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INSTITUIÇÕES DO DIREITO AULAS - Revisão 3ª. Avaliação
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INSTITUIÇÕES DO DIREITO AULAS - Revisão 3ª. Avaliação.

Apr 21, 2015

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INSTITUIÇÕES DO DIREITO AULAS - Revisão 3ª. Avaliação

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Direito Civil

• Pessoas:

• Pessoas naturais ou Físicas

• Todo ser humano é uma pessoa capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

• Basta nascer com vida para ser considerado pessoa no nosso ordenamento jurídico.

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Direito Civil

• Da Capacidade:• A capacidade pode ser absoluta ou

relativa.• Os incapazes absolutos, ou seja,

aqueles não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil (como, por exemplo, casar, comprar, vender, elaborar testamentos, negociar etc.), devem ser representados.

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Direito Civil

Os incapazes absolutos:

• Os menores de 16 anos;

• Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

• E os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

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Direito Civil

Os relativamente capazes:• Podem exercer pessoalmente alguns atos da vida

civil, mas devem estar assistidos por alguém capaz.• Os maiores de 16 e menores de 18 anos;• Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos• Os portadores de deficiência mental, que tenham o

discernimento reduzido;• Os os excepcionais, sem desenvolvimento mental

completo; • Os pródigos.

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Direito Civil

• Pessoas jurídicas:• São entidades criadas pelo homem cuja

personalidade é reconhecida pela lei, capacitando-as a adquirirem direitos e obrigações na ordem civil.

• O direito brasileiro reconhece as pessoas jurídicas:– Direito público (interno ou externo)– Direito privado

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Direito Civil

Pessoas jurídicas de direito privado:

• As associações;

• As sociedades;

• As fundações;

• As organizações religiosas;

• Os partidos políticos.

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Direito Civil

• Pessoas jurídicas de direito privado

• A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

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Direito Civil

• Bens:• Para o direito, bens são todas as coisas que

são úteis ao ser humano, passíveis, portanto, de apropriação e fruição.

• O ser humano é sujeito de direito, os bens são objetos de direito.

• O homem apropria para si tudo aquilo que lhe interessa, que tem algum valor. A essas coisas o direito dá o nome de bem.

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Direito Civil

Bens imóveis:

• Por natureza, são o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Os Bens móveis:

• São aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

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Direito Civil

Bens considerados em relação às pessoas que deles se utilizar.

• Quanto à classificação dos bens considerados em relação às pessoas, pode dizer que são bens públicos ou privados.

• Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação e não estão sujeitos a usucapião.

• Os demais bens, que pertencem às pessoas de direito privado, sejam física ou jurídicas, são bens particulares

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Direito Civil

• Negócios jurídicos

• Por negócios jurídicos entende-se como toda ação humana voluntária regida pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de criar, modificar ou extinguir relações ou situações jurídicas, previstas em lei.

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Direito Civil

• Negócios jurídicos

• Para que um negócio jurídico seja válido, a lei exige que seja realizado:– Por agente capaz;– Que o objeto seja lícito, possível,

determinado ou determinável– Que tenha forma prescrita ou não defesa em

lei.

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Direito Civil

Anulabilidade dos negócios jurídicos:São motivos legais para anulabilidade do negócio jurídico:

• O erro ou ignorância;• Dolo;• A coação;• O estado de perigo;• A lesão;• A fraude contra credores

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Direito Civil

• Erro ou ignorância

• Ocorre quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

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Direito Civil

• Dolo • É o artifício ou expediente que alguém emprega,

ou utiliza, com a intenção ou consciência de uma das partes, para induzir ou manter em erro outrem à prática de um negócio jurídico.

• Ocorre o dolo quando o erro foi ardilosamente provocado por alguém.

• Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

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Direito Civil

• Coação • É o emprego de violência de alguém para obrigar

a outra pessoa a realizar um negócio. • A violência não precisa ser necessariamente

física, pode ser também moral. Mas aí terá que se analisar que a coação moral fora irresistível.

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Direito Civil

• Estado de perigo

• Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte. assume obrigação excessivamente onerosa.

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Direito Civil

• Lesão

• Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

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Direito Civil

• Fraude contra credores

• Os atos de alienação do patrimônio do devedor caracterizam-se como fraude contra credores e poderão ser anulados pelos credores.

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Direito Civil

Atos ilícitos • No nosso ordenamento jurídico, vigora a

teoria da responsabilidade subjetiva para os particulares.

• Para que haja a responsabilidade extracontratual, é necessário que o causador do dano tenha praticado o ato, ou deixado de praticar nos casos de omissão voluntária, com dolo ou culpa.

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Direito Civil

• Atos ilícitos

• Definição de Dolo:

• Ocorre dolo quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.

• Definição de Culpa:

• Ocorre culpa quando a pessoa age com negligência, imprudência ou imperícia.

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DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL

• Responsabilidade objetiva:• Definimos responsabilidade objetiva

como aquela que independe de dolo ou culpa do agente público para sua configuração. No caso a culpa e do Estado.

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DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL

Responsabilidade Contratual.• É a obrigação do devedor no sentido de

cumprir o que estipulou com o credor (num contrato).

Responsabilidade Delitual• É a obrigação de reparar o dano causado

por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (em direito civil, o chamado "delito").

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DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL

• DANO PATRIMONIAL/MATERIAL: é aquele sofrido no patrimônio, e, que pode ser valorado deforma objetiva.

• Exemplo: Jorge ao bater seu carro contra o automóvel de Luiz, causa-lhe dano material, e, por tanto, deve recompor o prejuízo material sofrido por Luiz.

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DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL

• DANO A MORAL: essa espécie de dano recai sobre o subjetivo da pessoa, ou seja, o que ela pensa de si mesma, ou o que os outros pensam dessa (visão objetiva). Esse se subdivide:

• Calúnia

• Difamação

• Injúria

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Direito Civil

• Prova:• O Código Civil prevê, como meio de

prova, quando a lei não impor forma especial:– A confissão;– O documento;– A testemunha;– A presunção;– A perícia.

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Direito Civil – Parte Especial – Direito das Obrigações. Contratos

Dos contratos em geral:Requisitos básicos para a realização de um contrato :

(a) capacidade das partes;(b) vontade ou consentimento;(c) pluralidade de partes;(d) possibilidade jurídica da obrigação;(e) licitude;(f) formalidade quando a lei exige;(g) cumprimento da função social;(h) seja realizado pelos princípios da probidade e boa-fé.

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Direito Civil – Direito das Coisas

Definição de posse

• É considerado posse qualquer ato externo que denuncie um poder de fato, um poder de supremacia duradouro sobre a coisa.

• Ou seja, a posse se caracteriza pela forma como uma pessoa utiliza de um bem como se ela fosse o proprietário.

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Direito Civil – Direito das Coisas

Definição de posse• Quem utiliza um bem como se fosse dono

é considerado, pelo direito, como possuidor.

• Um cidadão que aluga um carro e sai dirigindo pela cidade utiliza o bem - carro - como se fosse o verdadeiro dono, apesar de saber que não é, mas neste caso tem a posse do veículo apenas.

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Direito Civil – Direito das Coisas

Classificação da posse:

• A posse pode ser classificada em:

–Direta e indireta,

–Justa e injusta,–De boa-fé ou de má-fé.

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Direito Civil – Direito das Coisas

• Classificação da posse:

• Posse direta

• É aquela relativa a quem carrega a coisa. O possuidor mantém sobre si o poder físico do bem.

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Direito Civil – Direito das Coisas

• Classificação da posse:• Posse indireta • É a posse que não se encontra diretamente

sobre o bem. Porém, por força de lei, detém sobre o bem o direito de posse. O proprietário de um bem detém a posse indireta, a outra pessoa detém a posse direta.

• No caso do aluguel, por exemplo, o locatário é o possuidor indireto e o locador o possuidor direto.

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Direito Civil – Direito das Coisas

• Classificação da posse:• Posse justa • É, por definição do Código Civil, aquela que

não for violenta, clandestina ou precária.

• Posse injusta • Obviamente, é a posse originária de ato de

violência, clandestina ou precária.

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Direito Civil – Direito das Coisas

Efeitos da posse

• A posse pode ser "molestada" de três formas:

–Turbação,

–Esbulho–Ameaça de turbação ou esbulho.

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Direito Civil – Direito das Coisas

Efeitos da posse

• Turbação é o ato de perturbar, causar incômodo.

• É o caso, por exemplo, do fazendeiro que coloca o seu rebanho para pastar na fazenda do vizinho.

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Direito Civil – Direito das Coisas

Efeitos da posse

• Esbulho é a subtração do bem. Ocorre quando alguém se vê privado do bem que possuía.

• Quando o fazendeiro muda a cerca de lugar, invadindo a fazenda do vizinho, é esbulho.

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Direito Civil – Direito das Coisas

Efeitos da posse

• Ameaça ocorre quando a turbação e/ou o esbulho ainda não aconteceram, mas há fortes indícios de que isso venha a ocorrer.

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Direito Civil – Direito das Coisas

Efeitos da posse

• Nos três casos: Turbação, Esbulho e Ameaça o direito socorre a quem detém a posse. Inclusive, é um dos poucos casos dentro do direito que o exercício da força física pode ser empregado pelo particular.

• A primeira forma de defesa da posse é a autodefesa.

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Direito Civil – Direito das Coisas

Efeitos da posse

• O possuidor pode ajuizar uma ação perante o Poder Judiciário para assegurar a sua posse. São as chamadas Ações Possessórias.

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Direito Civil – Direito das Coisas

Efeitos da posse• Para cada tipo de molestação da posse, há uma

ação possessória própria:• Quando for turbação, a ação possessória

chama-se ação de manutenção de posse;• Quando ocorre esbulho, é ação de

reintegração de posse• Quando se dá a ameaça, ação é interdito

possessório.

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Direito de Família

• O Direito de Família visa proteger juridicamente as relações e bens que exista entre as pessoas que compõem a família.

• "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher", Constituição Federal no § 5º do art. 226.

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Direito de Família

• União Estável • A Constituição no seu art. 226, § 3º, garante a

proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.

• A Lei nº. 9.278/96, bem como o Código Civil de 2002, no art. 1.723, disciplina:

• "reconhecida como entidade familiar à convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher; estabelecida com objetivo de constituição familiar".

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Direito de Família

Capacidade para o casamento. • O casamento civil, como negócio jurídico, tem

de respeitar todas as normas gerais do Direito das Obrigações.

• Portanto, para se casar é necessário que os nubentes sejam capazes.

• O homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

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Direito de Família

Capacidade para o casamento.

• Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

• A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

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Direito de Família

Grau de Parentesco e Afinidade • Os parentes são aqueles que estão unidos por laços de

sangue, ou porque descendem uma da outra, ou porque descendem de um progenitor comum (pai, mãe, filhos, irmãos, tios, avós)

• Os afins, é ligação que se estabelece com os familiares de um dos cônjuges (sogra, sogro, cunhados, tios e primos do marido/mulher)

Impedimentos • A lei prevê casos em que as pessoas não podem se

casar.

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Direito de Família

Regime de bens • Os regimes de casamento no Brasil são de

quatro tipos: – Comunhão universal de bens; – Comunhão parcial de bens;– Separação de bens;– Participação final nos aquestos.

• Não havendo manifestação, será considerado o regime de comunhão parcial de bens.

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Direito de Família

Alimentos • A obrigação de prestar alimentos não restringe apenas

os pais em relação aos filhos.• É recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os

ascendentes.• Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir

uns aos outros os alimentos de que necessitem. • O dever de pagar a pensão recai no parente mais

próximo em grau, uns em falta de outros.• Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos

descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos.

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Direito das Sucessões

• O Direito de Sucessão lida com a destinação da herança de quem falece. Sucessão é o mesmo que transmissão, passar, atribuir a outro um direito de uma pessoa.

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Direito das Sucessões

• A sucessão de pessoa viva, inter vivos.• A sucessão quanto de pessoa que morreu,

causa mortis.• Um contrato de compra e venda devidamente

registrado implementa uma sucessão do direito de propriedade exercido entre pessoas vivas.

• Quando essa transmissão de propriedade se dá por causa da morte de uma pessoa, diz-se que houve sucessão causa mortis.

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Direito das Sucessões

• No direito brasileiro, a sucessão, ou seja, a transmissão do bens do de cujus, se dá no exato momento da morte, mesmo que ainda não tenha sido aberto judicialmente o processo de sucessão.

• O que vale é a morte da pessoa (e não a abertura do processo judicial) para computar o momento em que a transmissão da propriedade se opera.

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Direito das Sucessões

• O processo de sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

• Os bens são transmitidos por lei ou por disposição de última vontade, através de testamentos.

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Direito das Sucessões

• Se não há testamento quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos.

• Havendo herdeiros necessários, a pessoa pode estipular através de testamento somente metade da herança.

• São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

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Direito das Sucessões

Deserdação• Autorizam a deserdação dos ascendentes pelos

descendentes: • I - ofensa física;

II - injúria grave; • III - relações ilícitas com a mulher ou

companheira do filho ou a de neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

• IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

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Direito das Sucessões

Deserdação

• Porém, somente com expressa declaração da causa pode a deserdação ser ordenada em testamento e ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.