empregos semana de 10 a 16 de julho de 2011 | 05 E MPREGOS JORNAL MAIS www maisempregos .com.br CADASTRE SEU CURRICULO COLUNA ASSINADA P P P rescrição rescrição rescrição rescrição rescrição da ação da ação da ação da ação da ação por erro por erro por erro por erro por erro médico médico médico médico médico Advogada em Curitiba, fundadora do escritório Lima Lopes Advogados Associa- dos e pós-graduada em Direito Empresarial Lucyanna Lima Lopes www.lucyannalopes.com.br [email protected] Por Jorge Suñe Grillo Neto O prazo para prescrição do pe- dido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não da data em que o profissional liberal comete o ato ilícito. Esse é o enten- dimento da Quarta Turma do Supe- rior Tribunal de Justiça (STJ), no qual concedeu a uma vítima de erro mé- dico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma ci- rurgia realizada em 1979. A pacien- te teve ciência da falha profissional passados 15 (quinze) anos. A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdô- men. A descoberta fo i feita a partir da solicitação de exames radiográ- ficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma que- da sofrida. Até então, a paciente afirma que nada sentia. Porém, em meados do ano 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomenda- ção de extrair a agulha. O juízo de primeira instância considerou que o prazo para pres- crição do pedido de indenização passou a contar da data que ocor- reu o ato ilícito, em 10 de janeiro de 1979, extinguindo a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o mesmo entendimento, sendo modi- ficado pelo STJ, ao reconhecer que o prazo para intentar ação judicial deve-se contar a partir do conheci- mento da lesão pelo paciente. A decisão é importante ao de- monstrar o entendimento do Poder Judiciário quanto à matéria, princi- palmente com relaç ão ao prazo para intentar ação judicial, devendo to- das as instituições privadas, como clínicas e hospitais, além dos própri- os médicos, ficarem atentos a essa realidade, eis que em muitas situa- ções as mesmas são condenadas so- lidariamente com o profissional da área médica. Fonte: Conjur