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1
ECA
Contedo Direito da Criana e adolescente
......................................................................................
3
Antecedentes histricos
................................................................................................
3
Insero constitucional
.................................................................................................
3
Princpio da preveno especial
...................................................................................
3
Direitos fundamentais da criana e do adolescente
...................................................... 3
Poltica e organizao do atendimento
.............................................................................
6
Linhas de ao e da poltica de atendimento
................................................................
6
Linhas de ao e
diretrizes............................................................................................
6
Municipalizao e descentralizao
.............................................................................
6
Participao da cidadania e conselhos dos direitos
...................................................... 6
Entidades e programas de atendimento
........................................................................
6
Conselho tutelar
................................................................................................................
6
Disposies gerais;
atribuies;....................................................................................
6
Competncia
.................................................................................................................
6
Escolha dos conselheiros e
impedimentos....................................................................
7
Medidas de proteo
.........................................................................................................
7
Disposies gerais
........................................................................................................
7
Medidas especficas de proteo
..................................................................................
7
Colocao em famlia substituta
...................................................................................
8
Medidas pertinentes aos pais ou responsvel
...................................................................
8
Direito convivncia familiar
..........................................................................................
8
Famlia natural e famlia substituta
..............................................................................
9
Guarda
..........................................................................................................................
9
Tutela
..........................................................................................................................
11
Adoo
........................................................................................................................
11
Perda ou suspenso do poder familiar
........................................................................
20
Colocao em famlia substituta
.................................................................................
24
Prtica do ato infracional
................................................................................................
24
A questo socioeducativa
...........................................................................................
24
Conceito e tempo do ato infracional
...........................................................................
26
Inimputabilidade
.........................................................................................................
26
Direitos individuais
....................................................................................................
26
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2
Garantias processuais
.................................................................................................
27
Medidas socioeducativas
............................................................................................
27
Remisso
.....................................................................................................................
32
Acesso justia
..............................................................................................................
33
A justia da infncia e da juventude
...........................................................................
33
Princpios gerais
.........................................................................................................
34
Competncia
...............................................................................................................
34
Servios auxiliares
......................................................................................................
35
Procedimentos
................................................................................................................
35
Disposies gerais
......................................................................................................
35
Perda e suspenso do poder familiar
..........................................................................
35
Destituio da tutela
...................................................................................................
37
Colocao em famlia substituta
.................................................................................
37
Apurao de ato infracional atribudo a adolescente
.................................................. 37
Apurao de irregularidade em entidade de atendimento
.......................................... 38
Apurao de infrao administrativa s normas de proteo criana e ao
adolescente
....................................................................................................................................
38
Recursos
.........................................................................................................................
38
O Ministrio Pblico
......................................................................................................
39
O advogado
.....................................................................................................................
39
Proteo judicial dos interesses individuais, difusos e coletivo
das crianas e dos adolescentes
....................................................................................................................
40
Infraes administrativas.
...............................................................................................
41
CRIMES CONTRA A CRIANA E O ADOLESCENTE
............................................ 41
-
3
Direito da Criana e adolescente
Antecedentes histricos
Insero constitucional
Princpio da preveno especial
Direitos fundamentais da criana e do adolescente
Questo: A NORMA CONTIDA NO ART. 53, INCISO I, DO ECA (LEI
8.069/90) QUE ASSEGURA O DIREITO DE CRIANAS E ADOLESCENTES
ESTUDAREM EM ESCOLA PBLICA (GRATUITA) PERTO DE SUA RESIDNCIA POSSUI
CARTER ABSOLUTO, DE OBSERVNCIA OBRIGATRIA?
Resposta: O art. 53, V, do ECA no constitui uma obrigao ou
determinao, mas sim trata-se de um benefcio. Dessa forma, essa
regra no pode ser absoluta, o rgo pblico deve atentar para as
peculiaridades de cada caso.
Salienta-se que a poltica de aproximao aluno/escola justifica-se
em um pas onde os menos favorecidos no tm sequer acesso a
transporte satisfatrio. Entretanto, s vezes, a manuteno do aluno na
escola que frequentava mostra-se mais benfica ao menor do que
transferi-lo para escola pblica prxima a sua residncia somente em
obedincia regra de aproximao disposta no ECA.
Dispositivos legais pertinentes: Art. 53, V, do ECA.
Tribunal: STJ (2 turma)
Fonte: REsp 1.175.445-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
4/3/2010.
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4
Questo: ECA. DIREITO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE. DIREITO
INFORMAO E DIGNIDADE. VEICULAO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS. Em nome
da informao, pode-se fazer divulgao e veiculao de material
jornalstico com imagens que envolvam crianas vexatrias ou
constrangedoras, desde que no se mostre o rosto da vtima
Resposta: NO. vedada a veiculao de material jornalstico com
imagens que envolvam criana em situaes vexatrias ou
constrangedoras, ainda que no se mostre o rosto da vtima. A exibio
de imagens com cenas de espancamento e de tortura praticados por
adulto contra infante afronta a dignidade da criana exposta na
reportagem, como tambm de todas as crianas que esto sujeitas a sua
exibio. O direito constitucional informao e vedao da censura no
absoluto e cede passo, por juzo de ponderao, a outros valores
fundamentais tambm protegidos constitucionalmente, como a proteo da
imagem e da dignidade das crianas e dos adolescentes (arts. 5, V,
X, e 227 da CF). Assim, esses direitos so restringidos por lei para
a proteo dos direitos da infncia, conforme os arts. 15, 17 e 18 do
ECA. REsp 509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, julgado
em 6/12/2012.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal:
Fonte: Informativo n. 0511, de 6 de fevereiro de 2013. STJ
Questo: Imagine a situao em que a gestante pediu ao hospital o
reconhecimento do direito de ter consigo um acompanhante durante o
trabalho de parto. O hospital, alegando questes de estrutura, se
negou a conced-lo. Ajuizada a ao, repetiram-se os argumentos. Tem
razo a autora?
Resposta: Sim. O TJDFT entende que a gestante tem direito a ter
a companhia de seu esposo durante todo o trabalho de parto.
O Tribunal reconheceu a ilegalidade do ato coator (diretor do
hospital), porquanto os servios de sade do SUS so obrigados a
permitir a presena, junto parturiente, de um acompanhante durante o
parto e o ps-parto imediato (art. 19-J da Lei 8.080/1990).
Outrossim, o Desembargador ressaltou que a prpria previso abstrata
dos artigos 6 e 196 da Constituio Federal, que asseguram a todos o
direito social sade e o qualificam como dever do Estado, revela-se
suficiente para amparar a concesso do mandado de segurana. Para os
Magistrados, a garantia conferida s parturientes representa notvel
avano na busca de um parto mais humanizado, alm de proporcionar o
bem-estar fsico, mental e social da me. Dessa forma, o
Colegiado
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5
assegurou gestante o acompanhamento do marido no momento do
parto.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: TJDFT, info 252
Fonte: 20100110041983RMO, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data da
Publicao 09/01/2013.
Questo: No conflito entre o princpio do melhor interesse do
menor e o direito convivncia familiar, deve ser concedido o pedido
de autorizao de visitas, realizada pelo penitencirio, para que sua
irm menor de idade (17 anos) acesse o ambiente prisional?
Resposta: Sim. O TJDFT entende que deve ser concedido o pedido,
tendo em vista, principalmente, a idade da adolescente.
Conforme informaes, o direito de recebimento de visitas foi
negado com fundamento no melhor interesse da menor. Inconformado, o
agravante alegou afronta ao art. 41, X, da Lei de Execues Penais,
que garante ao preso o direito convivncia familiar, nos moldes do
art. 227, caput, da CF. Ainda, o agravante aduziu que a menor conta
com mais de dezessete anos de idade e possui capacidade para
discernir os malefcios da criminalidade, alm de desejar comparecer
ao presdio na companhia de seus genitores.
No julgamento que deferiram o pedido do ru, os desembargadores
destacaram que incumbe ao Juzo da VEC-DF, em face das
peculiaridades do caso concreto, autorizar a entrada de menores de
idade nos estabelecimentos prisionais, sopesando o princpio da
proteo integral do menor e o direito do preso ao convvio familiar.
Alm disso, esclareceram que o direito s visitas deve ser exercido
de forma ponderada e nos limites da razoabilidade. Por fim, os
Magistrados no vislumbraram, na hiptese, as dificuldades oriundas
do ambiente prisional alegadas na deciso, tampouco a tenra idade da
irm do agravante, tendo em vista que ela alcanar a maioridade civil
em apenas cinco meses. Desse modo, por entender que no se mostrou
razovel indeferir o pedido com fundamento em conjecturas de ordem
eminentemente administrativas, haja vista ter sido afastada a
alegao de tenra idade da menor, o Colegiado reformou a deciso para
permitir a visita da adolescente ao presdio, desde que acompanhada
de seus genitores.
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6
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: TJDFT, info 252
Fonte: 20120020252147RAG, Rel. Desa. NILSONI DE FREITAS. Data da
Publicao 22/01/2013.
Poltica e organizao do atendimento
Linhas de ao e da poltica de atendimento
Linhas de ao e diretrizes
Municipalizao e descentralizao
Participao da cidadania e conselhos dos direitos
Entidades e programas de atendimento
Conselho tutelar
Disposies gerais; atribuies;
Competncia
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Escolha dos conselheiros e impedimentos
Medidas de proteo
Disposies gerais
Questo: O juiz da Vara da Infncia e juventude pode determinar de
ofcio a realizao de matrcula de criana ou adolescente em
estabelecimento de ensino?
Resposta: SIM. Quando a criana ou o adolescente estiver em
situao de risco, o juiz poder ordenar de ofcio a matrcula, sem que
isso importe em violao do princpio dispositivo.
A ordem de ofcio dada pelo magistrado tem carter
administrativo-judicial (no jurisdicional) e submete-se a controle
judicial quanto a sua juridicidade, especialmente quanto aos
aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida. Com essas
observaes, entendeu-se que a municipalidade no tem direito lquido e
certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infncia
e juventude, mesmo que esta tenha sido dada de ofcio. RMS
36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ
Fonte: INFORMATIVO STJ N. 493 PERODO: 12 A 23 DE MARO DE
2012.
Medidas especficas de proteo
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Colocao em famlia substituta
Questo: Joana, vtima de estupro paterno, logo aps o nascimento
da filha decorrente desta relao, manifestou em juzo no dia
15/05/2003 sua inteno de oferecer para a adoo a menor. Por fora
disto foi deferida a guarda a um casal de adotantes. Em 28/08/2003,
manifestou-se a genitora alegando ter sido coagida pelo seu pai a
autorizar a adoo, requerendo a devoluo da criana. O processo seguiu
no primeiro grau com o deferimento da adoo. Em apelao oposta pela
me, o TJ reformou a sentena, negando a adoo. Conclusos os autos em
2011 ao STJ, por todo o perodo manteve-se a criana em poder dos
pais adotivos. Comprovada a coao e o vcio de vontade no ato de
adoo, possvel a sua reverso? Com a devoluo da criana me
biolgica?
Resposta: Segundo o STJ, no. Em que pese o evidente vcio do
procedimento, e o direito da me de ter seu filho consigo, entendeu
o tribunal que a desconstituio da nica famlia conhecida pelo menor,
j com 9 anos de idade, seria prejuzo mais grave que a leso aos
direitos da genitora. Em funo disto, determinou a concluso do
procedimento de adoo e consolidou a guarda j mantida pelos
adotantes.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ INFO 477 Fonte: REsp 1.199.465-DF, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 14/6/2011.
Medidas pertinentes aos pais ou responsvel
Direito convivncia familiar
Questo: A av possui direito a ter visitas regulamentadas
neta?
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9
Resposta: Sim. O TJDFT entendeu que direito da criana conviver
harmoniosamente no apenas com a unidade familiar formada por pais e
irmos, mas tambm com os membros da famlia extensa ou ampliada, o
que compreende os avs. Ademais, o Estatuto do Idoso tambm assegura
a convivncia familiar aos maiores de sessenta anos.
Dispositivos legais pertinentes: Artigos 19 e 25 do ECA
Tribunal: TJDFT Fonte: INF. 209 20070110455388APC, Rel. Desa.
ANA MARIA AMARANTE. Data do Julgamento 02/03/2011.
Famlia natural e famlia substituta
Guarda
Matria: ECA
Assunto: AO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - SITUAO DE RISCO- JUZO
COMPETENTE
Questo: Qual o Juzo competente no caso de acordo de guarda e
responsabilidade promovido pela me da criana com intuito de deix-la
sob a tutela de pessoa sem vnculo de parentesco com o menor, haja
vista no ter condies de garantir sua subsistncia, considerando que
o real objetivo dos postulantes era a adoo do menor?
Resposta: Como a criana foi entregue desde seu nascimento a
terceiros, o pedido deve ser julgado pelo juzo da Vara da Infncia e
da Juventude porquanto, alm de consubstanciar verdadeiro
requerimento de adoo, o simples fato de o menor no se encontrar sob
os cuidados da me, do pai ou de algum parente, atrai a incidncia do
art. 5 do ECA, segundo o qual nenhuma criana ou adolescente ser
objeto de qualquer forma de negligncia. Com efeito, o Julgador
acrescentou que deve ser assegurado o direito de a criana ser
cuidada pelos pais ou pela famlia substituta, devendo, na hiptese,
a competncia judicial pautar-se pelo sistema protetivo concebido
pelo ECA para lhe garantir proteo integral. Desse modo, diante
da
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situao de risco do menor, o Colegiado declarou o juzo da Vara da
Infncia e da Juventude competente para processar e julgar o feito.
(Vide Informativo n 198 - 1 Cmara Cvel).
Dispositivos legais pertinentes: Art. 5 do ECA - Nenhuma criana
ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia,
discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, punido na
forma da lei qualquer atentado, por ao ou omisso, aos seus direitos
fundamentais.
Tribunal: TJDFT
Fonte: 20110020113079CCP, Rel. Des. JOO EGMONT. Data do
Julgamento 15/08/2011. 3 Cmara Cvel Informativo 220
Questo: Em que hipteses pode haver a transferncia da guarda dos
genitores para os avs?
Resposta: A necessidade de conferir benefcio mdico,
previdencirio ou condio de dependente econmico, por si s, no
justifica o pedido de modificao da guarda. A concesso da guarda de
menor aos avs s se justifica em hiptese de ausncia dos pais ou para
regularizar situao em que a guarda esteja sendo exercida de fato
mas no de direito, conforme estabelece o art. 33, 1 e 2, do ECA.
Residindo a menor com a genitora e os avs maternos, a transferncia
da guarda afigura-se mera simulao, perpetrada com o escopo de
garantir criana o gozo de benefcios previdencirios e assistenciais.
A dependncia econmica no constitui a situao peculiar prevista pelo
legislador apta a possibilitar a modificao da guarda.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: 20110110989267APC, Rel. Des. MRIO-ZAM BELMIRO. Voto
minoritrio - Des. JOO MARIOSI. Data do Julgamento 29/02/2012. 3
Turma Cvel
Fonte: Info 233 TJDFT
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Questo: O MP requereu ao Juzo da Infncia e Juventude a insero
dos adotantes, que j possuam a guarda da criana h mais de 6 anos,
em preparao psicossocial e jurdica, sob o argumento de que a famlia
adotante no apresentou elementos capazes de demonstrar preparo para
receber a criana adotanda, fato que demanda a realizao de preparao
psicossocial e jurdica. correta a deciso do juiz que indefere o
pedido, sob o argumento de que no seria necessria a referida
inscrio por j exercerem a guarda da criana h mais de 6 anos?
Resposta: Sim, pois, segundo o TJDFT, se por um lado o art.
197-C do Estatuto da Criana e do Adolescente exige a preparao
psicolgica dos pretendentes adoo com o objetivo de
proporcionar-lhes reflexo e amadurecimento sobre os aspectos
psicossociais e legais relacionados questo, por outro, o legislador
entendeu dispensar a prvia habilitao nos casos de anterior guarda
legal de criana maior de trs anos ou adolescente com lapso de tempo
de convivncia que demonstre a fixao de laos de afinidade e
afetividade (art. 50, 13, do ECA). Destacou que, como os adotantes
j exercem a guarda da criana h mais de seis anos, no crvel que
desconheam as responsabilidades e dedicao que permeiam o processo
de adoo, alm disso, a lei instituidora do curso de preparao
psicossocial e jurdica (Lei 12.010/2009) posterior concesso da
guarda e, por isso, no faria sentido retroceder-se fase preparatria
e postergar a efetivao do direito da criana de ter uma famlia, em
virtude de apego formalidade.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal:TJDFT(227)
Fonte: 20110020130651AGI, Rel. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE
BRITO. Data do Julgamento 09/11/2011.
Tutela
Adoo
Deve-se obedecer o estipulado no ECA no que se refere a idade do
adotante e adotado.
Ao julgar apelao em face de sentena que concluiu pela
impossibilidade jurdica de pedido de adoo, a Turma negou provimento
ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante alegou exercer o papel
de pai do adotando h mais de treze anos em razo de unio estvel
mantida com a me do menor e, por isso, deseja consolidar
juridicamente a situao para oferecer ao adolescente os benefcios da
empresa em que trabalha. Foi
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12
relatado, ainda, que o adotando sente-se constrangido por ter
apenas o nome da me na sua certido de nascimento, pois sequer
conhece o pai. O Desembargador explicou que o ECA, ao estabelecer,
no 3 do art. 42, a obrigatoriedade da diferena mnima de dezesseis
anos de idade entre adotante e adotando, objetivou conferir carter
biolgico famlia formada por meio da constituio do vnculo jurdico da
adoo, haja vista a necessidade de que a entidade familiar
substituta seja em tudo semelhante famlia biolgica. Com efeito,
acrescentou ser finalidade da norma prevenir a realizao de adoo com
motivos escusos, mascarando interesses como o de natureza sexual.
Na hiptese, os Julgadores afirmaram que, em razo de o adotante ter
vinte e oito anos e o adotando quinze, inexiste o requisito legal
estabelecido em norma cogente. Assim, o Colegiado concluiu pela
manuteno da sentena monocrtica. (Vide Informativo n 209 - 4 Turma
Cvel).
TRIBUNAL: TJDFT
FONTE: INFORMATIVO 5 TURMA CIVEL 20090130054327APE, Rel. Des.
ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 03/08/2011.
Questo: possvel a adoo de menor com o consentimento de sua
genitora, sem a prvia ao que objetiva a destituio do poder familiar
do pai biolgico, uma vez que este abandonou o filho e encontra-se
em local incerto ?
Resposta: No caso, as instncias ordinrias verificaram que a
genitora casou-se com o adotante e concordou com a adoo, restando
demonstrada a situao de abandono do menor adotando em relao ao
genitor, que foi citado por edital. Diante desses fatos,
desnecessria a prvia ao para destituio do ptrio poder paterno, uma
vez que a adoo do menor, que desde tenra idade convive de maneira
salutar e fraternal com o adotante h mais de dez anos, privilegiar
o melhor interesse da criana. Precedentes citados: REsp
1.199.465-DF, DJe 21/6/2011; REsp 100.294-SP, DJ 19/11/2001, e SEC
259-EX, DJe 23/8/2010. REsp 1.207.185-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomo, julgado em 11/10/2011.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ
Fonte: INFO 485
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13
Questo: A exigncia de cadastro para fins de adoo prevista no
art. 5 do ECA admite exceo ?
Resposta: A Turma decidiu que, para fins de adoo, a exigncia de
cadastro (art. 5 do ECA) admite exceo quando for de melhor
interesse da criana. No caso, h verossmil vnculo afetivo
incontornvel pelo convvio dirio da criana com o casal adotante, que
assumiu a guarda provisria desde os primeiros meses de vida, de
forma ininterrupta, por fora de deciso judicial. Precedente citado:
REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.172.067-MG, Rel. Min.
Massami Uyeda, julgado em 18/3/2010.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ
Fonte: INFO 427
Questo: A comprovao da paternidade por exame de DNA, por si s,
constitui circunstncia apta a assegurar a procedncia do pedido de
reconhecimento de paternidade e afastar a adoo j efetivada?
Resposta: Segundo o TJDFT, no! No caso concreto, o apelante
questionou o trnsito em julgado da sentena de adoo, argumentando no
ter sido comunicado acerca da referida ao. Alegou que a paternidade
concedida ao adotante decorreu de erro substancial, razo pela qual
deve ser anulado o registro civil, nos termos do art. 138 do Cdigo
Civil. Por fim, o apelante aduziu que as sesses de estudos sociais
realizadas foram insuficientes para embasar o indeferimento de seu
pedido e que este encontra amparo no exame de DNA e nas normas dos
artigos 27 do ECA e 226 da CF. Diante desse contexto, os
Desembargadores asseveraram, inicialmente, que a nulidade da
sentena de adoo com base em erro essencial, deveria ter sido
questionada em demanda prpria. Ademais, asseveraram que a comprovao
da paternidade por exame de DNA, por si s, no constitui
circunstncia apta a assegurar a procedncia do pedido, pois, deve
prevalecer o interesse da criana, muito embora o art. 27 do ECA
estabelea o reconhecimento do estado de filiao como direito
personalssimo, indisponvel e imprescritvel. Com efeito, para os
Julgadores os relatrios sociais foram suficientes para subsidiar o
exame da questo, primeiro porque foram elaborados por
profissionais
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14
experientes e acostumados a lidar com jovens em situao de risco,
segundo por que evidenciaram a impossibilidade de restabelecimento
do vnculo afetivo entre a criana e seu pai biolgico, uma vez que a
menor enxerga o adotante como verdadeira figura paterna. Assim,
diante da irrevogabilidade do instituto da adoo e em ateno aos
princpios delineados no ECA, que visam a proteo dos direitos de
crianas e adolescentes, o Colegiado negou provimento ao apelo por
entender que a situao familiar consolidada pela sentena de adoo
deve ser mantida.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: TJDFT Fonte: 20080110693518APC, Rel. Desa. NDIA CORRA
LIMA. Data da Publicao 12/12/2012, 3 Turma Cvel.
Questo: A sentena preferida no processo de adoo tem natureza
constitutiva ou homologatria?
Resposta: Constitutiva. Atravs dela tem-se coisa julgada
material, passvel de resciso apenas por ao rescisria.
Se a sentena de adoo fosse homologatria, caberia ao anulatria
para desfaz-la.
A Turma entendeu que a sentena proferida no processo de adoo
possui natureza jurdica de provimento judicial constitutivo,
fazendo coisa julgada material.Em sendo assim, a ao anulatria de
atos jurdicos em geral, prevista naquele dispositivo legal, no meio
apto sua desconstituio, s obtida mediante ao rescisria, sujeita a
prazo decadencial, nos termos do art. 485 e incisos daquele mesmo
cdigo. REsp 1.112.265-CE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
18/5/2010.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ
Fonte: Informativo STJ N435 Perodo: 17 a 21 de maio de 2010.
Questo: Joana, vtima de estupro paterno, logo aps o nascimento
da filha decorrente desta relao, manifestou em juzo no dia
15/05/2003 sua inteno de oferecer para a adoo a menor. Por fora
disto foi deferida a guarda a um casal de adotantes. Em
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15
28/08/2003, manifestou-se a genitora alegando ter sido coagida
pelo seu pai a autorizar a adoo, requerendo a devoluo da criana. O
processo seguiu no primeiro grau com o deferimento da adoo. Em
apelao oposta pela me, o TJ reformou a sentena, negando a adoo.
Conclusos os autos em 2011 ao STJ, por todo o perodo manteve-se a
criana em poder dos pais adotivos. Comprovada a coao e o vcio de
vontade no ato de adoo, possvel a sua reverso? Com a devoluo da
criana me biolgica?
Resposta: Segundo o STJ, no. Em que pese o evidente vcio do
procedimento, e o direito da me de ter seu filho consigo, entendeu
o tribunal que a desconstituio da nica famlia conhecida pelo menor,
j com 9 anos de idade, seria prejuzo mais grave que a leso aos
direitos da genitora. Em funo disto, determinou a concluso do
procedimento de adoo e consolidou a guarda j mantida pelos
adotantes.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ INFO 477 Fonte: REsp 1.199.465-DF, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 14/6/2011.
Questo: O padrasto de filha menor de 18 anos de sua esposa detm
legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituio do
poder familiar do pai biolgico em carter preparatrio adoo de
menor?
Resposta: Sim.
Art. 155, do ECA dispe que o procedimento para a perda do poder
familiar ter incio por provocao do MP ou de pessoa dotada de
legtimo interesse. Art. 41, Art. 41, 1, do ECA (um dos cnjuges
pretende adotar o filho do outro) o que permite ao padrasto invocar
o legtimo interesse para a destituio do poder familiar do pai
biolgico devido convivncia familiar, ligada essencialmente
paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina,
seria o convvio de carinho e participao no desenvolvimento e formao
da criana sem a concorrncia do vnculo biolgico. No caso concreto,
deve o magistrado se ater s peculiaridades de cada caso, respeitar
o contraditrio e decidir de acordo com o princpio do melhor
interesse da criana.
Dispositivos legais pertinentes: Art. 41, 1, do ECA. Art. 155,
do ECA.
Tribunal: STJ ( I 437)
Fonte: REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
1/6/2010.
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Questo: Em casos excepcionais, possvel excepcionar a ordem de
preferncia em cadsatro de adotantes?
Resposta: SIM. . A observncia, em processo de adoo, da ordem de
preferncia do cadastro de adotantes dever ser excepcionada em prol
do casal que, embora habilitado em data posterior de outros
adotantes, tenha exercido a guarda da criana pela maior parte da
sua existncia, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida
e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes
preconizado pelo ECA visa observncia do interesse do menor,
concedendo vantagens ao procedimento legal da adoo, uma comisso
tcnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes,
o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual trfico
de crianas ou mesmo a adoo por intermdio de influncias escusas, bem
como propicia a igualdade de condies queles que pretendem adotar.
Entretanto, sabe-se que no absoluta a observncia da ordem de
preferncia das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar
determinada criana. A regra legal deve ser excepcionada em prol do
princpio do melhor interesse da criana, base de todo o sistema de
proteo ao menor, evidente, por exemplo, diante da existncia de
vnculo afetivo entre a criana e o pretendente adoo. Alm disso,
recorde-se que o art. 197-E, 1, do ECA afirma expressamente que a
ordem cronolgica das habilitaes somente poder deixar de ser
observada pela autoridade judiciria nas hipteses previstas no 13 do
art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor soluo no
interesse do adotando
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ INFO 508
Fonte: INFO 508 STJ 06/11/2012
Questo: Pode haver adoo conjunta sem que os adotantes sejam
casados ou vivam em unio estvel?
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Resposta: Pelo texto do ECA no. No entanto, a 3 Turma do STJ
relativizou essa regra do ECA e permitiu a adoo por parte de duas
pessoas que no eram casadas nem viviam em unio estvel. Na verdade,
eram dois irmos (um homem e uma mulher) que criavam um menor h
alguns anos e, com ele, desenvolveram relaes de afeto.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: INFO 500 - STJ
Fonte: Terceira Turma. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 19/6/2012.
Questo: Pelo texto do ECA, a adoo post mortem (aps a morte do
adotante) somente poder ocorrer se o adotante, em vida, manifestou
inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de
adoo, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada
a sentena ?
Resposta: Sim. Porm, para o STJ, se o adotante, ainda em vida,
manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poder
ocorrer a adoo post mortem mesmo que no tenha iniciado o
procedimento de adoo quando vivo.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: INFO 500 - STJ
Fonte: Terceira Turma. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 19/6/2012.
Questo: possvel o reconhecimento da paternidade biolgica e a
anulao do registro de nascimento na hiptese em que pleiteados pelo
filho adotado conforme prtica
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conhecida como adoo brasileira?
Resposta: R: Sim. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua
ancestralidade e origem gentica insere-se nos atributos da prpria
personalidade. A prtica conhecida como adoo brasileira, ao contrrio
da adoo legal, no tem a aptido de romper os vnculos civis entre o
filho e os pais biolgicos, que devem ser restabelecidos sempre que
o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurdico advindo
do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por
conseguinte, todos os consectrios legais da paternidade biolgica,
como os registrais, os patrimoniais e os hereditrios. Dessa forma,
a filiao socioafetiva desenvolvida com os pais registrais no afasta
os direitos do filho resultantes da filiao biolgica, no podendo,
nesse sentido, haver equiparao entre a adoo brasileira e a adoo
regular. O que necessrio provar para que a ao negatria de
paternidade seja julgada procedente? Basta a comprovao feita atravs
do exame de DNA? R: NO. Segundo j decidiu o STJ, o xito em ao
negatria de paternidade, consoante os princpios do CC/2002 e da
CF/1988, no basta apenas que o DNA prove que o pai registral no o
pai biolgico. necessrio tambm que fique provado que o pai registral
nunca foi um pai socioafetivo, ou seja, que nunca foi construda uma
relao socioafetiva entre pai e filho. (STJ Quarta Turma. REsp
1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 16/2/2012). Em
alguns julgados mais rigorosos, o STJ j decidiu tambm que o pai que
questiona a paternidade de seu filho socioafetivo (no biolgico),
que ele prprio registrou conscientemente, est violando a boa-f
objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum
proprium (proibio de comportamento contraditrio) (Terceira Turma.
REsp 1.244.957-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
7/8/2012).
Dispositivos legais pertinentes: Fundamento legal: art. 242 do
CP.
Tribunal: STJ Fonte: Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ
4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado
em 18/12/2012 Informativo n. 0512 - Perodo: 20 de fevereiro de
2013.
Questo: Pode ser deferida a habilitao para adoo do postulante
que no tiver condies psicoafetivas para adotar uma criana? A
existncia de laudo psicolgico atestando a capacidade do requerente
de adotar uma criana afasta a necessidade de estudo
psicossocial?
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Resposta: No, nas duas hipteses. Alm do exame psicolgico,
imprescindvel a realizao de estudo psicossocial a fim de assegurar
o melhor interesse da criana, alm de averiguar a finalidade da adoo
para a pretendente e sua efetiva capacidade e preparo para o
exerccio da maternidade. O 197-C do ECA destaca que nos processos
de habilitao adoo, a equipe interprofissional que dever intervir
obrigatoriamente, elaborar estudo psicossocial, luz dos requisitos
e princpios previstos na Lei. Na hiptese, o referido relatrio
concluiu pela ausncia das condies psicoafetivas para acolhimento de
uma criana, seja pela fragilidade da postulante diante da morte de
sua genitora, seja pelo fato de ela no demonstrar firmeza e
segurana no desejo de adoo ou, ainda, pelo fato de ela ser
inexperiente com crianas e no contar com o apoio da famlia no seu
intento de adotar. Assim, dever do Estado adotar a soluo que melhor
resguarde os interesses da criana, os quais suplantam quaisquer
outros juridicamente tutelados, por se tratar de pessoa em
desenvolvimento.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: TJDFT. Fonte: 20090130033548APC, Rel. Des. JOS DIVINO
DE OLIVEIRA. Data da Publicao 12/03/2013. INFORMATIVO N 255.
Questo: necessria ao de destituio de poder familiar quando a me
entrega a criana para adoo, por carncia de recursos
financeiros?
Resposta: No. O TJDFT afirmou que o procedimento de adoo pode
ser iniciado e efetivado to somente com o consentimento dos pais ou
representante legal, no sendo exigvel a prvia destituio do poder
familiar para se inserir o nome da criana no registro de crianas e
adolescentes em condies de serem adotadas (art. 45 do ECA). Com
efeito, os Julgadores filiaram-se ao posicionamento do STJ, exarado
no REsp 158.920/SP, segundo o qual a entrega do filho pela me pode
ensejar futura adoo, e, consequentemente, a extino do ptrio poder,
mas jamais pode constituir causa para a sua destituio, ademais,
quando o motivo for a falta de condies financeiras de sustento do
infante (art. 23 do CC).
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: TJDFT Fonte: informativo 247 20120130042104APC, Rel.
Des. ANGELO PASSARELI. Data da Publicao 19/10/2012.
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Questo: Quais os requisitos para a adoo? Quando se deve decretar
a perda do poder familiar?
Resposta: A adoo exige idade da adotante superior a dezoito anos
e diferena de idade entre ela e os menores superior a dezesseis
anos, alm da inexistncia nos autos de fatos que a desqualifiquem. A
adoo h de ser deferida, com o decreto da perda do ptrio poder, em
casos de abandono material da criana e quando no h condies
econmicas e morais de cri-la com o mnimo necessrio a uma educao
saudvel.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: TJDFT Fonte: INF. 209 20060130014280APC, Rel. Des.
CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 23/02/2011.
Perda ou suspenso do poder familiar
Questo: Na ao de destituio do poder familiar proposta pelo
Ministrio Pblico cabe a nomeao da Defensoria Pblica para atuar como
curadora especial do menor?
Resposta: NO! 1. No existe prejuzo ao menor apto a justificar a
nomeao de curador especial
considerando que a proteo dos direitos da criana e do
adolescente uma das funes institucionais do MP (arts. 201 a 205 do
ECA);
2. Cabe ao MP promover e acompanhar o procedimento de destituio
do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor,
na qualidade de substituto processual, sem prejuzo do seu papel
como fiscal da lei;
3. Dessa forma, promovida a ao no exclusivo interesse do menor,
despicienda a participao de outro rgo para defender exatamente o
mesmo interesse pelo qual zela o autor da ao;
4. No h sequer respaldo legal para a nomeao de curador especial
no rito prescrito pelo ECA para ao de destituio.
5. A Relatora entendeu que a nomeao de curador ao menor deve
ocorrer nos casos previstos no art. 142, pargrafo nico do ECA, o
que no se verificava no caso.
Dispositivos legais pertinentes: ECA: Art. 142. Os menores de
dezesseis anos sero representados e os maiores de dezesseis e
menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da legislao civil ou processual.
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Pargrafo nico. A autoridade judiciria dar curador especial
criana ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem
com os de seus pais ou responsvel, ou quando carecer de representao
ou assistncia legal ainda que eventual. LC 80/94: Art. 4 So funes
institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras: XVI exercer a
curadoria especial nos casos previstos em lei;
STJ, INF. 492
Fonte: 4a Turma. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, em 1/3/2012.
Questo: cabvel adoo de menor por ascendentes por afinidade?
Resposta: No! A Turma negou provimento a agravo de instrumento
interposto por adotante contra deciso do Juiz da Vara da Infncia e
da Juventude que facultou a converso do pedido de adoo em pedido de
guarda e responsabilidade. Ante a alegao de que o ECA veda somente
a adoo por ascendentes e irmos, o Julgador afirmou que o artigo
1.595 do CC, ao estabelecer que cada cnjuge ou companheiro aliado
aos parentes do outro pelo vnculo da afinidade, impediu tambm a
adoo pelo ascendente por afinidade. Com efeito, o Colegiado
asseverou que, caso fosse permitida a adoo por estes parentes,
haveria um verdadeiro tumulto nas relaes familiares, em decorrncia
da alterao dos graus de parentesco.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: TJDFT - Info 208
Fonte: 20100020102507AGI, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do
Julgamento 16/02/2011
Questo: O MP Estadual impetrou ao de destituio do poder familiar
contra genitores sob o fundamento de que os pais violaram direitos
das filhas e descumpriram os deveres parentais, pois que, h dois
anos os genitores as abandonaram material e afetivamente sem
possibilidade de restabelecimento de laos afetivos, bem como de
reestruturao familiar, pretenso que pode viabilizar futura adoo.
Desta forma, como juiz da causa como analisaria o pedido?
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Resposta: No caso em tela, deve ser deferida a destituio do
poder familiar. A doutrina da proteo integral constante do Estatuto
da Criana e do Adolescente fortaleceu o princpio do melhor
interesse da criana, que deve ser observado em qualquer
circunstncia, inclusive nas relaes familiares e nos casos relativos
filiao. Muito embora a destituio do poder familiar ser medida
excepcional e de graves consequncias, pois tem o condo de romper o
vnculo do direito-dever advindo da parentalidade, na hiptese,
mostra-se necessria para propiciar a adoo das crianas, visto que h
dois anos os genitores abandonaram material e afetivamente os
filhos sem possibilidade de restabelecimento de laos afetivos, bem
como de reestruturao familiar. Dessa forma, com o fim de proteger
integralmente, assim como, o melhor interesse dos filhos, a
destituio do poder familiar a melhor deciso ao caso.
Dispositivos legais pertinentes: Arts. 21 a 24 e 155 a 163 do
ECA. Arts. 1.630 a 1.638 do CC/02.
Tribunal: TJDFT - 2013, inf. 253
Fonte: 20090130075725APC, Rel. Desa. CARMELITA BRASIL. Data da
Publicao 01/02/2013.
Questo: necessria ao de destituio de poder familiar quando a me
entrega a criana para adoo, por carncia de recursos
financeiros?
Resposta: No. O TJDFT afirmou que o procedimento de adoo pode
ser iniciado e efetivado to somente com o consentimento dos pais ou
representante legal, no sendo exigvel a prvia destituio do poder
familiar para se inserir o nome da criana no registro de crianas e
adolescentes em condies de serem adotadas (art. 45 do ECA). Com
efeito, os Julgadores filiaram-se ao posicionamento do STJ, exarado
no REsp 158.920/SP, segundo o qual a entrega do filho pela me pode
ensejar futura adoo, e, consequentemente, a extino do ptrio poder,
mas jamais pode constituir causa para a sua destituio, ademais,
quando o motivo for a falta de condies financeiras de sustento do
infante (art. 23 do CC).
Dispositivos legais pertinentes:
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Tribunal: TJDFT Fonte: informativo 247 20120130042104APC, Rel.
Des. ANGELO PASSARELI. Data da Publicao 19/10/2012.
Questo: ADOO E ACOMPANHAMENTO POSTERIOR VIOLAO AO PRINCPIO DA
IGUALDADE O MP pede o acompanhamento posterior, fundado no art. 28,
pargrafo quinto, do ECA, aps o trnsito em julgado da ao de adoo.
possvel o (in)deferimento de tal pleito?
Resposta: o MP defendeu a presuno de constitucionalidade da
norma que prev a realizao do Acompanhamento Posterior (art. 28, 5,
do ECA) e discorreu sobre a necessidade da atuao estatal para que
se alcance a igualdade material entre os filhos adotivos e os
biolgicos, garantindo a segurana e a preservao dos direitos
inerentes ao adotado. Na hiptese, contudo, os Desembargadores
entenderam que o acompanhamento pleiteado no representa o melhor
interesse da menor, haja vista a criana ter sido abandonada pela me
biolgica aos trs meses de idade, com indcios de agresso, e hoje,
aos cinco anos, j estar inserida numa situao familiar consolidada,
ante ao longo convvio com a famlia adotiva. Ademais, os Julgadores
vislumbraram a necessidade de se interpretar o supracitado
dispositivo do ECA que estabelece a necessidade de Acompanhamento
Posterior para os casos de guarda, tutela e adoo conforme os
preceitos da Constituio Federal, sob pena de inconstitucionalidade.
Para tanto, asseveraram que, no que concerne fiscalizao do Estado
sobre a preservao dos direitos da menor, a adoo no pode ser
inserida no mesmo grupo da guarda e da tutela, uma vez que a insero
da criana em nova famlia, que embora sem vnculo gentico equipara-se
constitucionalmente biolgica, definitiva e irrevogvel. Dessa forma,
por entender que o Acompanhamento Posterior nos casos de adoo
ensejaria uma patente diferena entre a filiao adotiva e a biolgica,
alm de deixar de refletir o melhor interesse da menor, o Colegiado
negou provimento ao recurso
Dispositivos legais pertinentes: art. 28, 5, do ECA
Tribunal: TJDFT.
Fonte: INFORMATIVO 244. 20120020096188AGI, Rel. Desa. CARMELITA
BRASIL. Data da Publicao 24/08/2012
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Questo: Criana de tenra idade foi entregue pela prpria genitora
aos adotantes e desde ento est sob a guarda e os cuidados do casal.
Conforme informaes, o magistrado indeferiu a petio inicial ante a
impossibilidade jurdica do pedido eis que ausente a prvia inscrio
dos apelantes no cadastro de adotantes. Est correta a deciso?
Resposta: No, pois a ordem cronolgica do cadastro no absoluta. A
Lei 12.010/2009, que introduziu o art. 50 do ECA, ao exigir o
cadastro de adotantes e adotados buscou, de fato, garantir maior
proteo ao menor, todavia, a observncia da preferncia das pessoas
cronologicamente cadastradas para adotar no absoluta. Se admite
excepcionar tal regra quando houver comprovao do vnculo afetivo
entre a criana e o pretendente adoo. observncia ao princpio do
melhor interesse do menor.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: TJDFT INFO N 235 - 20110130051065APC, Rel. Des. LECIR
MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 29/03/2012.
Fonte:
Colocao em famlia substituta
Prtica do ato infracional
A questo socioeducativa
Questo: possvel a imposio de medida socioeducativa menor de 21 e
maior de 18 anos?
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Resposta: Sim! O alcance da maioridade penal pelo jovem infrator
no suficiente para afastar a correspondente medida socioeducativa,
sob pena de tornar letra morta os dispositivos e princpios do ECA.
A medida de internao poder ter durao de at trs anos (art. 121, 3),
devendo o jovem ser liberado compulsoriamente quando atingir vinte
e um anos de idade (art. 121, 5. Nesse sentido, o Julgador destacou
que o Estatuto Menorista possui orientao diversa daquela
preconizada pelo Cdigo Penal, pois tem como objeto a preservao da
dignidade do jovem infrator com vistas sua ressocializao e
aplica-se aos maiores de dezoito anos e menores de vinte e um anos
nas hipteses taxativamente enumeradas.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: TJDFT
Fonte: 20080130113965APE, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do
Julgamento 10/02/2011
Questo: possvel a aplicao da Teoria da coculpabilidade a fim de
atenuar medida socioeducativa imposta a adolescente?
Resposta: No! O colegiado confirmou sentena de 1 graus, em
quereferida teoria somente se aplica quando h comprovao de que a
marginalizao do menor ocorreu por omisso do Estado. Para o
Julgador, como no houve comprovao de que o Estado negou ao menor
suas necessidades bsicas, no possvel aplic-la para justificar a
prtica do ato infracional. Ademais, os Desembargadores ponderaram
que a coculpabilidade pode ser utilizada para atenuao de pena e no
de medida socioeducativa, na qual no h imposio de sano. Desse modo,
o Colegiado, por reconhecer que a internao meio de amparo ao
adolescente infrator, afastou a aplicao da teoria da
coculpabilidade e manteve a medida socioeducativa imposta.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: TJDFT - Info 208
Fonte: 20100910174114APE, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI.
Data do Julgamento 17/02/2011
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Questo: Juiz aplicou adolescente a medida socioeducativa de
liberdade assistida (art. 112, IV do ECA) e a medida protetiva de
incluso em programa de auxlio a toxicmanos (art. 101, VI do ECA) em
razo da prtica de conduta infracional anloga ao trfico de drogas.
Ministrio Pblico busca proibir menor infrator de se ausentar de sua
residncia desacompanhado de responsvel em horrio noturno.
POSSVEL?
Resposta: Sim. o rol do art. 101 do ECA exemplificativo e, por
isso, o magistrado pode determinar outras medidas socioeducativas,
considerando to somente a capacidade do adolescente de cumpri-la,
as circunstncias e a gravidade da infrao (art. 112, 1 do ECA). Para
o Julgador, a cumulao da medida de liberdade assistida e de
recolhimento domiciliar noturno est em perfeita consonncia com os
princpios do interesse superior da criana e do adolescente, da
proteo integral e prioritria e da condio peculiar da pessoa em
desenvolvimento (art. 6 do ECA). no h se falar em vedao ao direito
de ir, vir e ficar haja vista a permisso de a adolescente
ausentar-se da residncia acompanhada do representante legal,
inexistindo, por isso, violao ao princpio da reserva legal.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: TJDFT INFO N 235 - 20110130076337APR, Rel. Des.
HUMBERTO ADJUTO ULHA. Data do Julgamento 19/04/2012.
Fonte:
Conceito e tempo do ato infracional
Inimputabilidade
Direitos individuais
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Questo: Descrio dos fatos: foi aplicada ao paciente a medida
socioeducativa de prestao de servios sociedade em razo da prtica de
ato infracional em razo de ter arrombado a janela da casa e pego de
R$ 70,00 da vtima, anlogo ao delito previsto no art. 155, 4, I, do
CP. possvel a aplicao do princpio da insignificncia?
Resposta: Embora seja possvel a incidncia do mencionado princpio
nos casos do ECA, entretanto, para sua aplicao, deve-se aferir a
mnima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade
social da ao, o reduzidssimo grau de reprovabilidade do
comportamento, bem como a inexpressividade da leso jurdica
provocada. In casu, o paciente agiu com razovel periculosidade
social, na medida em que arrombou a janela da residncia da vtima,
invadiu seu domiclio para subtrair a quantia de R$ 70,00. Assim, no
h como reconhecer a mnima ofensividade, tampouco o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta aptos a possibilitar a aplicao do
princpio da insignificncia. Dessa forma, no obstante o valor
subtrado, o modus operandi evidencia a necessidade de represso da
conduta.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ
Fonte: HC 205.730-RS- 6 Turma. Informativo 481
Garantias processuais
Medidas socioeducativas
Questo: Na sistemtica do ECA, as medidas socioeducativas devem
ser cumpridas imediatamente com a prolao da sentena ou apenas com o
trnsito em julgado da deciso?
Resposta: Entende-se que na sistemtica do ECA, por ser usado
subsidiariamente o CPC, as medidas socioeducativas devem ser
cumpridas imediatamente. A apelao contra a sentena que aplica
medida socioeducativa tem apenas afeitos devolutivos.
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Excepcionalmente, entretanto, os recursos podero ter efeitos
suspensivos. A jurisprudncia que se formou em torno da interpretao
do art. 198, VI, do ECA (revogado pela Lei n. 12.012/2009)
firmou-se no sentido de que a apelo da sentena que insere o
adolescente na medida socioeducativa possui apenas o efeito
devolutivo, o que no obsta o imediato cumprimento da medida
aplicada, salvo quando h possibilidade de dano irreparvel ou de
difcil reparao, caso em que o apelo tambm recebido no efeito
suspensivo. RHC 26.386-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
18/5/2010.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ
Fonte: Informativo STJ N435 Perodo: 17 a 21 de maio de 2010.
Questo: Assistente de acusao pode interpor recurso contra deciso
que aplica medida socioeducativa de semiliberdade, para que haja a
aplicao da medida de internao?
Resposta: NO. O assistente de acusao no tem legitimidade para
interpor recurso nos processos regidos pela ECA, por falta de
previso legal. A Turma entendeu que, na Lei n. 8.069/1990, a figura
do assistente de acusao estranha aos procedimentos recursais da
Justia da Infncia e Adolescncia. Assim, os recursos interpostos em
processos de competncia especializada devem seguir a sistemtica do
CPC, no havendo previso legal para aplicao das normas previstas no
CPP. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts. 268 a 273 do
CPP tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo ECA, que
possui carter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo
interposto por assistente de acusao, por manifesta ausncia de
previso legal. REsp 1.089.564-DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior,
julgado em 15/3/2012.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ Fonte: INF. STJ N. 493. Perodo: 12 a 23 de maro de
2012.
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Questo:ECA H nulidade quando o juiz, na audincia de apresentao,
deixa de ouvir a opinio de profissional qualificado, antes de
aplicar medida socioeducativa
Resposta: NO. O art. 186 do ECA prev que, na audincia de
apresentao, o juiz ir ouvir o adolescente, seus pais ou responsvel,
podendo solicitar opinio de profissional qualificado. A realizao
desse estudo (opinio de profissional qualificado) serve para
auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa
mais adequada, no sendo, contudo, obrigatrio. Assim, no h nulidade
do processo por falta desse laudo tcnico, uma vez que se trata de
faculdade do magistrado, podendo a deciso ser tomada com base em
outros elementos constantes dos autos.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STF Fonte: Informativo n. 692, 10 a 14 de dezembro de
2012
Questo: MEDIDA SCIO-EDUCATIVA: ADVENTO DA MAIORIDADE E CONVVIO
FAMILIAR Pode-se exigir bom comportamento como condio para as
atividades externas e para as visitas famlia, ao adolescente
submetido ao regime de semi-liberdade? Caso o adolescente complete
18 anos no cumprimento da medida, dever ser extinta a medida?
Resposta: No. Por reputar indevida a imposio de bom
comportamento como condio para as atividades externas e para as
visitas famlia, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para
permitir a paciente inserido no regime de semiliberdade a realizao
daquelas benesses, sem a imposio de qualquer condicionamento pelo
Juzo da Vara da Infncia e Juventude. Salientou-se que o Estado deve
assegurar criana e ao adolescente o direito convivncia familiar
(CF, art. 227, caput) e que o Estatuto da Criana e do Adolescente -
ECA tem por objetivo a proteo integral do menor, garantindo sua
participao na vida familiar e comunitria. Consignou-se, ainda, que
o art. 120 do ECA, permite a realizao de atividades externas,
independentemente de autorizao judicial, bem como que as restries a
direitos de adolescentes s devem ser aplicadas em casos extremos em
decises fundamentadas. De outro lado, rejeitou-se o pedido de
extino da medida scio-educativa aplicada ao
-
30
paciente que, durante seu cumprimento, atingira a maioridade
penal. Asseverou-se que a projeo da medida scio-educativa de
semiliberdade para alm dos 18 anos decorreria da remisso s
disposies legais atinentes internao. Ademais, aduziu-se que o ECA
no determina, em nenhum dos seus preceitos, o fim da referida
medida quando o adolescente completar 18 anos de idade. HC
98518/RJ, rel. Min. Eros Grau, 25.5.2010. / INFO STF 588
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal:
Fonte:
Questo: A reiterao de prticas delituosas conducente, segundo o
disposto no artigo 122, inciso II, da Lei n 8.069/90, a atrair a
medida socioeducativa de internao?
Resposta: Sim. A reiterao de prticas delituosas, inclusive
quando observada a liberdade assistida, conducente, segundo o
disposto no artigo 122, inciso II, da Lei n 8.069/90, a atrair a
medida socioeducativa de internao. HC N. 99.175-DF / INFO STF
588
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal:
Fonte:
-
31
Questo: A respeito da medida socioeducativa de internao de
adolescentes infratores, possvel sua aplicao quando, por si s, se
apreende o adolescente em flagrante de ato infracional anlogo ao
hediondo trfico de drogas?
Resposta: No. O STJ entende que o ato infracional anlogo ao
trfico de drogas, apesar de sua natureza eminentemente hedionda, no
enseja, por si s, a aplicao da medida socioeducativa de internao, j
que essa conduta no revela violncia ou grave ameaa pessoa (art. 122
do ECA). Alis, o entendimento foi consolidado no enunciado n. 492
da Smula do STJ: o ato infracional anlogo ao trfico de drogas, por
si s, no conduz obrigatoriamente imposio de medida socioeducativa
de internao do adolescente.
Dispositivos legais pertinentes: Art. 122. A medida de internao
s poder ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional
cometido mediante grave ameaa ou violncia a pessoa; II - por
reiterao no cometimento de outras infraes graves; III - por
descumprimento reiterado e injustificvel da medida anteriormente
imposta. A Smula 492 estabelece que o ato infracional anlogo ao
trfico de drogas, por si s, no conduz obrigatoriamente imposio de
medida socioeducativa de internao do adolescente.
Tribunal: STJ, info 445
Fonte: HC 165.704-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 2/9/2010.
Questo: Internao Provisria: Excesso de Prazo e Prolao da Sentena
O prazo de 45 dias previsto no art. 183 do ECA se refere ao perodo
mximo para a apurao do ato infracional a ser observado apenas at a
prolao da sentena de mrito, ou inclui eventual recurso?
Resposta: O prazo de 45 dias previsto no art. 183 do ECA se
refere ao perodo mximo para a apurao do ato infracional e para a
concluso do procedimento, devendo ser observado apenas at a prolao
da sentena de mrito, mas, proferida esta, fica prejudicada a alegao
de excesso de prazo da internao provisria
-
32
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal:
Fonte: (HC-102057) INFO 589 STF
Remisso
Questo: possvel cumular a remisso com a aplicao de medida
socioeducativa que no implique restrio liberdade do adolescente
infrator?
Resposta: SIM! possvel a concesso de remisso cumulada com medida
socioeducativa, desde que no a semiliberdade e a internao. Vale
ressaltar, no entanto, que a aplicao cumulativa de remisso e medida
socioeducativa precisa contar com a adeso e concordncia do
adolescente e seu advogado (ou defensor pblico).
Fonte: 6a Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado
em 1/3/2012.
STJ, INF. 492
Questo: obrigatria a manifestao do Ministrio Pblico para a
concesso, pelo magistrado, de remisso extintiva em procedimento
judicial de apurao de ato infracional?
Resposta: Sim. imprescindvel a manifestao do Ministrio Pblico
para a concesso, pelo magistrado, de remisso extintiva em
procedimento judicial de apurao de ato infracional, vez que tal
ausncia implicaria nulidade do ato, conforme preceituam os artigos
186, 1, e 204, do ECA (Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus
pais ou responsvel, a autoridade judiciria proceder oitiva dos
mesmos, podendo solicitar opinio de profissional qualificado. 1 Se
a autoridade judiciria entender adequada a remisso, ouvir o
representante do Ministrio Pblico, proferindo deciso. ... Art. 204.
A falta de interveno do Ministrio Pblico acarreta a nulidade do
feito, que ser declarada de ofcio pelo juiz ou a requerimento de
qualquer interessado).
-
33
Dispositivos legais pertinentes:
Fonte: HC 96659/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.9.2010.
(HC-96659) (2 Turma). ING 602 STF
Acesso justia
A justia da infncia e da juventude
Questo: Qual o foro competente para julgar aes envolvendo
medidas protetivas e/ou discusso sobre poder familiar?
Resposta: Em regra, o foro competente o do domiclio dos pais ou
responsveis. Caso no se saiba onde se encontram os pais ou
responsveis, ser o do local onde se encontrar a criana ou o
adolescente. Deve-se considerar o interesse do menor associado ao
princpio do juzo imediato, segundo o qual se prefere o juzo que tem
maior possibilidade de interao com a criana e seus responsveis. CC
117.135-RS, Rel. Min. Raul Arajo, julgado em 14/3/2012.
Dispositivos legais pertinentes: ECA Art. 147. A competncia ser
determinada: I - pelo domiclio dos pais ou responsvel; II - pelo
lugar onde se encontre a criana ou adolescente, falta dos pais
ou
responsvel.
-
34
Tribunal: STJ Fonte: INF. STJ N. 493. Perodo: 12 a 23 de maro de
2012.
Questo: O juiz da Vara da Infncia e juventude pode determinar de
ofcio a realizao de matrcula de criana ou adolescente em
estabelecimento de ensino?
Resposta: SIM. Quando a criana ou o adolescente estiver em
situao de risco, o juiz poder ordenar de ofcio a matrcula, sem que
isso importe em violao do princpio dispositivo.
A ordem de ofcio dada pelo magistrado tem carter
administrativo-judicial (no jurisdicional) e submete-se a controle
judicial quanto a sua juridicidade, especialmente quanto aos
aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida. Com essas
observaes, entendeu-se que a municipalidade no tem direito lquido e
certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infncia
e juventude, mesmo que esta tenha sido dada de ofcio. RMS
36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ
Fonte: INFORMATIVO STJ N. 493 PERODO: 12 A 23 DE MARO DE
2012.
Princpios gerais
Competncia
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35
Questo: Qual o foro competente para julgar aes envolvendo
medidas protetivas e/ou discusso sobre poder familiar?
Resposta: Em regra, o foro competente o do domiclio dos pais ou
responsveis. Caso no se saiba onde se encontram os pais ou
responsveis, ser o do local onde se encontrar a criana ou o
adolescente. Deve-se considerar o interesse do menor associado ao
princpio do juzo imediato, segundo o qual se prefere o juzo que tem
maior possibilidade de interao com a criana e seus responsveis. CC
117.135-RS, Rel. Min. Raul Arajo, julgado em 14/3/2012.
Dispositivos legais pertinentes: ECA Art. 147. A competncia ser
determinada: I - pelo domiclio dos pais ou responsvel; II - pelo
lugar onde se encontre a criana ou adolescente, falta dos pais
ou
responsvel.
Tribunal: STJ Fonte: INF. STJ N. 493. Perodo: 12 a 23 de maro de
2012.
Servios auxiliares
Procedimentos
Disposies gerais
Perda e suspenso do poder familiar
Questo: Na ao de destituio do poder familiar proposta pelo
Ministrio Pblico cabe a nomeao da Defensoria Pblica para atuar como
curadora
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especial do menor?
Resposta: NO! 1. No existe prejuzo ao menor apto a justificar a
nomeao de curador especial
considerando que a proteo dos direitos da criana e do
adolescente uma das funes institucionais do MP (arts. 201 a 205 do
ECA);
2. Cabe ao MP promover e acompanhar o procedimento de destituio
do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor,
na qualidade de substituto processual, sem prejuzo do seu papel
como fiscal da lei;
3. Dessa forma, promovida a ao no exclusivo interesse do menor,
despicienda a participao de outro rgo para defender exatamente o
mesmo interesse pelo qual zela o autor da ao;
4. No h sequer respaldo legal para a nomeao de curador especial
no rito prescrito pelo ECA para ao de destituio.
5. A Relatora entendeu que a nomeao de curador ao menor deve
ocorrer nos casos previstos no art. 142, pargrafo nico do ECA, o
que no se verificava no caso.
Dispositivos legais pertinentes: ECA: Art. 142. Os menores de
dezesseis anos sero representados e os maiores de dezesseis e
menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da legislao civil ou processual. Pargrafo nico.
A autoridade judiciria dar curador especial criana ou adolescente,
sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou
responsvel, ou quando carecer de representao ou assistncia legal
ainda que eventual. LC 80/94: Art. 4 So funes institucionais da
Defensoria Pblica, dentre outras: XVI exercer a curadoria especial
nos casos previstos em lei;
STJ, INF. 492
Fonte: 4a Turma. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, em 1/3/2012.
Questo: SUSPENSO DO PODER FAMILIAR EXPOSIO DO MENOR A CENAS DE
ABUSO SEXUAL
possvel aplicar a medida de suspenso do poder familiar quando se
constata que o pai praticava abusos contra sua entiada e sobrinha
expondo o menor (seu filho) a tais cenas?
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37
Resposta:Para o Relator, a mera existncia de outros meios para
se alcanar o fim de proteger o menor no torna a suspenso do poder
familiar intil e desnecessria, afinal, uma vez decretada tal
medida, alm de impedir futuras agresses, no mais permitir ao
apelante conduzir a educao do seu filho. Nesse sentido, os
Desembargadores lembraram que o poder familiar indelegvel e deve
ser exercido em absoluta sintonia com as regras do art. 1.634 do
Cdigo Civil e do art. 22 do ECA, voltadas ao interesse e proteo dos
filhos e da famlia como entidade em si. Observaram ainda que, o
norte imposto pela doutrina e jurisprudncia quanto ao tema o
interesse dos filhos, devendo sempre prevalecer sobre quaisquer
outras aspiraes de natureza pessoal ou sentimental dos pais; isto
porque, o cuidado familiar na infncia mostra-se essencial sade
mental de todas as pessoas. Na hiptese, os Julgadores destacaram
que, no obstante os abusos sexuais terem sido praticados pelo
apelante contra sua enteada e sobrinha, menores de idade, h
evidncias que permitiram tambm constatar a ocorrncia de abuso
contra o menor, caracterizado pela exposio deliberada s cenas
sexuais envolvendo adultos e crianas. Dessa forma, por entender
presentes as causas de suspenso do poder familiar previstas no art.
1.637 do Cdigo Civil, na medida em que se observou o risco social e
pessoal a que estaria sujeito o menor, o Colegiado negou provimento
ao apelo, mantendo inclume a sentena.
Dispositivos legais pertinentes:1.637 do Cdigo Civil, 634 do
Cdigo Civil e do art. 22 do ECA
Tribunal: TJDFT. Fonte: INFORMATIVO 243. 20100130024770APC, Rel.
Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data da Publicao 06/08/2012.
Destituio da tutela
Colocao em famlia substituta
Apurao de ato infracional atribudo a adolescente
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Apurao de irregularidade em entidade de atendimento
Apurao de infrao administrativa s normas de
proteo criana e ao adolescente
Recursos
Questo: Assistente de acusao pode interpor recurso contra deciso
que aplica medida socioeducativa de semiliberdade, para que haja a
aplicao da medida de internao?
Resposta: NO. O assistente de acusao no tem legitimidade para
interpor recurso nos processos regidos pela ECA, por falta de
previso legal. A Turma entendeu que, na Lei n. 8.069/1990, a figura
do assistente de acusao estranha aos procedimentos recursais da
Justia da Infncia e Adolescncia. Assim, os recursos interpostos em
processos de competncia especializada devem seguir a sistemtica do
CPC, no havendo previso legal para aplicao das normas previstas no
CPP. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts. 268 a 273 do
CPP tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo ECA, que
possui carter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo
interposto por assistente de acusao, por manifesta ausncia de
previso legal. REsp 1.089.564-DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior,
julgado em 15/3/2012.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ Fonte: INF. STJ N. 493. Perodo: 12 a 23 de maro de
2012.
Questo: Na sistemtica do ECA, as medidas socioeducativas devem
ser cumpridas imediatamente com a prolao da sentena ou apenas com o
trnsito em julgado da deciso?
Resposta: Entende-se que na sistemtica do ECA, por ser usado
subsidiariamente o CPC, as medidas socioeducativas devem ser
cumpridas imediatamente. A apelao
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39
contra a sentena que aplica medida socioeducativa tem apenas
afeitos devolutivos. Excepcionalmente, entretanto, os recursos
podero ter efeitos suspensivos. A jurisprudncia que se formou em
torno da interpretao do art. 198, VI, do ECA (revogado pela Lei n.
12.012/2009) firmou-se no sentido de que a apelo da sentena que
insere o adolescente na medida socioeducativa possui apenas o
efeito devolutivo, o que no obsta o imediato cumprimento da medida
aplicada, salvo quando h possibilidade de dano irreparvel ou de
difcil reparao, caso em que o apelo tambm recebido no efeito
suspensivo. RHC 26.386-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
18/5/2010.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ
Fonte: Informativo STJ N435 Perodo: 17 a 21 de maio de 2010.
O Ministrio Pblico
O advogado
Questo: Assistente de acusao pode interpor recurso contra deciso
que aplica medida socioeducativa de semiliberdade, para que haja a
aplicao da medida de internao?
Resposta: NO. O assistente de acusao no tem legitimidade para
interpor recurso nos processos regidos pela ECA, por falta de
previso legal. A Turma entendeu que, na Lei n. 8.069/1990, a figura
do assistente de acusao estranha aos procedimentos recursais da
Justia da Infncia e Adolescncia. Assim, os recursos interpostos em
processos de competncia especializada devem seguir a sistemtica do
CPC, no havendo previso legal para aplicao das normas previstas no
CPP. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts. 268 a 273 do
CPP tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo ECA, que
possui carter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo
interposto por assistente de acusao, por manifesta ausncia de
previso legal. REsp 1.089.564-DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior,
julgado em 15/3/2012.
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Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ Fonte: INF. STJ N. 493. Perodo: 12 a 23 de maro de
2012.
Proteo judicial dos interesses individuais, difusos e coletivo
das crianas e dos adolescentes
Questo: O juiz da Vara da Infncia e juventude pode determinar de
ofcio a realizao de matrcula de criana ou adolescente em
estabelecimento de ensino?
Resposta: SIM. Quando a criana ou o adolescente estiver em
situao de risco, o juiz poder ordenar de ofcio a matrcula, sem que
isso importe em violao do princpio dispositivo.
A ordem de ofcio dada pelo magistrado tem carter
administrativo-judicial (no jurisdicional) e submete-se a controle
judicial quanto a sua juridicidade, especialmente quanto aos
aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida. Com essas
observaes, entendeu-se que a municipalidade no tem direito lquido e
certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infncia
e juventude, mesmo que esta tenha sido dada de ofcio. RMS
36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: STJ
Fonte: INFORMATIVO STJ N. 493 PERODO: 12 A 23 DE MARO DE
2012.
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41
Infraes administrativas.
Questo: Pode a pessoa jurdica de Direito Privado responder por
infrao administrativa disposta no ECA?
Resposta: A responsabilizao das pessoas jurdicas tanto na esfera
penal quanto na administrativa perfeitamente compatvel com o
ordenamento jurdico vigente. Deve-se observar que a redao dada ao
art. 250 do ECA demonstra claramente ter o legislador colocado a
pessoa jurdica no polo passivo da infrao administrativa, ao prever
o fechamento do estabelecimento no caso de reincidncia da infrao,
como pena acessria multa. Destaque-se, ainda, que, se a finalidade
da citada norma dar proteo integral criana e ao adolescente,
fundamental que os estabelecimentos negligentes sejam
responsabilizados, sem prejuzo da responsabilizao direta das
pessoas fsicas envolvidas em cada caso.
Dispositivos legais pertinentes:
Tribunal: Informativo 421 do STJ. Fonte: REsp 622.707-SC, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 2/2/2010.
CRIMES CONTRA A CRIANA E O ADOLESCENTE
Questo: Agente foi condenado por crime tipificado no art. 241-B
do ECA por armazenar em seu computador fotografias de contedo
pornogrfico de determinada adolescente, muito embora exista centena
de fotografias de outras jovens. Da sentena penal condenatria
interps apelao alegando que no houve percia sobre as fotos
acostadas no processo que supostamente seria da adolescente
apontado como vtima. Concluiu, portanto, que no havia prova da
materialidade dos fatos narrados na denncia, consequentemente no
poderia haver condenao. Qual a soluo para o caso?
-
42
Resposta: Segundo precedente do TJDFT, o art. 241-B do ECA crime
no transeunte, ou seja, imprescindvel a realizao de percia para
comprovar a materialidade do crime. Para a caracterizao do tipo
penal do artigo referido, no se exige a identificao da criana ou do
adolescente vitimado, posto que o crime se consuma quando o agente
adquire, possui ou armazena, por qualquer meio, registro com cena
de sexo envolvendo menor. Contudo, sem a comprovao da percia de que
se trata da vtima apontada na denncia, de rigor o afastamento da
materialidade delitiva. Dessa forma, em respeito ao princpio da
correlao entre a acusao e a sentena, a absolvio medida que deve ser
tomada, eis que ausente a prova da existncia do fato.
Dispositivos legais pertinentes: Art. 241-B do ECA
Tribunal: TJDFT - 2013, INF 253
Fonte: 20121210000694APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS.
Data da Publicao 30/01/2013.