-
/*Table structure for table complemento */
DROP TABLE IF EXISTS complemento;
CREATE TABLE complemento ( seq_complemento int(11) NOT NULL
AUTO_INCREMENT, seq_tipo_complemento int(11) NOT NULL,
dsc_complemento varchar(255) NOT NULL, dsc_observacao text, PRIMARY
KEY (seq_complemento), KEY FK_complemento (seq_tipo_complemento),
CONSTRAINT FK_complemento FOREIGN KEY (seq_tipo_complemento)
REFERENCES tipo_complemento (seq_tipo_complemento) ON DELETE NO
ACTION ON UPDATE NO ACTION) ENGINE=InnoDB AUTO_INCREMENT=31 DEFAULT
CHARSET=latin1;
/*Data for the table complemento */
insert into
complemento(seq_complemento,seq_tipo_complemento,dsc_complemento,dsc_observacao)
values
(1,2,'nome_da_parte',NULL),(2,3,'tipo_de_distribuicao_redistribuicao',''),(3,3,'tipo_de_conclusao',NULL),(4,3,'tipo_de_documento','Podem
ser criados novos tipos de documento pelos Tribunais/Conselhos,
para uso
local.'),(5,2,'ato_publicado',''),(6,3,'resultado',NULL),(7,2,'destino',''),(8,2,'numero_do_processo',NULL),(9,1,'numero_de_volumes_e_apensos',NULL),(10,2,'tipo_da_decisao_anterior',''),(11,3,'situacao',NULL),(12,2,'data_hora',''),(13,2,'destinatario','Deve
ser consignado o nome do destinatrio dos autos, e no o
rgo.'),(14,2,'data',NULL),(15,3,'situacao_da_audiencia',NULL),(16,3,'tipo_de_audiencia',NULL),(17,3,'motivo_da_redistribuicao',''),(18,3,'motivo_da_remessa',''),(19,3,'tipo_de_peticao','Podem
ser criados novos tipos de petio pelos Tribunais/Conselhos, para
uso
local.'),(20,2,'nome_do_juizo',''),(21,2,'local',''),(22,3,'tribunal','Identifica
o tribunal onde tramita(m) o(s) recurso(s) repetitivo(s) vinculados
ao Tema ou
Controvrsia.'),(23,3,'tipo_de_deliberacao',''),(25,2,'movimento_retificado',''),(26,2,'classe_anterior',''),(27,2,'classe_nova',''),(28,3,'tipo_tema_controversia','Corresponde
identificao de se um tema ou controvrsia que justifica a suspenso
do processo. '),(29,2,'numero_tema_controversia_STF','Corresponde
ao nmero do tema ou controvrsia, no mbito do STF, que justifica a
suspenso do processo onde foi lanado o movimento. Corresponde s
tabelas de temas e controvrsias fornecidas pelo
STF.'),(30,2,'numero_tema_controversia','Corresponde ao nmero do
tema ou controvrsia, no mbito do Tribunal (STJ, TSE ou TST), que
justifica a suspenso do processo. Os valores correspondem s tabelas
de temas e controvrsias fornecidas pelos referidos Tribunais,
quando houver.');
/*Table structure for table complemento_movimento */
DROP TABLE IF EXISTS complemento_movimento;
CREATE TABLE complemento_movimento ( seq_compl_mov int(11) NOT
NULL AUTO_INCREMENT, seq_complemento int(11) NOT NULL,
cod_movimento int(11) NOT NULL, data_inclusao datetime NOT NULL,
usu_inclusao varchar(30) DEFAULT NULL, PRIMARY KEY (seq_compl_mov),
KEY FK_complemento_movimento (seq_complemento), KEY
FK2_complemento_movimento (cod_movimento), CONSTRAINT
FK2_complemento_movimento FOREIGN KEY (cod_movimento) REFERENCES
movimentos (cod_movimento) ON DELETE NO ACTION ON UPDATE NO ACTION,
CONSTRAINT FK_complemento_movimento FOREIGN KEY (seq_complemento)
REFERENCES complemento (seq_complemento) ON DELETE NO ACTION ON
UPDATE NO ACTION) ENGINE=InnoDB AUTO_INCREMENT=116 DEFAULT
CHARSET=latin1;
-
/*Data for the table complemento_movimento */
insert into
complemento_movimento(seq_compl_mov,seq_complemento,cod_movimento,data_inclusao,usu_inclusao)
values (1,2,26,'2010-03-03 08:08:08','admin'),(2,17,36,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(3,3,51,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(4,4,60,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(5,5,92,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(6,6,106,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(7,6,112,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(8,7,123,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(9,8,135,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(10,9,135,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(11,8,137,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(12,9,137,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(13,10,190,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(17,1,237,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(18,1,238,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(19,1,240,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(20,1,241,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(21,1,242,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(23,12,311,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(25,12,313,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(26,1,334,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(27,1,352,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(28,1,353,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(29,1,354,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(30,1,355,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(31,1,388,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(32,1,389,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(33,1,391,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(34,1,393,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(35,12,417,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(36,1,442,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(37,1,443,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(38,1,444,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(39,1,445,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(40,1,446,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(41,1,447,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(42,1,448,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(43,1,449,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(44,1,450,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(45,1,451,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(46,1,452,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(47,1,453,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(48,13,493,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(49,4,581,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(51,1,787,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(54,1,804,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(55,1,818,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(56,1,823,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(57,1,824,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(58,14,848,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(59,9,861,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(60,1,869,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(61,1,905,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(62,14,928,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(63,10,945,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(64,15,970,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(65,16,970,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(66,12,970,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(67,7,978,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(68,7,980,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(69,7,982,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(70,1,1051,'2010-03-03
08:08:08','admin'),(72,2,36,'2010-03-30
13:29:33','marivaldodantas'),(73,14,92,'2010-05-05
14:47:33','marivaldodantas'),(74,5,928,'2010-05-05
14:48:18','marivaldodantas'),(75,18,982,'2010-06-17
11:20:24','marivaldodantas'),(76,18,123,'2010-06-17
11:22:22','marivaldodantas'),(77,15,311,'2010-06-17
11:42:10','marivaldodantas'),(78,15,313,'2010-06-17
11:43:15','marivaldodantas'),(79,19,85,'2010-06-29
10:36:28','marivaldodantas'),(80,1,11415,'2010-08-13
16:43:38','marivaldodantas'),(81,1,11554,'2010-08-13
16:45:37','marivaldodantas'),(82,1,11792,'2011-01-17
10:38:39','marivaldodantas'),(83,14,1051,'2011-03-22
16:41:03','marivaldodantas'),(84,20,11796,'2011-05-11
14:16:23','marivaldodantas'),(85,1,239,'2011-06-07
16:14:43','marivaldodantas'),(86,1,235,'2011-06-07
16:40:43','marivaldodantas'),(87,14,190,'2011-08-16
17:00:36','marivaldodantas'),(88,14,945,'2011-08-16
17:01:28','marivaldodantas'),(89,21,970,'2011-08-16
17:04:24','marivaldodantas'),(90,21,417,'2011-08-16
17:05:05','marivaldodantas'),(91,21,311,'2011-08-16
17:06:07','marivaldodantas'),(92,21,313,'2011-08-16
17:06:45','marivaldodantas'),(97,19,235,'2014-02-17
17:12:45','carl.smith'),(101,22,11975,'2014-02-18
12:07:11','carl.smith'),(102,23,873,'2014-02-18
19:11:58','carl.smith'),(104,25,11983,'2014-02-21
11:45:37','admin'),(105,26,10966,'2014-03-26
16:16:04','marivaldodantas'),(106,27,10966,'2014-03-26
16:16:07','marivaldodantas'),(107,28,265,'2014-07-11
14:45:05','marivaldodantas'),(108,29,265,'2014-07-11
14:45:26','marivaldodantas'),(109,28,11975,'2014-07-11
14:53:36','marivaldodantas'),(110,30,11975,'2014-07-11
14:53:44','marivaldodantas'),(113,1,12028,'2014-07-15
16:17:02','carl.smith'),(115,1,12035,'2014-07-17
15:07:41','carl.smith');
/*Table structure for table complemento_tabelado */
-
DROP TABLE IF EXISTS complemento_tabelado;
CREATE TABLE complemento_tabelado ( seq_compl_tabelado int(11)
NOT NULL AUTO_INCREMENT, seq_complemento int(11) NOT NULL,
dsc_valor_tabelado varchar(250) NOT NULL, PRIMARY KEY
(seq_compl_tabelado), KEY FK_complemento_tabelado
(seq_complemento), CONSTRAINT FK_complemento_tabelado FOREIGN KEY
(seq_complemento) REFERENCES complemento (seq_complemento) ON
DELETE NO ACTION ON UPDATE NO ACTION) ENGINE=InnoDB
AUTO_INCREMENT=119 DEFAULT CHARSET=latin1;
/*Data for the table complemento_tabelado */
insert into
complemento_tabelado(seq_compl_tabelado,seq_complemento,dsc_valor_tabelado)
values (1,2,'competncia
exclusiva'),(2,2,'sorteio'),(3,2,'preveno'),(4,2,'dependncia'),(5,3,'para
despacho'),(6,3,'para deciso'),(7,6,'entregue ao
destinatrio'),(8,6,'no entregue ao
destinatrio'),(9,15,'designada'),(10,15,'redesignada'),(11,15,'cancelada'),(12,15,'antecipada'),(13,15,'realizada'),(14,15,'no-realizada'),(15,15,'convertida
em diligncia'),(16,16,'admonitria'),(17,16,'conciliao'),(18,16,'de
interrogatrio'),(19,16,'de justificao'),(20,16,'em
execuo'),(21,16,'inicial'),(22,16,'instruo'),(23,16,'instruo e
julgamento'),(24,16,'julgamento'),(25,16,'preliminar'),(28,17,'desaforamento'),(29,17,'erro
material'),(30,17,'impedimento'),(31,17,'suspeio'),(34,17,'sucesso'),(35,17,'criao
de unidade judiciria'),(36,3,'para julgamento'),(37,18,'em
diligncia'),(38,18,'em grau de recurso'),(39,18,'por devoluo ao
deprecante'),(40,18,'outros motivos'),(41,19,'Agravo (inominado/
legal)'),(42,19,'Agravo retido'),(43,19,'Alegaes
finais'),(44,19,'Apelao'),(45,19,'Contestao'),(46,19,'Contra-razes'),(47,19,'Denncia'),(48,19,'Embargos
ao monitria'),(49,19,'Embargos de declarao'),(50,19,'Embargos
infringentes'),(51,19,'Exceo de pr-executividade'),(52,19,'Execuo /
cumprimento de sentena'),(53,19,'Impugnao ao cumprimento de sentena
'),(54,19,'Impugnao aos
embargos'),(55,19,'Memoriais'),(56,19,'Parecer'),(57,19,'Petio
(outras)'),(58,19,'Petio inicial'),(59,19,'Razes de apelao
criminal'),(60,19,'Razes de recurso em sentido
estrito'),(61,19,'Razes
finais'),(62,19,'Reconveno'),(63,19,'Recurso
adesivo'),(64,19,'Recurso de sentena (JEF)'),(65,19,'Recurso em
sentido estrito'),(66,19,'Recurso especial'),(67,19,'Recurso
extraordinrio'),(68,19,'Recurso inominado'),(69,19,'Recurso
ordinrio'),(70,19,'Rplica'),(71,19,'Resposta'),(72,19,'Resposta
acusao'),(73,4,'Alvar'),(74,4,'Aviso de recebimento
(AR)'),(75,4,'Carta de ordem'),(76,4,'Carta
precatria'),(77,4,'Carta
rogatria'),(78,4,'Mandado'),(79,4,'Ofcio'),(80,4,'Outros
documentos'),(81,4,'Projeto de
sentena'),(82,4,'Telegrama'),(83,17,'incompetncia'),(84,17,'alterao
de competncia do rgo'),(85,2,'sorteio manual'),(86,17,'reunio de
execues'),(87,17,'recusa de preveno/dependncia'),(88,17,'remessa de
execuo cvel (CPC, 475-P, par. n.)'),(89,17,'extino de unidade
judiciria'),(90,18,'declara competncia para rgo vinculado a
Tribunal diferente'),(91,16,'do art. 16 da Lei
11.340'),(92,16,'mediao'),(93,22,'TST'),(94,22,'STJ'),(95,22,'TSE'),(97,23,'adiado
o julgamento'),(98,23,'convertido em diligncia'),(99,23,'pedido de
vista'),(100,23,'retificao de resultado de
julgamento'),(101,23,'retirado de pauta'),(102,23,'ratificada a
liminar'),(103,23,'no ratificada a liminar'),(104,23,'ratificada
parcialmente a
liminar'),(105,28,'Controvrsia'),(106,28,'Tema'),(107,4,'Certido'),(108,18,'cumpridos'),(109,18,'no
cumpridos'),(110,18,'cumpridos parcialmente'),(111,19,'Renncia de
mandato'),(112,19,'Procurao/substabelecimento com reserva de
poderes'),(113,19,'Procurao/substabelecimento sem reserva de
poderes'),(114,19,'Embargos de divergncia'),(115,19,'Incidente de
uniformizao de
jurisprudncia'),(116,4,'Informaes'),(117,4,'Acrdo'),(118,4,'Sentena');
/*Table structure for table movimentos */
DROP TABLE IF EXISTS movimentos;
-
/*Table structure for table procedimento_complementos */
DROP TABLE IF EXISTS procedimento_complementos;
CREATE TABLE procedimento_complementos ( id int(11) NOT NULL
AUTO_INCREMENT, cod_movimento int(11) NOT NULL,
seq_tipo_complemento int(11) NOT NULL, valor varchar(750) NOT NULL,
dat_inclusao datetime NOT NULL, usu_inclusao varchar(90) NOT NULL,
PRIMARY KEY (id), KEY seq_item (cod_movimento), KEY
seq_tipo_complemento (seq_tipo_complemento), CONSTRAINT
procedimento_complementos_fk FOREIGN KEY (cod_movimento) REFERENCES
movimentos (cod_movimento) ON DELETE CASCADE ON UPDATE CASCADE)
ENGINE=InnoDB AUTO_INCREMENT=4876 DEFAULT CHARSET=latin1
ROW_FORMAT=COMPACT;
/*Data for the table procedimento_complementos */
insert into
procedimento_complementos(id,cod_movimento,seq_tipo_complemento,valor,dat_inclusao,usu_inclusao)
values (3893,861,1,'Nmero de volumes e apensos','0000-00-00
00:00:00',''),(4631,67,2,'tipo de documento','0000-00-00
00:00:00',''),(4637,1051,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4663,788,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4692,799,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4695,804,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4710,237,2,'PARTE','0000-00-00
00:00:00',''),(4711,238,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4712,240,2,'Parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4713,241,2,'Parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4714,242,2,'Parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4720,210,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4733,212,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4750,214,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4755,450,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4758,452,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4760,453,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4762,442,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4763,443,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4764,446,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4765,447,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4766,448,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4767,444,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4772,354,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4773,355,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4774,905,2,'nome da parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4775,823,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4776,824,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4777,352,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4778,353,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4779,945,2,'tipo e data da deciso
anterior','0000-00-00 00:00:00',''),(4780,388,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4781,389,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4785,803,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4787,190,2,'Tipo e data da deciso
anterior','0000-00-00 00:00:00',''),(4788,818,2,'Nome do
ru','0000-00-00 00:00:00',''),(4789,787,2,'Nome do
beneficiado','0000-00-00
00:00:00',''),(4793,445,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4794,449,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4795,390,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4796,391,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4797,392,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4798,393,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4799,334,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4800,785,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4801,792,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4802,451,2,'parte','0000-00-00
00:00:00',''),(4804,980,2,'destino','0000-00-00
00:00:00',''),(4807,36,2,'tipo de redistribuio: competncia
exclusiva, dependncia, desaforamento, erro material, impedimento,
suspeio, preveno, sorteio, sucesso e criao de nova unidade
judiciria.','0000-00-00 00:00:00',''),(4823,26,2,'tipo de
distribuio (competncia exclusiva, sorteio, preveno e dependncia).
','0000-00-00 00:00:00',''),(4831,581,2,'tipo de
documento','0000-00-00 00:00:00',''),(4836,92,2,'data da
publicao','0000-00-00 00:00:00',''),(4837,92,2,'ato
publicado','0000-00-00
00:00:00',''),(4838,123,2,'destino','0000-00-00
00:00:00',''),(4843,311,1,'data, hora e local','0000-00-00
00:00:00',''),(4844,311,2,'Situao','0000-00-00
00:00:00',''),(4845,313,1,'data, hora e local','0000-00-00
00:00:00',''),(4846,3
-
13,2,'Situao: designada, redesignada, cancelada, antecipada,
realizada e no-realizada. ','0000-00-00
00:00:00',''),(4850,928,2,'ato republicado','0000-00-00
00:00:00',''),(4851,928,2,'data da republicao','0000-00-00
00:00:00',''),(4852,417,1,'data, hora e local','0000-00-00
00:00:00',''),(4854,493,2,'destinatrio','0000-00-00
00:00:00',''),(4855,848,2,'Data','0000-00-00
00:00:00',''),(4859,137,1,'Nmero de volumes e apensos','0000-00-00
00:00:00',''),(4860,137,2,'nmero do processo','0000-00-00
00:00:00',''),(4861,135,1,'Nmero de volumes e apensos','0000-00-00
00:00:00',''),(4862,135,2,'Nmero do processo','0000-00-00
00:00:00',''),(4863,51,2,'tipo de concluso: para despacho/deciso,
para julgamento. ','0000-00-00
00:00:00',''),(4864,982,2,'destino','0000-00-00
00:00:00',''),(4865,106,2,'resultado (cumprido com finalidade
atingida, cumprido com finalidade no atingida, no cumprido,
cumprido em parte)','0000-00-00
00:00:00',''),(4866,112,2,'resultado (entregue ou no
entregue)','0000-00-00
00:00:00',''),(4868,869,2,'\"interessado\"','0000-00-00
00:00:00',''),(4869,978,2,'Destino','0000-00-00
00:00:00',''),(4871,60,2,'tipo de documento','0000-00-00
00:00:00',''),(4872,85,2,'tipo de documento','0000-00-00
00:00:00',''),(4873,970,1,'data, hora e local','0000-00-00
00:00:00',''),(4874,970,2,'tipo de audincia (Admonitria, Conciliao,
De interrogatrio, De justificao, ExecuInicial, Instruo, Instruo e
Julgamento, Julgamento, Preliminar, Una, sine die). ','0000-00-00
00:00:00',''),(4875,970,2,'Situao da Audincia: designada,
redesignada, cancelada, antecipada, realizada, no-realizada,
convertida em diligncia.','0000-00-00 00:00:00','');
/*Table structure for table temp_item */
DROP TABLE IF EXISTS temp_item;
CREATE TABLE temp_item ( seq_temp_item int(11) NOT NULL
AUTO_INCREMENT COMMENT 'Armazena a chave primria da tabela
sgt.temp_item, incremetada automaticamente pelo banco.', seq_item
int(11) NOT NULL COMMENT 'Armazena parte da chave primria da tabela
sgt.itens, para indicar o item da temporalidade.', seq_temp int(11)
NOT NULL COMMENT 'Armazena chave primria da tabela
sgt.temporalidade, para indicar a temporalidade do item.',
tipo_item varchar(1) NOT NULL COMMENT 'Armazena parte da chave
primria da tabela sgt.itens, para indicar o item da
temporalidade.', temp_observacao text COMMENT 'Armazena a descrio
da observao.', seq_tipo_ramo_justica int(5) DEFAULT NULL COMMENT
'Armazena a chave primria da tabela sgt.tipo_ramo_justica, para
indicar o ramo da justia.', usu_inclusao varchar(30) NOT NULL
COMMENT 'Armazena a sigla do usurio que fez a incluso do
registro.', dat_inclusao datetime DEFAULT NULL COMMENT 'Armazena a
data em que o registro foi incluido.', PRIMARY KEY (seq_temp_item),
UNIQUE KEY uk_teit_tipo_item
(seq_item,tipo_item,seq_tipo_ramo_justica), KEY
fk_tipo_ramo_justica_teit (seq_tipo_ramo_justica), KEY
fk_temporalidade_teit (seq_temp), KEY fk_itens_teit
(seq_item,tipo_item), CONSTRAINT fk_itens_teit FOREIGN KEY
(seq_item, tipo_item) REFERENCES itens (cod_item, tipo_item) ON
DELETE NO ACTION ON UPDATE NO ACTION, CONSTRAINT
fk_temporalidade_teit FOREIGN KEY (seq_temp) REFERENCES
temporariedade (seq_temp) ON DELETE NO ACTION ON UPDATE NO ACTION,
CONSTRAINT fk_tipo_ramo_justica_teit FOREIGN KEY
(seq_tipo_ramo_justica) REFERENCES tipo_ramo_justica
(seq_tipo_ramo_justica) ON DELETE NO ACTION ON UPDATE NO ACTION)
ENGINE=InnoDB AUTO_INCREMENT=83416 DEFAULT CHARSET=latin1;
/*Data for the table temp_item */
insert into
temp_item(seq_temp_item,seq_item,seq_temp,tipo_item,temp_observacao,seq_tipo_ramo_justica,usu_inclusao,dat_inclusao)
values (310,7649,20,'A',NULL,2
-
,'','0000-00-00
00:00:00'),(311,4437,20,'A',NULL,2,'','0000-00-00
00:00:00'),(339,6219,10,'A',NULL,1,'','0000-00-00
00:00:00'),(340,6206,10,'A',NULL,1,'','0000-00-00
00:00:00'),(341,6207,10,'A',NULL,1,'','0000-00-00
00:00:00'),(348,9565,10,'A',NULL,1,'','0000-00-00
00:00:00'),(353,6213,10,'A',NULL,1,'','0000-00-00
00:00:00'),(354,6218,10,'A',NULL,1,'','0000-00-00
00:00:00'),(355,6216,10,'A',NULL,1,'','0000-00-00
00:00:00'),(376,10983,10,'A',NULL,1,'','0000-00-00
00:00:00'),(381,83,1,'M','',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(409,1720,32,'C','',4,'','0000-00-00
00:00:00'),(410,1720,65,'C','',7,'','0000-00-00
00:00:00'),(411,4438,30,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(412,4435,20,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(413,4435,30,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(485,10017,15,'A','JF - A prescrio h de se reger pelo
prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(490,10019,15,'A','JF - A prescrio h
de se reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra
geral. ',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(493,10013,10,'A','JF - A ao
de improbidade administrativa contra a administrao direta, indireta
ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca interesses de natureza
difusa, compondo, assim, o gnero ao civil pblica, razo pela qual h
de ser de guarda permanente.',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(494,10013,40,'A','JF - A ao de improbidade
administrativa contra a administrao direta, indireta ou fundacional
(Lei n 8.429/92) abarca interesses de natureza difusa, compondo,
assim, o gnero ao civil pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',4,'','0000-00-00 00:00:00'),(495,10014,10,'A','JF - A
ao de improbidade administrativa contra a administrao direta,
indireta ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca interesses de
natureza difusa, compondo, assim, o gnero ao civil pblica, razo
pela qual h de ser de guarda permanente.',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(496,10014,20,'A','JF - A ao de improbidade
administrativa contra a administrao direta, indireta ou fundacional
(Lei n 8.429/92) abarca interesses de natureza difusa, compondo,
assim, o gnero ao civil pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(531,10026,15,'A','JF - A
prescrio h de se reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002,
como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(532,10021,15,'A','JF - A prescrio h de se reger pelo
prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(533,10027,15,'A','JF - A prescrio h
de se reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra
geral. ',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(534,10020,15,'A','JF - A
prescrio h de se reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002,
como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(535,10414,10,'A','JF - A ao de improbidade
administrativa contra a administrao direta, indireta ou fundacional
(Lei n 8.429/92) abarca interesses de natureza difusa, compondo,
assim, o gnero ao civil pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(536,10414,20,'A','JF - A
ao de improbidade administrativa contra a administrao direta,
indireta ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca interesses de
natureza difusa, compondo, assim, o gnero ao civil pblica, razo
pela qual h de ser de guarda permanente.',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(537,10416,10,'A','JF - A ao de improbidade
administrativa contra a administrao direta, indireta ou fundacional
(Lei n 8.429/92) abarca interesses de natureza difusa, compondo,
assim, o gnero ao civil pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(538,10416,20,'A','JF - A
ao de improbidade administrativa contra a administrao direta,
indireta ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca interesses de
natureza difusa, compondo, assim, o gnero ao civil pblica, razo
pela qual h de ser de guarda permanente.',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(573,216,10,'C','JF - Arguio de inconstitucionalidade:
processos julgados em Plenrio, nos Tribunais, nos termos do art. 97
da CF/88 e da Smula Vinculante n 10 do STF, com repercusso nos
julgados das respectivas Cortes.',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(574,216,20,'C','JF - Arguio de inconstitucionalidade:
processos julgados em Plenrio, nos Tribunais, nos termos do art. 97
da CF/88 e da Smula Vinculante n 10 do STF, com repercusso nos
julgados das respectivas Cortes.',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(576,457,10,'C','JF - Uniformizao de jurisprudncia ou
interpretao de Lei Federal: a guarda permanente desses precedentes
possibilitar o conhecimento do inteiro teor das demandas que deram
origem a entendimentos consolidados da
jurisprudncia.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(577,457,20,'C','JF -
Uniformizao de jurisprudncia ou interpretao de Lei Federal: a
guarda permanente desses precedentes possibilitar o conhecimento do
inteiro teor das demandas que deram origem a entendimentos
consolidados da jurisprudncia.',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(579,49,10,'C','JF - A ao de usucapio en
-
volve o direito da propriedade que tutelado constitucionalmente,
e sua sentena constitui o ttulo a ser registrado (CPC, art. 945), o
qual apto a ensejar a transmisso no registro imobilirio com efeitos
%u201Cerga omnes%u201D. Ressalta-se que os requisitos da matrcula
devem constar para efeito de registro (art. 226 da LRP) e podem no
estar na sentena.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(580,49,20,'C','JF -
A ao de usucapio envolve o direito da propriedade que tutelado
constitucionalmente, e sua sentena constitui o ttulo a ser
registrado (CPC, art. 945), o qual apto a ensejar a transmisso no
registro imobilirio com efeitos %u201Cerga omnes%u201D. Ressalta-se
que os requisitos da matrcula devem constar para efeito de registro
(art. 226 da LRP) e podem no estar na sentena.',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(585,64,10,'C','JF - A ao de improbidade administrativa
contra a administrao direta, indireta ou fundacional (Lei n
8.429/92) abarca interesses de natureza difusa, compondo, assim, o
gnero ao civil pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(586,64,20,'C','JF - A ao
de improbidade administrativa contra a administrao direta, indireta
ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca interesses de natureza
difusa, compondo, assim, o gnero ao civil pblica, razo pela qual h
de ser de guarda permanente.',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(589,66,10,'C','JF - Ao civil coletiva, pblica e ao
popular: a legislao da ao civil pblica abriu um canal para a
populao da, por seus representantes, ter acesso ao Judicirio nas
demandas coletivas. A legislao infraconstitucional da espcie
ampliou o conceito de direitos metaindividuais (Lei n. 7.347/85,
art. 1) por meio de aes coletivas de responsabilizao por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, ordem urbanstica, a bens
e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e
paisagstico, e por infrao da ordem econmica da economia popular. A
Lei 4.717, de 29/06/1965, por sua vez, dispe sobre a ao popular e
prev que qualquer cidado ser parte legtima para pleitear a anulao
ou a declaraoe nulidade de atos lesivos ao patrimnio (art. 1, 1),
cuja ao deve ser acompanhada pelo Ministrio Pblico, inclusive para
efeito de promoo da responsabilidade civil ou criminal (art. 6. 4)
e pode ser por ele continuada nos termos do art. 9 do referido
diploma normativo. A Constituio Federal de 1988, no art. 216, dispe
sobre o patrimnio cultural brasileiro. Pela dimenso de tais
direitos que no versam sobre interesses individuais, mas de toda a
sociedade, o objeto de tais demandas deve ser de guarda
permanente.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(590,66,20,'C','JF - Ao
civil coletiva, pblica e ao popular: a legislao da ao civil pblica
abriu um canal para a populao da, por seus representantes, ter
acesso ao Judicirio nas demandas coletivas. A legislao
infraconstitucional da espcie ampliou o conceito de direitos
metaindividuais (Lei n. 7.347/85, art. 1) por meio de aes coletivas
de responsabilizao por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, ordem urbanstica, a bens e direitos de valor artstico,
esttico, histrico, turstico e paisagstico, e por infrao da ordem
econmica da economia popular. A Lei 4.717, de 29/06/1965, por sua
vez, dispe sobre a ao popular e prev que qualquer cidado ser parte
legtima para pleitear a anulao ou a declaraoe nulidade de atos
lesivos ao patrimnio (art. 1, 1), cuja ao deve ser acompanhada pelo
Ministrio Pblico, inclusive para efeito de promoo da
responsabilidade civil ou criminal (art. 6. 4) e pode ser por ele
continuada nos termos do art. 9 do referido diploma normativo. A
Constituio Federal de 1988, no art. 216, dispe sobre o patrimnio
cultural brasileiro. Pela dimenso de tais direitos que no versam
sobre interesses individuais, mas de toda a sociedade, o objeto de
tais demandas deve ser de guarda permanente.',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(601,90,10,'C','JF - A desapropriao a forma mais drstica
de interveno do Estado na propriedade, pois implica a transferncia
da propriedade particular para o poder pblico, mediante ato
unilateral deste. Ocorre por necessidade pblica, utilidade pblica
ou interesse social, por meio de devido processo legal mediante
justa e prvia indenizao, ressalvados os casos previstos na CF
(arts. 5, XXIV, e 184 a 186 da CF/88). Quanto a desapropriao para
fins de reforma agrria, constitui espcie de desapropriao por
interesse social, que at mesmo nos trabalhos da Constituinte de
1988 apresentou-se como uma das questes mais polmicas votao. Nos
autos de desapropriao cabe ao expropriado, em troca da devoluo do
valor da indenizao, o direito de retrocesso, quando no tiver sido
conferido ao imvel o direito anunciado no decreto expropriatrio,
ressalvado ao Poder Pblico consentir ou no na restituio do bem.
Foram selecionadas pela relevncia do tema, por se tratar de um
instituto complexo, passvel de anulao e da citada retrocesso,
podendo atingir, inclusive, bens pblicos. Alm disso, a desapropriao
forma originria de aquisio, constitui
-
o a sentena ttulo a ser registrado (DL
3365/41).',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(602,90,20,'C','JF - A
desapropriao a forma mais drstica de interveno do Estado na
propriedade, pois implica a transferncia da propriedade particular
para o poder pblico, mediante ato unilateral deste. Ocorre por
necessidade pblica, utilidade pblica ou interesse social, por meio
de devido processo legal mediante justa e prvia indenizao,
ressalvados os casos previstos na CF (arts. 5, XXIV, e 184 a 186 da
CF/88). Quanto a desapropriao para fins de reforma agrria,
constitui espcie de desapropriao por interesse social, que at mesmo
nos trabalhos da Constituinte de 1988 apresentou-se como uma das
questes mais polmicas votao. Nos autos de desapropriao cabe ao
expropriado, em troca da devoluo do valor da indenizao, o direito
de retrocesso, quando no tiver sido conferido ao imvel o direito
anunciado no decreto expropriatrio, ressalvado ao Poder Pblico
consentir ou no na restituio do bem. Foram selecionadas pela
relevncia do tema, por se tratar de um instituto complexo, passvel
de anulao e da citada retrocesso, podendo atingir, inclusive, bens
pblicos. Alm disso, a desapropriao forma originria de aquisio,
constituindo a sentena ttulo a ser registrado (DL
3365/41).',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(605,121,10,'C','JF - As aes
que versam sobre nacionalidade envolvem questes de cidadania e
imigrao de estrangeiros no pas, sendo que a prpria nacionalidade
constitui direito fundamental na categoria de direitos humanos,
assegurado pela Declarao Universal de Direitos Humanos em seu art.
15. Alm disso, estas classes versam sobre matrias relacionadas ao
Direito Internacional, tambm consideradas de guarda permanente. Por
fim, o cancelamento da naturalizao possvel nos termos do art. 12,
4, da CF/88, sem previso de prazo sua decretao.',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(606,121,20,'C','JF - As aes que versam sobre
nacionalidade envolvem questes de cidadania e imigrao de
estrangeiros no pas, sendo que a prpria nacionalidade constitui
direito fundamental na categoria de direitos humanos, assegurado
pela Declarao Universal de Direitos Humanos em seu art. 15. Alm
disso, estas classes versam sobre matrias relacionadas ao Direito
Internacional, tambm consideradas de guarda permanente. Por fim, o
cancelamento da naturalizao possvel nos termos do art. 12, 4, da
CF/88, sem previso de prazo sua decretao.',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(633,10189,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A ade improbidade
administrativa contra a administrao direta, indireta ou fundacional
(Lei n 8.429/92) abarca interesses de natureza difusa, compondo,
assim, o gnero ao civil pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(634,10189,20,'A','JE -
Prescrio geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para
os casos de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\rJF - A ao de improbidade administrativa contra a
administrao direta, indireta ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca
interesses de natureza difusa, compondo, assim, o gnero ao civil
pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(637,10190,5,'A','JE -
Prescrio geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para
os casos de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatia.\r\nJF - A ao de improbidade administrativa contra a
administrao direta, indireta ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca
interesses de natureza difusa, compondo, assim, o gnero ao civil
pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(638,10190,20,'A','JE -
Prescrio geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para
os casos de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A ao de improbidade administrativa contra a
administrao direta, indireta ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca
interesses de natureza difusa, compondo, assim, o gnero ao civil
pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(647,10196,5,'A','JE -
Prescrio geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para
os casos de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A ao de improbidade administrativa contra a
administrao direta, indireta ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca
interesses de natureza difusa, compondo, assim, o gnero ao civil
pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(648,10196,20,'A','JE -
Prescrio geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para
os casos de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A ao de improbidade administrativa contra a
administrao direta, indireta ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca
interesses de natureza difusa, compondo, assim, o gnero ao civil
pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(652,10197,5,'A','JE -
Prescrio geral
-
prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos de
ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF -
A ao de improbidade administrativa contra a administrao direta,
indireta ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca interesses de
natureza difusa, compondo, assim, o gnero ao civil pblica, razo
pela qual h de ser de guarda permanente.',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(653,10197,20,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A ao de improbidade
administrava contra a administrao direta, indireta ou fundacional
(Lei n 8.429/92) abarca interesses de natureza difusa, compondo,
assim, o gnero ao civil pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(662,10202,5,'A','JE -
Prescrio geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para
os casos de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A ao de improbidade admistrativa contra a
administrao direta, indireta ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca
interesses de natureza difusa, compondo, assim, o gnero ao civil
pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(663,10202,20,'A','JE -
Prescrio geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para
os casos de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A ao de improbide administrativa contra a
administrao direta, indireta ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca
interesses de natureza difusa, compondo, assim, o gnero ao civil
pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(670,10025,5,'A','JE -
Prescrio geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para
os casos de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do
art. 205 do CC/2002, como regra geral. ',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(671,10025,15,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(680,10002,5,'A','JE - Prescrio geral
prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos de
ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF -
A prescrio h de se reger pelo o mximo do art. 205 do CC/2002, como
regra geral. ',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(681,10002,15,'A','JE -
Prescrio geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para
os casos de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do
art. 205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(682,10001,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(683,10001,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se regero prazo mximo do art.
205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(684,9999,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJ- A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(685,9999,15,'A','JE - Prescrio geral
prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos de
ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF -
A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002,
como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(686,10000,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
repelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(687,10000,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena condenatria.\nJF
- A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002,
como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(688,10004,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(689,10004,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h dereger pelo prazo mximo do art.
205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-
-
00 00:00:00'),(690,10006,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no
Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de
ao de execuo baseada em sentena condenatia. \r\nJF - A prescrio h
de se reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra
geral. ',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(691,10006,15,'A','JE -
Prescrio geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para
os casos de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria. \r\nJF - A prescrio h de se reger pelo prazo mxi do
art. 205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(692,10084,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrih de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(693,10084,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do
art. 205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(694,10079,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo p mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(695,10079,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do
art. 205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(696,10007,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(697,10007,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger prazo mximo do art.
205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(698,10008,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJ- A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(699,10008,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do
art. 205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(700,10005,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se r
pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(701,10005,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena condenatriar\nJF
- A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002,
como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(704,10382,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(705,10382,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h d reger pelo prazo mximo do art.
205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(706,10379,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(707,10379,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger pelo prazo mximdo
art. 205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(708,10381,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescriode se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(709,10381,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do
art. 205 do CC/2002,
-
como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(712,10384,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo prmximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(713,10384,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do
art. 205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(714,10377,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(715,10377,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger pprazo mximo do art.
205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(716,10380,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(717,10380,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do
art. 205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(718,10376,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
repelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(719,10376,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena condenatria.\nJF
- A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002,
como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(720,10378,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(721,10378,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h dereger pelo prazo mximo do art.
205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(722,10374,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatia.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(723,10374,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger pelo prazo mximoo
art. 205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(724,10372,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio e se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(725,10372,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do
art. 205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(726,10373,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo prazo mimo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(727,10373,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do
art. 205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(728,10383,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(729,10383,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se reger pe
-
razo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(730,10375,5,'A','JE - Prescrio geral
prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos de
ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF A
prescrio h de se reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002,
como regra geral. ',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(731,10375,15,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(732,10371,5,'A','JE - Prescrio geral
prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos de
ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF -
A prescrio h de se regelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como
regra geral. ',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(733,10371,15,'A','JE -
Prescrio geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para
os casos de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\nJF - A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do
art. 205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(734,10423,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\nJF - A prescrio h de se
reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(735,10423,15,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - A prescrio h de eger pelo prazo mximo do art.
205 do CC/2002, como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(745,10646,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenata.\r\n',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(746,10647,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\n',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(761,10109,10,'A','',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(828,10931,10,'A','',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(829,10932,10,'A','',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(909,1426,6,'C','JE - Em observncia capacidade plena do
agente.',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(910,1705,10,'C','',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(912,1396,10,'C','',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(913,1399,10,'C','',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(914,436,1,'C','JE - Os Juizados Especiais no tratam das
aes especificadas como permanente na TTDU; nos juizados todos os
direitos so disponveis; no cabe ao rescisria e os processos de
personalidades e / ou indicado pelos magistrados sero preservados
como de guarda permanente pelo critrio de amostragem.\r\nJF - Os
processos de Juizado Especial Cvel ou Previdencirio, cujos assuntos
no sejam de guarda permanente, se no contiverem pendncias em relao
execudo principal ou de condenao secundria (caso em que seguiro o
prazo previsto na TTDU) podero ser eliminados aps dois anos do
trnsito em julgado. O prazo mais curto, de natureza precaucional,
se justifica para os processos de Juizado Especial, pois, em
princpio, a deciso transitada em julgado comporta execuo imediata
nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei n 10.259/2001, alm de no ser
cabvel ao rescisria, consoante o disposto no art. 59 da Lei n
9.099/95.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(915,436,12,'C','JE - Os
Juizados Especiais no tratam das aes especificadas como permanente
na TTDU; nos juizados todos os direitos so disponveis; no cabe ao
rescisria e os processos de personalidades e / ou indicado pelos
magistrados sero preservados como de guarda permanente pelo critrio
de amostragem.\r\nJF - Os processos de Juizado Especial Cvel ou
Previdencirio, cujos assuntos no sejam de guarda permanente, se no
contiverem pendncias em relao execuo do principal ou de condenao
secundria (caso em que sego prazo previsto na TTDU) podero ser
eliminados aps dois anos do trnsito em julgado. O prazo mais curto,
de natureza precaucional, se justifica para os processos de Juizado
Especial, pois, em princpio, a deciso transitada em julgado
comporta execuo imediata nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei n
10.259/2001, alm de no ser cabvel ao rescisria, consoante o
disposto no art. 59 da Lei n 9.099/95.',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(916,51,8,'C','JE - Prazo definido como de guarda longa
por cautela.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(917,53,5,'C','JE -
Prescrio geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para
os casos de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(918,54,8,'C','JE - Prazo
definido como de guarda longa por cautela.',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(919,55,8,'C','JE - Prazo definido como de guarda longa
por cautela.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(920,57,8,'C','JE- Prazo
definido como de guarda longa por cautela.',1,'','0000
-
-00-00 00:00:00'),(921,58,9,'C','JE - Em decorrncia da
expectativa de vida da pessoa.',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(922,100,5,'C','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(926,11540,50,'C','',5,'','0000-00-00
00:00:00'),(927,11528,40,'C','',4,'','0000-00-00
00:00:00'),(928,142,8,'C','JE - Prazo definido como de guarda longa
por cautela.',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(931,11530,40,'C','',4,'','0000-00-00
00:00:00'),(932,11531,40,'C','',4,'','0000-00-00
00:00:00'),(935,11533,40,'C','',4,'','0000-00-00
00:00:00'),(936,11538,40,'C','',4,'','0000-00-00
00:00:00'),(937,11541,40,'C','',4,'','0000-00-00
00:00:00'),(940,11546,40,'C','',4,'','0000-00-00
00:00:00'),(941,11539,40,'C','',4,'','0000-00-00
00:00:00'),(942,11536,40,'C','',4,'','0000-00-00
00:00:00'),(943,11535,40,'C','',4,'','0000-00-00
00:00:00'),(944,11550,40,'C','',4,'','0000-00-00
00:00:00'),(946,11526,40,'C','',4,'','0000-00-00
00:00:00'),(947,11527,40,'C','',4,'','0000-00-00
00:00:00'),(958,10693,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(975,10012,10,'A','JF - A ao de improbidade
administrativa contra a administrao direta, indireta ou fundacional
(Lei n 8.429/92) abarca interesses de natureza difusa, compondo,
assim, o gnero ao civil pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(976,10012,20,'A','JF - A
ao de improbidade administrativa contra a administrao direta,
indireta ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca interesses de
natureza difusa, compondo, assim, o gnero ao civil pblica, razo
pela qual h de ser de guarda permanente.',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(977,10012,40,'A','JF - A ao de improbidade
administrativa contra a administrao direta, indireta ou fundacional
(Lei n 8.429/92) abarca interesses de natureza difusa, compondo,
assim, o gnero ao civil pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',4,'','0000-00-00 00:00:00'),(978,241,24,'C','Para
contemplar aes no classificadas. ',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(980,1230,24,'C','Se o processamento ocorrer nos autos
principais, segue a destinao destes',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(981,1232,24,'C','Se o processamento ocorrer nos autos
principais, segue a destinao destes',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(982,1231,24,'C','Se o processamento ocorrer nos autos
principais, segue a destinao destes',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(983,233,10,'C','Uniformizao de jurisprudncia: a guarda
permanente desses precedentes possibilitar o conhecimento do
inteiro teor das demandas que deram origem a entendimentos
consolidados da jurisprudncia.',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(984,233,20,'C','Uniformizao de jurisprudncia: a guarda
permanente desses precedentes possibilitar o conhecimento do
inteiro teor das demandas que deram origem a entendimentos
consolidados da jurisprudncia.',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(985,233,30,'C','Uniformizao de jurisprudncia: a guarda
permanente desses precedentes possibilitar o conhecimento do
inteiro teor das demandas que deram origem a entendimentos
consolidados da jurisprudncia.',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(986,221,30,'C','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(987,1145,24,'C','Se o processamento ocorrer nos autos
principais, segue a destinao destes',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(988,1072,24,'C','Se o processamento ocorrer nos autos
principais, segue a destinao destes',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(989,183,24,'C','Se o processamento ocorrer nos autos
principais, segue a destinao destes.',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(991,1725,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei
n 7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(992,193,24,'C','CPC Arts. 846 e 851',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(993,32,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei n
7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT.',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(994,37,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei n
7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT.',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(995,1709,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei
n 7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT.',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(996,40,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei n
7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT.',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(997,45,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei n
7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT.',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(998,44,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei n
7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT.',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(999,1707,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei
n 7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT.',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1001,46,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei n
7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT',3,'','0000-00-00
00:00:00'),
-
(1002,1295,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei n
7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1003,63,10,'C','JF - Ao civil coletiva, pblica e ao
popular: a legislao da ao civil pblica abriu um canal para a
populaupada, por seus representantes, ter acesso ao Judicirio nas
demandas coletivas. A legislao infraconstitucional da espcie
ampliou o conceito de direitos metaindividuais (Lei n. 7.347/85,
art. 1) por meio de aes coletivas de responsabilizao por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, ordem urbanstica, a bens
e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e
paisagstico, e por infrao da ordem econma e da economia popular. A
Lei 4.717, de 29/06/1965, por sua vez, dispe sobre a ao popular e
prev que qualquer cidado ser parte legtima para pleitear a anulao
ou a declarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio (art. 1, 1),
cuja ao deve ser acompanhadpelo Ministrio Pblico, inclusive para
efeito de promoo da responsabilidade civil ou criminal (art. 6. 4)
e pode ser por ele continuada nos termos do art. 9 do referido
diploma normativo. A Constituio Federal de 1988, no art. 216, dispe
sobre o patrimnio cultural brasileiro. Pela dimenso de tais
direitos que no versam sobre interesses individuais, mas de toda a
sociedade, o objeto de tais demandas deve ser de guarda
permanente.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(1004,63,20,'C','JF - Ao
civil coletiva, pblica e ao popular: a legislao da ao civil pblica
abriu um canal para a popularupada, por seus representantes, ter
acesso ao Judicirio nas demandas coletivas. A legislao
infraconstitucional da espcie ampliou o conceito de direitos
metaindividuais (Lei n. 7.347/85, art. 1) por meio de aes coletivas
de responsabilizao por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, ordem urbanstica, a bens e direitos de valor artstico,
esttico, histrico, turstico e paisagstico, e por infrao da ordem
econca e da economia popular. A Lei 4.717, de 29/06/1965, por sua
vez, dispe sobre a ao popular e prev que qualquer cidado ser parte
legtima para pleitear a anulao ou a dearao de nulidade de atos
lesivos ao patrimnio (art. 1, 1), cuja ao deve ser acompanha pelo
Ministrio Pblico, inclusive para efeito de promoo da
responsabilidade civil ou criminal (art. 6. 4) e pode ser por ele
continuada nos termos do art. 9 do referido diploma normativo. A
Constituio Federal de 1988, no art. 216, dispe sobre o patrimnio
cultural brasileiro. Pela dimenso de tais direitos que no versam
sobre interesses individuais, mas de toda a sociedade, o objeto de
tais demandas deve ser de guarda permanente.',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1005,63,30,'C','JF - Ao civil coletiva, pblica e ao
popular: a legislao da ao civil pblica abriu um canal para a
populgrupada, por seus representantes, ter acesso ao Judicirio nas
demandas coletivas. A legislao infraconstitucional da espcie
ampliou o conceito de direitos metaindividuais (Lei n. 7.347/85,
art. 1) por meio de aes coletivas de responsabilizao por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, ordem urbanstica, a bens
e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e
paisagstico, e por infrao da ordem econica e da economia popular. A
Lei 4.717, de 29/06/1965, por sua vez, dispe sobre a ao popular e
prev que qualquer cidado ser parte legtima para pleitear a anulao
ou a dlarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio (art. 1, 1),
cuja ao deve ser acompanha pelo Ministrio Pblico, inclusive para
efeito de promoo da responsabilidade civil ou criminal (art. 6. 4)
e pode ser por ele continuada nos termos do art. 9 do referido
diploma normativo. A Constituio Federal de 1988, no art. 216, dispe
sobre o patrimnio cultural brasileiro. Pela dimenso de tais
direitos que no versam sobre interesses individuais, mas de toda a
sociedade, o objeto de tais demandas deve ser de guarda
permanente.',3,'','0000-00-00 00:00:00'),(1006,65,10,'C','JF - Ao
civil coletiva, pblica e ao popular: a legislao da ao civil pblica
abriu um canal para a popuagrupada, por seus representantes, ter
acesso ao Judicirio nas demandas coletivas. A legislao
infraconstitucional da espcie ampliou o conceito de direitos
metaindividuais (Lei n. 7.347/85, art. 1) por meio de aes coletivas
de responsabilizao por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, ordem urbanstica, a bens e direitos de valor artstico,
esttico, histrico, turstico e paisagstico, e por infrao da ordem
econmica e da economia popular. A Lei 4.717, de 29/06/1965, por sua
vez, dispe sobre a ao popular e prev que qualquer cidado ser parte
legtima para pleitear a anulao ou a clarao de nulidade de atos
lesivos ao patrimnio (art. 1, 1), cuja ao deve ser acompanda pelo
Ministrio Pblico, inclusive para efeito de promoo da
responsabilidade civil ou criminal (art. 6. 4) e pode ser por ele
continuada nos termos do art. 9 do referido diploma normativo. A
Constituio Federal de 1988, no art. 216, dispe sobre o patrimnio
cultural brasileiro. Pela dimenso de tais direitos que no versam
sobre inte
-
resses individuais, mas de toda a sociedade, o objeto de tais
demandas deve ser de guarda permanente.',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(1007,65,20,'C','JF - Ao civil coletiva, pblica e ao
popular: a legislao da ao civil pblica abriu um canal para a popao
agrupada, por seus representantes, ter acesso ao Judicirio nas
demandas coletivas. A legislao infraconstitucional da espcie
ampliou o conceito de direitos metaindividuais (Lei n. 7.347/85,
art. 1) por meio de aes coletivas de responsabilizao por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, ordem urbanstica, a bens
e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e
paisagstico, e por infrao da ordem econmica e da economia popular.
A Lei 4.717, de 29/06/1965, por sua vez, dispe sobre a ao popular e
prev que qualquer cidado ser parte legtima para pleitear a anulao
ou aeclarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio (art. 1, 1),
cuja ao deve ser acompaada pelo Ministrio Pblico, inclusive para
efeito de promoo da responsabilidade civil ou criminal (art. 6. 4)
e pode ser por ele continuada nos termos do art. 9 do referido
diploma normativo. A Constituio Federal de 1988, no art. 216, dispe
sobre o patrimnio cultural brasileiro. Pela dimenso de tais
direitos que no versam sobre interesses individuais, mas de toda a
sociedade, o objeto de tais demandas deve ser de guarda
permanente.',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(1008,65,30,'C','JF - Ao
civil coletiva, pblica e ao popular: a legislao da ao civil pblica
abriu um canal para a polao agrupada, por seus representantes, ter
acesso ao Judicirio nas demandas coletivas. A legislao
infraconstitucional da espcie ampliou o conceito de direitos
metaindividuais (Lei n. 7.347/85, art. 1) por meio de aes coletivas
de responsabilizao por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, ordem urbanstica, a bens e direitos de valor artstico,
esttico, histrico, turstico e paisagstico, e por infrao da ordem
econmica e da economia popular. A Lei 4.717, de 29/06/1965, por sua
vez, dispe sobre a ao popular e prev que qualquer cidado ser parte
legtima para pleitear a anulao ou declarao de nulidade de atos
lesivos ao patrimnio (art. 1, 1), cuja ao deve ser acomphada pelo
Ministrio Pblico, inclusive para efeito de promoo da
responsabilidade civil ou criminal (art. 6. 4) e pode ser por ele
continuada nos termos do art. 9 do referido diploma normativo. A
Constituio Federal de 1988, no art. 216, dispe sobre o patrimnio
cultural brasileiro. Pela dimenso de tais direitos que no versam
sobre interesses individuais, mas de toda a sociedade, o objeto de
tais demandas deve ser de guarda permanente.',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1009,74,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei n
7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1010,110,10,'C','',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(1011,110,30,'C','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1012,112,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei
n 7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1015,119,10,'C','',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(1016,119,30,'C','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1017,144,24,'C','Se o processamento ocorrer nos autos
principais, segue a destinao destes',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1019,980,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei
n 7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1020,985,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei
n 7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1021,1126,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei
n 7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1022,1125,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei
n 7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1023,986,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei
n 7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1024,976,30,'C','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1025,987,30,'C','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1026,988,30,'C','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1027,1202,30,'C','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1031,1118,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei
n 7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1036,204,24,'C','Constituio Federal, art. 7, XXIX, Lei
n 7.627/87, Consolidao dos Provimentos da CGJT',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1038,1001,24,'C','Se o processamento ocorrer nos autos
principais, segue a destinao destes',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1039,1002,24,'C','Se o processamento ocorrer nos autos
principais, segue a destinao destes',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1040,11400,24,'C','Se o processamento ocorrer nos autos
principais, segue a destinao destes',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1041,1005,24,'C','Se o processamento ocorrer nos autos
principais, segue a destinao destes',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1042,1267,24,'C','Se o processamento ocorrer nos autos
principais, segue a destinao destes',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1043,1009,24,'C','Se o processa
-
mento ocorrer nos autos principais, segue a destinao
destes',3,'','0000-00-00 00:00:00'),(1044,1685,24,'C','Se o
processamento ocorrer nos autos principais, segue a destinao
destes',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1045,307,30,'C','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1052,2624,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1053,2624,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1054,5276,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1055,5276,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1056,5277,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1057,5277,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1058,7645,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1059,7645,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1060,5278,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1061,5278,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1062,5279,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1063,5279,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1064,5280,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1065,5280,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1066,5281,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1067,5281,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1068,5288,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1069,5288,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1070,5282,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1071,5282,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1072,5284,16,'A','',2,'','0000-00-00
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00:00:00'),(1116,2019,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1117,2021,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1118,2021,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1119,2557,16,'A','',2,'','0000-00-00
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00:00:00'),(1121,2559,16,'A','',2,'','0000-00-00
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00:00:00'),(1123,2558,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1124,2558,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1125,7629,16,'A','',2,'','0000-00-00
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00:00:00'),(1129,7630,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1130,7630,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1131,7633,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1132,7633,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1133,7632,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1134,7632,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1135,10571,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1136,10571,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1137,10570,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1138,10570,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1139,10569,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1140,10569,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1141,2583,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1142,2583,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1143,2604,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1144,2604,24,'A','',3,'','0000
-
-00-00 00:00:00'),(1145,1681,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1146,1681,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1147,2606,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1148,2606,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1149,1767,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1150,1767,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1151,1783,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1152,1783,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1153,1789,16,'A','',2,'','0000-00-00
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00:00:00'),(1155,2349,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1156,2349,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1157,2666,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1158,2666,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1159,1888,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1160,1888,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1161,1920,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1162,1920,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1163,2450,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1164,2450,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1165,8818,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1166,8818,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1167,8817,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1168,8817,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1169,8813,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1170,8813,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1171,2215,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1172,2215,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1173,2273,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1174,2273,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1175,2364,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1176,2364,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1177,2331,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1178,2331,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1179,4442,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1180,5269,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1181,5269,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1182,2275,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1183,2275,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1184,2449,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1185,2449,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1186,2461,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1187,2461,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1188,1721,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1189,1721,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1190,8812,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1191,8812,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1192,2463,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1193,2463,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1194,8810,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1195,8810,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1196,2697,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1197,2697,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1198,2466,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1199,2466,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1200,2468,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1201,2468,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1202,8816,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1203,8816,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1204,2452,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1205,2452,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1206,2477,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1207,2477,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1208,2117,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1209,2117,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1210,2493,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1211,2493,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1212,2506,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1213,2506,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1214,2540,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1215,2540,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1216,1849,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1217,1849,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1218,8824,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1219,8824,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1220,1904,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1221,1904,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1224,1907,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1225,1907,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1226,2243,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1227,2243,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1228,8809,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1229,8809,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1230,2569,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1231,2569,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1232,1723,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1233,1723,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1234,1724,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1235,1724,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1236,9051,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1237,9051,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1238,5356,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1239,8807,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1240,8807,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1241,8806,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1242,8806,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1243,8805,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1244,8805,24,'A','',3,'','00
-
00-00-00 00:00:00'),(1245,2704,16,'A','',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1246,2704,24,'A','',3,'','0000-00-00
00:00:00'),(1248,293,20,'C','JF - O meio ambiente, valor jurdico
defendido nos crimes ambientais, tem natureza de direito coletivo.
H crescente preocupao internacional com a garantia da qualidade de
vida, bem como com a preservao de todas as formas de vida e dos
diversos recursos naturais (florestais, hdricos, minerais). Tambm
so objeto de proteo o meio ambiente cultural, o meio ambiente
artificial (espao urbano) e o meio ambiente laboral, pois o
conceito de meio ambiente deve ser entendido em sentido amplo e no
no sentido restrito de meio ambiente natural. (nesse sentido STJ,
REsp 115599/RS, 4 Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ
02/09/02 e STF, ADI 3540 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julg.
01/09/05, Pleno). ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1251,433,10,'C','JF - Uniformizao de jurisprudncia ou
interpretao de Lei Federal: a guarda permanente desses precedentes
possibilitar o conhecimento do inteiro teor das demandas que deram
origem a entendimentos consolidados da
jurisprudncia.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(1252,433,20,'C','JF -
Uniformizao de jurisprudncia ou interpretao de Lei Federal: a
guarda permanente desses precedentes possibilitar o conhecimento do
inteiro teor das demandas que deram origem a entendimentos
consolidados da jurisprudncia.',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1253,10430,5,'A','JE - Prescrio geral prevista no Cdigo
Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de ao de
execuo baseada em sentena condenatria.\r\n',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(1254,10430,15,'A','JE - Prescrio geral prevista no
Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos de ajuizamento de
ao de execuo baseada em sentena condenatria.\r\n',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1282,10185,15,'A','JF - A prescrio h de se reger pelo
prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(1285,10095,5,'A','JE - Prescrio
geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para os casos
de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - O meio ambiente, valor jurdico defendido nos
crimes ambientais, tem natureza de direito coletivo. H crescente
preocupao internacional com a garantia da qualidade de vida, bem
como com a preservao de todas as formas de vida e dos diversos
recursos naturais (florestais, hdricos, minerais). Tambm so objeto
de proteo o meio ambiente cultural, o meio ambiente artificial
(espao urbano) e o meio ambiente laboral, pois o conceito de meio
ambiente deve ser entendido em sentido amplo e no no sentido
restrito de meio ambiente natural. (nesse sentido STJ, REsp
115599/RS, 4 Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 02/09/02 e
STF, ADI 3540 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 01/09/05,
Pleno). \r\n',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(1286,10095,20,'A','JE -
Prescrio geral prevista no Cdigo Civil art. 205 como precauo para
os casos de ajuizamento de ao de execuo baseada em sentena
condenatria.\r\nJF - O meio ambiente, valor jurdico defendido nos
crimes ambientais, tem natureza de direito coletivo. H crescente
preocupao internacional com a garantia da qualidade de vida, bem
como com a preservao de todas as formas de vida e dos diversos
recursos naturais (florestais, hdricos, minerais). Tambm so objeto
de proteo o meio ambiente cultural, o meio ambiente artificial
(espao urbano) e o meio ambiente laboral, pois o conceito de meio
ambiente deve ser entendido em sentido amplo e no no sentido
restrito de meio ambiente natural. (nesse sentido STJ, REsp
115599/RS, 4 Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 02/09/02 e
STF, ADI 3540 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 01/09/05,
Pleno). \r\n',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(1297,10091,15,'A','JF -
A prescrio h de se reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002,
como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1302,10098,15,'A','JF - A prescrio h de se reger pelo
prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(1303,10099,15,'A','JF - A prescrio h
de se reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra
geral. ',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(1304,10100,15,'A','JF - A
prescrio h de se reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002,
como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1305,10101,15,'A','JF - A prescrio h de se reger pelo
prazo mximo do art. 205 do CC/2002, como regra geral.
',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(1306,10108,10,'A','JF - O meio
ambiente, valor jurdico defendido nos crimes ambientais, tem
natureza de direito coletivo. H crescente preocupao internacional
com a garantia da qualidade de vida, bem como com a preservao de
todas as formas de vida e dos diversos recursos naturais
(florestais, hdricos, minerais). Tambm so objeto de proteo o meio
ambiente cultural, o meio ambiente artificial (espao urbano) e o
meio ambiente laboral, pois o conceito de meio ambiente deve ser
entendido em sentido amplo e no no
-
sentido restrito de meio ambiente natural. (nesse sentido STJ,
REsp 115599/RS, 4 Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ
02/09/02 e STF, ADI 3540 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julg.
01/09/05, Pleno). ',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(1307,10108,20,'A','JF - O meio ambiente, valor jurdico
defendido nos crimes ambientais, tem natureza de direito coletivo.
H crescente preocupao internacional com a garantia da qualidade de
vida, bem como com a preservao de todas as formas de vida e dos
diversos recursos naturais (florestais, hdricos, minerais). Tambm
so objeto de proteo o meio ambiente cultural, o meio ambiente
artificial (espao urbano) e o meio ambiente laboral, pois o
conceito de meio ambiente deve ser entendido em sentido amplo e no
no sentido restrito de meio ambiente natural. (nesse sentido STJ,
REsp 115599/RS, 4 Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ
02/09/02 e STF, ADI 3540 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julg.
01/09/05, Pleno). ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1308,10131,10,'A','JF - O processo de privatizao de
empresas pblicas denominado %u201CPrograma Nacional de
Privatizao%u201D foi marcado pela concesso de inmeras liminares,
grande cobertura da mdia e contestao popular. Hoje ainda no se pode
avaliar se a nfase dada ao aspecto financeiro do processo de
privatizao obscureceu a preocupao com o retorno do investimento. O
ritmo acelerado da privatizao pode no ter sido acompanhado da
devida preparao do Estado para fiscalizar e regular. Por todas
essas ocorrncias, achou-se por bem preservar as aes que versem
sobre tal assunto. Comumente a privatizao objeto de aes civil
pblica e popular, consideradas classes de guarda
permanente.',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(1309,10131,20,'A','JF - O
processo de privatizao de empresas pblicas denominado
%u201CPrograma Nacional de Privatizao%u201D foi marcado pela
concesso de inmeras liminares, grande cobertura da mdia e contestao
popular. Hoje ainda no se pode avaliar se a nfase dada ao aspecto
financeiro do processo de privatizao obscureceu a preocupao com o
retorno do investimento. O ritmo acelerado da privatizao pode no
ter sido acompanhado da devida preparao do Estado para fiscalizar e
regular. Por todas essas ocorrncias, achou-se por bem preservar as
aes que versem sobre tal assunto. Comumente a privatizao objeto de
aes civil pica e popular, consideradas classes de guarda
permanente.',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(1334,9990,10,'A','JF - A
ao de improbidade administrativa contra a administrao direta,
indireta ou fundacional (Lei n 8.429/92) abarca interesses de
natureza difusa, compondo, assim, o gnero ao civil pblica, razo
pela qual h de ser de guarda permanente.',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(1335,9990,20,'A','JF - A ao de improbidade
administrativa contra a administrao direta, indireta ou fundacional
(Lei n 8.429/92) abarca interesses de natureza difusa, compondo,
assim, o gnero ao civil pblica, razo pela qual h de ser de guarda
permanente.',2,'','0000-00-00 00:00:00'),(1336,10587,15,'A','JF - A
prescrio h de se reger pelo prazo mximo do art. 205 do CC/2002,
como regra geral. ',2,'','0000-00-00
00:00:00'),(1339,10121,10,'A','JF - A desapropriao a forma mais
drstica de interveno do Estado na propriedade, pois implica a
transferncia da propriedade particular para o poder pblico,
mediante ato unilateral deste. Ocorre por necessidade pblica,
utilidade pblica ou interesse social, por meio de devido processo
legal mediante justa e prvia indenizao, ressalvados os casos
previstos na CF (arts. 5, XXIV, e 184 a 186 da CF/88). Quanto a
desapropriao para fins de reforma agrria, constitui espcie de
desapropriao por interesse social, que at mesmo nos trabalhos da
Constituinte de 1988 apresentou-se como uma das questes mais
polmicas votao. Nos autos de desapropriao cabe ao expropriado, em
troca da devoluoo valor da indenizao, o direito de retrocesso,
quando no tiver sido conferido ao imvel o direito anunciado no
decreto expropriatrio, ressalvado ao Poder Pblico consentir ou no
na restituio do bem. \r\nForam selecionadas pela relevncia do tema,
por se tratar de um instituto complexo, passvel de anulao e da
citada retrocesso, podendo atingir, inclusive, bens pblicos. Alm
disso, a desapropriao forma originria de aquisioconstituindo a
sentena ttulo a ser registrado (DL 3365/41).',1,'','0000-00-00
00:00:00'),(1340,10134,10,'A','JF - A desapropriao a forma mais
drstica de interveno do Estado na propriedade, pois implica a
transferncia da propriedade particular para o poder pblico,
mediante ato unilateral deste. Ocorre por necessidade pblica,
utilidade pblica ou interesse social, por meio de devido processo
legal mediante justa e prvia indenizao, ressalvados os casos
previstos na CF (arts. 5, XXIV, e 184 a 186 da CF/88). Quanto a
desapropriao para fins de reforma agrria, constitui espcie de
desapropriao por interesse social, que at mesmo nos trabalhos da
Constituinte de 1988 apresentou-se como uma das questes mais
polmicas votao. Nos autos de desapropriao c
-
abe ao expropriado, em troca da devoluo do valor da indenizao, o
direito de retrocesso, quando no tiver sido conferido ao imvel o
direito anunciado no decreto expropriatrio, ressalvado ao Poder
Pblico consentir ou no na restituio do bem. \r\nForam selecionadas
pela relevncia do tema, por se tratar de um instituto complexo,
passvel de anulao e da citada retrocesso, podendo atingir,
inclusive, bens pblicos. Alm disso, a desapropriao forma originria
de aquisio, constituindo a sentena ttulo a ser registdo (DL
3365/41).',1,'','0000-00-00 00:00:00'),(1341,10134,20,'A','JF - A
desapropriao a forma mais drstica de interveno do Estado na
propriedade, pois implica a transferncia da propriedade particular
para o poder pblico, mediante ato unilateral deste. Ocorre por
necessidade pblica, utilidade pblica ou interesse social, por meio
de devido processo legal mediante justa e prvia indenizao,
ressalvados os casos previstos na CF (arts. 5, XXIV, e 184 a 186 da
CF/88). Quanto a desapropriao para fins de reforma agrria,
constitui espcie de desapropriao por interesse so