Inquérito Policial Como o assunto “Inquérito Policial” foi apurado em várias aulas de Legislação Penal Especial do nosso curso para o concurso de Agente da Polícia Federal – 2014, eu resolvi fazer alguns apontamentos sobre o assunto. 1. Histórico 1.1 Conceito Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa para apuração da infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Em suma, visa apurar indícios de autoria e prova da materialidade . O inquérito policial, após encerrado, possui destinatários imediatos e mediato: A. Imediatos Ação Penal Pública MP. Ação Penal Privada vítima ou seu representante legal. B. Mediato: Juiz É importante considerarmos, ainda, que o legislador atribuiu menor ofensividade a certas condutas típicas. Para esses casos, será lavrado um Termo Circunstanciado, isto é, um procedimento mais célere que o utilizado na confecção do Inquérito Policial. Termo Circunstanciado:procedimento reservado às infrações de menor potencial ofensivo. Infração de menor potencial ofensivo: todas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial (ex.: crime praticado por Deputado Federal). Veja-se o artigo 61 da Lei nº 9.099/95. “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”
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Inquérito Policial
Como o assunto “Inquérito Policial” foi apurado em várias aulas de
Legislação Penal Especial do nosso curso para o concurso de Agente da
Polícia Federal – 2014, eu resolvi fazer alguns apontamentos sobre o assunto.
1. Histórico
1.1 Conceito
Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente
em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa para apuração da infração penal e de sua autoria, a fim de que o
titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Em suma, visa apurar indícios de autoria e prova da
materialidade.
O inquérito policial, após encerrado, possui destinatários imediatos e
mediato:
A. Imediatos
Ação Penal Pública MP.
Ação Penal Privada vítima ou seu representante legal.
B. Mediato: Juiz
É importante considerarmos, ainda, que o legislador atribuiu menor
ofensividade a certas condutas típicas. Para esses casos, será lavrado um Termo Circunstanciado, isto é, um procedimento mais célere que
o utilizado na confecção do Inquérito Policial.
Termo Circunstanciado:procedimento reservado às infrações de
menor potencial ofensivo.
Infração de menor potencial ofensivo: todas as contravenções
penais e os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos,
cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial (ex.: crime praticado por Deputado Federal). Veja-se o artigo
61 da Lei nº 9.099/95.
“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois)
anos, cumulada ou não com multa.”
1.2 Natureza jurídica
Procedimento administrativo.
Se o delegado cometer uma irregularidade, esse vício é capaz
de contaminar todo o processo? Não, pois IP é apenas um procedimento.
Logo. Como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo
penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em
ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais
concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória1.
Eventuais vícios constantes do IP não afetam a ação penal a que der origem.
1.3 Finalidade
De acordo com Fernando Capez, “a finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria,
para servir de base à ação penal ou às providências cautelares” 2.
Guilherme de Souza Nucci, a seu turno, aponta que a finalidade do
inquérito policial é “evitar acusações levianas, garantindo a dignidade da pessoa humana, bem como agilizar o trabalho do Estado na busca
das provas da existência do crime”.
Da lição dos eminentes doutrinadores, podemos resumir a finalidade do IP da seguinte forma: colheita de elementos de
informação relativos à autoria e à materialidade do delito.
Elementos de informação ≠ prova
Artigo 155, CPP: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação
da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos
na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
1 Nesse sentido: STF, 1º Turma, HC 94.034/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/2008, DJe 167
09/04/2008. E ainda: STF, 2º Turma, HC 85.286/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005, DJ
24/03/2006. Também é entendimento dominante no STJ que eventual nulidade do inquérito policial não
contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do
contraditório: STJ, 6º Turma, RHC 21.170/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do
TRF 1º Região), j. 04/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 368. 2 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Elementos de informação Provas
Produzidos na fase investigatória. Em regra, são produzidas na fase
judicial.
Produzidos sem a participação dialética
das partes (não há contraditório e ampla defesa)
Produzidas com a participação
dialética das partes (há contraditório e ampla defesa).
Não são produzidos na presença do
juiz, pois pode prejudicar sua imparcialidade (garante das regras do
jogo).
Devem ser produzidas na
presença do juiz (presença direta ou presença remota -
videoconferência).
“Exclusivamente”: elementos de
informação, isoladamente
considerados, não podem fundamentar uma decisão, porém, não devem ser
completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo,
servindo como mais um elemento na formação da convicção do juiz.
Princípio da identidade física do
juiz (artigo 399, § 2º, CPP – o
juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença). A
doutrina afirma que se aplica subsidiariamente o artigo 132 do
CPC (o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará
a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu
sucessor).
Finalidade: prestam-se à fundamentação das medidas
cautelares e para a formação da convicção do titular da ação
penal(opinio delicti).
Como provas cautelares, temos o exemplo da interceptação
telefônica, Já as provas não repetíveis são aquelas que não têm como serem feitas em outro momento, como exemplo um depoimento de
uma testemunha em leito de morte, ou coleta de lesões corporais, que com o tempo venha desaparecer.
Consoante nos ensina Renato Brasileiro, “diante da nova redação do art. 155 do CPP, elementos de informação são aqueles colhidos na
fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. Dito de outro modo, em relação a eles, não se impõe a obrigatória
observância do contraditório e da ampla defesa, vez que nesse momento ainda não há falar em acusados em geral na dicção do
inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Apesar de não serem produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais
elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois além de auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da
acusação, podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado ou fundamentar uma decisão de absolvição sumária (CPP,
art. 397).
De seu turno, a palavra prova só pode ser usada para se referir aos
elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo
judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. O
contraditório funciona, pois, como verdadeira condição de existência e validade das provas, de modo que, caso não sejam produzidas em
contraditório, exigência impostergável em todos os momentos da atividade instrutória, não lhe caberá a designação de prova.
A participação do acusador, do acusado e de seu advogado é condição sine qua non para a escorreita produção da prova, assim como
também o é a direita e constante supervisão do órgão julgador, sendo que, com a inserção do princípio da identidade física do juiz no
processo penal, o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença (CPP, art. 399,§ 2º). Funcionando a observância do
contraditório como verdadeira condição de existência da prova, só podem ser considerados como prova, portanto, os dados de
conhecimento introduzidos no processo na presença do juiz e com a
participação dialética das partes3”.
Quanto ao tema “elementos de informação”, vejamos algumas
decisões do Supremo Tribunal Federal:
RE 287.658
I. Habeas corpus: falta de justa causa: inteligência. 1. A previsão
legal de cabimento de habeas corpus quando não houver "justa
causa" para a coação alcança tanto a instauração de processo penal,
quanto, com maior razão, a condenação, sob pena de contrariar a
Constituição. 2. Padece de falta de justa causa a condenação que se
funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito
policial. II. Garantia do contraditório: inteligência. Ofende a garantia
constitucional do contraditório fundar-se a condenação
exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob
o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido
obtidos mediante coação.
AgR 425.734
3 LIMA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal. 2º ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2014. P. 109.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO
ART. 5º,INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO
DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1. A
suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio
reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula
STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para
debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao
disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3. Ao
contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto
probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem
embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo
suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial.
Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase
inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na
formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa
quando complementam outros indícios e provas que passam pelo
crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido.
1.4 Valor Probatório do IP
A finalidade do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito. Tendo em
conta que esses elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduz-se que o inquérito
policial tem valor probatório relativo.
Considerando que os elementos de informação são colhidos na fase
investigativa, sem a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, questiona-se acerca da possibilidade de sua utilização
para formar a convicção do juiz em sede processual.
Tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária,
complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do
contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, nos seguintes termos: “os elementos do inquérito podem influir na
formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo
crivo do contraditório em juízo4”.
Com o advento da Lei nº 11.690/08, ao inserir o advérbio
exclusivamente no corpo do art. 155, caput, do CPP, acaba por confirmar a posição jurisprudencial a qual vinha prevalecendo. Pode-
se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Porém não devem
4STF, 2º Turma, RE-AgR 425.734/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/10/2005 p. 57.Em sentido
semelhante: STF, 1º Turma, RE 287.658/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/10/2003 p. 22; STF, 1º
Turma, HC 83.348/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21/10/2003, DJ 28/11/2003.
ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na
formação da convicção do órgão julgador. Tanto é que a nova lei não prevê a exclusão física do inquérito policial (CPP, art. 12) dos autos do
processo5.
1.5 Presidência do IP
A presidência do IP é reservada à Autoridade Policial no exercício de
funções de polícia investigativa.
Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, “a Polícia, instrumento da Administração, é uma instituição de direito público, destinada a
manter e a recobrar, junto à sociedade e na medida dos recursos de que dispõe, a paz pública ou a segurança individual6”. Segundo a
doutrina majoritária, são atribuídas duas funções precípuas: 1) Polícia Administrativa; 2) Polícia Judiciária.
1) Polícia Administrativa: trata-se de atividade de cunho preventivo, ligada à segurança, visando impedir a prática de atos
lesivos à sociedade;
2) Polícia Judiciária: cuida-se de função de caráter repressivo,
auxiliando o Poder Judiciário.
Nesse momento, é oportuno diferenciar polícia investigativa de polícia
judiciária (Artigo 144, § 1º, incisos I a IV, CF/88).
Polícia investigativa: é a polícia quando atua na apuração de
infrações penais e de sua autoria.
Polícia judiciária: é a polícia quando atua no cumprimento de ordem do Poder Judiciário.
Essa diferença é adotada em alguns julgados do STJ, porém, o STF só usa a expressão “polícia judiciária”, com base no artigo 4º do CPP.
Com o mesmo entendimento, Renato Brasileiro explica: “Como se percebe, a própria Constituição Federal estabelece uma distinção
entre as funções de polícia judiciária e as funções de polícia investigativa. (Art. 144, §1º, I, II, e IV e §4º, da CF). Destarte, por
funções de polícia investigativa devem ser compreendidas as atribuições ligadas à colheita de elementos informativos quanto à
autoria e materialidade das infrações penais. A expressão polícia judiciária está relacionada às atribuições de auxiliar o Poder
Judiciário, cumprindo as ordens judiciárias relativas à execução de mandados de prisão, busca e apreensão, condução coercitiva de
testemunhas, etc. Por se tratar de norma hierarquicamente superior,
5 Com mesmo entendimento LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal. 2º ed. Salvador:
Editora JusPodivm, 2014. P. 110. 6 Processo penal. 18º ed. São Paulo: Atlas, 2006. P. 57.
deve, então, a Constituição Federal, prevalecer sobre o teor do Código de Processo Penal (art. 4º, caput7).
Veja-se, então, que uma mesma Polícia pode exercer diversas funções. A título de exemplo, quando um Policial Militar anda fardado
pelas ruas, age no exercício de funções de polícia administrativa, já que atua com o objetivo de evitar a prática de delitos. Por sua vez,
supondo a prática de um crime militar por um policial militar do Estado de São Paulo, as investigações do delito ficarão a cargo da
própria Polícia Militar em questão, cujo encarregado do Inquérito
Policial Militar agirá no exercício de função de polícia investigativa. Por último, segundo o art. 8º, “c”, do CPPM, incumbe à polícia judiciária
militar cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar, atribuição esta inerente às funções de polícia judiciária militar8”.
Somos obrigados a admitir que prevalece na doutrina e na jurisprudência a utilização da expressão polícia judiciária para se
referir ao exercício de atividades relacionadas à apuração da infração penal.
Veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 14:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do
direito de defesa9”.
O seguinte quadro ajudará a estabelecer os principais tópicos que
diferenciam os institutos:
POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Classificam-se em: Polícia Militar
(PM), Polícia Rodoviária Federal (PRF), Polícia Ferroviária Federal