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Mar 26, 2023

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Khang Minh
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ARCHIVO PORTUGUEZ-ORIENTAL

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ARCHIVO PORTUGUEZ ORIENTAL

J.H. DA CUNHA RI VARA

6 FASC1CULOS EM 10 PARTES

FASCICULO I EM2 PARTES

FASCICULO 2

FASCICULO 3

FASCICULO

FASCICULO 5 EM 3 PARTES

FASCICULO 6

EASCICULO 6 SUPPLEMENTOS PRIMEIRO SEGUNDO

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ARCHIVO PORTUGUEZ-ORIENTAL

J.H. DA CUNHA RI VARA

6 FASCICELOS EM 10 PARTES

FASCICULO 5

PARTE 1

ASIAN EDUCATIONAL SERVICES NEW DELI-II * MADRAS * 1992

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OF£PTe

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CEIVO

WORTIIGIJEZ ORIENTAL, .FASCICULO 5.°

QUE CONTEM

v11CiAIENTOS VARIOS DO SEMI) ;v1.

I.. 'PARTE •

NOVA COA.

IMPAM/45A NACION1L.

1865.

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JL

AT á luz o 5.° Fascículo do Archivo Por-tuguez Oriental, composto de documen-tos vazios do seculo XVI, extrahidos prin-cipalmente dos cartorios do governo, da fazenda, e da Relação de Coa.

Qs livros, que mais eontribuiram para esta parte da ,assa collecção, são os seguintes. 1,40 de registos artigos, do cartorio da fazenda.

gupp,• eo á feitoria de cidade de Coa; Se eseripto em boa „,othica do primeiro meado do secuio XVI, com ini-

~:doreadas. Contem actualmente 138 folhas, posto inc pelo Indice ( aliás tombem incompleto) que traz fres principio, pela mesma letra do Livro, se mostra que mluoipassante de 200 folhas. Em algumas que ficaram o manco em var:ss partes do Livro , lançaram depois Igunodommentos posteriores, mas todos do mesmo se-lo XVI. • Tem encaderi...,áo moderna, á qual se deve

0;;Xont&orottpoo disso que nos resta. tisrea 3d 4.° e 5.° da serie dos registos da casa dos

ççjll0$ „,clek Ao os que restam desta cspecie pertencentes ou-reterino istculo XVI. O 3.° cereprehende registos nes& 1556 a1E 1554 : está inteiro, mas muito avariado, e 61125; perdido. O 4.° comprehende registos desde 1564 etc 1572„,fallam-Ihe no principio 50 e tantas folhas,

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IV

e algumas no fins. Está lambem bastante avarado. Do h,. ( ou talvez O. ) restam CO os cadernos finam, que

contem registos desde 1592 até 1597. Livro vermelho da Relação, que he I.° que nela

conserva de registos. Deito aproveitámos, os que coiten do secai° XVI.

Livro do Pay dos christãos, pertenceo ao collegio .de S. Paulo dos Padres da Companhia; passou depois casa doscathecumenos ; e pela estincção desta foi reto, lhido no cartorio da fazenda. Os documentos, que tirámos de outros livros da fazenda;

do archivo da secretaria do governo, e de outcrs partes vão indicados em seus lugares. Sendo a nossa sesistencia na India sempre prteatis,.

e por isso mais que duvidoso se poderemos prosegmt nes, ta collecgo , introduzimos neste Fasciculo em 11Tota, varios documentos pertencentes a epochas posterioresá tine tem cabimento no texto, e servirão elles para adiantar noticias acerca de alguns pontos, ou não cabaloiente tratados nos autores; como lie o modo do governo dos naturaes da terra segundo seus usos e Astumes; OS ira lados com menos attenção á verdade historica como são as providencias promulgadaS is. planos usados para promover a conversão dos infleis; e umros que o leitor facilmente descobrirá no meie das suas investigações. Bem sabemos que te imperfeita a nossa collecção; mas

salvandel esses documentos que achámos, pareceMos que não devemos dar por perdido o tempo que nisso cansa. mimos.

J. H. PA CUNHA RIFO,

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ARCHIVO PORTUGUEZ ORIENTAL

FASCICULO 5.5

1.

Carta de Tonada., e Capítão da terra a João Machado.

Dom Manoel per graça de Dere Rey de Portugal e dos Algarves daquém e delem mar em Afriqua, Senhor de Guiné, e da conquista, navegação, comercio de Tiopia, Arabia, Pereia, e da Ilidia &e. "Fazemos saber a vos Lupa Soares, donos. C onselho, que uru enViamOS por imis0 Capitão mOor Judia, ao coso Capitão da nuca cidade de Goa, que pula muy-ta confiança que temos de João Machado, cavaleiro da nosa casa' o enviamos por nooso Alcaide moor do castelo princi-pal da nuca cida,le de Duos, segundo leva por noso Alvura. E porque ene eegumlo o qUe tem sabido daquelas terras do Reyno de Daquem, e daquellas que senhores o Sabayo, e nosy da maneira que se milhor povoarão aquellas Ilhas de Guoa, e assy de como se reeadarão momo; direitos dos la-vradores, e vassalos nossos, que viverem nas ditas Ilhas ; e por isso, e pela confiança que dello temos, ouvemos por bens de o emearreguar de ter cuidado de fazer povoar ao ditas Ilhas da gente da terra, e trazer a elas naquela milhar ma-neira que elle poder e souber; e esperamos que sejamos nisso delle bem servido e amy mesmo de fazer recai!ar eia mus tempos ordenados as pagues dos direitos que os mora-dores, e lavradores, e pecaras que viverem e estiverem nas ditao Ilhas nos forem obrigando,, que queremos que imo oejão, sulco aqueles que sempre custumarõ a pagar ao se-nhor da torra, nem queremos que niso eu faça mudança. Do, ritmam direitos elle nam recebera; nem int a. sua SIJU

1

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2 »LUTO TORTUGUEZ ORIENTAL

cousa alguma, salvo tudo faça entreguar em seus tempos or-denados ao nono feitor de Guoa, que tudo hade receber com seu escrivão, que sobre elle carreguerá em receita lu.: que de cada boina parte leceber, e pera sua guoarda lhe daril seu conhecimento pelo dito escrivão feito, e asynado per am-bos, rui que dcerarc como fiqua sobre elle carregando em receita. E peru toda boa recadaçao dos ditoa, nossos tributos alie dito João Machado fura o livra rei qos asemte todo'os moradores das Ilhas, e o que cada hum he obrigado papier, e em que tempos do ano hão de fazer as ditas pagues , o o dará por elle asyando ao dito nosso feitor para o tece eia nossa feitoria, e a ele ficara outro tal; e assy como vier a gente as Ilhas peca nelas viver e estar de morada, cai asem-tani em seu livro, e no que adestar em a nosa feitoria: e alia tal maneira aproverá que nã fique peso:: alguma pie em acla asseutada nos ditos livros, e de que se recadem os di-reitos. E queremos, e nos praz que alie seja o principal ofi-cial disto, o quoal oficio segundo irmos informado se cha-Masa na 'h:gooa da terra Tanadar, e elle queremos que seja o principal e soo, que tudo carregue no modo que dito hm num tolhendo que hi na aja outros, se forem neeesa-rios peca arrecadarem qaaesquer outros posaos direitoA, e que na terra se ouvermn de arrecadar; e que polo custun/o dela forem compridoiros. Porem declaramos que se acerqua do que pagarem os ditos lavradores e moradores das ditas libas. movem duvida, a saber, se pegarão mais ou menos do que o dito João Machado lhe ordenar, eu: tal caso o nosso capitão da fortaleza com o nosso feitor e elle dito João Marliadd pratyquem ao que se fura por noso serviço acerca disso; e aeordamdose todos troe, se goardinu o que por eles for accolailo, e não se acorda:n:1o, mu tal caso aguei° que pelo di.o noso capitão for mandado que se faça, se cumpra e goardc, porque riey o avemos por bem: porem ilusa tempão lie :pie se nfi recade mais nem menos peca nos que o que se . rosadasa para o Sabayo, salvo quoamdo outra 001.100 parecer que deve reser por nosso serviço, no que main,/ se guarda-01 o que dito lie. 1h outrosy manda" e nos prao que o dito ,letvm Madre! , tolha a capitania da pente da terra, que viver

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FASCICULO 5.°

e morar nas ditas Ilhas, pera com ela coma floco capitão ser-vir nas roucas que lhe for mandado por noso capitão da dita cidade. Outrosi queremos, e nos praz que ele tenha car-reguo e cuidado de favorecer quaesquer nações, que á dita cidade de Guoa vierem com suas mercadorias, e de em todo procurar, e trabalhar como sejam favorecidos e bem trata-dos, e serem com toda brevidade em todalas suas causas des-pachados, e que lhe não seja nojo feito, nem sem rezão al-guma, sobre as quaes causas requererá ao nosso capitão da fortaleza <limando cumprir, e asi ao nosso feytor e oficiare, e aas justiças da terra todo o que lhe for mester ; e terá diso todo boó cuidado, porque os mercadores e pescais estrangeiras queremos que sejam favorecidos, e bem tratados, e que não reeebão sem rezão alguma. Porem voto notificamos asy, e voto mandamos, e mandamos quer metão em pose dos ditos oficios, e em todo lhe comprar, e gnoardeis esta ursa carta como nella he conteudo , porque assy he nosa merco. E ele dito Johão Machado jurou em a nom chanicelaria aos Santos Avange-lhos que bem e verdadeiramente sirva nos ditos earreguos goardanulo a nós noso serviço, e aas partes seu direito e justiça. Dada em a vila dahneyrym a iiije dias de fevereiro. Pero Leitão a fez anuo de noso Senhor Jesus Christo de mil lacrb (1515). Quoando porem parecer que se deve fazer mudamea al-

guma na pugna dos direitos, será peru menos, e nã pera mais que em tempo do Sabayo se paginava. E as), minden., que se cumpra, e guarde, e não em outra maneira. Foy registado na feitoria de G...a axx de março de 519. ( Livro de Regidos «lisos no cartorio da Fazenda de

Coajo,. 25.)

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ARRIOU POIITUEUEZ ORIENTAL

2.

Álvaro sobre ajo entenderem os Capture na fazenda delRey nosso Senhor.

O doutor Pero Nunez, do comselho delRey naco Senhor, e seu Veador da fazenda nestas partes da Judia, faço saber aos Senhores feytor e ofieises de sua feytoria de Guoa gne no registo da fszemda do dito Senhor est° terladado Mut seu eivara, cujo seriado he o que se ao diamte segue: =Nós ellRey fazemos saber a vos ursos feytores e escri-

vães das feytoriss, slinoxarifes, e todolos outros oficias, da nossa fagemda nas nossas fortalezas da Imdia, e asy de goeses quer outras partes em que fortalezas tivermos, posto que fora ela landis seja, que per alguils respeitos que nos movem de muyto nosso serviço asemos por bens que os nossos capitães das ditas nossas fortalesas não emtendam nein proveja° em cousa alguma que toque a nossa fazemda, nem dela mamdein fa-zer 'Mons despessas, nem por maneira alguã se eantremetão a emtemder, nem vos porseus respeitos, requerimentos, e man-dados o foçais, sob pena que aquela que por seus mandados fi-zerdes, vos nana seja levado mu consta, e sejaispolo mesmo caso sospemsos de vosos ofieios ateemossa merce as quaes penas ansindamos a Feron Pê. Icaçova, fidalgo° da nova casa, e veador da fazenda noso nesas partes, que dê imteiramenta si enaxecução. Porem solo notificamos asi, e vos mandamos que asy o compra.; e por este ysso mesmo maindamos aos ao. benditos capitães que se ort enitrometão em mandar prover, nem fazer cousa alguma ein nosa fazemds, porque asy o avemos por bem, sob pena que fazemdo o eomtrairo, o que não esperamos, mandarmos comtra eles proceder , como for nossa merco. Feito em Lixboa a xxbiij° dias do mez de mar-ço. Antonio Fermundez o fez de Vxbij (1517) anuas.— Resolvam/o naquelas;cousas gaze eles per osso Regimento po-dem fases os q:acues Regimentos vos eles mostrarão por nos

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rascircuLo 5° 5

seenados, e seguindo neles for declarado, asi o cumprireis(a) «E por quanto Sua Altera morada cumprir e guardar as

proviestes de reli pay, que samta gloria aja, e rnuy botei-lamente dar a execuçao, vos mamdo da sua .parte que vós o cumpraes com nelle ee eomtern. E na fareis nhuã despesa nem cousa outra tocamre a fazemda do dito Senhor, salvo per meu mamdado, que aão seu Veador da fazemda ou do senhor Governador; eemdo certo que por marndado de 'Amã outra pesou vos cera' levado em enluta qualquer despesa que fizerdes. Feyto eia Cochim a :h dias de Janeiro. Antonio d'Alifonsequa o fez de mil It'zsliij (1524) annos.

( Dito Livro fol. 14 )

3. Capital. do Reg=,dr=.1(ie,r)turnt d'Alcaçava,

assy mesmo defendey, e mandey da nosa parte ao fey-tor de Coehim, e a todolos outros feitores flocos que num deu nhufts cosas mer.dorias fiadas a nhutis rner.dores, salvo quoamdo vós por noso servyço lho mamdardes. E asemtayo assy em todas nosae feitorias, e asinay por vos, se nela o não achardes asentado. Nos temos defesso que noses foitores de nesse feytorias,

e escrivães delas uma tratem em nhuãs mereadóriae, nem tos-sem da liberdade que ternos dado aos que nos amdão servira do, porque o avemoe por cousa muy perjudicial a coso ser-viço, e ora ovemos por bem que não tratem tombem ent mamtimentos, em huã cousa e outra, sob pena que sejam

(a) Rute Admita esta em outros lugares do mesmo Livro som a dam de 27 de Março oe 1522 t mas esta do I517 he a verdadeira.

(b) Este Regimento devia de ser lavrado em Lisboa em Março de 1017. Nessa monção parti° a armada, de que era eapitãoimdr Antonio de Saldanha, e relia veio o dito Pernão de Aleite.% Veador da Fazenda, chegando á India a 17 de Setembro dexsa meiimo anno,—Vejm-se Barros, Itee. tIL Li,, 1. Cap. X.

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6 ARCHIVO PORTEGUEZ ORIENTAL

tirados dos oficios, e pereço todo o seu ordenado; e manda-mosvos como logo embora eheguardes o mandeis apreouoar em Cochino, e depois em todalse outras feitorias feda provicação se faça auto pera se não alegaar ynorancia, e day á execução V ditas penas naqueles que nelas °incorre-rem. E porras nos oficieis pesa» nossos criados, que nos bem syrvão e fielmente, tê nolo fazerdes saber, e prover quem nos neles aja de servir. E vos momdomoa que aba noso fey-tor da Inadia num eomsiintaes a leuar nhuiz sarapilheira, sei de mercadorias, etue de cê vão, como as de lá da India, nem nhuão caixas; e todo se arreoade pera nós, e se receite so-bre eles, e se venda e aproveite o mais como floco proveito posa ser; e maindamos que tomeis granule e especial cui-dado pera o asy fazerdes. Nós ternos emformação que os capitães das fortalezas cam-

peão mamtimemtos dentro aos lugares mude estão, da mão aos mercadores e pesoas que ali os trazem a vmuder, se se-gue muyto noso desserui9o, pelo qual defemdemos e mam• damos que o nti posam fazer, somemte os poderão marndar comprar fora dos ditos lugares em que estiverem por Capi-tãee, nos lugares brande os ouuer, e &lê os morador.» pera os vemderem, e niao se aproveitarem como lhe milhor.vier. E se o contrairo firerem, perue° todos oeus hordenados que de nós tiverem, e os não ajao mais, salvo por noto especial mamdado, e mais todos marntimentos que asy comprarem. Em Guoa ovemos por bem que os Purtugueees possão

comprar cavalos aos mercadores que alli os trouxerem, pa-guamdanoe 'mssoe direitos ordenados da solda, e asi como os outros que ali os vem comprar: porem o capitão de Guoa, feitor , e eecrivães da feitoria não aremos por bem que o possão fazer, sob a dita pena, dos de Cerniu; e o alvaru que disso levals requererem ao Capitão moor que o mande apreguaar e notificar, pera asi se cumprir e goardar, como por elle mamdamos,

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YASCICULO 5.*

Trodado de Adi emento que Ferndod'ellecoona mandou fazer no Urro dos Registos do tempo do Ruy da Cota ao pee

donde estarão tresladados certos capitules de seu Regimento atras contendo', de que he o teor:

08 quoaee capitolos , defesas, determinações dellFey nosso senhor atroz comteudos vos mando da sua parte a to-dos em jeral, e a cada hum em especial, e sei a aqueles que ao diante em vosos oficiou emtrarem, que muy inteiram ente cumprais e guoardeia sob as ditas penas. Feito em Guoa a a dias do mus de novembro de Vzbij (1517) anos.

( Dito Livro fol. 16 v. )

4.

Outro Capitule de Regimento , que trovoo Fera& d'Aleaçoua, Veador da Fazenda (a)

=Nós temos defeso e mamdado a todas nosas reitorias da Ironia, e aos feitores delas que não paguem nhils dessem-barguos que nelas despachamos, nem façam nh5s pagamem• tos ontem, em cobre, nem outras nhuils mercadorias que vao deste Reino pera cabedal dos tratos. E porque avelam, por nono serviço que uni se guoarde, vos mandamos que ymtei• rarneute o façais assy compem e guoardar aos ditos thytorea; e teinde gramde cuidado de vigiar sobre yso. E posto que asi tenhamos mamdado e defeso siguora em todas as rey-torias, notificay uni e asi (sio) aos feytores e oficiaes delem, e fazey diso asemto usinado per vós nos livros das reitorias, pera se nain aleg,uar ynorancia, e emzecutay as penas de ttose defesa naqueles que o cointraryo fizerem, porque n5 te. rÉo pera isso outra escusa , solvo se per nossos mandados especificarmos e mamdarmos o contrairo; e n5 lhe lereis ein conta alem das prooriaa merearlories o q. 111'0 despeind.So.=

(,) Veja•so..Veh, (1.) de reg. 5.

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8 osculas PORTUGUliz °MENTA

De Pernão d'Aleaçova sobre a guarda pateiramens deste Capitulo acima.

Pernão d'Aleagova, Veador da fazenda delRey noso Se-nhor nestas partes da India, mamdo a vos Ru y da Costa, feytor que ora eles desta feitoria desta cidade de Guoa, e escriuães dela, que cumpraes e guardeis yinteiramente este Capitulo de Regimento, que traguo delRey coso Senhor, atrás escrito, como solte he eomteudo, sob a pena que por bem do dito meu Regimento emcorrereis, se o comtrairo fizer. des. Feyto em Duos no mesmo dia e era (10 de Novetnbro de 1517.) Vicemte da Costa, escrivão desta feitoria o fez.

( Dito Livro fol. 22 v. )

5. Treelsod eis Mi Capitulo do Reg:meato, que deixe Fernao d'Aleaçosa, da moeda, de que se acará,

e usareis em quoamto nó virdes outro coatrairo. (a)

Item. Por quoamto eu fiz ora estiba dos custes que cada quintal de cobre custava a lavrar nesta moeda do dito Se-nhor, a saber, cinquo partes em leaes. e boa riu pequeninos; e achousse que eustavão cada quiintal alaarar,nil quoreinta does reis, e que respoindia em leses troe mil setecentos quo-reata quoatro leses, que valem vimte soes partidos e Isou quoarto, em que montão de cruzados a rezko de trezemtos vimte reis pardaos, dezoito cruzados e dosemtos e hoitenta licito reis, os quoaes se earreguarão loguo em recepta sobre vos, tamto que o cobre ~regardes pera se lavrar por cada

In) F.te Regimento deve sor do IÇovembro ou Dezembro do 1.517, porque Fernão d'Atencova, que chegou á, lndin a 17 do Se-tembro dmuelle anuo, recolheu logo ao Reino na immediam usos-155, polua difforenens, que tece essa a Goverumlor Lupe Soaras de Alborginia.—Vc1m-ac Barro, 11cc. 111 liv. 1. Cl, X.

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PISCICULO 5: 9

buil quintal, com declaração que vos serão levados em despesa doí ditos dezoito °meados e doaerntos hoitenta e oyto reis mil quaremta dona reis por cada bó quintal, que asy fax de custos, e logo° os ditos escrivãee volto leançarão em despesa em ecos titulo, porque VÓ9 tereis cuydado de com eles pa-guar ne ditas despesas e feitios.

Postale de Alfonso Mexia.

E porem porque eu fiz baixa acerque deste lavramento do cobre, e asemtey per comcerto som avetem de levar ma-r: por cada guio:Uai de cobre lavrado em leses e pequeni-noe que hoyto arretes de cobre, mu que se montão quatro-centos chaquoenta reis, nom pagareis por elle usais.

(Dito Livro foL 106 v. )

6. Defesa que se nam tornem mercadorias a Capita- es,

nem ar dé'm r,u paguamentos.

Nós EllRey fazemos eaber a vos Pensão d'Alcaçova, dalguo da noto coso, e veador da nosa faserrola das partes da Insdia, que nos fomos certificado que em alguãe nosas feito. rias se tomava° por nosos feytoree e escrivães delas merca-dorias e mantimemt. oco Capitães das fortalewas por preços desarrazoados, e as darão em pagamemtos sus partes em meus soldos como nosas, c as pagarão em dial:oiro aos dit. Capitães; no que amam muyto -deservido porem vos mau. damos que em todas nossas fcytoriaa deferodais da no00 par-te gue tal cousa se não liça, sob pena de perderem os oficiov 09 tepores s eaorivaes, e todos seus ordenados, e mais o pa-guem em dobro, e ainetade deste dobro seja para quem o acusar, e a outra pera aves cansara; as quoaes penas vos mamdamos que deis muy linteiramemte a einaecução naque-les que nelas forem rompreunlidm ; e aos ofieioe poesia as pesoae que parecerem, e virdes que nesse nos saberão bem

2

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10 AMEM PORTUGUET ORIENTAL

servir, ate nós deles provermos, e avisarammyés doe que eincorrerão nas ditas penas , e doa que pusestes noa ditos carreguon

Outrosi defemdey e mamday da nota parte que nhuiii noso feitor não dê nhun mercadoria noas de qualquer calidade que seja em .pagamento de soldo, nem doutra obrigação, que se em nom teytoria aja de pagar, sob a dita pene:, quoamdo por coso manadado o mamdardee, que será quoam-do por noeo serviço vos parecer que o deveis fazer. O destes Alvarás mamdaspos fazer peru cada feytoria fiou, e votos em-viemos por duna vias, os quoaea nelas mamdareis notificar o acemtar noa livros doa Regimentos das ditas fettorim : e mantdamos aos feitores e escrivães delas que em todo cum-prão e guoardem como nele fie comteudo; e da prbvicação manday fazer auto. Feyto em Lisboa a xxb de fevereiro. Jorge Rodriguee o fez de mil ko,xbiij. (1518). E foy registado na feytoria de Guoa abiij• de março

de 519. (Dito Livro fel. 13)

7. Defesac de Pimenta.

Nos elRey fazemos saber a vos Fernão d'Alcaçova, fidal-go de nona casa, e nuca Veador da Mamada nas partes da Iludia, que por ser COI188 muy perjudicial a nosso serviço nhuR chriatão Poeta ouve comprar na Imdia pilneuta, ora seja pouca ora seja muyta, como for pera tornar a vemder, ora seja em nosa feytoria a novos oficiaes, ou a mouros, ou a qualquer outra pesca; queremdo acerque dito prover como cumpre a toso serviço, defemdemos, e mamdamoe por este presente que nhã christão Formigues não compre por modo algasi nhuã. pitnemta, eob pena que semdolhe provado que o fez, Perca a pimenta que se provar que asy comprou, e mais perder toda sua faaérada, ametade pera quem o acusar, e a

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fASCIC151.0 5° ii

outra metade pera a nosa esmera. Porem TOS momdontoe que este noso alvará mamdeis apreguoar, e notificar em Cochim per todalas procus e lugares acostumados, e em todas nonas fortaleces, pera que a todos seja notorio, e da provicaçáo se faça auto pruvico, e se tenha em boa goarda; e naqueles que nas ditas penas emcorrerem se dê intteiramente a em.-cago. Feyto em Litboa a zabj de fevereiro. Jorge Rodri-gues o fez de mil bbiij (1518).

( Dito Livro fol. 12 )

8. Defesa que alio comprem, ou trespassem soldos.

Nos elRey fazemos saber a vós Ferná d'Alcaçova, fidal-gua da nosa casa, nono Veador da fatorada nas partes da Im-dia, que por alguils respeitos de noso serviço que nos a yra movem, avemos p. bem que loguo notifiqueis e mam deis notificar que defraudemos e mandamos que ubera pesca de quealquer validade e comdiçáo que seja não compre soldo de nhau pesoa, mb pena que semdolhe provado que o comprou, o pague anoveado a soma que asy comprou, ametade pera quem o acusar, e a outra pera os cativos, e orando noso oficial perderá alem da dita pena seu oficio, e mais todo seu orde-nado que com elle tiver.

Outrosi que defenulentos e mantdantos aos nossos feytores que nata paguem soldo :3101, salvo atte mesmas pescas, sob a dita pena.

Outrosi que defemdemos e mamdamos aos ditos feytoree e quaosquer outros pagadores doe ditos soldos que por alma embargou que lhe seja feyto em soldo dalgofias peso» nata leilem de lhe Fraguar o soldo que lhe for devido. salvo quoanado lho for embargando com sentença que a parte contraria tenha, e com mandado com ela do C)uuidor, que ramudo que polo eemtetoça seja pegue do soldo daquele que lever o que for comteudo ne. dita SentSLIÇa • sob pena que aquele feytor que o contrario fizer o pague anoveado, ame-

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12ÂICItIVS POATUGUEZ ORIENTAL

Sacie pera quem o acusar, e outra para os cativos, e da no-tificação mamday fazer auto publico, e as ditas penas se so de enixecutar naqueles que nelas forem compremdydos, e alem da dita notificação se registe este alvará no livro doe Regiumuitos dos feytoree, que ainda nas feytorias. Feyto em Lis boa a xabij de fevereiro. Jorge Rodrigues o fez de mil 1,Bitbi:j* (1519). Por registado nesta feytoria de Guoa aos biij• de março

de mil lavai', (1519) tomos. ( Dito Livro fol. 13 v. )

9 Carta da mercê e doação, que elRey nosso Senhor

fez aos moradores desta cidade de Guisa das Jazemdas e terras desta ilha.

Dom Manoel per graça de Deus Rey de Portugal e dos Algarve, daquem e dalem mar em Africa, Senhor de Guiné, e da conquista, navegação, comercio deTiopia, Arabia, Perda, e da Sadia etc. A quoantos esta noas carta virem fazemos saber que esguoanlanido nos aos serviços que temos recebi-dos dos Portugueses casados em a nossa cidade de Gama nas partes da Sadia, asi na tomada da dita cidade, que se tomou por força darmas aos mouros miguos da rosa Batuta fe por Afonso d'Albuquerque, que loy nono capitão mor das ditas partes, com nom armada e gente, como em todo'os outros serviços que se oferecerão; e avelado reepeito como por nos servir se cariarão na dita cidade pera nella sempre viverem e nos servirem; e porque he rezão que milhão em que la-vrem e aproveitem 11u terra pera milhor sostemtarneinto seu e de seus filhos; e queremdo-lhes fazer graça e merco, como he cousa justa que 'a façamos baqueies que noa bem servem; te-l.:. por bein, e lhe fazemos merco e doação deste dia pera todo sempre, asi aos que ja ora são casados, como aos que aguora e ao diamte forem, e pa dita cidade se casarem, e nella assentarem vivemda, e a quaoesquer outros estramgeiros abris.

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FASCICULO 5.• 13

tios, que de 1108305 Reinos á dita cidade forem, e na dita cida-de se casarem ao diamte com autoridade de nossos officiaes, e escoltarem vivemda com suas molheres, e cams,pera eles e pera todos os que deles decemderem, de todae as nome terras e erdadee, aei de palmares, como outras de quaesquer calidades que seja°, que temos nu dita Ilha de Crum, que ate ora apro-veitadaa enjoo, e que de direito nos pertenoão, a eaber, sai aquela., que ficarão dos mouros, que na dita cidade violão, como quoace quer outras que aejno que aproveytadas forem; das gemam queremos, e nos pras que agora se faça a reparti-ção au maneira esguinte, a saber: aqueles que ate a pres_ aemtação desta noaa carta forem casados, e casarem ate por todo o ano que vem de braix,b na dita cidade aervirem, e ahi tiverem asemto de vivemda, será dado ea duaa partes das dita terras repartidas por eles, a saber, ao fidalgo° tres quinhãee, e ao cavaleiro e escudeiro dom quinhões, e ao pião lila' quinhão. A qual repartição se fará soldo á livra, a-vemdo respeito á soma e santidade dos casados que forem lhe o dito tempo, e a camtidade da terra que por elea es ade re-partir; e o outro terço ficará pera se repartir nesta maneira sobredita pelos casados das calidades eobreditae, que na dita cidade depoia do fim do dito anuo de boato por diamte se casarem, ou semdo casados em outras partes, ahi vierem to-mar sua vivemda e asemto com suas molhem., athé ser por eles guastalo o dito terço: e em quoanito uni outros se som casarem, este terço, ou a parte que dele ficar, tirado o que for dado aos ditos cassados da ealidade sobredita, até que de todo se acabe de repartir, aremos por bem e mandamos que es arrende cadano em pregoar: a quem por elle mais der polo coso feitor e oficiaea da feitoria da dita cidade, e o que dia. no se arrecadar e ouver em cada hum armo sere poeto em deposita em huã arque de Ires fechaduras, que estam na uma feitoria da dita cidade, a quoal terá Ires chaves, das quase huã delas estam em mão do Capitão da dita cidade, e a ou. ara terão os Juizes e oficiam da camara dela, e a outra o nos-so feitor e eacri.tea da dita feitoria: e este deposito estará mi sem dele se fazer deeposea alguã ealvo por nono especial mandado nas doma, que Irmos que são necesarias pera mais

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IRCIIIVO PnITGUE2 011IENTAL

nobrecimento da dita cidade, e quoaesquer obras e ermasou que nos pareça que nela se devem fazer por nosso serviço e mais seu bem. As quoaes terras e herdades declaramos que os sobreditos per que aal forem repartidas no modo que dito he, as nti pasto ',nadar, trocar, sena escambar, nein por maneiro alguma èlhear .111 nora licemça, e especial mandado por tido asignado, por quoamto esta merca lhe faoemos para eles e ecos deceurleintes, que na terra viverem, e norn em outra morteira, e faoeindo alguma vernda, troqua, es. escaimbe, au outra èlheamça das talara, que asi tiver, se perderão para

nó, E nein licaondo altruds des sobreditos herdeiros dmtes demo.dele,ein tal caso ficara a terra e herdade do tal que

reta merca ouve., a noa, para dela inamil.naos fazer o que nossa mercê for. E inaindain. a Fernão d'Al.çova, Verdor da nosa &senda nas partes da ledo, que loguo.mo lhe estai nosso carta e doação for apreaemtada veja por si as terrae e herdades que sa dita ilha ternos jaa aproveitadas, e que de direito nos pertencem, e mainde delas &zer tombo may declarado, e o asine por ei, e ponha cora noto sele na casa lanosa feitoria, e outro tal no cartorio da Camara da cidade r e feito asey faça logao a repartição dos dona terços das ditas terras e herdades no modo que dito he pol. Portugueses e casado,' da validade eobredita, que já casados forem ha preeemtação desta carta, e se casarem »te por todo o ano que vent de latzia; os quoaes doas terços aerão tomados juintaineinte e sem emtorvalo dramas her-dades, ou por partes, COMO lhe a ele inilhor parecer, e o ou-tro terço fique peca ee arreindar e depositar o reindimenato dele na maneira sobredita. E cada vez que Portugues casar na dita cidade, ou pesoa de calidade amtee declarado nela viver e estiver de morada, lhe acra dado dele tamta parte como a cada Imid dos sobreditoa que aguora jau cassados afiro, foy dada, avemdo respeito a calidade da pessoa, corno agora he manada.. fazee. E porque o dito no3o veador da fase. da ceia poderá ser pressinto na dita cidade para cada vez que alguid casar lhe dar o dito quinhão, mandamos por.esta ai feitor g« na dita cidade tivermos, que jul.:mien& com seus eseriv:ie., com ha capit40 da dita tire tala ia , e alcaide

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lAsacno 5.° 15

moer dela, dom a qualquer Portuguea e pesoa das calidades que dito he, que asai na dita cidade casar, e nela tomar seu neemto de vivemda, a parte que lhe couber segando esta hordenamça aqui declarada, athé o dito terço se acabar nisto de gusetar: peco quumdo o dito nexo veador da facetada na dita cidade aseietir , ele o faro por si , ao quaal msmtlainos que desta repartição, que aguora Jogue hade Gser dos ditos deus terços, faça hum livro bens emcadernado, no quoal mia aeemtado a parte que fay dada a cada pema das mbreditas com Imas mediçõea e declaração das confrontações, tudo bem declarado; no quoal livro Be acento toda o parte que for dada ao diemte do terso, que mandamos ficar, a qualquer Porta. gare, e pema das sobreditas, que na cidade se casar, como dito he, e que per bem desta É:leme e doação aja dever das quites terras , de que lhe aei fascinas merco, nos praz que eles rum paguem direito alguê, somente disimo a Deos, por que de todo outro direito que antiguarnmute das ditas terras se costumava paguar, nos praz lhe faser merca, mi a eles como aos que deles deeemderem. Porem se alguee terras doa so-breditas estiverem em mão e poder dalguile naturaee da ter-ra que forem christãos,asi solteiros como cauados, aa quoace terras forem suas alotes que a cidade se tonsaue por Affonso d'Albuquerque, coso Capitão moca, que Gime aja, pras • nós que lhe num eejão tiradas, e as pemito pugnando o direito que aguora deixe pague°, e porem se caso for que eles ae queirão deixar pera mirarem na repartição que aguara man damos fazer pelos Portuguesee, e pesam atroz ditas casados, pera nom paguarem salvo o dizimo, praz a nós que o posa° fazer, e gouvir do dito privilegio; e neste cavo averbo cada Ima dos sobreditos naturaes da terra outra tainta parte colho a que unamdamos que se dê aos fidalguos. E nos praz por folgarmos de fazer merce aos sobreditos casados, que aguara forem, e ao diamte vierem, nous soommte aos que Portugueses forem, mas a quaeaquer outros que usai de Ilesos Reinos, como da India, como de quaeequer outras partes forem, de quaesquer nações que acjito, e quiserem vir vii er rosa dita cidade de Guoa emn maa molheres e filhos, e casas, e hi fi-zerem sell, asetutos, acendo cbristítue, que todelas outra. ter-

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me que n3 eão aproveitadas de toda a Ilha de Gurea, ee lhe dem de sesmaria., segundo as hordenaçõee e reglmemtoe de nos. Reinos; e porem nõ se data a cada pema salvo aquillo que parecer que bem poderá aproveitar: duo quoaes terras que sei avemoe por bem que lhe seja° dadas de cromarias, noe praz que n6 paguem, tomemto dizimo a Deos, como das outras,ae quase sesmarias serão dadas polo capitão e 'feitor da dita cidade, e as cartao serão feitas por Ima eacrivão da fei-toria, e asinadas pelo capitão e feitor. E porem mamdamoe ao dito floco Veador da fazenda, e a quoalquer outro que pol. tempos adiamte for, e sei ao feitor e escrivãeu da ousa fui - léria, e a todoloe outros flocos oficia« da dita cidade, que mny ymteiramente cumprao e guoardem esta noes carta de doação e merco como nela he cozi:doudo sem duvida nem em-bargou que a elo seja posto, porque aei nos praz fazer a dita doação e merca aoo sobreditos deste dia pera todo sempre, pera elee e todo,: e seus decemdemtee, com as lirnitaçães e de-claraçbee nesta carta oonteudas; a qual mamdamos que se registe e ammte no livro da ursa feitoria da dita cidade; e esta propria estará no cartorio das escripturae da dita cidade em toda boa guarda, pera se sempre saber como esta doação e mace fizemos aos eobreditoe. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lisboa a xb do :nen de março. Jorge Rodrigoea a fez anuo de mil Isxbiij (1518) (a) A qual foy confirmada por Dioguo Lopez de Siqueira, Go-

Vereador das Indias, nas costas do proprio. E asi foy registada a ia de Setembro de mil bexix.

.Dito Livro fol. 30. )

(a) Outro. privilegia. concedido., á cidade neste mesmo moo de 1510 ficam no 1.• Fasciodo I, 3, 4, 5, 6, e 7. Este que aqui es lê ja foi publicado pelo Sr. Filippa Nery Xa-

vier se Bosquejo Historie° das Gommunidades, 2.. Parte. pag. 8, om 1852; mas aqui vai mais correcto pela coneroutaç5o, que fl• seroes da copia, que está no Tombo Geral, que servM ao Sr. Pe. bppe Nery, com a do Livro, donde vamos limado estes DO.M.L.,

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Weicw.c. 5. 17

10. jillIfigre grue o Governador Diogno Lepra de &queira &Joon e Buy de Mello, Capitào desta cidade,

e effleiaes da feitoria.

Senhor Capitão, feitor, e oficiaes desta cidade de Guoa. Aqui soyão fazer tanges tiranias, roubos, e hoingenas, e cou-sair rnalfaitae, de que EllItey noso senhor era muyto deser. vido, que eu por mo elle marndar, e me parecer asy seu ser-viço quero dar forma e maneira como se nora faça daqui por diarista, e pera isso hordeno o Regimento seguimte,

I. Primeiramente as nãos de cavalos de Urnauz que em-tronem pala barra as não Ihrão amayaorrm Pamgym, nem surgirem, nem plgarern hi /dna acossa, por quaanto hão de vir ao mandovyin, e ahi hão de pagar seus direitos. E mam-day logo noteficar ao alcaido do dito poso, ~dar, e °Sobres que hi estiverem, e fmenifiosse o comtrairo tirareis o alcaide ele atm 'midaria, e ao tlmadar, e oficiaes de seus oficias, Oreis ou ris, risos vos milhor parecerem tee minha vimda, ou captou: sobre isso, e averão o mais castiguo que me bem pa-

II. It. Em todolos passos nom levarão mais direitos nem percalços que aqueles que tiverem per vosso regimento ti-rado do tombo, e cai os do mamdovym e todoloe outroa recebedores que hi ouverem, sob a pena dos outros de Pana-

III. It. Todolos despachos que se derem no mandovim nas mereadr me se num levarão mais per cada nano que hum vimtem. I V lb Vós nom levareis mais por cada huã certidão que

derdes aos mercador es que trauma cavalos pera lhe lã serem *levantadas suas , que outro vimtem por cada certi-dão, e não o que di.so sovela levar.

V. It. Dos marndados e alvarás que se dão aos mercadores pera se leizarem sair se não lavará dinheiro que ise levava por cada pessoa, semeado a toda gernte de Imã nato ee dará

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iS ARENITO PORTUGUEZ ORIENTAL

jumtamemte boa alvara ou niamdado pera sua pasagem, e lhes levarão por isso Imã taingou eomenne. Da gemte toda de cada imas levareis hum pardas, posto que digna tamgua, porque se levou sempre asey por cada seguro outro.

I. It. Da chapa assy em papel como no braço se num levará mais que dous pequeninos por cada pessoa.

VII. It. Vos temdee aqui hum costume piche levar aos mercadores hui'i pardas de cada cavalo sem maquiado delRey nosso senhor, nem de ilhoa capitão moor da Imdia, ey por hem que nom leveis daqui por diamte poncavalo mais que mero pardáo repartido com, ordenou Afforno d'Albuquerque. VIII. It. Todolosmereadores d'Unnuz que aqui treuxerem

cavalos a vemder, daquela roupa e mercadoria que ouverem a troquo dos ditos cavalos , e tornarem a levar em suas náoa, ey por bem e serviço do dito senhor que nona paguem nhils direitos, por mais favor dos ditos mercadores, e ser aso de trazerem mais cavalos, e isto se emtemdera em mercadorias daquy da terra, não em especiarias, droguarias, zero finitas, candeia nem outras coimas que doutras partes podem aqui rir. IX. It. Posto que EllRey noeso senhor franquee a barris,

idas ee nom emteindera, na8 mercadorias do Balagate, porque as podem levar a Panada e outras partes, e dela as trocarem por la. X. It. Todolos maintimemtos pura se soszer c mamter ata

cidade e povo, e fort.ilezas dela, se num atravessara° por algas-sue pouca quoalquer que seja, sommute os lei farão fr•Zer aos mercadores a veinder á praça, e depois de hi e8tarera huCi dia paro que cada Lua possa comprar o que ouver rem-ter, sultão farão deles o que lhes liem vier, sob pena de qualquer que os atravessar ou comprar quoatro legarias pela torra, perder todos peru ellRey nosso senhor, e e..rão arre-cadados per vos, e earreguados em recepta, e darás ametade a qXI. Iuem quer que as acusar.

t. O 'custai. quc aqui soya aver em tempo dos moa. roa acerquo, de se escolherem os cavalos peru EllRey como senhor de cada niercad, que trazia dez. e dahi para cima na lhe tomava de cada dez hum o mini.' pula avaliava° que eu aqui fazia, poeto que sete ¡ore em tempo doe mouroe, e

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FASCICULO 5.° 19

Afonso d'Albuquerque o fizesse alistes de hir pera . ey por bem e serviço do dito senhor por 8 mais liber-dade dos mercadores qtze o tal se num faça daqui por diamte, e que quem quiser comprar cavalos os compre ao sua avença e do inoaru mercador, porque qunamdoos ouver mem ter peraElEsy nom senhor, e forem neceçarios, eu o mamãe-rey fazer. XII. It. A fazemda da remda da cotoalya ey por bem

e mais serviço delitey noso senhor nem se arrecadar pera elle. e se arreindar loguo quem por elle mais der. XIII. It. As eatabas que se eoyao a levar as partes, que sIci

como apostas que fazem as partes que trazem demandas, ey por bem que se nora f.ição nem as aja ehi, e o estuai julga-rá as partes sem isso. Quoatudo hi ouver duvida se viril° au Xabaindar com vila, e achandose que o dito catual coa-anoto as ditas catabs.s, ou as leva, sere sospemso do oficio e preso, e pero por mim castiguado como me parecer justiça ; e ise que teguora são recadadas, e fiam efio em receita *obre o feitor, seva isto pera a Nlisericordia, porque se .1100 ser pouca cones; e se eintregua. peia 89 obras de Samtaantonio em Cochim. XIV. It. Os mercadores e quoaesquer outras pessoas-que

fio de ser despach idas pelo marodovim, ou pela feitoria, es Tem:tilares dos passos lhe dono suas passgèes amostramdolhe os despachos dos tara oficIies, sem lhe mais ser neceeario nenhulì outro de nhilã pessoa, ...rate licença do Capita°, por a gomil licença lhe nem le.ra onde que lind vimtem For anho e criados que foimu pera a terra firme, XV, It. Ey por bem e serviço do dito senhor que ha

moeda se lhe dè higar que eira pe. fora, pera que se dee-peinda e gaste aqui mais cobre em moeda io que ee gasta, e som se fará moeda nhui de ouro nem de prata pera EIRey. XVI. It. Todolos navios que daqui forem pera fora dar-

muda lhe dureis em rigimenito que nom passem de Chaul por diamte , porque com sua mudada lá afio oussác de vir 03 cedas de Chaui coei mamtimeintos e cousas que noa efl aeçars pero ao formksae , peio mal e dano que lhe fazem.

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20 ARCHIVO PORTUGUEZ ORIENTAI

XVII. It. Outrosi lhe dareis em regimemto que • »lua sof.o nem navio que achem de qualquer parte que seja neta %go nha nojo, e os deixarão hir suas viagens peru hommle quer que forem e vierem, soinemte as naaos e navios a que acha-rem pimenta que pasee de huld bar pera eito, as tomarão de boa guerra num levamdo pera isso acene" duma (a), porque aymda que lhe achem todalas outras especiarias, droguem., ou tia-mas; e todalas outras mercadorias, lhe num farão por isso mal nha nem dano, porque num ey per defeso outra nht. cousa, somemte pimemta, e levando outras especiarias, dro-garias, levarão certidão das feitorias donde as levarem. XVIII. It. Xhuãs nanes nem.navios nom farão presa posto

que lhe num achem seguro, somemte nas que asy levarem pimenta, ou v.rem do estreito de Mequa' Cabo de Ou0111, dafuy pera gula, ou forem dequã pera lã, porque essy o manda EllRey noso senhor, ou daquele', lugares com que estivermos de guerra. XIX. It. Quamdo aqui chegar algum navio nosso men•

dareis tirar ymquirição se fez algue presa contra este Rogj• mento, e achando que a fez' m lhe tirare a capitania, e pren-dereis, e tomareis toda sua fazenda, e assi o mestre, e e "d-ieta, porque asi o manda Elltey noso senhor , e mo tarem saber legue, p.a lhe dar o mais castigue que lhe Sua Alteza manda dar; e alem das ymquirições que assy aveia de leve-dar tirar pelos ditou nosos navios, a mandareis tambein tirar pelas nãos dos moeres se lime fez algum dano ou nojo ou sen. rezão, porque os que lhe asy fizerem sejão castigados, que asi o manda o dite senhor. XX. It. Acerque, da botica que aqui haa ey por bem que

o boticaire compre de seu dinheiro todas molejo'''aa e colmas da botica que forem necessarias pera provimento da dita bo-tica, pera que lhe nó' faleça vima cousa das necessarias pe-co doentes; e as que achardes gume soo despesas por certidão do fisiquo e provedor do esprital lhe serão paguem aos qu rteis do nano, sendo primeMro contados 09 preços delas pelo lit.

- (a) Assinm eatfi -ão registo; mas parece que devia dizer...licença

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tASCICULO 5.° 91

sellichum e per vós o que niso montar, e fite pagareis coroo dito he. XXI. It. As licenças que o capitão der pera algwas

lesse yrem pera fora desta cidade, as novo faça o escrivão do dito capitão sem primeiro dar conta disso ao pontador, e nos 000510 do dita licença yrá certidão do dito apontador como fique apontado, e achandose que vay sem isso, o ey por condenado elo. perdimento de soldo e mantimento. XXII. It. Outro- y quoanulo se pague mantnnento por rol

do capitão, coroo Elltey noso senhor manda, será feyto o dito rol polo apontador e escrivães da feitoria , e nõ lança-rão nhuil outro mantimento em despesa , somente o que montar a homens conteudos no dito rol feito como se mima contem, e paga.ndolhe no será levado em conta ao feytor. XXIII. It. Km todoloa homens portuguezes que entrarem

pois barra de Pangim que vierem pera esta cidade o aponta-dor terá carregue de os escrever e apontar, pera saber quomulo cheguarõ, e gumes são as calidades deles. XXIV. It. A todolos homens que forem do ydade .que nó

poente que servir, ou doentes de inórroidades ineuravets, man-dareis apregoar e notefiq mr que se faça prestes pera embar-car nas ndos que praaendo a Deos hão de vir este atino de Portugal, pera nelas se irem a Cochim, e dahi pera Portugal, e os que amy embarctirem mandareis em rol a Cochim pera lhe tl..rem mas certidões e embarcação, e se saber quaea são, para que se nõ yludo sejão riscados dos soldos e mantimen-tos, e daneis desta notencação, e as nãos daqui partidas, e 13 .rem alguas desta calidade se lhes nõ pagará soldo nem mancham-to, e os mmdareis em rol a Cochim pera deles mama rimmlos. E isto se nom entenderá naquelee que qua são almjados em guerra. XXV. Itz Todo!. homens que aqui estiverem vos mos-

trara» certidão de %lir., e dos confessores de como são confismd..s, e som az dieta certidbee lhe não fareis pagamento de nhull non timento; e isto huã vez no anno. XXVI. D. k qui os não farão, nem acerto mais coadrilhei.

roa que o coadrilhoiro mós, que se o capitão, e avelai as partes que tem por meu alvará; e Rafael Nunes, a que faço quot.

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22 ARENITO PORTUOUE2 ORIENTAL

drilheiro, averá as partes que aqui esta por regimento delRey, que aqui deixou Furna d'Alcaçova; e o escrivão da dita quoa-dralharia acera as partes no dito regimento couteuda.; e nhud deles uai coadrilheiro moor, como os outros, nó poderá pôr per si outra nhun pessoa pera que levem mais partes que se que a elle cabem; porque pomndoas se aterão das que eles avião d'aver. XXVII. It. As presas que aqui vierem teer, e ee aqui ou-

semos de partir, cera polo hotdenança que está pelo dito Regimento, de atue se dam o areii ido aos coadriihelos, pera saber como hão de repartir as partes. XXVIII. It. Todo homem que aqui vier em nao, ou som-

buquo, ou palato, ou qualquer ouvi , de moinam sele licença dos capitães das fortalezas, urra presa ate iniuh t vinda aqui, ou me serão mandados pelo primeiro navio que for pera bon-de eu estiver, pura lhe dar o castigou que me bem parecer, e os que trouverem Imensa se virão apressentar ao capitão, pera sa co ber mo vem, XXIX It. E mandareis apreguoar por toda esta terra

que toda a pessoa que fretar tainbuquo, ou parar', ou qual-quer outro navio a homens portugueses, perderão os ditos navios com todo o que neles for, e a gente sera cativa pera as gales, porque anda a geme tao denimn leda que he ne-nossario fazerse asy, salvante quoanalo for neeeesario ao ca-pitão mandar algua que cumpra poi serviço dellfey nono senhor, ou ao C., pitir0 der, porque cie as podera dar a quem lhee bem parecer. XXX. It Do primeiro d'agosto que ora virá por diamte,

que he o tempo em que começa° naveguar, nó' dareis licença a nhuã pessoa que saya pera fora, porque eu o ey por sec-a-iço do dito senhor, pera estar aqui a gente junta pera o que compre a seu serviço, e se nn .palhar, salvante coando comprisse mandarme algum recado, ou a qualquer outra par-te que for necessario, e compra a serviço do dito senhor; em esp,bil vos encomendo isto, que he cousa que muyto vay. XX XL It. Toda a gente que ora aqui fica, posto que seja

mais da ordenada, se pagara mus mantimentos hordenada-mente ato eu aqui tOrit., e voa bot.leriar a que aqui hoar6

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melem 5.° 23

XXXII. It. Tanto que toda a gente aqui forjunta no ym-eterno mandareis p e terra a Cochim em rol quoamta he, e as calidades de cada huma, e armadaa, e como vierão, pera se lá concertar com os limeis do soldo, Issera de lá vos mandar a provisão dos pagamentos que lhe farei., porque sem o dito rol e mandado meu, eia que vira decrarado o que a cada bua Be deve, vos soando que nó façais nhuil pagamento de soldo, sob pena de coo nó ser levado em conta. XXXIII. It. da obras que ora ey por bem que se fação

amão primeiramente as ries muroa, e outras filmas não, até ff notas né acab srem, e aoaliamseno as casas que estão come-atadas do' mantimentos e alina3enst e quoantto aas obras da Ribeira corregerseão os navios que aquy deixo, e a fusta em parda a de Lobão far3e& pregadiça, e te fara Imã Inata nova, e dous braga/atina. XXXIV. It. Toda a recepta que os escrivães lançarem

',obre vós será com declaração das lutas nmedae (me recos bordes, a saber, ouro cor ouro, e preta por prata, leoas por leaeo ; e com e3ta declaração das ditas moedas se declare a doassem cinostudo alguma cousa se eleapender 00 paguar, peru que concerte a despesa com a recepta. XXXV. It. Qunanito 002 segurou que vos capitão aveia

de dar nas nãos que os aqui coverem de tomar, nó se levará de cada regara asi de feitio como de todo o moia hum parda.% COMO se fez e levou em tempo de todolos outros capitães posso/los soma de Dom Guoterre. XXXVI. It. Posto que eu tenha dado ao feitor de Chaul

que ele possa el ir seguros a3 rolos do dito porto daquellas par-tes, ey por bem e usais servico do dito senhor quele num dó seguros, somente as eotias e casugualhas que ao dito porto da Chaul vem com mantimentos, e outras coutas necessariaa pero não, e aaqueles que as diteis eousas traze/n o notebcareis tanto que elo aqui vier de Chaul, porque 03 outroe seguem, hão de ser darias por o capitão quotundo eu ',sé estiver na terra peru os lugares fora desta coma. XXXVII. It. Acerqua da fende da terra que lie erres-

meia para guoarda da Ilha e passos, nom será mais que aquela que aguço, hi ha, que são quinhentas 'ausenta prmas, a 3a-

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2rk ARCH1V0 FORTUãUEZ OhlENTAL

Ler, vidte capitães, e sessenta seis abiques, e queatro centoa setenta quatro piães. E se alguns dos vinte capitães são fa-lecidos, ou idos , ou depois falecerem, ou se forem, nó paga. reis mais que aqueles que ouves; porque nó quero 0320

entrem outros em seus lugares sem meti especial manda E nhuil pião se acrecentará e,r, soldo de naique, salvo otê a copia dos sessenta seis acima declarai. c es christaos que forem pesa isso desta terra entrarão no couto de.es antes que os que nó som christãos. XXXVIII. It. Todolos cavales que aqui vierem ter a esta

Ilha vós escrivães da feitoria fareis receita deites tante que chegar, declarando os mercadores que os trazem , e qonan• tos cada huó, com decraragNo dos sinane que tem; cedia que chegarõ voto farto saber a vás ditos °flutues pesa legou case dia antes de os trazerem em terra os irdes escrever, peca polo dita receita se tome conta aos inercadores deles, poro se arrecadarem os direitos delles, e se saber os que more rem, e os que morrerem serem vistos por vós ditos escrivãos da feitoria,- que os lançarão em despesa, porque nó hão de

" WXdIiX. eitIst.. Por este vos mando que nó tomeis nenhU dinheiro emprestado a nhuã pessoa que seja, porque o ey asy por serviço dellRey nosso senhor. XL. It. Todolos arrendamentos que se fizerem de ren—

das e direitos destas Ilhas, tanto que forno arremata. das loguo pelo assento darrematação serão carregados so-bro vás em receita juntamente, e não como ora aches-, e Be fazia, porque esta lie a ordem da fazenda do dito senhor, e ai muyto seu deserviço: e nós pelos ditos arrendo., tos tereis cuidado de tomar veias flaniças abast. Ines, e ar-recadareis o dinheiro dos rendeiros aos seus tempos de. vidos. XLI. It. Porquanto Ellney ileso senhor manda e ordena

que qualquer fazenda de mercador mouro, gize ossy(a) falecer, seja loguo escrita pelos escrivães de vosso carregue. a qual se loguo carreguará elo recepta sobre vós, e a recolhereis á

(a) Assim está; mas parece que deve emisesqui.

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FASCICULO 5. 25

40Een mio 56 virem seus erdeiros, 055 moviarem ertrornentoa pruvicos, e autos diais& de fé, pera lhe ser entregue, como mais compridamente *e contem e declara em hum capitulo do lie-ginsento que aqui deixou Frango d'Alcaçova, e asy o gane. darei,. XLII. Ir. Todaiao remdas e direitos desta Ilha, e de suas

terras, e paguarusnto delas virá teer a vossa ando com esta nondiçdo. Vareis os ditos artendamentos por vós, e nã darem despachos pera os rendeiros &serem as ditas pagues, ou des-pesas, porque o ey assy por mais serviço delRey noso soltos. XLIII, It. Eu ey por bem, por me asi parecer razão, que

o; gudeares e goaesquer outras pessoas da terra, que seu tempo doa moucos aqui tinhdo terras, e estavão elo posse delas, e nora vierão aproveitai,. quoarodo Afonsso d'Albuquerquo, que Deos aja, lhe mandou seguro, e os mandou chamax; que se viessem pera ellas, que querendo ellea ora tornar a das, se nom tirem aos que nelas ficarem e aproveitara e estie ora ein posse delias, ou depois vierem p ,era cilas e es-tam em posso ; e vindo alguma pessoa desta ealidade da terra firme, se lhes dará quaesquer outras torras que noin °ablua aproveitadas, ou nem forem pejacke, como dito lie. E este espa-tela se guoardartí desta propria maneira que se nele contem. XLIV. It. Ey por belo que pagueis aos calafetes da terra

mui jorna., outro tanto quoanits pagueis aos carpinteiros de terra, porque são de muyto trabalho sem terem pare:dg:a, algulls. E cy por bem que aos piaus se paguem a das :s-urtes velhos por Ines, e 2,3 /migues a desaseis. O qual Regimento, anis senhor Capitão, o que toqua a

vós farei, cumprir ogimardar corno se aquy toatem, e ad mando ao feitor e otividea que o cumprão e gueardem, e esto de tresladará na feitoria ;tem se salmr como o usy -amado, a se terladará 'em Empoo da :erra, e .ac liae niitiiitar:: a Jul.-los mercadores e dento terra, pera que reuueinun sua ju•ti.p. fasentloBellto o contrairia do que aqui mando. Feito es» Ossos a axiij dias de março de hostis (MO). E alem deste Regimento guardareis o que mais tiverdes

em vemos Regimentos. que vos EIRey nisso senhor deu une doou do Farelo d'_ilea?mus

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26 ARGUIU° PORTUGUEZ ORIENTAL

XLV. It. Tanto que entrar Agosto, e o toam. der Jogar pera sair fora, despachareis daqui João ,aopoxlver, e Pingo Homem, e Peco Gomçalvez, que ey por bem e sei viço del-Rey noso senhor que andem desde ltatioala te Maugalor em guoarda que num pause nhuã pimenta, e adi penhas, naos, zambuquos grandes, porque tenho certeza que em este tem-po no começo legue do verão. vaza muyta pimenta em sam-bueos, e para os navios pequenos: as quaes tres fustes andarão guardando a dita costa nos lugares que lhe adi usino te eu ahi vir ter com citas, ou lhe mandar recado do que hão de fazer. XLVI. It. No mesmo tempo mira daqui vosso sobrinho

com as outras fustes, e andara mo guearde desta costa toda daqui lhe Chaul, principalmente guoardara que no entre nem saya de Dabul pera fora ningnern ; e os homens todon que levarem as ditas fustes, e nelas forem, os não trinara espalhados por nhir lugar desta costa, nem dam licença a uhua que se delas tire, nem vau pera outro cabo, porque to-dos os que nelas forem hão nelas de tornar aqui, e adi 08 de /mos fustes como doutras, sob pena que fazendoae o oomtrairo, os capitães perderão suar capitanias, e os que is aei sairem delas perderem seus soldos e mantitnentoa, e cora-rem o mais castigue que me bem parecer. XLVII. It. Ey por bem que pera guarda desta Ilha aja

ahi eimquoenta rodas, que serão tara que bem posão com eles servir acendo hi necessidade pera issoi e as poemas moradores que os tiverem arenito por mes pera mantimento deites, do. pardaos por cada hum por nos ate a dita copya de chnquoemta cavalos. Mandara o capitão pugnar ir custa delRey ouso senhor da dita confia, e aqueles que lhe parecer que mais pertencentes e milhores 1810 pera defensão da dita terra. E serão obrigados a ter os ditos cavalos no inverno; e quem os não tiver no inverno, e o vender pera fora da illka e terras delta que nossas são, paguarã em dobro o menti-mento que ele tiver avido. XLVIII. It. Ey por bem, e por este [liando c defendo

que nhila pessoa de qualquer estado e condição que seja, cl compre uhuPt salitre aqui mota terra, e derredor dela, nem em )3enda e quem e comprar o perderá pera ellRey nosso

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rÁsacui.o 5.°

senhor: somente o comprara o feitor e oficiara pont o dito 3e403; C utto darão polo caudil mais qatt até eiinquo parda«. XLIX. It. Ontrosy por E,cie mando a vos feitor e ofi-

ciam desta cidade que a uhua pessoa que daqui saya pera fora nfi deis certirlau de mantimento pie lhe seja devido pera lhe ser paguo em rihfia outra parte, porque os que asy forem pera fora ficarão aqui em rol com decraraçfio do man-timento que lhes for pugno quoanado quer que tornarem, por que use o ey por mais serviço delRay noso senhor: e por este mando ao feitor e oficiaes que o rqamtimento da gente paguem primeiro que outra cousa nhua, porque assy o ha elRer noto senhor por seu serviço; e fazendo o contrairo do que aqui mando neste capitulo, voz ey por condenados em perdinaento de vosos oficios, e mais avereis aquela pena que me bem paaecer.

It. Nao se farto mais obras do muro que por tudo maio te verdes recado coei: do que oveis de fazer, porque no inverno se nom foro nelas nada 1 ç os escrivItes da feitoria Surto cuydado de fazerem nas sonntuas irem visitar as obras que se fazem, asse da Cidade 001110 da ribeira. Feito eia Guog no dito dia, Ines, r era.

LI. It. E posto que neste Regimento digua que as fustas e navios que daqui sairein durmada eheguarão te Chaul, e deld num passarfio, per este mando e defendo que nom cheguem a Chaul, someate estarfio sobre Dabul e suas terras ; e daqui levarão logo:. mar timeuto irtra todo o tempo em haba,tança. pera que lhe coou seja neressario ylo tomar a outro cabo. E, este capitulo se gooardara inteiramente sob pena de per-dido de capitães o soldo, e toda a fazenda que tiverem 03 913e U COM3e3iC0 tirarem, e a mais pena de justiça, que por mio merecerem, e me bem parecer.

k. Dito Livro fol. 84. )

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28 dRCHIVO PORTUGUEZ ORIENTAL

11.

Mondado do Governador Dispo (sopas de &gerir., soe feitores paro que abo paf men soldos essa esse

.SetlfdPael; e "ia diligtMlir oca ftiet•MIq

o numero de Lingoae.

Feytor e ofieiaes. Dieg. Lopez de Sequeira. do oonce-lho delftey noso senhor, e Aln.tacel mor dó Principe, ca-pitão moor, e Governador das Imdias voo ',ando que »5 pagueis soldo sena meu mamdado, e isto asy canso o tinheis mamdado por Lopo Soares, Governador das Imdias; somem-te o manitimento paguareis, como elKey nosso senhor mam-da.—E asi manado que nn aja nesa feitoria tamtas liniguoas como estão, porque exorada h.; e se as tiverdes, que se não ode pasar mamdado peru as paguar. Faltas a xxiiiija de Setembro de mil bexisiij.(151.8) aum.

Dito Livro fol. 92.

J 2. Carta do Goverseadoe &vs.., tio 8.,p.iss, enviada a Ray de Melte, Copla° de Coa,

sobre as rnereadonas agi, Ilsisso.

Estes mercadores trocem rr.u;les merc‘darice do Reine, Nom isp o que oiiey over& onr Leso e seu ser--ices Noto dey-Xeio tirar dani per.; lura, nem fax. vetadas da,. mercadorias até eu to. ,L,,us n o quo'cia,c se eStellIdeM l& ¡ato se emteradent em todoiss mor.dosi,,, de peru:gel, nom senado vinho, e ecuseas de CO21.3s, e pr.710,. Si'. eStiVorers,

j•I em terra, ao. e,y hiudo CS..ivwc/r1 es rGamda,cis pe. r e eocrostar....é sc c que S. Altera e prOver mco. E per VeultUra jg. t.rerern aaa,lado a 'ougue da eosta, plovereis kgm:, a Chassi 'ao feitor do dito tenlior que /amos inflo de tudo, e o fa:a currespor aches s.. UM receita

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',Arma°

polo escrivão da dita feitoria , e lhe pose sua certidão em forma pera registado a xbitr dias do outubro de usi/ boohiir. (1e1.8)

j 1-tiro Livro fol. 94 e.)

13. Regimento Ine o Governador Gingo Lopes de Sequeira

does • Pavio Cerrei', Capta,. dolos*, N. Pedro, para andar ao longao da roda de Goa

para Chau!.

I. Primeiramente vós yreia direito a «noa homde darele bruna carta minha ao feitor e oficiare, da dita cidfide, per que lhe mando que vos dê mantimento pera tosa fusta pena tempo de Iti messes, e asi a proveja dalguma cousa, se lhe for neeesario, e tombem dei,, 'ri:urdimento a hum bragamtim pura o dito tempo, que ade hir eomvosquo, e darem outro escrito meu ao senhor Rue de Melo, que ahi de prever hum capitão do dito bragantim. -II. E taram que fordes prestes vos prole em boa ora ao

Impo da costa de Chaul, na quoal arndareis este vergo, e trabalhareis quando em vós for que Minn-, navio nom paae sue nom seja por vós buscado se leva pimemta ou captou-055, 0 levamdoa tomarlheis o dito navio com a dita merca-dosia perdido pera elRey noso senhor, e vós yreis direita-mente com elle ha primeira fortaleza de Sua Alteza homde todo emtregareis ao feitor e ofieiaes dela; e mando ao es-crivão da feitoria que carregue a dita fazenda em receita ãobre o dito feitor por peso, e pasaró o dito feitor hum conhe-cimento feito pelos ditos escrivães como rei todo recebeo he fica sobre elle carreguado em receita; e vós dito Paulo Cel.-vaim quoamdo vos isto acomtecer, farmoeis saber per voes carta pera saber como servia Sua Alie., e O que niel10 feito.

III. E achando anui algumas el6OIS com e:111110a vitudo de urmur, falosheis bir direitamente a Guos peita hi paga-

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30 ARu 11150 POPTUGUEVORIENTAL

gerem °adireis,. a San Alteza; o amolo Caaga que eles te. vem 09 ditos escales a outra parte, ruim arribando peta laa com tempo fartum°, molhem se perdei. p.a Sua Alteza, toma te aferrem nos cartazes que vos amostrarão.

1V. E eva emeomeindo mnyto por serviço de Sisa Alteza que as natos que vierem de G uzeretes, que são nossos ami-go., nom trazemalo as ditou mercadorias defesas, off tratei* Sim, e non, constantees que lhe seja feito nhuã semrezão.

V. E de teclaiae pres00 que tentardes alcaide nelas acor-des o ordenado q. •Sna Alteza mamais em seu Regimento, o ruim me praz de oca fazer aquela °terce que amigo me pa-recer, que vos temdes iodo aquele coydado rpm se de sou ellpCrã.

E o toldado dzste Regimento dureis sob veste sinal ao eapiMe do bmguamtym que counvesquo hadamdar.

Feito em Coleeiuta rir doutubro. Trishão d'Oliveira per Jorge Dias Secretarie, o fez de mil bv xbiij° (15(8). E cite se terlodara na fevtoria de Ou., e aes ditos a-

rmar,' darão o terlodo dente Regimento, e au capitão do di-ta bragaintyin, e asy aos outros que maindar que aludem as lomguo da doa coam, e o mamtimento que se °tiver de dar que lereis cera somente hordenado na dita reitoria.

( Dito Livro fol. 92 )

14.

Alvares do Gsassoodor Disgo Lopes de Sequeiro iaaa• a registe dos cerames e &seroa

Mogno Lopes de Sequeira, do conselho delRey nosso r-abos, Aluotanel moer, do Prinoepe, Capitão MOON o Gores, ovlor is tio-lia &C. por Sua Alteza. Faço saber a n Ús feitor ofizioes da feitoria de Gima que por avi ser de serviço da

dito emolioe ev por bem que tarnto que vos este lar optes-1,:ntado fx9aiA hum caderno, na quoal registarei, rodeios -inalei que dessa fsytoria mirem, e cri as pessoas mie o

de Moio ler licenqa pesa anularem ao lomgoo da

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FASCIellte 5.0 31

costa, e yrem fora, porque gomado ao em boa ora for la, me aseis de amostrar o registo, o fase), de maneira que ribuil sons fique que 6e nom registe, e os ditos cartazes serão fei-tos por cada Isufi de voo outros CSOriVãvo da dita feitoria, a os percalços deles pariireiv ambos ; e hera usinado pelo dito senhor F uy de AI elo, porque asi o manda o dito senher o <19v • Fa,a, em Cochina soiuquo de novembro de mil 1.0 xbuf. (1518) — Registado a xxbj dias do dito me. O ora.

( Dite Livro fol. 93. )

15.

Odre soa sobre a moeda.

Dioguo Lopes de Sequeira, do coneselbo delRey nulo se-nhor, onpitão.moor, e governador das Tindias etc. Faço sa-ber a quoaesquer juizes, justiças, e oficiaes da cidade de Guria, a que este meu Alvaro for mostrado, e o conhecimento pertemeer, que polo assy aver por hem e serviço do dito se-nhor me apraz nue daquy em diamte ze possa tirar da dita cidade toda moeda por homde quisscrem, não sendo porem ouro nem prata; toda outra moeda poderao tirar sem embar-go de ser deleao. Porem vos mando .que façais asi apreguoar, e notificar. e terladar no lugar da councinta da dita cidade. Feito em Goehim a VIU° de novembro de nad boxbiij. (1518) Yoy registado a xxj do dito mes e em.

(Dito Livro 0. 9§ v.)

16.

Mandado ,Ir Ray de Mello, emoiaìo tia Goiede d. Geo, nobre o. alautiütral«.

Ray dó Melo de Castro, eapildo, si kmoxensador 'lauta cy-dado do Gemi. soas forralexas moradores desta cidade COMO aguora aa rondas delRoy !moo

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ARGUI% PORTUGUEZ ORIENTR.1.

senhor, que isenta cidade tont, form.] arsemdadas a oomdiqão que 'Amã pema uom palmem comprar neto resguatar miuá:1 maintintemto, queda terra Orate venha pera esta cidade, das mitos dos mercadores que o de lá trouxerem, pov ser coa, luyo dos reunias do dito senhor, e por tanto o ey asi por ser-viço do dito sonhei. , e por este vos notefiquo e munido que daqui em diante ululá: pessoa de qualquer estado e corndiçáo que seja com o possa sei comprar de diluiu° leguoas a redor dos passos desta Ilha, porque seja certo o que o assy fizer pagará os direitos hordenadds ao dito senhor, e perderá to-da a mercadoria, huil terço pera quem o acussar, e os outros duos terços pera o dito senhor. E por tanto velo notefiquif asi peru o comprirdes como nele he comteudo , e Troando quer que os fordes comprar a terra firme, traserão certidso dos Tanadares dos lugares &nade os comprarem, e nom trae zemdo pagarão os direitos.

porem mamdo ao feitor •e oficiacs que o mamdera pra. guoar e registar, porque Minguem nem alegue ynorancia, e sei o dmn por regiineinto aos Tanadares dos passos quo Cote cumprilo e guoardena .como ae nello «untem. Feito mu Guoa a bij dc dezembro de mil bc (1518). E posto que digas era cima a cimquo leguoas, uma se Cm teindeiát senão quatro le-goas, Aos xj dias de dezembro de 518 foy pregnoado esto mata-

dado do capitão Ray de Melo por João Biseainho, ponteiro desta cidade; usei tem os Tanadares a menu° mandada mi-nado pelo dito capitão 12 uy de àlelo na sua «ião.

( Dito Livro fl. 96 )

17. Alvará sabre as pe.ssaas ia. aadzsaa,fira da ssruiço

Nós ellRey faremos ealser a vtçe !Mogno Lopes de Se-queira, do nosso conselho, capite° moor, e Governador elas panca da Imdis, e a todolos out. os [10.1.1s capitem móres,

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FASCICULO 5.° 33

que pelos tempos em diamte forem, que ruís somos ernfor-mado que muytas pessoas dos que lá amdão, e 8.11 aseinta-fados era noso soldo, se ',cupão em seus tratos, e tom con-tinuadamente que quoamdo se hão mester pera nos servirem, ee não achão, e nos não eervem como 40 obriguados, e que amdamdo asy em seus proprios tratos, vemeem seus soldos, e lhes são paguoe, e que aymda de sol mudarem se seguem muytos ymcomvenientes a suas pesou e fazeindas; e porque todo avemoa por muyto noso deservico, vos mandamos que mandeis legue apreguoar, e notificar em todos os lugares bom-de estiverem nossas fortalezas e feitorias, que nenhuif pesoa se vau do lugar homde estiver asemtado em soro soldo, a tratar nem fazer outra alguma cousa sem vossa licemça, sob pena quem sem elle o fizer lhe não hada ser pugno seu soldo nem nina' outra cousa que de nos aja dever, porque asey nos prae que se faça, e avisay aos feitores, e a todos outros 11080S ofieiacs dos lugares em que estiverem, e que lhe ouverem de paguar seus soldos, que lhos nana paguem do tempo que amdarem fora, salvo mostramdo rosa licemca por silvara por vos asinado pera o poder fazer, porque se em outra maneira lhe paga-rem seu soldo, sejão certos que lhe não hade ser levado em comta, e alem dias lhe daremos mais aquela pena que for sonsa mereé. E este alvará mamdamos a Vasco Queimado, que cintilamos por veador da nosa faremda a essas partes, que vos apreeseintase pera uni o mamdardes loguo noteficar, ao quoal mamdamos que a todos os que souber que amdão asi tratamde sem cosa buraca, fora doe lugares homde esti-verem asemtados, e ordenados, pera nos servirem, não marade lagar soldo algar--; do tempo que asi amdarem fora, porque asy o avemoe por bem.

Feito em A lmeirim a ub de Jaueire. Jorge Rodrigo« o ler de mil e beria (1519) ermos. Doutor Pero Nunca, mandamosvos que o que por este"al•

vara Inanida, amos a Vasquo Queimado que dosar, o façais voa como »elle se condem, porque asi o ovem. por noa.° ter-liça Puy te em Almeiriry a axe de Março. O Secretario [se de mil Vaia (1519) auuer.

5

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34 ARENITO PORTUGUEZ ORIENTAL

Consertado com ho proprio per Amtonio Cravelho, Escri-vão da feitoria de Guoa homde foy registado.

( Dito Livro fol. 15 )

18. Regimento que o Governador .mtogo Lopez Saptiro

ordenou ao Capitão Ray de Mello, sabre es fustes e presas.

.Ruy de Mello; esta he a maneira que tereis com as fustes me ao porto desta cidade hão de vir; e tanto que chega-rem mandareis ao feitor e oficiaes que lhe vão escrever toda a fazenda que tramm, e requererão aos escrivão deita que amostrem os livros que tem feitos acerque de quoalquer prosa que tenha° feito; e sai posto tudo em' boa recadação, mandareis tirar hua inquirição sobre todalas pessoas que em cada huma das ditas furtas vierem se arredado alg!ta delias alguã fazenda de qualquer presa que tomassem. E Isso mes-mo que a nao ou paraao que tenha° tornado em que pneu: )em a represarem, e pera bonde hia, e que mercadorias tra-zia, e donde era, e se trazia cartaz de seguro. E tirada a dito inquiri0o, as pessoas que acerca disso achardes cul-padas mandareis legue prender, e tereis presos ate de tudo me mandardes resto, pera sobre isso mandar o que for Yus-tiça, e serviço delRey nosso senhor. Feyto em Guoa a neto dias de março de bo aia (1519).

(Dito Livro fol. 93 v.)

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FASCICULO 5.

19. Beyismento de Tacadas desta Ilha de Tgeoary (Coo)

a Duarte Pereira. (o)

Senhor Duarte Pereira; esta he a maneira que terei, em servirdes vosso oficio de Tanadar desta Ilha de Tycoari, que vos ora o senhor capitão encarreguou.

I. Primeiramente sabereis loguo quoantos guameares na dita Ilha moro, e os Inc vivem em cada aldea, e as terras que cada hull tem, e o que paguão de foro.

II. It. Sabereis quamtas terras ha delRey que ficassem dos moucos, e se andk alguão sonegadas que•foasem suas, por-que estas taco pertencem ao dito senhor, e lhe deão forras das dezoito mil tanguas, que os gamcares são obrigados pm. gear de foro da dita Ilha, e as que asai achardes falocis saber, pera se delas fazer tombo com m outras.

III. It. Em cada hua d. ditas Aldess, que se chamão gudooe, sabereis as terras que estão deneficadas . e maninhas, pera loguo as fazerdes roçar, e lavrar, e pramtar nelas arvo-res, ou outra semente que virdes que pertencem d calidade das terras; e isso mesmo sabereis ao terras a que he umes-serio serem tapadas e vaiadas, pera se loguo tapar pera nom entrar aguoa salgada nelas.

IV. It. Tereis tal maneira e diligencia que as terras de cada huil godoc andem sobre sy, e num consintaes que Be trespassem de ladis pera outros como 80 téguora fizerom; e isso mesmo que nhuil guamear se nom mude de huk al-dea pera outra, nem posto trespasar nhuks terras, nem ar-rendamento que tenhão feito, e quoamdo isto acontecer, vi-reis ha feitoria dar razão disso pera se prover como for mais acrecentamento da renda.

V. It. Nas deferenças que os ditos guameares ouverem

(a) O Liem donde trealadamoe este Regimento declara que se achou no Livro de registo velho selll declaração da pe.," por quem foi paseado.j

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36 ARCIIIVO PORTUGUEZ ORIENTAL

entre si sobre suas terras, e arvores, e novidades, tereis tal maneira que os concerteis e ponhais era paz e asoseguo, resguoardando a cada hual sua justiça inteiramente; e nisto tereis muy bom cuidado, porque em ser a paz, e em se fazer verdade entre elles oonsiste• acrecentamento das rendas da dita Ilha, e na, povoação della, sobre que voatrabalhareis muyto, que sabido por eles o soseguo e conoordia em que os pondes, se povoata a dita Ilha.

VI. It. Avós são ordenados piães peraguoarda da dita Ilha, com os quoaes a ireis correr duas vezes na romana, e pera vos enformardes das °ousas aquy declaradas, das quoaes vi-reis dar resto aofeitor e oficiaes pera re proves sobre aquelas que for necessario. E isso mesmo fiareis tal vigia e guoarda da dita Ilha, pesaiue se nem furte ilhoa fruyta das arvores e palmstras delltey, e dos guamearee que arrenda buil a outro. Sobre as quoaes concas aqui conteudas tende cuidado como se confia de vos que fareis em tudo o ai que vos for encarreguado. E porem vos mando e requeiro da parte do dito senhor capitão moer que assy o guoardeis e cumprais, sob pena se o contrair° fizerdes, de serdes condenado em vou» soldo e ordenado naquela contia que me parecer justiça-Feito em GI una a exic de março de mil ha xix (1119) aunai, E de perderdes o oficio'sn fizerdes o CO/li.i/O.

( Dito Livro foi. 97 v. )

90. Regimento do Governador Diogo Lopes de Sequeira

sobre a estios do bismuto.

Senhor feitor e oficiaes. Depois de vos ter ~Apto aes-bey de tomar esta conta, e fazer esta conta e cisaste acer-que desta estiba, e pareceuae necessario fazervolo a saber pera por elle vos regerdes, pois lie cousa que tanto releva e tanto cumpre a serviço delltey noso senhor. E aehey esta feytorSa posta ria foro que quomndo se equy

fazem biscoutos alâo buil paria de tragas e does vintena ale leytio do Pará, e respondem por ele a remoia ale biscouto.

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FASCICULO 5.° 37

Eu rnandey fazer estiba por pescas fieis, e acho que sete paria de triguo moido em pedras malavares me respondem dez faraçolas de biscouto muyto lodo, e fez de custos dez vin-tena Facovos saber isto , porque vos concerteis com estas peesas que o fazem, e bem me parece darernlhe os deus vin-tena de feitio; porem que respondão a este respeito, e nom levem a EIRey o seu. O que Hiato, fizerdes me faze; saber. E esta minha carta

se terlade no livro dos registos; e fique ase; por regimento. Feito em Cochim a xbij de Junho de bsxix (1519) asnos.

(Dito Livro-fol. 94.)

21.

Regimento de Ray de Mello, Capitas da cidade de Goa, eu Joeje Coreano, Alcaide atoe de Panoin

soke o tiror das bombordos.

Ruy de Mello, Capino, e Governador desta Cidade de Guoa e suas fortalezas por EIRey noso senhor etc. Mando a vós Jorge Coreema, Alcaide moer de Pangim, que em ululá maneira mandeis tirar ao condestabre nem a nhati outro bombardeiro dessa fortaleza nhult bombarda por nhuá pessoa e nao que pelo dito porto vier, salvo quoamdo vier o senhor Governador tirareis quoamtas quizerdes; e quoamdo vierem as unos de Ormuz e de Portugal tirareie seis bombardas' e mais não; e se mais tirardes, pagareis por cada quiutal de polvora cem cruzados pera as ob-ras da Misericordia; e ao condestabre da dita fortaleza, se der polvora , ou falecer da que lhe for entregue, que seja certo que a pagará anovea-da. ComjAio. asi , por quamto o ey asey por serviço do dito eenhor. Feito em Guoa aos xx dias de Junho de 519. E aos outros passos fim foy dado outro tal a cada bule.

(Dito Livro fol. 96 v.)

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38 ÁRCIIIVO PORTUGIIEZ ORIENTAL

22. Mandado cia Ruy de Mello, Capita'e da_sidads,

sobre a botica.

Ruy de Mello de Castro, Capitão, e Governador desta cidade de G uoa e suas fortalezas por ellRey soro senhor. Por este mando a Francisco Lopez, boticairo delRey, que quoamdo quer que ouver de fazer alguRs ymguoemtos ou umturas na botica, que elle dito Franoisco Lopez boticairo nã faça os ditos imguoentos nem humturas sem chamar peru isso Mestre Lourenço, que mando que a todo seja presente; e por cada vez que os fizer sem chamar ao dito Mestre Lou-renço,_ pagará o dito Francisco Lopez por cada vez dez cru-zados, ametade pera a Misericordia, e a outra metade peca quem o acusar ; por quoamto nora he ierviço de EIRey coco senhor fazeremse ymguoemtos sem o dito fituquo, por quoam: to nom sendo vistos per elle num irão perfeitos, e o dito senhor recebe perda, e o esprital; e bem assy mando no dito Mestre Lourenço que quoamdo quer que o chamar o dito boticairo, que nom seja nigrigemte pera os assy ver. O quoal mandado será registado na feytoria. Feito em Guoa o xabj de Setembro de 519.

(Dito Lirro fol. 97 )

23. Akar& do Governador Giogo. sobre os Lopes de &Insira

sandias.

O Capitão geral, e Governador das Indias. Faço saber a vos Ruy de Mello, fidalguo da casa delRey nosso senhor, e seu capitão da cidade de Guoa, e ao feitor, e oficiosa dela que eu fuy enformado que muytas vezes se metia per essa bar. rs cavalos da terra de G uzarates e Cambaya, e os metiee nem cidade, e quoamdo as tirara., por os portos dela peru

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PAsacuLo 5.* 39

o T3alagate os inesturão com outros cavalos de TJrrnuz e da terra d'Arabia, e da entrada nó paguão nada, por serem gu• saratee; e no Ilalagate os querem vender por de Urraiz e da terra d'Arabia; o que he grande engano; e querendo a isso prover, e evitar que se nó faça ho semelhante, Ey por bem que da presentação deste meu Alisara em diante todo cavalo que de Cambaya e Guusarate entrar por essa barra nessa cidade, nem possa meie eayr dela, e sai ahi se venda; e querendoos tirar pagarão deles tantos direitos quoamto paguão os que vem de Ursa.. Noteficovolo sai, e mandovos da parte do dito senhor que o façais aey apreguoar e notefi-car por esa cidade, e terladar este nos livros da-feitoria dela pera a todos ser sempre notorio, e se nó alegarem a ygno-rancia. Feito em Coehim uni dias de Novembro de 519.— Antonio Vau o fez.

(Dito Livro fol. 94 v. )

24. Ordoraçao d'Elltoy para que ?mamo dos esse orneis«

tono dadivou.

Dom Manoel per graça de Does Rey de Portugal e doe Algarvee daquem e datem mear em Africa, Senhor de Guiné, e da conquista, navegação, e commercio de Etiopia, Arabia, Porás, e da India 'etc. Fazemos, saber a vós Dioguo Lo-pes de Sequeira, do nosso conselho, e nosso Capitão mór e Governador »espertes da India, e a todoloe capitães momos e governadores que pelos tempos ao diante tivermos, que vendo nós quanto dano e ps.rjuizo, e aey escandalo e nosso deSerVie0 se segue de os oficiam, averea de receber dadivas e presentes; como tegoy não foy provido acerque diso como em semelhante caso fie devia, e era rosto se fazer ; ordena-ine8 e mandamos ene iditifi coso capitão duo tosas fortalezas, que nesse partes temos, e ao diante tivermos., alcaides medres, leitores, escrivães das feitorias, almoxerifes , eaerivães deles, e todos quaesquer dentes outros da fazenda e justiça, e de

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40 ARERIVO PORTIICIJEZ ORIENTAL

qualquer outra entidade que seja, que negas partes tivermos, nam recebile nhuils dadivas nem presentes de nhuds pes-soas de qualquer °alidade que seja°, quer com cites tenha?. despachos de seus officios, .quer nas e quem o contrayro fizer perderá. quoalquer oficio ou oficies que tiver, e mais pagara vinte por lusa do que asi receber, ametade pesa quem o acusar, e a outra metade pera nota camara; e aquele que tal presente ou dadiva der ou enviar, perdení toda sua fazenda, se for pessoa que estiver debaixo de noso senhorio e jurdição, e iso mesmo ametade pera nosa cansa-ra, e outra metade pera quem o acusar; e sendo pessoas que tenhall de nos oficias ou carregue de qualquer sorte e saudade que sejaá, alem de asi perderem suas fazendas, oficies, e carregues, mantimentos, e ordenados, que ema eles tiverem, temo degradados por claque esmos pera os netos lugares datem, e mais naá poderaá nunqua aver os taes oficies e carregues que asy tiverem ; e as ditas fazen-das e oficios que asi se hatí de perder dos que as ditas cousas derem, avemos por bem que se possaili demandar the dez ermos. E naA tolhemoa porem que os sobreditos posaõ rece-ber fruitas, e cousas de comer, que se custumaii mandar entre os amigos; e isto daquelas pessoas que com eles tive-rem recuo de parentes, ou eunhadio ate o quoarto grais, ou tendo com elle tanta amizade, ou outra remis' por bonde segundo direito lutá 'podem ser juiz de suas cousas ( a). Porem volo notificamos asy, e vos mandamos que, esta nota carta de osidenaçais mandeis notificar, e apreguoar em todalas partes honde tivermos nossas fortalezas, e dahy eus diante a fazey muy inteiramente compeir, e day com efeito em as ditas penas emxecuçaá, porque nos o avemos asy por bem e nosso serviço. Dada em a nosa cidade d'E voeis a az de Novembro. Jorge Eedrigues a fez de mil bo aia ( 1510)

Foi terladada e couccrt-aila com a propria aáinada por Sua Alteza que esta eus poder do Senhor Goseruadori por mies Francisco Lopes com lio ouvidor Poro Gumes Teinzsira a vinte e quatro de Junho de inil dcxx ( 1520) annos.

(Dito Livro fol. 17 v. )

(a) Assim está ; mas moleca deva cat. eaams.

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FASCICULO 5.°

25. Aluam d'elRey sabre a «mak, as. ebrietab

~MN da terra, que *e entregas a ifuerieordia.

Nos elRey fazemos saber a vós Ruy de Mello, nosso Ca-pitão da cidade de Guoa, e ao nono feitor da dita cidade, e a quoalquer capitas e feytor que ao diante for, que a nos praz que a esmola que temos mandado que nese cidade se faça e despenda em cada buid ango por os christaiiis novos da terra pobres, e por suas molheres e filhos, se entregue ao Prove-dor e confrades da SI iaericordia da dita cidade pera eles despenderem a dita esmola pelos ditos chriatras novos da terra proves, e por suas molheres e filhos, sai como virem mie cada hud tem neceessidade, porque confiamos dei., que o façaS bem, e como compre a semiço de Does e nom Forem solo noteficamos asy, e mandamos que a esmola que absy cada huS sano mandamos fazer e despender, entregueis aos sobreditos, e cobray eeu conhecimento feyto polo °seri-vet'. da dita Misericordia em que declare como fiqua aaen-tado no livro da dita Nliserieordia; e com elle, e este Alva-rá: mandamos que vos seja levado em conta o que em cada huil armo lhe entreguardes. Feyto em Evora a xxix de No-vembro. Jorge Rodrigues o fez de mil be aia ( 1519 ) ermos.

(Dito Livro fol. 21 v.)

26. Carta d'elRey sobre a dooçal. das terras doa Mear. ao. .Partaguezee meados em Goa.

Dom' Manoel per graça de Deus Ray de Portugal e dos Alprsea ataquem e datem mar em Africa, Senhor de 'hm& e da conquista, navegaõ, comercio d'hitiopia, Ara-Ide., Perda, e da Judia &c. Pazernos saber a vós Diogo

6

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42 ARCHIVO RDATUGUEZ 011IESITAL

Lopes de Sequeira, do n.o conselho, noso Capita5 moor e Governador das partes da India, e ao Doutor Pero Nunes, do noso deeembarguo, e noso veador da fazenda das ditas partes, que vimos a duvida que lá foi posta haa carta, per que fizemos merca aos Portugueses casados da nota cidade de Goa das terras que aproveitadas fossem, que ti-cessemos na Ilha da dita cidade ( a ), asy aquelas que fica. vai doe Mauros, como quoaesquer outras aproveitadas que de direito nos pertencessem; e ouvimos sobre isso a Peru Go. dinho, Procurador da dita Cidade; e bem visto todo' determi-namos que a dita merca com direita nom deve aver Ingmar era mais que nas terras aproveitadas que ficara5 doe Mou-ros que na dita cidade ViViS3, e a leixara5 quoamdo a dita cidade foy guanhada aos Mouros por Alfonso d'Albuquer• que, noso Capitai, e que em uhuã das outras terras deve d'aver luguar a dita mercê t porem velo notificamos sai, e vos mandamos que das terras aproveitadas, que verdadeiramente fora5 e ficaraá dos Mouros, e sei os palmares que deles sambem ficaraó, deis a posse aos ditos Portugueses c.ados que athé • preeentasa5 desta carta viverem, e estiverem COM SUA molhares, filhos, e casas as dita cidade ; C por enes as repartaes, a saber, ao fidalguo tres quinhoès, e ao cavai-leiro e escudeiro doire quinhoes, e ao pia5 bati quinha5, para os quinhoes que cada bati ouver por esta repartiçaõ os pe-soirem para todo sempre eleu e os que deles deoenderem, porque asi lhe fazemos disso mercê, sem leixardes nhuft parta das ditas terras para nhãs outros casados que haa dita cidade fosem ao diante, como per a dita coso carta man-damos que as fizesse, porque pelos que aguora já sa5 casados, e esta5 na dita cidade queremos que se faça a dita reparti-çai, com dito he. E quoamto has nutras terras télashab os Cmmria; como sempre as tivera5, e se arrecadará delas COSee direitos como se pagara5 e se arrecadara5. E mandamos a vás dita noso veador da fazenda que esta repartição das ditas terras e palmares que ficara5 dos Mouros lagois pelos ditos Portuguesa', casados no modo sobredito, e a cada bati deles

(a) He, o documente 9 deste FaNiculo.

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FASCICULO 5.° 4.3

deis do quinhat5 que lhe ficar vosa carta por vós asinada e aselada do noso selo , na quoal se declare a mediçaõ do quinhaó, que a cada 114 ficar, asi de largue como de com-prido, e as eonfrontaçoiés com que partem, tudo bens decla-rado, porque nunqua em tempo algum posa aver duvida. E esta carta se registará no livro da nossa feitoria da dita ci-dade, pera sempre se saber ho que assy mandamos, e man-dareis fazer huu livro bem encadernado, no quoal seja escri-to a dita repartiça3, e quoamto fiqua a cada MA com toda a mediça3, e confrontaço3s sei como nas cartas mandamos que se declare, o quoal será ;minado por vós dite nosso veador da fazenda, e ficará tombem em nossa feitoria em toda boa guarda. Dado em a nossa cidade d'Evora a xiiij• dias de Dezembro. Jorge Rodrigues a fez de 519. [a]

Confirmaçaá do Governador.

Vy esta carta delRey nosso Senhor, e mando qu cumpra e guoardo como Sua Alteza nela manda. Feito e e em (leoa a xiij de "Janeiro de mil bcxxj (1521 ).

Confirmação de Veador da Fazenda.

Foi apresentada esta carta delRey nos° senhor ao Doutor Perd Nunes, do seu desembargo°, e Veador da sua fornada nestas partes da Imdia; e vista por elle manda que muy inteiramente se cumpra e guarde como Sua Alteza nela man-da, e será registada, e terladada no livro do regido desta feitoria de Guoa. Em Guoa a b d'outuhro de mil bcxx (1520). E mando ao feitor do dita senhor que nom arrende as di-

tas terras e as leixeis lavrar e aproveitar aos moradores da dita cidade, como Sua Alteza manda.

( Dito Livro fol. 35. )

(a) Esm Documento cambem foi publicado pelo Sr. Felippe Nery Xavier no Bosquejo Hislorico das Communideldes, 2.. Parte, pag. 9. Appliquemuie aqui as observações fanas na .Nota de pag IS deste Raveiciao.

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44 ARCIIIVO PORTUGLEZ ORIENTAL

27.

Aloura de prioaleyio sobre os direitos dos casal!. dos moradores.

Nós EIRey fazemos saber a voa Peru Nunes do nosso de-sembarga°, e no. Veador da Fazenda nas partes da India, e ao noso feitor, c esoriv2es da feitoria da cosa cidade de Gana, que a nos praz que comprando algum morador christKo por-tugaez algum cavallo pera seu serviço, do qual nos haja de pagar direitos, e devendoselhe na dita feitoria algum soldo, se lhe receba em pagamento dos ditos direitos que do tal ea-a alio ouver de paguar o que lhe adi for devido de seu soldo, a saber, tanta parte como se avia de paguar porem volo no-teficamoa asi, e vos mandamos que este uivara cumpraes, o lhe foques cumprir e goardar como nelle se contem, e porque asi nos praz sem embarguo de qualquer outro mandado que Md aja era contrais. Feito eni Evora a xiiij dias de Descias bro. Jorge Rodrigues o fez de inil bo aia (1519)

Confirmação do Governador.

Vy este Atraca delRey nosso senhor , e mando que se cumpra e .g.uoarde como Sua Alteza nele manda. Feito sai Guoa a zaj de Janeiro de mil bc ar.) (1521)

( Dito Livro fol. :)3 )

28. Alvaro peru que O FiJIGO oure pelo soldo todos as clorator.

Nós Elltey fazemos saber a vos Ruy de Melo, noto «pi-ra° da 1109a cidade de Guoa, e a qualquer outro capitto que pelo tempo em diante for da dita cidade, que nós aremos por bem que o fisiquo que tivermos neda cidade com aos. S01-•

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FASOCULO 45

do cure todolos doentes que for requerido pelo provedor e oficiaes da Miserieordia que se visitar ; e asy mesmo todos os outros doentes christfioe que ouver na cidade, posto que pelos da Misericordia nom seja requerido, e a bons e ou: roa sem lhe levar cousa alguma, porque pelo soldo noso que de nós ha cadimo ho obrigado de ho aci fazer porem volo no-iefiquo assy, e aos mandamos que o eonstranjaes pera isto; e este Alvura favey cumprir e guoardar como anile he can-teudo; e n5 ho querendo sei fazer ele, mandamosvos que lhe n9 mandeis paguar soldo algum, porqus asi o ave:nos por bem. Feito e:n Evoca a xxij dias de Dezembro. Jarge Rodrigues o fez de mil IS xix [1519] anuas.

Coqfirmação do Governador.

Vy este Alvarfi delItey noso senhor, e mando que se er1111-pra e guiar& com sua Alteza nelle manda. Feito em (; ima e aiij de:Janeiro de 521.

k Dito Livro fol. 33 v. )

29. Privilenfo ela Cidade para os morador. ',adorem

fazer envios.

Nós ElRey fazemos saber a vos Dloguo Lopes d.. iSr-queira, do ileso conselho, capitão moer e nisso governador dee partes da India, que os juizes, oficiare, e moradores da nom cidade de Guoa nos enviarem pedir por mercê que ',ornee-mos por bem dar lugar e licença aos moradores da <Ui, ai, dada christhos Portuguezes que podessem fazer na dita ci-dade navios de grandura de ate quorenta toneis peca neles tratarem e fazerem suas mereadorias <laqueias ÇOUS$9 que por nos nom som defesas, da quoal cousa, por folgarmos de lhe fazer mercê, nos prouve. Porem voto noteficamos e vos mandamos que lhe deixeis fazer os ditos navios do Mó quorenta toneis, e más 6012, e ueles tratar e fazer essa, 'Ser.

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1,6 ÁRCIIIVO PORTJGUEZ ORIViTAL

-abrias daquelas musas que por nos num som defesas, e ,,olnente nos lugares que por vos lhe for barbeando, e num em outro alguit, os quoaes loguo lhe declarareis, no que te-reis respeito a todo o que cumprir a nuee0 lilerVig0, mi pelo que toque a bem de nos., tratos, como a segurança daque-les que neles navegarem: e porem estes navios eles os nem poderão vender aos momos, nem a outras pessoas alguns es-trangeiros, sob pena que fasendoo pereão suas faseadas, ',metade pera nossa rumara, e outra pera quem os semear. isto lhe outorgamos mi em quoanto nossa mercê for, e sons mandarmos o contrario. Feito em Evosa a xxij de Dezembro. Jorge Rodrigues o fez de mil aio (1519)

Coqfirmação do Governador.

Vy este Alvará delRey noso senhor, e mando que se cum-pra guoarde como Sua Alteza nelle manda. Feitoera Gaoa xiij de Janeiro de mil be xxj (1521)

( Dito Livro fol. 34 e. ),

30. AlourO d'ElRey per« que ni.guene &age .eigy:irunta;

e da g•ente ordenada gicarda de farta a de enchi,.

Nos EIRey fazemos saber a vos Digo Lopes de Sequei-ra, do nosso conselho, e governador por nós umas partes da India, neo coso veador da fazenda em elas, que nós so-mos enformado que sendo por nós muyto defeso e mandado que nimbe pesom num tratem com pimenta em todas as ditas partes, nam receando as penas que por nós sobre is°, são postas, contra nosa defesa tratão muy desordenadamente, e sem nhuil receo com a dito pimenta, e a lerão e mandão le-

vd:rseiv'irço7lupYotrquepoiriãeos So:Inaenr p'oir raogu::nrdeeeetii:and:sda"dt$

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resma° 5.* 47

não nozes tratos e feitorias em abaixarem e alevantarem a valia dela nos lugares bonde se por nós vende e compra, e levantarem os preços de todalas outras mercadorias; mas he causa de se não poder aver pera a nota carregue tanta quoamta mandamos trazer, e de a tomarem os nossos feito-res verde, e suja, e mascavado, e não de receber, por a boa se aver e levar pera fora pelas pesoae que a eomprAo, nós recebemos muyta perda e deserviço, e muy grande quebra na :11re nos qua.vem: e querendo a isso prover, pera que se mais não faça, e se guearde nova defesa em todo, defende-31108 e mandamos que daquy em diante nhuás pessoas, asi christãoe como mauros, gentme, judeos, e quoaesquer outras de qualquer condição que eejão, nom tratem com a dita pi-menta, nem a carreguem de huns lugares pera outros, por si nem por outrem, sob pena de quem o contrario fizer perder toda sua fazenda pera nos, e mais soerem aquela pena crime que vos bem parecer, segundo as validades de suas culpas, posto que pera ,soo tenhão nosa licença.

II. It. E achandose algui pimenta carregada em alguã nao ou navio de netos naturaes, e nam lhe ',apulo dono, o mes-tre e contrarneetre da tal não ou navyo, e má escrivão dela serão obrigados dar recto disso, e a lhe dar dono, e não lhe dando, ',Mão Iogas presos, e enviados a estes Reinos na pri-meira armada pera se deles fazer comprimento de justiça so-gundo ho raerecèrem, e a dita pimenta com todo o que eles levarem de suas fazendas se perdera pera nós; e outra tal pena averá quoalquer outra pesou a que for achada a dita pimenta em não os navyo, somente não serão presos; se for de Mauros em que se ache a dita pimenta, perderse ha peia nós com toda a mercadoria e fazenda que nela levar a pesos ou pessoas cuja for, posto que tal naao tragou erguer, do capitão moor, ou de qualquer outra pesou que peru elle po-der tenha, porque ato queremos que por nina via que, seja se carregue nem trate com a dita pimenta nas ditas partes; e isto mandareis loguo apreguoar e noteficar nese fortalece de Cochim pera a todos ser notorio; e asi se noteficará nas outras fortalezas.

III. It. Porque as pessoas que quizerem hir contra esta

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48 ARCIIITO PORTUGUEZ ORIENTAL

nono defesa o arreceem mais fazer, e se avisem disso, e nos • que contra ela forem se executem neles as ditas penas, are-mos por bem e mandamos que o noso corregedor que lá está tire e mande tirar sobre isso inquiricão em Cochiro, e em quaesquer outros lugares que necesario for, ponindose as culpados, e dando inteiramente enroscou a suas culpas como for justiça, a quoal inquirição se tirara em cada buil armo.

IV. It. Avessos por bem que daquy em diante o floco fei-tor da dita feitoria de Cochilo busque per sy todolaa naaos que sairmo do porto da dita fc tolera pera fora, pera ver se levão pimenta, ou outras especiarias e consoe defesas, porque achandoas darseão á etnxecução as ditas pescas como neste o cooteudo, tirando as nonos que vem pera estes Reinos, ao

qeoaes buscará no tempo de esta partida, e se depois de bus-cadas estiverem mais alguts dias, tornalasha a buscar outra • e?.

V. li. Hordenamos ora, sentindo° aasy por tIORO serviço. que duque em diante ato estêm mais pescas na dita fortaleza de Cochilo que seaenta pesoas que ordenamos pesa guarda dela, as quoaes se farto per alcaide moer, feitor, capitar, escrivães, e seus homens ordenados, e por os cleriguos e 'A-cuses macanieos, e quoaesquer outros oficiaes ordenados á dita fortaleza e nosa feitoria, e por os homens d'armov oasodos com melhores da terra; e asy ficarão ahi alem dos ditos areento homens quooesquer outros casados, posto que sejáo coro molheres outras tendo casas e alguma° beinfeito-rias poderto ficar hy.

VI. It. Avcmos por bem que a pimenta, especiarias, e quaes quer outras mercadorias que o dito noso feitor de Co-cidut receber de flocos feitores e outros oficiaes, Ray de ei elmo de lá, ou ele entregoor a eles, o Juiz da balança da dita feitoria seja presente ao peso delau, e por eles se pese, como sé ora faz; stneate ovemos por bem que a pimenta que o dito feitor do l'ochim ouves da mão dos mercadores nato-raes da terra, ou doutros quaesquer mercadores, o dito fei-tor posa tomar pera isso qualquer pesador da terra que qui-tes., porque por alglits boto respeitos o tivemos asy por bem. VII. It. Posto que atroz digt,a que não posem de sesenta

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FAHCICULO 5.• 49

pessoas, se caso for que poios ordenados ao capitão, feytor, e oficia,e pesarem do dito numero, ficarão. VIII. It. Porem volo noteficemos asi, e mandamos que ro-

delas russas contheudas neste asso alvará mandeis e façaes comprir e guoardar muy inteiramente como por ele manda-mos, porque cumpre asy a noto serviço. Festo em Evora a ti) do mes de fevereiro: Jorge Fernandes o fez de mil ba SEC (1.520). IX. It. Porem os mercadores da terra e outras pcsoas po-

derão comprar a dita pimenta pera s virem vender ha nora feitoria, como sempre o Szerão.

(Dito Livro fol. 10 v.)

31.

Capitulo de Ocas itegúneato dellity dado a hiegr tigres, filtre da Mina, serer a defesao diapio:rata,

pildo, e messe. (a).

Nós temos deferi a pimenta pera a China, e sai outras mercadorias, e sai defendemos aguora o pucho, e ...Iço, que se nem leve dotas partes da India pera a China; e por que alguãs pesoas levão eivada e provysoés nosas peru po-derem carreguar alguns quintaro de pimenta, e outras- nos-sas, segundo por eles vereis, não queremos que os comprem recto na 110,8a. feitoria, e per cosa mão; e asi lhe seja com-prado por vós o retorno na China nas mercadorias que eles quizerem, que por nós nom som defesas. Mandamos a vós e a elos que o cumprais asy. E a pimenta que lhe sei coni• prardea em Çamatra yrá de mistura com a nosa, e soldo á li-vra lhe dareis na China a que fie, se a hi ouver, do infoprio modo e maneira que se faz da que vem da India pere Por.

( Dito Livro fol. 12, )

(a) Não se declara a data deste Regi mento; mos damos nqui " Cap. por Eel la mesma ',loteria do illear antecedente.

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50 ANGIIIVO PORTUGUEZ ORIENTAL

32. Corta dos aficas de Aln,osarife do Afirmara de Goa

Veador das obras da M.M. Cidade, e Escrivão da arrecadação dos direitos dos ~mitos,

C", o regimento deste cargo, a Fera Codinho.

Dom Manoel per graça de Doou Rey de Portugal e doa Algarves daquem e delem ornar em Africa, Senhor de Guine, e da conquista, navegação, e commercio de Etiopia, Arabia, Persia, e da India. A quoantos esta nossa carta virem fa-zemos saber que confiando nos de Peru Godinho, Cavaleiro da nuca casa, morador na nuca cidade de Gata nas part.. da Ilidia, que nestes carreguos nos servira com toda fieldade e diligencia, como a nota Borrice e bem de partes eumpred e. querendo lhe fazer graça e merco, temos por bem e noa praz de o dar por Annoxarife do almazem da dita cidade por acabamento de Simão de Pedrosa, que ora serve; e asy mesmo por Veador dag noaaa obras da dita cidade, e por Escrivão dá entrada e. despacho de todolos cavalos que a ela vierem, e dag Beirem; os quoaes oficiou lhe aey damos. em sua vida por bem de ser la meado e morador. E quoan-to ro escrivão da recadaçao doe direitos doa ditos cavalou e despacho deles. serviloa inteiramente com boa escrivães da nossa feitoria por esta maneira, hira ene sempre e huili dos ditos escrivães aos meses ou semanas as reveses, e com elle nas unos asy como vierem e ancorarem no porto da dita cidade, a escrever a fazer mento do numero dos cavalos que em cada humo nuo vem, decrarando nele as cores e sioaes, e nomes das peso» cujos ato ; e asy os yrão logo direita-mente >Isentar em recepta sobre o feytor, peca ter earregno de arrecadar dos mercadores e donos deles nosos direitos, se-gundo temos ordenado, e ee sopa de arrecadar. Com na quoaes Ires carreguoe queremos , e nos praz que ele dito Peru Godinho tenha e aja de ais trinta mil reis de menti--nto por anuo, e mais não, a nora neta, salvante alguele

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rnsacuo 5.° 51

eido er e.aol s,fasze, nen dintoesmofiacinaocas feourseti o casta oordm.e.n2toon ordenado,, ao r,r

nos praz que tenha quatro homens ;Isentados em soldo se. gundo suas entidades no conto da gente horlenada ha dita cidade, pera com eles noz servir nos ditos oficies. Notefica. moto assy ao nono capitão moer, e veador da fazenda nas dita; partes e lhe mandamos que o meta de posse dos ditos ',Seios, e lhos 'cisem servir e usar deles, como lhe de direito per-tencem, e os servirem os outros ante cite, e lhe fação fazes paguamento dos ditos trinta mil reis de mantimento no fed. lar da dita cidade aos quoarteis elo asno, e com o dito car. regue de escrever os cavalos e despacho deles queremos que elle e 08 cedros 110808 08CriVãe8 da feitoria levem do despa-cho que dotem pesa anirem os cavalos da dito, Ilha, em que decrarem como pagarem nosos direitos, meyo pardao por cada cavalo, que se repartira por elles per terços, hum a cada huni. E queremos que no passo, por honde os ditos cavalos passarem depois de saidos da dita cidade, com paguem nini outro direito a nos, nem v pesca nhila, somente serão sem-pre obrigados os que os tirarem levarei» certidão dos ditos oficiaes como pagarom a 1100 os direitos, sob pena de os per-derem. O gorra Pero Guodinho,jurou na chancelaria aos sen. tos evangelhos que bem e verdadeiramente obre e une dos ditos oficiou, guoardando a nos serviço, e as partes seu direito. Se as pescas que tiverem estes oficies estiverem por nosan provisões, tanto que se acabar o tempo delas, sere ele metido de posso deles; e ee o tiverem por provisão de vos dito ca-pitão moor, ou veador de nese fazenda, logo a ora terão en-tregua deles ao dito Peco Godinho, tirando o de escrever os ditos cavalos, de que logo queremos que use. Dado em Evo. es a sob dias de fevereird. Antonio Affonso a fez de mil be xx (1520). A quoal mercê (los ditos oficies nos praz lhe dar ern BUA

vida, acendo re=pcito a seus serviços; sem embargue de previlegio concedido por nos ha dita cidade de. Guria pera andarem de Ores em tres 50h05. Nana pegara nada porque pagou por bana desembargue de 8011 1180,80 de soldo que lhe era devido a sopricaeão.

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52 ARCIIITO PORTUGUEZ ORIENTAL

A piraú carta era registada por Peco Enrimes, e passada pela chancelaria; em que declara paguar e jurar, e regista-da na rasa da India, e confirmada pelo veador da fazenda, e por Roy de Melo capitão da dita fortaleza.

(Dito Livro fol. 23.)

33. Carta d'Elliey ao Gouentador Dispo Lopes de &liteira

sobre afio irem escravos rio suas cios pesa o Reino.

Dioguo Lopes, A miguo. Nós EIRey vos enviamos muito saudar. Segundo a informação cLue temos, nós somos muyto deservido eia virem Pua Ila09 Maus escravos, porque nana se segue deles ilhoa proveito erra o serviço das caos, e se ;se-gue gastarem muyto mantimento, e muyta aguoa, afora outros inconvenientes de muyto floco deserviço, pelo quoal Piemos por bem que daqui em diante nam venham nas nosas asnos nbris escravos de partes, posto que para eles tenhamos pesadas algumas provisões a algumas pesoas, porque o pro-veito das partes he muy pouco, e nos somos muyto deservi• do. Porem volo noteficamos assy, e vos mandamos que daqui em diante ato eonsintaes que venha° nas ditas rosas nãos ilidis escravos nem escravas, porque asy o tivemos por bem, e inteiramente se cumpra asy. Empes° não o tolhemos nas n6.os dos mercadores pie hão de trazer nosas especiarias, porque nelas os poderão trazer e mandar quem quiser, por-que nas ditas naos o ubs, podemos tolher por bem de seus contratos; e este com prazer dos senhorios.

II. E se parecer que nas nosas natos pera mayor segu-rança da viagem delas devem todavia vir alguns, aliemos por bem que dos nosos escravos venhão ate vinte em cada nato, sendo porem homens de tal idade que bem possa° servir nos aparelhos da uno, e não em outra maneira, e estes man-dará meter nas ditas alies dos nosos quoaindo parecer ao vea-dor da fazenda que 890 neeessarios, como dito he. Escrita

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FASCIC01.0 5. 52

em Evora a ij dias de Março. Jorge Rodrigues afez de mil lana (1520).

III. E se vos parecer que são mais necesarios que os ditos vinte , mandareis mais meter aqueles que aos parecer que são necesarios, sendo dos novos, com dito ir.

(Dito Livro fol. /8 v.)

34. Carta d'Ellloy «o Governador Diogo Lopes de Sequeiro

sobre os segueis doo noos de mamilos.

Dioguo Lopes, Amiguo. Nós EIRey vos enviuvava muyto saudar. Nos avemos por bem que se em Goa se derem ao-

guros nas avos que a ela vem com cavalos de Graus pera quoamdo se tornarem, se lhe não levem dos ditos seguros que lhe forem dados cousa alguma, somente pagarão o feitio dos ditos seguros, as>' como ternos mandado que levem os escrivães que os forrem, que Ice cimquoenta ceie por cada seguro, e mais não. Porem volonoteficamos asy, e voa manda-mos que ao>' mandès que se faça, e não em outra maneira, porque asy o avenaaa por nosso serviço; e mandayo asi asna-tar eia nota feitoria pero saberem ao i capitão como feytor o que nisso mandamos, e o comprir. Escrita em lavara a sg dias de Março. Jorge Itodriguee a fea de mil s. (15201 .1100.

(Dito Livro fol. 21 v.)

35.

Regimento que o Secretario deo ao comprador do lioepital de Gen.

Primeiramente recebereis cada mos nesta feitoria do foi-tor o dinheiro que cumprir peru as compras do dito °write!,

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AROMO PORTUGUEZ ORIENTAL

asi pera os mantimentos, como pera as outras necessidadeo dele, segundo os doentes que lu sueco no dito esprital, o quoal dinheiro aei como o receberdes eerã earreguado em recepta sobre vos polo escrivão do dito esprital, o quoal tombem fera vossa despe., em seu livro que peru isso terá, segundo forma do seu regimento que pera eito tem.

II. II. Vós comprareis cada dia todas aquelas comum que vos o provedor do dito eeprital mandar pera os doentes dele, que serão aqueles que os oficiaeo ordenarem aos ditos en-fermos, as quoaes erras» entregareis ao espritaleiro do dito esprital presente o escrivão dele, que rolaa hade poer em despesa, e cada dia a noite perguntareis ao dito enfermeiro se lhe sobejou alguma cousa pera o outro dia, e das que lhaquele entregastes, e o que vos disco que liso sobejou trareis ao outro dia menos, porque muitas vezes se acon-tece estarem 08 enfermos em tal desposição alguit deles que gestão menos do que lhe trazem. E por tanto sereia avisado que façais o que dito he.

III. It.Sereis obriguado tonto que acabardes de gastar o dinheiro que receberdes na dita feitoria, que primeiro que outro recebeis dardea conta dele, que aos bode ser tomada na dita feitoria poise oficiaes delRey nosso senhor dela pele livro do dito escrivão do esprital. Trabalharei', que niso sir-vaes Deos e elRey nosso senhor bem e com toda &Idade, como se de vos espera, e favosha merco; e do contrairo achandovoa maao servidor, ou que nem servistes fielmente, areis de ser muito bem castiguado.

Feito em Guoa a xbij de Junho de mil b, xx (1520) (Dito Livro fol. 98 v. )

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nerevte Sda

36. Ordenaçôes da Iddia,

dadas em Evora a 8 de Setembro de 1520.

(Advertencia)

Foram impressas era letra gothica logo depois de promulgadas, ao que parem, no 01.1110 amo de 1520; depois novamente impressas em Lisboa em casa de Laia Rodrigues, Livreiro d'ElRey nosso senhor: com privilegio real; 1539; e talvez mais algumas rezes em tempos antigos. Nos modernos por industrie de Antonio Lourenço Caminha. Lisboa, na imperaste regia, 1807, 8.• e ultimamente no Boletim do Conselho Ultramarino, na parte da Legislação antiga, a pag. 56.

Estam por copia m Livro antigo do Cartorio da Fazenda do Es-tado da India á folha primeira com este titulo= 'feriado dos Orde-nações dellbey nosso multo, tiradas do proprio gue era em letra re-donda, apresentado nesta feitoria de Gema pelo veador doíamn da o doutor Poro Nunee aos hon., dias de outubro de bc xxij (1622) annos.8 dizem no firma. As guete, ordenaçaes notificamos que foram fei prnvicadas em nossa fortaleza de Coehint=e a fo-lhas 101, o primeiro Capitulo de um Regimento do vmdor da Fa-zenda o Doutor Poro Nuns., dado ao feitor de Goa em 25 do Ou-lubyo de 1528, (que adiante irá por «temo) dia arreios: --Feitor Lançarote Freio, O Veador da fazenda vos mando que muy in-teiramente cumprais estas hordenagaes do dito senhor novamente empremidos, as gemira vos deixo nesta feitoria para asi vós esmo OS Ovtros que depós nós vierem se regerem e governarem por elas «MO o dito se~ em elas monda.

37. Regimento que o Governador Diogo Lopes de Sequeira

deu ao odail sobre a corretagem dos cavallos.

O Capdão geral e Governador das ladina, faço saber a vós Diogno Fernandes adayl e corretor desta cidade da

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56 ARENITO TORTUGIIEZ ORIENTAL

Guoa, que por quoamto EIRey nosso senhor ora novamente manda arrecadar pera si a corretagem dos cavalos que hu dita cidade vem, que se voadora pura fora dela, que até qui vós arrecadastes pera vos; e vos somente aveia de ter certa coseu que vos Sua Alteza hordena por sua provisão que dia-. tendes por servirdes lio dito oficio tereis a maneira no arrecadar da dita corretagem abaixo declarada

II. It. Nhu(i cavalo Be venderá na dita cidade pera fora dela que vós primeiramente Bejais chamado pelo comprador e- vendedor, e urra vos se nem fará compra alguma, e arre-cadareis dambas as ditas partes pera Sua Alteza do cada cavalo dous pard4os em ouro, a saber, ludi do comprador e outro- do vendedor, o quoal dinheiro Be entregará ao tesou-reiro do dinheiro dos ditos cavalos como os outros direitos deles, sobre o quoal sento carreguadoa em recepta pelo e.. crivão ou eacrivetea de seu °arguo.

III. It. Num vos fazendo saber os ditas compradores o vendedoree comoquerem comprar os ditas cavalos, e os com• prarern sem vos, encorrerito em pena de dez pardslos ern que os ey por condenados, a saber, de cada Imã, ametade pera elRey nosco senhor, que arrecadará o dita tesoureiro, sobro quem isso mesmo se carreguara em receita, e outra metade será pera vos dito corretor. Porem o notefiquo adi ao senhor Ruy de Melo capitão da dita cidade que faça comprir este, e dar Cexecução como em cima he declarado, e ao feitor, e oficiara que o fação terladar no livro da feitoria pera se eu. ber como ade servir o dito oficio. Feito em Guoa a xj d'ou-tubro de mil be xx (1520) anos.

( Dito Livro fol. 95)

38. Alvares do Goasraod, Diogo Lopes de Sequeira para

cargo do Eeorivao da Ceanora de Goa andar por cleiçao em pelouros, remo saem os vereadorée.

Ho Copieis geral e Governador da Sadia etes Faço saber

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!AMIMO 5.* 57

a vos juizes e vereadores, e procur4dor, ei oficiare desta muy nobre cidade de Goa, que por asi sentir por serviço del-Rey nosso senhor, e honra da dita cidade, hy por bem que daquy em diante se nom dê o oficio de escrivão da rumara da dita cidade senão por enaleição , saira a pesou que o ouver de servir por pelouros, como saem os vereadores, e outros oficiare quoamdo se pera isso ernlezent. -Porem voto notefiquo agi, e voe mando que daqui em diante tenhare esta maneira, e som seja nynignem oficial do dito oficio de escrivão da comuta senão por pelour., que soim nu emlei-ção quoamdo se fizex dos ditos oficiaes, como dita lie. E cate ee terladara no livro da Guinara peru se saber em todo tem-po como asi tenho mandado, e isto depois que Rodrigo Al-vez acabar seu tempo, ou num quiser servir. Feito em Goa • quinze de Janeiro. Francisco Farinha o fez de mil bz zz,j (1521).

(Dito Livro fol. 40 )

39.

Regimento de Sua Alteza sobre os ema-teses das naos q. ,,a0 poro Ocorres sobro os direito: dez ao:mitos, e sobre a moeda em que se dão os pagamentos.

Nos EIRey fasemos saber a il. noso Capitão moor e vea-dor da fazenda das partes da Dulia que nos somos enfor-mado que mercadores e pessoas outras que naveguão em naos da costa da nossa cidade de Goa da terta do Sabayo que se provem de c...os que pedem ao noso capitão da dita cidade pera navegarem pera Urmuz, donde tornão a vir com as ditas usos carreguadao de cavalos; e que por sua vinda ser no cabo da monção, as lesão am zune partes, sem virem a Caos, co tio seria bem e noso serviço que viessem; e que quoamdo outra vez querem tornar a Urinas OU sua costa pelos ditas cavalos tornão a pedir outros cartazes ao dito capitão de Cu., o quitai, lhe leva por cada bua do

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58 laCrilte !MUGI= billitnriL

santos, tremules perdão.; e porque a »mo serviço e bem do nese trato compre quoamdo as Od tara cartazes derem to. mame fianças, me pesoas que nas taes nãos navegarem, per que se obriguem tornarem com elas direitamente ha dita cidade com as mercadorias e cavalos que nelas trazem; are-mos por bem, e voe mandamos que vós notifiqueis ao capi. tão dem cidade que elle num dê dahy em diante os taco seguros sem primeiramente os mestres, ou senhorios, ou mercadores das ditas nãos derma fyançae seguras e abas-tantes na nosa feitoria da dita cidade ao feitor e oficiaes dela per que se obriguem virem lu direitamente com suas nãos, pera sermos pague de nosoe direitos, as gnoma fianças darão segundo for a grandura da não, e a esse respeito se deerarará o que Be pode montar nos direitos doe cavalos e mercadorias que pouso mais ou menos pode trazer, pera sã pelas ditas fianças averein os toes direitos, não vindo as ditas nãos ahy ter; e destas fianças averá na feitoria eobre. dita huR livro, pelo quoal será obrigado e leitor, que for, dar conta e resto dos tme direitos, ou da enzecução que fizer noa fedores nana acudindo hi as nãos que ao ditas fi-anças derem na dita maneira que diM he.

II. Outroey defendemos e mandamos que se não leve dos ditos cartaeee e seguros por ninada pesem mace preme° que aquele que lá cotia« limitado do deerarado por ordenança e regimento delRey meu senhor e padre, que santa glorm aja, ou noso, sob pena de perdimento de todos mus vede-

a1os. Outrosy somes enformado que algumas peeem, pot fazerem seus proveitos, e darem a entender que nos servem, emprestão ao nese feitor e efetues muyta soma de dinheiro em tanguas com fundamento de lhe tornarem a paguar em ouro dos direitos dos cavalos, a saber, dão einquo tanguas em prata em conta de hum perdão de ouro que lhe tornão a paguar por ellas, o quoal parda° vai geralmente seis tan. gusa; pelo quoal defendemos e mandamos aos nome feitores e oficiam que quando quer que recadarem semelhantes em. prestimos sejáo avisados pie oe nein peguem. relvo use moe-ras ,n; 011e Ou ICOObOdflra e na!, apensa 1,1 M.M. moe.

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SlSCIC1110 5.. 59

da de prata, e ouro na mesma moeda douro que for, e não em outras aliado, sob perclimento dos oficioa e ordena-dos que com eles tiverem.

IV. Outrosy somos enformado que 03 nome feitores e oficiara dema partes recebem la os direitos douro e prata por certo preço, e lhos carreguão em recepta, que quoando os gestão e se despendem em soldos e mantimentos, ou ou-tras despesas, os dão em maior confia e valia do que oe re-cebem e se sobre eles carreguão; o que aremos por muy mal feito; e por esta defendemos e mandamos que o não fia-ç20, e seião avisados que fiam despendem, nem dem em f as guamento oboa ouro, oco, preta, nem moeda alguma, ea vo no propio e valia em que o recebem, aob pena de perdimen-to das faseadas, e ofieios, e ordenados, ametade pera nós e outra metade pera quem os acusar, e alem dela averem a mais pena que noas mercê for. Porem voto notificamos aay, e man-damos que loguo façais notificar ho aqui contendo ao capitão, feitor, e oficiam, de Gusa, e aos outroa das nossa fortalezas e feitoriaa desse partes honde compre guoardaree o aqui decla-rado; e alem disso terladarasea este no livro doe regimentos, que tiverem, pera o guardarem na sobredita maneira os aos breditos eapitAes e oficiara, que ora afio e ao diante forem, sob ais ditas presa. E mandamos aos emrIvaes das ditas fei-toria', que terladem cada baú deles nos livras das ditas fei-torias bonde os ditos ofiehma encerem de vir dar suas contas, pera mi saber se guoardão e comprem o que se aquy contem. Feito em Lisboa a abiij. de Fevereiro. Antonio Affonso o fez de mil bs xxij [1522]

(Dito Livro fol. 20.)

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60 ARCIIIVO PORTUGUEL ORIENTAL

40. Alvará de tkista Atteco para por Rasas as mercadores

doa ramela. lesar de Goa certas mercadorias um pagar direitos.

Npe ElNey fazemos saber a vos veador da nossa fazenda nas partes da Ilidia que noa fomos ora enformado que °any-tos dos mercadores do sertão , que vem nossa cidade de Guoa por cavalos, os quoaes mercadores quoamdo se tor-não coso eles custurnão levar algumas fruytas poro suas casas das que vem de Ilma., a caber, tomaras, pasas, e figuos, nozes, moendo., e outras. e aquoso rosadas, e que quoamdo lhe pedem direitos diste, paguandeos eles ja doe cavalos que is-vão, e das roupas que na cidade metem ... (a) consen-timento, porque segundo nos he dito, recebião nieto favor em tempo dos Mourns, e que seria bem, e noso serviço fazer-mealha nisto algum favor, pelo qual avessos por bem, se velo siri lã parecer, que a todo mercador que tirar de Duos pera o sertão chnquo cavalos , e deles pero chna, possão levar deataa frutas aquelas que parecerem que boamente averã mester pera sua caos e viagein, e mata thê vinte sovados de tafeta e hum fota, sem dito paguar direitos nhtia. E tyran-do porem tudo por recadação e ordem, e certeza de como leva chnquo cavalos e deles pera cirna, como dito he. Note-ficamolo any, e mandamos que achando que isto vos parece cousa conveniente, assenteis a cantulade desta fruita que cada hum destes mercadores poderão levar, e mais os ditos vinte corados de tafeta e foto, e dahy em diante se cumpra e guoarde aos ditos mercadores esta liberdade, porque asy o aremos por bem, e este aerá registado nos livros dalfandega e regimentos da dita cidade. Feyto em Lisboa aos abiij• de fevereiro. Antonio Atroas° o fez de mil lar axij [1522] anos. E yeto sem em quoabfir não mandannos o contrair°.

( Dito Livro fol. 22 )

(rd Erra lacuna err4

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iSCICULO 5.' 61

41.

Carta dar ancoragens do Conde Almirante.

Dom Jhoão per graça de Deos Rey de Portugal e doe Algarves daquem e datem mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegação, e comercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da ',adia. A quantos esta nosa carta virem fazemos saber que por parte de Dom Vasco da Gatuna, do nosso conselho, conde da Vidigneira, Almirante da Judia etc. nos foy aposentada lama nossa carta pe nos asinada e anelada do nosso selo pendente, e pesada pi e nona chancelaria, de que o teclado he o seguinte: —Dom Jhoão per graça de Deos Rey de Portugal e doe

Algarves (laqueei e delem mear em Afriqua, senhor de Guiné, e da conquista, navegação, e comercio de Etiopia, Arabia, Peraia, e da judia. A quantos esta nosa carta virem fazemos saber que Dom Vasco da Guatna do nosso conselho, Conde da Vidigueira, Almirante das Indico, etc. nos requereo que por quoarato o dita oficio d'almirante lhe pertencia aver a, ancoragens das ditas Inclias, como poderemos ver pela carta que do dito oficio tinha delRey meu senhor e padre, que san-ta gloria aja, lhas raandaeemos dar; e visto .por nós a dita car-ta, e remo ou nela contem que o dito senhor lhe deu o dite oficio com toda'uo rendas, foros, e direitos que a elle perten-cem naqueles lugares que a noso senhor aprovesee virem e estarem a nossa obediencia, como as tem o almirante deste Reino; sei vistos alguas eetromentos que noa o dito conde apresentou da nossa torre do tombo, pesque ee prova per-tencerem as ditas ancoragens [a] ; acendo respeito a jota. e aos muito estimadoa aerviçoe que a nos, e a nonos Reinos tem feitas, e aos que esperamos que ao diante nos fará: temos por bem, e nos praz que daqui em diante o dito conde tenha e aja as ditas ancoragens, sei como de direito perten-cem ao dito oficio dalmirante, e como os Monroe as aohião

(1.1 Parece faltarem miai as palavrae—co dito officio.

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62 ÁRCRIVO RORTIMOIX ORIENTAL

d'aver ,e arrecadar, quoando os lugares e fortalezas, que ora temos nas dita. Indias, erão suas. E isto eu entenderá. em Malaea, em Guoa, o em Urmuz, porque estes estão 6 noasa obediencia e sob nosso poder, e destes lhe pertencem as ditas ancoragens segundo forma da dita carta. E porem mandamos ao n080 capitão m001. e Governador nas ditas partes da In-dia, e ao nosso veador da fazenda mu elas, que Ora 8i80 e ao diante forem, e a todolos capitães, e feitores, e oficiosa, juizes e justiças das ditas partes, que metão em poses das ditas ancoragens nos ditos lugares acima declarados ao dito conde a seu certo recado, e lhas leiam ter e possuir, e aver e ar-recadar, e arrendar pelas pesoae que ele pera isso ordenar, sem niseo ser posto duvida nem embargo° alguil, por quanto nós queremos que daqui em diante se remoiam para ele. E ar algumas pessoas arrecadarão as ditas ancoragens para nós, ou peru ay per 817,48 akaras ou provier:« que 831380 tiVe0..

sem, 00 per quoalquer outra maacira, avessos por bem que da presentação desta as nom arrecadem mais, e as aja o si.to almirante, como dito lie. E por fornece de todo lhe manda-mos dar esta nosea carta, per uos minada e oscilada do n0B80 8810 pendente. Dada em a nosa cidade de Lisboa aos sue dias de março. Peru Machado a fez ano de nosso senhor .1 alma ()Arlete de mil bv xxij [1522]. E apresentado versa dito be , o dito conde noa pedir que

lhe maudaesemos dar o tentada dela em uma nosa carta tee-temonhavel , por quanto lhe era neoessaria para mandar ti Judia, por nom mandar a propria, porque Be temia de Be per-der. E visto por U89 Bett dizer e pedir, e • dita carta pe-rante nós apresentada, e como está limpa e saã, e oaremda de todo o vveio e duvida, lhe mandanme dar o terlado dela em seta nota carta, á quoal mandamos que seja dada tanta (se e authoridade como ã eu eia. Dada em a nosa cidade de Lisboa soa iiij dias dabril. EllRey o mandou per o doutor Dioguo Taveira, do seu desembargo°, que por seu especial mandado tem carrego° de chanceller motor. Fernão Rodrigoez a fez asno de coso eenhor Je8na Chrieto de mil V oxij [1522] asnos,

(Dito Livro 11. 56 ,)

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FArscuto 63

42.

lesra delRey sobre os tret homem que o Conde Ahníraate tem na India.

Feitor o oficiaes da nossa casa da Inala, e veador da fa-zenda nas partes da India, e outros quoaesquer nossos oficiare a que esto pertencer. Prerrne que o Conde Almirante posa ter daquy em diante ores pessoas na India assentadas em soldo e mantimento de homens d'arnme, segundo suas cali• dadee, a saber, hum em Ocos, outro em Rumar, e outro em Melena, pera lá estarem, e servirem, e terem carreg,uo de lhe arrecadarem suas rendas e direitos que lá tem; pelo Tical voe mandamos que lhe deis sua embarcação loguo, aguora, ou quoando os enviar pera lá, e asi acamo os asenteis no dito soldo, o quoal 1:Lucremos que seja lá paguo na sobredita ratíneira enz cada huu destes lugares. Noteficamovolo asi, e mandamos que lho cumpram', e guoardeie este como se anile *ontem. Feto em Lisboa aos asa dian de março. Affonso Mexia ofenda mil e quinheatos e vinte dou..

Dito Livro foi, )1.3. )

43. Carta d'ElRey ao Governador Dom Duarte de Meneses

sobre os errados que foram d'ElRey eco pai.

Nós EIRey fazemos saber a -vás Dom Duarte de ficasses, do nosso conselho, ee.itão albor e governador nas partes da India, cavo. Doutor > ero Nunes, nosso veador da fazenda nas ditas partes, que elRey meu senhor , que santa gloria aja, deixou mandado em seu testamento que aos seus criados solteiros fossem paguoe seus serviços, e porem se alguihe de-les, ou todos antes quisessem Seer «momo que averem o dite iuguamento, ho podeemem fazer • e sendo caso que os que

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64 !RUIVO l'ORTUGUI12 ORIENTAI,

escolherem ficar antes COMI10800 faleçam solteiros, que não aja° mais eatisfa‹,,ao alguma. E porque pera comprimento de eeu testamento compre sabermos ho que cada hum dos que nesse partes andão pera [sia] escolher, vos encomendamos e mandamos qne tanto que esta virdes, a mandeis noteScar a todalae fortalezas e armadas, e em quoaesquer outra° partes ern que nome criados andarem, pera cada hum dizer aquilo de que mais contente for; e do que cada hora' dizer fareis fazer aut,oe, e noloa enviareis sob coso. Bit11.0 ; e posto que todos loguo não pouco vir nesta armada, enviarnolosheis nas outras que em boa ora lã forem os ermos vindoiros. Outroey nos farei saber quoaesquer criados nozes que forem falecidos desde os liij dias de dezembro de bo xxj (1521) solteiros até e tempo que vós sobre isso proverdes; e disto voe encomen-damos que tomeis grande e especial cuidado, porque por ser descarreguo d'almado dito Ray, meu senhor e padre, que .Deos aja, folgaremos de p6rdee mie° toda diligencia que mo eivel for, e muyto colo agradecesonns, e teremos em serviço. Escrita em Lisboa a blijt d'Abril. Gaspar Vaaz a fez de mil bt xeij [1522] anos.

( Dito Livro fol. 19 v.)

44. Aluaoa d'elRey colicedendo ordinaria de Vitill0 e «soas

«os Frades de S. Francisco de Coa e Cortem.

Nós ElRey fazemos saber a vós Doutor Peca Nesse, do nono desembargo, e veador da fazenda nus partes da India, e a qualquer outro que ao diante o for ; que a nbe enviaria dizer oe Guardiées e frades dos moesteiroe de São Francisco da nosa cidade de Grou, e Souto Antonio de Cochitn, qua el-Rey meu senher e padre, que adota gloria aja, lhe mandava dar cadano nas feytorias dm ditas cidades o vinho e azeite que lhes era necemario, pedindonoe que lhes mandasemos fazer a mesma esmola; e porque nos delo praz, voa manda-m. que vendo e consultando cadano cens do Camiseiro das

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PASCIC(11.0 5.° 65

Indiaa e Guardirees dos ditos mosteiros, o que lhes he ne-cessario do dito vinho e azeite de que tiverem necesidade, lho façais dar a nosa conta. E por o trelado deste e seu co-nhecimento e vosa certidáo do que lhe asy dáo e áo mister, »mudamos que se leve .11 conta ao leitor que lho der, e deste tãobem mandamos fazer outro pera ir por duas vias. Escrito na vila do Barreiro a trinta dias de Janeiro. Antonio A/For so o fez ano de mil e quinhentos e vinte e ores. Eu Affonso Mexia o sobescrevy. E isto Be lhe pelo dito senhor hera o dito vinho e azeite ordenade.—REY.

(Livro 3.° de Registos antigos fol. 293.)

45.

Regimento de Taxadas e Corretor da cidade de Goa, que e Detetor Pero Nanes Veador do Fazenda da

tieu a Criem&

Esta lie a maneira que vos, Criea*, tareis.. officioe e earreguos que EIRei nosso senhor voa foz mercê de Tanadar e Corretor <lesta cidade de Guoa.

I. It. primeiramente no que toca ao oficio de corretor vós tereis cuidado quê tanto que as náos dos cavalos vierem a este porto, quer em Imos de Mouros, quer em caos de Por-tugueses, serão loguo xistos per vós, registylos, e postos aia

apartado pot si, que nora isso fareis com declarações doa oito's e cores que tiverem, pera as duvidas que sobrevierem.

It. It. Tanto que asy forem rogistados em voso livro, COnlo dito he, serão vistos muy a miude per vos, pera que se algidi quiser morrer e for morto, sem poeto declaração por vos no vosso livro como em tentes dias de tal mos mor-no tal cavalo, ou tal, sem embargos de na dita feitoria se poêr a dita declaração, porque por -bem de vosso carrega° e oficio convem declarar vos Isso.

III. It. Au i mesmo tereis cuidado de trabalhar sobre a venda e despacho dos ditos cavalos com toda possibilidade

9

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66 ARCHIVO PORTUGUEZ ORIENTAL

pelos maiores preços que ser posa, e em que ElRey nosso senhor seja servido, e as partes contentes, pesa que hi num aja causa pera com sezão se correm de agravar de vós, pois ElRey nese senhor isso confiou de vos; e tanto que hi ou. ver venda e despacho aos ditos cavalos, vos o ferem a saber ao feytor do dito senhor pera orar do que a seu oficio e car-rego', tocar. E por bera, de coso oficio nom sere despacha. do cavalo algum, nem pelo feitor , nem per outra 'abala pe• soa pera sair fóra ala Ilha vendido sem vos serdes presente, por quoamto a negoeeação disso toca a vos comummente re-ceber e ao feitor os direitos da dita corretagem, aegundo re-gimento de S. A. da quoal negociação e despacho tereis aquele cuidado que se de vós confia, porque nona aja os gastos o despezas que os tuas cavalos fazem, e compre pera bem dos mercadores que os trazem d'Urmuz e outras partes. Do ren-dimento da corretagem dos ditos cavalos sereis vós log,tu, pa• gato de vosso hordenado dos ditos cineoenta anil reis, como vos ti. A. 110111.0U ria cada bua antro, os quoaes 009 8011.10 pa-guos pelo dito feitor deste dinheiro, COMO Sua Alteza manda, dos quoaes o dito feitor receberá de vos conhecimento com o teclado da carta de vosso oficio pe., soa conta.

IV. It. Porque sai mesmo aficas banhem provido pelo dito senhor pera Tanadar desta Ilha e cidade de Guoa, tereis moy especial cuidado de prover e visitar aguei., terras e masa.% palmares, arvores de fruito que rendem pera o dito senhor, e per vossa pessoa serem avisados pesa aproveitarem o lavrarem as terras maninha., e aquelas que forem danifica-das, em tal modo e maneira que per cosa boa diligencia e cuidado, e roso visitar façam ainda melhor do que farião se vos a isso saem fosseis presente, falaudo e praticando com os gameares e lavradores' e gente que abita na dita Ilha a 'a-vencem fruitifiearem a dita terra, pera que Sua Alteza seja servido, e suas rendas multipriquem, e ereçam, e as renda, que forem obrigados os ditos Guameares ou pessoas que as ouverem de pa,guar, tereis muy especial cuidado de serem ar-tecadadae per vos em seus quoarteis e tempos, segundo for-toa de seus contratos ou costume, sendo com vosquo presente O eSerifilo ale vosso carregue, dando disso conta ao feitor.

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Ca cauto 5.0

V. It. Como voso cuidado ode ser correr e visitar a dita Ilha e terra dela, e arrecadar as ditas rendae, asi como são obri-gados, farás huil livro em que seria posto todo o rendimento da dita Ilha em titulas apartados per si de cada huma aldea ou terra que ouver do paguar, pera que em seus tempos e quoarteis sejio per vos requeridos e chamados pelo dito li-vro pera que acudir mi como são obrigados, e pelo dito li-vro se desfazerem algumas duvidas que sobrevierem do que paguarem ou devão: e tombem pera ett ver quoamdo com-prime o modo que tendes na recadação das ditas rendas, e se fazer justiça as partes. E porque EIRey nosso senhor voa hordenou com ho dito carregue cimquoenta mil reis do ren-dimento da dita tamdaria, vos podeis pagunr do rendimento dela a confia dos ditos cimquoemta mil rei, e per vertude deste capitulo mando ao feitor que for da dita fortaleza que vidos leve em conta com o vosso conhecimento, e com ho tec-lado da dita carta e padrão que disto tem,

VI, It. E porque em humo carta d'Affomo d'Albuquer_ que, que Deos tem, vi servos dadas algun.,s honras e mercês per vasos merecimentosmntu elas se contem trazerdes com-VOSqUO vinte piães pera vosso andor, e sombreim, e tocha, a quoal honra e mercê vos EIRey, que santa gloria aja, con-firmou, segundo vi per huma carta do. dito senhor enviada a Lopo Soares, governador que foi nestas partes, por bem do quoal vos usareis da mercê dos ditos piães pera o que dito he, os quoaes piães vos pagareis do rendimento da dita vasa tanadaria pelo estilo e modo que se sohia paguar aos outros piães de tal mester; e mando ao dito feitor que assy mesmo vos leve em conta a contia que se nisso montar , do que 11so

pesareis aceso conhecimento ao feitor, e feitores que ao dian-te forem da dita confia peca sua conta , por quoanto hade receber de vos o rendimento da dita Illm, e sobre elle a recepta.

Notefiquo eu o doutor Peso Nunes, do desembargue d'E'-Rey nom senhor, e seu veadlir da fazenda nestas partes da India, que buas e outros cumpri° e guoardem este Regimen-to o que a cada hurt toe e, dado ao dito Crisnfi na forma e maneira que se nele contem, porquoamto foi conmetido pelo

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dito senhor a lho dar por eu Antonio da Fonssequa que vy as ditas provisães na forma e maneira que dito he. Feito em Guoa aos xx dias de outubro. Antonio da Fonsequa o fez de 523 amam O quoal Antonio da Fonsequa foy qua Escrivão da Fazenda.

(Livro de registos antigos fol. 102 v.)

46. Regimento do Veador da/emenda, o Doutor Pero

Nunca, dado «4.1".ie.. do 0...•

Feytor Lançarote Froiz, O veador da fazenda voa man-do que muy inteiramente cunprais estas hordenaçties do dito senhor novamente empremidas, as quota vos deGo nesta feytoria pera sai vos como os outros que a depor vos vie-rem se regerem e guovernarem por elas como o dito malacir em elas manda (a).

II. It. Vos mando da sua parte que vos com faça. «Im-pera alguma, comento aquela que por voso regimento, que do dito senhor tendes, vos lie declarado, ou per mandado do senhor Governador, ou meus, como seu veador da fa• naneis, e do voou oficio usay inteiramente como seu feytor que sota, per cujos mandados os outros oficiaes inferiores hão de focar seus oficios, como em seus regimentos se con-tem; e os que o nato tiverem, nos enviem pedir, e lhes serão dados pera por eles se regerem, como o dito ,senhor manda.

III. It. Mando a vós dito feytor e oficiaes de voto car-regue que em todos os dias, que feriados aos forem, vão

menhall ás sete oras estar na casa da feitoria todo a-quele tempo, que neeesario for, pera bom despacho dela; e parece que sara io'uoal estar na dita feitoria doas oras pela menhaa, e s itrasdnas á tarde.

Vej¢-se 6.° 36 a p3o. 55.

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Fr,gcleur.o 5.*

IV. It. Mando aos escrivães da dita feitoria que os foros da recepta e despesa, e ',Immo da casa, nem estém fora da dita feitoria, mas nela postos em,huma argua de troe chaves, sons os levarem a suas casas; e isto sob pena de perdimento de seus ordenados, ametade pera a Miserieordia, a outra pe-ra quem o acusar.

V. It. Quoando se ouver de fazer paguamento de man-timentos ha gento que servir nesta fortalem, e nos parcos desta cidade e suas terras, seja per rol feito pelos etteriedes desta feitoria, e a geme que arfe onver <lir, se tire do livro do ponto do apontador desta cidade, eco ho quoal rol será decrarada a gente que continuailamente serve assy na ci-dade como nos passos, e o tempo que cada Imã servio, se he todo me Janto, ar parte dele, e o tempo que for ira de-clarado no titulo de cada hum y e depois do dito rol sai ser feito pelo livro do ponto pelos ditos escrivães presente o apontador, se fará ao cabo dele 'mina certidão, na quoal será declarado quoanta gente no dito.rol vay, e quoanta de Ilidi preço e de outro, c asi o que se monta no dito rol de man-t,imeoto, em a quoal certidão assinarão os escrivãe8 da dita feitoria que fizerem o dito rol, e vai o apontador pie a dita gente apontou, peva baila e pera outros fazerem ler do que cada hei" fez; e depois disto asei feyto, se falta no cabo dele mandado pera o feitor ',aguar o que se nele montar; e feitas estas diligencias se fera o paguamento do dito rol, e em outra maneira não; e ee causo for que depois do dito rol cerrado e acabado vierem algumas Peeeee. que S'rYi."n nele, e nom fossem metidas, então se assentarão no cabo dó dito rol aquelas que forem, e depois de assentadas se gard outra decraração como se ode fazer no dito rol, porque dou-tra maneira nono he serviço dp Sua Alteza pagaree, e asi mando, que daquy em diante Be cumpra, como dito be. E este capitulo cera registado no livro de nua recepta e des-pesa pera por ele se saber se comprio o que se contem; e o mandado que asy ouverdes sera pelo capitão da fortaleza.

VI. It. Quoando quer que ouverdes de faser pagamento a algumas pPesoas per certidões que traguão doutras feito-Tias a esta, vir&, eido:Idos pelos eserivnee e feitor da dita

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70 ARC111135 PORTUGU62 0111ENIAL

feytoria donde mi vierem, as quaes guoardareis, e nem se romperão como até qui se fez, antes as guoarday pera por cilas vos ser levada em conta a eontia que lhes sai paguar-des; e o que fóra desta hordemraça (herde, no. Wl.3 socó levado mu conta, porque assy Inc parece eerviço, do dito se-nhor. Feito em Guoa a xxb de outubro. Antonio, d'Affon-. sequa o fez de mil bv xxiij (1523) armo,

( Dito Livro fol. 101.)

47.

Deferido da parte delRey amo senhor ao feitor e oficiaes que eles nem paguem mantimentos nela outro nhuil ordena. do a pessoa alguma, nem a nhuil naique nem pião sem cer-tidão e for do apontador desta cidade, porque sey que a mui-tos vão paguos todo por em cheio sem andarem no serviço delRey nosso senhor; e porque esta notificação lhe fiqua em seu regimento velo faço saber, e requeiro que o cumpraes, porque da feitura deste em diam_ vos não hade ser levado em conta, porque figura esta noteficação registada no livro da fazenda, que &lir aos contos. Feito rir Guoa a :mia de fevereiro. Eu Antonio d'Affonsequa escrivão do veador da fazenda o mando e requeiro, de mil bv xxiiij (1524) armes.

11. It. Isso mesmo defendo da parte delRey nom senhor ao feitor e oficiaes desta sua fortaleza de Guoa que eles nona tomem daqui por diante pera provimento das casas do alma. nem e mantimentos'mais mantimentos nein °ousas d'almazem, somente aquela sorna de que ouver necesidade, e voes de cubejo, pera que se perca°, como em alguma parte Sua Alteza ;liz que se faz, porque diz que muitas musas 34 tomão não

coma COtIVern. nem daquela bondar]e e fineza corno com.

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FASCICULO 5.° 71

pre, e muytas vezes mais por afeição que por aver /si neces-sidade das ditas eclusas, e muitas vezes nem toes como devem ser; o que Sua Alteza muyto estranha; pelo qual leixo por detriminação aos almoxarifes que as nem recebão, posto que as vos mandeis receber; pelo quoal vos requeiro da parte de Sua Alteza que vós senhores Feitor e ofieines as nem compreis senão como devem ser compradas; porque S. A. sabe mui bem a quem se compras', e como, e diz que hão de tomar a conta disso muy estreita; e eu achey aguora num-timentos quoamdo vim a Guoa metidos no celeiro delRey por força, e por força os tomar o ahnozarife, e com temor, de que elle dará rezão quoamdo lhe for pregentado. E esta no-teficação fica dela o registo ro livro da fazenda do dito se-nhor, porque manda que sai se faça ; e esta mesma notefi-cação vay a todalas fortalezas. No dito dia, mes, e era.

( Dito Livro fol. 104 v.)

48. Outro Regimento do Doutor Fere Nanes, Veador da

fazenda, ao Feitor.

It. Isso mesmo notifique a vós senhor Feitor que ora siíes, e ao diante for, que ellRey nosso senhor manda e quer que os doentes que estive-em nos seus espritaes Beião mui bem curados e remediados, e dado tudo o que lhe fizer mes-ter nas boticas; e asi manda que nas ditas botiquas se nona dem meizinhas pera fora dos ditos seus espritaes, e que se paguem somente aquelas que os fisicos e solorgians ordena-rem per suas receitas pera os doentes que neles estão,, p"• que as que se mais derem pera fora num hão de ser 1 • das em conta aos feitores que as paguarem, e que os m feitores na nem levem contra o dito boticairo; e que os di-tos fisiquos fação suas receptas em hum caderno em que minem com o escrivão do dito esprital, e lhe seja pague a.; ditas meizinhas segundo disserem que valem outrau peasoas, a que se dará juramento. E porque eu leias, provisão ao dito

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ARCIIIVO POBTUGUEZ ORIENTAI.

lastima° solo faço tamisem a saber, porque o registo disso fiqua no livro da fazendo. Oje ij dias março do mil buaoiiij [ 1524

II. It. Notifiquo msy a vos senhor Feitor que sues e ao diante forem que nom despacheis nhüs despachos vosos pera na botica se darem meisinhas a outras rilmás pessoas, salvo aquelas a que os fisiques ordenarem darenme no esprital, nein vós outras chuta paguareis ao dito botimiro, somento aquelas que os ditos medicos ordenarem pera os doentes do asprital, postas em bua rol e caderno coseyto, em que elos dito, medicos asinarão; e com os ditos cadernos assinados nos será lesado em conta a confia que se nas ditas meiri-alias montarem aos preços que roube termal de valia, e eu alcal.... ( ) em que asiney anis ditos preços. E per mim tique dado determinação ao dito boticairo, porque clEcy amo ,enhor o ha asy por bem, e manda, porque teol,o sabido se-rem muy desordenadas as despesas da dita botica, o digo que guardeis os ditos cadernos.

(Dito Livro fol. 10,5 )

49.

Outro Regimento do Doutor Pero Alouro, Veador da fazenda, ao feitor (a).

Tambem diguo que eu sonhe e vi que a lenha a que co dfi pesa as mios e navios, e trotas dalRey nosso senhor, que se dá em Fangio, pelo Temidas que ahi está, e vi com-prar lio dito Tanadar no mato nal feixes de lenha por dm-n100 tangua,, cortmidose de fronte da fortaleza de Pungia. cin buil mato, o quoal Temidas dá a Elltey mso senhor dozentos cinquoenta feixes de lenha por as ditas cimque tamguas, carretando-se a dita lenha pelos piães de Sua Al-teza, e gente a que pague seu soldo,, que parece mui grau.

Cal A data destes Capitules ou lie a mesma doi antecedentes, ou de algum dia mui mexi.,

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nsacuu) 73

de mal, pois Sua Alteza tem grande tesouro para poder com-prar c aver queremta cinqueemta rnil feixes, que se po-derio gastar, que podem valer desonrou einiquoernte par-tidos; pelo quoal ey por serviço do dito senhor que o dito Tanadar nem dê a dit.'', lenha pelo dito preço, porque he dano ha concyencia de quem no consente, porque dentro nesta cidade lie Omito mais do barato. Dig.,uo e deerero que a dita lenho suja comprada por vós, pois he vasa obrigação, e a despenda o almoxarife do almazem, pois lie seu oficio, e ao vos asi parecer bom, e que o dixe 'Corredor a dê, que se. iãO comprados os ditos mil feixes 1,era Ellley em que asi • se despendire, e a cote preço respondeis por elo a quem quer que a comprar avido do dito dinheiro delRey do renda do dito paao de Pangim; e se acto abastar a dita renda, darscá poro isso o que faltar, ein modo que Sua Alteza seja sorvido , e nora guanhem tanto consolo; pelo qual mento, e ligue que dos mil fel.a vos hade responder, o lha aveia de pugnar, e nom em outra maneira; e estes a que chamão feixes tem tres páos muito delgados cada feixe. fique isto em registo.

II. Noteficovos, senhor feitor, c requeiro da parte dal-Rey nosso rnhor que non: pagueis mantimento a nbuit gente do mar aqui estantes sem verdes primeiro o rol mi-nado pelo potra.., porque eey que a muitos paguao, e nela 'servem, nem sabem parto deles alapardandose.

.13ito Livro fol. 106. j

50. Ca: -idas ralha. de lauremeeto da sobre frise por Je-

remio d'Affourcra, Recrie& do fazenda.

Diguo eu rintonio d'Affionsequa, escrivão da fazenda del-Rej nosso senhor, que ora vim corn eomisão do veador da fazenda ao provimento das fortalesasr diguo e faço saber ao feitor, que ora lie. o que ao diante for. corso eu achey por costume que a obra que eu mandava fazer por rundimie se

In

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74 AMOVO TORTUROU ORIENTAL

dava de quebra huó quintal por cada quoatro quintaes, e dos troa que ficavão avia o fundidor de tomar vinte urra. trio de cada buil quintal de feitio; que me pareceo muy descumunal; pelo quoal eu me concertey com Malu Gordo fundidor nesta maneira, a saber, elle ade ter de quebra de cada quintal treze arroteis, e da obra que fizer liado aver de feitio treze vintena por cada dezoito arrateis, que he Puma faraçola de Cochim, que he respeito de que os fundi-dores de Cochim levão, segundo me disso enformei com João Luis, condestabre moer e fundidor, ao quoal preço lhe será pugno ao dito Mula Gordo, ou a outro quoalquer que pela maneira sobredita o quiser, não como o passado; e porque isto asi fique per asemto pera sempre, lhe dey este pera seu resguardo na feitoria e almazem, entregue este no dito Malu Gordo. Feito em Guoa a xb de março de bc xxiiij [1524] anos.

II. E o escrivão do almazem lançara em despesa ao dito almoxarife os treze arreteis 'de quebra de cada quintal sai como fiqua concertado, e quoarnto ao feitio se posará cer-tidãO pera a feytoria pera lhe fazerem lá o dito pago...lato dos ditos treze vintena por cada dezoito arroteis. Asi o no-tifiquo ao dito escrivão que o faça, no dito dia, mez e era.

(Dito Livro Il. 99 v.) Eslri outro registo a fol. 120 v. que diz no fim: = Registado per my Francisquo Calvo escrivão do

mexem de Guoa aos xbj dias do dito moa e era.=

51.

Mandado do Doutor Paro Nunes, Veador do fazenda, sobre os peso* de cobre. •

O Doutor Peso Nunca, elo desembarguo dellRey noseole• nhor, e seu veador da fazenda nestas partes da India, faça saber a vós senhor feitor de Guoa, que sentindo por serviço 30 dito senhor pelau deferenças e quebras que a 005 poios

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WASCICULO 5.° 75

que nas suas feitorias se achai", mandovos da parte do dito senhor que loguo com a maior diligencia que puder-des mandeis fundir pesos de cobre que fação dez quinta., que he peso inteira desta feitoria, com °M.a pesos metidos de Immo arroba, e meya arroba, e dez arreteis, e dald pera baixo, pera poderdes voos, e os que pôs vós vierem pesar junto thé dez quintaes, como desta feitoria enviar, e do Rey-no vem a ela; sendo certo que daqui em diante vos nem sen1 levado em conta nhuil quebra, nem seria crida a vós pera vos ser levado em conta, como quem nisso se mostra nigrigente. E per este mando aos escrivães de vosso carre-gou que registe este meu mandado no livro doa registos dem ta feitoria, e lhe ponhão a provicação pera nem alegardes inoraneia, e asi o terladem no livro da vossa receita e des-pesa, peru vos não ser levado em conta a quebra que nisso quebrar. Feito em Cochim a xb dias de Setembro de mil

xxiiij (1524) Foy concertado este mandado do veador da fazenda com

ho proprio per mim Duarte Pereira, oje anjo dias de ou-tubro de xxiiij; e provieado a Lançarote Froco feitor no dito dia, mes, e era.

< Dito Livro fol. 100 v. )

52. Assente da obrigação dos Cancere. data Ma

de dezoito mil tangas brancas.

Em poder de Mimiel do Vale he hum Nome e obrigação dos Gamares desta Ilha de Tiçoari, em letra canarim, cosei. to em dom assentos, feito per mim Gaspar Fernalides desta feitoria eserivao, que per eles se 03 ditos Guancares obrigais papar a ellRey noso senhor dmoito mil mognos de quoatro braganis a mugiu, assi como em poder dos M ouros ; c isto do primeiro doutubro que ora posou de IP xxiiijo, diz qui-nhentos a vinte quatro mu diante; a qual obrigação e mentos eu-dito Gaspar Fernandes lhe entreguei nata mesa a fey-

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76 ARENITO PORTUGUEZ ORIENTAL

torta oje dez de Setembro de nil qniuhentos e vinte einquo anos,

(Dito Livro fol. 99.)

53. Mandado de iffonso Mexia. Veador da legisleis, euna

ma capitulo do ror Regimento sobzo os copiam nitie mandarem na fazenda de Sua Alteza. [a]

Affonso Mexia, Veador da fazenda dellRey nosso senhor em estas partes da India, faço saber a vós Miguel do Vale, cavaleiro da casa do dito senhor, e seu feitor na feytoria desta cidade de Gil«, e a todolos outros fey torno e recebe-dores, e escrivães da feitoria que apôs os presentes pelos tem-pos em diante forem, que,no Regimento que por Sua Alteza me he dado vem hum capitulo, do quoal o teor tal he =It. Acerque de mandarem os capitães das fortalezas

da India na nona fazenda, e que se querem apeguar pera o poderem fazer por bisei Regimento que tem hum capi-tulo per que se deu authoridaàe a Dom Alvaro de Loronha sendo lá capitão; e os capitães dizem que se entende neles aquele capitolo, respondemos que nhã capitão de nhull for, tolera da Indie nam aja de entender em cousa que toque a nom fazenda, nem vós nana lhe consintaes, e querendo fa. zcr o contrairo, requerei sobre isso ao capitão moer, ao quoal per este mandamos que nam consinta nem queremos que se uso de tal capitolo do Regimento do dito Dou) Alvaro, se lu aparecer.e=

Pollo quoal vos mando da parto do dito senhor que em todo e por todo goardeis e eumpraes o dito capitulo, e nom

(a) Affonso Mexia veio em setembro de 1524 com o Conde Al-mirante, Viceltei, e embarcou para o Reino em Janeiro de 1581. He pois o Regimento, que lhe deu EIRei, de Fevereiro ou Março ,le 1524, e et. zeus Mandatos correm entre este anuo e o de 1;31.

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FASCICULO 5: 77

quebreis, nem consintam quebrar, nem devassar em maneira ;aflita.

( Dito Livro fol. 15. )

54. Regimento da repartiçao das presas cantado por Affon-

ao Mexia, veador da fazenda, a ~ feitoria de Goa.

Que a joya que ha dever ho capitão [mor das ditas presas seja de as por hum do monte mayor, e isto daquelo que for cobrado e arrecadado das ditas presas, e carregoado em recepta sobre tio n.o ofioial delas; e isto naquelas presas em que ho dito capitão mora for presente em pesou ou ha vista. E daquelas em que se nom acertar em pesoa, ou nem es-

tiver ha vista, aja ha metade do que dito he, e a outra me-tade queremos que aja o capitão moer que enviar, ou for na dita frota que as ditas presas fizer. E tirado asi do monte mayor de vinte huil pera a joya do

dito capitão motor, como dito he, então re tirara pera nós o nosso quinto verdadeiramente. E tirando o dito nosso quinto, se tirarão'pera nós as duas

partes pela armação, e tiradas as ditas duas partes, a outra parte que fica se repartira pelos capitães e gente demuda nesta maneira.

It. Avorá tio dito nosso oapitão moer alem da joya da-quelas presas em que for presente, ou ha vista, vinte °jugo° Tartes. E cada Imó dos capitães de navios deito bordo der par-

tes. E cada hó dos capitães das caravelas seis partes. E cada buil dos capitães d. gualés. E cada mestre, se he mestre e piloto, quatro partes. E 55 he mestre somente, ires partes.

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78 AREEI% I'ORTUGUEZ ORIENTAL

E se he piloto somente, troe partes. E cada marinheiro Imã parte e meya. E cada homem dermes hull parte e meya. E cada meirinho duas partes. E cada grumete huã parte E cada bombardeiro duas partes. E cada espingardeiro duas partes. E cada besteiro duas partes. E não acerto partes algumas , salvo aqueles capitães,

pessoas, e companha que forem no feito que se fizer, ou que estiverem á vista, eegundo que sempre se custumou. E nosa senhora de Bolem avemoe por bem que aja outro

tanto como lw que hadaver por bem deste Regimento cada huill dos capitães das nãos deito bordo, que aio dez partes, as quoaes eerão pesa a obra da sua casa—(a)

is. Quando quer que aqui vier crer alguma presa a este porto, vás ireis loguo ao navio em que vier com os escrivães da feitoria tanto que pousar, e pedireis o livro e inventairo dela ao escrivão das ditas presas, se o ally ouver, ou ao escri-vão da náo ou navio eia que vier, porque ele he o que o deve trazer per bem de seu oficio, ou de dar ruão porque o não fez como lie obrigado, e tanto que o tiverdes, faceia descarreguem toda a mercadoria e cousas que forem, em terra mui fielinente, e meter em humo cosa desta feitoria que milhor e fechada ou-ver, da qual o feitor da dita presa ou tesoureiro dela terá huma chave, e o escrivão outra, e vós outra, e os escrivães ela dita feitoria terão outra; e tanto que descarregada for, e posta na dita casa, loguo se ouver esse dia tempo, senão o seguinte, se partirá a dita presa pelos coadrilheiros dela pe-rante vós e os ditos escrivães da feitoria, e perante o feitor, e escrivão, ou tesoureiro dela em pubrico, e no partir a lojar das coaras e avaliaçaõm delas, vós dito feitor e escrivães da dita feitoria milhareis e rcfertareis por parte delRey nosso senhor, e bem das partes, todo o que sentirdes que compre

(a) Até aqui são capitules do Regimento d'ElRey dado a Arre', se Mexia. Daqui por diante Ire Mandado do dito difamou Mexia no Feitor e orle iae9 da fazenda de Ge,.

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MUGIR° 5.° 79

a bem da verdade e justiça; porem os coadrilheiros farto a dita partição e lotes como devem, por ser 8CU Oficio, pera a quoal partição vos aqui mandey ;isentar estes capitolos de meu Regimento, em que o dito senhor me decrara da manei-ra que tem hordenado se fazer, e as partes que cada huil averã, segundo se atra. contem. E parthla asi a dita presa, loguo todo o que assy vier ha

parte do dito senhor, será sobre vós carreguado era recepta pelos ditos escrivães com boa diligencia, e declaração da fi-neza e bondade das mercadorias, e peças que forem, e per conto de mas medidas, e pesos e sinuca, e o dia, OCC8, e era em que for; e sai aquelas que vierem ha parte de nom se-nhora de Botem tambem serão per esta guina carreguadae eobre vós, declarando como he o quinhão que a nossa senho-ra veyo de sua parte, pera dehi lhe ser pague: e alem da dita partição que sei fizerdes, e recadação das ditas presas, como dito he, tirareis imquirição quoando comprir pelas po-mas do tal navio ou armada em que for, com hum escrivão da dita feitoria, e sabereis bem como a dita presa foy reco-lhida e a recado posta, e achando per ela algumas 'musas ar-redadas , amostrareis ao senhor capitão mór pera a mandar arrecadar, e 810111 vendo elle aqui fureis sobre isso 05 autos que eomprirem, e embargues nas fazendas e soldos dos cul-pados, que guoardareis, e me imviareis, e o que poderdes ar-recadar, logo fareis entregue ao feitor das presas, pera se loguo partir pelos ditos coadrilheiros pela hordem que dito he, e a vós entregue a parte do dito senhor, e asi a de DOB8 se-nhora de Bolem pela guisa atroz declarada, da qual reparti-ção vos ficará o teclado.

( Dito Livro fol. 41)

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80 ARENITO PORTEI/0ER ORIENTAL

55.

Regimento da casa dos mantimentos dado pelo Peado,' da fazenda Afonso Mexia,

Afibneo Mexia, veador da fazenda dellRey nosso senhor nestas partes da India, faço saber a vós Gonçalo Pereira, Cavaleiro fidalgas da casa do dito eenhor, e seu Almoxarife dos mantimentos nesta cidade de Guoa, e a vás Jorge Frua-cisque, moço da esmera do dito senhor, Escrivão do dito carregue, e a quoaesquer outros oficiare que ao diante fe-rem, que no Regimento, que tragas de Sua Alteza do meu carreguo de Veador da fazenda, vem hufie capitolos de que o teor tal he:

se nas ditas feitorias, ou em outras partes achardes alguns Regimentos nome, que vos parecerem confusos em alguas pontos, ou se nem entredita como devem, ou que se devam milhos declarar, ou enader algumas cousaa mais por bem de nossa fazenda e serviço, vós deerarareis todo per voso ',ninado eonformandovoe com nona tenção e serviço segundo ordenança de voas fazenda, e o que nisso assentar-des, e mandardes encorporar nos ditos nossos Regimentos mandamos que muy inteiramente se cumpra como fie per nós fosse assinado. E yes° mesmo quoaesquer oficiaes de nosa fazenda que

nossos Regimentos nom tiverem, vás lhos darcis per vós armados, bem declarados, da maneira em que noa ajão aLa servir em seus carregnos pesa que o saibão milhos fazer, e som poesão tomar achaque pesa nos trinarem de servir sai bem como são obrigados....

It. Vistos per mim os ditos capitolos, cmformandome com a tenção deles e necessidade que sey que ha, pesa o que compre a serviço dellRey 110580 senhor, de neste dito oficio prover de Regimento, valo 1...dono em esta maneira abaixo

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meato 5.° 8 i

declarada, o qual vós e os outros que ao diante fordes cum-prireis como es nele contem.

It. primeiramente vos lembro que ellRey nosso senhor tem provido e mandado que os capitães nom mandem em sua fazenda, segundo a vós e a todos he notorio, e o mais com-pridamente vereis per o terlado da provisão, que disso que tem enviada, e aqui no cabo deste Regimento vay teria-dada ( a ).

II. It. O Escrivão de vosso carregoo fará pera vossa re-cepta e despesa em cada Imã ano os livros que forem orce. envios de grandura conveniente, e darvolosha o feitor dei-Rey nosso senhor nesta cidade, e a cada hum delee con-tareis as folhas pelas bordas de cima, do começo the o cabo, e no principio se fará hum asento pelo dito Escrivão de vosso carregue, em que vós e ele minareis, que diga=reste livro tem tantas folhas, e he de tal anno, ou tempo, que foão Almoxarife começou de servir o carregou, ou estava ser• vindo, e de tal que eu escrivão com elle sirvo.=

III. It. cada 114 dos ditos livros tern tantos titulos pera se eecreverens as receptas e despesas quoamtas forem as sor-tes dos mantimentos, e consoe que receberdes e despender-des, e neles escrevereis e assentareis.

IV. It. Os ditos livros estarão metidos em huma arque de duas fechaduras, de que vós Almoxarife tereis humo cha-ve, e o Escrivão outra, da quoal se tirarão cada vez que fo. rem neresarioe de neles escrever, e tornarão a meter e fe-char, e estalão em boa guoarda. V. It. Da porta principal desa casa dos mantimentos ave-

rã hi duas feehadoras boas e fortes, de que vós tereis humo chave e o escrivão outra ; e todas vezes que se ouver dabrir e fechar, sereis a isso ambos presentes de maneira que ar nom meta nem tire cousa de que ambos nom deis fee; e acouto-.,,ndo de com cabermo as mercadorias acesa casa, e Be ou-,errei de meter em outra de fora, °atroei tereis rade buit me chave.

VI. It. O feitor ade comprar e fazer contratos dm Cri.

e) Ir o AIvarn .me Bee atra. no n..2 deste Favven;.,,i.

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ARCer00 PORTUGUEZ 0111ESEAL

guos, arrozes, coquos, manteigas, lenha, e em todo outro genero de mantimento e mercadoria de qualquer sorte que eeja pertencentes e necessariaa a essa casa; e isto nos tem-pos em que se estas mercadorias poses aver meia baratas, e mais proveito e aerviço,delRey noso senhor, e sele embargos de sobremo esta obriguação carreguar como official principal, por estas cotins serem de vosso mester e °ócios, e as averdea sempre de ter certas, prestes, e boas em avondança, sereie avisado que envieis e requeimes ao dito feitor que as aja per compra ou contrato,' em acne tempos, peru que essa casa estè delaa abastada, e nom minguoada, porque nom as ten-do, muyta parte ala culpa carreguara sobre vos ; e nado a isso negrigente requerendolho vós em bons tempos e ordena-dos da monção das causas, tirareis estorraeuto com sua re-posta, ou sem elle, e enviai-ameis; e isto voa encarregou muito sob pena de nora fazendo mi perdereis vasos oficias.

VII. It. Sereia avisado de nom receberdes nhãs man-timentos, mercadorias, nem acuem pertecentes a essa casa, aalvo per hordenança do dito feitor por seu assinado, ainda que volo digna verbalmente, num no fareis se nem com seu -usinado, como dito he.

VIII. It. Quando quer que vos o dito feitor mandar hi receber os-mantimentos, e outraa quosee quer mercadorias que pertençam á recepta e despesa de vosso carrega°, e lhe ouverdes de passar conhecimento em forma delas, passeios heis per esta maneira.

IX. It.e=Aos tantos dias de tal mez e era recebeo falo almoxarife do feitor foto tantos canais de trig., atros, St.. ou mercadoria que for, per foto mercador, a que dinao que a dita mercadoria compróra ou se contratára perante ao escrivãea de eeu carguo a resão de canto preço por quintal, ou moyo, ou alqueire, ou almude, ou medida que for...A quoal ficara sobre vos carregada em receita pelo dito es-crivão de vosso carrguo, e com esta declaração lhe passareis os conhecimentos, e doutra maneira não, nem começareie receber nhãs• mercadoria, nem cousa outra que para ema rasa compre, sem saberdes dele per seu assinado os prelos ler que os ha, peque pudera ser ple vos dite almoxanfe

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FASCICULO 5° 83

e escrivão sabereis parte doutra tal ou lues mercadorias de milhos preço, de que lhe darei, aviso pesa as antes com-prar, e dandolho, e sendo elas da bondade das que vos ele quiser entregar, e de milhar preço, estas comprara, e rece-bereis, e outrae não ; no que espero que todos simules ElRey no,o senhor com muita fieldade e desengano. X. It. Qmando as sues mercadorias vos o feitor mandar

que recebeis, velasheis se eco boas e de receber, como devem ser; e nom sendo, faseia seu deneficamento sanes ao dito feitor e oficiaes; e se por cima disso mandam'. que an recebeis, pedirlheis disso seu asinado em que decimarão que sem embarguo de tal mercadoria mm ser pesa reoe-ber, v08 mandão que a erre baia; 01t1 tal MO Cl. serão então obrigados a dar conta e recito porque colo mandaram; e vós pesa vossa guoarda e limpesa guordarem o dito lei minado; e nom lho tequerendo vós asi, a culpa carreguarif sobre vós. XI. It. Todo o trigos que entregardes pera se fazerem

biscoutos ajuntara o escrivão de vaso carrego em hutl cader-no que para isso fará, o quoal estare na arca dos livros de que aveia de ter senhas chaves, e os assentos das entregues que nele fizer o dito escrivão dira per esta max XII. It =Aos tantos de tal moa e era recobro TQãO do al-

moxarife tanto triguo e sal pesa biscouto,—e a parte assine o tal amido, e fique 'minado com testemunhas alem de ser feito pelo escrivão. E quomdo a parte vier fazer entregue do dito biscouto, rimareis perante ele o tal acento, e se nem aeabar de entregues legue então o biecouto que no dito tri• guo montar, famen disso declaração no tal assento peca nora over hi duvida entre vos e as partes, e sem lio dito escrivão ser a todo isto presente, nom entregareis vós almoxarife A dito-triguo, nem recebereis o biscouto, e vereis sempre am-bos a meude o dito caderno pesa arrecadardes os ditos bis-coutos em seus tempos, porque almoxarife, dizem que houve lii ia que os leixavão esquecer em poder dos padeiros per .1jas mãos votolião os triguos e biscoutos e dospois pre-curarão da os dar em quebre% e paguar quais suleira, barato% e dee towavdnoa quoando ao :fito tenbor

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XIII. It. O triguo, e biscouto, e outro quoalquer man-timento que primeiro entrar em a casa primeiro despende-reis, porque nom aja hi quebras, e veloaheis pelos assentos das receitas dos ditos mantimentos, que sempre ee ade de-clarar o dia, mm, e ano em que ao hi entregua, em os quoaes mentos pera o que dito he vereis sempre a meude, e nom fazendo assy, o deneficamento e quebra demasiada que per Tosa uegrigencia ouver, nom Be vos hade levar em conta. XIV. It. Quoando quoaesquer almosarifes e recebedor

novamente receber essa casa, se o outro que lha entregar tiver algum triguo, biscouto, arroz. ou outro quoalquer mantimento deneficado em tal maneira que nom seja pera gastar e aproveitar na despesa doe mantimentos, e musas que se lhe despendem, nom o receberá em nenhibi maneira, asi pera se despejar a casa deles, como por ser bem que o oficial, em cuja mão se deve ficar, voa disso dar reaão em ma conta, e os paguar, pois por seu mão cuidado se per-

XV. It. Quoando quer que ao tempo da dita entrega, ou pelo tempo em diante que vós almoxarifes servirdes vossos oficiou, naneraigait deneficamento nos mantimentos, ou em qualquer outra cousa, e nom for por voma culpa, e ouver barreduras de triguo, arroz, biscoutos, aproveitarseá tudo o Inilhor que pode eer; e se nem aproveitar pera boamente se despenderem nas despesas da casa, fuma esta diligencia. IreM vós dito almoxarife com ho escrivão de vosso carregas á feitoria dar conta ao feitor e escrivães delia da denificação dos soes manimentos, quoalquer que for, e elles o irão ver per si niesmo, e parecendolhes que se nom poderão boamente gastar, nteterseão em pregoais, e se venderão ela provieo a quem por eles mais der [a], e o dinheiro que se neles. fizer se carregará em receita sobre vós, e farseá em vogo Hero huma declaração em que minarão o feitor e escrivães, e de-.,lararão como aa vista e parecer deles foy todo feito. e ee

(a) Dl, á margem uma Nota da loira pouco posterior—V.:rosai se te mais serviço de Sua alteza zomçsmse m mar. q.. vendem..

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PASCICULO 5.° 85

achou o dito mantimento, ou cousa que for, nom prestar pera as despesas da casa, e por iso fie vendeo. XVL It. Quoando se comprarem vacas pera essa casa,

entregarão em par ao almoxarife pers. as mandar matar, e entregar inteiras ás armadas; serlhellão carregadas em recep-ta, e os couros e sevo delas, que terá carreguo de mandar curar e salguar, e aproveitar mui bem pera o-dito senhor; e quoamdo se doer contrato sobre as ditas vacas, meterseá em partido ao tratador, ou a quem as comprarem que fique com eles os ditos couros e sevo, e os aproveite pera si, e darão por isso as vacas mais baratas o que parecer que pode apro-veitar no dito sevo e couros, e num nos querendo tomar em concerto pelo que tesão for, aproveitou.° pena Sua Alteza na milhor maneira que poder ser, como atras dito hc. E aguora no contrato que eu fie com ho tratador sobre carnes das vacas a nove tamgas, e tomou os couros e sevo, que g-earam com ele, as quoaes se obrigou dar muito boas, as quaes he obrigado trazer, e ter prestes nesta ilha á sua custa pera as dar cada vez que forem 'renegarias. XVII. It. Vós dito almoxarife sereis avisado sob per-

dimento de vosso oficio que nem empresteis nhil triguo, ar. vos biscoutos, nem outra uhuã cousa de recebimento de vosso carrego° a nhuã pessoa de quoalquer estado e condi-ção que seja; e porque todos vos agravais que os capitães como poderosos volo pedem, e tornão por força, quoarado per -cosa vontade lhos som quereis dar, ou latem mee ame*çon, geitos, ou obras por bonde forçadarnente lhos aseis de dar; som se deve de crer deles isso saci ligeiramente porque são muito borre fidalguos, e com rezão quoanto milhores são, o mais estimados dos outros, tanto mais devem folguar com lio serviço delRey, nom lhe indo contra suas defesas; mas dinse contra vós outros que vós cobiçosos de seu guasalhado e favor, e porque em VOSS88 COUSIIS VOS favoreção, convidaes os ditos capitães com os ditos mantimentos e °ousas que dessa casa hão mester, especialmente Troando coarão caras ha Sua Alteza pera valas pugnarem em tempo barato, que cal tanto duas como se comprou pera o dito senhor hum: sereis avisado que vós som lhe deis os ditos mantimentos,

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nem cousa alguma desse almazern sob pena de alem de per-derdes vamo oficio, como atras dito he, e perderdes lava coa todo vosso soldo e ordenado, ametade pera quem vos acusar, e a outra pera os cativos. E porque quoando vos tal em-prestimo aos capitães fizerdes durando ho tempo de sua es-tada nestas partes, vos podereis favorecer com eles, e com seu receo nom tos ousarão acurar, se o nom quizerem então fazer descompermo com toda qualquer pessoa que vos acu-sar quiser, que o poma fazer depois de ido desta cidade, ou pera Portugal o tal capitão, sem lhe correr o tempo atras. E este capitulo podeis mostrar a quem vos tentar d'empres-timo como deinonio, que sai vos deveis guoardar. XVIII. It. São enformado que segui se costumou ho

elinozarife mandar hum mu homem, e as vezes outro do es-crivão pelas casas das padeira, receber os biscoutos, os gnoses recebião maaos e bons sem oulharem por biscouto de mano triáuo, ou mal bimoutado, pera os engolfarem; mas que an-ree por bons almoços e merendas que lhe davão, e Sulino prestes fi entregue dos ditos biscoutos, lhos recebia° todos de maneira, que mingua engeitavão nbils por royns que fo-sem, porque quoelquer que tinha pesa entregar pior. sopria a quebra da pioria com milharia no almoço ou merenda; oa a falar mais claro, com alguma peita. Novo creyo que ene vosso tempo se tal faça, por serdes criado delltey nosso se-nhor; e que o não fozás, abaetava a obriguação de voso car-regule e juramento que tomastes pesa averdes de milhar pelo rervtço do dito senhor. Sereia avisado de emgiminardes ao tempo da entregue dos ditos biscoutos as bondades deles, e re bens e de receber nom forem, os nom tomardes; e quoam-do vos a isso nom poderdes hir, o escrivão de vosso earreguo; e sem hum ou outro nous se rmebão, e sobre ambos carregará a culpa, e senti. biscoutos receberdes, os pagareis anoveados, porque de sereia mins se causa a quebra; e tambem de nom despenderdes primeiro os que primeiro entrão na casa, como atras dito he; e nom se agravará a gente COIDO se agrava

de serem os mantimentos que lhes dão roins, e nom se apro-veitarom deles, e-perderemse, de que cada dia fazem era-

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FASCICOLO 5.° 87

more., e EIRey nosso senhor he ás vezes da gente das arma-das per elo mal servido. XIX. It. A conthia dos biscoutos que se ouverem mester

o feitor tem mais rezão de o eaber; com ele consultareis os que se devem de fazer, e nom mandareis fazer nhers breu-quer, salvo aqueles que vos ele declarar por seu reinado, que se hno mester, ou do Governador, ou Veador da fazenda. XX. It. Aos tempos que os padeiros e peeoas que fize-

rem os biscoutos os entregarem na dita casa, serão pelo es-crivão dela carregados em recepta sobre vos, per esta maneira. XXI. It..Aos tantos dias de tal uses entreguou foão

foã almoxarife tantos quintaes de biscouto preto ou alvo em comprimento, ou em parte de pagou do triguo que lhe tinha dado peru eles, de que era obrigado responder arrobas, primeiro do preto, e do branquo...E porque aeay ratava no registo pareceme que ouvera de dizer tantas arrobile por camdy do preto, e do branquo. E ao tempo desta entregue riscará o avento que foz feito no caderno do trigo° que a tal parte levou; e se naus entreguar loguo então o biscouto que ee no triguo monta, farseá declaração no titulo no az-eterno de triguo da confia que ficar por entregar, como atraz dito he; e OB padeiros 08 levarão a cara 8820 COMO se lera em Cochim. XXII. It. •Quoando vós ouverdee de posar certidão ao

padeiro do biscouto que fez, a quoal será feita pelo escrivRo ao vosso carregue, e asinada por voe ambos , dirá nela—Se. jão certos os que esta certidão virem que foão almoxarife ou recebedor recebeo de foto padeiro ou padeira tentei, quin-toes de biacoutos alvos ou de rala do tingior que lhe tinha entregue, pera os biscoutos fazer, os quoaes tentos quinta.; de bucoutos fito por mim foto eseritrão do almoxari• fado carregados em receita sobre o dito almoxarife, e na conta dela poeta verba, que foi ceceada esta certidão ao dito foão peru over daver paguamento do dinheiro que ar monta no feitio do dito biscouto=a quoal verba ao psszur desta certidão porá loguo o dito e.rivão no livro na conta da re• °gins do dito biscouto, crime ora aqui está attaz donde vay

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o abrolho (a), e dirá nela=em Guoa soe tantos dias de tal mes e ano pasey certidão pera foto feitor aver de fazer pa-guamento do feitio destes tantos quintaea de biscoutos àvo ou de rala a foaão=. E como quer que esta certidão sai pae-eardes nom passareis Mai,' outra deste biscouto em nhuã ma-neira, posto que a parte digna que a perde°, ou se lhe quei-mou, ou a rompe° , sem especial mandado -do veador da fazenda; e lembrevos que ao tomar das contae na fazenda ou contos se hão dajuntar e justificar as taee certidões que passardes com oe asaentos das receptas dos ditos biscoutos ao tempo que lá forem ter as contas do feitor e de ode al-moxarife, pera BO saber se passastes as ditas certidões do. pricadas, pera pagardes a confia delas anoveada, ou averdea outra quoalquer mais pena, que ElRey nosso senhor ouver por bem; e o biscouteiro que a pedir assar eitar dopricada, perderá sua fazenda, anietade pera quem no acusar, e a ou-tra inetade pera os cativos, e o escrivão dessa casa sérá obri-gado a lhe fazer noteficaçâo disso. XXIII. It. Toda a despesa que ouverdee de fazer doe

mantimentos, será per hordenança e mandados do feitor, que pera vás passará per ele asinados e feitos por cada buil dos eacrivaes da feitoria, o quoal hordenará a cada navyo o man-timento justo he necessario segundo a gente que levar, e a distancia da viagem que for, e dirá neles que entregueis a foão despenseiro ou comitre de tal navio, fusta, ou gualiota etc. tanto e tal mantimento pera tanta gente pera tentOs mezes a sezão de. XXIV. It. Decrarará no tal mandado que o tal ou tacos

navios vasa a tal parte em xerviço delltey noso senhor, ou vens dela, e tem necesidade de tal mantimeuto, e cobrareis pera voaa conta ditos seus mandados com os conhechnentos em for-ma feitos pelos escrivães dos navios, quoando os tiverem, ou pelos capitães , em que dona suas fees que o recebeo, e lhes flato carreguados em recepta ou lembrança, e os conhecimen-tos que cobrareis dos capitães se entendem daquelee navios pequenov rorna fustas etc. que qua nora custumão trazer es•

(a) No registo são .tal osbre;tn, q,ardovisortnrnoorigaal

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FAscicuLo 5.' 89

alienes, e nom fareis despesa nhuã See010 desta maneira. E estas entregues faseie vós almoxarife bem e verdadeiramen-te, sem vos ficar nada na mão, porque sou enformado que os despenseiros dos navios venderão.já aqui aos almoxarifes e seus homens parte do mantimento que lhe davão pesa suas viagens, e por isso minguoava ha gente no mar, nom se crera de vós que o tal ferem: porem se tal se provar, perdereis o oficio, e toda vasa fazenda, ametade peca o acusador, e outra pesa os cativos, sem poderdes dizer que o fizerem os vossos homens sem vós saberdes ; e por tanto volo asai aviso pesa os terdes ahi bone e fieis, e nom de cenas manhas, e pouca cone-ciencia, como dizem que ahi soyAo andar; e o despenseiro ou comitre que os temi mantimentos venderem ou furtarem, per-derão suas fazendas e soldos pela sobredita maneira, e serão açoutados, e vós faseie as entreguao dou ditos mantimentos pelos pesos e medidas da casa sob a pena que neste capitula he limitada. XXV. It. Os mantimentos que receberdes faseie por ter-

des muyto guoardados domidades, chuva, goteiras, que nes-ta terra per fele °alidade mais perda fazem que 11010 outras, e alem disto os tereis e 'ratareis com toda boa guoarda e lim-peza que vos for possivel, como lotes obrigados por bem de vossos oficioe e serviço do dito senhor, sendo certo que os que se perderem a vossas minguoas, os pagareis de vossas casas; e por este defendo ao escrivão que velos nom lance em despesa. XXVI. It. Em todolos assentos de notas receitas e des-

pesas decrarareis os dias, meses, e ano em que fiarão feitas, como sois obriguados, e compre a bem de voesos oficies, e serviço do dito senhor. XXVII. It. Quoando quer que vós almoxarife ouverdes

de receber algur.1 triguo doa mercadores ou tratados.: de que os o feitor comprar, e for tempo de se fazerem biscoutos, loguo ao tempo de vosso recebimento eerão chamados 09 bis-couteis., e pelo proprio peso per bonde receberdes do feitor, mercador, ott tratados, e se YOS carreguou em receita, o en-tregareis aos padeiros sem o lesardes ti cosa, por se escusa-

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rem custos, despesas, e enleos; e o escrivão de vosso cure regue faro declaração por cota na tal recepta que o dito tri-guo destes loguo aos biscouteiros pelo mesmo nem per bonde o recebeis, por tal que se saiba que noin podem avor nele quebra. XXVIII. It. Per esta maneira quoando ouver dir pera

CoMim trigo° ou arroz, e aqui estiverem navios pera o le-var, o entregareis pelo proprio peso que o receberdes a quem O ouver de o levar sem hir aa casa, e sambem se fera nestas voem receitas esta mesma declaração centrada neste capitu• lo atras, pera se saber quoal e quoanto he o mantimento que entregastee ao tempo do recebimento, que tinheis na casa; e per esta maneira fareis entregue dos biscoutos que se ou. verem de mandar pera Cochim, ou se ouverem de entregar 'aqui a alguile navios, se ao tempo que os ouverdes de entre-gar es ouverdes de receber. XXIX. It. Porque Be costumava aqui no tempo doe fei-

tores pasadoe pasmem seus escritas pera os almoxarifes darem e emprestarem os mantimentos e outras °ousas do recebi-mentoadesa casa, sereia avisado que os nem cumpraes, senão aqueles que per seu minado vier declarado que 810 pera 08 navios deiRey noao senhor, ou comas mas de em serviço, è doutra maneira não. XXX. II, Os tavoados e esteira@ que v08 forem neeeea-

rias pera boa gmarda e limpeza dos ditos mmtimentoe, pe-direi, ao feitor, ao quoal mandoque velos dê, e nem o cum-prindo aesy, protestay sobre ele tirar disso estremem° com fee de como lhe este Capitulo mostrastes pera paguèr a per-da em dobro que per vos nem soprir com ho que dítohe se receber. XXXI. It. Tereis cuidado que tanto que os navios dar-

toada e outros quoaesquer delRey noso senhor que aqui vierem e entrarem da barra peca dentro pera fazerem aquy demora, hirdes loguo a elee, e fazerdes trazer todo mantimen-to e louca que lhe for achada a e08. Caso. Ireis 808 ditas na-vios com ho escrivão de voso carrego que veja todo o fine recebeis, e colo carregara em receita, e passará conhecimento aos partes do que voe entregarem , e se algumas delas ti, er..

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FASCICULO 5.° 91

des dado alguma louça ou outra cousa per conhecimento raso; tornandoo voa a entreguar aa parte peru se romper, nora ao vos carregara ern recepta o que nele for contendo, e do mais cera com declaração doe dias, meses e anos em que o rece-beis em tal naryo, e esto posto que hi nora estê a pesou ao-bre quem he carregado, fazendo declaração que por roa pa. recue que os toes mantimentos e outras cousae correm risca de os furtar., as recebestee presentes todos o. mareantes, e pomas que se hi acertarem , e depois que a parte vier lhe podereis passar conhecimento em forma amtdolhe necesario, e areado de dar conta do que dele recebestes, e doutra maneira nom lho pasareie, e ficara porem tudo recebido sobre vos. XXXII. It. Dos outros navios que aqui vrem, que

logno ouverem de tornar com a gente, se nom. ouver dapon-lar au mantimento ordenado une daqui da terra, nora preto tomar os ditos mantimentos, porque se faz fundamento que hão de estar nos taes navios e comer deles; e perene se os toes navios ouverem (Imitar dias neste porto antes de partirem, on estiver em duvida atm partida, recolhereis pera casa cem todo mantimento que tiver, e servosha carroguado em resep ta, por tal que nom façam mao recado srde " • M.40, antes lhe ciareis depois de novo outro, aegnad, lb. fr r nec.sario, por mandado cio feitor, cobrando conhe,i...“0 em forma pera VOS8 COISSO. XXXIII. It. Acerque do tornar, matar das vacas, e es.

folar, vos noin tendes despesa que disso dar, porque ae pes-coas que as esfolão e multo se ao por papos e aatisfeitos de acue trabalhos poios peie, etripss, e fer.ra, sem outro meie inter.., porque esta informação ouve das pessoas que meu. tas carnea tratão, que disto serão bem pagos e satisfeitos te esfoladores. XXXIV. It. Tenho enformação que algarr almosarff.

pesados tirarão das cavas que matavno rei lombos e mais que lombos, per honde demenoya a carne; som ho façais , e somente roa ficara per percalço se finge.% pra esculpi° que folgueis de com cilas dizerem, e co poder arre.ar a el-Rey nosso senhor bem de vosso serviço.

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92 ARCAM PORTUGUEZ ORIENTAL

XXXV. Il. Vós tereis nese casa hul boa balança gran-de, fiel, e boa, com suas conchas de pão ferradas, per bonde rezeis bus partes, e elas a vós, e tereis quoatro quintaes per seis pesos de meias arrobas, emale outra arroba, e honra arroba per miudos de arrotei, e meyo arrotei, tudo de cobre. XXXVI. It. Nessa casa tereis medida dalqueire, meyo

alqueire, e quoarta, e meya quoarta, tudo afylarlo e marca-do pelo afilador hordenado pela cidade, e serão todos de ca-seira; e alqueire, e meio alqueire terá humo barra de ferro de redor, e outra que atravesse per bonde hade correr a ra-couro, pelar quoaes medidas recebereis e entregareis ; e o páo da rasoura será da grosara necesaria, e muito liso e di-reito que nom torça. XXXVII. It. Terno de medido de cobre almude, meyo

almude, canada, e quoartilho' tudo de cobre fundido grosso, que se num amolgue, e seja duravel, tudo afilado e marcrdo pelo dito afilado, XXXVIII. It. Sfio informado que os seis homens da

terra que bi troaria continua, que servem de pesadores, silo escusados parte do anuo, e que os amays, que são acarre-tadores, podem servir no pesar, e nos mais serviços da Ca8a que cumprirem: noteficovolo poro que vos nom eirvaes mais dos ditos pesadores, calvo dos amais, assy no acarreto entoo no pesar, aos quoace pagareis o dia, ou meyo dia que cada buil servir, soldo á livra, e mais não; e isto a reato do que ora levão os ditos amais de jornal, que he ineya mio darroz da terra por dia inteiro que trabalhfio (a); e fará o 03CriVii0 de y08130 carregou asento da despesa delles cada dia que servirem, ou cada comuna a mais tardar tornados em ponto, e declarará na tal despesa os dias ou meios dias que servirem, e o dia, 01C3, e era em que for, oulhando que se lhe nom pague mais que o quo ar lhe montar no serviço delRey e da case; e achandose que lhe aeentarão o dito or• danado num servindo elRey, perderá o escrivão o oficio; e querendo servir 03 moços da casa pelo mesmo premyo dos

(a) Diz uma Nora á margem de letra um pouco mais moderna.. liam se asara' deste Capitulo porque se pague a dinheiro

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FASCICULO 5a 5)3

amais o dia ou meyo dia que trabalharem, paga losheis, e nem vos servireis deles em vos acompadrarem e servirem paguandoos elRey. XXXIX. It. Porque a receita e despesa de pipas doas

casa, e os arques de canas com que se corregmn e rebatem são do mesmo mester, e andavão no almazmn, pasayos a esta casa, e cercai vós de madeira e canas, e portas coso fechadura a alagues em que jazem em molho, como vistes, ali os tereis sempre recolhidos e fechados, porque solos suem furtem; e receitandevolos per conto aasy os despen-dereis, e d.e que vos forem neeesaries pera a louça que se aqui correger, e usai pera mandardes por meus mandados pera a tanoaria do Cechim, requerereis ao feitor que faça oontratos deles, como eu aguora fiz a oito tanguas o milheiro, que creR que forte caros, por estar em costume de os da-rem muito mais caros, ao diante muito mais baratos os achará ainda do que os eu achey. Sereia avisado que ao tempo de fazerdes contratos lembreis que hão de ser canas grossas pertencentes pera os ditos arcos de pipas, e outras som, ¢ tiquevos sempre a grossura da amostre delira na casa, como eis fiz, por tal que se voa nona trouxerem da propia gros-sura demostre, os som recebeis, e assi velo mando, porque sendo menos som preste., salso pera cestos eesteiraa, pera os quoaes cestos e esteiras eu defendi que se nom comprassem suais canas, porque se deapendia nisso muito, e ordeney que sobre cestos e esteiras que se mester ouvessem Be concertas-se o feitor com quem os desse por contrato, que mandará apreguoar e meter em preguão, e arrematará a quem por me-nos os tomar. Notefiquovos todo asai pera o comprirdes na dita maneira. XL. It. Este Regimento mando ao escrivão de vosso car-

regue que voa ~regue ein recepta, e mais o terlade de verbo a verbo no começo do livro de vosa despesa ao pee, o quoal seriado minará o dito escrivão em fé de hir terladado e con-certado com ho proprio fiehnente, e queando entregardes a casa ao almoxarife ou recebedor que após VÓ3 vier, entregar-litoeis, e earregarilioá 0110 recepta o escrivão de seu carguo, e sereis obrigado levar dele conhecimeuto em forma winado pelo

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94 ARGIIIVO PORTUGUEZ ORIENTAL

dito almotrife ou recebedor, e feito pelo dito seu escrivão, que lho carregará em recepta, e alem disso lho teclado.. rá no livro de sua despem , porque cumpre ao dar do vossa contas ser violo polo contador que ai tomar, e 001.ghtli. nado se o guoard.bas e cumpristes como sóro obrigados, e por espedida o oficial que apfie vos entrar será obrigado entregualo pela sobredita maneira, e o outro ao outro, do maneira que sempre o tenhão, e o cumprão, e levem a teria-do pera sane contas.

XLI. Terladá do alvará delRey novo eemilordier que man-da que os cdpitaes soou mandem, nen extenddo era sua fazenda.

Ile que fica atras a neg. 4 ] E alem desta defesa de nom entenderem os capitães na

fazenda eu trouxe outra tal no na. Regimento. XLII. It. Cla azeites, manteigna, moles, jagra, trismo,

arrozes, vinhos, e azeite de Portugal, e quaesquer outras mercadorias, e coesas do recebimento desa caos, que se pera ela carecem, o o feitor comprar pera seu provimento, vos serão legue entregues ao tempo da compra e chegadas dela a. esta cidade, sem !nalt irem fazer pouso a outra nhuã casa pela quebra que niso recebe, e per outras C011339 de serviço delRey noso senhor, que fuy enformado que se fuzilo em tempos passados fazendo eileiros e deposites etc, donde os meta° e lançavão em tempo barato pera os venderem ao dito senhor no caro.

XLIII. It. Quoando se raptarem de comprar algutte pipas ou louça por aver dela necesidade pera coa casa, por ser coima de voao carreguo, sereis sempre cesso feitor presente â com. pra tom ho tanoeiro, pera verdes que tal he, pera da. bon-dado que for se fazer declareetto era 0093 recepta, e »si da torrija do preço e d. pipas que se comprarem, corno atrás he declarado. XLIV. It. São enformado que nos serviços e carreto« dm

mantineentoa e consoa deva casa se eoyão meter escravos per jornal do almoxarife e escrivão, e outros efectues dellias no-os senhor, e capitães: defendovos que o nom foques, nem consintaes hi trazer sob perdituento de 00000 OfiC308.

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FASCCULO 5.° 95

XLV. It. Eu achey ordenança no esprital desta cidade que o pio que ae nele gastava e avia mester pera os doentes comprava e paguava ho provedor 4 pema que o dava ora grande ora pequeno segundo a valia do triguo avia na terra, e o pio tinha na praça, pela quoal recito os pãee thibio in-certa grandura e peso; e porque donde lia dever regimento compre em aemelhantes comum Ryer certa yguoaldade, e ea-hm o provedor e oficiam a grandura do pão que podera abm-tar per dia comilmente a cada doente, pareceine milhor e meie serviço delRey noso eenhor, e bom trato dos doentes, mandar fazer o dito pão pera eles do triguo que ouver nese casa doe mantimentos, a saber, do milhar e mais escolheito, do quoal Migue mandey fazer patim , e mhoy que de Ima alqueire de tuguo saem elmquoenta pães de mie onças pio, dos queime se retomou que comumente abastarião a hum doente quatro pãoa cada dia, polo qual vos matdo que vos deis dantemio ao pro • vedor do esprital o que as orçar que se posa gastar era tempo de baú' inez, e cobrareis seu conhecimento ene forma de como de v4s recebeu, o quoal lhe mi mando entregar pera trazerem sempre destemi., o dito Ines pera fazer o gasto do pio dele, e no cabo de cada :um trazer vadia o dito provedor certidão do eecrivio de seu cargo da metia doe doentes que no dito capital o dito mez ouve, e como a reei° dos ditos quoatro pata por dia a doente na montão 04 ditoe tantos candis, que mr4 aqueles que a este respeito por bem de conta se acha. cem, e que lhe teto mrregadoa em recepta, e tantos quantos forem lhe entreguar tornareis, e guoardarlheie o conheci-mento pera VOS,ea conta, e cada hum mez pesara pera vós a dita certidão e coehechnento pera da coada que for lhe fazerdes a dita entregue; e o dito provedor Mara mina sem-pra dantemão, pera com mais descanso seu e vaso, e da padeira se aver de fazer o pão dos doente°, ao geoal pa-deiro o dito provedor pagara aro trabalho, que be o Freava que se aqui nesta cidade pague de feitio; e vos tende muito cuidado, porque sei o manda elrrey cose senhor, e alem de serviço de Duos, de dardes sempre o dito trigeo do melhor he maie limpo que ouver na casa, e escolhoito, a contenta_ mento do provedor e padeiro para nem terem nue de dl-

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96 ARCHIVO ItORTUGUEZ

terem que por tal lho num dardes fazem mão pão, o que non, devem fazer, se num muito bom, e muito bem feito, o nem azedo, como he o mais pão daquy. (a) XLVI. It. Outromy vi a despesa do dito esprital, e achey

per ela que cada dia se comprava aos reaes na praça o azeite, açuqre, mauteiga, arroz, vynagre, lentilhas, e outras mercadorias que se hqo mester, em que se muito des-pende, e tenho por certo que se aproveitará muito comprou-dose as ditas coimas por groso naqueles tempos hordenados que mais baratas valerem, C01110 se deve farm; e porque nesta casa hy ha destar tudo isto em abastança pera as ar-madas comprado e avido barato, ey por serviço do dito °V-Inhor que &Mi entregueis pera o dito esprital ao provedor dele as sobreditas mamas assi como as ouver mester per mandados do feitor, e do que lhe usai entregardes cobra-reis conhecimentos feitos pelo escrivão de seu carguo ova que deis sua fez que lhe fica tudo carregado em recepta. XLVII. It. A mim me pareceu muito necessario usarse

na India e nas feitorias e almozarifados delRey noso senhor os pesos e medidas pelos do Reino, e fazerdes todos os oh ciaes em vasas receitas e despesas declaração dos quintaes, arrobas arrMes , meios arretes, almudes , canadas, se-gundo meto costume, ao feitor mando e ordeno qua o faça assy; e isto mesmo mando a véus e ao escrivão de voso carregas que assi o cumpraes, e em todas cosas receptas e despesas daqui em diante guordareis esta bordem, porque por aquy vés'ertentlereis millior, e serao vasas massas melhor ordenadas e declarada,. XLVIII. It. As estibas que fiz nos biscoutos são estas,

pelas quoaes vos regereis daqui por diante. XLIX. Is. Mandey fazer estiba e cysame de hum con-de trigas per pesoa do conciencia e juramentada, e

achouae que o dito condi' de triguo respondia Pouse arrobas de biscouto preto a,y conto pela estiba primeira saya, e • tantas responder:to os que o fizerem.

(a) Diz 4 margem ate letra em pene° mais moderna= Ele :mel crive porque Ir, Cl,s it auda fiz Miestirordiao,

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MCICULO 5.° 97

L. It. Mandey ato sobredita.0 pesoas fazer lambem ey. same de estiba de outro candil de triguo em biscouto alvo, e aehouse que respondia nove arrobas e roeya menos hum arrete, que he mais do que de soia responder troo arrobas e quinze arretes, porque nem soyão dar meie que seis ar-robas eandil, a resão destas nove arrobas e quinze arretas responderão da feitura deste em diante. Feito em Guoa a vinte einquo dias de agosto de mil quinhentos vinte sei. álveos.

LI. It. Dey juramento a ima almoxarife que foy dota casa já acerque do papel que avereis mester por anuo, e jurou que vos abastarião quinze mãos dele, tantas mando por este ao feitor desta feitoria, que ora he, e ao diante for, que voe dê cada anno pera vós e o escrivão pera pesa dera casa. II por o traindo deste e vosso conhecimento em forma lhe sarau levadas em conta.

(Dito Livro fol. 122 v.)

56. Regfinenlo do Afinarem dado paio Veador da Adoida

Affoneo

A ffonso Mexia, Veador da fazenda ffelRey asso senhoi nestas partes da India, Faço saber a vós lacro (todinho, ca-valeiro da casa do dito senhor, e aro almoxarife do almazair nesta cidadá de Gil., e a vós Fernão Rodrigoos escrivão ch dito carreguo, e a quoaesquer outros oficiara que ao diant, forem, que no Regimento que traguei de Sua Alteza do car-regue de veador de sua fazenda vem huês capital. de Ti. he tear tal hei

se que hão atraz pg. 80)

E visto que per mim os ditos capitulos, conforinandonfi nem a tenção deis, e necesidade que sey que ha pera o qn cumpra a eerviço delRey noso senhor de neste dito afim prover de Regimento, velo hordeno, e dou nesta maneir

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98 ARCRITO PORTUGUEZ ORIENTAL

abixo declarada, o quoal vós e os outros que ao diante fordes eu.rrirgi» como se nelle contem.

I. It. Primeiremente vos lembro que ellRey noso senhor tem provido e mandado que os capitães nona mandem em sua fazenda segundo a vós e a todos he notrrio, e o mais compridamente vereis per o seriado da provisão que diso qua tem enviada, que aqui no cabo deste Regimento vay ter-ladeda [a]

II. It. O escrivão de vosso carrego° fará pera vosa re• espia e despesa cada anno os livros que forem acercarias de grandura conveniente, e darvolosha o feitor delRey nos° senhor nesta cidade. E a cada hum deles contareis as folhas palco bordas de cima do começo thé o cabo, e no principio dele fará o dito escrivão hum mento em que diga=este livro tem tantas folhas, e he de tal anuo, ou tempo que foto al-moxarife começou de servir o carguo, ou estava servindo, e de tal que eu escrivão com ele sirvoe 'minareis ambos rs, dito asento.

III. It. Cada hum dos ditos livros terá tantos titulas pesa se escreverem as receitas e despezas, Tomates forem as sortes das mercadorias, e causas que receberdes e despen-derdes, a saber, linho, ferro, cairo, chumbo, breu, ertelharia, polvara, salitre, enxofre, azeite madeira., anuas, fiavios, pelouros, e ferramentas, e pregadoras, sevo, e eotunias, ban-deiras, estopa, fyo de coser, e grosso, agulhas, mostos, vergas, e outras quoaesquer; e neles as reróitará, e assentará tambem em despesa com toda boa declaração do dia, mes, e anuo cal que as recebeis de foão per foto, ou oficial que for; e asi a quem as entregueis; e fareis por declarar nas entregues alem do nome e oficio, ou calidade da pesos, em que nano e arma-da veyo do Reino, e donde he natural, e cujo filho, como se asenta na matricola; porque vos será ',c vezes necesario ca-belo per entregues que fazeis com qm; vos retarda cumpre chamar na taco peso., ou pôrlhe verbas em acue tituloa e soldos. IV. It. Os ditos livros estarão metidos em lamas arque,

de duas fechaduras, de que vás almoxarife tereis buam chave,

(a) Ile o Alvará. TI,: fica atra. no 2 ue. %xscicuto.

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FASCICOLO 5.° 99

.a-n-fismivão outra, da quoal se tirarão cada vez que tece.. rios forem pera neles escrever, e tornarãonos a meter e fe-char, e estarão em toda boa guoarda.

V. It. Da porta principal dese almazem averá duas fe-chaduras boas e fortes, de que vós tereis huma chave, e o escrivão outra, e todalas vezes que se ouver dabrir e fechar, sereis a isso ambos presentes de-maneira que se nom meta nem tire cousa de que ambos nom deis fee.

VI. It. O feitor ode comprar e fazer contratos do salitre, linho, cairo, ferro, breu, azeite, lonas, e cotonias, e todalas outras mercadorias e couces necesarias pera ese e isto nos tempos em que estas mercadorias, se posão ever mais baratas, e mais proveito e serviço delliey noso senhor; e sem embargo de sobre elle esta obrigação carreguar como oficial principal, por estas cousas serem do vosso mester e oficios , e as averdes de ter sempre certas, prestes, e boas, e em ordenança, sereis avisados que lembreis e requeirais ao dito feitor que as aja per compra ou per contratos em seus tempos, pesa que este almazem estè delas abastado, e nom mingoado, porque nom as tendo, muyta parte da culpa car-regar/ sobre vos; e sendo a isso negrigente, lembrandolho e requerendolho vós nos tempos hordenados ha monção das cousas, tirareis estromentoa com sua reposta, ou sem ela, e enviarmoeis : e isto vos emcarreguo muito sob pena de não no fazendo asi perdereis vezos ofimos.

VII. It. Sereis avisado de nom receberdes nhãas merca-dorias nem °ousar+ pertencentes a esa casa, salvo per horde• nança do dito feitor , e per seu armado, e ynda que voto. digna verbalmente, alto o fareis senó com seu asinado, como dito he.

VIII. It. Quoando quer que vos o dito feitor mandar by receber as ditas mercadorias, que pertenção ha recéita e des-pesa de vosso carreguo, e lhe ouverdes de pesar conhecimento em forma delas, pasalosheis per esta maneira ao diante de-clarada.

Goa aos tantos dias de tal mes e era recebeo foão almoxarife do feitor faio tantos quintaes, arrobas, ou mercadorias que for, per foto mercador, a que disse que

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100 aRCHIVO PORTUGUEZ ORIENTAL

a dita mercadoria comprara, e 8C eontratára perante os eu. eriaNes de seu carguo a realTo de tanto preço por quintal, ou peso, ou medida que for=a qual ficara sobre vós carregada em recepta pelo dito escrivão de vosso carregue, e com cela declaração lhe pesareis os conhecimentos, e doutra maneira não, nein começareis a receber shirta mercadoria, nem cousa outra que pera soe casa cumpre, seni saberdes dele per seu usinado os preços per que as ha, porque poderá ser que vós dito almoxarife e escrivão sabereis parte de outra tal ou tara mercadorias de milhor preço, de que lhe dards aviso pera as antes emnprar, e dandolho, e sendo elas da bondade das que vos elle quiser entregar, e de milhor preço, estes com-prará, e recebereis, e outras não; no que espero que todos sirenes elRey nosso senhor com muita fieldade e dosou-guano.

Quando as mercadorias vos o feitor mandar que recebeis velasheis se são boas e de receber, como devem ser, daaher, o salitre, e enxofre, e comas deste mester, com ho condestabre ; o bobo e o cairo com ho cordoeiro; o ferro eme ao ferreiro; o breu com o mestre doe calafetes; as pipao, louça, e areou com o tanoeiro; a madeira da ribeira com ho mestre deita e patrão ; e assy cada cousa com ho oficial 051 mestre, ou mestres de seu mester; e nem sendo taes <puma devem ser, fareis saber seu menoscabo ou deneficamento ao feitor e oficia., e se vos disserem que já o sabem, e que por nom serem as taes mercadorias milito perfeitas se ouve no preço a isso respeito etc, ou se o nem ouve, por cima de vaso requerimento e lembrança vos mandarem que a rece• baia, pedilhe disse seu minado pera vossa guoarda, e em tal caso eles serão então obrigados a dar conta e roxa«) litro, e vós pera vossa guearda , e reegueardo do serviço dolRay os-so senhor gaoardmeis o dito seu asinado. XI. It. Os azeites, breu, linho, cairo, e estopa , lio , e

colmas de qualquer mester e calidade que sejbo, que por es-tarem jazentias e de dias se consumem, e recebera denefieft-mento, tereis lembrança que usei coino primeiro se receber-des, sei primeiro as vades despendendo, porque 1101n ujào hi quebras e perdas, porque não lio fazendo RSAI, o deuefieamen-

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FAsacno 5.° 101

to ou quebra demasiada que per voes negrigencia ouver, nom se vos hade levar em couta. XII. It. Quoando quer que o almoxarife ou recebedor

novamente receber esse almocem, se o outro que lho entre-gar tiver algum linho, fio, cairo, ou outra quoalquer couce, tão deneficada que nom seja pera se gastar e aproveitar nas despesas dese almocem, não as receberá em nhuã ma-neira, asai pera despejar o almocem delas, como por ser bem que o oficial em cuja mão se deneficarão vá dar disso rezão em 611,, conta, e as paguar, se por seu mão cuidado se per-

XIII. It. Vós dito almoxarife sereis avisado sob perdi-mento de vosso oficio que num empresteis nhála artelharia, preguadura, velar, encarece, madeira, nem nhuk cousa do recebimento de vosso carrega." a nhuE pessoa de quoalquer estado e condição que seja, e porque algulIs de vós se já quiserão desculpar disto dizendo que os capitães lhe pedsão e tomavão tudo por força quoando quer que por vossas von-tades lhas não quereis dar, ou fazendo toes ameaças ou obras per bonde forçadamente lhas oveis de dar, nom se de .e cear deles isso asi ligeiramente, porque elee são muito bons fi-dalguos, e com rezão quoa.nto milhores são e maio estrema-dos dos outros, quoamto mais devem folguar cem ho serviço delRey noso senhor, nom lhe yndo contra suas del'esos; mas dizse contra vás outros que vós cobiçosos de seu pua-solhado e favor, e porque em vosas coueae vos fovoreção, convidais os ditos capitães com as cousas que desse almo-cem hno mester pera seus navios, e pera outros em que tem parte, ou envião B1188 mercadorias, especialmente- quoan-do as som ha na torra, e custão caras a Sua Alteza, pera colas pagarem em tempo barato que valem tanto duas como se compra huma per. o dito senhor: sereis avisados que vós nom lhe empresteis as taes artelharias, nein cousa al-guma desse almocem, sob pena de alem de perderdes vosso oficio, como atrás dito he , perderdes todo vosso soldo e ordenado, ametode pera quem vos acusar, e a outra pera os cativos. E porque vós quoando tal emprestam° a capitão fizerdes durondo o tempo 'de sua estada nestas partes, voa

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102 ARCIIITO PORTUGUEZ ORIENTAL

podereis favorecer com eles, e com seu receo num vos ou-sarão acusar, ee o nem quiserem então fazer, descompenso com toda qualquer pessoa que vos acusar quiser que o posa fazer depois de ydo desta cidade, ou pera Portugal o tal capitão, sem lhe correr o tempo ateus. E este capitulo po-dereis mostrar a quem vos tentar demprestimo. XIV. It. Depois que huma vez tiverdes pesado conhe-

cimento em forma ao feitor, ou a outra quoalquer pesou dalguma- mercadoria, artelharia, ou outra qnoalquer cousa que recebeis, e vos for carregada em recepta, nem torna-reis mais a pesar outro conhecimento em nhuã manbira, posto que o feitor ou parte digno que o perdei>, ou se lhe queimou, ou sempre, sem especial mandado do veador da fazenda; e lembrovos que ao tomar das contas na farsada e contos se hão dajuntar e verificar os lues conhecimentos que pesardes com os asemos de voeins receitas ao tempo que lá forem ter as contas de huae e outroe, pera se saber se pa-eaetes 0.0 ditos conhecimentos dopricados, pera pagardes a contia que se nisso montar anoveado, e averdes outra <limai. quer mais pena que elRey noso senhor ouver por bem. XV. It. Quoando quer que vós ahnoxarife ouverdes de

receber algum linho, ou outra mercadoria, ou couaa que or. dinariamente cavar dir pera Dochim, ou pera outra fortaleza delRey n.o senhor, se ao tempo do tal" recebimento aqui oueer embarcação pera enviardes o que »si receberdes, ee-reia lembrado de chamar o capitão, mestre, ou pesca a que ajais de fazer a tal entregue, e legam a receberá, e tomara sobre si pelo peso que a sós receberdes, e ee vos earreguará, em receita. e vos pesará a tal pesca conhecimento dela, e esto por se escusarem custou e despesas, e enleios, e o esori-co de coso carreguo fará declaração per cota na tal recepta

que a tal mercadoria legue entreguaates pelo proprio peco. e ao dito tempo que a recebestes, por tal que se. saiba que nem pode aver nela quebra nem deneficamento. XVI. It. Por que me dizem no tempo doa feitores pas-

sados passarem seus escritoa pera os almoxarifes darem e emprestarem cousae deae almazem pera si, e pera quem lhe bem vinha; no que errava° muy grandemente, sereis avisa-

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VASCICULO 5.* 103

do que toes mandados nom euenpraes, solvente aqueles em que vier declarado que deis tal cousa que ho necesaria peru tal ou toes navios delRey nono senhor, ou consoe suas, e de mu serviço, e doutra maneira não; e- uni dareis por mon-dados do dito feitor as artelharias, e per outros ululas nom. XVII. It. Eu fuy enformado que quoando no começo

do verão daqui partia o capitão motor da armada da costa, ou capitãea com as galeotes, fustes, e bragantis dellRey novo senhor, que loguo ao tempo que partião, e entreguaveis aoo meirinhos, e asi aos outros oficiam ordenados as polvaras, pelouros, encareces, velas, bandeirm, ou outras algumas coe-sas, valas lançavão em despesa posto que delas vos som devem conhechnento em forma; o que ey por muy gram perda e más recado da focando delRey nosso senhor, porque lia ora que velas mi loução em despesa legue descuidais da re-cadação delas; e pera bem ser os oficiam destes navios, pois aqui lsão de tornar envernar, devem de vir" dar conta do que despenderão, e tornar a entregar o sobejo, e o que bens e verdadeiramente despenderem Be vos lançará em despesa,

saber, que o gastastes per foto meirinho, mestre, ou oco-mitra a que o destes, o hi ao almocem veyo dar conta, e por bém dela se achou que o despendera em tanto tempo que an-dou domada etc, pelo quoal mando ao escrivão de vaso carregue que destas coesas que a estes oficiaes derdes como forem domada da costa, poeto que dalguils deles que tive-rem escrivães recebeis conhecimento em forma, os obrigueis per sua vinda avos virem dar conta do sobejo pera vos ser carregundo esta recepta. e o que entregardes a oficiara de que nom aja escrivão pera posar os ditos conhecimentos em forma, nem se vos lauçará nada em despesa pelo escrivão dose almosem, como se té qui fasia, somente cobrareis seus conhecimentos por eles asinados, e feitos pelo dito escrivão em buil livro ou caderno que pera isso fará, e estará na ar• qua das duas chaves, em que ficará bem declarado o que re-ceberem de vós, e por sua vinda «reis lembrado de os cha• mar e obriguar a virem dar suas contas na maneira que aci-ma dito he , pera lhe ser levado ela conta, e a vós lançado ma despeou o que justa e verdadeiramente despenderem, e

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104 ARRIMO PORTIIGIJEZ ORIENTAL

o mais vos tornarão, e sendo vós satisfeito per esta via, rio. coreis ou rompereis perante as partes os seus conhecimentos, e a estas contas estareis com huils e com outros tanto que aqui tornarem, e se poder ser loguo ao tempo do desembar-car o fazey, e hi aos navios recolher e arrecadar o que asi trouxerem e lhe sobejar por tal que nom aja hi tempo de le• varem e baldiarem o que trouxerem e lhe sobejar , porque sempre nestas vindas e chegadas 6 hi pescas pouco vertuo-»as a que se apeguão as mãos, e que nom sejão os pro-pios oficiaes, á hi sempre nestes navios outros oficiara de fazer esto que digo e receio que fação. Pelo que cumpre que vós al-moxarife e escrivão esteie apercebidos, e seja., muy prestes e diligentes peru o serviço elRey noso senhor e ohricação de vossos carreguos a hir fazer as ditos diligencias aos a'itos na-

XVIII. It. Ao dar das contas se volas quizerem dar dalguão coasse que digerem que se quebrarom, ou perderam, ou gastarom, farvoloão certo pelos escrivães de seus ear-rêguos, se os tiverene, ou pelos capitães e gente dos navios, a saber ' per tantas e taes a que se deva dar for. XIX. It. Se signas destes navios ou outros aqui vierem

ter peru loguo outrem de tornar, será escusado averdeslhe de tomar as polearas, pelouros, e outras coimas, pois loguo lado de fazer sua via, porem comtudo avisareis os capitães, meirinhos, e comitres que tenhâo IA° recado nas ditas cousa, e se os sues navios ouverem destar dias neste porto antes de partirem, ou estiver em duvida sua psrtida, recolhereis peru esse /quietem todo o que trouxerem, e servosha carreguad em recepta, e se o receberdes das pessoas com que aveis des. tar á conta, faseio asi, e concorday com eles, e antes lhe tor-nareis depois a entreguar o que lhe for necesario per man-dado do feitor, que estarem em ventura de fazerem máo re-cado aqui no porto do que sai trouxerem. XX. It. Vós tereis nesse almocem huã boa balança, gran-

de, e fiel com suas conchas de páo ferradas,, per honde peseis ás partes, e eles a vós, e tereis cinquo quinta., per oito meios quintaes, e per tres arrobas, e huma arroba per mea-dos the arrete], e meyo arrotei, tudo de cobre.

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rwicuLo 5.* 105

XXI. It. Aqui em Guoa ha nove ou dez calafetes da terra que tem soldo delRey noto senhor todo o ano, 03 quoaes tem obriguação de servir no que lhe for mandado, e cumprir a serviço delRey noto seahor, quoando não °tiver navios pera calafetar, sereis lembrado que quoando hi tiverdes estopa lha deis a enrolar e fazer peva os navios, por aprOveiter deles o serviço, e não estarem vencendo o ordenado de vasio, e mais a dita eetopa está asi milhor pera o que Rir necemario, e nimbem pera enviardes a Cochim bonde muitas vezes ha dela arande necesidade. XXII • It. Doe baldes que forem necesarios lembrareis

ao feitor que vos proveja de Betecelii, bonde valem muito baratos, e flui de mumfies, e se aqui se comprarem será pre; Bente asi a isso o condestabre, porque conhece 08 brios, e asy Vós, e nula se comprará elgoodão pera se fazerem, porque ao esperdiça e gasta nisto muito mais; e asi pedireis de Be-tecale mangueiras c meuguas, c couros pera bombas. XXIII. It. Eu ey por muito mais barato, e serviço del-

Rey 310E, O senhor gafam& se aqui °tiverem de fazer de novo quemquer navios, dane por contrato as madeiras e fiação, pera eles necesarias ein preguari e oficiaes e pesoas que aqui ha portuguezes e da terra que niso folgarão de entender, que comprarem., e trezereinse, e °int:deinto por dinheiro e jur• riam; quoendo se acontecer que se aja de fazer os ditos nas vios lembrai° ao feitor, e ajuday nisso todo o que poderdes. e pela sobredita maneim se ajdo quaesquer outras madeira,' que neceserias forem; e porem a obra de quoalquer navio riu Cochim te mais conveniente, e milhar madeira. XXIV. It. Ao cortar das velas, e asi das banIciraw,

quoando se aqui ouvereni de fazer, sereis sempre presente, pera que se meça° e cortem seta engano, e esy fareis seni-l>re pelo aer em todas mas obras da ribeira, e ferraria , e cordoaria, por serem de viiso carregai, e obrigação, oulhando sempre se fazem nelas alguas roubos, danos, ou enganos, para que os que o fizerem serem ponidos e castigados seguiria o merecimento de suas culpas, as quoaes velas e bandeiras vãs nom farei, salvo por moldadoa do feitor wia 'moa vós I». 5414 gooando tereis ',ecoarias 405 navios slellsey nosso se-

I t

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106 ARENITO PORTUGUEZ ORIENTAL

;Mor, e feitas as velau e bandeiras vos serão receitadas, e as cotovias e panos que se nelas gastarem em despesa loa-ç8,10, XXV. It, Aquy Be fasião mulMs despesas em calões de

barro mal cozido pera cozinharem nos navios e fustes e pa-reoe de remo, os quoaea quebravão ao segundo dia que daqny partiãoon pouco mais, e cheguadoe a Cananor 49osoldo P., aquela parte hião, pedião ao feitor de laa outros u-h..., e partidos dahi pera Coehim quebravão outre vez os ditos calões no caminho, e requerião ao feitor de Cochim outros, despendeudoee nisto muito, mande,es aqui fazer de cobre os caldeirõrs neceeerios p.a os dites navios, e mate o dobro pera terdes de deposito. A quem bus entregardes darvoaha deles conhecimento, pera que ar es perder, os papar; e daqui por diante usay os ditos caldeirões, e es-cusarseha a despeza que se fazia nos calões. XXVL It. São enformado que a obra de linho e cairo

que aqui faz o cordoeiro se vos nom recepta nem desconta, salvo pela primeira recepta do dito linho e cairo que roce. beis, e asi da entregue que fazeis aos mestres dos navios a que a entregue., ey por serviço dellRey noso senhor, c boa ordem de voseo carregue que vos seja receitada toda a obra e cordoalha do dito linho, cairo, e fio que receberdes do eordceiro com declaração das sortes das peças que rece-berdes, e peso, e braças, ou covados que tiverem, e pela sobredita maneira cobrareis conhecimento em forma dos mestrrs e oficiaes a que as derdes. XXVII. It. O escrivão de vosso carreguo em Ima c.a-

denso que pera isso fará assenterfi em lembrança o linho e cairo pie entregardes ao cordoeiro pera a dita obra, e asi-uarvosha o dito cordoeiro as tara assentos, e 80 entregar da obra e cordoalha estareis com elle ha conta, e lhe dareis a quebra que já esta, em regimento e ordenança que sc lhe dê ; e feito vasa conta concordando todos nela riscará o cor-doeiro teu sinal ou Binai, 110 caderno, e a v68 sent lançado em despesa o linho e cairo que se despender na obra que vos asy eutreguar com declaração da coutia da quebra quo se ;ovulo,' nu obra oe dito respeito.

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FASCICULO 5 107

XXVIII. It. A recepta dirá desta maneira.Aos tantos dias de tal tuez e era recebeo o dito almoxarife do surdo.. eito esta obra abaixo declarada, a saber, taes sabres, e tal cordoalha, declarando o peso e medida de nada peça sobre si, e mais tanta estopa que do linho de dita obra sapo, e o linho que nesta obra se gastou vay lançado em despesa ao almoxarife asa tantas folha do livro da despesa. XXIX. It. O mento do livro da despesa dirá say.a Aos

tantos dias de tal mez e era despendeo o dito almoxarife tantos quintaes de linho em obra -que mandou fazer ao cor-doeiro, a qual lhe entregou, e he per mim escrivão recei-tada te tantas folhas do livro da recepta per peso e medida, na qual role, a estopa que entregou e quebra ordenada se montou o proprio peso do linho que lhe deu 8m...E chamará a despesa 4 recepta, e a recepta a despesa. XXX. It. E por este modo Be fará a despesa e recepta

do cairo. XXXI. It. Esta maneira tereis nns obrar de ferro que

mandardes fazer an ferraria, a saber, ;isentareis no dito es-dorso o ferro que derdea ao mestre da ferraria, e quoando vos vier entreguar a obra que dele fizer, ;terá pesada pe-rante o dito escrivão para saberdes a confia com que vos responde, e lhe haveis de dar etta quebra. XXXII. It. E a recepta dird desta maneira.Recebeo

o dito almoxarife tanta e tal obra de ferro, a saber, tantos ferros de tal sorte, e tantos pregaos de costado de tal ma-neira, e tanta e tal pregadora, ou gooVernadura, ou obra que for, que parou toda juntamente tantos quintaes, e de-crarará mais que os ditos tantos quintars de ferra que pe-sou a dita obra com mais a quebra ordenada dele vay lan-çada ás tantas folhas do livro da despesa. XXXIII. It. E a despesa dirá assim• =Aos tantos dias ..

de tal mez e era d.pendeo o dito almoxarife tantos quiu• taes de ferro na obra que se fez na ferraria, a quoal lhe vay per mim escrivão receitada nas tantas folhas do livro da recepta per peso e conto, no quoal peco com a quebra o, danada se montarom os ditos tantos quititaes de ferro; que Ice aqui lanço em despe.. —

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108 ABCHIY0 POPTUGUEZ OKENTAL

XXXIV. lb A obra da f audição, a saber, brame, piães, o pohla dos engenhos da polvara que mandardes faiar voa semi- receitada pelo dito escrivão com derlaração da sorte, e conto, e peso da obra, e servosha lançado ern despesa o cobre que se nela gastar com a quebra ordenada. XXXV. It. E fameá pela mesma maneira atrás dada.

soda deelaração na recepta desta obra quo am tantas folhes do livro da despesa vay lançada a dita despesa. XXXVI. It. No titolo da despesa declarará que no livro

da recepta aas tantas folhas vai a dita obra receitada pesa sondir e chamar boina adição á outra. XXXVII. It. Quando quer que entreeardes a dita obra

cobrareis os conhecimentos rui forais haure cumprir, ou de lembrança, can declaração do peso, e conto, e sorte, aei como vos for receitada. XXXVIII. It. As caldeiras que inanilard, fazer peca

coser os breus e salitres, e urra os serviços dos navios se vos receitarão quoando as receberdes da mao do caldeireiro pelo peno que pesarem, e servoshau lançados em despesa o cobre que se nelas atontar e g.far com a quebra ordenada E quan-do ao entregardes cobrareis conhecimento em forma bonde cumprir, 011 de lembrança, com dealaração da contia do peso. XXXIX. It. O feitio destas caldeiras e obras de metal se

pag.ará a dinheiro, e cem em cobr8, como se aquy acostu-mou tee aguora, porque o ey mei por mais serviço delRey nosso senhor. XL. It. Quoando se ouver de lançar em bombardas de

ferro trilhões, ou cyntas, ou bocais , ou qualquer gasto de sobre, pesareeá a bombarda pimeiro, e depois que lhe fim lançado o dito metal se tornará a pesar, 8 o que mais meses do peso que tinha se vos lançará em despesa com sua que-bra soldo 4 livra do que lie ordenado por quintal de fuodisSo. XLI. It. Nessa casa avara almude, e .nada, e coartillio,

todo de cobre afilado e marcado pelo afilados da cidade pero medirdee o azeite, e vinagre ; com declaração se he a medida do almude das doze ou treze canadas de Lisboa. XLII. It. Porque sempre os 'ausente e comitre• pedem

as cordoalhas para , navios dobradas e mais sobejas da que

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VASCICULO 5.° 109

es ligo mister, e do que as levariZei se es nsvios fossem de seu, e do 8311 dinheiro as ouressem de compres, vigiareis sobre isso, porque fazem delias metia recados, e graças, e emprestimos a quem querem darlhasheis por parecer do pa-trão, e do cordoeiro que terão cuidado de ver o que hão men. ter e lhe abaeta. XLIII. It. O escrivão do vosso carregue tern cuidado de

apontar os oficiaes e gente de trabalho natural da terra hor-denada ao serviço desse alinazein, a saber, ferreiros, cordoeiros, earpinteiros da ribeira, e da casa da poleara, e trabalhadores dela, e será avisado de os apontar cada dia troe vezes, a sa-ber pela menhã quoando vierem aa obra, e ao meio dia, e outra vez á tarde, e alem destas nes vezes de obriguação os yd ver e contar disimuladainente per si, ou mandará per quere PC lie sendo elle ocupado, e noin podendo lá hir, vis giamlo se traballião em obras de partes, como fuv certificado que BC 1"PPia, e achandoos nino riscará o dia t ao tal 011, Clal ou trabalhador, esc souber, ou for enformado per certa. que a tal obra em que fazia 011 serviu o tal oficial ou tra-balhador lhe mandou trabalhar nela o mestre de eco oficio, em tal caso perderá o tal mestre buil mes de soldo e man-timento, e mando per este ao feitor e escrivães da feitoria que sendo per elle escrivão requeridos ou per vós ponha° ver-ba nos soldes e ponto do mantimento dou ditos oficiaes para 09 perderem na sobredita maneira cada vez que nisso forem "mptehendidos. XLIV. It. E se vós almoxarife souberdes, se ele esnrivito,

e nom acusardes os ditos mestres, paga eie a tal pena ano; veada, ametade peru quem vos acusar, e a outra pura os ca-tivos. XLV. Ir. E se :Lobar que vós almoxarife ou escrita° vmi

servis dos ditos oliciaes eu trabalhadores, 011001100111iS que se ominem ou uirsào em obras que nom sejite delRey amuo cu-nhar, perderei,' por pão votos aliciou, o avoloelta quem non acusar, se for pessoa em que caiba, dei elltey noas acalme

'ilGr. " It. Da gente que sei apontar o dito escrivito remará rade quinse dias rerridSo per ele feita e :minada

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110 ARCIIIPI PORTUGUU ORIENTAL

pera na feitoria ser pague com declaração das sortes dos oficiaes e trabalhadores que servirem os ditos dias die que for 4; certidão, ou menos, se menos algalie deles servirem; e bem asi declarando o que lerão de jornal os oficiam e ti, balhadores, porque huils lenho maio que outros. XLVII. It. E porque estou oficiaes e trabalhadores an-

darão jaa por menos hordenado, o Ticket lhe foy acreeentado por hifil governador, o que eu não fizera, defendo ao feitor e a vós, e a quoasquer outras peso» a que esto pertencer, que os nem aerecenicis mais outra vez, nem conteis a mais preço dó que andão cada baia ria sua sorte, sob pena de quem o contrair° fizer passar anoveado o que niso montar, e aver a mais pena que lhe elRey noso senhor quiser dar, nem se mudarão nem acrecentarão baila de hum preço pa-Treno a outro maior que tombem tem sem minha provisão, ou da veador da fazenda que vier, que muito oulharó por num Be fazer, sem terem merecimento e abilidade pera caber bem neles o tal «recentemente. XLVIII. It. As certidões que se asi passarem pera na

feytoria ae pagarem as ditas ferias e jornaes, ficarão reffis-tadas pelo dito escrivão em hum caderno, que pera isso feri. pera ao diante se se quiserem justificar as certidões que peardes dos serviços dos oficiaea e trabalhadores em cima conteudos, se poder fazer. XLIX. It. Qmando a ferraria estiver sem apreaão do-

bras pera navios delRey acuo senhor, mandareis trabalhar e fazer naquelas obras que ao diante vos parecerem mais neeesarias e proveitosas na casa por estar sempre delas pri• vida, e os ferreiros nona folgarem nem levarem seus soldos de vazio; e outro tanto digno pelos cordoeiros e trabalha-dores da cordoaria, que os mmdeis trabalhar e fazer calares de sobresalente pera as nas« do Reino e d'Urmus que de-lee tiverem necesidade, e asi cordoalha, e emxarcea, de ma. neira que estè sobeja e nem minguoada

L. It. Sou enformado que nas obras delRey noso senhor meteis vós ahnomrife e escrivão eserams vosos por jornal, e mi does consentimento que os traguão hi ofioises- outros de Cerres«, delRey, e ri capitães. Sob perdimento de vossos

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twc.ictwo 5.* II i

oficies. Coe defendo que nona traguaes nem consintam, trazer nem errei» os tara escravoa, e quem vos por tese acusar por. vandoo avelosha, se for pessoa em que caiba°, thé EIRey floco senhor rubro isso prover.

LI. It. Eu seu enformado que as obras de oarpintatila da ribeira custa° aqui muito, e que sere eer viço delRey coso senhor faceremse antes em Cochina e inuma partes quê aqui, aei por serem as madeiras aqui reina, como por serem mais mudo.. as obras; lembrovolo pera que lembreis que se man-dem fazer quoendo disso ouver necessidade a Coehim; so• mente o corregimento das furtos e navios que aqui enverna-rem, que se nom podem escusar, se corregerão aqui. E quem-» nas fustes de cairo sereis. avisado de nunqua por nuuqua re fazer novamente, nem com elas fazerdes gueto Dom des-pesa alguma, posto que se tonteei e ajào de presa, porque seu enformado que Ice deeerviço delRey noso senhor, e se perde a,bemfeitoria que se nelas faz ; e aproveitareeã antes a ma-deira, delas pera corregimento de outros navios, ou pera soa-lhar casar, ou pera lenha pera a fundição, ou se venda° em preguão a quem por elas mais der, acudo Portuguezes que te-nbão licenças pera nelas »avezarem de mercadorias e não darmada. LU. It. Os azeites, vinagres, breu, linho, cairo, torre, sa-

litre, e qui:moagerr outras mercadorias e eclusas do recebi-mento desce almazeni, que pera ele ae ouverem, ou o feitor comprar pera seu provimento, voe itera° loguo entregues ao tempo da compra e chegada delas a esta cidade sem meie yrem fazer pouso a outra neehuti casa, porque por se escu-sarem acarreto', e quebras, e per outras coimas de deserviço delRey noso 'senhor que fuy enformado que re fazia° mu tampos pamdos fazendo celeiros e deposites etc, donde os metia° e encerrava° eia tempos baratos pera os venderem ao dito senhor muy caro.

LIII. It. A mim me parecer, muyto necesaario usaree na Ipdia e nas feitorias e ahnoxarifados delRey urso senhor os pesos e medidas pelos do Reino, e fazerdes todolos ofi-cia. em cessar receitas e despesas declaração das arrobas, quintaea, arreteis, e moyos, alqueire,' , alinudee, canadas,

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112 ARCIIIVO POOTUGUEZ ORIENTAI

Beguhdo uoso costume. Ao feitor mando e ordeno que o faça assy, e isso mesino mando a vós e ao escrivão de coso car-regue que assy o cumprais, e em todas cosas receitas e doe-resas daqui em diante guoardareis esta bordem, porque. por aqui vos entendereis milhor, e serão vossas contas mdhor ordenadas e decraradas. LIV. Defesa pesa que os capitâes nào eniendào, nem"'an-

dem na fazenda delRey 71080 senhor.

( lie a que fica atras a pag. 4.) E alem deste alvará de defesa depois vieram outros lace,

alem de o tr.eo asim declarado eu, meu regimento.

LV. Estas cão as estilas das quebras das obras que se farm na ferraria, fundiçào, e cordoaria.

D. De todo o ferro de Batecalá, e de Onor, e de Boca-nor se achou por cata,* que mandey fazer a Diogun A nuca, o Gmaçaleannes, e João Rodrigo., ferreiros, per juramento que lhes dey, que quebraria acudindo á obra grossa e meuda humo e outra a terça parte, a saber, de ãxx quintaee que eatreguaviio ao mestre de ferraria responderão com ho peso de na em obra feita, e de mais e menos soldo á livra, pelo quoal aseutey com lio mestre que a isso respondesse com o dito ferro, e lhe fosse dada a dita quebra da 3.. parte, e per esta maneira se lhe entregará, e se lançará mu despesa ao almosarife,_e os contadores /ha levará° eia conta.

LVI. It. Eu achey aqui que se dava de quebra do cada ' ai de linho que se lavrava nesta cordoaria vinte arre-

teis, e tomei a ,nandar fseer a estiba per Dioguo Dias, «-mulo e morador nesta cidade, por ser já cordoeiro, a que dez juratneuto que a fiãesee fielmente, e achou que de cada quintal quebrava freãe arroteia de linho, e a este respeito de mais e 11.11. aeudir,1 o cordoeiro com lio peso do !Mim lbito em obra, e Ilta leTani o almosirife a dita quebra, e os matadores ao almaxarife.

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fÁ5C1GULO lia Cairo.

LVII. It. Achey aqui Malhem que se dava de quebra de cada quintal de cairo que se lavrava nesta cordoaria dm arreteis; torney a niatidar fazer a estibe por o ditn Dioguo Dias, e achou que quebrava de cada quintal, a este res-peito de meia e menos acudirá o cordoeiro com o peso do dito cairo feito em obra, e lhe levará, em culta o almoxa-rife a dite quebra, e os contadores a ele.

LVIII. Terlado de hera emqidão tatiba dafacr1iM que aqui aehey, per que eterna, fllOs'ÇV4 Rt« tive tempo pera fazer outra.

(lie a que fica do n.. 60)

LIX. It. Este Regimento mando ao escrivão de vosso earreguo que voe carregue em recepta, e mais o terlade de verbo a verbo no começo do livro de vou., despesa ao pee do quoal teclado assinará o dito escrivão em fee de hir téz-latindo e concertado co,,, ho proprio fielmente, e quoando entregardes a casa ao almoxarife ou recebedor que após vós vier, entregarlhoeis e carregarlhod em receita o esenvão de seu cargos, e sereis obrigado a levardes dele conhecimento em forma asinado pelo dito almoxarife du recebedor, e feito pelo dito seu escrivão, que lho carregará, em recepta, e alem disso o terladaró todo tio livro de SIM despesa, porque cumpre ao dar de vossas contas ser Visto pelo contador que se to' mar, e emjaminado 6C o guoardastes e comprietes como sois obrigados; e por espedida do oficial que após vás entrar será obrigado entregai° pela sobredita maneira, e o outro ao outro, de maneira que aempre o hi tenham, e o cumpras', e levem o teclado pera suas contas.

It. Por quoanto algumau vezes se acontece elevai, taree o foguo au cace da polvora, e queinmrse quoacto nela lia, será lembrado de o notefieer ao condestabre, a queiti lhe isso mais releva, que seja avisado que cada dia tire da dita caca a polvoru que se acabe de fazer, e a leve a seu lugar por tal que acontecendo., cousa que Deos mau mande, alevan-torce o fogo°, num acha bato eia que eC atear.

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11 AIeCetVO PORTU6UL1 0111.13NTAt..

LXI. It. Outrosi nem terá o condeetabre na dita casa en-'cifre mais que aquele que for neceeario, salvo ar estiver em higuar que num corra risquo, poeto flue Be alevante o foguo, sob pena de o pagar, e gdoando n001 ilver cuidado de tirar s dita polvora da casa dos eugenhoe, e se aeontecer de acen-der o togue, e se queimar mais polvora que a que ordinaria-mente pode nadar umendO nos engenhos, pagalaha a sua cu., ta. .g ente aSeate fia perante o coudestabre Fite Luiz, u que norefiquey. Noteficitemie vos, e os outros almoxarifea aos

outros condeetabre. Peito era Duos aos nua dagoeto do letszby (1528), 4XII. It. Enformeyme do papel que aveie mester .OSS

casa tua e d escrivão cera o gasto dela, e ponto do ribeira, e a.ebsy que larguarnente vos abastarão cadimo trinta moa db papel, zantas mando ao feitor que vos de cadimo; e pelo terliulo deste capitulo e vosso conhecimento era forma se lhe ieverso cru conta.

( Dito Livre foi, 100.)

57.

.13egintetdo 4 Fo/01446, da filia desta cidade, ((ka).

Afoneo Mexia, veedor da fazenda da Ilidia, favo saber a vós Dioguo de Solaz, escrivão da Ilha de Ticoari e eu,,e, anele., e outro quoalquer que ao diante for, que ne Re-gimento qiie trago de Sua Alteza do carregue de veador da fazenda vem bana capitular de que o teor tal he

( São os que ficam atra. a pag. 80. )

E visto per mim os ditos capitel., tendo que nom tinheia 40 dito carregue tato comprido Regimento como vos era acossaria e cumpria teor pera o servirdee naquela maneira quo obrigado eões, conformandome cone a tenção dolftey noso senhor acate caso, e neceeidade que eey que ha de vos pro-var da itegimetito. colo ordeno e dou neeta maneira abaixe

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maca° 5.°

flaciaradá, o quoal vds e os outros que tipos aos vierem eemprireis esmo se aqui contem.

1. It. Primeiramente tereis cuidado de correr a dita illah 110 menuo huma véu cada mez, e mais a rneude se poderdes, vende e olhando as terras migadas e dm:ideadas, h asi ornas desaproveitadas, as gume requerereis, e fareis que se apro-veitem per esta maneira. Requerereis e le.brateis ao Teimaur lemr quo com muita diligencia .stran,ia e apreme as gemas cuja, as heranças forem que as aproveitem, e tapem, é cor-regam de todo o neceearib pera fruitillearem dê maneira que venhim em creoimmto de melhoria, e nom provendo á dito Tanadar moer sobre isso com diligencia, sereis Obrigado dar conta dito ao feitor e ofidiaes denta feitoria, a que ens eomendo e mando da parte do dito senhor que chamem Ioga° o Tanadar moer, e lhe entranhe sua mgrkendia, obriguem e conetranjão a dar eorregidas e repairadas, e aproveitadas as ditas heranças, sob pena de por os ordena-dos do dito Tanadar m.or se aver pera diltep tose eenhor a renda que perder poder pelo damileamente das fites he-rançae, e es corregermo, e repairareno alem </imo a custa dele Tanadar, e so voe dito escrivão, se isto nom lembrardes e requererdes tio dito feitor e escrivã., o nom tirardee es-Momento, .rregeineão . custa de vosso hordenado as ditos perdas e denefioamentos, e as panos que pelou ditos gameams ea0 postas AUS que os taca deneficamentoe nico aproveitarem hey por serviço delRey noseo sennor, que vos e o escrivao da ilha hramene as Pomars demandar e requerer, momo quoalquer outra pesou o podero fazer, a saber, ambos jun-tos, e cada hW» per si, e aver ametade das penas, e a ou-tra se arrecadara pera elRey, e carregarsea sobre o feitor.

II. It. Nono se fora muni repartição na dita ilha- e áldess das terras darrozes, e de todalas outras, sem VOSeerdés cha-mado pera isso, e pelante vos se fazerem, e ritmando o Ta-nadar moor puder ser nisso presente zombem o sera , e irais a isso com toda diligencia, e voos ementareis no vosu livro das rendas cada terra em gemino foy dada e arrematada, e quem a ouve, menu vetos, nomeando m terras, erten, e erdades pet seus nomes, e Cujo. oao, o o ['mo par que se lhe dão e

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116 ARCFITOO PORTUOVEZ ORIENTAL

arremata°, para que pelo dito livro poder eu co feitor saber de como andão as cousas de tal aldea, e se tem guanho e quauto be etc. E se está enz uso e curtume sós averdes por esta yda que lá iq fazer esta declaração que ajais á -custa da aldea algua percalço, pacbori, ou dele peca baixo per suas vonta-des e custumee, aveloheie.

III. It. Nom se fará pelo Tanadar moor nhuã partição, nem pague do dinheiro que cada coartel bode paguar a ilha e suas anexas sem vós serdes presente pera sentardes novo-s° livro a confia do dinheiro que se montar em cada aldea sobre ey, e o. que cada hua fique devendo. IV m . It. A mesmo vos trabalhareis de saber parte de ai-

guãs terras que vagarem, e andarem sonegadas ao dito se-nhor, ou farão de pesoas que 80 foram peru a terra firme, e beiraram que suas herdades, ou forem defoolos, Oo per. tençAo ao dito senhor por serem dos reis ou senhores da ter-ra, pera o feitor as pôr em recada0o e tombo pera elltey nova senhor, pertepcendolhe.

V. It. Vós requerereis ao Tanadar more que vos dê hua naique com quatro piães pera andarem comvosquo em ser-viço da oito senhor, e em correr a dita ilha comvosquo, e moia sai qualquer outra cousa que cumpra vos ajudarem, e for eerviço do dito senhor, e esto naquelle tempo ou terno% pie soa neneeOriee forem, e cumprirem, sem esperar que lhos peuia mais de huma vez, ao qual mando por este que asy o cumra.

VI. p It. As entregoav que o Tanadar moor fizer, e entre. pa do dinheiro ao feitor, ou a qualquer parte por seu man-dado sereis vós presente, pera dardes diva reaáo e fee, como escrivão de seu carreguo. VII. It. Todolos escritos que o Tonadar mono enviar pela

ilha que cumpra° ó recadação ar, renda, ou cousa tocante a vaso carreguo, peca que alem de feitos em letra canarim devão de bir em letra portuguesa, serão feitos per vós, e os que comprir ficar em regista, registalosheis em vaso livro.

VIII. It. Ey por bem e serviço vielftey 11080 senhor, e bem e desenguano das partes, que nos remaras e gastos da ilha. e asi em todalas comas que so fiserem core ho Ta.

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IUSGICULO 5. 117

podar moor vós como escrivã-o de se seu earreguo selais a tudo presente. Noteficaio a todos pera o asai guoardarem e comprirem. IX. It. Alem de vás terdes por bem de vosso carreguo

obrigação de fazerdes e trabalhardes por virem a lume to-dolos ortas e fazendas de defuntos, e outra quoalquer que pertenção a ellRey noseo senhor, por terdes mais lembrara-a e cuidado disso, me parece bem e serviço do dito senhor

,verdes por elo alguil premio o quoal premio será este; que m vos pague aos quoartem o ordenado que tendes com ho ofi-

cio no rendimento destoe ilhas, e per este mando ao Tona-da, que o arrecade e que volo pague , e cobre conhecimento para o dar em pagamento ao feitor, X. It. Quoando v6s f mies pela ilha ou ilhas com ho Ta-

nadar mune, ou sem ele, num recebereis dos pomares nem lavradores cousa nhuã, salvo peca vaso comer lá. s que per suas vontades vos dar quiserem, segundo costume, e mais floco, sob pena de vos ser demandado como recebimento da peita. XI. It. V6s dito escrivfio, nem ho Tanadar moor num

recebereis pera vós, nem pera outras pesoas em roso nome, nem per roso respeito ;Meãs terras das mãos dos guarnearea, salvo matos maninhos pera aproveitar, que se posão dar sem perjuim , e per aquele foro, e amuos, ou tempo que se podem dar a outraa quoaesquer peaoas que oficiava nona sejam. Feito em Guoa a xxxj dias dagosto. Antonio Mexia o fez

de mil h, xxbj (1526) annos. (Dito Livro fol. l36 v.)

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111611140 808T1811111Z OR1RNTAL

58. Foral deita. e ~untes dos Cascares e Lavradores delta

Ilha de Coa, e outras ancoras a dia. (a)

Dom João per graça de Deos Rey de Portugal, e dm Algemes daquess, e datem mar em fricn senhor de Guine, e da conquista. navegação, comercio de Ethiopia, Arabia, Persia. o India A quantos ema nossa Carta de Foral virem dada aros Goa-

rires, lavradores, e foreiros, morxdores, e povoadores das Aldem , e /lhas de nos. Cidade de Goa, Fa ,ensos a saber que por bem das diligencias , e CX.,r.a que mandante (soer par a inetifieuvãrs e declaracão do que nos ergo obrigados a pagar, e pagam. aos Reis e senhores ds terra 'Lotes de ser nossa, de mas hermem , foros, e obrigaçhes, e outros em carregos; e assim oe direitoe, usos, e costunses em que es. tavão e lhe deviemos mandar guardar ; achamos per bens &editas alligencias que ndea nos ti, obrigados a pugne o que neste outro Foral da paga dos dita direitos se contam. E outenoi subamos que dosado de usar destes as o, direitas, ençttimes na Martett,e forma seguinte. 1. Achou-se quecada borga Altlea dos ditas Ilhas tem cece

toe G-ancarm, deites moio dellou menos, segundo o seu costume, e us ditos litros e Aldeae são, e que o dito uome do

Ni Late documento sai já impresso as Collecção das leen pe-coalescerias Conanuniderder agricolas das Aldear dos Concelhoe das Mas, Salcesc, e Bardeo ordenada pelo Sr. Fclippe .ory Xe-ciar , e &miá á lua em 1852. Mas sendo esc, publicaçao feita con-formo a copa, que ha na Secretaria do Governo no Livro das Monções n.s 76, fol. 18, tirada no anno de 1712, copia muito er. cada, posto que de boa execução calirephica, 0 de 0P~ote ao-thenticidade, pareceo-aos conveniente reproduzir mio, o mesmo dommtento com as correcç6es que dimanam da confrontado da-quella copia de 1712 com outra mais amiga, que está no Livro Vermelho da Relação, a fol. 107, e COM a que ha ne eartorio da fazenda de Goa Mn livro especial tirada no nono de 1721.

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FLICJCIRO

k;onessr quer dizer Governador ; o Ministrador, e Bewleitor; derivou-se de que em tempo antigo farão quatro homens aproveitar humo Ilha, e outra maninha deeap.veltada, a qual aProveitarão, e fructl ficarão em tal maneira e tah bem, que per espaço do tempo foi em tanto oremmonto que se fez «Lb; grande povoação. e aquelloa prineipiadores por seu bom go-verno, e ministram..., e grangesmeuto feiro, chamados por elle Carteares, e depois vierão senhores, e eogigadores nobre olloa, aos quoes se obrigarão dar renda, o foro por os deixa-rem em emas herançao, e costumes; e hãO 60 pode saber ó começo diste.

II. Nesta Ilha da Tiesoarv. onde esta situada a Cidade de Goa ha trinta e humo AMeas, e são as eegoiatee:

Neurá o grande. Galopo, Genssim. Morombint o grande. R116. Caranibolim. A roasim. Battim.

São ar prinsiptser por 11(6a gsissimidariess s P....meias, e as outras são esta&

Tallaulim. Curti. Pulover. Taleigho. RI ereurim. Goa-Velha. Agaçairn. Genvally Mooli. Neurá o pequeno. Cugir. Mandur. Dugary Gorila, Morura. Ororad. Morombinni pequeno. Gaudalim. Chimbel. Renovaddy. Panellim. Bambolim. Baugany. (a) Sirdão.

(a) Na copia do Livro Vermelho da Relação estão aa Aldear, nonivadas assim :

It. Aldea de Neuraa It. Aldea de Elea Ti. Aldea de G:tcáln It. aldea do Azochu

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120 ARCHITd POATUGUEZ ORIE/ITAL

III. E cada huma das ditas Alddas anis he obrigada pagar certa renda contenda, e declarada no dito Foral atras, a qual os ditos Gamares de cada Aldda com o Esórivão della repartem, e lanção polue lavradores, e pessoas que no li. mito de cada- Alas tens herança; e isto segunde a condição com, que lhe he dada por seus usos, e costumes; e os ditos Gancares são obrigados a fazer, e arrecadar, e pagar a dita renda, quer creça quer mingue, e a perda, ou creohnento ficarão com alies, e com a Aldda para pagarem a perda, ou haverem parte do orecimento ao pessoas a que per seus cos-tumes pertence, como abaixo hiena declarados, resalvando-se a perda, se for por guerra, que então sargo disso desobriga-dos soldo 4 livra do que por respeito deita se perder. IV. E o dito creeimento ou perda de cada anuo se topar-

tini soldo livra, como cada hum pagar a renda das ter-ras, ou terra de arroz que traz:

V. Algumas hortás, palmares, e terras de arroz são obri-gados a pagar cada sano certas tangas, e posto tine hajão

It. Aldea de Dregarini It. AM., de Taleiglo Is. Aldés de Murudad Is. Aldea de Goa a Velha It. Aldeada Morou:Min o pe- It. Aldea de (agir

queno li. Aldea de Mureúdira It. Aldea de Chimbel It. Meles da Aga@aim It. Alara de Panelirá Is, Cidra de Cima It. Aldea de Bartiolira It. Aldea de Gandaulim It..Aldea de Cure« II. Aldeado Renoarim It. Cidra de Calapor Is. Aldea de Bauganim It. Cidra de Morombim @ It. Aldea de Saleiros

grande Talanlim (Curto,, :lua, e Muer: It. Aldea de

It. !Lides de Galimouln li. Aldéa de Chorão It. Aldea de Neurn o pequeno Is. Alisou de Ciraini It. Aldeá de Corlim ' li. Aldea de Lm It. Aldea de Cirdão lt. Aldea de Malar • It. Aldea de Bplaaner It. OsPescadorea (1./1mi:tarjai It. Aldea de Mandar It. Aldea d@ Nave% It. Aldea de Carambolim It. Cidra de Goltim It. Aldea d@ Batym ..., It. Abica do LIivar.

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FASCICULO 5.° 121

perdas 130.0 pagão asilas; Outras hortas, palmares, e orrozaes ha que pagam certo foro, e Mak 12ã0 obrigados á contribuição deu perdas quando as ha; e ha outras heranças que os ditos Gravares podem dar de graça a pessoas que lhe bem pa. tecer, sem foro, nem obrigação de pagar na contribuição der perdas,

Vi. Se alguma Aldço for tão perdida que aio posso pagar o seu foro, e renda que noa pertence, darão os Gato sares, e moradoree delia minta disso ao Tanadar-mór, e Es-crivão da ilha, e elles hirto ver a dita perda, e achando-co por boa verdade que a tem, o dito Tanadar-mór inundará Chlnlar 3.0,3 Ganearea mores (a) dos sobre ditas oito A Idêssprinv Mimes, e então bem poderão vir a ¡MO outros Ganearea quacs quer que quiserem, posto porém que com 03 d. oito Allêaa principaes se hão de fazer por ordenação as cousa. da Ilha, e todos juntos com o dito 'i'aaadar-mórr Escrivão, poderão 00 da Altiêa perdida encampar a sua Ald. aos Ganeareg das oito, e olhes receberão a encampação por serem a isso abri-gados, e meterão em pregão em presença dos ditos officiaes, n arrematarão a quem por cila mais der, e o que falecer alem do que pela dita Aldèa derem do foro que lie obrigada pagar se repartirá pelas ditas oito, ou por toda a Ilha (C) por .1.11uo heranças que SãO obrigadas á contribuição das per-d., de maneira que nós hajamos inteiro pagamento do tbro da dita Aldêa; e o dito rendeiro, ou rendeiros serão obrigados acrescentar, melhorar, e aproveitar a A Idêa, e COM esta COO-dição lhe será arrendada, e terão os ditos rendeiros as vezes dc Gancares para prover sobre ella durando seu arrendamento. VIL E os Ganeores da Aldêa perdida não perdem por

o que dito he sua Gancaria, e a todo o tempo que silos pe-direm a Aldêa, pagando o foro, e renda por inteiro, lha en-tregarão, e a dita Aldêo não será mais dos rendeiros ara-bando seu arrendamento.

(a) A copia do Livro das Moyaples, e • do eartorio da fazenda di-cem simplemente—Ganearce.

(b) A copia do Livro duo Monolks, o a do cartorn, da fazenda reparbié rioi dit.. par unia o fila.

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122 ARCHIVI) POPTUGURE ORIIINfAL

VIII. Os Gancarea por bem de seus cargos, e ferem principiados., e lhes virem os ditos cargos por geração, não perdem os titulou das ditas Gancarias,a saber, cada hum na Aldfia em que o he, por erro que faca, nem o Escrivão da Camara que usei mesmo vem por herança, e foi posto pelos ditos Gancares, somente haverão lume e outros pelos erros, e denos que fizerem, a pena que merece emos fazenda o corpos, e tal erro porem poderão fa er que morrerão por silo, ou convire não servirem oa cargoe, e em tal caso ficarão aos filhos, ou herdeiros. e não sendo o caso muito grave, o Tanadar-mor o julgara a.nselhandose com alguns Gamares, e quando forem casos mais graves, dera o dito Tanadar-mèr conta delloa ao nosso Capitão-mór, e Governador da !sadia, ou ao Capitão da dita nossa Cidade de G oa. ou ao nosso Veador da Fazenda, se for raso que pertença a cite, para nisso proverem como for direito. E asi mesmo aos Escriviies das Aldeas vem-lhes os ditos cargoo por gerações, e forão primeiramente postos nellas pelloaditos Gancares dell., o quando fazem erros serão castigados como setes outros, e .si ficarão seus officios a seus filhos e herdeiros.

IX. Os chãos que houver no limite de cada huma Aldéa perdidas os desaproveitados, os GAUCAreS OS I,oderko dar a:quem lhos pedir para aproveitar em hortas, e palmares, e an-traz bemfeitoriaa, com condição que paguem certa renda, ou foro, que lhe bem parecer, e isto até o tempo de vinte e daco ano., porque deshy em diante pagarão «gond° or— denanca e costume, que he darem chão de doze passus de comprido, que he de palmeira a palmeira, contando as cens palmeiras, pelo chão d-ells. Ci9C0 tangas de quatro bargaciar a tanga, e a este respeito hão de pagar de mais ou measse chão, que pela sobre dita mineiro derem, e bem poderão I, os ditos Ganeares os ditos chãos desaproacitadoe, para cc aproveisarem eu, palmaree. e hortas, por menos das cinee lang a, e passarão disso sues cartas eogundo seus costume, porém não poderão aohir das ditas cinco tangas para cima.

X. Quando derem chãos para faserem alguns arem*, dar-se hão per esta maneira. a saber, cinco corados ORI som. prido. C cinco em larp4o. qsse he rio honns rericrire a numa.

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FASÇICULO

contando asai rem ariqueiraa, e o chão delias sendo regado de arca do poço, por quatro barganie de foro em cada hum anno, e se são regadas de agem que corre, Bera o foro de seis barzanie, e depoie que aesi forem dadas as ditas hortas, e dirija pelo ditos Gancares não lhes podem ser tiradas, porque lhe ficam para filhos, e netos, e herdeiros, c este he o cos-tume geral, porem se alem deste em cada huma Aldêa se usar outro, cuinprir•se-lia.

XI. O E.scricão da Camara bade estar presente a todos cie concertos, e amardes que entre si chamam Nemos, que forem feitos pelos Gancares principaes de toda a Ilha com os officiaes della, a saber, Tanadar-infir e Escrivão d'ante elle Portuguez, e Bragmene, e sem elle Escrivão da Camara não se poderão fazer, porque escreve e assenta tudo para ao diante se desfazerem, e declararem as duvidas que podem eobrevir. e pela sobredita maneira os Escrivães das Aldêse Me de estar com os Galreares delias mu todas as cintem que se fizerem em cada hurna das ditas Aldèas, e por suas es-cripturas se regem as Aldêas de toda esta Ilha de Tissuary, e nas outras Aldèas das Ilhas de Divary, Chorão, e Jua. XII. Cia Gamares poderao dar chãos cada hum em sua

Aldeia de graça pura aproveitar, ou aproveitados, estando va-gne, aos officiaes da Aldêa, a saber, ao Bragmane do Pagode, e eserivRo, e ao porteiro, e ao rendeiro, e ao mainato que he lavador da roupa , e ao capateiro, e ao carpinteiro, e ao ferreiro, e ao faraz que he servidor do Pagode, e as mu-lheres do Pagode que são mancebas do mundo, e ao cho-carreiro ; e a estas pessoas acima ditas se dão os elcãos o hor-tas de graça, por servirem de continuo nas ditas Aldêas, e depois de lhe ser dado, não lho podem tirar , sem met-ter outros em seu lugar, porque lho dão para filho., e netos, herdeiros, e não poderá ter cada Aldêa olaia officiaes para haverem estas heranças de graça que os sobre ditos, nem lhe poderão dar mais heranças nem pagar o foro das que hora tem, e ficando as ditou heranças sern herdeiros, ma que-rendosa cites deixar, darise-hão a outros officiaes elo seu mister. e os herdeiros doe ditos officiaes são obrigados a ser-viy nellee.

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124 ARENITO PORTUGUISZ ORIENTAL

XIII. A nutra pessoa de fora de cada Aldêa não pode• rão os Gancares deita dar nenhum chão, nem horta de graça, somente pagando alguma renda, salvo se o tiverem por or-denança. XI V. Quando o Tanadar-mrir mandar chamar os Gan-

cares de toda a Ilha, ou de ruma Aldêa. são obrigados • vir todos , ou fazerem °amara para elegerem em cada A ldês os que quizerem para bis ao dito chamado, e quando fizerem a dita eamara, a que chamai) Gamaria, se falecer algum Gancar doe ordenados na dita Aldêa, não se fará ne-nhuma cousa sem alies serem juntos, e asi se houver algum herdeiro daquelle Gane« que faltar, abasta para. a dita Gancaria, ou camara se fazer com elle, e se o outro acinte não vier, incorrerá na pena que tem entre si ordenado. XV. Se algum Gancar ou outra pessoa quiser vender

alguma herança eia alguma das ditas Aldéas, não o poderá fazer sem licença de todos os Gancaréa da tal A IdCa. e assi mesmo ningnem não poderá comprar •smn a dita licença, eis se fizer alguma qenda, ou compra sem haver a dita licença. será em açoenhuma, e cada ver que os Cancares quiserem será tudo desfeito por bem do foro que nos são obrigados a pagar, para o que cumpre serem contentes, e sabedores dos toes foros, rhaverrm sua carta eom declaração do foro que hão de pagar. XVI. Quando se Os cr alguma carta de renda de alguma

herança, não bastará ser asignada por O proprio vendedor, mas lia Lambem de ser por todos 00 herdeiros, e ainda que seja de menor idade algum dos herdeiros, far-sc-ha declaração que IleiglI011 alguma pessoa que lhe pertença, por elle , • ficar algum por asignar, a todo tempo se <lidará a dita 'ca-da tornando a quantia por que foi comprada, e se fez algu-mas bemfeitorias o comprador, perde-las-ha. XVII. Se algum Gancar se for, ou fugir por não que-

rer, ou não poder pagar a nossa renda a que he obrigado,. os outros Galreares da tal ã Idêa se ajuntarão, e farão Gan-rmrin, ou Camaro sobre este caso, e porão ermo a que se-nha este f:autser, m, sue vindo asile, requererão aos herdeiros do dito Galante regido gen WOGIT a hCrUllçu e GalWaria,

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meiem 5: 125

com obrigação de pagar o nosso foro, e dividas que dever, e não a querendo aceitar, ficará aos ditos Gancares pela obrigação que tem do foro, e ellea a darão a quem lhe bem parecer. pagando além do ECI5S0 foro as dividas que nos dever. (a) XVIII. Se algum Gancar ou outra alguma pessoa fu-

gir por duvida, ou por outra cousa alguma, ninguem lhe poderá tomar a sua herança, e serio requeridos acue her-deiros se querem ',cila ficar com obrisscdo de pagar suais dividas, e foro, e se não houver herdeiros, ou posto que os haja, a não quiverem acceitar, ficará a farenda de raiz aos Ganeares por bem de eer foreira, e pagarão por cila o foro, e dividas que nos dever, e do que eobejar haverão o ereeimento, e ee minguar, pagarão o que nisto se montar, e quanto á fazenda movei ficaró para nós como quer que os herdeiros não aceitarem a herança. XIX. E se algum Gancar, ou outra alguma pessoa foi.

lecor, ou se for da terra, e não tiver herdeiros , a herança que tiver que não for obrigada a algum foro, será para vós.

(01 t copia do Livro Vprmelho da Relação tem fi margem esta Noto. —Por certidão constou eis o feito de Poro de Mendonça o Geada

.1.mia que quando estes absentes tornão, se herdeiros chrietãos que posatmnt a fazei, la Iva cornão. E diz assy.—Eti Fernão Carvalho, escri‘âo da Al les de Ssncoals, passei por escrita esta certidio per cata maneira segundo o costume que vem correndo da <Mn Atara per esta manetra: que quando algum foreiro, ou pessoa que tem fazenda na dito Adile, o se abseedar de.das terras para as terras doa Mouros, a fazenda do sobredito pdsauem oa herdeiros christão, do dito absen• to, 'meando o foro unia, e vindo o dito dono dota na dita A Idea, a pessoa qno mies... dita fazenda alarga a dita fazenda ao dono delia o per a dita maneire vem correndo o costume, e não ba-rrado parentes chrlstãos do tbsente, a fazenda do sobredim os Gás, vares dão a.alguena pessoa para pessoir pagando della o fores vindo o dono della iia dita aldea cosi condição de logo lhe tornar a entre-gar a dita fazenda, e por esta maneira dão, e pela dita maecira costume. E por N.O pus', per emita esta certidão rir presença dos Ganeere,....

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ARGUIU° PORTUGUEZ ORIENTAL

assi corno o move!, e devendo elle alguma» dividas liquidas, ale ia de nos sermos pagos rias mala% se noslas dever, do que sobejar Dr-emita como for direito. XX. Em cada hum armo se arrendarão em- pregão ao ter-

ras dos arrozes a quem por elle» roais der era cada imma das Aiddas, segundo seu costume, per bem de não serem pea-rias de ando hora, corno são as vidras heranças, e porem do obrigados de se arrematarem aos moradores das Aldeia,' a quem por cilas mais der, e se alguma riria Aldãas houcer cardume, e ordenança antiga de se darem pelo dito armo terras de arrozes de arrendamento a pessoas de fora da Al-a, que mais per cilas derem que os outros da Aldtla, cum. prir-sesha. XXI. Os Calmares desta Ilha de Tismary, e das outras

de Divary, Chorão. e Jua são obrigades pelos moradores das Aldeias darem begarins, que são trUha!hadoreá, á sua custa cada asno para alimpar os muros e chapas das cavas oleara cidade das ervas e usados que relias nascem, e asai para antros alguna servicos de necessidades, e pressas que algumas vezes soisee,cm. XXII. Se houver demanda, ou differença em alguma AI-

dk sobre alguns bens de raiz, ou herança, não se poderio demandar por nenhumas testemunhas, smaente por eserip-turas, ou conlineimentos, e por o livro da Aldria, e quando, ato houver escriptura, nem conhechnente e o livro da alies f6r perdidos aerá dado juramento ao possuidor da her ruça que declare por elle o que parecer que cumpre, e convem para a verdade ser sabida, e sobre tal caso, e outros soma-bentas jurarão em bano Pagode que se chama Uma. (a) XXIII. Se alguma pessoa. empreEtar a outro dinheiro

»obre coeheeimento, e por negligencia na?, lho requerea. ou

tal a copia do livro das JInnçães dia Culto; a que 0051 ao =-todo da fin,enda dia Cato. Nós preteriam Urro, que he a liole rio Livro .Vermelho da Reiação. 'bino significa fogo, e solver alga. soa diyindadá alleoorica de rego. Somas .5i111 de diver4a opinião 1. Tia exprime., os. Folippo Nery Xavier na Nota inio menu. ',uso esses , Une"." png. a.

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FAZGMULO 55 L17

demandou dentro no tempo que era limitado no conhecimento, de maneira que quando lhe for pedir o dito dinheiro o de-vedor se pozer em negar-lho, em tal ouso será dado juramento '10 que tem o conhecimento que diga a verdade do que no oaso passa. e jurará, no sobredito Pagode. XXIV. Não sie emprestarás ningueto além de emeoenta

tangas, som conhecimento, para demandar suma pessoa, ou pessoas a outra, ou a outras, até cincoenta tangas, mostrará o autor conhecimento, ou testemunhas. e além de cincoente tangas, sem conhecimento não se poderá demandar a outras. somente poderão as partes vir a concerto louvando-eu elo deus homens a seus contentamento, jitramentados, que jul-garas entre elles depois que ou ullVirellt o que acharem que he direito. XXV. Poderão dar dinheiro a onzena nesta maneira, que

cada seis tangas pousou receber hum barganim, e não mais; e se alguma pessoa der dinheiro d'onzena, e o não pedir, nem a onzena, e ee passar tanto tempo sem o pedir que eu monte tanto de ganho como do proprio, posto que passe mui-to tempo alem, não será obrigado pagar o devedor ao credor mais que o proprio em dobro. XXVI. As pessoas que não valem teetemunhas ruo actas.

a saber, homem de idade de dezeseis armou para baixo, nem como o bebado, nein como efigo,nern como mudo, nem mouco. nem surdo. nem rufião, nem jornaleiro, nem hortelão, nem taful, nem filho de manceba do mundo, nem homem int'ame per justiça, nem homem que quer mal a outro, uno poderá dar testemunho contra elle, e estes porém valerão para cousa de ! ousa mietancis.

Drfunctos.

XXVII. Morrendo hum homem sem filho, ainda que tenha pai, ou outros herdeiros ascendentes, avio e. herança • sés, salvo se o dito pai, e filho detones° tem sua herança missiva, e ambos em hum titulo, su fora, porqtm então hese. o piei ao filho; e so hum homem tiver quatro filhos, ou mais, ou messes. Mio poderão partir a herança do pai em rida

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128 ARCHITO PORTUGUBZ MENTAL

salvo per sua vontade, e sendo o pai disso contente, parti-lo-hão irmãmente, assim na morte, como na vida, e partia-do-a em soa vida, certo obrigado. Ou filhoa a manterem o pai de todo o neeessario; e morrendo algum destes irmãos sem herdeiro- devcendentes, ver-se-ha a partilha entre os ir-mãos por morte, ou em vida de seu pai, se he feita eaerip-tura no livro da A Ides, e estando eseripta, morrendo então cada hum dos irmãos sein herdeiros descendentes, veia a he-rança a nós, e morrendo antes da dita partilha ser feita e escripta, vem a herança aos irmãos, quando não tiverem pai, e não sendo a tal herança de raiz foreira, e obrigada a ren• da da aldea, ficará a fazenda do tal defuncto sempre a nó% assim como movei, sem outra alguma diferença, e 80 algum destes irmãos se tornar mouro, ou jogue, que he semelhante a ciganos em nossos reinos, de maneira que se saia do uso de sua casa, e a fazenda foi partido entre elles, á; irá e nua fa-zenda a nós, a saber, movel de todo, e a raiz aninhem, salco se for foreiro, porque então se venderá com obrigação da pa-garem furo, e o remaneceute, pagas primeiro aa ficará a nós, como aqui he contheudo . XXVIII. Ao tempo do fenecimento do defuncto, cuja he-

rança pertence a nós na maneira que dito he, serão obriga-dos os Gan.rea da A Idea, antro que o enterrem, ou quei-mem, segundo seu costume, &adio a saber aos nossos ofi-ciaes, para hirem lá inquirir, saber, e escrever a fazenda que lhe ficou, e manda-la•hão meter em pregão com os Goa. coces da tal Aldea presentes, e arremata-la-hão a qualquer doa ditos Gancares da Aldea, ou da geração delles, quem por ella mais der, e não a outro fora da a Itièa. ou do parentes., e se o mala chegado parente do &func., ou outro qualquer parente quizer a dita herança, com obrigação de eco foro or-denado, que pagão os Ganeares, ser-lhe-ha dada, e poeto que se aconteça os parentes do morto alho virem á arrematação, e vlahi té muco dia., o eouberem, e requererem que lhes deem ia tal fazenda, tanto por tanto, dar-lha-hão, e passando os ditos •iinco dias, não a requerendo para elles, não lha darão, e have-la-ha quem ;iene tiver mais lançado, e o dinheiro que ve na tal fazenda fizer será para nós, e reeeitar-se•ha nobre o noeso

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FAMICOLO 5: 129

reitor , e passar& certidão em forma aoi Ganeares de como he sobre rue carreg,ta, para a terem para sua guarda, e não poderem ao diante por °lia ser constrangidos, e porém as di-vidas liquidas, que, os t ,a3 defonetos sem engano nem maltein deverem, serão primei, pagas da fazenda do tal defuneto, e o que sobejar ficará a nós, emno dito he. XXIX. O movel aIs qualqum defuncto não tendo her-

deiros descendentes, ou ascendentes, couro dito he, sem mais diferença nenhuma ficará a nós, e vender-se-ha a quem por ella mais der, quer reja parente, quer não, denteei d'Aldea, ou de fora della, e porem pagar-se-hão primeirmas dividas que dever como dite lie. • XXX. O lmnliniento vem desta msneira, do pál vem a herança ao ãlhe, e no noto, iSse, e a pais e avós, &e. de ma-neira que vão s herdeiro, descendentes, e ascendentes como quer que são por macho, e por fernea nenhuma pessoa não herda, nem filha , somente o irmio herdes( na dita maneira acima declarada. XXXI. Se algum ladrão for furtar algum dinheiro ou ou-

tra cousa alguma, e for tomado 01,1111 O dito furto, será punido segundo forma de nona. Ordenaçães, e Leis, caco dito fite. tu tiver dono eutregar-se-lh,ha , posto rine por neur usos e ecatumes porto,ça a nós, e isto nos aprouve coneeder.lhe por fidgurmos ilc lhes fanee inereé, emno'f isentos aquelles que bo.n_ e delineiam aos servem, oa,aa esperamos que ellm o farã - XXo. XII. Se algum haver se duoubrir, ou se achar, per-

tence n nós. XXXI II. Se algum homem for condo eme duas mulheres,

isti•cr r,11m, de hums.e luro Is est .,., ou mais ou me-nos; poido que ano smão ciu'uuniero4sunca qu,00lo g„or <too houverem os Ilhos de pri.eir f.ineçda do mi , parti-la-hio pelo meio lauto levará Imo, filho, como os quatro, eu tres,• uenhums falia não herdará linfa:muda do pai, nein dairmi. [a]

(a) A copia do LIVIa das Alr,t,e.r. o o do C,,totio da faunda. dizem que Ia margens deste capitulo emala a deelnrsyso seguiam t ,ffiQuand.., algum, pesem prateada pedi: o Imbele deste capitulo

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130 £5011100 POATUGUEZ OLOINTIJ.

XXXIV. Nenhum oficial posto por nos, nem por nossos Governadores, e Capitães, e Veadores da Fazenda, não toma. rifo peitas, nem terras da mão doa (Morares, e 31dèas t nem poderão fazer mercadoria no limite do seu officieu e mando ; e se étou algum tempo for nisso comprehendido, o que acha-rem que tomou, e recebeu, ou tratou, será para u6s. E achan-do.° que por seu uso se recebeu alguma perda, paga-lo-ha, e será para n6s. XXXV. E se os Gancares lançarem pedidos pelas Al-

hl as para cabaya, ou pachoris, ou quaesquer brocasse para 3i, para darem aos Capitães, Tanadar-m6r, ou outros quaes-

quer oficiara, ou pessoas de qualquer sorte que sejIto, pagará cada hum dos ditos Galreares de cada A Id6a, que nisso forem, a contia que por todalas Aldéas lançarem , arnetado para quem os acusar, e a outra para os captivos, e coutribuirao com eles os Escrivães das ditas Aldêas, se forem em coo. acotiem.° de lançarem as lace peita3 e tiranias. XXXVI. Quem furtar, ou decaminhar marcadoria de

qualquer sorte que seja sem pagar nossos direitos a uossos officiacs, o rendeiros, como são obrigados, p9a-los-hão a nato de ouro por hum do que furtar ou descannahar. XXXVII. Quando quer que o Tanadar már com os Ea-

crivhes, ou Escrivão de seu cargo justos, ou cada hum per ei forem pela ilha a cousas de nosso serviço, ou que comprão á dita ilha, ou Aldêss delia, dar•lho•hão de comer, segundo SOU costume. XXXVIII. E assim mesmo o nosso Feitor, e olliciac

da feitoria quando lá forem prover em .alguinas °ousas nosso ecrviço, ou das Aldêas, ou ilha. XXXIX. Qualquer polo que for com recado que mo»

pfir aoneso tlCaViÇO e arrecadação de nossas rendas. dar•Ilie-hão cada dia que lá estiver sem o despacharem, duas me-didas de arroz para seu, comer, e hum real p.ara ires,

ode lhe será dado, senão com asilam ao tiuoladars seuteumadMa. total. e fol, que o enmetra--Frandseo "ser.=

á. ..,oNa de que aqui fada lia a de 14 de Agasto de 1654, que odiaste irú co, sell lages,

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FASCJCULO 5.° 131

XL. Se alguns Gancaree da ilha de Chorão, ou das ou-tras ilhas anciães a esta de Tissoary fogirem para coe Mauros para fora da terra por não pagarem a renda, como se diz que se já fez, o que não esperamos que daqui em diante fação, perderão suas fazendas moveis para nós., e as de raiz e trancarias se arrematarão ás pessoas em que. caibão, e por alfas mais derem, obrigando-os aos foros a que ao tara Iman-ças são obrigadas; e o que mais derem pelas ditas heranças, e Gancarias, além de ficarem com o foro, será para ais.. XLI. Quando ouver convite, festa, ou ajuntamento em

que hajão de tomar betre, ou pachorie, o principal .Gamar de cada Aldêa tomará primeiro o dito betre, pachoris, ou joio (a). e apor elle os outros Gamares per grãos, segundo suas autoridades, e costumes. XLII. Quando se ouver de fazer Camara, e ,nomear nu—

mos dos trancares por escripto. escrever-se-hão primeiro os principaes era honra, e por sous gaios huns apor outros: XLIII. Quando no cabo do conmlho que houver, ec hon'

ver de montar o que accordarem, será eseripto pelo Escrivão da Aldêa, e acabado de escrever, dirá em voz alta, que se chama Nemo, o que se alli acordou, e escreveu, e não ha-vendo quem reprove o que elle assi disser, e declarar em voz alba, ficará valiozo. XLIV. Quando se ajuntarem os Ganoares da ilha para

algum concelho, acordo, ou assento, será. feito o tal 'lese.° pelo Escrivão da Camara de toda a ilha, e a voz que ee dá no fim do assoldo, que es chama Nemo, como dito he, será dito pelo Gmcar mais principal que ahi estiver da Aldéla de Neurá o grande, pelo ter por preeminencia, e não ao acertando abi Gmear da dita Ald., será dado o dito Nemo pelo Escrivão da Camara que o Irado escrever. XLV. A Aldlla de Talcigão tem per prceminencia que hade

ser a primeira que come. de segar o arr.; e os Gancares delia hão de vir cada anuo com hum feiche dello apresentabo ante o A ital.-n.5r da Sá, dahi hire o Vigario com elles á Fei-

(a) A copia do Livro fies Afimr.., e a do eartstiu da raaande ,,,,••••

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132 ARCAM PORTUGUEZ ORIF.NT14

tona, onde o nosso Feitor terá quatro pardáos empregados em paehoris, e os lançará aos pescoços doe Gancares ordenados entre alies para receber esta honra, e dali por diante pode-rão segar nas outras Aldems, segundo abaixo Min declarado. XLVI. No tempo el sementeira a primeira terra de ar-

roz, que se começará a lavrar, e no tempo da seifa a priv caseira que se segar, sortido Checar principal de cada AI tia, o apoz deltas semearão, e segarão os que quizermn, e outro tanto se azará ao cubrir das catas cada anno de cilas, que he folhas de pahneira, eubrirá sua casa o Gancar principal da Aldêa, e depois t vla a outra gente deita. XLV•I. Ou Bayiadores, e Bayiadoiras que vierem fes•

tejar á áldéa, hirto primeiro festejar a casa do principal Gancar, e quando formo deus juntos ma lama honra, ficará. em peito dos Bailadores lir a casa do qualquer que quizerem, e a estes taes Gamares juntos eia huma honra se levará o he-tre, ou outra honra, quando a houverem do receber, estando jautiis a,m tai breyivi avoim,10., , e o direito de buxo do ti-querd- mir to que o rine t «ar jrac m os honra o que for na mau direita, p.a1 o outro (lacrar diaor pio o prmente que tom., :Ia irão c3.1:ionla ida sob', a direita. XLVIII. O, "Ct.nia.:;ea que cot.," um arr'a;ao,rii ele, a

raber, que para to liar barre, ...tr.,. honra :là, r.,,e proa-mluewia hum do outro, imbue voa ler a LI ‘10111. 110 letra, ou paehoris a qualquer da, G irmana do leal Mita, cada vez que vem acerte la dita lutara de dar, e s prelo que ae avierem, o qual limo ruportir3.1 pola Al.sti c, e quando nik, ti• er quem o ao cpre, p t entre CI133 11.1.. haver di-ferença, tomará a tal lutara o E-crivão da Idiha XLIX. Nao pedirá alaguem tritxer t00% e , viador, ame-

• 8.13 n«,,sa lierçi ou do 30.0 Ouvem:vier, salvo finando-lha por braça de sai. p III, e avós; n àquellea que adito lice iça dormos, .0 :13,80 Um-era...lar por rocreciaien• Co de s., 80,1g33, dar-33-..33 ¡ore lona lis que tritg to o dite amdardiro, e .todur os o tocha, e acoita aí asca Cu.t , 3 nutra Beco-y. 11a 1133 de rade • tal h.. 33.38 01 te,. . en,r-se àuesri twtiii e bimbeiit /14, pale.r.l der turba urrei sambiNii,o, e

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FA.SCICULO 5.' 133

oreiro nem tocha, e andor, e cada cousa sobre si, e tudo jan-to em cada huma das sobre ditas maneiras tambem. Porem o notificamos aesi ao nosso Ch.pitão-miír, e Governo-,

dor destas partes da India, que hora he, e ao diante for; e asai aos Capitães desta Cidade, Ouvidor, juizes, oficiaes,e justiças, e a quaesquer oneras pessoas a que este nosso Foral for mos-trada° o conhecimento delle pertencer, e lhe mandamos que em todo o guardem, e cumprâo, e o fauno inteiramente cum. psit., e guoardar, como se nene contém, porque assi he nossa mercê. Dado na dias cidade de Goa aos dezaseis dias do me.

Setembro. EIRei o mandou per Afonso Mexia, Veador do sua Fazenda nestas parte, da India. Antonio de Campos o fez de mil quinhentos Vinte e seis OntIOS.—Affonso

59. Rttpitnlo prateie° do Regimento que o Veador do Faseado,

Afronta, Medo, dre es Feitor desta cidade de C,,a paro a•wettelor °e dire;tos e firas desta Ilha e das «arme

a. pai se continha o que cada eltdea devia coa/orna de Foral. [ai

Afonso MOKin, Veador da fazenda delRey nosso Senhor nestas partes da India t faço saber a vós Miguel do Vale, ca-valeiro fidalgo da casa do dito senhor, e evo feitor desta ci. dade de Goa, e a quaesquer outros que ao diante forem, que eu me informei das provisííes que aqui havia do dito senhor para se obrigarem os Ganeares, lavradores, e foreiros dast, ilha de Tissoary, e das Ilhas de de Divar, Chorão , e Jua a

[a] achanais este capitulo, e esta noticia no Tombo Geral a fol. 21, os le se ta/ritme a :leda deste Regimento ao mine de 1530 ; mas parece-nos que he o Documanto referido no preambulo do Porid antecedente, e que por isso deve ser contemporanco date, e dado uo mulo de 1526. Mos Ou seja do Id26, ou do 1030, tom hem cabimento aqui apes do ostro Forni. Real ha pie mó baia conhecimento gesta fragmento.

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.134 ARQUIVO l'OeTUGRZZ'ORILSTAL

pagar AS rendas e direitos ao dito senhor, e aehey_pela carta da tanadaria de João' Machado, que aquy 'foi Tais. dar-mór, que Sua Alteza avia por bens , e mandava que os ditos am.res, lavradores, e foreiros paguassem ao dito senhor outro tanto como paga seo aos reys e senhores da terra ern tempo do. Mouros, alem de o eu trazer assy por meu regimento; visto tudo assy por my, quereadoo com-pele, inquiri e soube parte das rendas e foros que cada trama das , Ride., desta ilba eohia pagar , e assy as dites ilhas, e achey que as ditas A Ideas pegarão pelo costume do cano (tio) do moenda°, que era por onde o Çibaim arreca• dava ; dita renda quando lbe esta cidade foi tomada pelos Purtugue;es, obstou hum mil cento corenta e tr. tangas bom barganym e dez leses de coatro' barganins a tanga; e vin-te doas leae.s'huna bargailyns; e desosseis leses por vintena (a).

( Tombo Geral, ful. 24, )1

60. SUMLISIELTIO

Carta d'ElRey, por que faz merca a Ruy Dias da Silveira, ca-valeiro fidalgo de sus casa havendo respuiso aos muitos serviços que della tem recebidos, temi. em Africa' coro matas partes da Ind., onda ora' esta, 3 03MiT 803 que no diante della escora que lhe faça, da capitania do passo de Goa, que m ohm. Naro6, para que a sirov,' e uso della e di moleira que tolha, e dello usava 13Iahoel de Soupayo, casado c,a doa cidade de ice, cum o qual pasm haverá sacio o ordena lo, urdis, e percalços, honras, e libe, dadeAquo dg-e-ti:11°nm permeemn, e como 09 tinha e havia o ui. Manoel de San um, ; qml merçe lho far em dias de sua vida.

Lisboa 20 de msreo de 1527. (Livro 4.. de registos antigos, fol. 132

(a) Aqui o Tomo Gor o aommounta pze emes harganine se achou depois seren'de vinte e quatro !caos, o que os Gaucaree pagavão moam'os dou3 lems. co[11.1deeiT•re o eumlor da fMouda Pordao drigne3 de (MstoloBrAncotol. 20 do rural. que fez no anuo de 1541,

oonfessario, e pagarao dahy ein diante cv ditos Ganem..

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ntecicno 5.* 135

61.

Defesa doe nide« gaga se trazem ,¢ liedigi sem licença a'DIRey.

Alfonso Mexia. Eu EIRey .Q5 envio muyto saudar. Eu stio'enformado que nas nlos Oe,ta armada, que nosso senhor `leve e tragou a salvamento, ao muytes; vinhos sem minha licença, e por minha carta ves escrevo que façaisgrande.dy-liyencia pesa os tarassem por perdidos os que sem minha ' , licença forem o dos ,, itas minhas licenças mandey ao conta-, dor ,moas que vos moo is eea ho rol, os quozea vos manda por duas rias, a saber frau por cimas, da Cupim, e outro por Antonio de Salda:ha; oscrovey se See fora° dados, e a obra que fizestes. E porque são certificado que as aios que Is. 'vão os dites vinhos no leixão mear em Unos, em Cananor, 'e• que hi vendem, e deabáratão anus vinhos, por os nem le-varem em Cochina honde sabem que ao hade fazer ha dili-gencia que cumpre a meu serviço; eu vos mando que por a inste daquela não ou nuos que souberdes que forte a Guoa e a Cananor tireis ymquirição dos bailes que se hi vende-rao, e de quem, e daqueles que achardes que hi se venderão arree5day todo lio dinheiro que por eles ouverão aquelles que os vendenao.por quoalquer fazenda sua que& achardes, asai de soldos, e g:malquer outro ordenado que de mita ouverem daver, como de toda outra fazenda. E eserevei-mo o que nisari fizestes; e meto voa encomendo e mando que me sirva. nisto 00011 grande diligencia e bom cuidado, como de vós confio.

II. It. 'Pera ao diante vos mando que mandeis apreguoar e noteficar em Guoa o em Cammor pelas praças e lugares acuatumados, e em tal o,0,,1 ir., rpm e todos seja outono, que nhuà pensou nom compre ululas vinho r a Ilha, pessoa quer. de qna levar, sob pena de completntl.s povoei a valia 4de.0 em dobre pe a a minha eaulara, o naquele* que a, dita pema eneorrerera fureis o manclumin AkEer muyto

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136 ARGUTO 2ORTUGUE, 01115:itàfi

comente, e dos preguãea e notificação nuoiday fazer autos pruvicos, e os tende em boa guarda peei le mim aleguei. yno-rancia. Bertolameu Fernaudes a fox em Almeida:, a xxLiir dize de março de be xxbiij (1523). A quoal permatiea foy aqui terladada do livro p.íqueno

velho dos regimentos da feitoria fol. 127 bonde estava regia. toda, e concertada per Ferrião Nunes, escripvão que foy da fazenda, segundo o declarava per aeu asinado e letra; abaixo do quoal estava° eetas duas certidões abaixo da noteficação que se fez, que eão as seguintes. Foy apresentada cata carta do veador dv fazenda que veyo

do Reino a propria por elBey ',oco senhor Oje co doutubro de 529, per Antonio Cardoso. Esto parecia aainada per Na-talyin de Bachão, escrivão da feitoria.

Segunda certidão.—E logao no dito dia acima foy apre-guoado per João Biscaynho, porteiro desta feitoria, pelas ruas e praças desta cidade, e pelos lugares acustumad..., e foy dado ho preguão perante o feitor Duarte de Valadares e oficiaea desta feitoria, em que dou fee passar assy.—Ges-par Tibáo.

( Livro de registos antigos fol. 43 v.)

62. Carta do quinhão, que 111a repereMii das terras

doe Moem coube a Frende. Rebela, madeiro. (a)

...... ........ .............. ............ .......... aquellea que eitiverem com casa

foy aos °P.i.° dias do meu

(a) Este documetíto cata u'unm fidim, a tilo pela corrupção do papelfalta a metade seperior Mesmo aasim liv casas curioso par no azarar como se deu li eaccuato a dotção que P1117 fez aos Por. legue.. casados e moradores em ‘te lira cern. que ficaram doa 111otuoa ( Doe, o.° 9 e 26 deite ?<miado ); o air..:O no gm do or

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11.18C1COLO S.' 137

ande e mandou ao Doutor fazenda eei estab partes da ludia repartisse& as ditas terias datado a &Ida huni soa par-te........fidalgod tece porteai e a áavaleiro e ao escudeiro duas e.. .... .....porque desta maneira lhes fés a dita merca, por bem da qual • ta repartição das ter-na e palmares sabidas, e que ao , . ela podei-Mn -vir, porque se ao diante Be descobrirem alguntits eáanças que a esta repartição ajão de vir, se hepartirão como he escrito no tombo que se da dita repartição fet, que estaa na camara do concelho da dita cidade, em que e0a0 escritas as medi. gées de cada quinhão por asy ser conteudo na dita carta que se fizesse, perà tudo estar a bom restado, lhe foL dado a cada luirn sua parte e quinhão segundo lhe coue; e a Francisco.Ra-belo, morador na dita cidade, provou ter casado. e devia de aver quinhão, e ouve duas partes pôr sei- escudeiro, as quaes partes que em seu quinhão acontecemo por sorte lhe cayrão no lugar è aldea de Sirdão, as quero lhe forão medidas, de-marquadas, e confrontadas por Alfonso Fernandes, escrivão que foy da dito repartirão, e lancada a medição e demarque., ção do tombo; da qual ho teeir tal he. =,.A.os vinte dons dias do me: de setembro de quinhentos

vinte é deus inume em Goa eu escrivão flay a Sirielão demar-quer . o quinhão c sorte que aconredeo á Francisco Rabelo, o qual he hum palmar que estaa ao pagode no cabo quando vão pera Bamboly, a qual parte de leste coei Alvaro Gonçalves e Nuno Vaaz, que estão mistigood, e doeste com o mai-, e com Gaspar Lourenço, e do norte Com mato maninho, e do sul com Mqbtyrn Garcia e coro o mar, e teni do nurte ao sul trezentos e nove cevados, e doeste ao leste cento e quinze covados pouco mais ou menos; e antro o dito Alvitro Gon• çalves é Nuno Vaus mety eu escrivão marques pela demar-

nulo permaneciam estai heranças nos succmiores daquellee pri-meiros moradores. Infeljemente pordeo-se o tombo deita rapar-tiçãe, por onde se devia de saber miamos e quaes morador& Portugueses haviam &gamado vivenda eis Boa logo depois da coa-quieta.

18

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131 laCIITO PORTOGUWORIENT11.

caoko que a eles partes tinha° feita, e entre o dito Fran-cisco Rabelo e Med). Garcia estou vague a tapagem anti-gua por onde demarquão, e aasy o tem o dito Francisco Ra-belo que lisO acooteceo na dita sua parte, sorte, e quinhão ametade de !suma teta que se

C•pitkee "dói

reinos e senhorios que e a seus erdeiros e sucessores. direito socederene inanterihao •••d. •• •• ...... ••

pelas ditas confrenta0cs e..., a dosorio, a qual ey por bem rn que lhe seja tomado nem feito desaguisado algum em parte ou em todo. E o dito Francisco Rebello e os, delle dedenderem e sucederem na dita crença e que rão como cousa sua isenta, &elmo a De», e em testemunho dele lhe mandey dar seta minha carta na maneira sobredita sob meu selo. Dada em a minha muy nobre e leal cidade de Guoa aos ziij de Julho. EllRey o mandou pelo Doutor Anto-nio de Lyão, fidalgo de eua casa, e do seu desembargo°, o ouvidor nestas partes da India do governador, o qual fez a dita reparticão per vertilde da dita merco, por lhe ser co-metida a tal repartição pelo veador da fazenda Peco Run» quem violo, cometida, e ha não pode fazer por ateus aele-

paçõea. E Afonso Mexia veador da fazenda do dite senhor nau ditas partes estando na dita .cidade de Goa passou ema a requerimento do dite Fraudado Rebelo. Francisco d'Avei-ro a fez de mil quinhentos e trinta anos. Fernão Marfim ti fiz eacrepver e concertey com o tombo.—Affanto Mexia.= O qual treeledo eu Miguel Dias Velho escrivão doa contos

o treiladey do proprio que fica em poder da dita parte bem e fielmente sem acrecentar nem diminuir, nem coe» que duvida faça: em Goa a alj de Janeiro de 595. E eu Paulo Carvalho o fiz escrever.

(Livro 5." de registos antigos fol. 276. )

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FASCIC111.0 5.*

63.

439

Sobre a-meia corretagem dos oaoallos, que tr.Rainha tinha.

Em ah dias de Setembro de br aza (150) na mesa desta feitoria perante o.feitor Chapar Paes e odeiaea dela pelo senhor Governador Nuno da Cunha nos foy mandado ,pre.. sentar broa carta d'ElRey I]leo senhor que hora veyo nada armada deste cano, na qual carta se continha que EIRey no.0 Banhar tinha feito concerto com a Rainha Dona Ly. nor sobre a meya corretagem que ella tinha nos cavalos que se despacharão pera fora desta Ilha, asi do tempo pesado como do por vir, por certa .ntja que Sua Alteza recebeu delRey n.o senhor, aa qual carta ee continha que dava-por quite e livre da tintura daquela para sempre cai o atras como ha d. esta por vir: por tenta se lhe nazi fora nenhum pa-gamento nem. conta a nua Alteza, nem a alaguem por ela. O qual asento foy feito per vertude daquela carta delRey nuca senhor. Certificanzolo aei oje no dito dia, mos, e era.

(Livro de regidos antigoa fol. 41.)

64.

'MIM< do .4ivrq antigo dos registos no correria da fazenda.

(Advertencla)

O Livro antigo dos registos da fazenda, donde pela maior parte . havemos tirado os doeurneutoe anteeedautes, escu inaaalPieta, mas do sais Indico (que tamisem parece nao estar inteiro) ve-ae que mntinha muitos mares Regimentos, e provisões, cuja noticia nas queremos ninraittin Idno se indimm as datas lasses Regime... ao dito índice, roas deolaraee que são da Veador da fasenda Minn. Mexia. Porem°. pois aqui os artigos do Indke corres. ,dentss ao, documento., que faltam.

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140 1,19911V0 P0111315997,-01,1911TAL

Regimento (lado a Crisne Tenadar e Xabandar desta llha fol. 159. Regimento clo Apontador. foi 148. Regimento dos direitos que se paguRo no Passo de Pam•

gim a efirrey noto senhor. E ao lagimas dos oficiaes. foi 162. Regimento dos, direitos que se paguão no Afandovym a

ellRey floco senhor. E doe percalços dos oficiaes. fol. 169. Regimento dos direitoe que se paguão ao dito senhor no

Passo de Daugim. E das lagimas dos oficiaes dele. fol. 176. Regimento do Passo Dagu.im dos direitos que se paguão

a elRey nora senhor. E percalços dos oficiaea do dito Passo. fol. 183.

Regimento dos direitos que se paguão a eirrey nom senhor no Passo de Renestarym. E dps percalcos dos ofieiaes do dito Passo. fol. 18R. , Regimento dos permIçoe dos Escrivães da Feitoria, fol. 195,

Sentença que deu Afonso Mexia sobre a corretagem, X qual te paguare somente dos cavalos que se venderem e com-prarem. fol. 194.

Regimento dos percalços do juiz do peso. fol. 195. Provisão pera se passarem legue conhecimentos em forma

has pessoas que faaeni alguma entregue per outros oficisea Ia Sua Alteza. fol. 195, Outra Provisto em que se defende que fiem ajão manti-

mento os que vencerem hordenado. fol. 196 Sobre a visM de todalas Provisões passadas thé seu tempo.

fol. 196. Que os oficiaes da feitoria nem comprem mercadorias de.

fesas, e aumente as aja o dito seAor pena ai. E seja° pagou aos partes. fol. 197. Que o feitor empreste dinheiro, aos mercadores de cava-

los. foi, 197. • Que as mios dos senhorea de llilguao, Bardes, e Banda

venha° tomar suas carregues em (Suou, fol. 197 As naco que desta nidade forem peru Emula e Ca1ayate

dem fiança a'tornarem aqtly, como a dão em lirmus os que de lá vem. foi. 197 Que os juizes paguem a Rupoo e ides que com elles ser.

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rescicno 5. 14 I

nem: e sai O viguairo, e mestre da moeda, e 15 mais peeoae declaradas. fol. 197. Os couros das sanas que ee matarem, sendo do dito senhor,

se arrecadem peta ele, e não pera o almoxarife. fol. 197, Que PB capitães num tenha. ',lhaa servidores ha oueta do

dito senhor, nem alabardeiroe, nem Hese" nem nas aja isa feitoria. fol. 198 Que os capitães num eejão pagues de mais que do seus

proprioe hordenados. Ib asi ea oficiaes, fol. 198. Que Be nem pague nhã hordenado 60 carcereiro, porteiro

moer, escrivães do meirinho, nem adayi, nem a mestres de carpintaria e pedraria, neto a sobre reide. fol. 198.

)De rodelas mercadorias qqe se carreguarera em »aos dei. rrey noso senhor se arrecadem os fretes muy inteiramente fora o dito senhor. fol. 198

Regimento do Provedor do Tósprital, fui, 199. Regimento sobre-o que se bade levar das ancoragens do

Conde Almirante. fol. 286. (a) Regimento ao Tamidar e capitão do Paeeo do Patigim da

maneiro como ambos servirão no dito Passo. fob 227, Provisão pera que o Tanadar moor da Ilha nota entenda

na justica dos Canseis, os quoaes remetera aos Ouvidores e juiree e somente ouvira os gmuncaree, lavradores, e farei-ice, fol. 230,

6. Rogiomnfo sobre as ancoragens, que pertence

ao Conde Almirante.

Nono da Cunha, do conselho delRey nosso eenhor, voa-dor de sua fazenda, capitão geral e governador da Ilidia etc-li'aeo saber a vós Pero Lopes de Soopaio, capitão desta d-onde de Guoa, e ao feytor e oficia., dela, e ao tanadar, e

[e] lio talvez o mesmo que vai no n> seguinte, o que! sem em-letreo de orlar leeeado no mesmo livro, se, como nage se verí, es-',dote omito um, modernamento nue *elo Indire.

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142 ARCHIVQ MOWITCUER•ORIENTAI.

oficiaes do mandovim, que hora são, e ao diante forem, e g quoaesquer outros oficinas e pessoas a que esto pertencer, que por parte do Conde Altnirante nau foy dito que as an-coragens burgo suas, e aa arrequadava por sua parte dal., gime anos peru qua, e que por quomito até o presente" ouvem regimento da mancara que .« .,d40 da,i'k"ce44.4 quoanto de cada cousa, me pedia que cit lho ardeu..., pelas quoal eia me onforruey dalgumas pemoas. que hq devi4o sa-ber:: e uni vi hum regimento que Fregem., r grajra,gez*, capitito desta cidade lbu a movia dela, pela quoalflufgrom_

que aliso lhe darão, e conformaudo-ne cem o qp,a aoq 11i, aer4p das ditas anooragmie, e com o dito regimento,, assentey que das nem, e zambuquoe, papeie, e peruo% &Migalhas, n tias de liavegaeZo que ha esta cidade viessem de ,tpigaisquen partes pie seja° levem daneoragem de cada hurus,o seguinte ; De huma Mio d'Urinuz que for de trezentos candis pera

cima, hum pardo d'ouro. E não se levará mais, posto que muito grande seja. E dos ditos treeentoe caniys peru baixo, naco pard'éo d'ouro,

sendo d'Urmuz, como digno. De honx uáo melam de dozeutoe candye, e dahi pera

lima, hum pardáo d'ouro, E não se levará mais, poeto que muy grande uniu. E dos ditos danardes eaudye pera baixo, e asy de paguei se

levará de cada hum irmo pardáo d'ouro, que são tres minguas. De humo náo ou zambuquo guxarate que pesar de trema.

toe eandye pera cima, hum pardao d'ouro. E dos ditos trenetitoscandys pera baizo, meio pardáo d'ou-

ro, que são tres tangnas. De limpa cotya que rasar de semita eandys pera cima,

e aey de cada paro mallavar grande, se levará doas tanguas. E da cotya que doere dos ditos 'mamata eaudys pera baixo

se levará huma tangi. somente. De hum. cangalha ou paró se levará vinte e cinquo ba-

zarucos. De hunia cangualha pequena, ou almadia grande se levará

doze bazarocos: E este ancoragem se arrecadará pela milhor maneira que

puder ser, e com 110.10 palavras, e que os partes, e capitiies,

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IriSCICULO 5.° 143

mercadores que nas taco musas vierem não ho recebão por opressão nem agravo, antes todo favor e outra, por que fol-guem. de tornar 4 terra; porque aey me eneomenda o dito senhor, e lie rdão que Be faça. E impando quer que *tiver difeeenea acalque da grandu-

ra da ruo ou vasilha entre quem arrecadar as ditas ancora-gens e o capitão ou senhorio que na dita fluo, ou zambuquo os paguel vier, ey por bem que ha dita grandura se deter-mine pêlo patrão mor da Sadia quando ela aquy estiver , e oerldb ausente, pelo patrão da ribeira desta cidade, que pelo juila.nento do Bela oficio diraa ha grandura de que ha saí vir• situa lhe parecer, he a enu cenho se pagarà ha ancoragem; e esto se detriMittera na mesa da feyteria aonde será cita-medo peru isso, ou perante vos dito capitão, se ao partes agravarem, • Pelo qual vollo notifiquo asy a todos, e vos mando que

leiscia arrecadar ao procurador ou pesou que poder do Coli-de Almirante tiver pera isso as ditas ancoragens da maneira que acima fique deelarado, e não levara mais cousa alguma: e achando. que O. pessoa que tiver cargo darrecadaeão das ditas ancoragens leva mais alguma cousa do que lhe atrás ordeno e declaro que leve, o paguerã tresdobrado a seu dono, e tivera maio aquele castigue que bete ouver por bem; e vós dito Capitão tereis cuidado e lembranca de saber e perguntar Be se guarda inteiramente este regimento, e o fuçais cumprir e .guardar como se nele contem. Peito em Goa a desaseis dê setembro. Gaspar Pires O fez anuo de mil quinhentos trinta e hum. E porem as vizinhos e moradores desta cidade não pagua•

rãe ancoragem. Simão Ferreira o fez escrever.—iNims da Cunhe. O qual Regimento a terladou aquy do treslede do propyo

que foy tresladado per Dominguos Dias, escrivão dos contos, e coneerrolfi0 pelo contador Symão do Regtm Fyalho, em que declara fiquar a propria provisão e Regimento em poder de Manoel da Fonsequa, precurador do dito Conde Almirante. O qual Regimento em teria/loa aquy neste livro per mandado aio Contador mor Fe.. Guaiaco, o qual vay concertado

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I O ÁRCHIY0 POIVIUGUEZ-OMERTM,

com ho Contador Beteorto Rodrigues. e feytri per »lin Gra-xyel Gualyano escrivão dos tontos em troe d'agosto de 589. E se educa aquy o dito senhor Centrado? indr.—Ferado Gomes.—Granyel Gualino—Estevão Rodrigues.

(Livro de registos antigos fi. 46.)

06: Ilegimento dedo peio Governador Mino da Cunha a Joad

d'Gliticirti, Escrivão da Ilha de Tiçoare [Gots] , etc, firmado pelo Governador Martim Affonso de

Sousa, e novamente conpmado a Valens tini dó dirado pelo Visolley bárn

Alado de Noronha. (a)

bom isritile dê Noronha; tio çonselhOdelRey nome senho?, e seu Viso Rey do Sadia etm Faço sabêr a quesitos este vi-rem que Vaientim do Prado, escrivão desta Ilha de Golos, e das Ilhas elle alma», , me apresentou hum Regimento do Governador que foy Nono da Cunha, per elle asynado, confirmado per Mamou Afonso de Sousa, Governador que tombem foy da India; do qual o terlado he o seguinte:

-..Runo da Cunha, do conselho delltey meu senhor, Voa-olor da sua fazenda, capitão geral e governador da India etc. Paço saber a vás João d'Oliveira, mcrivão desta Ilha de 'Piçoare e suas anexas' que vendo eu a neemydade que ten-des de voe prover de Regimento em o servir daste cargo, colo dou e ordeno na maneira abaixo declarada, o .quoal vós comprimia como aqui se contem.

I. Item. Primeiramente tereis cuidado de correr a dita Ilha ao menos huma vez cada inex, e mais emende, se podem dez, vendo e olhando as terras salgtradas é deneficadm, e aey orlas desaproveitadas, as que aos requerereis e (areis que

[a) Ile o MOMO Regimento que ,j4 fim no u.• 57 com diferença de &gomas palsvs..

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FASCICULO 5.' 145

ee aproveitem per cita maneira: requererem ao Tanadar-moor que com muita diligencia constranja as pescas cujas as eranças forem quem aproveitem, e tapem, e correjam de to-do o necessario pera frutificarem de maneira que venlaão em erecimento de melhoria, e não provendo o dito Tanadar-mor sobre p0 com diligencia, sereis obrigando a dar conta dito ao feitor desa feitoria, a que encomendo e mando da parte do dito senhor que chante legue o Tanadar moor, e lhe estra-nhe sua negligencia, e obrigue, e conetranja a dar corregidas, repairadas, e aproveitadas as ditas heranças, sob pena se por os Ordenados do dito Tanadar moer se aver pera elRey meu senhor a renda que pode perder pelo deneficamento das taes heranças, e se corregerern e repairarem alem dias á.cuota delle Tanadar mór; e se vós dito escrivão iate não lembrar-des e requererdes ao dito feitor e escrivães, e não tirardes ehtromento, eorregerseAo á Mista de vaso ordenado as ditas perdas e deneficamentos, e se penas que pelos ditos guantes-res são poetas aos que os tece denefieamentos afio aproveita-rem, ey por serviço delRey que vós e o eecriváo da ilha bramene as posais demandar e requerer como qualquer outra pesca o poderá fazer, a saber, ambos juntos, e cada hum per 8y, e aver ametade das penas, e a outra se arrequadava pera o dito senhor, e carregoarh sobre o feitor.

II. It. Não se fará nenhuma repartição da dita Ilha e aldeas das terras derrote., e de todalae outras ecos vós ser-des chamado pera iso, e perante vós se fará, e se o dito Tana-dar moer poder eer a isso presente tombem o será, e ireie a iec com toda a diligencia, e vós asentareie no voei livro das ren-das cada terra em quanto foy dada e arrematada, e quem a ouve, e asy as ortae, nomeando as terras, ortas, e erdades per seus nomes, e sujas são, e o preço per que se lho dão e arrematão, pera pelo dito livro poder eu e o feytor saber de como ancião as cons., de tal aldea, e se tem guanho, e quanto fie, e se está em 1100 e costume vós averbes por esta yda que laa hie a esta decraraçáo que ajais á custa &Ides al-gum percalço de pachari, ou daly peca baixo, por Suas von-tades e custunies, avelocis

ITT. It, iNltle st fará pelo Tanadar moco 11,h11,118 repor-

IP

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,,140 Altnerld.PORTI/01/01-0Inalrtat,

tiçeo- nem papa 'do dinheiro que ceda quartel •de pagem' a ilha e suaeanesat; eenz vos serdée pimento -pare ~mandes no 'rosa • livro ,s emitia do dinheiro que ae montar. em --cada quartel, e o que pagaa cada aldea sobre ey, e o que-caos .huma- fica devendo.-• IV. It. key•-rnais trobelhareis• de saber parte dalgumas terna que vaguarern e-andarem. eonegadae ao dito senhor,

-forte da defuntos; ou p.tencao- ao dito senhor por berma doi reis e senhores ida terra, ,pera o feyror as,:p0er aal--aa-raqaadaçâ« e tombo pai, õ dita senhor,- perteueendolha,

V.XIt. '(da requetereiaao Tonar]. moer que :vos doe'hum neillee com quatro piães- peta andarem comvoequo, em eére vira- do' dito senhor. e um correr - a dita -ilha' -comvosquu e Mala em qualquer couea que cumprir • Voa ttjtidarern e for eerviço do dito senhor, e isto pera Miquelle temia, °alem+ pos que voe necesario forem é compre; sem esperat que voa lhos pagais moia de huuto vez, ao geai mando ,per sete que 8.4,, o cumpra.

VI. lo. E ás entregues que o Tanadar moer fizer e eu. treguar do' dinheiro ao feitor; ou qualquer parte por sezi mandado estareis voe presente pera dardes diso rsear, e fim com o mierivão de seu carguo.

VII. It. Todos os eseriptoe que o Tanadar-moor enviar pelas ilhoa que eumprk, a arrequados4o doe rendas delas que competem a voso earguo, peca que alem de feitos era letra canarim devâo dir em letra portuguesa, ',era° (citou por vós, e os que cumprir fiquarem em registe, regietaloeeie em -a uso livro.

VIII. it..-Ey por eerviço do dito senhor, e bem -e desengnono das partes que .nae cantaras e pomos dá Ilha, e aey, em to-dolee roucas que se fizerem com ho Tanodar.moor vós com o escrivão doem estuo sereia a tudo presente. Notefiquoo aey a todos pera que asy o guardem e compete. IX. It. Alem de vos terdes por bem de voao carpo

obriguoçãa de (enredes r trabalhardes por rirem • lume to, - delas- ursas e fazendas de defunetos, e outras quaesquer que pertenção a elliey nossa senhor, e por terdes mais lembrou.' ,;o. e cuidado dieo, me parece houve servieo do •dito •,,nirar

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muco.° 5.5 147

averdee icei elle algum percalço, o quoal percalço será este, quevoe paguem arra quoarteie o ordenado que tendes com o OfiCa0 no rendimento dentas Ilhas, e por este mando ao re-cebedor deitas que .ho arrequade , e rolo pague aos ditos ~eis pera o dar em paguamento ao dito feitor. • X. It. guando fordes vos pela Ilha ou Ilhas com o

Tanadar-moor, ou Bem alie, não recebaye dos gUameares nem lavradores cousa alguma, salvo pera ouso comer laa, e esto

o-que -por suas vontades vos dar quiserem, e mais não, es-poado ttostume, sob pena de voe ser demandado como rece-bimento de peyta. .11. It. Vós dito escrivão nem Tanadar moer não recebe-

réye pera vós nem pera mitra pesou em voso nome, nem per coso respeito, nenhumas terras das máoa doe ditos vencer., salvo -matos maninho3 pera aproveitar, que se poeao deixar de semear, e iato com lhe asentarem o foro e senos, ou por arrendameinto, e ae poderão doer pela mesma maneira a ou-oras pesoas qu3 oficia. Miro seião. Feito nesta cidade de Guoa nus x dias do mez doutubre de mil b' xxxj (1531) aum. -.Nieto da Cunkste,---(a) Cumprase este Regimento como se adie contem, por quaato

ey por eerviço -delltey novo senhor de o confirmar. Em Ultima a tese de Julho de mil bv Rij (1542).—A/eram Afonso de Soneca.

Cumprisse este Regimento asy e da maneira que se nelle contem. Em Guoa a ano dabril de mil V Rbj (1546) -Bras d'Aroujo. Pedindome o dito Valentia, do Prado que por quanto o

dito Recimento etava muito velho e guastado, que ee não podia bem já Ide, ouvem, por bem mandarlho terladar no-emente, e confirmarlho da maneira que ee »elle contcm, pera delia usar como se até aqui usou, e se registar nos con-tos para em todo tempo se saber; e viato per mias seu pedir, e o dito I'caimento, e por estar velho e maltratado, ey por bem e me aproa confimarlho asy e da maneira que se noite contem, e usando que se cumpra como nelle he decrarado, e use deite como até gine, usarão os escrivães posados, e conforme a elle faça as ii is e o mais contendo no dito

(ajlço reclino ora diz Elftey meu eenher, or a El& y nosso senhsr

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14$ ARMEIRO TORTOGOEZ ORIENTAL

Regimento; portanto o notifiquo asy ao veador da fazenda, e ao Tanadar moer, e escrivão, e aos mais ofioiaes a que pertencer, e lhes mando que asy o cumprão e guardem da maneira atras declarado sem duvida nem ernbarguo algum. E as diligencias que no dito Regimento declaro que ho dito escrivão faça como feitor de S. A. desta cidade, as faro com o tisoureiro deita sobre quem as rendas das ditas Ilhas estão carreguadas em recepta; e este se registara no livro dos re-gistos da fazenda doe contos onde estão registados os Re-gimentos, pera se saber como o dito escrivão ade usar deite pela maneira sobredita, por quanto o dito Regimento atrás declarado se rompe° ao asiguar deste que se terladou todo. Antonio da Costa o fez em Goma a ai) daguosto de mil b labiij (156,6). E outro Regimento como este lhe foy passado, e se perdeis.

Bom eou aver4 efeito, e se cumprirá somente.—Vimfley. ( Livro 4.* de Registos antigos fol. 162 )

67. Aluará ofElltey, por que h« por betes que «pague Ray. Dias da Silveira, Capitar, do passo de Norod, do era

ordenado das rendas que se armeadda para u dito senhor 7,0 dito passo.

Eu FdRey faro aaber asAs Nono da Cunha, do meu con-celho, capitar, Mear e governador das partes da Intua, e ao 1?outor Pero Variz, que hora envyo aos ditas portes por veador de minha fazenda, e ao meu feitor que boca hee, e ao diante foor da micha cidade de Goa, que a mym praz que Ruy Dias da Sylveyra, capitão e alcaide moer do passo e forta-leza de Narohaa da dita cidade, se pague oe seu ordenado que de mim tem, no dinheiro das rendas que se peca raros srrecadão no dito posso e fortaleza de Naroaa; e que até elle ser pago se não tyre dally dinheiro algum; o msndo por note ao meu feitor de Goa, e a qualquer outro oficial sobre que carregue o recebimento das rondas do dito castello e

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FASCICULO 5." 149

passe de Naroaa, que não faça do dinheiro das rendas do dito 3astello e passo Muni. despesa, por especial e rmeesearia que seja, nem tirará dally nhu6 dinheiro stá o dito Ruy Dias não ser de todo pago de todo seu ordenado que de myni tem; fa.e.d...0.1r.Yro, ho ey por condenado em cera cruzados

de pena peru o esprital da dita cidade de Goa, os quem man-do ao meu Ouvidor da dita cidade que logo execute, e faça entreguar ao recebedor ou mordomo do dito esprital, e car-regar cobre elle em receita, Porem velo notefico aey, e vos mando que este alvará lhe cumpraes e guardeis como nele he contheudo. porque asy o ey por bem he meu serviço; e o dito Any Dias voe apresentareis neto meu alvará, e da pre-spotação delle lhe fareis pote certidão nas costas pera se não poder sllegar ynorancia. Bertolanscu Fernandes o fez em , Setuvel e vinte 30i9 dias de março de mil quinhentos trinta deu,

REY.

O qual alvará parecia eer mimado par elRey noso senhor, segundo per elle parecia, e 11;e costas delle confirmado pelo governador Rimo da Cunm a. e pelo VisoRey Dom Garcia de hieronha; p por outros Vias Reys e governadores, que pelo tempo em diante fumam lhe o senhor Visolley Dom Costeias tino em quatro d'eutubro de 569 át.

(Livro 3: fol. 106 o.)

68. Sabre se registarem as Praz:Ls .a. e cartas dos officios

na casa da Judia.

E. EiRey faço salter a yds Conde da Castanheira, do meu conselho, e veador de minha fazenda, e ao feitor, e ofi-cia. da casa da Iudia e Mina, e a quaesquer entrego meus officiaás e pesoas ha que o conhecimento desta pertencer, que por eu ser enformado que muytas peeecias das a que per minhas ~Lb; a provisfies faço ruercá de oficies para irem

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150 L5001VO PONTUGUF2 °Meteria

servir ã Judia e Mina, e a outras pártes,'e feytorias, que per ordenança dadas casa se bani seita de rejistar, as guar-dam e. tem em seu poder, e as não regista° atbé o teinpo que deu querem, de que se segue não poderem os oficiaes da dita c4sa caber 08 Oficies que tenho dado, nela 118 partes o tempos a que ande entrar e eervir seus carga,nn segue& antiguidade da`feitura das suas provistos per que ande•pres ceder bane aos outros segundo ordenança, e outras cousas rui perjuizo de Minha fazenda e serviço hey per bemsue todas as pestana que tiverem quaesquer oficios pesa a fito dia, e Mina, ou quaesquer outras partes, ou a que daquy em diante as conceder, sejão obrigados registarem na dita• essa 4. Índia sua. cartas, alvarãs, e provisbes, do dia da feiturirdelles a quatro meses, e registunloas no dito temoo prectulerão soe ditos oficies entrar a serviloa segundo à au tiguvdade da feitura das mas cartas; e sendo cem que alguns as rião registem dentro no dito tempo, as tara provisões não precederão diday. em diante senão pela antiguidade dos regias toa dela na casa, e sendo registadas outras nos livros da dita casa antes delias, precederão, e averão primeiro elfeito, posto que'fossem depois feitos e asignadosi e pera a todos ser no-teca sgregistaraa este allvaraa nos livros de minha fazenda, e uoregitnertto da dita casa da Judia, e se porão os sedados' fs pegas, delas sonda todos os Posão ver. E por este-Mando' aos elidiam; da dita mim que isam registem as tais provisiSsa sento sendo primeiro passadas per minha, chancelarya, e ao tempo que a registarem declararão noa registos e nas costas das tara cartas e provisbes o dia, meu, e ano em que farão registadas, pera pelos ditos aséntos se saber o tempo ora que as registarão. E, porque esta tio a manei" que ey pormeu serviço que daquy em diante 80 lenha nos re,gittos da dita casa da India, volo notefico, e mando que daquy cio diante inty se estupra e guarde inteirarnente, posto que atégora preces!~ as cartas doa ditos oficias pela antiguidade da feitura dela. E isto aeventenderá geralmente em todas as pesoas a que

eu fizer merce de quaisquer oficina, e per ordenança e eus-tume co a> de registar na dita casa da India e Mina, sem

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ràaczealle 151

dito ser isenta pesem alguma de qualquer caly.dade que peja. Edeste.se cumpra, posto que não- aja -pasidor pela °hen+ selam' , sem embargo da ordeeaçhe 0,153 contrario,' Jou; Vieyrao fez era Lisboa a treze dias de eeterolare,.destn4 nhentos adota e dona.. Peinder dlAlVres efezdearbe.-Vdr; • E asa cartas e provisbee que pesar dos dites nfielmSeb)d. 'clararaa que a registem na casa .dentro ',quatro meses.

Concertado este alvaraa que estas regietedeneseseateb.da India no Livro.4; doe registos a fol..332, ajo vinte e opto- dá Março de 1.508..-0 Feitor Edeodo da Gama.

(Livro 3., fol. ld5,V.

69. 41~6 d'ElRey paro rs eá tomar dinhelra e cambie;

es. pagar em Portugal por letra.

Eu EllRev faço saber a quoantoe este meta alvará virem que eu escrevo a Naco da Cunha, do rnew.coriselidi, e voa, dor de minha fazenda, e meu capitão moer e' governador nas parten da India, e veador da minha fasedds»era que tendo lá necessidade dalgufis dinheiros, ,Seivperis a cate regue da pimenta, como ,para provite~ de,minhas ar-. madas; e quoaesquer outras cousas que a bem de minha fa-zenda, e meu serviço campeão, os tome lá a caymbo das tes. 80a8 que lho dar quiserem dm% contia de vinte mil cruzados, pera qua serem pagues tanto que vierem as certidões dos ditos dinheiros; porque minha tenção e vontade be que lhe sejdo bem pagues, mando a Pernão Dalvrez, meu thcsoureiro moer, ou quem em seu carguo estiver, e o thesoureiro da minha casa da índia, a qualquer delta sobre quem as partes o quiserem tomar, que pelo teclado deste alvará com certidões em forma do dito meu capitão moer, ou veador.da fazenda, em que declarem as counas que te dar taes pessoas receber, e como fiquão carreguadas em receita sobre o feitor de Co-china, ou cobre \ qualquer outro feitor a quem forem catre.

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152 IMBUO PORTUGUEZ OFIIINTAt

gues, e minado por todos que declarem que se entregou em dinheiro de contado, paguem os ditos dinheiros has dita. pesem, ou sena certos precuradoree do dia que lhe as ditas certidões apreeentarem a ax dias primeiroe seguintes , os quoaes dinheiros pagarão per inteiro, e liem falecer cousa alguma a cada huma comia que se lhe dever thé os ditos vinte mil crusadoa per toda rama, e pelo dito teclado deste, e certidões com conhecimento das partes mando ma meus contadores que os levem em conta aos ditos tesoureiros mui mais outra provisão nem dos veadores de minha farenda; e posto que lues dinheiros sejlo de.peeoas que tenha° culpas per bonde lhe suas fazendas sejão per meu mandado embai, ¡pudim, ou se lhe depois embarguarem, per quoalquer manei. ra que seja, mi na Judia, conto neste Reino, Ey por bem que os ditos dinheiros lhe aejão paguoe per inteiro ao dito tempo, e pela dita maneira, por quoanto me praz que neles se num entenda os tem embargues netn soerem.. E por firmeza dela lhe mandey dar este alvará, ho quoal prometo de mandar inteiramente cumprir, e paguar os dites dinheiros, como nele se contem; e quero que este tenha força e vignor, posto que pese ano e dia, min embargou de minha horenação contrario, e valha outrosi sem ser posado pela chancelaria sem embargue da hordenação. :Manoel da Ponte a fez em Evora uns abiij de fevereiro de mil quinhentos trinta e troe. Fe, nem Balares o fez escrever.

(Livro de registos antigos fol. 40).

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mem» 5: 153

70.

Capitulo de uma carta de Seta Alteza ao Governador Dom Henrique de Menezes sobre os escravos que

se toesas elteístaos. [a]

Eu fui enformado que 4, mercadores e moradores de Ornoue se aqueixavão da maneira que se tinha com ellee, e com os seus escreves e escravas que se tornavão christãos por ficarem ehriatãos [sio], e tãobein fui certificado da maneira que se nisso tinha, a saber, que depois de chrietãos se avalia-vão, e os ehristãos portuguetes oe compravão pela avaliação, e o preço pagavão a seus donos , e ficavão cativos da-quelles christãos que se esq compravas ; e tire sobre isso pratico com letrados, e Be determinou que se tivesse nisso esta maneira, a saber, que quando algum dos taes se quisesse converter, e tomar agoa do santo bautismo , fossem primeiro examinados por troo ou quatro dias pelos curas das Igrejas ar com devação e vontade determinada se querido tornar diria-tãos, dandolhe ensino das comute da fie que abastasse neguei-lee dias, e que convertendose, ficassem livrea e forrou , por que assy estava de direito, não fazendo avaliação, nem dan-do lugar que se avaliassem , e pagassem a seus donos por os que os compravão, como diz que ate agora se faz; e que por se não tornarem á fee [? ] donde vinhão ficando no lu-gar onde isto aquecesse, fossem enviados e passados á Dulia levando corta do capitão da fortaleza, onde isto se fizesse por elle assinada e aasellaila do meu sello, para ser por ella

(O Esto documento estia incorporado n'urna carta testemunhasel. passada a 8 de Abril de 1551 pelo Bacharel Francisco Vicente, Ouvidor de Sua Alteza com alçada na cidade de Santa Cruz de Cochim, a petição dos Irmãos da Santa Mieericordia da meema ci-dade, de que achgmos uma copia nsum livrinho do registo de pro-sieges. que foi do uso da Pai dos christdas, e pertencia ia casa doa cathecumenes, e hoje se guarda no cartorio da fazenda de 004. I:sté a foi. 42 v. do dito livrinho.

2

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i54 AlICHIVO PORTUGURt.02iIMA

sabido como se tornou christáe, e que he livre e forro, a qual lhe mande dar o capitão sem por elle de feitio, nem do celta se lhe levar nenhum direito. E assy voe mando que daqui em diante ee faça em Ormuz, Maloca, e em todalas outrae parte, onde ouver minhas fortalezas e faitoriaso.--

Este he o treelado do capitula.", humo carta que ElRey noem senhor eeoreveo a Dom Hendque de Menezes, que Deus aja, sobre a maneira que me Stream com os escravos e escravas dos mercadores e moradores mauros de Ormuz que se tornassem ohrietttos, a qual Sua Alteza me escreveu que enviasse ao senhor Nono da Cunha, capitão-már e governa-dor da Sadia, sob meu sinal dentro nas cartas que sobre isso lhe escreve°; o qual traelado do capitulo foi examinado por mim, e vay aasy como mut no proprio. Escrito cate sobes. crivimento por minha mão em a minha quinta de Campolide a quatro dim de Março de 1533.-0 Secretario Antonio No-drigueo,

71.

Carta de Sua deter,: ao Governador Nono da Cunha sobre os ~avos per se tombo ebriotãos.

Nuno da Cunha, amigo. Eu EIRey vos envio muito saudar, Eu mandei ver per theologos o que-se devia fazer acerca doa mouros nativos ou gentios que se braço chrietãos, e o trade. do do seu parecer vos mando, e amy quero que se cumpra daqui em choute, porque ainda que seja em prejuizo dm me, oadorm, hos bem que se faça o serviço de nosso senhor, e a ordem que se deve dar poro se pôrem em effeito estas suas conelusóes 56s ordenay praticando o melhor que poderdes, de maneira que não se mude o que toca á obrigação de coes-eiencia. Peru d'Alcaçora Carneiro o (ez. Evora a 14 dias de Março de 1533, (a)

(a) Ene, na mesma aorta testemunhavel, e no mesmo lugar que o documento antecedente, que parece conter o parecer dos thsologoe, a que EiRey acate se refere.

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rimam 5.*

72.

Sentença sobre espartilhos dos catarata da terra. (a)

Dom João por graça de Deus Rei de Portugal, e doe Al-garve. daquem e delem mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegação, comercio de Etiopia, Arabia, Ferem, e da India etc. A todolos Ouvidores, Juizes, Justi-ças, Officiaee, e pessoas de meus Reinos e senhorio, a que esta minha carta de Sentença fôr mostrada, e o conhecimen-to della com direito pertencer Façovos saber como peran-te my e o meu Ouvidor Geral que com alçada nestas partes da India trago, se processaram huus autue viveis entre partes, a saber, Saueinay, e Santa Sinay, ambos irmãos, bragmanes, autores de huma parte, contra Rama Sinay, bragmane, rio da outra , que se ao caso veio oppôr, em a qual petição os ditos autores diziam que no Foral que Aroneo Mexia dera nesta Cidade, no qual não declarava largamente aa par-tilhas que se hão de fazer aoe filhos por morte do pai, e a ma-neira que haviam de ter na partilha os irmãos, e sobrinhos, e primos, e filhos de duas mulheres, quando o pai tiver, como tudo largamente declarava nos livros de sane leis antigos, o que isto lhe relevava declarasse, pedindo ao meu Gover-nador Nuno da Cunha que mandasse que o Ouvidor Geral se informasse por alguns Letrados dessas terras por verbas e capitulou das duas leis largamente, e com a fé doe ditos Letrados se emendasse e corregiese o dito Foral nesta parte, porque era bem do povo; da qual petição o dito

(a) Este Documento foi lambem publicado pelo senhor Felipe° Nery Xavier na sna Coliscçho a pag. 15. Est8 por copia cem o Foral, assim no Livro das Monções, como no da Fazenda. Com estas copias o conferimos, e por cilas o expurgimes dos erres com que mie na dita Colleçao. He a este sentença que se refere a ver-ba poeta ao capitulo XXXIII do Foral. Vid. Oeste Faseicuto n.• 58.

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156 allelUVO YORTUGUEZ-OlUgNTAL

réu Rama Sinay por Bell procurador houvera vista della, e dissera de sua justiça, e os autores lhe responderam por seu procurador que outrosi fizeram , a qual petição fora junta 808 tresladoe que heram feitos das leia que os Letrados da terra firme trouxeram, ao qual mandado do dito Ouvidor fora satisfeito, e foi tudo junto ; e asi ao que os Letradoe ja tinhao dito sobre o dito CRSO por seu mandado, aos quaes Letrados lhe fora dado juramento por Guta'', Lingua d'ante o dito Ou-vidor, segundo sua lei e costume, por mandado do dito Ou-vidor, e poro dito juramento declararam, e di,seram que a partilha que ee fada por morte do pai aos filhos se fazia igualmente tanto a hum como a outro, e isto nos bens de raiz, o tombem o movei se repartia iguahnente, somente ao irmão zoais velho lhe davam avantagem dos outros irmãos, e que do movei se dava para sua mai outros com que se podesse manter; e disseram que posto que hum homem tenha muitas mulhe-res, e deltas tenha muitos filhos, que a fazenda se hada de repartir igualmente por todos os filhos, salvo se cada inulher tenha tantos filhos humo corno a outra, e que dello tinha já dado o treslado do texto tirado do seu livro, e por elle se verá o que se devia fazer, c entre os capitulas que os ditos Le-trados deram, que tambem foi junto aos autos, está, hum item que diz que a partilha que fizerem os filhos a farto igualmente entre si, em que entrara° somente os filhos das mulheres da sua propria casta; e outrosi foi jir so o treslado de hum ca-pitulo que está na minha Feitoria, que diz, que se algum homem fôr °azado com duas mulher., e tiver quatro filhos de butua mulher, e hum da outra, ou mais ou menos, posto que ngo sejam em numero iguaes, quando quer que ouverem os filhos de partir a fazenda do pai, parti-la-hao pelo numero, tanto haverá hum filho como os quatro, e nenhuma filha her-derá na fazenda do pai, nela da meti, o tambena se juntou a confirmação que eu fiz ao dito Foral em que ouve por bem, e o confirmei; sobre o que os ditos autores, e réoo rasoaram, e disseram por seus procuradores tanto de sua jastiço, que o* autos foram levados conclusos ao dito moa Ouvidor Geral, a por era desembargo Balá° que vie•aean perante elle as par. Te% e oa Ganrares todo, sia Aider, ar, q..o (deu latieleitn ;

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YASCICULO 5.• 157

o todos juntos &encares todos da Aldea, e outras pessoas, e as partes juntas, o dito Ouvidor pela dita lingou lhe man• dou declarar e dizer a duvida e debate que entre as ditas partes havia sobre a repartição de suas heranças, e que por silo eram chamados ; nos quaes forais feitas muitas per-guntas, e a todas responderam ácerca do caso, que costume antigo era que as fazendas repartiam por duas maneiras, a caber, lume repartiam sei COMO diz o Foral, que hera hum costume, e outro hera que os filhos repartiam igualmente as fazendas, tanto liam rotina outro, posto que fossem filhos de duas e tres mulheres, que tenha boina muitos, e nutra te-nha poucos, que ambos estes costumes te costumam, e que quando ha ahi diferença destas partilha, que se segue a lei, que he haver tanto hum como outro, e que querendo os pais partir suas fazendas por os filhos por tua vontade seio bisem á justiça, podhun seguir qualquer dos ditos costumes, e dar a cada hum o que quizer, e que no pai estava remireis o Iiizenda como quizer. E que quando Affonso õlesia fizera o dito Foral, mandara chamar alguns dellee e que com ellea pratica. v que está vscripto e feito; e porém que lhe não preguntara pela dita repartição tão largamente como lhe ora tora j,erguntado, e que elles lhe disiieram o que se contem na verba do dito Foral acerca da repartição, mis ser hum dos costumes que se usa ; e disseram que elles Canceres queriam eatar por ambos os costumes , e que quando as partes não quisessem estar por os dites costumes. que es havia de cumprir a lei, que haja hum tanto como outro,

que toda a partilha que os irinãoe fazem entre si he valiosa. A qual diligencia eles assignaram, e dela houveram vista autores e réo iior seus procuradores, e disseram tanto de sua justiça, que finahuente o dito meu Ouvidor mandara hir a si os autos conclusos, os quaee despachou cont o meu Governador Nono da Cunha, e em d.e poz a eentença seguin-te.—Vistos estes autos, a petição dos autores supplicantee, e as razões de outros parentes Canarins que se iieram on6r, e declaração feita lie]o letrados que vieram da ter, firom; e e capitulo de una, 1pm que falais no ca-o desta partilha e duvida, 5 ui o capitnio do Foral , Que lambem nisto

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158 /11C1100 PORTUOUSII-ORIONTAL

falia, que eno em ei contrarioa; e vista a diligencia que fiz com muitos Ganeares, e pessoas principaee desta terra para saber a verdade de seus costumes, para com lato concordar quanto pudesse ser as ditas escripturas, pela qual diligencia es moatrára que ambos os ditos costumes silo muito antigos nesta terra, e de ambos se usa, a saber, que quando o pai e filhos por suas vontades partem a fazenda do pai, está aa vontade do pai dar a hum filho de huma mulher tanto como a outros muitos filhos da outra, e que se nimbem quer igualar, o pode fazer, segundo o qual costume he feito o dito Foral ; e o outro costume br, que quando os herdeiros, e uai o pai e os filhos 830 differentea nas partilhas que hão de fazer em tanto que hão de vir ã justice, e que então se hão de lazer igualando todolos irmãos, ainda que sejam de diversas mu-lheres, tanto hum como o outro, segundo a forma do capitulo das ditas leis, que vieram da terra firme, e visto como os ditou Gancares, e pessoaa priucipaea que foram perguntadas, não querem desistir de ambos os ditos costumes, como acima he declarado, e dizem que ao tempo que Affonao Monja, Voador da Fazenda que foi, fez o dito Foral, não tomou dos ditos cos-tumes tão larga informação como devera, que foi .usa de lhos não guardar ambos: lotando que daqui em diante se guardem na ditos costumes, asi e da propria maneira que de antigamen-te se .sturnou acata terra, e he o acima declarado; e a verba do dito Foral se entender& sempre com este limitação, a saber, que haverá lugar nas partilhas que se fizerem por vontade das partes. E visto como im partilhas de que se nesMa autos contém de entre estas partes se fazem por letigio, e discordia que entre as partes ha, e por authoridade da justiça Mando que as faça igualando todos irmãos tanto a hum como outro, como filhos que todos são de hum pai, a que todos im-

inente herdam, por quanto isto he mais conforme ao costume que nesM terra ha de não herdar as mulheres, e mi se use, e pratique em todoloa casos que desta qualidade suseederem, visto o que se pelo,' autos mostra, e seja sem cactos. E porem ' vos mando que asi o cumpram e guardei,, e façaes

guarder,e cumprir, sai e pela maneira que por O dito meu Go-vernador. e Ouvidor Geral he julgado, mandado. sentenciado. e

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moam* 5.* 159

determinado, eme nenhuma duvida nem embargo que a isso seja poeto, purguem,' o hei pos bem que esta determinação se guar-de; e cumpra da maneira que se nella declara, o que aei cura-prb e si não &caos. Dada na minha Cidade de Goa aos qua-torze dias do me. de Agosto. EIRei o mandou pelo dito êeu Go-vernador e Capitão Geral Nuno da Cunha, e pelo Doutor Pedro Alvree de klmeida, Ouvidor Geral com alçada nestas partes da India, sob o seu ninai, e asilo do dito senhor que perante elle omme. Fernão Alvres da Veiga Escrivão a fea da mil quiehenre trinta e quatro. E o Senhor Governadet seignou na sentença, que anda non entoe, e esta sentença se rematara no rural que mel na Feitoria, para que a verba de/le, que neste caso falia, ande sempre com esta declaração quando for pedida para caso semelhante.—Nuno da Canha.

73. Provisão do Governador Nano da Cunha em favor do

povo destes ilhas, e concerto que não sejão demandados por a terra sonegada.

Nuno da Cunha, do conselho delRey meu senhor, veador da sua fazenda, capitão geral e governador ia India &c. faço saber a quantoa eme meu alvar$ virem que vemdo eu ora as muitas demandas que os fazião contra ou gamcaree la-Oradores em esta Ilha de Goa, e das outras a ela anexas, pei. ezão dos bens e fazendae de palmares, ortae, e terras, e co-u-

sas que ee diz eles trazerem sonegada,, que o procurador dos feitos de Sua Alteza lhe demandava e asy lambem homens que as pedião por enformação que til:hão de como pertencião ao dito senhor querendo fazer ao demandas a soa proprie. cuma , e outros que per ey mesmo as vinhão descobrir por vertude de huã provisão que acerque diso pasey com certas condiçõea, que eetaa em poder de Jota Guerra, por recto das ganes demandas por eles quererem acodir a elas, e ao que ee contra eles punhão, não lavravão nem aproveita-vão som terras como devião, por bem do qual a, rondaa

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i60 ARCNIVO PORTUGUEZ-ORIENTAL

ditas Ilhas podem vir em demenuição, e querendo tentar el.' gum meio nisto pera as tais musas cerrarem, e eles não gas-tarem nas tais demanda', suas pobrezas, por ser gentt Val-prea e inorante, que nome procesos e demandas não enten-dem, e por pequena couta que hajão de dar rezão, o mude fazer por procurador ' • por tanto ouve por bem que Fran-cisco de Vasconcelos, Tanadar moer, e João Guerra eheeer-Usem com todos na povos destas filas que pagasern morto hum tanto repartido antes todos, cousa que boamente e sem opresão ptulesem cumprir, e que doje em diante ficas.» todos livre e isentos de não poderem ser demandados dausão nova por cousa que ao dito senhor pertença, que ande sons. gada, ora ficam de mouros, ora de defuntos, e pesavas fu-gidas pera fora dasddisas Ilhas, e de qualquer outra maneira que os ditos bens e fazendas ficasem devolutas pera Sua Alteza, do qual concerto ele povo foy muy contente , een• do pera iso chamados todoloa gamearea princypam aegundo sem costumes e somos, e se fez per esta maneira, a saber, que esta Ilha de Tiçoare pugue quinhentos pardãos em tan. gas, e as trea Ilhas de Divar, Chorão, e Jua trezentos cem-ia grandes d'arroz, o qual logo foy repartido pelas aldeas; e

por quanto Goaly Mui» pagou trinta pardãos que lhe mon-tou e coube pagar da dita confia, que foy carregado em re-ceita ao feitor Miguel Freis, como se verá per seu conheci-mento em forma, que nas costas irá acostado, a dou por quite e livre peru que os moradores dela não sejão demandados de cousa que tê o dia doje travão eonegada, que pertença ao dito senhor, tirando porem direitos reaes, que te demo-Imirein, que estes a todo tempo se poderão arrecadar, e asy ficando de fora certas comas que logo no concerto furão de-craradas, que o dito João Guerra nas costas deste dirá por em asimdo; e para sua guarda lhes mandey pesar a cada lu-gar e ahlea sua provyeão do teor desta. Feito em Goa aoa quinze dias do rum doutubro de mil quinhentoa trinta e quatro anos. Gaspar Pires o fez escrever.—Smo da Cunha

(Livro 3.. de registos antigos fol. 9 t.)

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i-AscrcuLo

74.

161.

Nummarto

Carta delRey por que havendo respeito a matarem Rodrigo de Proença no cerco de Dio, e a deite não ficar filho, nem mais chegado parente que a mulher de A Iram Barradas, faz mere3 a Francisco Barradas, seu filho, do officio da escrevaninha da feitoria de Ma-loca por tempo de 5 asnos: o qual officio servirá acabando seu tempo, ou vagando as peesoas que della furem providas por suas provis.reo feitaa antes desta_ E declara que faz esta mercê a Alvaro Barradas para o dito seu

filho pelos ditos 5 annos, por quanto por outro tanto tempo tinha do dito officio feito mercê ao dito Rodrigo de Proença.

Lisboa 20 do Agosto de 1539. Tem o Cumpra-se do Governador Francisco Barreto, em Goa

a 22 de Outubro de 1557. Era Secretario Quintino Martins. (Livro 3.° de Registoa antigos fol. 26.)

75.

Provisíto do Védor da fazenda Bombo Rodrig' ues de Castello Branco, servindo de Governador, com o Assento que

fez com os Gaseares das Ilhas de Goa sobre o pagamento de duas mil tangas brancas dos rendas dos Pagodes, que estio já

todos derrubados.

Fernão Rodrigues de Caétello Branco, Verdor da Fazenda, e Governador em ousencia do Governador D. Estevão da Gama etc. Faço saber aos que este virem como querendo nos-so senhor lembrar-se desta terra e gente delia, que de tan-tos tempos estava sujeita ao demonio, e seus Pagodes, houve por seu serviço inspirar em muitaa pessoas deatas Ilhas pera se converterem á sua sancta fé, e que os Pagodes fossem derribados, e desfeitos de todo, sem ficar nenhum em todas elite, e por es Gancares das Aldeai., em que estavam os Pas

21

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!62 AlICIIIVO 1.01011;1:12-0111ENTAI.

troa«, lhas terem dadive certas terras, que remitem pra a re-lOtee e dores deites, e 6ox grvue, é outros servidores, as

mates terras eram do limite de cada Aldea, o entravem ne ..0e10 do foro, que papeara a Sua Alteza, pela qual rape des,aten.lmee ou Pagodes lho ficava.» livre, pero poderem tntre si repartir as rendes delito, e de descarregarem eni artP do foro, que eada hum paga. sem poc via alguma per.

lente ri, a nosso senhor, psit Pilar, e de t.lalus ou-tras, teime •culto cito, paga cada A /dee zoe foro limitado, nu:, ite parece, traio, nem justiça sobto ellae Ater demande aos dites QuiCProg, accionas que torid aol griio serviço

< de Sua Alie., peio rotas terras thé o presente reli-'lesara pern na Pedvoloe, e denuncio., une oetlinoe adorai-em. co coneertnese daqui eia dia,ta a renda ticliu. podendo..r honor b.:nonte, e», rem-4e., div.., obras pip, e out.a cantei do serviço de ...senhor, e por untas Ilhas serem (time muita. henniden, et lasca pote gne ao presente <Atém bom repairedee de neeetzario, todavia por serem muitas, e nao serem dotada do retida alguma, pode,,e arrecear que real...dose • ditraeao, nino que ee li terato , em parte ou em tod% pado rir ao diante em dettifi&onenta, un arria nutito grande oprobrio de noz. Sdnetn ré, e dona Inc pderi, verem . gentios. que derrubando-lhe nós se. Pagode, temos acata cuidado do nessas Igrejas, e a.v mesmo ha muita gente destes Ilhas , como tenho dito, cot...ertida, o se converte cada dia • na« ot».14 fé, da qual ce.onnlonlento a :caiar parte lie gente pobre, parece cousa muy juste, e de bom exemplo, que pois deixem deus papa , e toar, Loteando nnnedio peru 501S alinae, achem ttnibent algum reeelbiineott Cm te'd., com que sejam ajudadoe ein Will. necessidades, e as: vonnact a unto estremo, que os traga em dedesperaçeo: pais desta terra El-Rei nos., senhor • ...betamos pros.• aos, e se arrecadam pena Sua Altera tantas rendas, reto he que com a gente delta se tenha sigam respeito, distribuin• do-se ao menco algumas esmoles por os que com tko boa • vontade se %acertara, o neo pretas que todo sentido e ie. h•rito acato aio Ne oesSo acercado temporal, e do enrimai, que nado te daria PrrCOrnr, nenhnten IeZknned PO tenha.

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FABC2COLO 5.° 163

como parece que o tempo passado te fez, zião se buscando nunca nenhum caminho pera esta gente poder vir no ver-dadeiro conhecimento de nossa santa fé, havendo tanto tem-po que recebemos tanto interesse, e nos servimos delire como de escravos, porque ainda que se possa dizer que nestas par-tes, principalmente nesta Cidade, haja muitas Igrejas, blea-toiros, e Hermidas, ma que se celebram mui inteiramente os officios divinos, e haja isso mesmo Misericordia, e Hospi-taes, e outras muitas obras mai sanctas e virtnosas, que El-Rei nosso senhor manda fazer, isto somente lie pera oe nossos oaturam; mas pera a gente desta terra, da qual como tenho dito, tento proveito e serviço se recebe, nenhuma obra que pareça spiritnal athé o presente se ordenou, rio que ee mostre fazer-se fundamento deita pera mais que pera o in-ter.. , sendo o principal intento de Sua Alteza estender nestas partes o nome de nosso senhor , e acrescentarse essa maleta fé, e não encommendando tanto nenhuma entra cotias em o regimento dos Governadores; e por cuinprir ele al-guma parte esta tenção tão catholica, e virtuosa de sua AI-tesa, determinei de ver se podia haver dos Ganeares per sais vontades a dita renda dos Pagodes, pera se distribuir ou opusat ateus, declaradas , e ordenar administrador peva ar-omadas, e ter cuidado das ditas Hermidas, e as repairar do necessario, e pagar os capellães delias, e o resido reparti], em esmolas entre os ehristios da terra, e não com outra pesma alguma, porqne pois da gente deita sahe esta renda, l'O.ã O lie que entre cites se distribua ; tendo isto assim determinado, ordenouse confraria da conversão da fé, e o Collegio dos ehristãos da terra, e por me parecer que por en-te .via se fazia tudo inteiramente , e com boa ordem, "..e por serviço do dito senhor applicar o resido que ficasse, depois de providas as Idermidas , e pagos os enpellães, á dita ohm, e por já ter palavnt dos Ganem:eo que eram contentes de fazerem serviço a Sua Alteza de duas mil tangas bramou em cada hum sono da veada das ditas terras dos Pagodes, que san setecentos e seesente e oiti, pardéms, eia boa moeda, pera a sobredito ohm , tomei um cites eenelusSo, e setes mm as-sente, de que o treslede he o seguinte.

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164 occenvo PORTUGUZ OltlINTAL

=--Em Goa nas pousadas de Fernão Rodrigues de Castello-Branco, Verdor da Fazenda, e Governador em ausencia do Governador D. Estevão da Gama Se. aos 28 dias do ser de Junho da era de 1541 arras, amido presente Chrianá, Tanadar-m6r, Locá, e Gopré, bramares principaes desta Ilha, e Maclú Sinay Banuntacor, e Raiá Sinay, Gancares priaci-pare de Neurã grande, e Bamu Carnotynr, Gancar da Aldea de Gancim, e Mabel Parbú, e Lomi Mungi, Ganeares da Aldea EIS, e Miguel Visa, e Raulu Bandam,da Sidra de Aglçayin, e Betu Parbu, e Loca Mungar, da Aldea de Carambolym, e Malà Carnotym, e Raniu Camotyns, da AldeaBatyin, e Ramu Neugy, e Betu Bagut6, da Aldea de Calapor, e Mrdu Gare Santa Part6, da Aldea de Morobyin o grande. e Santa amo-tym, da Aldea Talaulyna e Rala Ga,,, e Beru Ga,,, da sidra de Taleiga°, e Surte Naique. da Aldeado Goally, e Gorra Sai-que. da Aldea de G. Velha, e Malé Parbu, e Gondu Par-bu, Gancares da Ilha do Chorão, e Sapatti Camotym, e Ga-napá Naique, e Rala Parbu, Ganeares da Ilha de Divas, e Sapur Sauntu, e elld Parbu , Gancares da ilha de Jus; pelo dito Verdor da Fazenda lbea foi dito a todos que dias havia que lhes tinha rogado que per suas livres von-tades folgassem de dar e alargar as rendas das terras dos Pa-godes, que nestas Ilhas havia, pois já de todo eram disfeitos, e nunca maia ae haviam de tornar ,a ydificar, pera as rend. se applicarem, e dotarem as hermidas, que nestas Ilhas são fei-tas, e assy porra os gastos da confraria da conversão da fé, pois eles dantes não-haviam nenhum proveito das ditas rendas, senão que todas se gastavam nos ditos Pagodes e seua graus, bailadeiras, bramanes , chocarreiros, terreiros , carpinteires, mainatos, barbeiros, sapateiros, pintores, e assy outros servi-dores dor ditos Pagodes, e Aldeas. que alem do serviço que nisso farão a El-Rel nosso senhor, elles sentiriam pelo tempo, como Deco lhea accrescentava ruas novidad., e fruitos cem ocorrem dobro do que lhe poderiam render as ditas terras, e o mais principal , seria ainda isto caminho pera os Deos allumiar, e abrir ar vontade, pesa se converterem a nossa Reflete fé, e que elles lhe pediram, quando lhes nisto fallou, al-guns dias d'espaço pera o COMMUI4Care113 to..108 antro si, e pois

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rAse.muLo 5.° 165

o 56 tinham feito, dissessem o que tinham assentando pera se logo tomar contrasto neste ca., e por elite em ;teu nome, e de todo o povo das ditas Ilhas foi dito, que cones muito sabida era as rendas das ditas terras não pertencerem em ma-neira alguma a EIRei nosso senhor, porque oe Guinares e Lavradores de cada A ldea não tinham obrigação de pagar mais por todas as terras situadae no limite da tal Aldea, senão o foro, que pelo Foral eram obrigados, e que das terras que cada Aldea tinha em seu limite e de que assy pagava o foro contheudo no Foral, tomavam cites de sua vontade alga. ,nas, e a renda deltas davam aos Pagodes, e aos seus servi-dores atras declarados por suas devaçõee; e que pois os Pa-godes eram de todo desfeitos, as terras tornavam a ficar com eles pera as arrendarem, e com á que rendessem se de-sativar de alguma parte do foro, e porem que polue rezõee, que elle dito Veedor da Fazenda tinha dito, eram contentes todos de suas livres vontades pagarem das rendas das ditas terras em cada hum sano, e para todo sempre, duas mil tangas breu-eas, por nisso fazerem serviço a Elltei 110800 senhor, e pera se applicarens como elle Veador da Fazenda dizia; e que a re-partição das ditas duas mil tangas brancas, cites a fariam entre si com o Tanada,m6r por as Ilhas e Aldose, de ma. neira que nunca houvesse quebra, e os Gencares-mores ao ar-recadariam dos Gancares de cada A Ides, e acodiriam com ellae ao thesoureiro, e que dahy poderia elle Veedor da Fazenda ordenar deltas o que lhe bem parecesse , e que as pagas se farão aos quarteje, assy e da maneira que se arrecada o fero d'El Rei , e começará o primeiro quartel desde o 1.* dia do me. de Outubro que vem desta dita era de quinhen-tos quarenta e hum, e que pois ellee assim por suas livres vontades sem obrigação alcuma folgavans de fazer este ser-viço a Sua Alteza, não se bulisse com elles em tempo algum sobre as ditas terras; pois que, couto tinham dito, a elles per. tendiam, nem Governador algum, nem Veedor da Fazen-da consentiosem ao Procurador d'ElRei em tempo algum os demandar sobre ellas, e que assy tombem todo o movei que ficou dos ditos Pagodee, assy joias, como dinheiro, não Bes fosse demandado, senão que sues fizessem delle o que lhes

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166 ARENITO PORTUQUEZ ORIENTAL

bem viesse, e pelo dito Veedor da Fazenda e Governador foi dito que elle em nome d'itiltei nosso senhor aceitava este serviço, que lhe aseira faziam pera as obras sobreditas; e pois too livremente o folgavam de fazer, «I nenhum tempo serão demandados, nem avezados polue rendas das ditas terrae, poeto que mais rendes•mn que as ditas duas mil tangas, e assy mesmo em nome de Sua Alteza lhes fazia mercê do dinheiro e joias que doaram doe ditos Pagodes, e por de todo ser contente, e assy os ditos Gancares asais:taram aqui no dito dia, olor, e era atras declarado, daspar'Lopes de Cor. valho, Escrivão da Fazenda o fez. O qual assento he aesigs nada pelos ditos Gancares.=-.. E a ordem que se terá na distribuição da dita renda, he

eeguinte. As ditas 2:000 tangas brancas se carregarão em receita

cada sono sobre o theeoureiro qualquer que fôr por o eacrivão de seu cargo, pera as elle arrecadar aos terçou do anuo, a saber, de quatro em'quatro meses, começando deste outubro do pre-sente ama de 041, como he contheudo neste assento atras. e far-se-ha declaração na receita como da dita renda nenhu-ma despesa, por muito necessaria que seja, se fará, antes aesy como arrecadar o quartel, o entregará aos mordomos da dita confraria, e cobrará delles conhecimentos em forma, feitos pelo escrivão della, por os quaes, e o treslado deste capitulo lhe será levado em conta o dito dinheiro. E mando ao dito thesoureiro, sob pena de perdimento de todo o seu ordena• do, e de pagar em dobro pera a dita confraria o que deixar de entregar da dita renda de cada anno, que a entregue toda sem faltar cousa alguma assy como a fôr arrecadando. Os Mordomos da Confraria tomarão do primeiro dinhei-

ro peru as despesas do Collegio, e da casa 300 pardãos sem quebra alguma, posto sitie haja muito que fazer nae tias, e quaesquer outras despesas. Dos 408 pardttes que ficam se pagarão cada anuo os ordena-

das dos capellães destas Demitiou abaixo declaradae: a saber, 0. Thiaão de Benestaryto, Nossa Senhora de Divar, Nos-sa Senhora da Conceição de Pangym, Nossa Senhora de Gim-delupe, S. Jotio,e Nueen Senhora da Luz, a rasão de 12:000

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FASCICULO 5.* 167

réis capellão por anuo, como tem d'ElRei nosso senhor, e posto que algumas delito não tenham capellaes • nem ordenado per provisóes do dito senhor, houve por ser-viço de Deos, e de Sua Alteza que á custa desta renda o tivessem , por serem as mais principaes, e de muita fre-guesia, assy de alguns Portugueses, como da gente da torra novamente convertida, os quaes he n.o que ao menoa aos domingos, e diao lunetas tenham suas missas, e algum ensino de christãos; e o pagamento farão os Mordomos a cada °apelido aos quarteis, de trns em tres meses, trazendo eles primeiro certidão do Escrivão da matricula como fica posto verba eia seu titulo, que não hade haver outro ordenado algum custa da fazenda do dito senhor, pela qual certi-dão, que trará cada vez que houver de arrecadar o quartel, e seu conhecimento feito nas costas della por o escrivão da confraria, e certidão do senhor Bispo como o tem provido da capellania da tal Reunida, e serve continuamente, seja levado em conta aos Mordomos o dinheiro que assy paga. rem, a qual paga farão sempre aos quarteis, como dito he. e do primeiro dinheiro, pera os capellães folgarem de cora melhor vontade, e diligencia servirem as ditas liennidas, não terem resão de se escusar que por falta de paga o dei-xam de fazer. Os ditos eapellães serão obrigados a dizer nas ditas her-

midas missa todolos domingos, e dias sonetos, que a Igreja manda guardar, e na estação ensinarão a gente da terra o pater noster, e o credo, e a salve regias, e quaesquer outra, Imas orações, e assy os mandamentos, e as mais causas que cumprem peru bons christãosz e assy malhem os ouvirão de ~fissão aa quaresma, e em qualquer outro tempo que lho requererem, principalmente sendo doentes; e amy de os enterrarem, e fazerem todos os mais anotes que cumpram a bem de seu cargo. E havendo ahy pelo tempo em diante al-guns clerigos sacerdotes cataram desta terra, que sejam aptos pera o sobredito, cites serão os capellães das ditas hermid., peca a gente da terra levar disso mais contentamento, e to-mar delles com melhor vontade o ensino, amy por Ca1.181 si.. Impa, como da natureza.

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168 ARCIIIVO PORTUGUEZ-OPIENTAL

As Hermidas, que à costa da dita renda bane de ser repal, radas, são as seis atas declaradas, e a Med. de Deos de Dam-gim, e St.. Luzia, e a de S. Lourenço, que se ora faz no passo ee..° (a), e fazendo-se hermída em Neurá o grande, em rombym o grande, e na Ilha de Chorão, nimbem serão repaira-das á custa desta renda, e terão capellães com ordenados da ma-neira que tem as seis atra., por serem lugares em que ha muita gente convertida, as quaes hermidas somente se repaira-rão custa da dita renda e outras nenhumas não, porque estas abastão para estas Hhas, e posta que algumas mais se façam ao diante, não entrarão nesta conta. A obra que 6, custa desta renda se fará nas ditas berrai-

das he a seguinte, a saber, repairar,gu fazer de novo sendo ne• cessario as paredes, abobadas, por.. portas, telhados, com suas armaçãee, altares, e soalhar o el;ão, e todo o mais que for nausearia tirando os ornamentos, os quaes ume:humente sempre hy ha em abastança, e ae esmolas que se devotoe das ditas casas fazem abastam para alba, e porem nenhuma das ditais deepezas Se fase em casa, que thé o presente não for acabada de todo, porque somente se farão nas que já BãO feitas, e cativarem danificadas em parte ou em todo, porque estas se repairarão, ou se fard de novo nellas qualquer obra que for neceesaria, como dito he. Os ditos capella., e os mordomos tombem terão cuidada

de saberem sempre o corregimento que para cada hermida he nausearia e darão disso conta ao Sr. Bispo, e a qualquer outro que ao diante for, e não sendo presente, ao vigario geral, e asey ao Veador da fazenda, e sendo ausente, ao ouvidor geral, de maneira que sempre sejam dom, hum ecelesiastico, e ou-tro secular, os gumes verão a obra,e as informarão do que pera vila he neeessario, e passarão hum ~Agnado peca co mordo-mos a mandarem logo fazer, e repairar, e ato sendo conformes na tal despesa, por hum dizer que he grande, e não tão nausearia, e o outro o contrario, ou qual quer outra diferença,

[a] No Passo suco ha a bermida ou igreja de S. Brim. A de S. lourenço he SB, Aguçai,. Na talcos aqui algum erro de copia, pois por copia está este assento no TomboGeral do Francisco Paes, donde o tirámos.

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FAsacuLb 5.. 169

torbaaão hum teraeiro leigo, e aquillo em que ementar se

cumprirá; e 08 mordomos serão mui diligentes em mandar logo fazer a tal obra, sem dizerem que o dinheiro he ne-acamaria peta outra cousa, e não cumprindo, serão constran-gidos pelo ouvidor geral, ou qualquer outra justiça secular, e não ecclesiastica, porque em nenhuma cemra das contheu-das neste compremisso poderá entender, nem ter juriadiccão por via alg1111.1, e pelo dito aeaignado, e contrato que os mordotnos fizerem da tal obra, podendwee dar de empreitada, ou assento do escrivão da confraria em que declare o que se nelle gastou, não sendo per empreitada, te levará 0121 conta aos mordomos o que gastarem na tal obra.

Porque a casa de Nossa Senhora do Cabo está em lugar deserto, e tem muita necessidade de alguma pessoa, que tenha cuidado delia, e a repaire, por ter t.atteas esmolas, haverá sem. pre nella hum hermitão que alu more, e resida continua-mente, ao qual darão os ditos mordomos em cada hum anuo quinze pardáos pera ajuda do seu sustentamento, pagos aos quarteje, e por seu conhecimento feito pelo escrivão da coa.: fraria, e aestgnado por elle, se levarão em conta aos ditos mordomos. E esta casa se repairará tão bem como cada humo das sobreditos.

Depois de pagos os ditos eapelllies, e hermitão, e repoi-sadas as hermidas pela maneira sobredita ,•far-se-ha hum assento no livro da confraria do que se nisso gastou, e de quanto he o ame remaneeer, o qual se gastará no dita col-legio, e confraria, além doe sobreditos 300 pardãos, e se guar-dará sempre esta ordem, a saber, da dita renda se tomarão pri-meiro os 300 pardám mui quebra pers. as despesas do dito collegio é ebnfraria, e dos 468 que ficam se pagarão os Mpel-lem, e hermitão, e se repairarão as hermidas, e o que sobejar delire em cada hum anuo, feitas as ditas diligencias, se gaatard tombem no dito collegio e confraria. Porque na obra das casas que se lato de fazer pera col-

legio bade haver muita despem, e as hermidas ao presente estão bem repairadas, me pareceo mais serviço de Nosso Se-nhor que toda 8 renda deste primeiro anuo se applicasse pera a dita obra, tirando os ordenados dos capelliace, e horinha°,

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170 0001100 PO1lTUGUER-ORIENTAI,

os quaes se começarão a pagar do primeiro de outubro em diante, como atrai he declarado, e todo maio se gastará na dita obra. Para em todo tempo se saber o fundamento com que se or-

denou, e aplicou esta renda pera as sobreditao obras pias, e as-sy para os oficiaes da Sua Alteza saberem o que delias se hada fazer em cada hum anuo, mandei acostar estes tidos do comprimisso ao tombo geral, que fiz de todas as rendas que El-Rey nosso senhor tem nesta cidade, e ilhas, e o traslado assinado por mym se acostará ao comprimisso da dita confraria para os mordomos se regerem por elle, e distribuirem a dita renda assy, e da maneira como aqui vai declarado. Feito em Goa. Martim Barbudo o fez aos trinta de junho de 1541.—Fernâo Rodrigues de Castello Branco. Concertado comigo Francisco Affonso.—Concertado comigo Pernão Nunes. [a]

[a] Este documento foi publicado pelo Sr. Felippe Nery Xavier no Bosquejo Bisturi. d. Commurzidades, Parte 2.. pag. 11 gonde saio com alguns erros de copia) e ougo incorporado no Tuia-te Geral feito por Francisco Paes no zuno de 1595 no Titulo sobre a renda dos pagodes da Ilha de fica, e seus termos, e ha precedido ali da narrativa seguinte —Os gancarea moradores nas aldeas desta ilha de Goa e seus

termos, quando na tua antiguidade a vierão grangear e povoar, das terras que grangeario separarão em cada Aldea certaa terras que aplicarão ao serviço dos seus doures [6] para do rendimento delias se fazerem as despesas dos paguodes que adoravão, e dos eervidores e ministroe delira, as miam terras ficarão desmembradas de seus patrimonios, e dedicadas ao seu culto, e •como consagradas ao divino ficou a possessão delias com os breemos, e groue, 'sacerdo-tes e ministros dos ditos pagodes, que as arrendavão de per sy,

arrecadavão os rendimentos, e os despendido no serviço de sua religião. Os Reye gentios e mouros, que conquistarão esta ilha, e impuzerão aos moradores delia tributos e fóros permittirão que reta renda dos paguodes se arrecadasse, e despendeese como estava upplitAda pelos moradores, mas Afonso de Albuquerque quando ganhou esta ilha de Goa concedeu somente aos Gancares que poe-

(b) Asila 0.ti, ata MO «crapuloso moderas flauta dEO/IP r ph

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FASCICULO 171

76. Provisão do Governador Mastim Affonso de Sousa

sobre as filhas dos naturaes herdarem a fazenda movei.

O Governador da India &c. Faço saber a quantos este meu Alvará virem, que eu fui ora informado que os mora-

mimem as propriedades que peesuião pagando a EIRey nosso se-nhor os direitos e tiros que pagavio aos mouros, e aio lhes tratou desta renda doe paguodes, nem ha cscriptura que dela faça menção, e parem que o f. assy de sobre aviso, fundado em casca mor. dores se averem de converter pelo tempo em diante, e esta renda fi-car pera na despesas das Igrejas de suas Aldeias, e ministruo que os avião de instroir na soneto Ler catholim ; e como o intento da conversão doe infieis fosse o que mais obrigava a ELRey nosso se-nhor a conquistar estas partes da Italie, tendo já, conquistada ema ilha de Goa, e Os moradorvo della quietos, e seguras na sua vas-salagem , querendo pôr em'effeito esta sua tenção tão saneis, sendo informado que muitos destes moradores orlo já christãos, e os outros esteia° firmes na crença de sua gentilidade por se consen-tir que fizessem seus ritos e cerimoniae nos paguodes que adora-vão, mandou que os ditos paguodes fossem derribados, e os não ou-vesar em toda a ilha do Goa seus temam, nem se consentisse ao gentio fazer nas terras de seu emhorio nenhuma cerimonia nua. sitiou, peca com este rigor de misericordia os obrigar a se esque-cerem do culto gentilico 5 Ne Converteren1 o nome santa fé, como tinhão feito e fazião muitod que já erão convertidos, e mu com-primento deita tão santa obra se desfizerão e derribarão os ditos paguodes no anno de quarenta. E asando o Veador da fazenda Pernão Rodrigues de Castello

Branco que esta renda doe paguodes (poli. não aves) ficava per-tencendo nos gancares e moradores das Ativas desta ilha, aio se lembrando que o dedicado ao divino ou não pode despender no humano, mmmente acendo na cidade de Goa igreja., mosteiros, e freguesias, em que se administrava o culto divino da nossa san-ta fé catholim, assy ãos naturaes portuguezes, como aos mais °MEU.; da terra que já orlo convertidos, e avia collegio e caos de catscumenos, onde se ensinava e instruia na fé os novamente convertidos, e que pelo tempo tu diante a COnVerMO dos [Mieis

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172 AliCHIVO EflitTUGUEZ•0111ENTAL

rilores naturaes desta Ilha que faleciam sem filhos machos, lhe tomarão sempre toda una fazenda, aai movei, corno raiz para e senhor da terra, e ora tomam para EIRey nosso se-nhor, posto que fillvaa lhe fiquem, o que he causa de muita perdição para cilas, e se dá azo a usarem mal de si, e por q,,apto as, aos machos, como a vilas se devem os alimentos, e não podem ser excluidas delira, e sem as fazer isto ao mo-no!, na fazenda movei, o dito senhor recebe pouco proveito, e parece que se disto fosse informado, não o haveria por ser-viço de Deus, nem real pelo que mando e ordeno que da fei-tura deste em diante falecendo qualquer homem, ou mulher som filho, deixando filha ou filhas, lhe não seja tomado nenhus ma fazenda movei, aumente a raiz lhe será tomada, e nella se guardará o costume antigo, e se porá em boa arecadação, como se costumou fazer. Notifico° aai ás justiças a que este for apresentado, e officiaes, e pessoas a que o conhecimento deste pertencer, e lhe', mando que o cumpram, e guardem in•

avia de hir em grande mgmentação e crescimento, por lhe ser tirado a prilleipal escoa de sua adoração, que os commovia e es-torvava a se não converterem ; e que a dita renda avia de ficar pera ás despesas das igrejas feitas, e das que avião de fox« nas Aldeas da ilha; não advertindo esta serdade, nem que esta renda ficava pertencendo a EtRey nosso senhor como governador e administrador da Ordem de Christo, como está declarado no padrão per que EIRey Dom Sebastião applicou a renda dos pague-deu de Sabão e Bardes pesa as despreza das igrejas e eeiaiazrca delias das ditas terras, e vã/ pertencia mo Gamares peia terem de,,,,,embrgda de gy ; e AfifiXoso de Albuquerque lhes não con-ceder mais que o que pessugo, intentou soer dos ditos gancares a dita renda ou parte della per suor vontades, sobre o qual fez hum assento , que está registado no Foral que fez, foi. 38, de que o traslado he o seguinte: [c]

[lie o que fiea no texto; e depois deite contintia a narrativa] E por-bem deste assento se arrrecadou da dita renda dos o.-

guodes para EIRey nosso senhor doas mil tangas de hum anelo, que .sts

Ic't Este preambulo tambem foi publicado polo Sr. lelippe Nery Xaeiop se Bosquejo, a pag is, coro estios erro, de copia, a algumas liberdades as dirige.

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FASCICULO 5.5 173

teiramente sem duvida nem embargo algum que lhe seja posto. Antonio Teixeira o fes em Goa a vinte oito de Julho de mil e quinhentos quarenta e dous. E mando que a tal fazenda e movei se parta e divida entre ao ditas filhos irmãmente; e este se regietar5 no livro desta Feitoria. Antonio Cardoso o fez eacrever.—Martim Afonso de Pousa. (a)

77.

Provisão de Governador Moreias Afonso de Sonso sobre a imposição do GO.i varado.

Flartim Alfonso da Sonsa, do eonselho d'ElRey noeo senhor,

furão entregues aos mordomos da conversão, como coneaa de duas verbas postas per conta do dito as/sento.

Estando o negocio desta ronda noo termos deolarados, e a fazen-da d'ElRey nosso senhor de posse das ditua duas mil tangas apli.. cedas porá ao ditas obr.º pias, o Governador Martim Affonoo de Souna fes delia mercê ans Padres da Compaohia, que nagnalla jonoção vierão do 11 Ir negocio da conversão, por perten.r ao dito senhor; e par 4ue lhes avia dê conceder a dita renda com alguma obrigação de a d.penderem com os chrisMos nova-meute coovertidos, ou para or.•., obra pia, poiejá as ditas dorm mil tangas cotaste applicadas ....a o dito efeito, o a Pro'd851. que da dita mercê lhes passou, pela qual se investirão na posse, diz.. os ditos Padres que sp perdoo, e sem noticia da copia deita

0,,tra do Goveroodor Jorge Cabral , que confirmarão por ElRey Dom João o terceiro, que teta registada fol. 221 do Livro 1.. dos registos, de que o treslado he o seguinte esc. etc.a.--E se podem ver adianto eme. lugar notem. deste Famicalo.

(Tombo Geral fol. 35 e 39).

[a] Anda com o Foral assim no Livro dos Monpbes, como no do eartorio da fazenda, e foi publicada pelo Sr. Felippe Nery Xavier na sua Colleeçao, a pag. 18. Aqui vai correcta de alguns erros com que saio au Collecção•

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174 ÁRCIIIVO PORT&11112 @MENTAL

seu Capitão Geral e Governador da Judia, etc. Faço saber que os gancaree da Ilha de Goa me enviarão dizer que ace-rta doas amam que o Doutor Pernão Rodrigum de Caetello Branco, sendo verdor da fazenda, os mandára chamar, e lhes dissera que pagassem hum trebuto, que se chamava Coei va-rado, que quem dizer peita de prazer, e o dito veedor da fazenda servindo com poderes de Governador em ausencia de Dom Estevão da Gama, que então era Governador sendo fora ao estreito, fizera com alguns deites minar hum assento que sobre isto fez, com ameaças e ofeneas, de que os ditos Goa-sares clamarão; e por quanto eu a seu requerimento me eu-formára deme cozi varado, o qual era tirania, e se não po-dia levar, me pedia', que ouvesse por bem que cites não pa-gassem ao dito senhor a dita tirania, e os desobrigasse deita, e mandasse a João Lopes, feitor desta cidade, sobre que es-tava carregado, o não arrecadasse deites; e visto por mym o que dizem e requerem, e a informação que sobre isto tomey, e achar que o dito cozi varado não he direito Real, nem elles serem a isso obrigados, ey por bem e me praz em nome dei-Rey nosso senhor que os ditos Ganettres não paguem o dito cozi varado, e por este os ey por desobrigados deite, nem deites se arrecade mais cousa alguma do dito pagamento e tributo que estava assentado pagarem. Notificoo assym ao veedor da fazenda, e ao feitor desta cidade, e aos officiaes a que pertence, e mando que pela receita que do dito tributo he feita na dita feitoria, e tombo deita, se não faça obra al-guma, como dito he, e »elle ponhão verba, e fação declaração de como não hão de pagar mais, e assy se registará na dita feitoria este. Antonio Gonçalves o fez de 19 de abril de 543. Cosmo Ame o fez escrever. [a]

(Tombo Geral fol. 4 v.)

[a] Por outra Provisão do V. Rey Dom Luis de Attaide de 16 de outubro de 1579 se mandou novameate arrecadar esta ilnposi-000. E por outra do V. Rey Dom Francisco Mesureira.% Conde de Villa de Orta, de 18 de Julho de 1584, foi revogada a do Dom Luta de Attaide, e outra vez desobrigados os trancares da imposi-cio. Uma e outra estam no Tombo Geral, e irão transcripms nos seus legares adiante. Na parto narrativa diz o mesmo Tombo Geral toem da impo.

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FASC1CULO 175

78. Provisão do Governador Martim Afonso de Sousa

sobre as heranças dos faturara da terra.

O Capitão Geral e Governador etc. Faço saber aos que este Alvará viram que por alguns justos respeitos que me a isso moverão, ouve por bem que os bens moveis que fica-rem por falecimento das gentes da terra desta Ilha de Goa, que pertencem a elRey nosso senhor por bem do Foral, por falecerem sem lhe ficar erdeiro macho, se dessem a suas filhas

zição do coxi sarado o seguinte =Coei varado ou comi papori, que he o mesmo, he outro di-

reito de que te Sanearm de todas estas terras per suas livres von-tades fiserão serviço antigamente ao senhor delias; e ehrona.se por isso comi varado, que quer dizer--direito por suas vontades —e a °entidade era de hum quarto mais do que rendessem as terras. Coube a esta rezão a estas quatro Ilhas oito mil quinhentas oitenta e oito tangas e hum quarto. E por o credor da f.enda Fornão Rodrigues de Castello Br.au ter informação o asno de 541 man-dou trazer das terras firmes o «calado do capitulo que fala neste direito, e mandou vir perante sy todos os Gaseares, os quaes con-fessarão pas.r assy na verdade, e que pegarias o dito direito dahy em diante, com tanto que lhes quitasse o passado, o que fez mu 'nome de Sua Alteza por ser assy seu serviço, e assinarão todos em hum .sento que se acostou ao Tombo, e começarão a pagar o dito direito de outubro do anno de 541 em diante, do qual se lhe descontão quinheutas sincoenta e duas tangas, doas barganins, e doas leais, pelas termo desta Ilha de Tiçuary, que .hião ser dos mouro; e Elltey nosso seuhor as manda dar aos moradorae desta cidade sem foro algum, fofo liquidos o que cada aniso hão de pagar oito mil trinta e sinmo tangas, duos barganins, e doseie...e-E depois de tr.serever todas . Provisões de que acima temos

feito menção, continua o Tombo Geral. cm E por bem derrui provisão ( do Conde D. FrelICISCO Mascaro.

ah.) e da que pesou o Governador Marfim Afiou. de Sousa eão 5501.1100 00 Galle6ICS domarem esto direito, mar declaro por rem; iço

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176 AROMO POPTOGUEZ ORIENTAL

e mulheres, e que a outra fazenda se tomasse para Sua Al-teza, de que mandei passar minha provirão, por bem do qual as molheres e filhas dos ditos defuntos querem lançar mão de todo o dinheiro que deéles foto, dizendo que lhes pertence por tãobem ser movei, e outras colmas que quer fazer mo-veis pela dita maneira, e Sua Alteza não ha dos taeé cruza alguma, pelo que me apraz que os moveis dos taes defuntos que hão de ficar a suas mulheres e filhas, se não entenda em meie qtie estes, a saber, todo morei da casa, gado, e peças das ditas sua; mulheres e filhas, e o dinheiro será thé confia de sincoenta pardaós de tangas, e o mais ficará para Sua Al-teza, e as casas, se forem de olla, tãobem as hei por bens mo-veis, e ficarão és ditas suas mulheres e filhas, e toda outra fazenda de raiz que se lhes achar, e o dinheiro que passar a dita confia, ficará a Sua Alteza, e se entregará no thesoureiro desta cidade de Goa, e será sobre alie carregado em receita, e as fazendas de raiz, e quaesquer outras. que se ouverem de vender, as poderã vender o dito thesoureiro com eeu es. anote em pregão a quem por ellas mais derem, par se não estarem danificando, porque Sua Alteza nisso recebe perda. E isto sem embargo da provisão que o vedor da fazenda tem passado sobre isso; e as ditas fazendas de raiz quando ee

de Sua Magestade que pois o Governador Affonso de Albuquerque lhes concede° que posmissem as terras que possuião ao tempo dos mouros com obrigação de pagarem a EIRey nosso senhor os foros, direitos, e tributos que pagarão (ao Sabairadalcãe), que tombem fofo obrigados a pagarem este direito, que dantes pagava°. que elle, confessarão, e não tiverlo duvida ao pagarem, como declara o Foral, mormente sendo de natureza de direito voluntario ftte os ditos Ganeares graciósamente concederZo, e ee fará neste uegocio o que S. Magestade ordenar. E lembro que a provisão do Governador Martina Afonso de

Sousa, per que fez quita deste direito, não ha valida, por ser provi-ato simples, que ataduras effeito mais que em quanto foi o seta governo, como S. Magestade tem declarado per sua provisão; e neste negocio pera se fazer quita °aveia de ser por ordem de judiou, sendo ouvido o Procurador da Coros..

O Tombo Geral he feito por Francisco P.ms em 1595.

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FASCICULO 5.° 177

venderem, serão requeridos os Canceres da Aldea onde esti. verem para saber se as querem comprar, aos quaes será dado tanto por tanto; e o dito dinheiro que se disso fizer, o dito thesoureiro o não despenderá em cousa alguma sem meu mandado. Noteficoo assim ao vedor da fazenda, e ao feitor, e oficiam, a quem pertencer, para que assim o cumpres sem a imo ser posto duvida alguma, e este será registado na feitoria, e no foral para em todo se cumprir. E a outra Pro-visão que tenho passado, nesta parte não haverá efeito. An-tonio Gonçalves a fez em Goa a sete de janeiro de 1544. E isto se entenderá que se não poderá ficar mais, assim do dinheiro como peça do ouro, que athé sineoenta pardáos, de maneira que tendo muito dinheiro e muitas peças de ouro, tirada a Sentia dos ditos sineoenta pardáos, tudo o mais fi-cará por bens do raiz, e será para Sua Alteza da maneira que a mais fazenda ficará.

( Com o Foral no cartorio da Fazenda.)

79. Primeiro Rajfatente,1» trenzerao a estas parus da In.

,dia os Doutores Francisco Toscono, chancelter e Provedor mtir dos defuntos, e Simão Mar-

tins, Ouvidor Geral e Juiz dos feitos dal-Rei, pelo qual se ordenou a Rela-

ção que ora nellas

Dom João per graça de Does Rei de Portugal e dos ,Al. ,oarves daquem e delem mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegação, e comercio de Ethiopia, Arabia, Poroso, e da India Inc. A quantos este moi, Regimento vis rem faço saber que vendo eu o muito ereeiruentó em que, louvores a Nosso Senhor, vão as consoe da Sadia, e como alem da muita gente que lá tenho enviada, e continuamente envio, he convertida muita da terra a nossa sancta fee catolica, e espero com sua ajuda que cada dia se converta mais, por onde he neecssario ater mais officiaes para ministrarem as cessas

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118 ARCHIVO PORTUGUEZ ORIENTAL

da justiça, ouve por bem de ordenar que no despacho dos feitos e causas que nas ditas partes se tratarem, se tenha a for-ma e maneira seguinte. L O Ouvidas geral nas ditas partes conhecerá no lugar

onde estiver per auçáo nova de todas 88 demandas que as partes quiserem mover, e poderá mandar citar as que esti-verem no lugar onde asá estiver, e elle processará todos os feitos eiveis per si somente, guardando nd processar deles minhas ordenações, e depois dos feitos estarem conclusos para final, se forem de quantia de dez mil réis e dahi para baixo, ou sua valia, elle ouvidor os detreminará finalmente sem de sua detreminagão aver appelação nem agravo. E sendo demaior quantia, os detremMará com doas letrados que para isso ordeno, os quaes despacharão em mesa corno por minhas ordena95es he ordenado que despachem em mesa o juiz dos meus leitos, e do que por eles todos Ores for determinado não averá apelação nem agravo de qualquer quantia que seja.

II. O dito Ouvidor geral conhecerá isso ;mesmo de todos os feitos que tocarem a minha fazenda e direitos de qualquer qualidade que sejão, e os processará e determinará pelo modo que acima dito he nos feitos dentre partes, e com a mesma alçada.

III. Em todos os sobreditos feitos, assi entre partes como de minha fazenda, se alguma das partes, ou o curador dos meus feitos quiser agravar por petição d'alguma interlocutoria ou mandado, que no processar dos ditos feitos o dito Ou. vidos fizer ou mandar, o poderão fazer, a saber, daquelles que segundo forma de minhas ordenações as partes podem agravar dante o corregedor da corte dos feitos eiveis para os desembargadores do agravo da minha casa da sopricação; e isto naquelles feitos que não couberem em sua alçada, por. que nos que seita couberem, não poderão agravar de ne-nhuma interlocutoria nem mandado que seja. IV. Em todos os casos sobreditos de que o dito Ouvi-

dor pode conhecer per aução nova no lugar onde estiver, poderá isso mesmo conhecer e mandar estar todas as pes• soas que em quaesquer partes da India estiverem para co-nhecer das causas per que forem demandados, no lugar onde

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PASCICYLO 5.° i 79

elle Ouvidor estiver, o que fará quando lhe forem alega-das tara causas por onde lhe pareça bem fazerse. E conhe-cerá delias, e as' determinará no modo que acima dito he, ae quaes citações não poderá mandar fazer ás ditas partes sem autoridade e parecer do Capitão moer, que assinará na petição ern que se puser o despacho para se fazer a "dita ci-tação. E o escrivão que fizer a carta para a dita citação porá celta como se passa por assi parecer bem ao Capitão moor, e guardará a dita petição assinada pelo dicto Capitão moor para se ajuntar depois ao processo.

V. O dito Ouvidor geral conhecerá de todas as causas e feitos crimes assi e da maneira que podem conhecer em meus Regnos os corregedores da corte dos feitos crimes, guardan— do no processar e determinar deites com os outros letrados o regimento que he ordenado aos ditos corregedores da corte; e asai receberá querelao nos casos que forem de receber, e tirará as devassas nos casos em que per minhas ordenações he mandado devassar, e passará cartas de seguro, e manda-dos para prenderem quaesquer pessoas, assi e na maneira que per minhas ordenações he ordenado que o fação os correge-dores dos feitos crimes de minha corte.

VI. E isso mesmo elle Ouvidor geral conhecerá e será juiz das appelações ou agravos que per meus regimentos he ordenado que venhão ao Ouvidor do Capitão moor, os quaes elle Ouvidor vera' pesa si só, e depois de vistos os despa-chará em relação em mesa e não per tenções, guardando no despacho deites o modo que lie ordenado aos juizes dos meus feitos para despacharem as appelações que dos lugares de meus Regnos vão a elles. VII. O dito Ouvidor geral levará assinaturas das senten-

ças que der, atei das que couberem ent sua alçada , como das outras que despachar com os outros desembargadores eia mesa, e arai dos mandados que passar, as manes assinaturas eeron aquelas que são ordenadas que possão levar os corre-gedores de minha etirte dos feitos eiveis, e assi o Juiz dos meus feitos, e mais não.

VIII. Ei por bem que nja hum chanceler, o qual terá*. aniles, e conhecerá laqueias musas de que o ehauceler oner

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180 ARCIIIVO PORTUGUEZ ORIENTAL

de meus Regnos pode conhecer, como he contendo no primeiro livro de minhas ordenações no titulo de chanceler moer, e pas-sará as cartas que o dito chanceler moer pela dita ordena-ção pode passar, e daquellas musas a gire o dito regimento nas ditas partes da Iludia se pode aplicar levará os percalços que o dito chanceler moer pode levar. IX. E isso mesmo o dito chanceler conhécerá de todoe

os feitos das capellm, confrarias, hospitaes, devidos, e ovam naquela forma e maneira que per minhas ordenações e regi-mentos lie ordenado que eonheção os provedores dos resida, em meus Regues, e nos ditos casos poderá conhecer por sução nova e por appelação e agravo, assi como em cirna dite lie que conheça o Ouvidor geral nas comas que per este re-gimento lhe sã'o ordenadas de que possa conhecer, e no pro• Cemer e derrominar delles terá a maneira que he dada ao dhio Ouvidor, e com aquela alçada que ao dito Ouvidor a-cima he dada, e levara usai mesmo as assinaturm das sen-tença: g ue der. o mandados que passar pelo dito modo. X. O dito zhz meter servirá tombem de Provedor moer

dae fazem-as dos defuntos, e guardará o regimento que ao dito officio cargo de Provedor moor he ordenado, e levará o premio gim ora novamente per minha provisão lhe tenho'or-denado que leve, e mais não.

XI. Os ditos letrados todos Ires em relação com parecer dó expifito moer poderão avocar quaesquer causas que nas ditas partes se tratarem usai eiveis como crimes, e mandar vir os presos que em gmesquer das ditas partes ouver„ e conhecerão de nuas causas, e as processarão, e detreminarão na maneira que acima dito he que conheção e processem , e detreminem no lugar onde estiverem.

XII. Os ditou letrados todos tres se ajuntarão cada dia em casa do capitão moer, ou na ema que elle pera isso orde-Imo, e estarão em relação, e desembargarão cada dia pela ma-nhã ires oras continuas, e se ao mpitão moor parecer bem que ge ajuntem algumas vezes ás tardes, se ajuntarão como por elle for ordenado.

XIII. Quando os ditos teu letrados mão forem concordes nos otos:, que para Is 'Ar sentença final hão de ser tesa coa.

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FASCICULO 5.• 181

cora., o capitão motor dará para ver o tal feito hum letrado mais ou dous, como lhe bem parecer, para como forem con-cordes Ores, Be poor nos ditos escoa sentença final. XIV. Ei por bem que se ao capitão molar parecer que

para determinação dalgui.ls feitos são necessarios mais letra-dos que os ditos ires, que elle possa mandar ajuntar mais hum ou doas, como lhe melhor parecer, e o que for determi-nado pela maior parte, se cumprirá e dará á execução, e assi mesmo se algumas vezes lhe parecer bem por maior e melhor despacho os repartir em duas mesas, o poderá fazer. XV, Quando ao capitão moer parecer bem mandar os di-

tos letrados ou algum delles álguma parte para alguma cousa que cumpra a bem da justiça ou de minha fazenda, os man-dará, e cites guardarão o regimento que lhes der acerca do que hão de fazer guardando em todo direito e justiça nas causas que lhe forem cometidas. E quando o dito capitão moer andar de banias partes para as outras, os poderá levar somsigo, ou leizalos a todos, ou os que lhe bem parecer, no lugar que elle ouver por mau serviço; e o dito chanceler ficará ptra dar ordens ao despacho dos feitos, ou outro le-trado que ao capitão mace melhor parecer, se eomsigo quiser levar o chanceler. XVI. Quando os ditos letrados forem per ordenança do

dito capitão moer fora do lugar onde estiverem , poderão levar comsigo ',afeitos ou algum delles com parecer do dito capitão mace, para os processarem e derreminarem nos luga-res onde adi forem, e os que lhe parecer que devem de deixar no dito lugar donde se asai partirem, leixarão, e o capitão os cometek a quem lhe bem parecer como lhe por elle for ordenado, guardando em todo o direito e justiça ás partee. XVII. Ei por bem que se ao capitão moer parecer arcos-

serio por algumaa causas que a isso o mova° de conhecer de algum feito per si soo, que o possa fazer, e despache, e de-tremine como lhe bem parecer, e assi como tem por seu re-gimento, e como pedira fazer antes de ordenar o conteudo neste. '

Notaficoo asai ao dito capitão znoor e governador nas di-tas partes da India, asei ao que agora he, como .a todos os

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182 AIICHIVO PORTUGUEZ-ORIENTAL

que ao diante forem, e lhes mando que mui inteiramente fa-ção comprir e guardar este Regimemto assi e na maneira que se adie contem. Jeronimo Correa o fee em Almeirán aos tres dia& de Abril do anno do nacimento do nosso Senhor Jean Chrishe de mil e quinhentos quarenta e quatro. E eu Manuel de Moura o fiz escrever. O qual Regimento era assinado por EIRei nosso senhor,

e ao pé tinha a sobscripçao seguinte: Regimento da maneira que es hade ter no despacho doa

feitos na India. (Livro vermelho da Relaçno, fol. 1.)

80.

Provitào do Governador Dlartim Afonso de Sonsa ent favor do Collegio de S. Paulo para o arreeadanao

das rendas das terras, que farão dos Pagodes destas ilhas de Goa, de que fez meroé ao

dito Collegio em nome de S. Á.

O Governador da India &c. Paço saber a <imanam esta Alvará virem que os mordomos da conversão de Santa Pee de Nosso Senhor Jesu Christo arrendarno as terras que farto dos Pagodes que estão apricadas á dita casa a Rama Sinay bramene, pelo que ey por bem que o dito rendeiro e se« parceiros arrendem e arrecadem toda a renda das ditas terras que Porão dadas pera o serviço dos Pagodes segundo forma do arrendamento e da provisto que pera isso pasey. e para iso possão fazer seus arrendamentos pelo tempo que tem a dita renda, e arrecadar os foros e rendas per que lho arren-darem, e os que não pagarem aos tempos que forem obrigadas os fação executar e prender não pagando, asy e da maneira que por regimento do dito senhor se faz na recadação de suas rendas, e mando aos Ouvidores , Juizes, alcaides, e-mei-rinhos que com diligencia faça'', as taes exeeuçdes na dita ma-neira sob pena de dez pardáos pera as obras 45 Santa Fee.

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FASCICULO S.' 381

Peito em Goa aos treze de fevereiro. Simfio de Goes o fez de quinhentos e menta e cimquo. E por este mando ao Pana-d ar mor que com diligencia faça tudo o que rompei, peru boa arrecadação da dita renda tanto que lhe for requerido por Ramu Synay e seus parceiros, e aey os escrivã. das Al. doas que dem em rol todalas rendas que fecho apeiradas pero o serviço dos Pagodes, sob as ditas penas—li/artim Afonso de Sousa.

Alvará sobre a recadaç!ss das rendas que torto doe Pagodes, que pertencem a, Santa ter. Pera ver.

Postilla.

E isto Be cumpra say inteiramente sobre a recadação das terras em que não ouver letijo se forão oprimias aos Pagodes e pera serviço delire, ou se pertencem a eiRey nosso senhor, porque nas deslyndadas que pertencerem á Santa Fez po-derão os Juizes e oficines a que pertencer fazerem ene.. ção e prender os que não pagarem segundo forma desta Pra. ejeto, e sem embargar de quoalquer outra em contrario. E na terras em que ouver letijo que se não saiba bens a quem pertencem, conhecerá disso o Juiz dos Feitos da fazenda do dito senhor corno for justiça. Feito em Suou a desaseis de fevereiro de mil quinhentos coroam». e Mquo.-111artim Af: Pero de Sousa.

Confirmação rir VisoRen D. •Pla 0 de Cresto.

Cunsprase este Alvará como se nelle conthem por quoanto me apraaz de lho confirmar. A atonia Cardou, o fez a desaseto de junho de mil e quinhentos menta e sete—Orar Jota' de Cresto.

CoOnnaçao do Governador Jorge Cabral.

Compense cate Alvará atrás da maneira que se nelle oro-tirem por quonnto mo ajuntas de fim confirmar, e mando a quoal. quer meirinho que for requerido por Alvaro Affonso. q..

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184 ARCHIVO PORTOGIZZ-ORIENTAL

agora arrecada a renda da dita casa, e por quoalquer pessoa que ao diante a arrecadar, que não pagando quoalquer pessoa sendo o tempo acabado em que for obrigado a pagar, que tanto que lhe for requerido penhore a pessoa ou pessoas que deverem, e não lhe dando penhores em abastança os prenda, e da cabes paguem a divida toda antes que serão soltos, e as custas que se sobre isso fizerem, .e dando penhores se vende-rão da maneira que se faz nas rendas delRey nosso senhor, e quanto ás °ousas em que ousar duvida se pertencem a Sua Alteza ou ao dito Collegio conhecerá disso o juiz dos feitos de Sua Alteza como for justiça. Feito em Goa aos dezanove de outubro de mil e quinhentos e corenta e nove.—Jorge Cabral.

(Tombo das terras dos Pagodes da Ilha de Goa, fol. 3.)

81.

Carta d'ElRey sobre se oda tomarem casas st força ene Oemee.

Dom João per graça de Deus Rey de Portugal e dos AI-Escoes daquem e datem mar em Africa' Senhor de Guiné, s da conquista, navegação, e commercio de Ethiopia, Arabia, Peseis, e da India &e. A quesitos esta minha carta virem faço saber que Elltey d'Ornma me enviou dizer que os meus capitães, e officiaes da dita cidade lhe tomavão, e mandarão tomar suas casas, e de seus criados e servidores contra suas vontades, e assim que os ditos meus officiaes e gente de ar-mas, que na dita cidade estavão em meu serviço, e a elle hião fazer seus negocies, e‘pousão em cavas de aluguer, não que-rito pagar os alugueres dellas a ecos donos, pedindo'« que mandasse nisso prover, para que nem a elle, nem a seus cria-dos e vassallos fossem feitos os taes agravos; e visto por mim seu requerimento, por esta presente carta hey por bem e mando que daqui em diante os ditos meus capitães, officiaes, e pessoas de qualquer qualidade e condição que sejão, não possão tomar, nem mandar tomar casas algumas delle dito Rey,

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F1BaCULÓ 5.5 185

nem de criados e escravos seus contra sues vontades; e usei mesmo hey por bem e mando que todos os Portugueses e meus vassallos, que na dita cidade e Reino de Crmuz me es-tiverem servindo, ou andarem negociando, e ponsarem em ca-sas alugadas,pagoem inteiramente aos donos desditas casas tu-do aquillo que com cites se concertarem de lhe dar de aluguer deltas, e aos tempos que entre elles for assentado. Note ovo asai ao meu capitão mós e governador das partes da judia, ouvidor geral, capitão, e ouvidor da dita cidade d'Ormuz, a todos e quaesquer outros officiaes e pessoas a que esta carta for mostrada, e o conhecimento disto pertencer, e lhes mando que asai o eumprão e fação inteiramente cumprir e guardar domo aqui he contendo sem duvida nem embargo algum que a isso seja posto, porque asai he minha mercê: e por firmeza dello lhe mandei dar esta carta assinada por mim, e assellada com o meu sello pendente, e passada pela minha chancellaria. Dada ein a cidade de Evora. a 13 dias de Março. Pero Per-nandes a fez anuo do nacimento de nosso Senhor Jesus Chris-to de 1545. E isto não se entenderá nas casas que forem dadas d'apo-

sentarloria, porque nellas se guardará o regimento da aposen-tadoria ; e as partes a que forem dadas pelo aposentados ae pagarão segundo forma do dito re&yimento sendolhe dadas pelo aposentados, porque não sendo dadas pelo aposentador pa-garão 6 parte aquillo que com ella se concertarem, como aci-ma he declarado, e posto que as taes casas costumem andar na aposentadoria.

(Livro 1: de copias de ordens regias fol. 25.)

82.

Carta dElRey sobre oba fargyma forças o agravos a El-Rey de °nov., e 5.5t8 vessallos.

Dom João per graça de Deos Rey de Portugal e dos AI-garvee duquesa e delem mar em Airica, senhor de Guiné, e

24

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186 ARGNIVO PORTUGUEZ-ORIENTAL

da conquivta, navegação, e amimarei° de lithiopia, Arabia, Perda, e da India &c. A quantos esta minha carta virem faço saber que EIRey d'Ormuz se me enviou agravar que meus capitães: e ofliciaes da dita cidade o obrigavão a lhe dar eabayas assim quando chegando ao dito Reino, corno pelas festas do atino, e a valia de hum cavallo e hum cruzado, o que tudo lhe dava contra sua vontade; e que asai o obri-gavão a lhes pagar as perdas que elles recebia° cai 811,48 fa-zendas; e que os ditos meus capitães lhe tornarão a casa da arcanos, e levavão marsungos das pessoas a que elle dava guazilados; e arrendava imas rendas, pedindome que quizesae nisso prover, e mandar que lhe não fossem feitas semelhantes forças e agravos: e visto por mim eco requerimento, por esta presente carta hey por bem e mando que os ditos meus ca-pitães, feitores, ç quaesquer outros olliciaes não possão tomar, cem tomem do dito Rey as ditas cabayas, nem a valia do cavallo e cruzado, posto que elle lho queira dar por sua li-vre vontade, salvo se pela capitulação e assento das pazes que são feitas entre mym e o elite Rey foy assentado e eapi-pitulado que os ditos capitãea e offleiaes, ou alguns delles njão d'aver se ditas eabayaS, e valia do cruzado a cavalla, porque em tal caso haverão somente o que pelo dito assento e capitulação for declarado que hajão; nem isso mesmo será obrigado o dito Rey a lhes pagar as perdas que em mas fa-zendas receberem, salvo quando se aelmr que por causa delle dito Rey receberão as ditas perdas, e for julgado por justiça que lhas restitua e pape; e quanto casa das urraeas hey por bem e mando aos ditos meus capitães e quesquer outros officiaes, que a não tomem, nem Mão por nenhum modo ou via que seja, posto que o dito Ray lha queria dar por sua livre vontade, nem isso mesmo os mar:ou:g-os das pessoas que prover dos "asilados. Noteficoo asai ao meu capitão ande e governador das partes da India, veadores de minha fazenda, capitães; feitores, e officiaes,la dita fortaleza e cidade d'Or-rouz, e a todos e quaesquer outros meus capitães, offlciaes, e pessoas, a que esta carta for mostrada, e o couliecimeato chato pertencer , e lhes mando que atai e eumprgo, e façao inteiramente cumprir o guardai Come aqui lis contendo cem

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FASCICW.1) 5.* 187

duvida nem embargo algum que a isso seja posto, porque atei he minha mercê; e por firmeza deito lhe mandei dar esta car-ta por mim assinada, e assellada do meu salto pendente, o passada pela minha chandellaria, a (lua} mando que se registe na feitoria da dita cidade d'Ormus para scanpre se saber como aliei o tenho mandado. Dada em a cidade dê Erorn a 14 dias la raez de Marno. Veto Fernandes a fez anua do nascimento de nosso senhor Jesus Christo de 154b. E isto hey por bem e mando que se cumpra sob pena do

qualquer capitão ou ineu offieial que ao dito Rey tomar as ditas coesas, ou cada Imma delias, as pagar em quatro dobro, a terça parte para quem o acusar, e as duas para a casa dos orphães, que ora mando fazer na cidade de Goa, e perderão os ordenados de quaesquer officios ou cargos que tiverem

(Livro 1, de copias de ordens regias fill. 24).

83. Siaminario

Carta d'ElRey fazendo morem a Affonso de Freytas, moço da aunara da Itaynha, sua sobre todas muito amada e prezada mollier, dos 'inicies de aleiiide in3r e feitor, almoxarife do almazem e man-timentos, provedor dos defuntos e hospital, e veador das obras da fortaleza de &falia, por tempo de 3 nonos, nos gimes officios co. miará acabando primeiro seu tempo, ou vagando por qualquer via qtle Beja as pesoas que della forem providas por $118.9 provis3es MUI • mates de 13 de Abril do atino passado de 1545, ma que lhe ft. meree doe'ditee cilicies.

130tare61 16 de Agosto de 1546. 4.° fol. 110.)

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188 ARCHIPO PORTUOUEZ ORIENTAL

84. Regvnento que • Governador Dom João de. Castro dela a

Rex Xarelo da cargo de Gomil da cidade e reino de °mus, confirmado por Soa Alteza a

Rex Bordam.

Eu EIRey faço saber aos que este meu alvará virem que por parte de Rex Nordim Goazil da cidade e reino d'Ormus me flay apresentado hum Regimento que Dons João de Cas-tro, que foy meu Viso itey nas partes da India, lhe passou ao tempo que começou de servir o dito carrego algumas son-sas que cumpria° a meu eerviço e bem da terra, minado pelo dito Dom João de Castro, do qual o treslado lie o seguinte. =Dom Joam de Castro, do Conselho delRey ouso senhor,

seu capitão geral e governador da India etc. Faço saber aos que este virem que Rex Xarafo, Gomil da cidade e reynn d'Ormuz, vay oro lá servindo o dito goazilado, e por quanto pera bem do dito cargo, e dos mercadores que Vr10 1 dita cidade, e para bem da terra ouve por serviço de Sm Alteza prover lá em algumas musas nomearias pera que o dito se-nhor eeja milhor eervido, e os ditos mercadores bem tratados. Ey por bem que o dito Rex Xarafo por berra de seu cargo use desta minha provisto, e proveja nelas conforme a ela da maneira abaixo decrarada.

I. It. Eu e4o informado que muitos portugueses vão ao Mogostão atravemr as carnes, e fruitas, e arequas, e tavoado, e outras musas que vem pera ee venderem na dita cidade, e as que lá vão comprar torna° a revender na dita cidade, per onde as coume valem muito mais caras do que valerão vindoas vender seus donos; pelo que ey por bem e defendo que daqui em diante nenhuã pessoa de qualquer validade que seja, asy portugueses como mouroe, ato vão stravesar as ditas couves, e os donos delas que se trouxerem as venha° vender na praça poro, todos as birras comprar, sob pena de qualquer que fizer o contrario ser preso, e pagar vinte pardãos, ameta. Vide pera as obras do ospital da dita cidade, e a outra metade

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RASCICOLO 5.° 189

pera quem o acusar; resolvendo porem aqueles que lá forem per licença delRey d'Orinua, e do capitão da dita cidade. E este capitulo será publicamente apregoado na dita cidade.

II. It. Outrosy são enformado que na dita cidade liá casas de jogo onde vão jogar os escravos asy dos portugueses como dos momos, e gente da terra, e pera isso furtão a seus se-nhores, que he muy perjudicial cousa ao povo; hey por bein e defendo que ahy não aja mais.as ditas casas, nem nenhuri pessoa consinta em sua casa nenhum dos ditos escravos, sob pena de qualquer que o cootrario fizer ser preso, e da eadea pagar vinte parchios, anaetade pera o ospital, e a oulra meta-de pera quem o acusar. E este capitulo será apregoado publi-camente pera que seja autoria a todos.

III. It. Por quanto os mercadores estrangeiros e outros que viío á dita cidade com suas mercadorias sou informado que depois botarem apouscutados os desapousentão, e os ti-rão das casas onde estão pera apousentar outras pessoas, que he cousa muy mal feita, porque os ditos mercadores devem de ser favorecidos e não agravados por vir á terra, usy pera nobrecimento dela como pelo proveito que elRey novo senhor disso recebe na sua alfandega, ey por bem que daquy em diante 03 taro mercadores --não [mino desapousentados das casas onde estiverem pera apousentarem a nenhuma outra pesou per nenhuma via que seja, nem se lhes faça nha agra-vo nem sem rezão, e mando ao capitão da cidade que asy o faça cumprir. IV. It. Os mercadores que vem de Ormus cone cavalos

e fazendas se aqueixtío que lhe Icon° lá de cada hum deles duas tangas 'liem de seus direitos que paguão. Eu me infor-mei qua deste caso, e achei que elRey d'Ormua o pesado dera esms percalços ao alcaide do miír, e que ele as levava. E pois que os ditos mercadores se agravão duo. provejaos elRey d'Ormus com lhe parecer resto; e sendo ele contente de se tirarem estes percalços, ey por bem que os não aja hy mais, nein o dito alcaide os leve não sendo o dito Rey coo. tente diso. E mando ao dito alcaide que asy o cumpra. E o dito Goazil por parte dos ditos mercadores poderá sobre i80 reqperer ao dito Rey sua justiça..

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190 MICTITY0 PORTUGUISZ ORIENTAL,

V. It. Elltey d'Ormuz se me manda aqueixar que algu-mas pesem lhe devião lá dividas, e que lhas nat. pagava°; pele que ey por bem e mando ao capitão da dita cidade, e ao Ouvidor dela que as tara pesoas, sendo portugitezes, que asy deverem quaesqUer dividas ao dito Rey, P.a faca logo pa-gar, e bem asy as Pessoas que tiverem contas sobre fazendas e dividas do dito Rey as faça estar ã conta com o dito Goa-zil, e lhes faça pegar o que. per finl delias ficarem devendo, Amido elle:, sobre isat ouvidos, e guardandodhes seu direito.

VI. It. Eu são informado que dos guazilados que ellIey d'Ormuz proves, e das suas rendas que rnanda arrendar os officiaes da dita cidade portugueses se antremetito nisso, e levavao dos taes goasis e rendeiros murzungos e outras dadivas, que he cousa muy perjudicial asy ao serviço delRey neta senhor, ramo 40 do dito Rey e povo, por os ditos p.a. e rendeiros despertarem a terra, e terenyzaren: o povo por respeito dos ditos murçungos e dadivas que dão, e sobre isto élRey noso senhor teta provido, e não se cumpre: pelo que éy por bem e defendo a todos os oficiaes, asy portugueses como mouroa, que nisso se não entremeta°, nem per nenhua Aia levem os ditos murçungoa nem dadiv., sob pena de perdilnento de teus cargos, e acerem a mais pena que me ben: parecer. E este capitulo será publicamente apregoado na dás cidade. E mando ao capitão, ouvidor, e oficiaes a que pertencer que aay o cumpra° e faztio cumprir inteiramente.

VII. It. Eu ey por bem peru bem da terra e nobrecimen-to delia que todolos mercadores que quiserem hir viver a Olmos, e comprar na dita cidade casas, o posto fazer, e que lhe nao sejão tomadas per nenhuma pesou, e pasto nelas vi-ver livremente.

VIII. It. Eu são informado que as terradas que vão do Mogostao a Orema com halitas, galinhas, e perdizes, e ou-tros mantimento; e ortaliça que vem da ilha de Queixem°, -tanto que chegão á dita cidade d'Ormus entrava:, nelas tás escravos do alcaide do mar, e levava..us onde querias, e repartia° à sua vontade por quem queria° as ditas cousas, Cm que os donos das taco torradas rocebiM, muita perda, e 814,0 diso as dita:, comas que vinha° oura a dita cidade, Imas

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FASCICULO 5.° 101.

avião tudo e outros nada, o que he muito mal feito; pelo quo ey por bem e mando que nenhum oficial nem pessoa de qual-quer celidade que seja, nem escravos seus, entrem nas tara tor-radas, nem tomem delas cousa alguma, e a seus donos deixem desmnbarear e tirar todas as ditas colmas que asy trouveremt e levar á praça, pera se hy venderem, nem no cantinho lhe seja feito força alguma, sob pena de qualquer que o contrario fl-s.', sende oficial, perder seu oficio, e averem a mais pena que me bem parecer, e sendo escravos, serem açoutados pubn.-mente, e sendo outra pe.., pagarem dez cruzados de pena. E este capitulo será puhricamente apregoado, e mando ao capitão da dita cidade, e ao Ouvidor, e justiça que atty, o cumprão e fação comprir inteiramente. IX. It. Os porquos que andão pela cidade de Ormuz fa

vem muito dano nas praças onde os mouros estão vendendo limitas e farinhas, e outras cousas , asy por lho comerem, como por os sujarem com a sugidade com que sempre andão, e aey por ser coum contraira aos mouros, de que tombem-se, elles queixa., defendo e mando a toda a pesca do qualquer nulidade que seja que na dita cidade 1130 traga° os ditos por-quos, non na praya d'alfandega dela, só' pena de os perde-rem pera o meminho e alcaide que diso tenhão especial CM-dado. E este eapitulo será pubricamente apregoado. X. It. Eu são informado que depois que os mercadores

despachou as suas fazendas na alfandega da dita cidade de Ornou, se eoncertão com outras pesoas sobre a venda dela, e o que a compra a leva logo ocra sua ca., e sobre o pa-gamento dela ou outros conluyos que siso ha, sempre mo-vem deferenças e brigues, que ey por cousa muy mal feita; e pera o tal se evitar mando que tal mercador depois que despachar sua fazenda na dita alfandega, a leve logo pera coa c.a, e a não venda em outra parte, e os que lha quiserem comprar, o vão fazer a sua casa COM co corretores, como he costume, só pena de qualquer que o contrario fizer perder a fazenda que sãs vender da dita maneira, ametade pera o ospital, e a outra metade pera quem o acusar. E este capi-tulo bambem será apregoado. XI. li, O alcaide do tuár me dizem que leva maio de suas

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192 ARCIIIVO PORTUGUEZ•ORIENTAL

caydas do que tem per ordenança das torradas que halty ved de lenha, pelo que defendo e mando que ao dito alcaide que não leve.mais que aquilo que bom' per formões delRey d'Ormuz, sfi pena de perder seu oficio. E este capitulo lhe será notificado per hum escrivão d'alfandega. XII. It. Os mouros d'Ormug se aqueixão do meirinho da

fortaleza e dos seus piães e escravos que lhes fazem muitas forças e agravos, asy aos pobres eomo aos fiques, de noite e de dia, com lhe tomarem muitas comas os ditos piães escravos, dos quites com temor do dito meirinho não ousio de se aqueixarem; pelo que ey por bem que o dito meirinhá daquy em diante não entenda com nenhum mobto nem met.. «dor do dito Cumuz, salvo gemido forem fazer alguma di' ligencia por mandado do capitão, e doutra maneira não; por quanto ao cantai delles pertence isso pera os castigar. E mando ao Capitão. e Ouvidor do dito Ormuz que asy e fa-ção cumprir; e asy me praz que nenhum meravo nem pyão do dito meirinho eutre em casa do mercador nenhum com achaque de dizer que lhe vão buscar a casa por terem fazen-das furtadas aos direitos, porquanto o fazem por lhes darem alguma cousa por não consentirem entrar em suas casas, o quando se ouver de fazer a tal diligencia, a fará o alcaide ou meirinho, e então os poderá levar consigo, e doutra ma-neira não. XIII It. Eu eito informado que hum guzarate serve orá

de lingoa dalfandega, e que por despachar aos mercadores suas fazendas primeiro que aos outros, lhes leva grandes da-divas, que he muy perjudicial cousa ao serviço de S. A. Ey por bem que quando elle fizer o que não deve, o.y. oichis como em seu oficio, que o dito goazil o posa castiguar seg.+ do ele merecer. XIV. It. Porque tambem sou informado que por respeito

das torradas dos portuguezes que vão buscar lenha, cevada, e gesso, e outras coas» que são forras de manxoryns, por ser rem dos portugueses somente, os mouros •se concertão com eles, e levito torradas suas com a nomeada dos ditos portu-gueses que são suas, pana não pagarem a elRey d'Ormuz o que eia hobrigados de acua direitos; per (1110 ale recebe per.

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1,AsciCuLo 5.° 193

e',a por os ditos mouros pelos concertos que fazem com os ditos portugueses grão de suas liberdades; e pera que o tal se avir, ey por bem que hy não aja mais as ditas.............. mauxorye, e todas paguem asy dos ditos portugueees como dos mouros. E mando ao dito capitão e goazil que asy o fação comrir. XV. It. Outroey eão enformado que as naus dos poeta.

gastes que vau pera °mus baldeão no porto de Alfação e na ilha de Larequa, e em outros lugares da costa do Arabio muita roupa e outras fazendas, e vão descarregadas a Orara, em que Sua Alteza recebe perda, e depois de serem em Or-moe mandão dahy terradas de mouros pela dita fazenda, e estas fazemee dos mesmos portu„omesee, e com huma bandeira mia que trazem, salvão a dita fazenda dos ditos direitos; Ey por bem e serviço de Sua Alteza que nenhum portuguez tenha serrada forra, e o mouro que a tal bandeira trouver dos por-tugueses perqua a tal terrada pera o dito senhor. E este ca-pitulo será apregoado na dita cidade: X VI. E por tanto ey por bem que o dito Rex Xarafo use

desta provisão, e das cousas nela declarada, e tenha especial cuidado de as fazer comprir, e mandar requerer a execução delas dos que incorrerem nas penas aquy declaradas; e man-do ao capitão do dito Ormuz, e ao Ouvidor dele, e a todalas justiças, e oficiaet a que pertencer, que a cumprão em todo, e fação cumprir inteiramente como nela mando, sem duvida vem embargo algum lhe ser feita, e este será registado na al-faudega da dita cidade. Antonyo Gonçalves o fez em Dyo a trinta de Noveinbro de mil quinhentos corenta e seis anos. Antonyo Cardoso o fez escrever.—~ fofo de Castro.=

Peclindoine o dito Rex tvordiin que stress por bem de lhe confirmar, vavendo respeito ao que diz, e a se huear do dito regimento do dito tempo atégora, por asy cumprir a meu ser-viço, ey por bana, e por lhe fazer mercê, de lhe confirmar dito Regimento, como de feito por este confirmo , pera que se use dele, e se cumpra daquy em diante aey e da maneira que se atégora dello usou pelo modo que nelle decrara, por-que aBy o ey por bem e meu serviço, e mando que aey se cumpra, posto que este não pine pela chancelaria ecos cm-

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194 MICF111,0 POINTUGUIS2 ORIZNTIE

barro da ordenação em contrario. Francisco de Vergues o fez ero Lisboa a xbj de Fevereiro de 1571 E valerá com se fose carta feita em meu nome, e asselada do meu selo pen-dente sem embargo da ordenação do Livro 2.° 'Titulo vinte, que diz que as causas cujo efeito ouver de durar mais de hum nono pesem per cartas ' e pasando per alvarás não valhão. Eu Bertolameu Freis o fiz escrever.—REY.

Confirmação a Rex Nordim do Regimento aquy tresladado, que Dom João de Castro posou sendo governador da Judia. Pero Vossa Alteza ver. O qual Alvará era minado per elRey noso senhor, segun-

do deito parecia a e ao por tinha a vista de nona Martmho Pereira.

Cumpra-se este Regimento delRey meu senhor como se nele contem. Em Goa a xxij de Janeiro de 171.—O VisoReg.

(Livro 4.* fol. 295 v.)

85.

Provia d'ElRey sobre o tomar das contas do allnosorU'e do ainsasem dos snantmentos.

Eu EIRey faço saber avos VisoRey nas partes da ',adia, e ao Verdor de minha fazenda em elas que Dioguo Gentil, meu moço da eamara, a que tenho feito mercê do oficio do almoxa-rifado do almocem dos mantimentos da cidade de Goa em sua vida, me enviou dizer que ao tempo que as pesoas que nesas partes tem em sua vida os taes oficies querem dar suas eonbm segundo forma do Regimento, vos proveis e encarregais dos ditos oficiou outras penam pera qacho sirvito em quanto a dão; e pelo mio despacho dos contadores e oficiam que lhe tomam a dita couta andão muito tempo em a dar, e que ele podia acabar de dar sua conta em einquo ou seis meses dandolhe oficiare que lha tomem tanto que entregar ateam, pedindouno que o professe nisso pelo que ey por-,bent e voe mando que tanto oue h° dito Diogo Gentil daquy tia diantc entregar o

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FISCICULO 5.° 195

dita casa pera aver de dar una conta, lha mandeis legue tomar per contador que lha tome com toda a diligencia e brevidade possivel, e lhe mandeis niso dar todo mais aviamento que cum-prir peru que senhor e mata brevemente seja tomada a dita conta t e tanto que ha acabar de dar, e não ficar devendo cousa alguma,ho tornareis logou a seu oficio, e lhe mandareis entre-gar a dita casa a qualquer tempo que asy acabar de dar a dita conta, posto que a pessoa que a este tempo estiver ser-vindo fase niao encarreguada per provisão minha ou vasa, por quanto quero e me praz que ho dito Diogo Gentil nam deixe de servir o dito oficio senão em quanto durar o tempo em que asy der sua conta pela maneira sobredita. E per este mando ao meu capitão mór e goversador dee» partes, e ao Veedor de minha fazenda em elas que ao diante for que asy bo cum-prão e fação inteiramente comprir como aquy he coutheudo sem lhe niso ser posto duvida nem embargo algum, porque asy he minha men& Ey por bem que este alvará valha e te-nha força e vigor como se fose carta feita eia meu nome, per my asynada, e pasada per minha chancelaria sem embargue da ordenação do 2.' Livro, Titulo RO, que diz que as coasses cujo efeito ouver de durar mais de hum anno pesem per car-tas, e pesando per alvar» não valhão. E este valerá outrosy posto que não seja pesado pela chancelaria sem embargue da ordenação em contrario. Manoel da Ponte a Ler em Lisboa aos desanove dias de Março de mil quinhentos e corenta, este passará pela chancelaria, posto que acima digna que não passasse por ella—REY.—Ilo Conde. E por quanto Remam Nunes, cavaleiro de minha essa.

meado e morador na cidade de Goa, comprou por minha li-t•cnça a Dioguo Gentil ho oficio de ahnoxarife dos mantimen-tos da dita cidade, eu ey por bem e me praz que lio alvará atrás scripto, que pasey ao dito Di0g0 Gentil tendo ele o dito oficio, se cumpra e guarde como se nele contem ao dito Per-não Nunes, e mando ao meu capitão-mór e governador das partes da India, e ao Verdor de minha fazenda em elas, e a quaesquer meus oficiaes e pesoas a que ho conhecimento desta pertencer, que lhe cumpras', guardem, e fação inteiro-mente comprir e guardar o dito alvará na focem e :mme im que

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I9 6 ARCHP/0 PORTUGUEZ ORIENTAL

nele he conteudo e deerarado sem lhe sino cor posta duvida nem embargo algum, porque asy ho ey por bem e meu serviço, e esta postdha ey por bem que valha e tenha forca e vigor como se fose carta feita em meu nome, per my atinada, e pesa-da per minha chancelaria, posto que per ela alo seja patada, sem embargo de miohas Ordenações do 2.° Livro que o con-trario dispoem. E mando que ao teclado do dito alvará e desta postilba em imbrique forma se dê tanta fee e autoridade conin a este propno. Manoel da Costa q fez em Ahneyrym a ca-torze dias de Março de mil quinhentos arreata e sete.—RE

[Livro 47fol. 87 v.]

86. Regimento dado ao Procurador dou feitos 'ElRey

o Licenciado Jeronimo Rodrignes.

Eu elRey faço saber a vós Licenciado Jeronimo Rodris gues, do meu desembargo, e meu escrivão da cantara, que ora envio 6s partes da Judia por procurador de meus feitos, que a maneyra que ey por bem que tenhaes em me servir no dito cargo he o seguinte.

I. It. Tanta que chegardes á India, e apresentardes no capitão moor e governador a provisão por que voe enearre-guey do dita officio, e vos elle der a pose delle, lhe requerereis e asy a quaisquer oficiaes a que pertemcer que vos fação dar logo o teclado de todolos registos e provisões que tenho pasadas, e ao diante pasar sobre a ordem e arrecadação de minha fazenda tora terdes em vaso poder, e poderdes ser en-formado de toefo o que, imites for conteudo e decrarado, e por elite requererdes o que virdes que cumpre a meu ser-viço, e bem de minha fazenda. IL It. Porque no regimento do vedor da fazenda que

tem cargo de fazer a carga das náos e armadas se contem que ha o tempo que as ditas náos que de qué, vão do Reyno lá che-garem, o dito Védor da fazenda diga da minha parte ao Juiz dos moas feitos que vá ás ditas estar e peça aos capitães delias

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FASCICULO S.' 197

os regimentos que lesão acerque da maneira que amde ter na viagem, e veja e tire ynquerição se os ditos capitães com. prirão Inteiramente os ditos regimentos como ergo obrigados, ey por bem que quando a leu o dito Juiz for ás ditas nãos vós vades com elle pesa lhe requerentes tudo equino que virdes que cumpre a meu serviço e a bem de minha fazenda, e per este mando ao dito Juiz que não vá áa ditas nãos sem pesa iso vos mandar recado pesa que vades com elle a ellas.

III. It. Porque são enformado que nas ditas partes da India tratão muitas pesoas com causas defesas, vos mando que sempre tenhais cuidado de vos enformardes, e de saber dos vedores de minha fatende, ou de quaisquer outros meus oficiara se tem emformação que algutis pesoas tratão nas di-tas cousas, e tendo vós a dita enformação que tratão, dareis divo conta ao capitão mdr, e lhe requereis que mande ao Juin dos meus feitos que tire sobre isso inquerição desasa, e.pro-ceda contra os culpados "corno for justiça, e VÓS por mmha parte alegareis e requerereis tudo o que virdes que cumpre a bem de minha .justiça. IV. It. Quando vós virdes que algugs fazendas geão de.

volutas a mim por falecimento dalguns gentios ou mouros, ou per qualquer outra via, faloeis saber ao Juiz de meus feitos, o qual sumariamente se enformará per testemunhas ou por qualquer outra maneira do que lhe asy dieerdes, e pareceu-docas pela diligencia que se fizer que diao consta tanto per que se deva de fazer mais obra, dareis dias conta ao gover-nado,, e lhe pedireis licença pera demandardes sobre y so qualquer ..... pesoas que per justiça vos parecer que me são obrigadas. V. It. Ey por bem que vós esteia presente ao despacho e

vozes dos feitos em que fordes autor ou réu, ou poente ou asystente, e any ao de quaisquer outros autos e petições de que per cada hum dos Veadores de minha fazenda vos for mandado dar a vista, e ysto asy ás antrelocutorlas como ás defenetivas, e o despacho que em cada loun dos ditos feitos, autos, e petições se poserem sem vós a iso serdes presente será nenhum. VI. It. Por quanto per bem de minhas ordenações he

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198 ontaivo PORTUGUEZ-0111ENTAL

dado que o procurador de meus feitos não responda a citação alguma, que lhe em meu nome eeja feita p.a se começar no-vamente feyto contra elle, nem menos elle mande citar em meu nome outra pesou alguma, nem se ponha, nem aeysta a nenhum feyto sem meu especial mandado, ey por bem que vos não posaais ser citado nem mandado citar, nem vos pos-sais opoar nem asietir a fey to algum sem licença do dito go-vernador; e quando souberdea que em algum feito se trata de perjuizo de minha fazenda, ou vos parecer que deve al-guma pesca de ser citada por alguma couco que me pertença, falloeis saber ao dite governador pera elle niso prover como lhe parecer que cumpre a meu serviço.

VII. It. Quando as ouverem de fazer algumas arremata. çães de rendas ou direitos que a mym pertenção, voe sereis presente a yso pera por minha parte lembrardee e requerer-dee o que vos parecer que cumpre a meu eerviço e a bem de minha fazenda.

VIII. It. Trabalhareis compre de vos informar se se cum-prem e guardou inteiramente as ordenaçães, e regimentos, e provisões que tenho pesadas e daqui em diante panar pera boa ordem e arrecadação de minha fazenda, e tendo enforma-ção que algumas se nem cumprem, requerereis ao governador e a quaesquer oficiara a que o conhecimento pertencer que os fação cumprir e comprou inteiramente. IX. It. Porque per bem de minha ordenaçao no primeiro

livro no tilo do procurador de meau feitos he dado forma acerque da maneira que ode ter no procurar delles, ey por bem que inteiramente cumprais o contendo un dita ordenação na-quellas °Ousas em que la nas ditas partes da India se puder comprir, e adotar, e que não for contra este regimento. X. It. Ey por bem que voe sejais sempre presente nas

andiencias onde se ouver de faltar, e p6r em termos os feitos de minha fazenda em que fordes porto, pera requererdes sobre isso o que vos parecer que he necesario.

XI. It. E por este mando ao dito governador da India que voa deixe usar do contendo neste regimento segundo se nelle contem, o qual vós comprireis inteiramente como de vfis confio que o fareje, e ey por bem que tenha força e vi-

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Pesam° 5.' 1 99

gor como se (ore carta por mym minada e pesada por rainha chancelaria sem embargo da ordenação do Livro 2.' Titulo 20, que diz que as coimas cujo efeyte ouver de durar mais de hum asno posem per cartas, estupor alvarás,e comprirseà posto que não pese pela chancelaria sem embargo da dita ordenação do Livro R.° que dispõe o comtrairo. Manoel de Moura o fez em Almeyrym a desaseis dim de março de mil quinhentos e comuta e sete.—REY

( Livro 3.° fol. 8. )

87. Summarlo

Carta d'ElRey por que fac merce a Duarte Gonçalves Ribeiro, seu moço da mimara, canado na cidade de Goa, do officio de es-criv5o do mandovym da dita cidade em dias de sua vida, como o tinha Ray Gonçalves Peixoto, por cujo falecimento o dito -officio dia que ougou, o qual tambem o tinha em eua vida ; com o qual officio havera o mantimento que tinha o dito Ruy Gonçalves Foi-xoto, e igualmente haverá iodos os próes e per.lços que lhe di-reitamente pertencerem, e como os ha Felipe Gonçalv., que tem outro tal officio como este na dita cidade de Goa, em maneira que ambos de doce ajão os ditos próva e percalços igualmente.

Lisboa 20 de Setembro de 1547. (Livro 4.° fol. 315 e.)

88. Carta passada pelo Governador Dom João de Castro em nome d'ElReypor que faz meree a Diogo da Riba

de Aunt palmar, que estã na Aliso de Calangute.

Dom João per graça de Deos Rey de Portugal e dos AI-ganes daquem adaldm mar em Afriqua, aenhor de Guiné,

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200 ARCIITTO PORTUGUEZ ORIENTAL

e da conquista, navegação, comercio de Tiopia. Ardia, Per-. sia, e da Judia &c. A quantos mina minha carta virem faço saber que avendo eu respeito aos serviços que nestas partes me tem feitos Diogo da Silva, cidadão, e morador nesta cidade de Goa, e aos que espero que adiante me fará, Ey por bem, e me praz fazerlhe merce em fatiotas pera sempre pera ele e seus ordeiros aeendentes e decendentes, de hum palmar que terá duzentas e cinquoenta palmeirm pouquo mais ou menos, e doto pera semear outras tantas, com alga. situa mangueiras e jaqueiras, que está na aldsa de Calangute, e se chama o dito palmar Bula Naique Bathé, que foi de Guná Badym, mouro, defuncto, e seus herdeiros, que ora o possuhião, são fugidos pera o Idalcão, e não tornarão às terras; de Bardes, onde o dito palmar está, depois que forão toma-das novamente pera mim por mandado de Dom João de Castro. meu capitão moor e governador da Itália, nem acudirão dentro no tempo doe pregões que nas ditas terras de Bardez forão dados per mandado de Dom Diogo de Almeida, capitão desta cidade, que as foy tomar, antes como revéis e desobedientes andão fora de minha obedieneia e serviço, por onde a dita fazenda me pertence direitamente como de alevantados que andão, o qual palmar e chão, que na dita aldea de Calangute das terras de Bardes está, o dito Diogo da Silva terá e pes• unirá asy e da propria maneira que tinha e pesuia o dito Guiné Badim, mouro, defuncto, e os ditos seus herdeiros, com todas suas entradas e saydae, terras, logradoun os, demarcações, me-didas, e serventias que lhe direitamente pertencerem, e es-tiver decrarado no foral das ditas terras, e poderá nele fazer todas bentfeitorias que quiser, e lhe bem parecer, ermo em cousa sua propria; com tanto que elle dita Diogo da Silva verá obrigado pagarme de foro em cada hum anno do dito pal-mar e chão dezoito tangas brancas, e dons barganins. e hum leal, ou aquilo que se achar que o dito mouro defuncto an-tigamente pagava. Notifiquoo my 80 capitão das ditas terras, e ao veador da fazenda nestas partes, e a todos os oficiaes a que pertencer, e mando que metão logo de pose do dito pal-mar e chão com Mdas nuas pertenças ao dito Diogo da Silva, e o deixem ter e posuir e lograr pera aempre, e delle colher o

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rAseteno 5.5 201

fruis°, e fazer bemfeitorias como em cousa sua propria sem 11130 lhe ser posta duvida nem embargo algum, porque asy Ice minha mercê; pagando elle porem o dito foro acima de-crarado, e acudindo com ele aos tempos que for obrigado; e esta será registada no tombo das ditas terras com decraração ao titulo da dita aldea em como o dito palmar he do dito Diogo da Silva, o qual não poderá vender sem minha licença, ou do meu Governador da India, e sendo caso que aia duvide alguma nas demarcações ma confrontações deste palmar e chão, o dito veador da fav.ende se enformará do que lhe di-reitamente pertence, e diso fará decraração nas costas desta carta. Dada em minha cidade de Goa sob meu selo. lilRey o mandou per Dom indo de Castro, do seu conselho, seu °a-pitou geral e governador da Iudia &c. Francisco Fernande a fez a vinte e quatro dias de setembro do armo do nacimento de noso senhor Jean Christo de mil quinhentos carenas e sete anos. Costne Anos a fez escrever.—Door luar de Castro.

74rkgdo de nuns mandado do veador da forcada.

O veador da !acenda o. Per este mando a qualquer es-crivac desta feytoria de Goa que vá meter de posse a Diogo da Silva do palmar c terras contendo na provisão atra. do senhor Governador. Antonio Paéheco ho fez em Goa a vinte e sete de setembro de mil quinhentos oorenta e arte—Rol Gonçalo» de Caminha.

Torledo da poise que lhe foy dado.

Em os vinte e nove dias do mes de setembro de quinhen-tos corenta e sete foy metido de posse Diogo da Silva, ci-dadão, do palmar contheudo na carta delRey urso senhor com todaa entradas, saldas, logradouros, pertenças, que ele e seus herdeiros a prendo como cousa sua propria, o qual pal-mar se chama Bala Nayque Bate, que está naldea de Calas,-unte, que foy de Gana Balira, mouro, defunto, e o dito Diogo da Bilra o pesuirá em dias de aua vida em fatiota, e sons 1m, deirce acendenter e decendentes, asy e da maneira que o dito

20

o

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2O2 ARCINVO PORTUGUEZ ORIENTAL

defunto a pesolda com a meia terra que lhe pertencer o aná-ree de fruto, o que na dita carta &orem, e parte de humo das bandas de norte parte com hum primor de Grou o do Mu Chatim e Que. Nayque, e de Mu Neyque. e da banda do sul com hum palmar de Lotou Nayque, e vey hum valado per antro ambos, e da banda de leste com lutam valado entre o chão de Diolim e Gala Vachimer, e da banda doeste cem Ruma estrada e caminho que está antro o palmar de Cego Yougo carniceiro. Dentro no dito palmar está hum apeou-aumento dos Tenadares, e o dito palmar se uhama Bala Nay-que Bate. Antro este dito palmar estão trinta palmeiras pornô mais ou menos que diz pertencer á misquita, o qual foi do Godo Vabalim, mouro, capitão que foi, o qual foi entregue e metido de posse dele asy e da maneira que a dita carta limara com todas entradaa e saidas,logradouros. asy e da ma-neira que pertencia ao dito defunto, e ele dito Diogo da Silva ade pagar o foro que o dito defunto pagava a elReyinoso se-nhor, e por verdade foy metido de posse por Miguel Rodri-gues, e por mym Francisco Dias escrivão da feitoria, oje no dito dia.-11.iiyuel Rodeigues—Fruncisco Dias.

(Livro 3.. fol. 279 v.)

89. de Governador D Joio ele Castro sobre os

christaos de &gaio, serem favorecidos.

O capitão geral e governador da India §.e. Foço saber a voe Dom Jeroniino de Menezes, capitão da fortaleza de Ba-qaim, e a qualquer outro que ao diante sorrir a dita capita-nia, que pelo aver asay por servira de Ocos e d'ElRey noso senhor, hey por bem que os gentios que na dita fortaleza e ruas terras são convertidos á fee de Nosso Senhor Jesus Chris-to, e todolos outros que ao diante se converterem e tornarem christãos, não sejào obrigados nem constrangidos ás coloariaa (sie) como crio dantes que fossem christãos, mas aivão em sua liberdade rua qualquer parte desta ilha de Baçaim que quiserem sem obrigeção alguma doa ditas colearias. Notcfirno

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CASCICULO 5.• 203

uszy no dito capitão, e a todolos officioea a que pertencer, e mando que inteiramrmte cumprão e gnordem este aos ditos christãos como nelle se contem sem duvida alguma. Francisco Fernandes o fez em Baçaim a 28 dias de outubro de 1547. Cosme Arma o fez escrever.—D Joáo de Castro. Para que os gentios desta fortaleza e suas terras, que eito

convertidos a sente fee eatholica, não serem constrangidos nen, obrigados as eoloarias, e vivão em sua liberdade em qualquer parte desta ilha de Baçairo que quizerem. Cumpra-se esta Provisao do Senhor Governador como se

acne contem— Dom Jeronmo de Mentoss. Hey por bem de confirmar este Alvará assy e da maneira

que Be nelle coutem. O Secretario Francisco Mercs o fez em Baçaint a 11 de Março de 1549.—Gareir de Sá. Hey por bem de confirmar esta Provisão do V. Rev Dom

João de Castro que esteja como se nella contem. Em Eaçaini oje 26 de Julho. Poro de Colocar (sie) a fez de 549 anos.— Jorge Cabral. (a)

90. Stunmario

Carta d'El Rey faxendo rnercê a Francisco Teixeira, mo moço de camera, do efficio de escrivão da alfandega da fortaleza de Orinuz, por tempo de tres sonos, acabando seu mmpo, ou vagando por qualquer maneira que seja, a poema ou pessoas que do dito officio são providas por provisões suas feitas natas desta.

Lisboa 27 de Janeiro de 1518. Tem confirmação do Viso Rey D. Constarmo° de 25 de Janeiro

do 1561. (Livro 3.° fol. 191 v.)

(a) acham°a este documento no Livrinho do rui dos chrietaos fol. 81 v. mas copiado por mio extraordinariameme imperita. Cor-rígimos os erros, que por es erain manifestos, 'Mija 0J tos.oe en-trava chamar a D. João de Castro, D.

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'204 AREEI% TORTUROU ORIENTAL

91.

aaaaa 'natio

Certa d'ElRey fazendo mereit a Eantalião ne Sá, fidalgo de eira ao% da capitania de Sofala por tempo de toes mines, na vagamo elas pesoas a que tem feito mercê da dita capitania por coo, pro-viedee feitos entes Gesta

Liaboa 15 Fevereiro 1548 IL o dito Pantalião de Sá irá ti I adia na atinada ile.ste anuo, e

não Indo, esta mercê não haverá eleito.

Outra Posalla.

Declarando que o dito Pantalilo de Si. servirá tombem de tn-pitio ela fortaleza de illoçambique—Lisboa Ia Mondo 1548.

(Livro 3.. fol. 61.)

92. smomorio

Carta d'ElRey por que havendo respeito aos serviços quo lhe tem 1;,itos A ffulao Pereira de Lacerda, fidalgo de sua casa, lhe fez taerd da capitania da fortaleza de Coehim por tempo de 3 anus, na vagante da pessoa ou pessoas a que della tem feito mercê por sues Provisões feita. antes desta. E o dito Alfonso Pereira irá no armada deste atoe, e não indo não haverá eleito esta mercê.

Lisboa 20 de Fevereiro 1548. Tem o cumpro-se do Governador Francisco Barreto em Goa

a li de Agosto de 1558. Era Secretario Quintino Martins. [Livro 3.• fol. 38 o.]

93. o

Carta efltIltay fazendo mercê a Luiz Boto de Brito, eavalleiro ri, na mo, dos cargos de Alcaide te& e feitor, provedor

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FAIBICULO 5.° 205

doa &Amei" e veador das obras de Dabul por tempo de 3 anuo«, acabando o seu tempo, ou vagando por qualquer maneira que seja pelas pessoas que por suas provisões feitas antes desta forem pro-vidas dos ditos eafgos. E o dito Luis Boto irá á lndia na armada deste asno, e não

iodo, esta alemã não haverá effeito. Lisboa 20 de Março de 1548.

Tem uma postula que dia assimisurE posto que nesta minha car-ta he decrarado que faço mercil ao dito Luiz Boto de Brito dos cargos de Alcaide mór e feitor, e provedor dos defuntos, e veador das obras de Dabul, Ey por hem que pague na charmellaria o or-denado que houver de parar dos cargos de feitor e provedor dos defuntos someute, por quouto no dito lugar não ha os mais cargos. [a] João de Andrade a fe. e,s Xabregaa a 4 de Junho de 1548.— RET.=

(Livro 3°. fol. 91 v.)

94. Sumiam rto

Carta d'Elltey fazendo mercê a Fraucisco Dias, cavalleiro de eu. casa, que na India o anda servindo, filho de Dior° Anna°, apontador, do officio de escrivão da não ou navio que sai da 'adia pelo cravo a fifaluquo, por troa viagens, que fará barna após outra, acabando seu tempo ou vagando por qualquer maneira que seja pelas pessoas que do dito officio são providas por suas provisões feitas antes desta.

Lisboa 20 de Março 1548. Tem o Cumpra-se do Governador Francisco Barreto, em Goa

23 da Julho de 1558. (Livro 1' foi 38 v.)

he porque em Dubai aço havia fortaleza nossarmas

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206 ARCRIVO PORTUGUEZ6MIENTM,

95 Segundo Regimento, que ElReg nosso senhor moiam a

estas partes para o despacho da Relação e WSIOCke da justiça, o quol veio o 26 do setembro de 1648,

governando o Governador Gorda de Sá. •

Dom João per graça de Deos Rei de Portugal e dos Al. garves finquem e dalem mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegação, comercio de Ethiopia, Arabia, Per-sia, e da India etc. Faço saber a vós Dom João de Castro, do meu conselho, e V. Rei nas partes da Judia, que eu fui ora enformado que o Ouvidor geral, e o Porvedor moor dos defuntos, e Juiz dos meus feitos, que nessas partes tenho pro-vidos e ordenados para cada hum dellcs conhecer dos feito. e causas que a seus officios e cargos pertencem, não podia° dar tão breve despacho ás partes corno era neeessario, asai por serem poucos, e as causas muitas, como pelo Regimento que lhe foi ordenado para despacho dos feitos não prover a-cerca disso tão compridamente como era necessario, pelo qua. ordenei de mandar la mais Desembargadores, e dar regimento para que melhor, e com mais brevidade as partes poesia sor despachadas, no qual ei por bem que se tenha o modo e or-dem seguinte. L O Provedor motor e Juiz dos feitos da fazenda conhece-

rão dos feitos que lhe pertencerem por bem de seus officios, e os processarão cada hum per si só, e os que forem até quan-tia de cinqunenta cruzados detreminarão finalmente sem over delles appelação nem agravo, e sendo de indo quantia, o dito Juiz da fazenda processará aqueles que a seu cargo pertencer até final, e sendo finalmente conclusos os levara. á Relação, e nella os despachará com outros Desembargadores, que ao menos sejão doas conformes com o dito Juiz. em maneira que com elle sejão toes conformes em humo tenção.

II. E o Ouvidor geral e Provedor moor conheceram asai musico das causas que a cada hum deites pertenoerons at6 aa detrentivarmn finalmente, e nas que não passarela da dita

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reacicuw 5.• 207

quantia de einquoenta cruzados ou sua valia duelo suas sen-tenças á execução sem appelação nein agravo; e sendo as causas de mor quantia, não darão appelaçíío, e porem poderão os partes que se sentirem agravadas de suas sentenças agra-var delias para a Relação que nas ditas partes per meu man-dado he ordenada; e sem embargo de agravarem se fera nas. coçais pelas ditas suas sentenças dando as partes vencedores fiança que revogandose a sentença o fiador que derem tor— nará tudo aquillo que pela sentença lhe for entregue em quanto for revogada, gnardandose em tudo, assi acerca disso como do prossiguirnento dos ditos agravos, a forma que per minhas ordenações te dada quando se agrava das sentenças dadas pelo corregedor da corte dos feitos eiveis.

III. E quando se assi as partes se agravarem das sentenças fluam, os scrivães dos ditos feitos que forão na primeira ins-tancia ficarão serivães no esse do agravo, e elles terão tal maneira que distribuirão os ditos feitos que forem por agravo entre os Desembargadores que deites não forem juizes na pri-meira instancia, tosto a tuas como aos outros e aquelle De-sembargador que for juiz do feito, per lhe ser distribuido, tanto que for ermeluso o vera em sua cata, e o levara a Relação, e o despachará na mesa com outro Desembargador, e sendo ambos conformes em confirmar, por& sua sentença, e tendo em desvairo, o verá outro Desenbargador, e sendo em confirmar, se porá sentença conforme ao parecer dos docas, e sendo con-forme com aquelle que for em revogar, hirá a outro, e sendo este quarto conforme com os dons em revogar, ar pura a sen-tença, e sendo conforme com o outro que he eia confirmar, }lira o feito a outro quinto, e conforme no rine assentar com qualquer dos outros dons BC poro a rentença.

IV. E quanto aos feitos crimes de que o Ouvidor geral o O Juiz doa feitos da fazenda conhecerem, alies os processarão tombem per si sus ate final, e porem as contrariedades, e de-fesas, e artigos de contraditas, subornação, e falsidade, coai que as partes vierem nos taes feitos os ditos Juizes os leva-rão fi, Relação, e »elle os despacharão em mesa com dose nedembewatiores cada hum ens maneira, que ao menos Se.in0 11.91 110 dspnalr deg,111d0 que pela maior parte del.

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O8 AnCHIVO PORTUGUEZ-ORIENTAL

les for acordado, se porá o despacho; e sendo o leito de morte, ao pronunciar da cortrariedade ou defesa, e pronunciação de contraditas, ou lançamento de ordens, nu de immunidede de igreja, a que se alguma pessoa chamar, ou qualquer outra interluctoria que tenha força de definitiva, serão sempre tres conformes, e não o sendo, entrará no despacho do dito feito outro Desembargador. ou Desembargadores atê serem troe conformes. e segundo o que tres acordarem se poerá o des-pacho, e o dito Ouvidor geral, quando lhe for pedida carta de seguro de morte com defesa, a mandará ajuntar á devagar, c a levará á Relação, onde lhe será concedida ou denegada. V. Ei por bem que o Ouvidor geral, per si sê sem app4.

dação nem agravo possa mandar açoutar escravos captivos, e gente da terra, que não forem mercadores, nem ourives, nem bramenes, nem gancares, e isto quando por suas culpa o merecerem.

VI. E porque sou informado que nessas partes a gente da terra querelão buas dos outros muito levemente, coa te-cem prender, e hong gestão suas fazendas, o outros perecem ao desamparo, Ei por bem que da gente da terra se não re-ceba querela, talco em casog de morte ou aleijão, e jurameo-tos falsos, e falsidade, e nestes casos quando quizerem que-melar, seja perante o Ouvidor geral, estando presente, e sendo absente, perante o Ouvidor do fortaleza onde o caso aconte-cer: o quanto aos mais cálnes se poderão queixar per peti-ções aos juizes e ouvidor, que lhe farão justiça. E porem não eerão presos sento per final sentença.

VII. E porque algumas pessoas fazem prender muitaa outras da gente da terra por dividas e contratos, e depois que os trem presos os deixão jazer na cadea sem os deman-darem, onde perecem por ser gente muito pobre e desempa-rade ; Ei por bem que a pessoa que fizer prender qualquer pessoa da terra por divida que diga que lhe deve, o demande dentro de quatro dias, e prosigua a causa atee final sentenoi, e não o demandando dentro no dito tempo, ou posto que o demande, deixando de fanar ao feito por espaço de oito dia sem ter legitimo empedimento; Ei por bem que se ias pre• nos noiJo logo soltos, e aoltoe eigia teme kitoe.

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FASCICOLO 209

VIII. E porque muitas vexes se acontece os juizes pren-derem muita gente da terra por furtos, e outras culpas, e os juizes e scrivães ato negligentes no despacho delles, mando que os ditos juizes os despachem cora muita brevidade, e não os despachando dentro de vinte (lias do dia que forem reses, os serivães de seus feitos serão obrigados levar os itos feitos ao Ouvidor geral, estando presente, ou ao Ouvidor da fortaleza, não estarldo o Ouvidor geral presente, peru elle evocar a Bi os que lhe bem parecer, e os despachar fi-nalmente, o que os scriviíes comprirão sob pena de perdirneu-to de seus officios.

IX. El por bem que todas as devassas que se tirarem de mortes, aleijões, e de quaesquer outros casos em que a justiça 2,ja lugar, e querelas que se derem dos ditos casos, sei nas fortalezas e lugares da India, como em Orasse, Melena, e Ealfalla, o traslado delias venha ao Ouvidor geral, o qual as mandará distribuir pelos scrivães dente si, e elles as mostra-r/to ao dito Ouvidor, o qual as proverá, e mandará prender Oe culpados, a pera isso os dará em rol 809 juizes, meiri-nhos, e alcaides, e asBi ao Procurador dos meus feitos, peca ee acerca disso fazer justiça conforme as ordenações e regi-mentos, e os Ouvidores e juizes das ditas fortalezas serão obrigados a mandar as ditax devassas e querellos ao dito Ou-vidor geral na primeira monção que .yjuver depois das ditas devassas serem tiradas, e as querellas dadas , sob pena de pagarem einquoenta cruzados perra o hospital da cidade de Goa por cada hurna que não mandarem , e o Ouvidor geral terá cuidado de executar a dita pena nos que anila encarcerem.

X. E porquanto por as alçadas que são dadas aos capitães das fortalezas Lesas partes da 'adia, Ormuz, Sofalla, e Ma-loca; os ditos capitães toem alçada nos crimes em piães etre' mores inclusioè, a qual alçada lhe foi dada em tempo que macas partes não avia Relação, como ora ha: PE por bem que quando os ditos capitães conhecerem de casos de morte do piães portugneses, e condenarem algum a morte natural, agido abrigados appellar, e appellem por porte da justiça, da que a parto nao appello, o nesta caso ai por bem que alio

27

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210 ARCIIIVO PORTOGUEZ-0111ENTAL

tenhão alçada, posto que a tivessem atéqui per seus regi, mentos e outras provisões. XI. Ei por bem que além do contendo neste Regimento

se curopra e guarde o Regimento que levarão os Demolhar. gadores quando de quê farão, e o conteudo em minhas orde-nações naquillo em que este Regimento nilo for contrario. Antonio Ferrar o fez em Liaboa a vinte e dons dias do moa de Março de mil quinhentos quarenta e oito. O qual Regimento era assinado por EIRei nosso senhor,

e ao p6 tinha a sobscripção seguinte: Regimento do modo que Be hade teor no despacho dos fei-

tos na India. (Livro Vermelho da Relação fol. 6).

96.

Suminarlo

Alvard d'ElRey havendo por bem que posto que Fraseie. Tele xeira, seu moço da rumara, a quem mm feito mercê do officio do escrivão da alfandega de Ominas por tempo de troa sumos, ato vá á India na armada deste anno presente de 1548, em que as pessoas a que ha feito mercê de officios para as ditas partes elo obrigadas a ir, não perca o dito officio!sem embargo da provisão que tem passado para todos os que tiverem efficios para a Judia, e a que deles lisee mercê, irem na dita armada.

Lisboa 28 de Março 1548. (Livro 3.° fol. 194.)

97. Summario

Alsarfi d'ElRey por que ba por bem que Luis Bote do Beits; de Sua casa, a quem ha feito mercê dos cargos de feitor o Fo-

v lie dos defui1tos de Cabul por tempo de 3 nonos. não peroaofl ditos cargos, posto que nãO fosse 3 India na armada que mas lua o presume de 616 foi para as ditas parte., e que as liames • que

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ZASCICULO 5° 2'11,

for mercês de olleios para afias, a erão obrigados a hir, não percão os ditos cargos, sem embargo .da provisão que tent passado para todo il os que tivessem officios para a Judia, ¢ a que deSta fiseese mercê, bisem na dita armada.

Em Xobreg. 24 de Maio de 1548. (Livro R° fol. 92 e.)

98. Sunimario

Carta do Governador Garcia de Sá passada-em nome d'ElRey a Antoniooffiçizi de Escrivão da casa dos contos, por tempo de 3 rumos com o ordenado de 40j reis em cada hurn amue.

Goa 26 Junho 1548. Era Secretario Cosmo Anes.

V0000r do finada o Licenciado Manoel Mergulhão, do desem-bargo dedliey nomo «oh.,

99. tarjo

(Livro 3.. fol. 21)

Alvará dRiRey havendo por bem que posto que Affouso do R.A., moço da cemora da Rainha sue sobre todas amada e pmsada mu-lher, a quem fez mercê dos cargos de Alcaide mór a felMr, prove. dor dos defuntos e hospital, almoxarife do alinazera dos mocha...-toa, e vedor das obras da fortaleza de Sofalle por min. de 3 au. nos, não fosse á Ilidia na armada deste anilo preseuie de 1548, em que as pessoas que tinligo cargos para as ditas partes, o a que deles fez mercê, erão obiidados a ir, aio perca 03 ditos cargos, um embargo da provisão que tora passada para todos os mie tirai!~ officios para a India b.0 m na armada deste anno.

Lisboa 8 de Outubro de 1548. Tem uma Postilla, assignada pela Raynha, em nome d,WRei

D. Sebastião, mandando q... Alvará passe pela chancellaria posto fiou seja passado o tampo ein que per riba houvera de passar. E não papo ...liaria alguma.

Liaboa 8 de Março do 8558. (Livro 4.. fol. 110 v.)

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212 AnCHIVO PORTUGUEZ 011133TAt

100. Alvará d'ElRey *obre os 800$ réie que se hao de dar

cada aluo do Collegio de S. Paulo de Gaio, olem dos I•rodas dos Pagode..

Eu EIRey faço saber a quantos este meu Alvará ',Rent que eu passey hurna minha carta a 8 de Março do anuo de 546, por que ouve por bem de pesa sempre mandar dar em cada hum anilo ao Collogio da Convento de San Paulo, que he feito na cidade de Goa nas partes da India, oitocentos mil reis pera as despesas do dito collegio; e porque ora sio informado que lá ouve duvida se se entendião os ditos oito centos mil reis alem das rendas que o dito collegio teus -das casas que fissão Paguedes dos Gentios, ou se avia de eutrer nesta contida as ditas rendas i declaro que minha tenção he que o dito collegio aja pesa sempre es dites oito centos cedi reis em cada hum anuo á custa do minha fazenda, e isto aleira das ditas rendas que assy tem das ditas casas que farão Pa-godes, os quaes oito centos mil reis ey por bem que sello pagos pela maneira contlieuda na dita earta ao Reitor do dito collegio des o tempo que per virtude deita os ouvera dever em diante. Noteflcooassy ao meu Visoltey nas ditas partes, e a qualquer outro meu Governador que ao diante for, e lhes mando que cumprio e façõo iuteiramente cumprir a guardar este Alvará como se nelle cantilena, o qual quero que valha, e tenha força e vigor •coino se fosse carta feita em meu nome, e passada pela minha chaneellaria, sena embarga da Ordem.-cito do segundo livro, que diz que as COUSIIS Cujo efFeito ou-ves de durar mais de hum anno passem per cartas, e passando per Alvarás não valhõo, e isto mesmo se cumprirá posto q.ue não passe pela chancellaria, sem embargo de Ordenação do dato 2.° Livro, que dispõe o contrario. Jeronimo Correa o fez em Lisboa a 22 de Outubro de 1518. E do theor deste se passou outro pesa hir per outra via. Ea ãlanoel de Moura o fiz es-crever. [Tombo Geral fol. 39 o. e Tainha das torras dos Pagode,

is ilha de floa foi 4 v.1

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FASCICULO 5.* 213

101.

Stanautenrio

r 'Juta d'Elnny fazendo mercê a Mathew Correu, sou moço da amava, dos officies de feitor, alcaide m6r, provedor dos defuntos • hospital, e veador das &mas da fortaleza de Soffala pelo tempo de 3 nonos, nos quaes cargos eutrará tanto que acabarem seu tem-po aa pessoas que deliro fossem providas por suas provisSes feitas auto. desta, ou vagarem por qualquer rio que seja.

Lisboa 88 de Outubro de 1643. (Livro 3.. fol. 130.)

102. eesuoi ilim rio

Carta d'BIRey fitando mercê a ayres Gomes da Brito, fidalgo do sua MMO., do nos vi igons do capitão e feitor Se ?lá° ou envios que ato da Inala para Moçambique, an quam viagens terrina humo orna outra tanto que forem cumpridas os provisSen que disso tiver ',usadas a outras pessoas, feitas dates de 16 de Fevereiro do mino passado de 1.548, em que lhe fez a dita mercê, ou vagando por qualquer via que seja.

Al000irino 18 de Fevereiro de 1549. 'rem o euripra-re do Conde VisoRey em Goa 10 de Setembro

do 1562. Livro 3." foi: 204.)

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ARCIIIVO PORTUGUEZ MENTAL

103

Carta «Eines Jdio 3.* confirmada por EiRey 11, Sebastidojazendo mercé a Rex Nordim.jfiko de Raz larafo,que elle seja Guaril de Orma depois da.

fallecimente do seu pai.

Dons 'Sebastião per graça de Deo, Rey de Portugal e dos nIgarceá defluem e dalem fiar em Africa, senhor de Guiné, da conquista, navegação, comercio de Ethiopia, Arabia, Per-la, e da India etc. Aos qu,e esta cama virem faço saber que ter parte de lbex Nordim, G mil da cidade e reino d'Ormuz, te foi apresentado o treslado da carta, per que ElRey meu enhor e avô, que santa gloria aja, lhe fizera mercê do dito azulado, concertado e assinado per Francisco Nunee e Fran-eco Pedroso, escrivães da feitoria d'Onnuz, de que o tece-ndo!. o seguiuten'

Dom João per graça de Doca, Rey de Portugal e dos 7garves daquem e datem mar em Africa, senhor de Guiné, da conquista, naveg mão, comercio de Ethiopia, Arabia,

'enfia, e da India etc. A quantas esta minha carta virem mo. caber que soendo respeito aos muitos serviços que fies 'safo, greceil da cidade e reino de Ormuz, me tem feitos,'e a, e aa diante espero que me faça, pelos quines he rede ae eu folgue de fazer mercê a seus filhos, e asy avoado rec-eito a Rex Nordinn, aux filho mais velho, vir a minha côrte, nella me mercir, e ser tal pessoa, de que eu confio que rea.s ousas dê que o encarregar me sercirá com toda fioldade, ará de ey aquella boa, conta que deve; por todos estes res-eitos, e por muyto folgar nie fazer nisso mercê ao dito Rex :mofo, seu pay, e a elle, por esta presente carta tenho por em, e lhe faço mercê do dito officio de goacil da dita cidade rogou de Ormuz per falecimento do dito seu pay, com to-ne oe eeus ordenados, dadas de officios, mando, e jurisdição, meilegios, e liberdadee, franquezas, e maus08 que direitancen-pertencem'ao dito goazilado, asY e tão com pridamente mexo

mio tem o dita fies Xerofo seu pay per minha carta, e o

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9A9919940 15

tIverão os outros goazis passados. E quero e mando que tanto que o dita Rex Xarafo, seu pay, fenecer, alie sobeeda logo mi dito officio de goazil, e lhe seja dada a posse dello com to-das ao causas a elle toquantes por esta presente carta, sem pera isso ser necessaria outra alguma minha provisão. No. fofice° asy ao meu capitão már e governador nas partes da ilidia, que ora lie, e aos que ao diante forem, e aos capitães da minha fortaleza d'Ormuz, veadores dentinho fazenda naa ditas partes, e a todos e quaesquer outros meus capitães o officiaes, e pessoas, a que o conhecimento deste pertencer, e lhes mando que tanto que o dito Rex Xarafo falecer <têm logo ao dito Iteu Nordim, seu filho, a posse do dito officio de gela-ra, e lho deixem ter e servir em dias de sua vida pela ma-neira acima decrarada, e roi todo lhe cumprão, e fação intei-ramente comprir e guardar esta minha carta, como se nella contem, sem nisso lhe ser posto duvida nem embargo algum, porque asy he minha mercê: e elle jurará na minha chancel. leria, e em sua ley de servir o dito officio bem, fiel, e verda-deiramente , guardando em todo meu serviço, e o direito e justiça das partes, e asy o eerviço d'ElRey d'Ormuv, e o bem, e grou eito, e segurança de seu reyno e estado. E por firmeza dela lhe mandei dar esta carta atinada por mym, e aselarla do meu seno pendente, e passada por a dita chancellaria. Dada em a villa d'Alineirirn a 26 dias de Fevereiro. Poro Fumantios a fez ano do nacimento de nosso senhor Jesu Chris-to de 1549.=

Pedindo-me o dito Era Nordim que curvasse por bem de lhe confirmar a dita carta, sarado eu a isso respeito, e por lhe fazer mercê, ey por bem e ias praz de lha confirmar, co-rno defeito por esta confirmo, para que se lhe cumpra, e guar-do asy e da maneira que na dita carta lie conteudo, e decla• rado; per firmeza do qual lhe rnandey paesar esta por mym minada, e assediada com o meu rolo pendente. Dada ela Lis-boa a 8 de Fevereiro. Baltazar Ribeiro a foz armo do naci-monto de nosso senhor Jesu Christo de 1571. Eu Bertola-meu PAI, a fia eserever—E/Rey.

[Livro 4." fol. 279 v.]

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216 ARCIIIVO PORTUGUEZ-ORIENTAL

1 04. Aluará rt.EIRey D. Jolío 3.' confirmada por ElRey

D. Sebastião fazendo mercê a Rex Xarafo,, e Re: Nordina seu filho, para que cada um em 'Inanida

teehainteirajurisdiqào no gsailado de Orme..

È. EIRey faço saber aos que este meu alvará virem que por parte de Rex Nordim, goazil da cidade e reyno do Ormur, me foi apresentado o treslado de hum alvará delRey mesas iiher e alô, que santa gloria aja, concertado e assinado pot Francisco Nunca, que sereis de escrivão da feitoria d'Or-inue, do qual o treslado Ice 9 seguinte ==Eu EIRey faço saber a quantos este meu alvará virem

que por a muita confiança que tenho de lies Xarafo, gomil da cidade e reyno d'Ormuz, e asy de Rex Nordim, seu filho, a que tenho feita mercè do dito officio de goazil por morte do dito seu pay, que me servirá nelle bem, e com aquela ver. dade e fidelidade que deve, e se dele espera, e por muito folgar de lhes fazer niso mercê, por este alvará ey por bem e mando que em quanto cada hum deites me servir no dito of-ficio de goazil, o meu capitão da minha fortalera de Ormuz, que ora for, e os que ao diante forem, nem ontro algum meu ofi-cial da dita fortaleza asy da justiça, coino da fazenda, não possa entender, nem entenda per nenhuma via nem reata que seja em cousa alguma daquelas que são do dito goazila• do, e do provimento, mando, e jurisdição do goaril, e os dei. nem de tudo miar, e em tudo prover livremente , a saber, o dito Rex Xarafo em sua vida, e o dito Rer Nordim, seu filho, depois da morte do dito seu pae, outrosy em sua vida, porque asy o ey por bem e meu serviço. Notefi • quoo asy ao meu capitão mór e governador nas partos da Ilidia, e aoe Vedores de minha fazenda nas ditas parte., capitães oficiaes da dita fortaleza d'Ormuz, e a todos e quais quer outros officiaes meus, e pessoas a que o conhecimento deste pertencer, e mando que asy o eumprão, e fação miei-aamuatu cumprir e guardar sem nisso lhe ser posto duvido nem

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FASCICULO

embargo algum, porque asy he minha mercê. E este quero que valha, tenha força e vigor, cOmo se fosse carta em pur-gaminho asinada por mym, e asellada do meu sello pendente, e passada por ininha`chancellaria, soh embargo da Ordena. ção do 2.° Livro, Titulo 20, que manda que as doasse cujo efeito ouver de durar mais de hum anno passem por carito, e passando per alvarás não valhão e se oulapre inteiramente, poeto que não seja passado pela chaecelarlh outrosy sem em-bargo da Ordenação én', ehntrario. Peco Persuades o fez em Almeirim a 26 dias de Fevereiro de 1548.-,

Pedindorse o dito Rot Nordim ouvesse por bem de lhe c., firmar o dite Alvará, e avendó eu a isso respeito, e por lho fazer mercê, ey por bem de lho confirmar, domo de feito por este confirmo, peta que se lhe cumpra e guarde o dito alvará em sua vida asy e da maneira que nele he contendo e de-êrarado, posto que este não passe pela chancelaria. Baltezar Ribeyro o l'es em Lisboa a 7 de Fevereiro de 1571. E valerá como te fosse carta feita em meu nome, e aselsda do meu acho pendente sem embargo da Ordenação do Livro 6.* Ti-tulo 20, que dispõe o contrario. Eia Bertolatneu Frois o fiz escrever. —RET.

( Livro 4.• fol. 285 v. )

105. Praviiiio de Governador Jorge Cabral pára se as

fazerem mais pagode, • merveitas tial torre, de Baçafiei, e se javorgéérali

a Zonversào.

O Capitão geral e governador da India. Faço saber ao Capitão desta fortaleza de Baçaim, e ao Ouvidor deite, e aos Tanaderes destas terras de Baçaim, e a todos os officiaes e pessoas a que pertencer, que eu pelo aver assy por serviço de Deos e d'ElRey nosso senhor, hey por bem e mando que nenhuma pessoa de qualquer qualidade que seja torne a edi-ficar pagode ou mesquita, nem aleãantar, e o que o contra-

.2â

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218 ARCITC71:11MPTUGUEZ ealENTAL

rio fizer pela primeira vez pagará dez parda., ametade per., o Tanadar que o executar, e outra ametade para o hospital, e pela segunda vez, que ec execute na tal puasca a pena que o direito em tal caso determina; e assy hey por bem e man-do que nenhuma pessoa de qualquer estado e condigo que seja, seja amado a impedir a outra pessoa que nito seja chria-taã, e o que o contrario fizer pagará cinco pardal:is, ametade para o Tanadar que a dita pena executar, e a outra ametade para o hospital: e aaay ey por bem que qualquer mouro ou bramane que fizer algumas cerimonias a algum christão, com a qual cerimonia doe a entender que o torna sua seita ou gentilidade, por cada vez que este fizer, pagará de pena dez pardáos, ametade para o Tauadar que executar a tal pena, e a entra ametade para o hospital. Notefieoo assy e mando que a munprão e guardem corno se nella contem, e será apregoada em todas as terras e Tanadarias de Baçaim, e fazer assento de como foi apregoada cada hum em sua Tenadaria. Fere de Sala.» o fes em Baçaim a 2 de Agosto de 549 ate-nos. João Carnello o fiz escrever em absencia do Secretario Prelacia. Alvrez.—..forge Cabral. Tem certidão de ser apregoada pela PreganZ de Salcete

aos 11 de Setembro de 1549. E na Cassabé de Teimá a 30 de Julho de 1550.

(Livro do Pai dos clarist4os, fol. 74 v.)

106. Provisão do Governador Jorge Cabral sobre se eineeérirem

as terras, gue farão dos Pagodes, e andara sonegadas.

O Capitão Geral e Governador da Iudia etc. Paço saber quantos este meu Alvará virem que eu são enformado que muytas pesoaa trazem sonegadas terras, palMares, orlas, e outraa propriedadea que furto doe Pagodes e dos servidores delire, as quais propriedades todas pertencem ao collegio de Pauta Fee, e as trazem pay sonegadas sem dito pagarem ren-

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Melei» 5.° 219

da 4 dita casa, polo qual ey por bem e mando que tanto que lhe este for notefieado, o qual se apregoará em todas as gan-carias segundo costume pára que a todos seja notorio, e hos escrivães das ditas gan.rias pesarão diso certidão, a pesou ou pesoas que trouxerem quoaisquer das ditas propriedades as descubrão ao veador da fazenda, ou a Alvaro Affonso que arrecada as rendas da dita casa, pers serem escutadas no livro da casa, e serem arrendadas, e não nas descobrffido, tanto que lhe for notefiquado, mando que seja° presos, e da cadra pá.. guiem toda a renda que se montar em todo o tempo que sronserernaa ditas propriedades sonegadas. Lucas Gonçalves o fez em Goa a 16 do Setembro de 1549.—Jorge Cabral.

(Tombo das torre,. dos Pagodes da Ilha de Goa fol. 4.)

107. ProvisãO <19G000rnader Jorge Cabral fdrt a limitação

das cartas e aloarbs, que devem ?aUsar pelo okanceieria destas partes da %dia,

e pua« não devera passar por elle.

O Capitão geral e Governador da India etc, faço saber a quantos este meu alvará virem que acendo respeito oomo muitas cartas e alvarás que per mim herão assinados, e feitos pelo Secretario, se não p.savão pela chancelaria até agora, e sobre isso aveer já em tempo dos governadores passados requerimentos e duvidas por parto desta cidade, e dos officia. debitei nos. seohor; e por isso governador que foi Dom Soão de Castro, que Daos aja acrever ao dito senhor que ouvera por serviço de Deos e de Sua Alteza que os alvarás e cartas assinadas por elle governador, feitas pelo dito secretario, que fossem de deligenei., pagamentos de soldos, e de dadas de alguns offic'os por tempo certo, alvarás de mestre, de na-vios, contramestres, pilotos, e de capitães de na,ce d'arroada, gale., fustas, e de bargantiis, e de comitres, e sota.comitres, e despenseiros, e meirinhos , que alo officios de serviço, e

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‘2`2O ARCIIIVO PORTUGUEZ•ORIUTAL

aço de merco nem proveito, mas antes de risco de suas pes., soas, e gastos de suas fazendas, per andarem d'armada no mar, e pelejando, não passassem pela °encenaria, e quanto a todas as outras emulas asai da justiça, como das cartas de capitanias de fortalezas, e de feitorias, e screvaninhas delias, que se pa. gases dizima, assim como Sua Alteza mandava, por serem coa-s. de justiça, e officios, e que se fazem aoa homens, de que hão proveito; e isto-até Sua Alteza prover, segundo vi por lema carta do dito governador feita o prbneiro de Dezembro de 1545; e avendo respeito ao dito senhor em huma sua carta que llrsserroeo, feita a 14 de Março de 1547, ern elle lhe screver hum capitulo de que o traslado he o seguinte;=E quanto ao

que fizestes acerca do regimento da chancelaria, foi muito sv bem feito, e ouve por muito meu serviço limitardelo na ma. anca que me screveis, porque nem esta limitação parece que es ato poderá lá praticar nem usar deite; mas de disi-mas de sentenças, e outras comas de justiça he muita resto

,, que se pague chancelaria, porque assi convem para bom go-„ Vente (103819 partes, e para se as COUSSIS dellaS melhor terem.=15 por bem e ;fiando que a dita determinação e as.

sento do dito governador Dom João de Castro se cumpra e guarde mui inteiramente como se nelle contem, e o dito se-nhor aprovou; e que todos os perdões, cartas dos officios em vida, e de emancipações, legitimações, seguros, alvarás de fianças, sentenças, cartas de officios de feitorias, e de thesouro, e scriv ães destes cargos que forem traspassados per provisão delRei nosso senhor pelas pessoas que por Sua Alteza forão providas ora traspassarem per licença dos governadores, e todas as cartas e capitanias de fortalezas, e doutros quaisquer oficies de que forem providas quaesquer pessoas por trespassação que em ellas delles fação por licença de Sua Alteza ou dos governa-dores, ou pessoas que deites forem providos pelo dito senhor; e soei as provisões dos cargos de scrivães das nãos da carreira de Maluco, da de Banda, e de Ceilão, da de Reg& e da de ãfnçambique, e da ele Ormuz, e da não que vai de Moiam, pela via de Chorbandel, sendo providas pelos governadores, passem pela dita chaneellaria, e assim as cartas das mercês de bens moveis, ou de raia que forem feitas em nome do dito se.

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FAMICULO

nhor pelos ditos governadores, e atei todas as mais cartas e provisões que por bem do regimento da dita chancelaria destas partes por elle devem passar, tirando as cartas e /doarás acima declarados, que pelo assento do dito governador Dom João de Castro Sua Alteza ouve por bem que não passassem pela dita chancelaria; e mando aos vedores da fazenda, e ouvidor geral, e desembargadores, ouvidores, juizes, e justiças, officiaes, e pes-soas, a que este for apresentado, que ato cumpráo nem gear, dem as cartas e alvarás sobre ditos, que pela chancelaria do dito senhor hande passar, não sendo por ella passados confor-me ao que aqui mando, e em todo eurnprão e guardem nesta parte a ordenação sobre o tal caso feita, sob as penas nella conteudas. Noteficoo assim e mando que inteiramente fação cumprir e guardar este, meu alvará, o qual mando que seja publicado na Relaçto pelo chanceler, e na chancelaria, e nella registado, e na °amara desta cidade, e nos livros dos registos da fazenda destas partes, e nos das fortalezas delias, aonde o chanceler mandará o treslado deste Bob seu sinal e edis do dito senhor para a todos ser notorio; e de como for registado e publicado se fará assento nas costas deste. Fran-cisco de Lisboa o fez ena Goa a doze de Outubro de 1549. O Secretario Francisco Atores o fez ecrever, Posto que aci-ma diga no assento que tomou o governador que foi D. Jota de Castro que das capitanias das fortalezas, e das feitorias, e screvaninhas delias se pagasse dizima, ato se pagará mais do que per regimento do dito senhor está determinado.— Jorge Cabral.

(Livro vermelho da Relação fol. 8 v.)

108. S xxxxxx navio

Alvará d'ElRey faseado saber que elle tinha feito mered a Afalam JATI., escudeiro fidalgo de sua casa, que na India Meca, do officio de feitor, e alcaide na6r, provedor dos defuntos, e veador da obras de Moçambique, e havendo respeito aos serviços que o dito

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!.2 51011190 PORTUGIJEZ"OVIIENTD,

Mateus Jogues lhe fez nas ditas partes, e a fallacer autos do entrar no dito officio, fez deite mercê a Catetina Godinba, sua irmê, pare a pessoa que com ella casar, e isto por tempo de fi asnos, comprin" dose primeiro as provisora qqe do dito officio forem passadas a outras pessoa', feitas antes de 10 de Julho deste anuo de 1549 em que lhe tez esta mercê. E a pessoa que houver de casar com e dita cotovia. Godioha, antes de a receber se apresentará ao Conde da Castanheira, veador de sua fazatide, para ver se he apto para o dito officio, e sendo aipo, lhe passará disso hume certidão nas costas deste alvará, para tanto que com elle casar e a receber poder requerer que se fite faça sua corte em forma.

Lisboa 5 de Novembro 1549.

(birro 3° Sol 152.)

109 Sumetaarlo

Cart. Rey por que havendo respeito ao ~viços que ilte tom Rito" Suscito Tavares de Penhorando, carafleiro fidalgo do nua na.

IPho do Licenciado Jorge de Penharomla, na Ilidia, e no cento da fortaleza de Dio, onde foi ferido e aleijado do braço esquerdo, lho foz mercê dos cargon de alcaide ,n6r e feitor, provedor dos de-finitos, e voador das obras da fortaleza de Chaul por tempo de 3 amai, acabando teu tempo, oa vagando por qualquer maneira que soja pelo pessoas que do, ditos cargos são providas per suas pro-•iafies feitas antes tonta.

Lisboa. ao de Janeiro de 1550. Tem o Crtnpra-so do Vaiar Dom Coustantino em Goa lã de

Setembro de 1458.

(Livro 35. fol. 50 v.)

110. Suututa rio

Carta d'ElRey por que fim mercê ao Licenciado Antonio Rodri-gues de Gamboa, caiado e morador na cidade de Coa, do oficio de

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FrOXICULO 223

Jair da Alfandega da dita cidade por composta 3 anima, acabam/ia mu tempo, ou vagando por qualquer maneira que seja palas yen-soas que do dito officio aão providas por rum provisões feims ante. desta. E o dito Antonio Itodrigues hirê á batia na armada desta anuo presente, e não hindo na dita armada, esta ineecê não Imitem% «Efeito.

Lisboa 90 de 3meiro 1,500. fLivro 3.• fol. 93]

111. .Proviallo do Bispo de Goa rota um capitulo do anua.tarta

de Bua Alteza ao Governador D, lodo do Castro dobre se ndo fazerem istOlarrias mie terra.

dê seu senhorio,

Dom João de Albuquerque, por mercê de Deos, e Os. san-ta Igreja de Roma. Eispo de Goa e da India &c. Confimmi ser verdade que EIRey nosso senhor rnaudou huma carta n Dom João de Castro, que Deos aja, acerca da christandade e conversão dos gentios ri fee destas partes, a qual carta eu vi, e trasladei fielmente, a qual carta tem vinte e cinco apontamen-tos, a qual tem o senhor Jorge Cabral, governador da Ilidia, co treslado fielmente tirado tenho em meu poder. O aobscripto (sie) della he o que se segue: .cPer EIRey. A Dom João do Castro, do seu oonselho,

capitão mós o Governador da Ilidia= E o primeiro apontamento deita he o que segue =Dom Jógo de Castro, amigo. Eu EIRey voe envio

to saudar Corno sabeis a idolatria he tamanha offeura de Doce, que não devo eu consentir que a aja nas terras dessas partes, que sê° de meu senhorio, e porque são informado que na ilha de Goa ha alguns pagodea publicas e secretos (a), o que he tamanho deserviço de nosso senhor, como vedes, e os

[a] os pagodes templos estavam id a este tempo dm rubados, como Be vê por outros documeutos. Aqui porem &lia dos pairodm idolom porque a uma e outra cousa se applica o vomitei°.

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224 ARCIIIV6 l'Olt/UGUEZ ()MENTAL

enconlendo limito e Mando que logo tanto que esta virdes defendais que não aja na dita ilha de Goa alguns dos ditos pagodes publicos nem secretos, e que nenhum official possa fazer, nem faça de pedra, nem de pão, nem de coleie, nem de outro algum metal, e assy mesmo que em ioda a ilha se não fação algumas festas gentilicaa publicas, nem os morado-res deita recolha° em suou casas prégadores bramenes da terra, e ordenareis que se busquem as casas de todos os bra-manes e gentios em que se tiver presumpção por suspeita que estão Moios, e todas estas coutas defendereis com penas graves, e que se guardem inteiramente, e aquelles que nellaa encorrerem mandareis proceder contra enes, e dar execução ás ditas penas; e porque o caso he da qualidade que vós vedes, e tão importante honra de nosso senhor e seu ser• viço, vos encomendo que como de tal, e tão neeessario ao acrecentamento de sua fee nessas partes tenhais cuidado e lembrança delle achando (sie) que inteiramente se cumpra o que neste caso vos mando que façais, e confio que tareis, somo de vós espero.= E pois Sua Alteza no principio deste apontamento diz que

não quer que nestas terras, que suo de seu senhorio, aja ido. latria; e como Baçairn seja ele seu senhorio, e assy todas as iihaa della , com que nos fica obrigação para trabalhar que em Baçaim e nas ditas ilhas não aja idolatria; e como eu seja pre• lado , tenho obrigação de meu officio alem do mandado delRey noseo senhor de trabalhar destruir esta idolatria pesai.), assy por mim, como por cervos de Deus, a quem eu o encomendo, pelo qual rogo e peço ao Padre Belchior Gonéalves, e aos da Companhia de Joana, e assy ao Padre Vigem, Simão Tra-vessos, e aos Padres de S. Francisco que onde quer que acha, rem pagodes feitos ou começados a fazer ou, a reparar, os destruão e derribem, para o qual lhe dou poder e euthoridade; e isto pela obrigação de meu officio, pelo qual sou obrigado todo o que em mim for e estiver a desarreigar em o meu bis-pado toda a seita de Maphamede, e assy a gentílica, è todo aquillo que he contrario á fee de Nosso Senhor Jesu Christo; e peço ao senhor Capitão Francisco Barreto , e aos Capitães elite ao diante forem, que favoreção e ajudem um este nica

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FASCICULO 5.• 225

bodo o que for nellee, como cavaleiros de Jesu Christo e El-Rey nosso senhor. Dada em Goa sob meu sinal, e eello que serve na minha camara, a 15 de Março de 1520 annos.-0 Bispo de Coa.

Cumpra.se este alvant delRey nosso senhor com se nelle contem. Oje 29 de Março de 1550.—Francisco Barrela. [a]

[a] Não diz o Bispo de Goa de que data ha esta carta de Sua Alteza ao Governador D. João de Castro t mas com pouco perigo de erro se pode referir a Março de 1 546, que lie a data das que trouxe o Vigario 'Geral Miguel Voz sobre este negocio da con-versão. Deve ler-se o que o Bispo Conde ( depois Cardeal Patriarcha de

Lisboa) Dom Fr. Francisco de S. Luiz, escrever.. Xote IX da aos edição da Vida de D. João de Castro por leciona Freire de landrade, Lisboa, 1835. Ajustamo-nos com a opinião do Bispo Conde em quanto acha a carta, que Jacinto Freire pós no §. 69 do Livro 1.. assaz suspeitosa ; mas se deposta a incongruencia do formularia, attentarmos nu substancia della, não °alisará pouco espanto a co-incidencia do pensamento do seu primeiro capitulo, com o deste que o Bispo de Goa insere nos. provisão, que tombem te o I.. eapiitilo da carta que elle teve na mão.

Se o Bispo Conde fizera noticia dos documentos que neste nosso 5.. Fasciculo publicamos, e de mais alguns dos outros Fascienlos, neam acharia contrailictorio e absurdo a Lucena nos logares que dello cita na referhiii Bota IX, nem teria occasião de notar que ordens tão posifiras, e ao mesmo tempo MO violentas. e de tão di f-fiei!, e aD perigosa execução acerca da extinção da idolatria, e dos ritos e festas gentilieas, nos togares do Oriente sugeitos aos portuguezes, e habitados, em grande parte, de gentios, e milho«. metanos, lhe parecia não ccncordarem de maneira alguma som a grande prudrneni e com a eircumspecção qui elle sen.-pra mo.nn-ii,dana, ainda em objectos muito menos importantes, e de muito menor interesse paro a conservação. e paz daguellss estados. li finalmente ficaria persuadido que a esse tempo não aí ae receava em Goa al;uma ordem d'ElBey para a expulsão dos gentios, mas qub essa ordem era ,j6 chegada, e havia quem a por-Minasse como conveniente aos, interesses da christandade nesta,'

o muna itulamoz ainda, e lio, que a texto donde o Bispo do 29

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226 A/lel/IVO TORTUROU ORIENTA/,

112. Provisile d'ElRey sobre a maneira que hão de ser pagai

es ~eles de« casa da Relação de seus ordenados.

Eu EIRey faz saber a vós meu V. Rey ou Governador das partes da lndia que ora he, e ao diante for, e aos vedo• res de minha fazenda em cilas, que eu ei por bens e me pra3 que os ordenados o mantimentos que se pagão, e ouverein de pagar em cada hum amo daqui em diante no feitor da minha cidade de Goa aos otficiaes da casa da Relação das ditas partes, lhe sefião feitos oe pagamentos dos ditei ordenados aos quarteja do anuo por hum rol que o chanceler da dita caea fará de testes os oficiara della em cada qumtel, o qual soei asinado por elle, e noite se declarara como todos servem, e o que cada hum vencer em cada quartel, e por rue, e por vossos mandados que se farão ao pá deite, e seus conhecimen-tos, será levado em conta ao dito feitor o que lhe assi pagar, e as provisões que os officia. da dita casa tiverem de sesi ordenados e mantimentos eerão registadas no livro do dito feitor, as quaes se não pagarão em outro modo senão pela maneira acima dita este será registado no livro da mesa da dita casa para pos elle os ditos officiaes deita saberem a maneira de que hão de ser pagos de sena ordenadas e manti-mentos, e assi no livro do dito feitor. Noteficovolo asai, e vos mando que assi o cumpraes, e facarn compile e guardar, porque assi sei por bem, e este quero que valha como carta feita em meu 40111p, e assinada por mim , e soltada do meu sello, e passada pela minha chancellaria sem embargo de rate por ella ano passar, e das Ordenações do 2: Livro, Titulo

Goa trasladou este capitulo continha 25 apontamentos, ou capitules; e a meta que Jacinto Freire transcreve no Jogar citado, posto que não tenha divisão de capitel., pode com tudo mui commodantente dividirvae na intima coem dos 25, Muito mais podermos dizer sobre o assumpto, mas não heoppor•

limo alarga, 'mui a omissa.

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FASCIC131.0 5.* 27

20, que o contrario dispoem. Antonio Ferraz o fez em Las, boa am 29 dias do mez de Março de 1550 annos—Rev.

(Livro Vermelho da Relação fol. 11),

113, Pogimeato g« trouxe o Licenciado Agnetialto Formando*

Travamos, Desembargador e Promotor da justiça, para «ter do dito carpo de Promotor.

Eu EIRei faço saber ao meu V. Rei ou Governador nae partes da Indis, que ora he, e ao diante for, que havendo eu respeito como para Be saberem melhor alegar as rentes que para clareza da justiça, e inteira conservação deito, hera no-reataria aveer hem Promotor, que fosse letrado e Vem entes. atido, ouve ora por bem de fazer nas ditas partoo hum letrado Promotor que estivemo na Relação que lá tenho, o qual cum-prirá o regamento seguinte,

I. Todas as inquiriçães que ee firmem pelo ouvidor geral, e mei pelo ouvidor e Juizes da cidade ou fortaleza, onde a dita Relação estiver, usei sobre mortes, somo sobre outros quaesquer delictos que sejão, não sendo sobre cousaa de mi-nha fazenda, os escrivães que as tirarem serão obrigados den-tro de oito dias, do dia que forces acabadas de tarar, de as entregar ao dito Prometor, sob peaa de perdimento de seis OifiCiO, no quaes o dito Promotor verá COM deligencia e tanto que as vir, tirerá a rol todas as pessoas que por ehas achar culpadas , o qual rol mostrará ao ouvidor geral, e lhe regue-reen que os meu-ir preuder, e proceder contra elles conforme e minhas ordenagnes e regimentos.

II. E por quanto eu tenho mandado que todas as devas-!» de mortes, e cortamento de membro, e querellas que se derem doe ditos caem, que se tirarem por bem de ¡adubes or• dennelies nas fortalezas e lugares da Judia, Onnuz, hialace, e &falia, o traslado delloo veadas ao dito ou, idos geral, e que elle ao mande distribuir pelos escrivães dente si, e que cites lhas moetrese, e que elle tire a rol sue eu/pulos, e es da

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228 ABC1111,0 PORTIIGUEZ-ORIENTAL

aos juizes, meirinhos, e alcaides, e aasi ao Procurador de meus feitos, para acerca disso se fazer o que for justiça, conforma ao ordenaçfies e regimentos; e porque quando mandei que na ditas devassas se dessem ao dito ouvidor foi por não aver Prometer; e porque ora ordenei que o °tivesse, como dito he, el por bem que todas as ditas devassas e querellas, que vie-rem das outras fortalezas da India, Ormuz, Malaca, e Sofalla, o dito ouvidor lie mande entregar ao dito Promotor, o qual as verá", e tirará a rol os que lhe parecerem que por dias são culpados, e devem ser presos, e dará, disso conta ao dito ouvidor, e lhe mostrara as testemunhas que culparem as ditas pessoas que elle tirar a rol; e parecendo ao dito ouvidor geral que ha contra elles culpa per que devem ser presos, soai o porão am-bos por desembargo nas Soes devassas e querelas; t sendo o ou-vidor em outro parecer, se levarão as tara devassas, ma que forem differentes, á Relação, e nella se determinará pelo dito ouvidor e com outros letrados os que ato culpados, e se devem prender, catando a isso presente o dito Prometer, o qual terá nisso mi voto como es outros desembargadores. E isto porem não averá lugar nas devassas que se tirarem sobre coimas de miaha &mala, porque quando estas vierem das ditas forta-lezas, Ormuz, Iilnloou, e Sofalla, se entregarão ao Procurador dos meus feitos da fazenda, e elle no provimento e despacho dellas terá a mesma maneira que por este capitulo mando que tenha o Prometor nas outras devassas de justiça.

III. E o dito Prometer terá cuidado de veer e procurar bem os feitos da justiça, em que não ouver parte que acuse, e formara as libellos contra os seguros ou presos, que por parte da justiça hão de ser arusados perante o dito ouvidor per acordo da Relação, salvo onde ouver querella perfeita, ou quando o seguro confessa o maleficio na carta de seguro, por-que em cada hum dos ditos casos se fará per mandado do dito ouvidor, ou de qualquer outro desembargador que do feito conhecer; e porem onde não ouver querela, nem confissão da parte, o dito Prometer porá sua tenção na devassa, para com elle Prometer se veer em Relação se deve ser acusado, 011 mandado que se não prenda; e assi fuld nos ditos feitos quase-quer outros artigos e diligencias que forem necessarias por

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FASCICULO 5° 229

bem da justiça, salvo em algum feito de importancia onde lhe for mandado per acordo da Relação. IV. Er terá cuidado de fazer tirar as inquirições, que ao

ouverem de tirar nos ditos feitos em que elle acusar por parte da justiça, por não acres parte que acuse; e ae as ditas ia. quirições as <>tiverem de tirar em outras partes fora do lugar onde de o feito processar, terá cuidado de enviar as cartas aos lugares onde se ouverem de perguntar as testemunhas, aa quaes logo hirto nomeadas, ao deltas ene tiver enformação, e o fará de maneira que por sua culpa se não deixe de fazer justice dos culpados, nem o despacho dos seus feitos se remrde; e em todo o mais que neste alvaiá não vá declarado comprirú o regimento do Prometor da justiça da casa da implicação, que está no primeiro livro de minhas ordenações. E este se registará no livro que anda na Relação para se saber o que pertence ao oficio de Promotor, e o que elle he obrigado comprir. Diogo da Silva o fez em Lisboa a 2 diaa do mos de Abril de 1550,-=Rey,

(Livro Vermelho da Relação fol. 13 v.)

114.

Carta d'ElRey fazendo mercê ao Licenciado Francisco Alares do cargo de Ouvidor geral do crime, agora

novamente errado na judia.

Dein João per graça de Deva Rei de Portugal e dos Ai-genros daquem e dalem mar em Africli, senhor de Guine, e da conquista, navegação, comercio de ntiopia, Arabia, Peraia, e da India etc. Faço saber a quantas esta minha carta virem que havendo eu respeito como pelos muitos feitos que ao tratão perante o Ouvidor das partes da India, que atégora conhece por sução nova e appelação dos feitos crimes, e as partes não 520 caiai bem despachadas com aquella brevidade que convem a serviço de Deos e meu ouve por bem que hum dos letrados que ás ditas partes tenho enviado conheça de todos os feitos crimes que vierem por appellação assi (Lute

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230 ARCHIY0 PDXTUGUEZ-011115NTAL

os capitães e seu Ouvidor, e juizes da cidade óu fortaleza, onde o dito Ouvidor geral estiver com a Relação, como de quaesquer (nitrar cidadea e fortalezas das ditar partes, de Or-anus, Malacia, e Sofalla, asai e pela maneira que por bem de meus regimentos até ora conheceu o dito Ouvidor geral. E por confiar das letras e bondade do Licenciado Francisco Al-vrez, que adias serviu de Secretario do meu Governador, que ora fiz desembargador para lá me servir, e crendo que nisto 119, servira bem, e dará de Bi boa conta, 0000 O fez nas cousas em flue me delle servi, e por lhe fazer mercê, o faço Juiz de todas ar ditas appelaçãer, de que conhecia.° dito Ouvidor geral, ora venhão dante ou capitãer e seus Ouvidores Eu cidade e fortaleza onde o dito Ouvidor geral estiver com a Relação, ora de quaerquer outras cidadee e fortaleza da India, d'Ormuz, Melam, e Sofalla, as quaea appelaçãee o dito Li-cenciado despachará em Relação e Mesa, que pedirá ao chan-celler, ou pereira que preceder na dita Relação, e a elle mando que lha dee cada dia, ou os dias que lhe parecer que são ne-cessarias para despacho dos dito, feitos, e no despacho delles terá o modo e maneira que teem ou Ouvidores da casa da Suplicação neste Reyno. E este regimento comprird, e guar-dará que está encorporado no primeiro Livro de minhas or-denações, e porem isto não haverá lugar nas appelaçõea que vierem das cidadoa e fortalezas de Ormuz Maloca, e Soffala sobre emitias de minha fazenda, e que a dia toquem, porque dessas conhecerá o Juiz doa meus leitos da fazenda, nem nas que vierem de que o conhecimento pertença ao chanceller das ditas partes; e indo o dito Ouvidor geral com o Gover-nador a alguma cidade ou fortaleza Fira da em que estiver a Relação, em tal caso o dito Ouvidor geral despachará as ap-pelaçõea que sahirem dos feitos crimes, que o capitão, ou Ou-vidor, ou juizes da tar cidade ou fortaleza despacharem, aem Ifirem ar ditas aupelações ao dito Licenciado, não estando elle na tal cidade ou fortaleza coai o Go $eruador ; o Ievum o dito Licenciado actuei!oe arainaturas, e daquellas coimas couto e de qtle as levava o dito Ouvidor geral; pelo que mando ao V. Rei t,a Governiiiled dar ditas partes que lhe cumprão Cria carta, e deixem despachar ao dito Licenciado ar ditas ap-

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FaáCICOLO 5.°

)tellações, asai e da maneira que por esta carta lhe dou para asco poder, como até ora conhecia o dito Ouvidor geral, e a elle mando que mais não conheça delias, salvo das que subi-rem dente os capitães, e seus Ouvidores da cidade ou form. lera onde elle estiver com o governador, e o despacharé em quanto na terra estiver, e indo-se antes de es ter despachado, as fará. usai hir 1 dita Relação para 14 conhecer densa o dito Licenciado; e lhe será dado juramento dos santos evange-lhos que bem e verdadeiramente sirva o dito officio guardando em todo a mim meu serviço, e da partes seu direito; e de como lhe asai foi dado o dito juramento se Purê assento nas costas desta carta. Antonio Ferraz a fez em Lisboa a tres do mez d'Abril anno do nascimento de nosso senhor Jesu Christo de 1550. E do teor desta se passarão duas pera 'tirem por duas vias, ano fiaterá efeito mais que hurna delias. Ei por bem que esta não passe pela chancellaria sem embargo das minhas ordenações que dispoem o contrario.— Rey. Era Secretario na Sadia Simão Ferreira em 26 Fevereiro

1552. (Livro Vermelho da Relação fol. 16.)

115.

Doofde feita ao Collepia de Santa FE, ali& de S. Pealo, de todos as terras, orlas, e palmares, e de todas as

outras propriedades pie fardo dos Pagodes des-tes ilhas, e dos servidores dos ditos Pagodes.

Dom João por graça de Deve Rey de Portugal e dos A I-garves dc..uern e delem mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegação, comercio de Thiopia, Arabia, Persia, e da Sadia etc, a quantos esta minha carta virem faço saber que por parte do Reitor do collegio de S. Paulo de Goa nas partes da India mo foi apresentado o treelado em publica forma de hum carta per que Jorge Cabral, sendo meu Go-vernador nas ditas partes, lhe fizera mercê em meu nome das rendas que Porão dos PagarodeB dos gentios da dita ilha de

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232 ARMEI PORTI161T2 0111ENTIL

Goa, e assy hum meu Alvará com humas postillas de Dotei Affonso de Noronha, meu VisoRey das ditas partes, das quaes o theor de verbo ad vertam ha este que ar ao diante segue.

--.Dorn João per graça de Deoa Rey de Portugal e dos Algarve, daquem e datem mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegação, comercio de Thiopia, Arabia, Partia, e da India etc, a quantos esta minha carta virem faço saber que o Reitor do collegio de Sam Paulo da com.) panhia de Teses desta cidade de Goa, me disse que Mastim Affoneo de Sousa, Governador que foi em estas partes sendo Governador em elle. concedera e fisera doação em rneu nome á dita casa de Som Paulo (a) das propriedades e rendas que force dos Pagodes, no tempo que os havia nesta dita cidade, e que eu o ouvera ae,y por bem, como poderia ver per hum Alvará que apresentava por mym assinado (b), de que o ares-

lad[oHe he o seguinte, a Provisão d'ElRey, que Soa no n.• 100 deste Fara

cicuta.) Pedmdome o dito Reitor que por quanto a Provisão qud

o dito Marfim Affonso de Souza, Governador que foi, passara sobre as ditas ptopiedades e rendas. se não achava (e), e o dito collegio estava em posse das ditas propiedade, e rendae, poeto que algumas. della., andarão sonegadas em poder de pessoas particulares, e assi muita fazenda movei, que pela dita doação lhe pertencia, lhe mandasse passar ,ninha carta. por isto assy passar na verdade, pesa guarda e conservação do direito do collegio; visto por mym seu requerimento, e o dito meu Al-vará, e acendo respeito á enforruação que tomei sobre o caso, e como em o diM collegio de Som Paulo ser conservado, e ir em crecimento se faz muito serviço a Deus, e a mym pelos Religiosoe que nefie estão, e outros que dello forço pera ou-

la) Na Tombo dos Pagodes diz.---ent nome de Sua Alteza vara. (b) Na dita Tombo doa Pagodes diz..per Man meu Alvará por

mim minado. (c) Note-se mmo já no Tombo Geral o Pr.oveder mós dos conto.

Freariam Paes manifearava o seu rapante por se bater perdido esta Provisão, e nem haver copia della. Ve;a-se atroz a peg. 178,

Yota.

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FASCICULO 5.• 233

tros lugares destas partes terem convertidos muitos infida a nossa santa fee [d] pela doutrina que pregão e ensinão nas ditas part., aasy nesta cidade de Goa, como em outros Ioga. res delias, levando nisso muito trabalho, e fazerem muita des-pesa em subetentarern o dito collegio, e hospital que tem, ey por bem e me prao que a dita casa e collegio aja e tenha na ditas propiedades e rendas, e quaesquer outros bens moveis e de raiz, que nesta ilha de Goa, e nas ilhae a ella adjacentes pertencião aos ditoa pagodes, que nelle e nas ditas ilhas avia antes do dito collegio ser Ordenado, e assy as que agora pos-auem, como o que anda sonegado, pera que o dito collegio faça de tudo o que asay pertencia aos ditos pagodes como de cousa sua propm, que ey por bem que seja, e tudo pessoa. e os bens que ainda andarem sonegados os possa por seu procurador demandar em juizo e fora delle , e aver com effeito a posse de tudo. E porem será obrigado o dito col-legio a mostrar Provisto por mym assinada desta doação des o mez de Setembro que vem deste presente anno a doas rumos, e passados não na mostrando, esta não averá effeito daby em diante. Noteficoo assy aos veedorea de minha fa-zenda nestas partes, e a todolos Ouvidores, Juizes, Justiças, officiaes, e pessoas a que esta pertencer, e lhes mando que em todo cumprto e guardem esta minha carta, como se acha use. tirem sem duvida nem embargo algum que a ello seja posto. Dada em a minha cidade de Goa a 8 de Julho. EIRey o mau. dou por Jorge Cabral, seu capitão geral e governador da India. Francisco de Lisboa a fez armo do nascimento de noaso senhor Jesu Christo de 1550. O Secretario Francisco Myrcu a fez escrever.—Jorge Cobral.

Postilla do VisoRey D. Affonso de Norogka.

Ey por bem e nie praz de confirmar esta carta atraz es.d crida por tempo de trem anuas, nos quaes o dito collegio poderá mandar buscar .nfirinaçto dein..., nosso senhor [e], e aasy

(d) No Tombo doa Pagode,' acerescennh—de nosso senhor Jeso Cbristo.

(e) .No Tombo dom Pagodes drziriou

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234 MICHIVO PORTUGUEZ-ORIENTAL

podara' demandar os possuidores destas propiedades conforme a dita carta, a qual mando que passe pela chancellaria sem embargo de ter paesado o tempo em que ouvera de passar. Rodrigo Monteiro a fez em Goa a 9 rhas de Maio de 1552 nonos. Simão Porreira a fez escrever.— VisoRey.

Outra Postale, PassO sem pagar dizima, e da confirmsçao a pagam, se pa.

tecer justiça. Em Goa a 17 de Maio de Le VisoRey.= E pedindome o dito Reitor por meros que confirmasse e

°avessa por confirmada a dita carta ao dito eollegio, e viato por rapa seu requerimento, e querendolhe fazer esmola e mereõ, Ey por bem, eflui confirmo, e ey por confirmada a dita carta assy e da maneira que se asila conthem,. e mando ao meu Visoulley que ora he, e ao diante for nas ditas partes, e aos veadores de tainha fazenda em afias que' assy lha cum-pra° e guardem, e faca° rnuy inteiramente comprir e guardar azsy e na ...st que se nellaconthem, porque assy he mi-nha merca, Dada na cidade de Lisboa a 10 dias do met de Março. Paatalino Rahello a fez anno de nosso Senhor Jestt Christo de. 1524 [f]—EIRry=

Cumpra-se esta carta delRey meu senhor da maneira que se asila conthem; e porquanto Sua Alteza manda que as num Provisões que larftn Coarem registadas na casa da India e na fazenda, e nos Livros de Graviel de Moura, ae nâo curnprão, os Padres da Companhia de Jesus serão obrigados daqui a doas tomos mostrar certichlo de como fica registada, ou Provisão de dito senhor per que mude que sem embargo disso se cumpra. Rodrigo Monteiro a fez em Goa a 30 de Oui tubro de 1554. Rodrigo Anos Lucas a fez escrever.— Viso. Rey. (g) (Tombo geral. fol. 39 v. e no Tombo das terras dos Pago..

des da Ilha de Goa, a fol. 4 v.)

Reta confirmação falta na copia do Tombo dos Pagodes. (g) No Tombo Geral depois deste documento Id-se=li por bem

da dita eluda possuem oje em dia os Padres da Companhia esta ron-da doo Pogedes, de que ha enfumaça° que rendo nada auno doai mil e ohoevetos rerdáue.--=

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PASCICULO 5.5 23N

116.

jo

Carta tVELRey regendo mercê a Vicente Carneiro, fidalgo do nus ema, de duas viagens de capitão e feitor da uno, e navios que em sua conserva forem da Iludia para Charamandel, e dahy para Maluca, as ritmes viagens servirá Puma apus outra, acabando seu tempo ou vagando por qualquer via que seja a pessoa ou pessoa, que doa ditas viagens forem providas por suas provisika feitas sue toa de 10 de Fevereiro deste anuo de 1550, em que lhe fes a dita mercê.

Lisboa 5 de Outubro de 1550. (Livro 3.0 fol. 54.)

117. Provia& ao Couernador Jorge Cairal para los ma

Relação 84a havida por Vieras, porto paz etts Governador niio esteja neste cidade de Goa.

Capitão geral e Governador da judia. Faço enber a <mantos este meu alvará virem que avendo eu respeito ela Rei nosso senhor aver por seu serviço que nestas partrs ou. vesse Relação de desembargadores da maneira que ha em Lisboa, ri por bem e aerviço delRey nosso senhor que esta dita Relação seja avida por corte, posto que eu não esteja nesta cidade, para que os casos de que as ordenações de Sua Alteza fazem menção da caza do ci.! como corte, se detremi-nem e julgem conforme ao que se avia de julgar e determi-nar aconteeendose na corte da dita casa. Noteficoonnei ao Ou-vidor geral nestas partes, e aos desembaagadores da dita Re-lação, e a todas ae justiças a que esto pertencer, e lhes mando que em todo cumprão e guardem como se suelto contem, sem duvida alguma lhe ser posta. Rodrigo Monteiro o fez em Goa R dez de Outubro do 1550. O Secretario Francisco Al..

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236 snctivo PORTUGUEZ-ORIENTAL

o fez escrever. E o mesmo ser6, sendo nu presente nessa dado de Goa.—Jorge Cabral.

(Livro vermelho da Relação, fol. 10 v.)

118.

Moerá do F. Rey D. Alfonso de 11Torouks para que a Chaneeller da Judia poma dar fido« de partes que

lho requererem.

Dom Alfonso de Noronha, V.Rey da India ete. Faço saber a quantas este meu alvará virem que eu ei por bem e me a-praz, pelo over assi por eerviço delRey meu senhor, e para que as partes melhor e com mais brevidade sejno despacha-das, que o Licenciado Christovão Fernandes, chanceler destas partes da India, possa dar juizes ás partes que lho requererem, assi quando forem os time juizes desembargadores julgados por suspeitos, como elle tem por regimento, como quando os toes desembargadores juizes se lançarem logo por suspeitos, assi antes das ditas sospeiçiíes lhe serem postas, como depois, e em todos os ditos casos podern dar juizes, como dito lie. Not4coo assi as justiças, e officio., e pessoas que lhe per. tencer, e lhe mando que cumprão este como se nelle contem, e lhe não ponhão a isso duvida alguma, porquanto usei o ei por bem. Rodrigo Monteiro o fez em Goa a 11 de Abril de 551. Simão Ferreira o fez escrever.—Dom Afonso.

(Livro Vermelho da Relação fol. 12),

119.

10

Carta d'Elter fazendo meren a Fraseisco Faieis,' Homem, mos rodos no Fundir>, dos cargos de capitão e feitor da Mio ou natio do trato, que anda de Indid para Moçombique, por troa viagens, 05 ,I12, oerrini humo agoa entra. acedendo seu cuspo, nu vacando

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nsacuLo 5.* 237

por qualquer via que seja a pessoa ou pessoas que dos ditos cargos forem providos por soas prorisêes fedas antes de 2 de Setembro do nono palmado de 1550, em que lho fez a dita mercê.

Almeirim 22 de Abril de 1551. (Livro 3.. fol. 94 e.)

120. Aloord do V. liey Dom Affonso de Noronha para fie

as penas das martes, de sangue, e arrancamentos, fie pertenças ao* rneirinhoseze deterzninern

na Relação.

Dom Affonso de Noronha, V. Rey da Ilidia etc. Faço sa-ber a quantos este meu alvará virem que avendo eu respei-to a ElRey meu senhor tece nestas partes Relação, e ouvi-dor geral, e aver de despachar como corregedor d9 crime da corte, ei por bem, e me praz , pelo asai aver por serviço do Oito senhor, que as penas das mortes, e do sangue, e usei quaesquer outras que os meirinhos e alcaides desta cidade demandarem, que per bem das Ordenaç5es de Sua Alteza ee <lerão julgar, se julguem e determinem na dita Relação den-tas partes, cosi quando eu estiver presente neeta cidade, somo quando for ausente deita, asai e da maneira que se julgou e determinão na casa da suplicação e corte d'ElRey meu se-nhor, e asai 00100 o corregedor da corte dos feitos crimes ae deteraninão e julgou, e o que asai mando que se cumpra e guarde mui inteiramente como aqui he declarado sem duvi-da alguma, porquanto aná o ei por bem e eerviço do dito senhor, como dito he, e mando que os feitos que estão por determinar se determinem conforme a esta minha Provieão, que mando que se registe na Relação. Rodrigo Monteiro o fez em Goa a 9 de Maio de 551. Simão Ferreira o fez az-erever.—Dom Afonso.

(Livro Vermelho da Relação fol. 12 v.)

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238 ARCRIVO PORTUGUEZ ORIENTAL

121.

Sinsanario

Carta patente do Viso Rey D. Affonso de Noronha, passada era nome d'EARey, fazendo mercê a Manoel Frolim, contador da can dos coutos destas partes da India, do dito officio de contador na numero doe contadores que são ordenados por regimento que hi haja, com o qual oficio ffirá nutro tanto ordenado, e quintaer de pimenta. e caixas, a9Si conto tinhão Antonio Afonso, Diogo Dias, Fernão de Lemos, contadores que furão da dita casa.

Goa 16 de Julho 1551. (Livro 3." fol. 168.)

Tem confirmesão do Governador Francisco Barreto do I.* de Julho 1555, e do V. Rey Conde do Redondo d• 29 de Dezembro principio do armo do 1562.

Ibid.

122.

•io

Provisão do VisoRey D. Affonso de Noronha passada eu, nome d'ElRey, fozeodo mercê a Antonio do Prado do cargo de Effirirão dos contos da Iudia.

Goa 21 de Julho 1551. Era veador da fazendo o Licenciado Manoel Mergulhão.

(Livro 3.' fol. 53 v.)

123.

ario

Carta d'ElRey fazendo mercê a Bastido de Attayde, fidalgo de asa casa, dos carga, de capitão e faltar da não, níns, ora =viu., que eia di judia a Pekpl, por troa viagens, as quere servirA hasta aptas outra, miando meu tempo, ou vagando por qualquer eia quo

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hscww.o 5.° 239

suja a pema ou pessoas que das ditas viagens forem providas 'por suas Provisines feitas antes desta.

A Imeirim 5 de Janeiro de 1552. Tem uma Postilla que manda que tio dito Bastião de Attayda tie-

jão descontados na bulia do ordenado da primeira viagem para Pegú dozentoa cruzados por outros tantos que lho Sua Alteza mandou emprestar o atino de 1554 do dinheiro do eabedal que o dito acne hia para a Sadia no cofre da náo Santa Maria das Beliquias, que arribou á ilha de Santo Thoiné, onde o dito Bastido d'Attayde E isto lhe foi concedido por Provisão de 13 de Janeiro deste mane presente de 1556.

[Livro S. fol. 15 v.]

124.

Su llll uarie

Álvará &Eine) per que faz mercê a D. Lopo de Almeida, fi-dalgo de sua casa, de um alvitre nestas panos, de que se possa ot tirar de proveito 500$ reis forros para cite, de que lhe faz merco p.r pagamento das dividas de seus filliorque nestas partes falte° ecrão em serviço de Sua Alteza.

Xabiogau 4 de Março de 1552. (Livro 3.° fol. 107 v4

Em Alverí do 12 do Fevereiro de 1560 manda o Visoney Dom Constaátino cumprir este Alvará d'ElRey o e porque elo ha outra cousa de que se possa dar o dito alvitre sendo eus gengivre, lia por bem que u pessoa que tiver procuração do dito D. Lopo possa mau. dar comprar por seu dinheiro em Chalú e em Bolecut, depois do feito o gengivro de Sua Alteza, tanta copia do dito gengivre que trazido aqui a esta cidade e veudido pelo feitor das drogas a que aei4 entregue para o elle vender com ode Sini Alteza, se peando tirar forro, 03 ditos 306$ role tirados todos os vastos e geetee que fizer; o qu.I gengiere se entregará pelo capitão e feitor do dito Clialá que passara eertiddo do quanto he para por elle se entregar aqui ao feitor dm ditas droga,, ao qual manda que o venda, o entregue dinheiro que se nelle fizer ao procurador do dito D. Lopo 550 vigio, rio dos dit. 3002 teia tirados os ditos custos e guiou, do que eo

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'AO Alletlfr0 PORTUG0g3 filMENTAL

fará conta ; o depois do ser satisfeito do dito alvitre, sobejando algum geugivre que para elle vier, ficará para Sua Alteza.

(Dito Livro fol. 108) E em Alvará do Conde V.Rey do 2 de Setembro da 1562 manda

ejigoivrrtepiz tqou: e ,, dito a01 iy o alvitre n. .,,, átheotu,•noti:o passouindaeff p....o eito,nve..naiosi: hf:f o g.

vendo • isso respeito, e no dito gengivre por causa da pouca valia que ora tem, se não poder tirar, ha por Cem que para o dito alvitro se fação em Ancolá e Mirisou 50 bares de pimenta de quatro quin• faca o bar, os quere sejão feitos pelo feitor, ou pesua que elle Viso. Itoy ordenar que lá faça a pimenta de Sua Alteza, o qual juntamente com cila os 1...á com o dioheiro que para isso lho dará o procurador do dito D. 1.opo e depois de feitos virão a esta cidade, e aqui ou mandará pezar o veador da fazenda, e se venderá° pelo preço que nella valer, para qub dos ganhos que nisso houver lhe fiquem forros os ditos 300$ role, tirados os custos e gostos que a dita pl. menta fizer posta aqui, de que o dito veador da fazenda mandará fazer couta. e Bobejando alguma pimenta depois de tirar o dito alsi-Ore forro, ficará para Sua Alteza, e a pessoa que comprar a dita pimenta a poderá levar ou mandar a Orna', e lá vender, sem lhe sor posto impedimento algum com levar certidão do dito veador da fazenda do coam a assim comprou, pagaudo ali direitos que delta dever ao dito senhor. N'uma verba á margem se 'declara que houve efeito cato alvitre

nesta maueira, o rende° 255E376 rei.. (Dito Livro fol. 256 O.)

125.

Sunamario

Carta d'ElRey fazeudo mercil a João ',emundes, ~ruam' ou ei-dado de Goa, e por lho pedir a Rainha, sua sobre todas muito amada e prosada mulher, da escrivaninha da alfitudega de Orlado pelo tempos com o ordenado ...ateado ao regimento, acabando «11 tempo, ou vagando por qualquer via que seja a pessoa ou peareis que do dito cilicio ferem paridas por tos. provir.)su feitas autos desta.

Xubregaa 12 Ze )lar?: 1.552.

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2ASCICULO 5.*

E por quanto Sea Alteza tinha feitd morou! a6 dito João Fer-bandos da escrevauinha ia alfandsga de Doa, e elle ora lhe enviar dizer quo a nãó servira, por outra peSs0a estar provida ao dito eri. elo em vido, CO romperâ a carta, que lhe foi passada délle, antas do ier omitido 001 pomo deite, que por cate carta lho faz mercê.

(Livro 8? foL 20 s.)

126. Summarlo

Carla delfley fazendo mere3 a Dom A,Slio de Noronha, Lidalgo de una casa, que nas partes da India o anda servindo, da capitania da fortaleza de Ormus por tempo do irias olmos, o gato, servirá depois de Manoel de Sousa de Sepulvedà, e depois do cumprida* aè provisões que do dito cargo tiver passadas a outros pesadas feitas antes desta.

Xabreems 15 de Março do 1552. Teso o Compo-es do VisoRsy Doto Alfonso et» Dió a 22 de De.

uembro de 1.552, [Livro 3.. fol. 25.]

127. rio

, Carta panada pelo VisoRey D. Affonso de Noronha, em nome d'ElRoy a Leme Rodrigues, filho do João Cantariam, j2 detento, do cargo de escrivão dos contos da India em dias de sua vida ; por haver feito utered' ao dito sou pai, vindo-o 000rire estas partes, do dito cargo em dias de sua vida por humo provisão feito em Lisboa a 8 do Março de 1539, pela qual hovia por bem que rano-condo elle, fiClISSO o dito cargo a seu filho mais velho eia diae à: eaa rido como o dito seu poi tinha.

Goe 16 de Março de 1552 Tem confirmas:10 do Visufloy D. Conalauti. • O de Novembro

do 1338. Era &aderi° Bolohior Surda Veador da limendti Aotoaio

Affouso. [Litro 3.t. foi 761

31

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n42 ATICHIVO PORTUGUEZ-OP,IENTLL

128 Provisão do V. Rey D. Alfonso de Zdoroeha, oonfirinadd

por EIRey .D. Sebastiao, sobre o pagamento do ordenado de II= Norden', Goasil de (»num

Eu EIRey faço saber aos que este alvará virem que por parte de Rue Nordim, goasil da cidade e reyno d'Orinus, me foi apresentado o treslado de humo provisão que Dom Af-foneo de Noronha, sendo Viso Rey da IndiaAhe passou, pau-tada em carta testemunharei aesinada per Gaspar Pires de Matos, que serve de vedor da fazenda em Ormuz, da qual pro-visão o treslado he o seguinte

O Viso Rey da judia etc. Mando a vás Francieco de Mou-ra, feitor delRey meu eenhor em Orrnuz, e aos que ao diais-te o dito cargo servirem, que pagueys a Rex Nordint, goazil do reyno d'Ormuz seu ordenado do que vencer aos quarteje do anuo, .esy como os for vencendo; e pelo treelado deste; e seus conhecimentos ' e verba posta no livro onde elle vence o dito ordenado segundo costume, mando aos contadores que vos levem em conta o que lhe, aesy paguardes. Cumpri," asy. Lopo Diae o fez em Goa a IP de Março de 1552. Simão Fer-reira o fez escrever.—Dom Alfonso= Pedindome o dito Rex Nordnn por rnerce ouvesse por bem

de lhe confirmar a dita proviSão, e avendo eu a isso respeito, ey por bem e me praz de lha confirmar, como de feito por sete confirmo, pera que se lhe cumpra e guarde asy e da ma-neira que solta he contendo e decrarado, posto que este não passe Jiela chancelaria sem embargo da ordenação em con-trarie,. Ikaltaz ar Ribeiro o fez em Lisboa a 12 de Fevereiro de 157 b: A qual se lhe comprira daqui em diante como nes-te alvabe se contem, e vale., e tesa força e vigor, como co fosse casta-feita em meu nome, e passada pela chanoelaria, e acenada do meu sello pendente sem embargo do Ordenação do Liv. 2 Titulo '20, que dispõe o contrario. Eu Bertola-meu Freie of, escrever.—firy.

(Livro 4.. fel. 218 v.)

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PASCICULO 5.. 43

129.

Proeora0o I. e Padre Mestre Franeisysto e Collegte Si. Posto dera., ao Licenciado Manoel Aluares

Barrastes, procurador do dito Cullegio.

Saibro quantias este estromento de procuraço o oomimao virem que no anuo do nachnento de noso senhor Jesu Ciaria-m de mil e quinhentos e cinquoenta e dous annos aos doce dias do nos de Abril nesta cidade de Ou 00 na rua da Car-reyra dos cavalos, no °elegi," de Pão Paulo, sendo eles pre sentes e residentes a sorn do campa tangida em cabido, os muyto devotos e reverendos Padres do dito colegio juntou, a saber, o Padre Mestre Prancisquo, o principal nestas partes, e ao Padre Mestre Gaspar, Reitor do dito eolegio por man-dado do dito Mestre Franeisquo, e o Padre Myee Paulo, e e Padre Manoel de Moraes, e o Padre Antonio Vás, e 08 irinqos Reymno Pereira, e Pedro trAlineida , e Crystovito do Costa, e o irin3a Synitto da Beira, e loguo polo dito Pa-dre Mestre Francisquo foy dito a myin dito tabaliito que a dita casa e colegio tinha necesidade de hum ousem letrado iera oulhar e aministrar as °ousas que compriáo a bem e proveito dela fóra da dita casa, a saber, pera ter carregas das rondas da dita casa, e as arrendar, e busquar rendeiros pera as ditas rendas , e pera as fazer arrematar e remover quando for nocessario, e favelas pagar ao leitor e colegio, e pera ter cuidado de demandar as terras sonegadas que per-tencem ao dito colegio, e óalas de renda, e aforalas em per-petuo, ou a tempo certo, e em fatiosym, segundo for mais proveito da dita casa; e milhor parecer ao leitor dela, e fazer, e negocear, e demandar, e aproveitar todallas cousas que fo-rem devidas e ao deverem daquy em diante á dita casa, pera o qual ordenou o dito Padre IVIestre Franeisquo, e o dito Reitor e Padres que fosse o Licenciado Manoel Alvores Bar-radag, morador nesta cidade de Gana, ao pinai duma', que

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.£44 ARCIIIVO PORTUGUEZ-ORTENTAL

davlfo, como de feito logo derão e outorgarão, todo soo livre e comprido poder e mandado especial com lybera, e geral e particular aministração, pera que o dito Licenciado em nome do dito colegio posa forre tudo que fiqua dito, a saber, dm mandar todallas torras qUe pertencem e pertencerem ao dito coledio, e sobre elas preityar com todalas posoac que as tive-rem, estafo quico, em restetuir ao dito colegio, e aver sem lenços contra eles, e apelar, e agravar, e consentir, e na ode alçada requerer todo o que for necessario ao dito colegio, as7 no caso dapelação e agravo corno todo o mais que comprar. nos ditos preytos e demandas até over sentenças finara eu. detive, e poderá pedir restituição em integro em favor do dito colegio quoando neeesmrio for, e poderá decrinar o foro de quoilquer juiz quoando comprir, e nas que quiser con-sentir, e poderá sobestabelecer quoaisquer procuradores que quiser, e por bem tiver, e o revogar quoando quiser, ficando sempre nelle todo o poder comprido, e poderá arrendar o arrematar as rendas do dito colega, nos rendeiros que o Rei. ter da rasa ordenar rine sejão rendeiros, a liam, e a muytos, e a quoantos cumprir, e fazer seus contratos das arreMataeaCe, e tomarlhe as fianças, e ordenarlho as pagas em tempos devi. dos á dita casa, e que virão pagar ao Padre Reytor, ou á preá soa que ele ordenar que receba as ditas rendas, e podorfi, prender os ditos rendeiros não pagando aos tempos devidos, e removerlhe as altas rendas com ho parecer do dito Reytor, e quoando o dito Reytor e o dito Licenciado o o.lenarern, e podeal eito dito seu procurador arrendar as ditas terras, delias de foro a tempo, ou ta perpetutem e em fateosym, como milhar parecer ao dito Reytor que será mais proveito da dita casa, mandarlhe fazer suas escrituras imbriques com to-dalas clausulas acercarias das suas quytaçães aos que pago-. rem o que deverem, asy em juizo como fora delle, asy bricos como rasos, e todo o mais necesario ao officio de pra• curador, com poder de tomar conta aos rendeiros e devedores da dita casa, e estar com cites á conta, fitscrlhes pagar o devido, e que o vão entregar ao recebedor do dito coiegio, que o dito Raptor pena ido ordenar somo já fique dito. o quomolo pagarem lhes dant suas quitaçUs cosa perice &jurar

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FASCICULO 5.° 215

quoalsquer licitos juramentos, que lhe forem pedidos e or-denados, de quoalquer sorte e calidade que sejão, e poder pôr quoaisquer exceyções de sospeyçõea e nullidade de incompe-tencia, e toldas outras exceyções, que em direito 'são orde• nadas que ae podein pôr, asy ás povoas como aos juizes, e poderseá louvar em juizes alvidros alvidradores, e poderá fazer coproiniso, e todo o mais que for necesario em direito pera proveito e jusnça da dita casa e utilidade dela, e todo fazer, e dizer, alegar, e requerer em juizo e fora delle, e negeeear as °ougas ao dito eolegio necesserias, assy e tão com. pzidamente COMO o fizera ele Padre Mestre Francisquo, e Padres, e Irmãos em toda parte sendo presentes, com toda sua lybera e geral adeministração, e mero e puro poder de reger e governar todo o que dito he, e ho mais que necesario fon. prometendo e obrigando-se pelas rendas do dito eolegio aves per bem feito, firme e valioso, tudo quoanto pelo dito ser procurador asy estabelecido for feito, dito, outorgado pela ma :seira que dito he deste dia pera todo sempre, e prometerã, de os relevar de tudo o encarguo da satiadação (sio) de todo seus bens, rendaa, e fazendas do dito °elegi°, que pera elo abri garbo, tanto quoanto e,n direito os podem obrigar; e em tes. timunho de verdade asy o outorgarão, e mandarão dolo aos feito este estormento de procuração he eomisão, e desta nots outorgarão que desse ao cisto procurador hum, e dons, e muito, treslados, quoaatos cumprirem pera por eles requerer o direi-to deles constituintes e eolegio, e asynarão na nota com a, testemunhas; e bena sag diserão mais eles constetuintos que yao mormo dão seu poder ao dito seu procurador pera que poso recitar as terras pertencentes ao dito colegio, e as fazer co. parar e concertar, e pera poderfazer o tombo das ditas terras que ao dito colegio pertencem, e em tudo fazer o que mun. prir, e requerer me pagamentos, como dito he. Testeinunhas que presentes estavão, Lyonardo Nunes, escrivão do Pro-vedor mór, e João Dias, morador a São Paulo, e outros. E pu Andre de Moura, dito taballião que isto escrevi nas mi. nbas notas, que em meu poder silo, onde ais partes e testeisu abas asynardo, e delas o mendey tresladar per licença qu,

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2M16 AOCIIIVO PORTUBIÁZ MUITA/.

pera rijo tenho, e.oe leicoszeertey, é sobescrevy, e ashaey de meu q

(Tombo das terras dos Pagodes da Ilha de Goa foi 6.)

1.30.

Nutatraeario

Carta d'Elfloy faseado mercê a Simão Pus, °andais.° da tua casa, doa cargos de feitor e abside m6r, provedor dos defuntos, veador das obras de Chaul pelo tempo e como ordenado cometido no ro-&Mento, depois que forem cumpridas as provishes que dos soas ser. goa tiver paãnedas a outras pessoas, feitas coso, de ã de lgoato do ans0 penado do 1551, cal que lhe fez a dita mercê.

Lisboa 4 de Juoho 1552. (Livro Á° fol. 75.)

131. Aluará& Governador Jorge Cabral sobrem, de...Grima

as terras dos Pagodes, gue nadam sonegador.

O VisoRey da Judia etc. Faço saber aos que este meu Alvará virem que eu cy por bem, e me apraz que quando o Licenciado Manoel Abares Barradas, Procurador do collegio de São Paulo dedo cidade de Goa, for a qualquer Aldea desta ilha, e das outras a ela aceno, e mostrar esta minha Pr ovisão, todos os guancares de cada huma das ditas Ai— doeu se ajuntem com seus escrivães, e lhe dcm elo rol todal-laa terras e estas, que andarem sonegadáz por qualquer via que seja, que forão dos Pagodes, e mando a todos os eacrisilea das ditas Aldeas que denubrão as ditas terno e artes ao dito procurador, todas e cada humo por sy, sob pena de par-dissente de seus oficies, se asy o não fizerem, e se achar que o dei.urao de favor por mádida, o para ioo reja° os tombo* e todo o mais de que se poderem enformar para descobriram

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risctcno 5.* 247

na ditas terras, e ortae, etodas outras fazenda, e vermes, que limão dos ditos Pagodes, e asy mando a todos os ditos ganeares que todas as descubrão, sob pena de perdimento de suas fa7endas, o de cinquo ermos de degredo pera fio, fazem do o contrair.", e sob as ditas penas lhes mando tambem que sendo chamados e requeridos por parte do dito colegio, e de seu procurador, venha,' a esta cidade fazer o tombo que se ade fazer, e outro para el Rey meu senhor, 00 façeo logo com de-Rgencia sem a isso porem duvida alguma. E por tanto o no-tefiquo asy a todos a que este meu Alvará ror mostrado, e o conhecimento pertencer, e lhes mando que o cumpra°, e fição cumprir e goardar como se nele contem, sem duvida nein em-bargo algum lhe ser posto. Rodrigo Monteiro o fez em Goos a 23 de Junho de 1552. Simão Ferreira o fez escrever.—.U. Afonso. (Tombo das terras dos Pagodes da Ilha de Goa fol. 2 v.)

132. Prooisho dr 1'. Reg D. Afonso de Noronha para o

Tanodartn6r fazer tombo desterras dos Pagado dos Ilhas de Coa, gueo Collegio de

S. Paulo troo.

O Viso Rey da India etc, mando a vós Antonio Ferrão, Tacadas ni6r desta cidade e ilhas de Goa, que facais u tom-bo de todas as terras, que o colegio de São Paulo desta cida-de tem, e lhe pertencem nesta ilha de Goa, e nas outras Ilhas a ela anexas, muyto decramdanaente com decraração onde estão as ditas terras, e os pesuidores e rendeiros delas' e os foros e rendas que de cada Intuis se pague, e ireis pelas ditas ilhas fazer o dito tombo asy como se fias ho da, t-rras de Sua Alteza. Compri° asy. Rodrigo Monteiro o fez em Guoa a 5 de Novembro de 1552. Sim,. Ferreira o fez eserever.—Dem Afonso. (Tombo dm terror doe Pagodes da Ilbasde Gol fol. 1 v.)

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248 ARCRIVO PORTUGUEZ ORIENTAL

133. Provieae ido VisoPey D. Afonso de Noronha sobre as amuas

que cumprem ao Tombo das terras dos Pagodes, gale o Collegio de S. Paulo tern.

Dem AfFonso de Noronha, Viso Ney da India etc. Faço saber a vós Antonio Ferrão, Tanador moor desta cidade de Goa a suas ilhas, que eu ey por bem, e vos mando que quoand o fordes e andardes polue Aldeas deeta ilha fazendo o tombo d.e terras do colegio de São Paulo desta cidade, ou fazendo outro quoalquer negocio, ainda que não seja do dito colegio, sendovos . requerido pelo procurador dele que o ouçais com algumas pesoae que trouxerem algumas propiedades que pertencerem ao dito colegio sobnegadas, ho ougais, e façais vir perante vós todas as peseoae que vos o dito precurador requeter, e com eles verbalmente o ouvireis, e perguntareis as testemunhas que vos forem apresentadas pulas partes, e vereis os tombos das Aldeas donde o caso acontecer sobre os casos que vos requererem, e despachareis tudo como vos parecer justiça, sem asso suor mais processo, que escrever a nação e contestação, e o que as testemunhas disermn, e o terlado do tombo que nieo falar, e Bua detreminação por,es-crito, porque não ey por bem que se fação mais processos, e darem apelação ás partes que quiserem apelar, e não age. laudo ninguem, dareis vosas sentenças ii execução, e asy co-nhecereis dos casos que vos o precurador do dito colegio re-querer que mandeis aos que forem vizinhos das propiedades dele, e lhe tiverem tomado alguma cousa delias com seus valadoce tapigos, que fação valadar direito, e deixem o que tiverem tomado, e o fareis, e lhe mandareis que fação seus valados por onde direitamente arado ir, dando a cada hum o seu, e disto conhecereis e tomareis conhecimento pela ma-neira sobredita, e de Ousas determinações dareis apelação ‘1. partes que apelar quiserem, como dito he, e em tudo forais justiça. E quoanto. he tu rendas do dito colegio, °atirei. 0 veudeiro delle, e lhe faseio logo pagar e executar asa o -pela

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rAscicuio 5.° 259

maneira que o fazeis na renda de Sua Alteza, e o escrivão que andar °convosco escreverá todo o sobredito. Compryo 88i inteiramente. Rodrigo Monteiro o fez em Goa a 5 de No-vembro de 1552. Syrnao Ferreira o fez escrever.—Dom Af.

frua.To (mbo das terras doe Pagodes da Ilha de G oa, a fol. 2.)

134. Preambulo do Tombo das terras dos Pagodes da Illsa de Geo,

doadas ao Callsgio de 8. Paulo:

IN NOgINE DOMINI NO8TRI nau CLIHISTi ÂMEN:

Saibão quoantos este pubtiqiio eetromento de Tombo feitii por mandado e autoridade de niuyto ilustre senhor Dom Afon-so de Noronha, muyto amado e muyto presado sobrinho del-Rey Dom Joam, Principe e senhor noso, e seu Viso Rey o quinto em todas estas partes da India, o qual Tombo Sua Se-nhoria mandou fazer das torras e propiedades, que os gentios destas ilhas de Guoa tinhão dadas ás casas de seus idolos e pagodes, e aos servidores dos ditos padodes em que adoravão, de quê EIRey naco senhor tem feito mercê e pura doação ao colegiq de Som Paulo desta cidade de Goa, como se per ela verá, o qual Tombo se fez a requerimento do egregjo v muy- to devoto Padre Mestre Gaspar, da Companhia de Jesu, Rei-tor do dito colegio, virem como no anno do nascimento de coso senhor Jeeu Christo de mil e quinhentos cincoenta o troe anhos aos Ires dias do mee de Janeiro do dito atino nesta cidade de Guoa nas pousadas diAntonio Ferrão, cavaleiro fi-dalgo da casa da dito senhor, e Tauadar inot desta cidade de Goa e de sane ilhas pelo dito senhor, em presença de mies Andei de Moura publiquo taballião pelo dito senhor nesta dita cidade de Guoa, perante elk pareceo o Licenciado Ma• noel Alvares Barradas, Procurador gsral abastante de todo. los negocios tocantes ao dito colegio, e dize ao dito Tanadar Emir com o dito Mestre Gaspaz„,Revtor do dito colegio,

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250 ARCIIITO PORTEGREZ ORIENTAL

escolhera peva, fazer este dito Tombo, assy pela nobreza e muyto credito de sua peeoa, como por rezam de seu officio, e pela muita esperienma• que tem das comas desta terra, e pela obediencia que toda a gente dela lhe tem como a seu mandar unsor, e que o dito senhor Viso Rey o avia asy por bem, e lhe mandava que fizesse o dito Tombo com jurisdição limitada pera o que comprisse á boa negociação do dito Tom. bo, que lhe pera iao Sua Senhoria dava, como Sua Mercê po-dia ver pelas provieões do dito senhor Vise Rey que lhe legue apresentava, a saber , lhe apresentou hum alvará do dite senhor VisoRey, per que manda que o dito Antonio Ferrão Tanadar moer faça o dito Tombo, e outra Provisão da jurie. dição que lhe dá e áde ter nos negocies do dito Tombo, e outra provisão per que manda o dito senhor VisoRey a todo-los gancares das aldeae das ditas ilhas e escrivães dellna que dem ao dito Tombo todalas ditas terras e propiedades qan forão dos ditos pagodes e de acue servidores, como ea mais lar-gamente pode ver pelas ditas provisões , cujos treslados aquy vão a requerimento do dito Licenciado precurador do dito colegio, e asy os treslados de outrnu provisões que os go. vernadore pesados tem dado ao dito colegio pera arrecada. -ção dnu ditas terras e rendas delas, que a seu requerimento aquy tresladey ; e visto pelo dito Tanader moer ah ditas provisõee do dito senhor Viso Rey, as beijou, e as poz sobre sua cabeça, dizendo que estava preetee e aparelhado pera servir a Ocos nosso senhor, e a Sua Senhoria em tudo aquilo que cumprisse ao dito Tombo asy e pela maneira que Sua Senhoria lho mandava na ditas Provlsõee, e dise ao dita Licenciado Procurador do dito colegio que quando ele orde-nasse o hiria começar de fazer; e eu dito André de Moura, pubriquo tabellyáo que fuy ordenado pera escrivão deste Lombo polo dito Reytor e Procurador , o pelo senhor Viso Rey confirmado, que isto escrevy, e tresladey as ditas Pro. viaães, que são as aeguiatea [a]

[ de 5 Novembro 1552. D:to

(a) Já ficam todas atraa em teus logo es neste Faseiculo.

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caSCICULO 5.° 25 i

23. Junho 1552 {13 Fevereiro 1545

Confirmação 17 Junho 1547 Dita 19 Outubro 1549

16 Setembro 1549 8 Julho 1550

22 Outubro 1548 9 Maio 1552 17 Maio 1552 Procuração 12 Abril 1552]

E tanto que furão tresladados os ditos papeis, o dito Anto-nio Ferrão, Tanadar moor, se foy á aldea de Neurá o grande, que he a aldea principal e cabeça de todalas outras aldeae deetas ilhas, que foy em quinta feira pela mediam, que forão quoatro dias do dito soez de Janeiro do dito anuo presente de mil e quinhentos e einquoenta e Orce, e levou eomeigo o dito Licenciado Procurador do dito colegio, e Antonio Coe-lho, .crivão destas ilhas de Guoa por lilltey noso senhor, que perante o dito Tanadar moor serve no que cumpre ao officio de 'Danador moor, onde eu André de Moura pubriquo tabalymtambem fuy; e tanto que fomos na dite aldea, os Cala-mos mores, e moradores dela se ajuntarão todoe por mandado do dito Tanadar moor, e com elee se ajuntarão Maga Synay, e Cryma Synay, e Ema Symy, brito:ienes e escrivães da gamaria da dita aldea, e eendo asy todos juntos, o dito Ta - nadar moor tomou ae provis6es do dito senhor VisoRey, que atras ficam tresladadas, nas mas mãos, e as deu a Santa Synay, bramene morador nesta cidade do Goa, que foy es-colhido pera lingoa e interpele de todo o nemeario a este Tombo, por saber ler e escrever, e muy to bem falar e decrarar o da nosa ligoa portuguesa, e saber nosos costumes, e andar sempre entre os Portuguesee, e homem de confiança, que ao lesse e decrarase a Gopit Synay bramem; gancar moor da dita eidos, e a todolos outros que presentes estarão, peru que visem e entendesem o que e senhor VisoRey lhes mandava, o depois de lidas e notelleadas pela linguoa canarim que lhe o dito linguoa de erarou e noteficon, o dito Tanadar moor lhes disse por timo do dito lingoa que elo vinha 5 dita Aldelk

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252 ARQUIVO eORTUUISZ-00.1ENTAL

por mandado do senhor VisoRey, corno já tiniste visto po. Joe ditas provisões, que lhes mondava da parte do dito se. nhor qoe todalas terras e propiedades de toda a sorte que fusem escrevesem e decrarasem a este tombo, sem fiear rte• nhurna, por aio encorrerern nas penas em que ficarão cena denodos fazendo o reontrayro, em» ho tem visto polo ter mira provisão de Sua Seohoria , que atrás fica treoladada, e lhe fez outras muytas anmeetações e rogos peru os a-prazer á deeraração da verdade, e o dito Gopú Sinay com todolos outros Goncares méres, e os troo escrivães que ficam ditos, e todo o mais povo que era presente, diserão ao dito Timadar már que erão muyto contentes do escreverem neste tombo todalas terras que forno dos Pagodes e de seus servidores, assy e pola maneira que Sua Senhoria o mandava, e elle Tanadar moer lho encarregava, porque elleo nunca as negarão, mas por vezes as tinhão todas dadau em rol aos rendeiros do eolegio de São Paulo, que as arrendarão monos soe do dito colegio, que já está em posse delias loa muytos annos, a garrai noteficação eu André de Moura pubrico ta-holyão que escrevo oeste tombo escrevy por mandado da dito Tanadar moor. E depois de feita a dita nomfieação pola maneira que fi-

qua dito, o dito Tonado, már perguntou ao dito Gopu Sys nay, gannar noir principal da dita Aldea de ideará o grande, e a todos os outros ganeares rodera que erao presente., que quoais er3o os que avyam de hir a roostror as ditas terras, e nomeai. por Smos nomeo, he meditas, e confrontai]as asy e pela maneira quo comprya forense, porque lhes fazia a saber que rodelas ditas terras que forão doo seus Pagodes lhe avião de amostrar a ele dito Tanadar moer, e a todos os mais que com ele hiSto, poro se fazer o dito Tombo, e as aviam de nomear como se cedilhar. das ditas terras chamava, e orlas, e palmares lhe aviam de decrarar as eonfrontaçães com quem partia°, e se avião de medir no comprimento e largura de cada humo, porque tudo any muyto decraradamente avia eu dito tabalyão de escrever muito deeraradomente, peru ficar tudo sem nenhuma duvida, e em todo o tempo se poder eas ber o que o dito colegio de Sílo Vento tinha justamente IIN

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FASCICULO 5.° 253

dita Aldea ; o que tudo lhe foy decrarado polo dito Santo Synay lingoa, e por elle responderão que asy o farião 001110 o dito Tanadar moor lho mandava sem falta nenhuma, e que todos cites ditos gancares mares juntamente como ally esta. afio queryão hyr mostrar, e medir, e deerarar, e confrontar as ditas terras, e que o não querias fiar de outra nenhuma pessoa senã« dellra mesmos para mayor limpeea sua, e que com alies hyam os Ores escrivães da dita Aldea, que atrás fiquão ditos, que muy bem sabião as ditas terras, e as cunhe. cito, pesa não ficar nenhuma que não deerarassem ; o que visto pelo dito Tanadar mar, e quoanto de boa vontade se oferemão a faser o sobredito, tomou limem cansa de quinze palmos por ele medidos, que são tres varas portuguesas de duque palmas cada vara, e ordenou e mandou que com a dita cana se medissem todalas terras da dita Aldea, e de to. datar outras Aldeas, e que aquella fosse a medida com que se todas medissem, a quoal Cana 08 ditos Gancares mares logo entregarão ao porteiro da dita Aldea, peco ir com ellea a medir as ditas terras com a dita medida, e mandou a Vitu Synay, esses Ita da Camara geral de todas estas ilhas, que com o dito Tanadar moor foy á dita Aldea, que fosse na dita medição com os ditos Gancares toares e escrivães, e man-dou ao dito Licenciado Procurador do dito colegio que dama papel de Portugal ao dito Vitu Synay escrivão geral, e asy g Maga Synay e Bana Synay escrivães da dita Aldea, aos quais mandava que cada hum por sy Seca. Tombo das ditas terras, e 88 eacrevesse toda cada htuna por ey, aey e pola maneira que eu dito taballião as escrevesse pala ma-neira que se medissem e confrontassem, pera milhos decrara-eto d,as ditas terras, e mais verdade delias, e que a dito es-crivão geral teria goardado sempre o Tombo que das ditas terras lisesse,e os tres escrivães da dita Aldea teria cada hum dellas guardado o que cada 1mm delias escrevesse, pera que em todo tempo pelas ditos Tombas se soubesse as terras que o dito colegio tinha na dita Aldea, aos quoaes foy dado a cada hum sua mão de papel pera o que fica dito, e se farão todos com o dito Tanadar moor a eacrever as ditas terras onde eu dito tabalião tombem foy a fazer este Tombo. E

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254 ARC.11140 SORTUGUSZ 01,11LSTAL

eu dito André de Moura pubryquo taballyão que ho eserevyi Daquy em diante comento 88 terras que derão os Gan.

sares a este Tombo 'landes de Neurã o grande. &e. &d. &e.

135.

Summarlo

Carta d'ElRey, pela qual haveado respeito aos serviçor que lhe tem feitos hilicoliío Coelho, escudeiro fidalgo que foi descarnas fas mercê a André Coelho, voo filho, dos cargos de feitor e alcaide m6r, provedor dos defuntos, e veador das obras de Dyo por tempo de troa tomos, acabando seu tempo, ou vagando por qualquer via qui-t ema a peaoa ou pessoas, que dos ditos cargos forem providas por soas provialies foiMs antes de 2 de Janeiro do anuo passado de 1552, em que lhe fez a dita mercê.

Lisboa 9 de Janeiro de 1553. Tem tuna Postilla que diz que André Coelho Ice escudeiro fi-

dalgo da da casa de Sua Alteza, e Nicolno Coelho seu pai foi ca. laneis, fidalgo da mesma cata, potto quo na carta escripta acima diaa que foi eacudeiro fidalgo. Lisboa 28 de Janeiro de 1558.

Teu, o Compra-se do Conde Visottey em Goa a 15 de Setena. bro do 1561.

(Livro 3.• fol..135 v,)

136. Slimmarlo

Carta d'ElRey faseado mercê a Alvaro Teixeira Lobo, fidalgo de sua casa, de duas vMgens de capitgo e feitor da dto, aios. ou navios, que forem da incha mim fazenda sua para Choromandol, e dato para Maloca, as quaos viagess eervirá Muna apos mitra, aca-bando soo tempo, ou vogando por qualquer via que seja a pessoa ou pessoas, que das ditas viagens forem providas por mis provi• énea feita, autos desta.

Lisboa 29 de 'Aveiro de 1553. (Livro 3° fol. 109 v,)

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rAsocui.o 5.' 255

137. Carla d'EtRei ao V. Reg catre os alteies de noriodes

dante os juizes da Adia zelem providos em vida, e não de ires em tres anuas.

Viso Rey, sobrinho, Amigo. Eu Elliey voe envio muito mudar, como aquede que muito amo. Eu fui informado que por serem os officios de eecrivãee dente os juizes da cidade de Goa, e das mais fortalezas demos partes providos de tree em troe anuas se não guardava o segredo da jue. tiça, nem menos fazião asiles o que devia°, pelo que ou-ve por bem pasme sobre isso a provisão, que com este vut , a qual mandareis dar execução, e a faseia registar nos livros da Relação com veta minha carta; e acendo alguns dos ditos escrivã« que nos taco officios cumpra° o que Mo obrigados a meu serviço, e ao direito das partes, provelosele nye ditos amoles em suas vidas, e pmearlhoie disso sum ver. tae, e quando quer que acontecer vagarem os ditos officioe, ora seja per falecimento dalgum escrivão, ou per erro, ou por qualquer outra via, enformarvomis das pessoas casadas mo. radoree nas fortalezas, onde os tom officios vagarem, aqueles que tiverem tie qualidades que para os tem oficiou se reque-rem , proveio/mis delire em suas vidas; e acendo criado, mem nellas meados e »toe para imo, a esses provereis primeiro, e isto sem embargo da dada, ou apresentação dos ditos officioe ser da camara da cidade ou fortaleza onde os taes officio, vagarem, porque Reei o ei por bem. Escrita em Lisboa a 12 de Marco de 1553.—Bey.

(Livro ',semelho da Relação fol. 19 e.) Era Chanceller e Provedor nffir dm defuntos meras pestes

em 13 de Outubro de 1553 o Licenciado Chrsiffivão Poro mudes.

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256 AnGnlys POnlaGyEZ-0/11ENTÁG

138.

Aluará d'ElRey para late os geolra de escradior datei, os juizes deetas partes da índia

se dum em vida, e rtIla de tres em troa annos.

Eu EIRey faço saber a vós meu V. Rey nas partes de. Sadia que eu fui enformado que por os officios dos eacrivães dente os á uizes da cidade de Goa e das outras fortalezas d.e eas partes serem providos de tres em tres annos, os ditos of-fidaee não guardarão justiça ás partes, nem &Mão nelles o que devião, e as cousaa da justiça não estavão no segredo que convinha, querendo a isso prover, ri por bem e me praz, meado respeito ao sobredito, e por outros alguns justos re. peitos que me a isso movem, que os ditos afieios daqui em diante quando vagarem eejno providos, e se dem em vida, e ano de troe em trm ermos, como até ora se fez. Iloteficovolo asai, e V,,EI mando que este Alvará cumpraes e guardeis como nelle se contem sem duvida nem embargo que a alio seja posto, o qual farei') registar noe livros da casa da minha Rola • ÇãO dessas partes, pera se saber como asai o ouve por bem.

este quero que valha, e tenha força e vigor como se fosse carta assinada por mim, e passada por a chaneellaria, sem embargo da Ordenação do 2.' Livro, -Titulo 20, que diz que se coasse, cujo efieito ouver de durar mais de hum sano pas-sem per cartas, e passando per alvarás não valhão ; e posto que este ano seja passado pela dita chancellaria sem embai, go da Ordenação. P.mtalião Rebello o fez em Lisboa a 12 dia', do Ines de Março de 553. E do teor deste se passarão donm pera hirem por duas vias; não haverá efeito mais que hum

(Livro Vermelho da Relação fol. 18 r.)

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FiliSC,COLO 5.° 257

139. Mandado da P. Hey Dam -gano de Atgronha

pera.que os Desembargadores anigneyn todos, posto que sriào ern di.fferente parecer.

Foi movida Ouvida pelos Desembargadores estando em Ru-iação se os que fossem em menos vozes, e contrairos em seus pareceres nó votar dos feitos aos mais que forem concordes, se assinarão todos no acordão, posto que em votos contrairos eáião; e tomada enformaçâó , achei ple depois que nestas partes ha Relação sempre se usou e praticou que todos assinarão , avoado respeito aos escaudalos que Be podem seguir de o asai não fazerem , porque as partes podem sa-ber quem votou por ellae, ou contra ellas, e por pare-Cor que isto que sempre se usou foi bem feito: ei por bem e mando que amue use e pratique daqui em diahte, e que toe dos os Desembargadores assinem no acordão e determinação que ás mais vozes se assentar , posto que sejas, em contrario parecer, e sem embargo de quzlquer oideuaçao em contrario, porque neste caso se nrm pode nestas partes usar; e posem os que forem em contrario parecer, poderão fazer em seus sioaes alguma diferença pcquena e secreta, per que se saiba que foi em contrario voto. Em Goa ao derradeiro de Maio de 1553.—Dom Afonso.

{Livro vermelho da Relação fol. 17 v.]

140. Staiuniario

Asno do pomo na casa da Relação, estando presente o VisoRry o ou Desembargadores, que o Licenciado Gaspar Jorge tomou dá aro da Ouvidoria Geral da ludin, recebendo juramento da 11150

LiCCIIChld0 ehriatováo Fornaini., chanculler mói. nestas partes. SI Setembro 1663.

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28 ARC2120 PORTUGU3DORIENTAL

Outro tal do Doutor Pero Soares do cargo de Procurador dos feitos de Sua Alteza.

mesma data. Outro tal do Licenciado Francieco Atores para servir de Prove-

dor mór dos defuntos por Sua Abem assim o meada, 12 Outubro 1513. (Livro vermelho da Relego fol. 18)

141. hrovidto dO V. Reg Doou Afanou de Noronha pitra o

Licenciado Gonçalo de Carvalho, Chanceller, usar das provisões e poderes, que tinha o Licenciado Christovito Fernandes quando era Chanceller.

Dom Alfonso de Noronha, V. Rey da India etc. Por eSte me praz e ey por bem que o Licenciado Gonçalo Lourenço de Carvalho, do desembargo d'ElRey meu senhor, chanceler, e Juiz de seus feitos nestas partes da Judia, huse dê todas as Proviebes que eu tinha passadas ao Licenciado Christovao Fer-nandes, chanceler e Provedor mór dos def anotou que foi, que faceta e pertrucem ao dito cargo de Chanceler, inteiramente asai e como se nellas ,contem, assim como o dito Chris tovão Fernandes usou, e ouvera de usar servindo o dito cargo. Por tanto o notefico assi, e mando que ansi se cumpra cem duvida nem embargo algum. Rodrigo Monteiro o fes em tida a 2 de Novembro de 1503. Simao Ferreira o fez éserever.—Dom Affonso.

(Livro vermelho da Relação fol. 20 v.)

142. SII111111111 ri o

Carta d'EiRev, pela qual havendo respeito ave ,,,, iqces que lho tem feitos Jetonimo da May., seu moço da fios..,., filho de Jorge dc Maya, cavallcuo fidalgo que foi de sun e aos que asa re.

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FASCICULO 259

cobiden do dito men pai, faz mered ao dito Jeronimo %lis Maga descargos do feitor e alcaide mor, provedor dos defuntos, e vea-dor das obrzs do Chaul pelo tempo e com o ordenado conteudo no regimento, acabando primeiro seu tempo, ou vagando por quaLquer via que seja a pessoa ou pessoas que dos ditos cargos forem Pro-vidas por suas prorisifes feitas antes do 18 dias de °mutua desta anuo presente de 1553, em que lhe fez esta mercê.

Lisboa 22 de Novembro de 1553. Tem o 40 Viso Rey Dom Luis de Attayde em Doa

I5 de Dezembro 13138. (Livro 4.° fol. 178.)

143. dloord d'ffiliey para te V. Iiey Dom Pedro Matearealtas

,prover 08 «fiei« e cargos da ladia, que vagarem em tempo do seu governo,

Eis .EIRey faço saber a quantos este meu alvará virem que por alguns .justos respeitos que me a ello movem, e confian-do do Dom Pedro dl sscarenhas, do meu conselho, que ora envio por V. Rey e Governador As partes da 11:Aia, que nisto me servirá bem, o COMO a meu serviço compre, me prae e ey por bem que me quanto for V. Rey nas ditas partes, e a governar, pie possa prover e proveja todolos &fieios e earregos que nas ditas partes lia, o vagarem sondo elle governador, e ey por bem que provendo elle alguma pessoa algum officio ou carrego por vagar por morte do que o

curtia, ou por acabar seu tempo, e não ser presente outra alguma pesem .provida do tal officio ou carrego por mi-abas cartas e provistos, que a pessoa que elle prover acabe ele servir o tempo per que for provido pelo dite Dom Pedro, e não seja tirado de posse do dito offimo e cargo, posto que depois de ser provido o tal officio ou cargo, alguma pessoa lhe apresente ao dito V. Rey alguma carta ou provisão mi-nha, per que lhe caiba e pertença entrar no tal officio ou carga por Meai:nauta daquallo que o dantes servia, ou Po!. ocobn seu tempo; o que areei lupe arei noa editei,ou e cargos

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260 AlICIIIV. PORTUGUeZ-OMENTAL

que eu daqui em diante prover, como aos que até ora tenho provido ; o porem isto não averá lugar nos capitanias das for. talems, nein de solos de viagens para algumas partes, nem nos cargos de vedores da fazenda das ditas partes, porque estes taes quando forem providos pelo dito V. Rey em an-atomia doe que ativerem de entrar, se presentes estiverão, deixarão de servir tanto que forem os que forem providos por minhas cartas e provisões , nem isso mesmo acorri lu. gar quando nas ditas partes da Judia ouver algumas pessoas providos por minhas cartas e provisões dos amolas e cargos que vagarem por faleebnento dos que os servirem , ou por acabarem .eu tempo, se as Caos pessoas estiverem fora do lugar onde o dito Dom Pedro estiver, e andarem lá em riais-nas de meu serviço per meu mandado, ou do Governador, que estes entrarão a servir seus cargos quando vierem, sena embargo do dito V. Roy ter provido outras por alguns an-nos, porque por estarem nus ditas partes, e andarem em meu serviço, e por mandado meti, ou do dito governador, he jus-to que tanto que vierem lhe sejão dados os otficios e cargos de que forem providos, e em que entrarão a servir, se presen-tes torto ao tempo que os ditos ofioios vagarão, ou por morte dos que os pos.uhião , ou por acabarem seu tempo; nos que entrarem a serrir por minhas eartas e provisões por lá não estarem outros tombem providos por minhas cartas e provi-. eliaa a que pertenceria entrar se 14 estivessem, por serem pri-tinteiro providos, se cumprirá humo provisão que sobre ello Ineteei, eousioi tas ditos partes tio anilo de 1150. 11 este al-vará se notetleará aos tive são até ora providos dalguns of-Estos e cargos naa dims partes para vir ia sua noticia, e po-derem ir á judia, e se acharem lá ao tempo que lhes couber entnir; e porem posto que lhe não,eja notificado, todavia na cumprirá ema tudo sendo registado na dita casa. E mandd no Conde da Castanheira, vedor de minha fazenda, que man, do. registar este Ateara no livro dos Regimentos asai da fa-sonda do negocio ;Ia bulia, conto da casa da Judia, e ao dito porn Pedro qtio mande nas ditas partes registar este noa livros do regimento da fazenda que melão coro o governador,

uos dos cantas, e em CUel i ,,,, para e todo., ser Ingeri.. e

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FAStilettL0 5.• 261

o cumpra e guarde; o qual quero que valha e tenha força vigor 001110 BC fosse carta frita em meu nome , assinada V. mim, e passada por minha chancellaria, sem embargo da Or. denação do segundo Livro, Titulo vinte , que defende que não valha alvará cujo effeito aja de durar mala de hum anuo, e de todas as clausulas deita; e posto que este não seja paa-ando pela dita chancellatia. Pantalitio Rebelo O fez em Lia. boa a 19 de Fevereiro de 1554.—Rey.

(Livro Vermelho da Relação fol. 22.)

144. dilvard dElRey para o V. Rega Dont Pedro Mascare:das

prover os officio., de rara, e eseriaiies do Pedidal, e tobelliães publicas, e ouvidores da India.

Eu EIRey faço saber a quantos este meu alvará sirena que eu ey por bem que Dom Pedro Masearenhas, do meu conselho, que ora envio por V. Rey o Governador ás partes da Iudia, possa prover e proveja todolos offieioa de vara, a saber, meirinhos, e absides, que nas ditas parece ha, e vaga• rem, e usai os offioios de escrivães do judicial, e tabeliães do publico de todalae cidades e fortalezas das ditas partes, os quaes poderá prover riu vida das pessoas que prover, ou por zuno., posto que seja por mais annos que aquelles que ene servir de Governador, como lhe a alie parecer que os deve prover, e he mais meu serviço; e assi poderá prover e pro-verá os oficias de Ouvidores das ditas cidivles e fortalezas por tres anqoa ou menos, segundo lhe parecer que he mais meu serviço, e mando que as cartas e provisties que passar dos ditos officio, e cargos em vida, ou per anuns se cuinprtio como elle os prover; e porem isto não soerá lugar nye que até ora por moa são providos, porque estes servirão segundo forma de 81.1. Cartas e provisties, que de mim tiverem ; e por-que pode ser que por não teor lembrança deste alvará eu proveja daqui em diante algumas pessoas dalguns doa ditos officioe e cargos, vi por bani que Laos cartae e pro viatiee, que

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'262 ARCRIVO PORTUGOIEZ ORIENTAL

de tuas offieloa 030árgos passar, se não eumprão nem guar-dam, e eeplu nhuSe, 8001 efeito, e este alvarh quero que ma. lha, e tenha forço e vigor corno se fosse carta feita em meu mime, atinada por mini, e passada por minha chancelaria, men embargo da ordenação do segundo livro, Titulo vinte, que defende que não valha alvará, cujo effeito aja de durar mata de hum armo, e de todas as clausulas delia; e posto qlle elle elle aaja rumado pela dita oh incelaria. Pantalião Ifebelle o fez em Lisboa • 18 de Fevereiro de 1554.—Rep.

( Urre vermelho da Relegam foi. 24. )

145. aaaaa arte,

Carta d'ElRey («medo mercê a André Coelho earaul-iro fidalgo de nua caem mie olllelo do escrivão da feitoria mie Dyn por temi» de breu nonos, depois do cumPridos as provisões .p.0 do divá elido forem pasuulas a outros pessoas, feitos autos de 6 de abril da 154a, que lis o tempo em que deite Co, mamã a II dtemr Pinto, çaralloiro tidnign de sun tem, por uolle o renunciar VIC, Ilte

todo, a que tinha folio rnerefi do dito officio, o mm1E:fitarei. Pin-te 1,1,11l1Ci01.1 ora Co, lreeeçr, de Soe Alteza no dito André Coelho. E ha por hem que o dito André Coelho sirva o dito orneio de es-orlvio li, dita feltoria sem embargo de lha ter feito mercê do «-dolo do feitor da dila thrtalova de llyo, o da provietto que estire iaeo ha tomas-do mn contrario.

Lieboa 5 de Março de 1544. Tem o Cumpra.« akk C.11.1.3 V leoRoy Cioa a 15 de Setembro ao 1561..

(Lirro 3°. foL 140 v.)

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FASCICULO 5a 9.63

146. Stu iiiii arta>

Carla d'EllLey faxendo mercê a Andrd do Vergo% em/doiro d. dalgo da rua casa, do cargo de dolo da alfandega de Gos pelo tempo e com o ordenado conte.° no regimento, acabando pri-meiro seu tempo, ou vagando por qualquer via que sela a pessoa ou pensosa que do% forem providas por suas proviBnes feitas -ante* de 14 de revereiro de 15411, em qor lhe fe. a dita moi..

Lisboa 9 de álarço de 155-1. Teni o Cumpra:se do Governador Franoinoo Barreto, de Goa ti

de Seteinbro de 1557. [Livro 3.. fed. 88,1

147.

Provisão do r. Rey Dom Afonso de ~da sebre o despacho dos casos de 1180, te.

Por quan. o Regimento dado a estas parto% que teeh Livro anda, diz que nos Casos de morte beotoriLO troa De. sembargadmes conformes a dar sentença final, e ora 8 Pro visão per que EIRey nosso senhor (a) fel mercê ao Ide«. ciado Francisco Alvres de ouvidor dos feitos crimes dis que guarde o Regimento dos Owidores, e se teve duvida nesta: appellações s serão nos casos de merte cinco, conformo ordenação, se bastará ires, conforme 80 dito Regimento: f por tirar ratou duvidas, avelado respeito a nestas partes ave: poucos desembargadores, e não se poderem ajuntar cinco por alguns serem impedidos, ou por ausenciu delias, mande que todos os feitos crimes de morte se despachem por troo,

(a) Dia nosso senhor em vez de men senhor, por haver sido feito pelo chanceler, como d.lara no fim, por quanto Dem Affouno de Noronha, pela qualidade de sobrinho drIltey dizia — AA. se-nhor.

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64 ARCREN PORT01122-ORIENTAL

conforme ao dito Regimento, e as tara sentenças se dom 4 eXeC1100 ; o pie saci mando para bom despacho das partes. Em Goa a 30 de Março. O 1.haneeller o fez por meu man, dado, de 1554—hora Affonso.

(Livro vermelho da Relação, fol. 21.)

148. Proeje& do r, Pey D. Afonso de Iforonlid wbfe «0 fargol

que idia de Maluca á ellind darem fiança ase direito&

Dom Afonso de Noronha V. Rey da (adia etc. Mando a vós Dom Antonio de Noronha. que ora Lides por capitão da fortaleza de Mala., a a qualquer outroe capitães que poro tempo em diante forem, que não deixeis do dito Matada partir nhuit não, navio, nem junco de Eortoguezes para a China sem deixarem ahi dada fiança bastante que lhe vós mandareis to, mar, em que ee obrigue a tornar ahi pagar os direitos d'ElSey meu senhor nalfandega, e não tornando perderem a dita fian-ça para o dito senhor, e alem disso ficarem obrigados aos pagar. Comprionssi inteiramente, por quanto usei o ri por muito serviço de Sua Alteza e proveito de rua fazenda E este fica registado nos livros delia, e asai na Relação para se saber em todo tempo como asai o tenho mandado. E arei o mandareis lá registar na alfandega e feitoria. Rodrigo Mon-, teiro o fez em Goa a 16 d'abril rk 554. Simão F'erretra o fez escrever.—Dom Ajfenso.

Postal,: E isto tirando aquelles que tiverem licença minha, ou dos

governadores que vierem, em que declare o contrario. Em Goa a 17 de abril de 554.—Doo, Affonso.

( Livro Vermelho da RelaeXo fol. SI. )

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PASCICULO 5.° 265

149. Sttntmarlo

Carta ffiElney fazendo merco a Autoriie Gon(Mves c1.1 Mogno [ou Megua], seu moço da comera, dos cargos de feitor e alcaide mór, provedor dos defuntos, e veador das obras de Baçaith por tempo de trea annoo, acabando primeito seu tempo du vagando por qualquer via que seja a pessoa o pessoe.n que delles forem providas por suas provisões feitau antes de 3 de Mato ddste aduo pres.. do 1551, em que lhe fez esta Illereâ.

Lisboa 5 de J.. de 1551. • (Livre 3.° fol. 181.)

150. Summarlo

t arta trEIRoy fazendo mercê a Francisco 1,1utoso, cavalleiro da sua casa, dos cargos do feitor e alcaide m6r, provemoo dos defun-tos, a veado,. das obroo de Ba.im, por tempo de toes eus., na vagaute dos providos por sono provisõeo feitas ante. de II de De-zembro do aneo passado de 15,52, em que lhe fez a dita morsa.

Lisboa 7 de Junho de [551. Tem o Cumpra-4e do VisoRey Doin.Constantino. Goa 23 de No-

Yombro de 1558. (Livro 3.° fol. 150 v.)

151. S amima rlo

dbtrta d'Elltcj,, pela qual havendo respeito ao serviços de Poro Geuesiues, seu moço da CaleAra, e assim por largar hum lugar de morador da cidade de S10 Jorge da Mina, de que lhe tinha feito mercê por tempo de toes afino!, lha foo agem do officio de escrivão

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266 AnC111V0 PORTUGUEZ.OHIENTAL

da alfandega de Ornou por tempo de tr. &MOS, Ila «gente doa providos por suas piovisties feitas sua« deita, ou vagando por qualquer ;amieiro que seja.

Lisboa 22 de Junho de 1554. ,Tem uma verba que dia que do primeiro pagamento que Poro

Gonçalves houver de haver o primeiro anuo que servir, lhe «rio descontados 12$ reis, que Sua Alteza lhe mandou dar adiantado á conta do dito ordenado para ajuda do se aperceber , em Jogo Brandão que serve de theeoureiro da casa da Ilidia, por alvará JOU° em Lisboa alei de Fevereiro de 1663. Tom o C.epra-se do Conde VieoRey de 15 de Setembro IS

1563. [Livro 3.° foi 240.]

159 tininsarlo

Carla d'Elltey, pela qual, havendo respeito aos serviços quo lhe fez JORO de álenelao, que foi seu Rey d'armas, que na ludia fe. leeep, e aos que lhe tem feitos João de Mandão, seu filho, ao geai Ruim feito Mercê do officio de Tonada,' da ilha de Saleete cor Baçaini, qdo não houve efeito poro mesmo senhor mandar que não houvesse o dito cargo; ha por bem, e lhe fim mereá do officio de novador de Sabote nas terins firmes de Goa por tempo de troe annos, e com o ordenado cada anuo contendo no regimento, o qual officio servirá assim e da maneira que o servirão os passados, aca-bando primeiro seu tempo, ou vagando por qualquer via que a4a • penes ou pessoas que della forem providas por suas previu/se feitas entes desta.

Lisboa de Fevereiro de 1655. (Lirre $.• fol. 804

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FASCICULO 5.° 267

153. Contrato das poses, que te ~ao acata cidade ema •

Illealeca.• em tempo do V(soRey Dom Pedro Maceoreakte, confirmados em tempo do

Governador Francisco Barrete.

Em nome de Doas amen. Seja!, certos os que este contrato virem que no nono do nacimento de nosso senhor Jesus Chris-to de mil quinhentos eincoenta e einquo nonos aos vinte e quatro dias do mez de abril nesta cidude de Goa nos aposen-tos ala fortaleza deita, onde ora está o muito Mostre senhor Dom Pedro Mascarenhas, do conselho delRey nosso senhor, e seu VisoRey nessas partes da Judia, estando ahy presente Sua Senhoria, e asy o Mealecao, verdadeiro socessor do es-tado do Ydalcao, por elle foi dito que o dito estado lhe per-sentia como a filho legitimo que hera de Juta, Ydalcao, por seu neto Maluca°, filho de Ismael, que no dito estado sore-deo por falecimento do dito seu pay, por ser filho mais velho irmão delle Mealeeão, falleeer sem legitimo ordeiro, e lhe tirar os olhos Ybraemo, que ova ho dito estado endevida-mente pess., por ser filho bastardo do dito seu irmao, que ouve mo humo sua manceba, o qual como tirano desterrou a elle Mealecao, e lhe tomou suas rendas com secou dos gran-des e principaes do estado o aceitarem por Rey e senhor, e que do desterro fora chamado por alguns deites pera lhe ser entregue seu estado, e vindo ter a esta cidade por fallecer o Acedem., pessoa principal neste negocio, e no reino, nao podara ayer efeito, e deu entao estava nesta cidade, posto que neste tempo os Governadores que forno, desejara° muito de over conclusão neste caso , e tratassem muitas vezes de o efertuar sem chegarem a isso. E por ora nosso senhor, como justo juiz, mostrar carolo!ro peru se lhe dar o seu, permetio estar o dito Ybraerno malquisto com ás grandes do rei., que com elle trazem dell...empns e guerras, e se oferecem a meter anus Mealeeão de posse do dito estado.' e!que por elles o não poderem laser cem ajuda e faros de Sua Senhoria, que re-

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268 AllerfCM PORTIICUZZ 0111ENTAI,

presentava a pessoa e estado do dito senhor, cujo VisoRey hera, do qual elle Mealecão tinha recebido empar(', e rntn. tas puras e mercês, e sostentamento de sua pessoa e casa em todo o tempo que nesta cidade resedio, que vay em treze asnos pouco mais ou menos, lhe requeria de sua parte ou-ves,se por bem mandallo pôr em Ponda , que Soe huma das fortalezas do dito estado, que estão aquem do Gate, e lhe dar licenca pera isso, e favor, e ajuda, que a Sua Senho-ria bem parecesse pera poder ser reatituido no seu; e que pera conhecimento deste tamanho beneficio e mercê, que es-perava de lhe ser feita ern no assy mandar poêr no dito Fonda, e por respeito das muitas que já tinha recebidas, elle desdagora prometia a elite), de Portugal nosso senhor, e se obrigava de lhe manter verdade, e de comprir e guardar to-dos os seus mandados, que forem peca as causas da jurdicão das terras que lhe offereeie, e de ser amigo do estado de Sua Alteza, e dos que forem amiguos dos Portugueses, e contra-rio de seus inimigos, aos quaes não daria nem dará favor nem ajuda alguma, antes os persiguirá em quanto suas forcas abrang,erem, e acudira com rua provia pessoa a isso, sendo uecesserio.

It. E que da ao dito senhor doje pera todo o sempre peru elle e ós successores dos Reinos de POrtUgal todo o direito que Puha e podo ter per qualquer via que fosse nas cidades, villas, e lugares, rios. e portos de mar que forãu do oenhorio desta cidade de Goa em tempo de mourus e gentios, as quase terras de Goa comerão do rio de Hetaneora, da tanedaria de Sanviser, que he o extremo doa terras de Casaras de (dar-popa, e vau fenecer no rio de Tambona, tanadaria de Salay, que se chama Achera, e dea das agoas vertentes do Gate até 6 mar com todo o Conquão de Porbuly , fiquando e entrando tombem nesta demarcação Dabul com suas terras; e que todo ho sobredito dava e concedia com todallas villas, cidadee, e fortaleces, lugares, portos, e alfandegas, rendas, foros, tri, batas, offislos, jurdigo, mero e misto maperio, que por qual-quer via que seja lhe pertenção , ou possuo pertencer aos reitor senhorios das ditas terras, com todollos portos do mar, rios, e todas se outras cousas que estão dentro das dites de.

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FASCICOLO S.' 269

marcações, sem elle Mealecilio, nem os seus sucessores do dito estado em tempo algum per nenhuma via que seja perten-derem ter direito, nem jurdição em todo ho sobredito , neto em cada huma das ditas °ousas, e todo livremente deixar peesoir e aver ao dito senhor, e aos socessores dos Reinos de Portugal por seus governadores, capitães, e officiaes como cousa sua propria, e de BUS coroa.

It. E avia por bem que o dito senhor, e Sua Senhoria e os governadores que nestas partes fossem, poseão mandar fazer os baluartes que lhe bem parecer no alto do dito Cate, e nos passos deite pera segurança e guarda das ditas terras e povoações que estão delle para o mar, e nas ditas fortalev e» e baluartes possão pôr os capitães e jente d'arrnas que ouverem por bem.

It. E asy tivia por bem que os tratantes viessem coro suas mercadorias, fazendas, e mantimentos das terras de azo esta-do ás que per este contrato ora concede ao dito senhor, ores lhe serem tolhidos os caminhos e passos em tempo algum doje pera todo sempre, Bom lhes por isso levarem mais tri-butos nem direitos senão os que estão antigamente postos, e Be levito.

It. E queria e avia por bem que as moedas douro, e prata, c cobre, e de toda a sorte corressem de suas terras pera as do dito senhor, e as dos Portugueses pera as terras do seu es-tado,sem nas compras nem pagamentos acre nenhuma duvi-da riem embargo a se receberem, só' pena de quem as re-Éeitasse encorrer nas penas que o direito dá a quem OCO cr-eche a moeda de seu Rey ; e quando fossem faltas do ver-dadeiro peso que avião de ter, se satisfaria a valia do que mingoasee na moeda pela parte que com vila fizesse pagariam,. to e reto se entenderia e trataria asy em quoanto as moe das estivessem na valia em que ora eduvão, porque abaixan-dose por alguns delira ditos seuhores, ou pelos que lhes so• cedessem, azevia nisso outra ordem.

It. E disse o dito ãlealecão que elles se obrigava a não recolher em sua, terras os Portugueses e vaesaloe do dito senhor, que lá foesein sem licença dos goverualoree e capi-tães de Suo Alteza:

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270 ARKHIVO PORTUGUEZ ORIKNTAL

It. E que os escravos doe Portugneses que pera-suas ter-ras fugissem, e se acolhessem a quaesquer partes do sua juristhção e estado, os não conseuteria, e os mandaria eu, tregar a seus donos ; e tornaudose mouros, os faiSa vender, e entregaria o dinheiro, que se nelles fizesse, a seus senhores.

It. E que os rendeiros e ofáciaes do dito senhor que por dividas que a Sua Alteza devessem se acolhessem ás terras della Mealecão, se obrigava aos mandar prender, e entregar ás juitiças de Sua Alteza quando lhe fosse requerido.

It. E asy promete° elle dito Mealeeão de nunqua em tem-po algum demandar, nuns pedir quoaisqUer rendas °ocultas ou manifestas, presentes nu paessdas dos tempos atras, que fos-eem deeithm ou obrigadas a se pagarem ao seeltorio do Ydal-cão os povos e limites daquellas terras e lugares atras de-clarados. que ora ao dito senhor concedia, porque todas as alargava a Sua Alteza, que mandasse arreesdar e receber como coma sua, aay as que até o presente forem devidas, como as que mais se deverem até com effeito se as ditas terras en-tregarem ao dito senhor,

It. E se obrigou mais o dito Mealeeão que depois de o Sua Senhoria ter posto em Poutlá com a gente e tavor que pesa isso lhe tamse neeemaria, se lhe quisesse dar alguma jente d'armim com hum capitão que a governasse, e humo bandeira de Sua Alteza que o ajudasee, e fosse com elle ao Ballagate, que lhe prazia, e era contente, e prometia dar para Sua Al-teza a terço parte de todo lio dinheiro, ouro, prata, pedraria, e joie° de qualquer thesouro que na dita conquista ganhasse, e Cosesse per qualquer via que fosse, e isto em quanto os slitas Portugueses andassem em sua companhia, e o não de-'temperassem, por quanto ol outros doas terços queria hum peru sy, e o outro pesa os soldados e lasearis que o na guerrá serviesem.

It. E que aos ditos Portugueses que com elle fossem ao Bailagate daria cavalgad uras compradas por seu dinheiro e lhes daria de soldo o que se no dito Ballagate costuma dar á junte branqua, e Parseos, e Turcos; que andam na guerra.

It. E disse inala o dito Mealecão que se obrigava que sendo 0050 que depois 11, o Sua Senhoria ter posto em Pomlá,

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ItAScleut.0 5.° 271

e se por falta do favor de seus vassalloo e amigos, que ae lhe ora na berra offerceião, ou per qualquer outra via dealstisse da empresa que ora começava, e se tornasse recolher a Gua, ou se fosse pesa qualquer outra parte, e Sua Senhoria e os que o sucedessem ficassem em guerra com o Ydalxé per esta causa de lhe ter dado liçença e favor pesa sua ida, que elle dito Mealeeão com sua pessoa e fazenda se obrigava ao ajudar e a este estado pera a dita empresa todo o tempo que a contenda durasse: e a mesma obrigaçãorez Cojc Semace-dym de com sua pessoa e fazenda hajudar • a Sua Senhoria e aos governadores que neste estado socederem.

It. E disse mais o dito Mealecão que por quanto se o nosso senhor ajudasse a s. restetuido em seu estado não podia escusar pesa conservação delis, e peru o serviço de sua pessoa mandar trazer da Persha alguns eavallos em cada hum anno, que Sua Senhoria lhe pêrmetisse em nome de Sua Alteza doje para sempre depois delle ser metido de posse de seu estado, de lhe deixar tirar forros dos direitos que se custurnão pagar nesta cidade a Sua Alteza cinquoenta sovei-los em cada hum anuo; e isto dos que elle mandasse tremi pesa eua pessoa comprados por seu dinheiro, e feitutiSados por criado ou feitor seu.

It. E que em cada hum anno podesse tombem das mer-cadorias que mandasae trazer das ditas partes ou d'outras quaisquer compradas do seu dinheiro, tirar d'alfandega desta cidade livres e forros doa direitos até confia de doze mil psrdéos douro de emprego , dos quaes doze mil pardãoa de mercadoria ha aio obrigarião os rendeiros e officiaes da dita alfandega a lhe pagar os direitos quê estava em Costume le-varemse a outras pessoa,. E que estas liberdades dos cin. quoenta eavallos forros, e doze mil partidos de emprego pe-dia lhe fossem concedidos em cada hum anuo que os man-dasse trazer, porque o armo que lhe não vieese, não goraria do dito interesse, nem pediria satisfação dello pesa os sacias vindouros, posto que lhe viessem os ditos °avalias e Mate. delias mo dobrada cantidade.

It. E outros,v lhe coucedesse Sua Senhoria que nos ecos rendeiros e ulliemes que o xer,isocin os arrecadaoau das

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272 ARGHIVO POBTU.SUEZ ORIENTA

Bulia rendais depois delle dito Meale ser posto em seu estado; se por dividas que lhe devessem fogissem pera Goa, ou era

as terras do dito senhor, e dos aoeessoree dos Reinos de Pur-tugal se goardaase a ordem que no capitulo ate» hera declarado pera os rendeiros e ,devedoreá de Sua Alteza, e lhos mandasse entregar a elle dito Meale, ou a »tis socee-sores quoando ho requeressem.

It. E que os eeeraVos que lhe fugirem, e se aeolheeem as terras de Goa, ou a quaisquer outras do dito senhor, que outrosy fossem entregues e restituidos a seus donos; e fa-zendoee christdos, fiquarido nas terras delRey noaao senhor, e se tornaria o preço per que fossem vendidos, aos ditos se» ' donos.

It. E asy disse mais o dito Mealecdo ha Sua Senhoria que nas terras e comarqua conteuda neste contrato que ora dava pera a coroa doo Reinos de Portugal, Sua Senhoria e mi Governadores que o socederem não mandarião derribar mi mesquitas e pagodes que ora tinha° feitas nas eobreditas ter-xaé,nem os eostrangerião a deixar sua ley fazendolhes força al-guma, sento receberias somente os que ver sua vreatade sd quizemem fazer chriatdote

It. E outrosy pedio que os gentios e mouros que nas tas terras tirassem depois de Sua Senhoria ter tomado posse delira, lhe não fossem tomadas suas erdades, ortas, e outras , fazendas de raiz, pagando dl» inteiramente os fdros e tr6 botos que a Sua Alteza fossem obrigados, e goiarido de as pesoirem como até quy as tiverão em quoanio não cometes-sena delitos por que por direito merecessem perder seus bens.

It. E que sendo Sua Senhoria de todo o conteudo neste contrato satisfeito, e aceitasse, elle dito Mealeeão lhe prazia para mais segurança do que aey nelle lhe prometia, de deixsr imas molheres neeta cidade de Goa, e asy a suas fi-lhas, e a hum dos seus filhos, os quaea ato fossem fora da dita cidade até elliey oosso senhor ser empossado de todas as terras conteudae e declaradas neste contrato; e que depois dc asy Sua Alteza ser satisfeito do que lhe asy prometia, elle dito Mealecão poderia mandar pelas ditas mas molhem, e filia, e Sua Senhoria tu, deixaria ir livremente, ficando

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rAscletyLo 5.° 273

nesta cidade o dito seu filho, o qual estaria em poder de Sua Senhoria e dos Governadores que o aoeedessem todo o tempo que elle,. Governadores ordenassem pera firmeza e mais se-gurança de sua paz e amizade: E que do que os) prometia elle dito Mealecão e seus fi-

lhos, a saber, Mamedecão, e Meadebul Cadil, jurarido no moçafo de o cumprirem, e de em nenhum tempo, em parte nem em todo, hirem contra nenhuma das condições e clausulas prometidas e otorgadaa por enes neste contrato; e que ten-do os seus vossallos, ou os delRey nosso senhor antro sy 01. gumes deferensae, ainda que entre elles ~reviesse mortes, ou outros eseandolos, que nem por isso sua amizade, que asy tinhão assentado, ficasse quebrada, antes fossem por alie dito Meale, e per Sua Senhoria castigados os culpados per justiça conforme a suas culpas, e as anlizades per cites as-sentadas ficassem firmes e valiosas peva sempre. E visto por Sua Senhoria todo ho sobredito, e como o

Mealecao lhe tinha os dias passados estas consoa sobreditos requeridas e prometidas da maneira que lhas ora concede, Silve sobre isso conselho com letrados teologos, canonistas, juristas, e corn os capitães e fidalgos, e os vereadores prin-cipaes cidadãos desta cidade dê Goa, e com olhes assentarão de dar liçença ao dito Mealecao pera o que pedia, e o man-dar pose em Pondti pera dahy com sua gente ir tomar posse de seu estado t e requerendolhe alguma ojuda de jentê pera mais seu favor, daria Sua Senhoria aquella que lhe bem pa-recesse com over o terço do thesouro que se na conquisto ganhasse e aquerisse pela maneira sobredita, e ficarem livre. Mente todas as terras, rendas, foros, e imbuiria com as maio cousas que o dito Mealeeão tinha neste contrato prometidas pera EIRey nosso senhor, e os socessores de Reino de Pur-tugal t e por lhe isto parecer cousa dei serviço delRey nosso senhor e liem destas partes, o avia em nome de Sua Alteza asy por bem, e o otorgava, e porrnetia asy, e pela maneiro acima e atras declarado de o comprir, e que o mesmo farida os V. Rey• e Governadores que pelo tempo cia diante nestas parlai forem.

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274 ARCHIVO OORTOCOEZ-OBIENTAI.

E logo ahy pelo dito Mealecão, e pelos dito, aedo filhos Mamedecão, e Meadebidul Cadil, que preaantes tombem eie .tavão, foi dito que todo O conteudo neste contrato elle. °toei gevão e comediria', e prometião de o cumprir doje pera to-do o sempre; renunciando de sy todo .o direito, ilação, se-nhorio, que nas térrea, direitos, e couces oonteudas peite contrato tinhão e podião ler por qUalquer via que fosse, e toda o concedião e trespasaavão aio dito senhor , e nos ao-dessores dos Reinos de Portugal, e jurarão ou sua ley a.0 Seu mossafo de mingua Cm nenhum tempo o contradizer, e de todas e de cada huma doa ditas coamos cumpriteos muY inteiramente E rotundo asy pera :minar este contrato Ally Ydalcão e

seus filhos, e o senhor V. Rey foi movido mais per condição necessaria pera cada huma das partes, que por quanto mui-tas vezes acontece serem agravados muitos PorthgUeses. que com suas mercadorias ou a negocies vão CO Rallagate, e lhes aonitio lá suas f.,.endas, que o snbor V. Rey com oe Governadores que o sucedessem , acontecendose tal COUBLI mandaria requerer a Ally Ydale,ão, ou quem em seu lugar governasae, que mandasse fazer justiça, e entregar a fazen-da que assy fosse tomada, e uão lhe fazendo com brevidade entregar, Sua Senhoria e os Governadores que depois vies-sem, inandarião fazer embargo, e represaria em qualquer fazenda do Ydaleão, ou de seus vassallos, que em Geia, ott em qualquer das fortalezas de SIM Alteza que estivessem, at6 roia effeito ser restituida á parta gue estivesse desaposeadO do seu; e que nem por esta reprezaria e embargo delearião do ficar valiosas e firmes soas panei e amizades declarada neste contrato: e a mesma ordem teria Ally rdalao quando coas vassallos os queixassem de lhe mor tomado o seu sem lhe quererem fazer justi,,,a, msndado requerer. E logo foi jurado per Sua Senhoria em hum missal que

lhe apresentou. ho Padre Baltezar.Dias, Reytor Collegio de Som Paulo, em que o senhor Governador poz a mão, pro-metendo no dito juramento dos eantoa 'avangelhos do rio to-do o que lhe fosse possivel guardar o eomprir os ditos con-tratos, e o mesmo juramento foi feito por Ydalraui

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rAscicuLo 5.° 277

Manudecto seu filho, e por MeadebuliCadil, e outro seu fi-lho, e logo puzerão a mão no seu mossafo segundo costume de sua ley; prometendo cada hum per sy de mui inteiramen• ta goardarein e fazer goardar todo o Sobredito, e asy o jurou Coje Cemacedym Asedecão presente 'Tiple Rodrigo Aues Lucas, Stjeretario,que este contrato acabei de escrever, e fo-riio presentes aos ditos juramentos Dom João Lobo, e Does Antas, _Pernão Martins Freire, Vasco da Csnha, o Padre Baltazar Dia8, Coje Poreoly, Cosme Aries, Vedor da fazen-da; e estes contratos lhe forão declarados per Chriatovão do Couto. Eugoa, que tombem hera presente; e foi assig-nado nós aposentos de Ranastaryin, onde acabei de as eseré-ver o derradeiro dabril da sobredita hera.0 Vime Rey Dom Pedia-4J., João Loto-0 Padre Bdtarar Dias-••• Fernii o Nartmo Freire —Dom Anil:ia de Noronha—Coroso :Anne,-- Fosco da Cunha — Rodrigo ARI,. Locas — Fialcão—Mamedecão —e outro seu filho—Co ;te Semasedgm r-Chrutouão do Conto.

Aos ij dias do ;nes de Mago da oro de 1555 asnos, na fortaleza de Pondá, estando eu Rodrigo AM108 Lacas, se-cretario, na dita fertaleza, donde fui com os capitães e fi-dalgos, e gente que o senhor Governador mandou acompa-nhar Alie Ydaleão, sabendo que estava em esta companhia e era vindo, me mandou chamar, e Inc disse que lhe couro-vosso huiria carta a Sua Senhoria, em eine lhe dava conteis obediencia e amor, com que os 5005 vassallos o viultilio rece-ber e visitar, sabendo que Sua Senhoria o tinha mandado pôr em sua libe/miado cone as mais oneras o ;nereida que lhe nisto tinha feitas, as quaes elle dite Alie Yilebeá tante estimo ova que desejam merecellas e servillas a liiltsy de Porta jzal nosan senhor, es se. Governadores todo o tempo de sua vidas e porque ao presente não pedia como desejava, me dizia que se trazia os contestes que asynám em Benastaryin, pOrquoi 08 queria ver, e eu hino iley, e me onelau que fl2,330 per minion letra estas regras, nas quoale afirma e confiram tudo o que atroz no <Uso contrato he eserite, e o porineteo de 9 rompeis o guoarciar muy inteiramente o que aey eelles lie de-plorado, e espera de com muitas mais rentagerie lhe retenho-

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7 ARCHIVO FORtUdUEZ•OPIENTAI,

ter os muitos beneficies que lhe Sua Senhoria tinha feitos; e por me asy requerer o fiz, sendo presente seus filhos,,e Opa. nat.., capita° de Pondá, e Coje Porcoly, e o eapitdo do Goa Gav. de Mello de Sampayo, Martym Alfonso de Mi-randa, Dom Francisco Masearenhas, Gonçalo Correa, Fran. cisco de Mello, Antonio Ferrao, Tanadar mór, e eu Rodrigo Aniles Lucas' secretario, que este assento fiz por me asy di-zer o dito Ale Ydalcao, porque queria ora, por ser em sua justa liberdade, confirmar tudo o que por elle hera asygnado nos limites da ilha de Goa; o qual contrato fiqua feito em duas folhas de papel e esta meya, em que Sua Alteza aoy. nou com seus filhos, e os abaixo escritos no dia e era sobredi-ta.-0 sinal do dito Ale Ydalcao, e dos filhoc—Gcspar de Mello de Sampayo.—Martim Affonso de Meio—Duos Fran-cisco Mescarenkas,—Gonçalo Correis.—Franeisco de Mello. Ao derradeiro dia do moo dagosto da era de 1555 manos

119 aldea de Belga°, termo das terras de Penda , em a tenda do senhor Francisco Barreto, oapitaogeral e governador des-tas partes da India, estando hy Ale Ydalcão e seus filhos, çalabatecao, e Catatacão, e o Acederão, e Deanetecao, e ou, tr., per sua Senhoria foi dito ano ditos capitaes que pois cilas era° vindos a serviço do Ydalcao Aly segundo se continha nas cartas de crença que lhe tinha enviadas Aynel hi alugue, que elle era contente de lhe entregar a pessoa do dito Ydal-e., o qual tinha potta avia dias em sua liberdade em ron-da, assy e da maneira que pelo V. Rey Dom Pedro, que Does aja, estava assentado, e que elles todos per ey e em seu nome, e em nome do Ynel Maluquo, que os a isto enviou, jurassem no mosafo per seu verdadeiro Rey e eenlmr ao dito Ydalcão, e elles forou disco mui contentes, e o jorardo, prometerdo de sempre obedecer e servir como a seu Rey e senhor que he, e o por tal o receberao e obedecer., e assy jurara° de obedecer a todos soas filhos e erdeiros, a que le-gitimamente pertencer erdar sett reino e estado, e que todalas terras e fortalezas que o dito Yuel Maluquo e cites tiohde aqueridas do seu estado, e que a elle pertence , que eles prometia° de lhes entregar e pôr em sua obediencia, para que delias ordene o que tO3SQ 814a mercê e assy de todallae

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PASCICULO 5.* 277

quejtem sogeitadas, e que em nenhum tempo elles, nem suas gentes desempararão o serviço e obediencia do dito Ydal-cão, e compririão cites, e cada hum deites inteiramente, e o dito Ynel Maluquo, em cujo nome vinhâo tombem obede-cer; e que nenhum concerto e amizade farão, nem eonsen• tirão fazer ema Ybraemo , que endevidamente 'tona o no-me de Ydaleão , nem com o filho, neto, bisneto, nem pessoa outra alguma de sua geração, nem pareelidade , nem ami-zade alguma tratarão com cada hum deites, nem com outro nenhum príncipe nem Rey comarcão do dito estado, nem com outra nenhuma pessoa que seja em prejuízo do dito Alie Ydalcão sem seu expresso consentimento, e sem o fazerem a saber ao Governador da India que então for; e aty pro-neetião e jurava° que nem per si', nem per outrem, agora nem em tempo algum contrariarião, nem desfaria° 1103 con-tratos, pa,es, e amizades, e beneneios, e doações, que o dito Ale Ydaloão tem feitos e contratados com o Viso 12.3y Dom Pedro Mascarenhas, que Duas aja, e que ao diante confirmar e contratar asy cem o senhor Governador, corno quaisquer outros que EIRey nosso senhor tiver persideates neste Estado, antes os confirmão e aceitão em seu nome, e dos ausentes agora e pera sempre. E loguo o dito Ydaleão Aly jotrou e prometeu no 111,38f0 de comprir e guardar m ty in-teiramente todo o que com o Vise R3y Dom ?adro tinha assentado no contrata atroz etoripto, e que aí)/ e da maneira que se asile contin'to o Oral,/ a conticintr, pera 83 muito mais conservar a amizade que elle tinha coa; o seahor Fruo. cisco Barreto, Governad ir que aro h3, e que queria e dese-java ter pera sempre ona to oito, Go ,ernalores que o muito alto e muito poderoso Rey D ria João o S. e os Reys de Portugal mandase resedir ne.te Estado, e o asynarão, e os sobreditos capitães o jurarão perante naym Rodrigo Annes Lucas, Secretario, declarandolhe o acima escrito Christovão do Couto, lingoa do senhor Governador, sendo presentes o capitão de Goa Jorge de Mendonça, e os Vereadores em elle Matheus Fernandes, e Manoel Fidalgo, e Dom Antão do No-.4,1., Coje Poreolly, e Agostinho Fernandes, ouvidor geral, O Licenciado Anirique Jaqqee, deaernbargador da casa da

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ARCAM. PÔRTUGUSZ-ORIENTAf,

iepriogego, e Coje Porêoly morador uno Goa, e bu fledrigo A nue. Duoan.qneu escrevi na dito teu tu, dia. e era sobredita .'4.40,0 !S. Barreto—Salabatecà,..-Tutecau—Anetecào,.Jor• e de Mendwiça—Amrique Ja,mes—Agostinflo Fernande,—, Wanoel Fidalgo—Mutheus Fernaridea—Christovão do Colito. Mande ao elninceller e Deamnbarg,adores que em Polia-vejão este Contrato que Mealeeão feh corii-e V. Rey Doei

lears,•que Deus perdoe, e comigo retificou; e vejalo se Gajo Icrencedym per elle lie crri alguma 09009 obrigado, a Sua Al-ise por respeito dos gastos e despesas que micta de mia fa-odu se haerito, e se o deve por elle reter, e o mandar olaria tr, e de tudo o que lhea parecer que devo fizer com justiça anhdo aqui seu parecer, tendo presente o procurador do dito mhor. Ern Goa a 9 d'Outabro de 1556.—Francisco B UI' Satisfazendo ao mandado de V. S. carece, vi.ta a forma ó contrato, que em quanto não ouvef guerra; a gim se obri-ga tose Cemseedyni pela maneira declarada 6i3 dit0 eco-canis, que não deve de ser reteudo nom requerido por agora que pegue cousa alguma por reato de dito contrato. Em kaa a 9 de Otstlibro de 1456.—Francisco loret.--Goagnio dourenço.—Agostinho Fernandes.—Tyotino

1?odri?pers. 'O qual contrato foy aqui trasladado do propele de verbo 6 eu* corno nelle hem COrltelld0 sela b6rradllril nem antreli•

as, e.o que duvida faca, per inyin Andre uyroe, essrivão li maptes, e o emicertey com o Contador Alvaro Mondes :odre, o que asy o certeficamos oje 8 de Abril do 1001.-44041 Ayree—Aioaro Mendee P . 1Lirro de registos antigos no cartorio da fazenda fol. 66)

154. Previa.% do Governador Francisco Borrei., para a

Illeirialfis da Gd,* tosar as MIL» pecaniaria.

O Capitar.' geral e Governador da Sadia etc. Façt sabor a ;muitos este trica «irará rirem que eu Si pOr bem e 61 1616

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rAscaeou) 5.* 279

que Dirige Fernandes, meirinho danfe mim e desta ekte, aja todas as penas pecuoiarias de iodai.. ponom que eu livrarem perante o ouvidor geral destas partes, ou perante quamquer outros julgadores nesta cidade, ou no lugar onde eu cativo?, estando tile presente, soltos em fianças, ou sobre segoros, aasi e da maneira quem avia, e lhe forito pagas da outra vem que arreio o dito cargo per previsão de Jorge Cabral, Go-vernador que foi, è isto deveodo as partes por direita do pa-gar as ditas penou; e por tanto o notefice asai ao ouvidor geral, e a todas as rruiis justiças, a que estê for mostrado, e o conhecimento pertencer, e lhes mando que ocomptitse.guaré ;dem inteharnente sem duvida nem embargo algum. Rodrigo blonteiro o fez em Goa a 22 dias de Julho. de 155(i atmoa. Rodrigo Annee Lucas o fe. eserever.—Froneisco Barreto;

Fostillo. Ei por bem que Diogo Foi ...umes, meirinho dente .mim, aja

as penas contendas na provisão atra, de todas as pessoas que eu perdoar daqui ein diante, e tem perdoadas ate era asai de mortes como de feMmentoe, e outros quaesquer defletias polo. alume lhe sejão obrigados a pagar as ditas penes conformo a Ordenação, e mando ao ouvidor geral e justiça a que pertons une, e este for cnostrado, que conforme a elle lhe julguem as Sana pene., posto que as partes .nitão perdoo meu; si lhe seja doterniinsdo por conforme as culpas. Rotefiema assi ao dito ouvidor geral e justiças, e lhes mando que assi o cumprão e guardem seio duvida tia.] embargo olgum. E esta Postula não .passarii pela chancelaria sem emlairgo da ordenação dg, contrario. Francisco Martin, o dos clv, Goa • 4 ale Fevereiro ale 1558. O Secretario Quintino Martias o fez esorezet,--, Francisco Barreto.

Confirmoçào do .1! Rey Conetentino. Bi por liem tlé confirmar a provida° e ¡moina a%raz do

Francisco 13arreto, Governador que foi, e mando nulo se «Min, COM. 0.0 «lia contem .CLa dutiala alguma. Francisco Martina o fez em (doa a 20 do Outubro de 1558.—Dom Coastantino.

[Livre vermelha da Rela.go ftli. 04 v.1

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MO APCHIVO PORTUG11F2 ORIENTAL

155. Provisão do Governador Francisco Barreto para o Meirinho

da cá,* levar os quarteis dos que prender, que não forem nas armadas.

O capitão geral e Governador da India etc. Faço saber Cm que este meu alvará virem que eu ei por bem e me pras que Diogo Fernandes. meirinho dente mim e desta chrte, possa prender todos os lascarins, e pessoas que receberem soldo dei Rey cOSBO senhor , para hirem em suas armadas, ou para qualquer outra parte de mit serviço, e uso forem, e se tornarem, os quaes prenderá onde quer qlso os achar, e os levará ao tronco, e polo trabalho que nisso bade ter, e para o fazer com melhor cuidado e mais diligencia, e para que os ditos lascarias o sintão, ei por bem que cada hum que pren-der, usei dm que tiver presos, que receberão para as terras firmes. como os que ao diante prender, se lhe pague hum quartel do soldo e movimento do tal lascarim' o qual o es. criem o da matricula logo descontará de seu titulo tanto que lhe mostrar certidão de como está preso, e por nua com cer-tidão tambeni do dito desconto com seu conhecimento mando ao feitor desta cidade, que ora he, e aos que ao diante forem, que lhe pague tambem logo o tal quartel, e os contadores que lho levent a elle em conta e isto por cada lascarim e pessoa que asei prender, como :fito he; por tanto o notefico anel a todollm officiaes a que pertencer, e este for mostrado, e lhes mando que inteitamente o mmprão e guardem sem duvida nem embargo algum. Rodrigo Monteiro o fes em Goa a 6 de Agosto de 1555..Rodrigo Anum Lucas o fez escrever. —Francisco Barreto.

Confirmação do risoRey Dom Constantino. Ei por bem de confirmar esta Provido, e mando que se

cumpra e guarde inteiramente como se nella contem sem dm vida alguma. Francisco Fernandos o fez em Goa a 19 de Outubro de 1558:— Dom Constantino.

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FASClett.0 2S.1.

Peralta. F.i por bem que Diogo ',emendes, meirinho dento mim, aja

este quartel de tolas equellas pessoas que tiver presos, o pren-der das que receberão na paga geral que mandei fazer e Verto paseado, e ato facto consigo alarmada; por quanto eu mandei oPrcgoar que todas as que receberão na dita pego liassem na dita armada; polo que as que ato tonto encerrem 5.1 dita pena; e mando ao escrivão da matricula que faça os descontos sem nenhuma duvida; e de todas as mais powmas que prosador que receberem e ate forem nas armadas que lhe for medicado. Eta Goa a 14 de Janto) do 1549.— Visa 11Py.

(Livro vermelho da RelaçUo fol. 35.)

156. .41.‘,,á elo Gooproodor &amem Barrela para o poi dos

táriàAlee ref. jak dos carteiaos da terra CM certos cases.

O Governador da Iodia etc. Faço eaber aos que este mote alvanl virem que co hey 1101, hem o mo pms por confiar do Antonio Mende,, qrtv Per,: de Pay dos christtos tacada ilha do Goa, que nisto fará o que cumpre a serviço do Doo, o treiRey Isano senhor, que elle em quanto servir o dito cargo possa ser juiz ente os ditos chriettos em suas demandas que tiverem Isituo ora outros, e as determino até confia de riam-pardal., sem desatas determinaçães soer apellacto nem agra-vo, e asso os poderá tãobem ouvir :nitre ruas defereness o pelejas gim tiverem tuas com outros, e pacificai., e casti-gar alguns que lhe parecer que o mereçam, mão sendo po-rem rui caso crime em que mata...culla sangue Por tante o notelico arey a todolos officiooa a que este for mnetrado. eu conhecimento pertencer, paro que assy o coligirão e guardem, e foço cpolurir e guardar sem duvida tal • . Frauda. Martina olha em ((ou a 17 de Desembre do 1555. Rodrigo

Lauto o kE Clerever.—Framdieu Dormis.

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282 ARCROM PORTUGUAL ORIENTAI,

Porque Vossa Senhoria ha por bem que Antonio Mar-tins (a), que serve de Pay doe christãos desta ilha de Coa, seja juiz antro elite em suas demandas que tiverem lume com 08 outros, e as determine até conde de sinco pardáos, sem aves de sua determinação appellação nem agravo, e assy os ouvirá entre suas deferenças, e paoificalos, e castigar os que merecerem , não sendo em caso crime ma que entrevenha sangue.

(Livro do Pai dos &digites (01..86)

157. Alvará d'Elltsy passado a Dem Aluara de Coritro

sobre o alvitre els peste fax aterra a Dolo João de Castro seu pai.

Eu ElRey faço saber a quantos este meu alvará virem que D. Alvaro de Castro, fidalguo de minha casa, filho de Dom Joaõ da Castro, VisoRey que foi das partes da Incha, me enviou dizer que eu ouvem por bem de fazer mercê ao dito .11 pay de hum alvitre de que podese tirar au India doas inil muzados forros pera ajuda de se fazer liuma i valida junto da Serra de-Cintra «la envocação de Nossa Senhora da Vitoria, a qual irmida prometera o dito seu pai de mandar fazer ao tempo que venceo em Dia a batalha que deu a el-Rey de Cambayaã pedindo.me que por quanto o dito Viso-Rey falecera antes de se aproveitar do dito alvitre, e tio bem que não hera feito obra alguma per provisões minhas que depois lhe forão ;medas, as quoais se perderão, ouvesze põe bem de lhe mandar posar outras com salva ; e visto seu re-querimento, ey por bem e mando ao meu VisoRey e gore, nador que hora he, e ao diante for nae partes da Judia, e aos vedores de minha fazenda em elas, que dein e fação dar no

(ai Note-se que no eorpo do Alvará está Antonio Mendes, Rfilá 11“ ti,ta Antonio dlortins.

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FASCICULO 5.° 2°,3

procurador do dito Dom Alvaro lota alvitre de que se poro tirar na Incha os ditos dess Tu1 cruzados forrou, que ey por bem que o dito sois procurador tire do dito alvitre pera as obras da dita innida, e esto não sendo feito ohm pelas Oitos 0rovisises que Porão passai!os ao dito Dom João, e a seu filho, re dito alvitre se dará de tonteira que a todo tempo se saiba na Incha que lhe foi dado pera o dito efeito, e que per vertude Oelle se não tirará forros mais que os dito s slous mil cruzados per humo vez sómente, e porque diz que as outras provisãeS se perderão, lhe mandei posar ,esta com salva, a qual vai por duas vias, e humo delas se cumprirá somente, se pelas ou• troa não he feito obra, como dito lie , e este não posará pela chancelaria. Adriam Lado o fez ein Lisboa a xitij de jasmi-m de 556. E pera segurança do contendo neste alvará re-gistarreha na Ilidia em hum dos livroá de minha fazenda, e quando se passo provisão do dito alvitre se ponl verba na Oito registo de como se posa a tal provisão, e outra verba se porá no dito misto quando o dito Dom Alvaro for satisfeito do que avia ;layer per verta do deste alvará; e antes que se faça obra por ele se farão na Incha as deligencias necesariar pera se saber se ouve efeito o dito alvitre ou parte dele. Atuir° Soares o foz escrever.—Rág

Verba á margem.

Em xxxj de Janeiro de 560 ouve o senhor Viso Rey Dom Constantino por bem por huina sua provisão que passou nos costas deste alvará d'ElRey coso eenhor, que Duns João daTai. de, procurador de Dom Alvaro, podesse mandar comprar ein Chalé e Calecuu tanta copia de geugivre que trasido a esta cidade de G oa, e entregue ao feitor das drogas pera o vender de sua mão como de Sua Alteza, se porão tirar forros C5-ter doss mil cruzados tirandose os gastos e custos que fizer, o qual gengivre poderia mandar comprar depois de feito ho ao dito revisor, e lhe seria entregue pelo capitão e feitor do dito Chalé pelo preço de Sua Alteza, de que pagaria certidiio de quanto era pera por ela ao entregar ao dito feitor das dro-gas , ao qual man,ht ,Ine o receba e o tenda por do dito ac•

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284 ARCIIIVO PIATIlallEZ-ORIENTAL

nhor, e o dinheiro que se nele fizer feita conto entregue ao dito Dom João, se a pessoa que ele ordenar até comia doe ditos doou mil cruzados, tirados os ditos custos e despesas, de maneira que ou VCS. edito Dom Alvaro edito alvitre forro mano Sua Alteza mandava, e o gengivre que sobejar feito corno dito lis, seria pera Sua Alteza. A qual provisão era a. sinada por Sua Senhoria, e se fez aqui esta clecraraoo pela dita provisão o requerer per lay contador. Goa a a de 1..)e., Lembro de 1560.--datonio Conçalus.

°atra verba.

Pelo1 proprio alvarg de Sua Altest por onde se trealadon aqui este regiato, e por não note e feyto ouse alvitre pela prosista, acima declarada do V. Rey Dom Constantino, e por outra que o Conde V. Rey pesou, e João do Mendonça, ao fazer, que tudo foi roto, ouve por bem o V. Rey Dom An-uo de Noronha por sua previsto feita a xij de Dezembro de 66 que este ano presente de 567, ou no nono de 568 fação os procuradores da Dom Alvaro de Cresto noventa e troe luares e hum terço de pimenta de quatro quintaes o baar nes-ta costa de Camnor pera os poder levar a Urinou onde será metida em buem casa, e o feitor ou vedor da tbrende ter& Inana chave, e o procurador do dito Dom Alvaro outra, e asy como se for vendendo se irá entregando o dinheiro dela ao dito procurador thé avo., pagamento dos ditos doas mil cru-zados, quer, dito senhor ha por beto fazer mere6 a Dom ,Did0 de Cresto, e assy tirará os gastos e custo que elle fizer como ulcerar._ a dita provisão do dito Viso idey, onde fez deemni-ção de como esta fique aqui posta, e tanto que for vago do dito alvitre e custo se fand tãobem decraração. Em tina oje szbij de novembro de 567.

Outra verta.

Esta alvitro contendo nesta provisão do Sua Alteza lb. Olare efeito no gengivre 11.1 pimenta contenda nas verba.

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PaSettalLe o.' 285

abaixo (a), por quanto se romperão no provadiee que ergo panadas, o o Vico fia. Dom A ntão do Noronha enes por bem que ouvem efeito. eu, quinhentos quintaes de cobro da China, que de hl se ão de trazer e vender bonde quiser, con-forme ao santo synodo, ema pagar direitos em Matara ence-ta cidade, de maneira que lhe (binem os ditos quinhentos quintaes de cobre peca os • emler ermo dito lie, de que Sua Senhoria passou provisão feita mu 28 de Julho de 568 cm que declara rompermos° as ditas provisães que erão dee, e por tanto asinou aqui Gaspar procurador abastante de Dom Alvaro de Cresto soestabelecido por Ditar. to Carvalho, outrosy procurador abastante do dito Dont Al-varo, de como aceitou o comprimento do dito alvitre pela vire do dito cobre. como co vio pela procuração feita por Francisco Fernandes, tabellião publico mn esta cidade de Goa, eu, ij de agosto de 508, e atinou tãobent Antonio Coellio,provedor ui& doe contos, conforme a dita provisão, na qual foi passada cc.,. &lite per tape Pauie TOEC111.10, contador, em .x.lxj dogoato de 5133.—Gespar Fernandes—dxtoxio Coelho.

[Litro 3e. fol. G3 .v.]

158.

Sununario

Carta patente dElRey, la qoal have ndo respeito era socalcos eme lhe tom fritna Fernno de Sonsa do Castelltranen, fidalgo do sua easa, e aos que espera que lbe fará na dia ao Preste, oude o manda por seu embaixador, lhe faz mercê tia capitania de Cland por tempo de Sultana na vagai.° dos providos por suas proviSieed foitaa antes deste, ou vagando por qualquer maneira que seja.

Lisboa 30 de Janeiro de 1:06. [Livro 3.• fol. 34. J

(a) Peta ultima miem lie poeta ao alto da vagiam a por isso annim

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£86' ARRUINO TORTUGUSZ ORIENTAL

159.

E rira«. do Nono deo terras e propriedades dos:Pagodes dar ilhas ~em, Chorão, Ditem., e loa.

[Falta o preambulo do Tombo,. o titulo da liba de Chordo, oco. meço oll,,o o foi 36].

MELO DA ILHA DE DITAR.

Primeiramente da Aldea ele Naveline.

E depois de soe »abado o tombo da dita ilha de Cho-rão, em quarta leira doze dias do note de Fevereiro 410 dito mino de mil e quinhentos e eincoenta e seis ha dito Lopo Pinto , Tanadar nade, foy á lira de Divar, e mandou ajuntar todos ou gamares e merivães abaixo assignados -da ilha de Navely [rio], e.settlo todos juntos, e outros muitos mora-dores da dita aldm debaixo de huina mang,neira grande, gim está no chão de Javarnaquo, logo lhe fez notificar as provi.ães do senhor Governador terladadas atra. neste Tom-bo, as times fonte lidas por mim dito tabellilo , e doera. rodou por Vitu Eynay, escrivão da Gamara jeral, por belo falar portuguer e canarim, escolhido pera Engou deste tom-bo, e depois de notefiquadas ao ditas provisões, sendo todos os gane ares e escrivão presentes, lhes mandou e requere° da parte delRey nosso senhor, e do senhor Governador, que bem e verdadeiramente dessem a este tombo, que elle vinha fazer, todelas terras, varrias, orlas, e chãos maninhos, e toda outra qualquer maneira de propiadade, e cousas outras, motel, corro, prata, vacas, bufaras, que da dita aldea ouvesse, que Porão dos pagodes, assy as descobertas como por descobrir, assy a. que tivessem poctugue.es, como gentios e christãos da terra, por quanto pertencia° AO Colegio de São Paulo por do4.0 d'ElRey nosso senhor, e que todas mostrassem, e nomeassem por Se119 1110111., pera Be medirem e demarquarmn, e porem tur tombo, e que bordenassetu tot as medir, e demarquar, e

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Melai.° 5.° 281

pera que em todo tempo se soubesse quais erão . terna do dito Colegio livre e desembargadamente, e que as-sy lio fizessem s5 pena de encorrerem nas penas contendas na dita provisão do senhor Governador, que lhe forno nota-fiquadas, e p.a mais firmeza ho dito Tanadar mio lhe deu juramento sobre as cabeças de seus filhos áquelles que lias tinhão, e aos outros segundo sens costumes, que bem e ver-dadeiramente descobrissem, e dessem a tombo, e medição es terras de qualquer qualidade que fossem, asy de raiz como móvel, lias quaes todosjurarão de assy a cumprir, e que esta-vão prestes pera comprimm tudo o que o senhor Governador mandava, pelo qual os ditos gancares e escrivão se ordenarno fazer todo o que dito he, e sena nomes são os seguintes, a eaber, Dome Cometi, filho de Mocha Cometi , e Luquo Naique, filho de Virmo Naique, e Gane Pari as filho. de ... Parou, e Queme Cru, filho de Garoa Cor, e Jogas Ca-motim, filho de Lupas Cometias, e Malu Comotimn , filho de Gonu Camotimn, e Pene Cornetim, filho do fialu Cornetim, e Rala Com.. , filho de filadu Camoti , e Guidn Maio, filho de Cirsua Maio, e Cogu Cornetim , filho de Gopu Comotim, e Mala Camotim, filho de Gonma•Comotim, e Gois° Polo Canaotim, filho de Je Camotimn, e Ramas Svnoy, escrivão, filmo de Vitu Synay, e leme de Lima, :cristão' da terra, tão bem escrivão; lias quoes todos prometerão de sideclorar e dar ao tombo e medição todo ó que na dita aldea ouvesse que nos tempos passados forno dos pagodes, e seue ministros, e servide-res, e per finne. dello osynarão todos aqui com o dito Tono-dar madre coma o Padre Baltazar Dias, e cum Affen. Delgado, procurador do. dito Colejo, e com À ntenio Coelho escrivão, e COM o ditai Vitu Synay, que foi lingoa, e forno a todo teste-munhos presentes Para da Cunha, cristão da terra, escrivão da dita ilha [aiel, que Dobem declarou todo aos sobreditos gan-cores por bom falar portuguez, e foi mais testemunha AndrO Fernandes, criado da dito Tanadar nuir, e João Noivais, cris-tão da terra, escrivão da ilha de Chorão, e outros mamilos. Eu dito Francisco Mendes, taballião publico mia cidade de Goa e seus termos por EIRey coroe senhor, que lio escrevi; a qual medição das terras se foz num a dita c.a, coal que co fez a

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U83 ARCIIIVO RORTUGUEZ ORIENTAL

rnedioito na ilha do Chore°, o tem vate palmos, rpm /sio ai

ditas troo varas (a):Ire.% do diaq110 palmos por sara da tino. os medida do Reino= (Seg!,,,,a-ae no assignaturas. A.a dos naturais são em letra Canarim.)

Alibi da Galli,.

5.. feira 13 de Fevereiro 1538 na liii, do Divas° na Alam Goiti,» o dito Impo Pinto, Tonadar 1,161., mandou chamar to-dos os ganeares e escrivães do dita abica,

Vita- Sinity, escrivão da Camara geral, e Poro da Cunha, ehristão da terra, esesivão das ilhas de Chorão, e Ditar, o Jue, por fatiarem e entenderem portuguez e eonarim, salgues dos goneares tãobem fallão e entendem portugue.

Elegerão O pessoas para darem no tombo ao proprieda-des, e são estua pessoas. Diogo Ferrão, ehristilo da torra. Loono Comotim filho de .. Cornetim. RoltILI Parva, filho de Queso ilala Parvo, filho d'Ante Parv u. Cosesse Par., fi I h0 11. L01110 Paria. Vania. Parva, filho de °veie l'arvu. Lanou Gonotim, filho de Visa Camotina. Mole Parva, filho de A mu Parvo. Mala Parva, filho de Sente Parvo.

Aldea de alistar.

Sabbado 15 do Fevereiro de 1558 na Ilha do Divar, doa do Malar, presentes oa ditos ling». Os Gancares elegerão dezasseis liassem% as prineipaez e

mocadfies, para darem as terras ao tombo, e Inc. Baniu Cainotim, filho de Golo, Camotim. Gorila Camotim, filho de Loquum Cana:Qin,

[113 At polo, rs,==tres eurrle— estam emendados.

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PASCICVLO 5.° 289

Nana Cernotim, filho de Gane Camotion Beru Sinay, filho de Moio Sinay. Rolo Camotim, filho de Nagana Carnotim. Rara Camotim, filho de Ralu Camotim. Relu Camotim, filho de Gane Camotint. Mala Sinay, filho de Malas Sinay. Ramo tánay, filho de Raulu Sinay Bera Sinay, filho de Betu Sinay. holu Sinay, filho de Mala Sinay Mntinuy Sinay, filho de Naru Sinay Sapatu Carnotina, filho de Rala Cannotim Rolu Camotim, filho de Porque Camotim Antonio Rodrigues, christão da terra Crime Camotim, filho de Nado Cantotint

Aldea de Divar.

No dito dia, ilha de Divar, Aldea de Divar, presentes os mesmos linguaa. Algnns Ganeares lambem fallão e entendem portuguee.

Estão assignadoo os Gancares

Beu Naique. Malu Naique. Çapatu Naique. Beru Sinay. Beca Naique. Lugu Sinay, escrivão. Baru Naique. Moqu Naique. Logn Naique. Vitu Nair' ne, escrivão. Loqu Naique. Gorquá Sinay, mocinho. Vitu Binay, Joanallvarec. Andou Fernandes.

ilha Vancim

5.' feira 20 de Fevereiro o dito Tanadar rnór mandou cha-mar os Gancares da Aldea de Coltim, que são rendeiros da ilha de Vancim, que está antro Divar e Chocho, e por ellet mormo Gancame da dita aldoa, e farto ronsiniruo da dita ilha, e

37

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290 ARCHIVO POI1T1Ifilnd-OISIgNTAL

nella nito avia ganeares nem moradores, que deesern ao tont, bo as terras, que forão doe pagodes da dita ilha eto.

Chainou-se tombem esto ilha de Antonio Afina°.

Mo de Jua.

No dito dia 5..feira 20 do dito meado Fevereiro de 1556. O mesmo como atra..

Gancares assignadoe.

Degu Parou, primeira ganoaria. Sopor Saunto. Nai Parou. Ralu Parou. Malle Parou. Quqe Parou. Deu Corp. Dona Gary. Santa Carnotim. Nulo Cornetins Rope Parvo. Ante Parvit. Deu Comotirn. Som.. Parou. Gueda Parou. Rope Parvo. do G ary. Vitu Sinay. Jurg (?) Cadim, ercrivão. Luqu Sinay, escrivão. Marte Parou. Poro do Cunha. Joanallvares.

160.

Carta do Governador Francisco Barreto em oome FEIRey fa-zendo mercê a Antonio da Cos., morador na cidade dê Goa, de uma das escrevaninhas dos set. Goetes destas pari,ra d iodos ent dias de aua vida.

Goa 17 de Fevereiro de 1556. (Lis. 3.* fol. 73.)

161. SLEIIIRBL20 ria

Carta d'ElRey fazendo morri a Mamei Pinto. Alho de Poro Pinto, fidalgo de sua ema, por respeito de ser casado em Briatis d'Andvade, filha do reto &Andrade, doo cargos de feitor e ideai& re6r, provedor dos deterges e veador dee obras de Moçambique

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FASOIC01.0 5.° 29 1

08 quaes cargos vagarão por fidecinaento do dito Poro d'Anárade; e os amvirá por tempo do ires anime na vagante dos providos por suas provisões feitas antes de 28 de Abril de 1548, em que fez a dita mered a Margarida Meados, melhor do dito Peco d'Andrade, para a pessoa que cozesse com dita Breatiz tVA mirado ene filha, por Alvará feito no dito dia e por quanto se continha no dito ei-vara que a dita Margarida Mendes seria obrigada a pagar as di-vidas que pelo dito Pero ti, k adrede ficarão, e de como drlo pagas 20 bacia de mostrar certidao autentica ao tempo que . passas«, carta destes officios Á pessoa que casasse tont a dita Broteir d'An-drade, o dito Manoel Pinto mostrou cerSdÁo em forma do Doutor Manoel d'Almeida, Juiz dos feitos e causai, das justificações de Odlaé, Mina, e I edis, em que era declarado que miá° pegos todas

dirldara que ficarão por falecimento do dito Pero d'Andrado. Lisboa 21 de Fevereiro de 1556.

(Livro 3? fol. 10.)

162. Simimarto

Carta do Cororitador Francisco Baairoto em nome d'hilRep, na qual havendo respeito aos 801.ViÇO9 que tem feito ices partes da In-dia Alsero Vim. Cresco. de trinta anuo, que ha que o anda ser-vindo nas armadas, o ir ao estreito muitas vezes, e ao accdorro do primeiro cerco do Bit>, e se achar em outras muitas coutas de 'anu serviço, ein que sendo omito bom, e o fez como bom coronel-...a; e assim a servir já de ouvidor de Maloca, e em outros car-gos de juetiça, noa qoaes amicto Go bem como devia, e doo de ai boa omita, lhe fim mond de hum dos cargos de contador dos 8.9 COOt08 das ditas partes no leitor do Francisco lacome, que ora nÁo «evo, e o ha por lançado fora da cara, com o qual cargo edito Alva-ro V.a haverá outro tanto ordenado, quinems do pimenta , coisas, e eacraroo mino tem cada Imin doa outros contadores da dita roo a.

Goa 2 Março 1556 Rodrigo Aoos Lavar, Secretario

Confirmada por carta D. Scbardão do anuo de 1563 [Litro 3.° foi 284.)

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292 ARRIMO PORTEGUITE ORIENTAS.

163.

Aluará d'ElRey au defesa da pinuata.

Eu EIRey faço saber a quentes este ui. Alvará virem lue eu são informado que algumas pessoas nas partes da In, dia contra regimentos e provisdes minhas tratão em pimenta, c a levão a vender a muitos lugares da costa do Alalabar e Chorbandel, dos quaes vai a Peguu' e a Bengala, e assi mes-mo a levavão ao Estreito, do qual se segue a meu serviço muitos e mui grandes inconvenientes, e querendo nisso pro-ver' por este presente ei por bem e mando que nhuã pra, asado qualquer qualidade e condiga° que seja possa nas di-tas partes tratar nein trate na dita pimenta, nem levalla, nem mandalla nas ditas partes, sob pe. de Morte natural enclusive, em que ei por bens que eneorrão todas as ditas

Iey.., que cssciag. p o .tts, e l aeiro fizzo. . em.Noteficoo usei ao meu Viso bando que este meu Alvará

faça apregoar para a todos ser notorio, e o mandar dar á coe-oução nas pessoas que nelle encorrerem sem duvida nein em-bargo algum que a alio seja posto, porque usei sei por nauito meu serviço. E este alvará .quero que valha, e tenha força e vigor como se fosse carta feita em meu norile, e assinada por mim, e passada por minha chancelaria, sem embargo da Ordenação do segundo livro, titulo vinte , que defende quo nao valha alvará cujo efeito aja de durar mais de hum sa-ne, e de todales clausulas della. E valerá outrosi posto que não seja passado pela chancelaria sem embargo da Ordenação ein contrario. Pantalião Rabello o fez em Lisboa a 12 dias de Março de 1556. E do theor deste as passarão deus rm.ra hirem por duas vias, suando hum súbito, o outro será' 'de nenhum vigor —Rey.

Rutília do Governador Fronde., Barreto.

Ei por bem que se nao Fe« execução por esta Lei em pessoa alguma, sem primeiro me darem conta; e asai es faça

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melena 5.° 293

pelo tempo em diante que se dê primou o conta ao Governador ela Sadia. Em Goa a 4 de Junho de 1557 annoe.--Francieeo Barrete.

(Livro vermelho da Relaçáo, fol. 26 v.)

164. Assento da Relação.

Assentou-se nesta Mesa da Relaçtio que nos feitos em que EIRey nosso senhor não for auctor nem réu, posto que por mercê de Sua Alteza se faça a demanda, vote seu Procura-dor, como alto for Procurador na causa. Em Goa a '7 de Ju-lho de 1557.—Gonçalves, Jegues, theuainus Licenciatus.

(Livro Vermelho da Relaçito fol. 28.)

165. s ttttt insulo

farsa de Ellley, pela qual havendo respeito asa servicos (pie Francisco Homem, cavalleiro fidalgo de sua vaca, fez ao Principe D. João seu filho, que Dens tem, no cargo de seu °arribeiru pe-queno que servir, e a lho caviar pedir o feudo da Fidigueira e a Condoei( sua mulher, faz mercê ao dito Francisco Homem dos cargos de feitor, alcaide m6r, e provedor dos defuntos, e veador das obras de &avalie pelo tempo e com o ordenado conteudo no regimento, eumprindosso primeiro, ou vagando por qualquer via. que seja a pessoa ou pessoas que dos ditas cargos forem providos por essas pro.ões feita, antes desta carta.

Lisboa 18 de Março de 1556. (Livro fol. 19.)

166. Summarto

Certa patente d'ElIfey, por que manda ao capitão da sua forta-leza de Chaul, que »elle estiver por capitão ao tempo que Fernão de Sousa, fidalgo de sua casa, a que tem feito mercê da dita capita.

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ARCHIVO 1,01,TUOUEZ ORIENTA

aia, mostrar provisão do seu VisoRey es capitio tinir destas partes para lhe limeti de entsegar a dita capitania. que tanto que lhe ages sentar a dita provisão com esta sua carta, lhe entregue a dite ~is tania e fertalCsa no alto 'e no baign deito, com todas as coesas que asila estiverem, e que forem da galardoe defensão della, assim como. tudo meeisoc e lhe foi entregai> sem mingoamento algum, e da entrega que lhe assim fizer cobrará instrumento publico oro, que tudo seja bem declarado, e per esta carta, e instrumento da dita entrega o lis por desobrigado, ede feito desobriga 4. Preito. eme.' negam que lhe fez pela dita fortaleza, e de todas ar muras obriga-ras5 que por. toda« MI dilaa CDU°ue e cada buam delias lhe tem feitas.

Lisboa 20 de Março de 1326. <Livre 8.* ISA. 354

167.

Aposrá d'IVRey para que o Provedor s$6, doe ell'aveoo não enteada com a faseada "de Dona João de Doido,

acedo coou que faleça hestas parte«.

Ecu EIRey faço saber a guantes este meu alvará virem que eu ey per libai, e me prat que sendo caso que Dom João do Toide, fidalgo de migo. casa, faleça nas partes da India, onde ora me gni servi, o provedor mói, dos definitos doe ditas imrtes não entenda com a fazenda que do dito Data João ficar, sai como o faz por meu regimento com toda a que fiqua das pessoas que falecem nas ditos partes, e deixo. sim, testamenteiros, ou pessoas que o dito Dom João ordenar, fazer dela o que elle por seu testamento derrotar. Note& que esi ao dito provedor urde doe defuntos, e lhe mando que ente meu alvant compra e goardc como se nellé eenteni, o qual quero qqe valha, e tenha força e vigor contos° fosse emita feita em meu corne, per mim asiquila, e selado do meu selo, e passada per minha chancelaria séni embargo da Or-denação do 2.° Livro, Titulo os, que defende que não valha alvará cujo effeito aja de durar anis de hem anuo, e de to. delas elattoUlati dela, e valerá outrosy posi2 quis

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PAOCICVLO 5.° 295

pagando pela chancelaria sem embargo da Ordenação em con-trario. Pontalião Rabelo o Leu a vinte de Março de mil bálbj [1356]—Rey.

(Luro 3.° fol. 36 in)

168. Atoará reEntey sobre ar ruidenefar que. reavia aor

capita. des.:breais...

Eu EIRey faço saber a vós VisoRey das partes da bulia; que ora sois, e ao diante fordes, que eu são informado que quando se tomão a residencia aos capitães das fortalezas deez sus partes, e eles são presentes ao tirar da inquiriçães que se delire tirão, de que se seguem grandes inconvenientes ao que cumpre a bem da justiça, e não se poder cila fitar tão livremente como CO requere pelo suborno que sendo presentes podem filar ás partes agravadas, e receo que porão do pessoas que ouverem de testemunhar na dita inquirição, e querendo nisso prover, ri por bem e mando que daqui em diante os capitães das fortaleces dessas partes não sejlo presentes ao tirar da dita inquirição e devassa; e que como a pessoa que lhes for tomar a dita residencia lha tiver tomada, os ditos ca-pitães Be vão logo do lugar onda se lhes tomar a dita resi• delicia, e tanto que forem hidos, a dita pessoa perguntará a testemunhas, e tirará &inquirição na maneira que se costumai Notelleovolo assi, e vos suado que este meu ,alvará faça% comprir e guardar, e registar aos livros da Relação &ata partes para se saber como o assi ai por bem ; o qual quero que valha, e tenha força e vigor ramo se fosse carta feita em meu nome, por mim assinada, e assellada do nau asilo, e as. cada per minha chaneellaria sena embargo da Ordenacão do segando livro, titulo vinte, que defendo que não valha ai-verá, cujo effeito aja de durar meie de hum anuo, e de ta datas clausulas della: e valerá outros; posto que não seja pesada pela chancelaria sem embelgo da Ordonaçao em con-trario. Eantalião Rabelo o fez cm Liaboa a vintainquo de

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296 APC11190 POEItUGUEZ-ORIENIAL

Março de 1556. E do teor deste se passarão dou. para hirent por duas vias; avendo hum effeito, o outrõ será de nenhum vigor. E em quanto o dito capitão estiver dando a dita reei. dencia, e durar o teuNpo de a dar, o juiz que lha tomar não tirará a dita inquirição.—Rey.

( Livro Vermelho da Relação fol. 26. )

169. Sumnlarto

Alvará d'ElRev, pelo qual havendo respeito aos serviços que lhe tem feitos I). ¡Mão de Noronha, fidalgo de sua casa, e aos que lhe fez ao anno que o sorrio de capitão de Orles, ba por bem e lhe praz que ao tempo que ao dito 1). ADUO de Noronha por suas provisões que tem lhe couber entrar na dita capitania d'Orrauz, da qual lhe tem feito mercê por tempo de ores amos, dos quaes tem já servido hum, se não desconte o dito asno que assim tem serei. do, e sirva tres rimos inteiros assim como houvera de servir por suas provisões, se não tivera servido o dito zuno.

Lisboa 26 de Março de 1556. (Livro 3.° fol. 24 v.)

170. Suminarlo

Carta d'ElRey, na qual havendo respeito aos servIços que lhe tem feitos Lourenço Godinho, escudeiro fidalgo de sua casa, e lho pe-dir o Arcebispo de Lisboa, seu muito amado primo, lhe faz mercê dos cargos de feitor e alcaide milr, e provedor dos defuntos, e vea-dor das obras de Moçambique pelo tempo e como ordenado contou-do no regimento na vagamo dos providos por suas provisões feitas antes de 15 de Janeiro deste anuo presente de 1556, em que lhe fez a dita mercê.

• Lisboa 17 de Maio de 1556. [Livro 3.° fol. 167]

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hscicno 5. 4397

171.

Áloard do Governador Francisco Barreto sobre as penas pecaniar.ias que tocam ao meirinho da estrie.

O Governador da India etc. Faço saber aos que este meu alvaré virem que eu ei por bem e mando por alguns justos respeitos, e por usai o over por serviço d'ElRey nosso 'se-nhor, que a Provisão que está registada na Relação destoa partes, que passou o V. Rei que foi Dom Afonso sobre ao penas pecuniarias, que pertencem aos meirinhos da vinte o casa da supricação, se cumpra e guarde inteiramente da ma-neira que se neta contem em todo e por todo, cem embargo de 11=t0 ser passada pela chancelaria, e da Ordenação do 2.-livro, titulo 20, que dispõe o contrario, e mando que confor-me a cila se julguem as ditas penas aos ditou meirinhos como se fome na c6rte e casa da supplicação, e que elles as ajão do dia que comecei a governar té gora como daqui rol diante, enredo respeito ao dito senhor lhas dar pelo trabalho que tecto cal prouder os malfeitores, para que com melhor cui. dado: e diligencie o fação. Noteficoo assi ao chanceller, Ou-vidor geral, e desembargadores, e mais officiaes a que este for mostrado, e o conhecimento pertencer, para que assi o cumprão e fação cumprir e guardar sem duvida nem embar-go algum. Francisco Martins o fez em Goa a 7 de Julho de 1556. Rodrigo Sues Lucas o fez CECYCV0.— Franciseo Barreto.

Covirosaçáo do risoRey Dom Constasdiao

Ei por bem de Confirmar a provisto atroz, e mando que zo cumpra em todo como se nella contem Sele duvida alguma. Vranoisco Martins o fez ma Goa a 20 de Outubro de 1508 —Dom Constantino.

(Livro vermelho da Relação foi 36 v) 30

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29{ ARGNITO BORTUG1/22 ORIENTAL

172.

SIII lllll a rt o

Mandado do Governador Francisco Barreto a Bertolamm Gateia de Gamboa, themureiro desta cidade, que entregues João Fornos-doa, feitor della, o dinheiro que montar em hum sono do ordensdo 'pie manda pagar a Manoel de Mello , capitão da fortaleza denta.

Goa 15 Julho 1556 Seeretario Rodrigo Anos Lucas

Conhecimento em forma de como recebeu João Feroenden de Negreiros, feitor doeis cidade, do thesoureiro Bertolameu Garota de Gamboa 50$ réis para com elles fazer pagamento a Manoel do Mello, capitão da fortaleza de Pangim, de hum anno de eeu orde-nado.

30 Julho 1556. Postilla do dito Governador Francisco Barreto para se pagar osle

mandado do rendimento da Alfandega. Pangim I.• Novembro /6S6. Outra postilla do dito Governador inandando a Gaspar Rodrigo«

Pimento], feitor de °nuns, que cumpra o mandado atras «MIO houvera de fazer o thesoureiro de Goa.

Chaul 16 Março 1558 Qnintino Martins o fez escrever

ConfIrmisio do- V Rey Dom Constantine diabo ultimo mandado Goa 1! Setembro 1560.

Bertolamen Thmeo o fie escrever [Livro 3.• foi 128 v ]

173. lrooiodo do Goosraador l'raacisro Barroto sobro as penas

peca:siarias que bode levar o meirinho da Sito.

O Capitáo geral e Governador da bulia etc. Faço saber a guantes sete meu alvará virem que Nego Fernandea,rnei-rinhe douto mim, mo enviou dizer que elle daquellam gomam

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FASCICULO 5.• 299

que prendias 'serão culpados por mortes e ferimentos tinha ske cada suma certa pena por bens da ordenação delRey nos-so senhor, a qual dava aos meirinhos e alcaide para terem melhor cuidado e diligenoia de prender os malfeitores , os quaes alie prendia, e tinha disso tão bom cuidado como eu sabia, e me podia enformar do ouvidor geral e officiaes da jus-tiça; e porque algumuo das pessoas que sahião condemnadaa por sentença nas ditas penas herão ás vezes tão pobres que não tInhão por onde lhas pagar, nem se lhes achava fazenda para isso, pelo que elle as perdia, sendo os prineipaes per-calços que com o dito cargo tinha, e de que se sustentava; me pedsa que acendo respeito ao grande trabalho que com elle levava, e ao gasto de soa pessoa, ouvesce por bem de lhe passar huma provisão para que dos titulos das taco pessoas fossem descontadas as ditas penas, e lhas pagasse o feitor des-ta cidade pelas sentenças do ouvidor geral e doutros julga-dores; e visto por mim seu pedir . e avendo respeitos todo o sobredito, e ao trabalho que o dito Diogo Fernandes tem com o dito cargo, e a diligencia com que o serve, e tem cuidado de prender os malfeitores, pelo que pare. razão para que com melhor vontade e diligencia o faça, que seja bem pago de seus percalços, e para que os ditos culpados não estêm presos fazen-do custo á santa Misericordia meia tempo; ei por bem e me praz que as penas que por bom da Ordenação pertencerem ao dito meirinho, e lhe forem julgadas por sentença daquellas pessoas que prender, e forem culpadas nas ditas mortos e ferimentos, quando as taes pessoas não tiverem por onde lhas pagar, lhe eejão pagas e desoontadas de seus soldos e proprios vencimen-tos que eco seus titules lhe forem devidos; e mando ao es-crivão da matricula que os desconte mostrando-lhe as ditas sentenças, e certidão de como as partes não tens por onde lho pagar, e passe disso suas certidões. pelas quaes mando ao feitor desta cidade, que ora he, e aos que pelo tempo em diante fo-rem, que lhas pague, e por vilas e o treslado deste com as ditas sentenças e conhecimentos do dito meirinho lhe será levado em conta arme nisso despender; e mando ao thesou-reiro da dita cidade, que ora tombem he, e aos que ao diante forem, que entregue ao dito feitor o dinheiro que montar no

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300 ARCHIVO PORTIIGUEZ ORIENTAI;

dito pagamento para n.o elle fazer , e pelo traslado deste, e conhecimentos eia forma lhe será levado em conto. Francisco Martins o fez em Goa a 20 de Julho de li156. Rodrigo Anue Lucas o fez escrever.—Fruncisce Barreto.

Coksfrniaçao do V. Regi Dom Constemeino.

Ei por bom de confirmar esta provisão, e mando que se cumpra e guarde inteiramente como se nella centena sem du-vida alguma. Francisco Martins o fez em Goa a 20 de Ou-tubro de 1558.—Dom Constantino.

(Livro vermelho da Belaçáo fol. 37.)

174.

Summario

Carta paes.ln pelo Governador Francisco Barreto em nome de 112ey, pela qual havendo respeito a João Perdigão , cidadão o

morador na mio cidade de Goa, que Della serve de meirinho de sua faaenda por provia» do seu Visoltey que foi da 'adia Dom Affonso de Noronha, servir e dito cargo muito bem, e vou muita diligencia e cuidado, e esmo cumpre e he neeessario a seu serviço, e boa arrecadação de sua fazenda; e os anos veadores da fimemla e officiaes deita lhe dizerem e informarem como lie mamo auto para isso, lhe faz mercé do dito mago de meirinho de sua tascada por tempo de tres annos reais alem doe seis de que lhe fez mero, o dito seis Vise Re), por suas provisões em seu nome.

Oca 17 Outubro de 1566 (Livro 9.• kl. 27 v.)

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FASCCIILO 5.° 30

175.

t'rouisito do amernodor Fraudem, Barreto &cerca dos/citou de Sua Altero retardado*.

O Governador da India etc, faço saber a guantes esto leen alvará virem que eu fuy informado que nesta cidade avia Usuy tos feitos de Sua Alteza retardados, dos quaes não avia muytas partes na India com que se podesess acabar; pelo que ey por bens e mando que nos taes feitos retardados se faça sumario por duas ou tece testemunhas, e não se achando que ha nestas partes da India com quem se posão seguir, se dada. rará pelo Juiz dos feitos a causa porque se não seguem, e não se seguirão, e nos ditos feitos em que o procurador de Sua Alteza he réo, se não fará sumario, nen, as seguirão senão quando ao partes autores o requererem. Por tanto o notefico asy ao dito Juiz dos feitos, e a todolos mais oãciaes, e pesoas a que este for mostrado, e o conhechneuto pertencer, e suan-do que asi o cumprão, e fação eomprir e guardar inteirarnen. to men duvida sem embargo alguns, e este se registará aos Contes, e se eomprinã posto que não pase pela chancelaria sem embargo da ordenação em contrario. Francisco Marfins o fez em Oca a vinte doutuhro de mil e quinhentos e 611,mm:ra-ta e seis. Rodrigo Anes Lucas o fez eserover.—Frameitea Barreto.

[Livro 8. foi C]

176. Regimento rio executor das sentenças dadas em favor de

Sua Alteza.

Francisco Barreto, capitão geral e governador da Judia etc. Paço saber a guantes este virem que eu for informado que nesta eárte e cidade de Goa avia innytas sentençaa da-da. em favor delRey nosso sonhos que não sebo executadas nos não aver executor deltas que requere«, execução, pelo

4",

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302 ARCHIVO POATUGIJEZ•ORICNTÀI.

que estacão sem se fazer obra por ellas, no que o dita senhor era deservido, e sua fazenda recebia muita perda , e queren-do niso prover, ey por serviço de Sua Alteza por me asy re-querer o seu procurador, e parecer asy bem 809 desembar-gadores da Relação, ordenar que daquy em diante aja o dito executor pera ter cuidado de fazer emxecutar as ditas sentenças, e requerer a emxecução delias, o qual terá no dito cargo a Regimento seguinte, de que usará, e o guardará inteiramente,

I. It O dito ernxecutor terá hum livro encadernado com as folhas numeradas e aeynadae pelo Juiz dos feitos delRey noso senhor, em que se carregarão sobre elle todas as senten-ças que atequy som dadas, e ao diante ao derem em favor de Sua Alteza per qualquer julgador que seja, e hum dos es-crivãee que servem diante do dito Juiz dos feitos que elle ordenar eervirá com o dito ãxecutor , e lhe carrega., no dito livro todas 118 ditas sentenças com deeraração das partes contra quem fecho atidas, e das fazendas ou coutias de di-nheiro que por cilas se ouver darrecadar, as quais sentenças serão entregues ao dito enaxecutor pelos escrivães que forem .d08 feitos delias, e elle terá cuidado de as pedir, e requerer aos superiores que lhas fação dar, aos quais mando sob privação de sena cargos que asy o comprão, e elle pesará certidães aos ditos escrivãeu feitas pelo escrivão que com elle ael,ir de corno lhe ficão carregados em receita pera diso fa-zerem decraração nos autos, e se saber como lhas tem en. tzeges, e dlca lhe darão outras em como não tem mais sen-tenças que aquelas que lhe entregarem para as ter pera sua guarda.

II. It. E tanto que azi ouver as ditas sentenças as executará legue nas pego05 condeumlas, e se forem acusarias lyquida-ções noites, as fará, requerendo aos julgadores a que pertençer que as fação, de maneira que per sua minguo e negrigencia não se perqua COUoa alguma, e quando for necesario mais exa-me de maueira que as partes devão aver vista, a avent o pro_ curador dos feitos de Sua Alteza, e o dito executor aved os autos de B. mito, e requererá a dita exemaçao até se fazer com efcy to, por quanto sobre alie carregue.

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ItASC1CUIR 5.* N3

III. It. Não receberá dinheiro algum nem fazenda que se executar pelas ditas sentem, mas antes tanto que as ditas partes pagarem o fará levar e entregar ao thesoureiro de Sua Alteza desta cidade, e carregar sobre elle em recepta, de que lhe pisará certidão em forma pera por ellas mostrar como aão executadas as tais sentenças.

IV. It. E sendo caso que as partes condenadas não sejão moradores na terra, requererá ao julgador que pertencer que lhe pose cartas com ho traslado das sentenças pera ar execu-tarem onde quer que estiverem, ou serem requeridos, atem doze de fazer na terra as emeumaes.

V. It. E peru milhar arrecadação lie execução no que se ouver de fazer fora desta cidade t o escrivão que a tal carta requysitoria posar poerá em ella elamolla pera o ouvidor ou capitão nos lugares onde não ouver ouvidor . que per-tença, que com muita deligencia fação carregar as ditas era-tençaa sobre oa feitores dos lugares onde isto for, e elles ditos feitores as arrecadem e lyquidem rendo mamaria, aos quais mando que pay o cumpra°, e não o fazendo, paga-rão o interese que Sua Alteza por yso perder, e de como forem carregadas sobre os ditos feytores enviarão suas eer-tidttea ao dito executor pera mostrar de como nisto tem feyta a diligencia necesaria, e se deermar nos feitos onde myram as taes sentemças como são carregadas e sobre quem, o que elle Molhem fará fazer.

VI. It. E porque pode aver algumas sentenças de que se mio achem partes por errem no Reino, ou serem fallecidas, com tudo não deyxará de requerer. julgador que mande em-bargar a fazenda das tais peasoas, se a matas partes da India tiverem e fazer deligencia per que se aayba como são au-sentes, ou fallecidos, de que fará fazer autos pera sua guar-da, e pera em todo tempo se saber que não foy negrygente, e cons a dita delygencia lhas levarem em conta, e achando que algumas ',emas destas estão no Reino , e não tens qua &amadas pera se a dito senhor pagar, depois de feito o dita amaine requererá ao dito Juiz dos feitos que lhe mande pa-szr na ditas sentenças por vias pura o Reino peca lá os ofi-ciam a que pertencer 115 mandem arrecadar, e elle as enviará, '

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304 ARellIVO POIMMISZ-01116NTAL

e cobrará conhecimento das pesoas a que as entregar perit sua guarda, e com yso lhe iterem descarregadas.

VII It. O dito executor falará muytas vezes como Juiz e procurador doa feitos dandolhe sezão dogue passar, e das sue. cuçães que faz, e fará em todo acerque deste carguo o que lhe cites mandarem, aos quais fará as lembraneas que lhe parecer pera boa execução.

VIII. It. E porque pera boa execução destas sentenças he necesario os alcaydes e meirinhos com seus eserivais serem de-ly.gentes e ajudarem o dito executor, os quais por não terem luso euterese pode ser que sejao rentiç.s, por este lhes mando que com muyta dilygeucia tanto que por elle Ibrein reque-ridos recebas, as sentenças, e com seus escrivães requeiram as partes, e aspenhorem em seus beãsguardando a forma da or. denação sem embarguo de quaesquer outros negocias que •tiverem, sendo certos que não o fazendo , o que delles não espero, ,por ser cousa do !serviço de Soa Alteza, que ellen se-rão obrIgados a pagar as ditas cantina conte,dae nas ditas sentenças no dito senhor, e arreeadanas doa partes perdi By, alem da mais pena que me bem parecer. IX. It. E por que pode acontecer os ditos alcaydes e meyri-

altos se agravarem de fazer execuçães mais bons que omite«, e por duvidas que nas mesmas execuções podem recrecer pela ealydade das pescas que ande ser encantadas serem deferentes, enes eonitude aseytarão destas sentenças e delygencias se virão a!,'ravar ao juiz dos feitos da fazenda, que proverá itiao como lhe parecer mais serviço do dito senhor. X. It. O dito executor pelo trabalho que ade levar eca ser-

vir coo °arguo ey por bem em nome de Sua Alteza que aja em cada hum ano trinta mil réis de ordenado á custa da fit-acuda do dito senhor aliem do se« soldo e mantimento , qüe tudo file será imagino aos quarteis do dinheiro que arreeorlar das ditas eentenças, o qual pagamento lim fará o thesoureiro desta cidade, que ora he e os que ao diante forem, e pelo traslado deste capitulo , e descontos de seu titulo lhe será levado me errata .111 mais outra provisào. XL it. O Juta dos fejt. deado ¡weaeute ha proeunulor tIo

Sua Alreso verá eis cada hum suo o livro da recepta das sen.

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FA6CICULO 5.° 305

tenças que amde ser carregadas ao dito executor pera sabe-rem se tem feito as dilygencias que por este regimento lhe mando, e achar 3o que o não comprio, lhe farão pagar toda a perda e enterese que a fazenda de Sua Alteza por yee re-ceber. Porem o notefiquo aey a todos na julgadores, e justiças, e

ofieiaes, a que pertencer, e lhe mando que em todo cumprão e fação comprir e guardar este regimento da maneyra que se nelle contem sem duvida nem embargo algum , o qual se registara noa contos, e eu comprira posto que nau pese pela chancelaria sem embargo da Ordenação do segundo Livro, Titulo 20, que dispoem o contrayro. Franeisquo Martins o fez em Goa a vinte doutubro de mil e quinhentos cinquoen. ta e seis. Rodrigo Anca Lucas o fez eserever.—Francisco li'arreto.

(Livro 3.° foi 6)

177. Summario

Certa d'Ellley, pela qual havendo respeito aos aerviçoe que lhe tem feitos Ruy Lourenço Paoheco nau partes da India, onde ora anda, Olho do Licenciado Illogo Loureaco , lhe faz mercé do cargo de Alcaide do mar de Ormus por tempo de ares asnos na v..gaute providos por suaa provisões feitas untes de 22 de Dorembro do anuo passado de 1556, em que lhe fez a dita mercê.

Lisboa 4 de Janeiro do 1357. [Livre 3.° foi 17.]

33

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306 ritcinvo Põ1tTUOUE2-ORIENTll,

178. Carta que o Governador Francisco Barreto passou Antonio Lopes do aforamento que lhe fia fatiota

das renda: das arriscar, aceite, banque, e anflao. que Elltey tem em Tannel.

Dons doto per graça de Deos Rey de Portugal e dos Al-gures daquem e delem mar era Africa, senhor de Guiné, e da conqui0ta, navegação, comercio d'Ethiopia, Arabia; Persia, ¢ da Ilidia etc. A quantos esta minha cana de doação e afo-ramento enfatiota peru sempre tirem, faço saber que acende eu respeito aoe serviços que me tem feitos nestas partes An-tonio Lopes de Carvalho, casado e morador na minha cidade de Guoa, e por lhe fuer inercé, ey por bem êelo pras fa«. zerlhe doação, como de feito por coto falo, e aforo enfatiotel nem sempre as rendas das orrseas, nzeite, banque, e anfião de Tanné das minhas terras de Balayin, tudo juntamente da

maneira que harnda no forni per trMentoe ê tryfita pardiios douro de foro cada mio, quo lie o preço por rpm pareceu jilet0

e ruão ao meu Gotweador que hora he da India aforar:1mo pelas enfornmeães que tomou, e isto pua nebline poro cie e seus erdeiros asendentes e ile0mulentes, onivemass, e trastes vermes, e com todas no coem-o,, pertenças, e direitos, e tudo o mais que direitamente pertencer hae ditas rendas conform e ao dito foral, e ele as terá, pesuyrS, e arrecadará COIlld COUSS Soa propria moa oao!koma pema nem eleial contra foram do dito foral arreeedor niuM cousa delas , sem enthargno de quaes quer promeêea que tcohão em contrairo, por qnmito quero e ey por mon serviço que se cumpra o dito foral em todis, dm quais lhe será loguo dada o pose, ame pesem Mu começar& a arreeadar e avcr o rendimento,delim senão mico nove de Junho que vem deste preeente ano em diante, mu que ee acabão os arrendamentos que ora catão feitos, Coro lauto que dos ditos nove de Jeuho mediante .3 dê e pague de foro em cada huuS nau os ditos fraseados trynta pardãos doere 000 tempos hurdenados, as quaes nalta o dito Antonio Dopet

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mimo 5, 007

nem seus &doires que as pesoirem ato poderão vender nem por nbut/ via enlear cem minha licença, ou do meu Gover-uador da India, e serão hobrypdos a viver na dita cidade de Baçaym. Noteficoo asy ao Capitão dela, veador de minha fazenda , feitor, e mais oficia., que ora são e ao diante torcia, e a todoloe mais oficieee e pescas a que esta minha carta for mostrada, e o conheciMento pertencer, e lhe man-do que ha cumpras, e fação inteiramente comprir e guardar boato SQ pela contem sem duvida nem embargo algum por quanto asy he minha mercê. Esta será regietada no livro do tombo e foral das ditas terras. Dada em a minha cidade de Baçayin sob mota colo a oyto de Janeiro. EIRey tio man-dou por Francisco I3arreto , seu Capitão geral e Governa-dor da Tndia ato. Francisco Martins a fez ano do nascimento de noso senhor lese. Chrieto de mil hvlbij (1557). E na ren-da do azeite se compryrá em todo o foral de Symão Botelho, como acima ha declarado. Rodrigo Anca Lucas tio sobseres vy.—Franciero Barreto.

Poetillo.

Avendo respeito 6 euformação que depois ouve destas ren-dar, e que podia Antonio Lopez perder nelas, e banhei:a por a renda do bangue, que vay me0da neste aforamento, não na aver ally, per bonde teto alguma quebra, e por yr viver a Baçayin peru grangear as ditas rendas, e me pagar melhor tio dita foro, ey por hem em nome dei Rey neer, senhor de lhe doar baiza eadano nelas einiquoenta pard4os douro, e que soa. sovaco fique pagando por ano de foro duzentos e oytenta par. files douro, os QUSIS paguará aos tempos hordenados confor-me a esta carta, que em todo se curoprirã como se nela con-tem. E esta postilla não pesará pela chancelaria sem embargo da hordemm do 2.. Livro, Titulo 20, que dispó-e o contrario. Francisco Martins o fez em Goa a xx de Julho de mil tivlbij (1.557).:—.Franeiee• Barreto.

[Livro 3.° foi 12]

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3O8 A3041170 2ORTUSURZ-ORISSZIL

179. Summaribb.

Carta d'ElRey fazendo mercê a Simão Garras, ourives do ouro na cidade de Limam, do cargo de mestre da moeda de Malaca por tem-po de Ganam, ao vagante dos providos por sues provisões feitas untes de 2 de Janeiro deste aono presente de 1557, em que lhe tez a dita merce.

Lisboa IS de J.eiro de 1557. [Livro 3.° fol. 80]

180. Sumularia,

Carta de EIRey fazendo mord a Jorge Corroa , fidalgo de sua essa, de duas viagens da Judia para Banda, as quaes viagens fará hunia apoz outra na não ou uavio que ordinariamente houver de andar nas ditas viagens, da qual voo ou navio o dito Jorge Correu ira por capitão e feitor, e servira as ditas viagens na vagante aos providos por suas provisões antes desta feitas.

Lisboa 9 Fevereiro 1557. (Livro Ra Co!. 126.)

181. 131111111111171/10

Carta d'ElRey fazendo mercê a Gaspar de MagallGes , coval-leira de sua casa, da escrevaninha da feitoria de Gruma por tempo de 8 nonos na ',agente dos providos por soas provisões feitas antes de 11 de Dezembro de 1553, em que lhe fez a dita mercê.

Liaboa 15 Fevereiro de 1557. (Livro 3.° fol. 180 v.)

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VASCICULO 5.• 3C$

182. Su.3iiinrarlo

Carta d'Elltoy, no qual havendo respeito aos seccione que lhe tem feitos nas partes da bulia Poro de Lomano, seu moço da co. soara, e a lho pedir a Infante Dona Maria, soa muito amada e pre-mida irmã, the faz mcrçê do cargo de Alcaide do mar de cidade de Dia, e guorda das nãos e envios do porto do dita iodado por tempo de doze sonos, posto que pelo regimento ouvessr de ser 3 ;mus( na imputo dos providos por suas provisées teime antes desta.

Lisboa 15 Fevereiro de 1557. (Livro 4.. fol. 1151

183.

Sumniario

Carta d'ElRey ao Governador Francisco Barreto referindo que Andre de Valladores ha 12 unos que o serve nestao partes ui bielas no coimas ou se no dito tempo mudarão, e que Felippe Gon-çalves, escrivão do mondovym de Go., seu sogro, lhe dera em dote e casamento com sua mulher o dito officio • e o mudara logo net. lo e elle André de Volteadores lhe pede que lho quiseam'confirmer, peie servia o dito officio depois do falleolmento de seu sogen coM licença dos Capitães mores o Governadores até Sua Alteza dello prover. E porque Sua Abem folgaria que elle eervia o dito officio coei e da maneira que o servia edito eu sogro, emummenda muito qo Governador qu sondo o dito officio per hem dag mas provisãos dada da comera da cidade de Goa, lhe digo de eee parte que ihe4 .ge.deee,e quererem-00 prover deite ; e não sendo dada da dita Cidade, deixolo-ha o Governador serem e dito officio asai e da maneira que o servia seu sogro e aviseré a Sua Alteza de:que nimo doer, e de eujo dada he o dito officio.

Lisboa 10 de Mame 1557. (Livro 3.. fol. 36 e.)

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.31,0 ARMEI POPTUGUSE 011/aNT.•

184. Aluara d'ElRey para que os Capitiles atires, e Governadores

saio concedam revistas nos feitos, suem privilegio. a pessoa algunla contra os direitos

de Sua Alteza.

Eu ElBey faça saber e quentes este meu ideara virem que eu ata itiformado que alguns meus eapit6es mires e go-raeteadores da Irtd¡a dli‘t, revistas eia !gane feitos, gim se lhe pedem, e usai d4o privilegies a algumas peS=,oss eus pre jfflas.de meus direitos t e porque ço 0h00 ei por men serviço, pm este presente alvará defendo e mamlo aq meti capitão e üllovernador da India, que ora ho, e aos que pela tempo fot rem, que uão conceda reviste, riem menos doo prtvtlogios a algumas pensas outra meus direitos, porque usei o el por muito meu serviço, e que esta provisão faça registar em al-gum livro que ande sempre na Meca aa Relação das ditas partes da ludiu, peça se saber o que acerca disso tenho pro-eido. E este alvará quero que valha, e tenho forca e vigor como se foese carta feita em meu nome, por tuim assinada, assolada do meu aello, e passada por miau, chancelaria, sem embargo da Ordenação do R.° Lime, tittde tinte, que da-feudo que nau valha alvará, cujo &Feito aja de durar mais do bom esmo, e de todas as clausulas della. 13 valer4 ostros; posto que este Uão seja passado pela çlimieelatia Seal em, bargo da Ordenação em contra'rio, X'antaliho Itabelo o leu eco Lisboa a 16 de Março de W7. E do teor deste se passarão dons para irem por duas vise; aveudo hum efreito, o outro aer4 si, nOnhum vigor—Re.

(Livro emalho da Itehuflo foi. 29.)

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FASOICULO 5.' 5 I 1

185. Carta de Sua Altera ao Governador Francisco Barros

para que os escravos dos mouros ou gentios, yve se tornarem enristam, os senhores deites

s«,o obrigados a vendelds a ehristitos, Mas não slqubni livres.

Francisco Barreto. Eu EIRei voa envio muito saudar. Eu passei os dias passados huma minha provisão per que ouve por bem que quando es escravos doe mouros ou gentios, que se tornassem chtistãos, os senhores dellro fossem obrigados a vendelloe 9, Cili181208, e que nem por se G:1~CM christAoe Os ditos escravos ficassetu livres, como dantes se fazia, mas ficassem servos dos christilos que os comprassem; e ora são informado que a dita provisão se não guarda, antes que jpra. tioão o antigo costunie, á em /Mijei., dos senhores dós ditos escravos os dehlarâo por listes, de que sucedem muitos ia conveniehtes, e os senhores drie ditos escravos recebem perda: pelo que vos encomehdo muito que façaee eompris e guarà dar a dita provisão na maneira que se della contem , que he Ilb0 ficarem os ditos escravos rios mouroe ou gentios, que bC tornassem christãos, livres por isso, anos somente os as-bliorês edjito obrigados a veddelos logo e christãos, em cujo serviço vivão. Leeripta em Lisboa st 15 de Março. Pauta. lide tabelo a fez de 1557.-5e31.

Fora Pnuicieco Barreto. ( Livro Vermelho da Relação fol. 29 ti.)

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312 ARCIIIVO PORTOGIIEZ-ORI6NTAL

186. Alvura d'ElReg por que defende que 111 «deixo peerod

que elle emprestar dinheiro do cabedal dar atrases faça merco alguma de/ir, nem se tome ais

desconto por outra nenhuma via.

Eu EIRey faço saber a qaoantos este meu alvura virem que eu são enformado que os meus capitães móres e eover-andores das partes da India fazem muitas vezes merces moa nome aos fidalgos e pescas a 011113 nue mando emprestar dinheiro dó cabedal, que em cada hum asno envio as ditas partes da Ilidia, do dinheiro que lhes asy que mando empres-tar, ou daquela parte que lhes bem parece , ou Rio timão em desconto dos soldos que lhe devem, ou algumas pes-soas lhe trespassão, ou lho tomão em pagamentos de fazei, da., de que se segue muy grande perda a minha fazenda, e faltar os mais dos annos cabedal para a compra da pimenta da carregue da nãos, que he cousa de muy grande meu des. serviço, pelo que querendo eu nisto prover, por este presen-te Alvará defendo e mando au meu capitão mor e prema-dor da Judia, que ora lie, e aos que pelo tempo ao diante forem, que a nenhuma pessoa a que qua mandar emprestar dinheiro do cabedal faceio em meu nome mercê do dito di-nheiro que aey ouver de paguar, nem d'alguma parte dello, nem menos se lhe tome em pagamento do dito runheiro gumes fazendas, nem o que tiver vencido de seu soldo, on doutras pesoas que lho queimo dár,mas com efeito obriguem as taes pessoas a pagar sim dinheiro o que lhes quâ foi em-prestado aos tempos declarados nus letras que disso pas-sarem, e que este meu eivara cumpra e guarde inteiramente como se nelle contem, e o faca registar nos livros de minha fazenda pera se saber como o asy tenho niandado. E este quero que valha, e tenha força e vigor como se fosse carta feita em meu nome, per mim assinada, e aselada do meu sello, e passada por minha chancellaria,sero embargo da Ordenação do 2.' Livro, titulo as, que defende que ato valha Alvará,

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FaSCICOLO 5.* 313

cujo eleito aja de durar mais deliam anuo, a de todas as ohm-talas della. E valerá outro sy posto que este saca "mia pemm do pois cliancellaria sem embargo da ordenação ejn contrario. Pentalião Rebelo o fez em Lisboa a xle de março de 1557. E do teor deste se mimarão dous pera irem por duas vias, avoado hum effeito, o outro será de nenhum vigor.—Rep.

(Livro 3.° fel. 135.

187. Aluará d'EIRty mera Ik me dar licença aos Capitam

de Balada nem a outras edgmlim pesaras pera tertarent madeira naquellas terras.

Ea EIRey faço saber a quanton este 111ea uivara virem que et, sane enformado que os meus capitães mores e governado-res da India costuinão dar licença aos meus capitães da for., talem e terras de Baçaim pesa nas ditas terras poderem core, tar certa sonsa de imos e madeira, e que sendo 08 ditos Ou« e madeira minha, e pertencendo a nay, os ditos capitães pós virtude da dita 'inerme bus tornavão depois a vender a meus officiaes que lhoi pera mim e minhas armadas Oompravão, o que era em grande prejuizo de minha fazenda ; o querendo nisso prover, ey por bem e mando ao meu capitão mór e go-vernador da India, que ora he, e aos que ao diante forem, que daqui em dinnte não dê soa ditos eapitaes de Bagaint nem a outras algumas pessoas licença pera Cortarem a dita maneira nas ditas terras de Remiro. E este alvará se regia terá nos livros de minha fazeriffaliera ma todo tempo se sa-ber o que nisto tenho mandado , o qual quero que valha e tenha forca e vigor como se fonse carta feita em meu nome, per mim assinada. aselada do meu mito, e passada por sai. aba chancelaria sem embargo da Ordenação do Livro 2.', , titulo na, que defende que não valha Alvará cujo eleito aja de durar meia de hum anuo, e de todas as clausulas dela. E valera outrosim posto que este aio seja posado pela ellen. aderia ema embargo de ordenação cm cendrar:o. ?mania,'

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314 ARCRIVO POMPOM ORIENTAL

Rebelo o fez en) Lisboa a 15 de março de 1557. E do teor deste se puarão dons pera irmo per duas vias, atendo hum et:Feito, o outro será de nenhum vigor Rey.

(Livro 3.° fol. 164 v.)

188.

Atrioní do Cauailoiro passado pelo Governador Francisco Barreto « Luiz Ferreira.

Francisco Barreto, Capitão geral e Governador fia India etc. Faço saber a quantos este meu alvará do cavalleiro vi-rem que estando eu eia Baçaim tomando pes.e de Mexerá e suas terras agora novamente restituidu por elRey de Caiu. baia a este Estado delRey nosso senhor, e fazendo outras cousas de serviço do dito senhor , sendome chegado recado de Jorge de Mendonça, capitão da cidade de Goa, per que me certificava serem decidoe do Balagnate certos capitães do Idalcão com outra muita gente de pee e de cavallo a fazer guerra nas terras de Salcete e Bardes, me party pera Goa, onde me fiz prestee com a gente que hy achey, e passay por Salcete ás terras de Pondá, em que os Mauros estavam, e desembarcando por passo de Durubate lhes guaohey boina forte tranqueira, em que estava muita gente dou imigos , e rompida a dita tranqueira com morte de alguns delire, che-guey com o exercito que lesava aos campos, que estão dian• te de Pondá, tendo por nova estarem hy alojados catorze mil homens de peleja, em que entravão doas mil de eavallo, e lhes apereentey batalha, e pelejey cora elles hum espaço de tempo, em que me lan9aram muitas bombas , e outros artificies de Togue, e com ajuda de Ocos os desbaratey e pus em fugida ferindolhes e matandolhee alguns eapitnee com outra muita gente ás espingardadas, e lançadas, esquapando os mais per matos e brenhas a que se acolherão, leixandome o campo em que fiquey aquelle dia e noite, e a moer parte do dia se. guiate, no qual tempo mandey poor por terra a povoação e fortaleza de Poodtt, queimar e abrasar todas suas mesqui.

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VAllffiCUL0 5. 315

tas e pagodes, e por festas que nos rios trazia lhes mandey assolar e destruir ce lugares comarcãos, e desfazer sete troa. queiras muy defensaves que pelo caminho per que torney tinhâo fortificadas E porque Luiz Ferreira se achou comi-go neste feito, e o fez de sua pessoa muito esforçadamente. e como se delle-esperava, e por ser de calidale pera isso, o armey a seu requerimento e fiz por minha mão cavalleiro no dito campo com as cerimonias costumadas pelo que man• do e requeiro a todas justiças e oficiaes delRey nosso senhor, e a quaesquer outras pessoas a que pertencer que o leyxem livremente guosar de todolos privilegios e liberdades, graems e franquezas, de que guosão e de direito devem gnomo os cx. valleiros do dito senhor, e peço por mercê a Sua Alteza que este atará lhe confirme Franc.o° Gonçalves o fez em Goa a xbj de março de 1557 anos. Rodrigo Anca Loques o sobes-orevy—Franeiseo Barreto.

(Livro 4.° fol. 215)

189

S lllll naa rio

Carta d'ElRey faaendo mercê a Vicente Rodrigo« convidei,' fidalgo de sua casa, que está nas partes da lndia, do officio de al-caide mór e feitor, provedor dos defunctos e vender doo obras da fortaleza de Dio por tempo de 3 anuas, e com o ordenai° conteudo no regimento, depois de compridas as provisões que das taes atavios tiver passadas a outras pessoas feitas atiles de 8 de Fevereiro do anno de 1548, em que passou hum seu alvará do lembrança por que fazia mercê do dito officio a hasta irmã do dito Vicente Rodriguen, filhe de Simão Rodrigues, para a pessoa que com alia eare-se, sendo tal pessos asca contou. ..ata ; pOrquanth por alguns justos roa-peitos que a isso o movem ha por hem que sirva o dito Vicente Rodrigues o dito officio com tal declaraç3o que lhe serão desconta-dos 500 cruzados do primeiro ordenado que com elle veueer para as obras do Mosteiro das Penitentes da Cidade de Lisboa. os que« 500 cruzados virão em caderno ua primeira armada que dai ditas

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316 ARCHIVO POIlTSGUEZ-091ENTAL

parle, poro este Reyno vier depois de o dito Viedtle Rodriguee Ge ter vencidos.

Liebos 16 Março 1857. Unia Postilla dia que Sua Anosa. 8m eene mercê ao dito Vir

cede Rodrigues por quanto humo das Mime de Rindo Rodrignee. O que tinha applicado o dito officio. °aia em o Monteiro por len mondado, «ode lie freira profusa. e ha Frioress. O 00 freinut do dito mouteiro Binou I10.0 contentes. yjelsne 29 Nene. 1587..

[Litro 4.• foi 67 v.]

190.

$111I0111o. rio

Alvará delRey havendo por bem que Frendam Berrada, filho que foi do Abo« Barradaa, não perca o officio de (medeio da fres ;oda do Maloca, de qne dia que lhe tem feito mercê por tempo do eine° anno, por não ir para no Lida na nrmicla do armo de 1548 coo que 800 Alteza mandou que todolas pessoas que tivessem ofil• doe poro oo ditas partos fossem para o Indin no dita armada, e elio iodo adia os perdas.. ; por quanto por alunas reepeitos qeo o a

nidem, o lia assim por bem. Lisboa 18 de Março de 1557.

Tem o Comprar. do Go•ernador Frender.° Barreto, em Uno 23 de outubro de 1557

Bre Secretario Quintino Martins. (Livro 3.• fol. 56 •.)

191.

•lllll aolario

Code crelltey fazendo mercê n Clogo Leitío, oe,otloito 5301800 de nue oda, que ente anno presente do ?rd7 rei pare e ledie, do officio de ,eriuão da foitoria de Molítea pelo tempo e em o or-, denudo contendo no regimento, acabando seu tempo ou cagando por °magoei maneira que seja a penem ou pesem«, que do dito officio rem provido par sou prerridiee M UI/ . fia. de 11.1e Morip, do 8.5*.

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FASCICULO 5.° 311

ara quê te. ~noa • Antão ilonçaires, seu lema'', otendeiro adelgo de eua essa, o qual por virtude de hum s,u alvará de licença que lha para ieso deu, o renunciou no dito Diogo Leitão, sou irmão, o qual Diogo Leitão foi examinado e avido por amo pera servir .° 'dito officio pelo Conde da Gactanhoirs, roedor do soe tascada.

Lieboa lb de Março 1557. bLirre 3.° tbl. aad

192. Satnimariu

Cern& dlEIRey, pela quid Imyendo respeito no. »reino. que lha tem feitos voe portes da ledia FCI.40 de Mello Soare, fidalgo de sua Cm, lie por hem faxerlhe mercã dos cargo, de mmitio e teime da nes, oo u, ,io que fio da 'adia poro Dorm.tthiqou por dua, viu- , geos, que fará humo apor outra . e com ordenado a cada ndagefin eon1emlo no regimento o, ,mante do, providos por 61110e, feita. anua do 18 do deacaubro do nono panado de 1536 em que lha faz • dita alma.

Liabon 19 Março 1567. (Livro 11.• fbl. 70 y

193. Summario

Carla &Ellen'', pela qual havendo respeita aos serviu« de Trio: tRo de deixas, que a goda ,ervindo no india , eavalloiro de ice cara, lhe far merrã do ollieio de Escrivão Janto o Provedor tu&

duo dettogos das partes da Iedil por tempo de tres armes ;O qual officio servirá assim e da maneiru que o alé aqui eervio por eue provisão 31anoel Bugalho, rujo o filo dllro, he. • que.ora fox merca do corgo do 'Feriada,. do Agaçaie. ou, quando o houser por

bem; e nau mondar o conwario. Lisboo 27 de alam de 1557.

(livro 2.• rol I al

Tem o C501$1.1.10 do Governador »ondeio linrindo nexo lobos-Cão que porquanto tent elle T e TTT dor provido uno officio , 15

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3i8 1RetliVO PORTUGUIZ 011138/1L

parte a eme proveo pretende nisto direito sem embargo desta pra, visão de Sua Alteza, sorgo ouvidos periintejniz competente que faça no caso o que for justiça C á margem sen. o termo da puem e juramento que foi dado ao

dito Tristão de Seixas pelo Licenciado Gonçalo Lourenço de Car-valho, Chanceller e Provedoruaór dos defenms da Iadia, em Goa no I° de Dezembro de 1557.

(Liceu 3.° fol. 17.)

194.

Alvará tio Governador Francisco Barroto para que se nal" tollte ItfighltNIQ cousa por força.

O Governador da 'adia ele. Per este mando e defendo que pessoa alguma de qualquer qualidade e condição que seja nos-ta cidade de titia e ilha della tome 4 gente da terra nem a outra nenhuma pessoa nenhuma eclusa per força, e contra vontade de seu dono, a saber. galinhas, cabritos, ovos, lenha, erra, peixe, nem outra cousa alguma por nenhuma via que seja, sob pena de quem quer que o contrario fizer pagar pla-cada vez dez pardáoz, ametade para quem o acusar, e a outra ametade peru o hospital; e sendo negro capim, será. açouta. aio pubricamente i e o ouvidor geral o mandará açoutar logo sem mais dilação alguma, e atei tivera., más a pena que por direito merecerein:; e isto posto que offereção dinheiro a ee,i dono, não sendo elle disso contente; e para que a todos seja nOtorio mando que este seja apregoado nesta cidade pelos

lagares acostumados de que se fará assento nas costas deste. Notefieoo assi ao ouvidor geral, e mais justiças e meirinhos a que pertencer, para que assi o compro, e fogão comprei sein duvida nem embargo algum, e posto que este não passe pela chancelaria sem embargo da ordenação em contrario. Rodrigo Monteiro o fez em Goa a 27 de Maio de 557.—Fran-risco Barreto.

(Livro vermelho da Relação fol. 28).

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',Ameno 5.* 3 I

195. Carta de Goeernador Francisco Barreto em come d'Elfleil

para que nenhum Odal se sirva de bramam., e os officio, se dela a citrinas,.

Dom Jogo por graça de Duos Rev de Portugal e dos AI-garves daquela e delem mar em A Èrica, eenhor de Guiné, da conquista, navegação, comercio de Etbiopia, -Arabia, Per-via, e da India etc, A quantos esta rainha certa virem faço caber que acendo eu respeito ao muito perleis° que se se-gue ao eerviço da Deus e meu, e aos inconvenientee que pis. dom sobrevir de se servirem os meus officiaes destas partes, assy dejustiça como de fazenda , de bramenes e gentios, e querendo nisso prover, hey por bem, e por esta minha carta mando e defendo que da notificação della em diante nenhuns meu official, aesy vedores de minha fazenda, feitores, thesou-reiros, almoxarife, oontadoree, rendeiros de minhas alfan-degas e de quaesquer outras rendas, e julgadores, escrivães, e tabeliães, e quaesquer Outros officiaes assy de justiça como de minha fazenda, se sirva por nenhuma via que seja de nei nhum bramane, nem de nenhum outro infiel em cousas de seus officios, sob pena que fazendo o contrario quaesquer doa ditos officioes, °ocorrerem em perdimento de seus cargos , e os ditos bramanea infieis ficarem cativos, ansetade para niyin, e outra ansetade para quem o acusar, e perderão toda sua fa-zenda pela mesma maneira, e lato se entenderg asey na mi-nha cidade de Goa, como em todalas outras cidades e forta-lezas das ditas partes; e por quanto hey por muito deservico de Ocos e meu servirem nas ditas cidades e fortalezas os di-tos bramai:les e gentios officios que lhe são dados por meus governadores, e capitães, e officiaes, hey por bem e mando que outros, daqui em diante os não sirvão, nem lhe eejno da os, e que todos aqueles que costurnão andar em gente da terra ue deln 3 christãos, e não .9 ditos gentios, e.sa dito be, e assy mando que todos os roocadóes de quaesquer officios da terra sejgo christãos, e se deus a enes, e não a nenhum gen•

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390 ÁRCHIVO POOTOGUEZ-ORIENTAL

tio nem infiel; e outroay mando e defendo que nenhum gen tio nem infiel traga .eatidoa de ora fita,, aob pena de oa per-der, e alem disso pagas dono veraz ,doa para quem o nessas pai cada vez; e para que a end., seja autoria, e não posatha alegar ignarancia , mando que neta aninha carta seja apregoa-da rtesne minha cidade de Goa ias lagares acostumados , de que ar faret assento nas costas deito, e se registe na chancelaria denteie mando ao chanceler que passe O tredado pera todaa as ditas cidades e fortalezas , para que ',cilas se publique e saiba como c assa mando, e se cumpra inteirameate. Por tan-to o notifico ass..P a 'Pedalas meus capitães , eme idores, julga-dores, e mais officiaes e justiças a que esta minha carta , ou o treslaelo deita asinado pelo dito chanceler for dpresentadoi e lhes mando que inteiramente a cumprão e guardem, e a fe.-950 inteiramente cumprir c guardar Mal lodo e por todo di maneiro que se asila eontein 8.1 duvida nem embargo al-gum. perquonto o hey asso por manta sm viye dc lleas e meu. Dada em a tainha nide me ;te Goa solerneu melte, aos 25 de Ju-nho. El R ey o mandou por Franca,. Barreto, seu capitão go-ro.ag.veeaatcr da India ete Antonio Siartins a fez atino "do nosoimento de nosso senhor Jean Christo ala 1557. Rodri-go Anca Locas O Loa efierever."171CiSCO Barreto.

Coofirrootao do rtooney Dosa Conatootato.

Ey por bens em .nuene delfio, raell reabr» do confirmar esta carta acima escrita passada pelo Governador que fui Francisco Barreto, e inamlo que 00 cumpra e guarde em todo o por todo como se nella contem, sal> as penas nella e:entea-das, pur quanto tliobem o ey sasy por serviço de Demi e de Soa Alteia. Rodrigo Monteiro O ro. em Gror a 15 de Junlio de 1559.— Firo

(Livro do Pai doa uhristaue, fui. 56 ci

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i,ASOICULO 5.°

196.

321

Prosissio do Governador Francis. Barreto para na receita dos AloararTes se fonema declaraça.a dos mandante.

que entrão nos almaoens, e sido entrito.

Francisco Barreto, Capitão geral e governador da Indin etc Faço saber a todolos alinozaritea e feitores, e oficiaes delltey nosso senhor, e escrivães de seus carreguos, que per algum justos respeitos pie me a iao movem, ey por bem e mando que da noteficação deste em diante todoloss mantimentos é faze. das que receberdes, os escrivães doa vosos earreguos ponham na couta da receita deeraração como ha tal fazenda ou man-timentos vos entrarão na ca. , e as que não entrarem, anj is decrarent , e o tempo que nona esteve the se acabar de doa pender, e a maneira per que se slespendeo , que se verá pela inspeis da despesa, ou venda que as deita fez, sendo certos que se asy o nán fizerdes, não voo será dado ao dar de cosa: contas quebra alguma das ditas fazendas e mantiméntos, a o escrivãea de vasos carreguos perderão por silo todos seus or danados, a eaber, aquelles que a dita receita fizerem, e a outros em cujo tempo se acabou de despendes' na dita fasto. da e mantimentos que não decrararão o tempo em que se acabou de guastar. Notefieovollo nsy , e mando que asy s cumpraea sob as penas ditas, e ente mando que se trela& ha feitoria e ahunzens desta cidade de Gnoa nos livros doe regitos das ditae cassa pera o voastes, e não aleguardes yo.

, e .y se registara no livro dos registos dos coou» peru per esta ordenança se tomarem as coutas, e o propri0 se acostará ao regimento do veador da fittenda dos contos s quem mando que a cumpra como ôe nelle contem, e os can-tadores o tomarão em lembrança peru quando se contam na livros das receitas dos ditou alojara, que lhe dão nos dito. conto..., lhe mandarem trasladar este meu mamlado sanitas po. es se sabor a que lai.0 tenha alienado; o que av bons a uniu. cumprircia. Luis Branco «crivam dos contos o res

41

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322 ARCIIIVO PORTUGUEZ-ORIERTAL

Goa a nove de Julho de mil Vlbij (1557). Antonio Mouzi• nho o fez escrever—Francisco Barroso.

(Livro 3.° foi li)

197. Alvará do Caos? ardor Francisco Barreto sobre o dinheiro

dos orfaos.

O Capitão geral e governador da Sadia etc. faço saber a quantos este meu alvará virem que por eu ser enformado que nas contas doe feitores e thesoureiros delltty soco se-nhor ha fazeridas.e dinheiro dos defunto, que tem seus her, doires no regue que lhes Sua Alteza deve, e o Licenciado Francisco Alvares, como Provedor-mór me podia que mana doem passar certidões das ditae dividas pera no regas serem pagas aos herdeiros dos defuntos a que pertencem, como hera o que se deve nas contas de Pero Homem, e Peto Cão, feito-ree que farão em Moçambique, e na conta de Vicente Co-laço, feitor que foy em Cafela, e aey o marfim que se arreca. dou em Moçambique do que se perdes na Caravela em que vinha Pernão de Sousa de Tavora de lofala, e asey ho di• nheiro que está na recepta de Dom Pedro de Sousa, capitho da costa de Melinde , e ou trinta e tree mil hoito centos e corenta reis da fazenda de Affonm do Rio (?] que estão na conta de João de Magalhães, feitor que foy em l3,açaim, e outro mais dinheiro que o dito Provedor mor declarar ao vedor da fazenda dos contos; ey por bem e mando que de toda a dita fazenda e dinheiro se posem per duas vias cora salva certidões pera no reyno ser paga aos erdeiroe dos defuntos o que se achar que lhes he devido, e as ditas certidões serão do dinheiro que lá pusesem [?] , e aey tão bem eu posarão do mais dinheiro, que o dito Licencia-do, como Provedor mós dizer, e sendo caso que dalgum delle sejão posadas já.outme certidões, e se tiver per enforma-çam que não furão ao reyno, se posará outras com salva e de• duração que 4 no regue «leo do pagamento eco feito se

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FAscicuo 323

tomarão sobre iso as informações acossarias , por quanto qud se não pode a verdade disso averigoar. Notefiquoo asy ao dito provedor mdr, vedor da fazenda, e a todos 08 meie oficiaee e pessoas a que este for mostrado, e o conhecimento pertencer, e lhes mando que asy ho competiu, e guardem, e fação com-prir, e guoardar sem duvida nem embargo° algum, poeto que este não pane pela chancelaria sem embargo da ordenação em contrario. Francisco Martins a fez em Goa a vinte de Julho de 557.—Franciico Barreto.

[Livro 3.° foi 18]

198, SiininhínjIo

Carta do Governador Francisco Barreto, passada em nome d'El• Rey, pela qual havendo respeito a Paulo Toscam, haver muitos nacos que o serve na cosa dos seus contos destas partem de escrivão deites, e ser muito bom sacia', e ter tomado jd por ei amima con-tas a seus officio., segundo Sua Alteza foi iuformado pelo veador de sua fazenda, e contadores da dita casa, lhe faz mercê de o acre-center a contador dos ditos contos assim como são e tent os outros ...toros deites, em lugar de Baltazar Ferreira, que sereia de contador da dita casa, e ora he fenecido.

ie de Ago,sto de 1557. (birro 3.° fol. 14.1

199.

Summarlo

Carta do Governador Francisco Barreto, passada em nome XE!. Rey, pois qual ',avoado respeito soa serviço» que lhe tem feitos

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324 AREHIVO PORTUGUEZ-ORINNTAL

nestas partes da Imita Francisco Rodrigo. , lhe faz ateres do coa. go de °gerirão dos contos, que servira com Antonio Coelho leu contador, ao lugar de Paulo Tosem., que ora foi acrescentado 4 contador.

Goa 40 de Agrem de 1557. (Titulo 3.° rol. 16 v. )

200. Provisiia Se Geneenuedor Francisco Barreto sobre o rata,

dos Partidos na fortaleza de Dia.

Francleco Barreto, Capitão geral, e Governador da Judia etc, faço saber a vós Dom Antonio de Noronha, capitam da cidade e fortaleza de Dio, e ao feitor deita, e tesoureiroa das alfandegas da dita cidade, e aos maio oficiaes a que per-tencer, que ora eito, e ao diante forem, que eu sáo enforma-do que oe pagamentos de soldos e ordenados que soo feitos na dita: fortaleza, e se fazem a todos os oficia. deita , e aos soldados, e gente que regidein na dita fortaleza, e asy aos marinheiros dos navios de reino que se nella ar,náo, o hora-troo rira pecas da dita fortaleza, he eia pardáos douro ha rezio de tresentos reis o pardáo, ou cinquo tangas de prata por elles, correndo em todas as outras fortalezas da India a res 000 de tresentos e sesenta reis o dito punido, que he o que commumente valia era toda parte; em quê elRey noso cunhar tem recebido e recebe muita perda em oca fazenda, e por ngo ter obriguaçam de dar as ditas moedas em menos valha da que correm ; e querendo saber da maneira que esta ordeno ficou na dita fortaleza, e o respeito por que se fez, achey que quando se ella edificou a principal moeda que na terra corria ergo tangas de prata, na quaes naquelle tempo valiam ha resão de °incluo por hum pardáo de tresentos reis, e sei; por párdáo douro, e depois vierito a levantar as ditas tangas como moreldoria , que ficará° com sua çarrafagern cio antigas de prata por holt pardde dueto, por maio Ococo em orden.tnt pagarso agy nu dita feitoria lua dito ',malho dou.

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FASUICULO 5.° 325

ro, ou vinca tangos de prata por elle em tremias reis, que lie a valia de hum xerafim, avendo de ser dado em ter. autos e sesenta reis, pois os val em toda a outra parte, como dito he. E querendo eu uivo prover pelo asy escutar com officiaes de Sua Alie., com que o pratiquei , ey por bem, e ser serviço e bem de sua fazenda que todos os pagamentos que se fizerem 'na dita fortaleza da notifica-ção deste rio diante da dita moeda de parido douro, sejão feitos ha rafam de tresentos sesenta reis cada hum deliro como vallem, e os sentis , ou artigos de tangas ha tresentos reis o dito perdão, e as tangas de prata a este respeito conto venerem com sua çarrafagem; toda ha outra moeda douro e prata, que na dita fortaleza e cidade correr, sem feito u mesma razão; e fazendo-se os ditos pagamen-tos doutra maneira, não serão levados em conta ao tal oficial que o fizer, e ateia diso encorrera viu perdimento de seus ordenados pelos fazer contra forma destas provisão. E asy Inc praz que os pagamentos que se fizerem na dita

fortalese aos marinheiros dos navios de remo que se bei-la minarem, seio feito a razão de tresentos ceio cada hum por mes, que he de hum parao do tanocis, por esta ser a sua cuidada ordinaria nesta cidade de Goa. e em to-das as mais fortalezas, e aos marinheiros dos navios deito bordo, gales, e galiotas a recto de tresentos e sesenta reis cada hum por mes, que he hum perdão douro pela dita

gu /da mesma maneira ey no, bem que todo fio mantimento que os omens da guarda, e oficiaes de terra, 'migues, e piães, e outros servidores que vencia° na dita fortaleza por partidos douro, se lhes pagarito a xarafis a afã° de trezentos reis ca-da hum nas moedas que valerem. pmque este era era man-timento pelo respeito atrás decrarado, os quaes ficarão nos ditos predito douro, salvo aquelles que mostrareni que •antl-gemente lhe foy escoado per pardóes douro de seis tanguas o parddo, e o decrarar asy seus titules, ou dos seus antopasis dos, e per provisões dos governadores que o hordenerãó, e quando os taes assentamentos nuo dicere[n mais que ltardárs, ou cinquo tangan de prata, ~adere trrrontos reis por enes

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226 AROMO() PORTUGUICZ 0111ENTAL

aob a dita pena dos que o contrario fizerem. Noteficovolo any, e a todos os ditos oficiam e povoas, a que pertencer, o mando que inteiramente cumpraes e foques cumprir este como adie ao ocultem, seta duvida nem contradiçao alguma lhe ser

a este pasto ; o qual será noteficado ao dito feitor e thesou-releu, e registado na dita feitoria, e no livro do recebitnenft to do dito theaoureiro, e este se carregará em receita sobre o dito feitor para o entregar ao que o sooeder no dito cargo, e asy mando que fique registado nos contos pera se saber moto foi ordenado, e ao comprio. Antonio G.tagalvea o fez era Goa a vinte sete dagoato de mil quinhentos e cincoenta e sete. E este ano pasará pela chanoelaria.—Fruncisco Barreto. (a)

[Livro 3.° fol. 13]

(a) No Tombo Geral fol. 84 ha esta declaração sobre moeda,. =Os Gamares e moradores das terras de Sabote 'Co obrigados

a pagtmm seus foros e direitos per tangas brancas de quatro bar-ganis a tanga, e da treze barganis o pagode d'ouro, como paga. vão ao Idalcão, e pagão todas as mais tanadmias de sua jurdição, e pagavho tãobem os Gostares desta ilha do Goa quando o Go• vereador Atroam d' tIbuquerque a tomou, a qual moeda de Pa-godes se chamava antigamente partido d'ouro, e tinhão de valia,tre-um. e sessenta reis, e por o Viso Rey Dom Arrumo bater pa-tachos com nome de 'parda.> d'ouro, em que noz de valia os di-tos imitemos o sementa reis, igoalandoos na valia com o dito par. dão d'ouro pagode, demão os moradores destas terras, e os de Bar-de., e os do ilha de Goa pagando esta moeda de patachos, com a qual satisfazia° sena foros, pelo dito preço de treçentos e sessenta reis, e por o pardão d'ouro pagode ficar sendo de mais valia que o dito pardão d'ouro patacão, por ser moeda de prata e ligada, e por isso valer medas, troo o dito parda.° d'ouro pagode valendo mais o que tinha de melhoria na bondade e valia, e as4 ficarão os gaseares pagando de menos do que devião pagar tudo o que manca valia o dito ',tinido douro patacão a respeite do dito .pardão douro pagode. que nunca teve certa valia, por alevantar e abaihar a sacra. fogem dos ditos pagodm segundo a muita ou pouca liga que se lançava nos natações, e 'Libem amuado os tempos em que as par-tos avião motor os ditos pagodes pera os mus trastes ; mas achando. na &solido delltoy nosso senhor que 09 moradores destas terras, e os

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eA4CACULO 5.° 327

201.

Alvará do Gaveveador Fretam.° Barreft sobre as letras paru o «Reino do amheiro dos defunto.

O CapitAo geral, e governador da India etc. faço saber $ quantas este meu alvará virem que eu ey por bem que os mil e corenta partidos noventa e hum réis e meio, que Affon-ao Pereira, capitam e feitor que foi da Ilha de Ceylam, to-rnou lá emprestados da fazenda dos defuntos pera gimtar no serviço delRey nom senhor, que estam carregados eatrteey ta sobre o dito Afonso Pereira como a fritar de Sua Alteza, se pasmo por letra pera o Reino pera R serem pasmos aos

da Bardes e,Oo óbrigados pelos seus foram a pagarem seus foros e tributos per moeda de tanga. brancas de quatro bar,c,anins a tanga, e de treze bar ganias o pardáo d'ouro pagode; fora° os ditos gmearm re-queridos que esq o pagem., , e correndo sobre isso 'mijo farão emideuados per sentença da Relação dada tio tempo do VisoRey Bom Antão a que pagassem os ditos foros pelos ditos pagodes como os devia°, e amy se arreondão per bem da dita seutança.=,

Ainda conto subsidio para e historia das moedas que corrente na Ilidia em tempo dos Portugueses, POT eMOB aqui o extracto do que achamos na obra=Rentisstones Poetarem ad centradas , at-eimas eoluntates, et delida speetantes irz librem guarame 51 'ejetem Ordinationem Regiam. Lemitanorem , = impream eta Liaboa em 1618, auctor Manoel Bmbosa. Troa alia a pag. 42 nla• noticia da valia das moedas antigas g« prol neste.ireo, bis.. Imiti& At. da Incha são estas.

Moeda, de 0141..

Parddoe de saro da 18 quilate.. vdmio a destoei. o desneete vintena. (320 e 340 ceie) Moeda de ouro que tem a imagem do Sen That, Ia de soes do

18 quilates, proa 1.250 reis Ra !adia tambem na ha mo • moam imagem de São Thomé lá batidas per mandado doa V inarcys ; sal cada h.m.a delias dez tange., que são 600 rui Venesimuu do butuas Med» Tio cora« os II" sidos eha•

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328 AMOITO PORTUGUEZ ORIENTAL

srdeyros doe defuntos, a que pertencer, da fazenda do dita

senhor, com decraraç3o de corno se gastará° em seu serviço. E mando que da receyta do dito Afonso Pereira BC pesem certidões em forma peta Portugal per duas vias, e huma peca a conta do dito Afonso Pereira, que dá corne provedor dos lefuntes. Notefiquoe asy ao vedor da fazenda dos contos, pro. render moer, e mais oficiaes a que pertencer, pera que asy o surnprão, e fisçáo comprir e goardar sem duvida nein mbar-tuo algum, e isto entenderá o dinheiro que da dita contia serteneer soa erdeires que tiver CO Reino, porque o que os ¡cá tiverem ficará pera se lhes paguar. Francisco Martins ta fez em tinos a bi de setembro de mil bzlialj(1537)—Frza, -isco Barreto.

(Livro 3.° foi 20)

nadas porque vem de VCOCCB a Ormuz, e a outras panes °rica-:reis, vai cada huma dell., onze tangas e meie até dose . <me são i90 reis até 700, porque onda tanga rotA troe vintena. (60 reis) Outras moedas correm les sino diamão Pa, ade3 ;sulcada Ruma

:alho nove tangas o meia atA dos, que imporá. STO reis até saia estila. (600 reis)

Norden de prata:

Leal tihisa de valia 12 reis. • Tanga he moeda que corre uis leria, Imporia troa vintena. (60 reis) Safares são humes moedas feitas na Pesei, sonata pertas, e

oro ter a r/rmuz ; teso de valia cada boina delis s 90 rei., • é• 'ases mais. Xarailas, a que por outro nome chama° Ra88i6C8. ato hada«

acedas batiJna na India per mandado doa Vicem) e, teus de valia soda bulas delias 200 raia.

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rAsc[cuLo 5.5 329

202.

Sninmario

Carta d'ElRay atroado nierca a Antonio d'Affonsece, seu moço da cornava, do cargo de escrivão da feitoria de Chaul pelo tampo do regimento na vagaste dos providos antes do dersadoiro dia de Setembro de 1546. que he o tempo em que EIRei seu senhor e ovas que sesta gloria haja, fez mercê do dito cargo para a pessoa que ressalve com huma filha de Bastião d'Affonseca, que foi seu servidor do toalha e por Anua d'Affonseca, sua filha, a quem a dita merca foi feita, por não ter mais que cila, não querer casar, renunciou ter licença da Sua Alteza o dito cargo no dito Antonio d'Affouseta, »eu irmão.

Lisboa 19 Outubro 1557. (Livro 3.* fol. 43 v. )

203. Sumularia

Alvara do Governador Francisco Barreto, por que fas merca em nome de Sua Alteza a Gaspar Voa, piloto m6r da Iudia, lhe dar licença para que elle possa carregar daqui em diante em quanto servir o dito cargo cada sano nas nãos de Sua Alteza, que fisrem a Maluco, Banda, Pega, e blalaca pela via de Choromandel, e a Ceylão, cinco bares, que he ametade dos que teus o patrão mor da Judia pot provindes dos Governadores passados e deite Gover-nador, os quaes cinco barra serão forros em cada hW. das :lhas nãos, assim e da maneira que o são os do dite: patrão mcir ; e sei carregará assim como os elle carrega , e como tombem os carregou elle dito G:tapar Vau, e leve no tempo do Viso Rey 1). Affonao «miado o dito cargo por sua provisão.

Goa 16 da .Novembro de 1557 Em Secretario Quintioo Martina

,Liarti 3.. Bel. 213 e.) 42

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33() ARCUIV.0 TORTUROU ORIENTAL

204. Provido do Governador Francisco Barreto para ser justffleado e assignado o Tombo das terras dos Pagodes da li/ao de Coa doadas ao Coltrgio de S. Ponto.

O Capitão geral e Governaslor da India etc. Faço saber vás Antonio Feras, l'atsasinr mós. destas Ilhosde Goa, que

ho Padre Francisco Rodrigues, Reitor do colegfo de São Paulo desta cidade de Goa, soe fez a petição atraz escrita so-bre boa tombos que dit que ec (torto das terras e fatendass do dito colegio, em que não neynarão tios gaseares floco as partes furão citadas, perlindonm que ouvem° por bem ve vós com hum escrivão ou tabelião sus visscis, e fizeseis acossar os gancaree neles, e conhecesseis dos russos e duvidas que a eles toquasem, houvindo as parte., como mais largamente decrara na dita petição, e vista por mim, e acendo respeito a todo o que se nela contem, e por me asy parecer serviço de Deos e delRey nosso senhor, Ey por bem de conceder no dito Padre que vós com hum escrivão ou tabelião qual elle nomear vades ás Aldeas destas Ilhas, e justifiqueis boa ditos tombos, e o que está feito onerqua deites, mandando asisar as partes que elo tiverem duvida ás terras que 0011108Telle Os

gaseareis por dos Ngodes, e as duvidas que sobre yso ver, e os posuidores moves'em, as determinareis como roa pa-recer justiça, ouvindo as partes e o procurador do dito tolo-gio, dando altelae‘ a quem pertencer, não pesando té vinte e cinquo paridos a causa, e mandareiu apesar e requereras partes para todo o que cosnprir a bem dos ditos tombos, e tnaer ao nsediçáas e todo ho mais necesario pura fiquerem ene' acta perfeição, e terem inteiro vigor. Compri° eSyee te sem duvida alguma; e este alvará não posará polo cisas-coloria sem embargo da ordenação em contrario. Rodrigo Mou-t eiro o fez mn Goa s 2 de Dezembro de 1557. O Secretaria Quintino Martins o fez escreva—Francisco Barreto.

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MC/CUIA 5.° 33.

205.

Sommstrio

Carta do Governador Francisco Barreto e n nome d'ElRey fav sendo mercê a Antonio da Costa, escrivão dor seus contou nega. partes, que elle sirva juntamente com o dito cargo de escrivão aoa contos de escrivão dos restes, que servia Triste° de Beim..

Goa 10 Dezembro 1557 f Livro 3.. foi 74]

206. Alvará do Governador Erancievo Barreto para que ElRey

D. J04,, de Ceilão por imparraaaOff aa porco foca, nenhuma lneroé.

O G.irernador da India ete, faeq saber a quantos este meu alvará virem e o eonheeimeeto dele pertencer que por quan-to eu sou enformado que elRey Dom Johno acy de Ceilão Por importunações e informar:vãos ama verdadeiras faz mercês a muitos homem nem lho merecerem , e por justos respeitos que me a iao movem, ey por bem e remito que daquy ero diante pema alguma portuga" ou qualquer outra penou de qualquer entidade e °audição que seja nom recebo do dito Rey meve5 algema de dinheiro que ar lhe aja de pagar do dinheiro que elRey nove senhor ha de dar ao dito Rey do Ceilão, e lhe mande dar eBagoar, nem asy mesmo lhe mui& mercadoria céu cousa alguma pera lEe ser lagoa do dito dinheiro, sob pena que quem lio contrario fizer nom over a a dita mercê nem o preço do que Ihe asy vender, e perder as eousas que vender, e mais lhe ser dado a peno que eu ouver por bem. Noteficoo asy a todolos Juizes, julgador., oficia., e pessoas a que este for mostrado, e lhes mando q uh asy o ...rio, e fação cumprir sem duvida neto embargo al--vvi E este se apregoará em Cena% e eill'egi.tará nos eme.

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339 ARDIDO PORTUUVE,Z-01116NTAL

tos peru que ha todos seja notorio, o qual valerá posto que nilo passe pela chancelaria. O Secretario Quintino Martins o fes ruo Goa a tres de Janeiro de mil quinhentos e cincoenta e oyto,—Francisco Barreto.

[Livro 3.° fol. 22 v.]

207. Summario

Carta d'ElRey fazendo mercê a Francisco Velho de Macedo, lidai& do sua easa' dos cargos de feitor, alcaide m6r, provedor dos defuntos, e veador das obras de Maluco na vagamo dos providos por provieêro faiasa antes desta, ou vag.do por qualquer maneira llve seis.

Lisboa 4 Janeiro 1558. [Livro 3.. fol 117 v.]

208. Summario

Carta d'ElRey fazendo mercê a Manoel do Barros • escudeiro fidalgo de sua casa, por largar a Sua alteza a escrevaninha da feia teria de Mala., dos cargos de feitor, alcaide mor, e provedor doa defuntos, veador das obras de Dio na vaga», dos providos antes data, ou vagando por qualquer maneira que seja.

Lisboa 10 Janeiro 1553 (Livro 3.• fol. 54 v.1

209. gni...Harto

Carta d'ElRa,, III qual havendo respeito aos serviços de Pedro Homem, que foi seu moço da somara, faz mercê a Diogo Homem,

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FASCICOLO 5.• 333

seu meço da cansara, filho do dito Pedro Homem, da cace:-maninha da feitoria de Baçaim, na vagante dos providos altle, data, ou vagando por qualquer maneira que seja.

Lisboa 10 Janeiro 1558 (Loiro 3.. fol. 67, )

210. aaaaaa marfo

Carta d'ElRey fazendo mered a Ruy Carvalho, seu meço da es. Mara, filho de Diogo Carvalho, dos cargos de feitor, e alcaide olor, prosador dos defuntos, e veador das obras de Maluca, na vagamo doo providos por prosisfies feitas auto, desta, ou »podo por qualquer eia que seja.

T.isboa 10 Janeiro 1558 (Livro 3.. foi 207)

211.

f4; llllll ustrlo

Carla irEIRey, na qual }tareado respeito aos serviços que For. sio Quadrado, cavalloiro fidalgo de sua casa, tem feitos a EIRey Seu Senhor e av' , que :anta gRria haja, o a lho pedir Poro d'Al-eaçova Carneiro, do eco conselho , e seu seci:turio, faz mercê ao> dito Pernão Quadrado dos cargos de feitor, alcaide mor, prosador dos defuntos, e soados das obras de Bsçaiin lugaate dam pro. rinl01 por provistìon fonso auto: dodts, vagmalo por goalquer maneira oeja.

Lisboa II .lausiro 1538 !Livro 3.. 71 s.)

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33 ARMO() PORTURVIIR ORIENTAL

212.

Summarlo

Certo d'Elltey fazendo mercê a Pero de Mesquita, filho d.e Mar.. Iym Sobrinho de Mesquita, doe eqrgos de alcaide mor, e feitor, provedor dos defuntos, e veador ~obras do Coullo por tempo de 3 a.ou na vagante dos provi tos antes desta, ou vagando por qual quer maneira que soja.

Lisboa 15 Janeiro 1558 1,ivro 3.0 fol. 64 v.)

213. Sumniario

Carta d'ISIRey forcado mercê a Gonçalo Salema, fidalgo de sua casa, dp cargo de juiz e thesoureiro da alfandega dg G.calú por tempo de 3 annos, na vaga.te deu providos antes desta, ou va-gando por qualquer maneira q. seja.

Lisboa 15 Janeiro 1558 Tem á margem esta ver. ..a torso de Juiz d'alfandega que

EIRey nos.° seuhor lhe merçd a Gonçalo Salema por esta sua cana, aqui registada, foi vendido a Jorje Tios,i em pregão per manda-da do Governador Juão de 51endonça u do Viso Ray Som .Antão de Noronba, por dividas que o dito Gonçalo Salema ficou devendo ao dito senhor na conta do cargo de thesoureiro da dita alfandegaj e serviu por bem desta dito carta, e por tanto o dito Gonçalo &As lema EC não poderá ajudar desta carta que aqui foi registada. 1.5 esta decraraçao se pus aqui pote requerer o carta que o dito Vim,' tey reso, ao dito Jorge Vicem°, ma vij de novembro de 564.. 'oleado, Roposo. (e)

(Livro 3.. fol. 70 0.)

(a) Veju-se a carta de 4 de Novembro de 1464 passada ti Jorge Vivente, que vai adiante oui seu lugar.

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magano 5.* 335

214. Stiinmario

Ceda d'Ellbey fazendo mereè e AuMoio do Espinola, cem& loiro fidalgo de 5118 ea-e, dos carpa de feitor, e alcaide mor, pro-vedor dos defuntos, e veador dm obras do Malaos por tempo de 3 mame na ~ate doe providos entes deela, ou vagando por qual quer maneira que seja.

Mel.. 15 Janeiro 1538 (Livro 3! fol. 79 v.)

215. S'etinuiarie

Carta d'Elftey, na qual havendo teepeito nOs Cortiços que kat. riquo de Sá, fidalgo de suo easa, tem feitos a Ellley seu menhor e avó, que sarda gloria hoje, ao)' nas partes de Judie, como em ou' Creu partes, e aos que espero que ao diante lhe fica, lhe fies inerte do cargo de capitão de Maluco pelo tempo e Cem 4 ordenado eow. soado ao regimento Be vegnete dee providos par Imas provisdoe

ettle• desta, ou vagando por ‘ualquer teceu es que seja. Lisboa 15 Janetro le58

( Livro 3.° fol. 100 )

216. Stimmarlo

Unia d'Elliey Pigmeia mero) a João de Mello de VeFe011eellof, qua suja moi portes da ludia, irmão de Drogo Pereiro do Vos. e0/104110i, de Ires viagens de ',pilão e fehor da ode eu tulTiO do irato, que roi da Judia pare Moçambique, DP vagente dos provido. ouses dertn, ou »geado par qualquer maneira que aja.

Lisboa 15 Janeiro 1638. SLivro foL 283)

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336 ARCIIIV9 P011,11561,6Z-•RIENTAI,

217. Terme de justifleaçao do Tombe das terrae-das Pagake

da ilha de Goa doadas ao Collesio de 8, Paulo.

Justo MARIA—Asno do 'lenimento de nono SenhorJesu Christo de mil e quinhentos e eincoenta e oito annon aos qui°. 25 dias do me. de Janeiro nesta cidade de Goa nas coxa e asento trAntonio Ferrão, cavaleiro fidalgo do casa delltey anoso senhor , locador mor da dita cidade e ilha, e das outras a ela aneixas, sendo ele y presente, e bem asvm o muito devo: to e reverendo Padre Francisco Rodrigues, Reitor e Provin-cial da companhia de Jesus nestas partes do India, e o irmão Peco Colaço da dita companhia, e á ffonso Delgado outrosy cavaleiro fidalgo da casa de dito senhor, syndiquo o procu-rador do colegio do apostolo São Paulo situado nos arrabal-des desta dita cidade, e sendo asy todos juntos e presentes, pelo dito 'leitor foi dito ao dito Tanadar mér que o Pa-dre Mentre Gaspar sendo Reitor e Provincial do dito colegio o anno de quinhentos e syncoenta e troe, pela nobreza o muito credito de eua pesoa, e por reza.) de seu oficio de Ta-nadar mór, e pela multa esperiencia que tem das cousas des-ta terra, lio escolhera pera furor o tombo dos terras e pro-priedades que forão dos Pagodes e seus ministros e servido. res, de que ElRey nono senhor tem feito mercê e doação.° dito colegio, e para iso houvera Inuma provisão do VisoRey Done Adenso, que no principio deste Tombo está treladada com outras, e que por bem da dita provisão ele dito Temi-da,. mór com André de Moura, tabelião que foi nesta cidade, co Licenciado Barradas, procurador que foi do dito colegio, e ontros hotficiaen, fixei.° lio dito Tombo e medição ás pro-priedadoo que lios geneal.ra e escrivães das Ahleas desta ilha Inc mostravão c dando á medição por dos Pagodes e seus in!nistros e servidor., e que de to ias as Aldeas desta ilha já estava naadidms , receito, nomeado, e confrontado o que 04 dit.,» saneares durá° á modieifo, o que ~ente ficar» duas

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FISCICULO 5.° 337

bis troe Aldeas por ay não haver tempo para mais, e entrar o inv'erno, e que yeo mesmo hos gancares que as ditas pro-priedades mostrarão e derreie ao Tombo e medição, uão mi-narão no dito Tombo, e que ele ora por escusar duvidas e deferenças houvera huma provisão do senhor Governador Francisco Barreto pera que ele acabasse de asynar e fazer o dito Tombo, a qual lhe apresentou, e ho dito Tanadar a tomou na mão, e a lco, e po2 sobre sua cabeça dizendo que ela obedecia, e por virtude dela faria tudo o que Sua Senho. ria mandava, e a ieo estava muito prestes, e que dito Affonso Delgado procurador do dito colegio, e o dito Irmão Peco Co-laço emito presentes ao aeinar e concertar do dito Tombo, pera lembrar e requerer alguma cousa que comprime asy a bem do eolegio, como das partes, dizendo mais ele dito Reitor que ele apresentava pera acabar de cerrar e justificar o dito Tombo, e escrever as ocasos toquantes a ele a mim Fealleille0 Mendes, publico tabelião na dita cidade e seus termos por EIRey noeo senhor, por » dito senhor Governador lhe dar licença na dita provisão pera poder escolher hum escrivão ou tabalião que quiseese; o que visto pelo dito Tamdar in6r, mandou a mim dito tabelião que da presentação da dita Provi-13F,0 fizeres este auto, e a terladasse toda de verbo a verbo, e que se começasse logo a concertar, e rever, e asynar o dito Tombo, e que pera isso mandaria vir os gancaree das Aldeas e seus escrivães, e iso mesmo Vitu Synay, escrivão da rumara geral, que tãobem fora presente ao fazer do dito Tombo, e ti. abro tão bem eecripto as terras e propriedades que bus gan-cures derão medição , e que concertariamoe hum com o outro, e achandose na verdade , e os placares não tivesem duvida ho asinerião, por bem do que todos assinarão aqui, a sabre, ele dito Tanadar m6r, e Reitor, e o Irmão, e Procurador, e o teclado da Provisão do senhor Governador he o seguinte. Francis. Mendev,dito tabelião, que ho escrevi (Assignaturae autographas )— Francisco Rodrignes. — Antonio Ferrao.— Pero Colaço. (Encostado no principio do Tombo dos Pagodes da Ilha de

Goa de 1553.) 43

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338 ARCHING PORTIMUIM•01DENTAL

218 Summario

Carta d'ElRey fazendo saber que ElRey asa avó, que santa gloria haja, passou hum Alvará de lembrança a 11 de Maio de 1555 a Domingos Nunes, seu moço da eamara, no qual alvsdá o dito Senhor havendo respeito a lho mandar pedir a Princesa, sua sobre todos muito amada e presada filha, fiz mereg ao dito Domingos Nunes de lesma escrevaninha de huma das feitorias das partes da India, a qual lhe nomearia quando estivesse nos despachos das ditas par. seu ; pelo que lhe faz ora mercê da eacrevaninha da feitoria de Ma-loca pelo tempos com °ordenado comendo no regimento s. engome dos providos antes desta, ou vagando de qualquer maneira que seja.

Lisboa 18 Janeiro 1558 (Livro 3, fol. 44 v. )

219. Summarlo

Carta patente d'Elliey fazendo merc.' a Diogo d'Urbina, haven-do respeito 808 serviços que tem feitos á Raiuha, sua senhora e soai como seu moço da tapena, dos cargos de meirinho da terra de Or-mus, e de alcaide do mar della pelo tempo do regimemo, na va-gaste dos providos por provisbes feitas antes deita. ou vagando por qualquer maneira que seja.

Lisboa 19 Janeiro 1558 [Livro 3.0 fol. 41 v.]

220. Summarto

Carta d'ElRey fazendo saber que havendo respeito aos semita; que Antonio Gonçalves, escudeiro de ma caos, tem feitos a Elltey seu Senhor e avó, que oeste gloria haja, Canto haver efeito a

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1°180100LO 5.° 214

mercê que o dito Senhor lhe tinha feito do cargo de meirinho da fortaleza de Sem Vicente no reino de Cara na costa da Mina, por se não fazer a dita fortaleaa, fas mercê ao dito Antonio Gonçalv eco dos cargos de meirinho da terra de Malaca, e de Alcaide do mar della, por tempo de quatro amme, posto que pelo Regimento hou-vesse de ser ares somente, na vagante doe providoe por provisões feitas aut. desta.

Lisboa 19 Janeiro 1558 (Livro 3.5 fol. 47.)

221. Summarlo

Carta d'ElRey qual havendo respeito aos serviços que tem feitos ft Rainha sua senhora e avó Antonio Gonçalves , seu moço da °amara, lhe faz mercê do cargo de escrivão da feitoria de Ba-çaim , na ',agente dos providos por provisões feitas antes desta, ou vagando por qualquer maneira que seja.

Lisboa 20 Janeiro 1588 (Loiro 3.8 foi. 48 e. )

222. Summarto

Carta d'ElRey , na qual havendo respeito aos serviços que tem Mitos á Rainha sua senhora e avó Peru Ferreira, seu moço da cas mera, lhe faz mercê de taba Stagens de escrivão da ato ou navM que houver de ir da judia a Maluco, e as ira servir na vaganto de-providos antas desta, ou vagando por qualquer maneira que seja.

Lisboa 20 Janeiro 1558 (Livro 3° fol. 51.)

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340 a8C11180 PORTUC1132-031ENTAL

9 23.

Summario

Certa d'ElRey &sendo mercê a Diogo Rabelo, seu moço da ca. mera, do cargo de eecrivão de feitoria de Ormue oo vegante dos providos por suas provisões feitas antes desta, ou vagando por nualquer maneira que seja.

Lisboa 20 Janeiro 1558 [Livro 3.• foi 55 v.]

224. Summario

Carta do Governador Francisco Barreio em nome d'ElRey fa-acedo mercê a Francisco Fernandes do cargo de contador dos contos destes partes da propria maneira que o tem os outros con-tadores da dita cosa, e com outro tanto ordenado, quintaes de pi-menta, caixas, e escravos forros para o Reino, como tem ceda hum dos ditos contadores.

Goa 27 maneiro 1558. Quintino Martins Secretario

(Livro 3.0 foi 40)

225. Summario

Carta d'FIRey fasendo mercê a Lopo Fintride Almeida, Olho do Bailio de Lega, que ora ande nas partes da 'adia, do cargo de Juiz de elfandega de Goa por tempo de 7 olmos na vagante doe providos ante. desta. ou vagando por qualquer maneira que seja.

Lisboa 27 Janeiro 1558. [Livro -I.' fol. 193]

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FASCICULO 5.° 341

226. Summario

Alvará d'ElRey, no qual havendo respeito aos serviços que tesa feitos a El Key seu senhor e avô, que santa gloria haja , Ruy Dial da Silveyra, capitão da fortaleza de Naroá nas partes da Judia, e aor mie espera que adiante lhe faça, hs por bem de por seu faleeimen. 50 taxar Mercê da dite capitania a um de seus filhos, qual elle no. mear, sendo auto pera o servir, e havendo-o o seu ViaoRey e Gorar nador que ao tempo for nas ditas partos por auto, em vida do din seu filho assim e da maneira que o dito Ruy Dias ora tem a dit: capitania.

Lisboa 27 Janeiro 1558 [ Litro 4.. fol. 133 r. I

227. Alvará do Governador Francisco Barreto por que manda

que nenhum Portuguee ande na Pescaria mais de hum acuo.

O Capitão Geral e Governador da India etc, faço cabes a quentes este meu alvará virem que por eu ser informa& que na costa da Pescaria andá° e estão alguns Portuguezei que as deixão ahi andar fazendo anus fazendas e proveito) por espaço de mais de hum anuo, ou sem as fazerem cem andar nas armadas delRey nosso senhor , nem estarem, em lugar em que podem fazer mais serviço a Ocos e a Sua AI tesa que estarem na dita eoeta; e por asy estarem nela to mão amizades com alguns doa moradores , e a outros fazer/ tiranias, sendo christãos naturaes da terra, que lhe não ousai

registir, de que se segue entre oe mesmos christãos ave) i discordias e nimizades que os ditos Portuguezes favorecem

de maneira que não se podem trazer á. paaz e eoncordia come convem a serviço de nosso senhor, como se vio nas deferem qas e bandos passados; pelo que ey por bem e mando ac

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3.42 ARCAM PORTUOUIR•ORIENTAL

capitão que ora he, e aos e pele tempo em diante forem, não .neinta que Portuguelualo2um estejaneaditas q”cosetama_ois de hum amuo, e passado o anno lancem all. o I.a f • rem ter pera estarem mais de hum mev negociando o que lhes cumprir, E pera que isto melhor se cumpra , não pagará ho soldo

e mantimento que tem ou tiver por provisões que peeio pa-gar nas pesoas que com ele estiverem , estando alguma delias na dita costa mais que o dito anuo. E por quanto agoura estão nela muytas a que tem pago, lhes não pagará daquy em diante mais ho dito soldo nem mantimento, o que não &verá lugar nos casados que ahy morarem com euas mulhe-res , que ho vencerem, nem nos oficiaee da feitoria, nem no buticairo que lá ora estaa. E porem parecendo aos Padres da Companhia de Jesus , que na dita c.ta andão, e pelo tes. po adiante estiverem, que os ditos oficiaes, buticairo, e casa-dos, ou qualquer outra pesca cor perjudicial na terra, as y ao bem da christandade, como tio serviço delftey nosso senhor, o faraão a saber ao capitão, o qual com muita diligencia os lançará for, da dita costa, e comprirá isto de maneira que se não persumh que dos tece Portugueres se segue não vi-verem os christãos da terra em paas e concordia, porque acende dieo informação, como acima está decrarado, serão mandados lançar fora; e não ho comprindo asy o dito capi-tão,. procederá contra ele como parecer justiça, e o que pagar contra a forma desta provisão se lhe não levará em conta; e pera isso mando que este se registe na matricula jeral e casa dos contos, de que se fará assento nau costas lane, e lhes será lá notificado, e registado na feitoria da dita costa, pera que se saiba como o asy mando, e não posão alie-gar inorancia, de que se tãobenz fará assento. Notefiquoo acy e mando que .y se cumpra sem duvida nem embargo algum e posto que este não passe pela chancelaria. Manoel Tourreguão o fez em Goa ao derradeiro de Janeiro de 558. O Eiteretario Quintino Martins o fez escrever.—Frovreisco Barreto.

(Livro 3.° fol. 33 )

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rumou. 5.• 313

228. Summario

Carta d'ElRey, na qual havendo respeito aos 'serviços que tons feitos na Sadia • EIRey seu senhor e avó, que santa gloria haja, Aleixo Fernando, cavalleiro, morador na cidade de Braga ,lhe fas mercê dos cargos de alcaide do mar e meirinho da terra de Or-le= por tempo de quatro mucos, posto que pelo regimento o ou. vosso de ter troe somente, na vagmte dos providos por suas pro-visiles feitas antes desta, ou vao'audo por qualquer maneira que seja.

Lisboa 4Fevereiro 1558 ( Livro A° fol. 52 v.)

229. Summario

Carta d'ElRey faceado mercê a Diogs de Mello CoutMho, , fidalgo da sua casa, filho debarpar Jusarte, de duas siagens de oapitlo e feitor da náo ou navio do trato que vai da Judia para Banda, na vagante dos providos antes desta, ou vagando por qual. quer maneira que aeja.

Liaboa 8 Fevereiro 1558 (Livro 8.. fol. 185 v.)

230. alummario

Carta d'ElRey faseado mereg a James Barreto, fidalgo de sua casa, que ora anda na India, de duas viagens de capitão e feitor da náo ou navio do trato que vai da bóia a Maluco pelo cravo, na vagante dos providos antes desta, ou vagando por qualquer ma-neira que aeja.

Lisboa 8 Fevereiro 1558 (Livro 3.. fol. 254 v.)

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344 ARCfilv0 POIRT00222-ORIENTAL

231. Stimmarto

Carta do Governador Francisco Barreto em nome d'ElRey, es qual havendo respeito aos serviços que tem feitos Triste° da Nova. contador dos contos nestas partes, e haver muitos antros que o serve Delles sempre com muita verdade e fidelidade, e ser sempre tombem continuo na guerra com tuas armas e cavilo, e com gastar nisso do seu ; lhe faz mercê de lhe mudar o partido da pimenta que tem nada anuo para o Reino com o dito cargo de contador , em emano de Maluco , da maneira que o tem os outros contadores da dita casa por provieSes de Mastim Afonso de Sou.. Governador que foi, e d'outros Goveroadoree da India que depois Porto ; e que o dito Triste° da Nova possa por si ou seus procuradores carregar na não de S. Alteza da carreira que em cada armo for a Maluco tanto cravo comprado do seu dinheiro, que nos terços e choqueis que della houver de pagar a Sua Alteza pelos preços que na India tiver se mon.m 260 pardáris e doas terços, que 64 réia, que lhe da em refeição dos 20 quinta. de pimenta que cada armo pode car-regar para o Reino ao partido do meio com o dito cargo da maneira. que tem e se dá aos outros contadores. E manda a todos os offl-eia°a que deixem aos procuradores do dito Tristão da Nova carre-gar na dita não edito cravo, e lho reoolltão uella sem duvida sem embargo algum. E tanto que for na India manda ao veador da sua fazenda e mais officia. a que pertencer que lhe mandem fazer conta do que lhe cabe, e lhe mandem entregar o que lhe direitamente vier pelos preços que ré oa India tiver; e sobejando algum cravo dos ditos terços e choqueis daquelle que carregar , o que sobejar depois de pago ficará para Sua Alteza, e .rreg.do menos em al-gum seno, o que faltar poderá arengar no outro anno sem lhe ser posto duvida alguma.

Goa 10 Fevereiro 1555 (Livro 3.•gol. 40 e.)

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rAsucuLo 5.• 345,

232. s lllll mar'«

Carta d'ElRey fazendo inerc,' a João Gago de Andrade, filho do Ruy Gago de Cintra, de duas viagens de ettpdd0 e feitor da nno uu navio que sai da !adia polo cravo a Maluco , na vagante dos providos antes desta, ou vagando por qualquer maneira que seja.

Lisboa 10 Fevereiro 1558. Tem uma Postilla assignada pelo Cardeal Infante que dia que

por quanto EIRey, que santa gloria haja, por um atirara toiro em 26 de Fevereiro de 155-1 fez mercê a João Gago da capitania de hem liario do alto bordo na Ilidia, a qual capitania alio largou a Sua Alteza quando o proves das duas viagens contendas na carta atras, ' e por inadvertencia se imo fez disso nella meneio ha por Cem que nos registos do dito Almas, que estão nos livros de sua fazenda da easa do India e chancellaria, se juntem verbas de como o dito Jvcio Gago bu-deu a dias capitania, e lhe fez mercê daa ditas do. viagem,

LIA« 28 Janeiro 1583 ( Livre .8.• fol. 204 )

233. Alvará do Governador Francisco Barreio sobre os ahnosnrjfes

' Rao paccarca7 serritos rasos de nexAlmva 09.1. sue receberem de partes.

...... ........ • • . ) ...... ......... ..............

uhum almoxarife seja tom ousado que de qualquer ereta sitie

[a] O principio desta Provia° falte, por faltar nimbem a tolha 23 do Livro, onde, vila começava. Pela Turvada do Livro se cunhe-co que na mesma fo.ha 23 havia nutra Provizzo lo Governador Francisco Barreto sobre os Escrisles do Solerte o Bardez escreve-rem todo a («cede do d.o." • que base sua fazenda • II1Rey ouose senhor. Nim declara • data.

41

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346 ARCHIVO PORTUGUEZ-ORIENTAL

receber pus escritos rasos a nenhuma pessoa, somente tanto que receber as colmas que lhe forem entregues per pesos que as delle tivese recebidae per sou conhecimento raso que for em mão do dito ahnoxarife, lio dito almoxarife como escrivão de seu cargno fará Iogas deeraração ao pé do tal conheci-mento do pie a parte lhe entregar peca mais não ser. por ias obrigado, e não sendo as ditas cousas da obrigação do dito almoxarife, e sendo necesariu pesar delias conhecimento em forma pera qualquer outro almoxarife de quem a parte tenha recebidas, a qual parte não souber dizer o nome do tal almo-xarife ou pésoa que lhas entregou, em tal caso mando que o dito almoxarife a quem asy forem entregues as faça Iogas carregar sobre si em receita pelo escrivão de seu cargo nona decraração da pesem» de que ae assy recebe, e lhe passe co-nhecimento em forma delas asinado por ene e pelo °seriei° de sou carguo pera depois a dita parte com elle tirar conhe-cimentos rir fornis pera os officiaes a quo pertencerem , e a fazenda do dito senhor ficar a recado. E por este mando aos ditos ohnoxarifes que enes tenhão lembrança de fazer as ditas receitas verdadeiramente, sé pena que provandoselhe que ferio sabedores dos toes recebimentoe, e não fizerão as ditas receitas. sereia por ello presos, e pagarem a valia da tal cousa em dobro, e o dito almoxarife que ae recebei. e não fez fator .ditso decraraçUes e receitai', eomo nesta minha provisão es casario, ser preso e pagar a valia da tal fazenda em dobro, e alem dioso ser degradado pera sempre pera ritaloquo. e oito oo registará nos alrnazens da India, e nos eontoe pera não ale. gorem inoraneias macio da Foneequa, contador do dito se-nhor o fez em Goa a xj do fevereiro de 358.—Froteiam Dirretu.

( Livro 3.* fol. 24 )

234. mut:trio

/e,(:::"doa a'a'eirualFe;;:e"(iZaa:.it

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rAsexuto 5.° 317

tampa de quatro annos, posto que pelo Regimento houvessem de sor tres somente, na vagamo dos providos por provisões feitas an-o« desta ou vagando por qualquer maneira que seja.

II Fevereiro 1559 , (Livro .3.• fol. 48.) '

235. Summario

Carta d'ElRey fazendo saber que por parte de Gil Fernandes, morador na cidade de Evora, lhe foi apresentado hum Alvará del-Rey seu senhor e avô, que santa gloria haja, passado a 26 de Abril de 1549, por que havendo respeito aos serviços que lhe fez Eytor Mendes, que foi seu moço da estribeira, já fallecido, faz mercê • Isabel de l'aiva, sua filha, para a pessoa que com elle casar da escrevaninha da fortaleza de Rio por tempo de 3 tomos, depois de compridas as provisdea que tiver passadas das toes escrevaninbas a outras pessoas antes desta; e a tal pesèoa com quem se concertar para aver de mar se apresentará perante o Conde da Castanheira, veador da fazenda, para ver se he auto para servir o dito officio. E porque o dito Gil Fernandes he casado com a dita Isabel do Paiva, e foi havido por 81.11.0 para servir o dito officio por Dom Gilianes da Costa, do seu conselho e veador de tua fazenda, lhe faz mercd do dito officio de escrivão da feitoria de Dio por tempo de 3 rumos, o qual servirá na forma acima dita.

Lisboa .1.1 Fevereiro 1558 (Livro 3.* fol. 130 v.)

236. Summarlo

Carta patente d'ElRey fazendo mercê' a Felippe Carneiro, fidal• go de sua casa, do cargo de capitão de Dia por tempo de teus annos na vagante dos providos antes desta, ou vagando por qualquer maneira que seja.

Lisboa 12 Fevereiro 1558. ( Livro 9! fol. 42. )

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348 1RCHIVO PORTUGUEZ-ORIENTAtÁ

237. P4u1nonario

Carta d'ElRey fazendo mercê a Antonio Luiz, seu moço da ca-mora, do cargo de escrivão da feitoria dm bloçarnbique na vagamo dos providos por provisões feitas antes desta. ou vagando por qual-quer maneiro que mija.

Lioboa 20 Fevereiro 1558 (Livro 3.`, fol 127)

238. Summario

Curta S'ElRoy fazendo merca a Alvaro de Mendonça, fidalgo da MO MIM, da capitania da fortaleza de Maluco, na vaga..., dos pro-vido. por proviaer feitas antes desta, ou vagando por qualquer ma-»eira que aeja.

Lisboa 15 Fevereiro 1558 [Livro 3.. fol. 139

239.

Numineario

Carta d'ElEey fazendo merco a Fernão Martins Vidal,zoo MOÇO da mimara, dos cargos de feitor, provedor dos defuntos e veador das obras de Coa, na vazante dos providos por provisões feitas an-tes de 10 de Março do asno passado de 1557 em que lhe fez • dita memê, ou vagando por qualquer maneira que seja.

Lisboa 25 Fevereiro 1558 (Livro 3.° fol. 88 v.)

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ARICULO 50 34,9

240. do

Carta d'Elftay fazendo inercõ a Fernão d'Alvres Pereira, coval-leiro fidalgo de sua casa, que e anda servindo 114 bulia, de humo viagem de capitão e feitor da nho ou navio do trace que vai da ia. dia para Banda, na vagando dos providos antes dana, ou vagaudo por qualquer maneira que seja.

Lisboa,85 Fevereiro 1d5f1 (Livro 3, fol. 22.9.)

241. S ..... marfo

Carta d'ElRey, na qual havendo respeito soa serviços que tona fritem o Eine; seu senhor e avó, que santa gloria haja, Antonio de Sá, escudeiro de sua casa , e meirinho da correiçhá da cidade de Coimbra, faz mercê a Autonio de Si, seu filho, do cargo do vho da feitoria do Moçambique por tempo do trm amam 0 na voe ganso dos providos por provisões feitas antes desta, ou vazando por qualquer maneira que seja.

Lisboa 25 Fevereiro 1558 (Livro 3.. fol. 261.)

242.

S llllll nardo

Carla cianieylasendo mercê o Fernho Rodriguen Lobo, ronha. do de topo Roilrigues Camelo, da escrovaninha da alf./lega de Malaoa por tempo de 3 matos, na vagante dos providos antes desta, da qual escrevauinha tinha feito mercê EIRey seu senhor e avô, que sania gloria hqja, ao dito Lopo Rodrigues por seu alvarh feito a 16 de iligosto de 1537, e ora ellrtey houve por bem por hum alvonl

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350 ARCHIVO PORTUGUEZ-ORIENTÀL

de licença que o dito Lopo Rodrigues a podeseo renunciar no dito FOrlIãO Rodrigues, como de feito renunciou,

Lisboa 26 Fevereiro 1558 [Livro 3.• foi 45 v.]

243. Summario

Carta d'ElRey fazendo mercê a João d'Affonseca filho de An-tonio d'Afromeca já defunto, dos cargos de capitão e feitor da cio ou navios que vio da India pelo cravo a Maluco, por huma viagem ida por vinda, na vazante dos providos por proviades feitas antes desta, ou vagando por qualquer Maneira que seja.

Lisboa 88 Fevereiro 1558 ( Livro 3° fol. 199 )

244. Summarlo

Carta d'ElRey fazendo mereè a Antonio Ribeiro, teu moço da Camara, do cargo de escrivão da feitoria de Bacano, na vagante dm providos por provisões feitas antes desta, ou vagando por qual-quer maneira que seja.

Lisboa I. Março 1558 (Livro 3.4 fol. 57 e.)

245. Summario

Carta irEIRoy fmendo mercê a Fere Pacheco de Sousa, coval-loiro fidalgo de sua casa, dos cargos de feitor e alcaide in6r, pro-vedor dos defanetos, e veador das obras de Ormus pelo tempo e rota o ordenado do regimento na vagante dos providos por provi-adro feitas antro desta. ou vagando por qualquer maneira que seja.

Lisboa 1° Março 1558 (Livro 3.° fol. 170 )

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FASCICULO 5.° 351

246. Summitri.

Carta d'ElRey fazendo mercê a Garcia de Sousa, fidalgo de sua ousa, filho de Tristão de Sou., de humo viagem de gemias, e feitor da afio ou navio do trato que vai da judia para Moçambique, na vaguem dos provido, autos desta, ou vagando por qualquer via que seja.

Lisboa 1.. Março 1558. [Livro fol. 192]

247.

Álvares d'ElRey para o F. Rey DOM Censtantine poder prover os Oleies de escrivã- *e fiedietaeo, e tabaliães publicas em vida, e ouvidores.

Eu D1Rey faço ip.ber a <prantos este meu alvará virem que eu ey por bem que Dom Constantino, meu muito amado sobrinho, que ora envio por VisoRey e Governador ás partes da ladra, possa prover e proveja todolos oficios de vara, a saber, meirinhos e alcaides, que nas ditas partes ha e na. gerem, e asy os oficios d'escrivães do judicial e tabeliães do publico de todalas cidades e fortalezas das ditas partes, os quites poderá prover CO1 vida das pesoas que prover, ou por annos, posto que seja para mais mini0 que aquelles que ele servir de Governador. como lhe a ele parecer que os de-ve prover, e he mais meu serviço, e assy poderá prover e proverá os oficios d'ouvidores das ditas cidades e feutalczas por Ires annos ou menos, segundo lhe parecer que he mais meu serviço; e mando que as ditas cartas e provisiies que passar dos ditos officios c carregos uni'vida ou por amos se cumpriio assar elle os prover; e porem isto náo averá lugar moa que athé ora por.mini pão providos, porque estes serytrzto

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35'2 ARCWO PORTUGM-ORIENrAL

segundo forma de:suas cartas e provisões que de mim tiverem. porque pode ser que por não ter lembrança deste alvará

ou proveja daqui em diante algumas pescas dalguns dos di-t is silícios e carregos, ey por bem que taes cartas e provisiíes que de sues oflieios e carregos passar. se não cumpra° nem guardem, e sejão nhuris veia efeito. E este alvará mafido que ao tegfiste nos livros de minha fazenda, e da casa da India para se saber •como asy o ouve por bem, o qual quero que • alisa e tenha força e vigor como se fosse carta feita em meu nade, por mini asinada, avelada do 'meu sello, passada pot minha vhancellaria sem embargo da Ordenação do 2.° Livro, titule 2U, que detende que não valha alvará , cujo efeito aja de durar mais de hum anno, e de todas as clausulas deita: o valerá outrosy posto que este não seja passado pela chia rolaria min embargo da Ordenação em contrario. Pantaliãe Rebello'o 4. em Liaboa a 4 de Março de 1558 asnas.— RAINHA.

(Livro 3° fol. 121 )

248.

Sumninarto

Attani;92:111o.y &rendo mareei ,3 Shulle Miada, morador na ci-dade de Cochila, do ofilelo d0 Juiz da prila da duo cidade em ma •ala, com o qual cargo bracra co peSei o percalços qua por orde-nança =sumiu haver oujoiosm da pata da dita atilada.

Liai... 7 11orço 1558 (Livro 3.* 9.1.297)

949. Nalguns,' ri«,

Proa eao d1.311ey aq copiam da fortaleza do Maluco, que anila esri.er por sapiião PO tempo imo Alvaro do 31.11‘1011,, tldslgr, da ,a0 . P , si. unte pr•visão da lati Visa He, ou capitão Unir dm

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FAsetcno 5.• 353

partes da índia para lhe haver de entregar a dita capitania e Cor-tei.za no alto e baixo delia, com todas as causas que nella esti. verem, e que forem da guarda e dnfenso deita, atei como tudo recebe° e lhe foi entregue sem mingoamento algum; e da mtrega que lhe asai fizer cobrara instrumento publico em que tudo seja bem declarado. E por esta carta e instrumento da dita eutrega o ha por desobrigado e de feito desobrigado preito e menagem que a S. A. fez pela dita fortaleza, e de todas ss outras obrigações, tina por ioda+, as ditas musas e cada huma delias lhe tem feirar.

Lisboa 10 Marco 1558 [Livro 3.° fol. 139 o.]

250.

o

Alvara d'ElRey mandando eutregar a capitania de Onn. a Fe-lippe Carneiro, fidalgo dh sua cima , quando mostrar provisão do V. Rey o capitão mói; das paMes da Ilidia

Lisboa 12 filtrou 1558 ( Livro 3.° fot. 43 )

251.

a rio

Provi.° d'ElRey fazendo merca a Aleixo da Bom, do seu conselho, que ora envia as partes da India para nelias o servir ao cargo de vedor de sua fazenda, de 304 reis do tença cada anuo, os quaes começara a vencer de feitura deste alvitra em diante, e cer.'hc-hio pagos sue ditas partes em quanto nellas residir. E emito vier e dito Aleito de Sousa para este Reino, ser.lhe-blo pagos« ditos 300,5 reis cada anno no seu thesoureiro mor ou quem seu cargo servir, e Isto em quanto S. A. o não prover nas ordens da Christo, Santiago, ou Avia de huma eommenda que valha ferroa para elle os ditos 3005 reis cada amo, e quando o .y provei da dita commenda largará os ditos 300,5, &is. E noa abam 300#

45

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354 ARCHIVO 1,011TU01/88-081ENTAL

raia entrho 100$ reis que o dito Alei., de Sou...tinha de $: A, por outra prov(eão feita a 15 de Janeiro de 1555.

Lisboa 12 Março 1558 (Livro 3! flui 80 )

952. Sntiimarlo

Carta d'ElRey, na qual havendo respeito aos serviços quê Tri. tão de Somada Gusmão , que anda nas partes da Judia, tem feitos nas ditas partes a EIRey seu senhor e avô, que santa gloria hi,ja, e aos que espera que ao diante lhe fava a elle, lhe faz mercê de duas •ingens de capitão e feitor da náo ou navios que vão da India pela neurite a Ceylão na cegante dos providos ante, desta, ou va-gando por qualquer maneira que seja.

Li-boa 14 Xaeço 1398 (Livro 3.. fui 69 )

253.

Carta d'ElRey, aa qual havendo respeito aos serviços que Luis Ortis , moço da mimara da Infante Doua Maria, sua muito amada e presada tia, tinha feitos nas partes da Índia a Elltey aol, eeeltoe e avô, que santa gloria haja, e a lho pedir a dita Infante, lhe faz mercê do cargo de thesoureiro da atfaudege de Malaoa por tempo de 3 anu., na rasante dos providos por provisiies feitas antes des-ta, ou vagaudo por qualquer maneira que seja.

Lisboa 14 Março 1558 ( Li•ro 8.. fol. 99 )

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pAscicuu. 5.° 355

254. Somomarto

Carta d'ElRey Rzendo mercê a Diogq Borges do Volto dos car-gos de capitão e feitor da «o no mavlbs que rã'o da Torii& para Mo-çambique por duas viagens •Iiida por vinda, na «game dos provi-dos por provisfias feitos entoa desta, ou vagando por qualquer ma-neira que soja.

Liaboa 15 Março 1558 (Livro 3.. MI. 232 n.)

255. Stanomarto

Alvará ao Governador Francisco Barreto, por que havendo res. peito aos serviços que Gaspar Vaz, piloto noir da India, tem feitos a EIRey nosso senhor, e servir o dito cargo cone muita diligen. Ma, e ser nelle muito continuo, e ao serviço de S. A. e ter com elle muito trabalho e pouco proveito, ha por bem que elle tenha e haja daqui em diante em cada hum «no nas Oâ09 de S. A. que forem a Maluco, Banda, e Mala« pela via de Cheronnindel, Pegá, e Ceylfo, «um bares em cada Duma delias forros de fretes, terços, e choqueis, alem dos outros cinco que teni por sua provisão, de maneira que por todos sejão dez, que Ma outro tanto como tom o patrão mós da ribeira; o, quacs dez bares o. dito Gaspar Voa pode-rá mandar carregar nas ditas náos por seus procurador«, forrou como dito Lr.

Gbaul 18 de Março de 1558 Secretario Quintino Martino

(Livro 3.. rol 29)

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356 ARCNIVO POPTUG111«.011TENTAL

256. Mandado do Governador Francisco Bureta, parque meada

que em Malaea se não faça o alarde 20 tempo que 14 este por regimento, ma; de 15 de Janeiro em cliente.

O Governador da Itália etc. Por este ey por bem que se abo faça o alardo que no faz em Maloca da gente no tempo que lá está por, regimento; e ey por bem que se faça de quinze de Janeiro em diante, porque então eão enformado que he o tempo que a gente que hade estar nese fortaleão continuamente está , e nos outroa tempos, posto que estão. hay, estão para se hir, e tanto que são apontados são favor suas favendas, e ficou vencendo; e asy ey por bem que se 550 faça nenhum pagamento de soldos em cada hum armo senão depois de feito este alardo; e este não passe pela chancellaria, e se registara na feitoria. O Secretario Quintino Martins o fez em Ghaul a IS de Março de quinhentos cincoenta e oyte. E este ee registará tombem nos cadernos de cada feitor peC onde Tav os pagamentos, e na casa dos contos de Goa para se saber como aey o tenho mandade.—Franuitco Barreto.

(Livro a.* foi 50)

257. Sumula rio

Previsto da Governador Francisco Barrete ora nome d'ElRey, na qual havendo respeito a El Rey de Ceilão se converter ora á lio. as santa fé. e por outros lesas respeitos que a isso o mofem, 1.5 por bem der ao dito Rei licença para que elle daqui em diante ,111 cada hum anno possa mandar á radia outros einooenta bares de «nen», alem dos eineoenta que théqui teee por provhées dos Governador« passados. E manda que lhos deixem carregar na não d'El Rey noa« malhor que lá for, cada elmo, depois de carregadas« paeeas do dito aeohor, ou em qualquer cura emboroaçio que quiser; o depois go.

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FASeICULO 5a 357

ferem na bulia os pudera mandar a Ornear sem lhe aro posto duvida alguma.

Chaul 21 de Marco 1558 QUillli120 Martina a fez escrever

(Livro 2.° fol. 32 v)

258. Provisão do Governador Francisco Barreto com heilJ eapitaloe

de hon.§ Regimento que EIRey deu ao veador da fazenda eobre a maneira que os feitore, hdo do dar

suas contas.

O Capitão geral e governador da India etc. faço eaber todolos capitães e feitores,e oficioso das fortalezas delRey

.1C.S0 senhor nestas partes que no Regimento que o dito se-nhor deu ao vedor da fazenda dos contos são quatro capitu-les, cujo treelado he o seguinte. =R os ditos adiava serão obrigados tanto que acabarem

de servir seus earregos de se virem legue apresenãor ao dito veador da fazenda, pera ordenar como nos ditos contos lhe eejão tomadas suas contas, as quace ey por bem que dom lo-guo sem eu antremeterem em outros negoeios nem mognos alguns. E não vindo ao tempo que ao dito vedor de fazenda parecer que boamente podem vir noa ditos contos avendo res. peito 4 distancia dos Jogares em que foruo elimines, e és mon-(Res em que podião vir, perderão por elo todo o ordenado q.se tiverem vencido do Co! carrego sem remisão, e mais pa-garão do dinheiro que fiquarem devendo pelo tempo que asy arrecadarem e tiverem em seu poder selo o entregarem ou-tra tanta confia quanto toldo urcra se nisso montar a res-peito do interesse que se pagas do dinheiro que meus of-iciava sonido a colido peru minhas despesas, segundo for-ma da provisto0 geral que sobro este 01150 tenho peada; e isto se entendera tombem ;nos odeiaen que em acabando de nervir sen tempo vierem dar suas contas, Be em chegando aos dito, santas uso entravarem loguo tudo o que fiquareet de-vendo ao sesebedor dos reates.

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358 ARCtitY0 POIITUGUILZ-OAIENTAL

Terá o dito veador da fazenda cuidado de requerer ao dito capitão inór que não ocupe os taes oficiaes antes de virem dar suas contas em outros 'Asnos, carguos, nem outra cousa alguma, nem lhes dê tempo algum pesa as deixarem logo do dar, e não vindo os ditos oficians dar as ditas contas aos tem— pos que ao dito veador da fazenda parecer que poilião vir de-pois de acabados troa tempos, o gue ele verá pollo livro soa que adestar asentado quoando cada hum começou a servir, o dito veador da fazenda posará suas cartas pera os capitães das fortalezas onde os ditos °anises servirão sena officios, que boa fação loguo vir na primeira monção, e que sendo lá mis achados, os prendas e enviem presos, e socrestem suas farm. das, e asy irá na dita carta declarado que lhes notifiquem que não vindo dentro no dito tempo, se lhes tomarão soas contes á sua reveria. E parecendo ao dito veador da fazenda que alem de suas cartas serão lambem necesarias cart .3 do ca-pitão mós, lhas pedirá para isso. e elle lhas panará com ae ditas decrarações, e asi irá nelas devrarado que os capitães das fortalezas não hocupein os ditos oficiaes em cousa per que posto deixar de vir dar suas contas, antes sejdo deligen-tes mu os fazer vir sob pena de perderent por alio teus or-denados, e alem disso paguarem toda a perna que minha fa-zenda receber poios ditos oficiaernão virem dar suas contas, e vendo o dito Veador da fazenda que os ditos capitães são negrigentes, dará dize conta ao capitão mês .peca mandar que nos titollos dos toes capitães se ponha verba que não hão davas o- ditos ordenados. E tanto que ao dito vedor da fazenda vier reposta da ditas

cartas, e sendo posado o tempo que aos ditos oficiosa for sei-nado pesa virem dar suas contas, o dito ce,lor da fazenda da• ri loguo contadores que toilein as taro contos, e posto que se uso hofereção os papeis que 03 ditos odchiee tiverem de nuas despesas, todavm os ditos contadores acabarão de cer-rar as ditas contas á sua reveria , e o dito vedor da fazenda mandará fazer enxequção no que os ditos oficiaes &plana de-vendo. E porque os moriviee doe feitores, thesoursiroe, e almoss•

rifados, e de quoesinpier outros corpos de receber e d.,.

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MUGIMO 5.° 359

pender minha fazenda são obrigados tanto que ou feitores, theaoureiros , e ‘linozarifes, e pessoas com que eles servem acabarem o tempo de seus carguos, trazerem ou mandarem per pessoas eeguraa os livros da recepta e despesa dos ditam oficiaes aos contos, e vindo os proprios sena lá ficarem os treslados, poderá acontecer de se perderem, ey por bem que tanto que se aey acabar o tempo dos ditos carguos, loguo escrivão faça tresladar os ditos livros todos, e se concertem por alie e outro oficial perante o capitão da fortaleza, se a feitoria, almozarifedo, ou carguo for em lugar onde o aja, ou a outra pesca, 12ãO sendo lugar em que aja capitão, e o dito concerto seja esinado por todos, e o traslado dos Sues livros fique na dita feitoria em humo arque debaixo ile duas cheia es, de que o dito escrivão terá boina; e o feitor ou oficial que aocedor na dita feitoria, ou almoxarifado, ou carguo ou-tra, e os propios livros tragos ou envie aos contos. E o dito veedor da fazenda terá cuidado de o mandar asy

notefiquar a todallas feitorias e almoxarifados que fação tres• iodar e concertar os ditos livros, e o tal trealado deixem lá na maneira sobredita, e que sem ise não treguão ou enviem co propios. E o dito redor da fazenda terá cuidado tanto que os ditos livros asy vierem aos consoe os ver folha e folha para caber se trazem alguma duvida ou enleio que se aja de doefaa ar com o dito escrivão ou queni nele possa ter culpa, o fará contar as folhas esc, itas, e no cabo fazer de tudo de. oreração per hum escuto que será usinado pelo dito veedor da fazenda, no qual tombem asinará o escrivão ou pesou que por ele eutreguar os ditos livros, e feita esta diligencia [Nana dará entregar os ditos livros ao porteiro dos contos, e corres guar sobre ele em receita, e o dito porteiro asinará nu re-ceita dos ditos livroe para se saber como os recebeu; e o dito veedor da fazenda mandará pesar certidão RO tal escrivão de condo entregou os ditoe livros, e ar os ditos escrivãea não mandarem loguo oe ditos livros, ou vierem com eles, perderão por isso todos seus ordenados, e o dito veedor da fazenda peará cartas pera os ouvidores das fortalezas onde estive-rem os ditos escritães que os mandem aos ditos contos ',re-tine e a bom recado, o tanto que bus ditos propios livros fo.

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360 ARCHIVO FORTUGREZ-IlialENTAL

rem entregues nos contos, o dito veedor da fazenda terá eui3 dado de enviar poliam treslados dos ditos livros que fiquarão fias feitories, almoxarifados, e lagares onde os ditos escrivã& «cairão, e fora vir os ditoe treslados aos contos, e os mandará gourdee pera depois de a eluda ser acabada nos ditos contos que ade Mandar os propios livros e recadação, e os papeis da [benta aos contos do Reyno, e os mandar com os tresladort deu mais papeis da conta per humo via, e os proplos per ou-tra, ficando lá nos contos outro tresledo concertado E po-rem primetio que mande os treslidos dos atines livros que lhe vierem das feitotias, os mandará concertar Coto 09 pro. prios, e depois de coneettados então os enviará por lutam via, como dito

Pelo qual mando a todolos capitães e oficiaes, que oramo, ao diante forem, que eles facao tresladar esta minha pra.

visão com o treslido dos ditos capitolos no livro dos registos doe regimentos, que ode fiquar e andar na feitoria, pera que todos saiba° a maneira que hão de ter em rir dar suas cost. tas, e mandar os livros deltas a bom recado, como Soa AlMsa manda, sob as penas nos ditos capituto3 declaradas, que man-darey dar a enxecucao com as nmis que rue a mim bem itit recer segundo a culpa que no caso ouve, btioteficoo asy aos ditos capitães, feitores, e oficiaes, e lhe mando que asy o cam-peão como nos ditos capitados he decrarado. Francisco Per-mandes o fez em Goa a xiiij dias de anarço de mil brIbilj• (1558). Quintino Martins o fez escrever. E espiou o Se-nti& liovernador CIO Chaul a xxj de março de 1558.

(Uno 34. fol. :30 v.)

259. Sunamario

Carta d'ElRoy, fazendo mercê a Luiz da Costa, escudairo fi-!leigo de sua ema, da eserevaninha da fortaleza de Baça., por tem. po de 3 tomos na regente dos providos antes de 16 de Fevereiro dê 1638, em que •111Rey mu senhor o avô, que Ceuta gloria heis,

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rAscicoLo 5.° 361

fea makít da dila eserevaninha a Miguel da Custa, eavulleiro fidal-go do tua ema, que por licença do dito «oh« a relitiCjQUUC dito Laia da Cama, Boa Baixinho.

Lisboa 24 Março 1538. ( Livro 3.. fol. 177 V. )

260. a lio

Carta d'ElRey, na qual havendo respeito acia «eriças que tem feitos a Elliey seu senhor e avó, que sana, gloria haja, Manou! Mir-am eavalleiro fidalgo do a..., e ao este ouro hir servir á Ilidia no de que lá o en.rregar A leixo de botou, que vai por Vedor derma &acuda As ditas partes, ha por bem de lhe hireo mercê do cargo da 11.1C11,0) fazenda em dias, o qual servirá ramo que o dito Álvivo d. fi,insii tiver ires annos do dito cargo do Vedar do Hin Autom., primeiro as provisões quu turgo po.uu-rios do tal earg. 01,0000 'pessoas fritas untos doma, ou tagaudo por FlIWITIOr maneira que seja.

Lisboa 30 Março 1353 'rem o Cumpra.. do V. Bey D. Constai.. a 10 d'Outubro dc

1558. E a posse lhe fui dada polo Veador da &senda desta niniedia .Ey por metido de posse Manoel No,,00 do oficio de esmivau

da fazenda dal.. confluindo nesta carta delltoy noso senhor, eumo Sua Alt000 manda, para que sirva em tudo o que pertence ao dito cargo, tirando o negocio da cargo o descarga duo naco O armadio. que vem do trino, o xo armadao q. se fauna nestas partes, 000 05 ode aervir Jeriiiiimo Corroa, <mofarmo a sentouça do =e.. Vido Bey. Em Goa a xxik1 de Junho. Antonio Goa ira c Era do 109.

de Sou. =. (Lirro 3.° fol. 80.)

261. p8iuuni.,alLO

Carta d'ElRey faseado morei:: a tonta do Coo'. fidalgo do soa Gota, dos anos do capita° o feitor do titio ou navios quo vitu lia bulia a

dti

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362 ARCHIVO PONVUGUSZ-OBIENTAL

Ceilão pela «adia por dura r insone ida por vinda vaganio providos por provadlea feiram outea dedal, ou vagando por qudguet mancha que reja.

Lisboa 30 Março 1558. Alverrl do Viro lrey 1). Con›,..ntino dando licença a Lois de Gora

para que pu rolcrore0000iorvoeiogviro,rr ropitio da Ido dia cul.reir+. oe CeilIo, do que Iro provido por elite), reo areiam, boina peeeoa de que elle . Iro}, acja oontente, e h. burel,. ~-peito a «..euv kerviço,,, na uro ser., duan. no, satialirção doures, o a mu Peeolher ,a,n1 religião, o ter dividas uer Beiou que tem obrigação do pago, 60a 19 de Fevereiro eo /560. Tudo incorporado urrar ouro peseada pelo dito V. Rey ter nome

&J.:Mv coldirtuaudo a venda o renunciarão quo o dito !Aliado GO« faz deata »laica a Varreu INIertius !tapo., atrairei, o fidalgo da coza 1.113 8. A.

Oiro 14 Março 1360 fl..bro 5.* foi. 113 o.]

262. Corta d'ElBey ao Viso", Deus CondanUno odre o cargo

de Xaboodur de Ord., de gue Manoel Pinheiro pede ddyirwervio.

Doni Constantino, sobrinho, omigo. Eu Elliey voe ouviu nr uyto saudar. 314olool ririlieiro, moa +ouso da comera, que Me anda n. panca da bulia aervindo, rue di,.er quu uiRey de Orno,u o pkovera do Aiojo de abam'. d' Oniroa oro yurt vida per 'virtude de humo carta, que olltey mou ye• olior e ave, que •annta glora aja, escrevera a Duro J orro de eaytro serviudo de nrou isoltey das ditas par tear pela 41ual oarca trinco dito aeolior por bein d'Urniuu pode-m, prover do dito artigo; pediodorra que ouves. por Irem riu II o confirmar o dito °freio, au do lira lruoodollotroor,toora. te mercê por tempo do cera anum,; O 111.1&10 ett reopuitu MIS IfUrviv. IIU [hl° o o3r por bem q.o voa eufonuoio ou onda ceio eorgo cor )oi)uguooimiotulooCorrioro tu delltuy trUouloo, o ande oey, tomara 1.111 o doo

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PASCICULO 5.° 363

folgue de o dor ao dito Manoel Pinheiro pelo tempo que vos bem parecer, e elle folgar de lho dar; e de o asy fazerdes reeeberey contentamento. Malhei. Carvalho a fez era Lis-boas trinta de março de 1558. E esta vay por duos vios. Andre Soares a fez escrever.—RAINH

(Livro 3.° fol. 79)

263. Suininario

Parta d'El Rey, na qual havendo respeito ane serviços que tinha feitos na Inala o EIRey seu senhor e avd, que santa glorin haja, Pero Gonçalves d'A mujo, ...Heir°, morador na cidade de Lisboa, lhe faz mercê dos cargos de alcaide do mar e guarda da. Mio! e ...loa do porto de Maloca por tempo de 3 nonos, na vagando dos providos por provish'es feitas antes de 15 de Fevereiro ciaste anuo presente de 1558, em que lhe fez a dita mero&

Lisboa 22 do Abril 1558 (Livro 16..• fol. 166)

264.

Alvará do Governador Francisco Barreto, pelo qual havendo res-peito aos serviços de 'alumio d'Affonseca, contador d'ElRei nosso senhor, e haver muitos minas que serve o dito cargo com moita Ililigencia e fidelidade, e a ser sempre continuo no dito serviço, e não ter no reino quem por elle requeira o pagamento dos vinte quintees de pimenta que podo carregar pam lá em cada hum sano, e com o dito cargo, ao partido do meio ; ha por hem en1 nome d'El• Rey, por parecer sezão haver soo pagamento onde serve, de lhe Mn-dor o partido do dita pimenta em cravo de Maluco, asai e da maneira que o tem alguns contadores da dita casA que lho foi cometido pelos Governadores passados, e por elle Governador, e tomo lambem tem Tostão da Nora; e da mesma maneira poderá mandar carregar e

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364" AISCIIPtO PORTUGUEZ•ORIENTAL

traser ao dito btaInco nas náos de S. A. que lá forem em anda anoso tanto cravo que dos terços e °Soqueis ae MIM de pagar dello ao dito senhor possa haver pioramento do dito ordenado, uai e da maneira que o houverem o se fiter aos cootadores dos disca contos, que tem mudado o dito partido.

Lisboa 9 Maroto 1558 Secretario Quintino Martins.

(Livro 3.° fol. 57 r•)

265.

Sunimarlo

Atear& de Gorernailor Francisoo Barreto pelo quel havendo reapeitii á muita diligencia e imo dado com q. Jerommo Corro, merece Editei 110330 senhor em todas as 001.13199 de que he encarrega-do, co muito cuidado que deltas tora, e sulbeieucia nos negocios da &senda de S. A. e eonformando.se tombem com o que o dito senhor lhe escreve acerca dell° na carta geral do asno passado; ha por bem em nome de S, A. oucarregalo do cargo de veador da fazenda geral destas partes em pranto não for provido pelo dito e, tino, o elle Go. vereador não mondar o contrario ; o qual cargo servir° como o atn aqui escalo Antonio Pessoa, que se daqui foi agora para liaçaim.

Coa 1.. Fevereiro 1558. (Livro 3.• fol. 37.)

266. Alvaro do Governador Francisco Barreto dobro

pagamento doo naipe. de Veador da fazenda.

O Governador da India etc, fogo saber aos que este virem que eu tenho passado hum, provisrio sobre as despesas que ee ande farãr do cobre, pern que se nAo fizessem mais que as ordinarias, e entre 09 pagamentos que diz que se fage entr30 oa naiques do vedor da faBenda , 03 ritmes por Be pegusrem 0.03 bazarnquos da ribeyra lhe n'io paguff,c, mais

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FASCICULO 6.° 365

que a reato elo einquoenta. E porque naa provisfics per onde nomeçaseão ft vencer os naiques pesados elo cujo lugar ondaguora entrão. se contem que seja° pagos em moeda douro, e etto em baaaruquos de cinquoenta; Ey por bem que da-qui em diante lhe sejão pagos seus soldos e mantimentos e Paliares Cm boa moeda, posto que seja nos ditos baaaruquos, que será a corno valerem pula terra. Noteficoo asy e suan-do ao feitor que ora lie, e aos que polo tempo em diante fo-rma, que lhes faça o pagamento na maneira que dito lie sena embargo da dita provisão que está registada nos contos, nos que.. apresentarão esta ou o treslado delia pera se saber corno asy tenho mandado. Martinho Mendes o fea em Goa aij de agosto de 558. A qual provisão era assynada pelo Go-vernador Francisco Barreto.

(Livro 3.° fol. 39 v.)

267. lo

Pm,isãO do Governador Francisco Barreio fazendo sabat que Antonio Coelho, contador d'ElRey nosso senhor, lhe coviati disse que elle mandou fazenda a Maluco em Abril de 1536 para carregar na não em que foi Francisco de Bairros o que lhe fosse devido do partido da pimento como tinha por provisão dello V. Rey, e ao tem-po do despacho ene VRey elo houve por bem que carregasse onde descia limos pela naveta ser pequena, por outra provisio ; pelo que sgo sola o emprego da dita ramuda, como fasia certo por cartas de Dom Duarte d'Eça, e de Antonio Bofo seu feitor que Ilm levo« s pedindo a ene VRey que houvesse por bem que vindo lhe algum cravo na não em que Dom Jorge foi , ou na que ora nesta monção d'ahril de 1559 pera Maluco vai, que no terço e choquei, que per-%neer a 5. Á. que lhe vier nas ditas mios ou em cada huina 11.0 seja feito pagamento do que lhe for devido do dito partido, e elle tomaria o risco nas ditas silos e o VRey ha por bem que o entro que vier a Ellley dos terços, choqueis, e fretes do que vier °arrepelo por do dilo.Aatoaio Coelho,uu lu.o em que foi o dito D. Jergo que bade vir usa Junelreque embora rd". «scsI ee eid

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366 aRCHIY0 PORTUCUEDORFENTAL

ad o clito Antonio Pereira, se Iherill es. disennto do que tiver renei• de do dite pnrude, tomando elle o risco nelas para rpm modo efflu queuo ditto odor. poieão, o que De,, defenda, ficar perdendo a aeçao do dito maeo, *.

G« 18 Agosto 1568 (Urro 3.• fol. 102 )

268. Provisão do n.o Re., Dom C...taxeis o obro ar.fi400das

dos offiders d0ElIDg, o...faltosos «A darem costas.

Dom Constantino VisoRey da India etc. Faço saber a quan-tos este meu alvara, virem que eu sou enformado que nas 4'131.-C:dono e lugares destas partes da falia fallecem muitos of.. %lises de rIrcebbnento da fazenda de ElRey Irma senhor ser-vindo seus cargos e outros ocalmArlo de servir, ou tendoos ja orroideo seus darem suas contas da Piorada de Sua Alteza que receberas, e despen lerão no tempo que o servielto; e por o dito respeito e polo obrigaçao que tem a darem as ditas C.ta, e satisfcerem em tudo ao dito seu recebimento, lhes sonegao afaz sola que lhes fica° por sena fallecimentos, e se poma em mao secado 04 livros e papeis de suas contas, per onde se lhes alto podem tornar estagna, e os provedores doe defuntos das ditas fortalezas afio faceta sobre iso aquelas di-ligencias necesarias e como sio hobriguados urra porem em arreeadacao a fazenda do tal defunto, e os seus livros e pa-peia mandarem a casa dos contos das ditas partes pera nela se tesoirem as ditas sontas, no que a fazenda de Sua Alie: recebe muita perda, porque facedose doutra maneira se po-deria tornar e acabar as ditas coutas, e Sua Alteza avaria o seu, e os erdeiros do tal defunto o que lhes ficasse, escoe. denaria nos ditos contos corno se tonmse as ditas contas com brevidade, e não andarias neles em mortorio muitas mortas de defuntos como onda° por alo terem pesos que as leio , nem regueirão por eles, nem sabe de suas fazendas "em papeis. 10 querendo nu fito prover 0011a3 O dito senhor

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1'1SM~ 5.° 367

seja servido e ee erdeiroe dos toes defuntos ajtto o seu, o as ditas contas se poen° dar e acIlbar, Ey por bem e inundo que doquy cio diánte tanto que o tal oficial falecer na fona-lera ou lugar onde for, ou falecer olguma pesoa que tive» servido o tal °arguo de recebimento da fazenda de Sua Al-tesa sem ter dado sua conta, que o provedor dos defuntos da tal fortaleza onde se isto troo tecer logo coal hum esorivito de seu .cargo e hum tabolião das notas irão fazer inventa-rio de toda a fazendo que o tal defunto tiver, e saberão de qualquer entra que for em poder doutras pesco., ou das di-vidas que lhe deverem, e nodoso e,CreVerÚ Muito bem doera-rodo, e fará sobre iso todalas diligo leias que comprima: e da mesma maneira o fará 00151 09 pois e livros que o tal oficial tiver pera sua conta, e sobre sy os esoreverú. E sendo o tal inventai. da .obrigaçam do juiz dos orfgos da tal for-relera ou lugar por nela ter molher e ordeiros, os fará da mesma guisa, e ao fazer deles será «Sempre presente., feitor da dita fortaleza por parte de Sua Alteza, e com ele tatu-bem se continuará. E 0, ditos papeis e livros o dito prove-dor ou juiz dos ...figos coviasei a bom recado e por pesua ev-ites. o entregar na dita rosa dos reatou no gUarda della, e osoneverá sobreito ao ardor da fazenda da !adia, e quando ele não estiver nesta ci lado, ao provedor dos ditos enate, as, lhe mandará o toldado do dito inventai. autor...Ido

com decrarocgo do que importou a tal fazenda, que o dito provedor... juiz dos orfoos venderá conforme ao seu regi-mento, e do dinheiro que ee nela fizer , e qualquer outro ta-senda que licor por se não poder vender, tato fará delia musa alguma, nein a entregará a outro nenhum oficial, e o dito dim d.jra e fommda a será asy embargado sem delo fozes 01. usa nenhuma despesa the o dito veador da faZerifhl mandar o que dela se foça, o qual lambem ordenará logo nos dilua contos contador que lhe tome a tal conta com brevidade, e em quanto nela estiver nom será ocupado mu outra urubu-

asy tombem lho ordenará Imola pesoa que a pela dito defunto á ci.,su do sua fazenda coro fazer e requerer o que .etnnprir a bom dela porque ti,,,, trai manche se til,, potigxd Ronque tomar asado tiver goma laça ao diligoucios que a dita

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368 ARCII1VO PORTUGUEZ-ORIENTAL

omita requerer.E o que por fim dela ficar devendo,o dito veador da Emenda mandará ao dito f,rovedor ou juiz dm °sinos que o entregue ao oficial de Sua Alteza a quem ordenar, peca com isso lhe ser pasado sua certidão de como deu a dita conta e 'saúdes em tudo a fazenda de Sua Alteza, para o que restar da dita fazenda depois do dito senhor ser paguo se mandar ou entregar a mus erdciros. E sendo a dita conta grande que logo se não posa acabar, todavia lhe dam contador pera a tomar, e Illâo fará aio outra cousa, e por via de balanço vara o que tem de Sua Alteza, o qual tambein se entregara ao oficial do dito senhor que o dito veador da fazenda mandar, e em quanto se não acabar, se não fará cousa nenhuma da mais fav muda que lhe ficar athe a dita conta ser finda pola maneira que dito Se. E da dita guisa quando algum escrivão do tal recebimento falecer, o dito provedor lhe for fazer seu ias voutario, vera se tern elo seu poder alguns papeis ou lem-branças que tbçain a bem da couta do tal oficial, os quaes Minhoto maudará aos ditos contos, sob peou de qualquer pro-vedor ou joia dos orf dos que fizer o contrario pagar a ElRey meu senhor toda a perda que por ise receber, e alem diso perder roca earguo, e aver a mais pena que me bem pare-cer. Notheliem my ao dito veador da fitzemla de Sua Alte-za nestas partes, e ao provedor nifir dos defuntos delas e me ditos provedutes pequenos , juizes dos oda., e a quaisquer outnas oficiaes a que, pertencer, e mando que inteira,nente cumpriu, e guardem, e fação eamrpriro guardar como nela se coutem sem duvida nein contradição alguma lhe ser posta, o qual se registará nos ditos coutes , e o terlado dele sob o sinal do dito vedor da bizenda , cmt provedor dos ditos contos será enviado ás ditas fortalezas , e notificado aos ditos pe.. vedores e juizes dos editos pera o cumprirem , e registado nu livro do suas receitas, e my noj ui. dos ditos oriãos, e o que acabar o seu °aguo o dito registo pa.ará iiOifrie o 80.

ceder peru o comprir , de que trará sua certidão, e não no fazendo elleurrerá int mem. pena. E malhem será me gistmlo rias Initorias dos dims fortaleza., u . iusisaas delas sarau cuidado de caberei» ia ha .111111.111 ssy pCra o mera • verem m dit veador da fazenda, e u fazerem cumprir sob a

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FASCICULO 369

dita pena. E este se comprira posto que fluo seja posado polo chancelaria sem embargo da ordenação elo contrair°. Anto-nio Gonçalves o fez em Goa a xbij dias doutubro de 1558 anos. E o dito provedor moor e provedores pequenos 11ãO averão direitos alguns das ditou Eisend» 56 Sua A Iteza ser pague do que os ditoo oficiam lhe ficarem devendo. E quanto aoe direitos dos oficiaes se entenderá eónaente the as contas serem acabadas.—Dom Canzeantina.

(Livro 3.* foi 56)

269. Provida da E. Rey Doai Constam:imo zrobre a alfoodeyo

de Dia.

Dom Constantino Visoltey da India etc. Faça saber a vós Antonio Ferram, que ora retais por provedor da Fazen-da delltey meu senhor na fortaleza e cidade de Dio, e aos juizes das alfandegas della, feitor da dita fortaleza, recebe-dores das ditas alfandegas, e aos mais oficiaee a que perten-cer, que eu são enformado que as fazendas e mercadorias e outras coueas que entram na dita cidade e vem ter ás ditas alfandegae se despaeluon legou nelas, e os direitos que se ne-las montão que se baia de pagar a Sua Alteza se lançam nos cadernos doe despachos das ditou alfandegas de cada dia on-de ficam em receita aos recebedores delae nem se arrecada-rem os ditos direitos nas mesas das ditas alfandegas, como devera ser, e tanto que fazem o dito despacho deixam logo° levar as toes fazendas aos donos delas peru mas casas, e de. pois se tira rol dos ditos direitos, e es entrega ao sacador que os ditos recebedores tem pera ho irem arrecadar dos ditos mercadores, na qual arre adegam se fazem muitos enganos, e tiranias aos ditos mercadores, e por os ditos eacadoree lhe darem alguma espera Ele dam por ino dadivas pelos num apor. ter, Pera poderei° acodes asmas fazendas, e o dinheiro de Sua Alteza nunqua veto it mesa das ditas alfandegas Itera Se meter

47

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375 MICHIVO PORTUGUEZ-ORIENTAL

no cofre delas, como tenho ordenado, antes da mão dos ditos sacadores se sai gastando e despendendo por avisados do feitor e recebedor, e sambem ho dam e emprestam a quem lhe bem voes, e fazem pagamentos adiantados, e outras cousaa de muito deeerviço de Sua Alteza em perjuizo de sua fazenda, por onde o dito senhor mingua tem dinheiro junto pera acudir as suas necessidades, e querendo eu siso prover, ey por serviço de S. A. que daqui em diante todas as fazendas e mercadorias que forem ter ha dita cidade, e outras sonsas, se metam na dita alfandega. e nela se despachem segundo regimento ou foral da dita alfandega, tanto que a tal fazenda for despachada, o dono dela pagará legue os direitos na mesa dela perante os oficiaes, e logo será metido no dito cofre, somo dito he, do qual vós dito provedor tereis huma chave em quanto aby estiverdes, e outra o juiz da dita alfandega, e outra o rece-bedor dela, e outra o feitor, e quando o dito mercador num tiver loguo dinheiro pera pagar os ditos direitos, dei-xará hum penhor na alfandega que o valha, com obrigação dacudir dahy a certos diaa com ele, o qual penhor Sambem será metido no dito cofre, e nenhumas fazendas depois de despachadas se tirarão da dita alfandega sem primeiro paga-rem os direitos, ou deixarem o tal penhor , e porque pode recrecer muita fazenda nela, e nam aja em que se agasa-lhar, quando o tal mercador num pagar, ou nana tiver pe-nhor peru deixar, e quimsr vender sua fazenda pera voo, lhe deixarão tirar aquela castidade que baste pera poder pagar os ditos direitos, ou tirará aquela que ele quiger, ficando em lagar de dito penhor huma boa copia da dita fazenda que ao vossos valha o dobro do que hade pagar , e asinandolhe os dias em que 4 hade tirar, e pagar os direitos que ficar de. vendo, e desta maneira ey por serviço de S. A. que nas ditas alfandegas nem os recebedores delas tenham mais sacadores, nem se tire rol pera fazerem a tal arrecadação,,e sendo se. eesario hum espertador peca lembrar aos ditoa mercadores que venhão pagar depois de pesado o termo que lhe for dado, se ordenarão dou, salgues da- dita altande;,,a ou de algum oficial obrigado a ela que seja auto pera iso, o qual fiam !az da eervir de mais que de chamador, nein por seu ha deves

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FASCICULO 5.* 371

cousa alguma mais que ho seu mantimento que tivetv todo o dito dinheiro se receberá na mesa da dita alfandega, como dito he, pesa se meter no cofre, e quando se °tiver de fazer alguma despesa dele, se tirará perante lodos, sob pena do qualquer dos ditos oficiaes que fizer o contrair° de perder seu carguo e ordenados, e pagar em dobro a S. A. a perda que por iso receber. Noteficovolo asym e a todos os ditos oficiaes, e mando que asy o cumpram e façam inteiramente cumprir guardar como se nele contem sem duvida nem embargo al-

gum que a isto seja posto. E este será noteficado na dita al-fandega perante todos, e registado nela, e nas outras alfan-degas e feitorias, de que se fartí alento, e quando vos vierdes entregareis a cosa chave ao escrivão da alfandega mais velho na serventia do carguo. Manoel Rodrigues o fez em (.(na a 28 doutubro de 558.—Duos Constantino.

(Livro 3.° fol. 58 )

270. Provisão do senhor Alzira de Socas, redor da faseado, per que manda que as prouisiies e mandados que passar

contra o regimento de Sua Altezatntio afito efeito, e que se cumpra em todo o que Sua Alteza

tiver mandado no dito regimento.

Abaixo de Sousa, do conselho delRey noso senhor, e vedor de sua fazenda etc. Faço saber ao feitor desta cidade, the-soureiro, e almoxarife della, que eu pose algumas provi-sões e mandados aos ditos oficia. , as quaes ás vezes são contra seus regimentos, e isto por não saber o que nos ditos regimentos se conthero. E porque em todo eu quero que se cumpra os regimentos de SIM Alteza, ey por bem e vos mando que se as ditas provisões que asy paso nâo forem conforme ao que o dito senhor manda nos ditos regimentos, as nâo cumpraes, e em todo guardeis o que Sua Alteza man-da, e peru saberdes o que.o dito senhor manda vos mando que

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372. Afiefile0 PORTUCUEZ-ORIENTAL

todellas segundas feiras de roda somana os leaes 'de verbo a verbo peva depois não polerdes chegar ynorancia. E este sere registado nos livros de votas despesas, e de como fica registado posareis vossa certidões. Belchior Pires o fes em Goa a sete de novembro de 'SÓS. O que elRey noas senhor manda que se cumpra em mo regimento da fazenda. — .91eiso Ir Sonsa.

(Livro 3.° fol. 59 v)

27l. Suniainario

Provisão do V.Rey D- Constantino havendo por bem que doudo Luis Cabral fiança do 2o,g pardaos a dar couta do gostem recebido la feitoria de Baçaim do tempo que a servio, e santas. se livrar doe casos por que foi preso por maudado deite V. Ray, seja solto. para solto dar a dita conta, a so livrar.

Goa la de Dezembro 1558 Termo de fiança, pelo qual se constituem fiadores e principies

pagadores do, 20$ pardaos da divida de Luiz Cabral, D. Pedm de Menezes, fidalgo da casa d'ElRey nosso senhor, por 3$ perdi" Manoel Comes 0m05 pardítos. Jorge Fernandes em '24', estes r.s.. A. e moradores nes,. cidade, Jacome do Couto em 4s5, Domingoa Fernandes em 24, estes cazados e moradores em Baçaim, e An-isais Corre; mo,dleiro alo habito, morador em Cocha'', em 4$•

14 Dezembro 11550 (Livro 3.. fol. 104. v.)

272, .ProsisSo da V. Rey Dern Conseantina acerca dapeelles g «e a. &nanam fidalgos, e moradores da casa Real,

nao a sendo.

O Viso Itrv da !adia ete. Faço saber ao que este virem que ri, ano ebtormado rine algumnv p,9.0311 nestas partes es.

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FASCICULO 5.• 47,

querem aos V. Reis e Governadores mercê nomeandose nas petições por fidalgos , e moradores da Casa Real, não acudo asai, e que os ditos Governadores asai por isso, como por eu. ganosas informações que lhe dão pessoas de que elles ndc euidão tal, os provêm de cargos e viagens em grande perjuiza do serviço delRei meu seuhor, e em grande dano dos traba-lhos e merecimentoa de muitos homens a que se devem; pelo qual querendo eu a isco atalhar, ei por bem e mando que nenhuma pessoa dagora por diante requeira mercê alguma aomeandose por quem não he, e o que o contrario fizer nes derá o cargo ou viagem, ou qualquer mercê que feita lhe for da qual faço mercê á pessoa que o descobrir, sendo auto pertencente para isso, e alem disso mando a Bartholonsei. Chanoea, escrivão da Matricula geral, que ora he, e a todo. os que ao diante forem, que vindo á sua mão as sues provi-sões pera se registarem, e fazerem conta de seus venclinen tos, e achando elle que nellas as pOS3ORO são nomeadas po, quem não estão declaradas em seus livros, as não registe, no, lhe faça conta de nenhum ordenado nein vencimento qu. elle não neve (sie). por quanto daguora para então os ei por condenados em perdimento delire para EIRei meu senhor, pois o serviço de S. A. he nisto a parte, e o que he mais of-fendido. E pera que a todos seja uotorio mando ao ouvidor geral da Iudia que depois desta se registar nos livros da Ma-trieula, mande pôr o treslado em publica forma ás portas des-ta cidade pera que não possão alegar ignorancia ; e asai man. de o treslado deite a todos os lagares da judia, para que os ouvidores e justiças o fação tarubern soer nos lugares publi-cas depois de ser registado nas feitorias; o que tudo haus e outros cumprirão sob pena de perdimento de seus officios. Christovão Dias o fez em Goa a desasete de Dezembro de 1308.— VisoRey. (a)

(Livro vermelho da Relação fol. 30 e.)

[a] Depois do registo esti uma certidão dando fé que duos uns. lados desta Provisão forno postos nas porta, desta cidade, a saber, humO porta da cidade junto Illisoriootalia, e coiro na porta quan-do vão para o ra...

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374 MOMO PORTUGUEZ•OPIENTAL

273.

Provisão do V. Rey Dom Constantino sobre oa esere~ veç se fizerem ehristãos , sendo de infleis estrangeiros.

Dom Constantino, VisoRey da India etc. Por este hey por bem e mando que todos os escravos que se fizerem chrim táo, ora sejgo de mouros ou gentios, ou quaeequer outros in-fieis nas terras que El Rey meu senhor tem nestas partes, que yejáo de infida estrangeiros que nos temi lugares os compra. cem, fiquem forros sem por sues se pagar cousa alguma a seus donos; e os que os infida estrangeiros trouxerem de fora ás nossas fortalezas, fazendose chnstãos, se porão em leilão, e o dinheiro que por elles se der, sendo vendidos a ebristãos, se entregará a seus donos; e assy mando e defendo que nenhum fiel estrangeiro possa comprar escravos a algum infiel nas fortalezas e lugares de Sua Alteza Por tan-to o estufou assy a todolos ouvidores, e justiças, e mais of-ficiaes a que este for mostrado, e o conhecimento pertencer, pera que assy o cumprão e guardem sem duvida neta embargo algum, poeto que não passe pola chancelaria sem embargo da ordenação em contrario, o qual será apregoado em todas cidades e fortalezas destas partes, e registado nos registos deltas, para a todos ser notorio, de que se fará assento nas costas delle. Francisco Martins [1] o fez em Pangim a 25 de Dezembro de 1558.— Viso Rey.

( Livro do Pai dos christlos fol. 78).

274, Alvará do Viso Rey .Dom Constantino por que ha por bem

que Gonçalo Lourenço de Carvalho sirva de Vedar da fazenda em auseneta de Alei.. de Sousa.

O Viso Rey da India etc. Faço eaber aos que este meu al-vará virem que por quanto Ateia., da Sousa, Vedor da fosco.

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FASCICULO 5 e 375

ela delRey meu senhor nestas partes, he em Cochilo a fazer a cargua das náos e armada do Reyno, e em mia «senda he nocesario pesou que airva o dito cargo vera correr com re ne-gociou da fazenda e dar despacho a eles, hey por bem e me pras que Gonçalo Lourenço da Carvalho, do desembargo de Sua Altera, e Chançarel nas ditas partes, eirva o dito oficio de Veador da fazenda em quanto o dito Aleixo de Sanes for animosa e lá andar, e servira o dito cargo conforme (O mais falta com uma folha do livro)

Lisboa.... de Dezembro de 1558. (Livro 3a tal 67 v.)

275. Sumulara°

Alvar4 de lembrança d'P.IRey, no qual havendo respeito aos serviços de Jaco'''. do frade faz mercê a Isabel do Prado sua filhe, para a pessoa que com ella rasar da escrevaninha de náo au navio do trato que anda de Goa pera Pegá por duas viagens, ida. por vinda, na vagaste dos providos antes deste. E antes que a Ata pessoa rase com a dita Isabel do Prado se apresentará ao seu Viso-Roy e Governador que ao tal tempo for das partes da lodia para ver se he auto e suficiente rara ir servir a dita escrevaninha , e arado, lhe mandará della passar sua pracista em forma tanto que fizer mato ser com cila cavado.

Lisboa 9 Fevereiro 1529 (Livro 3.° fol. 286 e.)

276. ‘111/1111ario

Carta do VRey D. Constantino em nome d'ElRey fazendo meuá a Antonio 5 orces. havendo respeito aos muitos serviços que dello tent recebidos nas partes da India, onde ora o anda servindo, do cargo do juiz do peso da feitoria de Maluco por tempo de 3 annos

Dada em Damão a 23 de Fevereiro de 1.559 ( Livro 3.9 fol. 72 v.)

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376 InCHIVO POnTUGUE2-01118NTAI,

277. Sumiam rio

Certa d'F.Dley. na qual havendo respeito aos smiços que Bel.. chior Vez Serniehe, filho de Francisco Seruiche, tinha feitos a El-ite), senhor e avô, que santa gloria haja, nas partes da Judia, onde ora anda, e a lho pedir Marfim Afonso de Sousa, faz mercê ao dito Belchior Vos do cargo de escrivio da alfandega de Ormus pelo tempo e com o ordenado contendo no regimento na vegante dos providos por provisões feitas antes de 15 do Janeiro deste sono presente de 558, em que lhe faz a dite mercê.

Lisboa 27 Fevereiro 1559 [Livro 5.5 tol 186 e.]

2-8 9uminstrio

Carta d'ElRoy Doendo mercê a 'ilibes° d'Aella ()serio, escudei-ro de ma ema, do Cril,'0 de alcaide do mar e guarda das mios e sestro do porto de Dio por tempo de seis senos, poeto que pelo regimento houvessem de ser troe somente, na vagou,» doe providos por provida, feitaa ames desta.

Lisboa 3 do Março 1559 (Livro 3.. fol. 91)

279. Corto de S. A. ao r.Rey D. Constaatino abre

Trutão de Sei«.

VisoRey, sobrinho e amigo. Eu EIRey vos envio muyto mudar. EIRey meu senhor e avô, que santa gloria aja, sen-do enformado dos serviços de Tristão de Seixos, que nesm partes anda, e dos de Gaspar de Seixos seu pay, eavalleiro fidalgo que foy da casa do dito senhor, ouve por bom de prov er do carguo de emrivão dente o novedor unir dos de.

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FASCICULO 5.° 377

funtoti dosam partes por troo Rimos, que for o tempo pet que fez mercê • Manoel Bugalho , cujo o dito officio era, «('outro carguo; e ora me enviou dizer o dito Tristão de Sol-vas que o dito Manoel Bugalho era falleeido, por honde o dito officio ficava vague, acabando elle Tristro, de Seivas os tres annos de que fora provido pelo dito senhor; pedindome que lhe fizesse mercê deite em sua vida ; e porque são en-formado que será mais meu serviço servilo honra pesou por mais tempo que troa sonos por causa da escritura andar em roto de pesou que saiba dar ruão della do partes a que tocar, vos encomendo que provejaes o dito Tristão de Seivas do dito cargo, constandovos que he auto peca o eervir, e isto pelo tempo que vos parecer mais meu serviço, e do tempo de que o proverdes lhe Vareis passar sua provisão mn forma, na qual se Bird mençdo que se lhe dê juramento que bem e verda-deiramente mima no dito °arguo. Alvaro Fero...ides o loa em Lieboa a 7 de Março de 559--- R AIN I IA.

(Livro 3: fol. Si))

280.

nelreSSIStift

Certa d'Elltry remado auber que Elavy anta senhor e avd. que suas. ghlriá loja, pesou hmo alvará de imite:ma a Jorge Velho de Murado em IS do Setembro de 1,-,46 fazendo mercê a hum do mau filhos do eoerevauiuha du fuitoria rir Ormua por ',mu° de 3 anuo, e ora lhe enviou pedir Francisco Velho , covalleiro fidalgo la ioui cosa, filho mais velho do dito Jorge Lolho; de Moendo, que humwo por bem de lhe friice mercê do dito officio para o ir servir nestes aias quo ora .o fiizion prestes para partirem eom tkjuda de samo senhor puta a :adia t e filltvq• ara fia a dita mero? ata aegaecst .1. providos Mira duque& Alvura.

Lisboa 13 Março 1430 ( dd. )

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378 AttCfltVø PORTUOUEZ-ORIENTAL

281.

Rinininario

.Alvarie d'ElRey fazendo saber que EIRey em eenhor e avõ, que .tlita gloria haja, tinha feito mercê a Vicente Rodrigues, escudeiro fidalgo de sua cima, que uns partes da Ilidia andava servindo, doof-fimo de alcaide mór, feitor, o provedor dos defuntos, e veador den obras da fortaleza de Dio por tempo de 3 olmos depois de compri-das as provis5es opte dos taes offieios tivesse passadas a outra. pe.-•OWS feitas antes de 13 de Fevereiro de 1548, em que o dito tiC1:110, por hum seu alvará de lembrança fez mercê do dito officio a humo Irma do dito Vicente Rodrigues paras pessoa que com elle casas«, atual mercd houve por bem por alguns justos respciffis que Ima-+asse effeito ao dito Vicente Rodriguez com declaração que do pri-meiro ordenado que com elle cel..te em lhe descontassem 5110 orneados, e-se enviassem a .te Reino para as ohms do moesteiro dm Penitentes desta cidade de Ltd., e por S. A. ora ser itformado que o dito Rodrigues te fenecido, havendo ro.peito a mu serviço, e assi aos que nau ditos partes lbe tem feitos Beato Mo-drigms, seu moço da remara, que lá anda, irmão do dito Vicente, Redrigues, e ás camas e reffies porque E1Rey seu senhor fez merv oe dos dars offiCios á dita sua irmã para seu casamemo, e ás parque depois houve por bem que o dito Vioraãn Rodrigues smvisso as dit0. DCiOS dando do mdetado delles os ditos 500 cruzados para as obra do dito inoesteiro das Penitentes , como dito lie, ha por bem que dito Bento Rodriguez sirva os ditos officios ao tempo e xla mandris qne os houvera de serçir o dito Vicente Rodrigues, seu irmão, se viro fora , com declaração que do primeiro ordenado que com os ditrat officius vencer lhe hão de ser descontados os ditos 400 ermadoe, enviados ao Reino pera as obras do dito 3.h:desaire dm Penitente+, cotim dito 30.

Libso 13 Março 7539 (Limo 4.. fel )

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fASCICULO 5.' 379

282. lunimarlo

Carta d'ElRey, na quallaventio respeito aos serviços de Mamei Caldeira, que foi cavalleiro da casa d'ElItcy seu.senhor e avô, que santa gloria haja, e ao matarem os mouros no cabo de Gué, onde foi por mmdado de S. A, ao socorro da dita nulo, e assim aos sersioos de Bento Caldeira, seu filho, seu moço da rumara, fas morei ao dito Bento Caldeira, do officio do feitor da feitoria da cidade de Baçaim dm partes da influa pelo tempo e com o ordenado maneado no regi-mento, e acabando seu tempo, ou vagando as pessoas que da olha foi. toria são providas por provisões feitas antes de 16 de Dezembro do mano passado de 558, em que lhe fez esta mercê.

Lisboa 1.4 Março 1529 (Livro 3.. fol. 205 .v.)

283. iffaemniaiIo

Alvará d'ElRey havendo por bem que Francisco Velho, °avalieis° 64g° de ma cano, que he provido da feitoria de Maluco, e da em erevauinha da feitoria de Ormuz, sirva os ditos cargos, quando lhe couberem, por virtude das cartas que dos ditos oficias lhe fora° pas-sadas, sem embargo que pelo regimento pessoa alguma aio possa servir um partes da Influa dous officios.

Lisboa 21 Março 1559. ( Livro S.' fol. 118 a. )

284. Alvará d'ElRey sobre o um por *cento das rendas

applicado a obras pias.

Eu EIRey faço saber a quantas este meu alvará virem que no Livro das ordenações, que EIRey D. Manoel. meu senhor

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380 ARCIIIVO POTITIMITEZ-ORIENTAL

e avô, que D008 tem, mandou fazer acerca do Regimento de 411s fazenda, be declarado no capitulo 206 do dito Livro que-de todas as suas rend :o assv deste Reino como das panem da :índia, que se arremiassem, hu sobre que se fizessem contra-tos , os rendeiros e contractadores fossem obrigados a pagar inun por cento como ordinaria alem da copia de seu arreada. mento, o qual arrendamento fosse em salvo pera sua fazenda, e que das outras rendas, .lireitos, e tratos, que se roto arren-dassem, e se arrecadassem per conta della, de tudo o que rendessem se cobrasse o dito hum por cento pera obras pias; e porque sou enformado que atégora se não cobrou sias ditaa partes da 'adia das ditas rendas e direitos o dito hum por cento, e porque sendo justo prover, hey por bem e me praz que daqui eia diante. se tenha a sobredita maneira e ordem no cobrar e arrecadar o dito hum por cento de todas as abas rendas, direitos, e tratos que tenho nas ditas partes, e o que se assy montar e arrecadar do dito hum por cento se en• treganá ao thesoureiro de Goa, e se carregará sobre elle em receita em titulo apartado per sy com declaração de que ren-das, e o dinheiro que Be assy arrecadar do dito bons por cento se enviará cada anno nos ellen.os que vierem á casa da fedia do anno de 1061 em diante, per., na dita casa ser o dito dinheiro entregue por meu mandado ao thesouresi• co do dinheiro do hum por cento e obras pias, pera o des-pender migue eis °tiver por bem. E:por tanto o notefico aeey ao meu V. Rey, ou Governador, que ora lie, e ao diante for nas ditas partes, e ao vedar de minha fazeadt em cilas, a les 1i conhecimento disto perteneer, e mandolhes que fação ar-recadar o dito hum por cento de todas as ditas rendas que nas ditas partes se arrecadarem por conta de minha fazenda, e entregar e carregar em receita sobre o dito thesoureiro de Goa, e o fação en'viar cada anno pera estes Reinos do dito tempo em diante, como dito lie, e na arrecadação do dinheiro do dito hum por cento mandarão o dito V. Rey, Governador, e Vedor da fazenda ter todaboa ordem que lhes parecer necesaa-ria pern que se arrecade eia todas as fortalezas e lugares da (adia, e 50 entregue ao dito thesoureiro si. GOA enresman no tempo que pera iazozeja limitado pelo dito V R ey, Governa-

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rkscicno 5.° 381

dor, nu Veador data:end. B este alvará se registe nos livros da dita meada India, e asey no livro da receita do dito that.-reiro de Goa, e em todos os mais lugares da India onde se °over de arrecadar o dito buiu por cento das ditas minhas rendas peru que a todos seja coloriu. E quero e rne pras que este valha, tenha força e rigor como se fosse curta feita °A meu nome, e passada pela chancellaria, posto que por elle não passe sem embargo da ordenação do 2.. Livro, titulo xá, que distIto o contrario. Adrião Luci° o fec om Lisboa a 20 da .61111, 0 de 559. E este vai por dtias vias . de que esta he a primeira. André Soares o fez escrever.— REy,

(Livro peqneno de Registos na lavanda foi 290 e5)

285.

Lei sobre a herança da fazenda doe geatios, de que não ficarem dfileue machos.

Dom gebaetiao per graça de Deve Rey de Portugal e dos Algarve, elaqumn e datem mar cm Africa, senhor de Guiné, de congosta, navegação, °moerei° de Ethiopia, Arabia ,

Perita , e da India Atte. Faço saber a quantos esta minha lei virem que por alguns justos respeitos de serviço de Deos o 'meu, que amassas movem , hei por bem que da :publica-.,•ão Solta em diante toda a fazenda que ficar por falecimento dos gentios da cidade e ilhas de Goa nas partes da Índia, ,¡ual por hem do foral .da dita cidade e ilhas me per tence, nffo lhe ficando herdeiros filhos machos, a herdem e posslo herdar suas molheres é filhas femeas, que dos ditos seus ma-ridos lhe ficarem, fazendO-seellas christfas, e não° querendo ver, a herde e suceda o parente mais chegado ao defunto por enjo falecimento ficar, fazendo-se outrosi christão ; e pos-te que os os 'co. parentes do tal defunto se fação christifon, r10 serão herdeiros, nem herdarão omina alguma na dita fa-senda, salvo o mu parente mais chegado que se fizer christAo. como dito he e passando a fa9enda de qualq,,er fCCDti. de.

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3S nercuivo .PORTUGUEZ-OMENTAL

funto que sem filho macho herdeiro ficar, de ... (-a) o juiz dos orftos, em cuja jurdi pão o tal defunto falecer, dará logo disso coutaao meu capitão moor.e governador das ditas partes, o qual deixará da dita faseada á mulher e filhas, ou parente mais chegado, que se converter e fizer christto pela maneira acima declarada aquella quantklade que lhe parecer que poderá bem bastar para sua sustentaçto e meu. traça, e o mais aplicará 808 parentes que se converterem por esmola, ou outra obra de piedade de que lhe melhor pa. recer; e posto que a tal molher e filhas, ou parente mais chegado do defunto, que sem filhos machos herdeiros fale-cer, digão que querem ser ohristtos, e com effeito receba° a agua do baptismo, não se lhes entregará a fazenda que lhes ouver de ser entregue por virtude desta lei, sento com cer-tidão do Reitor do Colegio de SN., Paulo da dita cidade de Goa, de que teem carregue os Padres da Companhia de Je-sus, ou do Padre Prior ou Guardião de algum mosteiro, ou do Provisor do Arcebispo ou Bispo , de como estão ensina• dos e instruidos nas °ousas da nossa santa fé e em tal dis-posição que pareça que com boa e vedadeira tençto se apa. relhao para a receber e nella perseverar, e pedindo a molher ou parente mais chegado algum tempo para se delibe-rar, e informar do que deve fazer, lhe será dado, e a fazenda se depositará o mesmo tempo, que será aquelle que parecer conveniente para isso, e passado o dito tempo, e não se de. liberando , e acendo outro parente mais chegado apóz os sobreditos convertido, usará do beneficio desta lei, e posto que os outros pelo tempo em diante se convertão e fação christãos , não terão mais aucçto alguma á tal fazenda, e lhe será denegada. hToteficoo assy ao meu capitto moor e go-vernador, que ora he, e ao diante for, e seu vedores de minhafazenda, o a todos meus desembargadores, ouvidor., juizes, e justiças a que o conhecimento desto pertencer, e lhes mando que cumpra° e fação inteiramente comprar e guardar esta lei como se nella contem, e ao chanceler das di-tas partes que a publique na chancelaria, e faça registar

(a) Esta lacuna está no livro.

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PASCICULO 383

crua e na Gamara da dita cidade dé Goa para a todos ser ',morim e se cornprir. Dada em Lisboa a 22 dias de Março, anno do nascimento de nosso Senhor. Jesus Christo de 1559 annos. Poro Fernandes a fez escrever—A RAINHA.

(Livro vermelho da Relação fol. 43)

286. Lei pana par nenhum official de justiça os; de frenda se

sirva de bromanes, ou outro algum infiel nas causas de seu glimo; e que os officios que tiverem lhe sejd o tirados 1 pro-vidos em cliristilos; e que tragão sinal na «et/dopara «TM conhecidos.

Dom Sebastião per graça de Deos Rei de Portugal e doe Algarves daquem e délem mar em Africa, senhor de Guiné, e dif conquista, navegação, comercio de Ethiopia, Arabia, Femia, e da India. Faço saber a quantos esta minha Lei vis rem que eu são informado que de mem officiaes msi dajus-tiça como da fazenda nas partes da haja se servirem de bra-menes se seguem e podem seguir graves inconvenientes, por serem infieis, e muito perjudiciaes ao serviço de Deve e meu, e hem do povo christão, e querendo a isso prover, ei por bem e inundo que daqui em diante nenhum meu oficial nas di-tas partes, asei vedores de minha fazenda, feitores, thesou-reiros, almmarifes, contadores, rendeiros de minhas alfande-dm e de quamquer outras rendas, e ouvidor geral, desembar-gadores, ouvidores, juizes, alcaides, meirinhos, escrivães, ti. helifiee, e quaesquer outros officiaes de quaesquer officios que sejão, asai da justiça como de minha fazenda, se eirvão, nem possão servir per nenhum modo nem via que seja de nenham bramane, nem outro algum infiel em coma de seu officio. etu que se possa° escusar infiéis, sob pena de qualquer que o an-si comprir, e nas comas de seu oficio se servir de bramo-no, ou algum outro infiel, perder o offigio ou carrego qui, tiver, e o sai brame«, ou outro infiel, do que ao areio. servir, Uoarai «Oro, e perderá toda gma litzetula, orostade da valia

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384. MICUIM PORTUGUEZ-0111ENTM,

e estirnasSo deite o da fazenda para minha coma% e a nutra amem& para quem nau usar, e o officio ou carrego se perderá para tuim; e sendo caso que os meus capitães mores e gover-nadores, ou quaesquer outros capitães e offieiaes tenhão previd. alguns bramou., ou outros alguns infieis dal-guns officios de justiça ou da fazenda em quaesquer cidades c fortaleass das ditas partes, lhe serão logo airado., e os não servirão mais, sob a dita pena, e so proverão a cheia. tios moradores nas fites cidade, e fortaier.s, que mais autos e aufficientes forem para os servir, pelo dito capitão mór, capi. lhes, e of [leites que poder tenhão para os prover, e o mesmo se entenderá e fará sob a dita pena nos mocadóes de qt1Ceb• quer oltleios da terra. ()atroai ei por bem e serviço de Ocos e MCII que nenhum gentio, ou outro infiel de qualquer que. lidude e condição que seja. nas ditas partes possa traaer nem tragudvemido ou trajo de christão, salvo com algum sinal por onde claramente se conheça logo que he gentio, ou mouro, sob pena de perder o tal vestido, e de pagar doao eruaadna pera quem o acusar, e isto por cada ver que nisso for com. prehendido. Notefieoo CSCi ao dite meu capitão noír e go-vernador, que ora he, e ao diante for, e a tododo/o, meu. desembargadores, ouvidores. juizes, justices, officiaes, e ;sce-YORC a que o conhecimento lesto pertencer, o lhes moo do quo cumpriu, e favrto inteiramente eomorir e guardar esta Lei como nellu ha eonteudo. e e chanceler da, ditas partes que a publique na'sehancelaria, e envie logo os treclados delta sol, mau sinal e meu solto aos ouvidorot ou jUILC3 de todas as minhas cidades e fortaleras das ditas partes para elles a publicarem, o Iornem publicar nos lugares de suas covid orias e jurie-dieçáo , se cumprir :mi todo eonm m nela COCCOM. Dada em a nidade do Liabm, a '.19 de Março, nane do nasci-mento de nosso senhor Jesu Cheias,. de 1559 seno, Pero Feranudea a fez owerever.— A BAINHA.

(Livro vermelho da It.:18,90 fal. );)1,. )

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FASCICULO 5.. 385

287.

Lei sobre os filhos dos genhos, çsin,fleareni orfaos em idade gve não possão ter aso da razôo, serem levados ao Convi°

de Sào Paulo, e baptisados.

Dom Sebastião per graça de Deoe Rei de Portugal e dos A lgarves daquem e delem mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegação, comercio da Ethiopia , A rabia, Sereia, e da India. Faço saber aos que esta minha Lei virem que por alguns, justos respeitos de serviço de Deon e meu, que me a isso movem, ei por bem e mando que daqui em diante todos os filhos de gentios', que os cidade e ilha de Goa nas partes da India ficarem sem pae, e sem mãe , e sem avô, e sem avó, ou outros ascendentes, e não forem de idade que pensão ter entendimento e juizo de resto, tanto que o der-radeiro de todos os ditos herdeiros falecer, o juiz dos odaos de sua juriedicção os faça logo levar e entregar no Colegio de São Paulo da Companhia de Jesus da dita cidade de Goa, para serem baptisadoe, criados, e doutrinados pelou Padres do dito Colegio, e encaminhados por eles, e postos a °feios se-gundo a habilidade e disposição de cada hum. E sendo caso que os toes orfãos es não poseão todos agasalhar e recolher no dito Colegio de São Paulo, os Padece dello enviaetocs que nelle não couberem a outroe Colégios e ãfoesteiros da dita cidade, e das outras fortalezas das ditas partes onde lhes pa-recer que poderão melhor estar para o mesmo efeito. E man-do ao meu capitãor in6r e governador das ditas partes , o a todae as justiças, °Montes, e pessoas, a que o conhecimento desto pertencer, que usei o eurnprão e guardem, e fação is-teiremente comprir, e ao chanceler das ditas partes que publique esta Lm na chancelaria, e a faça tresladar nos livros delta, e na mimara da dita cidade de Doa para a todos ser notorio, e se coinprir. Dada em a cidade de Lisboa a 23 dias do me. de Março, anuo do nascimento de nosso senhor Jean

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386 ARCHIY0 PORTUGlif2-0111ENTAL

Christo de 1559 annos. Poro Fernandes o fez escrever..4.-- A RAINHA.

(Livro vermelho da Relação fol. 41.)

288.

Prouita'a d'Ellity para que es ávida que te convertem! eu Goa gozem rkr privilegiar dor moradora porta.

guano da mesma Cidade.

Dom Sebastião per graça de Ocos Rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalem mar em manca, Senhor de Guiné, e da conquista, navegacao, e comercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da Sadia etc. A quentes reta minha carta virem faço saber que pelo cuidado e desejo que tenho da conver-são dos moradores e povo gentio da minha cidade e ilhas de Goa nas partes da Sadia, e por muito folgar de favorecer e fazer merco aos que delles se converterem, e são convertidos a nossa santa fee catholica, e peru que mais folguem de se converter, ey porbem e me praz que todos os entornes da dito cidade e ilhas de Goa que ate ora são feitos christãos, e ao diante se fizerem, tanto que receberem a,goa do bap-tismo gozem e usem dos privilegios e liberdades que tem e de que usão, e podem azar 08 moradores portugueses da dita cidade de Goa, e como a moradores portugueses della lhe sejão em todo compridos e guardados. E mando ao meu capitão mor e governador das ditas partes, e ao capitão da dita cidade, ouvidor geral, desembargadores, ouvidores, jai aos, justiças, officiaes, e pessoas, a que o conhecimento deste pertencer, que assy o cumprão e guardem, e Não inteira-mente comprir, porque assy he minha mercê; e por firme-zadello lhe mandey dar esta carta amignada por mym, e assei-Ieda do meu sello pendente. Dada na cidade de Lisboa a

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PASCICOLO 5.° 387

23 dias de Março. Peco Fernandes a fez sono do nascimento de nosso Senhor dem Christo de 1559 —RAINHA.

(Livro do Pai dos Christãos fol. 2..!, e Livro vermelha da Reiselo 69 v. onde se dia —a qual carta patente eu Manoel d'Affonsecn,

escrivão de ouvidoria geral és tres,adar da propele, que se tornou aos Padres do collegio de SIo Paulo, era cujo poder esti etc.—)

289. Lei sobre o dinheiro dos orpes se nas dar a bramasse,

nem a outros infieis.

Dom Sebastião per graça de Deos Rei de Portugal e dos Algarve, daquem e delem mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegação, comercio de Etiopia, Arabia, Per-eia, e da Iadia etc. Paço saber aos que esta minha Lei virem que eu são informado que na cidade de Goa nas partes da Sadia, e nas outras minhas cidades e fortalezas da ditas par-tes o dinheiro dos orfulos se costuma dar ao ganho, e se dá aos bramenee, gentios, e infieis, que deite busto em onzenas, e em outros tratos illicites, o que soco he ;serviço de nosso senhor; e querendo a isso prover, ei por bem que daqui ma diante o dito dinheiro l'/J3 orfâns se não dè nem possa dar aos ditos bramenes, nem a outros alguns gentios e infieis; e man-do ao juiz dos orfilos da dita cidade de Goa, e aos juizes de todalas outras minhas cidades e fortalezas das ditas partes, que lho não dêm mais, e todo o que lhe tiverem dado ao tem-po da publicação desta Lei lhe facao logo tornar. E quando algum dinheiro dos orfãos se curves de dar para andar em tra-tos Mitos e onestos, se dará a Portuguezeu e christolos da terra, e quando lhe for dado, o juiz que lho mandar entregar lhes dará primeiro juramento doo santos evangelhos que o não darão nem trespassarâo todo nem parte alguma delle aos ditos bramems, ou a quaesquer outros gentios e infieis , e dando-lho , e eendolhe provado, lhe será logo tirado tudo do poder, e se procederá como for justiça, usei contra os Por-tugueses e chrietãos da terra que lho derem e trespassarem,

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388 ARCHIVO PORTUGUEZ-ORIENTAL

como contra os ditos bramenes, gentios, e infieis, que de LIII9 mão o tomarem. E qualquer juiz dos orfãoe, que o asai não comprir, e o tal dinheiro der a gentios e infieis, ou a chrie-tãoe sem primeiro lhes tomarem o dito juramento , e mandar fazer disso auto ou termo no inventario da fazenda do orfão, a que o dito dinheiro pertencer, assinado por efie juiz e pela parte a que o der, pagará por cada vez que nisso for com-prehendido trinta cruzados, ametade para o hospital da cida-de ou fortaleza onde o caso acontecer, e a outra ametade para quem o acusar, e alem disso encorrerá nas mais penas con-tendas no regimento que o meu capitão mór e governador das ditas partes fez acerca do dito dinheiro dos °dão. Note. ficou assi ao dito meu capitão mór e governador, que ora he, e ao diante for, e ao Provedor mér dos defuntos, e o to. dolos meus Desembargadores, ouvidores, juizes, justiças, °Mei," e pessoas a que o conhecimento disto pertencer , e lhes mando que cumprão e fação inteiramente eomprir e guar. dar esta Lei, como asila he contendo, e ao Chanehceller das ditas partes que a publique na chancellaria , e envie logo os trealados delta eob era einal e meo eello aos ouvido-res ou juzes de todas as minha', cidades e fortalezas das ditas partes, pera ellee a publicarem e fazerem publicar nos Ioga-Tee de suas ouvidorias e jurisdição,e se cumprir era todo como anila se contem. Dada em a cidade de Lisboa a 24 dias de Março sano do nascimento de nosso senhor Jean Christo de 1559. Peco Fernandes a fez escrever —A RAINHA.

(Livro vermelho da Relação fol. 38 v,)

290.

Lereobre nâo haver idoloe nem pagodes , nem outras gentilidades nas ilhas de Goa.

Dom Sebaatião per graça de Deos Rei de Portugal e dos Algarvea daquent e datem mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegação, comercio de Ethiopia, Arabia,

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rescicuLo 5.* 389

Pereia, e da 'adie. Faço ailber aos que esta minha Lei virem que eu são enformado que na Ilha de Goa nas partes da In. dia, e nas outras Ilhas a ella annexas se fazem muitas offen. saa e deserviços a nosso senhor pelou infieis e gentios delias, adorando e festejando publicamente os hidolos e pagodes, e usando de seus ritos diabolicos, sendo de meus senhorios, e em presença de ehristãos; e querendo a isso prover, ei por bem e mando que daqui em diante na dita ilha de Goa , e nas outras suas annexas, ato aja mais pagodes nem idolos em casa alguma nem fora della, e se queimem e desfaça° todos os que ahi ouver, e que nenhum official nem outra al-guma pessoa os faça, nein possa fazer, de pão, nem de pe. dra, nem de nenhum metal, nem doutra alguma cousa, e que se não fação, nem consintlo fazer nenhumas festas gentilicas publicas nas casas nem fora delias, nem aja bramenes, pré-gadoree de sua gentilidade, nem se festeje a festa da arequei-re que costumavão fazer, nem lavatorios de gentios, nem se eonsintão queimar, e tendose soepeita que em alguma casa ou cases dos ditos gentios ha os ditos pagodes e idolos, as pessoas a cuja noticia vier o denunciarão logo ao ouvidor geral das ditas partes, o qual com parecer do Arcebispo da dita cidade de Goa, ou de seu Provisor, sendo o Arcebispo ausente, pro-cederão nos tara casos como for justiça, e por seu mandado e autoridade farão os meirinhos as diligencias nas taes casas para saber dos ditos ideias e pagodes, e nto em outra manei-ra, salvo achando as partes em fragante delicio, e em escalo. dato publico contra forma desta Lei, porque neste caso po-derão prender logo os culpados, e os levarão perante o dito Arcebispo, ou perante o dito ouvidor geral, ou Provisor; e qualquer pessoa que for contra o contendo nesta Lei, e lho for provado, perderá toda sua fazenda, ametade para quem o acusar, e noutra ametede se aplicara para as obras da Igreja, em cujo limite e jurdição se cometer o delicto, e alem disso os delinquentes e culpados ficarão captivos pura as galés ee:s remissão; e mando ao meu capitão mór e governador das ditos partes, e a todas as justiças, e oficiaes, e pessoas a que o co-nhecimento disto pertencer que em todo cumpriu e guardeis, e fação inteiramente cumprir reta Lei, e ao Chanceler das

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390 ARCHIVO PORTUGUEZ-ORIENTAL

ditas partes que a publique na 'chancelaria , e a faça publi-car na dita ilha de Goa e suas annexas, e tresladar na dita chancelaria, e na cansara da dita cidade de Goa. Dada em a cidade de Lisboa a 25 dias de Março de 1559 asnos. Pêro Fernandee o fez escrever.—A RAINHA.

(Livro Vermelho da Relação fol. 41 v.)

291.

Léi sabre os eseraaos dar isfioje eStrangeiros paz as faann christaos na India.

Dom Sebastiao per graça de Deos Ray de Portugal e dos algarves daquem e dalem mar em africa, senhor de guiné, é da conquista, navegação, comercio de Ethiopia, Arabia, remia , e da India etc. Foco saber aos que esta minha Lei virem que por alguns justos respeitos dei serviço de Ocos é meu que me a isso movem, Es por bem e mando que todo mercador° qualquer outro estrangeiro, judeo, mouro , ou gentio, que daqui em diante com suas mercadorias ou sem ellas vier a minha cidade de Goa nas partes da Sadia, oti a qualquer outra minha cidade, fortaleza, ou logar das ditas partes, cujo escravo ou escravos se converterem á nossa santa lei catholica, seja obrigado antes de se partir da tal cidade ou fortaleza, a vender o dito escravo 00 et-cravos novamente convertidos a christãos, os quaes ficarão captivos dos chnstãos que os comprarem, visto como pelo direito divino e canonico aquelle que se converte a nessa tanta fee catholica não consegue por isso liberdade tempo-ral, e querendo-se partir o tal mercador, ou qualquer outro estrangeiro gentio, mouro, ou judeu sem ter vendido o tal escravo ou escra•os novamente convertidos a pessoas chris. Mus , os não poderão levar comsigo fora da cidade ou for-taleza onde estiver, posto que diga que os quer levar a ven-der a outro lugar de christãos, e os deizar5 encarregados a

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rASCJCULO 5.° 391

pessoas que lhos veudão a ehrietãos, e para que os donos dos taea escravos não recebão perda ou oppressão na venda deites, mando aos capitães, e quaesquer outros mime a?, cises das cidades e fortalezas , em que o caso acontecer. que sendo-lhe requerido pelos ditos estrangeiros, ou pelos mesmos escravos que os fação vender a chriettos, os lii-

voreciio 91820, e lhe busquem e procurem compradores que lhe dêns por ellee 8lla janta estimação, e pedindo 08 donos de taes escravos por el es tão excessivos e desacostumados preços, que pareça que manhosamente querem dilatar a ven-da, e avezar os ditos escravos, os obrigarão per justiça a que se louvem em pessoa ou pessoas de bem, e que o bem entendão, que por juramento dos santos evangelhos , que para isso lhe será dado, os avaliarão, e ',vendo chrietãos que os queirto pelos preços em que forem avaliados, lhe acato entregues, e os preços a seus lonos estrangeiros; e avendose os ditos estrangeiros donos dos ditos escravos, ou alguns delire de deter muito na cidade ou fortaleza onde os taes escravos se fizerem christãos, e requerendo os encravou convertidos que os tirem do poder de seus senhores gentios, momos, ou judeox por os induzirem que deixem a fe que rece • berilo, mando tis justiças a que o conhecimento do caso per-tencer que fação logo vir perante si os donos delles, e sendo gentios, lhe mandem que dentro de certo termo breve que lhes assinarão para isso, os ',emito a ehristitos, e sendo judeon ou mouras, lhos tirem logo do poder, e lhos fação outrobi ven-der a christrios dentro do dito termo, entoo comprindo asai, perderão o taes escravos, e os declararão por livree e francos conforme a disposição do direito em tal cavo. Notefieou /Mi ao meu capitão mór e governador das ditas partes, o aos capitães de minhas fortelezas, e ao ouvidor gerai, desembar-g:dores, ouvidores, juizes, officiaes, e pessoas a que o conhe-cimento deste pertencer, e lhes mando que em mulo cumpra«, e fitção inteiramente comprir esta Lei como ,cila he contetalo. e ao chanceler das ditas partes que a publique na chancelado, e mande o ti•eslado della sob seu sinal e meu sello a todos os ouvidores ou juizes de todas as minhas cidades e fortalezas para anilas na publiwem, e a ledes ;iam 'Modo, a 8C COMprfr,

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392 ARCTIITO PORTUGUT2-ORIENTAL

Dada em a cidade de Lisboa a 25 diaa de Março anno do nascimento de nosso senhor Jean Christo de 1559. Peco Fernandes a fez escrever.—A RAINHA.

(Livro vermelho da Relação fol. 46 )

292.

Lm sobre o modo que Ilha de ter na herança da fazenda de mas pais e avós os filhos, netos, e parentes,

que são feitos, ou se fizerem ehristaos.

Dom Sebastião per graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves daquem e delem mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegação, comercio de Ethiopia, Arabia, Far-eja, e da Judia etc Faço saber aos que esta minha Lei virem que considerando eu quanto importa ao serviço de nosso se• nhor, e aereeentamento de nossa santa fé catholiea nas partes da India, que he o que eu delias principalmente desejg e pretendo, serem favorecidos todos aquelles que a ella se con-vertem, e amoita necessidade que tem de favor e ajuda tem-poral para se converterem, e permanecerem nella os que se-nau debaixo da proteição de ecos pais e parentes gentios ou mauros, pelas muitas reprensôee. induvimentos, e ocasióes que lhes dão para se CÃO converterem, e sendo convertidos para deixarem a fé, que muitos por isso deixão depois de a ter re-cebida, e pela extrema necessidade cai que os poem não lho querendo mais dar o necessario para sua austeutação e reme. dio, o que he contra a equidade e ravão nstural, e por ou-tros justos respeitos que me a isso movem, ordeno e mando que daqui em diante toda a pessoa, aasi homem como molhes., mouro ou gentio, ou qualquer outro infiel que for conver-tido, ou BC converter a nossa santa fé catholica, e todos seus descendentes que forem ehristãos, herdem entre si e a seus pus e avós, e a anus filhos e descendentes, e quaesquer outros parentes transversaes, posto que cada hum delles seja mouro, gentio, ou outro infiel, assi e da maneira que herda.>

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SASCIeU1,0 5.• 393

e sucedem em meus Regnos e senhorios os meus tutoram e vassallos por minhas ordenações, direitos, e costumes seta nisso haver diferença de hum a outros , com tal declaração que o pai ou ascendente , ou filho ou outro descendente, ou parente transversal, que for gentio, mous ro, ou judeu, nito herde nem possa herdar n pai ou outro ascendente, ou filho ou outro descendente, o,, parente trans-versal, que for christão; e para que os novamente convem tidos tenhas, com que ee remedear e sustentar tanto que se fizerem christãos, e receberem a agoa do baptismo, e para que »eus paes lhes não pomas prejrulicar em suas legitimas des-baratando suas faaentlaa, por os verem converttdos sendo elle, iufieis, ei por bem e mando que tanto que cada humo das ditas pessoas, assi homem como molhes, se converter fi morno santa fé catholica, aja logo da fazenda de seu pai e urdi que fomos infieis, asai do movei como raiz, a terça par. to por 8ua legitima não tendo outro fruste macho; e sota embargo disso quando o dito 8011 pai e mai falecerem nita deixará de herdar toda a mais fazenda que 'ledes ficar da maneira que herdão os ditos meus vassallos e naturaee; da seu pai outros filhos machos :dein do convertido, que u devas, de herdar, avera o filho ou filha que novanmato se converter da fazenda de seu pai e mai o que se achar que lhe a esse tempo podia caber de sua legitima , sendo 03 ditos seu pai d mai falecidos, posto que o não sejao, som nunca em cada ' hum dos ditos cases tal filho ou fillm aer obrigado a trazer ú collaçao o que lhe assi for dado por sua legitima quando se fez christão, ao temp0 que seis pai ou mai falecer, salvo se então quiser entrar á partilha com os outros irmãos, porque em tal caso o trent ou computará no que deve de aves , qual mais quiser . e isto mesmo avara lugar quando o .00 ou neta, eu outro algum descendente se convertes, amido seu avô ou avós inficis, a que deva do herdar por sau falecimento, não mudo ao tampo da conver-sa° seu pai vivo, e posto que seja tia° , ao vis que seu la,i6 ou avós desbaratas, sua fazenda de que lhe podo vis em, parte, poderá requerer nisso nua justiça para que

affe façies «II oca peijuizo, e sendo cueu que se oneverlà0 50

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Alttfi170 PORTUGUEZ-ORICNTAL

dous filhos ou filhas sena ficarem outros irniqos machoa, averd cada hum doe que se converter a quarta parte da fazenda do ara pai e mai, e ficandolhe outro filho ou lilhos machoa, e sendo o pai ou mal in6eis, ararão. que se converteres, o que nas achar que lhes cabe de suas legitimas, licandolhes sen direito reservado para. poderem herdar por falecimento doe ditos sou pai e mai o qne mais lhes couber pela forma e maneira sobre-dita. E porque em meus regnos ao comusicáo os bens entre marido e mulher depois de ser consumado o matrimonio. e ler recebidos á face da igreja, ou eia casa por licença do Prelado, e viver em voz o fama de casados, não sendo entro elles outra cousa ordenada por contrato, ei por bem e man-do que a mesma lei e costume se guarde entre os novamsste convertidos da maneira que se usa entre os ditos meus al -ternes a vassallos. E todo o que dito he e se contem 1:meta Lei se comprida e guardará inteiramente, posto que por ..-.me ou foral de alguma cidade, fortaleza, ou lugar das ditas partes da iludiu o contrario se pratique, e seja ordenado, e mando ao meu capitas más e governador das ditas partes da judia, ouvidor geral, desembargadores , juizes, justiças , offi-ria., e pessoas a que o conhecimesto disto coei direito perles-cer,que em tudo cumpras e façáo inte,mmeute cumprir e guar-dar esta Lei, como em cila he contendo, e ao chanceler da. ditas partas que a publique na chancelaria, e envie c ires-lado deita sob seis sinal C IlleU .110 aos ou vidore4 ou juizes do todas as minhas cidades fortalozaa , e lugares das dilua partes para alies a publicareis, rad,o hum em sua jurdig..o, para ser a todos notorio e se cumprir. Dada em o cidadoa,' Lisboa a 26 dias do mez de Março asno do nascimento do nosso senhor Jesus Christo do 15.39 sanas. Fora Fernandae a fer escrever.—A RAINHA.

(Livro Vermelho da Ralado fol. 44 •.)

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FAACICULO 5.• 3%5

293. Aluará da PiroRry Dors Constaatino sobre os cabanos..

O VisoRey da Dulia fire. Faço saber aos que eete meu Alvará virem que eu ei por bem, e mando, e defendo que da-qui eco diante nehuma pessoa de qualquer qualidade e con-dição que seja, assy capitão como veador dafazenda, ouvidor, juizes, nem quaesquer outros officiaes não coinprein nenhum cavallo doe que viere. vender a esta cidade e ousa terras, senão depois da chegada de ditos cavallos a einquo dias, nem fação preço delles, nem nos mandem levar ás suas casas, sob pena do quem o contrario fizer perder o eavallo ou °avaliem que assy comprar, e pagar duzentos cruzados, arnetade para quem o acusar, e a outra metade para as despesa, da ribeira; e sendo caso que alguma das sobreditas pessoas, ou qualquer outra apreçar envolto, ou mandar levar a sua casa, posto que o não cumpre, ai por bem que pague por isso dozentos cru-zados para as despesas da ribeira, Noteficoo assy ao eapiao de dita cidade, e a quaesquer outros officiaes e pessoas a que este for apresentado, e o conhecimento pertencer, e mando. lhe que o eumprão 9 guardem, e fação inteiramente cumprir e guardar da maneira que ee nelle contem, dando á secou-çãO na ditas penas nas pessoas que nellas encomerem. E este alvará se registará de verbo a verbo no livro da cantara efele terias, e se apregoará na dita cidade para a todos ser notorier e se saber como u amv mando, e se guardará, poeto que tule seja passado pela el.neelaria. bíanoel Rodriguees o fez em Goa aos 4 de Abril do 1559. O Secretario o iier esereVel,.. Yineficy.

(Livro vermelho da Releeie fol. 31 o.)

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396 ARCHIVO PORTUGUEZ-ORIENTAI,

294.

Alvará do Visoncy Dom Ccsaikett,. seCajsittio e afficieesde cidade de Chaul sorores revellos,

ase vem de Demos e da custa da Arabia.

O Viso Rey etc. Faço caber n sós °apitá° da cidade do Chaul, feitor della, e olficiaes a que pertenoer, que Falte,' meu senhor manda e defende no seu Regim ento que nenhun's ruoollos d'Ormua, nein de costa da Arabia vam ter á dita ci-dade, nem nella ao desembarquem, nem em outra nenhuma parte, porque ha por bera que todos venha° sesta aidade de Doa peru adia pagar os direitos a S. A. o que sendo já pe. blicado nessa cidade se cumpre mal, e se faa o contrayro, pelo qual vos mando que da uoteficação deste em diante coa consintaes que nenhuns eavallos da dita costa d'Arabia e Or-me, se desembarquem na dita cidade, salvo aquelles que mostrarem per minhas licenças, que eu darey pela necnesi-dade que a terra tem de alguns, e assy os que ahy forem ter por tempo fortuito, que por causa deus não poderáu vir a esta cidade; e quando se o tal acontecer, o dito fei-tor será obrigado a tirar certidão disso pelo ouvidor da dita cidade, em que deerarará a dita necessidade per encho assy furão ter, e que nos tinha° tempo para vir a rota cida-de, sob pena de todos os mais que ahy desembarcarem contra o regimento de S. A. o dito leitor pagará per cadh bum delias vinte pardáoi d'ouro , que sam mci moas direitos e alem dos direitos ordinarioa que deites ade arre-cadar, de que o cantador que sua conta lhe tomar fará recepta sobre elle para os pagar á fazenda de S. A. 'eia mais pra, isso lhe are ouvida rezar, nenhuma, e dos que ahy desembar-carem per minhas licenças, o dito feitor trará o trotado delas, e na recepta dos ditos °avalies Sobem se fará diso declaração, e da mesma nmeeira os que entrarem por o dito caso fortoy-te, e todos os mais caaalies que achar que entrarão será obri-garia pelos dito, vinte pardáos por cada hum, °eine dito he; e eeèy mando ao dito feitor que do tal dinheiro que arrecadar

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FASCICULO 5.• 397

dos ditos eavallos não faça nenhuma despena, nem pagamen-to dos ordenados da terra, salvo quando eu mandar declara. demente que se faça dos ditos direitos, e todo o tenha aesy em deposito pura o eu mandar trazer a esta cidade, porque sou enformado que esta he fuma das causas per onde connintem desembarcar os ditos eavallos pera do dinheiro deites ne alara. reiterem, e fazerem seus pagamentos, sê pena de tudo o que aesy despend7r pagar em dobro e S. A. por quanto ás despo-sas da fortaleza ee farão das rendas della. Noteficorolo asey, e ao dito feitor e ofticiaes, e mando 'que inteiramente cum. praia este, e façaes comprir e guardar como nele se contem, sem duvida nem embarga algum lhe ser posto, e este será registado no livro da receita do dito feitor onde elle asinará com o escrivão que o registar, e asey lhe será carregado em receita pera o entregar a quem o suceder, e tãobent será re-istado, nos conto, A.011i0 Gonçalves o fen em G oa a oito

a'Abril alo 1C030. Este te comprirá, posto que não parar pela chancelaria, sons embargo da ordenação em contrario.— Viso., Rry.

(Livro 71.° fot. 70 v.)

295. Prado& ala T'. Reg Dom Constatai/to para st pagar

atoo homens que andào na costa da Pescaria.

O Viso Rey da India &e. faço saber aos rpm este meu al-vará virem que eu ey por bem que êlanoelltodrigues Caie linho, capitão e feitor da Pescaria, possa pagar aos homens, de que elle e os Padres de Companhia que lá residem forem contentes, e lhes bem parecer, contendes em seu regimento, acue soldos e vencimentos aos quarteis como os forem ven-cendo , sem embargo de boina Provieão, que o Governador que foi Francisco Barreto passou per que mandava ao dito Manoel Rodrignes Continha que não pagasse a nenhuns las-varina que na dita terra estivesse mais de huin anno. E pela treslarlo &elo, que se registará no livro de nua deepesa pelc

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398 AneilIVO PORTUGVEZ-ORIENTAL

',min-toda seu enfolo, e conhecimento das ditas pessoas, • eertid90 do desconto de seus titules, mando nos contadores que lhe levem em conta a confia que nisso montar. 19 esta alvant se registará na motricola e contos pera se saber como as; ey por bem o nelle contendo. Manoel Rodristen o fez em Go• • aij de Abril de bclix ( 1559). O Secretario o (es etereVC1,—Dom Consfnntitto.

(Livro 3.. fol. 77)

296.

Contrato e ateenleemento tio p..-es de Elite; de Demiti.

Saiba,' quanto. este eetromeuto de contrato e assentamen• to de pazes e amizade virem que no mo nacimento de *mono senhor Jesu Christo de mil e quinhentos cinquoents nove mmos nesta cidade de Guoa aos trinta dias do mes de Abril do dito anno, na fortaleza da dita cidade, nas rasas do aposentamento do Illostrissimo Senhor o SenhorDom lant,no, Viso Rev da lndia, estando Sua Senhoria de presen-te, c bem asai, t9nanuu Byxuar. veedor da fazenda de El-Rei Paramantlaa Raj , Rei de liftealaa, e Nernatacao , seu embaixador, e logos per Sua Senhoria foi dito perante as teseemunbas no diante nomeadas que o dito Rei lhe manda-ra os ditos embaixadores com sua carta de querença, pelos quaes lhe fora dáto em nome do dito Rey, e por sua parte, que elle desejava muito ter pazes e amizade com este Estado do Elliey nosso senhor, itera daqui em diante com sua aju-da, e favor , e amparo, os Portunneam e outros mercadores poderem ir ao seu reino e portos e-om mas mercadorias e tra-tos, e elle tombeia as mandar em mine nona fie fortalezas de Sua Alteza, e assy pera ser favorecido e ajudado dos Porto. gueeve, que la forem, contra os seus imigims, e que por eido runv, o amizade, e contrataeua queria migaar carme pare« a EIRey .1105E0 senhor pen ainda de suas deepene, e pra-

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FASC1CUUJ

cimento de OCIIS alassem e armada, e per Sua Senho-ria • dita embaixada, e Vontade, e'desejos que o dito Rey tinha de se chego. ao empalo deste Estado da Ttolia. e por os ditos embaixadores trazerem deus poderes p.a em seu nome assentar tudo o que lhes bem parecesse , lhes concedeu em nome d'ElRey nosso senhor a dita contratação de peses, e as assentou som ellea per esta no:nein, e com as condiçães de huma poetas de outra ao diante deeraradas pesa mu todo tempo se comprirem.

Item. Primeiramente lhe eoncmleo Sara Senhoria que eli. lhe abria a navegação do seu porto de Bacelais , ou amigue. outro de seu rei., que o dito Rey pera isso ordenar, qut mais conveniente for pesa que a elle vão todas as nãos e na-divo de Porto,guezes que lá quiserem ir com suas licença., asso silo maneira que téguora hião ao Porto grande de Ben-guela, e aos antros portos vlaquella costa, de Peiguão ate porto de Bacalaa , com suas fazendas e mercadorias , não sendo defesas, e que nos ditos portos qan ouves na dita costa de Paiguão ate B.elaa não irá nenhum navio dos dPos Por. tuguezes, nem adies irá nenhum Portuguez fazer fazenda nenhuma, e assy o capitão sair que soya de ir ao dito Porto grande de Benguala , e os mais navios de Portugeezes uão irão lá mais, e todos irão ao dito porto de Bacalaa, sols pene de qualquer delles que fizer o mmtrairo , e as pessoas cito, lá forem fazer votas fazendas , perder o seu navio e fazetAaa rara Egtey nos3o senhor, e olhes cereais castiguados como alevantados. E o porto que o dito Rey ordenar peto o dito trato será tal. e de maneira que os navios possão estar meito seguro,. Posto que :teima digna de Paiguão até o porto de Baealaa, não será senão dos 'emites de Benguela da costa do Porto grande.

II. It. Com condição qato os ditos Portuguezes e navios bons que forem ao dito seu porto, de suas fitzendas que lava-rem , trouxerem Hte paguarao seus direitos, que seres aguei. les que antigamente soyão de paguar no diva porto, o mãe lhes ,novurão em ditos nem so a.o.ntano pür r,s nenhuma.

111. lb Com condição que a dito Rey ecrã obrigado no

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400 ARCAM POIltUGUSZMRIENTAt.

dito porto a dar pera a °argua dos ditos navios pie hl forem todas eclodia, fazendas e mercadorias que ouver em toda a dita coma de Paiguão até Bocaina, pera os ditos navios não

virem sem cargua, as quaes poderão comprar na terra, e ceias ia ás suas avenças deites e dos mercadores que as trou•

verem, ou do dito Rey e seus &ideias, se as ele tiver. IV. It Com condição que o dito Rey será obriguado a não

consentir em seu porto e terras fazer nenhumas tiranias nein semrezties ao capitão mór e mercadores Portugueses que lá forem, nem over hy alevantamento antro dizia, antes catarem sempre pacificos c amigos, e Bica fazer todo favor e ajuda, pera com milhar vontade poderem lá ir os annos vindouros.

V. It. Com condição que Silo Senhoria será obriguado a dar em cada hum nono ao dito Rey quatro cartazes pera po-derem navegar quatro Edits suas, a saber, duas pura esta ci-dade de Goa, onde pugnará os direitos das faseados pid troo° veriam, o uno podeado vir á dita cidade por caso do tempo ser curto, ou ameaça° guastada, ou por outro caso de versh dade, então poderão tomar quoalquer outro posto de Goa para lá. E porem os direitos das ditas faiendas que troava-rem ficarão obriguados a paguar nesta alfandega, como se a dia viessem. E a outra não para Hemos, e a outra per, Na-lagoa, não indo nenhuma deltas a anilham porto de nossoe tMigU09.

VI. it. Com e011,1100 que tendo o dito Rev guerra com os outros Reis, e senhores comarcãos, que ho cei-aitão na& que lá for com todos os Portugueses lhe darão toda ajuda e favor que lho for necessario contra o, seus imignos, e o dito Rey será obriguado a lhe fazer sua despesa em quonto ao lavem em seu serviço, e será de maneira que tombem elmo polo aju-darem não recebão perda em suas fazendas, e o dito Itcy lhos dará guoarda a isso.

VII. It. Com condição pie o dito Rey de Dica'. será °bridado a dor e paguar a El Rev nosso senhor de parcas em caila'lítun anuo no dito porto edite eotmas, a saber:

Ginguei mil ',audio clamo: de carreguaplo pela provimento dos alume,uo e amadas de Sua Alt.gaa, aura, Lona, e de eu-cube,

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FA.SCIC111.0 S.' 401

E cem tardia de manteigua, boa, e enjarrada. E cem °elidia dezoito da terra enjarrado. E rum candis de breu engunadoa. E cinquoenta fardos dasuquar branquo, bom. E cinquoeuta corjas de roupa seramporie.

cinquoenta corjas de roupa traquetek. E einquokta corjas de roupa mazaguayks

tudo bom, e de receber de mercador a mercador. E tudo entregkrão ao capitão mór que lá for, pera o trazer, ou a quem Sua Senhoria, ou eVeedor da fazenda da India pera isso ordenarem, e quando alguma das teca ousas não poderem dar polo não aVer na terra, então dará a sua valia em 011tra8 coutas que lhe a pessoa que lá for arrecadar isto requerer: e isto tudo dará posto na praya á eus custa do dito Rey Será dentro nos Meses d'outubro e novembro de cada atino, pera que se embarque e se recolha nau embarcações em que Ode vir a tempo que fito perqua monção pera a Iludia; e assy lhe mandará dar toda a ajuda de jente e embarcações que fot. rem necessarias pera embárquar as taes cousas, e Sua Alteza lhes mandará paguar o custo que fizer da praya até se em-barquar debaixo da verga nos navios que as ande. trazer.

VIII. It. Com condição que querendo alguns Reis ou Se-nhores da dita costa de. Palguão até Bacelas contratar pazes e amizades com Sua Senhoria, e pagarem outras pareas a EIRey nosso eenhor pera irem navios a seus portos que Sua Senhoria poderá fazer ou ditou contratos sem queb;rantar es-te, e poderá repartir os navios que pera lá caberem dir, se-gundo lhe couber, ao meio ou terços, limitando logo os que ande ir a cate porto de Sacai», pera os outros irem aos ou. traz portos. E porem o capitão móc irá ao dito porto de Ba. alua asy como hia ao Porto grande. E em quanto se não contratar com os ditos Reis e Senhores , os ditos navios e Portugueses serão todos obrigados a irem ao aeu porto de Bacalaa, ou aonde o dito Rey ordena, E elk ficará sempre obriguado a paguar sempre as ditas pare», posto que Sue Senhoria faça contrasto com os outros Rei, E porem que. rendo elk dar o que derem os outros, então ficará tudo peco o seu porto, e com os outroa se não fará.

.51

e

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402 ARCHIVO PORTUGUEZ-ORIENTAL

A rimai contratação damizade com as ditas condiçães o Se nbor Viao Rey em nome d'ElRey nosso senhor as concedeo ao dito Rey de Bacelas, perante os ditos embaixadores jurou nos santos evangelhos em que poz a sua mão direita, e prome• teo de em todo cumprir e guardar, asy e da maneira que nelle era decrarado, e os ditos embaixadoreu em nome do dito Rey de Sacolas, seu senhor, tombem perante Sua Senhoria jurarão no seu moçafo, e prometerão de em todo cumprir e satisfazer as obrigações do dito contrato, e pera isso obrigue-xão toda fazenda do dito Rey onde quer que fosse achada, e o seu porto e senhorios pelos poderes que eles trazia° a tu-do comprir e paguar'sem engano nenhum, e pera firmeza de todo asynarão aqui com Sua Senhoria, e asy em sistro tr. lado em portugaez que daquy sayo pera o cibo levarem pera sua guarda, e outros duos que se fizerão em letra benguala deate teor, hum pera ficar com este, e o outro pera cites le-varam com o'feriado portuguez; e assy se obriguarão os ditos embaixadores a fazerem la jurar ao dito Rey este contrato para o compir, e seria perante o capitão mór que lá ruas. Teetemunhas que for. presentes. E Sua Senhoria obrigou a fasenda de Sua Alteza onde quer que for achada a cum. prir este contrato. Testemunhas que forão presentes, 'João Yalasques, camareiro .de Sua Senhoria, e Cristovão do Cou-to, linguoa, e Fernão de Lima, e Francisco Pereira; e eu que o fiz escrever e aobescrevy. E o Secretario de Sua S. saberia minou com oe embaixadores do dito Rey e testemu-nhas—Dom Constarzurzo, VisoReit.—Joho Patusques—Cris-tovão do Couto—Belchior Serra- o—Feeede de Lima...Fe, cisco Pereira.—E troa amuara dos embaixadores em letra mórisqua. O qfial contrato foy squil terladado bem e fielmente por

mim Jorge Frolim, eecrivuo dos conto, e voncertado com Do-Ming. Ferreira, contador, em Guoa a 5 de Sapo de 1559.— Domingos Berreira—Jorge !rotim.

(Livro 11.° fol 81)

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FASCICULO 5.• 403

297. Atestei do Viso Reit Dom Constemitino parergue os rendeiros

e contratadores das rendas ?Mio fhçeia pagamentos.

Dom Constantino, Viso Rey da Inelia &e. Faço saber a luentos este meu. alvará virem que eu são enformado que os contratadores, rendeiros, e recebedorea das terras e rendas delRey meu senhor desta cidade de Gana e sua alfandege, e de Salcete,Bardez, e passos da Ilha desta cidade, fazem muitos pagamentos per desembargos, provisões, e mandados meus e do veador da fazenda de Sua Alteza, que são peados e de-sembarcados pera o feitor e thesoureiro do dito senhor na dita cidade, hans pera pagamentos, outros entregues deites, os quaes os ditos rendeiros e contratadores fazem, asy por lhos eu mandar ou o dito veador da fazenda verbalmente, ou per recados, como por asynados do dito thesoureiro, por as ditas rendas serem de sua obriguação, o que hee muy prejudicial ao serviço del Rey meu senhor, e bem e recadação de tom fa-zenda, e as partes a que eles fazem os taes pagamentos em nome do dito theaoureiro recebem niso muita perda pelos partidos que niso haa, e dinheiro que lhes alarguem por ave. nem o seu, de maneira que nunca são pagos verdadeiramen-te do que hão dever, e muitas vezes tombo os papeie do partes sem lhes paguar pera os darem em conta ao dito ihesoureiro quando aperta com elles, e o dinheiro lhes paguei° dahi a muito tempo, e quoando os quarteis e tempos de sua pague são aver-bados, que eu ou o veador da fazenda quer aaber do que de-vem pua se deles arrecadar pera sopeie na necessidades de Sua Alteza, ae acha que não devem nada, e o pagamento fa-zem com os ditos papeis, per onde se não pode nunca aver nada pera ao ditas necessidades, e eles dam entender que pa• gane ás partes adiantado, e quoando o hão de entreguar per termo a Sua Alteza, não se pode deles aver senão de hum quoartel em outro, e com muito trabalho ' • e asy os ditos rendeiros e contratadores entreguão muito dinheiro ao dito thrsourciro per conhecimentos rasos que quebra neles pesa

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404 ARGIIVO PORTUGUZZ-ORWITAL

outros pagamentos, ou o recebe per dinheiro, eine he muito contra os regimentos de Sua Alteza E pera evitar o tal, querendo nisso prover, Ey por bem e defendo, pelo asy aver por muito serviço delRey ateu senhor, que nenhum rendeiro, contratador, recebedor das rendas e fazenda do dito senhor daqui em diante fação os taco paguanmentoe a nenhuma pe-sou de qualquer ealidade que seja, posto que pera iso lhe apresentem provisões minhas, ou do dito veador da fazenda, as quaes quero que ee não cumprão, nem tenhão vigor al-gum, nem menos entreguará o dito thesoureiro nenhum di-nheiro per sous conhecimentos rasos nern em forma que lhe passe per Modo de desembargo, e dentro em dez dias da no-teficação deste em diante irão loguo fazer suas contas com o dito thesoureiro, e lhe entregualião »dolos papeis que tive-rem, os quaes sendo pera a sua despesa com tudo o que re-querem limos tomará e lhe parará seusconhecimentos em for-ma, e isto não sendo contra forma do regimento, ou das pra., visões que eu tiver paeeadas, porque estes taco lhes não re-ceberá o dito tesoureiro pera ficarem despejados dellee, e nom poderem mais daar em pagamento papel nenhum, e asy não adiantando com os ditoe papeis a obriguação das pagues que hão de fazer' e sendo necemrio pera estar á dita conta hum contador de Sua Alteza pera ver os papeis que bode to-mar, o ordenará o dito veador da fazenda sob pena de qua-quer deles que daqui em diante fiser o contrario paguar ern dobro a S. A. todos os pagnamentos que se fizerem ás partes, ou tomarem papeis contra está provieão, os tem papeis serão legou rotos, e da mesma maneira todo o dinheiro que entre-guarem ao dito tesoureiro per conhecimentos rasos, e o dito tesoureiro paguar em tresdobro tudo o que receber da dita guisa, ou o quebrar neles, e perder seu cargo e ordenados, por quanto ey por muito serviço de S. A. que todo o dinheiro de suas rendas receba o dito tesoureiro per dinheiro, e se carregue loguo sobre ele em receita, e de meta no cofre que pera leo hee ordenado, pera dahi se fazerem os paguamen-tos ás partes perante oe oficiam de S. A. aba sua mesa na ma-neira que eu, ou o dito veador da fazenda ordenar. Notefi-coo asy ao dito veador da fazenda, e ao teeoureiro, e rendei-

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Mele= 5.* 405

me, e aos mais oficiosa a que pertencer, e p.nao que intei-ramente cumprão e fação cumprir e guardar este como nelle se contem sem duvida alguma; e este lhe será, noteficado pelo escrivão do tesouro, e registado no livro da receita do dito tesoureiro, e my nos contos. Antonio Gonçalves , Contador de S A. que ora serve de escrivão da fazenda, o fez em Goa a xxiij de eaayo de 1559.—Viso Reg.

(Livro 3.° foi 83 v.)

298. Alvará do V. Rey Dom Constantino para o Ouvidor geral

da India despachar os feitos por si só.

Dons Constantino , V. Rey da India etc. FaCo saber a" guantes este meu alvará virem que eu ei por bem e serviço delRey meu senhor que o, Licenciado Anrique Jegues, Ou-vidor geral e Juiz doa feitos do dito senhor nestas partes, co-nheça e despache por si só todos os feitos eiveis de qualquer qualidade que sejuo, que se tratarem e moverem emaea juizo, e dm que não couberem em ma alçada, das sentenças que der. poderão as partes agravar para mim , e eu lhe darei o juizo, que me bem parecer peca conhecer do dito agravo, e despmhar comigo finalmente , e despoia do dito ograYo concedido, e de lhe ter dado o dito juiz, pagarão os agra• vantes os novecentos reis conforme a ordenação, e os feitos crimes, e em que o Procurador de S. A. for parte, que não couberem em sua alçado, os despachará comigo da maneira que ora faz. Por tanto o notefico assi a todas as justiças, of. Sciaes, e pessoas a que este for mostrado, e o conhecimento pertencer, e lhe mando que usai o cumprão e guardem aem duvida nem embargo algum. E este aliará se registará na chancelaria, e noteficara no juizo do dito ouvidor geral, para que se saiba como asai ei por bem e serviço do dito senhor. Rodrigo hlonteiro o fez êm Goa a 26 de Maio de 1559.— FisoRei.

(Livro vermelho da Relação fol. 31 e.)

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406 ARCAM PORTUGMZZ-ORIENTAL

299.

Mandado do redor da fazenda , AI& co de Somes, aos fritam • ahnosarifes, para que quando acabam de servir nas

cargos uã o entreguem a seus surceosores nenhum« causas velhas, que não atido para servir.

Aleiro de Sousa, do conselho d'ElRey nosso senhor, e ve-dor de sua fazenda nestas partes da Iudia etc. Faço saber a todolos feitores, e almoxarifes do dito senhor, que nestas partes os ditos cargos serrem, que ato entreguem por fim dei-los ás pessoas que os socederem nenhumas consta velhas que não sejáo pera servir, as quaes ajuntarão todas a huma parte, pera. despois de juntas me darem diso conta , estando prco sente nesta cidade, pera as ver, e mandar queimar, c botar no mar, ou fazer deltas o que .comprir ao servioo do dito se-nhor; e o mesmo se fará em todallas outras fortalezas da Ind., quando os ditos feitores e almoxarifes fizerem as ditas entregar de bons a outros, e darão conta á. pessoa que nas ditas fortalezas tiverem oa cargos de provedores da fazenda pera fazerem o mesmo que acima he decrarado, e não aven-do provedores da fazenda, se ajuntarão as ditas cousas velhas que não prestarem pera servir, e o feitor da tal fortaleza e dmaxarife com os oficiam dente ellea darão disso conta ao :apitão pera .que as veja, e as mande queimar e lançar ao mar, Co sendo pera servir, como acima digo; o que asy cumpri-'eis sem duvida nem embargo algum, por quanto cumpre asy ao serviço do dito senhor, e milhar despacho das .atas dos litos oficiaes, os qunev trazem muitas comias velhas em suas :matas que não prestão para nada, e os contadores que as tomão gastes muito, tempo em as trazerem ha recadação, e outros. inconvenientes de serviço de 8. A. que se disso re-crecem, que me pareCeo bem evitar por este, que mando que se registe nos livros de receitas dos feitores e almozarifes desta cidade de Q0a, e asy se fará em todallas outras forta-lezas da S. A pera a todos ser notorio, e não alegarem inca

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PAsocuLo 5.° 407

lancis quando as ditas contas vierem a esta casa doe contos; e este se registará no livro dos registos delire pera se em to-do tempo saber como aey tenho mandado. Pero Varela de Mello, escrivão dos conto,, o fez em Goa a 29 de Mayo de 1559 enos.—Aleiro de Cousa.

(Livro 3.. fol. 84 v.)

300. Sunamarlo

Carta d'ElRey, fazendo merco. a Afilem° Anriques Coelho, as. rodeiro da casa da Rainha sua senhora e avó, casado com Felipe de Coes, filha de Gaspar de Coes d'Obidoe, da eserevaninhe da feito-ria de Moçambique por tempo de 3 anuo, na vegante dos providos entes de 20 deAbril destoam. presente do 1559, em que lhe fiz esta mero&

Lisboa 30 Maio 1559, ( Livro 3! fol. 154 )

301. Aluara do V. Rey Dom Constantino sobre o pagamento

dos marinheiros arabins.

O VisoRey da Ilidia etc. Faço saber a quantos este meu alvará virem que eu hey por bem e mando que nos contos se não leve em conta a nenhum capitão de viagem dinheiro que diser ter pagos a marinheiros arabios que com ene forem na talviagem, sem certidão de doam de Santa Maria, mocadão doe ditos marinheiros, de como são paguos, por quanto gare in-formado que se queixão que lhe não pagnão, e lhe devem al-guns capitães de viagens dinheiro de que nos ditos contos lhe he feito conta. Notefiquoo asy ao védor da fazenda, e conta-dores, e mais oficiara, a que pertencer, c lhe mando que asy

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408 AltettITO 2082U6t312-061ENTAL

o cumprao, e fação cumprir e guardar sem duvida nem em. borgo algfiro; e este será regjetado nos ditos contos pera que se saiba como o aey mando. Rodrigo Monteiro o fez em Goa a 8 de Junho de 1559—VizoRey.

(Livro 2t° fol. 85 v.)

302. Snanmarfo

Carta d'Elltey fazendo mercê a Gaspar Tinoco do cargo de escri-vão da feitoria de Maloca pelo tempo e como ordenado contendo no regimento, na vagante doo providas por proviaões feitas antes de 4 de Fevereiro do anuo passado de 253, em que lhe fez a dita mercê.

Lisboa 18 Junho 1559. ( Livro 3° fol. 162. )

303.

Proviado elo P:Rey Dom Conatantino sobre os que derem nos alotamuo artilheria, e outras cousa,.

O Viso Rey da Sadia etc. Faço saber aos que este meu alvará virem que eu fuy enformado por Aleixo de Somai vedor da fazenda delRey meu senhor, que na casa dos con-tos destaeidade e almozens deita devem muytas dividas muy-tas pessoas, a que os almoxarifes do dito senhor servindo seus oargos emprestarão artelharia, e munições, e ancoras, e outras consoa dos seus almazens pera as ditas pessoas levarem em nãos e navios seus e de Sua Alteza pera a China, Bengalla, Peguu e outras partes donde vão tratar, nas quaes viagens se perdem niuytas vexes, como se acontece, e tombemos ditos almoxarifes que lhe as tara musas emprestão falecem, per onde não tombo a cobrar a dita artelhariat e mOni2óest

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PASCICULO S. 9,09

traz cotam que lhe asy dão; e que algumas pessoas que fu-rão capitães, e feitores, e tiverão cá outros cargos de S. A. a que tombem os ditos almoxarifes entregarão muytas das ditas °ousas, os quaes se forão pera o Reino sem nae torna-rem aos almaaene de S. A. pelo qual se perde muito de sua fazenda; o que visto por mim, e querendo nisso prover de modo que a fazenda do dito senhor venha a melhor arreca-dação que possa ser, mando ao secretario da índia, que ora he e ao diante for , que não passe nenhumas licenças, posto que aa eu dê, a pessoas pera se irem pera o Reino, sendo as lues peaoos capitães, feltoree, e outros quaesquer officiaea de S. A. ou a quaesquer outras pessoas que em navios seus tratassem nestas partes, até lhe mostrarem certidões dos si-sooxaei•fra doa lugares onde reeidirão e servirão seus cargos, de como lhe não devem nenhuma das ditas coutas, e pela mes-ma maneira o escrivão da matricula geral não fará desconto de emos títulos ás tare pessoas nem nas licenças que lhe mos-trarem minhas pesa se irem pesa o Reino se fazer decraração de como mostrarão as ditas certidõea , e não devem cousa algumas S. A. e alem de apresentareis certidões dos ditos almosarifea de como neo devem nada , apresentarão outra tal certidão da casa dos contos desta cidade feita pelo escrivão do recebedor doe restes, eco cujo poder catão muytas das di-tas dividas , de como não tem nenhuma obrigação á fazenda do dito senhor, e pelo asy aves por serviço de S. A. e boa arrecadação de sua fazenda, mando que este eu registe no li-vro do alto Secretario, e na matricula geral, e na dita casa dos contos desta cidade pera em todo tempo fiquar em lem• branca, o que hum e outro aay compairão sem duvida nua embargo algum. Antonio Pires o fe, em Goa aos 11 de J u-lho de 1.659. Manuel Nunes o fez escrever— Vis,áRry.

(Livro R' ful. Sf)

52

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410 Amimo PORTUGUISZ-OBIENTAL

304.

Álvaro do VisoRey Dom Constantin0 mandando, gim ("filhas dos gentios rufaram ahristits

herdem seus pais e auRr, c os parentes não.

O Vivo Rei da Judie etc. Faço saber aos que este meu Alvará virem que avelai° eu respeito a como por esta via e ehristandade destas partes poderã ir viu mais creelmento, e para que com melhor vontade e mais fervor os inficis e seus filhos se eonvertão a nossa santa fee catholica, a mim praz e ei por bem que todas as filhas dos gentios que forem olaria-teas herdem e possão herdar seus pais e mães sein, embargo do foral que manda que não herdem senão filhos machoa, e porem colmais parentes dos ditos gentios os ato herderão por nenhu-ma via que seja, sem embargo outrosi da produto que o Go-vernador que foi Francisco terceto sobre isso mandou passar em seu tempo, por quanto nesta partes ey por nenhuma e de nenhum vigor, e mando que por ella se não faça obra alguma, visto como El Rei meu senhor manda em seu regimento que herdem as filhas doe gentios queforem &riste-as, e os parentes não. E este alvará quero que se cumpra e ajalugar do dia que cheguei e estes partes, c comecei a governar em diante. No. teficoo usei ao vedor da fazenda em cilas, juiz dos feitos de S. A. Toneder mór, e mais officiaes de justiça e fazenda, a que este for apresentado e o conhecimento pertencer, e man-dolhe que o cumprão e guardem, e fação inteiramente com-prir e guardar da maneira que se noite contem sem °mbar. go do dito foral, e provisk'o do dito Governador em contrario. /6 e-te se publicará nesta cidade para a todos aer notorio, e se registará, de verbo a verbo na remara della, e na chan-celaria para em todo o tempo se saber como o assi mandei. Manoel Rodrigues o fez em Goa aos 27 de Julho de 1552.— VisoRry.

(Livro Vermelho da Relação fol. 33 v.

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VASCICULO S. 411

305.

Aluara do VisoRey Dom Cometa:teimo para se descobrirem as fazendas emuladas, que

pertencem a S. A.

O Viso Rey da India &e. Faço saber a quentes este meu alvarh virem que por quanto eu são enformado que nas ter-ras de Salcete, e nestas ilhas de Goa ha algumas fazendas de defuntos, e alevantados, e outros sonegados que pertencem a EIRey meu senhor, que andão encobertas, e sem justo titulo sem as descobrirem , hei por bem e mando que todo o gentio e infiel, que tiver e pesuir as taes fazendas, as vau descobrir dentro de deu dias da noteficação deste em diante, sob pena que não nas descobrindo , e achando-se que as tem , per-derão toda a outra fazenda que tiverem, ametade pera o dito senhor, e a outra ametade pera quem o acusar, e terem de-gradados pera sempre pera as gualés; e aasy mando a todo o guanear,'que tiver tença de Sua Alteza, e aos escrivães das camaraa gerais, e das abicas, asay das ditas terras de Salcete, como destas ilhas de Goa, que destas no dito termo de dez dias, por quanto tem rezão de o saber, descolarão tombem as ditas fazendas, que assy pertencerem ao dito senhor, cada huni nos lugares e aldeaa de que for gancar e escrivão sob a mesma pena acima de perdimento de suas fazendsu e de-gredo, e alem disso perderein seus carguos pera eu prover como me bem parecer; e pera que a todos seja uotorio mando que este eeja apreguoado pelas ditas ilhas e terras 1108 luga-res acustumadoe, o que mandaras fazer o veador da fazenda do dito senhor, ha quem descobrirão as tais fazendas pera as mandar Orem arrecadação pera S. A. ao qual o notefieo assy, e ao ouvidor geral, e Juiz de feitos de S. A. e ao capitão do dito Salcete, e a todas as mais jus,içaki,e officiaes, a que este for mostrado, e o conhecimento pertencer, e lhe mando que assy o comprão, e façam compl.mr e guardar sem duvida nem embargo algum, o qual não pesarau pela chancelari sena em.

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412 ARCHIY0 POIITUGUE.Z.ORIZNTAL

bargo da ordenação em contrario. Rodrigo Monteiro o fez em Goa ao primeiro de Agosto de 1559. E esto todas as fazendas assy moveis como de raiz que pertencerem ao dito senhor, como acima decrara. Ho Secretario o foz escrever.—Viso-

( Livro 3.• fol. 90 e.)

306. Provisão do Visulley Conslantino sobre as

&vendas que se comprarem aos pendias.

O VisoRey da India &c. Faço saber a quantos este' meu alvarà virem que eu sam informado que depois que mandey por outra provisão minha que se não desem licenças pera se fazendas algumas venderem, que the.° foreiros a EIRey nosso eershor (a), thé se fazerem livros de forais, onde ee lances-sem as ditas fazendas e vendas delas, os gentios das terras de Selecto e Bardes, e destfis ilhas de Goa, que tem fazendas foreiros ao dito senhor, ordenarão peca as poderem vender sem licença fazerem assinados e conhecimentos de dividas que dizião dever a omens portugueses e christãos da terra, e hião perante as justiças, e confesavão as dividas dizendo que não tinhão por onde pagar, pelo que herão condenados que pagassem, e lhes mandavão vender as fazendas, e se ar-rematavão aos mesmos credores sem andarem os trinta dias da ordenação em pregão, e sem os officiaes de S. A. serem regue-ridos se as querião tanto por tanto, nem as lançarem no tola. bo, e por iso, e pela eonlução e deeemulação que nisso ou-metião , o tal contracto e veada foy nenhum e de nenhum efeito, por ser contra direito, que os toes contratos anulla, o que visto por mytn, e por ser em perjuizo do serviço de EIRey nosso senhor ( b ), e de sua fazenda, e por outros justoa reto

(a) Assim está ao registo, mas deve ser descuido do officio' que registou, por quanto D. Constontmo, pela qualidade da sua pessoa, disiaiE/Rey roeu senheri=e nio=E1Rey nosso senhor...

(b) Veja-se a nota antecedente.

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rASCIC01.0 413

peitos que me a isso movem, ey por bem e mando que as ven-das, que da dita maneira forem feitas, sejão nenhumas e de nenhum vigor, e que as fhzendaa que assy forem vendidas pelo dito modo, se tornem a meter em pregão, e andem nelle as ditos trinta dias conforme a ordenação, e com Be fazetem as obrigações e solenidades que de direito e pelo foral se es. querem, se arrematarão a quem por dias roam der, e do di. abeiro deltas se pagará aos donos que as tiverem o per que lhe forão vendidas, jurando primeiro que aqaelle preço he o que derão aos donos das ditas fazendas, e a demasia será pera as obras do esprital, e os taes escrivães, que fizerão as sentenças ou esereturas das toes vendas, as darão todas em rol as procurador do dita senhor dentro em dez dias da pobricação deste, só' pena deperdirnento de seus cargos Por tanto o no-tefiquo assy ao veador da fazenda, e a todallas jUstiças e offi-ciaes, a que este for mostrado, e o conhecimento pertencer, e lhes mando que assy o cumprão, e fação comprir e guardar sem duvida nem embargo. E este não pesará' pela chancelaria sem embargo de ordenação em contrayro. Rodrigo Monteir'o o fez em Goa em o primeiro d'À gosto de 1509 anos. O Ser eretaym ofez escrever.—Visoltey.

( Livro az fol. 90 )

307. Alvará do VisoRey Dom Constantino mandando que os

foreiros de Baçaim sito viver lá.

O Viso Rey da judia ete Faço saber a quantos este meu alvará virem que eu ey por bem e mando, por o asy aver põe serviço delltey meu senhor, que toda a pesos, de qualquer nulidade que seja, que tiver em Baçaim e suas terras Aldeas, netas, e quaesquer outras fazendas, que o dito senhor man-dasse dar, vá viver ao dito Baçaim conforme a mercê que lhe he feita, sob pena que não indo da notificação deste a dono meros primeiros seguinte., perderem as eranças e farra' r que lhe asy forem dada., ás quoaes o feitor de Sua Alteza no

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14 ARCIUVO P011181011E2-011IENTAL

dito Bagaim lançará loguo mão, e as arrecadara pera o dito senhor; e pera que a todos soja notorio, mando que este se-ja apregnOado nesta cidade nos lugares acostumados, e no dito &melro, e re„etistado na feitoria deite. Por tanto note. fieno assy ao veador da fazenda, e ao dito feitor , ê mais of. ficiaes de Sua Altera, a que pertencer, elite mando que asy o facao compete e guardar sem duvida alguma; e esto não passara pela chancelaria sons embargo da Ordenação em coe. treno, Rodrigo Monteiro o fez em Goa a xxx d'Agosto de 1559.— risoRey.

(Livro 3.• fel 95 v4

308. Summarlo

Carta d'Elltey fazendo mercit a Bastiio Pires, cavalleiro fidalgo stnI caca, que lhe largou o cargo de feitor de Cmanor, de que

lhe EIRey seu senhor e avó, que santa gloria haja, tinha feito merca, dos cargos de dais e thesoureiro da alfhndoga de Gogald por tempo de 3 sonos no vagante dos providos por provisões feitas ames de 11 de Setembro do auno passado de 558, em que lhe fe, a dita mares.

Lisboa 9 Setembro 1559 (Livro 3.° fel, 157 e4

309.

Provisão do «dor da fazenda Aleis* de Soa= man-dando arrecadar as raarziak. e manos plefo-

rad. da náo asto se perdeo em sagaçaina do Norte.

Aleis° de Sonsa, do conselho d'ElRey nosso senhor, e yes. dor da sua fazenda &e. Faço saber a vós João Caldeira de Azevedo, ouvidor de Baçaina, que eu sou enformado que em

caçaire, donde se perdeo a nuo nova que se comprou a Vi.

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v4scicuo 5.* 415

vente Dias, ficarão muitas monieões e coaras de Sua Alteza, as quaes suo abaixo decraradas, a saber, quatro amarras novas, e doas viradores, que de hum delles se cortou hum pedaço pera bargueyroa. e trinta e oito botas grandes e pequenas, e vinte dons fardos de breu de Alelinde, e quatorze cadeas de enxarcia do traquete, das lusas» sete estuo fora, e as sete prepnd, ¢ apus tanques per cozer, e duas bombas 'nuns dei-las pregoada, e a outra cortada por pregoar, o hum leme nom sua forragem, e hum batel de meio tio muito fios», e asy outras muitas monieões que ficaras cie mesma uno, e muito poleame feito que se fazia pera cita, que pode servir para outros na. vios. Pelo que vos requeiro de parte do dito senhor que tanto que vos este for apresentado loguo faceie pSr em arre-cadação as ditas cesse., e entrego« no almoxarife de S. A. e fanais carregar sobre elle em receita, e passar sua certidão de como lhe fieuo earreguadas, peta ma enVlárdeS com a nu• formação de tudo o quo sobre iso for feito, o que vos-mande que asy o cumpram com toda deligencio e brevidade que for possivel. Antonio Pires O fez em (loa a xij de setembro de 1009. Manoel IN nasce fez eacrever.-41eise de Sousa.

(Livro 3.. fol. 95)

310.

Alvará do Viso Rey Dora Cosomatino mandando que Doadas« Ferreira, conta dor, haja pelo .pintouto

91te U M para o Remo quarenta Mil reis por «no.

O Viso Re), da India etc. Faço saber a quentes este meu alvarú virem que por quanto alguns dos eoutadores dos con-soe delRey meu senhor nestas partes Sue enviarão dizer que da pimenta que tiniste pera o Roiuo com os ditos cargos, que el.-Se visite quintaes cada anno ao partido do meio, não eras, 'lungua bem pagos, por serem qua casados, e não poderem mandar a Portugoal requerer pagamento delia, e ,u e colo os nosenta mil reis que tiohtio a dinheiro ro não podsão sOnten•

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416 69011150 POPTUGUEZ-0/1169/11,

tar por a careza e despesa da terra, que era grande, levando em seus cargos grande trabalho; avendo a elo respeito, e praticando sobre iro com Aleiro de Sousa, veador da fazenda de S. A. por os ditos respeito',, e por outros que me a isso moverão, assentei e ouve por serviço do dito eenhor que os ditos contadores, aqueles que o requererem, e me a mim parecesse bem, ouvessein cada anuo corenta aja reis polo dito pimenta que vencião, que era o meio d'oytenta mil reis que lhes no Reino rendia, e que lhe foeem acrecenta-dos em seus tituloe ; e por Domingos Ferreira, contador dos ditos conter, me requerer que lhe desse os ditos corenta mil reis, e que lhe passasse provisão pera or vencer em lugar da dita pimenta. acendo respeito á enformaçao que me foi dada de seu serviço, ey por bem que os vença, e lhe «jati acrescen-tados em seu titulo peru aver deites pagamento juntamente com o outro ordenado, e mando ao eacrivão da matricida ge. rol que lhos acrecente , e faça disso declaraçao, e de conto não ade aver nem carregar a dita pimenta por lhe dar por ella os ditos corenta mil reis. Notheficoo Pay, e mando que asy se cumpra e guarde eem duvida nem embargo algum. Rodrigo Monteiro o fez em Goa a treze de Setembro de 559. F. Rep.

(Livro 3.5 fol. 90 v. )

311.

Outro semelhante Alvará conced code o mesmo ao Conta-dor Paulo Toemo°, e na mesma data.

[Livro 3.5 foi 97 v.]

312. Mandado do veador da fazenda elleizo de Soam

sobre certa madeira furtada a S. A. pie se vendeo riu Chau!.

Aleiro de Sousa, do Wasalho de EIRey novo senhor, o veador de sua fazenda Au. inço sabor a vúa Af011.1 Abarca,

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Ibt5CICULO 5.° 417

ue ora servis d'ouvidor de Chaul por falecimento de Prati-cou Vicente que o servia, ou quem o dito carguo tiver, que

eu sou enformado que toesa fortaleza se vendeo muita ma-deira de Sua Alteza a partes, a quoal parece rosto tornar-se a cobrar pera o dito senhor , por ser furtada da sua, que tilem eia Baçaiin e em Aguaçaim ; pelo que vos requeiro da parte do dito senhor que tanto que vos esto for apresentado, mandeis logro tirar devasa secretamente, e saber quem tem a dita madeira, e toda a que achardes com liv sinal de Sua Al-teza mandareis carreguar em receita sobre o feitor deis ci-dade, pera della dar conta como cousa propria do dito senhor, • da qual receita posará certidão em forma do como lhe fica carreguada em receita, pera nia enviardes com a enformaçdo de tudo o que sobre iso for feito, o que vos mando que hasy o eumpraes com toda deligencia e brevidade que for posei-vel. Antonio Pires o fez em Goa a xiiij de Setembro de 1559. Manoel Nunes o fez escrever. A qual madeira a mais deito se vendeo quando os galeões a trazido de Baçaim pera Goa, e porque nisto não quero mais que arrecadar a fazenda de Sua Alteza, e descontai° do soldo de quem a vendeu e com-prou, por aver respeito á pobreza dos que toes fizerdo, que. rendo confesaar sem devassa, mandai,me humo certidão do que a cada hum se hade descontar, tanto a quem na comprou armo a quem a vendeo.—Alciro de Sousa.

( Livro 3.• fol. 96. )

313. Summari0

Dsrta d'ElRey fazendo saber que Fernão Martins Freire, fidalgo de sua rasa, lhe apresentou um Alvará delRey seu senhor e avô, que santa gloria haja, feito em Lisboa a 16 de Março de 1554 , no qual S. A. por folgar de empresar nisto ao lufame D. Luis, seu muito amado e prosado irmão, e assim havendo respeito aos serviços que espera que lhe faça Fernão Marina Freire, fidalgo de sua casa, voes vai ndrvir Ga partes da India em compauhia de D. Pedro Mas-

53

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418 AMEM FORTUGUEZ.ORIENTAL

coronhas, do conselho de 5. A. seu tio, que envia por V. Vey as ditas partes, lhe lha mercd da capitania de Snfala pele tempo e V. o ordenado contendo no regimento, eumprindose primeiro na pio vilelas passadas antes deste alvará ; e agora ii.e lha mercE da dita capitania assim e da maneira que se contem no dito alva, A.

Lisboa 15 Setembro 1559 (Livro 3.° fol. 215 )

Tem o Cumpra-se do V. Eey Conde do Redondo, em Goza 17 dc Setembro de 1662.

314.

Mandado da roedor da fazenda AleiXo de &mau para ea atm faxerpagameteto a :migues, piat4 fOCA8.1, e boye

dag., e Ottl1.1 servidores, que fere soldo de S. A. aendo na feitoria.

Alei» de Sousa, do Conselho d'ElRey floco senhor, e cre-dor de sua fazenda, &c. Faço saber a vós Fernam Martins Vida), feitor de Sua Alteza, que ora soes nesta cidade de Geai e os que pelo tempo em diante forem, que eu ey por serviço do dito senhor que todos os naiques, e piães, e tochas, e bom d'agua, e outros eervidores, que tem soldo de Sua Alteza nesta cidade e iiha, que lhe não seja feito nenhum pagamento se-não dentro na feitor:a, entregue nas mãos das pessoas que os vencerem, e mostrarem certidão autentique doo apontado-res, a quem pertencer, como forão apontados, e vencerão o que lhe asy cabe aver, por quoanto Beu enformado que pagando • se por terceira pessoa, hee Sua Alteza nisso desservido, e as partes recebera perda. Por tanto voe mando que não façais mais os ditos pagamentos senão pela maneira acima declarada, sob pena que fazendo o centrarão vos não ser levado em con-ta, e aos escrivães de vogo carguo que na dita feitoria fação os ditos conhecimentos de como as ditas pernas recebem os ditos dinheiros perante sy, ho que asy mando que se cumpra sem duvida nem embargo algum do primeiro dia deste ases d'Outubro que ora vem em diante; ç neto mando que ec rc•

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FISCICULO 5.° 419

giste no livro de vosa receita poro se saber como o asy te-nho mandado, e no livro dos registos dos contos de que se pesarão certidões nas costas rielle. Antonio Pires o fez em Goa a xxbiij de Setembro de 1559 —Aleiro de Sousa.

(Livro 3.. foi 99 vd

315.

Alvaro elo VisoRry Dom Conetantino para o cedo,. da fazenda poder arrendar se rendas, idade

pcs seja por riCtIeá lanças do «na.. passado.

O ViaoRel da India'&c. Faço saber a vós Aleire de Sousa, veador da fazenda de EIRey nam senhor, que eu ey por bem e serviço de Sua Alteza que vós posam arrendar m rendas desta cidade e ilha de Guoa por aquilo que meia puder ser, sem emberguo de o dito muhor mandar em sm regimento que ee não sacie lanço menos do anno passado. Noteficovolo eay, e mando que Ray o compram, e este não passarã pela chan-celaria. Rodrigo Monteiro o lhe em Gime a xx de Outubro h 1559.— YieoRey.

( Livro 3.° fol. 100 v.)

316. Alvará do Fisolley Dom Constatai,» seles • bater

do cobre em moeda.

O ViaoRey da Ilidia 4.e. Faço saber a quanto, eete raeu alvará virem que eu ey por bem polo ary aver por serviço de EIRey meu senhor, que todo o cobre que este anno veio do Reino, e Fernão Martins Vidal, feitor de Sua Alteza nesta cidade, recobro, se bata a rezão de corenta e doas per-ditos de tangas de serento ni9 a longa por quintal ,aí dita

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40 a9C91,70 909TUGUE9-ORIENTAL

razão se pagará o feitio ao moedeiro conforme ao contrato que tem feito, e á provisão que o redor da fazenda Aleiro de Sou-za tem pesado, e isto em quanto durar o dito contrato. Note-ficou asy aos officiaes e pessoas, a que pertencer, pera que o zurnprão e guardem da maneira que se neste contem sem du-vida nem embargo algum, e ao dito feitor mando que pague ao dito moedeiro o que soldo á livra montar no dito feitio conforme ao dito contrato; e este se registará na casa dos contos da dita cidade, e na feitoria deita. Antonio Pires o fez em Goa a záb de Outubro de 1559. Manoel Nunes o fez es-crever.— VisoRey.

(lavre 3° fol. 101 s.)

317.

Previsão d'Visoltey Dora Caastakeian para etPia55arciro da cidade arrecadar para S. A. a resido das •

Micos das .chamatotes e sedas, are não foi arrematada.

O VisoRey da Judia 4-c. Faço saber a vós Miguel de Glan. da, thesoureiro desta cidade de Goa, que por quanto a renda das boticas dos chamalotes e sedas della, sendo trazida em preguão muitos dias, nunca chegou ao preço do armo passado. nem foi posta em contia per que se deva arrendar, pelo que ey por serviço de EIRey meu senhor que a dita renda se ar-recade para Sua Alteza, e vos mando que façais avenças com todos os botiqueiros e pesoas que quiserem ter boticas, e ven-der as coimas pertencentes á dita renda, sem as gimes aven-ças nenhuma pessoa poderá vender as ditas cousas sob pena de as perder pera Sua Alteza, c aver a mais pena que eu °o-ver por bem, e as ditas avenças serão feitas per côo com ho escrivão do ouso earguo, e se assentarão em hum caderno que pera iso aver., pera por elle se arrecadar a dita renda; e cheguando as Mes avenças ao preço e contia por que im fim-rão os rendeiros do armo passado, as fareje logo assentar no dito caderno, e carregar sobre sós no livro de wenn receita.

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FASCICIRO 5.*

e da coada se fará deolaracão no dito caderno no titulo de cada aeenca, e ato chegando á dita confia do anuo passado, a* não fareis sem mo fazer a saber, pera eu mandar nisso o que for serviço de Sua Alteza; e este se registará no dito ca-derno, e no livro de vossa receita, e fareis apregoar pelos luga-res acostuntados que nenhuma pesoa venda as ditas comas sem se concertar comvosco sob as ditas penas, pera que venha á noticia de todos; e de como asy for apregoado se fará assento nas costas delle. Antonio Pires o fez em Goa a xxx de Ou-tubro de 1559 Manoel Nunes o fez escrever, E posto que diga que se regist -s1 no livro de nossa receita, registarseha no livro do regulo da fazenda somente.—Fi8eRes.

(Livro 8.• fol. 101 )

318. lIefllilaarIO

Carta d'Ellley fazendo mercê a João Nogueira, seu moço da ca. usara, do cargo de escrivão da feitoria de Grame, na vagaute doa providos por pra:n.3es feitas antes de 2 de Outubro deste atino pre-sente de 1559, em qua lhe fez a dita mercê.

Lisboa 8 Novembro 1559 [Livro 4.. fel. 159 e.]

319. Nummario

Alvará do VRey Dom Comtantino dando licença a Panrafilo de 88, que ora vai por capitão das fortalezas de Solada e Moçam-bique, paru que poma de lá mandar á !adia eni cada hum nono de soa capitania cem bares de marfim os quaes cá poderá mandar vender a quem quiser vem lhe ser mmto impedimemo algum, sem embargo de qualquer defesa ou provisão em contrario.

Goa 4 de Dezembro 1659. ( Livro 3.. fol. 129. )

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422 MIC111,70 PORTUGUE3.011131CLU,

320. Sumnaarto

Carta do V. Rey D. Constantino em nome d'ElRey fazendo roer-o3 a Domingos Fernandes, criado do dito D. Constantir, do cargo do Escrivão das terras de Manorii por tempo de 3 nonos, com o orde-nado conteudo no regimento, e conto o houverão os passados.

Doa 8 Dezembro L559 Tem confirmai° do Conde do Redondo de 25 Dezembro de 1563.

[Livro 3, fol. 259 LI

321. Seffinniatrlo

Carta d'ElRey, na qual havendo respeito aos serviços de Dior Lopes de Mesquita, fidalgo de sua casa, filho de Ruy Meodes de Mesquita, ralha o dito Diogo Lopes largar a capitauia de humo das nãos da carreira da India por humo viagem, ida por vinda, de que EIRey Um, senhor e avô , que santa gloria haja, lho tinha feito mercê, ha por bem de lhe fazer mercê da capitania de Maluco pelo tempo e com o ordenado contendo no regimen, , na vapor dos providos por provisáea feitas ames desta.

Lisboa 3 Janeiro 1560 ( Livro 4.. fol. 125 )

322. Summario

Carta do Viso Rey erre nome d'ElRey fazendo saber quer Gover-nador Francisco Barreto portaria hum Alvará a 23 de Março de IO57, no qual por petição de Simão Mendes, escrivão do judicial date o ouvidor d'Ormuz, que havia hum anno que era entrevado e muito enfermo, o lhe fora necessario vir a esta cidade de Goa pdmae em cura, por lho os mestres dizerem em ()reluz não podia ser

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FAXICULO 5.. 423

Ião , lhe hm mamã esse nome d'ElRey de lhe dar licença para que elle podes« renunciar o dito officio na pessoa que casar com sue iliba, mudo auta paru isso, a qual o servirá em ma vida', como dello Se provido o dito Simão Mendes. E ora lhe pedia Jorge Ho-mem, que por ser casado com a dita filha do dite Simão Mendes, ora defunto. a qual se chamava Maria Serrãa, lhe mandasse passar Carta do dito officio, elle V.Rey lha meada passar.

Coa 12 Janeiro 1560 [Livro 3.. fol. 143]

323. Summario

Carta d'ElRey fazendo mercõ a Manoel Palha , cavalleiro fidalgo de ma casa, dos cargos de feitor, alcaide nffir, provedor dos de. funtos, e veador da obras de Moçambique, na vagante dos providos por provisões feRas antes de 8 de Março do moo passado de 1559, em que lhe (hausto marcii.

Lisboa 19 Janeiro 1560 (Livro 3.9 fol. 173)

324 suunnario

Carta d'ÉlRey fazendo mercê a Affonso Fernanda,, seu moço da cernem, do cargo de escrivão da mão ou navio que for da lndia a Maluco pelo cravo por tres viagens, ida por vinda, na vagante dos providos por provisões feitas antes desta.

Liai,. 26 Janeiro 1560. (Livro I fol. 140 r)

325 Mialellenario

Carta d'ElRey (meado mercç a Christovão Leitão , seu moço da armara, dos cargos de feitor, alcaide mór, provedor dos defini-ftva. e amo], dita abras de Moçambique, roa vagante dos provido,

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424 ARCHIPO FORTUGUZZAPIENTAL

por provisões feitas antes de 6 de Fevereiro do sumo passado de 1559, em que lhe for a dit.', mercê.

Lisboa 27 Janeiro 156o. ( Livro I,' ful. 90 )

326 Sumiam rio

Carta d'ElRey fazendo mero& a Jorge de Mesquita , cavalleiro fidalgo de sua casa, que foi (sie) da Infante Dona Maria, sua tia, do cargo de eactivio da feitoria de Bacaim, pelo tempo e com o or-denado conteudo no regimento , na vagante dos providos por provi-ates feitas antes de 3 de Janeiro de 1558. em que do dito cargo fez mercé' por meu eivará a hum criado d. diM Infante, qual elle nomeasse, o que: nomeou ora no dito Jorge de Mesquita.

Lisboa 28 Janeiro 156. (Livro 3.° fol. 134. )

327

Summa rio

Carta PEllrey fazendo eaber que havendo respeito aos serviços de Amigue Dias, cavalleiro, morador que fey na nulo PAleacere PAfrica, e a ter servido humo commeuda , e ter folleeido antes de ser provido deito. faz mercê a Diogo Dois Pacheco, veu filho, e moço da mimara de EIRey, do cargo de escrivão da feitoria de Or-muz, na vagante dos providos por provisão feitvs antes de 8 de julho de armo de 1558, em que lhe fez a dita mercê.

Lisboa 1,0 Fevereiro 1560, (Livro 3.° fui 259 v. )

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POSCJCULO 5.* 45

328 Nummarto

Corta do Elltcy ',mando mercê a Pernão d'Alvrez Pereira' fidalgo de sua caso, do cargo de capitão o feitor de afio ou navio dia trato, que da Ilidia vai com fazenda de S.A. para Banda, por humo viagem semente, ida por vindo, na vagante dos providos antes desta; e na to alem da outra viagem manando, de que lhe fez mercê em 25 de Fevereiro de 1558.

Lieboa 3 Fevereiro 1560 (Livro 3.° fol. 324.)

329 StImmarlo

Certo d'Elltey fazendo merçê a Gonçalo Machado, are moço da esmero, filho de Francisco Machado' do cargo de feitor, alcaide me5r, provedor dos defuntos, e veador das obras de Baçanu, na va-gamo dos providos por provisám feitas antes desta. -

Lisboa 3 de Fevereiro 1560 (Livro 4.° fol. 190 e.)

330. Contrato 'de pazes, que Jorge de Sousa Pereira, Capi-

trio In& da armada, que foi át Ilhas de Me. mofo. fee COM Mantede Patydor e (febrão

Palydor,Regedores das ditas ilhas.

Ano do naeirnonto de nono senhor Jesu Chrieto de mil e quynheotos e eesenta anos, aos quatro dias do mes de feve• reiro do dito ano, vindo ter o senhor Jorge de Sousa Pereira, CapiMomoor desta armada, que o senhor VisoRey Dom Cone-

54

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126 ARCAM PORTUGUEZ•ORISNTAL

tantino mandou de Ilhas de Mamale, e dando ele na Ilha A UM.

neeaira em terras a destraira, e matara musa jente, e outra muyta tomara, e chegando a concerto de pazes e a partido com Marnede Patidor e com Habrã Patidor ' Regedores da dita Ilha, em nome do povo dela, e por eles Regedores foy dito a ele senhor Capitão moer que eles se obriguavâo a daar da dita Ilha por ey e mais sol reguanha, a ela, pela dita Ilha ser a principal patanaa, deles darem a El Rey noto senhor cada ano em parcas cento e chscoenta bares de cairo, de dezoito mãaos o baar, o qual cairo será do que sempre fizerão ate o pre-sente, o qual cairo eles se obviguarão ao levarem a Cochym sua custa deles sem EIR ey note senhor nisso fazer gastos neto despesas nenhumas , o qual contrato ele senhor capitão re0Or aceptou togue em nome de EIRey noto senhor per con-selho que sobre iso tomara com hoe Capitães dos navios que em sua companhia vierão, com hos mais cavaleiros e fidalgos, que na dita armada vierão , e por todos a todos acordarem e asentarem no dito conselho que era bem que ele senhor Ca-pitão moor aceptase as ditas parcas dos ditos cento e cin-coenta bares de cairo de dezoito mão8 o baar de cairo peca El-Rey noto senhor posto á muita dos dito, Regedores em Coehim. E legou pele., ditos Regedores foy dito que eles se obriguavão per ey e per suas peseta Como Regedores da dita Ilha e pe. tona, e em Werke do dito povo dela, e das mais Ilhas, a en-treguarem o dito cairo em cada hum ano por todo o mea de outubro de cadano em diante, e nãos]o comprindo Mies asy, do paparem a El Rey noso senhor todas as perdas e danos, que El-Rey n080 senhor fizer e receber na armada que mandar a estas Ilhas arrecadar as ditas parem, o qual contrato e abri-guação eles ditos Regedores fizerão e neeytariio com ho dito senhor Capitão moer depoie deles ditos Regedores estarem na dita Ilha postos em suas liberdades sem constrangimento, nem força alguma, que lhes peru yso fose feita, senão eles por eua propya' e boa, e livre vontade fazião e aceptavão em nome do povo edito contrato pela maneira já dita, e se avião por va-saloe do ElRey novo senhor, e prometião, e se obriguavão de darem o haar dezoito mãos. E por asy cites ficarem por vasa-los d'ElRey um senhor prometerão de não obedecerem a

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meiem 5° 4'27

outra nenhuma pesou, sendo a El liey noto eenhor, e a seus Capitães, e de agasalharem os Portugueses, que as ditas Ilhas r ierem ter, e delas não consentirem nenhuns ladróes, nem influe que de guerra esteja com EIRey noto senhor; e asy se obriguavão mais a dar conta de todosos Portugeses que ás ditas Ilhas vierem ter; e que pera roais abastança e se-gurança do dito contrato ser bom, e firme, e vallioso cites na obriguavdo a hirem a Coehym a darem fiadores abonados a eles cumprirem o dito contrato asy e da maneira que nele vay decrarado. E diserdo elles Regedores, e senhor Capitão muar que eles não poderão naveguar pera nenhuma parte, sem primeiro eles yrem tomar os cartazes A COAM,.

e no dito Cochim lhos dardo os Capitães de Coehim pera onde lhos pedirem, achando ser serviço de EIRey noso senhor darermlhos; e peitos ellee Regedores asymceitarem o dito contrato ema ho dito senhor Capitdo rnoor, aryuarao aquy os ditos Regedores com lasr senhor Capitão moer, e com hoe Capitães da dita armada, ê aey aeinarão mais por testemunhas alguns Mouros do conselho, a saber, Ybrahem, e Muçaa, e Foguete. E eu Fraueisquo Gonçalves, eerirão darmada, que ho escrevi. E aquy afinarão mais por testemunhas Pedralvez da Nobregua, e Diogo Freado de Vasquomancelos (sie), e Gnv-par Cardoso, e Francisco Firma, e Francisco Fernandes Bar. ba. E eu dito escrivdo que ho fiz. E bem asy João Lourenço, Linguoa, que ha tudo foy presente de o declarar pelos ditos Regedores não saberem falar portugues. E eu dito eserivão o escrevy. E as), poderão eles navegar tdobern conforme no. cartazes que lhe derem, pelo asy dizerem, asynarem aqui. E eu dito escrivão o eserevy—Jorge de Sousa—Ilabrâo Patydor —IffamedePalydor—lbrabem—Paeara—Muson—Pedralveu da Nobregua—Gaspar Cardoso—Francisco Cobral—Fernão et Affonsequa — Amador Galayo—Franeisquo lisdrignes— Alvaro Nunes Sodré— Ambrosgo P,res —João Moura(o— Dom João de Fasquocomsellos (sic)—Fraocisco Fin.—Fran. cisco Rebello—Diogno Dias—João de Lourenço (sie).

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428 ARCIIIVO PORTIMUZI•ORIENTÀL

j "'" ,tfsodi'Cr's;irtZ r'ng: J:; al:e'r4e7 doa lidas

E Ioga° no dito mes e era atras decrarado pelo dito Me.. mede Patedor e Habrão Patredor foy dito ao senhor Capitão moer que cites como Regedores de todas as Ilhas de Mamale, como priucipaes peeoas delas em nome de todo o poso elles entrer„uasão as ditas Ilhas todas a ele senhor Capitão moor em em nome delRey n.o senhor o metião de pose delas, por quoanto eles não queriam ser amenos de outro nenhum Rey nem senhor, nem a nimguern querião obedecersenão a EIRey noso senhor, e deite querido ser vassllos, por quanto eles , esperavão de sustentar e soster, e outros (sie ), por quanto eles nunqua foram engeitos de seus antepasadm a magoem, e .6 o furto em algum tempo de Aberrajão, eles dom por diante o não querido ser dele, amido obedecer a EIRey noeo senhor, e que por tanto elus como Regedores e peies cipaes peso» em nome de todo 8Tpovo lho requerido, e pe-dias, que ele tomase a dita pose por EIRey noso senhor, por quoanto eles não conhecião, nem querido conhecer outro senhor , senão a IiilRey de Portugal e seus Viso Reis e Governadores e Capitães; e que per firmeza de tudo eles aey eomprirem lhe entreguavão loguo em presença doe capitães da dita armada', e cavaleiros, e fidalgos , lhe eu-treguavão em synal de puas e obediencia hum ramo verde, o qual," dito senhor Capitão moor aeeptou em nome de EIRey zeoeo senhor, e do senhor VisoRey, e pelo ele asy o ter, as), norte aqui com os ditos Regedores e Capitãee, fidalgos, e ca-valeiros, e eu dito escrivão o eeeresy— Jorge de Sousa Pereira—Dobrão Patidor—Habra o Patidor ( sio )—Ambro• syo Pires—Joa o Mourato—Franeiseo Cobrol—Pedraluez da Nobregua—Alvaro Nunes Sodré—Francisco Fernandes— Dioguo Dias—Gaspar Cardoso—Franciseo —Diog. Fragaa de rasquocomselos—Fernão d'Ajonarqua—Amudor GoMio,

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LLSCICULO 5.* 429

Requerimento, que os Regedores dos Ilhas fuerão a Jorge de Sousa, Capitão móe da dita armada.

E depois desto aos seis do mes fevereiro do dito ano em esta Ilha de Ameno , na galiota do senhor Jorge de Sousa, Capitão moor desta armad-a, perante elo senhor Capitão moor aparecerão élamede Patidor, e bem asy Habrão Patidor, e loguo per eles foy dito ao senhor Capitão moor perante mim escrivão abaixo nomeado, e porsente os capitães dos navios darmada , que em sua companhia viera° , a saber , Amador Golzyo ' Pernão d'Afonsequa, e A lvaro Nunes Sodré, e Dioguo Dias, e Ambrosyo Pires, e João Idourato,e os mais cavaleiros e fidalgos , a saber , Francisco Cabral , Dioguo Pra.ão de Vasquo.Énselos, e Gaspar Cardoso, e Pedralve. da Nobregua e Francisco Fiara , e outras muitas pesoae, que lhe requerião a ele senhor capitão moor da parte d

nono senhor, de quem e,e$ erão vasalos, que por qual. to ele senhor Capitão moor estava de caminho pera ir ás mapa Ilhas de Memale, as quase erão todas sofreguanhaa a esta Ilha d'Amene, que por quanto eles estarão muyto te. ',Incisados da destruição, que ele senhor Capitão moor tinha feito nasduas Ilhas, que ele não voe maio avante, por quoanto se eks obrigado a comprirem por todas as Ilhas e povo delas com as pare., a que são obriguados, e Inc pera mais abastan-ça e segurança de tudo eles no tornavão obriguar novamente a comprIrem com EIRey 11090 senhor a lhe darem de parem oe ditos cento e oincoenta bares de cairo de dezoito «Lã. o baar, e que outrosy se °brigão a eles mandarem chamar os Regedores d. d.e Ilhas, pera que vão a Cochyrn, pera lua fazerem o contrato da maneira qne átras são obriguad. , e que pera mais abastança e segurauça eles se tornavão obri-guar a comprirem o dito contrato, e darem fiança abonada a todo cumprirem com FIRey noso senhor, de que ele senhor Capitão moor seja contente,. que visto pelo senhor Capitão moor, e requerimento que lhe os ditas Regedores fizerão, e a enformação que do caso tomarão com pesoas da terra , que as ditas filias todas erão sofreg,uanhas a esta. e todos erram jaa vasãllo$ do dito eenhor, e com conselho que sobro

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430 1R6111V0 PORTUGULZ-ORIENTlL

ias tomara com as pesoas acima decraradas, e com 03 mais ser serviço de Sua Alteza não ir las, nem pesar mais avante , visto conto os ditos Regedores ee obriguavão no-vamente a cumprirem a El Rey floco eenhor o dito contrato o qual todo lhe foy demarado per João Lourenço lingoa, o qual tinha juramento de bem e verdadeiramente decmrar tudo pelo eles Regedores asy requererem ao Senhor Capitão move, e aeynarão aqui, e eu Francisco Gonçalvee, escrivã«, que ho eserevy—Habrds Potedor—Ilabrâo Patedor ( sie )—Diogno Dias—Amador Golago—Franeimo Fiuza— Pernão d'Afonsegua— Pedroluee da Nobregua—Joito Mor, rato —Francisco Rebelo—Gaspar Cardoso—Diego Frua°. o de Fasguocomselos—Francisco Cabral —Joào Lourenço—Anta-mo Pereira —Antonio Fernandes—Francisco Fernandes—Fer. não Mendes—Francisco Gonçalves—João Fernandee—e Pero delzeredo

Contrato, e /Lança, e obrigação. re os ditas Regedores das Ilhas de klamalle .fireetto com Jorge de Éousa Pereiro, Capitao da Cidade Cio COChiM,

rm ouso:eia do Vedor da fazenda AitiSd de Sousa, por estar doente.

Saibão quantos este eetromento de concedo e contrato de fiança e obriguação tirem que no ano do nachnento de floco Senhor Jean Ahristo de mil e quinhentos e sesenta Juntos, aos vinte dias do mes de fevereiro do dito ano. nesta cydade San. ta Cruz de Cochyrn, dentro na fortaleza e pousadas do senhor Jorge de Sousa Pereira, Capitão da dita ( ydade estando ele bahy de presente, e bem asy Antonio Gonçalves, contsdor del. Rey nono Senhor, que ora serve d(escrivão da fazenda, e pelo Senhor Aleiro de Souss,Veador da fazenda, estar doente, faz por ele os negoceos da fazenda per ma consisto, e est.ndo ahi de presente Habrão Paterre [me] o Mamede Paterre [sk] Regedores e governadores das 111,m de Mamale , e logno peln dito Capitão, e Veador da fazenda, e 5 ege3ores foy dito a min, Gomez Soares, taballião pubriquo por elRey soco senhor CISO a dita eydaule, em presença das teetemu nhas 00 Ilhote no-

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fAtCJCULO 5.* 431

meadas, que ele senhor Capitão per mandato do senhor Dom Constantyno, Viso Rey da India, fora com humo armada ás Ilhas de Mantele, e loa fizera hum contrato em nome do dito senhor com os ditos Regedores, per que cães se derão por vasalosdelRey nom senhor, e o tomarão por senhor das ditas Ilhas, e se obriguarão a darem cada hum asno cento e cirt-coenta bares de cairo, bom e de receber de mercador a mercador, e do peso das ditas Ilhas, posto nesta cydade de Santa Cruz de Cochym á sua custa deles por todo mes do outubro de cada hum ano, como se todo mais larguarnente verá pelo dito contrato feito per Francisco Gonçalves aquy morador, que lia por escrivão da dita armada, feito a quatro dias do meu de fevereiro desta presente era, em que o dito Capitão, e Rege Jores, e Capitães dos navios darmada estão am nados com muitas testemunhas, e derão logo a ele senhor Capitão o dominio e senhorio, e posse doe ditas Ilhas, que ele Capitão tomou e aceptou em nome do dito senhor, coseu es todo pelo dito contrato verá, o qual eles aprovo.) e rateficão asy e da maneira que se nele conteis, e he um por bom e fir. me, e valhosu doje pera todo sempre, e prometem soe obriguão em seu nome, e do povo das ditas Ilhas, per suas pe.°uu e fazendas aey o comprirem e guardarem. E porque no dito contrato se hobriguarão darem nesta cydade fiança a todo comprirem é guardarem, e paguarern as ditas panas, que eles apreeentavão, e de feito loguo ahi apreseSterão per seus fiadores e principaes paguadores por tree anos emente a Chau-dela Merca, mouro, mercador morador em Cochyst de cima, e bem asy Ade Rastão, e Ale Poerá, e Coje Ame, meamos mercadores em o dito Cochym e Cujo Amã em Palliporto, em esta maneira, que sendo caso que os ditos Regedores não cumprão todos, e paguem as ditas parem, que eles serão obri-gados per suas pescas e fazendas moves e de raiz a paguarem as ditas parcas dentro nestes troo anos, e cornprirem todo COMO 06 ditos Regedores e povo das ditas Ilhas de Mamale são obrigados pelo dito contrato, pelos quaee fiadores, sendo todos presentes, foy dito ao dito Capitão e Veador da fazenda pe-rante mim taballião e testemunhas, que a eles aprazM, como de feito loguo aprouve, ficarem por fiadores e principaes pa.

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432 ÁlCitUO porauGura-oniENIÁL

guadores dos ditos tres anum pelos ditos Regedores e povo das ditas Ilhas em esta maneira, que sendo caso que eles sigo dem e peguem o dito cairo ao dito tempo pelo modo c maneyra atras decrarado, que em tal caso eles se obrigutio per ey e todas suas fazendas moves e de raiz, avidas e por tri er, a logso paguarem todo corno fiadores e principaee pagvadores sem mais terem de ver com hos ditoe Regedores, se não quygermn os oficia. dellRey ' coso senhor, senão com elle, e outorguarão todo o paguarem a mós valia, e custas, e despesas, perdas, e danos ' que lio dito senhor e feu3 oficiaes por elo fizerem e receberem, e outorguarão de serem por todo elo e parte deito cytadoe e demandados pecas-te o ouvidor geral da India, e o ouvidor desta cydade. e per. ante quaesquer outros oúvidores, juizes, e justiças, que os por elo quigerem cytar e demandar, e ah), responderem, e dee y fazerem em todo comprimento de direito e justiça, e pelos ditos R•.gedorea foy diio que eles se obriguavão per sy e toda sus fazenda 'novel e de raiz, avido e por aves, tirar a pane e a sal-vo da dita fiança os ditos seus fiadores sob pecado lhes pugno-cem todo o que eles por cites paguarem com custas e despe. soe, perdas, e demita, que por elo fizerem e receberem, e em em testemunho de verdade, e asy o outorguarão, e mandarão dello eerfeito este estromento de concerto e obriguação, e que pesa sempre hão por bom e firme e vallioso, e o outorguão e aprovào, e a dita fiança pelos ditos Ires anos somente. Tes-temunhas que farto presentes João Pereira, capitão de Cara'a-g..., e Francisco Cabral , fronteiro, e Simão Rodrigo., eirgueiro, e outros. E sendo caso que boa ditos Regedores não paguem e cumprão, corno atras são obriguados, que o dito senhor e seus °Moines darão toda ajuda e favor nos ditos fiadores peca bem darrecadação das ditas pare., por TUA]. to eles direta que ho querem fazer á suo custa. E que os cartazes se lhe tino darto senão nesta cydade pelo capitão deito, e se defeudera que lhos não dem em outra nenhuma fortaleza, penãO nesta. Testemunhas os sobreditos; ho que todo foy declarado aos ditos Regedores e fiadores por Marcos da Silva, linguoa da feitoria. E eu dito Gomes Soa, rue, taballiam i que esto em :ninhos notas notey, e delas

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num.° 5.* 433

equy ho tevIladar ( sie) por licença que pera ello tenho, e ho concertey com ho proprio, ho sobescrevy e asiney de meu pubriquo sinal, que tall he—Pagou com nota nada—No qual contrato estas feito hum asento per Anto-nio Gonçalves, contador de El Rey noso senhor, que servia de eecrivão da fazenda, que diz o seguinteuv--Fiqua lanado este contrato e fiança no Livro dos Registos da fazenda da Judia,. que serve no neg.eo da cargas do Reino fol. 24, 25, 26, per mim em Cochym xxij de fevereiro de 1560—Antonio Go, çalraz.= O qual contrato e nmis causas contendas asile foy aquy

terladado do proprio de verbo a verbo per mim Fran-cisco Rodrigues. escrivão dos contos, sem borradura nem an• trelinlm, que duvida faça, somente a entrelinha, que diz se obriguaoão• Id foy tudo concertado com ho contador Peru Francisco. Ern Goa aja zsiv dobril de. 261.—Poro Frui,-sina —"mimo Rodrismes.

( Livro 3.. fol. 185 v.)

331.

IIIIII111&11110

Carta d EIRey fazendo mercê a João de Solina, de 151aga, que anda as Judia, do cargo de capitão e feitor da não ou navio do trato que da ',dia vai com fazenda sua para Pegn por lama viagem, ida por vinda, na vagante dos providos por suas provisões feitas antes acena ou vagando por qualquer maneira que seja. O qual João de Sousa he Alho de Fernão tiit d'Abreu, morador em Braga.

Lisboa 12 Fevereiro 1560. (Livro a... fol. 175 r. e Livro 4.. fol. 63 r.)

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434 ARCAM PORTUGUI2-ORIENTAL

332. Provisão da VieoRey D. Constantiaa eobre es

eapittlee da navios, que recebem artilharia e nrunigóes dos laffilfat/t.

O VisoRei da india &e. Faço saber a todolos capita" feitores, e officiaes de El Rey meu senhor de todas as forta-lezas de Sua Alteza, que por eu-ser enformado que muitos capitães de fustas e satures, e outros navios do dito senhor, que recebem artelharia e monições em seus almazens dos el. moxarifes deites, e lhe deixão diso conhecimentos rasos, em que se obrigão a lhes dar conta das ditas cousas , lhes dão muitas em despesa que não dependerão em serviço de S. A. e os ditos almoxarifes lha recebem individa:nente e contra forma de seu regimento, por lhas terem dado per mandados de seus sopriores, e serrem que por too se lhes levarão em conta, ho que he ocasião da fazenda de S. A. receber muita perda, pelo qual querendo niso prover, mando a todollos al-mozarifes das ditas fortalezas que quando as taes pessoas lhe vierem a dar conta das 000,0 que dos ditos almazens tem recebido, sues lhas não recebo sem has ditas pessoas ser dada juramento pelo capitão e feitor de cada fortaleza que declarem as cousas que despenderão em serviço de S. A. e do que declararem por seus juramentos se fará assento pelos escrivães dos alinazens, mando que se leve mu conta noa di-tos ahnozarifes o que despenderem en, serviço do dito senhor, è de outra maneira não; e mando aos ditos capitães e feitores que tanto que pelos ditos abuoxarifes forem requeridos fação a dita diligencia dando juramento a todas os pessoas que vis. rem dar as ditas despesas , o que todos assy COMprirão sem du,da nem embargo algum. E este se apregoará par todalas fortalezas, e se registará nos livros das despesas dos almoxa. rifes delias, pera que venha á noticia de todos, e da notefioa-ção deste, e de como usei fica registado se fará assento nas costas delis, peru se registar na casa dos contos, onde os ditos almexarifee ande vir dar suas contas, e se saber na dita

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Fe601001.0 5.° 435

cara como lhes este foi noteficado, e com isso se lhes levar em conta o que conforme a elle despenderem, e Dâu d'outra maneira. Antonio Rodrigues o fez em Goa a 12 de Feverei-ro de 1560. Manoel Nunes o fez escrever= VisoRey.

(Livro 3.. fol. 108 v.)

333. Summario

Carta d'ElRey fazendo mercê a Manoel Dias, sei, moço da ca. mera, que ora anda nas partes da 'adia, do cargo de escrivio dn feitoria de Dio pelo tempo e com o ordenado do regimento na vai. gente doe providos per provisões feitas antes desta.

Lisboa 13 Fevereiro 1560 ( Livro 3.° fol. 169 )

334. Provido do noite, Dsei Coaaleneieo sobre os

pise «toro.% alguns ivIel de se fase, ehristá. o.

O VisoRey da indin &c. Faço saber aos que este meu al-var4 virem que eu hey por bem que qualquer bremene ou pensou, que estorvar algum gentio, ou qualquer outro infiel que se não figa christao, ou liera isso der conselho, seja pre-eo e cativo para as galés dv Elltey meu senhor, e perca toda suo fazenda peev as obras do beinaventurado Apostolo São Thomé. Noteficoo usei a todas as justiças, officiaes, e peesose , a que este for apresentado, e o conhecimento per-. vencer, e mando-lhe que inteiramente o munprão e guardem da maneira que se nefie contem, o qual será apregoado nes. ta cidade e ilha pera a todo,' ser notorio. Manoel Rodrigues 0 fez em Goa aos 17 de Fevereiro dá 1560.= V.soRey.

( Livro do Pai doe christão (ol. 81)

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436 ARCRIVO PORTUGUEZ-0911INTAL

335. S morto

Carta d'ElRey, na qual havendo respeito a lho pedir o Cardeal Infante Dom Henrique, seu tio, faz mercê a Autonio Borges, cavei. viro fidslgo de sua caca, dos cargos de feitor, almude már, provedor do, defuntos, e veador das obras de Moçambique pelo tempo e com o ordenado contendo no regimento, na 'afecte dos providos por provisões feitas antes desta. E o dito Antonio Borjes anda ora

!adia. Lisboa 23 Fevereiro 1560.

(Livro 3, fol. 133 )

336. Siijiiiiii'Io

Carta d'ElRey fazendo mercê a Jeronimo de Soma, filho de Mo Rodrigues do Sousa, dos eargos de capitão e feitor du n6o ou ',a-vio, que houver de ir da Dulia com faseado sua a Pe., por duns viagens, ida por vinda ; os gimes duas viagens servicê, en-bér, uma na rasante dos providos por provisões feitas antes de 12 de Fevereiro de 1559, em que lhe fez deliu mercê'. e a outra na regente dos providos por prov.'oo feitas antes de 31 de maneiro de 1600, em que lhe della fez o,ercê.

Lhbou 12 Março 1560 [Livro 3.• fol. 273 ]

337. "miado d'ElRey sobre • apreseal nçau dor IkenVidav

occlesiasikos da Lida.

Dom Sehasti6o per graça de Deus Rey de Portugal e doa Algarres da quem e daleM mar em Africa, Senhor de Gui.

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RASCICOLO 5.* 437

rés e da conquista, navegação , e,oroercio de Dthiopia, Ara-bia, Pereia, e da Ilidia &e. Faço saber a vós Dono Cons. tantino, meu muito amado sobrinho, Viso Rey das partes da India, e ao Capitão motv e governadores, que pelo tempo fo em , que por quanto Dom Gaspar, A rcebispo da cidade de Goa, vai ora residir no dito arcebispado, seria grande trabalho, e opresão, e despesa aos clerigus que ou: verem de ser providos doe denidades, conezias, vigairarias, e quaisquer outros beneficios densa dita cidade, e igrejoe do dito ercebispado de Goa e sua diocesy, asey as nova-mente criados, como ae que ao diante vogarem, que são todas do meu padroado e apresentação, averem de vir ao Reino a me pedir que os apresente noa ditos beneficias , lhe .mandar dar deites nsinhas cartas dapreseutação, e 'ornarem com el. loa á sadia peia o dito Arcebispo por virtude das ditas apre. tentação', os aver dc'eonfirinar, e os prover dellor segundo or. denaoça; e avendo a isso respeito, pelo asai eentir por ser• 'iço de nese° senhor, e bem Oa dita ré e igrejas do dito ame. bispado de Goa, ey por bem de vos dar, esmo de feito por ente presente dou, cor...ilesa° e poder pera que por myin e meu nome apresenteiu por vossas cartas as ditas dinidades, conezi-a., e beneficios, aesy de novo criados, como os que ao diante vagarem, aos quaes beneficies apre.entareie aquelles clerigoa que vos o dito arcebispo por seus assinados nomear e decrue rir, e outros alguns não, porque eu confio do dito arcebispo que nomeará o cites pessoas iodonias e sobficientcs, e tara como •lera o serviço do dita see e igrejas convens, e que desencerre. gará nisso minha coneienciz e sua, como he obrigado, e por este encomendo ao dito arcebispo que o faça ao-y, e que pe-lai; ditas vossas cartas dapreeentação confirme nos ditos bene-ficias aos" apresentados arilos, e lhe 1.sse deliro suae cor. 'tos de confirmação em forma, nas quoes fará expressa menção de como ao confirmou a minha preeentação, para a guarda c conservação do meu direito; e isto se cumprirá asi em quan-to o eu ou ver por bem, e não mondar o contrario, e averã somente lugar nos clerigos, que o dito arcebispo nomear aos ditoe beneficias que estiverem na India, porque nomeando alguns, que estám neste Reino, serão apresentados por nv.,

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438 ARCIIIVO PORTUGUEZ-0111ENTAL

sendo ¿ulmeiro inseminados na Mesa da Conciencia pelos de-putados della, como tenho ordenado, e sendo primeiro ( sie ). E por firmeza disto mandei passar esta certa, por mim assinada, e aesellada com o meu sello pendente, a qual se «cabulará em cada buoa das cartas dapresentação que assi passardes, pera se por silos em todo tempo aver de saber como o fizestes por minha comissão e poder da maneira acima dita. Dada em Lis-boa aos 12 dias de Março. Jorge de Costa o fez armo do nas• cimento de nosso senhor Jesus Christo de 1560. Manoel da Costa a fez escrever.

(Livro 4.. fol. 151. )

338. Summario

Carta d'ElRey fazendo mercê a Trica° de Mendonça, fidalgo de sua casa, e irmão de Alvaro de Mendonça, da capitania da fortaleza de Chau) por tempo de troe sonos, e com quatrocentos mil reis de ordenado cada armo, na vagaste dos providos por pra. cintos feitas antes de 8 de Fevereiro de 1545, em que da dita capitania fez Mercê ao dito Alvaro de Mendonça Elltey seu senhor • ar6, que emita gloria tinja, a qual capitania renunciou por licença de S. A. o dito Alvaro de Mendonça no dito Tricolor de Mendonça, seu irmão, o que EIRey ha por bem com tal declaração , que 50)60 descontados ao dito Tricoto de Mendonça do primeiro ordenado que vencer com a dita capitania 3624130 ruir . por outros lassos que o dito Alvaro de Mendonça devei fazenda de S.A. por estamo. neira, a saber, I20,g réis. que S. A. lhe mandou emprestar em irão Gomes o nono de 1547, e os 244130 réis de que houve pagamento em Antonio de Teire, que serve de obesoureiro mós de S. A. E o ha ',mira EiRey por belo sem embargo do Alyzrã que diz que ha na Inda, por que EIRey eeu senhor e av6, que santa gloria haja, mandou que eis elo renunciassem capitanias de fortalezas da India em pessoa alguma

Lisboa 13 Março 1560 Tem ema Postilla de Lisboa 4 Março 1561, que diz que serão

mais descontados ao dito Tristão de Mendonça do 1.4 ordenado

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rriscicuut,5e 439

604 reis, que montarão na tença que recebeo AI varo de Mendonça, seu irmão, do mino passado de 1560.

Potra postilla de I.° de Abril de 1560 ( deve ser 1561 ) dia que não lhe em lo descontados do 1°. ordenado que vencer mais que 264,4'450 reis, que se montarão na troça que recebeu Alvaro da Mendonça, e dinheiro que lhe foi emprestado.

( Livro 3.° fol. 159 )

339

Carta d'ElRey ao V. Reg sobre a onera de cargo de feitor de Moçambtque feita a Cadtertna ~intou

para a pessoa que com ella casar.

VisoRey, sobrinho e amigo. Eu EIRey vos envio muito saudar, como aquelle que muito amo. EIRey meu senhor e anã, que santa gloria haja, fez mercê a Caterina G odinha, irmtia de Mateus Jaguar, escudeiro fidalgo de sua casa, que beesas partes falleceu, para a pessoa que com ella cazaese,do officio de feitor, e alcaide már, provedor dos defuntos, e vea-dor das obras de Moçambique por tempo de tres aniles, e com ho ordenado conteudo no regimento, na vagante dos providos antes de 10 de Julho do anno de 1546, eni que lhe fim a di-ta de mero& E ora me foy pedido pelo Arcebispo de Goa da parte da dita Caterina Guodinha que por quanto ella ato queria casar, lhe fizesse mereti de II., dar licença pera renun-ciar o dito officio em huma pessoa, que fosse anta pera o servir, e posto que ouvesse timões pera lhe fazer a dita mercê, todavia parecemme que lha não devia quaa de fazer, por não fiquar em exemplo ás outras pessoas, que podem re-querer semelhantes renunciações, e que vos devia cometer este neguocio para o leu efectuardes, pelo que vos mando que sendovos apresentada por parte da dita Caterina Guodinha a provisão de dito senhor Rey meu avô, per que lhe fet merc& do officio acima dito pera a pessoa que com ella casasse, ou o treslede deita autentique, e concertado, e auto-rizado pelo feitor e officiaez da cosa da Intlia, dzia licença

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440 ÁRCHIVO PORTUGUE.2.0111ENTAL

pera se trespassar e dito officio na pessoa , em que o elle. Ca. teria Godinha, ou seu procurador bastante renunciar, sendo a dita pessoa anta e sofieiente pera servir o dito officio, a qual hey por bem e sie praz que façais meter de posse do dito officio ao tempo que lhe couber entrar nele por vertude da provisão de mercê feita 4 dita Caterina Godinha sein vida ned, embargo algum que a iso seja posto. Pantalião Ra-belos fes em Lisboa a 14 de março de / 560—RAINHA.

[Litro 3.. fol. 151 e.)

340.

Sun aaaa arfo

Carla d'ElRey, na qual havendo respeito ao, "Moca de Maaro Jegues, seu moço da rumara, o a lho pedir o Conde da Ca.tanIntire, do seu conselho, faz mercê ao dito Alvaro isque, dos cargos do fel. soe, alcaide m6,, provedor dos defuutos, e veador das obras n'Or-Mus pelo tempos com o ordenado contendo no regimento, na vs. game dos providos por provia5es feitas ames desta.

Lisboa 18 Marno. 156U (Livro 3.° fol. 163 )

341. Determinafdes nas diviSas, que es LIOeffa0 nos calos

doprienkao entro o Sede:indico, • os ministros reler.

Item, dos preghes , que o Doei« Ilatmel da Fonseca, sendo corregedor das Ilhas dos Açores, mandou lançar na cidade de da-g.a no anno de 1555.

I. Item: Inc nenhum pessoa leiga demande nem respon-da perante o reabro Bispo, nem seu provisor ,nem ouvidores, em vendas de pastel ( sie ), nem em vendas de retro, nern em casos de vendas fiadas, nem alugueres de beis, num sabre

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PASCICOLO 5.° 4l I

rondas de terras a dinheiro adiantado, e sobre outro qualquer contrato, que for feito entre leigos por qualquer maneira que seja, ainda que se diga ser usurario. antes demandarão pe-rante os juizes e elle corregedor.

II. Item : que nenhuma pessoa demande, nem responda, se for demandado, sobre casos de alforrias, nem sobro outra alguma cousa, ainda que a prova deita saia a cartas d'exeo-manhã..

III. Item : que os mordomos de quaesquer confrarias sigo responda,' senão diante o juiz dos residos.

IV. Belo: que nenhuma pessoa responda senáo diante as justiças seculares, ainda que sejáo demandados, por dividas que devão ao senhor Bispo, nem ase. officiaes.

V, Item : que nenhuma pessoa responda sobre quaesquer demarcaçiíes.

VI. Item: que nenhuma pessoa responda, ainda que seja demandado, por barregueiro nem barregueira, casado nem solteiro,,nem por manceba de clerigo.

VII. Item: nenhum °fadai do senhor Bispo sendo leigo escreva nos semelhantes casos , sob pena que se o contrario fizer, pagard cinquoenta cruzados pera os captivos e despesas da justiça , e quem o acusar, e dous annos de degredo para eada hum dos lugares dalem.

VIII. Bem: e todas pessoa que demandar sobre semelhan-tes casos ou cada hum dell., ou respónder sendo demanda-do, sendo pião, será açoutado publicamente e degradado por deu annos ,para as galés , e sendo doutra qualidade, pagará cinquoenta cruzados para os captivoe e despesas de justiça, e quem o acusar. e será degradado por rinque annos para hum dos lugares Por o corregedor disse que o Bispo d'Augra por si, e por seus

vigarios e ouvidores conhecia dos casos contendes nos hem acima escriptos, e não queria desistir do conhecimento delles, tirou disso estromentos. e os enviou ao juiz dos feitos d'Elitey nosso senhor da casa da supplicação, que he o Licenciado lises Pires Cabral, o qual cora os Doctores Jorge Cabral, Luis Adenso, Antonio Soares, Sánlo Gonçalves Cardoso, e Alvaro do Quintal poserão nos ditos estro-mentos a scutema seguinte:

15i3

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442 ARCHIVO PORT11011E&ORIENTAL

Accordão em Relação &o. Vistos estes autos e estreme-. tos, e como consta per testemunhas e autos que o Bispo de Angra e seus vigaires e ouvidores conhecem destes casos, de que o corregedor mandou lançar pregão, e, conhecimento doa quaes direitamente pertence lfs justiças seculares e do dito senhor, e ato ás eolesiasticas, per onde indevidamente pe. turbão e usurpão a jurdição do dito senhor, mandão que passe carta pera o dito Bispo e 8.8 vigeisos e provisores e ouvidores per que o dito senhor lhe roga e encomenda que por os ditos casos não prooedão contra as pessoas leigas, nem tomem oonheoimento de cada hum desditos casos, e não o fa-zendo elles asai, o que se ato espera, mandão ás justiças do dito senhor que nos ditos casos não ~peão nem guardem suto sentenças, mandados, nem procedimentos, nem evitem as pessoas contra quem pelos ditos casos procederem, nem lhes levam penas de e...legados, nem lhea consintão ser feito outro algum desaguisado ousem rasco por rezão do que dito he e visto como os ditos processos feitos sobre os ditos CO808 contendes 004 ditos apontamento» são nulos e de ne-nhum vigor, e feita:sinos quem não tiriba jurdição neles, por Sues 08 deelarão , e mandão que o promotor Manoel Sar-dinha, bacharel, que as ditas partes manda citar e acusar, e requere a dito usurpação, seja emprazado pelo corregedor que venha em pessoa dar conta a esta Relação no pri-meiro navio que de 14 vier, e elle será avisado que até sua vinda a esta Relação não requeira mais semelhantes casos, nem perturbe a jurdição do dito senhor, e fazendo° contrario, o corregedor procederá contra sue, sendo leigo, á.prisão e penas como lhe parecer justiça, e pela mesma maneira man-dão ás pessoas leigas que pelos ditos casos não respondão perante as ditas justiças eclesiasticae, e respondendo, e-dito corregedor proceda contra eles pela pena da ordenação, e usei procederá como lhe parecer justiça CO.. 08 OffiCi.8 leigos do dito Bispo, que sobre os ditos casos fizerem autos, ou algumas outras diligencias. K esta orotcuça veo o Bispo d'Angra com embargos para se não

over de cumprir asei indistinotamenm. Na determinação dos gnaes embargos EIRey nosso senhor ouve por bem que fossem mais com

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rescicoLo U3

os desembargadores , que a dita sentença derão, o chanceler moor Gaspar de Carvalho, e Dom Simão da Cunha, Francisco Dias do Amaral, Bras d'Alvide, Christovão Teixeira , o Phelippe Antu. nes; e todos poserio no caso dos embargos a aleterminação se-guinte

Accordão os do desembargo d'ElRey nosso senhor. Visto a commissãe de S. A. e os embargos com que voo o Bispo d'Angra â sentença que nestes autos se deu, e dispeeição do direito em tal caso, mandão que a dita sent ença se cum-pra com as declarações seguintes: que o dito Bispo e seus officiaes conheção dos casos de husura, quando a duvida for sobre questão de direito eomente, porque sendo a questão de facto, pertence o conhecimento delia ao juizo secular: e usei conhecerá o dito Bispo e seus officiaes das penas peou-»lerias das visiteçOes uaquelles casos, em que por direito po-demconhecer per via de viaitação e assi nos casos dos amam cebados, que notoriamente o forem, conforme a direito, ato procedendo a prisão, mas poderão invocar ajuda de braço serular.

por oBispo d'Angra ser que por vate determinação aeima es-cripta se não provia a todos os casos, em que pela primeíra sentença do Juiz dos feitos de S. A. hera agravado, pedio a S. A. que mandas-se ver seu agravo, e S. A. comete° o caso ao chanceler mo& Gas-par de Carvalho, Dom Simão da Cunha, Francisco Dias do Amaral, Bras d'Alvide, Christovão Teixeira, e Phelippe Antunes, os quem poserfnf no caso o Parece seguinte

Parece aos abaixo assinados e que B. A. mandou Ver a sentença dada pelo Juiz de seus feitos ern hum estrornento, que se tirou dante o corregedor das Ilhas de Açores nas du• vidas do jurdição movidas entre elle e o Bispo d'Ang,ra, so-bre que o dito corregedor mandou lançar certos pregões, que a dita sentença se deve cumprir e guardar com as declara-çOes seguintes

I. Item: que o terceiro capitulo dos ditos pregOes que dix que os mordomos das Confrarias não respondão sento perante o Juiz dos resides, se entenda quando as ditas confrarias não forem instituidas per autoridade do perlado, porque neste caso se guardará a forma da Ordenação do 2.• Livro, titulo dos residoe.

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4‘4 ARCAITO POISTUGIIEZ-ORIENTAL

II. Item : que o quarto capitulo. que diz que pessoa al-guma não responda senão dente as justiças seculares, ainda que sejão demandados , por dividas que se devão ao Bispo, ou a seus officio., se não entenda nas dividas, que se deverem ao dito Bispo dos direitos episcopaes nos easos, em que per direito os leigos devem perante elle responder, nem nas di-vidas, que ae deverem aos ditos offieiaes por respeito de seus officios.

III. Item « que se não use do septimo capitulo, que diz oficial algum do auditorio do Bispo, sendo leigo,não escreva nos casos dos ditos pregkries sob as cenas contendas no dito capitulo. IV. Item: que o capitulo oitavo, que põe penas d'açoutes,

degredo, e dinheiro aos leigos, que demandarem perante o m j dito Bispo e seus officiaes, ou responderem a seu uizo nos

casos contendi. nos ditos pregões, se não guarde, e somente encorrerão na pena da Ordenação.

V. Item: que o Mnprasamento, que pela sentença se man-da fazer ao bacharel .Manoel Sardinha, promotor do cede siastico, ee não cumpra, e que seja deite relevado, e daa mais penas conteudas .na dita sentença. Em Lisboa ». 24 de ou,n-bro de 1556.

Foi tudo trasladado dos premeio.% e concertado com Mies per mim Manoel da Costa, que este treslado dei ao senhor Cardeal Iffante, em Lisboa a 13 de Dezembro de 1556. E os proprios Be acharão no feito, que se nobre este caso tratou no juizo dos feitor delRei nosso senhor, de que he escrivão Luiz da Veiga. E nas costas do dito Parece 80 pôs butua provisão de S.A. per

edo ominado quis diz assi Manda EIRei nosao senhor que o Parece atra. escripto

se cumpra e guarde como se nen° contem, e que. se ajunte ao feito, que se_ tratou sobre 08 C8808 contendes no dito Pa-rece nu juizo dos feitos de S. A. e que quando se tirar a /sentença do processo, se treslade e incorpore nella o dito Pa-ires, e esta provisão, para se assi aver de cumprir. Manoel da Cata o faz em Lisboa a 13 de Dezembro de 1556.

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FASCICULO

Provisdo para a Imita.

Eu EIRey faço saber aos que este alvará virem que eu mandei dar a Dom Gaspar, Ârcebispo da cidade de Doa, do meu conselho, o traslado atraz escripto daa determinaçães nelle contheudas, tine super mandado dei Rei meu senhor e avô, que santa gloria aja, derão nos casos de jurdição no dito traslado declaradoe, sobre que se moverão duvidas entre o Bispo d'Angra e o corregedor das Ilhas dos Açores, ri por bem e mando que movendose duvida sobre semelhantes casos entre o dito Arcebispo e o ouvidor geral doe partes da Induz, ou quaesquer outras minhas justiças das ditas partes, estèm por as ditas determinaçõee, e se cumpreo e guardem como se nellae contens. E este alvará me pras que valha e tenha força e vigor como se fosse carta feita mn meu nome , per mim assinada, e passada per minha chancellaria, posto que per elle não seja passado, vem embargo dou Ordenações do 2° Livro, que o contrario dispoem. Jorge da e coza o fez eze Lisboa a 20 de,Março de 1560. Manoel da Costa o fes esses • yen—RAINHA. Ha V. 5. por bens que movendose duvidas entre o Arde.

bispo de Goa, e ouvidor geral e justiças das partes da índia, sobre casou de jurdião semelhantes ave contendoe nas deter. ininações atras escritas, estêm por as ditas determinações, e se cumprão e guardem 0.1 se nellas coutem, e que este si. lha como carta, e não passe pela chancelaria sem embargo das Ordenaçães.—.Pkelippus—Gesper de Figueiredo.

(Livro vermelho da Relação fol. 48)

342, Caras da doação5 que faz Elney ao Arcebispo de

Goa, • et meta 10000110rn. de queerocenlos raio 'fé dote em cada liam aloto.

Dom Sebastige per graça de Dem; Rey de Portugal e dos Algarve,' drainem e delem mar em Africa, senhor de Guiné,

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446 ARCIIITO PORTUGUZZ-ORDINTAL

e de conquista, naVegação, comi:cerdo de Rthiopia, Arabia, Persia, e da India &c. A quantos esta minha carta virem faço saber que eu ey por bem e me praz que Dom Gaspar, Arcebispo da cidade de Goa, e seus auccessores, tenhas, e oito, de mym com o dito arcebispado quatrocentos mil reis de doto em cada hum nono á custa de minha fazenda, nos quaes qua-trocentos mil reis entrão os duzentos mil reie de dote, qno tinha Dom João d'Albuquerque, Bispo que foy da dita cidade, os quaes quatrocentas mil reis começará a vencer per esta minha carta de cinco de Janeiro deste asno presente de 1560 em diante, porque de does contos e eineoenta mil reis, que se acharão que lhe orlo devidos até o dito tempo, foy o dito Arcebispo pago pela maneira abaixo declarada, os quaes dose contos cento e cincoenta mil'reis lhe montarão aver per esta maneira, a saber, novecentos cincoenta mil reis dos tese coarteis do anuo de 1552, em que o dito Bispo faleceu, e do anuo de 1553, e do anuo de 1554, edo anno de 1555, e do armo de 1556, a sezão de duzentos mil reis por anuo. E hum conto e duzentos mil reis de tempo de troe annos, que come. carão em 5 de janeiro de 1157, em que o diM bispado foi eri-gido em arcebispado, e acabarão per outro tal dia deste anuo presente de 1560, a tesão de quatrocentos mil reis por anno, que fazem asey os ditos dons contos cento e cincoenta mil reis, de que o dito Arcebispo ouve pagamento per esta ma— neira, a saber, oitocentos mil reis em Bastião de Moraste, que eervio de thesoureiro do dinheiro da casa da judia; e outros oitocentos mil reis etn Manoel Martins, que ora serve de the. 'toureiro da dita casa, e trezentos vinte mil reis, que se lhe descontarão pelo custo das letras da ereição do dito Arcebis-pado, e isto até vir de Roma ho comendador mór da Ordem de nosso senhor Jem Ohrieto, que as impetrou do Padre Santo, e hade dar conta do que custarão, porque achando-se que custarão mais °olaia que os dites trezentos vinte mil reis, pagaloá o dite Arcebispo na Judia a meue offieiaes, e sen-do menos mandar-lho.ey pagar. E os docentes trinta mil reis, que faltão poro comprimento doe dites deus contos cento e oincoenta mil reis, lhe foy paesada provisão pera lhe serem pagos na:India ao thesouroro tValfaudega do Goa, com tal

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'mamo 5.• 447

declaração que lhe serão desontados na India nos ditos du-zentos trinta mil ceia o quem achar que se despender, á custa do deposito do dito bispado e arcebispado em causas de sua obrigação, e taco que per direito seja obrigado a levai« em conta. Os gimes quatrocentos mil reis lhe serão pagos no dito thesoureiro d'alfandega de Goa, ou em qualquer outro theeou-reiro ou official da dita cidade de Goa, que lhe faça dellee bom pagamento aos coarteis do anuo. E por tanto o notefico asy ao meu VisoRey e Governador , que ora he, e ao diante for nas ditas partes, e ao veador de minha fazenda em elas, o mando-lhes que cumpri(' e guardem, e fação inteiramente comprir é guardar, e pagar os ditos quatrocentos mil reis cada anuo, como nesta metais contendo e declarado. E pelo tras-lado della, que eerá registado no livro de despesa do dito the-soureiro ou official que lhe pagar o dito dinheiro, e com con-hecimento do Arcebispo da dita cidade de Goa, mando aos contadores que lhe levem cada anuo or, ditos quatrocentos mil reis em conta, ou a parte que lhe deles pagar. E na carta do dote dos duzentos mil reis, que foi passada ao dito Bispo de Goa, e and no registo da dita carta, que está na India, po. rá verba hum doe eacrivães de minha fazenda das ditas partes de como o dito Arcebispo ouve pagamento dos ditos dons contos cento e cincoenta mil reis pela maneira sobredi-ta, e que pela dita cacto e registo se não pagará mais os ditos dusentos mil reis, por entrarem nos ditos quatrocentos mil reis de dote do dito arcebispado, que hão de ser pagos per esta carta aos Arcebispos de Goa, como dito he, ode como fica posta passará sua certidão nas costas desta, e outra tal verba porá hum dos escrivães da casa da judia no registo da dita carta, estando registada nos livros della. E por firmeza de tudo o que dito he lhe mandey pasar cela carta, per mym ag-nada, e saciada de meu sello pendente. Dada em Lisboa a 21 de Março. Adryão Lucio a fez anuo do nacirnento de nosso se. nhor Jean Christo de 1560. E de chancelaria desta carta não pagará o dito Arcebispo cousa alguma a minha fazenda, e registar-se-ha nos livros da casa da India Onde diz acima novecentos cincoenta mil reis doe tres coarteis do asno de 1552, em que o Biopo Dons João de Albuquerque falimo,

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448 ARCNIVO PORTUGUISZ-ORIENTAL

enteudese que nos ditos trescoarteis do anuo de 1552 se mon-tão cento e cincoenta mil reis, e aos anuas de 553, e 554, e 555, e 556 se montão outocentoe mil reis a rezão de &mentos mil reis por anuo, que fazem asy os ditos novecentos cinco-anta mil reis nos ditos quoatro ermos e nove mexes.. André Soares a fez escrever—RAINHA.

( Ltvro 3.• fol. 132 )

343.

ProvieaoirEIRey sobre os ordenado+, do Cabido, e acate ministrar da $á da Coa.

Dom Sebastião per graça do Deos Rey de Portugal e doe Algarces ilaqueia e datem mar em Africa, senhor de G' ulné: e da mmquista, navegação, comercio de Rthiopia, Arabia, l'emia, e da bulia &c. Faço saber aos que esta minha carta virem que por folgar de fizer mereá ao Dayão, dignidades, conegos, meios conegoe , e cabido da Ser da cidade de Goa nas partes da índia, pera que se melhor possão sustentar e manter, e acodir ao eerviço da dita sue, oomo são obrigados, Ey por bem e me praz que do primeiro dia do mes de Ja-neiro do anno que vem de 561 em diante, elles e os mais mi-nistros da dita ser abaixo declarados tenhão e ajão de myin em cada hum nono á custa de minha. fazenda com oa ditos benefieios e cargos os mantimentos e ordenados seguintes; o Dayão 80$ reis, e o Chantre, Thesoureiro, Arcediago, Mes-tre Escola, cada hum 60$ reis , e dez eonegos 500 reis cada hum, e quatro meios renegue cada hum 40$ reis, e hum sub thesoureiro 30$ reis , e hum subchantre 10$ reis, e doze capellãee 30$ reis cada hum, e quatro moços do coro cada hum 9$ reis , e cada deus amuos averão mais 2$ reis cada hum par, lama roupa vermelha, com que hão de servir debaixo de sobrepeliz; nas quaes conthias entrarão ou man-timentos e ordenados que os ditos Dayão, dignidades, sone-gos , e meios conegos, e mais oficiem s e ministros athil 000

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tAsacoik 5.' 449

tivet^iio e ouverõe com os ditos beneamos e cargos a custa de minha fazenda per provisão delRey meu senhor e avô, que santa gloéia aja, ou minha e isto se entenderá e com. prirá asey, se com o que os ditos Dayão, dignidades, conegoe, e meios conegos agora tem á custa de minha fazenda, e com o que lhee cabe e hão de sua parte dos dizimes que levno, rifo chegarem ás confias acima declaradas, porque se tudo o que tè agora tem de minha fazenda e dizimos, cal as ditae condoias ficarão com o que assy tiverem, e não staerão por esta carta acrecentarnento algum, e faltando alguma cousa pera chegar ás ditas conthias acima ditas, avertio o que asey faltar para comprimento delias, e mais não, e se o que tem de minha fazenda, e o dos dizirnos, passar as ditas «afilias. ey por bem que lhes fique tudo o que assy deltas passar, e não rijão por esta certa acrecentaménto algum, pesa o que o meu Viso Rey das ditas partes da índia, ou quem seu cargo tiver, mandará logo fazer certa e verdadeira estimação e conta do que em cada hum armo per maça de tens annos os mais chegados á feitura desta carta valem e rendem os dizi-mas, que os ditos Dayão, dignidades, conegos, e meios co— rasgos levão e hão por sezão dos ditos beneficios, e achando que com o que elles hão de minha fazenda, e com os ditos dizimos não dragão ás ditas contias anima declaradas, o dito V isoRey passará disso ena certidão nas costas doou, com declaração da confia que a cada hum montar na tal falta, per. lhe aves de ser paga, e achando que chegão ás diMe conthiaa, e passou delias, o declarará tãobern assy na dita certidão, pera em todo tempo se saber como se tez a dita estimação e conta, e o que se por dia achou e por tanto mando ao thesoureiro de minha alfandega da dita cidade de Goa, e a qualquer ou• ter official que receber as minhas rendas que se »elle arre. cadão, que do dito Janeiro que vern de 561 em diante dõ e pague em cada hum sono aos ditos Uva°, dignidades, co. negos, e meios conegos, sobthesoureiro, sobchantre, capei-fites, e moços de coro as conthias mima declaradas na forma e maneira, e com as condições e declarações que se nesta carta conthom, e lhe faça de tudo bom pagamento ás pagas hordenadas, asey e da maneira que thegora se paõarão me

'57

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450 AllCHIVO PORTUOVRZ-ORIENTAL

tfilssa Dayãb, dignidades, e cabido os mantinténtoe e hordena. dos que the qui tiverão, pondoee primeiro verbas pelo veador de aninha fazenda da judia nas Provisões que -delire tiverem, e no registo delias, que lhes não hade ser pago cousa alguma per virtude das ditas provisões, 'porque por esta lhes bade tater o dito pagamento na maneira sobredita, e pelo treelado deita e da data certidão do VisoRey, que se registara no IA-'aro do registo e da despeza do iito thesoureiro Ou alfandega da dita cidade de Lisa, ou do official que as ditas minhas ren-das delia receber pelo escrivão de seu cargo, e conhecimento do dito Dayão, dignidades, cabido, e ministros da dite Eee asilai, declarados, mundo aos contadores que lhe levem em conta e despesa as comias que nos ditos mantimentos a or-denados mostrar no modo e maneira, e com as declarações que nesta certa conthem, guardandose em todo a forma della, a qual lhe por firmeza de todo mandey dar, por mym assine. de, e assellada do meu sello pendente, e mando ao dito Visa Rey das partes da judia, e aos capitães mdres e governa-dores. e acederes da Rama Ia delias, que pelo tempo forem, e -a todas as justiças, offiebies, e pessoas, a que o conhecimento disto pertencer, que assy o compete e guardem, e t'ação in-teiramente comprir e guardar sena duvida nem embargo al-gum, que a isso seja posto, porque assy he minha mercê. Ida-ri, na cidade de Lisboa a 24 dias de ialarço armo do nascimen-

de nosso senhor Jose Christo de 1560. Manoel da Costa o fez escrever Ey por bem que ano paguem 08 sobreditos cotasa alguma da chancellaria deito carta.—RAN HA [a]

(Tombo Geral fol. 47)

'(a) Declara a Tombo Geral que nesta daria esta bana "salta eeeigeede pelo Viso Rey Dom Coustenono, em que manda que ee cumpra como se em elD matem, feita um 26 de Abril de 1301 t tracceitação do Cabido, feita em 13 de Maio do duo orne.

Declara maio o Tombo Geral que ao pê da dita cana está a de. aluarão de bem Alvela, que passou e Viso Rey Dom Constautiao eobee o...cudo asilo, que he a seguinte:

--Por bem desta Provisão acima delRey aceso senhor o Viso Rey Dom Constanfiuo a requerimento do Arcebispo desta cidade

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2.1.404140 rk° 441

344.

Pt.2.1444.do FdVddzW, P. Cortrfdnfitag sebv. es ággãyqn,qa rerzug IgeL5a4os fora das, tarras

da tFtfq 41teza.

O, Viso Bey da Lodia fao• Visor, saber a quanto:, este taa4 .4,04 virem riue key, por bem, e por estornando, por muitke ejostoa respeitos que me a teso movem de serviço de Data% o tE.WIny meu senhor, que és bramastes contendos nos trinta Rens que vão declarados neste rol atras escrito, sejão lança. doe 419, e se vão desta ilha de Goa, e doe fortalezas e terras do dito senhor, cora a declarada:, seguinte: que os que ?orem natureee de Solerte e Bardes se poderão hir pera as ditas terras (4 viver em suas sidras, e todos os zna1s serão lançados, e se irão, fora das terras de Sua Altera, como dito he, sob pe-ne de qualquer dos ditos bramanes, assy dos que forem lan• nados fora delias, como dos que podem ir pera Saleete e Bardes, que for achado em esta ilha de Go., nu em outras quaesquer terras do dito senhor, ser eati • opera sempre pera

de Doa, e'do Dayão, e cabido da Ser delia lhe pas,ou outra Pro-visão feita ern 30 de Julho de 1561 pera o dito Dayão e Cabido soerem pagamento da fazenda delRey nosso senhor de hum conto censo e trinta mil réis dos hum omito e coatrocentos e desaseis mil edis, que são hordenados ao dito Cabido, per cote macei: ra, o saber,. ao dito Dayão 808 alia, o ás quatro Dignidades Chantre, Thesoureiro, Arcediago, Mestre Escola, 2408 réis, e 608 réis cada hum ; e a dez Coneg,os 5006 reis, a regi,' de 5118 edis cada hum; e quatro meios Denego° 164 réis, a 40$ réis cada hum ; e a hum subthesoureiro 308 réis ; e a hum subcban-tre 104 réis, e a dose capengo,' 360$ 'dás, a 308 reis a cada hum; e quatro moo,» de coro 3a$1, réis, a 9t, réis cada hum por anuo, com o seu .estido vermelho; por <puno os 246$ para o dito com-primem° dos hum conto quatrocentos e desasáis ou l edis bode aver da ametade que rendem os dizimo., porque a outra ametade por outros 286$ réis he dada ao dito Arcebispo, de que baile mondar traser Provis10 do Reino, visto que se achou per maça que se fb? de troe anuo, do rendimego destes dizimes render 5706 réis por

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452 "Amimo POIITUGUIL2-0111ENTAL

as suas galés sem remissão, e perder toda sua fazenda, ame. tade para quem o acusar, e a outra metade para quere eu ouver por bem e ordenar, e para que os ditos bramenea pu-lsá° vender tome fazendas de raiz, que tiverem, para o que lhe eu dou licença que as possão vender, lhe dou hum mez deapeço, que no começará da publicação deste em diante, pera aqui andarem, e oe poderem ir, e quem dentro no dito tempo se não for, e vender sua fazenda, eneorrerá nas ditas penas; e porem quem não tiver fazenda de raiz que vender, se irá tanto que esta for apregoada, sob pena de outrosay recorrer nelles. Por tanto o notefico assy ao ouvidor geral, e a to, das mais justiças e officiaes a que pertencer, e lhe mando que aasy o eumprão, e fação cumprir inteiramente da manei— ra que dito he sem duvida nele embargo algum, o para a todos ser notorio mando que este seja aprogoado nesta cidade publicamente pelos lugares acostumadoa, de que se fará ausen-to na@ costas delle, o qual não passará pela chancelaria sem emhargo da ordenação em contrario. Rodrigo Monteiro o fez em Goa a 2 de Abril de 1560.— ViaoRey.

( Livro do Pai doe christãoo fol. 93 v. )

nono de maneira que do Lede Janeiro do anno de 561 em diante hão de aver os ditos Dayão, dignidades, e os mais ministros os ditos laum conto cento e trinta e hum mil reis da fazenda de Sua Alteza, que se hão de entregar ao Friosre da dita Soe, e para os pagamentos que hão de aver se fez aqui este titulo, na qual comia entrão os ordenados que tinhão antes deste aerecentamento, e a di-as he passada pesa reverem seus pagamentos no feitor des-ta cidade, confirmada pelo senhor conde VisoRey, em Goa a 21 do Março de 1562. E assi se hade entregar mais cada asno ao Priosle da Sm 449800

féis pera pagamento destes °Meiam da dita Soe alem dos acima om denados,, que o senhor Conde FisoRey ouve por bem que se lhes pagassem, pelo sambem terem pelas provisões primeiras, a saber, o niestre da gmunatica 20$ réis, e o mestre da capella 14$ Mis, e o porteiro da massa 109300 réis de seu soldo e mantimento, mas estes hão de aves pagamento do 1.. de Janeiro deste asno de 562 em dinnm juntamente com o dito cabido per postilla posta na dita Provisão em 6 de Fevereiro do dito nono. Certeficoo assy em Doa a 21 de Marco de 1562—Anronio GawyezIrm,=a

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FA8C1CULO 5.• 453

345

Stinamario

Alvará de lembrança do V. Rey Dom Constantino, ao qual ha-vendo respeito a Antonio Luiz, moço da esmera delftey seu senhor, faltem em Baarem em serviço do dito senhor, e lhe ficar huma eua filha por nome Lyanor, limpo pobre, que está em casa de Parolo., morador em Cananor, seu cunhado, faz mercê em nome de Sua Alteza a Mia para a pessoa que com elle casar, para seu casamento, casando com pessoa de que elle V. 113y seja contente, do oficio de escrivão da feitoria de Moçambique, de qué o dito Antonio Luiz era prorido por o dito senhor, e o não servia, e isto pelo tempo -e da maneira que o elle tinha; e tanto que elle rasar lhe será pas-sada carta em forma.

Goa 3 de Abril 1550. ( Livro 8° (ol. 128. )

346,

Suznmarlo

Carta do V. Rey D. Constantino em nome d'Elftey acrescentan-do a contador da casa doe contos erro Francisco, escrivão da dita ema, como ordenado de 100$ réis çada anno, entrando anules o partido da pimenta, que vencem os contadorea da dita casa, que 50 lhe fez em dinheiro.

Goa 23 Abril 1560 [Livro 3° fol. 110

347. Summarie

Carta do V. Rey D. Coustantino oro nome d'ElRey accreacenrando a contador dos contos a Amorno de Abreu, escrivão da dita case, com o ordenado em cada armo de 1006 réis, entrando nelles o par-

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454 ÀFICHIVO. PORTUGITEMAIENTAL

tido da pimenta, que vencem assentadores da dita casa, que se lhe

Goa 23 Abril 1560 (Livro 3.. fol. III)

348. ilummarie

Carta do V Ray D. Coastanuce em nome diElktay, faseado merco z arroteio Atines ne.,ko do cargo de Irialo decaia doa couto, cora o oni.onado ao 404 ,cio cada 411166

Coa 6 Afeio 1566 ( Livro 3.° foi, 112 )

349

Provisão do riso Rey Does Constanlino sobrio os ourives gentios mandarem basear suas mala.

res, filhos, afazendo para mia cidade.

O VitioRey da India &e. Faço saber aos que este meu al-vará, virem que eultoy por bem e mando que todo o ouri-ves gentio desta cidade e ilha ,de Goa, que tiver sua molhert e filhos, e fazenda- da banda datem, mande logo por elle, e toda sua casa e fato, ou se .4 fora desta ilha, e isto dentro em dez dias, que se começarão da publicação deste enz diante, sob pena de perderem toda sua'fazenda, ametade para quem os acusar, e a outra pera as obras de S. Thomé, e serffin cati-vos para sempre para as galés ; e para a todos ser notoriu mando que este seja publicamente apregoado nesta dita ci— dade e ilha pelos lugares acostumados, de que se fará assento me costas pelo eseriffio deita. Noteficoo assy ao capitão da ajtauidade, e ao Tanadati mét., e mais officiaes e pessoas, a que este .for apresentado, e o conhecimento pertence, e mando-lhe gim inteiramente o cumpra° e guardem como co nelio

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yacmcv3 5.°

contem sem dãvida alguma. Manoel Rodrigues a feá stta Goa aos 8 de Junho de 1560-7,isoRry.

Traz certidão em como foi apregoada a Prosdsão ,atraz do senhor VisoRey aos 17 de Junho de 1660 -nae ourivedarias de Goa, a saber , na ourivezaria que está na rua que ̀ _coi;pa-ra São Paulo, e na outra que vai para a rua de Noss'a &ahn• za da Luz.

[Livro de Pai dos christãoe

350.

Carm Patente de ElRey das Illbee de Malkiiviitspin fae fiterd de fres viagent de Capitão miir4e.‘111,tt

Ilhas a Manoel da Silveira d' Araujo.

Dom Manoet per graça de Ocos Rey das Ilhas de sMaldyIza 'e de tzes patanas de Cuaydu, e de sete Ilhas de Pullobay • da enquista e navegação de toda costa bmba de Sanusfm, 'e do estreito d. Manacuma &e. Paço caber a quantos esta 'minha carta for mostrada, e o conhecimento com direito per-lances, que eu hey por besn e me apraz de fazer In ercê a Ma-noel da-silveira d'Araujo, cavaleiro fidalguo de casa de El. Rey de Portugal, de tres viagens de capitão move pera da 'rainhas Ilhas de ãIaldiva, assy e da maneira que forão os ca. pitães mouro, passados, com se quaes averaa os pedes e per-calços acostumadoa as quaes viagens lhe entrarão depois que Jorge de socas Pereira, que hora estaa por capitão desta ci-dade de Coehins, tiver feito e acabado duas viageus, que elle comprou por seu dinheiro a Janeb‘s de Torres, rnolher que 'foi de Bastido Rebelo, que Deos aja, as quaes fará primeiro que outra pema nenhuma, hey por bem que loguo o dite Ma-noel da Silveira vau servyr as tece, de que lhe tis mercê, logo primeiro que outra pema alguma provido nellas, salvo as dum que Jorge de Sousa tem comprado á dita viuve, por qUauto he aasy tainha mercê , acendo respeito a matar o ladrão de "Baura, que estava delias alevautado por Rey,'e me tinha des.

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,46 MIC1111'0 POICIUGUEZ•011112NTAG

apoeado de meu reino e estado, a que °sun muito trabalho fora restetuido, se o dito NI anoel da Silveira o não mate., e fize. cá com elle tão cavalleirosamente como fez, e com todos oe ,no dito alevantamento culpados, a que tambem matou; o que tudo lhe custou muito trabalho e sangue de seu corpo coal cinquo lançadae mortais, dè que fiquou alleijado, que ouve na batalha que teve com o dito Rey e alevantados, e acey por outros muytos serviços, que me fez, e espero que ao diante me faça, hey por bem que ele vaa eervir estas troe viagens primeiro que pessoa alguma provido nellas, poeto que seja pri-meiro, não se entendendo as duas que Jorge de Sousa com-prou molher que toy de Bastião Rebelo, as quais lhe entra. rua no fim do arrendamento, que tenho feito com Anrique de Sousa, e avendo pera mim final sentença, as hirá servir logo, ou deixando por outra qualquer via o dito arrendamento, pe. ço muito per mercê a EIRey meu irmão, e aos seus VisoRe-ye e Governadores da India, Lo njÉo assy por bem,,e lhe dei-xem servir as ditas viagens. de que lhe faço mercê. E mando ase meus Regedores e officiam nas ditas ilhas que esta cumprão e guardem assi e de maneira que se nella contem sere duvida sem embargo algum. Soda na cidade de Santa Cruz de Cochim ato meu sinal. Ruy Correa a fez a vinte e cinquo de junho amar do nacimento de nosso senhor Jeca Chrieto de mil e quinhentos e sescnta unos.—E I, REY. A qual earta hera asinada, segundo deita parecia, do sinal

do dito lley, e tinha da outra banda nes costas Lama apostila do VisoRey Dom Francisco, que diz asy=Hey por bem ern nome de EIRey meu senhor de confirmar esta carta atras de El Rey das ilhas de Maldiva, que passou a Manoel da Sil-veira d'Araujo. de tres oiagene leoa as ditas ilhas , e mando que se cumpra e guarde inteiramente da maneira que te nella contem sem duvida nem embargo algum. Rodrigo Monteiro o fez em Goa a xxiiij de Setembro de Mbelxj ( 1561 (—He Conde Visolieye.--Ho que todo aqui foi tresladado de verbo a verbo bem e ver-

dadeiramente sem cousa que duvida faça, somente na entre-linha que diz assy e , per mim A ffonso e nos Bezerra, Eeeri-vão doe conf.., e foi concertada com o Contador Pero Fran-

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FASCICULO 5.° 457

cisco, e por hir na verdade o certificamos em Cuoa oje bj de Outubro de M. bc1xj —(1561)—Affonso Ames Bezerra.

( LiVro 3.° fol. 161.)

351.

Sauim:trio

Proviste do Viso Rey Dom Constantino provendo en1 nome d'El-key do cargo de aceder da fazenda da Ribeira, Alma.., 8 casa de poisara a Lote, Voa do Sequeira, fidalgo da casa de Sua Alteza,

Coa 25 de Junho de 1560 ( Livro 3.. fol. 116 )

352.

Summario

Carta do VisoRey Doto Comtamino em nome de ElBey faceie:lá meced ao Licenciado Belchior ferrão, fidalgo de casa de Sua Alteza, e do seu desembargo, do cargo de veador de sua fazenda nestas par-te, da Dulia, assim para entender e mandar na casa dos contos e coavas deliro, 0 fazer a carga dos náos, que hão de is para o Rei-no, como para entender e mandar em toda anua fazenda, rendas, foros, tributos, que Sua Alteza tem nas ditas partes, e nos arren-damentos e contratos delias, e para prover em todas as cousas que dependerem e tocarem à dita sua fazenda e negocios della, assy 'mitigar Onde com elk V.Rey estiver, como em todas as outras form-kzas, feitorias, e lugares das ditas partes onde for presente, e for os-cessario, e cumprir a seu serviço, excepto na ribeira, e almazens, e casada polvora da cidade de Goa, porque ahipmenderá a pessoa que o dito Viso Rey para isso tem ordenado; e em tudo o mais entenderá, proverá, e mandará° dito Belchior ferrão como véador da fazenda, e fará tudo aquillo que conforme a seu cargo lhe parecer que cumpre • serviço de Sua Alteza, e á boa ordem e provimento, e arrecadação da dita fazenda, e terá todo aquelle poder, mando, jurdição, e alçada. que tiverão os veedores da fazenda passados, que ferio nas ditas par-t.C9, por provittles o regimento do dito senhor e deite V. Rey, d.e quis

58

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458 ARCIIPTO SORTUGLTEZ-ORIENTAL

alie usará inteiramente no que tocar em impelias cousm, em que por bem desta carta bade entender, o qual cargo servirá pelo tempo que Sua Alteza, ou elle V. Rey ouver por bem, bb não mandar o coe. trario, e haverá o ordenado que lhe vai declarado por outra provisão de fora.

Goa 26 Junho 1560 [Livro 3.• fol. 114 v.]

353. Provirá° do bieoRey Dera Constantino defendendo

que nenhuma mulher gentia se queime vira.

O Viso Rey da India &c. faço saber a quanto, reto meu al-vará virem que eu ey por bem e mando, por alguns justos roo-peitoe que me a isso movem do serviço de Deos e de EIRey meu senhor, que da noteficação deste em diante nenhuma anel/ter gentia moradora das terras de Sabote e Bardez se queime viva por morrer eeu marido, nem por qualquer outro caso, nem desta ilha de Goa, nem dae outras ilhas a alia an - cozas, sob pena de qualquer pessoa que a fizer .queimar, ou para isso der conselho ou favor de qualquer maneira, ora seja parente da tal molhar que ee queima, ora não, perder toda eua fazenda, 'metade pera quem o acusar, e a outra ametado pa-ra ar obras da casa do Apostolo S. Thomé, e ficar cativo do dito senhor peru todo sempre. Portanto o notefieo oesy ao ou-vidor geral, e 90B capitães das ditas terras, e a todos mais officiaes e justiças, a que este for apresentado, e o conheci-mento pertencer, e lhe mando que em todo e por todo o cum. peão, e fação cumprir e guardar da maneira que se nelle contem inteiramente sem duvida nem embargo algum, o qual será apregoado no dito Sakete e Bardes, e nos mais lugares que for necessario, para que a todos seja notorio, de que se fará assento nas costa, delle, e se cumprirá posto que não pasee pela chancellaria sem embargo da ordens ção em con-trario. Rodrigo Monteiro o fez em Goa a 30 de Junho de 1 Bertlzolameu Chanoca o fez escrover—ViseRey.

( Livro do Pai doe Christãos fol. 76 r. )

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FASCICULO 5.5 459

354. Sun llllll rio

Carta d'ElRey, na qual havendo respeito noa serviços que a Rai-nha, ma seuhora e avó, tem recebidos de Dona Lianor Cheinha, sua moça da camara, e a cila ora mar com Lisoarte d'Avaguão por licença da dita senhora , faz mercê ao dito Lisuarte d'Araguão das empoado capitão e feitor da nao ou navio, que houver de ir da India a Ceilão pula caneta por duas viagens, ida por vinda, na ',agente dos providos por provisões feitas antes de 30 de Março deste asno pre-sente da 1560, eus que lhe fez a dita mercê.

Lisboa 13 Julho 1560. (Livro 4° fol. 91 v.)

355.

Prootelle do P. Rey Dom Constantino peta gele os officíaes &afazendo sala f.ou despesas contra o Regimento,

ainda que refila mandados pelos capitães.

Dom Constantino FisoRey da Judia etc Faço saber a guan-tes este meu alvard, virem que eu ey por bem e mando, por o asy aver por serviço delRey meu senhor e bern de sua fa-zenda, que nenhum seu feitor, thesoureiro, almoxarife, nem outro algum oficial dela nestas partes da Intik ato faça na-nhunt pagamento nem despesa de qualquer validado que ve-ja por mandado de nenhum eapitão,:que tenha puderes de yes-dor da fazenda, ou provisão pera entender nela por alguma aia que seja, sendo os mandados doe pagamentos ou despesas que as). mandar fizer contra forma do regimento de Sua Alteza e suas provisões, sob pena que fazendo o contrario lhe mio ser levado mn conta o que asy despender; e acon-tecendo que algum capitão passe ',mudado algum contra o dito regimento e provieães, em tal caso o feitor e official, a que for derigido, o não comprir4 nem primeiro lhe dizer que ha Coa-

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460 ARCHIVO BORTUGUIM<MIENTAL

era regimento o que asy manda fazer, e se depois de lhe for ser esta lembrança per palavra, o tal capitão per cima disso lhe mandar que cumpra o que asy tem mandado, então o comprimi, tirando primeiro certidão autentica de como lhe fez a dita lembrança, e trazendo esta diligencia feita, será provi-do, e doutra maneira não. E pera que a todos seja notorio, e os ditos capitães, que tiverem poderes pera mandar na dita fazenda e entender nella, não mandem cousa alguma contra o dito regimento e provisões, se, mandará o treslado desta a todas as fortalezas da lndia asynado pelo verdor da fazenda, onde se registará nas feitorias delias, e a propia ficará nos contos, onde sambem se registará pera ao tempo que os ditos feitores e oficiare vierem dar suas contas se saber se guarda— rão a forma deliu, e achando-se que fizerão o contrairei, alem de lhe não ser levado cousa alguma rio conta, como dito he, posto que mostrem os ditos mandados, paguarão tudo de suas fazendas, e-os capitães que os passarem, sendolhe feita lem-brança e noteficação que são contra o dito regimento e pro_ visões, e sem embargo disso os mandarem cumprir, satisfarão ao dito senhor per suas fazendas tudo o que se despender por vertude dos toes mandados. Por tanto o notefico asy aos ditos capitães e oficiara pera que asy o cumprir°, e mando ao dito veedor da fazenda e a todos outros oficiaes de Sua Alteza o justiças a que pertencer, que asy o cumpra° tombem, e fação cumprir e guardar inteiramente sem duvida nem embargo algum, e posto que este não seja passado pela chancelaria sem embargo da Ordenação do livro, titulo 30, que dispõe o contrario. Rodrigo Monteiro o fez em Geo. a 17 de Julho de 1560. Bertolameu Chanoca o fez escrever— Viso Rep.

(Livro 3.° foi 119.)

356.

Carla de venda e mrematação, que foi feita pelo vedar da fazes-Belchior Sersão a Mastim de Mesquita de «quicam. que ferio de

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FASGIGOLO 5.° 461

Laia Vos de Villalohos, já defunto, almoxarife que foi do almazerq dm munições desta cidade de Goa, e ficou devendo a EIRey nosso senhor pelo balanço que lhe foi dado 1879 perdãos e meio de tangas, de certas fazendas, a saber. aço, cairo, cotonias, camarim de fala cão, e de berço, e de meio berço, e aliares, e chumbo, e ferro do reine e da mrra, e linho em °alieno, e pelouros' e outras coimas miadas. E a Provedor dos coutes mandmi que seRsesse paulista nas dite* essas que são cerrem, que estão a par de São Fraucisco desta cidade na travessa que vai da Rua dos Namorados para 8. Francisco, e partem de -huma banda com casas de Antonio Dias e da outra banda coas casas que forjo de Granel 'Povoada, E foram penhorada&

deolionia Feruandes, viuve do dito Luiz V. de Villalobos; e as arrematou o dito .Martim de hlesquim, casado, e inovador =dl, cidade na rua de Nuno da Cunha, por 361 pardãos de tanga.

Goa 19 Agosto 1360 [Livro 3,5 ful. 123 v.]

Forma do pregão.

Na Roa direita o porteiro presente o ererivde trouxe em pregão as ditas emas em alta voz, dizendo=quem me compra as casm que forão de F. que estão em mia cidade na traves, e partem ... a quem me sei las quiser lançar senhas° a mym, e receber-lheey o lanço. Dou-lhe huma, e dou-lhe duas, e huma pequenina, e surra mais pequenina. Em praça vendo,e em praça arremato, afronta faço, que mais ajo acho=Dizendo isM por muiMs vezes e peranie 71111i. pessoas. E por não haver quem mais lançasse, o dito por-teiro tornou a dizer com hum ramo verde na mão que trazia —Dou-lhe beim, e douslhe duas, e Suma pequenina, e outra mais pequenina. Eis praça veado, e em praça arremato, afronta faço, que mais não acho, e doulhe are, e faça-lhe boa prol.=E então meteo o ramo na luto ao digo hdartim de Mesquita, e lhe houve por arrommadaa as dbas caem elo. (a)

(a) Na cidade de 'Soera ainda }laje nas arrematações em leilão judicial se usa esta formula com differença de poucas palavras.

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462 ARCHIVO POBTIIOUEZ-OPIENTAL

357.

tt ttt nario

Garra d'ElRey fazendo mercê a Jermimo Teixeira de Abatido ao. cargos de capitão e feitor da não ou navio, que houver de ir da Judia para Choromandel, por duas viagens, ida por nada, na ma-gnate doe proyidos por provisbes feitas antes do 24 de Fevereiro Mate anuo presente de 1560, em que lhe foz a dita mercê, a qual lhe assim faz Indo. servir 6 Iudia o anuo que veni de 1561.

Linhos 19 Agosto 1560 • ( Livro 3.° fol. 163)

358. SUMULO rio

Alvará do V. Rey Dom Coustaotine havendo por bem em nome d'ElRey que o Licenciado Fernão Perez, Procurador do dito se. rubor nem. pmtes , haja e vença com o dito cargo de ordenado mi quanto o servir a rezão de duzentos e eineeents mil reis por anuo, que he o ordenado de Desembargador.

Goa 27 Agosto 1560. ( Livro 3° fol. 120. e.)

359.

lllll niario

Carta d'Elltey fazendo saber que por parte de Manoel d'Abreu, criado do Barão ai/tirito, orador de sua fazenda, lhe foi apresen-tado uni seu Alvará de 10 de Maio de 1009, no qual havendo res-peito nos serviços de Geneal. Leite, já defttuto, havia por bem do fel.er merd para a pessoa que casar com Itoma das mas filhaa e de Piolante Serras, que foi sua mulher, dos cargos de feitor, alcaide mór, provedor do. detector, e vedor dm chore de Dio por tampo de

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FA3CICULO 5.° 463

3 ermos na vagante dos providos antes de 2 de Março deste sano presente de 1559, em que lhe fez a dita merco; e antes que as a dita pessoa casasse com a filho do dito Gonçalo Leite, a qual será, a que dita Violaste Sertão nomear, se apresentarâ a Dom Gileanes da Cos-ta, dá seu conselho, e veador de sua faseado, para ver se he auto, e sendo, lhe fará fazer dos ditos cargos sua carta em forma, tanto que for certo ser com alia casado, como dito he. E agora fazendo certo o dito Manoel de Abreu que era casado e recebido com Maria Serráa, filha de Gonçalo Leite e de Violaste Sorria, e esta ffie domem doto e casamento o dito officio, e fora recebido na Igreja de Nossa Senho-ra do Loreto, de Lisboa, ha Sua Alteza por bem fazer mercê ao dito Manoel de Abreu dos ditos oficies, como dito he.

Lisboa 27 Agosto 1560 [Livro 3.• fol. 237 r.]

360. Suminmarlo

Carta do V.Rey em nome d'ElRey fasendo saber que EIRei seu avô, que santa glerffi haja, fez mercê á Infante Dona Isabel, sua mui-to preceda e amada irmõ, por Alvará de 10 de Março de 1556 para a pessoa que elle nomeasse na Imita por seu procurador, do officio de thesoureiro de Goa por tempo de 5 am.a, posto que pelo Regi• mento houvesse de ser 3 Sonos somente, na regente dos providos por emas provisões feitas antes de 20 de Julho de 1555, em que lhe fez a dita mercê. E por quanto Jorge Voz, casado e morador em Goa, como Procurador da dita Infante, pelo poder que elle tem, nomeou ao V. Rey da 1 adia para o dito cargo a Miguel de Oleada, cavaleiro da ordem rffiSaffilago, oue ora tombem está servindo, e o renunciou nelle, ha Sua Alteza par bem fasermercê ao dito Miguel de °lan-da dodito cargo de thesoureiro pelo tempo de 5 antros, como se con-tem no dite alvará.

Coa 1: Setembro 1560 ( Livro 3: fol. 1.12 )

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464 ARCHIVO i°011TUGMedRIESITAL

361. S lllll marlo

'Carta d'ElRey, na qual havendo respeito sob aerviçou de Algente de Vilhegas, seu moço da remam, e lhe largar o cargo de .crivão da feitoria de Baçaim, de que Elfley, ovo senhor e ao), que santa gloria hajA lhe tinha feito mercê, chi qual não tirou provisão, lhe faz mercê do cargo de Juiz' da alfandem grande de Dio por tempo de 4 mitos, posto que pelo regimento houvessem de ser ires annos so-mente, na litigante dm providos por provisões feitas atiMs de 30 de Julho deste amo presente de 1500, em que lhe faz a dita mercê.

Liab. 6 Novembro 1560. ' (Livro 3.• fol. 246)

362, Summario

• Carta d'BIlley fazendo meacê, por lho pedir Dom Limor Mas°

carenbas, a Gaspar Velho, criado delia, do cargo de alcaide do mar e guarda das nios e navios, que estiverem no porto de DM, por tempo de 4 amos, posto que pelo regimento houvessem de ser 3 sumos, na regente dos providos por provis3es feitos antes de 4 de setembro deste anno presente de 1560, em que lhe fez a dita mercê.

Lisboa 16 de Novembro 1560 (Livro 3.° fol. 227 )

Flit DA I.° PASTA DO 5.° DASCICulo.

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