadores que a freqentam.54
Contudo, o meio ambiente do trabalho no est restrito ao espao
interno da
fbrica ou da empresa, mas se estende ao prprio local de moradia
ou ambiente urbano. Ele
51 SILVA, Jos Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2004, p.
36. 52 Cf. TRINDADE, Antnio A. Canado. Direitos humanos e meio
ambiente: paralelos dos sistemas de proteo internacional. 1993, p.
76. 53 Cf. MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: direito
fundamental. 2001, p. 69 54 Cf. GIAMPIETRO, Franco. apud FIORILLO,
Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 2004,
p. 23.
-
35
representa todos os elementos, inter-relaes e condies que
influenciam o trabalhador em
sua sade fsica e mental, comportamento e valores reunidos no
locus do trabalho.55
Assim, o meio ambiente do trabalho no caracterizvel apenas
dentro das
instalaes de uma empresa. No se limita a essa. Ou seja, o meio
ambiente do trabalho no
est adstrito s edificaes do estabelecimento, uma vez que muitos
trabalhadores exercem
suas atividades em outros locais que no nas edificaes da
empresa, como por exemplo, os
pilotos de aeronaves, os motoristas de nibus, os eletricitrios
etc.
Outra caracterstica do meio ambiente do trabalho que esse no se
limita ao
empregado. Todo o trabalhador que cede a sua mo-de-obra exerce
sua atividade em um
ambiente de trabalho.
O meio ambiente do trabalho tambm no apenas o ambiente fsico,
mas todo o
complexo de relaes humanas na empresa, a forma de organizao do
trabalho, sua durao,
os ritmos, os turnos, os critrios de remunerao, as
possibilidades de progresso, a satisfao
dos trabalhadores etc .56
Generalizando o conceito pode-se dizer que todo e qualquer lugar
onde o trabalho
exercido configura-se como meio ambiente do trabalho, pois, se
contrrio fosse, se excluiria
da proteo determinados trabalhadores que exercem seus ofcios em
locais diversos das
edificaes da empresa, conforme j citado.
A Constituio Federal de 1988, em seu artigo 200, VIII, versa,
expressamente,
sobre a proteo ao meio ambiente do trabalho, estabelecendo:
Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras
atribuies, nos termos da lei: (...) VIII - colaborar na proteo do
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (sem grifo no
original).
Ainda, o artigo 7o, incisos XXII e XXIII:
Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de
outros que visem melhoria de sua condio social: (...) XXII - reduo
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade,
higiene e segurana; XXIII - adicional de remunerao para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
55 ROCHA, Jlio Csar de S da. Direito Ambiental do Trabalho.
2002, p. 127. 56 OLIVEIRA, Sebastio Geraldo. Proteo jurdica sade do
trabalhador. 2002, p. 82.
-
36
Jlio Csar de S da Rocha conceitua o meio ambiente do trabalho
como:
A ambincia na qual se desenvolvem as atividades do trabalho
humano. No se limita ao empregado; todo o trabalhador que cede a
sua mo-de-obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho.
Diante das modificaes por que passa o trabalho, o meio ambiente
laboral no se restringe ao espao interno da fbrica ou da empresa,
mas se estende ao prprio local de moradia ou ambiente urbano.57
Rodolfo de Camargo Mancuso trata do meio ambiente do trabalho
como:
habitat laboral, isto , tudo que envolve e condiciona, direta e
indiretamente, o local onde o homem obtm os meios para prover o
quanto necessrio para a sua sobrevivncia e desenvolvimento, em
equilbrio com o ecossistema. (...) a contrario sensu,
portanto,quando aquele habitat se revele inidneo a assegurar as
condies mnimas para uma razovel qualidade de vida do trabalhador, a
se ter uma leso ao meio ambiente do trabalho.58
Assim, tem-se que o meio ambiente do trabalho transcende as
edificaes da
empresa, representando todos os elementos, inter-relaes e
condies que influenciam o
trabalhador em sua sade fsica e mental, comportamento e valores
reunidos no local de
trabalho.
Importante salientar que muito embora as instalaes da empresa
sejam de sua
propriedade privada, o meio ambiente do trabalho no o , pois
possui natureza difusa, sendo
indispensvel para realizao do trabalho.
E, no dizer de Sandro Nahmias, pode-se concluir que em nvel
doutrinrio , j
parece estar assegurada a autonomia conceitual do meio ambiente
do trabalho, ou seja, o
habitat laboral no qual o trabalhador deve encontrar meios com
os quais h de prover a sua
existncia digna, proclamada por nossa Carta Magna (art. 1.,
III).59
Simone Louro afirma que a concepo de meio ambiente do trabalho
no pode
ficar restrita a relao obrigacional, nem ao limite fsico da
fbrica, j que sade tpico de
direito de massa e o meio ambiente equilibrado, essencial sadia
qualidade de vida, direito
constitucionalmente garantido .60
No que se refere natureza jurdica do meio ambiente do trabalho
deve-se levar
em considerao que esse um dos aspectos do meio ambiente e,
conforme j mencionado no
57 Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho: dano, preveno
e proteo jurdica. 1997, p.30. 58 A ao civil pblica trabalhista:
anlise de alguns pontos controvertidos. 1996, p. 59. 59 MELO,
Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: direito fundamental.
2001, p. 30. 60 LOURO, Simone Fritschy. apud Idem, Ibidem., p.
30.
-
37
item 1.4.1, a natureza jurdica do meio ambiente difusa,
tratando-se de direito indisponvel,
patrimnio de todos.
Direito difuso, na definio de Pedro Manus, aquele que transcende
o direito
individual, sendo indivisvel e cujos titulares no podem ser
individualizados .61
Sandro Nahmias Melo, ao citar Rodolfo de Camargo Mancuso,
esclarece que:
Os interesses ou direitos difusos pertencem ao gnero de
interesses meta ou transindividuais, a compreendidos aqueles que
transpem a linha do individual, para se inserirem num contexto
global, em uma ordem coletiva latu sensu. Lembra Mancuso que neste
campo, o primado recai em valores de ordem social, como o bem
comum, a qualidade de vida, os direitos humanosetc.
Ressalte-se desde logo a ntima relao das caractersticas entre os
direitos difusos com os chamados direitos fundamentais de terceira
gerao. Aqueles, segundo Mancuso, so marcados pela indeterminao dos
sujeitos/indivisibilidade do objeto. Estes, de certa forma, tambm.
Os direitos enfeixados nesta gerao (meio ambiente, sade, qualidade
de vida) no possuem um titular definido, em termos de
exclusividade. Tais direitos fundamentais, tal qual os interesses
difusos, constituem a reserva, o arsenal dos anseios e sentimentos
mais profundos que, por serem necessariamente referveis comunidade
ou a uma categoria como um todo, so insuscetveis de apropriao
titulo reservado .62
Jlio Csar de S da Rocha obtempera:
O equilbrio do meio ambiente de trabalho e a plenitude da sade
do trabalhador constituem direito essencialmente difuso, inclusive
porque a tutela tem por finalidade a proteo da sade, que, sendo
direito de todos, de toda a coletividade, caracteriza-se como um
direito eminentemente metaindividual.63
O que tutelado no meio ambiente do trabalho a sade e a segurana
do
trabalhador, ou seja, a sua qualidade de vida.
Nesse sentido, Fiorillo explica:
Neste, o objeto jurdico tutelado a sade e a segurana do
trabalhador, qual seja da sua vida, na medida que ele, integrante
do povo, titular do direot ao meio ambiente, possui direito sadia
qualidade de vida. O que se procura salvaguardar , pois, o homem
trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradao e poluio do
meio ambiente onde exerce o seu labuto, que essencial sua qualidade
de vida. Trata-se, pois, de um direito difuso.64
O Cdigo de Defesa do Consumidor em seu artigo 81, pargrafo nico,
define os
interesses difusos, coletivos e os individuais homogneos:
61 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. A substituio processual pelo
sindicato no processo do trabalho. 1995, p. 157. 62 MELO, Sandro
Nahmias. op.cit., p. 32. 63 Direito ambiental e meio ambiente do
trabalho. 2002, p. 32. 64 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Manual
de direito ambiental e legislao aplicvel. 2004, p. 66.
-
38
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vtimas poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo
coletivo. Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se
tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza
indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos,
assim entendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de
natureza indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao
jurdica base; III - interesses ou direitos individuais homogneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Alm da aludida definio legal, importante fazer a diferenciao
entre interesses
difusos e coletivos. Os primeiros possuem titulares
indeterminveis e os segundos
determinveis.
Por outro lado, tem-se que um dano ambiental pode envolver
interesses difusos,
coletivos e individuais homogneos ao mesmo tempo. o que explica
Rodolfo de Camargo
Mancuso:
A questo da utilizao, numa determinada lavoura, de certo
herbicida potencialmente perigoso ao homem: se o que pretende
preservar a sade humana, genericamente ameaada ou lesada pela
indevida ou excessiva utilizao do citado agrotxico na agricultura,
esse interesse ser difuso; s o que se tem em vista so as condies de
segurana e higidez de uma dada categoria de trabalhadores (no
exemplo, os trabalhadores rurais na colheita de cana), o interessse
se revela coletivo em sentido estrito; finalmente, se o de que se
trata da reparao pelos danos concretamente causados sade dos
trabalhadores intoxicados por aquele produto, se estar falando de
interesses individuais homogneos.65
Por todo o exposto pode-se afirmar que a natureza jurdica do
meio ambiente do
trabalho difusa, cujos titulares so pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstncias de
fato.
2.5.1 Tutela constitucional e infraconstitucional do meio
ambiente do trabalho
O conceito do meio ambiente, conforme j exposto, bastante amplo,
incluindo
elementos naturais, artificiais e culturais a fim de propiciar o
desenvolvimento equilibrado da
vida em todas as suas formas.
A Constituio Federal de 1988, em seu artigo 225, caput,
estabeleceu a tutela
mediata do meio ambiente, que a qualidade de vida do homem. E,
em seus pargrafos,
estabeleceu a tutela imediata, que a qualidade do meio
ambiente.
65 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ao civil pblica trabalhista:
anlise de alguns pontos controvertidos. 1996, p. 55.
-
39
Quanto tutela do meio ambiente do trabalho, a nossa Carta Magna
estabeleceu a
tutela imediata em seu artigo 200, inciso VIII:
Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras
atribuies, nos termos da lei: [...] VIII - colaborar na proteo do
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
A tutela mediata do meio ambiente do trabalho est inserta,
tambm, no artigo
225, caput, da Constituio Federal de 1988, uma vez que meio
ambiente do trabalho
apenas um aspecto do meio ambiente, desse no se
diferenciando.
A tutela mediata do meio ambiente do trabalho tambm se constata
atravs da
previso do direito sade, que tratada em vrios dispositivos de
nossa Carta Magna,
podendo ser encontrado nas disposies gerais da seguridade
social.
Ora, segundo a Constituio Federal de 1988, em seu artigo 194, a
seguridade
social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos
Poderes Pblicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade,
previdncia e assistncia
social. Em seu artigo 196, indica que a sade direito de todos e
dever do Estado, garantido
mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco
de doena e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para
sua promoo, proteo e
recuperao .
Pois bem. A expresso todos a que se refere o artigo 196,
conseqentemente,
abrange o direito do trabalhador. Ou seja, se a sade direito de
todos, tambm direito dos
trabalhadores.
Outros dispositivos constitucionais tambm tratam da sade, quais
sejam: artigos
5., 6., 7., 21, 22, 23, 24, 30, 127, 129, 133, 134, 170, 182,
184, 216, 218, 220, 225, 227 e
230.
No que se refere tutela infraconstitucional, o meio ambiente do
trabalho possui
dispositivos que o asseguram contidos na Consolidao das Leis
Trabalhistas. Tais
dispositivos versam sobre normas bsicas de segurana e medicina
do trabalho e dos rgos
aos quais incumbe velar por esse bem jurdico (arts. 155 a 159);
inspeo prvia, embargo ou
interdio de estabelecimento (art. 160); rgo de segurana e
medicina do trabalho na
empresa ( arts. 162 a 165); equipamentos de proteo individual
(arts. 166 e 167); medidas
preventivas de medicina do trabalho (arts. 168