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Dirio Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015
Pgina 1Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015
TRIBUNAL PLENO
Conselheiro Presidente Waldir Jlio Teis
Conselheiro Vice-Presidente Jos Carlos NovelliConselheiro
Corregedor Geral Valter AlbanoConselheiro Ouvidor Geral Antonio
Joaquim
Conselheiro Domingos NetoConselheiro Srgio Ricardo
Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques
Conselheiro Substituto Luiz Henrique LimaConselheiro Substituto
Isaias Lopes da Cunha
Conselheiro Substituto Luiz Carlos PereiraConselheiro Substituto
Joo Batista Camargo
Conselheiro Substituto Moises MacielConselheiro Substituto
Ronaldo Ribeiro
Secretrio Geral do Tribunal Pleno Edson Jos da Silva
PRIMEIRA CMARA
Conselheiro Domingos Neto - Presidente da Primeira Cmara
Conselheiro Antonio JoaquimConselheiro Valter Albano
Conselheiro Substituto Luiz Carlos PereiraConselheiro Substituto
Joo Batista Camargo
Conselheiro Substituto Moises Maciel
Secretria da Primeira Cmara Elizabet Teixeira Sant'Anna
Padilha
SEGUNDA CMARA
Conselheiro Srgio Ricardo - Presidente da Segunda Cmara
Conselheiro Jos Carlos NovelliConselheira Interina Jaqueline
Jacobsen Marques
Conselheiro Substituto Luiz Henrique LimaConselheiro Substituto
Isaias Lopes da Cunha
Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen Marques
Secretria da Segunda Cmara Renata Arruda Rosas Ferrari
MINISTRIO PBLICO DE CONTAS
Procurador Geral de Contas Gustavo Deschamps
Procurador Geral de Contas Substituto William de Almeida Brito
JuniorProcurador de Contas Alisson Alencar
Procurador de Contas Getlio Moreira Filho
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHEIRO WALDIR JLIO TEIS
DECISO
DECISO N.253/WJT/2015
PROTOCOLO N : 13.487-2/2015PROCESSO N : 4.728-7/2011RGO : CAMARA
MUNICIPAL DE CUIABASSUNTO : REQUERIMENTO/DOCUMENTO
Trata-se de requerimento, proveniente da empresa Alos
Construtora Ltda-ME, representada pela Advogada, Dr. Roseni
Aparecida Farincio, OAB/MT n 4.747, no qual informa que, com o
julgamento das contas anuais de gesto da Cmara Municipal de Cuiab,
relativas ao exerccio de 2010, foi imputado requerente a restituio
solidria de R$ 1.884.109,61.
Informou ainda que o mencionado valor est sendo cobrado na ao
civil pblica, em trmite perante a Vara Especializada de Ao Civil
Pblica e Ao Popular desta Comarca, registrada sob o n
39536-92.2012.811.0041 (Cdigo n 785668).
Para a requerente, no h que se falar em pagamento perante este
Tribunal de Contas, posto que estaria diante de duplicidade de
cobrana de dvida, assim, requer o arquivamento do feito.
importante esclarecer requerente que existe a chamada
independncia entre as instncias. Por isso, uma nica conduta pode
caraterizar um comportamento que gera reflexos de ordem civil,
administrativa e penal, ao mesmo tempo. E nesse caso, a deciso
emanada pelo Tribunal Pleno deste TCE-MT, no afrontou o princpio do
ne bis in idem, o que significa que ningum pode ser julgado duas
vezes pelo mesmo fato ou crime.
Convm mencionar, que a referida ao a qual tramita na instncia
judicial, na esfera cvel, no transitada em julgada, foi sequer
julgada, conforme consulta ao site do Poder Judicirio de Mato
Grosso, feita no dia 9/6/2015
(http://servios.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessosPrint.aspx?action=print):
Este processo est concluso para prolao de sentena, contudo, no
houve tempo hbil para sua devida anlise, haja vista o volume de
processos conclusos, a complexidade das causas e as audincias
realizadas no perodo. (sem negrito no original)
Ademais, apesar de haver a devida independncia entre as
instncias administrativas, civil e penal, a prpria lei prev casos
excepcionais em que as instncias estaro vinculadas. Vejamos o que
menciona o Cdigo de Processo Penal, no artigo 386 e seus
incisos:
Art. 386. O juiz absolver o ru, mencionando a causa na parte
dispositiva, desde que reconhea:
I - estar provada a inexistncia do fato; II - no haver prova da
existncia do fato; III - no constituir o fato infrao penal; IV - no
existir prova de ter o ru concorrido para a infrao penal; IV -
estar provado que o ru no concorreu para a infrao penal;
(Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008) V - existir circunstncia
que exclua o crime ou isente o ru de pena
(arts. 17, 18, 19, 22 e 24, 1o, do Cdigo Penal); V - no existir
prova de ter o ru concorrido para a infrao penal;
(Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008) VI - no existir prova
suficiente para a condenao. VI - existirem circunstncias que
excluam o crime ou isentem o ru
de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e 1 do art. 28, todos do Cdigo
Penal), ou mesmo se houver fundada dvida sobre sua existncia;
(Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008)
VII - no existir prova suficiente para a condenao. (Includo pela
Lei n 11.690, de 2008). (sem destaque no original)
Assim, para a vinculao das instncias, no que diz respeito
instruo e prova, o juzo penal deve ser mais exigente do que a
instncia civil e a administrativa.
Quanto definio da independncia das instncias, o Superior
Tribunal de Justia tem se posicionado dessa maneira sobre o
assunto:
STJ, Segunda Turma, REsp 1199083/SP (...) O Tribunal de origem
constatou a existncia de falta residual no
englobada inteiramente pela absolvio penal superveniente, razo
pela qual considerou a data em que foi publicado o ato demissrio
como o termo a quo para a contagem do lapso prescricional, e no a
data em que publicada a sentena absolutria, para fins de reintegrao
do militar. 3. Prevalece no direito brasileiro a regra da
independncia das instncias penal, civil e disciplinar, ressalvadas
algumas excees, v.g, em que a deciso proferida no juzo penal far
coisa julgada na seara cvel e administrativa. 4. Neste sentido, a
responsabilidade admi-nistrativa do servidor ser afastada no caso
de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria,
nos termos do art. 126 da Lei n 8.112/90, exceto se verificada
falta disciplinar residual, no englobada pela sentena penal
absolutria. Inteligncia da Smula 18/ STF. 5. O termo a quo da
prescrio deve corresponder ao momento em que nasce a pretenso, ou
seja, ao instante em que violado o direito, segundo a Teoria da
actio nata e o disposto no art.
Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei
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GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail:
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189 do Cdigo Civil. 6. Neste sentido, tendo em vista que ficou
apurada falta residual desde o procedimento disciplinar em que se
determinou a demisso do militar e que tal conduta remanescente no
foi englobada pela ao penal superveniente, segundo registrado pelo
Tribunal de origem, de maneira insindicvel nesta via recursal
(Smula 07/STJ), h de se concluir que a pretenso reintegratria
deveria ter sido exercida no prazo de 05 (cinco) anos , a contar da
publicao do ato demissrio. Precedentes. 7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nesta parte, no provido. (REsp
1199083/SP, 2010/0108718-1, Relator: Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
Dessa forma, no vejo motivo para arquivar os autos do Processo n
4.728-7/2011, referente ao julgamento das contas anuais de gesto da
Cmara Municipal de Cuiab, exerccio de 2010, tendo em vista que a
sano aplicada por este Tribunal no tem duplicidade com nenhuma
outra, pois a ao judicial sobre os mesmos fatos sequer foi
julgada.
E mesmo que o Poder Judicirio venha a aplicar idntica sano,
pelos mesmos fatos, tal situao no configuraria bis in idem por si
mesma, mas apenas se houvesse a duplicidade de pagamentos. Para se
evitar isso, hipoteticamente falando, bastariam as respectivas
instncias considerarem prejudicadas as decises quanto a esse
aspecto especfico, no caso de o pagamento ocorrer primeiro em outra
esfera.
Portanto, DECIDO pelo indeferimento do pedido (Protocolo n
134872/2015) no que se refere ao arquivamento dos autos do Processo
n 4.728-7/2011, pois no h duplicidade de cobrana de dvida, relativa
restituio solidria ao errio de R$ 1.884.109,61, imputado
requerente, conforme determinaes impostas no Acrdo n 4.083/2011,
haja vista a independncia das instncias, bem como pelo fato de que
a ao civil em andamento na Vara Especializada de Ao Civil Pblica e
Ao Popular, sob o n 39536-92.2012.811.0041 (Cdigo n 785668), sequer
teve sentena expedida.
Publique-se.
Aps, retornem-se os autos Ncleo de Certificao e Controle de
Sanes, deste Tribunal, para continuidade do cumprimento das
determinaes.
DECISO N 254//WJT/2015
PROTOCOLO N : 14.589-0/2007RGO : PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA
DO BUGRES
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO ASSUNTO : REQUERIMENTO (PRORROGAO
DE PRAZO)
Tratam os autos acerca de Representao referente a
irregularidades na execuo dos convnios ns 441/2005, 442/2005 e
443/2005, firmados entre a Secretaria de Estado de Educao e a
Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, cujo objeto ampliao e
reforma de trs escolas no Municpio de Barra do Bugres.
Consta s fls. 1.994/1.996-TCE/MT, o Acrdo n 469/2014-TP, que, no
mrito, julgou procedente a representao com determinao de restituio
ao errio e aplicao de multa.
Mediante o Ofcio n 357/2015-GAB/SEDUC/UNISECI (Malote Digital
Cdigo de Rastreabilidade n 1002015154574 - Protocolo n 72389/2015)
o senhor Permnio Pinto Filho Secretrio de Estado de Educao informou
que o prazo de 15 (quinze) dias concedido mediante o Ofcio n
317/2015/NCCS do Ncleo de Certificaes e Controle de Sanes-TCE/MT,
para o cumprimento das medidas exaradas no mencionado acrdo no foi
suficiente, assim, solicitou nova dilao do prazo.
Quanto ao pedido de prorrogao de prazo, ocorre que, em situaes
semelhantes (Processo n 7.579-5/2013 Prefeitura Municipal de Alta
Floresta), a Assessoria Especial de Desenvolvimento do Controle
Externo do TCE/MT manifestou-se mediante a Informao Tcnica n
013/2015/ADECEX, cujo requerimento deveria ser indeferido,
considerando que as determinaes foram exaradas pelo Tribunal Pleno
do Tribunal de Contas, devendo qualquer alterao do Acrdo receber o
mesmo tratamento de sua deciso, ou seja, a prorrogao dos prazos
deve ser apreciada pelo Tribunal Pleno.
Nesse sentido, no divirjo da Informao Tcnica n 013/2015/ADECEX,
e acompanho o entendimento da Assessoria Especial de
Desenvolvimento do Controle Externo do TCE/MT, de que qualquer
alterao de acrdo deve ser apreciada pelo Tribunal Pleno.
Portanto, por falta de previso expressa no Regimento Interno
deste Tribunal, DECIDO pelo indeferimento do pedido no que se
refere a prorrogao de prazo para cumprimento de determinaes
impostas em acrdo.
Publique-se.
Aps, encaminhem-se os autos ao Ncleo de Certificao e Controle de
Sanes, Certificao e Controle de Sanes, para continuidade da
verificao do cumprimento das determinaes contidas no referido
acrdo.
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
DECISO SINGULAR
JULGAMENTO SINGULAR N 683/AJ/2015
PROCESSO N: 11.483-9/2014 (AUTOS DIGITAIS)INTERESSADA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENAASSUNTO: CONCURSO PBLICO
01/2014GESTOR: DORIVAL LORCA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Trata o presente processo sobre a anlise da legalidade, para
fins de registro, do Concurso Pblico 01/2014, realizado pela
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, sob a gesto do Sr.
Dorival Lorca, objetivando o provimento de diversos cargos no
quadro de pessoal na mencionada prefeitura.
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, aps
examinar os documentos juntados (doc. 110420/14), manifestou-se
(doc. 85647/15) pelo registro do concurso pblico em questo.
Na forma regimental, o Ministrio Pblico de Contas, por meio do
Parecer 2659/2015 (doc. 78472/15), elaborado pelo procurador de
contas, Dr. Getlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo registro do
Concurso Pblico 01/2014, realizado pela Prefeitura Municipal de
Nova Santa Helena.
a sntese necessria.
PASSO A DECIDIR
Conforme consignado no relatrio tcnico, os documentos
encaminhados a este Tribunal encontram-se em consonncia com as
regras estabelecidas no Manual de Orientao para remessa de
documentos a esta Corte de Contas. Ademais, ressalta-se que no foi
detectada nenhuma impropriedade capaz de comprometer a lisura do
presente certame.
Diante disso, acolho o Parecer do Ministrio Pblico de Contas e
DECIDO, com fundamento no artigo 90, inciso I, alnea 'b' da Resoluo
14/2007 deste Tribunal , pelo registro do Concurso Pblico 01/2014,
realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, gesto do
Sr. Dorival Lorca.
Publique-se.
JULGAMENTO SINGULAR N 684/AJ/2015
PROCESSO N: 18.841-7/2012 (AUTOS DIGITAIS)PROCEDNCIA: FUNDO
MUNICIPAL DE PREVIDNCIA SOCIAL DE JUNAGESTOR: VALDOIR ANTONIO
PEZZINIASSUNTO: APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO
JOAQUIM
Trata-se de Portaria de reviso do ato de aposentadoria 185/2012,
concedida pelo Fundo Municipal de Previdncia Social de Juna Sr.
Marlene de Souza Volpato, servidora efetiva, no cargo de Auxiliar
de Servios Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Sade, no
municpio de Juna/MT.
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal em seu
relatrio esclarece que (doc. 52628/13) a Portaria de reviso j foi
objeto de anlise no processo 41467/2012, razo pela qual sugere o
seu arquivamento.
a sntese necessria.
PASSO A DECIDIR:
Considerando a explanao anteriormente exposta, no sentido de que
o presente processo trata de objeto idntico ao examinado nos autos
41467/2012, que j foi apreciado por este Tribunal e resultou no
Acrdo 2572/2014-TP, publicado no D.O.C (Dirio Oficial de Contas do
Tribunal de Contas de Mato Grosso), em 24/11/2014, DECIDO pelo
arquivamento do presente processo.
Publique-se.
JULGAMENTO SINGULAR N 685/AJ/2015
PROCESSO N: 4.417-2/2012 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DE
SEGURANA PBLICAGESTOR: DIOGENES GOMES CURADO FILHOASSUNTO: ADMISSO
DE PESSOALRELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Trata o presente processo de admisso de pessoal realizado no 1
Quadrimestre de 2012, originado do Processo Seletivo Simplificado
001/2012 (processo 6491/2012), da Secretaria de Estado de Segurana
Pblica, gesto do Sr. Digenes Gomes Curado Filho.
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em anlise,
concluiu (fls. 71 a 74-TCE/MT) que as admisses tratadas nestes
autos esto em duplicidade com as constantes do processo
9531-1/2012, j apreciado por este Tribunal por meio do Julgamento
Singular 163/AJ/2015.
Na forma regimental, o Ministrio Pblico de Contas, por meio do
Parecer 2784/2015 (fls. 76 a 78-TCE/MT), proferido pelo procurador
de contas, em substituio, Dr. Getlio Velasco Moreira Filho, opinou
pela extino do processo sem resoluo do mrito, com o consequente
arquivamento nos termos do artigo 301, 3 do Cdigo do Processo
Civil.
a sntese necessria.
PASSO A DECIDIR
Conforme relatado pela equipe tcnica, o objeto da presente
admisso j foi apreciado por esta Corte por meio do Julgamento
Singular 163/AJ/2015, publicado no Dirio Oficial de Contas do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em 05/03/2015, no
processo 9.531-1/2012, no havendo mais nada a deliberar nestes
autos.
Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei
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Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015
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Por esse motivo, acolho o Parecer Ministerial e DECIDO, com
fulcro no artigo 301, 3 do CPC, arquivar o presente processo, em
face da litispendncia deflagrada.
Publique-se.
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
DECISO SINGULAR
JULGAMENTO SINGULAR N 682/VAS/2015
PROCESSO N: 12.959-3/2015PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUIABASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA INTERNARELATOR: CONSELHEIRO
VALTER ALBANO DA SILVA
Trata o processo de Representao Interna formulada em 25/05/2015,
pelo Ministrio Pblico de Contas, em face dos Ex-Secretrios
Municipais de Sade Sr. Lamartine Godoy e Sr. Kamil Hussein Fares,
do Secretrio Municipal de Sade Sr. Ary Soares de Souza Jnior e da
Empresa Construtora Panamericana Ltda, em razo de indcios de
inadimplncia e/ou falhas na execuo do contrato 5695/2012, que tem
como objeto a prestao de servio de manuteno predial das unidades de
sade do municpio.
A presente representao tem por fundamento o Inqurito Civil
484.005/2015, instaurado em 11/03/2015, pelo Ministrio Pblico
Estadual, diante da constatao de precariedade na estrutura fsica do
Posto de Sade da Famlia, localizado no bairro Parque Cuiab que
segundo consta, a Construtora Panamericana firmou contrato em 2012,
para a reforma do local.
o relatrio.
Destaco, por oportuno, que a irregularidade relativa ao
descumprimento do contrato 5695/2012, que tem como objeto a prestao
de servio de manuteno predial das unidades de sade do municpio de
Cuiab, est sendo analisada na Representao Interna 10549-0/2015,
instaurada em 23/04/15, pelo prprio Ministrio Pblico de Contas, em
razo de indcios de inadimplncia e/ou falhas na execuo do referido
contrato.
Assim, determino a extrao de cpia dos autos para juntar ao
processo 10549-0/2015 (Representao Interna), a fim de subsidiar a
sua anlise.
Diante das razes expostas, a fim de evitar duplicidade, DECIDO
pelo arquivamento dos autos, nos termos do art. 219 da Resoluo
Normativa 14/2007, deste Tribunal.
Cumpra-se.
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
DECISO SINGULAR
JULGAMENTO SINGULAR N 676/DN/2015
PROCESSO N: 4.877-1/2013PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUSCIMEIRAINTERESSADO: VALDECIR LUIZ COLLEASSUNTO: DENUNCIA
Trata-se de Denncia formulada pela ENERGISA MATO GROSSO
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor da Prefeitura Municipal de
Juscimeira, afirmando a existncia de dbitos da denunciada, no valor
nominal de R$ 1.216.130,58; que inobstante terem sido realizadas
tentativas para receber tais dbitos, esses no foram quitados at
janeiro/2013; que a denunciada j foi negativada no SPC/SERASA; e ao
final consigna que o canal est aberto para negociar os dbitos em
atraso, inclusive para analisar proposta de parcelamento da dvida,
a fim de solucionar definitivamente a situao de inadimplncia acima
narrada.
A Secretaria de Controle Externo desta Relatoria analisou este
processo, em sede inicial, por duas vezes, sendo que por ltimo
entendeu que no era da competncia desta Relatoria apreci-la,
apontando a competncia superveniente do Conselheiro Relator do
exerccio de 2014.
Estes autos foram remetidos ao Conselheiro Srgio Ricardo, que
suscitou o conflito de competncia negativo para analisar os autos,
rementendo-o Presidncia desta Corte.
O presente processo foi encaminhado Consultoria Jurdica (Parecer
n 433/2015) e ao Ministrio Pblico de Contas (Parecer n 2446/2015) e
ambos manifestaram-se favorveis a competncia desta Relatoria, com
base no disposto no art. 223, caput, do RITCE/MT e arts. 87 e 144
do Cdigo de Processo Civil.
Assim, acolhendo o teor desses pareceres, a Presidncia desta
Corte de Contas decidiu no sentido de definir que a relatoria
competente para analisar esta Denncia fosse a do Conselheiro
Domingos Neto, relator das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de
Juscimeira, exerccio de 2013, haja vista que os fatos analisados
abrangem o exerccio de 2012 e alcanam situaes at o ano de 2013.
Dessa forma, vieram-me os autos.
o relatrio.
Pois bem, De incio, verifico que at esta data no foi analisada a
admissibilidade desta Denncia, nesta Corte de Contas, o que passo a
faz-lo, a fim de sanear esse ponto.
Dispe o Regimento Interno desta Corte que:
Art. 217. Nos termos da Constituio Federal, qualquer cidado,
partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para denunciar
perante o Tribunal de Contas irregularidades ou ilegalidades de
atos e fatos da administrao pblica.
Art. 218. A notcia ou acusao de irregularidades ou ilegalidades
que digam respeito s matrias de competncia do Tribunal de Contas,
apresentada por autoridades pblicas ou responsveis pelos sistemas
de controle interno dos demais rgos pblicos, nessa condio, sero
protocoladas como representao externa.
Art. 219. A denncia ou representao dever se referir ao
administrador ou responsvel sujeito jurisdio do Tribunal de Contas,
bem como estar acompanhada de indcios dos atos ou fatos denunciados
ou representados e, quando possvel, de provas que indiquem a
existncia de irregularidades ou ilegalidades praticadas.
1. As denuncias ou representaes que no preencham os requisitos
de admissibildiade sero arquivadas mediante julgamento singular do
Conselheiro relator.
(...)
Art. 221. A denncia poder ser apresentada:I. Formalmente,
mediante protocolo de petio e
documentos;II. Verbalmente;III. Por carta ou atravs de meio
eletrnico
1. No caso de denncia apresentada na forma do inciso I, os autos
sero encaminhados para juzo de admissibilidade do Relator e depois,
se for o caso, Secretaria de Controle Externo vinculada ao Relator
das contas do rgo jurisdicionado denunciado no exerccio em que
supostamente ocorreu o fato.
(grifos nossos)
Compulsando a exordial, verifica-se que a denncia se presta ao
recebimento de dbitos em atraso, mediante a atuao desta Corte de
Contas, o que no papel a ser exercido pelo controle externo.
sabido que o tema do adimplemento das obrigaes consubstanciada
em dvidas matria de natureza civil e possui diciplinamento prprio
nos institutos civilistas, como a possibilidade de efetuar
protestos, negativao em bancos de dados, alm de outras medidas,
sendo que, uma vez no sendo essas suficientes para obter os crditos
devidos, cabe, ainda, aos interessados servir das vias judiciais, a
fim de ver contemplados os seus objetivos.
Inclusive, quando o devedor faz parte da Administrao Pblica,
este deve se sujeitar s normatizaes gerais sobre essa matria, com
algumas derrogaes de direito pblico, como o pagamento mediante
precatrios, por exemplo.
Por fim, oportuno registrar que a pretenso da denunciante no foi
clara, pois a expresso ...a fim de manter aberto o canal de
negociao entre a CEMAT e Vossa Senhoria... diz respeito CEMAT e a
Prefeitura Municipal de Juscimeira, nada relacionando-se ao
Tribunal de Contas. Com efeito, tal denuncia parece registrar a
pretenso de que este Tribunal condene a denunciada a pagar os
valores devidos denunciante, cuja funo do Poder Judicirio e no
desta Corte.
ASSIM, Nos termos dispostos nos arts. art. 89, inciso IV e 90,
inciso II, ambos da Resoluo n 14/2007, e com base nas razes acima
expostas, NO ADMITO a presente Denncia, e com base no art. 223,
pargrado nico, regimental, remetam-se cpia desta deciso aos
relatores dos exerccio de 2014 e 2015, da Prefeitura Municipal de
Juscimeira, para fins de conhecimento e providncias que entenderem
necessrias.
Publique-se.
CONSELHEIRA SUBSTITUTA JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, designada
Conselheira Interina, conforme Portaria n 001/2015
DECISO SINGULAR
JULGAMENTO SINGULAR N 677/JJM/2015
PROCESSO N: 6.578-1/2015ASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA
INTERNAREPRESENTANTE: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA 6
RELATORIAREPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE
RESPONSVEL: ARION SILVEIRAADVOGADO: NO CONSTA
Trata-se de Representao de Natureza Interna proposta pela
Secretaria de Controle Externo da 6 Relatoria, em desfavor da
Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, sob a gesto do
Excelentssimo Senhor Arion Silveira, em razo do descumprimento do
prazo de envio de documentos e informaes obrigatrias, referentes ao
perodo de 01/01/2014 a 31/12/2014.
O Relatrio Tcnico da Secretaria de Controle Externo desta
Relatoria (documento digital 29093/2015) constatou 74
irregularidades decorrentes da intempestividade no envio dos
documentos obrigatrios ao TCE/MT, sugerindo a aplicao de multa
pecuniria em 222,4 UPFs/MT, configurando a classificao MB_02
Prestao de Contas_Grave_02.
Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei
Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenao:SECRETARIA
GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail:
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Rondon Centro Poltico Administrativo Cuiab-MT CEP 78049-915
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Dirio Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015
Pgina 4Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015
Em observncia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa
previstos no art. 5, inciso LV, da Constituio da Repblica, o Senhor
Arion Silveira foi devidamente citado, por meio do Ofcio
243/2015/GCSJJM, e apresentou justificativas, consoante os
documentos digitais 11.136.8/2015 e 8.867.6/2015.
O Relatrio Conclusivo manteve as irregularidades supracitadas,
bem como sugeriu aplicao de sano pecuniria ao Responsvel.
O Ministrio Pblico de Contas, por meio do Parecer 2.754/2015, da
autoria do Procurador de Contas Getlio Velasco Moreira Filho,
opinou pela procedncia da Representao de Natureza Interna, com
aplicao de multa ao Senhor Arion Silveira, no montante de 222,4
UPFs/MT, conforme o artigo 75, VIII da Lei Complementar 269/2007
c/c o artigo 289, VII, do RITCEMT, em decorrncia da
intempestividade no encaminhamento das informaes de remessa
obrigatria a este Tribunal de Contas.
Por fim, opinou que seja determinado atual gesto da Prefeitura
Municipal de Nova Monte Verde que caso ainda no tenha sido
regularizada a inadimplncia constante no Relatrio Tcnico da Secex,
que imediatamente o faa, sob pena de incidncia de penalidade por
descumprimento de determinao deste Tribunal.
o relatrio.
Decido.
Com base nas normas legais e regimentais, verifico violao
obrigao legal pelo Gestor, uma vez que de sua responsabilidade a
prestao de contas perante este Tribunal.
importante frisar que a intempestividade no envio das informaes
acarreta prejuzo fiscalizao deste Tribunal de Contas, pois trata-se
de dados fundamentais ao exerccio do Controle Externo realizado
pela Equipe de Auditoria.
No presente caso, o Responsvel encaminhou de forma intempestiva
os informes concernentes, respectivamente, aos itens 1 ao 74 do
aludido Relatrio Tcnico da SECEX. Assim, conforme externou a Equipe
Tcnica, o Gestor infringiu as normas regimentais previstas no
artigo 4, incisos VI e IX da Resoluo Normativa 31/2014-TCEMT, no
artigo 2, 1, da Resoluo Normativa 01/2009-TCEMT e no artigo 166,
inciso I, do RITCEMT.
Assim, no meu entendimento, o Senhor Arion Silveira praticou
conduta omissiva diante do envio intempestivo de informaes
obrigatrias ao Sistema APLIC. Tal fato configura omisso no dever de
prestar contas, que deve ser punida com as sanes legais e
regimentais, em observncia ao disposto no art. 75, VIII, da Lei
Complementar 269/2007 e no art. 289, VII, da Resoluo 14/2007.
Pois bem. Do total das 74 ocorrncias constatadas pela SECEX da
Sexta Relatoria, observo que 37 delas (itens 6, 17, 18, 19, 20, 21,
22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 35, 37, 38, 44, 46, 47, 48, 54,
55, 56, 57, 58, 63, 64, 65, 66, 67, 69, 70, 72, 73, 74) referem-se
a encaminhamentos intempestivos de at 5 dias e, nesse caso,
considerando o pequeno decurso e o no apontamento de prejuzos ao
acompanhamento das Contas Anuais, deixo de aplicar a respectiva
sano, entendendo razovel to somente a expedio de recomendao para
que o atual Gestor seja diligente na designao de servidor que ir
acompanhar o Sistema, nos termos do artigo 4 da Resoluo Normativa
06/2008.
As ocorrncias relacionadas aos atrasos superiores a 5 dias
perfizeram o total de 36 encaminhamentos intempestivos (itens 2, 3,
4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 26, 27, 33, 34, 36, 39,
40, 41, 42, 43, 45, 49, 50, 51, 52, 53, 59, 60, 61, 62, 68, 71),
totalizando, assim, a multa de 109,1 UPFs/MT ao Responsvel.
Contudo, entendo, por coerncia e com base no princpio da
proporcionalidade, reduzir a multa por encaminhamentos
intempestivos para 100 UPFs/MT, o que servir como punio pedaggica
ao caso concreto.
Todavia, entendo que a anlise do no encaminhamento de informe
obrigatrio descrita no item 1 do Relatrio Tcnico deve ter
tratamento diferenciado do envio intempestivo, na medida em que tal
informao era fundamental para o exerccio do Controle Externo
realizado pela Equipe de Auditoria, pois compromete e prejudica a
anlise da globalidade dos atos de gesto praticados pela entidade,
no exerccio.
Portanto, mantenho a aplicao de multa no importe de 39,3 UPFs/MT
pelo no envio de informes obrigatrios a este Tribunal.
Para fins de esclarecimento, apresento tabela com a relao das
irregularidades e subsequentes sanes pecunirias:
SITUAO Nmero de ocorrncias
Valor de UPFs/MT por ocorrncia
Atualizao diria. Art. 7 Resoluo Normativa 17/2010
Valor da multa (UPFs/MT)
Informaes enviadas com atraso de at 5 dias
4 6,0 21,1 45,10
Informaes enviadas com atraso superior a 5 dias
32 2,0 No houve 64,00
Informao no enviada 1 6,0 33,3 39,30
Ocorrncias afastadas com at 5 dias de atraso
37 -74,00
Total Conforme Relatrio Tcnico de Defesa
74 222,4
Resultado 148,4 UPFs/MT
Total a recolher aps reduo (razoabilidade e
proporcionalidade)
139,30 UPFs/MT
Pelo exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial 2.754/2015,
da autoria do Procurador de Contas Getlio Velasco Moreira Filho, e
conheo da Representao de Natureza Interna proposta em desfavor da
Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde.
No mrito, com fundamento no art. 90, inc. III, da Resoluo
Normativa 14/2007, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE com aplicao de
multa ao Senhor Arion Silveira, Prefeito do Municpio de Nova Monte
Verde, no total de 139,30 UPFs/MT pelo envio intempestivo de
informaes e documentos obrigatrios a este Tribunal de Contas.
Informo que a multa dever ser recolhida aos cofres do Fundo de
Reaparelhamento e Modernizao do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicao da presente
deciso.
Alerto ao responsvel que o no cumprimento do disposto nesta
deciso ensejar a incluso de seu nome no cadastro de inadimplentes
deste Tribunal de Contas e o envio de cpia dos autos para execuo
judicial, nos termos do art. 293 e 1, 2 e 3, do Regimento Interno
do TCE-MT.
Recomendo ao atual Gestor que remeta a este Tribunal,
tempestivamente, as informaes a que est obrigado.
PUBLIQUE-SE.
JULGAMENTO SINGULAR N 678/JJM/2015
PROCESSO N: 7.338-5/2015ASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA
INTERNAREPRESENTANTE: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE ATOS DE
PESSOAL E
RPPSREPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE
VERDERESPONSVEL: ARION SILVEIRAADVOGADOS: NO CONSTA
Trata-se de Representao de Natureza Interna proposta pela
Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em desfavor da
Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, sob a gesto do
Excelentssimo Senhor Arion Silveira, Prefeito do Municpio de Nova
Monte Verde, em razo do descumprimento do prazo de envio de
documentos e informaes obrigatrias, referentes ao perodo de
01/01/2014 a 31/12/2014.
Em observncia ao art. 256, 1, e ao art. 257, do RITCMT, a citao
do gestor foi devidamente realizada, na data de 24/03/2015,
mediante o Ofcio 343/2015/GCIJJM, via malote digital, cdigo de
rastreabilidade 1002015155818, com o objetivo de oportunizar o
direito ao contraditrio e ampla defesa. Porm, este no se
manifestou, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia.
O Relatrio Tcnico da Secretaria de Controle Externo desta
Relatoria (documento digital 34643/2015) constatou 03
irregularidades (itens 1, 2 e 3) decorrentes da intempestividade no
envio dos documentos obrigatrios ao TCE/MT. Sugeriu a aplicao de
multa pecuniria em 30 UPFs/MT, configurando a classificao MB_02
Prestao de Contas_Grave_02.
O Relatrio Conclusivo manteve as irregularidades supracitadas,
bem como sugeriu a aplicao de sano pecuniria ao Responsvel.
O Ministrio Pblico de Contas, por meio do Parecer 2792/2015, da
autoria do Procurador de Contas Getlio Velasco Moreira Filho,
opinou pela procedncia da Representao de Natureza Interna, com
aplicao de multa ao Senhor Arion Silveira, Prefeito do Municpio de
Nova Monte Verde, no montante de 30 UPFs/MT, consoante o artigo 75,
VIII da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 289, VII, do
RITCEMT, em decorrncia da intempestividade no encaminhamento das
informaes de remessa obrigatria a este Tribunal de Contas.
o relatrio.
Decido.
Com base nas normas legais e regimentais, verifico violao
obrigao legal pelo Gestor, uma vez que de sua responsabilidade a
prestao de contas perante este Tribunal.
importante frisar que a intempestividade no envio das informaes
acarreta prejuzo fiscalizao deste Tribunal de Contas, pois trata-se
de dados fundamentais ao exerccio do Controle Externo realizado
pela Equipe de Auditoria.
No presente caso, o Gestor encaminhou, de forma intempestiva, os
informes concernentes abertura do Processo Seletivo Simplificado
001/2014 de 07/12/14, retificao do Edital de abertural do citado
Processo Seletivo Simplificado e abertura de Processo Seletivo
Simplificado 001/2014 de 23/10/2014, incorrendo na irregularidade
classificada como MB_02 Prestao de Contas_Grave_02.
Assim, no meu entendimento, o Senhor Arion Silveira praticou a
conduta omissiva diante do envio intempestivo de informaes
obrigatrias ao Sistema APLIC. Tal fato configura omisso no dever de
prestar contas, que deve ser punida com as sanes legais e
regimentais, em observncia ao disposto no artigo 4 da Resoluo
Normativa 16/2008-TCEMT c/c o art. 75, VIII, da Lei Complementar
269/2007, art. 289, VII, do RITCEMT e art. 7, I, a, da Resoluo
Normativa 17/2010-TCEMT.
Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei
Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenao:SECRETARIA
GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail:
[email protected]
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifcio Marechal
Rondon Centro Poltico Administrativo Cuiab-MT CEP 78049-915
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Dirio Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015
Pgina 5Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015
Pois bem. Do total das trs ocorrncias constatadas pela SECEX de
Atos de Pessoal e RPPS, observo que uma delas refere-se a
encaminhamento intempestivo de at 5 dias e, nesse caso,
considerando o pequeno decurso e o no apontamento de prejuzos ao
acompanhamento das Contas Anuais, deixo de aplicar a respectiva
sano, entendendo razovel to somente a expedio de recomendao para
que o atual Gestor seja diligente na designao de servidor que ir
acompanhar o Sistema, nos termos do artigo 4, da Resoluo Normativa
06/2008.
Para fins de esclarecimento, apresento tabela com a relao das
irregularidades e subsequentes sanes pecunirias:
SITUAO Nmero de ocorrncias
Valor de UPFs/MT por ocorrncia
Atualizao diria. Art. 7 Resoluo Normativa 17/2010
Valor da multa (UPFs/MT)
Informaes enviadas com atraso de at 5 dias
1 10,0 No houve 10
Informaes enviadas com atraso superior a 5 dias
2 10,0 No houve 10
Total Conforme Relatrio Tcnico de Defesa
30 UPFs/MT
Ocorrncias afastadas com at 5 dias de atraso
1 -10,00 UPFs/MT
RESULTADO 20 UPFs/MT
Pelo exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial 2792/2015,
da autoria do Procurador de Contas Getlio Velasco Moreira Filho, e
conheo da Representao de Natureza Interna proposta em desfavor da
Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde.
No mrito, com fundamento no art. 90, inc. III, da Resoluo
Normativa 14/2007, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE com aplicao de
multa ao Senhor Arion Silveira, Prefeito do Municpio de Nova Monte
Verde, no total de 20 UPFs/MT pelo envio intempestivo de informaes
e documentos obrigatrios a este Tribunal de Contas.
Informo que a multa dever ser recolhida aos cofres do Fundo de
Reaparelhamento e Modernizao do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicao da presente
deciso.
Alerto ao responsvel que o no cumprimento do disposto nesta
deciso ensejar a incluso de seu nome no cadastro de inadimplentes
deste Tribunal de Contas e o envio de cpia dos autos para execuo
judicial, nos termos do art. 293 e 1, 2 e 3, do Regimento Interno
do TCE-MT.
Recomendo ao atual Gestor que remeta a este Tribunal,
tempestivamente, as informaes a que est obrigado.
PUBLIQUE-SE.
JULGAMENTO SINGULAR N 679/JJM/2015
PROCESSO N: 5.443-7/2015ASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA
INTERNAREPRESENTANTE: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA 6
RELATORIAREPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VRZEA GRANDEGESTOR:
WALACE SANTOS GUIMARES PREFEITOADVOGADO: NO CONSTA
Trata-se de Representao de Natureza Interna proposta pela
Secretaria de Controle Externo da 6 Relatoria, em desfavor da
Prefeitura Municipal de Vrzea Grande, sob a gesto do Senhor Walace
Santos Guimares, em razo do descumprimento do prazo de envio de
documentos e informaes obrigatrias, referentes ao perodo de
03/07/2013 11/12/2013.
O Relatrio Tcnico da Secretaria de Controle Externo desta
Relatoria (documento digital 19361/2015) constatou 56
irregularidades decorrentes da intempestividade no envio dos
documentos obrigatrios ao TCE/MT, sugerindo a aplicao de multa
pecuniria no montante de 112,0 UPFs/MT, configurando a classificao
MB_02 Prestao de Contas_Grave_02.
Em observncia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa
previstos no art. 5, inciso LV, da Constituio da Repblica, o Senhor
Walace Santos Guimares foi devidamente citado, por meio do Ofcio
192/2015/GCIJJM, e apresentou justificativas por intermdio do
Senhor Pedro Paulo Nogueira Nicolino, Superintendente de Licitao,
consoante o Documento 9.176-6/2015.
O Relatrio Conclusivo manteve as irregularidades supracitadas,
bem como sugeriu aplicao de sano pecuniria ao Responsvel.
O Ministrio Pblico de Contas, por meio do Parecer 2.786/2015, da
autoria do Procurador de Contas Getlio Velasco Moreira Filho,
opinou pela procedncia da Representao de Natureza Interna e pela
aplicao de multa ao Gestor, para cada informao enviada fora do
prazo, referente aos documentos e informaes at o 3 Quadrimestre de
2013, conforme o artigo 75, VIII da Lei Complementar 269/2007 c/c o
artigo 289, VII, do RITCEMT.
o relatrio.
Decido.
Com base nas normas legais e regimentais, verifico violao
obrigao legal pelo Gestor, uma vez que de sua responsabilidade a
prestao de contas perante este Tribunal.
importante frisar que a intempestividade no envio das informaes
acarreta prejuzo fiscalizao deste Tribunal de Contas, pois trata-se
de dados fundamentais ao exerccio do Controle Externo realizado
pela Equipe de Auditoria.
No presente caso, o Responsvel encaminhou de forma intempestiva
os informes concernentes, respectivamente, aos itens 1 ao 56 do
aludido Relatrio Tcnico da SECEX. Assim, consoante externou a
Equipe Tcnica, o Gestor infringiu as normas regimentais previstas
no artigo 4, inciso IX, da Resoluo Normativa 31/2014-TCEMT.
Assim, no meu entendimento, o Senhor Walace Santos Guimares
praticou conduta omissiva diante do envio intempestivo de informaes
obrigatrias ao Sistema APLIC. Tal fato configura omisso no dever de
prestar contas, que deve ser punida com as sanes legais e
regimentais, em observncia ao disposto no art. 75, VIII, da Lei
Complementar 269/2007 e no art. 289, VII, da Resoluo 14/2007.
Pois bem. Do total das 56 ocorrncias constatadas pela SECEX da
Sexta Relatoria, observo que 27 delas (itens 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11,
15, 17, 18, 19, 21, 23, 25, 26, 31, 35, 36, 38, 40, 42, 43, 45, 47,
54, 55 e 56) referem-se a encaminhamentos intempestivos de at 5
dias e, nesse caso, considerando o pequeno decurso e o no
apontamento de prejuzos ao acompanhamento das Contas Anuais, deixo
de aplicar a respectiva sano, entendendo razovel to somente a
expedio de recomendao para que o atual Gestor seja diligente na
designao de servidor que ir acompanhar o Sistema, nos termos do
artigo 4 da Resoluo Normativa 06/2008.
As ocorrncias relacionadas aos atrasos superiores a 5 dias,
perfizeram o total de 29 encaminhamentos intempestivos (itens 1, 2,
5, 10, 12, 13, 14, 16, 20, 22, 24, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 37,
39, 41, 44, 46, 48, 49, 50, 51, 52 e 53), totalizando, assim, a
multa de 58 UPFs/MT ao Responsvel.
Para fins de esclarecimento, apresento tabela com a relao das
irregularidades e subsequentes sanes pecunirias:
SITUAO Nmero de ocorrncias
Valor de UPFs/MT por ocorrncia
Atualizao diria. Art. 7 Resoluo Normativa 17/2010
Valor da multa (UPFs/MT)
Informaes enviadas com atraso de at 5 dias
27 2,0 No houve 54,00
Informaes enviadas com atraso superior a 5 dias
29 2,0 No houve 58,00
Total Conforme Relatrio Tcnico de Defesa
56
Ocorrncias afastadas com at 5 dias de atraso
0,00
Resultado 112,0 UPFs/MT
Total a recolher aps reduo (razoabilidade e
proporcionalidade)
58 UPFs/MT
Pelo exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial 2.786/2015,
da autoria do Procurador de Contas Getlio Velasco Moreira Filho, e
conheo da Representao de Natureza Interna proposta em desfavor da
Prefeitura Municipal de Vrzea Grande.
No mrito, com fundamento no art. 90, inc. III, da Resoluo
Normativa 14/2007, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE com aplicao de
multa ao Senhor Walace Santos Guimares, Prefeito do Municpio de
Vrzea Grande, no total de 58 UPFs/MT pelo envio intempestivo de
informaes e documentos obrigatrios a este Tribunal de Contas.
Informo que a multa dever ser recolhida aos cofres do Fundo de
Reaparelhamento e Modernizao do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicao da presente
deciso.
Alerto ao responsvel que o no cumprimento do disposto nesta
deciso ensejar a incluso de seu nome no cadastro de inadimplentes
deste Tribunal de Contas e o envio de cpia dos autos para execuo
judicial, nos termos do art. 293 e 1, 2 e 3, do Regimento Interno
do TCE-MT.
Recomendo ao atual Gestor que remeta a este Tribunal,
tempestivamente, as informaes a que est obrigado.
PUBLIQUE-SE.
JULGAMENTO SINGULAR N 680/JJM/2015
PROCESSO N: 1.876-7/2014ASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA
INTERNACONTAS ANUAIS DE
GESTO EXERCCIO 2014 RGO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLDER, CMARA
MUNICIPAL DE
SANTA RITA DO TRIVELATO RESPONSVEIS: ITOR PIRES DE CAMARGO
EVA PEDROZO DE LARAROGERIA MARIA DE SOUZA NUNES CASTIL
Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei
Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenao:SECRETARIA
GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail:
[email protected]
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifcio Marechal
Rondon Centro Poltico Administrativo Cuiab-MT CEP 78049-915
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Dirio Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015
Pgina 6Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015
TEREZINHA APARECIDA LEITE ARISSAVA PAULO DE ALMEIDA VILELA
ADVOGADO: NO CONSTA
Trata-se das Contas Anuais de Gesto da Cmara Municipal de Santa
Rita do Trivelato, exerccio 2014, sob a responsabilidade do Sr.
Itor Pires de Camargo.
Em cumprimento ao disposto no art. 259 do RITC/MT, a Sr Rogria
Maria de Souza Nunes Castil, Fiscal de Contrato (01/01/2014 a
31/12/2014) e a Sr Eva Pedrozo de Lara, Presidente da Comisso de
Licitao (01/01/2014 a 31/12/2014), foram devidamente citadas,
respectivamente, por meio dos Ofcios 600/2015/GCIJJM e
601/2015/GCIJJM, consoante Despacho 63254/2015, para apresentarem
defesa.
Contudo, permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo
regimental, consoante informao da Gerncia de Processos
Diligenciados (Doc. 92958/2015).
o Relatrio.
DECIDO.
Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6, pargrafo
nico, da Lei Complementar 269/2007 c/c artigo 140, 1, da Resoluo
Normativa 14/2007, declaro a REVELIA da Sr Rogria Maria de Souza
Nunes Castil e da Sr Eva Pedrozo de Lara.
Publique-se.
Aps, remetam-se os autos 2 SECEX, para manifestao
conclusiva.
EDITAL DE NOTIFICAO
EDITAL DE NOTIFICAO N 498/JJM/2015
PROCESSO N: 1.244-0/2014ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTO EXERCCIO
2014RGO: CMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSORESPONSVEL: JOSINEY BATISTA
DE SOUZA ex- Presidente a CmaraADVOGADO: NO CONSTA
Em cumprimento ao disposto no art. 141, 2, da Resoluo 14/2007
deste Tribunal de Contas, NOTIFICO o Sr. JOSINEY BATISTA DE SOUZA,
ex-Presidente da Cmara Municipal de Santo Afonso, para apresentar
ALEGAES FINAIS, caso entenda necessrio, sobre o teor do Relatrio
Tcnico de Defesa elaborado pela 2 SECEX, no prazo improrrogvel de
05 dias, a contar da data da publicao deste edital, sendo vedada a
juntada de documentos.
Ao interessado, ao seu procurador e/ou a terceiro autorizado por
escrito, o relatrio est disponvel na Coordenadoria de Expediente
deste Tribunal para que, desejando, possa obter cpias mediante
pagamento ou gravao do contedo em meio magntico por ele
fornecido.
PUBLIQUE-SE.
Aps, encaminhem-se os autos GCP Diligenciados para o recebimento
das alegaes finais ou para a certificao do decurso do prazo.
EDITAL DE NOTIFICAO N 499/JJM/2015
PROCESSO N: 25.713-3/2013 ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS Convnio:
125/2012RGO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO SEDUC/MTINTERESSADA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARARESPONSVEIS: PARASS DE SOUZA FREITAS
ex-Prefeito de Luciara
FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA Ordenador de DespesasADVOGADO: NO
CONSTA
Nos termos do inciso III, do artigo 59, da Lei Complementar
269/2007, CITO o senhor FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA, para que no
prazo de 15 dias, contados da data da publicao desta citao,
apresente manifestao, acerca do processo 25.713-3/2013.
Decorrido o prazo sem manifestao, o Tribunal de Contas dar
prosseguimento aos trmites processuais, conforme prescreve o
pargrafo nico, do art. 6, da Lei Complementar 269/2007.
Publique-se.
Aps, encaminhem-se Gerncia de Controle de Processos
Diligenciados para o aguardo da defesa ou a certificao do decurso
do prazo.
DECISO
DECISO N 252/JJM/2015
PROTOCOLO N: 3.462-2/2014 ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNORGO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARARESPONSVEL: EDSON MIGUEL PIOVESAN
Prefeito MunicipalADVOGADO: ELCIO LIMA DO PRADO OAB/MT 4.757
Trata-se de pedido de suspenso do prazo para apresentao de
defesa, protocolado pelo Sr. EDSON MIGUEL PIOVESAN, uma vez que o
advogado contratado para realizar sua defesa encontra-se afastado
em razo de ter sido submetido a um procedimento cirrgico desde o
dia 24.05.2015, assim, requer a suspenso do prazo at o dia
07.06.2015.
o Relatrio.
Decido.
A norma regimental interna deste Tribunal (Resoluo 14/2007 e
alteraes), no faz previso expressa acerca da suspenso de prazo
recursal, remetendo a matria ao Cdigo de Processo Civil, mediante
aplicao subsidiria s decises deste Tribunal, prevista no art. 144
do aludido regimento.
De acordo com o art. 265, inciso I, do CPC, suspende-se tal
prazo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Primeiramente, destaco que a defesa perante este Tribunal no
tcnica, sendo assim inexigvel a capacidade postulatria para
promov-la, razo pela qual o acometimento de doena a eventual
procurador constitudo para oferta de defesa no prejudica a garantia
do devido processo legal aos Gestores em geral.
Ademais, constato que a contratao do advogado pelo Gestor, ora
Requerente, ocorreu em 01/06/2015 (assinatura da procurao), poca em
que o aludido advogado j se encontrava afastado de suas atividades,
conforme comprova o atestado mdico datado de 24.05.2015, por ele
colacionado aos autos.
Acresa-se a isso, o fato de que no h prova nos autos de que o
advogado tenha ficado impossibilitado de substabelecer a outro
advogado, para que este ento realizasse defesa e, a jurisprudncia
do Superior Tribunal de Justia, com a qual coaduno, firme em
considerar configurado motivo de fora maior, apto a prorrogar prazo
recursal, somente quando demonstrada a absoluta impossibilidade do
patrono de exercer a profisso ou substabelecer o mandato. Neste
sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAO DE DESPACHO
NOS EMBARGOS DE DECLARAO NA PETIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
DE SUSPENSO DE INSTNCIA. DOENA DO ADVOGADO DA CAUSA. JUSTA CAUSA.
INEXISTNCIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCCIO DA PROFISSO OU PARA
SUBSTABELECER NO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. ARGUMENTAO
INSUFICIENTE.
1."O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal
determina que a teor do art. 507 do Cdigo de Processo Civil, a
doena que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
causa, a ensejar a devoluo do prazo, quando o impossibilita
totalmente de exercer a profisso ou de substabelecer o mandato a
colega"(AgRg no Ag 1362942/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg na RCDESP nos EDcl na PET no Ag n. 693.994/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2012,
DJe 25/10/2012).
"PEDIDO DE RECONSIDERAO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE. ADVOGADO. DOENA. FORA MAIOR. NO
CONFIGURAO. IMPROVIMENTO.
1.- Os princpios da fungibilidade recursal e da economia
processual autorizam o recebimento de pedido de reconsiderao como
Agravo Regimental.
2.- A doena que acomete o advogado somente se caracteriza como
motivo de fora maior quando o impossibilita totalmente de exercer a
profisso ou de substabelecer o mandato. Precedentes.
3.- Agravo Regimental improvido".
(RCDESP no AREsp 214.715/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013).
Pelas razes expostas, indefiro o pedido do Requerente de
suspenso do prazo para apresentao de defesa, contudo, prorrogo o
prazo, impreterivelmente, at o dia 15/06/2015.
Publique-se.
Aps, encaminhem-se Gerncia de Controle de Processos
Diligenciados para o aguardo da defesa ou a certificao do decurso
do prazo.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ HENRIQUE LIMA
EDITAL DE NOTIFICAO
EDITAL DE NOTIFICAO N 484 /LHL/2015
PROCESSO N: 11.450-2/2015INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
DE TORIXORUASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA INTERNAGESTOR: IRANY
SOUSA CARRIJO
Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei
Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenao:SECRETARIA
GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail:
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Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifcio Marechal
Rondon Centro Poltico Administrativo Cuiab-MT CEP 78049-915
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Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015
Pgina 7Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015
Reitero os termos do Ofcio n 192/2015/GAB-CS-LHL e notifico
Vossa Senhoria em conformidade com os artigos 89, VIII; 140; 256,
2; 257, IV; e 264, III, 2, da Resoluo n 14/2007 (Regimento Interno
do TCE/MT) para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa
acerca do Relatrio Tcnico (disponvel no gabinete do Relator)
referente Representao de Natureza Interna pelo descumprimento do
prazo de envio de processos de concesso de aposentadoria a este
Tribunal, de competncia do Fundo Municipal de Previdncia Social de
Torixoru, sob sua responsabilidade, a ser protocolada nesta Corte
de Contas.
Ressalto que o no atendimento diligncia, dentro do prazo acima
cominado, enseja a aplicao de sanes regimentais, nos termos do
artigo 75 da Lei Complementar n 269/2007 e artigo 289 da Resoluo n
14/2007 e da aplicao dos efeitos da revelia.
Solicito que consigne em sua resposta o nmero do citado
processo.
Aps, encaminhe-se Gerncia de Controle de Processo Diligenciados
para aguardar a manifestao.
Publique-se.
*Republique-se o Edital de notificao n 484/LHL/2015, publicado
em 08/06/2015, pg. 06 no Dirio Oficial eletrnico deste Tribunal, em
virtude do ano do processo ter sado incorreto.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ISAIAS LOPES DA CUNHA
EDITAL DE NOTIFICAO N 500/ILC/2015
PROCESSO N: 12.638-1/2015PRINCIPAL: INSTITUTO DE PREVIDNCIA DE
SINOPRESPONSVEL: JHONI HELEN CRESTANIASSUNTO: REPRESENTAO DE
NATUREZA INTERNA
Prezada Senhora,
Nos termos dos artigos 6, 59, IV, 60, 61, 2, da Lei Complementar
n. 269/2007 combinados com os artigos 89, VIII, 140, 256, 1, 257,
III, 264, 1, da Resoluo Normativa n. 14/2007, venho cit-la para que
tome conhecimento e apresente defesa acerca do Relatrio tcnico da
Representao de Natureza Interna n 12.638-1/2015, sob sua
responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicao
deste, a serem protocoladas neste Tribunal de Contas.
Ao interessado, ao seu procurador e/ou a terceiro autorizado por
escrito, o relatrio est disponvel na Coordenadoria de Expediente
deste Tribunal para que, desejando, possa obter cpias mediante
pagamento ou gravao do contedo em meio magntico por ele
fornecido.
Ressalto-lhe que o no atendimento no prazo regimental implicar o
prosseguimento normal do referido processo com a aplicao dos
efeitos da revelia, nos termos do artigo 6, paragrafo nico, da Lei
Complementar n. 269/2007 e do artigo 140, 1, da Resoluo n.
14/2007.
Publique-se.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA
DECISO SINGULAR
JULGAMENTO SINGULAR N 686/LCP/2015
PROCESSO N: 6.572-2/2015PRINCIPAL: CMARA MUNICIPAL DE ALTO
ARAGUAIAINTERESSADO: VANDERALQUES DE CASTROASSUNTO: REPRESENTAO DE
NATUREZA INTERNARELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS
PEREIRA
Trata-se de Representao de Natureza Interna proposta pela
Secretaria de Controle Externo de Obras e Servios de Engenharia -
TCE/MT em desfavor da Cmara Municipal de Alto Araguaia, sob a
responsabilidade do Sr. Vanderalques de Castro, em razo do
descumprimento do prazo no envio de documentos e informaes de
remessa obrigatria ao TCE/MT pelo sistema GEO-OBRAS, referentes aos
Termos Aditivos n. 2 e 3, e a Publicao do Extrato do Termo Aditivo
n. 3 (itens 01 a 03 do Relatrio Tcnico Preliminar Doc. n.
29069/2015).
De incio, registro que o Sr. Vanderalques de Castro foi citado,
conforme se verifica pelo Ofcio de citao n. 060/2015 GAB-CS-LCP,
recebido em 18/03/2015 (Doc. n. 34092/2015). Em sua defesa, alegou
que houve um equvoco por parte da equipe tcnica, uma vez que ao
realizar consultas ao sistema GEO- BRAS, este informa que os
Documentos constantes no Relatrio Tcnico Preliminar foram enviados
tempestivamente. Para provar o alegado, junta cpia dos extratos dos
Termos Aditivos dos Contratos em questo e das respectivas publicaes
(Doc. n. 43452/2015).
Em observncia ao artigo 141 caput da Resoluo Normativa n.
14/2007, os autos foram remetidos equipe tcnica da Secretaria de
Controle Externo de Obras e
Servios de Engenharia que concluram que os documentos
apresentados pelo gestor so capazes de atestar a tempestividade no
envio.
Conclamado a se manifestar nos autos, o Ministrio Pblico de
Contas, por meio do Parecer n. 2826/2015 (Doc. n. 85652/2015), da
lavra do Procurador Getlio Velasco Moreira Filho, opinou pela
improcedncia da presente representao interna, por entender que
houve um equvoco quanto aos apontamentos acerca de intempestividade
no envio dos documentos. E por fim, manifesta pelo seu
arquivamento.
o breve relatrio.
Decido.
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resoluo Normativa
n. 14/2007) estabelece a obrigatoriedade do envio de documentos e
informaes necessrias ao exerccio de sua competncia, conforme
possvel verificar em seu artigo 2:
Art. 2 O Tribunal de Contas requisitar aos titulares das
unidades gestoras sob sua jurisdio, por meio informatizado ou
fsico, todos os documentos e informaes que entender necessrios ao
exerccio de sua competncia.
Contudo, diante da anlise dos documentos enviados pelo gestor,
bem como aps proceder a buscas no sistema GEO-OBRAS, verifiquei que
os Documentos constantes no Relatrio Tcnico Preliminar foram
enviados tempestivamente.
Dessa forma, no h de se falar em intempestividade no envio, uma
vez que o gestor remeteu os documentos necessrios dentro do prazo
estabelecido pelo Regimento Interno desta Corte.
Assim, diante do exposto e de acordo com a competncia
estabelecida no artigo 1, inciso XV, da Lei Orgnica do TCE/MT (Lei
Complementar n. 269/2007) bem como dos artigos 90, inciso III e 91
do Regimento Interno deste Tribunal (Resoluo Normativa n. 14/2007),
ACOLHO o Parecer Ministerial n. 2826/2015 e DECIDO pelo
CONHECIMENTO e, o mrito, pela IMPROCEDNCIA da presente Representao
de Natureza Interna, determinando, por conseguinte, o seu
arquivamento.
Registre-se.
Publique-se
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES MACIEL
DECISO SINGULAR
JULGAMNETO SINGULAR N 681/MM/2015
PROCESSO N: 9.280-0/2015INTERESSADA: CMARA MUNICIPAL DE NOVA
OLMPIAINTERESSADOS(AS): JOS PIRES DE MORAES NETO
MARINA MARTINS SALVADOR GONALVESASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA
INTERNA
Trata-se de Representao de Natureza Interna, em desfavor da
Cmara Municipal de Nova Olmpia sob a responsabilidade dos gestores
Sr. Jos Pires de Moraes Neto e Sra. Marina Martins Salvador
Gonalves, proposta pela SECEX de Obras e Servios de Engenharia pelo
envio fora do prazo de documentos e informaes referentes ao perodo
de 01/01/2013 31/12/2013 ao TCE/MT.
Nos termos regimentais, foi oportunizado aos gestores o
contraditrio e a ampla defesa.
O Sr. Jos Pires de Moraes Neto foi devidamente citado atravs do
Ofcio n 0126/2015/GAB-CS-MM, e manifestou-se tempestivamente.
A Sra. Marina Martins Salvador Gonalves foi notificada atravs do
Edital n 184/MM/2015, divulgado no Dirio Oficial de Contas DOC do
dia 14/04/2015, sendo considerada como data de publicao o dia
15/04/2015, edio n 605, pginas 01 e 02 (um e dois).
Contudo, a gestora no manifestou-se no prazo regimental sendo
decretada a sua revelia atravs do Julgamento singular n
479/MM/2015, divulgado no Dirio Oficial de Contas DOC do dia
11/05/2015 sendo considerada como data de publicao o dia
12/05/2015, edio n 621, pgina 28 (vinte e oito).
Ato contnuo, aps anlise das alegaes do gestor, e diante da
inrcia da gestora, a SECEX de Obras e Servios de Engenharia opinou
pela procedncia da Representao de Natureza Interna em razo do envio
fora do prazo de documentos e informaes de 01/01/2013 31/12/2013 ao
TCE/MT, mantendo as irregularidades e aplicao de multas Sra. Marina
Martins Salvador Gonalves em relao aos itens de 1 a 4; e ao Sr. Jos
Pires de Moraes Neto em relao aos itens de 8 a 13 e de 19 a 22,
sanando ainda os itens de 14 a 18 convertendo-os em no envio, uma
vez que os documentos enviados intempestivamente foram enviados de
forma errada. Sugeriu ainda que seja determinado atual gesto que
faa o envio dos documentos corretos.
O Ministrio Pblico de Contas, por meio do Parecer n 2.763/2015,
da lavra do Procurador de Contas Getlio Velasco Moreira Filho (em
substituio ao Procurador-Geral Substituto William de Almeida Brito
Jnior), manifestou-se:
Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei
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a) pelo conhecimento e procedncia da presente representao
interna;
b) pela aplicao de multa ao Sr. Jos Pires de Moraes Neto, para
cada informao no enviada e enviada fora do prazo, referente aos
documentos e informaes referentes ao perodo de 01/01/2013
31/12/2013, nos termos art. 75, VIII, da Lei Orgnica do TCE/MT c/c
o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT.
c) pela aplicao de multa Sra. Marina Martins Salvador Gonalves,
para cada informao enviada fora do prazo, referente ao documentos e
informaes referentes ao perodo de 01/01/2013 31/12/2013, nos termos
art. 75, VIII, da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do
Regimento Interno do TCE/MT.
d) pela determinao ao atual gestor para que proceda a
regularizao do envio dos documentos referentes aos itens 14 ao
18.
Irregularidade sob a responsabilidade do Sr. Jos Pires de Moraes
Neto:
1.MB_02 PRESTAO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de
envio de prestao de contas, informaes e documentos obrigatrios ao
TCE-MT (art. 70, pargrafo nico, da Constituio Federal; arts. 207,
208 e 209 da Constituio Estadual; Resoluo Normativa TCE n 36/2012;
Resoluo Normativa TCE n 01/2009; art. 3 da Resoluo Normativa TCE n
12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resoluo Normativa TCE n
14/2007).
Documento/Informao Situao
Qtde. dias em atraso
Valor da Multa (UPFs)
Dispositivo normativo infringido
Situao aps Defesa
8
Documento (Instrumento Contratual) Extrato do contrato n
005/2012 (Cod. 24528) em 18/12/12
Enviado atrasado 122 2.0
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011. MANTIDA
9
Documento (Publicao do extrato do Contrato) Extrato do contrato
n 005/2012 (Cod. 24528) em 18/12/12
Enviado atrasado 122 2.0
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
MANTIDA
10
Documento (Publicao do extrato do Contrato) Extrato do contrato
n 005/2012 (Cod. 24528) em 18/12/12
Enviado atrasado 226 2.0
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
MANTIDA
11
Documento (ART do fiscal da Obra / Servio) Incio Obra n 005/2012
(Cod. 24409) - 1 - 17/12/12
Enviado atrasado 132 2.0
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
MANTIDA
12
Documento (Ordem de Incio de Execuo da Obra / Servio ) Incio
Obra n 005/2012 (Cod. 24409) - 1 - 17/12/12
Enviado atrasado 132 2.0
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
MANTIDA
13
Documento (Portaria de nomeao do fiscal da Obra / Servio ) Incio
Obra n 005/2012 (Cod. 24409) - 1 - 17/12/12
Enviado atrasado 121 2.0
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
MANTIDA
14
Documento(Medio a preos iniciais ) Medio Obra n 005/2012 (Cod.
24409) - 1 - 21/12/12
Enviado atrasado 128 -
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
SANADA
15
Documento(Medio a preos iniciais )
Enviado atrasado
74 - Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
SANADA
Medio Obra n 005/2012 (Cod. 24409) - 1 - 13/02/13
16
Documento(Medio a preos iniciais ) Medio Obra n 005/2012 (Cod.
24409) - 1 - 11/03/13
Enviado atrasado 48 -
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
SANADA
17
Documento(Medio a preos iniciais ) Medio Obra n 005/2012 (Cod.
24409) - 1 - 27/05/13
Enviado atrasado 5 -
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
SANADA
18
Documento(Medio a preos iniciais ) Medio Obra n 007/2013 (Cod.
25237) - 1 - 06/11/13
Enviado atrasado 17 -
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
SANADA
19
Documento (Autorizao p/ contratao por dispensa /inexigibilidade)
Extrato do contrato n 008/2013 (Cod. 25962) em 16/12/13
Enviado atrasado 5 2.0
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
MANTIDA
20
Documento (Instrumento Contratual ) Extrato do contrato n
008/2013 (Cod. 25962) em 16/12/13
Enviado atrasado 5 2.0
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
MANTIDA
21
Documento (Publicao da dispensa/inexigibilidade) Extrato do
contrato n 008/2013 (Cod. 25962) em 16/12/13
Enviado atrasado 5 2.0
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
MANTIDA
22
Documento (Publicao do extrato do Contrato) Extrato do contrato
n 008/2013 (Cod. 25962) em 16/12/13
Enviado atrasado 5 2.0
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
MANTIDA
Total 20.0Fonte: Aplic, Control-P, Geo-Obras. LRF Cidado.
Irregularidade sob a responsabilidade da Sra. Marina Martins
Salvador Gonalves:
2.MB_02 PRESTAO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de
envio de prestao de contas, informaes e documentos obrigatrios ao
TCE-MT (art. 70, pargrafo nico, da Constituio Federal; arts. 207,
208 e 209 da Constituio Estadual; Resoluo Normativa TCE n 36/2012;
Resoluo Normativa TCE n 01/2009; art. 3 da Resoluo Normativa TCE n
12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resoluo Normativa TCE n
14/2007).
Documento/Informao Situao
Qtde. dias em atraso
Valor da Multa (UPFs)
Dispositivo normativo infringido
Situao aps Defesa
1
Documento (Autorizao p/ contratao por dispensa /
inexigibilidade) Extrato do contrato n 004/2012 (Cod. 23662) em
22/10/12
Enviado atrasado
120 2.0Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
MANTIDA
Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei
Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenao:SECRETARIA
GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail:
[email protected]
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Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015
Pgina 9Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015
2
Documento (Instrumento Contratual ) Extrato do contrato n
004/2012 (Cod. 23662) em 22/10/12
Enviado atrasado 120 2.0
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
MANTIDA
3
Documento (Publicao da dispensa / inexigibilidade) Extrato do
contrato n 004/2012 (Cod. 23662) em 22/10/12
Enviado atrasado 120 2.0
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
MANTIDA
4
Documento(Publicao do extrato do Contrato) Extrato do contrato n
004/2012 (Cod. 23662) em 22/10/12
Enviado atrasado 120 2.0
Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.
MANTIDA
Total 8.0Fonte: Aplic, Control-P, Geo-Obras. LRF Cidado.
Aps anlise detalhada dos autos, decido pelo conhecimento da
presente Representao de Natureza Interna, dado ao atendimento de
todos os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 225 do
Regimento Interno do TCE/MT.
Em respeito aos ritos processuais legalmente previstos, seguem
transcritos as alegaes do gestor, a respectiva anlise da SECEX, e o
posicionamento do Ministrio Pblico de Contas acerca do caso em
tela.
A gestora, Sra. Marina Martins Salvador Gonalves no apresentou
defesa, tendo sido julgada revel como j mencionado nos autos.
Em relao aos itens sob a responsabilidade da gestora inerte, a
SECEX de Obras e Servios de Engenharia manteve a irregularidade
manifestando-se nos seguintes pontos:
Aps consulta das informaes do Sistema GEO-OBRAS constatou-se que
a obrigatoriedade do envio dos documentos elencados no item 1 a 4
eram de responsabilidade da Senhora Marina Martins Salvador
Gonalves, que no o fez at o final de sua gesto. A regularizao s
deu-se 2013 na gesto do Senhor Jos Pires de Moraes Neto, o qual no
poder ser responsabilizado pela regularizao do envio dos
documentos. Logo resta caracteriza as irregularidades quanto ao
envio aps a Data Legal ou seja Enviados Atrasados ao Sistema
GEO-OBRAS de acordo com a Resoluo Normativa n 006/2011, dos
documentos elencados nos itens 1 e 4, do Relatrio Tcnico (DOC
CONTROL-P N. 49844/2015) que evidencia que a regularizao do envio
dos documentos no tinham sido realizadas at o fim do perodo de
31/12/2012 em que a Senhora Marina Martins Salvador Gonalves era a
responsvel, portanto, fica imputado a Senhora Marina Martins
Salvador Gonalves a irregularidade elencados nos itens 1 a 4 do
Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 49844/2015) no perodo de
01/01/2012 a 31/12/2012. (Relatrio Tcnico de Defesa SECEX de Obras
e Servios de Engenharia ControlP documento digital n 79387/2015 pg.
03)
O Sr. Jos Pires de Moraes Neto apresentou defesa nos seguintes
termos:
Em relao aos itens de 8 a 14: "o segundo quadro traz como
responsvel o ora representado, contudo, os itens 8 a 14 referem-se
a perodo da gestora Sra. Marina Martins
Salvador Gonalves, no havendo que se falar em responsabilidade
do ora representado, sendo mais uma vez parte ilegtima, devendo
tais irregularidades e muitas aplicadas serem canceladas da
representao em apreo." (Documento de Defesa Protocolo n108510 de
27/04/2015 ControlP documento digital n 63300/2015 pgs. 02 a
04)
Em relao ao item 14: "o segundo quadro traz como responsvel o
ora representado, contudo, o item 14 referem-se a perodo da gestora
Sra. Marina Martins Salvador Gonalves, no havendo que se falar em
responsabilidade do ora representado, sendo mais uma vez parte
ilegtima, devendo tais irregularidades e muitas aplicadas serem
canceladas da representao em apreo".(Documento de Defesa Protocolo
n108510 de 27/04/2015 ControlP documento digital n 63300/2015 pgs.
02 a 04)
Em relao aos itens 15 a 22: "no que se referem aos itens 15 a 22
elencados, que tratam
igualmente de atraso no envio de documentos e informaes de
responsabilidade do ora representado, cumpre esclarecer que por
tratar-se de inicio de gesto os servidores responsveis pelo envio
dos documentos estavam em treinamento adaptando-se ao sistema
Aplic, Geo-Obras e LRF Cidado, o que restou claramente demonstrado
na quantidade de dias de atraso, j que no ms de fevereiro/2013
[incio da gesto] o item 15 apontou 74 dias de atraso, o item 6 de
48 dias de atraso, o item 18 de 17 dias atraso, e os demais contam
apenas 05 dias de atraso. Pois bem, o princpio da Razoabilidade vem
de ser perfeitamente aplicvel ao caso em apreo, devendo ser
considerados apenas e to-somente os atrasos correspondentes a mais
de 05 dias".(Documento de Defesa Protocolo n108510 de 27/04/2015
ControlP documento digital n 63300/2015 pgs. 02 a 04)
Em seu Relatrio Tcnico de Anlise de Defesa, a SECEX de Obras e
Servios de Engenharia manifestou-se pela permanncia das
irregularidades sob a responsabilidade do Sr. Jos Pires de Moraes
Neto nos seguintes termos:
Em relao aos itens de 8 a 13: Primeiramente tem-se que informar
que as irregularidades elencadas no Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P
N. 63300/2015) considera todos os eventos com data legal no perodo
de 01/01/2013 a 31/12/2013, independente da data base da licitao ou
contrato, e como pode observar-se as irregularidades elencadas nos
itens 8 a 13 tem data legal de obrigatoriedade de envio no perodo
de responsabilidade do Senhor Jos Pires de Moraes Neto, fica
evidente que o gestor equivocou-se na justificativa. (Relatrio
Tcnico de Defesa SECEX de Obras e Servios de Engenharia ControlP
documento digital n 79387/2015 pg. 04)
Em relao ao item 14: Primeiramente tem-se que informar que o
item 14 tem DATA LEGAL 20/01/2013 perodo de responsabilidade do
Senhor Jos Pires de Moraes Neto. O documento inserido como Medio
referente ao item 14 do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N.
63300/2015) trata da Relao de Servios Executados para requerimento
de pagamento de medio elaborado pela Empresa contratada, logo fica
desconsiderado o envio do documento elencado no item 14 do Relatrio
Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015) por no tratar da Medio a preos
iniciais. Ento a situao real do envio dos documento elencado no
item 14 do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015) NO
ENVIADO, portanto, fica desconsiderado o item 14, do Relatrio
Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015). (Relatrio Tcnico de Defesa
SECEX de Obras e Servios de Engenharia ControlP documento digital n
79387/2015 pg. 05)
Em relao aos itens 15 a 18: Os documentos inseridos como Medio
referente aos itens 15 a 18 do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N.
63300/2015) tratam da Relao de Servios Executados para requerimento
de pagamento de medio elaborado pela Empresa contratada, logo fica
desconsiderado o envio dos documentos elencados nos itens 15 a 18
do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015) por no tratarem
das Medies a preos iniciais. Ento a situao real dos envios dos
documentos elencados nos itens 15 a 18, do Relatrio Tcnico (DOC
CONTROL-P N. 63300/2015), NO ENVIADO, portanto, ficam
desconsiderados os itens 15 a 18 do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P
N. 63300/2015).(Relatrio Tcnico de Defesa SECEX de Obras e Servios
de Engenharia ControlP documento digital n 79387/2015 pg. 06)
Em relao aos itens 19 a 22: Primeiramente tem-se que informar a
aplicao as multas no esta relacionada a quantidade de dias
atrasados mais sim situao NO ENVIADA, ou, ENVIADA EM ATRASADO de
acordo com a Data Legal de obrigatoriedade de envio. Logo, as
justificativas apresentadas pelo defendente no tem o condo de
afastar irregularidades cometidas em que pese legislao previamente
estabelecida por rgo de controle: TCE/MT exigindo informaes e
documentos tempestivos, j que as inseres foram realizadas aps o
perodo analisado, ficam as irregularidades caracterizadas, logo
permanece a irregularidade quanto ao envio atrasado no perodo de
01/01/2013 a 31/12/2013, elencados nos itens 19 a 22, do Relatrio
Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015). (Relatrio Tcnico de Defesa
SECEX de Obras e Servios de Engenharia ControlP documento digital n
79387/2015 pg. 08)
Em seu parecer o Ministrio Pblico de Contas, manifestou-se pela
manuteno das irregularidades com aplicao de multas aos gestores,
inclusive dos itens de 14 a 18 saneados pela SECEX. Vejamos trecho
do parecer ministerial:
A Sra. Marina Martins Salvador Gonalves no apresentou defesa nos
autos.
A tese do Sr. Jos Pires de Moraes Neto no procede, aps anlise
das justificativas, informa-se ao gestor que as Representaes
Internas do Sistema Geo Obras considera todos os eventos com data
legal no perodo de 01/01/2013 a 31/12/2013, independente da data
base da licitao ou contrato, sendo que as irregularidades 8 a 13
tem data legal de envio no perodo de responsabilidade do
gestor.
...A equipe tcnica pugnou pelo saneamento das irregularidades de
n 14
18, de responsabilidade do Sr. Jos Pires de Moraes Neto, vez que
o envio de documentao errada pelo gestor no pode ser considerada
como atraso, mas sim NO ENVIO, situao que a SECEX entendeu ser
suficiente para o saneamento.
Apesar da sugesto pelo saneamento, tendo em vista o artigo 7 da
Resoluo Normativa n 17/2010, inciso, I, II, alnea c, a qual
estabelece multas por inadimplncias na remessa por meio
informatizado ou fsico, dos documentos e informaes ao TCE/MT,
consolidada pela Resoluo Normativa n 006/2011, o Parquet de Contas
entende pela aplicao de multa pelo envio atrasado, mesmo que sendo
documentao divergente da solicitada e pela determinao de envio dos
documentos corretos.
Pelo exposto, afigura-se legtima aplicao de multa ao gestor
pblico que enviou fora do prazo regimental, as informaes referentes
de 01/01/2013 at 31/12/2013. (Parecer MPC-MT n 2.763/2015
Procurador de Contas Dr. Getlio Velasco Moreira Filho ControlP
documento digital n 81698/2015 pgs. 04 e 05)
O cerne da irregularidade reside sobre o descumprimento de
mandamento legal desta Corte de Contas, que versa sobre os prazos
corretos de envio de documentos e informaes obrigatrias.
Neste sentido, obedecer aos comandos legais relativos prestao de
contas impe-se como nica opo de quem tem a misso de gerir a coisa
pblica, no lhe sendo facultada nenhuma outra, por mais conveniente
ou oportuna que seja.
Ressalte-se, que a prestao de contas o instrumento que permite
acompanhar e fiscalizar os atos e despesas realizados pelos
gestores pblicos. Ela promove a transparncia dos atos
administrativos que, como sabido, deveriam sempre se pautar pela
legalidade, impessoalidade, moralidade, eficincia e publicidade. O
artigo 37, caput, da Constituio Federal expresso nesse sentido.
Saliento que os responsveis contrariaram os ditames do art. 37
caput, da Constituio Federal de 1988, e em especial o princpio
Constitucional da Eficincia, o qual obriga os entes pblicos a
cumprirem suas obrigaes e funes, entre outros aspectos, dentro de
prazos regimentais.
Neste contexto, a conduta apresentada pelos gestores impe-se
como
desidiosa, pois no enviaram tempestivamente os documentos
necessrios. Em sentido corrente, segundo os lxicos, o termo desdia
significa incria, negligncia, desleixo, descaso, indolncia,
Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei
Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenao:SECRETARIA
GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail:
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Dirio Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015
Pgina 10Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015
inrcia, etc. De efeito, infere-se que procede de modo desidioso
o servidor pblico que desenvolve a sua funo com negligncia,
desleixo e incria. (COSTA, 2004, p. 397)
Destacamos que o princpio da eficincia impe que a atividade
administrativa seja cada vez mais clere e tcnica, ou seja, que se
busque no s o aumento quantitativo, mas tambm qualitativo do papel
desempenhado pelo Administrador Pblico. Essa busca pela eficincia
resulta em maiores benefcios prpria coletividade, da por que se
constitui DEVER do administrador.
Portanto, o administrador pblico deve agir com eficincia,
visando o funcionamento regular e eficaz do rgo pblico, no sendo
sua discricionariedade fazer ou no fazer.
No mais, importante ressaltar que na senda do controle externo
concomitante a conduta dos gestores impediu que o TCE-MT atuasse de
forma simultnea em relao aos atos praticados por sua administrao,
dificultando a fiscalizao dos atos relativos aos contratos
celebrados e os servios efetivamente prestados.
No tocante aos itens 14, 15, 16, 17 e 18 acato o entendimento
contido no Relatrio Tcnico de Defesa (Doc ContolP n 63300/2015) da
SECEX de Obras e Servios de Engenharia, e afasto a irregularidade
em relao aos mesmos, uma vez que o gestor no enviou os documentos
corretos ao TCE/MT.
Em relao aos itens supracitados, uma vez que os documentos
enviados no corresponderam aos descritos como sendo o objeto dos
respectivos itens, restou caracterizado ao final o no envio dos
documentos, sendo sugerido pela SECEX a determinao atual gesto para
que proceda com a remessa correta.
A medida sugerida, de fato, a mais acertada, uma vez que
penalizar o gestor nesse momento por envio intempestivo, e
posteriormente determinar o envio dos documentos corretos pode
provocar um futuro bis in idem em relao aos mesmos itens ora
afastados.
Por fim, acompanho o entendimento da SECEX de Obras e Servios de
Engenharia, e acolho em parte o entendimento do Ministrio Pblico de
Contas, mantendo as irregularidades dos itens 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10,
11, 12, 13, 19, 20, 21 e 22, com aplicao de multas para cada item
relacionado aos documentos e informaes enviados fora do prazo legal
ao TCE/MT.
Ante ao exposto, acolho parcialmente o Parecer Ministerial de n
2.763/2015 e, de acordo com a competncia estabelecida nos artigos
1, XV e 3 do artigo 91 da Lei Complementar n 269/2007; 90, inciso
III e 91 da Resoluo n 14/2007, julgo PROCEDENTE a Representao de
Natureza Interna em desfavor da Cmara Municipal de Nova Olmpia em
razo do envio fora do prazo de documentos e informaes no perodo de
01/01/2013 31/12/2013 ao TCE/MT.
Nos termos do artigo 71, inciso VIII, da Constituio Federal;
artigo 47, inciso IX, da Constituio Estadual, artigos 1, inciso
XVIII e artigo 70, incisos I e II, da Lei Complementar n 269/2007
TCE/MT, comino ao Sr. Jos Pires de Moraes Neto a sano pecuniria no
valor total de 20,0 UPFs/MT, conforme dosimetria abaixo:
a) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de
informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento
(Instrumento Contratual) Extrato do contrato n 005/2012 (Cod.
24528) em 18/12/12, nos termos do art. 75, VIII da Lei Orgnica do
TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art.
7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.
b) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de
informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento
(Publicao do extrato do contrato) Extrato do contrato n 005/2012
(Cod. 24528) em 18/12/12 , nos termos do art. 75, VIII da Lei
Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do
TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n
17/10.
c) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de
informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento
(Publicao do extrato do contrato) Extrato do contrato n 005/2012
(Cod. 24528) em 18/12/12 , nos termos do art. 75, VIII da Lei
Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do
TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n
17/10.
d) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de
informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento
(ART do fiscal da Obra/Servio) Incio Obra n 005/2012 (Cod. 24409) -
1 - 17/12/12 , nos termos do art. 75, VIII da Lei Orgnica do TCE/MT
c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art. 7, I,
alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.
e) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de
informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento
(Ordem de Incio de Execuo da Obra / Servio ) Incio Obra n 005/2012
(Cod. 24409) - 1 - 17/12/12 , nos termos do art. 75, VIII da Lei
Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do
TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n
17/10.
f) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de
informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento
(Portaria de nomeao do fiscal da Obra / Servio ) Incio Obra n
005/2012 (Cod. 24409) - 1 - 17/12/12, nos termos do art. 75, VIII
da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno
do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n
17/10.
g) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de
informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento
(Autorizao p/ contratao por dispensa/inexigibilidade) Extrato do
contrato n 008/2013 (Cod. 25962) em 16/12/13, nos termos do art.
75, VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento
Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT
n 17/10.
h) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de
informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento
(Instrumento Contratual ) Extrato do contrato n 008/2013 (Cod.
25962) em 16/12/13, nos termos do art. 75,
VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento
Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT
n 17/10.
i) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de
informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento
(Publicao da dispensa/inexigibilidade) Extrato do contrato n
008/2013 (Cod. 25962) em 16/12/13 , nos termos do art. 75, VIII da
Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do
TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n
17/10.
j) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de
informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento
(Publicao do extrato do contrato) Extrato do contrato n 008/2013
(Cod. 25962) em 16/12/13 , nos termos do art. 75, VIII da Lei
Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do
TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n
17/10.
Nos termos do artigo 71, inciso VIII, da Constituio Federal;
artigo 47, inciso IX, da Constituio Estadual, artigos 1, inciso
XVIII e artigo 70, incisos I e II, da Lei Complementar n 269/2007
TCE/MT, comino Sra. Marina Martins Salvador Gonalves a sano
pecuniria no valor total de 8,0 UPFs/MT, conforme dosimetria
abaixo:
a) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de
informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento
(Autorizao p/ contratao por dispensa/inexigibilidade) Extrato do
contrato n 004/2012 (Cod. 23662) em 22/10/12, nos termos do art.
75, VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento
Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT
n 17/10.
b) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de
informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento
(Instrumento Contratual ) Extrato do contrato n 004/2012 (Cod.
23662) em 22/10/12, nos termos do art. 75, VIII da Lei Orgnica do
TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art.
7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.
c) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do