Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr
Lopes Cavalcante |1 Mrcio Andr Lopes Cavalcante Processos excludos
deste informativo esquematizado por no terem sido concludos em
virtude de pedidos de vista ou adiamento: PSV 96/DF; PSV 26/DF; PSV
65/SP; PSV 57/DF; ACO 758/SE; ADI 4284/RR.
Julgadosexcludosporteremmenorrelevnciaparaconcursospblicosouporteremsidodecididoscombaseem
peculiaridades do caso concreto: CC 7706
AgR-segundo-ED-terceiros/SP; RE 816084 AgR/DF. NDICE DIREITO
CONSTITUCIONAL COMPETNCIAS LEGISLATIVAS A competncia para legislar
sobre servios de telecomunicaes privativa da Unio.
Smulavinculante38-STF:competenteomunicpioparafixarohorriodefuncionamentodeestabelecimento
comercial. Smula vinculante 39-STF: Compete privativamente Unio
legislar sobre vencimentos dos membros das polcias civil e militar
e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. CONTRIBUIO
CONFEDERATIVA Smula vinculante 40-STF: A contribuio confederativa
de que trata o artigo 8, IV, da Constituio Federal, s exigvel dos
filiados ao sindicato respectivo. DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO
PBLICO Critrio de desempate em concursos de remoo de serventias
notariais e registrais. SERVIDORES PBLICOS Smula vinculante 42-STF:
inconstitucional a vinculao do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a ndices federais de correo
monetria. REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA SOCIAL Lei estadual no pode
incluir os titulares de serventias extrajudiciais no regime prprio
de Previdncia Social. DIREITO PROCESSUAL PENAL PROGRESSO DE REGIME
Estrangeiro com pedido de extradio j deferido. DIREITO TRIBUTRIO
TAXAS Smula vinculante 41-STF: O servio de iluminao pblica no pode
ser remunerado mediante taxa. ICMS inconstitucional lei estadual
que concede benefcios fiscais relacionados com o ICMS sem a prvia
celebrao de convnio intergovernamental. DIREITO PREVIDENCIRIO
PREVIDNCIA COMPLEMENTAR Competncia da Justia estadual para julgar
complementao de aposentadoria por entidades de previdncia privada.
Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
Cavalcante |2 DIREITO CONSTITUCIONAL COMPETNCIAS LEGISLATIVAS A
competncia para legislar sobre servios de telecomunicaes privativa
da Unio A competncia para legislar sobre servios de telecomunicaes
privativa da Unio.
Logo,inconstitucionalleiestadualqueversesobreestetema,comoocasodeleiestadual
quedispesobreaorganizaodosserviosdetelecomunicaes,acriaoefuncionamento
de um rgo regulador e outros aspectos institucionais. STF. Plenrio.
ADI 2615/SC, red. p/ o acrdo Min. Gilmar Mendes, julgado em
11/3/2015 (Info 777). A competncia para legislar sobre
telecomunicaes privativa da Unio, estando prevista nos art. 21, XI
e 22, IV, da CF/88 : Art. 21. Compete Unio:
XIexplorar,diretamenteoumedianteautorizao,concessooupermisso,osserviosde
telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos
servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos
institucionais; Art. 22. Compete privativamente Unio legislar
sobre: IV guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;
ALeidequetrataesteincisoaLein.9.472/97,quedispesobreaorganizaodosserviosde
telecomunicaes, a criao e funcionamento de um rgo regulador e
outros aspectos institucionais.
Combasenoquefoiacimaexposto,oSTFjulgouinconstitucionalleidoEstadodeSCquefixavaas
condies de cobrana dos valores da assinatura bsica residencial nos
servios de telefonia fixa. COMPETNCIAS LEGISLATIVAS SMULA
VINCULANTE 38-STF:
competenteomunicpioparafixarohorriodefuncionamentodeestabelecimento
comercial. Aprovada pelo Plenrio do STF em 11/03/2015. Converso da
smula 645 do STF A concluso exposta nesta SV 38 j era prevista
expressamente em uma smula comum do STF, a smula 645 do STF (de
24/09/2003) e que tem exatamente a mesma redao. Dessemodo,o
objetivodoSTFfoiodereafirmarqueoentendimentodoenunciado645continuavlido
atualmente e, alm disso, conferir efeito vinculante a ele, fazendo
com que se torne obrigatrio para todos os demais rgos do Poder
Judicirio e para a administrao pblica. Histrico sobre o tema Na
dcada de 90, diversos Municpios brasileiros editaram leis fixando o
horrio de funcionamento de lojas, bares, farmcias e outros
estabelecimentos comerciais existentes em seu territrio.
Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
Cavalcante |3 Veja um exemplo concreto: Lei Municipal n. 7.482/90
(Curitiba): Art.1Ofuncionamentoexternodos
estabelecimentoscomerciais eprestadoresdeserviodo Municpio de
Curitiba atender as disposies desta lei. Art. 2 livre o horrio de
atendimento ao pblico, observados os seguintes limites: I - Das
9:00 s 19:00 horas, de segunda sexta-feira; II - Das 9:00 s 13:00
horas, aos sbados. 1 - Os supermercados, nos setores de alimentao e
similares, podero funcionar de segunda sbado, das 9:00 s 21:00
horas. (...) 4 - O disposto no caput do presente artigo no se
aplica aos seguintes estabelecimentos: I - restaurantes,
confeitarias, sorveterias, bares, cafs e similares; II -
mercearias, aougues, feiras e lojas de artesanato, bancas de
jornais e revistas, floricultura, farmcias e drogarias,
cabeleireiros, barbeiros e funerrias; II - hotis e similares; IV -
postos de gasolina e estacionamento de veculos; V - cinemas,
teatros e casas de diverses pblicas; (...) Os donos dos
estabelecimentos comerciais atingidos comearam a questionar essas
leis editadas ao redor
dopas,soboargumentodequeesseassunto(horriodefuncionamentodosestabelecimentos
comerciais)estariarelacionadocomDireitoComercialeDireitodoTrabalho,deformaquetais
Municpios teriam invadido a competncia privativa da Unio prevista
no art. 22, I, da CF/88: Art. 22. Compete privativamente Unio
legislar sobre:
I-direitocivil,comercial,penal,processual,eleitoral,agrrio,martimo,aeronutico,espacialedo
trabalho; O argumento dos donos de estabelecimento foi aceito pelo
STF? Tais leis municipais so inconstitucionais? NO. O STF firmou o
entendimento de que tais leis so
CONSTITUCIONAIS.CompeteaosMunicpioslegislarsobreohorriodefuncionamentodosestabelecimentoscomerciais
situadosnombitodeseusterritrios.Issoporqueessamatriaentendidacomosendoassuntode
interesse local, cuja competncia municipal, nos termos do art. 30,
I, da CF/88: Art. 30. Compete aos Municpios: I - legislar sobre
assuntos de interesse local;
Cadacidadetemsuaspeculiaridades,temseumododevida,umassomaiscosmopolitas,comestilode
vida agitado, muitos servios, turistas. Por outro lado, existem
aquelas menos urbanizadas, com costumes mais tradicionais etc.
Assim, o horrio de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
deve atender a essas caractersticas prprias, anlise a ser feita
pelo Poder Legislativo local. Esse entendimento do STF foi
reiterado inmeras vezes ao ponto de a Corte editar um enunciado, em
2003, explicitando a concluso:
Smula645-STF(de24/09/2003):competenteoMunicpioparafixarohorriodefuncionamentode
estabelecimento comercial.
Valeressaltarque,sobreessetema,jhaviaumasmulamaisantigadoSTFquetambm
espelhava,em ltima anlise, a mesma concluso, apesar de ter sido
editada sob a gide da CF/1946: Informativo 777-STF (24/03/2015)
Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante |4 Smula 419-STF (de
01/06/1964): Os municpios tem competncia para regular o horrio do
comrcio local, desde que no infrinjam leis estaduais obu federais
vlidas.
PoriniciativadoMin.RicardoLewandowski,atualPresidentedaCorte,oPlenriodoSTFtemconvertido
em smulasvinculantesalgumassmulas comuns com o objetivodeagilizar
osprocessosepacificar os
temas.Essasmula645foiumadasescolhidaseporissosuaredaofoitransformadaemsmula
vinculante. Ressalva SV 38-STF: Existe uma exceo Smula Vinculante
38: o horrio de funcionamento dos bancos. Segundo o STF e o STJ, as
leis municipais no podem estipular o horrio de funcionamento dos
bancos. A competncia para definir o horrio de funcionamento das
instituies financeiras da Unio. Isso porque
esseassunto(horriobancrio)trazconsequnciasdiretasparatransaescomerciaisintermunicipaise
interestaduais,transfernciasdevaloresentrepessoasemdiferentespartesdopas,contratosetc.,
situaesquetranscendem(ultrapassam)ointeresselocaldoMunicpio.Enfim,ohorriode
funcionamento bancria um assunto de interesse nacional (STF RE
118363/PR). O STJ possui, inclusive, um enunciado que espelha esse
entendimento: Smula 19-STJ: A fixao do horrio bancrio, para
atendimento ao pblico, da competncia da Unio.
Dessemodo,aSmula19doSTJcompatvelcomaSmulaVinculante38doSTF,ambasconvivendo
harmonicamente. Legislao sobre outros aspectos relacionados com os
servios bancrios disponibilizados aos clientes Vale ressaltar, por
fim, que os Municpios podem legislar sobre medidas que propiciem
segurana, conforto e rapidez aos usurios de servios bancrios (STF
ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo mximo de
espera na fila (Lei das Filas), instalao de banheiros e bebedouros
nas agncias, colocao de cadeiras de espera para idosos,
disponibilizao de cadeiras de rodas, medidas para segurana dos
clientes etc. Tais assuntos, apesar de envolverem bancos, so
considerados de interesse local e podem ser tratados por lei
municipal. Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre: Horrio de
funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38). Horrio de
funcionamento dos bancos (horrio bancrio): NO (Smula 19 do STJ).
Medidas que propiciem segurana, conforto e rapidez aos usurios de
servios bancrios: SIM. Concursos Smula importantssima para todos os
concursos pblicos, em especial os municipais. Informativo 777-STF
(24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante |5
COMPETNCIAS LEGISLATIVAS SMULA VINCULANTE 39-STF: Compete
privativamente Unio legislar sobre vencimentos dos membros das
polcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal. Aprovada pelo Plenrio do STF em 11/03/2015. Converso da
smula 647 do STF A concluso exposta nesta SV 39 j era prevista em
uma smula comum do STF, a smula 647 do STF (de
24/09/2003)equetempraticamenteamesmaredao,tendosidoacrescentada,contudo,amenoao
corpo de bombeiros, que no existia no enunciado original. Compare:
Smula647-STF:CompeteprivativamenteUniolegislarsobrevencimentosdosmembrosdaspolcias
civil e militar do Distrito Federal. Polcia civil, polcia militar e
corpo de bombeiros militar do DF
Aspolciascivilemilitareocorpodebombeirosmilitarsorgosdeseguranapblicasestaduais.Em
outraspalavras,sorgosestruturadosemantidospelosEstados-membros.Osvencimentosdos
membrosdaspolciascivilemilitaredocorpodebombeirossofixadospormeiodeleisestaduaiseos
recursos utilizados para pagamento so oriundos dos cofres pblicos
estaduais. No caso do Distrito Federal, contudo, isso diferente. A
CF/88 decidiu, por uma escolha poltica, que a polcia civil, a
polcia militar e o corpo de bombeiros militar
doDistritoFederaldeveriamserorganizadosemantidosnopeloDistritoFederal,massimpelaUnio
(Governo Federal). Veja: Art. 21. Compete Unio: (...) XIV -
organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia
financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos,
por meio de fundo prprio;
Valeressaltar,noentanto,que,mesmoorganizadosemantidospeloGovernoFederal,oGovernodo
DistritoFederalpoderutilizarosserviosdaspolciascivilemilitaredo
corpo debombeiros militar,nos termos da lei federal:Art. 32. (...)
4 - Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito
Federal, das polcias civil e militar e do corpo de bombeiros
militar. Importante destacar, ainda, que as polcias civil e militar
e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, mesmo sendo
mantidas pela Unio, subordinam-se ao Governador do Distrito Federal
(art. 144, 6). Recapitulando. Polcia civil, polcia militar e o
corpo de bombeiros militar do DF: Quem organiza e mantm: a Unio
(art. 21, XIV); A quem esto subordinados: ao Governador do DF (art.
144, 6). Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por Mrcio
Andr Lopes Cavalcante |6
Diantedisso,surgiuadvida:quemtemcompetnciaparalegislarsobreosvencimentosdosmembros
das polcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal?
AUnio.Issoporquesegundooart.21,XIV,daCF/88,competeUnioORGANIZAReMANTERapolcia
civilaspolciascivilemilitareocorpodebombeirosmilitardoDistritoFederal.Ora,aorganizaodos
rgos pblicos, em regra, precisa ser feita por meio de lei. Alm
disso, manter tais rgos significa dar os recursos financeiros
necessrios sua sobrevivncia. Logo, compete Uniolegislar sobre os
vencimentos dos membros de tais instituies considerando que isso
est abrangido no conceito de organizar e manter. O ento Min. Carlos
Ayres Britto, durante debate de uma ADI no STF, afirmou, com muita
sabedoria, que, sefosse permitido que o Distrito Federal legislasse
sobre os vencimentos dos membros daspolcias civil e
militaredocorpodebombeirosmilitardoDistritoFederalestariasendoadmitidoqueoGovernodoDF
fizesse cortesia com o chapu alheio porque quem vai arcar com as
despesas a Unio (STF.ADI 1.045, Rel. Min. Marco Aurlio, julgado em
15/4/2009).
Emsuma,nohaverialgicaemseadmitirqueoDistritoFederaltivessecompetnciaparaaumentaros
vencimentos dos policiais e bombeiros se no ser ele quem ira pagar
tal remunerao. Concursos Smula menos importante para concursos
pblicos, salvo os do Distrito Federal. CONTRIBUIO CONFEDERATIVA
SMULA VINCULANTE 40-STF:
Acontribuioconfederativadequetrataoartigo8,IV,daConstituioFederal,s
exigvel dos filiados ao sindicato respectivo. Aprovada pelo Plenrio
do STF em 11/03/2015. Converso da smula 666 do STF A concluso
exposta nesta SV 40 j era prevista em uma smula comum do STF, a
smula 666 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redao.
PoriniciativadoMin.RicardoLewandowski,atualPresidentedaCorte,oPlenriodoSTFtemconvertidoem
smulasvinculantesalgumassmulascomunscomoobjetivodeagilizarosprocessosepacificarostemas.
Essa smula 666 foi uma das escolhidas e por isso sua redao foi
transformada em smula vinculante. Contribuio sindical
Comoobjetivodegarantiroseucusteio,aCF/88assegurousentidadessindicaisduascontribuies
diferentes. Veja: Art. 8 (...) IV - a assembleia geral fixar a
contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representao sindical respectiva, independentemente da contribuio
prevista em lei;
Dessemodo,apesardearedaodoincisoserumpoucotruncada,possvelperceberqueelefalaem
duas espcies de contribuio: 1) Contribuio fixada pela assembleia
geral (destacada na primeira parte); 2) Contribuio prevista em lei
(destacada na segunda parte). Informativo 777-STF (24/03/2015)
Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante |7 Confira as
diferenas entre elas: Contribuio CONFEDERATIVAContribuio SINDICAL
Prevista na 1 parte do art. 8, IV, da CF/88.Prevista na 2 parte do
art. 8, IV, da CF/88. Tambmchamadadecontribuiode assembleia.
Tambmchamadadeimpostosindical, expresso incorreta porque no
imposto. NO tributo. um TRIBUTO.Trata-se de contribuio parafiscal
(ou especial). institudapelaUnio,masasuaarrecadao destinada aos
sindicatos. Fixadapelaassembleiageraldosindicato (obrigao ex
voluntate). Instituda por meio de lei (obrigao ex lege).
VOLUNTRIA.Acontribuioconfederativaconsideradacomo
voluntriaporquesomentepagapelaspessoas que resolveram (optaram) se
filiar ao sindicato. Acontribuioconfederativadequetrataoart. 8, IV,
da Constituio, s exigvel dos filiados ao sindicato respectivo (SV
40). COMPULSRIA. Deveserpagaportodosaquelesquefizerem
partedeumadeterminadacategoriaeconmica
ouprofissional,oudeumaprofissoliberal,em
favordosindicatorepresentativodamesma
categoriaouprofissoou,inexistindoeste,
Federaocorrespondentemesmacategoria econmica ou profissional.
Aquinotemjeito:sevocmetalrgico,p.ex., ter que pagar a contribuio
sindical, mesmo que no seja filiado ao sindicato. um tributo. NO
precisa obedecer aos princpios
tributrios.DEVERrespeitarosprincpiostributrios (legalidade,
anterioridade etc.).
LogoqueaCF/88foieditada,ossindicatosquiseramemplacaratesedequeasduasespciesde
contribuio seriam obrigatrias, ou seja, a pessoa, mesmo sem ser
filiada ao sindicato, deveria pag-las. O STF, contudo, rechaou essa
tese e, para pacificar o assunto, editou, em 2003, um enunciado:
Smula 666-STF: A contribuio confederativa dequetratao art. 8,IV, da
Constituio, s exigvel dos filiados ao sindicato respectivo.
PorqueacontribuioCONFEDERATIVAnoobrigatriaparatodosdacategoria?Porqueelas
exigvel dos filiados ao sindicato?
Porquenoexisteumaleiqueobrigueseupagamento.Acontribuioconfederativanoinstitudapor
lei,massimpordecisodaassembleiageral.Ora,seapessoanofiliadaaosindicato,nohrazo
jurdicaqueautorizequeelasejaobrigadaapagarumacontribuiocriadapelaassembleiageraldesse
sindicato do qual no faz parte.
Oindivduosomentepodeserobrigadoapagaralgoseissofordeterminadopormeiodeleiouseele
prpriosesujeitouaisso.Comoacontribuioconfederativanoprevistaemlei,somenteser
obrigatria se o trabalhador se sujeitou filiao junto quele
sindicato. Para aqueles que fazem concursos trabalhistas,
importante mencionar a posio do TST no mesmo sentido: Precedente
normativo 119-TST: N119 CONTRIBUIES SINDICAIS- INOBSERVNCIA
DEPRECEITOS CONSTITUCIONAIS (mantido)- DEJT divulgado em25.08.2014
"AConstituiodaRepblica,emseusarts.5,XXe8,V,asseguraodireitodelivreassociaoe
sindicalizao. ofensiva a essa modalidade de liberdade clusula
constante de acordo, conveno coletiva Informativo 777-STF
(24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante |8
ousentenanormativaestabelecendocontribuioemfavordeentidadesindicalattulodetaxapara
custeiodosistemaconfederativo,assistencial,revigoramentooufortalecimentosindicaleoutrasda
mesmaespcie,obrigandotrabalhadoresnosindicalizados.Sendonulasasestipulaesqueinobservem
tal restrio, tornam-se passveis de devoluo os valores
irregularmente descontados." Concursos Smula muito importante para
todos os concursos pblicos. DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PBLICO
Critrio de desempate em concursos de remoo de serventias notariais
e registrais Importante!!! A lei estadual do Estado X prev que, em
caso de empate entre os candidatos em concurso de
remooparaserventiasnotariaiseregistrais,oprimeirocritriodedesempateomaior
tempo de servio pblico.
OcorrequeaLeiFederal10.741/2003(EstatutodoIdoso)determinaqueoprimeirocritrio
dedesempateemconcursopblicoseraidade,dando-seprefernciaaodeidademais
elevada (art. 27, pargrafo nico). Qual das duas legislaes dever
prevalecer no caso?
Alegislaoestadual.OEstatutodoIdoso,porserleigeral,noseaplicacomocritriode
desempate, no concurso pblico de remoo para outorga de delegao
notarial e de registro,
quandoexistirleiestadualespecficaquereguleocertameetragaregrasaplicveisemcaso
de empate. Desse modo, em nosso exemplo, a vaga deve ficar com o
candidato que tiver maior tempo de servio pblico (e no
necessariamente com o mais idoso). STF. 1 Turma. MS 33046/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2015 (Info 777). Imagine a seguinte
situao hipottica:
Joo,Carloseoutroscandidatosestavamparticipandodoconcursoderemooparao1Ofciode
Registro de Imveis da capital. Joo e Carlos terminaram o concurso
empatados em 1 lugar com a mesma pontuao. A lei estadual que rege o
concurso para os servios notariais e registrais do Estado prev a
seguinte regra: Art. 11. Havendo empate entre os candidatos, a
precedncia na classificao ser decidida de acordo com os seguintes
critrios, sucessivamente: I aquele que contar com maior tempo de
servio pblico; II o mais idoso. Joo era tinha 10 anos de servio
pblico e Carlos, por seu turno, s possua 7 anos.
Diantedisso,oTribunaldeJustiadeclarouque,pelocritriodedesempateprevistonaleiestadual,ele
figurou em 1 lugar no concurso de remoo, razo pela qual ficou com a
titularidade do RI. Estatuto do Idoso Carlos, contudo, no concordou
e impetrou mandado de segurana alegando que o art. 11 da Lei
estadual contraria o art. 27, pargrafo nico da Lei Federal n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Veja o que diz a Lei: Art. 27.
(...) Pargrafo nico. O primeiro critrio de desempate em concurso
pblico ser a idade, dando-se preferncia ao de idade mais elevada.
Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
Cavalcante |9
Assim,comoCarlos(55anos)maisvelhoqueJoo(40anos),pelocritriodeidade,eledeveriaser
considerado o 1 colocado.
AtesedeCarlosfoiaceitapeloSTF?Emcasodeconcursospblicosenvolvendocartrios(serventias
notariais e registrais), o primeiro critrio de desempate deve ser
obrigatoriamente a idade, por fora do Estatuto do Idoso? NO. O
Estatuto do Idoso, por ser lei geral, no se aplica como critrio de
desempate, no concurso pblico
deremooparaoutorgadedelegaonotarialederegistro,quandoexistirleiestadualespecficaque
regule o certame e traga regras aplicveis em caso de
empate.Dessemodo,emnossoexemplo,avagadeveficarmesmocomJooporquealegislaoestadualno
prev a idade como o primeiro critrio de desempate, no se aplicando
o Estatuto do Idoso. No caso concreto, somente se poderia adotar o
critrio de desempate que privilegiasse o mais idoso, como requeria
o impetrante, se os candidatos tivessem tambm empatado quanto ao
tempo de servio pblico. Mas neste caso no se estar negando vigncia
ao Estatuto do Idoso?
NO.NoseestnegandovignciaaoEstatutodoIdoso,responsvelporconcretizarosdireitos
fundamentaisdaproteodoidosona
ordemjurdicabrasileira,amparadonosprincpiosdacidadania e
dadignidadedapessoahumana.Ocorreque,nessecertameemparticular,aleiestadual,porsernorma
especial a regular o concurso pblico deremoo para outorga dedelegao
notarial ederegistro, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no
ponto em que trate de critrios de desempate. SERVIDORES PBLICOS
SMULA VINCULANTE 42-STF: inconstitucional a vinculao do reajuste de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a ndices federais
de correo monetria. Aprovada pelo Plenrio do STF em 12/03/2015.
Converso da smula 681 do STF A concluso exposta nesta SV 40 j era
prevista em uma smula comum do STF, a smula 681 do STF (de
24/09/2003) e que tem a mesma redao.
PoriniciativadoMin.RicardoLewandowski,atualPresidentedaCorte,oPlenriodoSTFtemconvertidoem
smulasvinculantesalgumassmulascomunscomoobjetivodeagilizarosprocessosepacificarostemas.
Essa smula 681 foi uma das escolhidas e por isso sua redao foi
transformada em smula vinculante. Remunerao de servidores vinculada
a ndices de correo monetria Na poca em que a inflao era ainda mais
alta do que est atualmente, alguns Estados e Municpios, com
boainteno,editaramleisprevendoquearemuneraodeseusservidoresseriaautomaticamente
reajustadadeacordocomndicesoficiaisdecorreomonetriafornecidosporrgoseentidades
federais. Veja o seguinte exemplo concreto: Lei Estadual n.
9.061/90 (Rio Grande do Sul):
Art.6-OsvencimentosdosquadrosdePessoaldoEstadodequetrataoart.1destaLeisero
reajustados nos meses de maio e julho de 1990. Informativo 777-STF
(24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante |10 1
Quando o ndice oficial da inflao correspondente aos meses de maro e
de maio for superior a 20%,
seroconcedidasantecipaesdosreajustesreferidosnocaput,nosmesesdeabriledejunho,
respectivamente, que representaro a diferena entre aquele ndice e o
aludido percentual. Vale ressaltar que o ndice oficial de inflao o
IPCA (ndice Nacional de Preos ao Consumidor Amplo),
queproduzidopeloIBGE(fundaofederal).Dessemodo,oIPCA,porsercalculadopeloIBGE,
considerado um ndice federal de correo monetria. A previso dessas
Leis (como a acima mencionada) constitucional?
NO.OSTFentendeuqueINCONSTITUCIONALavinculaodoreajustedevencimentosdeservidores
estaduais ou municipais a ndices federais de correo monetria.
Violao autonomia dos entes Os Estados-membros e os Municpios so
autnomos (art. 18 da CF/88).
Comoentesautnomos,elesdevemteraliberdadedeorganizarseusrgospblicoserespectivos
servidores, fixando, inclusive, a remunerao de tais agentes.
Sealeiestadualoumunicipalprevquearemuneraodosservidoresestaduaisoumunicipaisficar
vinculada(atrelada)andicesfederaisdecorreomonetria,issosignificaque,emltimaanlise,quem
teropoderdereajustarounoosvencimentosdosservidoresestaduaisoumunicipaisseraUnio.
Dessafeita,isso retira do Poder Legislativo estadual ou municipal a
autonomia dedefinir os reajustes dos servidores.
Sealeiestadual/municipaldizqueosvencimentosdosservidoresseroreajustadossemprequefor
reajustadooIPCA,naverdade,quemestaraumentandoounoaremuneraodosservidores
estaduais/municipais ser o IBGE (e no o respectivo ente). Art. 37,
XIII, da CF/88 Alm disso, o STF tambm afirma que essa vinculao
viola o art. 37, XIII, da CF/88: Art. 37 (...)
XIII-vedadaavinculaoouequiparaodequaisquerespciesremuneratriasparaoefeitode
remunerao de pessoal do servio pblico; Concursos Smula menos
importante para concursos pblicos. REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA
SOCIAL Lei estadual no pode incluir os titulares de serventias
extrajudiciaisno regime prprio de Previdncia Social
DuasLeisestaduaisincluramnoregimeprpriodePrevidnciaSocialostitularesde
serventias extrajudiciais (notrios e registradores). Tais leis
foram declaradas
inconstitucionais.Ostitularesdeserventiasnotariaiseregistraisexercematividadeestatal,entretantonoso
titularesdecargopblicoefetivo,tampoucoocupamcargopblico.Nososervidores
pblicos.Logo,aelesnoseaplicaoregimeprpriodePrevidnciaSocialprevistoparaos
servidores pblicos (art. 40 da CF/88). Desse modo, a lei estadual
no poderia t-los includo no regime prprio de previdncia social. As
leis estaduais acima desviaram-se do modelo previsto na CF/88 e
usurparam a competncia da Unio para legislar sobre o tema. STF.
Plenrio. ADI 4639/GO e ADI 4641/SC, Rel. Min. Teori Zavascki,
julgados em 11/3/2015 (Info 777). Informativo 777-STF (24/03/2015)
Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante |11 Leis estaduais
incluam titulares de serventia no regime de Previdncia Social
DuasLeisestaduais(umadeGOeoutradeSC)incluramnoregimeprpriodePrevidnciaSocialos
titulares de serventias extrajudiciais (notrios e registradores).
ALeideSCincluatodosostitularesdeserventiasnotariaisederegistronacategoriadesegurados
obrigatrios do regime prprio de previdncia dos servidores do
Estado. A Lei de GO criou um regime diferenciado para os titulares
de servios notariais e registrais. Tais leis so constitucionais?
NO.Ostitularesdeserventiasnotariaiseregistraisexercematividadeestatal,entretantonoso
titularesdecargopblico efetivo,
tampoucoocupamcargopblico.Nososervidorespblicos.Logo, a
elesnoseaplica oregimeprpriodePrevidnciaSocialprevistopara
osservidorespblicos(art. 40da CF/88). Um exemplo disso que no se
aposentam compulsoriamente aos 70 anos de idade (STF. Plenrio. ADI
2602/MG. Rel. p/ Acrdo Min. Eros Grau, julgado em 24/11/2005).
Desse modo, a lei estadual no poderia t-los includo no regime
prprio de previdncia social. Os notrios e registradores so
segurados obrigatrios do regime geral de previdncia social
(administrado pelo INSS), ostentando a condio de contribuintes
individuais.
Almdisso,aleigoianapossuaoutrosvciosporquecriouumsistemaprevidencirioinditoparaesses
titularesdeserventia,comcondiesdecontribuio,elegibilidadeecoberturadiferentes.Emoutras
palavras,olegisladorpreviucondiesdiferenciadasquenoexistiamnemnoRGPSnemnoRPPS.Era
assim um modelo alternativo.
Dessemodo,oSTFentendeuqueasleisestaduaisacimadesviaram-sedomodeloprevistonaCF/88e
usurparam a competncia da Unio para legislar sobre o tema j que
tratavam sobre integrantes do RGPS. Modulao dos efeitos
Emnomedaseguranajurdica,oSTFresolveumodularosefeitosdadecisoeafirmouquedeveriaser
preservadaasituaodossegurados(aposentadosepensionistas)queestejampercebendobenefcio
previdencirio ou tenham reunido condies para receber os benefcios
previstos nas leis invalidadas at a data da publicao da ata do
julgamento.
Emoutraspalavras,aspessoasque,naatadepublicaodojulgamento,jtinhamseaposentadoouj
haviamreunidoosrequisitosparaseaposentarpoderocontinuargozandodobenefcioprevidencirio
previsto nas leis impugnadas, mesmo elas j tendo sido declaradas
inconstitucionais. Modulao dos efeitos em processos objetivos de
constitucionalidade No julgamento de ADI, ADC ou ADPF, a Lei prev
expressamente que o STF poder modular os efeitos da deciso que
julga determinado ato contrrio CF.
Emoutraspalavras,aLeipermitequeoSTFdeterminequeosefeitosdadeclaraode
inconstitucionalidadesomentevalhamapartirdadecisoproferida(exnunc)ouaindaapartirde
determinada data futura (efeitos prospectivos). Lei 9.868/99: Art.
27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e
tendo em vista razes de segurana jurdica ou de excepcional
interesse social, poder o Supremo Tribunal Federal, por maioria de
dois teros de seus membros, restringir os efeitos daquela declarao
ou decidir que ela s tenha eficcia a partir de seu trnsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Mesma regra
pode ser encontrada no art. 11 da Lei n. 9.882/99. Regra: efeitos
EX TUNC (retroativos) Excepcionalmente o STF pode, pelo voto de, no
mnimo, 8 Ministros (2/3): * restringir os efeitos da declarao; ou *
decidir que ela s tenha eficcia a partir de seu trnsito em julgado;
ou * de outro momento que venha a ser fixado. Desde que haja razes
de: * segurana jurdica; ou * excepcional interesse social.
Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
Cavalcante |12 DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL CONCURSO PBLICO Critrio
de desempate em concursos de remoo de serventias notariais e
registrais Importante!!! A lei estadual do Estado X prev que, em
caso de empate entre os candidatos em concurso de
remooparaserventiasnotariaiseregistrais,oprimeirocritriodedesempateomaior
tempo de servio pblico.
OcorrequeaLeiFederal10.741/2003(EstatutodoIdoso)determinaqueoprimeirocritrio
dedesempateemconcursopblicoseraidade,dando-seprefernciaaodeidademais
elevada (art. 27, pargrafo nico). Qual das duas legislaes dever
prevalecer no caso?
Alegislaoestadual.OEstatutodoIdoso,porserleigeral,noseaplicacomocritriode
desempate, no concurso pblico de remoo para outorga de delegao
notariale de registro,
quandoexistirleiestadualespecficaquereguleocertameetragaregrasaplicveisemcaso
de empate. Desse modo, em nosso exemplo, a vaga deve ficar com o
candidato que tiver maior tempo de servio pblico (e no
necessariamente com o mais idoso). STF. 1 Turma. MS 33046/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2015 (Info 777). APOSENTADORIA Lei
estadual no pode incluir os titulares de serventias
extrajudiciaisno regime prprio de Previdncia Social
DuasLeisestaduaisincluramnoregimeprpriodePrevidnciaSocialostitularesde
serventias extrajudiciais (notrios e registradores). Tais leis
foram declaradas
inconstitucionais.Ostitularesdeserventiasnotariaiseregistraisexercematividadeestatal,entretantonoso
titularesdecargopblicoefetivo,tampoucoocupamcargopblico.Nososervidores
pblicos.Logo,aelesnoseaplicaoregimeprpriodePrevidnciaSocialprevistoparaos
servidores pblicos (art. 40 da CF/88). Desse modo, a lei estadual
no poderia t-los includo no regime prprio de previdncia social. As
leis estaduais acima desviaram-se do modelo previsto na CF/88 e
usurparam a competncia da Unio para legislar sobre o tema. STF.
Plenrio. ADI 4639/GO e ADI 4641/SC, Rel. Min. Teori Zavascki,
julgados em 11/3/2015 (Info 777). Veja comentrios em Direito
Administrativo. Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por
Mrcio Andr Lopes Cavalcante |13 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROGRESSO
DE REGIME Estrangeiro com pedido de extradio j deferido
Importante!!! O estrangeiro que cumpre pena no Brasil pode ser
beneficiado com a progresso de regime? SIM. No existe motivo para
negar aos estrangeiros que cumprem pena no Brasil os benefcios
daexecuopenal,dentreelesaprogressoderegime.Issoporqueacondiohumanada
pessoaestrangeirasubmetidaapenanoBrasilprotegidaconstitucionalmenteenombito
dosdireitoshumanos.Assim,emregra,plenamentepossvelaprogressoderegimepara
estrangeiros que cumpram pena no Brasil.
Valeressaltar,noentanto,queessaprovidncia(progresso)serineficazatqueoSTF
delibereacercadascondiesdaprisoparaextradio.Emoutraspalavras,possvelque
sejadeferidaaprogressoderegimeaoapenadoqueaguardaocumprimentodaordemde
extradio, mas isso s poder ser concretizado pelo juzo das execues
(juiz de 1 instncia)
depoisqueoSTFconcordar.CabeaoSTFdeliberaracercadeeventualadaptaodas
condies da priso para extradio ao regime prisional da execuo penal.
Assim, depois que
ojuzodaexecuoafirmarqueosrequisitosparaaprogressoestopreenchidos,dever
aindaoSTFverificarseaconcessodoregimesemiabertoouabertoaoextraditandonoir
causarriscogarantiadaordemgarantiadaordempblica,daordemeconmica,
convenincia da instruo criminal, nem aplicao da lei penal pblica
(art. 312 do CPP).
STF.2Turma.Ext893QO/RepblicaFederaldaAlemanha,Rel.Min.GilmarMendes,julgadoem
10/3/2015 (Info 777).
OestrangeiroquecumprepenanoBrasiltemdireitoaosbenefciosdaexecuopenal(ex.:sada
temporria etc.)?
SIM.Ofatodeoreeducandoserestrangeiro,porsis,nomotivosuficienteparainviabilizaros
benefcios da execuo penal. O estrangeiro que cumpre pena no Brasil
pode ser beneficiado com a progresso de regime?
SIM.Conformeditoacima,noexistemotivoparanegaraosestrangeirosquecumprempenanoBrasilos
benefcios da execuo penal, dentre eles a progresso de regime. Isso
porque a condio humana da pessoa estrangeira submetida a pena no
Brasil protegida constitucionalmente e no mbito dos direitos
humanos. Assim, em regra, plenamente possvel a progresso de regime
para estrangeiros que cumpram pena no Brasil. Caso concreto julgado
Nocasoconcretojulgado
peloSTF,a2TurmadaCortedecidiuadaptaraprisopreventivaparafinsde
extradio de cidado alemo extraditando s condies do regime
semiaberto.
ML,alemo,estpresoemumaunidadeprisionaldeSantaCatarinacumprindopenaporcrimeque
praticou no Brasil. Na Alemanha, ML est sendo acusado de outros
crimes que teria cometido l e j teve a sua extradio deferida pelo
STF, no tendo sido, ainda, extraditado porque sua pena aqui no
chegou ao fim.
Deacordocomoart.89daLei6.815/1980(EstatutodoEstrangeiro),aextradioestcondicionadaao
cumprimento de pena condenatria imposta no Brasil. Veja o que diz a
Lei:
Art.89.Quandooextraditandoestiversendoprocessado,outiversidocondenado,noBrasil,porcrime
punvelcompenaprivativadeliberdade,aextradioserexecutadasomentedepoisdaconclusodo
processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o
disposto no artigo 67. Informativo 777-STF (24/03/2015)
Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante |14 Ocorre que ML
preencheu os requisitos objetivos e subjetivos necessrios progresso
de regime e surgiu a
dvida:elepoderirparaoregimesemiabertomesmoaguardandoaextradio?Oapenadopoder
progredir para o regime semiaberto, mesmo havendo uma ordem de
extradio ainda no cumprida?
SIM.SegundoafirmouoMin.RelatorGilmarMendesaprisoparaextradionoimpedeojuzoda
execuo penal de deferir progresso de regime, no entanto, essa
providncia ser ineficaz at que o STF delibere acerca das condies da
priso para extradio.
Emoutraspalavras,possvelquesejadeferidaaprogressoderegimeaoapenadoqueaguardao
cumprimento da ordem de extradio, mas isso s poder ser concretizado
pelo juzo das execues (juiz de 1 instncia) depois que o STF
concordar. Para o Ministro, cabe ao STF deliberar acerca de
eventual adaptao das condies da priso para extradio ao
regimeprisionaldaexecuopenal.Assim,depoisqueojuzodaexecuoafirmarqueosrequisitosparaa
progresso esto preenchidos, dever ainda o STF verificar se a
concesso do regime semiaberto ou aberto ao
extraditandonoircausarriscogarantiadaordemgarantiadaordempblica,daordemeconmica,
conveninciadainstruocriminal,nemaplicaodaleipenalpblica(art.312doCPP).Dessafeita,em
outros termos, mesmo tendo sido preenchidos os requisitos para a
progresso, o STF ainda analisaria se, para os fins de extradio,
necessrio ou no que ele permanea em regime fechado.
Nocasodosautos,oRelatordestacouqueamanutenodaprisoparaextradioemregimefechado
eradesnecessria,sendopossvel,portanto,queelefosseparaoregimesemiabertomesmoestando
aguardando a extradio.
Assim,a2TurmadoSTFassegurouqueMLpossacumprirorestantedapenacomosbenefciosdo
regime semiaberto, podendo ter direito, inclusive, s sadas
temporrias ao trabalho externo. DIREITO TRIBUTRIO TAXAS SMULA
VINCULANTE 41-STF: O servio de iluminao pblica no pode ser
remunerado mediante taxa. Aprovada pelo Plenrio do STF em
11/03/2015. Converso da smula 670 do STF
AconclusoexpostanestaSV40jeraprevistaemumenunciadocomumdoSTF,asmula670(de
24/09/2003) e que tem a mesma redao.
PoriniciativadoMin.RicardoLewandowski,atualPresidentedaCorte,oPlenriodoSTFtemconvertidoem
smulasvinculantesalgumassmulascomunscomoobjetivodeagilizarosprocessosepacificarostemas.
Essa smula 670 foi uma das escolhidas e por isso sua redao foi
transformada em smula vinculante. Quantas e quais so as espcies de
tributos? A redao literal do CTN prev apenas trs espcies, mas o STF
e a doutrina majoritria apontam cinco. Veja: CTN (art. 5)STF e
doutrina majoritria Teoria tripartida, tricotmica ou tripartite.
Existem 3 espcies de tributos: a)Impostos Teoria pentapartida ou
quinquipartida Existem 5 espcies de tributos: a)Impostos
Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
Cavalcante |15 b)Taxas c)Contribuies de melhoria b)Taxas
c)Contribuies de melhoria d)Emprstimos compulsrios e)Contribuies
especiais O que so as taxas? A taxa uma espcie de tributo paga pelo
contribuinte:-em virtude de um servio prestado pelo Poder Pblico;
ou -em razo do exerccio da atividade estatal de poder de polcia.
Caractersticas Diz-se que a taxa um tributo bilateral,
contraprestacional, sinalagmtico ou vinculado. Isso porque a taxa
um tributo vinculado a uma atividade estatal especfica, ou seja, a
Administrao Pblica s pode cobrar se, em troca, estiver prestando um
servio pblico ou exercendo poder de
polcia.H,portanto,obrigaesdeambasaspartes.Opoderpblicotemaobrigaodeprestaroservioou
exercer poder de polcia e o contribuinte a de pagar a taxa
correspondente. Previso A disciplina sobre as taxas est prevista no
art. 145, II da CF/88 e no art. 77 do CTN. Quem pode instituir
taxa? A Unio, os Estados, o DF e os Municpios. Trata-se de tributo
de competncia comum.
Ataxaserinstitudadeacordocomacompetnciadecadaente.Ex.:Municpionopodeinstituiruma
taxa pela emisso de passaporte, uma vez que essa atividade de
competncia federal.
Logo,acompetnciaparaainstituiodastaxasestdiretamenterelacionadacomascompetncias
constitucionais de cada ente. Espcies de taxas As taxas podem ter
dois fatos geradores:o exerccio regular do poder de polcia; oua
utilizao, efetiva ou potencial, deservio pblico especfico e
divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio (art. 77
do CTN). Com base nisso, pode-se dizer que existem duas espcies de
taxa: taxa de polcia; taxa de servio. Taxa de servio (ou de
utilizao) O Estado poder cobrar um valor para cobrir os custos dos
servios pblicos que preste s pessoas. A isso se d o nome de taxa de
servio. Para que seja cobrada a taxa, necessrio que o contribuinte
use, de forma efetiva, o servio pblico? NO necessariamente. O
Estado poder cobrar a taxa no apenas quando prestar o servio ao
contribuinte, mas tambm pelo simples fato de colocar o servio
disposio das pessoas. Em outras palavras, estando o servio disposio
da populao, possvel a instituio da taxa, ainda que no haja sua
efetiva utilizao. o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha um
apartamento fechado. Mesmo no produzindo lixo, ir pagar a taxa pelo
servio de coleta domiciliar de lixo. possvel instituir taxa para
custear qualquer servio pblico? NO. O poder pblico somente poder
cobrar taxa para custear servios pblicos especficos e divisveis.
Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
Cavalcante |16 O que so servios pblicos ESPECFICOS?
Oart.79,IIdoCTNafirmaqueserviopblicoespecficoousingular(utisinguli)aquelequepodeser
destacado em unidades autnomas de interveno, de unidade, ou de
necessidades pblicas.
EmpalavrasmaissimplesqueadoCdigo,servioespecficoaquelenoqualpossvelidentificarmos
quemousurioefetivo.Dessemodo,oservioespecficoaquelequebeneficiaumnmero
determinado de pessoas. O que so servios pblicos DIVISVEIS? Oart.
79, III do CTN afirma queservio pblico divisvel aquelesuscetvel de
utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios.
Ditodeoutraforma,serviopblicodivisvelaquelequetrazumbenefcioindividualizadoparacada
contribuinte. Em suma, a taxa de servio ser cobrada em razo de um
servio pblico:especfico e divisvel, utilizado pelo usurio de
maneira efetiva ou potencial.
Obs:vocpodeestarsentindoalgumadificuldadedeconceituareimaginar,naprtica,oquesoos
serviosespecficosedivisveis.Nosepreocupe,noentanto,porqueessadificuldadeexistetambmna
doutrina.Parafinsdeconcurso,normalmentecobradaapenasdedefiniodadapelaprprialeiea
relaodosserviosque,segundoajurisprudncia,soconsideradoscomoespecficosedivisveis.No
perca muito tempo querendo aprofundar o tema. Exemplos de taxas de
servio:Custas judiciais e emolumentos.Servio de coleta domiciliar
de lixo. Taxa de iluminao pblica
Osserviosdeiluminaopblica(luzesqueiluminamascidadesnoite)soderesponsabilidadedos
Municpios em virtude de ser considerado um servio de interesse
local (art. 30 da CF/88). Como os custos para manter esse servio so
muito altos, diversos Municpios instituram, por meio de leis
municipais, a cobrana de um valor a serpago pelas pessoas que
tivessem contadeenergia eltrica. Essa cobrana j vinha diretamente
na fatura da energia eltrica. As leis municipais diziam que estavam
criando uma taxa de servio (taxa de iluminao pblica).
Diversoscontribuintesquestionaramessacobranaalegandoqueoserviodeiluminaopblicano
especfico e divisvel. Logo, no poderia ser remunerado mediante
taxa.
AquestochegouatoSTF.possvelinstituirtaxaparacustearosserviosprestadospeloMunicpio
comailuminaopblica?Emoutraspalavras,ailuminaodospostesnasviaspblicaspossuium
custo, que suportado pelos Municpios. permitido que tais entes
cobrem uma taxa dos usurios para remunerar esse servio? NO. O
servio de iluminao pblica no pode ser remunerado mediante taxa.
Conformevimosacima,opoderpblicosomentepodercobrartaxaparacustearserviospblicos
especficos e divisveis.
Oserviopblicodeiluminaopblicanoespecficoedivisvel.Issoporquenopossvelmensurar
(medir,quantificar)oquantocadapessoasebeneficioupelofatodehaveraquelailuminaonoposte.
Uma pessoa que anda muito p, noite, se beneficia, em tese, muito
mais do que o indivduo que quase
nosaidecasa,salvoduranteodia.Apesardeserpossvelpresumirquetaispessoassebeneficiamde
Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
Cavalcante |17
formadiferente,nohcomosetercertezaenoexisteummeiodesecontrolarisso.Todomundo(ou
quase todo mundo) acaba pagando igual, independentemente do quanto
cada um usufruiu.
Perceba,assim,queoserviodeiluminaopblica,emvezdeserespecficoedivisvel,,naverdade,
geral (beneficia todos) e indivisvel (no possvel mensurar cada um
dos seus usurios). Como observa Ricardo Alexandre;
Nosserviospblicosgerais,tambmchamadosuniversais(prestadosutiuniversi),obenefcioabrange
indistintamente toda a populao, sem destinatrios identificveis.
Tome-se, a ttulo de exemplo, o servio
deiluminaopblica.Nohcomoidentificarseusbeneficirios(anosernagenricaexpresso
coletividade).Qualquereleiodesujeitopassivopareceriaarbitrria.TodososqueviajamparaRecife,
sejam oriundos de So Paulo, do Paquisto ou de qualquer outro lugar,
utilizam-se do servio de iluminao
pblicarecifense,sendoimpossvelaadoodequalquercritriorazoveldemensuraodograude
utilizao individual do servio. (Direito Tributrio esquematizado. So
Paulo: Mtodo, 2013, p. 29). COSIP
Diantedasreiteradasdecisesjudiciaisdeclarandoastaxasdeiluminaopblicainconstitucionais,os
MunicpiosqueperderamessafontedereceitacomearamapressionaroCongressoNacionalparaque
dessemumasoluoaocaso.Foientoque,nosltimosdiasde2002,foiaprovadaaEC39/2002que
arrumou uma forma de os Municpios continuarem a receber essa
quantia.
Omodoescolhidofoicriarumacontribuiotributriadestinadaaocusteiodoserviodeiluminao
pblica.Sendoumacontribuio,nohaviamaisaexignciadequeoserviopblicoaserremunerado
fosse especfico e divisvel. Logo, o problema anterior foi
contornado. Essa contribuio, chamada pela doutrina de COSIP, foi
introduzida no art. 149-A da CF/88: Art. 149-A Os Municpios e o
Distrito Federal podero instituir contribuio, na forma das
respectivas leis, para o custeio do servio de iluminao pblica,
observado o disposto no art. 150, I e III. Pargrafo nico. facultada
a cobrana da contribuio a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia eltrica. (artigo includo pela Emenda
Constitucional n 39/2002) Dessa forma, o servio de iluminao pblica
no pode ser remunerado mediante taxa (SV 41). No entanto, os
Municpios podero instituir contribuio para custeio desse servio
(art. 149-A da CF/88). Pouca importncia prtica
Pensoqueatransformaodoenunciado670emsmulavinculantetempoucarelevnciapratica.Isso
porque desde 2002, ou seja, h mais de uma dcada, j existe a previso
da COSIP no art. 149-A da CF/88.
Logo,hmuitosanososMunicpiosrevogaramsuasleisquepreviamtaxasdeiluminaopblicae
passarama cobrar a COSIP. Com isso, quero dizer quea discusso sobre
o tema (inconstitucionalidadeda
cobranadetaxadeiluminaopblica),seaindahouver,dizrespeito
apenasaumapequenaparcelade processos antigos, anteriores 2002.
Concursos Para fins de concurso, contudo, smula importante e voc
deve conhecer. Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por
Mrcio Andr Lopes Cavalcante |18 ICMS inconstitucional lei estadual
que concede benefcios fiscais relacionados com o ICMS sem a prvia
celebrao de convnio intergovernamental
inconstitucionalleiestadualqueconcedebenefciosfiscaisrelacionadoscomoICMSsema
prviacelebraodeconvniointergovernamental(art.155,2,XII,g,daCF/88eLC
24/1975).
Nocasoconcreto,oSTFjulgouinconstitucionaisdispositivosdaleiestadualquepreviam
parcelamentodopagamentodeICMSemquatroanossemjurosecorreomonetriae
tambm os artigos que conferiam crditos fictcios de ICMS de forma a
reduzir artificialmente o valor do tributo. Alm disso, a Corte
entendeu inconstitucional dispositivo que autorizava o
GovernadordoEstadoaconcederbenefciofiscalporatoinfralegal,tendohavidoviolao
regra da reserva legal (art. 150, 6, da CF/88).
Poroutrolado,oSTFconsiderouconstitucionaldispositivodeleiestadualqueestabeleceua
suspensodopagamentodoICMSincidentesobreaimportaodematria-primaoude
materialintermedirio,etransferiuorecolhimentodotributodomomentododesembarao
aduaneiroparaomomentodesadadosprodutosindustrializadosdoestabelecimento.O
Supremo entendeu que tais dispositivos so constitucionais porque a
jurisprudncia permite o
legisladorestadual,mesmosemconvnio,prevejaodiferimento(retardamento)do
recolhimentodovalordevidoattulodeICMSseissonoimplicarreduooudispensado
valordevido.Diferirorecolhimentodovalornosignificabenefciofiscale,portanto,no
precisa da prvia celebrao de convnio. Modulao dos efeitos. O STF
decidiu modular os efeitos da deciso para que ela tenha eficcia
somenteapartirdadatadasessodejulgamento.Ponderouquesetratadebenefcios
tributriosinconstitucionais,masquesedeveriaconvalidarosatosjurdicosjpraticados,
tendoemvistaaseguranajurdicaeapoucaprevisibilidade,noplanoftico,quantos
consequnciasdeeventualdecretaodenulidadedessesatos,existentesnomundojurdico
hanos.Deve-sechamaratenoparaessefatoporque,emregra,ajurisprudnciado
Supremo no tem admitido a modulao dos efeitos nessas hipteses. STF.
Plenrio. ADI 4481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
11/3/2015 (Info 777). Determinada Lei do Estado do Paran concedeu
benefcios fiscais relacionados com o ICMS. Tal lei foi impugnada e
o STF decidiu que alguns dispositivos nela previstos eram
inconstitucionais. Segundo jurisprudncia consolidada no STF,a
concesso unilateral debenefcios fiscais relativos ao ICMS sem a
prvia celebrao de convnio intergovernamental, nos termos da LC
24/1975, afronta o art. 155, 2, XII, g, da CF/88, que estabelece o
seguinte: CF/88 Art. 155 (...) 2 (...) XII - cabe lei complementar:
(...)
g)regularaformacomo,mediantedeliberaodosEstadosedoDistritoFederal,isenes,incentivose
benefcios fiscais sero concedidos e revogados. LC 24/75 Art. 1 As
isenes do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias
sero concedidas ou revogadas nos termos de convnios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta
Lei. Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr
Lopes Cavalcante |19
Oobjetivodessavedaoodeevitarachamadaguerrafiscal,ouseja,queosEstados-membros
fiquemconcedendobenefciosparatornarem-semaisatrativosparaainstalaodeempresasemseus
territrios. Veja uma ementa recente que espelha esse entendimento:
(...) Revela-se inconstitucional a concesso unilateral, por parte
de Estado-membro ou do Distrito Federal,
semanteriorconvniointerestadualqueaautorize,dequaisquerbenefciostributriosreferentesao
ICMS, tais como, exemplificativamente, (a) a outorga de isenes, (b)
a reduo de base de clculo e/ou de alquota, (c) a concesso de
crditos presumidos, (d) a dispensa de obrigaes acessrias, (e) o
diferimento do prazo para pagamento e (f) o cancelamento de
notificaes fiscais. (...) (STF. Plenrio. ADI 4635 MC-AgR-Ref, Rel.
Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014) Veja os dispositivos da
Lei paranaense que foram julgados pelo STF:
Art.1,caput,Iepargrafonicoeart.5daLeiimpugnada:estabelecemasuspensodo
pagamentodoICMSincidentesobreaimportaodematria-primaoudematerialintermedirio,e
transferemorecolhimentodotributodomomentododesembaraoaduaneiroparaomomentode
sadadosprodutosindustrializadosdoestabelecimento.OSTFentendeuquetaisdispositivosso
CONSTITUCIONAIS. Isso porque a jurisprudncia permite o legislador
estadual, mesmo sem convnio,
prevejaodiferimento(retardamento)dorecolhimentodovalordevidoattulodeICMSseissono
implicarreduooudispensadovalordevido.Diferirorecolhimentodovalornosignificabenefcio
fiscal e, portanto, no precisa da prvia celebrao de convnio.
Dispositivos que previam parcelamento do pagamento de ICMS em
quatro anos sem juros e correo
monetriaetambmosartigosqueconferiamcrditosfictciosdeICMSdeformaareduzir
artificialmenteovalordotributo:oSTFjulgouINCONSTITUCIONAIS.Entendeu-sequehaveriaa
concesso indevida de benefcio fiscal.
DispositivoqueautorizavaoGovernadordoEstadoaconcederbenefciofiscalporatoinfralegal:
INCONSTITUCONAL. H aqui afronta regra da reserva legal (art. 150,
6, da CF/88). Modulao dos efeitos O STF decidiu modular os efeitos
da deciso para que ela tenha eficcia somente a partir da data da
sesso
dejulgamento.Ponderouquesetratadebenefciostributriosinconstitucionais,masquesedeveria
convalidar os atos jurdicos j praticados, tendo em vista a segurana
jurdica e a pouca previsibilidade, no
planoftico,quantosconsequnciasdeeventualdecretaodenulidadedessesatos,existentesno
mundojurdicohanos.Entretanto,oSTFdeixouclaroquenopoderiapermitirquenovosatos
inconstitucionais fossem praticados.
Deve-sechamaratenoparaadecisodoSTFdemodularadeclaraodeinconstitucionalidade.Isso
porque, em regra, a jurisprudncia do Supremo no tem admitido a
modulao dos efeitos da declarao
deinconstitucionalidadeemcasosdeleisestaduaisqueinstituembenefciossemoprvioconvnio
exigidopeloart.155,2,incisoXII,daCF/88.Nessesentido:STF.Plenrio.ADI3794ED,Rel.Min.
Roberto Barroso, julgado em 18/12/2014. Informativo 777-STF
(24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante |20
DIREITO PREVIDENCIRIO PREVIDNCIA COMPLEMENTAR Competncia da Justia
estadual para julgar complementao deaposentadoria por entidades de
previdncia privada
SegundoajurisprudnciadoSTFedoSTJ,competeJustiaCOMUMESTADUAL(eno
Justia do Trabalho) julgar demandas que envolvam a complementao de
aposentadoria por entidades de previdncia privada.
STF.Plenrio.CC7706AgR-segundo-ED-terceiros/SP,Rel.Min.DiasToffoli,julgadoem12/3/2015
(Info 777). Imagine a seguinte situao hipottica:
Joofoiadmitidocomoempregadoemdeterminadaempresaprivadanodia02/02/1980,tendoestase
comprometido,nocontratodetrabalho,aconceder
aposentadoriasuplementaraovalorpagopeloINSS no momento em que o
trabalhador viesse a se aposentar. Segundo o contrato, esta
complementao seria
feitapormeiodeplanodeprevidnciaprivadafechado,administradoporumaFundao(entidadede
previdncia privada) ligada empresa. No dia 02/02/2013, o
trabalhador
aposentou-se.AFundao,aocalcularovalordasuplementaodaaposentadoria,aplicouumfatordiversodoque
previsto no regulamento do plano de previdncia assinado, o que fez
com que o benefcio do empregado ficasse menor do que teria
realmente direito.
Diantedisso,Jooquerajuizarumaaodecomplementaodaaposentadoriacontraaempresaea
Fundao a ela ligada (entidade de previdncia privada). De quem a
competncia para julgar tal demanda? Justia do Trabalho ou Justia
comum? R: Da Justia COMUM ESTADUAL. Este o entendimento do STJ e do
STF. No caso em tela, a causa de pedir o contrato de previdncia
privada celebrado entre o autor da ao e a entidade de previdncia
privada (fundao ligada empresa).
Asentidadesdeprevidnciaprivadasopessoasjurdicasdedireitoprivadoquecusteiamprevidncia
complementarepossuemautonomiafinanceira,realizandoatividadesdenaturezacivil(Min.LuisFelipe
Salomo, CC 116.228). No h relao de natureza trabalhista entre o
beneficirio da previdncia complementar e a entidade de
previdnciaprivada.Ocontrato
celebradoentreaentidadeeobeneficirioestsubmetidosregrasde direito
civil, envolvendo apenas indiretamente questes de direito do
trabalho. Nesse sentido, confira-se o 2 do art. 202 da CF/88:
2Ascontribuiesdoempregador,osbenefcioseascondiescontratuaisprevistasnosestatutos,
regulamentos e planos de benefcios das entidades de previdncia
privada no integram o contrato de trabalho
dosparticipantes,assimcomo,exceodosbenefciosconcedidos,nointegramaremuneraodos
participantes, nos termos da lei. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 20, de 1998) Desse modo, cabe Justia estadual
apreciar questes referentes ao seu fiel cumprimento.
Valeressaltarquenoimportaanaturezadaverbaquesepretendeincluirnoclculodeprevidncia
complementar.SersemprecompetnciadaJustiacomumporqueadiscussocontratual(nesse
sentido: STJ. EAg 1.301.267-RS, Rel. Min. Raul Arajo, julgados em
23/5/2012). Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por
Mrcio Andr Lopes Cavalcante |21 JULGADOS NO COMENTADOS Conflito de
competncia e art. 115 do CPC
OPlenrioacolheuembargosdedeclarao,comefeitosmodificativos,paraconhecerdeconflitode
competncia e assentar a competncia da justia comum para o
processamento e julgamento de processos
quetratamdecomplementaodeaposentadoria.OTribunalafirmouque,emregra,aadmissodo
conflito de competncia, com base no art. 115, III do CPC, exigiria
divergncia entre juzos diversos quanto reunio ou separao dos
feitos. Todavia, seria cabvel, por meio deinterpretao extensivado
art. 115
doCPC,oacolhimentodoincidente,mesmoquandonohouvesseaapontadadivergncia.Esse
entendimentoficariaevidenciado,sobretudo,emaesconexas,compossibilidadedeprolaode
decisesconflitantesemtrmiteperantejustiasdistintas,nobojodasquaisoapontamentodeconexo
nosedemonstrassesuficientedefiniodacompetnciaparaseuprocessamentoejulgamento.
Ademais, o caso concreto trataria de demandas em trmite perante a
justia comum e a justia trabalhista, em que se discutiria
complementao de aposentadoria com decises conflitantes j
proferidas, a justificar
oconhecimentodoconflito.Almdisso,seriainaplicvelaregradesoluodeconexoentreosfeitos
previstanoart.105doCPC,umavezqueasaestramitariamperantejuzoscomcompetnciamaterial
distinta.CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros/SP, rel. Min. Dias
Toffoli, 12.3.2015. (CC-7706) Prescrio no tributria e Enunciado 8
da Smula Vinculante - 3
Emconclusodejulgamento,a1Turma,pormaioria,deuprovimentoaagravoregimentalemrecurso
extraordinrioparaafirmarqueoEnunciado8daSmulaVinculantedoSTF(Soinconstitucionaiso
pargrafonicodoartigo 5do Decreto-lein1.569/1977eosartigos
45e46daLein8.212/1991,que tratam de prescrio e decadncia de crdito
tributrio) no se aplica aos casos de prescrio de crditos no
tributrios. Na espcie, o acrdo recorrido entendera quea pretenso da
Unio deexecutar crdito
inscritoemdvidaativa,decorrentedemultaadministrativaimpostaemrazodedescumprimentoda
legislaotrabalhista,porpossuirnaturezaadministrativa,sujeitar-se-iaprescrioquinquenaldeque
trata o art. 1 do Decreto 20.910/1932, aplicvel ao caso
analogicamente. A Unio invocara em seu favor o pargrafo nico do
art. 5 do Decreto-lei 1.569/1977 (Sem prejuzo da incidncia da
atualizao monetria e dos juros de mora, bem como da exigncia da
prova de quitao para com a Fazenda Nacional, o Ministro
daFazendapoderdeterminaranoinscriocomoDvidaAtivadaUnioouasustaodacobrana
judicialdosdbitosdecomprovadainexequibilidadeedereduzidovalor).Oargumento,porm,fora
afastado pelo tribunal a quo, tendo em conta o referido enunciado
sumular v. informativos 767 e 770.
ATurma,inicialmente,assentouqueamatriaemanlisepossuiriaenvergaduraconstitucional,
notadamenteporenvolverainterpretaodoaludidoenunciadoeasuaeventualincidnciasobreos
crditos no tributrios. Aduziu, ento, que o texto do pargrafo nico
do art. 5 do Decreto-lei 1.569/1977 abrangeria duas diferentes
normas: a) a aplicao do caput do art. 5 daquele diploma normativo,
com a
consequentesuspensodaprescriodecrditostributrios;eb)aaplicaodocaputdomesmo
dispositivo,comasuspensodaprescriodecrditosnotributrios.Noentanto,segundose
depreenderiadaanlisedosprecedentesquederamorigemaoEnunciado8daSmulaVinculante,
somenteaprimeiranormateriasidosubmetidaapreciaodaCorteeconsideradainconstitucionalpor
ofensaaoart.18,1,daCF/1969,queexigialeicomplementarparatratardenormasgeraisdedireito
tributrio.Extrair-se-iadessesprecedentes,portanto,osentidodequeopargrafonicodoart.5do
Decreto-lei1.569/1977teriasidodeclaradoinconstitucionalapenasnaparteemquesereferisse
suspensodaprescriodoscrditostributrios,porseexigir,quantoaotema,leicomplementar.Teria
permanecido,assim,compresunodeconstitucionalidadeasegundanormadodispositivo,isto,a
suspenso da prescrio decrditos no tributrios. Vencidos os Ministros
Marco Aurlio(relator) eRosa Weber, que negavam provimento ao
agravo. RE 816084 AgR/DF , rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o
acrdo Min. Dias Toffoli, 10.3.2015. Informativo 777-STF
(24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante |22
OUTRAS INFORMAES R E P E R C U S S OG E R A L DJ e de 9 a maro de
de 2015 REPERCUSSO GERAL EM ARE N. 790.813-SP RED P/ O ACRDO: MIN.
DIAS TOFFOLI
Direitoconstitucional.Convivnciaentreprincpios.Limites.Recursoextraordinrioemquesediscuteaexistnciadeviolaodoprincpiodo
sentimentoreligiosoemfacedoprincpiodaliberdadedeexpressoartsticaedeimprensa.Publicao,emrevistaparapblicoadulto,deensaio
fotogrfico em que modelo posou portando smbolo cristo. Litgio que
no extrapola oslimites da situao concreta e especfica. Plenrio
Virtual. Embora o Tribunal, por unanimidade, tenha reputado
constitucional a questo, reconheceu, por maioria, a inexistncia de
sua repercusso geral. REPERCUSSO GERAL EM RE N. 845.779-SC RELATOR:
MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa:TRANSEXUAL.PROIBIODEUSODEBANHEIROFEMININOEMSHOPPINGCENTER.ALEGADAVIOLAO
DIGNIDADEDAPESSOAHUMANAEADIREITOSDAPERSONALIDADE.PRESENADEREPERCUSSOGERAL.1.Orecursobusca
discutir o enquadramento jurdico de fatos incontroversos:
afastamento da Smula 279/STF. Precedentes. 2. Constitui questo
constitucional saber se
umapessoapodeounosertratadasocialmentecomosepertencesseasexodiversodoqualseidentificaeseapresentapublicamente,poisa
identidade sexual est diretamente ligada dignidade da pessoa humana
e a direitos da personalidade 3. Repercusso geral configurada, por
envolver discusso sobre o alcance de direitos fundamentais de
minorias uma das misses precpuas das Cortes Constitucionais
contemporneas , bem como por no se tratar de caso isolado.
REPERCUSSO GERAL EM RE N. 778.889-PE RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa:PERODODELICENA-MATERNIDADE.SERVIDORASPBLICAS.EQUIPARAOENTREGESTANTESEADOTANTES.
PRESENADEREPERCUSSOGERAL.1.Constituiquestoconstitucionalsabersealeipodeounoinstituirprazosdiferenciadosparaa
licena-maternidadeconcedidasservidorasgestantesesadotantes,especialmenteluzdoart.227,6,daCF/88.2.Repercussogeral
reconhecida. Decises Publicadas: 3 C L IP P IN GD OD J E 9 a 13 de
maro de 2015 AR N. 1.699-DF RELATOR : MIN. MARCO AURLIO MANDADO DE
SEGURANA PARTE PASSIVA. No mandado de segurana, parte passiva a
pessoa jurdica de direito pblico que deve suportar os efeitos de
deciso favorvel
impetrao.MANDADODESEGURANADECADNCIARELAESJURDICASMLTIPLAS.Emsetratandoderelaesjurdicasdiversas,sem
haver o litisconsrcio necessrio, descabe cogitar de obrigatoriedade
de impetrao
conjunta.AORESCISRIAACRDORESCINDENDOLIMITES.Aaorescisrianorteadapeloslimitesdoacrdorescindendo,quersobo
ngulosubjetivo,quersobonguloobjetivo,nosepodendopresumirpronunciamentojudicialnoquedeveviraomundojurdicodevidamente
fundamentado.*noticiado no Informativo 772 ADI N 4.925-SP RELATOR:
MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA:CONSTITUCIONAL.LEIESTADUAL12.635/07,DESOPAULO.POSTESDESUSTENTAODAREDEELTRICA.
OBRIGAODEREMOOGRATUITAPELASCONCESSIONRIAS
EMPROVEITODECONVENINCIASPESSOAISDOS
PROPRIETRIOSDETERRENOS.ENCARGOSEXTRAORDINRIOSNOPREVISTOSNOSCONTRATOSDECONCESSODE
ENERGIA ELTRICA. RELEVNCIA JURDICA DA TESE DE USURPAO DAS
COMPETNCIAS FEDERAIS PARA DISPOR SOBRE O TEMA.1. Tendo em vista (a)
a simplicidade da questo de direito sob exame; (b) a exaustividade
das manifestaes aportadas aos autos; e (c) a baixa utilidade da
converso do rito inicial adotado para o presente caso, a ao
comporta julgamento imediato do mrito. Medida sufragada pelo
Plenrio em questo de ordem.2. As competncias para legislar sobre
energia eltrica e para definir os termos da explorao do servio de
seu fornecimento, inclusive sob regime de concesso, cabem
privativamente Unio, nos termos dos art. 21, XII, b; 22, IV e 175
da Constituio. Precedentes.3. Ao criar, para as empresas que
exploram o servio de fornecimento de energia eltrica no Estado de
So Paulo, obrigao significativamente onerosa, a
serprestadaemhiptesesdecontedo
vago(queestejamcausandotranstornosouimpedimentos)paraoproveitodeinteressesindividuaisdos
proprietrios de terrenos, o art. 2 da Lei estadual 12.635/07
imiscuiu-se indevidamente nos termos da relao contratual
estabelecida entre o poder federal e as concessionrias.4. Ao direta
de inconstitucionalidade julgada procedente. *noticiado no
Informativo 774 EMB.DECL. NO ARE N.853.228-RS RELATOR: MINISTRO
PRESIDENTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO OPOSTOS DE DECISO
MONOCRTICA. CONVERSO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAO
DASISTEMTICADAREPERCUSSOGERALPELOTRIBUNALDEORIGEM(ART.543-BDOCPC).INTERPOSIODOAGRAVO
Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
Cavalcante |23
PREVISTONOART.544DOCPC.NOCABIMENTO.PRINCPIODAFUNGIBILIDADERECURSAL.DEVOLUODOSAUTOSAO
TRIBUNALDEORIGEMPARAJULGAMENTODORECURSOCOMOAGRAVOINTERNO.CABIMENTOSOMENTEPARAOS
RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAO DE ERRO
GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - A
jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do
no cabimento do agravo previsto no art. 544 do Cdigo de Processo
Civil para atacar deciso a quo que aplica a sistemtica da
repercusso geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar
Mendes).II-Inaplicveloprincpiodafungibilidaderecursalparasedeterminaraconversodopresenterecursoemagravoregimentalaserapreciadopelaorigem,
porquanto esta Corte fixou o entendimento de que aps 19/11/2009,
data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposio do agravo
previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.III - Agravo
regimental a que se nega provimento. AG.REG. NO ARE N. 846.845- ES
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA:DIREITOCIVIL.RESPONSABILIDADECIVIL.INDENIZAOPORDANOSMORAISEMATERIAIS.REELABORAODA
MOLDURAFTICA.PROCEDIMENTOVEDADONAINSTNCIAEXTRAORDINRIA.BICEDASMULA279/STF.ALEGAODE
OFENSAAOART.5,LIVELV,DACONSTITUIODAREPBLICA.CONTRADITRIOEAMPLADEFESA.DEVIDOPROCESSO
LEGAL.NATUREZAINFRACONSTITUCIONALDACONTROVRSIA.EVENTUALVIOLAOREFLEXADACONSTITUIODA
REPBLICA NO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINRIO. ACRDO
RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014.
ObstadaaanlisedasupostaafrontaaosincisosII,LIVeLVdoartigo5daCartaMagna,porquantodependeriadeprviaanlisedalegislao
infraconstitucional aplicada espcie, procedimento que refoge
competncia jurisdicional extraordinria desta Corte Suprema, a teor
do art. 102 da Magna Carta. Divergir do entendimento adotado no
acrdo recorrido demanda a reelaborao da moldura ftica delineada na
origem, o que torna oblqua e reflexa eventual ofensa, insuscetvel,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinrio.
Asrazesdoagravoregimentalnosemostramaptasainfirmarosfundamentosquelastrearamadecisoagravada,mormentenoqueserefere
ausncia de ofensa direta e literal a preceito da Constituio da
Repblica. Agravo regimental conhecido e no provido. REFERENDO EM
MED.CAUT. EM ADC N 27-DF RELATOR: MIN. MARCO AURLIO
PROCESSOOBJETIVOLIMINARAPRECIAOCOLEGIADO.CumpreaoColegiadooexamedepedidodeliminar,apenascabendoa
atuao individual do relator ante a impossibilidade de atuao, a
tempo, do rgo Maior.
AODECLARATRIADECONSTITUCIONALIDADEREFERENDO.Umaveznoatendidososrequisitosderelevnciaeurgncia,
incumbe indeferir o pleito de implemento de medida acauteladora.
TRANSCRI ES
ComafinalidadedeproporcionaraosleitoresdoINFORMATIVOSTFumacompreensomais
aprofundadadopensamentodoTribunal,divulgamosnesteespaotrechosdedecisesquetenham
despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da
comunidade jurdica. Processo Legislativo - Controle Jurisdicional -
Cessao Superveniente do Mandato Parlamentar do Impetrante - Extino
do Processo (Transcries) MS 33.444-MC/DF* RELATOR: Ministro Celso
de Mello
EMENTA:CONTROLEJURISDICIONALDOPROCESSOLEGISLATIVO.UTILIZAO,PARATANTO,DOMANDADODE
SEGURANA.POSSIBILIDADE,DESDEQUEIMPETRADOOWRITCONSTITUCIONALPORMEMBRODOCONGRESSO
NACIONAL.LEGITIMAOATIVAADCAUSAMQUEDEVEESTARPRESENTE,NOENTANTO,JUNTAMENTECOMAS
DEMAIS CONDIES DA AO, NO S NO INSTANTE DA PROPOSITURA DA DEMANDA,
COMO, TAMBM, NO MOMENTO
DARESOLUODOLITGIO(CPC,ART.462).CESSAOSUPERVENIENTEDOMANDATOPARLAMENTARDO
IMPETRANTE.RELAODECONTEMPORANEIDADE,NOMAISEXISTENTE,ENTREACONDIOJURDICADE
CONGRESSISTAEAFASEDECISRIADOMANDADODESEGURANA.EXTINOANMALADOPROCESSO
MANDAMENTAL.DOUTRINA.PRECEDENTESESPECFICOSDOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL.MANDADODE
SEGURANA NO CONHECIDO.
DECISO:Trata-sedemandadodesegurana,compedidodemedidaliminar,impetradocontraomissodoPresidentedaMesaDiretorada
CmaradosDeputados,comoobjetivode asseguraraoora impetrante,embora
presentementeextintooseumandato parlamentar,odireito de
apresentarsuasEmendasParlamentaresedev-lasrecebidaseapreciadaspelorelator,ordenando-se,ainda,aimediatasuspensodas
Emendas Parlamentares apresentadas pelo deputado **. A presente
impetrao mandamental apoia-se, em sntese, nos seguintes
fundamentos: 1. O impetrante Deputado Federal, tendo assumido o
cargo recentemente atravs de deciso nos autos do Mandado de
Segurana 32.957, em trmite nessa Corte Suprema, proferida em
18.06.2014. Ocorre que a nomeao s aconteceu em 18.12.2014, tendo a
autoridade coatora desobedecido ordem judicial por seis meses.
...................................................................................................
3. Portanto, conforme consta no trecho citado, quando vagou a
cadeira do deputado eleito, foi determinada a posse de suplente que
j
nomaispoderiaassumirocargo,dadaaincidnciadoinstitutodainfidelidadepartidria(primeiro,segundoeterceirosuplentesjno
mais pertenciam aos quadros do Partido **). Por tal motivo, o
impetrante requereu ao eg. STF o reconhecimento da sua aptido e a
imediata ocupao do cargo. A deciso do STF foi rpida, mas somente
ocorreu a sua efetivao ao final de um priplo de exatos 6 (seis)
meses, pois a Mesa Diretora da Cmara protelou sua nomeao.
...................................................................................................
Informativo 777-STF (24/03/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes
Cavalcante |24 6. Excelncia, a segurana que ao final requerer-se-,
diz respeito apresentao de emendas parlamentares ao Oramento Geral
da
Unio,prerrogativaconferidaaoparlamentarpelaResoluon.01/2006doCongressoNacional,umavezqueoprazofinalparaa
apresentao destas foi dia 17.12.2014, coincidentemente um dia antes
do cumprimento da deciso do STF pela autoridade coatora. 7. Em razo
do impetrante no estar no cargo seu de direito, as emendas
apresentadas pelo deputado empossado ilegalmente foram acolhidas e,
o mais grave, o agora deputado no poder apresentar nenhuma proposta
ao oramento. 8. Com
efeito,oprojetodeLeideDiretrizesOramentriasnoCongressoNacionaleasEmendasParlamentaresaindanoforam
votados e encontram-se em anlise do relator.
9.Dessaforma,comodireitolegtimodeapresentarasreferidasEmendasParlamentares,oimpetrantesesocorredoColendo
Tribunal para que sua pretenso seja resguardada, ou seja, para que
seu direito apresentao de emendas possa ser garantido.
...................................................................................................
10.Conformenarradoacima,oimpetrantedeveriatomarpossenocargodeDeputadoFederalem18.06.2014,porforade
determinao judicial liminar proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Mandado de Segurana 32.957. (...):
....................................................................................................
11. Destarte,em consequncia da omissodaautoridadecoatora,a
participaodo parlamentarnoOramentoGeral daUnio foi inibida, pois s
foi empossado no cargo em 18.12.2014, seis meses aps a determinao
judicial, e um dia depois do prazo para apresentao
desuasemendasaooramentoseesgotar,permitindo,assim,quefossemanalisadoseaprovadososprojetosdodeputadoqueerrneae
ilegalmente ocupava a cadeira do parlamentar. 12.
Logo,aautoridadecoatoraafrontouoprincpiodalegalidadepordescumprimentoaliteraldispositivodelei,permitindoque
outra pessoa se apropriasse da cadeira de direito do impetrante, at
17.12.2014. 13. Ademais, a Mesa Diretora tambm afrontou o princpio
da moralidade, pois acolheu as emendas apresentadas pelo deputado
que ocupava a cadeira do Impetrante, apesar de ter sido previamente
notificada sobre tal situao e que deveria ser dada a posse IMEDIATA
(em 18/06/2014) ao impetrante.
...................................................................................................
19. Destarte,anteas circunstncias envoltasaocasoem apreo,
opresentecasomerece umamelhorreflexo,poistrata-sedeuma situao sui
generis, uma vez que o impetrante no estava investido no cargo,
justamente por culpa exclusivada Mesa Diretora da Cmara dos
Deputados, e no por sua prpria vontade, como por exemplo, para
concorrer a outro cargo pblico, ou licena por determinado motivo.
20. Ademais, o comando de uma resoluo do Congresso Nacional, ainda
que possua o poder de Lei Ordinria, no pode beneficiar um
parlamentar que no estava legalmente investido no cargo de Deputado
Federal. 21. Desse
modo,ainterpretaodadaaoreferidodiplomadeveserflexibilizada,sobopliodosprincpiosdarazoabilidadeeda
proporcionalidade, devendo ser garantido ao legitimado, ora
impetrante, o direito sobre deliberao das vinte e cinco propostas
de Emendas Parlamentares, conforme previsto no art. 49 da Resoluo
01/2006 do Congresso Nacional.
22.Cumpreressaltarque,emboraasEmendasParlamentaresjtenhamsidoapresentadas,estasaindanoforamobjetode
apreciao e parecer preliminar do relator no Congresso,
possibilitando o deferimento do presente pedido liminar, inclusive
para evitar ao final do writ, se mantida a segurana, o que se
espera, a deciso final seja ineficaz. (grifei) Observo, desde logo,
tal como reconhecido pelo prprio impetrante, que este j no mais
exerce o mandato de Deputado Federal. Com efeito, o ora impetrante,
que era suplente, somente veio a exercer o mandato parlamentar nos
ltimos dias da sesso legislativa de 2014,
emdecorrnciadoafastamento,porordemjudicial,doDeputadoFederal**,comoregistraoDiriodaCmaradosDeputados(ediode
18/12/2014): CMARA DOS DEPUTADOS ATO DA PRESI DNCI A N., de 2014
Afasta do exerccio do mandato parlamentar o Senhor Deputado ** (**)
e convoca para assumir a vaga decorrente o Senhor ** (**), ad
referendum da Mesa Diretora. O PRESI DENTE DA CMARA DOS DEPUTADOS,
no uso de suas atribuies regimentais, notadamente aquela a que se
refere o artigo 15, pargrafo nico, do Regimento Interno da Cmara
dos Deputados, dando cumprimento deciso do Supremo Tribunal Federal
na Medida Cautelar no Mandado de Segurana n. 32.957/DF, RESOLVE, ad
referendum da Mesa Diretora:
AfastardoexercciodomandatodeDeputadoFederaloSenhor**,nomeparlamentar**(**).Atocontnuo,convocar,para
assumir o mandato na vaga decorrente, o Senhor ** (**), o seguinte
na ordem de suplncia ainda filiado ao Partido **. Sala de Reunies,
em 17 de dezembro de 2014. Deputado ** Presidente (grifei). Impende
registrar, por relevante, que o ora impetrante no se elegeu para a
legislatura de 2015/2019.
Passoaexaminar,assim,opleitoemcausa.E,aofaz-lo,entendoqueacessaosupervenientedacondiodemembrodoCongresso
Nacional, como sucedeu na espcie, qualifica-se como causa geradora
da extino anmala deste processo mandamental. Cumpre ressaltar, no
ponto, que tal situao tem efeito desqualificador da legitimidade
ativa do congressista que, apoiado nessa especfica
condiopoltico-jurdica, ajuizou, no penltimodia dalegislatura de
2011/2015(30/01/2015), aodemandado deseguranacomo objetivo de
questionar a validade jurdica das emendas parlamentares
apresentadas pelo Deputado **.
Aatualidadedoexercciodomandatoparlamentarconfigura,nessecontexto,situaolegitimanteenecessriatantoparaainstaurao
quanto para o prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal
Federal. Inexistente, originariamente, essa situao, ou, como se
registra no caso, configurada a ausncia de tal condio,em virtude da
cessao superveniente do mandato parlamentar no Congresso
Nacional,impe-se a declarao de extino do processo de mandado de
segurana,porque
ausentealegitimidadeativaadcausamdooraimpetrante,quenomaisostentaacondiodemembrodequalquerdasCasasdoCongresso
Nacional.
Impendereferir,poroportuno,aliodeNELSONNERYJNIOR(RevistadeProcesso,vol.42/201),paraquemAscondiesda
ao, vale dizer, as condies para que seja proferida sentena sobre a
questo de fundo (mrito), devem vir preenchidasquando da propositura
da aoe devem subsistiratomomentodaprolaodasentena.Presentes
quandodapropositura,mas eventualmente ausentes nomomentoda prolao
da sentena, vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mrito, j que o
autor no tem maisdireito de ver a lide decidida (grifei). V-se,
desse modo, que os requisitos de admissibilidade do jus actionis,
dentre os quais vale enfatizar situa-se a legitimao ativa ad
causam, devem estar presentes no s no momento em que proposta a
demanda, mas, por igual, tambm no instante em que v ser proferido o
julgamento da lide, pois o ordenamento processual impe que o Poder
Judicirio, no momento de proferir a deciso, tome em considerao,
mesmo ex officio, fatos supervenientes instaurao do processo, tais
como aqueles que se refiram, p. ex., ausncia, ainda que ulterior,
de qualquer das condies da ao. Informativo 777-STF (24/03/2015)
Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante |25
Secerto,portanto,queoSupremoTribunalFederaltemreiteradamenteproclamado,emfavordoscongressistaseapenasdestes,o
reconhecimentodeseudireitopblicosubjetivoregularparticipaonoprocessolegislativoecorretaelaboraodasleisedasemendas
Constituio, no menos exato que prestigioso magistrio doutrinrio,
por conferir relevo jurdico a esse fato, tem exigido que as condies
da
aoestejamigualmentepresentesnomomentoemqueacausadevaserjulgada(HUMBERTOTHEODOROJNIOR,CursodeDireito
Processual Civil, Vol. I, p. 326, 52 ed., 2011, Forense; LUIZ
GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, Cdigo de Processo Civil, p.
260,2ed.,
2010,RT;ANTNIOCLUDIODACOSTAMACHADO,CdigodeProcessoCivilInterpretado,
p. 547, 2ed.,2008, Manole;
JOOROBERTOPARIZATTO,CdigodeProcessoCivilComentado,vol.1,p.4,2008,Edipa,v.g.),comoresultaclarodeexpressivo
precedente emanado do Plenrio desta Suprema Corte: Voto de
liderana. Legitimidadead causam. Se, embora, ao ser iniciado o
julgamento do mandamus, possua o impetrante legitimidade ad causam
para a impetrao, mas veio a seguir a
perd-la,antesdequefosseaqueleconcludo, de ver considerado
prejudicadoowrit,por deixar de existiropressuposto essencial de
legtimo interesse. (RTJ 123/31, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO grifei)
Vale referir, no ponto, por extremamente oportuno, o douto
magistrio de CNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituies de Direito
Processual Civil, vol. II, p. 325-326, item n. 554, 6 ed., 2009,
Malheiros), que, a propsito do tema concernente relao de
contemporaneidade entre a prolao da sentena, de um lado, e a
existncia de interesse e legitimidade, de outro, assim se
pronuncia: As partes s podero ter o direito ao julgamento do mrito
quando,no momento em que este est para ser pronunciado,estiverem
presentesas trs condies da ao. Se alguma delas no existia no incio
mas ainda assim o processo no veio a ser extinto, o juiz a ter por
satisfeita e julgar a demanda pelo mrito sempre que a condio antes
faltante houver sobrevindo no curso do processo. I nversamente, sea
condio existia de incio e j no existeagora, o autor carecede ao e o
mrito no ser julgado. Na experincia processual do dia-a-dia so
muito mais freqentes os casos de condies que ficam excludas(pedido
prejudicado).
.......................................................................................................
Essaposio,generalizadanadoutrinae acatadapelostribunais,tem assento
jurdico-positivonoart.462doCdigodeProcesso Civil,segundo o
qualsedepoisdaproposituradaaoalgumfatoconstitutivo,modificadoouextintododireitoinfluirnojulgamentoda
lide, caber ao juiz tom-lo em considerao, de-ofcio ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentena.
Cumpre-lhe, pois, segundoessedispositivo,levar em conta os fatos
novos queimplementemumacondioantesausenteou que excluam uma que
existia. (grifei)
Dessemodo,esealegitimaoadcausamcompreendeumarelaodepertinnciaentreossujeitosprocessuaisearelaodedireito
material deduzida em juzo, torna-se claro que, no mais subsistindo
a situao legitimadora da qualidade para agir (cessao superveniente,
na espcie, da condio de parlamentar),deixa de existir, por
completo, o prprio interesse processual na soluo do litgio, eis
que, se se reputasse
lcitooprosseguimentodestaaomandamental,estar-se-iareconhecendo,agora,legitimatioadcausamaquem,napresentecondiode
cidado comum, sequer dispe da prerrogativa de provocar o controle
jurisdicional do processo de formao das espcies normativas em
geral. O fundamento que ora venho de expor revela-se bastante, por
si s, para justificar a extino deste processo mandamental. Sendo
assim, e tendo em considerao as razes expostas, no conheo da
presente ao de mandado de segurana, declarando extinto, sem resoluo
de mrito, este processo mandamental, prejudicado, em consequncia, o
exame do pedido de medida cautelar. Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Braslia, 09 de maro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO
Relator *deciso publicada no DJe de 12.3.2015 ** nomes suprimidos
pelo Informativo I NOVAES LEGI SLATI VAS 9 a 13 de maro de 2015
HOMICDIO QUALIFICADO - Cdigo Penal - Crime hediondoLei n 13.104, de
9.3.2015 Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7.12.1940 -
Cdigo Penal, para prever
ofeminicdiocomocircunstnciaqualificadoradocrimedehomicdio,eoart.1odaLeino8.072,de25.7.1990,para
incluir o feminicdio no rol dos crimes hediondos. Publicada no DOU,
n. 46, Seo 1, p. 1, em 10.3.2015. OUTRAS I NFORMAES 9 a 13 de maro
de 2015 Medida Provisria n 670, de 10.3.2015 - Altera a Lei n
11.482, de 31.5.2007, para dispor sobre os valores da
tabelamensaldoImpostosobreaRendadaPessoaFsica;aLein7.713,de22.12.1988;eaLein9.250,de
26.12.1995. Publicada no DOU em 11.3.2015, Seo 1, p. 1. Secretaria
de Documentao SDO Coordenadoria de Jurisprudncia Comparada e
Divulgao de Julgados CJCD