ulgamento direto do mrito (art. 515, 3)EDUARDO ALMEIDA
Essa postagem tem como tema a anlise do mrito pelo tribunal, aps
afastar o motivo da extino do processo em primeiro grau.
O artigo do cdigo de processo civil a ser examinado por mim o
515, par. 3, estabelece que:
Art. 515. A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria
impugnada. 3 Nos casos de extino do processo sem julgamento de
mrito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a
causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em condies
de imediato julgamento.
Antes da reforma que trouxe o regime da Lei n 10.352, era
exatamento o descrito acima que ocorria. No se devolvia ao tibunal
o conhecimento de matria estranha ao julgamento do rgo a quo. Sendo
assim, quando apelada uma sentena terminativa, ou seja, aquela
baseada no art. 267 do CPC, no era certo que o rgo ad quem fosse
analisar o mrito da questo, mas to somente o fosse fazer um novo
juzo de admissibilidade da causa, afim de reformar ou no aquela
deciso puramente formal.
Analisar o mrito, neste caso, seria uma afronta ao principio do
duplo grau de jurisdio, assim como o art. 463 do CPC, j que quando
no analisado o mrito pelo Juiz de primeiro grau, no se considerava
a sua funo jurisdicional finda. Sendo portanto os autos,
obrigatoriamente, restitudos ao Juzo de primeiro grau para analise
do mrito, claro que somente se a apelao reformasse a sentena
terminativa.
Todavia, a reforma trazida pela Lei supra citada incluiu um
grande problema no nosso cdigo. Qual seja, o 3. Isso porque uma
sentena terminativa em primeiro grau pode, se apelada, ser
substituda por um acrdo que verse sobre o mrito.
Isso porque, uma sentena terminativa, quando apelada, e
devolvida ao tribunal pode ter o seu mrito analisado. No mais
necessrio que o tribunal restitua os autos ao juzo de primeira
instncia para que ele analise o mrito da causa, desde que de posse
dos autos, o tribunal, se a questo for exclusivamente de direito e
estiver em condies de imediato julgamento, pode proceder com a
analise do mrito.
Isso significa que sempre que o tribunal ache que no existe mais
provas a se produzir nos autos alem daquelas j produzidas, e se a
questo, da pra frente apenas se tratar de direito, ele poder
analisar o mrito, mesmo que ainda no tenha sido analisado em
primeiro grau.
Essa mudana faz com que toda a doutrina se reflita acerca do
princpio do duplo grau de jurisdio, que no se encontra positivado
em qualquer dispositivo legal; alm da proibio ao reformatio in
pejus; a limitao da atividade cognitiva do tribunal parte da
sentena que haja sido objeto de impugnao (cf. art. 505 do CPC);
assim como da impossibilidade de inovar a causa no juzo da apelao,
em que vedado parte pedir o que no pedira perante o rgo a quo.
Analisando todos esses problemas, que alguns doutrinadores
desenvolveram a tese de que a aplicao do novo pargrafo 3 do art.
515depende do requerimento expresso do apelante. o caso deFreddie
Dider Jr. Leonardo Jos Carneiro da Cunha, Curso vol. III; Flvio
Cheim Jorge, in Flavio Cheim Jorge Fredie Didier Marcelo Abelha
Rodrogues, A nova reforma processual, pgs. 146/148; Ricardo de
Carvalho Aprigliano, A apelao e seus Efeitos, pgs. 158 e segs.
Resumindo as suas posies, Didier:
Como j se viu, a devolutividade da apelao e, de resto, a de
qualquer recurso definida pela parte recorrente. Assim, cabe ao
apelante fixar a extenso do efeito devolutivo de sua apelao,
diferentemente da profundidade que estabelecida em lei. Em relao
apelao, a profundidade de seu efeito de seu efeito devolutivo
ampla, em virtude da regra contida nos 1 e 2 do art. 515 do CPC. J
a extenso , repita-se fixada pelo recorrente, nas razes de seu
apelo. Ento, o tribunal, concordando ser caso de anlise de mrito,
somente poder dele conhecer, aps dar provimento ao apelo na parte
que impugna a sentena terminativa, na hiptese de o apelante
requer-lo expressamente em suas razes recursais.
Outra parte da doutrina se fia na tese de que entendendo o
tribunal que deve ser julgado o mrito da questo, no necessrio o
expresso pedido da parte para que incida o art. 515, 3, como se
pode analisar nas lies deJos Carlos Barbosa Moreira, Luis Rodrigues
Wambier Teresa Arruda Alvim Wambier, Breves comentrios 2 fase da
reforma do CPC, Sergio Ricardo Arruda Fernandes, Comentrios apelao
Cvel e Gervsio Lopes da Silva, Julgamento direto do mrito na
instncia recursal.
Na lio de Luis Rodrigues Wambier Teresa Arruda Alvim
Wambier:
No nos parece seja necessrio pedido da parte para que incida o
art. 515, 3. Pensamos que a agilidade e a celeridade dos processos
, sobretudo, de interesse pblico, e as partes devem, ao interpor a
apelao, contar essa possibilidade, que, de qualquer modo, lhes
traria benefcios, j que no h interesse legitimo em que os processos
sejam morosos!
* Gostaria de saber se nesse espao posso escrever minha opinio e
saber se posso fazer comentrios acerca da supresso dos embargos
infringentes nesse caso e sobre a incidencia do enunciado 7 da
sumula do STJ nos Recursos especiais!Para comeo de conversa,
imperioso se faz analisar a extenso do efeito devolutivo inerentes
aos recursos. Cunhado pela expresso em latim tantum devolutum
quantum appellatum, esse fenmeno nos leva a crer que somente
devolvido ao tribunal o conhecimento da matria impugnada.
EDUARDO OLIVEIRA - Julgamento Direto do Mrito pelo Tribunal
(Art. 515, 3, CPC) - Jurisprudncia.
Dividirei meu trabalho em trs itens - STF, STJ e TJRJ- e, dentro
destes itens, dois subitens. Como a postagem sobre jurisprudncia no
pode se limitar incluso das ementas dos julgados selecionados,
i)descreverei as concluses que podem ser extradas dos julgamento
por cada um dos rgos e ii) disponibilizarei as ementas que
permitiram tais concluses.1. STF - Concluses:i) H a
inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura - 515, 3, CPC- em sede
de julgamento extraordinrio, uma vez que, aps a promulgao da CF88,
o STF passou a analisar exclusivamente questes de direito de
estatura constitucional.
ii) Desta forma, h, tambm, inaplicabilidade do art. 515, 3, do
CPC, aos casos de Recurso Ordinrio em Mandado de Segurana no STF,
visto que h competncia expressamente prevista na CF88 (105, I, b,
CF88) para o STJ.
iii) Ou seja, aquela Teoria no tem aplicao em sede
extraordinria, pois a funo do STF, ps 1988, passou a ser de guadio
da Constituio e no mais de corte revisora das decises dos demais
tribunais do pas.
1.1. STF - Ementas Julgados:1.AI-AgR632596 / SP - SO
PAULOAG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKIJulgamento: 23/10/2007 rgo Julgador: Primeira
TurmaPublicaoDJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007DJ
14-11-2007 PP-00046 EMENT VOL-02299-06 PP-01125LEXSTF v. 30, n.
352, 2008, p. 142-145Parte(s)AGTE.(S): INOCNCIO GALDINO
LEITEADV.(A/S): AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO E
OUTRO(A/S)ADV.(A/S): LUCIANA MARTINS BARBOSAAGDO.(A/S): PRENSAS
SCHULER S/AADV.(A/S): LIRIAN SOUSA SOARES E OUTRO(A/S)Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 453, CAPUT E 1, DA CLT. DEVOLUO DOS AUTOS CORTE DE ORIGEM PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRINCPIO DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE
EM SEDE EXTRAORDINRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Tratando-se de
interpretao diversa dada pelo Tribunal Superior do Trabalho a norma
declarada inconstitucional pelo STF, incumbe Corte de origem dar
prosseguimento ao feito como entender de direito. II - Compete ao
Tribunal a quo apreciar a questo referente s verbas rescisrias e
multa de 40% sobre o FGTS, nos moldes em que determinado na deciso
ora agravada. III - Agravo regimental improvido.DecisoA Turma negou
provimento ao agravo regimental no agravo deinstrumento, nos termos
do voto do Relator. Unnime. 1. Turma,23.10.2007
2.RE-AgR 483191 / RS - RIO GRANDE DO SULAG.REG.NO RECURSO
EXTRAORDINRIORelator(a): Min. EROS GRAUJulgamento: 20/03/2007 rgo
Julgador: Segunda TurmaPublicaoDJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC
27-04-2007DJ 27-04-2007 PP-00103EMENT VOL-02273-11
PP-02272Parte(s)AGTE.(S): PEDRO ALFREDO LOEFF E
OUTRO(A/S)ADV.(A/S): LUCIANA MARTINS BARBOSA E
OUTRO(A/S)AGDO.(A/S): COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELTRICA -
CEEEADV.(A/S): MARCO FRIDOLIN SOMMER SANTOS E OUTRO(A/S)Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO.
APOSENTADORIA ESPONTNEA. EXTINO. CONTRATO DE TRABALHO. RETORNO DOS
AUTOS ORIGEM. 1. Aps a promulgao da Constituio do Brasil, a nica
questo de direito a ser examinada por este Tribunal a de estatura
constitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.DecisoA Turma, por votao unnime, negou provimento ao
recurso de agravo,nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, nestejulgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2 Turma, 20.03.2007.
3.RMS 22180 / DF - DISTRITO FEDERALRECURSO EM MANDADO DE
SEGURANARelator(a): Min. EROS GRAUJulgamento: 22/06/2005 rgo
Julgador: Primeira TurmaPublicaoDJ 12-08-2005 PP-00011 EMENT
VOL-02200-1 PP-00001RTJ VOL-00194-03 PP-00893Parte(s)RECTE.: ALVARO
JOSE TELES PACHECOADV.(A/S): ANTHONY DE SOUZA SOARES E
OUTROSRECDO.: UNIO FEDERALEmenta
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANA. PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETRIO DE ADMINISTRAO FEDERAL. IMVEL
FUNCIONAL. LEI N. 8.025/90. ART. 515, 3, DO CPC. INAPLICABILIDADE
AO RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. 1. O Secretrio de
Administrao Federal parte legtima para figurar como autoridade
coatora em mandado de segurana quando administrador do imvel
funcional na data de publicao da Medida Provisria n. 149,
convertida na Lei n. 8.025/90. 2. O direito, do ocupante, ao
recadastramento, avaliao, manifestao do direito de preferncia e
aquisio do imvel funcional consuma-se na data de publicao da MP n.
149, tornando irrelevante a posterior transferncia da administrao
do bem. Precedentes [RMS n. 22.095, Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJ
08.03.96 e RMS n. 22.977, Relator o Ministro NELSON JOBIM, DJ
01.03.2000]. 3. Inaplicabilidade do art. 515, 3, do CPC ---
inserido no captulo da apelao --- aos casos de recurso ordinrio em
mandado de segurana, visto tratar-se de competncia definida no
texto constitucional. Precedentes [RMS n. 24.309, Relator o
Ministro Marco Aurlio, DJ 30.04.2004 e RMS n. 24.789, Relator o
Ministro EROS GRAU, DJ 26.11.2004]. 4. Recurso ordinrio julgado
parcialmente procedente, determinando-se a remessa dos autos ao
Superior Tribunal de Justia para apreciao do mrito da
impetrao.DecisoA Turma deu parcial provimento ao recurso ordinrio
em mandado desegurana, nos termos do voto do Relator. Unnime. 1a.
Turma,22.06.2005.
2. STJ - Concluses:
i) Se preenchidos todos os requisitos expressos no 515,3- extino
do processo sem julgamento do mrito pela instncia inferior, causa
versar exclusivamente sobre questes de direito e estiver em condies
de imediato julgamento- e nestas circunstncias ocorrer o julgamento
do mrito pelo tribunal no haver violao do duplo grau de jurisdio e
nem supresso de instncia. Ademais, h decises que falam que se o
tribunal receber uma causa em condies de pronto julgamento, tem um
dever-poder de julg-la, e no uma mera possibilidade.
ii) Quanto reformatio in pejus, to discutida em sala, o
entendimento dominante aquele partilhado, por exemplo, por
Dinamarco, pois predomina o entendimento de que o julgamento de
mrito que se faz nestas circunstncias o mesmo que seria feito se
fosse devolvido ao primeiro grau, fazendo-se, assim, desta forma um
atalho, em busca de celeridade sem que isto cause prejuzos a alguma
das partes.
iii)Outro ponto interessante, adicional discusso que tivemos em
sala de aula, que tendo em vista esta expressa possibilidade de
julgamento do mrito pelo tribunal, para que se torne possvel levar
questo discutida ao STJ e/ou STF, que o prequestionamento ocorra j
nesta apelao, da qual poder resultar a sentena.
iv) O julgamento do mrito da causa pelo Tribunal de segundo grau
nos termos do artigo 515, 3, CPC, no se limita s questes
exclusivamente de direito, alcanando todos os pontos relativos
"causa madura", ou seja, j prontas para julgamento - feito j
devidamente instrudo.
v) No ocorre julgamento ultra ou extra petita, quando o tribunal
resolve analisar diretamente o mrito da causa por fora da autorizao
contida no art. 515, 3 do CPC. Da mesma forma mesmo que o apelante
no tenha requerido, se ele considerar que a causa ainda no est
madura para julgamento pode determinar a baixa dos autos ao juzo
singular,sem qualquer violao ao devido processo legal.
vi) No h supresso de instncia em casos nas hipteses quais a
prescrio foi reconhecida pelo Juzo de primeira instncia, e afastada
pelo tribunal, podendo o tribunal julgar decidir sobre as questes
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentena de 1 grau
no as tenha julgado por inteiro, observada a necessidade de a causa
estar suficientemente debatida e instruda, causa madura.
vii) H supresso de instncia quanto a causa ainda no est
suficientemente madura para julgamento e ocorre julgamento do mrito
pelo tribunal. Nesses casos , a causa deve voltar para o juzo a
quo.
viii) Efetividade, celeridade e economia processual so os
princpios mais utilizados para defender a utilizao de tal
instrumento processual.
ix) H casos de aplicao anloga do art. 515, 3. Por exemplo, um
caso de mandado de segurana contra deciso irrecorrvel de Juiz
singular do Juizado Especial., no qual o STJ decidiu que se
presentes os pressupostos estabelecidos no 3, do art. 515 do Cdigo
de Processo Civil, aplica-o por analogia ao recurso ordinrio de
mandado de segurana, apreciando-se, portanto, desde logo o mrito da
impetrao.x) Entretanto, no h possibilidade de interpretao extensiva
ao artigo 515, 3, do CPC, em casos de sentenas citra petita , uma
vez que nestes casos nem sequer houve, na sentena, extino do
processo sem julgamento do mrito, requisito aplicao do artigo 515,
3. Desta forma, se no suprida a falha mediante embargos de
declarao, o caso ser de anulao pelo tribunal, com devoluo dos autos
ao rgo a quo. No possvel entender art. 515, 3, autorize o rgo ad
quem a julgar a apelao, e 'completar' a sentena de primeiro grau,
acrescentando-lhe novo(s) captulo(s).
xi) Ou, o Superior Tribunal de Justia se manifestou no sentido
de que no possvel interpretar-se extensivamente a regra contida no
art. 515, 3, do Cdigo de Processo Civil, no caso de sentena que
julga o mrito da demanda, sendo que a extino do processo sem o
julgamento do mrito requisito essencial aplicao do referido
dispositivo pelos Tribunais;
xii) Outra concluso que vale pena apontar refere-se a casos em
que existam dois argumentos, sendo que apenas um deles demanda
dilao probatria, nos quais ocorra um julgamento do mrito pelo
tribunal. Nestes casos se o tribunal acolher o argumento que no
necessita de prova e reformar a deciso dever analisar o outro
argumento. Todavia, ao perceber que este demanda a produo de
provas, no possvel, com base no 515,3 julgar diretamente este caso.
Desta forma, deve devolver o processo para o primeiro grau para
concluso da fase probatria. Contudo, esta devoluo j ser com a,
eventual, sentena j reformada.
xiii) Por fim, vale destacar de acordo com o princpio tempus
regit actum, a lei processual nova tem eficcia imediata, incidindo
sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna
obrigatria, no alcanando, todavia, os atos consumados sob a gide da
legislao anterior, sob pena de retroagir para prejudicar o direito
adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgadaAssim, a lei
vigente poca da prolao da deciso que se pretende reformar que rege
o cabimento e a admissibilidade do recurso, desta forma o art.
515,3 do CPC s pode produzir efeitos para sentenas terminativas
proferidas a partir de 28 de maro de 2002, data que passou a
produzir efeitos, pois que antes da vigncia da Lei 10.35201, que
acrescentou o 3 ao art. 515 do CPC, no havia permisso legal para
que os tribunais do pas, ao julgar o recurso de apelao, apreciassem
diretamente o mrito da causa se a sentena apelada havia-se limitado
a extinguir o processo sem exame de natureza meritria.
2.1. STJ - Ementas Julgados:
1.AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N 867.885 - MG
(20070043261-9)RELATOR: MINISTRO HLIO QUAGLIA BARBOSAAGRAVANTE:
FLIKS INDSTRIA E COMRCIO LTDAADVOGADO: ROBERTA CURY KAWENCKI E
OUTRO(S)AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS SAADVOGADO: RITA ALCYONE SOARES
NAVARRO E OUTRO(S)EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA VIOLAO DO ARTIGO 515, 3, DO CPC NO CONFIGURADA. CAUSA
MADURA. AFERIO DE CONDIO DE JULGAMENTO E REJEIO DE PRODUO DE PROVAS
IMPERTINENTES PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
VEDAO. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETNCIA DO
STF. APLICAO DO CDC. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVERSO DO NUS
DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACRDO RECORRIDO NO IMPUGNADO. AUSNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.1. A reforma processual
instituda pela Lei n. 10.3522001 passou a autorizar, expressamente,
a apreciao do mrito da causa pelo rgo superior, nas hipteses
elencadas pelo artigo 515, 3, do Cdigo de Processo Civil, verbis:
"Art. 515. [...] 3 Nos casos de extino do processo sem julgamento
do mrito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a
causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em condies
de imediato julgamento." Dessa forma, no h violao do duplo grau de
jurisdio nem indevida supresso de instncia.2. Tambm no h reformatio
in pejus, pois "o julgamento de meritis que o tribunal fizer nessa
oportunidade ser o mesmo que faria se houvesse mandado o processo
de volta ao primeiro grau, l ele recebesse sentena, o autor
apelasse contra esta e ele, tribunal, afinal voltasse a julgar o
mrito. A novidade representada pelo 3 do art. 515 do Cdigo de
Processo Civil nada mais do que um atalho, legitimado pela aptido a
acelerar os resultados do processo e desejvel sempre que isso for
feito sem prejuzo a qualquer das partes; ela constituiu mais um
lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a
ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdio, que por
sua vez s se legitima quando for capaz de trazer benefcios, no
demoras desnecessrias. Por outro lado, se agora as regras so essas
e so conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar
contra a sentena terminativa f-lo- com a conscincia do risco que
corre; no h infrao garantia constitucional do due process porque as
regras do jogo so claras e isso fator de segurana das partes, capaz
de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cndido Rangel. Nova Era do
Processo Civil. 2. ed. So Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177181).3.
"Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser
feito pelo tribunal que acolher a apelao contra sentena
terminativa, nus de ambas as partes prequestionar em razes ou
contra-razes recursais todos os pontos que depois pretendam levar
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justia. Eles
o faro, do mesmo modo como fariam se a apelao houvesse sido
interposta contra uma sentena de mrito. Assim o sistema posto e no
se vislumbra o menor risco de mcula garantia constitucional do due
process of law, porque a lei do conhecimento geral e a ningum
aproveita a alegao de desconhec-la, ou de no ter previsto a
ocorrncia de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3)" (DINAMARCO.
idem).4. O julgamento do mrito da causa pelo Tribunal de segundo
grau nos termos do artigo 515, 3, da Lei de Ritos, no se limita s
questes exclusivamente de direito, mas alcana, outrossim, aquelas
cuja instruo probatria esteja completa ou seja desnecessria, de
acordo com a convico do julgador. o que se convencionou chamar de
"causa madura", ou seja, pronta para julgamento, semelhana do que
ocorre com o julgamento antecipado da lide. Assim, diante da
concluso do Tribunal a quo de que a causa possua condies de
julgamento e que eventual pedido de produo de prova testemunhal era
impertinente, no possvel a este Superior rever tais concluses, sob
pena de reapreciao do contexto ftico-probatrio, delineado pelas
instncias de origem, o que vedado em sede de recurso especial.5.
Agravo improvido.ACRDOVistos, relatados e discutidos estes autos em
que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e
das notas taquigrficas, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os
Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonalves e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Hlio Quaglia Barbosa.Braslia (DF), 25 de setembro de
2007.
MINISTRO HLIO QUAGLIA BARBOSA, RelatorDocumento: 3418830 EMENTA
/ ACORDO - DJ: 22/10/2007
2.RECURSO ESPECIAL N 657.407 - RS (20040061843-7)RELATOR:
MINISTRO CASTRO MEIRARECORRENTE: MACHADINHO ENERGTICA SA - MAESA E
OUTROADVOGADO: ANDR RIBAS DE ALMEIDA E OUTROSRECORRIDO: ANSELMO
CARVALHO DA SILVAADVOGADO: ALMO JORGE BRANDO E
OUTROEMENTAPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAO. USINA
HIDRELTRICA. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 514, 515 E 535 DO CPC.
1. O Tribunal a quo resolveu a controvrsia de maneira slida e
fundamentada, apenas no adotando a tese dos recorrentes, o que
afasta a alegada violao ao art. 535 do CPC.2. Ausncia de
prequestionamento dos artigos 267, 3, e 301, 4 do Cdigo de Processo
Civil, requisito viabilizador do acesso s instncias especiais.3.
Aps a Lei n. 10.3522001, que imprimiu profundas modificaes no Cdigo
de Processo Civil, houve um abrandamento do princpio "tantum
devolutum quantum appellatum", j que o art. 515, 3, permitiu ao
Tribunal, nos casos de extino do processo sem julgamento do mrito,
"julgar desde logo a lide, se a causa versar questo exclusivamente
de direito e estiver em condies de imediato julgamento".4. "Havendo
requerimento expresso do apelante, obrigatrio ao tribunal,
aplicando o 3 do art. 515 do CPC, j conhecer do mrito da demanda,
ao prover a apelao interposta contra a sentena terminativa, a no
ser que a matria ainda reclame alguma providncia ou prova a ser
produzida no juzo singular" (Leonardo Jos Carneiro da Cunha in
Inovaes no Processo Civil: Comentrios s Leis 10.352 e 10.3582001,
Dialtica, So Paulo, 2002, pp. 85-86).5. Se o tribunal pode analisar
diretamente o mrito da causa, afastada a alegao de julgamento ultra
ou extra petita, por fora da autorizao contida no art. 515, 3 do
CPC, igualmente pode determinar a baixa dos autos ao juzo singular,
ainda que o apelante no tenha requerido, sem que isso importe em
violao ao postulado do devido processo legal.6. Recurso especial
conhecido em parte e improvido.
ACRDOVistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justia "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peanha
Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e Joo Otvio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.Braslia, 21 de junho de 2005
(data do julgamento)
Ministro Castro MeiraRelator
Documento: 1908706 EMENTA / ACORDO - DJ: 05/09/2005
3.RECURSO ESPECIAL N 719.462 - SP (20050011011-7)RELATOR:
MINISTRO JORGE SCARTEZZINIRECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANA
DO BRASIL SAADVOGADO: GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA E
OUTROSRECORRIDO: LUIZ CARLOS REZENDE DA SILVAADVOGADO: APARECIDA
VOINE DE SOUZA NERI E OUTROEMENTAPROCESSO CIVIL - PRESCRIO -
SENTENA - EXTINO DO PROCESSO - APELAO - AFASTAMENTO DA PRESCRIO -
RESTANTES QUESTES DE MRITO - EXAME PELO TRIBUNAL AD QUEM.1 - O 3 do
art. 515 do CPC, includo pela Lei 10.3522001, passou a permitir que
o Tribunal, nos casos de extino do processo sem julgamento do
mrito, possa julgar desde logo a lide, em se tratando de questo
exclusivamente de direito ou quando devidamente instrudo o feito
("causa madura");2 - In casu, tendo sido reconhecida a prescrio
pelo Juzo de primeira instncia, o mero efeito devolutivo da apelao
faz com que as questes suscitadas e discutidas no processo, ainda
que a sentena no as tenha julgado por inteiro, possam ser
conhecidas pelo Tribunal, que poder decidir todo o mrito quando do
julgamento da apelao, tendo afastado a prescrio;3 - A Corte
Especial do STJ decidiu, em hiptese semelhante (REsp 274.736DF,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 01.09.2003), que
estando o processo cabalmente instrudo, e havendo elementos
suficientes para que o Eg. Tribunal a quo aprecie a questo
controvertida, permite o art. 515, 1 do CPC que o Tribunal avance
no julgamento de mrito, sem que isso importe em supresso de
instncia;4 - Nos termos do v. acrdo recorrido, as provas produzidas
mostram-se suficientes composio da lide e dispensam realizao de
percia, de forma que o processo est cabalmente instrudo, havendo
elementos suficientes para que o Eg. Tribunal a quo complete o
julgamento de mrito.5 - Recurso no conhecido.ACRDOVistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das
notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, em no conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem
votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, FERNANDO GONALVES e
ALDIR PASSARINHO JNIOR. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
CSAR ASFOR ROCHA.Braslia, DF, 20 de setembro de 2005(data do
julgamento).
MINISTRO JORGE SCARTEZZINIRelator
Documento: 2026980 EMENTA / ACORDO - DJ: 07/11/2005
4.EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RESP N 89.240 - RJ
(20000089111-8)RELATOR: MINISTRO SLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRAEMBARGANTE: MASA PARTICIPAES METALRGICAS LTDAADVOGADO:
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROSEMBARGADO: PETRLEO
BRASILEIRO SA - PETROBRSADVOGADO: CNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E
OUTROSINTERES.: ISHIKAWAJIMA DO BRASIL ESTALEIROS SA
ISHIBRASADVOGADO: ALEXANDRE J SELVA CARNEIRO MONTEIRO E OUTROS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PRESCRIO AFASTADA NO 2 GRAU. EXAME DAS DEMAIS
QUESTES NO MESMO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE SUFICIENTEMENTE
DEBATIDA E INSTRUDA A CAUSA. DIVERGNCIA DOUTRINRIA E
JURISPRUDENCIAL. EXEGESE DO ART. 515, CAPUT, CPC. PRECEDENTES DO
TRIBUNAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N. 10.3522001. INTRODUO
DO 3 DO ART. 515. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Reformando o tribunal a sentena que acolhera a preliminar de
prescrio, no pode o mesmo ingressar no mrito propriamente dito,
salvo quando suficientemente debatida e instruda a causa.II - Nesse
caso, encontrando-se "madura" a causa, permitido ao rgo ad quem
adentrar o mrito da controvrsia, julgando as demais questes, ainda
que no apreciadas diretamente em primeiro grau.II - Nos termos do 3
do art. 515, CPC, introduzido pela Lei n. 10.3522001, "o tribunal
pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questo
exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato
julgamento".
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, na conformidade
dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergncia e, por maioria, os rejeitar.
Votaram com o Relator os Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton
Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Vicente
Leal, Ari Pargendler, Jos Delgado, Jos Arnaldo da Fonseca, Fernando
Gonalves, Eliana Calmon, Francisco Falco, Nilson Naves e Garcia
Vieira. Votaram vencidos os Ministros Felix Fischer, Antnio de Pdua
Ribeiro, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Barros Monteiro e
Francisco Peanha Martins.Braslia, 06 de maro de 2002(data do
julgamento)
MINISTRO PAULO COSTA LEITE, Presidente
MINISTRO SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator
Documento: 290617 EMENTA / ACORDO - DJ: 10/03/2003
5.RECURSO ESPECIAL N 274.736 - DF (20000087098-6)RELATOR:
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSRECORRENTE: AKEMI HASSUDA E
OUTROSADVOGADO: EDEWYLTON WAGNER SOARES E OUTRORECORRIDO:
UNIOEMENTA
PROCESSUAL PRESCRIO SENTENA - EXTINO DO PROCESSO INSTRUO
CONSUMADA APELAO AFASTAMENTO DA PRESCRIO RESTANTES QUESTES DE MRITO
-EXAME PELO TRIBUNAL AD QUEM CPC, ART. 515, 1.- O 1 do Art. 515
suficientemente claro, ao dizer que devem ser apreciadas pelo
tribunal de segundo grau todas as questes suscitadas e discutidas
no processo, ainda que a sentena no as tenha julgado por inteiro.-
Se o Tribunal ad quem afasta a prescrio, deve prosseguir no
julgamento da causa.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justia na conformidade dos votos e das notas
taquigrficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e lhe dar provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar,
Jos Delgado, Jos Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonalves, Felix
Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Francisco Falco, Edson
Vidigal, Fontes de Alencar, Slvio de Figueiredo Teixeira, Barros
Monteiro e Francisco Peanha Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e
Franciulli Netto.Braslia (DF), 01 de agosto de 2003 (Data do
Julgamento).
MINISTRO NILSON NAVESPresidente
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSRelator
Documento: 848387 EMENTA / ACORDO - DJ: 01/09/2003
6.RECURSO ESPECIAL N 523.904 - SP (20030041590-5)RELATOR:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIRECORRENTE: PGASO TXTIL LTDA E
OUTROSADVOGADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROSRECORRIDO: BANCO
CENTRAL DO BRASILPROCURADOR: FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAO
JURISDICIONAL NO CONFIGURADA. CRUZADOS BLOQUEADOS. CORREO MONETRIA.
MANDADO DE SEGURANA. CABIMENTO. BTNF. CARNCIA DA AO AFASTADA.
APRECIAO DO MRITO. ART. 515, 3, DO CPC.
1. No h omisso do julgado se o Tribunal a quo aprecia
suficientemente todas as questes postas em discusso nos autos para
formao do seu convencimento.2. cabvel a discusso, em sede de
mandado de segurana, sobre a determinao do ndice aplicvel correo
dos cruzados novos bloqueados em cadernetas de poupana, por ocasio
do Plano Collor.3. Aplica-se o BTNF como ndice de correo monetria
dos saldos de cruzados novos bloqueados, a teor do disposto no art.
6, 2, da Lei 8.02490 (ERESP 169.940SC, Corte Especial).4. Afastada
a carncia da ao pela inadequao da via eleita, no h empeo a que esta
Corte aprecie o mrito da controvrsia, que versa sobre matria
eminentemente de direito (clculo da correo das cadernetas de
poupana das contas disposio do BACEN), evitando determinar o
retorno dos autos origem, em respeito aos princpios da efetividade
do processo e da economia processual, conforme previso do 3, art.
515, do CPC, acrescentado pela Lei 10.3522001, que possibilita ao
Tribunal julgar, desde logo, todas as questes de direito discutidas
no processo, ainda que no tenha sido apreciada em sua ntegra pela
instncia de origem.5. Recurso especial desprovido.
ACRDO
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima
indicadas, decide a Egrgia Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justia, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros, Jos Delgado, Francisco Falco e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.Braslia, 04 de novembro de 2003.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIRelator(*) Republicado por ter
sado com incorreo do original, publicado no DJ do dia 24112003.
7.RECURSO ORDINRIO EM MS N 15.877 - DF (20030005223-3)RELATOR:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIRECORRENTE: IONARA PACHECO LACERDA
GAIOSOADVOGADO: JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIARRECORRENTE: PEDRO
HENRIQUE TEIXEIRAADVOGADO: FRANCISCO CARNEIRO NOBRE DE LACERDA
NETOT.ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITRIOSIMPETRADO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIA
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOSRECORRIDO: DISTRITO
FEDERALLITIS.PAS: MAURCIO GOMES DE LEMOSLITIS.PAS: GOIANIO BORGES
TEIXEIRALITIS.PAS: CARLOS MAGNO DE ALVARENGAADVOGADO: MARCOS JORGE
CALDAS PEREIRAEMENTA
MANDADO DE SEGURANA. OFICIAL DO CARTRIO DE PROTESTOS DE TTULOS
DO DISTRITO FEDERAL. IMPETRAO EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS DO
CARGO.1. Em mandado de segurana, admite-se personalidade judiciria
a rgo sem personalidade jurdica prpria, quando a impetrao tem por
objeto a tutela dos chamados direitos-funo.2. Admite-se,
conseqentemente, a legitimidade dos sucessores no cargo para
assumir o polo ativo da impetrao em caso de remoo ou morte do
impetrante originrio.
RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. REFORMA DO ACRDO QUE
EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MRITO. VIABILIDADE DO
IMEDIATO EXAME DO MRITO DA IMPETRAO, ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DO
ART. 515, 3 DO CPC.1. Reformando o acrdo que extingue o processo
sem julgamento de mrito, cumpre ao STJ apreciar, desde logo, o
mrito da impetrao, se presentes os pressupostos do art. 515, 3 do
CPC, aplicvel por analogia.2. No caso dos autos, a questo de mrito
exclusivamente de direito e no h empecilho ou pendncia a
inviabilizar a sua apreciao.
ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE TTULOS NO DISTRITO FEDERAL.
PROVIMENTO 1090 DA CORREGEDORIA DE JUSTIA, ATRIBUINDO AOS TABELIES
DE NOTAS A COMPETNCIA PARA LAVRAR PROTESTOS.
ILEGITIMIDADE.1.Segundo decidiu o STF, "o artigo 1 do Decreto-lei
24667, versando sobre competncia de serventias extrajudiciais, foi
revogado pela Lei 6.75079, que dispe sobre a nova Organizao
Judiciria do Distrito Federal e dos Territrios" (Agravo Reg. na
Reclamao 344-2DF, Min. Maurcio Corra, julgada em 06.12.2001).2. Por
ser incompatvel com a Lei 6.75079, ilegtimo o Provimento 1090 da
Corregedoria de Justia do Distrito Federal que conferiu aos
Cartrios de Notas atribuies para protestar ttulos.3. Recurso
ordinrio provido para conceder a ordem.
ACRDO
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima
indicadas, decide a Egrgia Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justia, por unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder a
segurana, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Denise Arruda, Jos Delgado (voto-vista) e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.Braslia, 18 de maio de 2004.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIRelator
Documento: 1254063 EMENTA / ACORDO - DJ: 21/06/2004
8.RECURSO ORDINRIO EM MS N 17.220 - RJ (20030188412-5)RELATORA:
MINISTRA ELIANA CALMONRECORRENTE: TURISMO TRANSMIL LTDA E
OUTROSADVOGADO: FERNANDO JOS BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROST.ORIGEM:
TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 20000026902 DA 3A
CMARA CVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRORECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIRIO E
TERMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODERTEEMENTA
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANA CONTRA ATO JUDICIAL
TERATOLGICO E ILEGAL - APLICAO DO PRINCPIO DA CAUSA MADURA (ART.
515, 3, DO CPC) - CONCESSO DA SEGURANA.1. Hiptese excepcional dos
autos, que autoriza o cabimento de mandado de segurana, ajuizado
perante o rgo especial do Tribunal Estadual, contra ato solitrio do
relator integrante do rgo fracionrio.2. Tratando os autos de questo
eminentemente de direito, devidamente instruda pela prova
pr-constituda juntada na inicial do mandamus, deve ser aplicada
espcie a Teoria da Causa Madura, consagrada no art. 515, 3, do CPC,
prestigiando-se, assim, os princpios da celeridade, da economia
processual e da efetividade do processo, informadores do Direito
Processual Civil Moderno.3. Ato teratolgico e ilegal do impetrado,
que decidiu isoladamente, sem submeter ao rgo fracionrio ao qual
pertence, embargos de declarao opostos de acrdo da Cmara Cvel e
agravo regimental interposto de deciso solitria, violando, assim, a
sistemtica processual do julgamento dos recursos e aplicando
indevidamente o art. 557 do CPC - Precedente.4. Recurso ordinrio
provido para a concesso da segurana, determinando-se o julgamento
colegiado dos embargos de declarao opostos de acrdo proferido no
julgamento do Agravo de Instrumento 2000.002.06902, tornando sem
efeito todas as penalidades aplicadas solitariamente pelo relator
aos impetrantes, ora recorrentes.ACRDO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justia "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinrio, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os
Srs. Ministros Franciulli Netto, Joo Otvio de Noronha, Castro Meira
e Francisco Peanha Martins votaram com a Sra. Ministra
Relatora.Braslia-DF, 28 de setembro de 2004 (Data do
Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMONRelatora
Documento: 1390712 EMENTA / ACORDO - DJ: 13/12/2004
9.RECURSO ESPECIAL N 756.844 - SC (20050093677-8)
RELATOR: MINISTRO JOS ARNALDO DA FONSECARECORRENTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: JESUS PEREIRA E
OUTROSRECORRIDO: HUGO WOLMERADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA E
OUTROEMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A
QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MRITO. INTERPRETAO
EXTENSIVA DO ARTIGO 515, 3 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN
PROCEDENDO. SUPRESSO PELO JUIZ SINGULAR E NO PELO TRIBUNAL.
SUPRESSO DE INSTNCIA.A sentena proferida citra petita padece de
error in procedendo. Se no suprida a falha mediante embargos de
declarao, o caso de anulao pelo tribunal, com devoluo ao rgo a quo,
para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o
art. 515, 3, autorize o rgo ad quem, no julgamento da apelao, a
'completar' a sentena de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s)
captulo(s).In casu, no h que se falar em interpretao extensiva ao
artigo 515, 3, do CPC, quando nem sequer houve, na sentena, extino
do processo sem julgamento do mrito, requisito este essencial
aplicao do artigo 515, 3, da Lei Processual Civil.Recurso
provido.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justia: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso
e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Gilson Dipp.
Braslia (DF), 15 de setembro de 2005 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOS ARNALDO DA FONSECARelator
Documento: 2024307 EMENTA / ACORDO - DJ: 17/10/2005
10.RECURSO ESPECIAL N 591.805 - DF (20030163927-7)RELATOR:
MINISTRO FRANCISCO FALCORECORRENTE: BIGIO DE AGUIAR
SANTOROADVOGADO: IRINEU DE OLIVEIRA E OUTROSRECORRIDO: DISTRITO
FEDERALPROCURADOR: LENARD VIEIRA DE CARVALHO E OUTROSEMENTA
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. SENTENA DE EXTINO
DO PROCESSO. APELAO. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. QUESTES DE
FATO E DE DIREITO SUFICIENTES PARA O DEFINITIVO DESATE DA LIDE.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAO SISTEMTICA DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 515 E PARGRAFOS.I - Muito embora o art. 879, III, do CPC tenha
sido objeto de discusso na formao do aresto recorrido, verifica-se
a impossibilidade de conhecimento do Recurso, neste ponto,
porquanto para que se possa acolher a tese de que houve violao ao
referido dispositivo, revela-se necessrio o reexame do conjunto
ftico-probatrio acostado aos autos, o que defeso em sede de Recurso
Especial, em face do bice imposto pela Smula 07STJ, visto que o
aludido dispositivo estabelece a possibilidade da Medida Cautelar
de Atentado nos casos de alterao no estado de fato da coisa
litigiosa.II - A ao foi ajuizada para suspender a realizao de obras
e o parcelamento do solo de rea urbana, sem a devida autorizao do
Poder Pblico.III - O Colegiado a quo considerou que a causa reunia
condies para julgamento imediato, embora tenha a ao sido julgada
extinta, sem julgamento do mrito.IV - O 3 do art. 515 do CPC, sem
dvida, busca afastar os embaraos prestao jurisdicional clere, desde
que a causa rena condies de imediato julgamento. Em outras
palavras, utilizando-me de expresso consagrada em boa parte da
doutrina, desde que a causa esteja "madura" para imediato
julgamento.V - Desse modo, cumprem-se os anseios da sociedade, por
uma Justia mais clere, e menos entravada de questes tcnicas.VI -
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
ACRDOVistos e relatados os autos em que so partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, na forma do relatrio e notas
taquigrficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOS DELGADO votaram com o Sr.
Ministro Relator. Custas, como de lei.
Braslia(DF), 07 de fevereiro de 2006 (data do julgamento).
MINISTRO FRANCISCO FALCORelator
11.EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANA N 16.421 - GO
(20030087006-6)RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHEREMBARGANTE: NIEDA DE
SOUZA COELHOADVOGADO: JUSCIMAR PINTO RIBEIROEMBARGADO: ESTADO DE
GOIS E OUTROPROCURADOR: ANA PAULA LIMA FLORENTINO A FERREIRA E
OUTROSEMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATRIOS. RECURSO ORDINRIO EM
MANDADO DE SEGURANA. OMISSO INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM
PARA ANLISE DO MRITO DO MANDAMUS, NOS TERMOS CONSIGNADOS NO ACRDO
EMBARGADO.I- O recurso ordinrio foi provido, em parte, exatamente
para que o Tribunal a quo analise o mrito do mandamus.II- Mesmo que
ficasse reconhecida a omisso apontada pela parte, ainda assim seria
necessrio o retorno dos autos origem, a fim de evitar-se a supresso
de instncia, porquanto a matria aqui discutida no est
suficientemente madura (art. 515, 3, CPC), a autorizar, de logo, o
exame do mrito pela instncia ad quem.III- Embargos declaratrios
rejeitados.ACRDOVistos, relatados e discutidos os autos em que so
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Gilson Dipp.
Braslia (DF), 09 de maro de 2006 (Data do Julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHERRelator
Documento: 2306829 EMENTA / ACORDO - DJ: 03/04/2006
12.RECURSO ESPECIAL N 819.165 - ES (20060029854-0)RELATOR:
MINISTRO LUIZ FUXRECORRENTE: ESPRITO SANTO ELTRICAS SA
ESCELSAADVOGADO: LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)RECORRENTE: CASSARO
SA INDSTRIA E COMRCIOADVOGADO: RODRIGO REIS MAZZEI E
OUTRO(S)RECORRIDO: OS MESMOSEMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS NO RECOLHIDAS NO MOMENTO DA
DISTRIBUIO. EXTINO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIO.
NECESSIDADE DE PRVIA INTIMAO PESSOAL DA PARTE (ARTS. 257 E 267, 1,
DO CPC). APELAO CVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, 3 DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUO DAS PROVAS. OFENSA AO ART.
535, DO CPC. INEXISTNCIA.1. Revela-se desarrazoado o cancelamento,
e conseqente extino do processo, nas hipteses de no recolhimento
das custas iniciais no momento da distribuio, antes da intimao
pessoal e prvia da parte, na forma do artigo 267, 1, do CPC, a fim
de que reste configurada sua inrcia em sanar a irregularidade
apontada, mxime quando j efetuado o pagamento das mesmas.
Precedentes desta Corte: RESP 676601PR, DJ de 10.10.2005; RESP
770981RS, DJ DE 26.09.2005; AgRg no RESP 628595MG, DJ de 13.09.2004
e ERESP 199117RJ, DJ de 04.08.2003.2. Ao Ordinria ajuizada por
empresa particular, em face da concessionria de energia eltrica,
objetivando a declarao de ilegalidade da cobrana de multa moratria
diria, no percentual de 0,35%, incidente sobre as contas de energia
eltrica, estabelecida pela Portaria n 44898 do Departamento
Nacional de guas e Energia Eltrica (DNAEE), bem como o
reconhecimento da impossibilidade de corte no fornecimento de
energia eltrica na hiptese de inadimplncia.3. A legislao confere ao
rgo jurisdicional superior, por fora da autorizao contida no art.
515, 3 do CPC, autorizao para proceder anlise do mrito,
independentemente de pedido da parte e, a fortiori, permite ao
tribunal determinar a baixa dos autos ao juzo singular,
independentemente da vontade do litigante, evidenciada a
necessidade objetiva da prova.4. In casu, o tribunal local, com
ampla cognio ftico-probatria, reconheceu a ausncia de maturidade da
causa para os fins colimados no art. 515, 3 do CPC, qual seja, a
apreciao do meritum causae, com muito mais razo interdita-se esse
exame em sede de recurso especial, ante o bice erigido pela Smula
07STJ.5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o
Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questo posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente
fundamentado. Ademais, o magistrado no est obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a deciso.
Precedente desta Corte: RESP 658.859RS, publicado no DJ de
09.05.2005.6. Recursos especiais interpostos por Esprito Santo
Eltricas SA Escelsa e Cessaro SA Indstria e Comrcio
desprovidos.
ACRDOVistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justia acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falco votaram com o Sr.
Ministro Relator.Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jos
Delgado.Braslia (DF), 19 de junho de 2007(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUXRelatorDocumento: 3208149 EMENTA / ACORDO - DJ:
09/08/2007
13.RECURSO ESPECIAL N 828.342 - SP (20060059680-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE: EMPREEDIMENTOS
IMOBILIRIOS SO CARLOS SAADVOGADO: ADRIANE BONILLO DOS SANTOS E
OUTRO(S)RECORRIDO: BANCO BRADESCO SAADVOGADO: SELMA BRILHANTE
TALLARICO DA SILVA E OUTRO(S)EMENTA
Processo civil. Ao de prestao de contas. Primeira fase. Impugnao
da pretenso, por um dos rus, com base em dois argumentos
independentes, dos quais um demanda dilao probatria. Julgamento
antecipado do processo, acolhendo tese de ilegitimidade cuja prova
era exclusivamente documental. Recurso de apelao interposto.
Reforma da deciso, pelo Tribunal, e condenao de todos os rus
prestao de contas, sem anlise do fundamento subsidirio que demanda
instruo processual. Impossibilidade. Acrdo reformado.- Na hiptese
de julgamento antecipado do processo, com o acolhimento de um
argumento que no demanda dilao probatria, se o Tribunal reformar a
deciso dever apreciar os argumentos subsidiariamente desenvolvidos
pelas partes nas contestaes. Na hiptese em que algum desses
argumentos demande produo de provas, no ser possvel, com base no
art. 515, 3, do CPC, que o Tribunal julgue diretamente a lide.
Dever reformar a sentena e devolver o processo ao primeiro grau
para que se ingresse na fase probatria.Recurso especial conhecido e
provido.
ACRDOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justia, na
conformidade dos votos e das notas taquigrficas constantes dos
autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari
Pargendler.Braslia (DF), 15 de maio de 2008 (data do
julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHIRelatoraDocumento: 3910564 EMENTA /
ACORDO - DJe: 23/09/2008
14.RECURSO ESPECIAL N 721.023 - PR (20050015260-5)RELATOR:
MINISTRO LUIZ FUXRECORRENTE: MINISTRIO PBLICO FEDERALRECORRENTE:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAO E REFORMA AGRRIA INCRAPROCURADOR:
LCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTROSRECORRIDO: ESTADO DO
PARANPROCURADOR: CSAR AUGUSTO BINDER E OUTROSRECORRIDO: JUVENAL DA
CUNHAADVOGADO: RENATO MARTINS LOPESEMENTARECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. VIOLAO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRNCIA. PRINCPIO DO
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A QUO AO
PAGAMENTO DE INDENIZAO PELO IMVEL DESAPROPRIADO. ERROR IN
PROCEDENDO. NULIDADE DO ACRDO RECORRIDO.1. A questo dominial,
quando controversa em sede de ao expropriatria, implica o depsito
do preo na forma do art. 34 do DL 336541.2. A faixa de fronteira
pertencente Unio no pode ser expropriada pela mesma posto encerrar
a hiptese, impossibilidade jurdica do pedido, cognoscvel ex officio
pelo Tribunal de apelao (art. 267, 3 do CPC: O juiz conhecer de
ofcio, em qualquer tempo e grau de jurisdio, enquanto no proferida
a sentena de mrito, da matria constante dos ns. IV, V e Vl;
todavia, o ru que a no alegar, na primeira oportunidade em que Ihe
caiba falar nos autos, responder pelas custas de retardamento.)3. A
interveno do Estado alienante para fazer firme e valiosa a alienao
que empreendeu equivale ao recurso de terceiro (art. 499, 2 do CPC:
O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer assim no processo
em que parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.) que
devolve ao Tribunal a matria deduzida e a dedutvel ex officio (art.
514 e do CPC: A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da
matria impugnada. 1 Sero, porm, objeto de apreciao e julgamento
pelo tribunal todas as questes suscitadas e discutidas no processo,
ainda que a sentena no as tenha julgado por inteiro; 2 Quando o
pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher
apenas um deles, a apelao devolver ao tribunal o conhecimento dos
demais; 3 Nos casos de extino do processo sem julgamento do mrito
(art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questo exclusivamente de direito e estiver em condies de
imediato julgamento. (Includo pela Lei n 10.352, de 26.12.2001); 4
Constatando a ocorrncia de nulidade sanvel, o tribunal poder
determinar a realizao ou renovao do ato processual, intimadas as
partes; cumprida a diligncia, sempre que possvel prosseguir o
julgamento da apelao. (Includo pela Lei n 11.276, de 2006)4.
Concluindo o julgado originrio que a rea expropriada era de
propriedade do prprio poder expropriante cumpria-lhe julgar extinto
o processo, sem anlise do mrito, por fora da confuso (art. 267, X
do CPC) e no, consolidar o domnio nas mos da Unio, em manifesta
deciso extra petita.5. A apelao no caso sub examine oferecida pelo
Estado alienante acaso provida, quando muito deveria ter cassado a
deciso a quo e determinado a continuao do devido processo legal,
mas, jamais fixar indenizao que no foi objeto de devoluo, e nem
poderia s-lo, na forma do novel 3 do artigo 515, porquanto de mrito
a resoluo de primeiro grau.6. Violao manifesta do artigo 515 e
pargrafos do CPC, determinando-se a nulidade do aresto a quo, que
deve limitar-se, em acolhendo o apelo do Estado, determinar
prossiga o feito em primeiro grau, obedecendo o due process of
law.7. Recursos Especiais providos.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade
dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda, Jos Delgado e Francisco Falco votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Braslia (DF), 19 de setembro de 2006 (Data do Julgamento).
MINISTRO LUIZ FUXRelator
Documento: 2641151 EMENTA / ACORDO - DJ: 28/09/2006
15.RECURSO ORDINRIO EM MS N 17.113 - MG (20030171424-2)RELATORA:
MINISTRA LAURITA VAZRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSSPROCURADOR: ISABELA GUEDES DANTAS E OUTROST.ORIGEM: TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIOIMPETRADO: JUZO DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CVEL E CRIMINAL DE JANURIA - MGRECORRIDO: JOO GONALVES DE
DEUSADVOGADO: AURO NOGUEIRA DE BARROSEMENTAPROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIRIO. RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. IMPETRAO DO
MANDAMUS CONTRA ATO DE JUIZ SINGULAR DO JUIZADO ESPECIAL.
CABIMENTO. EXTINO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MRITO. REFORMA DO
JULGADO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATRIA MERITRIA POR ESTA
CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 515, 3, DO CPC. AO
PREVIDENCIRIA AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. UTILIZAO DO
RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. VEDAO DO ART. 20
DA LEI N. 10.2592001. NO-APLICAO S CAUSAS PREVIDENCIRIAS. ART. 109,
3, DA CONSTITUIO FEDERAL.1. Cabvel a impetrao do mandado de
segurana contra deciso irrecorrvel de Juiz singular do Juizado
Especial.2. Presentes os pressupostos estabelecidos no 3, do art.
515 do Cdigo de Processo Civil, aplica-o por analogia ao recurso
ordinrio de mandado de segurana, apreciando-se, portanto, desde
logo o mrito da impetrao.3. A proibio expressa na parte final do
art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Federais no se aplica s
causas previdencirias, diante do que dispe o 3, do art. 109 da
Carta Magna. Precedente desta Corte.4. Na interpretao do novo texto
infraconstitucional importante observar o princpio da supremacia da
Constituio, bem como a viabilizao do acesso justia.5. Recurso
conhecido, mas desprovido.ACRDOVistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Jos Arnaldo da Fonseca, Felix
Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.Braslia
(DF), 24 de agosto de 2004 (Data do Julgamento)MINISTRA LAURITA
VAZRelatoraDocumento: 1379281 EMENTA / ACORDO - DJ: 13/09/2004
16.RECURSO EM MANDADO DE SEGURANA N 25.462 - RJ
(20070247038-2)RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE:
SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMPOSITORES E AUTORES MUSICAIS -
SICAMADVOGADO: AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR E OUTRO(S)RECORRIDO:
SRGIO GUILHERME NUNES SARACENI E OUTROSADVOGADO: SONIA LIMA DE
AQUINO E OUTRO(S)EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANA. TERCEIRO PREJUDICADO.
CABIMENTO. SMULA 202STJ. PROCESSO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO
MRITO. ART. 515, 3, DO CPC. APLICAO POR ANALOGIA. LIMINAR.
DEFERIMENTO. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO. NULIDADE DA DECISO.- De acordo
com a Smula n 202 do STJ, a impetrao de segurana por terceiro,
contra ato judicial, no se condiciona interposio de recurso.-
Aplica-se, por analogia, o art. 515, 3, do CPC, ao recurso ordinrio
em mandado de segurana, viabilizando, por conseguinte, a apreciao
do mrito do writ, desde que este no tenha sido instrudo com
complexo conjunto de provas, a exigir detalhado exame.- No obstante
o art. 165 do CPC admita a motivao sucinta, tal conciso no se
confunde com a ausncia de fundamentao, inviabilizadora do amplo
exerccio do direito de defesa.- nula a deciso concessiva de liminar
que se limita a dizer estarem presentes os requisitos autorizadores
da concesso, sem, no entanto, discorrer em que consiste o fumus
boni iuris e qual o periculum in mora.Recurso provido.ACRDOVistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos
votos e das notas taquigrficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, aps o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda
e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.Braslia (DF),
02 de outubro de 2008 (data do julgamento).MINISTRA NANCY
ANDRIGHIRelatoraDocumento: 4226070 EMENTA / ACORDO - DJe:
20/10/2008
17.EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RESP N 299.246 - PE
(20010111355-3)RELATOR:MINISTRO RUY ROSADO DE
AGUIAREMBARGANTE:NILZAN DA SILVA BARRETOADVOGADO:FERNANDO VIANNA
PAES DE BARROS E OUTROSEMBARGADO:ESTADO DE
PERNAMBUCOPROCURADOR:LARISSA MEDEIROS SANTOS E OUTROSEMENTAAPELAO.
Prescrio. Mrito da causa. mbito do julgamento do segundo
grau.Afastada a prescrio aceita no primeiro grau, o Tribunal deve
julgar o mrito da causa, se em condies de ser apreciado. Art. 515
do CPC.Embargos acolhidos e providos.ACRDOVistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas
taquigrficas a seguir, "prosseguindo no julgamento, por
unanimidade, conhecer dos embargos de divergncia e os receber, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Retificou o seu voto o Sr.
Ministro Jos Arnaldo de Fonseca. Os Srs. Ministros Vicente Leal,
Jos Delgado, Jos Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonalves, Felix
Fischer, Eliana Calmon, Francisco Falco, Antnio de Pdua Ribeiro,
Nilson Naves, Garcia Vieira, Fontes de Alencar, Slvio de Figueiredo
Teixeira, Barros Monteiro, Francisco Peanha Martins, Humberto Gomes
de Barros, Milton Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha votaram com o
Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Edson Vidigal e Ari
Pargendler no participaram do julgamento (RISTJ, art. 162
2).Braslia (DF), 06 de maro de 2002(Data do Julgamento).Ministro
Paulo Costa LeitePresidenteMinistro Ruy Rosado de Aguiar
18.RECURSO ORDINRIO EM MS N 18.056 - RS (20040044572-2)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMONRECORRENTE: BRASIL TELECOM
SAADVOGADO: GUILHERME RIZZO AMARAL E OUTROST.ORIGEM: TRIBUNAL DE
JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO: SECRETRIO DO
TRABALHO CIDADANIA E ASSISTNCIA SOCIAL - STCASIMPETRADO: SECRETRIO
DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO: ESTADO DO RIO
GRANDE DO SULADVOGADO: PAULO MOURA JARDIM E OUTROSEMENTA
PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANA VIABILIDADE -
INAPLICABILIDADE DO PRINCPIO DA CAUSA MADURA ( 3 DO ART. 515 DO
CPC) HIPTESE DOS AUTOS - RETORNO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.1. Ataque a vcios formais de processo administrativo,
comprovados por documento, plenamente compatvel com a via estreita
da ao de segurana.2. Irregularidade da Administrao, que examinou em
bloco diversas reclamaes formuladas por usurios distintos, sujeitos
a poltica de tarifao diferenciada.3. Inaplicabilidade do Princpio
da Causa Madura hiptese dos autos, que demanda apurado exame da
prova pr-constituda juntada na inicial, devendo incidir o 3 do art.
515 do CPC somente nas causas onde a questo versar exclusivamente
sobre matria de direito.4. Recurso ordinrio parcialmente provido -
Retorno dos autos ao Tribunal de origem para a continuidade do
julgamento.
ACRDOVistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justia "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso ordinrio, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli Netto, Joo Otvio
de Noronha, Castro Meira e Francisco Peanha Martins votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Braslia-DF, 07 de dezembro de 2004 (Data do
Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMONRelatora
19.RECURSO EM MANDADO DE SEGURANA N 25.619 - BA
(20070264118-0)RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONALVESRECORRENTE:
MINERAO URANDI SA E OUTROADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE
OLIVEIRARECORRIDO: ESTADO DA BAHIAPROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA E OUTRO(S)EMENTARECURSO ORDINRIO. MANDADO DE SEGURANA.
CONVERSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. CABIMENTO DO WRIT NA
ESPCIE. MRITO. RETORNO DOS AUTOS PARA A ORIGEM.1. No havendo
previso de recurso contra deciso que determina a converso de agravo
de instrumento em agravo retido, deve ser admitido o manejo do
mandado de segurana. Precedentes.2. No tendo sido apresentadas as
informaes pela autoridade impetrada e havendo necessidade de exame
da prova pr-constituda acostada aos autos, no de se aplicar,
espcie, a teoria da causa madura.3. Recurso ordinrio parcialmente
provido para determinar o retorno dos autos origem.ACRDOVistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e
das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso ordinrio em mandado de segurana. Os Ministros
Aldir Passarinho Junior, Luis Felipe Salomo e Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1 Regio) votaram com o Ministro
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Joo Otvio de
Noronha.Braslia, 21 de agosto de 2008. (data de julgamento)MINISTRO
FERNANDO GONALVES, RelatorDocumento: 4055182 EMENTA / ACORDO - DJe:
01/09/2008
20.RECURSO ESPECIAL N 894.767 - SE (20060229439-5)RELATORA:
MINISTRA ELIANA CALMONRECORRENTE: ESTADO DE SERGIPEPROCURADOR:
MARCOS AURLIO DE A BARROS E OUTRO(S)RECORRIDO: DJALMA RODRIGUES
FARIAS - MICROEMPRESAADVOGADO: LILIA REJANE LIMA OLIVEIRA E
OUTRO(S)EMENTA
PROCESSO CIVIL AO MONITRIA COBRANA PELO FORNECIMENTO DE
MERCADORIA FATURA: DOCUMENTO HBIL APLICAO DO ART. 515, 3, DO CPC:
POSSIBILIDADE.1. Correta a aplicao da denominada Teoria da Causa
Madura, prevista no 3 do art. 515 do CPC, porque desnecessria a
produo de outras provas.2. Doutrina e jurisprudncia, inclusive do
STJ, tm entendido que ttulo hbil para cobrana, documento escrito
que prove, de forma razovel, a obrigao, podendo, a depender do
caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor.3.
perfeitamente vivel instruir ao monitria ajuizada por concessionria
de energia eltrica com cpia de faturas para cobrana por servios
prestados, sendo desnecessria, na hiptese, a assinatura do
devedor.4. Recurso especial no provido.ACRDOVistos, relatados e
discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia "A Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Braslia-DF, 19 de agosto de 2008 (Data do Julgamento)MINISTRA
ELIANA CALMONRelatoraDocumento: 4037450 EMENTA / ACORDO - DJe:
24/09/2008
21.AgRg no RECURSO ESPECIAL N 1.018.466 - SP
(20070309299-0)RELATOR: MINISTRO JOS DELGADOAGRAVANTE: PRIMICIA S A
INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADOS: RUBENS JOS NOVAKOSKI F VELLOZA E
OUTRO(S)LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTOAGRAVADO: FAZENDA
NACIONALPROCURADOR: DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSNCIA DE OMISSO,
CONTRADIO OU FALTA DE MOTIVAO NO ACRDO A QUO. SENTENA CITRA-PETITA.
CAUSA COMPLEXA E NO-MADURA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, 3, DO
CPC.1. Agravo regimental contra deciso que negou seguimento a
recurso especial.2. Acrdo a quo segundo o qual no havendo correlao
lgica entre pedido e sentena, esta deve ser anulada ou reduzida a
fim de que os impetrantes tenham apenas o seu pedido examinado,
recebendo a adequada prestao jurisdicional. No existindo o
pronunciamento jurisdicional quanto a um dos pedidos formulados
expressamente perante o Juzo "a quo", no pode o Tribunal examin-lo
sob pena de supresso de um grau de jurisdio.3. Deciso a quo clara e
ntida, sem omisses, obscuridades, contradies ou ausncia de motivao.
O no-acatamento das teses do recurso no implica cerceamento de
defesa. Ao juiz cabe apreciar a questo de acordo com o que entender
atinente lide. No est obrigado a julg-la conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando
fatos, provas, jurisprudncia, aspectos atinentes ao tema e legislao
que entender aplicveis ao caso. No obstante a oposio de embargos
declaratrios, no so eles mero expediente para forar o ingresso na
instncia especial, se no h vcio para suprir. No h ofensa ao art.
535, II, do CPC quando a matria devidamente abordada no aresto a
quo.4. O art. 515, 3, do CPC estatui que nos casos de extino do
processo sem julgamento do mrito (art. 267), o tribunal pode julgar
desde logo a lide, se a causa versar questo exclusivamente de
direito e estiver em condies de imediato julgamento. No entanto, no
se tratando de matria exclusivamente de direito, com causa complexa
e no estando madura suficiente para ser julgada de pronto, no se
aplica o referido dispositivo, devendo os autos retornarem ao juzo
de origem para novo pronunciamento.5. Agravo regimental
no-provido.ACRDOVistos, relatados e discutidos os autos em que so
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falco, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Braslia (DF), 20 de maio de 2008 (Data do
Julgamento)MINISTRO JOS DELGADORelatorDocumento: 4007926 EMENTA /
ACORDO - DJe: 19/06/2008
22.RECURSO ESPECIAL N 877.612 - MG (20060181298-7)RELATOR:
MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE: STTE SERVIOS TCNICOS DE
TELECOMUNICAES E ENGENHARIA LTDAADVOGADO: RENATO LUS MARQUES PESSOA
E OUTRO(S)RECORRIDO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SAADVOGADO: JOS ANTNIO
SOARES E OUTRO(S)EMENTARECURSO ESPECIAL - AO DE BUSCA E APREENSO -
EMBARGOS DE DECLARAO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - FIXAO DE
MULTA - DESCABIMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDNCIA DO
ENUNCIADO N. 98 DA SMULASTJ - ART. 515, 3, DO CPC -
INAPLICABILIDADE PERANTE OS TRIBUNAIS EM CASO DE SENTENA DE EXTINO
DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MRITO - OBSERVNCIA DO PRINCPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIO - PRECEDENTE DESTA CORTE.I - O Superior
Tribunal de Justia j se manifestou no sentido de que no possvel
interpretar-se extensivamente a regra contida no art. 515, 3, do
Cdigo de Processo Civil, no caso de sentena que julga o mrito da
demanda, sendo que a extino do processo sem o julgamento do mrito
requisito essencial aplicao do referido dispositivo pelos
Tribunais;II - Tendo o v. acrdo hostilizado entendido que a sentena
de primeiro grau afrontou aos princpios do contraditrio e da ampla
defesa ao omitir-se na anlise das matrias alegadas em sede de
contestao ao de busca e apreenso, no caberia ao Tribunal de origem,
por conta do princpio do duplo grau de jurisdio, suprir tais
omisses e aplicar o direito espcie, mas simplesmente declarar a
nulidade da sentena e determinar o retorno dos autos origem para a
apreciao das matrias suscitadas na contestao;III - Recurso Especial
provido.ACRDOVistos, relatados e discutidos os autos em que so
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA
do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das
notas taquigrficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Nancy Andrighi.Braslia, 20 de maio de 2008(data do
julgamento)MINISTRO MASSAMI UYEDARelatorDocumento: 3984231 EMENTA /
ACORDO - DJe: 08/10/2008
23.EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RESP N 410.616 - PR
(20050144043-0)RELATOR: MINISTRO LUIZ FUXEMBARGANTE: ESTADO DO
PARANPROCURADOR: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)EMBARGADO: MASSA
FALIDA DE HERMES MACEDO SAADVOGADO: JOSAFA ANTONIO LEMES E
OUTRO(S)REPR. POR: MARCELO ZANON SIMO - SNDICO
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. APELAO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO
515, DO CPC. 3 INSERIDO PELA LEI 10.3522001. "TEORIA DA CAUSA
MADURA". SUPRESSO DE INSTNCIA. DIREITO SUPERVENIENTE. ARTIGO 1.211,
DO CPC. PRINCPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAO.1. O artigo 515, do
Cdigo de Processo Civil, restou modificado pela Lei 10.352, de 26
de dezembro de 2001, que lhe inseriu o 3, segundo o qual: "Nos
casos de extino do processo sem julgamento do mrito (art. 267), o
tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questo
exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato
julgamento" (cognominada "Teoria da Causa Madura").2. Entrementes,
a adoo do princpio tempus regit actum, ex vi do artigo 1.211, do
Codex Processual, impe o respeito aos atos praticados sob o plio da
lei revogada, bem como aos seus efeitos, impossibilitando a retroao
da lei nova.3. A lei vigente poca da prolao da deciso que se
pretende reformar que rege o cabimento e a admissibilidade do
recurso.4. In casu, a sentena terminativa foi proferida em
31.05.1999, sobrevindo em 15.08.2000 o acrdo que julgou a apelao
manejada, razo pela qual se revela inaplicvel a norma processual (
3) includa no artigo 515, do CPC, pela Lei 10.35201, que iniciou a
produo de efeitos em 28 de maro de 2002.5. Embargos de divergncia
providos, para anular o acrdo regional, ante a supresso de instncia
constatada, devendo ser o meritum causae, primeiramente, apreciado
pelo Juzo Singular.ACRDOVistos, relatados e discutidos estes autos,
os Ministros da PRIMEIRA SEO do Superior Tribunal de Justia
acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a
seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos e lhes dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1 Regio),
Jos Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falco votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino
Zavascki.Braslia (DF), 23 de abril de 2008(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUXRelator
Documento: 3899050 EMENTA / ACORDO - DJe: 16/06/2008
24.RECURSO ESPECIAL N 1.014.444 - RJ (20070294039-4)RELATOR:
MINISTRO CASTRO MEIRARECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSSPROCURADOR: LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E
OUTRO(S)RECORRIDO: OCEANUS AGNCIA MARTIMA SAADVOGADO: GODOFREDO
MENDES VIANNA E OUTRO(S)EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 515, 3, DO CPC, ACRESCIDO PELA LEI
10.35201. APLICAO NO TEMPO. PRINCPIO TEMPUS REGIT ACTUM.1. As
regras de direito intertemporal consagram o princpio tempus regit
actum, de modo que a lei processual nova tem eficcia imediata,
incidindo sobre os atos praticados a partir do momento em que se
torna obrigatria, no alcanando, todavia, os atos consumados sob o
imprio da legislao anterior, sob pena de retroagir para prejudicar
o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.2.
Antes da vigncia da Lei 10.35201, que acrescentou o 3 ao art. 515
do CPC, no havia permisso legal para que os tribunais do pas, ao
julgar o recurso de apelao, apreciassem diretamente o mrito da
causa se a sentena apelada havia-se limitado a extinguir o processo
sem exame de natureza meritria.3. Precedentes de ambas as Turmas de
Direito Pblico.4. Recurso especial provido.
ACRDOVistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justia, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1 Regio) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente Dr. Lycia Braz Moreira, pela parte RECORRIDA:
OCEANUS AGNCIA MARTIMA SA e DEN.ANT.: LACHMANN AGNCIAS MARTIMAS
SABraslia, 19 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).Ministro
Castro MeiraRelatorDocumento: 3717599 EMENTA / ACORDO - DJe:
06/03/2008
25.AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N 836.287 - DF
(20060258847-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSAGRAVANTE: RONALDO
CARDOSO GARCIA FILHOADVOGADO: SEBASTIO MORAES DA CUNHA E
OUTRO(S)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS: EDIMAR LUIZ DA SILVA
E OUTRO(S)MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S)E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DE MRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL
LOCAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, 3, DO CPC.- O Tribunal revisor, ao
reformar a sentena que extingue o processo sem exame do mrito, tem
o dever-poder de julgar imediatamente o mrito do litgio, quando o
feito encontrar-se em condies de pronto julgamento.ACRDOVistos,
relatados e discutidos os autos em que so partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justia na conformidade dos votos e das notas
taquigrficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.Braslia (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do
Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSPresidente e RelatorDocumento:
3471752 EMENTA / ACORDO - DJ: 31/10/20
3. TJRJ - Concluses:
i)A apresentao sobre as concluses de aplicao do disposto no art.
515,3 do CPC ser diferente quando comparada abordagem que vem sendo
dada at este momento nas decises dos outros rgos jurisdicionais. Os
parmetros de pesquisa jurisprudencial do TJRJ no so dos mais
eficientes, o que resulta numa enorme dificuldade de se encontrar
decises interessantes.Desta forma, apresentarei 14 decises, que
serviro, apenas, para a verificao que a teoria da causa madura,
art. 515, 3 do CPC, vem sendo largamente utilizada pelo nosso
tribunal de justia estadual nas hipteses em que no haja necessidade
de nova ou maior- dilao probatria.Ademais, s devo destacar as
decises ns. 1, 12 e 13extremamente interessantes. Estas abordam a
relao entre a aplicao do art. 515,3 e a questo da reformatio in
pejus.Por fim, vale destacar que, assim como no STJ, se o processo
estiver devidamente intrudo, possibilitando o julgamento da lide,
h, pelo 3 do art. 515, a possibilidade de julgamento pelo tribunal.
Checar sobre isso a deciso 14.
3.1. TJRJ - Ementas Julgados:
1.2008.001.03123 - APELACAO - 1 Ementa DES. MARIA HENRIQUETA
LOBO - Julgamento: 27/02/2008 - SETIMA CAMARA CIVELExecuo
fiscal.Embargos.IPTU, taxa de coleta de lixo e limpeza pblica
(TCLLP) e taxa de iluminao pblica (TIP).Legitimidade passiva.O
possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser
considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietrio
do imvel, responsvel pelo seu pagamento.Precedentes do Superior
Tribunal de Justia.Embargos.Causa madura.Matria exclusivamente de
direito.Aplicao do artigo 515 1 e 3 do Cdigo de Processo Civil para
exame do mrito dos embargos ofertados pela apelada.Possibilidade de
julgamento do mrito em desfavor do nico apelante, sem que isso
constitua reformatio in pejus, eis que o julgamento de meritis que
o tribunal fizer nessa oportunidade ser o mesmo que faria se
houvesse mandado o processo de volta ao primeiro grau, l ele
recebesse sentena, o autor apelasse contra esta e ele, tribunal,
afinal voltasse a julgar o mrito.A novidade representada pelo 3 do
art. 515 do Cdigo de Processo Civil nada mais do que um atalho,
legitimado pela aptido a acelerar os resultados do processo e
desejvel sempre que isso for feito sem prejuzo a qualquer das
partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra
os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do
duplo grau de jurisdio, que por sua vez s se legitima quando for
capaz de trazer benefcios, no demoras desnecessrias. Por outro
lado, se agora as regras so essas e so conhecidas de todo operador
do direito, o autor que apelar contra a sentena terminativa f-lo-
com a conscincia do risco que corre; no h infrao garantia
constitucional do due process porque as regras do jogo so claras e
isso fator de segurana das partes, capaz de evitar surpresas.IPTU.
Alquotas progressivas. inconstitucional a lei municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alquotas
progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o
cumprimento da funo social da propriedade urbana. Smula 668 do
Supremo Tribunal Federal.Taxas fundirias (TIP e TCLLP).A taxa de
iluminao pblica e a taxa de coleta de lixo e limpeza urbana padecem
de dupla inconstitucionalidade: ferem o disposto no pargrafo 2 do
artigo 145 e o pargrafo 3 do artigo 155 da Constituio
Federal.Ausncia de carter de divisibilidade dos servios que o
Municpio pretendeu elevar a fato gerador dos tributos.Proveito
insuscetvel de ser individualmente mensurado, por servio prestado a
pessoas indeterminadas.Carter universal que no se compadece com o
de taxa (Constituio Federal, artigo 145, inciso II).A par disso, a
sobrevinda Emenda Constitucional 39/2002, que introduziu o artigo
149-A da Constituio da Repblica, no tornou constitucional a cobrana
da taxa de iluminao pblica, j que trouxe a possibilidade de
cobrana, respeitados os princpios da legalidade e anterioridade, de
contribuio para o custeio do servio de iluminao pblica, que se
trata, evidentemente, de exao diversa.Recurso manifestamente
improcedente a que se nega seguimento, com base no artigo 557, c/c
515 1 e 3, todos do Cdigo de Processo Civil, restando mantida a
sentena de procedncia dos embargos, por outros fundamentos, e, de
conseqncia, extinta a execuo fiscal.
2.2009.001.01119 - APELACAO - 1 Ementa DES. CELSO FERREIRA FILHO
- Julgamento: 10/02/2009 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVELOBRIGAO DE
FAZER C/C INDENIZATRIA. Aplicao do pargrafo 3 do art. 515 do CPC,
que discorre sobre a possibilidade de julgamento imediato do mrito
pelo tribunal, quando a causa tiver sido resolvida no primeiro grau
por deciso terminativa. Exaurimento da fase instrutria na instncia
inferior. Teoria da Causa Madura. A nosso ver, com todas as vnias,
fez o autor prova do fato constitutivo do seu direito atravs dos
documentos de fls. 17/18, demonstrando que foram quitadas todas as
240 parcelas do financiamento, bem como a resistncia do Banco ru em
fornecer o "Termo de Liberao da Garantia Hipotecria", fatos que,
isoladamente, consubstanciam o interesse de agir. A discusso que se
processa na esfera do Tribunal Regional Federal limita-se a
discutir a correta aplicao do "Plano de Equivalncia Salarial - PES"
sobre o valor das referidas prestaes. Verifica-se que a sentena
proferida naquele processo julgou procedente o pedido de aplicao do
PES ao contrato sob examine e, a remota hiptese de sua reforma em
sede de recurso, poderia resultar apenas em responsabilidade sobre
diminuta parcela do dbito residual, o que no pode justificar a
manuteno do gravame hipotecrio. Dano moral. Inocorrncia. Danos
materiais que no foram devidamente comprovados. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO
3.2009.001.04370 - APELACAO - 1 Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA
- Julgamento: 10/02/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVELINDENIZATRIA.
RITO SUMRIO. INDENIZAO DO SEGU-RO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIO. DE-CRETAO DE PLANO PELO JUZO. TERMO A QUO. CIN-CIA DA
INCAPACIDADE. LAUDO DO IML. PRELIMINAR DE MRITO AFASTADA. SMULA 278
DO STJ. Ao indenizatria de seguro DPVAT, por invalidez permanente
decorrente de acidente automobilstico, no qual o autor sofreu perda
do membro inferior esquerdo. Aplicao do prazo prescri-cional
previsto no art. 206, 3, IX e no a do art. 177 do Cdigo de 1916,
sendo o prazo trienal, nos termos do art. 2028 do atual Cdigo
Civil, cujo termo a quo deve observar o disposto no e-nunciado da
Smula 278 do STJ. A prescrio pressupe a exis-tncia de uma pretenso,
que na hiptese somente passou a e-xistir quando surgiu a causa que
habilita o autor a receber a in-denizao, que a invalidez
permanente, somente conhecida pelo autor, no caso vertente, pelo
laudo do IML. Assim, a sen-tena merece reforma tendo em vista que a
pretenso do autor no se encontra prescrita. Isso porque considerou
a data do si-nistro (20-05-2000) e no a data da concluso do laudo
do IML (20-08/2007) como termo inicial do prazo prescricional,
momento em que o autor teve cincia de sua invalidez permanente,
tendo sido a ao proposta em 13-12-2007. Apesar de afastada a
pre-liminar de mrito, a causa no se encontra madura para
julga-mento, sendo defesa a apreciao da matria de fundo por esta
Corte, por supresso de instncia, uma vez que o ru apesar de citado,
ainda no houve o momento para a apresentao de resposta, eis que
ainda no foi realizada a audincia prevista no art. 277 do CPC, por
se tratar de rito sumrio. Jurisprudncia dominante desta Corte.
Smula do STJ. Anulao da sentena. Aplicao do art. 557, 1-A, do CPC.
PROVIMENTO DO RE-CURSO.
4.2009.001.05111 - APELACAO - 1 Ementa DES. ELTON LEME -
Julgamento: 18/03/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVELAPELAO CVEL.
RITO SUMRIO. INDENIZAO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE SERVIOS
TELEFNICOS. SENTENA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUO DO
MRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC, POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. EXISTNCIA DE AO
ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA A R PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CVEL
COM A CONDENAO EM DANOS MORAIS E ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO
SERVIO. SENTENA EXECUTADA E PROCESSO FINDO. APLICAO DA TEORIA DA
CAUSA MADURA. AUSNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
DANOS MORAIS NO CONFIGURADOS. IMPROCEDNCIA DO PEDIDO. 1. Assiste
razo apelante no que se refere alegao de que no objetiva nesta
demanda o cumprimento do julgado proferido no Juizado Especial
Cvel, onde j houve inclusive a execuo da sentena, mas apenas
pretende a reparao do dano em virtude da reincidncia da r, que
supostamente persiste na m prestao do servio, inocorrendo a causa
de extino do processo sem resoluo do mrito com base no art. 267,
VI, do CPC. 2. Entretanto, diante da causa madura e aplicando-se o
disposto no art. 515, 3, do CPC, possvel avanar na anlise do mrito
e constatar que deixou a parte autora de comprovar a ocorrncia dos
fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a m prestao dos
servios pela r, tendo dispensado a produo de provas. 3. Inocorrendo
a falha na prestao dos servios, no h que se falar em danos morais
diante da ausncia de ilcito. 4 Provimento do recurso para, no
mrito, julgar improcedente a ao.
5.2007.001.66476 - APELACAO - 1 Ementa DES. MARCOS ALCINO A
TORRES - Julgamento: 26/02/2008 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVELAPELAO
CVEL. SENTENA EXTINTIVA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE
PASSIVA. CARTRIO EXTRAJUDICIAL. PERSONALIDADE JUDICIRIA.
PRECEDENTES (STJ E TJRJ). DECISO ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.O
cartrio extrajudicial, conquanto no ostente personalidade jurdica,
dotado de personalidade judiciria, a exemplo do esplio, da massa
falida e do condomnio, no se tratando de serventia da administrao
direta, mas antes de servio pblico delegado, prestado em carter
privado, guisa do art. 236 da CF. Pode, portanto, figurar no plo
passivo de ao com pedido de reparao de danos.Proferida a sentena
antes mesmo da fase de especificao de provas, no se deve aplicar a
teoria da causa madura, sob pena de cerceamento de defesa.
6.2009.001.01316 - APELACAO - 1 Ementa DES. ELTON LEME -
Julgamento: 04/02/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVELAPELAO CVEL. AO
INDENIZATRIA. CONSRCIO PARA AQUISIO DE VECULO. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. INEXISTNCIA. CLUSULAS CONTRATUAIS. INALTERAO. EQUILBRIO
CONTRATUAL. AUSNCIA DE CONDUTA ILCITA. RESOLUO DO CONTRATO E
DEVOLUO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO AJUSTE. DANO MORAL NO
CONFIGURADO. 1. Uma vez que o juzo monocrtico entendeu estar a
causa madura para julgamento, por se tratar de matria puramente de
direito, sendo desnecessria a dilao probatria, inexiste o alegado
cerceamento de defesa. 2. Ingresso no consrcio para aquisio de
automvel com opo pela modalidade light, prevendo um recolhimento
mensal ao fundo comum do grupo reduzido em 25% at a data da
contemplao e aps passando a prestao a corresponder a 100% do valor
do rateio, com base no valor total do bem objeto do plano, contendo
o contrato clusula clara nesse sentido. 3. Inocorrncia de
onerosidade excessiva ou irregularidade, posto que a administradora
de consrcio atendeu s disposies que asseguram o equilbrio
contratual entre as partes e possibilitam a aquisio do bem por
todos os consorciados. 4. Contrato celebrado com observncia s
normas do BACEN que disciplinam a matria e ao Cdigo de Defesa do
Consumidor, informando de forma clara e precisa sobre o produto e
servio, ratificando a autora os termos do ajuste no momento da
assinatura. 5. Resciso contratual a que faz jus a autora, sem culpa
de ambas as partes, vez que demonstrada a inviabilidade econmica da
manuteno do contrato. 6. Devoluo que, em caso de desistncia, deve
observar o prazo de 30 dias a contar do encerramento do plano, com
a devida correo, deduzida a taxa de administrao, conforme disposto
no art. 53, 3, do CDC. 7. Ausncia de conduta ilcita e ofensa honra
da autora, no configurando o dano moral, o que afasta a obrigao de
indenizar. 8. Sucumbncia recproca, com aplicao do art. 21 do CPC.
9. Provimento parcial do recurso.
7.2009.001.01619 - APELACAO - 1 Ementa DES. ELISABETE FILIZZOLA
- Julgamento: 04/02/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVELAPELAO CVEL. AO
MONITRIA. EXTINO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCABIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRDITO EM CONTA CORRENTE NO
CONSTITUI TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. VERBETES SUMULARES N. 233 E 247 DO STJ. CAUSA MADURA.
APLICAO DO ART. 515, 3, CPC. PROCEDNCIA DO PEDIDO. Versa a
controvrsia recursal acerca da aferio da fora executiva do contrato
de abertura de crdito em conta corrente, bem como acerca da
utilizao do referido instrumento contratual para fins de instruo de
ao monitria movida pelo Banco, ora Apelante, em face de suas
respectivas correntistas, ora Apeladas. entendimento pacificado
atravs do verbete n. 247 do C. STJ que: "O contrato de abertura de
crdito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de dbito,
constitui documento hbil para o ajuizamento da ao monitria".No h
como se manter sentena terminativa que considerou faltar ao
requerente interesse de agir na propositura da ao monitria. No
caso, entretanto, verifica-se que o feito encontra-se maduro para
julgamento, j tendo sido expressamente encerrada a respectiva fase
de instruo probatria, o que torna aplicvel a regra do art. 515, 3,
do CPC.No h dvidas quanto relao jurdico-contratual estabelecida
entre as partes, sendo incontroversa a contratao dos servios de
crdito ofertados pelo Banco, bem como a utilizao do respectivo
crdito por parte das correntistas. Logo, no h qualquer
questionamento acerca do an debeatur.No que tange ao montante do
dbito, embora aleguem as rs/embargantes, ora Apeladas, que teria o
Banco, ora Apelante, praticado juros abusivos e capitalizados,
certo que a comprovao de tais alegaes s poderia ser feita atravs da
competente percia contbil; prova tcnica que, embora tenha sido
requerida e deferida pelo juzo, culminou por no ser realizada por
culpa das prprias embargantes, que deixaram de promover o
recolhimento dos honorrios periciais. Tendo sido decretada a perda
da prova pericial mediante deciso irrecorrida e no havendo qualquer
demonstrao de que o montante cobrado pelo Banco haja sido apurado
em dissonncia aos termos contratuais e ao ordenamento jurdico
vigente, mister se faz o acolhimento dos clculos que embasaram a
inicial, fixando-se, assim, o respectivo quantum debeatur.Sentena
que se reforma, julgando-se procedente o pedido monitrio, a fim de
reconhecer a existncia do crdito em favor do Banco autor, ora
Apelante e constituindo-se em seu favor o respectivo ttulo
executivo judicial, com o prosseguimento do feito na forma que
determina o art. 1.102-C, do CPC. RECURSO PROVIDO.
8. 2008.001.65587 - APELACAO - 1 Ementa DES. FERNANDO FOCH LEMOS
- Julgamento: 06/03/2007 - DECIMA NONA CAMARA CIVELPROCESSUAL
CIVIL. Ao cautelar de busca e apreenso, sobre a qual o autor, na
pea preambular, afirmou ter natureza satisfativa. Sentena que de
plano indefere a petio inicial por entender que o pedido
juridicamente impossvel, e julga extinto o processo sem resoluo do
mrito. Ainda que no pudesse haver ao cautelar satisfativa - e pode,
certo que a da hiptese no o - e mesmo que o juiz da causa persevere
em entendimento contrrio, a hiptese no de impossibilidade jurdica
do pedido porque no h vedao expressa ou implcita na ordem jurdica
ao provimento do pedido, mas de falta de interesse processual, o
que, se percebido ab initio, torna imperativa a aplicao do art. 284
do CPC. Prejuzo evidente da parte. O pargrafo 3. do art. 515 do CPC
s se aplica quando a causa est madura, o que no ocorre quando h
apenas indcios da plausibilidade do direito invocado. Nulidade
manifesta da sentena. Apelo conhecido e parcialmente provido
9.2007.001.02471 - APELACAO - 1 Ementa DES. ORLANDO SECCO -
Julgamento: 17/03/2009 - OITAVA CAMARA CIVELAO DE SEGURO OBRIGATRIO
DPVAT. PRESCRIO. NO OCORRNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. Ao de cobrana de
seguro obrigatrio DPVAT pleiteada em decorrncia do falecimento do
irmo dos Autores, ocorrido em 14/12/1990, tendo havido pagamento
apenas parcial da indenizao. Sentena que reconhece a prescrio e
julga improcedente o pedido. Apelao dos Autores. Precedentes desta
Corte Estadual e do S.T.J. no sentido de que, nas aes de cobrana de
seguro em que se discute apenas o valor do pagamento da indenizao,
tendo o sinistro ocorrido na vigncia do Cdigo Civil de 1916, o
prazo prescricional aplicvel aquele atinente s aes pessoais e,
assim, no h que se falar em prescrio no caso vertente.
Possibilidade de anlise, pelo Tribunal "ad quem", das questes de
mrito, na forma de precedentes do S.T.J., eis que a causa se
encontra madura para julgamento. Configurado o direito ao
recebimento da diferena do seguro, no afastado pelo pagamento
administrativo. Recurso ao qual se d provimento, para o fim de
afastar a prescrio e julgar procedente o pedido, condenando a R ao
pagamento de R$ 7.075,75 (sete mil e setenta e cinco reais e
setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente a partir da
data deste julgado e acrescidos de juros de mora de 1% ao ms a
partir da citao at a data do efetivo pagamento, arcando a R, ainda,
com o pagamento das custas