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Ird as Empres as 2005

Oct 16, 2015

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Silvana Regio
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  • Impostode Renda dasEmpresasInterpretao e prtica

    Hiromi HiguchiFbio Hiroshi HiguchiCelso Hiroyuki Higuchi

    Atualizado at 16-01-2005

    30 Edio

    2005 IR PUBLICAES LTDA

  • IMPOSTO DE RENDADAS EMPRESASINTERPRETAO E PRTICA

  • HIROMI HIGUCHI

    FBIO HIROSHI HIGUCHI

    CELSO HIROYUKI HIGUCHI

    IMPOSTO DE RENDADAS EMPRESAS

    INTERPRETAO E PRTICA

    So PauloIR Publicaes - 2005

    Atualizado at 16-01-2005

    30 Edio

  • IR Publicaes LtdaLargo Paissandu, 72 11 conj. 1104

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  • SUMRIO

    Abreviaturas utilizadas, 231 LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL, 25

    Lucro Real Trimestral, 25Lucro Real Anual, 26Suspenso ou Reduo do Imposto, 29Pagamento Mensal do IRPJ e CSLL, 30Regime de Reconhecimento da Receita, 31Prejuzo Fiscal e Base Negativa da CSLL, 32Remunerao dos Administradores, 32Propaganda Eleitoral Gratuita, 33Deduo, do Imposto Devido, de Incentivos Fiscais, 33Incentivos Fiscais dos Projetos Audiovisuais, 35Iseno e Reduo do Imposto de Renda, 35Vendas Atravs de Filiais das Empresas nas reas das Extintas Sudam e Sudene, 36

    2 LUCRO PRESUMIDO, 39Momento de Opo pelo Lucro Presumido, 40REDARF para Mudana de Forma de Tributao, 41Regime de Reconhecimento de Receitas, 41Base de Clculo do Imposto de Renda, 42Adies a Base de Clculo, 47Lucro Presumido de Servios com 16%, 47Alquota do Imposto de Renda e do Adicional, 48Contribuio Social Sobre o Lucro, 48Clculo do Imposto e da Contribuio, 50Distribuio de Lucros aos Scios, 51Dedues do Imposto de Renda Devido, 51Omisso de Receitas, 51Obrigaes Acessrias, 52Mudana de Regime Tributrio, 52

    3 MICROEMPRESAS E EMPRESASDE PEQUENO PORTE, 55Opo, 56Pessoas Jurdicas Excludas da Opo, 57Excluses Indevidas Feitas de Ofcio, 60Pessoas Jurdicas que Podem Optar, 62Estacionamento e Locao de Quadras de Esportes, 64Existncia de Atividade Vedada no Contrato Social, 65

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS6

    Prestao de Servios e Locao de Mo-de-obra, 65Alquotas de Recolhimento, 66Ir na Fonte Sobre Servios Prestados, 69Adeso dos Estados e Municpios, 70Escriturao, Documentos e Declarao Anual, 70Rendimentos Distribudos aos Scios, 71Ganhos de Capital na Alienao de Ativos, 71Obrigaes Acessrias, 72Desenquadramento, 722

    4 LUCRO ARBITRADO, 74Escriturao Imprestvel, 75Extravio ou Destruio de Livros ou Documentos, 76Receita Bruta Conhecida, 77Receita Bruta No Conhecida, 78Ganhos de Capital e Demais Receitas e Rendimentos, 79Contribuio Social Sobre o Lucro, 79Distribuio de Lucro Arbitrado, 80Lucro Arbitrado pelo Fisco, 80

    5 EQUIPARAO DA PESSOA FSICA JURDICA, 81Equiparao Decorrente de Operao Imobiliria, 83Incorporao de Prdio em Condomnio, de Direito, 84Incorporao de Prdio em Condomnio, de Fato, 84Loteamento de Terreno Urbano, 85Loteamento, de Direito, 86Loteamento, de Fato, 86Desmembramento de Imvel Rural, 87Aquisio e Alienao, 87Resultados da Empresa Individual, 88Trmino da Equiparao, 88

    6 JUROS SOBRE O CAPITAL PRPRIO, 89Clculo dos Juros, 90Dedutibilidade dos Juros, 91Balano ou Balancete de Reduo ou Suspenso, 92Pagamento de Imposto de Renda, 92Juros Sobre o Capital Prprio de Scio no Japo, 93Contabilizao dos Juros, 95Pagamento ou Crdito dos Juros, 96Juros Pagos para Pessoa Jurdica, 97

    7 LUCROS DE FILIAL, COLIGADA OU CONTROLADA NO EXTERIOR, 98Lucros, 98Tributao dos Lucros no Brasil, 99Pases com Acordo para Evitar a Dupla Tributao de Renda, 100Pases sem Acordo Sobre Tributao de Renda, 101Lucro Apurado e Lucro Disponibilizado, 101Clculo do Imposto de Renda, 102Compensao de Imposto Pago no Exterior, 103Contribuio Social Sobre o Lucro, 103Resultado de Equivalncia Patrimonial, 104Variao Cambial do Investimento, 104

  • SUMRIO 7

    Normas da Legislao, 106Tributao pelo Lucro Real, 107

    8 PREOS DE TRANSFERNCIAS PARA OU DO EXTERIOR, 108Parasos Fiscais, 109Pessoas Vinculadas, 110Importao do Exterior, 110Mtodo dos Preos Independentes Comparados PIC, 112Mtodo do Preo de Revenda Menos Lucro PRL, 113Mtodo do Custo de Produo Mais Lucro CPL, 118Ajuste Contbil do Excesso, 118Receitas de Exportaes para o Exterior, 119Mtodo PVEx, 120Mtodo PVA, 120Mtodo de PVV, 121Mtodo CAP, 121Despesas e Receitas de Juros, 121Similaridade e Elementos Complementares de Prova, 122Conquista de Novos Mercados, 123Operaes Atpicas, 123Alterao de Percentuais, 123Dispensa de Comprovao, 123Margem de Divergncia, 124Simplificao da Apurao dos Mtodos, 124Execuo de Servios no Brasil, 124

    9 DECLARAO DE RENDIMENTOS, 127Perodo-base da Declarao, 127Primeiro Perodo Base, 127Alquota do Imposto de Renda e Adicional, 128Compensao do Imposto Retido na Fonte ou Pago, 128Compensao de Imposto Pago a Maior no Ano-calendrio, 129Proviso para Imposto de Renda, 130Preenchimento e Entrega da Declarao, 130Entrega de DIPJ Fora do Prazo Fixado, 131Observncia das Instrues da Receita Federal, 132Falncia ou Liquidao Extrajudicial, 132Empresas Estrangeiras de Transportes, 133Retificao de Declarao, 133DCTF Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais, 134

    10 CONDOMNIOS DE EDIFCIOS, 135Inscrio no CNPJ, 135Declarao de Rendimentos, 135Responsabilidade pela Reteno do Imposto, 135Construo de Prdios em Condomnio, 136

    11 SOCIEDADES COOPERATIVAS, 137Atos Cooperativos, 138Cooperativas de Trabalho, 139Cooperativas de Trabalho Mdico, 140Cooperativas de Crditos, 141Cooperativas de Consumo, 142

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS8

    Resultados de Atos Cooperativos e No Cooperativos, 142Despesas No Dedutveis, 143Venda de Bens do Ativo Permanente, 143Rendimentos e Ganhos de Aplicaes Financeiras, 144Limites de Incidncia do IRPJ e CSLL, 146Compensao de Prejuzo Fiscal, 146Retorno ou Sobra, 146Descaracterizao das Cooperativas, 147Cooperativas de Produo Industrial, 148CSLL, 150PIS/PASEP, 151COFINS, 152Responsabilidade pelo Pagamento de PIS e COFINS, 155

    12 SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAO E CONSRCIOS, 156Legislao Tributria Aplicvel, 156Tributao dos Resultados, 157Tributao dos Lucros Distribudos, 157Recursos Aplicados na Sociedade em Conta de Participao SCP, 158Ciso ou Incorporao, 158Conseqncias da Extino da Correo Monetria do Balano, 158Consrcios de Sociedades, 159

    13 ESCRITURAO COMERCIAL E FISCAL, 163Autenticao de Livros ou Fichas, 164Forma de Escriturao, 165Arquivos Magnticos, 166Utilizao de Cdigos e Abreviaturas, 167Sucesso, 167Extravio de Livros ou Fichas, 168Guarda de Livros, Fichas e Documentos, 168Emissor de Cupom Fiscal, 169

    14 RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS REGIMES DE RECONHECIMENTO, 170Reconhecimento de Receitas, 170Vendas por Consignao, 171Indenizao Judicial e Despesas Recuperadas, 172Venda para Entrega Futura, 173Permuta ou Troca de Bens ou Servios, 173Existncia de Condio Suspensiva, 174Receitas Recebidas Antecipadamente, 175Receitas de Terceiros, 175Ato Cooperativo, 176Comisso de Representante Comercial, 176Observncia do Regime de Competncia, 176Cobrana de Imposto ou Diferena, 178Exemplo, 178Reverso de Proviso Indedutvel, 179Postergao de Imposto Apurado pelo Fisco, 180Postergao de Tributo a Partir de 01-01-96, 181Despesas Incorridas, 181Cobrana de Multas e Juros de Mora, 182

  • SUMRIO 9

    Variaes Monetrias Ativas e Passivas, 182Variaes Cambiais Ativas e Passivas, 183Receitas de Exportao, 184Factoring, 185Desgio na Aquisio de Crditos, 186Mercado de Liquidao Futura, 186

    15 MERCADORIAS, MATRIAS-PRIMAS E PRODUTOS CUSTOS E AVALIAES, 187Avaliao de Estoques de Mercadorias e Matrias-primas, 187Avaliao Especfica, 190Importao de Mercadorias e Matrias-primas, 190Avaliao de Estoques de Produtos Acabados e em Fabricao, 191Avaliao dos Estoques pelo Custo Arbitrado, 194Matriz e Filiais, 195Avaliao pelo Preo de Mercado, 195Produtos Agrcolas, 196Estoques de Livros, 197Subavallao de Estoques, 197Superavaliao de Estoques, 198Quebras e Perdas de Estoques, 198Compras com Notas Fiscais Inidneas, 1999

    16 RECEITAS TRIBUTVEIS E NO TRIBUTVEIS, 200Indenizao de Seguro, 200Indenizaes Reparatrias de Danos Patrimoniais, 200Resultados de Hedge, 201Doaes e Subvenes, 202Reduo ou Devoluo de ICMS, 203gio na Emisso de Aes, 204Lucro na Venda de Aes em Tesouraria, 205TDA Ttulos da Dvida Agrria, 205

    17 GASTOS ATIVVEIS E NO ATIVVEIS, 207Gastos Ativveis, 207Formao de Lavoura Canavieira, 209Custo de Aquisio ou Desenvolvimento de Software, 210Gastos No Ativveis, 210Reparos e Conservao, 211

    18 DESPESAS OU PERDAS DEDUTVEIS E NO DEDUTVEIS, 213Despesas com Veculos e Viagens, 214Despesas com Transporte, 216Despesas de Viagens, 216Viagens ao Exterior, 216Contribuies e Doaes, 217Estatuto da Criana e do Adolescente, 218Perdo de Dvida, 218Despesas de Relaes Pblicas, 219Nota Fiscal Simplificada e Cupons de Mquinas, 219Comprovao com Recibos, 221Despesas Financeiras, 222Despesas No Contabilizadas, 222Despesas Plurianuais, 222

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS10

    Pesquisa e Inovao Tecnolgica e Patente no Exterior, 223Rateio de Despesas Administrativas, 223Custo de Projeto No Implantado, 224Condenaes Judiciais, 224Locao de Bens, 225Despesas Mdicas, Odontolgicas, Farmacuticas e Sociais, 225Complementao de Proventos de Aposentadoria, 226Despesas com Previdncia Privada, 226Cartes de Crdito, 227Juros e Correo Monetria sobre Emprstimos de Scios, 227Comisso de Agentes, 227Comisses e Assessoria, 228Documentos Inidneos, 229Prmios de Seguro de Vida, 230Despesas Apropriadas Fora do Perodo-base de Competncia, 230Indenizao por Acidente de Trnsito, 230Multas Contratuais, 230Despesas em Nome de Terceiros, 231Furto e Apropriao Indbita, 231Prejuzo na Venda de Aes em Tesouraria, 231Prejuzo na Alienao de Aes, Ttulos e Quotas de Capital, 231Participaes de Scios e Administradores, 232Participaes de Empregados nos Lucros, 232Pagamentos por Mera Liberalidade, 234Outras Despesas, 235

    19 CONTRATOS A LONGO E A CURTO PRAZOS, 236Produo em Curto Prazo, 237Produo em Longo Prazo, 238Critrios de Apropriao de Receitas, 239Apropriao da Receita com Base no Custo Orado, 240Apropriao da Receita com Base no Laudo Tcnico, 243Apropriao de Custos Incorridos, 244Diferimento de Lucros, 245Subempreitada, 249Atualizao Monetria de Crditos, 249

    20 ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS, 251Prtica de Arrendamento Mercantil, 251Modalidades de Arrendamento Mercantil, 252Objeto de Arrendamento Mercantil, 253Arrendatria, 254Contratos de Arrendamento Mercantil, 254Prazos Mnimos de Contratos, 255Valor das Contraprestaes, 255Opo de Compra, 256Valor Residual do Bem, 257Operaes de Lease Back, 257Contabilizao dos Bens e Sua Depreciao, 258Benfeitorias em Bem Arrendado, 259Cesso de Contratos, 260Descaracterizao do Arrendamento Mercantil, 260

  • SUMRIO 11

    21 DESPESAS OU CUSTOS AMORTIZVEIS E NO AMORTIZVEIS, 263Construes e Benfeitorias em Imveis de Terceiros, 263Custo de Aquisio de Direitos de Uso, 266Despesas Pr-operacionais e Pr-industriais, 266

    22 DEPRECIAO DE BENS, 269Bens Depreciveis, 270Taxa Anual de Depreciao, 271Bens Adquiridos Usados, 272Depreciao Acelerada, 273Atividade Rural, 274Empresas de Arrendamento Mercantil, 274Depreciao de Bens Ativados pelo Fisco, 275

    23 REMUNERAES OU BENEFCIOS INDIRETOS, 276Dedutibilidade na Pessoa Jurdica, 277Tratamento dos Benefcios Indiretos nas Pessoas Fsicas, 279Benefcios Indiretos dos Assalariados em Geral, 281

    24 PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRDITOS, 282Empresa Falida, em Liquidao Extrajudicial ou Concordatria, 283Valor por Operao, 284Registro Contbil das Perdas, 284Encargos Financeiros de Crditos Vencidos, 285Abatimentos Concedidos na Liquidao de Crditos, 285

    25 PROVISO PARA FRIAS, 287Valor da Proviso, 288Instituies Financeiras, 289Proviso para Licena-prmio, 290

    26 TRIBUTOS E MULTAS DEDUTIBILIDADE, 291Imposto de Renda Sobre Lucro Diferido, 292Imposto de Renda, 292Contribuio Social Sobre Lucro, 293Tributos Pagos na Aquisio de Bens do Ativo Permanente, 294FGTS, 295Funrural, 295Benefcio Fiscal de ICMS, 296ICMS Pago por Substituio, 296Assuno do nus de ICMS ou IPI, 297Assuno do nus de ISS, 297Contribuies Previdencirias dos Scios, 297Multas por Infraes Fiscais, 297Juros e Multas Moratrias Provisionados, 298Contabilizao do Tributo Contestado, 299Tributos com Exigibilidade Suspensa, 299Multas por Infrao de Lei No Tributria, 301

    27 ROYALTIES E DESPESAS DE ASSISTNCIA, 302Despesas Necessrias, 302Aplicao de Capital, 302Dedutibilldade de Royalties, 303Pagamentos No Dedutveis, 303

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS12

    Limites de Deduo, 304Revogao da Portaria n 436/588, 307Averbao no INPI, 308Portaria n 436/588, 309Marcas e Smbolos, 312Assistncia Tcnica, Administrativa e Semelhantes, 312Direitos Autorais, 313Programas de Computador, 313Despesas de Franquia, 314

    28 DESPESAS DE PROPAGANDA, 316Rateio de Despesas, 317Distribuio de Prmios, 318Promoo de Vendas, 319Outras Formas de Propaganda, 319Despesas Indedutveis, 319

    29 PARTICIPAES SOCIETRIAS, 320Equivalncia Patrimonial, 320Avaliao Indevida pelo Patrimnio Lquido, 321Investimentos Relevantes em Coligadas e Controladas, 323Exemplo de Avaliao pela Equivalncia Patrimonial, 325Instituies Financeiras e Companhias Abertas, 327Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisio, 328Investimentos Avaliveis pelo Valor do Patrimnio Lquido, 329Patrimnio Lquido da Coligada ou Controlada, 331Exemplo de Ajuste, 331Resultados No Realizados, 333Balano ou Balancete da Coligada ou Controlada, 333Avaliao do Investimento em Balano Intermedirio, 333Instituies Financeiras, 334Valor de Patrimnio Negativo, 334Contrapartida do Ajuste, 335Reavaliao de Bens na Coligada ou Controlada, 335Ganho ou Perda de Capital, 337Ajuste na Alienao, 338Amortizao do gio ou Desgio, 338Alterao no Percentual de Participao, 338Filiais de Sociedades Domiciliadas no Exterior, 339Coligada ou Controlada no Exterior, 339Constituio de Holding, 339

    30 GIO OU DESGIO NA SUBSCRIO DE CAPITAL, 342Primeiro Caso, 343Segundo Caso, 343Terceiro Caso, 344Quarto Caso, 345Quinto Caso, 346

    31 ALIENAO OU BAIXA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE, 348Diferimento da Tributao, 348Ganhos em Desapropriao, 349Permuta de Bens Imveis, 352

  • SUMRIO 13

    Alienao de Bens para Empresas do Grupo, 354Baixa por Obsolescncia, 355

    32 REAVALIAO DE BENS, 356Diferimento da Tributao, 356Laudo de Avaliao, 356Bens do Ativo Permanente, 357Participaes Societrias, 357Tributao na Realizao, 358Incorporao, Fuso ou Ciso, 361Depreciao, 362Contabilizao da Reserva, 362Exemplos de Contabilizao, 363Reavaliao de Bens da Coligada ou Controlada, 364Companhias Abertas, 366Instituies Financeiras, 367Sociedades Seguradoras, 367Estorno da Reserva de Reavaliao, 367Custo de Investimento na Pessoa Fsica, 368

    33 REAVALIAO DE BENS PARA INTEGRALIZAO DE CAPITAL OU AQUISIO DEVALORES MOBILIRIOS, 370Contabilizao na Investidora, 371Realizao da Reserva, 373Alienao da Participao Societria, 373Avaliao de Investimento ao Valor de Mercado, 374

    34 DISTRIBUIO DISFARADA DE LUCROS, 376Scio e Acionista, 377Administrador, 377Parentes, 378Alienao de Bens, 378Prova do Valor de Mercado, 380Aquisio de Bens, 380Perda de Sinal ou Depsito, 382Transferncia de Direito, 382Emprstimo de Dinheiro, 382Pagamento de Aluguis, Royalties ou Assistncia Tcnica, 383Negcio de Favorecimento, 383Excluso da Presuno, 383Scio ou Acionista Controlador, 384Responsabilidade Tributria, 384Lanamento de Imposto e Multa, 385

    35 ALIMENTAO DO TRABALHADOR, 386Deduo do Imposto Devido, 386Benefcio Fiscal Cumulativo, 387Formas de Aplicao de Recursos, 387Cupom-vale, 388Custo Mximo de Cada Refeio, 388Participao do Trabalhador, 389Clculo do Benefcio Fiscal, 389Excedente Transfervel, 390

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS14

    36 COMPENSAO DE PREJUZOS, 391Efeitos da Compensao Superior a 30%, 391Postergao de Despesa ou Antecipao de Receita, 392Prejuzos No Operacionais, 393Compensao com Reservas, 394Compensao com Reservas de Reavaliao, 395Prejuzo Contbil Assumido Pelos Scios, 396Fuso, Incorporao e Ciso, 396Transformao, 398Modificao do Controle Societrio e da Atividade, 399Mudana no Regime Tributrio, 400Compensao no Processo Fiscal, 400Retificao de Declarao, 401Alterao de Prejuzo Fiscal pelo Fisco, 401Atividade Rural, 402Prejuzo Fiscal da Atividade Isenta, 403Crdito de Prejuzo Fiscal, 404Instruo CVM n 371 de 27-06-022, 405

    37 PESSOAS JURDICAS IMUNES E ISENTAS, 407Templos de Qualquer Culto, 407Entidades Isentas, 408Instituies de Educao, 410Universidade para Todos- Prouni, 411Instituies de Assistncia Social, 411Entidade Filantrpica ou de Utilidade Pblica, 412Rendimentos de Aplicaes Financeiras, 412Receitas de Aluguis, 414PIS/PASEP, 414COFINS, 415CSLL, 418Entidades Domiciliadas no Exterior, 418Suspenso de Iseno ou Imunidade, 419

    38 INCORPORAO, FUSO E CISO DE SOCIEDADES, 421Valor de Incorporao, Fuso ou Ciso, 422Exemplo de Incorporao, 423Ciso de Empresas, 424Participao Anterior no Capital da Incorporada, 425Amortizao do gio na Ciso, 432gio ou Desgio Amortizado, 432Controlada Incorpora a Controladora, 433Reserva de Reavaliao, 433Outros Valores Diferidos, 433Sucesso de Direitos e Obrigaes, 434Transformao, 434Apurao do Resultado da Incorporada ou Cindida, 435Entrega de Declarao e Pagamento de Tributos, 435Perodo de Apurao da Incorporadora, 436Diferena de Tributo Apurada pelo Fisco, 437

  • SUMRIO 15

    39 COMPRA E VENDA, INCORPORAO E LOTEAMENTO DE IMVEIS, 438Determinao do Custo, 438Custos Financeiros, 439Custo Orado, 439Reconhecimento de Receitas, 441Base de Clculo de PIS/PASEP e COFINS, 443Variao Monetria dos Custos, 444Juros Contratados, 446Permuta com Unidades a Construir, 446Execuo de Loteamento em Terreno Alheio, 448Fundos de Investimento Imobilirio, 450Estoque de Imveis, 451Tributao pelo Lucro Presumido, 451Declarao de Atividades Imobilirias, 452

    40 AUMENTO OU REDUO DE CAPITAL, 454Aumento de Capital em Dinheiro, 454Aumento de Capital em Bens, 455Aumento de Capital com Reservas, 456Capital Estrangeiro, 457Reduo de Capital para Absorver Prejuzo, 458Reduo de Capital para Restituio aos Scios, 458Reduo de Capital com Pagamento em Bens, 459

    41 DISTRIBUIO DE LUCROS OU DIVIDENDOS, 460Beneficirios Residentes no Exterior , 460Beneficirios Residentes no Brasil, 460Resultados Apurados no Perodo de 01-01-89 a 31-12-92, 461Resultados Apurados em 1993, 461Resultados Apurados em 1994 e 1995, 461Tributao pelo Lucro Presumido, 462Resultados Apurados no Perodo de 01-01-93 a 31-12-95, 462Resultados Apurados a Partir de 01-01-96, 462Empresas Optantes pelo Simples, 464Distribuio de Lucros No Proporcional ao Capital, 464Pessoas Jurdicas Devedoras de Tributos, 465

    42 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, 466Prmios Distribudos em Dinheiro ou Bens, 466Reteno na Fonte Sobre Receitas da Atividade Rural, 470Isenes, 470Dedues, 471Dependentes, 471Penso Alimentcia, 472Vrios Pagamentos no Ms, 473Pagamentos Acumulados, 473Tabela para Clculo do Imposto, 473No Residentes no Brasil, 475Bolsas de Estudo, 476Estados e Municpios, 477Compensao de Imposto No Retido, 477Rendimentos Pagos Por Deciso da Justia Federal, 477

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS16

    43 RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO, 479Incidncia, 479Cesta Bsica, 480Rendimentos Isentos, 481Servios Mdicos, Hospitalares e Dentrios, 485Frias e Abono Pecunirio, 485Frias Indenizadas, 486Programa de Demisso Incentivada, 487Licena-prmio No Gozada, 48813 Salrio, 489Participao nos Lucros, 490Vales ou Adiantamentos, 490Emprstimos sem Encargos, 491Dedues para Base de Clculo, 491

    44 SERVIOS PRESTADOS POR PESSOAS JURDICAS, 492Engenharia, 492Medicina, 493Assessoria, 494Recrutamento e Seleo de Pessoal, 494Programao, 494Limpeza e Conservao, 495Segurana e Vigilncia, 495Locao de Mo-de-obra, 496Servios de Transporte, 496Existncia de Vnculo entre Sociedades, 496Dispensa de Reteno, 497Cooperativas de Trabalho, 497Factoring e Servios Semelhantes, 498

    45 COMISSO DE INTERMEDIAO, 499Responsabilidade pelo Recolhimento, 499Base de Clculo, 500Comisso de Representante Comercial, 500No-incidncia do Imposto, 500Incidncia, 501

    46 SERVIOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, 502Base de Clculo, 502Recolhimento do Imposto, 503DIRF Anual, DCTF e Informe de Rendimentos, 503Reteno de CSLL, PIS e COFINS, 504

    47 ALUGUIS DE IMVEIS, 505Recuperao de Despesas, 505Imvel do Casal, 506Imvel Pertencente a Mais de Uma Pessoa, 507Imvel Comercial ou Residencial, 507Imvel Rural, 507Imvel Locado em Nome do Scio, 508Imvel de Scio, 508Pagamento Por Intermdio da Administradora, 509Aluguis de Imveis pelo Sistema Pool, 509Beneficirios Residentes no Exterior, 511

  • SUMRIO 17

    48 O MTUO E A TRIBUTAO, 512Contrato de Mtuo, 512Controladas, Coligadas ou Interligadas, 513Dedutibilidade das Despesas Financeiras na Mutuante, 514Mtuo entre Pessoas Fsicas, 514

    49 REMESSAS AO EXTERIOR, 516Alquotas do Imposto, 516Conveno para Evitar a Dupla Tributao, 517Pases com Reciprocidade de Tratamento, 520Estrangeiros com Visto Temporrio, 521Gasoduto Brasil-Bolvia, 522Isenes e No-incidncias, 522Competies Esportivas no Exterior, 523Remessas ao Exterior para Fins Culturais, 523Royalties, 524Servios Prestados Por Residentes no Exterior, 525Assistncia Tcnica e Servios Tcnicos, 526Residentes em Parasos Fiscais, 527Prmios de Resseguros Cedidos, 528Operadoras de Telecomunicaes, 528Comisses de Agentes no Exterior, 529Financiamentos para Exportaes, 529Promoo de Produtos Brasileiros no Exterior, 530Promoo de Turismo, 531Outras Despesas no Exterior com Exportao, 531Mtuos em Dinheiro, 532Juros Sobre Emprstimos e Ttulos Lanados no Exterior, 533Obras Audiovisuais Estrangeiras, 533Pessoas Jurdicas de Direito Pblico, 535Remessas Por Pessoas Jurdicas Isentas, 536Manuteno de Escritrio no Exterior, 536Retorno de Capital Estrangeiro, 537Investimento Estrangeiro em Moeda Brasileira, 539Ganho de Capital na Alienao de Bens, 540Ganho de Capital de Residente no Japo, 542Fretes Internacionais, 542Empresas de Transporte Terrestre Argentinas, 543Arrendamento Mercantil, 543Fretes, Aluguis e Arrendamentos de Aeronaves e Embarcaes, 544Programas de Computador, 544Hedge Contra Variaes de Taxas de Juros, 547Diferenas Cambiais Entre Crdito e Remessa, 548Bens de Brasileiros no Exterior, 551

    50 REMESSAS DE JUROS PELA COMPRA DE BENS A PRAZO, 553Alquota do Imposto , 554Iseno e Imunidade, 555

    51 DISPOSIES COMUNS RETENAO NA FONTE REAJUSTE DE RENDIMENTOS, 556Fato Gerador do Imposto, 557Beneficiria Pessoa Fsica, 558Beneficiria Pessoa Jurdica, 559

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS18

    Recolhimento do Imposto pelo Beneficirio dos Rendimentos, 559Beneficirias Residentes no Exterior, 560Atualizao Monetria de Rendimentos, 560Iseno e Imunidade, 561Responsabilidade Pela Reteno do Imposto, 562Decadncia e Prescrio, 563Falta de Reteno do Imposto, 563Rendimentos Pagos em Deciso Judicial, 566Informe de Rendimentos e do Imposto Retido, 567Recolhimento Centralizado de Tributos, 568Dispensa de Reteno e Recolhimento, 568Recebimentos de rgos Pblicos Federais, 569Compensao na Declarao, 569

    52 PENALIDADES E ACRSCIMOS LEGAIS, 571Juros e Multas de Mora, 571Juros de Mora Pela Taxa Selic, 573Denncia Espontnea, 574Multa de Ofcio Proporcional ao Tributo, 577Tributos e Contribuies Declarados, 579Redues da Multa de Ofcio, 580Infraes Sobre DIPJ, DIRF, DCTF e Declarao Simplificada, 580No Prestar Informaes ou Esclarecimentos, 581Empresa Falida e em Concordata, 581Responsabilidade Por Sucesso, 583Pessoa Jurdica de Direito Pblico, 583

    53 OMISSO DE RECEITAS DAS PESSOAS JURDICAS, 585Passivo Fictcio, 586Venda Fictcia, 588Suprimentos de Caixa, 588Integralizao de Capital, 589Liquidao de Dbitos de Scios, 590Depsitos Bancrios No Contabilizados, 590Compras e Pagamentos No Contabilizados, 592Contagem de Compras e Vendas, 594Auditoria da Produo, 595Quebras e Perdas, 596Subavaliao de Estoques, 596Diferena nos Estoques de Embalagens, 596Prtica de Preos Diferenciados, 597Receita Declarada para Efeito de Locao, 598Receita Arbitrada Por Amostragem, 598Imvel Cedido ao Scio, 598Prova Emprestada, 599Custos e Despesas, 599

    54 EVASO E ELISO FISCAL, 600gio na Emisso de Aes, 602Compensao de Prejuzo Fiscal na Incorporao, 603Reavaliao de Participao Societria, 604Locao de Imveis pelo Sistema Pool, 605Tributao pelo Lucro Presumido, 606

  • SUMRIO 19

    55 CONTENCIOSO FISCAL, 608Procedimentos da Fiscalizao, 608Movimentao de Processos Administrativos, 609Lanamento e Aviso de Cobrana, 609Lanamento de Vrios Tributos, 610Erro na Eleio do Sujeito Passivo, 610Existncia de Prejuzo Fiscal, 611Erros Contidos na Declarao de Rendimentos, 612Arrolamento de Bens na Ao Fiscalizadora, 612Apresentao de Impugnao, 615Apreciao de Intempestividade, 615Julgamento de Primeira Instncia, 616Entrega de Prova Documental, 619Remessas de Documentos pelo Correio, 620Prazo para Recurso, 620Nulidade de Deciso ou de Lanamento, 620Alterao de Lanamento no Julgamento, 621Cerceamento de Defesa, 622Contra-razes da PFN, 623Julgamento em Segunda Instncia, 623Cmara Superior de Recursos Fiscais, 626Recurso Hierrquico, 627Apreciao da Deciso Administrativa pelo Judicirio, 628Pagamento Total ou Parcial, 629Administrativo e Judicirio, 630Juizados Especiais Federais, 632Suspenso do Crdito Tributrio, 632Lanamento de Tributo com Exigibilidade Suspensa, 633Efeitos das Decises Judiciais, 636Coisa Julgada, 637Dispensa de Recursos em Aes Judiciais, 638Constitucionalidade, 639Lei Suspensa Por Resoluo do Senado Federal, 640Ao Declaratria de Constitucionalidade, 641Deciso do STF Sobre CMB de 19900, 641Legitimidade Ativa e Passiva, 642Processo Reflexo ou Decorrente, 643Prazos, 645Decadncia de Impostos, 646Decadncia das Contribuies Sociais, 651Tributos Declarados na DCTF, 653Prescrio de Dbitos, 653Depsitos para Garantia e Arrolamentos de Bens, 655Transferncia de Depsito para Tesouro Nacional, 657Juros Selic Sobre Depsito em Dinheiro, 657Fiana Bancria, 658Medida Cautelar Fiscal, 659Crime de Sonegao Fiscal, 659Depositrio Infiel, 664Vigncia e Aplicao da Legislao, 665Medidas Provisrias, 666

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS20

    Hierarquia na Legislao, 668Sigilo Bancrio, 668Cruzamento de Dados da CPMF, 671Direito Tributrio Brasileiro em Extino, 674

    56 O INSTITUTO DA CONSULTA, 679Legislao que Rege a Consulta, 680Competncia para Soluo das Consultas, 680Apresentao da Consulta, 684Efeitos da Consulta, 685Interpretao da Legislao Tributria, 687

    57 RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA DOS SCIOS, SUCESSORES OU TERCEIROS, 690Responsabilidade dos Scios e Ex-scios , 690Responsabilidade dos Sucessores, 691Responsabilidade de Terceiros, 693Responsabilidade na Ciso, 693Multa Punitiva, 694Bens Impenhorveis, 694

    58 TRIBUTOS COBRANA PARCELAMENTO PROVA DE QUITAAO, 695Documento de Arrecadao, 695Acompanhamento de Arrecadao, 696Dispensa de Recolhimento, 696Cadastro Informativo Cadin, 697Inscrio em Dvida Ativa, 697Execuo Fiscal, 698Parcelamento de Dbitos, 699Sustao da Cobrana Judicial, 700Prova da Inexistncia de Dbito, 701

    59 COMPENSAO OU RESTITUIO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE, 705Compensao de Tributos e Contribuies, 705Evidente Intuito de Fraude na Compensao, 708Compensao com Ttulos da Dvida Pblica Federal, 709Precatrios Judiciais Pendentes, 709Compensao com Crditos de TDA, 709Opo Pela Via Judicial, 709Competncia das Autoridades Administrativas, 710Transferncia do Encargo Financeiro, 711Prazo para Pedir Restituio ou Compensao, 712Prazo para Restituio ou Compensao de IRPJ e CSLL, 715Crdito Lquido e Certo, 716Juros Selic na Compensao, 717Reconhecimento da Receita do Valor Compensado, 721Restituio com Crdito em Conta Bancria, 722

    60 CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE OS LUCROS, 723Base de Clculo da Contribuio, 724Custos e Despesas Indedutveis, 726Ajuste do Valor de Patrimnio Lquido, 727Reserva de Reavaliao, 727Amortizao Contbil do gio ou Desgio, 728

  • SUMRIO 21

    Provises No Dedutveis, 728Fornecimento para Entidades Pblicas, 729Receita de Exportao para o Exterior, 730Atividade Rural, 730Recebimentos de rgos Pblicos Federais, 731Reteno Sobre Receitas da Atividade RuralL, 731Alquotas, 732Crdito de CSLL, 732Base de Clculo Negativa, 733Lucro Presumido ou Arbitrado, 733Cooperativas, 733Pessoas Jurdicas sem Fins de Lucro, 733

    61 CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE FATURAMENTO COFINS, 734Constitucionalidade, 734Contribuintes, 735Imunidade, 735COFINS No-cumulativa da Lei N 10.8333, 736Pessoas Jurdicas e Receitas Excludas do Regime, 736Base de Clculo da COFINS No-cumulativa, 738Crdito de COFINS No-cumulativa, 739Estorno de Crdito, 748Estoques Existentes em 31-01-2004, 748Receitas Financeiras, 749Itaipu Binacional, 750Isenes, 750Alquotas Zero de PIS e COFINS, 751Exportao de Mercadorias e Servios, 752Pessoa Jurdica Preponderantemente Exportadora, 753PIS/PASEP e COFINS nas Vendas para ZF de Manaus, 754Pessoas JurdicasEstabelecidas na ZF de Manaus, 759Crdito Presumido de IPI para Ressarcimento de PIS e COFINS, 761Base de Clculo - Exceto Lei N 10.8333, 764Conceitos de Faturamento, Receita Bruta e Receita, 765Bonificaes Concedidas em Mercadoria, 767Vendas Canceladas, 767Permuta de Bens ou Servios, 768Subvenes Pblicas, 768Tributos Recuperados, 769Atividade Rural, 770Agncias de Publicidade e Propaganda, 771Locadoras de Mo de Obra, 773Custos e Despesas Recuperados, 773Reembolso de Despesas, 774Indenizao de Seguros, 774Variao Cambial de Obrigaes, 775Regime de Apropriao das Receitas, 779Receitas de Contratos a Longo Prazo, 780Faturamento para Entrega Futura, 781Mercadorias Importadas Por Conta e Ordem de Terceiro, 782ICMS e ICMS Substituio, 782

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS22

    Instituies do Sistema Financeiro, 784Corretoras de Seguros, 785Sociedade Civil de Profisso Regulamentada, 785Cooperativas, 786Vendas Por Consignao, 786Pessoas Jurdicas Sem Fins Lucrativos, 787Atividade Imobiliria, 787Lucro Presumido, 787Alquotas de PIS e COFINS no Lucro Presumido, 787Venda de Cigarros, 789Receitas com Incidncia Semi-monofsica, 790Livros, Jornais e Revistas, 790Receitas Transferidas para Terceiros, 791Contratos com rgos Pblicos ou Sociedade de Economia Mista, 792Prestao de Servios para Empresas do Grupo, 793PIS e COFINS no Reporto, 793Empresas Estrangeiras de Transporte Areo, 794Reteno de CSLL, PIS e COFINSS, 796Recebimentos de rgos Pblicos Federais, 800Prazo de Recolhimento, 800Dacon-demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais, 800

    62 PIS E COFINS NA IMPORTAO DE BENS E SERVIOS, 802Importao de Bens, 802Importao de Servios, 807Crditos de PIS e COFINS, 808Empresas Tributadas pelo Lucro Presumido, 809

    63 CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEP, 810PIS/PASEP No Cumulativo da Lei N 10.637/02, 810Contribuintes, Base de Clculo e Alquotas, 811Exportao de Mercadorias e Servios, 813Crdito Fiscal na Exportao, 813Receitas Repassadas para Terceiros, 813Cooperativas, 813Pessoas Jurdicas Sem Fins Lucrativos, 813Recebimentos de rgos Pblicos Federais, 813Instituies do Sistema Financeiro, 813

    64 CONTRIBUIO DE INTERVENO NO DOMINIO ECONOMICO (CIDE), 814Base de Clculo, 815Base de Clculo da Cide na Assuno do IRRF, 818Pases com Acordo para Evitar Dupla Tributao de Renda, 819Crdito de Contribuio (Cide), 820Cide Sobre Combustveis, 821

  • CF Constituio FederalEC Emenda ConstitucionalLC Lei ComplementarDec. Decreto PresidencialRIR/99 Regulamento do Imposto de Renda de 1999DOU Dirio Oficial da UnioDJU Dirio da Justia da UnioPort. Portaria do Ministro da FazendaIN Instruo Normativa da SRFPN Parecer Normativo da CSTADN Ato Declaratrio Normativo da SRFAD Ato Declatrio da SRFADI Ato Declaratrio InterpretativoADE Ato Declaratrio ExecutivoAc. ou ac. AcrdoCTN Cdigo Tributrio NacionalSTF Supremo Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de JustiaTRF Tribunal Regional FederalRE Recurso Extraordinrio (STF)REsp Recurso Especial (STJ)Cosit. Coordenao-Geral do Sistema de TributaoRF Regio FiscalCSRF Cmara Superior de Recursos Fiscais (Administrativo)C.C. Conselho de ContribuintesPGFN Procuradoria-Geral da Fazenda NacionalCVM Comisso de Valores MobiliriosBC Banco Central do BrasilMP Medida Provisria

    ABREVIATURAS UTILIZADAS

  • LUCRO REALTRIMESTRAL OU ANUAL

    As pessoas jurdicas tributadas pelo lucro real podero determinar o lucro combase em balano anual levantado no dia 31 de dezembro ou mediante levantamentode balancetes trimestrais na forma da Lei no 9.430/96. A pessoa jurdica que se enqua-drar em qualquer dos incisos do art. 14 da Lei no 9.718/98 ter que, obrigatoriamente,ser tributada com base no lucro real. Para as demais pessoas jurdicas, a tributaopelo lucro real uma opo.

    LUCRO REAL TRIMESTRALO art. 1o da Lei no 9.430/96 substituiu a apurao do lucro real mensal pelo trimes-

    tral e foi manchete na imprensa dizendo que o imposto de renda das empresas foisimplificado. A propalada simplificao no existe, porque as empresas bem adminis-tradas no vinham apurando o lucro real mensal e no vo apurar o lucro real trimestral.O lucro real mensal ou trimestral no traz uma s vantagem, mas traz muitas desvan-tagens, como a da limitao na compensao dos prejuzos fiscais e a possibilidadede cometer mais infraes fiscais.

    No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior no pode ser compensadocom o prejuzo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calen-drio. O prejuzo fiscal de um trimestre s poder reduzir at o limite de 30% do lucroreal dos trimestres seguintes.

    No lucro real anual, a empresa poder compensar integralmente os prejuzos comlucros apurados dentro do mesmo ano-calendrio. Assim, o lucro de janeiro poderser compensado com o prejuzo de fevereiro ou dezembro e o lucro de maro poderser compensado com o prejuzo de qualquer ms.

    A partir de 01-01-98, as empresas que optarem pelo lucro real trimestral estodispensadas do pagamento estimado do imposto de renda e da contribuio socialsobre o lucro referentes s operaes de janeiro e fevereiro. O art. 8o da Lei no 9.430/96 disposio transitria aplicvel s para o ano-calendrio de 1997.

    O imposto e a contribuio a pagar, apurados em cada trimestre, podero serpagos em quota nica no ms seguinte ao trimestre, sem qualquer acrscimo, ou emtrs quotas mensais com juros pela taxa SELIC at o ms anterior ao do pagamentoe de 1% nesse ms. Com isso, se o saldo do imposto devido sobre o lucro do primeirotrimestre for pago em quota nica no ms de abril, a empresa no ter pagamentosem maio e junho.

    1

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS26

    Se os pagamentos forem efetuados em trs quotas, o pagamento de abril no terqualquer acrscimo, o de maio ter acrscimo de juros de 1% e o de junho ter acrs-cimo de juros SELIC do ms de maio mais 1% de junho, como determina o art. 5o daLei no 9.430/96.

    O adicional do imposto de renda passou a incidir sobre a parcela do lucro real,presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicao de R$ 20.000pelo nmero de meses que compem o perodo de apurao do resultado. No lucroreal trimestral, o limite de iseno ser de R$ 60.000, enquanto no anual ser de R$240.000. Com a alterao, o adicional poder ser maior na apurao trimestral porquese a empresa tiver, por exemplo, R$ 50.000 de lucro no 1o trimestre e R$ 80.000 nosegundo trimestre, o adicional alquota de 10% incidir sobre R$ 20.000, no po-dendo deduzir a insuficincia de R$ 10.000 no 1o trimestre.

    LUCRO REAL ANUALAs pessoas jurdicas que optarem pela apurao do lucro real anual tero que

    pagar, mensalmente, o imposto de renda e a contribuio social sobre o lucro calcula-dos por estimativa. O imposto e a contribuio sobre as operaes do ms tero queser pagos at o ltimo dia til do ms seguinte. A alquota do imposto de renda conti-nua em 15% e a do adicional em 10%, mas o pagamento do adicional ter que serfeito mensalmente sobre a parcela do lucro estimado que exceder R$ 20.000.

    A base de clculo do imposto de renda a ser pago mensalmente o resultado dosomatrio de um percentual aplicado sobre a receita bruta do ms, acrescido de ganhosde capital, demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhostributados como de aplicaes financeiras. Os percentuais aplicveis sobre a receitabruta variam de acordo com a atividade da pessoa jurdica e constam do art. 15 da Leino 9.249/95:

    I - 8% na venda de mercadorias e produtos e servios hospitalares;II - 1,6% na revenda, para consumo, de combustvel derivado de petrleo, lcool

    etlico carburante e gs natural;III - 16% na prestao de servios de transporte, exceto o de carga que 8%;IV - 16% para as instituies financeiras e equiparadas;V - 16% na prestao de servios em geral pelas pessoas jurdicas com receita

    bruta anual at R$ 120.000, exceto servios hospitalares, de transporte e deprofisses regulamentadas (art. 40, Lei no 9.250/95);

    VI - 32% na prestao de demais servios.

    A partir de 01-01-06, na determinao da base de clculo do imposto de rendamensal por estimativa, em relao s receitas elencadas no inciso III do 1 do art. 15da Lei n 9.249, de 1995, ser aplicado o percentual de 40% na forma do art. 11 da MPn 232, de 2004.

    Os percentuais aplicveis sobre a receita bruta, na determinao da base de cl-culo do imposto de renda, so iguais tanto para o pagamento do imposto estimadomensal das pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real anual como para atributao pelo lucro presumido. Com isso, os leitores devem consultar o captulo de

  • LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL 27

    Lucro Presumido onde esto citadas as decises da Receita Federal.O IPI no compe a receita bruta e desta sero excludas as vendas canceladas,

    as devolues de vendas e os descontos incondicionais concedidos. Desconto incon-dicional aquele concedido independente de condio como prazo de pagamento.

    No caso de atividades diversificadas ser aplicado o percentual correspondente acada atividade. Assim, se a pessoa jurdica teve receita da venda de mercadorias ecomisso de intermediao, sobre a primeira ser aplicado o percentual de 8% en-quanto para a receita de comisso ser aplicado o percentual de 32%.

    Na atividade de construo por empreitada, a Receita Federal definiu, atravs doADN no 6, de 13-01-97, que dever ser aplicado o percentual de 8% sobre a receitabruta quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade, e de 32% quandohouver emprego unicamente de mo-de-obra, ou seja, sem o emprego de materiais.A redao leva ao entendimento distorcido porque no h construo por empreitadasem o emprego de materiais. A distino pretendida era entre materiais fornecidospela empreiteira e os fornecidos por terceiros.

    O art. 3o, 7o, da IN no 93/97 dispe que sobre as receitas auferidas nas atividadesde loteamento de terrenos, incorporao imobiliria e venda de imveis construdos ouadquiridos para revenda ser aplicado o percentual de 8%, considerando como receitabruta o montante efetivamente recebido, relativo s unidades imobilirias vendidas.

    As receitas provenientes de atividade incentivada no comporo a base de clculode imposto, na proporo do benefcio a que a pessoa jurdica, submetida ao regimede tributao com base no lucro real, fizer jus. Assim, a pessoa jurdica instalada naregio da SUDENE ou SUDAM com iseno de 100% sobre o lucro da explorao,no incluir na base de clculo do imposto de renda a receita bruta da atividade incen-tivada. Se a empresa tiver direito reduo de 50% do imposto, na base de clculoser excluda a metade da receita bruta da atividade incentivada.

    O art. 4o, 5o, da IN no 93/97 dispe que o ganho de capital auferido na venda debens do ativo permanente para recebimento do preo, no todo ou em parte, aps otrmino do ano-calendrio seguinte ao da contratao dever integrar a base de cl-culo do imposto de renda mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, sercomputado na proporo da parcela do preo recebida em cada ms. O critrio demandar computar integralmente o ganho de capital na base de clculo do impostomensal e facultar o diferimento na apurao do lucro real anual absurdo.

    O art. 5o, inciso IV, da IN no 93/97 dispe que a receita decorrente de fornecimentode bens e servios para pessoa jurdica de direito pblico ou empresa sob seu controle,empresas pblicas, sociedades de economia mista ou suas subsidirias, nos casosde empreitada ou fornecimento contratado nas condies dos arts. 407 e 408 do RIR/99, ser reconhecida no ms do recebimento. Com isso, nos contratos com prazosuperior a um ano, contratados com aquelas entidades, a pessoa jurdica poderreconhecer a receita pelo regime de caixa quando a lei permite diferir o lucro e no areceita.

    O RIR/99 dividiu o art. 10 do Decreto-lei no 1.598/77 em dois artigos distintos, isto, art. 407 (Produo em Longo Prazo) e art. 408 (Produo em Curto Prazo). Issoleva ao falso entendimento de que o art. 408 est regulando contratos com duraoinferior a um ano quando a lei disciplinou exclusivamente contratos a longo prazo, isto, superior a um ano. A produo que em longo ou curto prazo.

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS28

    A base de clculo da contribuio social sobre o lucro, para pagamento mensalestimado, foi alterada pelos arts. 29 e 30 da Lei no 9.430/96. A partir de 01-01-97, a basede clculo da contribuio estimada ser a somatria do resultado da aplicao de 12%sobre a receita bruta e dos ganhos de capital, dos rendimentos e ganhos de aplicaesfinanceiras e das demais receitas e resultados positivos. No perodo-base de 1996, osrendimentos e ganhos de aplicaes financeiras no entraram na base de clculo.

    A partir de 01-09-03, a base de clculo da CSLL das pessoas jurdicas com ativi-dade de que trata o inciso III do 1 do art. 15 da Lei n 9.249/95 (prestadoras deservios) ser determinada pela aplicao do percentual de 32% (art. 22 da Lei n10.684 de 30-05-03). 40% a partir de 01-04-05 (MP n 232/04).

    Uma empresa comercial ou industrial que tiver, em determinado ms, receita brutada venda de mercadorias de R$ 1.000.000, ganho na venda de bem do ativo perma-nente de R$ 5.000 e rendimentos de aplicaes financeiras de R$ 3.000 apurar oimposto de renda e a contribuio social sobre o lucro estimado do seguinte modo:

    Imposto de renda e adicional:R$ 1.000.000 x 8%= ......................................................... 80.000Ganho de capital ................................................................ 5.000Soma ................................................................................. 85.000Imposto de renda: 85.000 x 15% = R$ 12.750Adicional: 65.000 x 10% = R$ 6.500

    Contribuio social sobre o lucro:R$ 1.000.000 x 12%= ........................................................ 120.000Ganho de capital ................................................................ 5.000Rendimentos financeiros ................................................... 3.000Soma ................................................................................. 128.000Contribuio: R$ 128.000 x 9% = R$ 11.520

    Os rendimentos e os ganhos de aplicaes financeiras que tiverem imposto derenda retido na fonte ou pago em separado no compem a base de clculo do im-posto estimado, mas os que no foram tributados devero ser includos. A IN no 11, de21-02-96, manda acrescer base de clculo as variaes monetrias ativas, quepassaram a ser receitas financeiras pelo art. 9o da Lei no 9.718/98.

    O art. 9o da Lei no 9.718/98 dispe que as variaes monetrias dos direitos decrdito e das obrigaes do contribuinte, em funo da taxa de cmbio ou de ndicesou coeficientes aplicveis por disposio legal ou contratual sero consideradas, paraefeitos da legislao do imposto de renda, da contribuio social sobre o lucro lquido,da contribuio ao PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras,conforme o caso.

    No pagamento do imposto de renda mensal, a pessoa jurdica poder deduzir oimposto retido na fonte sobre receitas, rendimentos ou ganhos computados na apura-o do imposto estimado. O imposto retido sobre rendimentos de aplicaes financeirassomente poder ser deduzido na declarao. A empresa poder deduzir os incentivosfiscais de que trata o art. 34 da Lei no 8.981/95, com nova redao dada pela Lei no9.065/95, observados os limites fixados na Lei no 9.532/97 e MP no 2.189-49/01.

  • LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL 29

    SUSPENSO OU REDUO DO IMPOSTO

    O art. 35 da Lei no 8.981/95, com nova redao dada pela Lei no 9.065/95, dispeque a pessoa jurdica poder suspender ou reduzir o pagamento do imposto devidoem cada ms, desde que demonstre, atravs de balanos ou balancetes mensais,que o valor acumulado j pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calcula-do com base no lucro real do perodo em curso. A suspenso ou reduo do paga-mento aplicvel inclusive sobre o imposto do ms de janeiro. Assim, se no ms dejaneiro a empresa teve prejuzo fiscal, no h imposto a ser recolhido.

    A faculdade de suspender ou reduzir o pagamento, a partir de 01-01-97, foi mantidapelo art. 2o da Lei no 9.430/96. Essa faculdade aplica-se, em qualquer ms, para aspessoas jurdicas que vo apresentar a declarao de rendimentos com base no lucroreal anual.

    O balano ou balancete de suspenso ou reduo do imposto ter que compreen-der sempre o perodo entre 1o de janeiro e a data da apurao do lucro. Assim, apessoa jurdica pagou o imposto dos meses de janeiro, fevereiro e maro com basena receita bruta e em 30 de abril levantou o balano. O lucro real desse balano terque compreender o perodo de 1o de janeiro a 30 de abril.

    O imposto de renda e o adicional calculados com base no lucro real daquele perodosero comparados com o imposto e o adicional pagos sobre operaes dos meses dejaneiro, fevereiro e maro. Se a soma dos pagamentos efetuados for maior que o im-posto devido apurado com base no balano, a empresa no ter que pagar o impostorelativo s operaes de abril. Se o imposto sobre o lucro apurado no balano ou balancetefor um pouco maior, a empresa dever pagar a diferena. O cdigo de pagamentosdever ser sempre o de pagamento estimado.

    No balano ou balancete de suspenso ou reduo de pagamento, o limite deiseno do adicional corresponder ao resultado da multiplicao do limite mensal deR$ 20.000 pelo nmero de meses que compem o perodo desde janeiro at o msdo balano ou balancete. Assim, o limite de iseno do adicional no balano de sus-penso em 30 de abril ser de R$ 80.000.

    O balano de abril no serve para suspender ou reduzir o pagamento relativo aoms de maio. A empresa ter que levantar novo balano ou balancete compreen-dendo o perodo de 1o de janeiro a 31 de maio e o imposto e adicional devidos socomparados com o imposto e adicional pagos nos meses de janeiro a abril.

    Para efeito de comparao, considera-se imposto devido o resultado da aplicaoda alquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e deduzido, quandofor o caso, dos incentivos fiscais de deduo e de iseno ou reduo. Considera-seimposto de renda pago, a soma dos valores correspondentes ao imposto de renda:

    a) pago mensalmente;b) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinao

    do lucro real do perodo;c) pago sobre os ganhos lquidos de renda varivel;d) pago a maior ou indevidamente em anos-calendrio anteriores.

    O balano ou balancete de suspenso ou reduo de pagamento do imposto terque ser transcrito no livro Dirio at a data fixada para pagamento do imposto do

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS30

    respectivo ms (art. 12, 5o, da IN no 93/97). A Instruo no esclarece, mas o livroDirio no precisa estar registrado no rgo competente por impossibilidade prticapara a maioria das empresas.

    A simples falta de transcrio dos balanos ou balancetes de suspenso ou redu-o no livro Dirio, no pode justificar a aplicao da multa isolada (ac. n 108-07.227/2002 no DOU de 27-03-03). Incabvel a aplicao da multa isolada de 75% quando ocontribuinte comprovar que transcreveu os balancetes de suspenso em livro de re-gistro de balanos e balancetes, como auxiliar do livro Dirio (ac. n 103-21.279/2003no DOU de 12-08-03).

    No lucro real trimestral, a escriturao do livro de inventrio obrigatrio ao finalde cada trimestre porque esse lucro definitivo como ocorre no balano de 31 dedezembro para o lucro real anual. No lucro real anual, em caso de suspenso oureduo de imposto mensal, o 3 do art. 12 da IN n 93, de 24-12-97, dispensa aescriturao do livro de inventrio. Se a pessoa jurdica possuir registro permanentede estoques, o 4 permite que o confronto entre a contagem fsica e a escritural sejafeito s no balano de 31 de dezembro. Os saldos de estoques do registro permanente,apurados no final de cada ms, servem para apurao do lucro real mensal.

    PAGAMENTO MENSAL DO IRPJ E CSLLA pessoa jurdica que optar pelo lucro real anual ter que pagar, mensalmente, o

    IRPJ e a CSLL calculados pela forma estimada ou com base no balancete, de quetratam os arts. 222 e 230 do RIR/99. Se a empresa no demonstrar, atravs de balanoou balancete mensal, a apurao de prejuzo fiscal e base negativa da CSLL, a faltade pagamento mensal sujeitar multa isolada lanada de ofcio, ainda que tenhaapurado prejuzo fiscal ou base negativa da CSLL ao final do ano-calendrio (art. 44, 1, IV, da Lei n 9.430/96).

    As vrias cmaras do 1 C.C. tm divergido quanto a legalidade da aplicao damulta isolada por falta de pagamento mensal do IRPJ e da CSLL. A 2 Cmara decidiupelo ac. n 102-44.200/2000 (DOU de 29-12-00) que havendo pagamento espontneodo dbito em atraso, indevida a multa de mora, que tem natureza penal, e, portantoa multa de ofcio isolada do art. 44 da Lei n 9.430/96, diante da regra expressa do art.138 do CTN.

    A 3 Cmara decidiu que encerrado o perodo de apurao do imposto de renda,a exigncia de recolhimentos por estimativa deixa de ter sua eficcia, uma vez queprevalece a exigncia do imposto efetivamente devido apurado, com base no lucroreal, em declarao de rendimentos apresentada tempestivamente. O mesmo ocorre,no caso de apurao de prejuzo fiscal no exerccio. Revela-se, portanto, improceden-te a cominao da multa (ac. 103-21.192/03 no DOU de 05-05-03 e 103-21.253/03 noDOU de 30-06-03).

    A 7 Cmara decidiu que havendo falta ou insuficincia no recolhimento da CSLL,por parte da pessoa jurdica sujeita ao pagamento do imposto, em cada ms, determi-nado sobre base estimada, tem lugar a aplicao da multa isolada prevista no art. 44, 1, inciso IV, da Lei n 9.430/96, ainda que tenha apurado base de clculo negativano ano-calendrio correspondente (ac. n 107-07.006/03 no DOU de 07-07-03 e 107-06.821/02 no DOU de 28-02-03).

  • LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL 31

    A 8 Cmara decidiu que sujeita-se imposio da penalidade isolada o contribuinteque deixar de recolher o valor na modalidade estimativa, independente que haja ouno apurado resultado positivo ao final do perodo, quando resultar obrigado s ante-cipaes face legislao de regncia (ac. n 108-07.221/02 no DOU de 27-03-03 eac. n 108-07.436/2003 no DOU de 27-03-03).

    A CSRF decidiu que a exigncia da multa prevista na legislao de regncia notem cabimento se o descumprimento versa desatendimento de mera obrigao aces-sria apurada aps o encerramento do ano-calendrio, sem repercusso na rbita dotributo (ac. n 01-04.263/02 no DOU de 08-08-03).

    A fiscalizao, em alguns casos, ao detectar omisso de receita na pessoa jurdica,lavra o auto de infrao para cobrar o IRPJ e aplica a multa de ofcio de 75% sobre oimposto apurado e ainda aplica a multa de ofcio isolada de 75% sobre a mesma basede clculo por falta de recolhimento mensal. O 1 C.C. vem decidindo que a multaisolada por falta de recolhimento da estimativa no pode ser aplicada cumulativamentecom a multa de lanamento de ofcio sobre os mesmos valores apurados em procedi-mento fiscal (ac. n 103-21.275/03 no DOU de 12-08-03, 101-94.155/03 no DOU de13-05-03 e 101-93.939/02 no DOU de 20-11-02).

    REGIME DE RECONHECIMENTO DA RECEITAO art. 251 do RIR/99 dispe que a pessoa jurdica sujeita tributao com base no

    lucro real deve manter escriturao com observncia das leis comerciais e fiscaisenquanto o 1o do art. 274 dispe que o lucro lquido do perodo-base dever serapurado com observncia das disposies da Lei no 6.404/76. O 1 o do art. 187 daLei no 6.404/76, por sua vez, dispe o seguinte:

    1o Na determinao do resultado de exerccio sero computados:a) as receitas e os rendimentos ganhos no perodo, independentemente da

    sua realizao em moeda; eb) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspon-

    dentes a essas receitas e rendimentos.

    Note-se que a legislao do imposto de renda adota o regime de competncia paratributao dos resultados das empresas. Com isso, se no tiver uma disposio expres-sa em sentido contrrio, as receitas, os rendimentos e ganhos tero que ser reconheci-dos pelo regime de competncia, isto , independente de recebimento em dinheiro.

    As pessoas jurdicas que explorem atividades imobilirias podero considerar comoreceita bruta o montante efetivamente recebido, relativo s unidades imobilirias vendi-das. As regras para apurao dos resultados esto nas IN nos 84/79 e 23/83. As receitasdecorrentes de fornecimentos de bens e servios para pessoa jurdica de direito pblico,empresa sob seu controle ou empresa pblica, com prazo de durao do contrato supe-rior a doze meses, tambm podero ser reconhecidas no ms do recebimento.

    Nos casos de contratos com prazo de execuo superior a um ano, de construopor empreitada ou de fornecimento a preo predeterminado de bens ou servios aserem produzidos, parte da receita bruta ser reconhecida em cada ms medianteaplicao das frmulas constantes da IN no 21, de 13-03-79, independente defaturamento ou recebimento.

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS32

    PREJUZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL

    A partir de 01-01-96, a compensao do prejuzo fiscal e da base negativa dacontribuio social sobre o lucro esto disciplinadas, respectivamente, pelos arts. 15 e16 da Lei no 9.065/95. Em ambas as compensaes a base de clculo dos tributosno poder ser reduzida em mais de 30%. No caso de imposto de renda, se o lucroreal antes da compensao de R$ 100.000, a compensao de prejuzo fiscal nopoder exceder R$ 30.000.

    Em relao aos prejuzos fiscais e s bases negativas da CSLL de anos-calendrioanteriores no h diferena entre o lucro real trimestral e o balano ou balancete desuspenso ou reduo de pagamento. Ambas as formas de apurao tero que ob-servar o limite de 30% na compensao. A diferena surge nos prejuzos fiscais doano-calendrio em curso.

    A pessoa jurdica que paga o imposto de renda com base no lucro real trimestral,se apurou prejuzo fiscal no ms de maro, a compensao com lucro real dos trimes-tres seguintes no poder reduzir o lucro em mais de 30%.

    A pessoa jurdica que paga mensalmente o imposto de renda pelo clculo estimado,no balano ou balancete de suspenso ou no balano anual em 31 de dezembro,poder compensar integralmente os prejuzos fiscais e as bases negativas da CSLL dedeterminados meses do ano-calendrio com os lucros de outros meses do mesmo ano.

    REMUNERAO DOS ADMINISTRADORESO art. 88, XIII, da Lei no 9.430/96 revogou os arts. 29 e 30 do Decreto-lei no 2.341/87

    que fixavam os limites de dedutibilidade, respectivamente, das remuneraes dosadministradores e dos conselheiros fiscais ou consultivos das empresas. A revogaose justifica por dois motivos: primeiro porque a distribuio de lucros tem iseno doimposto de renda na fonte e na declarao do beneficirio. O segundo motivo quesobre a remunerao dos administradores incide a contribuio previdenciria de 20%.

    A existncia de limites de dedutibilidade tornava muito onerosa a remuneraodos administradores que no so scios ou acionistas das empresas. Mesmo com arevogao dos limites de dedutibilidade das remuneraes, os administradores sciosdevem optar por remunerao menos onerosa. Os juros sobre o patrimnio lquido a remunerao menos onerosa porque tm incidncia s do imposto de renda nafonte de 15% e so dedutveis tambm para a contribuio social sobre o lucro.

    As empresas no sujeitas ao adicional de 10% do imposto de renda e que notiverem juros sobre o capital prprio devem remunerar os scios administradores emforma de lucros porque pagam a CSLL de 9% e o imposto de renda de 15%, perfazen-do 24%. A remunerao a ttulo de pr-labore paga a contribuio previdenciria de20% e o imposto de renda da pessoa fsica de 27,5%, totalizando 47,5%.

    A retirada como lucro e no como pr-labore mais vantajosa tambm para asempresas sujeitas ao adicional do imposto de renda. Sobre o lucro lquido de R$100.000 antes da contribuio social sobre o lucro, o scio receber R$ 66.000 delucro apurado do seguinte modo:

  • LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL 33

    Lucro antes da CSLL ......................................................... 100.000CSLL de 9% ...................................................................... 9.000Lucro antes do IR .............................................................. 91.000IR e adicional de 25% ........................................................ 25.000Lucro lquido distribuvel .................................................... 66.000

    Se o scio receber como remunerao pr-labore, sobre R$ 100.000 pagar R$27.500 de imposto de renda na fonte e na declarao, restando o lquido de R$ 72.500,mas a empresa ter que pagar a contribuio previdenciria de R$ 20.000. Isso de-monstra que o nus tributrio menor quando pago a ttulo de lucros porque a contribui-o social sobre o lucro, o imposto de renda e o adicional totalizam 34%, enquanto sepago a ttulo de pr-labore o total do imposto de renda e da contribuio previdenciriaser de 47,5%.

    PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITAA Lei no 9.504, de 30-09-97, estabeleceu normas para as eleies. Seu art. 99

    dispe que as emissoras de rdio e televiso tero direito a compensao fiscal pelacedncia do horrio gratuito previsto nesta lei. O Decreto no 3.786, de 10-04-01, queregulamentou o art. 99 da Lei no 9.504/97, em seu art. 1o, dispe o seguinte:

    Art. 1o A partir do ano-calendrio de 2000, as emissoras de rdio e televisoobrigadas divulgao gratuita da propaganda eleitoral, nos termos da Lei no9.504/97, podero excluir do lucro lquido, para efeito de determinao do lucroreal, valor correspondente a oito dcimos do resultado da multiplicao do preodo espao comercializvel pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emis-sora em programao destinada publicidade comercial, no perodo de duraoda propaganda eleitoral gratuita.

    O Decreto n 5.331, de 2005, regulamentou a compensao fiscal pela divulgaogratuita da propaganda partidria ou eleitoral. O benefcio aplica-se, tambm, s em-presas concessionrias de servios pblicos de telecomunicaes, obrigadas ao tr-fego gratuito de sinais de televiso e rdio.

    Os valores deduzidos pelas emissoras de rdio e televiso, na determinao dolucro real, a ttulo de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, so vulto-sos. A Receita Federal no tem a mnima condio de fiscalizar a exatido das exclu-ses. A populao, alm de ter que suportar a chatice do horrio eleitoral, paga aconta atravs de menor arrecadao do imposto de renda.

    DEDUO, DO IMPOSTO DEVIDO, DE INCENTIVOS FISCAISOs incentivos fiscais dedutveis do imposto de renda devido pelas pessoas jurdicas

    foram alterados pela Lei no 9.532/97 e Medida Provisria no 2.189-49/01, com vignciaa partir de 01-01-98. O art. 10 da Lei no 9.532/97 dispe que do imposto apurado combase no lucro arbitrado ou no lucro presumido no ser permitida qualquer deduo attulo de incentivo fiscal. Com isso, os incentivos fiscais dedutveis do imposto derenda s podem ser utilizados pelas empresas tributadas com base no lucro real.

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS34

    Os limites individuais e globais de deduo do imposto de renda devido pelasempresas tributadas com base no lucro real sofreram redues. A partir de 01-01-98foi extinta a deduo do incentivo fiscal a ttulo de Vale-Transporte, mantida a dedu-o dos pagamentos como despesas operacionais.

    H incentivos fiscais que podem ser deduzidos dos pagamentos mensais obriga-trios enquanto outros somente podem ser deduzidos na declarao de rendimentos:

    I - dedutveis nos pagamentos mensais ou na declarao:a) PAT Programa de Alimentao do Trabalhador;b) doao para fundo da criana;c) atividade cultural;d) atividade audiovisual.

    II - dedutveis na declarao anual:a) PDTI e PDTA.

    Os arts. 5o e 6o da Lei no 9.532/97, com a redao dada pelo art. 10 da MP no2.189-49/01 alteraram os limites individuais e globais das dedues de incentivosfiscais, como segue:

    I - deduo isolada limitada a 4%:PAT Lei no 6.321/76Cultura Lei no 8.313/91PDTI e PDTA Lei no 8.661/93

    II - deduo global limitada a 4%1o Grupo:PAT Lei no 6.321/76PDTI e PDTA Lei no 8.661/932o Grupo:Cultura Lei no 8.313/91Audiovisual Lei no 8.685/93 e art. 44 da MP n 2.228/2001

    A deduo global ficou dividida em dois grupos. Com isso, a empresa poder, porexemplo, deduzir do imposto de renda devido no ms ou na declarao 4% do incen-tivo fiscal de PAT e mais 4% do incentivo da atividade cultural ou 3% de audiovisual eainda os outros incentivos que no esto nos limites globais tais como doao parafundo da criana. Continuam em vigor os limites individuais de deduo dos seguintesincentivos fiscais:

    a) audiovisual 3% fixado pela Lei no 9.323 de 05-12-96;b) fundo da criana 1% fixado pelo Decreto no 794 de 05-04-93.

    O Ministrio da Cultura expediu a Portaria no 46, de 13-03-98, onde disciplina aelaborao, a formalizao, a apresentao e a anlise dos projetos culturais, artsti-cos e audiovisuais para fins de benefcio fiscal.

    O Ministrio da Cultura expediu a Portaria no 500, de 18-12-98, que disciplina aelaborao, a formalizao, a apresentao, a anlise e a execuo de projetosaudiovisuais e radiofnicos para fins de incentivos fiscais.

    A MP n 2.228, de 06-09-01, que estabelece Poltica Nacional do Cinema e criou aANCINE, instituiu benefcios fiscais na aquisio de quotas dos FUNCINES at o ano-

  • LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL 35

    calendrio de 2010. O pargrafo nico do art. 44 daquela MP prorrogou at o ano-calendrio de 2006 o incentivo fiscal de audiovisual da Lei n 8.685, de 1993.

    A Lei n 11.077, de 2004, prorrogou diversos benefcios fiscais do setor deinformtica e automao.

    INCENTIVOS FISCAIS DOS PROJETOS AUDIOVISUAISNa poca da entrega de declaraes de rendas das pessoas jurdicas surgem

    indagaes quanto possibilidade ou no de efetuar aplicaes em projetosaudiovisuais, nos meses que antecedem a entrega da DIPJ, e gozar do benefciofiscal da deduo do imposto de renda devido do perodo de apurao findo.

    A soluo de consulta no 155 da 7a RF (DOU de 18-09-01) diz que a partir dejaneiro de 1996, com a vigncia da IN no 62, de 21-12-95, que deu nova redao aosartigos 1o e 2o da IN no 56, de 18-07-94, no mais possvel a deduo, na declaraode rendimentos, de valores relativos aplicao de recursos em projetos audiovisuaisque sejam feitos aps o encerramento do ano-base correspondente, como expressa-mente era autorizado pela antiga redao do 1o do art. 2o da IN no 56, de 1994.

    ISENO E REDUO DO IMPOSTO DE RENDAA MP no 2.156-5, de 24-08-01, extinguiu a Superintendncia do Desenvolvimento

    do Nordeste (SUDENE) e em seu lugar criou a Agncia de Desenvolvimento do Nor-deste (ADENE), que gerir o novo Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.

    A MP no 2.157-5, de 24-08-01, extinguiu a Superintendncia do Desenvolvimentoda Amaznia (SUDAM) e em seu lugar criou a Agncia de Desenvolvimento da Ama-znia (ADA), que gerir o novo Fundo de Desenvolvimento da Amaznia.

    O Decreto n 4.253, de 31-05-02, aprovou o Regulamento do Fundo de Desenvol-vimento do Nordeste, gerido pela ADENE, e o Decreto n 4.254, de 31-05-02, aprovouo Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amaznia, gerido pela ADA.

    O art. 3o da Lei no 9.532/97 extinguiu o benefcio fiscal da iseno do imposto derenda das empresas localizadas nas regies das extintas SUDENE e SUDAM, pas-sando a ser de reduo do imposto com percentuais decrescentes at o ano de 2013.O art 2o daquela lei reduziu os percentuais de reduo do imposto de renda das em-presas localizadas naquelas duas regies at extino em 2013.

    O art. 2o da MP no 2.199-14, de 24-08-01, extinguiu, a partir de 01-01-01, o bene-fcio fiscal de reduo do imposto de renda e adicionais no restituveis das empresaslocalizadas nas regies das extintas SUDENE e SUDAM. Ficam fora da extino osempreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, peloPoder Executivo, prioritrios para o desenvolvimento regional, e para os que tm sedena rea de jurisdio da Zona Franca de Manaus.

    Para os empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considera-dos, em ato do Poder Executivo, prioritrios para o desenvolvimento regional, a redu-o de 30% do imposto de renda de que trata o inciso I do art. 2o da Lei no 9.532/97 ficamantida at 31-12-13 (art. 3o da MP no 2.199-14, de 24-08-01).

    O Decreto n 4.212, de 26-04-02, definiu os setores da economia prioritrios parao desenvolvimento regional, nas reas de atuao da extinta SUDAM e o Decreto n

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS36

    4.213, de 26-04-02, definiu os setores da economia prioritrios para o desenvolvimen-to regional, nas reas de atuao da extinta SUDENE.

    A iseno ou percentual de reduo da poca, conforme o caso, est asseguradapara os empreendimentos anteriores s alteraes, na forma do art. 178 do CTN,porque o benefcio fiscal foi concedido por prazo certo e em funo de condies.

    A IN n 217, de 09-10-02, aprovou as normas para o reconhecimento, pela ReceitaFederal, do direito reduo do imposto sobre a renda das pessoas jurdicas e adicio-nais no restituveis apurado sobre o lucro da explorao, nas reas de atuao dasextintas SUDAM e SUDENE.

    A DRJ de Manaus decidiu a favor da empresa e o 1 o C.C. confirmou pelo Ac. no101-93.553/01 (DOU de 11-10-01), dizendo que a incorporadora que adquire empre-sa sediada na rea de atuao da SUDAM e detentora de benefcios fiscais no sassume todas as obrigaes da incorporada, mas tambm seus direitos, sendo omarco para o incio da fruio dos benefcios fiscais a data da protocolizao do pedi-do junto autarquia.

    VENDAS ATRAVS DE FILIAIS DAS EMPRESAS NAS REAS DASEXTINTAS SUDAM E SUDENE

    A legislao do imposto de renda concede os benefcios fiscais de iseno e redu-o do imposto sobre o lucro das pessoas jurdicas estabelecidas nas reas das ex-tintas SUDAM e SUDENE. Inmeras empresas tm dvida quanto ao gozo ou no dobenefcio fiscal sobre as mercadorias produzidas nas duas reas mas vendidas pelasfiliais localizadas fora das reas de iseno ou reduo do imposto.

    Vrias Solues de Consultas da Receita Federal tm sido publicadas no DOU,entre as quais as de n 6 da 2 RF no DOU de 12-08-97, n 8 da 2 RF no DOU de 05-06-98, n 9 da 2 RF no DOU de 18-02-00, 141 da 6 RF no DOU de 17-10-01 e n 89da 8 RF no DOU de 17-05-99. A Soluo de Consulta n 8 da 2 RF diz:

    A iseno do imposto de renda prevista na legislao vigente beneficia apenasos estabelecimentos instalados na rea da SUDAM, devendo ser apurados sepa-radamente os resultados das filiais localizadas fora da zona de liberalidade, valen-do observar, ademais, que a transferncia de produtos de um estabelecimentopara outro da mesma empresa, no caracterizando compra e venda, ensejar aatribuio de valor comercial aos mesmos, com base na legislao do IPI, atravsda integrao da norma tributria.

    A Soluo de Consulta n 89 da 8 RF, publicada no DOU de 17-05-99, diz o seguinte:

    A iseno ou reduo do imposto sobre a renda aplicada ao lucro da exploraona rea da SUDENE beneficia to-somente os estabelecimentos nessa rea insta-lados e calculada sobre o efetivo lucro da explorao correspondente. Uma vezque a transferncia de produtos de um estabelecimento para outro, da mesmaempresa, no caracteriza uma operao de compra e venda, admitido socorrer-se da integrao de norma tributria, de sorte a viabilizar o incentivo concedido.

    As Solues de Consultas, ao afirmarem que a transferncia de produtos de umestabelecimento para outro da mesma empresa, no caracterizando compra e venda,

  • LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL 37

    ensejar a atribuio de valor comercial aos mesmos, com base na legislao do IPI,atravs da integrao da norma tributria, do a entender que o valor da transfernciapara a filial ser computado como receita da matriz na determinao da base declculo da iseno ou reduo do imposto. A ltima ementa transcrita d nfase aesse entendimento ao dizer: de sorte a viabilizar o incentivo concedido.

    No encontra qualquer base legal a pretenso de considerar o valor da transfe-rncia de produto da matriz para filial na determinao do benefcio fiscal de isenoe reduo do imposto. Esse benefcio fiscal calculado com base no lucro de explo-rao. O art. 544 do RIR/99 dispe que considera-se lucro da explorao o lucrolquido do perodo de apurao, antes de deduzida a proviso para o imposto derenda, ajustado pela excluso de valores dos incisos I, II e III.

    Os arts. 549 e 557 do RIR/99 dispem que se a pessoa jurdica titular de empreen-dimento beneficiado mantiver, tambm, atividades fora da rea de atuao da SUDENE/SUDAM, far destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatido, os elementosde que se compem as operaes e resultados no alcanados pela reduo ouiseno do imposto.

    No caso de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurdica no oferecercondies para apurao do lucro por atividade ou estabelecimento, este poder serdeterminado com base na relao entre as receitas lquidas das atividades incentiva-das e a receita lquida total, ou seja, a legislao permite segregar os lucros pela regrada proporcionalidade com base nas receitas lquidas.

    Note-se que na determinao da parcela do lucro da explorao beneficiada comincentivo fiscal de iseno ou reduo do imposto de renda no se leva em considera-o o valor de transferncia dos produtos para estabelecimento filial. Na segregao daparcela do lucro da explorao de cada atividade ou estabelecimento atravs de escri-turao contbil so levados em considerao as receitas, os custos e as despesas. Nasegregao de lucro mediante aplicao da regra da proporcionalidade so levadas emconsiderao as receitas lquidas de cada atividade ou estabelecimento e a receitalquida total. O preo de transferncia de produtos para a filial no considerado.

    Aquelas duas formas de segregao das parcelas de lucro da explorao dasdiversas atividades ou diversos estabelecimentos foram esclarecidas pelo PN n 49/79. Tanto pela segregao contbil como pela regra da proporcionalidade so toma-dos os valores das receitas lquidas, sem considerar os preos de transferncia parafiliais.

    A Receita Federal decidiu na Soluo de Consulta n 15, de 14-05-02, publicadano DOU de 25-06-02, o seguinte:

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica IRPJEmenta: Remessa para armazm geral. Faturamento na rea incentivada.

    A receita proveniente da venda de produtos feita por empresa situada na reade atuao da extinta SUDAM, beneficiria de incentivo fiscal do imposto de ren-da calculado sobre o lucro da explorao, ser considerada resultado do estabe-lecimento incentivado, ainda que a mercadoria tenha sido previamente enviadapara armazenagem em Armazm Geral localizada em outro Estado. Quando doenvio para o Armazm Geral, a nota fiscal de remessa consignar o preo corren-te das mercadorias no mercado atacadista da praa do remetente.

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS38

    No caso de venda de produto anteriormente remetido para armazm geral ofaturamento feito pelo estabelecimento da empresa remetente, situado na rea in-centivada, fazendo jus ao benefcio fiscal de iseno ou reduo do imposto de renda.Esse procedimento no seria possvel na remessa de produto para filial.

    O 1 C.C. decidiu pelo ac. n 101.92.501/99 (DOU de 16-03-99):

    A iseno do Imposto de Renda e Adicionais no Restituveis, de que trata oDecreto-lei n 288, de 1967, tem por base o lucro da explorao, integrando esteas receitas obtidas pelos empreendimentos instalados na rea de atuao daSUDAM, ainda que suas vendas venham a ser promovidas diretamente atravsde estabelecimentos, da mesma pessoa jurdica, instalados fora da AmazniaLegal. Recurso voluntrio conhecido e provido por unanimidade.

    No clculo do lucro da explorao, base de clculo dos incentivos a que fazem jusas empresas instaladas na rea da extinta SUDAM, integram, no s as vendas feitaspela unidade produtora, mas aquelas recebidas provenientes de vendas efetuadasatravs de filiais situadas fora da rea coberta pelo benefcio (ac. n 103-21.153/2003no DOU de 12-08-03).

  • O art. 13 da Lei n 9.718/98 recebeu nova redao dada pelo art. 46 da Lei n10.637, de 30-12-02, passando a dispor que a pessoa jurdica cuja receita bruta total,no ano-calendrio anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou a R$4.000.000,00 multiplicado pelo nmero de meses de atividade do ano-calendrio ante-rior, quando inferior a doze meses, poder optar pelo regime de tributao com baseno lucro presumido. Aqueles limites valem para as opes a partir do ano-calendriode 2003.

    A opo pelo lucro presumido s poder ser feita pela pessoa jurdica que no seenquadrar em nenhum dos impedimentos enumerados no art. 14 da Lei no 9.718/98.No podem optar pelo regime de tributao com base no lucro presumido as pessoasjurdicas:

    I - cuja receita total, no ano-calendrio anterior, seja superior a R$ 48.000.000,ou proporcional ao nmero de meses do perodo, quando inferior a doze meses;

    II - cujas atividades sejam de instituies financeiras ou equiparadas;III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;IV - que, autorizadas pela legislao tributria, usufruam de benefcios fiscais

    relativos iseno ou reduo do imposto;V - que, no decorrer do ano-calendrio, tenham efetuado pagamento mensal

    pelo regime de estimativa, inclusive mediante balano ou balancete de sus-penso ou reduo de imposto;

    VI - cuja atividade seja de factoring.

    O art. 4o da Lei no 9.964/00 dispe que as pessoas jurdicas de que tratam osincisos I, III, IV e V do art. 14 da Lei no 9.718/98 podero optar, durante o perodo emque submetidas ao REFIS, pelo regime de tributao com base no lucro presumido.Isso significa que enquanto estiver pagando o parcelamento de tributos de acordocom o Programa REFIS, a pessoa jurdica poder optar pelo lucro presumido, aindaque:

    I - a receita total do ano-calendrio anterior tenha sido superior a R$ 48.000.000,00;II - tenha lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;III - usufrua de benefcio fiscal de iseno ou reduo de imposto sobre o lucro;IV - no decorrer do ano-calendrio, tenha efetuado pagamento mensal pelo regi-

    me de estimativa.

    LUCRO PRESUMIDO2

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS40

    O limite de R$ 48.000.000 refere-se receita total do ano-calendrio anterior. AReceita Federal tem esclarecido em seus manuais de orientao que integram a re-ceita total:

    a) a receita bruta auferida na atividade objeto da pessoa jurdica (venda de mer-cadorias ou produtos ou da prestao de servios etc.);

    b) as receitas de quaisquer outras fontes no relacionadas diretamente com osobjetivos sociais da pessoa jurdica;

    c) os ganhos de capital;d) os ganhos lquidos obtidos em operaes de renda varivel;e) os rendimentos auferidos em aplicaes financeiras de renda fixa;f) os rendimentos decorrentes de participaes societrias.

    A pessoa jurdica que durante o ano-calendrio de 2004 auferiu receita total de atR$ 48.000.000 poder optar pela tributao com base no lucro presumido no perodo-base de 2005, desde que no se enquadre em qualquer uma das outras vedaes.

    A partir de 01-01-99, as empresas que tm por objeto social os imveis no estoimpedidas de serem tributadas pelo lucro presumido. O 7o do art. 3o da IN no 93/97dispe que s receitas auferidas nas atividades de loteamento de terrenos, incorporaoimobiliria e venda de imveis construdos ou adquiridos para revenda ser aplicado opercentual de 8%. Com isso, a empresa que tiver loteamento de terreno com pequenocusto ter economia de imposto de renda e contribuio social sobre o lucro. Para efeitode imposto de renda, 8% da receita da venda de imveis constituir o lucro tributvel.

    A deciso no 68 da 7a Regio Fiscal, publicada no DOU de 26-07-00, em respostaa uma consulta de contribuinte, diz o seguinte: A empresa que recebe receitas oriundasde pessoas domiciliadas no exterior, como remunerao por servios prestados, estobrigada apurao de resultado pela sistemtica do lucro real. Como base legalforam citados o art. 246, III do RIR/99, e art. 1o da IN no 38/96.

    O ADI SRF no 5, de 31-10-01, esclarece que a hiptese de obrigatoriedade detributao com base no lucro real prevista no inciso III do art. 14 da Lei no 9.718, de1998, no se aplica pessoa jurdica que auferir receita da exportao de mercadoriase da prestao direta de servios no exterior. No se considera prestao direta deservios a realizada no exterior por intermdio de filiais, sucursais, agncias, repre-sentaes, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jur-dica que lhes sejam assemelhadas. Com isso, o entendimento da deciso no 68 da 7aRF fica sem efeito.

    MOMENTO DE OPO PELO LUCRO PRESUMIDOO 1o do art. 13 da Lei no 9.718/98 dispe que a opo pela tributao com base

    no lucro presumido ser definitiva em relao a todo o ano-calendrio. Com isso, estrevogada a faculdade prevista no art. 26, 3o, da Lei no 9.430/96 para mudar a opode lucro presumido para lucro real trimestral ou anual, no curso do ano-calendrio oupor ocasio da entrega da declarao de informaes.

    A faculdade de mudar a opo de regime tributrio no tinha sentido porque sprejudicava a arrecadao de tributos. A mudana de opo de lucro presumido paralucro real s ocorria quando a base de clculo do imposto era menor no lucro real.

  • LUCRO PRESUMIDO 41

    Nenhuma empresa mudava de opo para pagar mais tributo. Alm do prejuzo naarrecadao, a mudana de opo prejudicava o controle de conta corrente pela dife-rena de cdigo de recolhimento.

    A opo pela tributao com base no lucro presumido dever ser manifestadacom o pagamento da primeira ou nica quota do imposto devido correspondente aoprimeiro perodo de apurao de cada ano-calendrio (art. 26, 1o, da Lei no 9.430/96). No regime de lucro presumido, o primeiro pagamento ocorre no ms de abril.

    REDARF PARA MUDANA DE FORMA DE TRIBUTAOA legislao em vigor no permite mudar a forma de tributao de lucro presumido

    para lucro real ou desta para aquela forma. A opo exercida no primeiro pagamentodo imposto de renda ou da CSLL em cada perodo de apurao definitiva. Inmerasempresas procuram fazer o REDARF, isto , retificao do cdigo de pagamento detributo para viabilizar a mudana da forma de tributao.

    A IN n 403, de 11-03-04, que disciplinou a retificao de erros no preenchimentode DARF, dispe no seu art. 10 que sero indeferidos os pedidos de retificao deDARF ou DARF - SIMPLES que versem sobre alterao de cdigo de receita quecorresponda mudana no regime de tributao do imposto de renda da pessoajurdica, por contrariar o disposto na legislao especfica.

    REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITASO 2o do art. 36 da IN no 93, de 24-12-97, dispunha que o lucro presumido ser

    determinado pelo regime de competncia. O art. 37 daquela Instruo excetuava daregra os rendimentos auferidos em aplicaes de renda fixa e os ganhos lquidosauferidos em aplicaes de renda varivel que eram acrescidos base de clculo dolucro presumido por ocasio da alienao, resgate ou cesso do ttulo ou aplicao.

    A IN no 104, de 24-08-98, veio permitir a adoo do critrio de reconhecer asreceitas das vendas de bens e servios ou da prestao de servios, com pagamentoa prazo ou em parcelas, na medida dos recebimentos, ou seja, regime de caixa, paraas pessoas jurdicas optantes pela tributao com base no lucro presumido. Comisso, a empresa, ao vender uma mercadoria para recebimento em dez prestaesmensais, determinar a base de clculo para pagamento do imposto de renda, daCSL, da contribuio ao PIS/PASEP e da COFINS, s com a receita efetivamenterecebida no trimestre. Esse regime aplicvel tambm para as empresas enquadra-das no SIMPLES para pagamento mensal do tributo.

    A apurao dos tributos pelo regime de caixa que facultativa poder ser adotadatanto pelas pessoas jurdicas que mantm s o livro caixa como pelas que mantm aescriturao contbil. As empresas que mantm s o livro caixa devero observar oseguinte:

    I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da concluso doservio;

    II - indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que correspondercada recebimento.

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS42

    As pessoas jurdicas que mantiverem escriturao contbil devero controlar osrecebimentos de suas receitas em conta especfica, na qual, em cada lanamento,ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

    As pessoas jurdicas submetidas ao regime de tributao com base no lucro presu-mido somente podero adotar o regime de caixa, para fins de incidncia da contribuiopara o PIS/PASEP e da COFINS, na hiptese de adotar o mesmo critrio em relaoao imposto de renda das pessoas jurdicas e da CSLL (art. 20 da MP no 2.158-35/01).

    A IN n 345, de 28-07-03, disciplinou os ajustes a serem efetuados na mudana doregime de reconhecimento de receitas, de caixa para competncia, por opo ouobrigatoriedade.

    BASE DE CLCULO DO IMPOSTO DE RENDAA base de clculo do imposto de renda das empresas tributadas pelo lucro presu-

    mido, em cada trimestre, ser determinada mediante aplicao de percentuais fixa-dos no art. 15 da Lei no 9.249/95, de acordo com a atividade da pessoa jurdica, sobrereceita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescido de outras receitas,rendimentos e ganhos de capital na forma do art. 25 da Lei no 9.430/96. Com isso osrendimentos e ganhos lquidos auferidos em aplicaes financeiras de renda fixa e derenda varivel tambm compem a base de clculo do imposto de renda trimestral. Oimposto retido na fonte ou pago separadamente considerado como antecipao dodevido no trimestre.

    Os coeficientes fixados pelo art. 15 da Lei no 9.249/95 para aplicao sobre areceita bruta da atividade so os seguintes:

    I - 8% na venda de mercadorias e produtos;II - 1,6% na revenda, para consumo, de combustvel derivado de petrleo, lcool

    etlico carburante e gs natural;III - 16% na prestao de servios de transportes, exceto de carga;IV - 8% na prestao de servios de transporte de cargas;V - 32% na prestao de demais servios, exceto a de servios hospitalares;VI - 16% na prestao de servios em geral das pessoas jurdicas com receita

    bruta anual de at R$ 120.000, exceto servios hospitalares, de transportese de profisses regulamentadas (art. 40 da Lei no 9.250/95);

    VII - 8% na venda de imveis das empresas com esse objeto social (art. 3o, 7o,da IN no 93/97).

    Se o art. 11 da MP n 232, de 2004, for convertido em lei, a partir de 01-01-06, opercentual para clculo do lucro presumido sobre as receitas das atividades elencadasno inciso III do 1 do art. 15 da Lei n 9.249, de 1995, passar de 32% para 40%.

    Na apurao do lucro presumido das indstrias grficas, houve poca em que oentendimento da Receita Federal era no sentido de aplicar o coeficiente de 8% sobrea receita bruta que tivesse incidncia de ICMS e 32% sobre a receita que tivesseincidncia de ISS.

    A partir de 1997, quando a Lei no 9.430/96 reformulou o processo administrativoda consulta, as inmeras decises prolatadas, pelas vrias Regies Fiscais da Recei-ta Federal, em consultas formuladas pelas empresas grficas quanto aplicao de

  • LUCRO PRESUMIDO 43

    percentuais na determinao do lucro presumido, a questo ficou pacificada com oentendimento seguinte:

    I - na confeco de produtos mediante o fornecimento de materiais peloencomendante, aplica-se o coeficiente de 32%;

    II - na confeco de produtos com insumos adquiridos pela prpria grfica, sejafabricao por iniciativa prpria, seja por encomenda de terceiros, aplica-seo percentual de 8%.

    A Receita Federal expediu o Ato Declaratrio (Normativo) no 18, de 27-09-00, ondedefiniu o percentual a ser aplicado na determinao do lucro presumido na atividadegrfica, dizendo:

    I - a atividade grfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de pres-tao de servios. Consideram-se como prestao de servios as opera-es realizadas por encomenda, nos termos do art. 5o, V, c/c art. 7o, II, doDecreto n.o 2.637, de 1998.

    II - a alquota aplicvel, na apurao do lucro presumido, ser de 8%, quandoatuar nas reas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% na hiptesede prestao de servios com ou sem fornecimento de material.

    Aquele ato normativo, apesar de dispor sobre o lucro presumido, aplicvel tam-bm no clculo do imposto estimado mensal das empresas tributadas pelo lucro realanual, porque os percentuais esto baseados no mesmo artigo de lei. Na prtica, noh aplicao do percentual de 32% porque a grfica, para ser considerada prestaode servios pela legislao de IPI, ter que enquadrar-se no inciso V do art. 5o e incisoII do art. 7o do Decreto no 2.637, de 25-06-98, respectivamente, redigidos:

    Art. 5.o No se considera industrializao:I - ....................V - O preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usurio,

    na residncia do preparador ou em oficina, desde que, em qualquercaso, seja preponderante o trabalho profissional.

    Art. 7.o Para efeitos do art. 5.o:I - ...II - nos casos dos seus incisos IV e V:

    a) oficina o estabelecimento que empregar, no mximo, cinco operriose, caso utilize fora motriz, no dispuser de potncia superior a cincoquilowatts,b) trabalho preponderante o que contribuir no preparo do produto,para formao de seu valor, a ttulo de mo-de-obra, no mnimo comsessenta por cento.

    As grficas que se enquadrarem nas condies do inciso V do art. 5o e inciso II doart. 7o do Decreto no 2.637/98 podero optar pelo SIMPLES. Com isso, no h grficasujeita ao percentual de 32% na determinao da base de clculo do imposto derenda, tanto para lucro presumido como para imposto mensal estimado.

    O DOU de 15-12-99 publicou a deciso no 276 da 7a RF da Receita Federal ondediz que as receitas brutas de prestao de servios de fornecimento de gua tratada e

  • IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS44

    conseqente coleta e tratamento de esgotos cuja remunerao se d mediantecobrana de taxa individualizada do usurio auferidas por subconcessionria deservio pblico, esto sujeitas ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para finsde base de clculo do imposto de renda devido por estimativa, adotado, no caso, oregime de tributao com base no lucro real.

    A deciso cometeu o equvoco de considerar o fornecimento de gua como presta-o de servios quando, na realidade, fornecimento de mercadoria, tanto que emalguns estados foi cogitada a idia de cobrar o ICMS. A gua bem corpreo, nuncaprestao de servios para efeitos tributrios.

    No fornecimento de gua utilizado o termo prestao de servios sob o argumentode que a gua distribuda gratuitamente, sendo cobrado exclusivamente o serviode tratamento e distribuio. Na presuno de lucro, para efeito da base de clculo doimposto de renda, vale a essncia da operao e no a denominao. Assim, a empresade odontologia no pode emitir nota fiscal de venda de materiais e dizer que o trata-mento dentrio gratuito para aplicar o percentual de 8% e no de 32%.

    O ADN no 16, de 18-09-00, e o Parecer COSIT no 29, de 07-07-00, incrivelmente,confirmaram o percentual de 32% da deciso no 276 da 7a RF. No mesmo ADN foidefinido que as receitas brutas decorrentes da explorao de rodovia mediante co-brana de preo dos usurios, envolvendo execuo de servios de conservao,manuteno, melhoramentos para adequao de capacidade e segurana de trnsi-to, operao, monitorao, assistncia aos usurios e outros definidos em contratos,atos de concesso ou de permisso ou em normas oficiais por concessionria ousubconcessionria de servio pblico, esto sujeitas ao percentual de 32% para finsde se apurar a base de clculo estimada do IRPJ, pelos regimes de tributao combase no lucro real ou presumido.

    A concluso do ADN incorreta porque a explorao de rodovia mediante con-cesso tem a mesma natureza de empreitada de conservao de rodovia paga pelopoder pblico. O fato de cobrar pedgio dos usurios no muda o percentual de pre-suno de lucro. Todos os materiais para conservao da rodovia so por conta daconcessionria. Com isso, o percentual aplicvel de 8% na forma do ADN no 6, de13-01-97.

    A natureza da atividade de construo ou conservao de rodovias de servios,mas o ADN no 6/97 manda aplicar o percentual de 8% quando houver emprego demateriais porque a margem de lucro menor. As concessionrias de rodovias empre-gam materiais na manuteno tanto quanto as empreiteiras.

    Nenhuma concessionria de fornecimento de gua tratada ou de rodovias comcobranas de preos dos usurios tem margem de lucro de 32%. Esse ato normativoveio tumultuar o critrio de fixar os percentuais na determinao da base de clculo doimposto de renda mensal estimado e de lucro presumido.

    O 1 C.C. decidiu que o fornecimento de gua tratada, encanada, em domiclio,no configura prestao de servios em geral, devendo ser tributada pelo imposto derenda de pessoa jurdica, quando eleita a modalidade de tributao pelo lucr