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Ju+¡zos C+¡veis do Porto

Apr 03, 2018

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  • 7/28/2019 Ju+zos C+veis do Porto

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    Juzos Cveis do Porto3 Juzo CvelR.GonaloCristvo,347-3e4Pisos-EdifMafre-4099-012Porto

    Telef:223403100Fax:223403197Mail:[email protected]

    Proc.N221/13.6TJPRT

    11582587

    CONCLUSO -12-04-2013(TermoeletrnicoelaboradoporEscrivoAuxiliarFernandaPintoBasto)

    =CLS=

    *Associao Movimento Revoluo Branca, com sede na Rua Padre ManuelBernardes, 262, 4435-000 RIO TINTO e Paulo Jorge Alves de Melo Romeira,residente na Rua do Campismo 286, 3885-529 ESMORIZ intentam o presenteprocedimentocautelarcomumcontraPartidoSocialDemocrata,comsedenaRuaSoCaetano,9,1249-087LISBOAeLusFilipedeMenezesLopes,comdomiclioprofissional na C.M. de Vila Nova de Gaia, Rua lvares Cabral, 4400-017 VILANOVADEGAIA.

    Pedem:a) quesedeclare impedido Lus Filipe deMenezesLopesde concorrer como

    candidatoapresidenteCmaraMunicipaldoPorto,nasprximaseleiesautrquicas, que se realizaro este ano, previsivelmente em Outubro de2013,porestarenquadradonosimpedimentoslegaisprevistosnoart.1daLei46/2005,de29.08;

    b) que se determine que o Partido Social Democrata/PSD est legalmenteimpedidodeapresentar asufrgio,comocandidatoaPresidenteCmaraMunicipal doPorto o 2 requerido,Lus Filipe Menezes, ou qualquer outrocidadoqueestejalegalmenteimpedidonostermosdaLei46/2005.

    Paratanto,alegam,emsntese,queo1requeridoapoiaacandidaturado2requerido Cmara Municipal do Porto, o que foi publicitado nos meios decomunicaosocial;o2requeridoactualmenteoPresidentedaCmaradeVila Nova de Gaia, cumprindo no fim do seu actual mandato, trsmandatosconsecutivos enquanto tal; aquela anunciada candidatura viola o disposto noart.1ns1e2daLei46/2005,de29.08,apesardesetratardecandidaturaaautarquia distinta. Pretendem,assim, instaurar umaacopopularcomvistatutela do interesse difuso da primazia da lei e do princpio da legalidadedemocrtica.Apresentandooposioemseparado,mas emtermos idnticos, os requeridosinvocam:-aexcepodilatriadeilegitimidadeactivada1requerente,pororespectivoobjecto estatutrio no referir expressamente a defesa dos interesses ligadoscom as candidaturas e as eleies autrquicas; e bem assim de ambos osrequerentes,poralegitimidadeparadefesadosrequisitosdeelegibilidadedos

    Documentoassinadoelectronicamente.Estaassinaturaelectrnicasubstituiaassinaturaautgrafa.Dr(a).CludiaCristinaMoreiraSalazar

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    candidatos s eleiesautrquicas dever considerar-se reservada s pessoasenunciadasnaLei1/2001(LeiEleitoraldosrgosdasAutarquiasLocais);-afaltadonecessriorequisitodoreceiocautelardaproduodelesograveouirreparvel,dadoqueaLeiEleitoralprevasindicnciajudicialemprazoscurtosdaquestodaelegibilidadedoscandidatosapresentados;-ainidoneidadedomeioprocessualutilizado,poronicomeioprocessualdeaferio judicial da elegibilidade de candidatos s eleies autrquicas ser oprevistonaLeiEleitoral,oqual,porseuturno,seriaimpedidodeocorrercasoseverificasseaprocednciadopresenteprocedimentocautelar;

    - quanto questo substantiva - ser irrelevante o uso no texto legal dapreposiodeoudasuacontracocomodefinidoa;-odireitofundamentaldeacessolivreeigualaoscargospblicos,consagradonoart.50daConstituio,enquantotal,estsujeito,napossibilidadedasuarestriolegal,aoregimeprevistonon3dessepreceitoenosart.s18ns2e3e118n2daConstituio,visandoesteart.118n2apenasa renovaosucessivademandatosnamesmaautarquia,devendo,porisso,adoptar-seumainterpretaorestritivadoart.1n1daLei46/2005.Notificadosparaoefeito,emcumprimentodoprincpiodocontraditrio,vieramos requerentes apresentar resposta s excepes deduzidas, juntando aindacpiadosestatutosda1requerente.

    *Umavezqueinexistequalquerprovaaproduzir,nostermosdoart.386n1, acontrario,doCPC,oferecemosautostodososelementosnecessriosaquesejaproferidadeciso.

    *OTribunalabsolutamentecompetente.Oprocessonoenfermadenulidadetotal.Aspartestmpersonalidadeecapacidadejudicirias.-Dainvocadaexcepodilatriadeilegitimidadeactiva:A legitimidade, enquanto pressuposto processual exprime a relao entre aparte no processo e o objecto deste (a pretenso ou pedido) e, portanto, a

    posioqueapartedeveterparaquepossaocupar-sedopedido,deduzindo-oou contradizendo-o (cf. Jos Lebre de Freitas, Cdigo de Processo CivilAnotado,volume1,1999,CoimbraEditora,p.51).Oart.26doCdigodeProcessoCivil(CPC)consagraaregrageraldaaferioda legitimidade pela titularidade do interessedirecto emcontradizer e/ouemdemandar a determinar, na falta de indicao especial da lei, pela relaocontrovertida,talcomoconfiguradapeloautor.Nasituaoespecfica,comoopresentecaso,dasaceseprocedimentoscautelares destinados tutelade interessesdifusos, rege, desde logo, o art.26-AdoCPC,nosseguintestermos:Artigo26.-A

    AcesparaatuteladeinteressesdifusosTmlegitimidadeparaproporeintervirnasaceseprocedimentoscautelaresdestinados, designadamente, defesa da sade pblica, do ambiente, da

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    qualidade de vida, do patrimnio cultural e do domnio pblico, bem como protecodoconsumodebenseservios,qualquercidadonogozodosseusdireitoscivisepolticos,asassociaesefundaesdefensorasdosinteressesemcausa,asautarquiaslocaiseoMinistrioPblico,nostermosprevistosnalei.Normaquedeverserconjugada comas constantesdos art.s2e 3da Lei83/95,de31.08.Dispemestespreceitoslegais:Artigo2.

    Titularidade dos direitos de participao procedimental e do direito de acopopular1-Sotitularesdodireitoprocedimentaldeparticipaopopularedodireitodeacopopularquaisquercidadosnogozodosseusdireitoscivisepolticoseasassociaesefundaesdefensorasdosinteressesprevistosnoartigoanterior,independentemente de terem ou no interesse directo na demanda.2 - So igualmente titulares dos direitos referidos no nmero anterior asautarquiaslocaisemrelaoaosinteressesdequesejamtitularesresidentesnareadarespectivacircunscrio.Artigo3.Legitimidadeactivadasassociaesefundaes

    Constituemrequisitosdalegitimidadeactivadasassociaesefundaes:a)Apersonalidadejurdica;b) O inclurem expressamente nas suas atribuies ou nos seus objectivosestatutriosadefesadosinteressesemcausanotipodeacodequesetrate;c) No exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente comempresasouprofissionaisliberais.A legitimidade para tutela de interesses difusos , pois, estabelecida pela leiprocessual art. 26-A doCPC em consonncia com aenumeraode taisinteressesefectuadanoart.1n2daLei83/95,nostermosdoqual:Semprejuzododispostononmeroanterior,sodesignadamenteinteressesprotegidospelapresenteleiasadepblica,oambiente,aqualidadedevida,a

    proteco do consumo de bens e servios, o patrimnio cultural e o domniopblico.Finalmente,haverdesertidoemcontaoteordoart.52n3daConstituiodaRepblicaPortuguesa(CRP),quedispe:3.conferidoatodos,pessoalmenteouatravsdeassociaesdedefesadosinteressesemcausa,odireitodeacopopularnoscasosetermosprevistosnalei,incluindoodireitoderequererparaolesadooulesadosacorrespondenteindemnizao,nomeadamentepara:a)Promoverapreveno,acessaooua perseguio judicialdas infracescontra a sade pblica, osdireitos dos consumidores, a qualidade de vida, apreservaodoambienteedopatrimniocultural;

    b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regies autnomas e dasautarquiaslocais.

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    Noqueserefereapreciaodalegitimidadeda1requerente,atentaasuanaturezadeassociao,importar,almdosdemaisrequisitos,comoacentuamos requeridos, que seja includo expressamente nas suas atribuies ouobjectivosestatutriosadefesadosinteressesemcausanotipodeacodequesetrateart.3al.b)daLei83/95.Natesedosrequeridos,talrequisitonose encontraria preenchido, por nos estatutos da 1 requerente no serexpressamente prevista a defesa dos interesses ligados s candidaturas seleiesautrquicasouquaisqueroutras.Analisadososestatutosda1requerente,agoratrazidosaosautos,eaosquais

    de resto, os requeridos fazem referncia, constata-se que aquela visa, entreoutrosobjectivos:consciencializaremudarascondiespolticasesociaisemPortugal, elevar a moralidade da sociedade portuguesa e do Estado que arepresenta,bemcomoimpedirquepartidospolticoseinteresseseconmicosparticulares transformem um Cidado livre em cidado escravo ao serviodessesmesmos interesses e partidos polticos e ainda transformar oEstadoportugus, devolvendo a sua dignidade, colocando o Estado ao servio dosCidadose,no,osCidadosaoserviodoEstado[art.1n2e3als.c)ed)].Nopresenteprocedimentocautelarenaacoprincipalqueafirmampretenderinstaurardeclaramosrequerenteseexposiodarelaocontrovertidano

    requerimento inicial que deve atender-se para a aferio da legitimidadeprocessual visar prevenir uma ofensa aos interesses da primazia da lei doprincpiodalegalidadedemocrtica.Afigura-se, assim, que a defesa destes interesses de considerarmanifestamenteabrangidanaformulaoampladosobjectivosvisadospela1requerente,talcomoexpressamentedefinidosnosseusestatutos,peloquenoseverificaoreferidobicelegitimidadeactivadaquela.Invocamaindaosrequeridoscomofundamentodeilegitimidadeactiva,agoradeambos os requerentes, o carcter taxativo da enumerao na Lei 1/2001, de14.08, dos detentores da legitimidade para tutela dos interesses ligados aosrequisitosdeelegibilidadedoscandidatosseleiesautrquicas.

    certoqueaLei1/2001,emcujombitoreguladooprocessoeleitoraljudicialqueprecedenecessariamenteaseleiesautrquicas,estipuladeformataxativaalegitimidadeparainterviremtalprocesso,noseencontrandoosrequerentesincludosnarespectivaenumerao(cf.art.s25n3,29n1,32e157).No se nos afigura, porm, que da possa, sem mais, extrair-se a falta delegitimidadedos requerentesparaopresenteprocedimento cautelarouparaaacoprincipal.Vejamos.Nos presentes autos visam os requerentes obter a preveno de ofensa ainteressesdifusos.Interessedifusoointeresse,juridicamentereconhecido,deuma pluralidade indeterminada ou indeterminvel de sujeitos, eventualmente

    unificadamais ou menos estreitamente com uma comunidade e que tem porobjecto bens no susceptveis de apropriao exclusiva (cf. Mariana Sotto

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    Maior, ODireitodeAcoPopularnaConstituiodaRepblicaPortuguesa,DocumentaoeDireitoComparado,ns75/76,1998,p.260).Como se referiu igualmente no ac. do STJ de 23.09.1998, proc. 98A200,www.dgsi.pt:Os interesses difusos correspondem a interesses juridicamentereconhecidos e tutelados, cuja titularidade pertence a todos e cada um dosmembros de uma comunidade ou deum grupomas no so susceptveis deapropriaoindividualporqualquerumdessesmembrossosimultaneamenteinteressesnopblicos,nocolectivosenoindividuais.A tuteladestes interesses garantidapelo art.52n3 daCRP, aqueaLei

    83/95dconcretizao,estabelecendo,noseuart.1n2,umaenumeraoexemplificativadosmesmos(nestesentido,cf.JosLebredeFreitas,ob.cit.,p.54).Oprincpiodalegalidadedemocrtica,apesardenoexpressamenteincludonaenumerao de interesses difusos, interesse juridicamente tutelado e dedignidadeconstitucional, faceao teordosart.s2,3 n2 e3e10daCRP,respeitando colectividade, no sendo susceptvel de apropriao individual.Reveste, por isso, as caractersticas necessrias para ser considerado uminteressedifusojuridicamentetutelvelporviadeacopopular.Destemodo,dofactodeosrequerentesnodeteremlegitimidadepara intervirnoprocessoeleitoralnopoderetirar-sequea leipretendavedar-lhesa tutela

    dosinteressesemcausa,apenasseencontrando,sim,impedidosdeofazerpormeio desse processo; casocontrrio o direito de que so titulares, o referidointeresse difuso, ficaria destitudo de tutela adjectiva, o que no podeconceber-se,faceaodispostonosart.s2n2doCPCe20daCRP.Assim,importaconsideraradmissvelaacopopularparatuteladosinteressesemcausa,ealegitimidadedosrequerentesparaoefeito,acoqueconstituir,como anunciado no RI, a aco principal de que o presente procedimentocautelaracessrio(art.383doCPC).Improcede,porisso,aexcepodilatriadeilegitimidadeactiva.Aspartestmlegitimidade adcausam.

    *

    -Os requeridos invocamcomo excepodilatria inominada a falta de receiocautelar.Entendemos,porm,comomaisadequadaaapreciaodestepontonombitodotratamentosubstantivodaquesto,oquesefar infra.

    *-Daexcepodilatriainominadadeinidoneidadedomeioprocessual:Sustentam os requeridos no ser o presente procedimento cautelar o meioprocessual adequado tutela dos interesses em causa, por essa tutela estarreservadaaombitodoprocessoeleitoralprevistonaLei1/2001,oqualseriamesmoimpedidodeterlugarnocasodedecretamentodaprovidncia.Osrequerentesdeclaramnorequerimentoinicialpretenderinstaurarumaacopopular,dequeopresenteprocedimentoseracessrio.

    Aacopopular,comodecorredodispostonoart.12n2daLei83/95,podeseguirqualquerdasformasprocessuaisprevistasnoCdigodeProcessoCivil,incluindo,assim,oprocedimentocautelarcomum.

    http://www.dgsi.pt/http://www.dgsi.pt/
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    Por outro lado, os bens jurdicos que podem ser alvo de tutela por meio deprocedimentoscautelaresso,almdosdireitossubjectivospropriamenteditos,tambmoutrosinteressesjuridicamenterelevantes,comoosqueseencontramem causa nos presentes autos. Neste sentido pronuncia-se Antnio SantosAbrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, 3 volume, 1998,Almedina,Coimbra,p.79-81),escrevendo:desdequeestejamsuficientementeapuradososrequisitosdasprovidnciascautelarescomuns,tambmosreferidosinteressesdifusosouosinteressescolectivospoderobeneficiardestaformadedefesa provisria, sendo, alis, umdosmelhores instrumentospara impedir a

    concretizao dos danosambientais, nasadepblica ounoutras reascadavezmaisnamiradolegisladorconstitucionalecomum.Porexemplo,nosevqualquerobstculoaquesejamrequeridasprovidnciascautelaresconcretamenteadequadaspordependnciadeacespopularesquesedestinamasancionarouprevenircomportamentosvioladoresdosinteressesconsignados na Lei n 83/95, de 31 de Agosto. Acrescentaremos at que docontedo deste diploma se extrai, por via directa, a possibilidade deinstrumentalizar a proteco destes interesses atravs das providnciascautelares,poisoprprioart.12,n.2,adeterminarqueaacopopularpode revestir qualquer das formas previstas no Cdigo de Processo Civil,incluindo,comobvio,asformasprocedimentais.

    Oracomojvimos,assistindoaosrequerentesafaculdadederequerematutelajurisdicionalparaosinteressesqueinvocame,noopodendofazeremsededeprocessoeleitoral,terdeconcluir-sequelhesrestaorecursoacopopulareaoprocedimentocautelardelainstrumental.Por outro lado, inexistindo procedimento cautelar especificado adequado aacautelaroriscodelesotidoemvista,nostermosdoart.381n3doCPC,conclui-sepelaidoneidadedopresentemeioprocessual.Improcede,porisso,estaexcepodilatria.

    *Inexistemoutrasexcepesdilatriasinvocadasoudeconhecimentooficiosodequecumpraconhecer.

    *Fundamentaodefacto:Factos sumariamente provados (resultantes da confisso relevante nosarticuladosedeprovadocumental):1.A1requerenteumaassociaocvica,comonmerodepessoacolectiva510307868,tendocomofimvertidonosseusestatutosadevoluodadignidadeaoEstadoPortugus,colocandooEstadoaoserviodosCidados.2.O2requerentecidadoportugus.3. O 1 requerido, PSD, como partido poltico, apoia a candidatura do 2requerido,LusFilipeMenezes,CmaraMunicipaldoPorto.4.Estacandidaturaeapoioforampublicitadasemtelevises,rdiosejornaisdo

    Pas,nuncatendosidodesmentidosporqualquerdosrequeridos.

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    5. O 2 requerido, Lus Filipe Menezes, o actual Presidente da CmaraMunicipaldeVilaNovadeGaia,cumprindo,nofimdoseuactualmandato,trsmandatosconsecutivosfrentedetalautarquia,comoPresidentedeCmara.6.O2requeridoanunciouasuacandidaturapresidnciadaCmaraMunicipaldo Porto nas prximas eleies autrquicas, a realizar, previsivelmente, emOutubrode2013,ef-locomoapoiodoPSD,1requerido,concorrendoemlistaaapresentarporaquelepartidopoltico.

    *Cominteresseparaadecisonoficouporprovarqualquerfactualidade.

    *Enquadramentojurdicodacausa:Nostermosdoart.381doCPC:Artigo381.mbitodasprovidnciascautelaresnoespecificadas1-Semprequealgummostrefundadoreceiodequeoutremcauselesograveedificilmentereparvelaoseudireito,poderequereraprovidnciaconservatriaouantecipatriaconcretamenteadequadaaasseguraraefectividadedodireitoameaado.2 -O interesse do requerente pode fundar-se num direito j existente ouemdireitoemergentededecisoaproferiremacoconstitutiva, jpropostaouapropor.

    3 -Noso aplicveis as providnciasreferidasno n. 1quando sepretendaacautelaroriscodelesoespecialmenteprevenidoporalgumadasprovidnciastipificadasnasecoseguinte.4 - No admissvel, na dependncia da mesma causa, a repetio deprovidnciaquehajasidojulgadainjustificadaoutenhacaducado.

    Comrelevoainda,estipulaoart.387domesmodiplomalegal:Artigo387.Deferimentoesubstituiodaprovidncia1 - A providncia decretada desde que haja probabilidade sria da

    existnciadodireitoesemostresuficientementefundadooreceiodasualeso.2-Aprovidnciapode,noobstante,serrecusadapelotribunal,quandoo

    prejuzodelaresultanteparaorequeridoexcedaconsideravelmenteodanoque

    comelaorequerentepretendeevitar.3 - A providncia decretada pode ser substituda por cauo adequada, apedido dorequerido, sempre que acauooferecida,ouvido o requerente, semostresuficienteparapreveniralesoourepar-laintegralmente.

    4-Asubstituioporcauonoprejudicaodireitoderecorrerdodespachoque haja ordenadoa providncia substituda,nem a faculdadede contra estadeduziroposio,nostermosdoartigoseguinte.

    Sorequisitosdeadmissibilidade,emgeral,dosprocedimentoscautelares,aprovasumriadaexistnciaetitularidadedodireitoinvocadoeojustoreceiodasualesograveedificilmentereparvel.O procedimento cautelarbaseia-se numaapreciao perfunctriadaprovado

    direitoameaadoedestina-seaacautelaroperigodasualesoemtermosqueno possam compadecer-se com a normal demora de uma aco judicial.Destina-se,assim,estemeioprocessualafazerfaceaodesignadopericulumin

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    mora,traduzidonoreceiodequeaindaqueorequerentevenhaaobterdecisofavorvel em aco judicial intentada ou a intentar, essa deciso possarevelar-seintil,dadaagravidadedalesojproduzida(cf.AbrantesGeraldes,ob.cit.,p.85).ComoescreveJosLebredeFreitas(CdigodeProcessoCivilAnotado,volume2,2001,CoimbraEditora,p.1)(a)demoranasatisfaododireitoouinteresseprotegidopodeprejudicaroautor(periculuminmora)e,porisso,aleifaculta-lheasolicitaodeprovidncias,denaturezaprovisria,queacautelemoseudireitoou,maislatamente,oefeitotildaaco(art.2-2).

    A leso relevante dever revestir gravidade aprecivel, sendo ainda dereparao difcil ou impossvel, assim justificandoa possibilidadederecurso aumprocedimentoqueurgenteesecontentacomumaapreciaosumria.Domesmomodo,essa lesodeversertalquesesobreponhaaoprejuzoparaorequeridoeventualmenteresultantedodecretamentodaprovidncia.Aviacautelarestar,poroutrolado,emrelaodeacessoriedadecomaacoprincipalemqueh-deserobtidaadeclaraodefinitivadodireito(art.383doCPC), podendo traduzir-se numa tutela conservatria ou antecipatria. Serconservatriaaprovidnciaquevisamanterinalteradaasituao,defactooude direito, existente, evitando alteraes prejudiciais, sendo antecipatriaaquela que antecipa a deciso ou uma providncia executiva futura, sem

    prejuzo de, no primeiro caso, poder tambm antecipar, de outro modo, arealizao do direito acautelado, observando-se, por vezes, a convergnciadestasduasfunes(cf.LebredeFreitas,ob.cit.,vol.2,p.8-9).Concretamente quanto ao requisito do fundado receio, determina a lei queseja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade edistanciamento,aseriedadeeactualidadedaameaaeanecessidadedeseremadoptadasmedidastendentesaevitaroprejuzo,nobastando,paraoefeitosimples dvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ouprecipitados,assentesnumaapreciaoligeiradarealidade,embora,deacordocomascircunstncias,nadaobsteaqueaprovidnciasejadecretadaquandoseesteja perante simples ameaas, ainda no materializadas, advindas do

    requerido,masquepermitamrazoavelmentesuporasuaevoluoparaefectivasleses(cf.AbrantesGeraldes,ob.cit.,p.87).oquesucedenocasodosautos,emque,segundooalegadonoRIeapurado,os requeridos declararam publicamente, sem que exista qualquer indcio quepermita concluir que o no hajam feito de forma sria, que pretendem, o 1,apresentar a candidatura do segundo, e este, candidatar-se, ao cargo dePresidente da Cmara Municipal do Porto nas eleies autrquicas que seavizinham, o que, na tese dos requerentes, implicar uma leso grave edificilmentereparvelaointeressedalegalidadedemocrtica.Poroutrolado, tendoemcontaaduraoprovveldaacoprincipalaqueosrequerentesdeclarampretenderrecorrer,manifestamenteprevisvelque,tendo

    emcontaadatadarealizaodoactoeleitoralvisado,nologremaquelesobterdecisoatempadatuteladointeresseinvocado.

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    Deste modo, possvel concluir pela verificao de receio objectivamentejustificado de leso grave e dificilmente reparvel do interesse invocado pelosrequerentes.

    *Importar agora apreciar se podemos concluir pela verosimilhana ouprobabilidadesriadaexistnciadesteinteresse,ouseja,seseachapreenchidoorequisitodofumusbonusiuris.ComoensinaAbrantesGeraldes(ob.cit.,p.75)(q)uantoaodireitocujoreceiodelesograveconstituiajustificaofundamentalparaaconcessodetutela

    cautelarnoseexige,claro,umjuzodecerteza,bastando-sealeicomumjuzo de verosimilhana (probabilidade sria, segundo o art. 387, n 1)formulado pelo juiz, com base nosmeiosdeprovaapresentados ounaquelesque o tribunal oficiosamente aprecie, embora tal juzo no deva ser colocadonumpatamartobaixodaescalagradativadaconvicodojuizquesetutelemsituaesdestitudasdefundamentorazovel.Talcomoseencontradelineadooobjectodapresentecausa,aapreciaodaexistnciaounodointeresseinvocadopelosrequerentespressupe,antesdemais,umaquestodeinterpretaodalei.Dispeoart.1daLei46/2005,de29.08:Artigo1

    Limitao demandatosdos presidentes dos rgos executivos das autarquiaslocais1- Opresidente de cmaramunicipale o presidente de junta de freguesia spodemser eleitospara trsmandatosconsecutivos, salvo se nomomento daentradaemvigordapresenteleitiveremcumpridoouestiveremacumprir,pelomenos,o3mandatoconsecutivo,circunstnciaemquepoderosereleitosparamaisummandatoconsecutivo.2-Opresidentedecmaramunicipaleopresidentedejuntadefreguesia,depoisde concludos osmandatos referidosnonmero anterior, no podemassumiraquelas funes durante o quadrinio imediatamente subsequente ao ltimomandatoconsecutivopermitido.

    3- No caso de renncia ao mandato, os titulares dos rgos referidos nosnmerosanteriores no podemcandidatar-se nas eleies imediatas nem nasqueserealizemnoquadrinioimediatamentesubsequenterenncia.Ainterpretaodaleiaactividadedojuristaquesedestinaafixarosentidoeo alcance com que o texto deve valer (cf. BaptistaMachado, Introduo aoDireitoeaoDiscursoLegitimador,1990,Almedina,Coimbra,p.176).Sobre o modo de se alcanar este resultado tm sido defendidas,essencialmente, duas correntes de pensamento: a subjectivista, que procura,antesdemais,encontraravontadeouintenodolegislador,eaobjectivista,que procura sobretudo determinar o sentido objectivo do prprio texto legal,autonomizado davontadepsicolgicado legislador concretoque tenhaestado

    na sua origem; numa outra vertente, mas tendencialmente combinada com adistino anterior, surgiram ainda duas tendncias interpretativas, uma dasquais, de naturezamais rgida, sustenta o carcter esttico do sentido da lei

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    (historicismo),contrapondoaoutraanecessidadedeevoluodetalsentidodeacordocomaevoluodascircunstnciassociais(eoutras)emqueamesmavai ser aplicada (actualismo; seguem-se aqui de perto os ensinamentos deBaptistaMachado,ob.cit.,p.177-178).Noordenamentojurdicoportugus,estipulasobreainterpretaodaleioart.9doCC,nosseguintestermos:1.Ainterpretaonodevecingir-seletradalei,masreconstituirapartirdostextosopensamentolegislativo,tendosobretudoemcontaaunidadedosistemajurdico,ascircunstnciasemquealeifoielaboradaeascondiesespecficas

    dotempoemqueaplicada.2.No pode,porm, serconsideradopelo intrprete o pensamento legislativoquenotenhana letradaleiummnimodecorrespondnciaverbal,aindaqueimperfeitamenteexpresso.3.Nafixaodosentidoealcancedalei,ointrpretepresumirqueolegisladorconsagrouassoluesmaisacertadasesoubeexprimiroseupensamentoemtermosadequados.Opreceitonotomaexpressopartidoentreumaeoutradasprincipaisdoutrinasinterpretativas, afastando, porm, qualquer entendimento extremo. Nestesentido,escrevemPiresdeLimaeAntunesVarela(CdigoCivilAnotado,vol.1,4. ed., 1987, Coimbra Editora, p. 58): Em lugar de impor um mtodo ou

    consagrar uma corrente doutrinria em matria de interpretao das leis, oCdigo limita-se a consagrar os princpios que podem considerar-se j umaaquisio definitiva na matria, combatendo os excessos a que os autoresobjectivistase subjectivistastmchegadomuitasvezes.O elemento literal ou gramatical , assim, o primeiro a considerar, aquele deondeointrpretedevepartir,naspalavrasdoart.9n1doCC.Esteelementoexerceuma funo negativa,excluindoos sentidos que no tenhamqualquercabimentonaletradalei(n2;assimseafastandoumextremismosubjectivista)e, uma funo positiva, na medida em que se a letra comportar apenas umsentido,seresseosentidoaadoptar(cf.BaptistaMachado,ob.cit.,p.182e189).

    Noque se refere aeste elemento, apesar de ter sido recentemente veiculadoqueteriaexistidoumlapsodeescritanotextolegal,ocertoquetaltextonofoiobjectodapertinentedeclaraoderectificaopelosrgoscompetentes,peloque a verso legal relevante a que consta da publicao oportunamenteefectuadanoDR.Esta, efectivamente, tal como sustentamos requerentes, consiste em versodiversa da que constava na Proposta de lei respectiva (4/X). Assim, onde napropostadeleisediziapresidentedaCmara(art.3n1daProposta),diz-senotextodefinitivopresidentedeCmara.Destemodo,apesarde,naturalmente,tal,sporsi,nopoderserconsideradointeiramente decisivo e suficiente, no pode deixar de reconhecer-se que o

    elementoliteral,aoconterapenasumapreposiodesligadadoartigodefinido(queindicariaumaconcretizao)apontaparaoexercciodocargoemsi,emgeralenoparaoseuexerccionumadadacircunscrioconcreta.Istomesmo

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    foisalientadopeloSr.PresidentedaComissoNacionaldeEleies,oSr.JuizConselheiroFernandodaCostaSoares,novotodevencidoemitidoemanexodeliberaodaComissode22.11.2012(constantedaAtan62/XVI,p.3-4),nosseguintestermos,quesejulgamelucidativos:Ora,umaimediataleituradanormaemapreo,querefereconcretamente,...presidentedecmara...epresidentedejuntadefreguesiaenodacmaraoudajuntadefreguesia,logolevaconvicodequealimitaodemandatossetemdereferirnoaumacmaraemconcreto-designadamenteaquelaondeoautarcacompletouolimitedemandatos-masatodaequalquerqualaquele

    pretendaconcorrer.Naverdade,apalavrada,comosesabe,acontraodapreposio de e do artigo definido a que a faz remeter direta econcretamente para as palavras que imediatamente precede, no nosso casocmaraejuntadefreguesia,e,dessemodo,significarqueseriaaessacmaraoujuntadefreguesiaondeopresidentecompletasseolimitedemandatos,queestenosepoderiarecandidatar.Poroutrolado,apalavrade-efetivamenteconstante da lei - uma preposio que se limitaa estabelecer uma relaoentreapalavraantecedenteeaseguinte,emqueaausnciadoartigodefinidoremeteparaumaabstraooutotalidadeque,nonossocaso,todaequalquercmaraoujuntadefreguesiaaquenopodercandidatar-sequem,numaounoutra,anteriormente,atingiuolimitedemandatos.

    Ainterpretaosustentadapelosrequerentestem,porisso,cabimentonotextolegaleemmaiormedidadoqueaquepropugnamosrequeridos,aindaqueestanoseja,igualmente,de excluir liminarmente,emfacedoelemento literal(art.9n2doCC).Com efeito, o sentido defendido pelos requeridos foi mesmo o plasmado nareferidadeliberaodaComissoNacionaldeEleiesde22.11.2012.Porm,no deixa de realar-se que tal deliberao obteve quatro votos contra,nomeadamenteodorespectivoPresidente,queemitiuovotodevencidoaquejsuprasefezreferncia.Conclui-se,assim,queatendendoapenasletradalei,serpossvel,emtese,aceitarquenelacabemounosomanifestamenteexcludosambosossentidos

    interpretativosemconflitonosautosaindaque,comosereferiu,seafiguraqueo texto aponta primordialmente para o entendimento sufragado pelosrequerentes.Nestas circunstncias, em que de entre os sentidos possveis, unscorresponderoaosignificadomaisnaturale directodasexpressesusadas,aopasso que outros s cabero no quadro verbal da norma de uma maneiraforada, contrafeitaconsideraBaptistaMachado(ob.cit.,p.182)quenafaltadeoutroselementosqueinduzameleiodosentidomenosimediatodotexto,ointrprete deve optar em princpio por aquele sentido que melhor e maisimediatamente corresponde ao significado natural das expresses verbaisutilizadas, e designadamente ao seu significado tcnico-jurdico, no suposto

    (nemsempreexacto)dequeolegisladorsoubeexprimircomcorrecooseupensamento.

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    Destemodo,a situaoem apreo importar, almdoelementogramatical, aconsiderao,emobedinciaaodispostonoart.9n1doCC,doelementolgico,nassuasdiversasvertentesteleolgica,sistemticaehistrica,afimdepodermosdeterminarseosmesmos,oualgumdelesapontamdecisivamentenosentidodefendidopelosrequeridos,menosimediatoemfacedotextolegal.Noquesereferescircunstnciasemquesurgiualei( occasiolegis),bemcomofinalidadevisadacomasoluolegal(ambasintegrandoodesignadoelementoteleolgico),sabemosqueatomadadeposiodolegisladorseficouadeverconstatao de situaes em que se registou o exerccio de cargos de poder

    local executivo durante perodos longos, procurando-se com a soluo legalobtidaobviaraosperigospotencialmentedecorrentesdaperpetuaodopoder.

    Neste contexto, surge com particular relevo a finalidade visadacom o regimelegal: a preveno dos perigos de abusos decorrentes da perpetuao doexercciodecargospblicosexecutivos.Istomesmoresultaclarodaanlisedosdebates ocorridos durante o respectivo processo legislativo, que podem serconsultados em http://app.parlamento.pt, bem como, expressamente, daExposiodeMotivosdaProposta de Lein4/X (e estaremosj aatentarnoelementohistrico),ondesel:Subjacente,ento,limitaodemandatosoudonmerodemandatosque amesmapessoa pode exercer sucessivamente,

    estoobjectivodefomentararenovaodostitularesdosrgos,visando-seoreforodasgarantiasdeindependnciadosmesmos,eprevenindo-seexcessosinduzidospelaperpetuaodopoder.Claraest,pois,ateleologiadopreceito.Ora a preveno dos perigos da perpetuao do poder pode ser obtida emmenormedidacomaproibiodecandidaturaaumquartomandatonamesmaautarquia,ouemmaiormedida comaproibiodecandidaturaaumquartomandato, seja ele onde for. A interpretao sustentada pelos requerentesalcana, assim, em maior medida, o objectivo visado pela lei, restringindo,concomitantemente,mais,odireitodo2requerido.Por outro lado, estamos, como acentuam os requeridos, perante uma norma

    restritivade um direito fundamentaldo 2 requerido,ode seapresentaraumcargopblicoelectivo(art.s50e109daCRP).No dever, por isso (atendendo, nomeadamente, ao princpio daexcepcionalidade da restrio, consagrado no art. 18 n3 da CRP; cf. JosCarlosVieiradeAndrade,OsDireitosFundamentaisnaConstituioPortuguesade 1976, 1987, Almedina, Coimbra, p. 232), aceitar-se uma interpretaoextensiva da norma (a interpretao extensiva a que busca encontrar umsentidonaleique,noseencontrandoprevistonasualetra,seencontra,porm,contidonoseuesprito;cf.BaptistaMachado,ob.cit.,p.185).Porm, a interpretao defendida pelos requerentes no extensiva, e simmeramenteenunciativaoudeclarativa,dadoquedecorredirectamentedoteordo

    textolegal.Jainterpretaosufragadapelosrequeridosseria,comoalis,osmesmos admitem, restritiva, por retirar do mbito de aplicao da estatuiolegalumcrculodehiptesesnelanoexpressamenteressalvada.

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    Oraainterpretaorestritivassejustificaquandofordeconcluirque cessanterationelegiscessateiusdispositio(londeterminaarazodeserdaleiterminaoseualcance)equeolegisladordeclaroumaisdoquepretendia,tornando-senecessrio fazer correspondero texto aopensamento legislativomais restrito,poraqueleacabarporabrangerhiptesesemquenoseverificaarazodeserdaestatuiolegal(autoreob.cit.,p.186)., no fundo, o que defendem os requeridos, ao sustentarem que emcircunscrio geograficamente diferente da anterior j no se verificaro osperigosdecorrentesdaperpetuaodoexercciodopoder.

    Porm,talnopodeconsiderar-sedemonstrado,antesapontandoasregrasdaexperincia em sentido contrrio, mormente nos dias de hoje, de amplaglobalizao,querescalamundial,quernacional(veja-se,nestesentidoovotodevencidodoSr.PresidentedaCNE,p.5:Assimcomonovale,emplenaerade globalizao, invocar, no sentido da limitao especfica da lei a umadeterminadacmaraoujuntadefreguesia,queseaquelasvirtuaisperversesdoautarcaseverificaremnumstionotmqueseverificarnoutros;comosedisse,no o stiomasaspersonalidadesqueestoemcausaehoje,comosealudiu,todos os stios, mesmo os aparentemente mais distantes, so prximos epodemespelharcaratersticassemelhantesemesmocomuns.).Estas consideraes ligam-se ainda questo, igualmente colocada pelos

    requeridos, de o mandato em causa ser de natureza institucional (comoefectivamente, ) e no voluntria e de a renovao do mesmo em diversacircunscrio poderouno considerar-se sucessiva.Naverdade,hsucessotambm noutra circunscrio geogrfica porque h repetio sequencial doexercciodocargoeatalnoobstaanaturezainstitucionaldomandato.Comosereferiu,aglobalizaoactual,caracterizadaporumagrandepermeabilidadeentre comunidades, levam a que a relao de confiana prpria do mandato,mesmo institucional, tal como as relaes de influncia e as limitaes liberdade de escolha dos eleitores no sejam estanques entre circunscriesgeogrficas.Do exposto se conclui que o elemento teleolgico no aponta no sentido da

    interpretao restritiva da lei, pretendida pelos recorridos, antes postulando atesedosrequerentes.Aquestoquesecoloca,ento,adesabersetalinterpretaoobedeceraosrequisitos colocados pela Constituio da Repblica Portuguesa, quedesempenhar, para alm do mais, um papel de clarificao do elementosistemtico, na medida em que no Texto Fundamental so plasmados osprincpios fundamentais que enformam o nosso ordenamento jurdico (dafalar-seem interpretaoconformeconstituio).Importar,porisso,atendendoaorelevoconstitucionaldosinteressesemcausa,sujeitara interpretaoaadoptaraocontrolodeconformidadecomoscritriosestabelecidospelosart.s18ns2e3,50n1e3e118ns1e2,todosda

    CRP.oseguinteoteordestespreceitosconstitucionais,que,pormaiorclarezadeexposio,setranscreve:

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    Artigo18.Forajurdica1.Ospreceitosconstitucionaisrespeitantesaosdireitos,liberdadesegarantiassodirectamenteaplicveisevinculamasentidadespblicaseprivadas.2. A lei s pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casosexpressamente previstos na Constituio, devendo as restries limitar-se aonecessrioparasalvaguardar outros direitos ou interessesconstitucionalmenteprotegidos.3.As leis restritivasdedireitos, liberdadesegarantias tmderevestir carcter

    geraleabstractoenopodemterefeitoretroactivonemdiminuiraextensoeoalcancedocontedoessencialdospreceitosconstitucionais.Artigo50.Direitodeacessoacargospblicos1. Todos os cidados tm o direito de acesso, em condies de igualdade eliberdade,aoscargospblicos.2. Ningum pode ser prejudicadona sua colocao, no seu emprego, na suacarreiraprofissionalounosbenefciossociaisaquetenhadireito,emvirtudedoexercciodedireitospolticosoudodesempenhodecargospblicos.3. No acesso a cargos electivosa lei spode estabelecer as inelegibilidadesnecessrias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a iseno e

    independnciadoexercciodosrespectivoscargos.Artigo118.Princpiodarenovao1. Ningum pode exercer a ttulo vitalcio qualquer cargo poltico de mbitonacional,regionaloulocal.2.Aleipodedeterminarlimitesrenovaosucessivademandatosdostitularesdecargospolticosexecutivos.Aquichegados,importaconsiderarquealeiobjectodeinterpretaonosautos,sendo, como , uma lei restritiva de direitos fundamentais, deve obedecer adeterminadosrequisitosdeadmissibilidade,queseextraemdoreferidoart.18ns 2 e 3 da CRP: a Constituioestabelececertos requisitospara as leis

    restritivas: tm de revestir carcter geral e abstracto, no podem ter efeitosretroactivos, as restries tm de limitar-se ao necessrio para salvaguardaroutrosdireitos ou interesses constitucionalmente protegidos, no podendo emcasoalgumdiminuiraextensoeoalcancedocontedoessencialdospreceitosconstitucionais(artigo18.,n.s2e3(cf.VieiradeAndrade,ob.cit.,p.232-233).A restrio do direito fundamental pelo legislador ordinrio dever, assim,comearpordecorrerdeumaprevisoexpressanotextoconstitucional(art.18n2daCRP),oqueocorrenocasoemapreo,jqueoart.1ns1e2daLei46/2005temporbaseopreceitoconstantedoart.118n2daCRP.Arestriodeveaindarevestircarctergeraleabstracto,nopodendoterefeitoretroactivo, o que decorre do n 3, 1 parte do art. 18 da CRP. Estes dois

    requisitos,cremos,nosuscitamqualquerdificuldadenocasoemapreo,sendopacfico o seu preenchimento, atenta a formulao legal, pelo que nosdispensamos,quantoaosmesmos,deoutrasconsideraes.

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    Dvidas poder suscitar, sim, o requisito da necessidade da restrio parasalvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos,bem como o dapreservaodocontedoessencial dopreceito constitucionalque consagra o direito fundamental em anlise, vertentes estas que serelacionamentresi,alis,deperto,sobretudonaperspectivamaisrelativistadoconceitode contedoessencial(seguem-sedepertoosensinamentosdeVieirade Andrade, ob. cit., p. 220 e ss.), ponderao que no deixa de encerrartendencialmenteumcertosubjectivismo.Do disposto no art. 50 n 3 da CRP decorre que o nico interesse cuja

    salvaguarda pode determinar a restrio, mediante inelegibilidade (como ocasodosautos),dodireitofundamentaldeacessoacargospblicoselectivosagarantiadaliberdadedeescolhadoseleitoresedaisenoeindependnciadoexercciodosrespectivoscargos.Daconjugaodestepreceitocomoreferidoart.18ns2e3,conclui-sequeapresenterestrio dainadmissibilidadedecandidaturaaumquartomandato,sejaemquecircunscriogeogrficaforsserconstitucionalmenteadmissvelsefordeconcluirqueelanecessriasalvaguardadaquelesinteressesequecomamesmanoafectadoocontedoessencialdopreceitoqueconsagraodireito restringido,o que nos remete para um juzodeproporcionalidade,comrecursoaocritriodaconcordnciaprticaentreosdoisinteresses.

    A necessidade da restrio e a sua adequao salvaguarda do interesseconcorrenteresultamdoquesedissequantoafirmaoda ratiodopreceito,quer na mesma autarquia, quer em autarquia diversa. Est, pois, afirmado, orequisito da necessidade da restrio para salvaguarda de um interesseconstitucionalmenteprotegido.Impe-seaindaquearestriododireitosejaproporcionalnecessidadedetalsalvaguarda,umavezquenaponderaodoequilbrioaobterparaosinteressesconcorrentesimportaobedeceraoprincpiodaproporcionalidade.Oraarestrioestabelecidanocerceiatotalmenteodireito,designadamente,elanoseprojectaindefinidamentenotempo,umavezqueapenasserefereaomandatoouquadrinioconsecutivoaoltimomandatoexercido.

    Por outro lado, ela no viola o princpio da igualdade (art. 13 da CRP) noacessoaocargo,poisqueemboraoscidadosqueseencontremnasituaovisada pela norma fiquem, no acto eleitoral em que estejam impedidos deconcorrer, em desvantagem em face dos demais cidados, tal situao noreveste carcter arbitrrio, ela decorre da necessidade de preservao deinteresses constitucionalmente protegidos que, de outro modo, poderiam serpostosemcausa.Ora,comosabido,oprincpiodaigualdadeimplica,noumtratamentogeneralizadamenteigual,massimotratamentoigualdoqueforigual,eotratamentodiferentedoquefordiferente,namedidadessadiferena.Por isto mesmo a restrio operada, nos termos temporalmente limitados econstitucionalmente justificados em que feita, no afecta a dignidade do

    homem concreto como ser livre, vista esta enquanto contedo essencial dopreceito,quedestemodo,nopodeconsiderar-sepostoemcausa.Ditodeoutromodo,nopodeconcluir-sequeanormaemapreo,naacepopropostapelos

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    requerentes, incorra em qualquer manifesta violao do princpio daproporcionalidade(cf.VieiradeAndrade,ob.cit.,p.236e241).Em contrapartida, da interpretao defendida pelos requeridos acabaria porresultarqueseriapossveloexercciovitalciodocargopolticoemcausa,desdeque o mesmo fosse exercido, sucessivamente, em circunscries geogrficasdiversas,emcontravenoaodispostonoart.118n1daCRP.Detudooqueficaexpostoimpe-seconcluirqueseencontrampreenchidososrequisitos de que a lei faz depender o decretamento da presente providnciacautelar.Comumarestrio,porm:noqueserefereaopedidoformuladoem

    termos genricos, de impedimento do 1 requerido de apresentar a sufrgioqualquercidadoque esteja legalmente impedidonos termos daLei 46/2005.Se,porumlado,talconstituiriaumaredundncia,ocertoqueumataldeciso,de contornos indefinidos, projectar-se-ia em direco a situaes nodirectamenteobjectodosautos,nopodendoaelasersubmetidas.

    *Deciso:Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado, opresenteprocedimentocautelare,emconsequncia:a) declaroimpedidoLusFilipedeMenezesLopesdeconcorrercomocandidato

    a presidente Cmara Municipal do Porto, nas prximas eleies

    autrquicas, que se realizaro este ano, previsivelmente em Outubro de2013,porestarenquadradonosimpedimentoslegaisprevistosnoart.1daLei46/2005,de29.08;

    b) determinoqueoPartidoSocialDemocrata/PSDestlegalmenteimpedidodeapresentarasufrgio,comocandidatoaPresidenteCmaraMunicipaldoPortoo2requerido,LusFilipeMenezes.

    c) absolvoo1requerido,PartidoSocialDemocrata,domaispeticionado.Custaspelosrequerentes,aatenderafinal(art.453doCPC),semprejuzodaisenodecorrentedoart.4n1al.b)doRPC.Notifiqueeregiste.

    *

    Porto,d.s.