PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA CONSELHO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INQUÉRITO CIVIL Nº 1.16.000.001629/2015-46 RECURSO AO CIMPF ORIGEM: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADOR OFICIANTE: WELLINGTON DIVINO MARQUES DE OLIVEIRA RECORRENTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ADVOGADOS: CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTROS RELATOR: MARIO LUIZ BONSAGLIA EMENTA 1. RECURSO EM FACE DE DECISÃO DA 5ª CCR QUE HOMOLOGOU O ARQUIVAMENTO PARCIAL DO INQUÉRITO CIVIL PROMOVIDO PELO MEMBRO OFICIANTE. 2. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS PÚBLICOS, POR EX-PRESIDENTES DA REPÚBLICA QUE RECEBERAM EM SEUS ACERVOS PRIVADOS, POR OCASIÃO DO TÉRMINO DE SEUS RESPECTIVOS MANDATOS, OBJETOS ENTREGUES POR ESTADOS ESTRANGEIROS EM ENCONTROS DIPLOMÁTICOS E OUTROS DE NATUREZA PÚBLICA E INSTITUCIONAL E QUE, EM RAZÃO DISSO, PERTENCEM À REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 3. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO COM RELAÇÃO AOS EX-PRESIDENTES CUJOS MANDATOS, EXERCIDOS POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA LEI 8.394/91, ANTECEDERAM A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 4.344/2002, COM PROSSEGUIMENTO DAS APURAÇÕES EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. Conselho Institucional SAF SUL QUADRA 04 CONJ. C ASA SUL CEP: 70050900 – BRASÍLIA-DF MPF FLS.______
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INQUÉRITO CIVIL Nº 1.16.000.001629/2015-46 RECURSO AO ...
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PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICACONSELHO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INQUÉRITO CIVIL Nº 1.16.000.001629/2015-46RECURSO AO CIMPFORIGEM: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITOFEDERALPROCURADOR OFICIANTE: WELLINGTON DIVINO MARQUESDE OLIVEIRARECORRENTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAADVOGADOS: CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTROSRELATOR: MARIO LUIZ BONSAGLIA
EMENTA
1. RECURSO EM FACE DE DECISÃO DA 5ªCCR QUE HOMOLOGOU O ARQUIVAMENTOPARCIAL DO INQUÉRITO CIVIL PROMOVIDOPELO MEMBRO OFICIANTE.
2. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PARAAPURAR POSSÍVEL OCORRÊNCIA DEAPROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENSPÚBLICOS, POR EX-PRESIDENTES DAREPÚBLICA QUE RECEBERAM EM SEUSACERVOS PRIVADOS, POR OCASIÃO DOTÉRMINO DE SEUS RESPECTIVOSMANDATOS, OBJETOS ENTREGUES PORESTADOS ESTRANGEIROS EM ENCONTROSDIPLOMÁTICOS E OUTROS DE NATUREZAPÚBLICA E INSTITUCIONAL E QUE, EM RAZÃODISSO, PERTENCEM À REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL.
3. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO COMRELAÇÃO AOS EX-PRESIDENTES CUJOSMANDATOS, EXERCIDOS POSTERIORMENTE ÀPROMULGAÇÃO DA LEI 8.394/91,ANTECEDERAM A PUBLICAÇÃO DO DECRETONº 4.344/2002, COM PROSSEGUIMENTO DASAPURAÇÕES EM RELAÇÃO AO RECORRENTE.
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4. REMESSA DOS AUTOS À 5A. CCR, PARAHOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTOPARCIAL.
5. MANIFESTAÇÃO DIRIGIDA À CÂMARA (FLS.178/191), PRODUZIDA PELA DEFESA DOINTERESSADO, FUNDAMENTADA NO ART. 17,§ 3º, DA RESOLUÇÃO CSMPF Nº 87/2010 ENO ART. 10, § 3º DA RESOLUÇÃO CNMP Nº23/2007, QUESTIONANDO A INTERPRETAÇÃODADA PELO PROCURADOR OFICIANTE AODECRETO Nº 4.344/2002, QUEREGULAMENTOU A LEI 8.394/1991,INTERPRETAÇÃO ESSA SEGUNDO A QUAL, EMRAZÃO DO DECRETO, HAVERIA DOISGRUPOS DISTINTOS DE BENSPRESIDENCIAIS, EM FUNÇÃO DA DATA DAEDIÇÃO DO CORRELATO DECRETO Nº 4.073,DE 03/01/2002. PLEITO DE APLICAÇÃOISONÔMICA DA LEI 8.394/91.
5.1. PLEITO DE ARQUIVAMENTO DOPROCEDIMENTO EM TELA TAMBÉM COMRELAÇÃO AO ORA RECORRENTE OU,SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE ESTE “TENHAO MESMO TRATAMENTO JURÍDICODESTINADO AOS EX-PRESIDENTES DAREPÚBLICA QUE O ANTECEDERAM.
6. DECISÃO DA 5ª CCR QUE, REPORTANDO-SE INTEGRALMENTE À DECISÃO DO MEMBROOFICIANTE, HOMOLOGOU O ARQUIVAMENTOPARCIAL DO INQUÉRITO CIVIL, COMRELAÇÃO AOS EX-PRESIDENTES DAREPÚBLICA FERNANDO COLLOR DE MELO,ITAMAR FRANCO E FERNANDO HENRIQUECARDOSO, DETERMINANDO AINDA COMRELAÇÃO AO PRIMEIRO EX-PRESIDENTE AREMESSA DOS AUTOS À PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA PARA APRECIAÇÃOSOB A ÓTICA PENAL.
7. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOCONSELHO INSTITUCIONAL (fls. 202/217),REITERANDO O RECORRENTE AS RAZÕES
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EXPENDIDAS NA MANIFESTAÇÃOINICIALMENTE FEITA À CÂMARA.
8. EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO,MANUTENÇÃO PELA 5ª CCR DA DECISÃORECORRIDA, PELAS MESMAS RAZÕESEXARADAS NA DECISÃO RECORRIDA.
9. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOTOCANTE AO PEDIDO DE EXTENSÃO DOARQUIVAMENTO AOS FATOS ATRIBUÍDOS AORECORRENTE, BEM COMO QUANTO AOPLEITO DE SUSPENSÃO DOENCAMINHAMENTO DE PEÇAS PARA AFORÇA-TAREFA LAVA JATO EM CURITIBA.
9.1. O PODER REVISIONAL DAS CÂMARAS DECOORDENAÇÃO E DE REVISÃO, E, PORDECORRÊNCIA, DO CONSELHOINSTITUCIONAL CINGE-SE À HIPÓTESE EMQUE TENHA HAVIDO O ARQUIVAMENTO DOPROCEDICMENTO APURATÓRIO (ART. 62, IVDA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93, C.C. ART.9º E RESPECTIVOS §§ DA LEI 7.347/85.
9.2. CONHECIMENTO, CONTRARIO SENSU,NO TOCANTE AO ARQUIVAMENTODELIBERADO QUANTO AOS DEMAIS EX-PRESIDENTES DA REPÚBLICA ALUDIDOS NAPORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITOCIVIL PÚBLICO.
10. NECESSIDADE DE SE EXAMINAR ODECRETO Nº. 4344/2002 À LUZ DA NORMAPOR ELE REGULAMENTADA (LEI Nº8.394/91), QUE “DISPÕE SOBRE APRESERVAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E PROTEÇÃODOS ACERVOS DOCUMENTAIS PRIVADOSDOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APARENTEDESBORDAMENTO DO DECRETO EM FACE DANORMA LEGAL CITADA, QUE TEM POROBJETO APENAS OS “ACERVOSDOCUMENTAIS”.
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11. IMPOSSIBILIDADE DE BENS PÚBLICOSSEREM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIOPRIVADO DE EX-PRESIDENTES DAREPÚBLICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOSARTS. 20, INC. I E 37, CAPUT, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL.
12. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO CIVILDE RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AOERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF ESTJ.
13. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOPARA O FIM DE DETERMINAR-SE OPROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO CIVILPUBLICO COM RELAÇÃO A TODOS OS EX-PRESIDENTES DA REPÚBLICA MENCIONADOSNA RESPECTIVA PORTARIA DEINSTAURAÇÃO.
14. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARAPROSSEGUIR NA CONDUÇÃO DO INQUÉRITOCIVIL PÚBLICO.
RELATÓRIO
Reporto-me inicialmente ao Relatório lido por
ocasião da 2ª Sessão Ordinária deste Conselho Institucional do
Ministério Público Federal, ocorrida em 14/03/2018 (fls. 230/241),
ora reproduzido:
“Trata-se de recurso a este Conselho Institucional do
Ministério Público Federal, interposto por Luiz Inácio Lula da Silva, em face de
decisão da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão que homologou o
arquivamento parcial do Inquérito Civil Público em referência, isto no tocante
aos ex-presidentes da República Fernando Henrique Cardoso, Itamar Franco e
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Cumpre destacar, que o referido Relatório de Auditoria foi
produzido “com o objetivo de atender o Requerimento nº 137/2016,
devidamente aprovado pelo Senado Federal, na sessão de 9 de março do
corrente exercício, da lavra do Senador Ronaldo Caiado, no sentido de que esta
Corte de Contas realize 'auditoria patrimonial nos Palácios do Planalto e da
Alvorada', com base na existência de investigação, no âmbito da Polícia Federal
em Curitiba, em vista da suposta 'retirada de bens no Palácio do Planalto ao
fim do mandato do ex-presidente Lula'”, conforme se extrai do voto do Ministro
Walton Alencar (cf. mídia encartada a fls. 177).
No mesmo expediente, o Procurador da República
oficiante encaminhou, também, petição (fls. 178/ 191) protocolada pela defesa
do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, endereçada ao Relator na Câmara e
fundamentada expressamente no art. 17, § 3º, da Resolução CSMPF nº 87/2010 e
no art. 10, § 3º, da Resolução CNMP nº 23/20071 (fls. 180/191), por meio da qual
foi argumentado, em apertada síntese, “que o entendimento aplicado pelo Douto
Procurador da República mostra-se equivocado, pois, como é cediço, Decreto
presidencial não pode criar ou restringir direitos, apenas estabelece normas que
permitam explicitar a forma de execução da lei” (fls. 183/184), e requereu “o
arquivamento do procedimento em tela também em relação ao Peticionário ou,
1 Art. 17 [Resolução 87/2010 do CSMPF] – Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, seconvencer da inexistência de fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4º, I, III e IV,promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-ofundamentadamente.
(…)
§ 3º – Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação eRevisão ou pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadasou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntadas aos autos paraapreciação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 7347/85.
...
Art. 10 [Resolução CNMP nº 23/2007] Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o Membro doMinistério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para propositura de ação civilpública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório.
(…)
§ 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisãorespectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou doprocedimento preparatório.
videográfica, cartográfica, sonora, iconográfica, de livros e
periódicos, de obras de arte e de objetos tridimensionais.
Parágrafo Único. Os acervos de que trata o caput não
compreendem:
I – os documentos de natureza arquivística produzidos e
recebidos pelos presidentes da República, no exercício dos
seus mandatos, com fundamento no inciso II, do art. 15 do
Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002; e
II – os documentos bibliográficos e museológicos
recebidos em cerimônias de trocas de presentes, nas
audiências com chefes de Estado e de Governo por
ocasião das 'Visitas Oficiais' ou 'Viagens de Estado' do
presidente da República ao exterior, ou quando das
'Visitas Oficiais' ou 'Viagens de Estado' de chefes de
Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil
Assim fica expressa a existência de dois grupos
distintos de bens presidenciais, representados na
tabela abaixo:
Acervo Presidencial Privadoantes da edição do Decretonº 4.344 de 26 de agosto de2002
Acervo Presidencial Privadoapós a edição do Decreto nº4.344 de 26 de agosto de2002
Composto por todos os bensrecebidos pelo Presidente daRepública, sem distinção deocasiões, ficando a cargo eresponsabilidade do próprioPresidente da República
Composto por todos os bensrecebidos pelo Presidente daRepública, excluídos aquelesrecebidos em decorrênciade viagens oficiais, missõesde Estado ou produzidos erecebidos em exercício docargo, ficando sobresponsabilidade do próprioPresidente da República
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Como visto, a decisão de arquivamento do
Inquérito com relação aos ex-Presidentes da República Fernando
Henrique Cardoso, Itamar Franco e Fernando Collor de Melo
fundamenta-se em interpretação que se fez do Decreto nº 4.344, de
26/08/2002, no sentido de conferir-lhe a condição de marco temporal
para definição dos bens que podem, ou não, integrar o acervo
presidencial privado. Nesse sentido, destaque-se aqui a tabela
elaborada pelo membro oficiante:
Acervo Presidencial Privadoantes da edição do Decretonº 4.344 de 26 de agosto de2002
Acervo Presidencial Privadoapós a edição do Decreto nº4.344 de 26 de agosto de2002
Composto por todos os bensrecebidos pelo Presidente daRepública, sem distinção deocasiões, ficando a cargo eresponsabilidade do próprioPresidente da República
Composto por todos os bensrecebidos pelo Presidente daRepública, excluídos aquelesrecebidos em decorrênciade viagens oficiais, missõesde Estado ou produzidos erecebidos em exercício docargo, ficando sobresponsabilidade do próprioPresidente da República
A partir dessa distinção, assim diferenciou a
situação dos ex-presidentes da República Luiz Inácio Lula da Silva, de
um lado, e de seus antecessores de outro:
Logo, em especial aos bens presidenciais recebidos pelo
ex-Presidente[s] da República, o Sr. Fernando Collor de
Mello e Sr. Itamar Franco, bem como os bens recebidos
pelo ex-Presidente Sr. Fernando Henrique Cardoso, ao
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Outrossim, no tocante a eventual alegação de
prescrição que venha a ser feita pelos interessados, há que se
considerar o disposto no art. 37, § 5º da C.F.:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.
Distingue-se, assim, para efeito de prescrição, o
dano causado por ato de improbidade administrativa do dano civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF e do STJ:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DESEGURANÇA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVILPARA APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO JUSTACAUSA PRESCRIÇÃO. [...] 4. A ação civil deressarcimento por ato de improbidade éimprescritível, inexistindo ainda ação contra oimpetrante. (STF, RE 626.697/RJ, Rel. Min. TeoriZavascki, Plenário, Dje 13.08. 2014) (grifosacrescidos)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA211/STJ. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIOPÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES DOSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO. [...] 2. É pacífico o entendimentodesta Corte Superior no sentido de que apretensão de ressarcimento por prejuízocausado ao erário, manifestada na via da açãocivil pública por improbidade administrativa, éimprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n.8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito àsdemais sanções prevista no corpo do art. 12 domesmo diploma normativo. 3. Nesse sentido: AgRgno AREsp 388.589/RJ, 2ª Turma, Rel. MinistroHumberto Martins, DJe 17/02/2014; REsp1268594/PR, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon,
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DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1138564/MG, 1ªTurma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe02/02/2011. [...] (AgRg no REsp 1442925/SP, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)(grifos acrescidos)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃOCIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DERESSARCIMENTO.POSSIBILIDADE. AÇÃOIMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES. 1. Éentendimento desta Corte a ação civil pública,regulada pela Lei 7.347/85, pode ser cumuladacom pedido de reparação de danos porimprobidade administrativa, com fulcro na Lei8.429/92, bem como que não corre a prescriçãoquando o objeto da demanda é o ressarcimentodo dano ao erário público. (STJ - AgRg no REsp:1138564/MG, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Datade Julgamento: 16/12/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA,Data de Publicação: DJe 02/02/2011) (grifosacrescidos)
Por fim, cumpre destacar que a posição
institucional sobre o tema encontra-se bem consubstanciada no
parecer ofertado pela Procuradoria Geral da República no RE
852.475/SP2, do qual se colacionam os trechos abaixo3:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOEXTRAORDINÁRIO.TEMA 897 DA REPERCUSSÃOGERAL. AÇÕES DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 37, § 5º, DACONSTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DORECURSO.1– Proposta de Tese de Repercussão Geral(Tema 897): São imprescritíveis as ações deressarcimento do erário fundadas na prática de ato deimprobidade administrativa, independentemente deprévia declaração do ato como ímprobo e do agenteque o pratique, servidor público ou não.
2 Cf. andamento processual, concluso ao Relator: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4670950>, acessado em 09/05/2018.3 Inteiro teor disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310376150&ext=.pdf>, acessado em 09/05/2018.
2– Recurso extraordinário interposto com fundamentono art. 102, III, a, da Constituição, sob o argumentode ofensa aos arts. 1º, 18, 29, 30, V, § 5º, e 39 daCarta Magna, com a pretensão de cassar o acórdãorecorrido e afastar a extinção do processo porprescrição.3 – Não cabe ao legislador nem ao intérpreterestringir o alcance da norma advinda do § 5º doart. 37 da Constituição, para excluir da garantiada imprescritibilidade as ações de ressarcimentode danos decorrentes da prática de atos deimprobidadeadministrativa. Admitir a indevida restriçãoimplica afronta ao texto constitucional,mitigação do princípio da moralidadeadministrativa e desproteção do patrimônio e dointeresse públicos.4 – A tutela da moralidade administrativaimpede a equiparação do dano civil, cujareparação foi reconhecida como prescritível nojulgamento do RE 669.069, ao dano decorrenteda prática de improbidade administrativa, cujoressarcimento é imprescritível.5 – A imprescritibilidade constitucional da açãoressarcitória não está condicionada a prévioreconhecimento do ato causador do dano comoimprobidade administrativa.6 – É imprescritível a ação de ressarcimento,independentemente do agente causador dodano, seja servidor público ou não. A regra daimprescritibilidade existe para proteção dopatrimônio público em face de todos, nãoapenas dos agentes públicos.7 – Parecer pelo provimento parcial do recursoextraordinário a fim de que seja reconhecida aimprescritibilidade da ação de improbidadeadministrativa proposta pelo recorrente na parterelativa ao ressarcimento ao erário.(…)
2. Objeto do RecursoEm que pese ao fato de o pedido principal dorecorrente ser afastar o reconhecimento da prescriçãode todas as penalidades aplicadas aos servidores, adiscussão no recurso extraordinário cinge-se aopedido alternativo, referente à prescritibilidade depenalidade de ressarcimento ao erário, questãoreconhecida constitucional e com repercussão geralpela Suprema Corte.Ainda em caráter prefacial, a matéria versada detémreflexos diretos no campo de realização dasatribuições constitucionais do Ministério Público, em
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especial da função institucional de proteção dopatrimônio público e social (art. 129, III, daConstituição e art. 1º, VIII, da Lei 7.347/1985 – Leida Ação Civil Pública).O Ministério Público é instituição permanente àqual incumbe, entre outras relevantes tarefas, adefesa dos interesses sociais e individuaisindisponíveis. A proteção do patrimônio públicorefere-se, dentro desse plexo maior deatribuições de fiscalização e proteção, aoconjunto de bens e direitos de valor econômico,artístico, estético, histórico, arqueológico,turístico ou ambiental, como se depreende daleitura da Carta Magna e da aproximação do § 1ºdo art. 1º da Lei 4.717/1965 (Lei de AçãoPopular).Incumbe, ainda, ao Parquet, como guardiãopermanente da ordem jurídico-democrática, controlaras condutas atentatórias aos princípios constitucionaisda administração pública, entre os quais está oprincípio da moralidade (art. 37, caput, daConstituição), do qual é corolário a probidadeadministrativa.Portanto, para além da condenação dos agentespúblicos e/ou de terceiros à recomposição dopatrimônio público lesionado moral oumaterialmente, é função precípua do MinistérioPúblico preservar a higidez da administraçãopública.
3. Mérito3.1 Imprescritibilidade constitucional das ações deressarcimento ao erário fundadas em suposto ato deimprobidade administrativa O cerne da controvérsia está em analisar se éconstitucional reconhecer a prescritibilidade dasações de ressarcimento ao erário fundadas naprática de suposto ato de improbidadeadministrativa.A Constituição prescreve, no art. 37, caput, quea administração pública se curva, entre outros,aos princípios básicos da legalidade, moralidadee impessoalidade. Conectados a esses trêspilares estão os §§ 4º e 5º do mesmodispositivo, a determinarem que: § 4º Os atos de improbidade administrativaimportarão a suspensão dos direitos políticos, aperda da função pública, a indisponibilidade dosbens e o ressarcimento ao erário, na forma egradação previstas em lei, sem prejuízo da açãopenal cabível.
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§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescriçãopara ilícitos praticados por qualquer agente,servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,ressalvadas as respectivas ações deressarcimento. (Destaques acrescidos.)Da simples leitura dos dispositivosconstitucionais, em especial do § 5º, extrai-seque, em relação às ações de ressarcimento aoerário, não há falar em prescrição, sendoabsolutamente vedada qualquer previsão legalnesse sentido.A orientação do Supremo Tribunal Federal sobre aexegese do § 5º do art. 37 da Carta Magna semprefoi na linha do reconhecimento da imprescritibilidadedas ações de ressarcimento ao erário, a exemplo doque foi decidido no: MS 26.210 (Relator MinistroRICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe 10 out.2008) e RE 606.224 (Relatora Ministra CÁRMENLÚCIA, Segunda Turma, Dje 16 abr. 2013), referentesao ressarcimento ao erário por bolsistas do CNPq;ARE 648.661 (Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 9ago.2011) e RE 693.991 (Relatora Ministra CÁRMENLÚCIA, DJe 28 nov. 2012), a versarem sobreacidentes de trânsito; e RE 629.241 (Relator MinistroJOAQUIM BARBOSA, DJe 9 out. 2010), relativo aexecução de acórdão do TCU.Nessa linha, o Tribunal de Contas da Uniãoeditou a Súmula 282, com o seguinte enunciado:“As ações de ressarcimento movidas pelo Estadocontra os agentes causadores de danos aoerário são imprescritíveis”. Especificamente em relação ao ressarcimento dedanos em ações de improbidade administrativatambém já se pronunciaram as duas turmas daSuprema Corte pela sua imprescritibilidade. É o quese extrai das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.PRESCRIÇÃO. Incidência, no caso, do disposto noartigo 37, § 5º, da Constituição do Brasil, no querespeita à alegada prescrição. Precedente. Agravoregimental a que se nega pro vimento. (RE 608.831,Relator Ministro EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 24jun. 2010.) CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVILPÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.CONTRATO. SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA SEMLICITAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.ART. 37, § 5 º, DA CF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. As ações que visam ao ressarcimento do erário são
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imprescritíveis (artigo 37, parágrafo 5º, in fine, daCF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se negaprovimento. (AI 712.435 AgR, Relatora Ministra ROSAWEBER, Primeira Turma, DJe 11 abr. 2012.) Nojulgamento do citado Agravo Regimental no Agravode Instrumento 712.435, a Ministra Relatora RosaWeber deixou expresso em seu voto: […] o que estásujeita à prescrição é a apuração das punições doagente público por cometimento de ato deimprobidade administrativa (Lei 8.429/92, citada peloagravante), não a ação de ressarcimento do danocausado ao erário. No mesmo sentido são as decisõesmonocráticas: AI 631.144, Relator Ministro DIASTOFFOLI, DJe 8 abr. 2011; RE 474.750, RelatoraMinistra ELLEN GRACIE, DJe 3 jan. 2011; RE 574.867,Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 9 jun. 2010; RE542.467, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 2 fev.2010; RE 463.451, Relator Ministro RICARDOLEWANDOWSKI, DJe 22 out. 2009. […]Ante o exposto, o parecer da Procuradoria-Geral daRepública é pelo provimento parcial do recursoextraordinário, para que seja reconhecida aimprescritibilidade da ação de improbidadeadministrativa proposta pelo recorrente, na parterelativa ao ressarcimento ao erário.Por fim, considerados a sistemática da repercussãogeral e os efeitos do presente julgamento em relaçãoaos demais casos que tratem ou venham a tratar doTema 897, propõe-se a fixação da seguinte tese:São imprescritíveis as ações de ressarcimento doerário fundadas na prática de ato de improbidadeadministrativa, independentemente de préviadeclaração do ato como ímprobo e do agente que opratique, servidor público ou não.
Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de
conhecer parcialmente do recurso sob exame, e, na parte conhecida,
dar-lhe provimento para o fim de não homologar o arquivamento
parcialmente feito em relação aos ex-Presidentes Fernando Henrique
Cardoso, Fernando Affonso Collor de Mello e do espólio e respectivo
Memorial do ex-Presidente Itamar Franco, devendo as apurações
prosseguirem em relação aos mesmos, assim como em relação ao
ex-Presidente recorrente, com vistas à apuração de possíveis atos de