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Carlos Fernando Brasil Chaves
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Inventário – vocação hereditária – cônjuge como herdeiro

Jul 07, 2015

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Page 1: Inventário – vocação hereditária – cônjuge como herdeiro

Carlos Fernando Brasil Chaves

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Ramo do direito civil que mais se transformouOpositores:

ROUSSEAU / MONTESQUIEU: a sucessão contraria princípios de justiça e

interesse social, gerando desigualdade

necessidade de a fortuna privada reverter-se à coletividade, cabendo ao Estado dar-lhe a adequada destinação

EUGENIO RIGNANO: ESCOLA SOCIALISTA

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Defensores:D’AGUANO:

• Direito sucessório é justificado por critérios de biologia e antropologia.

• Progenitores transferem caracteres orgânicos, físicos, virtudes e defeitos.

• A transmissão hereditária é continuação bio-psicológica.

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COGLIOLO

A Família e a Propriedade são institutos admiravelmente harmônicos.

Negar sua relação é sinal de regresso social

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CIMBALI

O direito sucessório é combinação de 3 fatores:

Individual (testamentária)

Familial (legítima)

Social (legítima)

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GROTIUS, PUFFENDORF E WOLF

A Sucessão testamentária é corolário da liberdade de dispor da propriedade

A Sucessão legítima é uma manifestação de vontade presumida do defunto e do direito eminente do Estado, constituindo elementos familial e social

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1. SUA ANIQUILAÇÃO FAVORECERIA O DESPERDÍCIO,

2. ELIMINARIA UMA DAS BASES DA COESÃO FAMILIAR,

3. CONSTITUIRIA INCENTIVO AO EGOÍSMO

PERSONALISTA.

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“A FORTUNA PRIVADA É O SUPORTE DA ORGANIZAÇÃO

ESTATAL E SUAS INICIATIVAS ALIMENTAM A FAZENDA

PÚBLICA”.

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Não obstante tenha caráter supletivo é a mais aplicada no direito brasileiro

Busca estabelecer os sucessores de acordo com o sentimento comum e os interesses do Estado

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Norma de ordem pública: não pode ser afastada ou mitigada pela autonomia da vontade.

É a ordem em que se convocam os sucessores (inexistindo testamento)

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Justiniano:

Levou em consideração apenas a vontade presumida do defunto – sucessão familial

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Ordenações Filipinas:

I – Descendentes até o infinito

II – Ascendentes até o infinito

III – Colaterais até o 10º grau

IV – Cônjuge sobrevivente

V - Fisco

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I – Descendentes até o infinito

II – Ascendentes até o infinito

III – Cônjuge sobrevivente

IV - Colaterais até o 6º grau

V - Fisco

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Art. 1603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes

II – aos ascendentes

III – ao cônjuge sobrevivente

IV – aos colaterais

V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União

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Houve uma evolução da posição do cônjuge em sede sucessória

Contudo, o cônjuge não era compreendido como herdeiro necessário (art. 1721)

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Quase 100 anos para o novo CC

Como ficou a ordem da vocação hereditária e qual foi o intuito do legislador com a nova redação?

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I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.

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Passa a concorrer com descendentes

Passa a concorrer com ascendentes

Herda sozinho em caso de inexistência de ascendentes ou descendentes

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1830. Defere-se a ele a sucessão mesmo separado de fato (sendo menos de 2 anos) ou se a convivência tenha se tornado impossível sem sua culpa

1831. Direito real de habitação no imóvel de residência da família (qualquer que seja o regime adotado)

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1832. Quinhão não inferior a 25% se for herdeiro dos descendentes com que concorrer.

Inclusão como herdeiro necessário:

“Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”

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Defere-se ao COMPANHEIRO o mesmo tratamento?

Ou seja:

Concorre nos termos do 1829?

Garante-se a ele quinhão não inferior a 25%?

Impede-se que seja ele afastado pelo testamento?

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Se o legislador assim desejasse, faria expressamente. Contudo, preferiu colocar a sucessão do companheiro em norma específica, fora do contexto da sucessão legítima.

Encontra-se no título “Da sucessão em geral”, no art. 1790.

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“A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:”

Maria Helena Diniz: trata-se de sucessor regular.

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SERIA INJUSTA ESSA POSIÇÃO?

AFRONTARIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?

CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL ESTÃO EM MESMO NÍVEL DE PROTEÇÃO ESTATAL?

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“Para efeitodaproteção do Estado, éreconhecida a uniãoestável entre ohomemea mulhercomoentidade familiar, devendo a lei facilitarsuaconversãoemcasamento”

O Estado visa, com o reconhecimento da União Estável, reconhecer as uniões de fato e possibilitar a facilitação de sua conversão em casamento.

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Ministra Nancy Andrighi, relatora:

Analisa Recurso acerca do contexto da aplicabilidade do artigo 1790.

O voto, contudo, passa também a realizar análise do contexto do cônjuge no direito sucessório.

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A ExcelentíssimaMinistradenominasuainterpretaçãocomo :

“A consideraçãodavontademanifestada no casamento, para a interpretação das regrassucessórias”

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“Atéoadventoda Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), considerada a importância dos reflexosdo elementohistóriconainterpretaçãoda lei, vigeuno Direitobrasileiro, como regime legal de bens, odacomunhão universal, no qualocônjugesobreviventenãoconcorreàherança, porjálhe ser conferida a meaçãosobre a totalidade do patrimônio do casal. A partirdavigênciada Lei do Divórcio, contudo, oregime legal de bens no casamentopassou a ser odacomunhãoparcial, oquefoireferendadopeloart.1.640 do CC/02.”

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É correto tomar por base o regime patrimonial entre os cônjuges para o estudo do direito sucessório? O que é regime de bens e quando ele vigora?

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Washington de Barros Monteiro:

“É o complexo de normas aplicáveis às relações econômicas entre marido e mulher, durante o casamento.”

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“Assim, quandoosnubentessilenciam a respeito de qual regime de bens irãoadotar, a lei presume queseráodacomunhãoparcial, peloqual se comunicamos bens quesobrevieremaocasal, naconstância do casamento, consideradas as exceçõeslegaisprevistas no art. 1.659 do CC/02. Se emvidaoscônjugesassumiram, porvontadeprópria, oregime dacomunhãoparcial de bens, namorte de um deles, deveessavontadepermanecerrespeitada, sob pena de ocorrer, porocasião do óbito, oretornoaoantigo regime legal: odacomunhãouniversal, emquetodoacervo patrimonial, adquiridonaconstânciaouanteriormenteaocasamento, éconsideradoparaefeitos de meação.”

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Está correta essa conclusão?

Admitir que herdando o cônjuge casado no regime da comunhão parcial transmuta-se o regime em comunhão universal?

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“A permanecer a interpretaçãoconferidapeladoutrinamajoritária de queocônjugecasado sob o regime dacomunhãoparcialherdaemconcorrência com osdescendentes, inclusive no tocanteaos bens particulares, teremos no Direito das Sucessões, naverdade, a transmutação do regime escolhidoemvida – comunhãoparcial de bens –nosmoldes do Direito Patrimonial de Família, paraodacomunhão universal, somentepossível de ser celebradopormeio de pactoantenupcialporescriturapública.”

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“Não se podeterapós a morteoquenão se queriaemvida. A adoção do entendimento de queocônjugesobreviventecasadopelo regime dacomunhãoparcial de bens concorre com osdescendentes do falecido a todooacervohereditário, viola, além do mais, a essência do próprio regime estipulado.”

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O regime de bens é estipulado para valer depois da morte?

É o regime de bens quem define situação sucessória?

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“Portudoisso, a melhorinterpretaçãoéaquelaque prima pelavalorizaçãodavontade das partesnaescolha do regime de bens, mantendo-a intacta, assimnavidacomonamorte dos cônjuges.”

Nossaopinião: SerianecessárioTestamento

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“Dessemodo, preserva-se o regime dacomunhãoparcial de bens, de acordo com opostuladodaautodeterminação, aocontemplarocônjugesobrevivente com odireitoàmeação, alémdaconcorrênciahereditáriasobreos bens comuns, hajaounão bens particulares, partilháveis, estesunicamente entre osdescendentes.”

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Tal determinação é diretamente contrária ao disposto no artigo 1829, I, causando resultado diverso do estabelecido no mandamento legal.

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“A separação de bens, quepode ser convencionaloulegal, emambas as hipóteseséobrigatória, porquantonaprimeira, osnubentes se obrigampormeio de pactoantenupcial – contratosolene –lavradoporescriturapública, enquantonasegunda, a obrigaçãoéimpostapormeio de previsãolegal.”

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“Sob essaperspectiva, o regime de separaçãoobrigatóriade bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, égêneroquecongregaduasespécies: (i) separação legal; (ii) separaçãoconvencional. Umadecorreda lei e a outradavontade das partes, eambasobrigamoscônjuges, umavezestipuladoo regime de separação de bens, àsuaobservância.”

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“Dessa forma, nãoremanesce, paraocônjugecasadomedianteseparação de bens, direitoàmeação, salvo previsãodiversano pactoantenupcial, tampoucoàconcorrênciasucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, queobriga as partesnavidaenamorte. Nosdoiscasos, portanto, ocônjugesobreviventenãoéherdeironecessário.”

Page 42: Inventário – vocação hereditária – cônjuge como herdeiro

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente

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Será que aquele que opta pela separação de bens no pacto antenupcial realmente não quer comunicação patrimonial por força do casamento? Aliás, ele tem querer?

Está correto dizer que o cônjuge casado em tal regime não é herdeiro necessário?

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“Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”

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“Entendimentoemsentidodiverso, suscitariaclaraantinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, oquegerariaumaquebradaunidadesistemáticada lei codificada, eprovocaria a morte do regime de separação de bens. Porisso, entre umainterpretaçãoquetornaausente de significadoo art. 1.687 do CC/02, eoutraqueconjugaetornacomplementaresoscitadosdispositivos, nãoécrívelquesejaconferidapreferênciaàprimeirasolução.”

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Regimes Meação Cônjuge/Companheiro herda bens particulares?

Cônjuge/Companheiro herda bens comuns?

União Estável Sim Não Sim, em concurso com descendentes

Comunhão Universal

Sim Não Não

Comunhão Parcial

Sim Não Sim, em concurso com descendentes

Separação de Bens

Não Não Não

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Regimes Meação Cônjuge/Companheiro herda bens particulares?

Cônjuge/Companheiro herda bens comuns?

União Estável Não por força de morte, mas de dissolução

Não Sim, nos termos do art. 1790 e incisos

Comunhão Universal

Sim Não Não

Comunhão Parcial

Sim Sim, nos termos do art. 1829, I

Não

Separação Obrigatória

Não Não Não

Separação Convencional

Não Sim Não