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INFORMATIVO esquematizado
Informativo 727 STF
Mrcio Andr Lopes Cavalcante Processos excludos deste informativo
esquematizado por no terem sido concludos em virtude de pedidos de
vista: Rcl 14996/MG; Rcl 15106/MG; Rcl 15342/PR; ARE 761446 AgR/MG.
Julgados excludos por terem menor relevncia para concursos pblicos
ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso
concreto: MS 25079/DF.
NDICE Direito Eleitoral
inconstitucional a lei que institui a impresso em papel do voto
eletrnico. Direito Administrativo
inconstitucional o preenchimento de cargos pblicos mediante
concurso interno. Direito Penal
No se pode aplicar o 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com as
penas da Lei n. 6.368/76. Direito Processual Penal
No se deve anular julgamento colegiado no qual participou
julgador impedido se a excluso de seu voto no alterar o resultado
da deciso.
Direito Penal Processual Penal Militar
ineficaz a deciso que declara extinta a punibilidade pelo
cumprimento do sursis se, em recurso do MPM, o STM aumenta a pena e
exclui o benefcio.
Direito Tributrio
Aps a EC 33/2001, constitucional o ICMS sobre a importao de
bens, sendo irrelevante a classificao jurdica do ramo de atividade
da empresa importadora.
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INFORMATIVO esquematizado
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DIREITO ELEITORAL
inconstitucional a lei que institui a impresso em papel do voto
eletrnico
O art. 5 da Lei n. 12.034/2009 previu que, a partir das eleies
de 2014, alm do voto eletrnico, a urna deveria tambm imprimir um
voto em papel para ser conferido pelo eleitor e depositado em um
local previamente lacrado. O STF julgou essa previso
INCONSTITUCIONAL sob o argumento de que haveria maiores
possibilidades de violao ao sigilo dos votos, alm de potencializar
falhas e impedir o transcurso regular dos trabalhos nas diversas
sees eleitorais. Comentrios Impresso do voto eletrnico
Em 2009, foi editada a Lei n. 12.034/2009 que, em seu art. 5,
previu que, a partir das eleies de 2014, alm do voto eletrnico, a
urna deveria tambm imprimir um voto em papel para ser conferido
pelo eleitor e depositado em um local previamente lacrado. Veja o
dispositivo:
Art. 5 Fica criado, a partir das eleies de 2014, inclusive, o
voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do
voto e observadas as seguintes regras: 1 A mquina de votar exibir
para o eleitor, primeiramente, as telas referentes s eleies
proporcionais; em seguida, as referentes s eleies majoritrias;
finalmente, o voto completo para conferncia visual do eleitor e
confirmao final do voto. 2 Aps a confirmao final do voto pelo
eleitor, a urna eletrnica imprimir um nmero nico de identificao do
voto associado sua prpria assinatura digital. 3 O voto dever ser
depositado de forma automtica, sem contato manual do eleitor, em
local previamente lacrado. 4 Aps o fim da votao, a Justia Eleitoral
realizar, em audincia pblica, auditoria independente do software
mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrnicas de
cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mnimo de 3 (trs) mquinas
por municpio, que devero ter seus votos em papel contados e
comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim
de urna. 5 permitido o uso de identificao do eleitor por sua
biometria ou pela digitao do seu nome ou nmero de eleitor, desde
que a mquina de identificar no tenha nenhuma conexo com a urna
eletrnica.
O Procurador-Geral da Repblica ajuizou ADI contra essa previso.
O que foi decidido? O STF julgou que o art. 5 da Lei 12.034/2009
INCONSTITUCIONAL. Os Ministros entenderam que o sigilo da votao
poderia ficar comprometido caso ocorresse uma falha na impresso ou
travamento de papel na urna eletrnica, visto que, em tal situao,
seria necessria interveno humana para resolver o problema, o que
exporia os votos registrados at ento. Salientou-se que a introduo
de impressoras potencializaria falhas e impediria o transcurso
regular dos trabalhos nas diversas sees eleitorais. A impressora,
alm de apresentar problemas de conexo, seria vulnervel a fraudes.
Ademais, haveria a possibilidade de cpia, adulterao e troca de
votos decorrente da votao impressa. Seria tambm maior a
vulnerabilidade do sistema, porque o voto impresso no atingiria o
objetivo de possibilitar a recontagem e a auditoria.
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Sublinhou-se, ademais, que a impresso do voto criaria discrmen
em relao s pessoas com deficincia visual e aos analfabetos, que no
teriam como identificar seus votos, razo pela qual pediriam ajuda
de terceiros, em violao ao direito de sigilo constitucionalmente
assegurado. Pontuou-se que a justia eleitoral estaria em constante
aperfeioamento de rigoroso sistema de segurana, paralelamente ao
sistema de informatizao, o que garantiria total inviolabilidade e
transparncia da votao eletrnica.
Processo STF. Plenrio. ADI 4543/DF, rel. Min. Crmen Lcia,
julgado em 6/11/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO
inconstitucional o preenchimento de cargos pblicos mediante
concurso interno
inconstitucional a lei estadual que prev que determinados cargos
da Administrao Pblica sero preenchidos mediante concurso do qual
somente participaro servidores pblicos (concurso interno). Essa
espcie de promoo interna viola o princpio da ampla acessibilidade
aos cargos pblicos (art. 37, II, da CF/88). Comentrios A Lei n.
10.961/92, do Estado de Minas Gerais, em seu art. 27, previa que
30% dos cargos
vagos na Administrao Pblica estadual seriam preenchidos mediante
uma espcie de promoo interna, ou seja, as pessoas que j eram
servidoras pblicas participariam de um concurso interno para terem
direito de ocupar outro cargo melhor, com remunerao superior. Em
1993, o Procurador-Geral da Repblica ajuizou ADI contra essa
previso. Ainda em 1993, o STF concedeu medida liminar para
suspender, at a deciso final da ao, os efeitos do art. 27 e seus 1
a 5, da Lei. Agora, em 2013, o Supremo confirmou a liminar e julgou
inconstitucionais tais dispositivos. Violao ao princpio da ampla
acessibilidade aos cargos pblicos Segundo o STF, a previso da lei
mineira violou o princpio da ampla acessibilidade aos cargos
pblicos, previsto no art. 37, II, da CF/88. A CF/88 no permite que
lei estadual preveja o acesso a novas carreiras por meio de selees
internas. Essa forma de provimento privilegia indevidamente as
pessoas que j possuem vnculo com a Administrao estadual em
detrimento do pblico externo. Assim, h uma afronta ao postulado da
universalidade que, por imposio constitucional, deve reger os
procedimentos seletivos destinados investidura em cargos, funes ou
empregos pblicos.
Processo STF. Plenrio. ADI 917/MG, rel. orig. Min. Marco Aurlio,
red. p/ o acrdo Min. Teori Zavascki, julgado em 6/11/2013.
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DIREITO PENAL
No se pode aplicar o 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com as
penas da Lei n. 6.368/76
vedada a incidncia da causa de diminuio do art. 33, 4, da Lei n.
11.343/2006, combinada com as penas previstas na Lei n. 6.368/76,
no tocante a crimes praticados durante a vigncia dessa norma.
Comentrios Lei n. 11.343/2006
Atualmente, os crimes envolvendo drogas encontram-se previstos
na Lei n. 11.343/2006, que entrou em vigor no dia 08/10/2006.
Lei n. 6.368/76
Antes da lei atual, os delitos relacionados com entorpecentes
estavam tipificados na Lei n. 6.368/76.
A Lei n. 11.343/2006, em seu art. 75, revogou expressamente a
Lei n. 6.368/76. Preceito secundrio do art. 33, caput, mais gravoso
aos rus A pena mnima do crime de trfico de drogas foi aumentada.
Comparemos:
Pena do trfico de drogas na lei anterior
(art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76)
Pena do trfico de drogas na lei atual
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) 3 a 15 anos 5 a 15
anos
O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 retroativo? Deve ser
aplicado aos fatos ocorridos antes de 08/10/2006? NO. Trata-se de
novatio legis in pejus, ou seja, uma inovao legislativa que agravou
a situao dos rus. Logo, irretroativo. 4 do art. 33 mais benfico aos
rus
A Lei n. 11.343/2006 trouxe uma nova causa de diminuio de pena
aplicvel ao trfico de drogas (caput do art. 33) e s figuras
equiparadas. Trata-se do 4 do art. 33, denominado de trfico
privilegiado. Vejamos o que ele preconiza:
Lei n. 6.368/76 Lei n. 11.343/2006
No existia causa de diminuio de pena para o pequeno traficante.
Logo, mesmo que o agente fosse primrio, de bons antecedentes e no
integrasse organizao criminosa, ainda assim no teria direito a
qualquer causa de reduo da pena.
Passou a prever a figura do pequeno traficante:
4 Nos delitos definidos no caput e no 1 deste artigo, as penas
podero ser reduzidas de um sexto a dois teros, vedada a converso em
penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primrio, de
bons antecedentes, no se dedique s atividades criminosas nem
integre organizao criminosa.
Perceba, portanto, que o 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
constitui-se em uma novatio legis in mellius, ou seja, uma inovao
legislativa benfica aos acusados.
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Tese defensiva pela combinao das duas leis: Diante desse
panorama, foi idealizada a seguinte tese:
Se o ru praticou trfico de drogas antes da vigncia da Lei n.
11.343/2006, a ele dever
ser aplicada a pena prevista no art. 12, caput, da Lei n.
6.368/76, incidindo, no entanto, a
causa de diminuio de pena do 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Exemplo: Joo, 18 anos, primrio e de bons antecedentes, nunca havia
se envolvido com qualquer fato criminoso. Em determinado dia, por
conta de dificuldades financeiras, decidiu aceitar proposta para
transportar droga de uma boca-de-fumo para outra. No meio do
caminho, foi parado pela polcia e preso em flagrante pela prtica de
trfico de drogas. Esse fato ocorreu em 07/10/2006.
Joo foi denunciado pela prtica do crime previsto no art. 12, da
Lei n. 6.368/76. Ru confesso, nas alegaes finais, a Defensoria
Pblica pediu que Joo recebesse a pena
mnima do art. 12 da Lei n. 6.368/76 (3 anos) e que fosse
reconhecida sua condio de
pequeno traficante, aplicando-se a ele a reduo prevista no 4 do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em suma, o que pediu a Defensoria:
Pena do art. 12 da Lei 6.368/76 (3 anos) + diminuio do 4 do art. 33
da Lei 11.343/2006 (2/3) = 1 ano.
Perceba que essa tese utiliza a combinao de duas partes de leis
diferentes: a Lei n.
6.368/76 e a Lei n. 11.343/2006. Essa tese aceita pelo STJ e
pelo STF?
NO. No possvel fazer incidir a causa de diminuio prevista no 4
do art. 33 da Lei n.
11.343/06 na pena do art. 12 da Lei n. 6.368/76, sob pena de se
estar criando uma terceira norma (lex tertia), no elaborada e
jamais prevista pelo legislador. Se fosse admitida essa tese, o
Poder Judicirio atuaria como verdadeiro legislador positivo, o que
viola a separao dos poderes (art. 2, da CF/88).
O art. 33, 4 da Lei n. 11.343/06 inovou no ordenamento jurdico
ptrio ao prever uma causa de diminuio de pena explicitamente
vinculada ao novo apenamento previsto no caput do art. 33 da nova
Lei. Dessa forma, a aplicao da referida minorante deve incidir to
somente em relao pena prevista no caput e no 1 do art. 33 da Lei n
11.343/2006. Nesse sentido: STJ 3 Seo. EREsp 1094499/MG, Rel. Min.
Felix Fischer, Terceira Seo, julgado em 12/05/2010. Em suma, no
permitida, nem mesmo para beneficiar o ru, a combinao de
dispositivos de leis diversas, criando uma terceira norma (lex
tertia) no estabelecida pelo legislador, sob pena de violao aos
princpios da legalidade, da anterioridade da lei penal (art. 1 do
Cdigo Penal) e da separao de poderes. O STJ editou at mesmo uma
smula para espelhar esse entendimento:
Smula 501-STJ: cabvel a aplicao retroativa da Lei 11.343/06,
desde que o resultado da incidncia das suas disposies, na ntegra,
seja mais favorvel ao ru do que o advindo da aplicao da Lei
6.368/76, sendo vedada a combinao de leis.
O Plenrio do STF, em regime de repercusso geral, tambm decidiu
dessa forma: RE 600817/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado
em 7/11/2013 (Info 727).
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Aplicao retroativa do 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
Mas o 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicado a
fatos ocorridos antes da sua vigncia? SIM, possvel se, diante do
caso concreto, isso se mostrar vantajoso ao ru, mas desde
que a reduo incida sobre a pena prevista na Lei n. 11.343/2006.
Assim, a minorante do 4 do art. 33 pode ter aplicao retroativa, mas
desde que a pena a ser considerada como parmetro seja a prevista no
caput do art. 33 da Lei n 11.343/2006. O Min. Flix Fischer pontua
que: a retroatividade deve ser total, mas jamais parcial, fruto da
combinao de leis, pois no caso em exame, reitere-se, a causa de
diminuio somente possui razo de ser se analisada em conjunto nova
faixa de apenamento trazida pelo novo diploma legal. (...) deve-se,
caso a caso, verificar qual a situao mais vantajosa ao condenado:
se a aplicao das penas insertas na antiga lei - em que a pena mnima
mais baixa - ou a aplicao da nova lei na qual, muito embora
contemple penas mais altas, prev a possibilidade de incidncia da
causa de diminuio. Contudo, de forma alguma admitir-se- a combinao
dos textos legais. (EREsp 1094499/MG).
Em palavras simples, se o ru praticou o trfico de drogas antes
da Lei n. 11.343/2006,
deve-se analisar, no caso concreto, se para ele mais vantajoso
aplicar a Lei n. 6.368/76 ou
a Lei n. 11.343/2006. A aplicao tem que ser de uma ou de outra,
na integralidade. No pode utilizar a pena de uma com a diminuio da
outra. Vejamos com base em um exemplo hipottico: Carlos, primrio,
bons antecedentes e sem envolvimento com organizao criminosa,
praticou trfico de drogas antes da Lei n. 11.343/2006. O juiz
reconhece que ele era um pequeno traficante e decide aplicar o 4 do
art. 33 da
Lei n. 11.343/2006. O referido 4 permite que o juiz reduza a
pena de 1/3 a 2/3. Qual o critrio utilizado pelo juiz para escolher
o percentual de reduo que ser aplicado? O magistrado dever levar em
considerao a natureza e a quantidade da droga, a
personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006. Hiptese 1: Se o juiz entender que os
critrios do art. 42 so negativos e que, portanto, dever aplicar a
causa de diminuio do 4 do art. 33 no mnimo (1/6): nesse caso, mais
benfico ao ru
que seja aplicada a Lei n. 6.368/76. Isso porque se o juiz
aplica o redutor em 1/6: ele ir reduzir 1/6 de 5 anos (pena mnima
do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006), alcanando a pena de 4 anos e 2
meses. Logo, melhor deixar de lado a causa de diminuio do 4 do art.
33 e aplicar somente a
Lei n. 6.368/76, que tem pena mnima de 3 anos. Obs: no exemplo
dado acima, como o art. 42 era desfavorvel, a pena-base (art. 59 do
CP) no seria a pena mnima. No entanto, mantive a pena no mnimo
apenas para facilitar a demonstrao dos clculos.
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Hiptese 2: Se o juiz entender que os critrios do art. 42 so
favorveis e que, portanto, dever aplicar a causa de diminuio do 4
do art. 33 no mximo (2/3): nesse caso, mais benfico ao ru
que seja aplicada a nova Lei n. 11.343/2006. Isso porque se o
juiz aplica o redutor em 2/3: ele ir reduzir 2/3 de 5 anos (pena
mnima da
Lei n. 11.343/2006), alcanando a pena de 1 ano e 8 meses.
Logo, melhor deixar de lado a Lei n. 6.368/76 e aplicar a causa
de diminuio do 4 do
art. 33, que dever incidir, conforme j explicado, sobre a pena
da Lei n. 11.343/2006. Resumindo:
A causa de diminuio de pena prevista no 4 do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 no
pode ser aplicada incidindo sobre a pena do art. 12 da Lei n.
6.368/76. Ao fazer isso, o Judicirio estaria fazendo a combinao de
duas leis e criando uma terceira (lex tertia), o que vedado pelo
ordenamento jurdico.
Assim, a reduo prevista no 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
dever sempre incidir sobre a pena prevista no caput do art. 33 (de
5 a 15 anos);
A causa de diminuio de pena prevista no 4 do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua
vigncia. No entanto, para isso, necessrio que, no caso concreto, se
verifique qual o percentual de reduo que seria aplicado ao ru e,
ento, se compare se para ele ser mais vantajoso receber a pena do
art. 33,
caput c/c o 4, da Lei n. 11.343/2006 ou se ser melhor ficar com
a pena do art. 12
da Lei n. 6.368/76.
Processo STF. Plenrio. RE 600817/MS, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 7/11/2013 (repercusso geral).
DIREITO PROCESSUAL PENAL
No se deve anular julgamento colegiado no qual participou
julgador impedido se a excluso de seu voto no alterar o resultado
da deciso
No julgamento de determinado Recurso Especial, a Turma do STJ,
por unanimidade de votos (5x0), proferiu deciso contrria ao ru.
Posteriormente, descobriu-se que determinada Ministra estava
impedida e no poderia ter votado. O STF entendeu que no deveria ser
decretada a nulidade do julgamento considerando que a Turma
composta por cinco julgadores e, se fosse excludo o voto da
Ministra impedida, mesmo assim no haveria modificao no resultado do
julgamento. Em suma, no se verifica prejuzo na hiptese em que
Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado unnime,
pois a subtrao do voto desse magistrado no teria a capacidade de
alterar o resultado da votao. Comentrios IMPEDIMENTO
Conceito Impedimentos so determinadas situaes taxativas nas
quais o legislador previu que, se ocorressem, o magistrado estaria
proibido de atuar no processo penal, uma vez que haveria uma
presuno absoluta de que, em tais casos, o julgador no teria
imparcialidade para atuar.
ATENO
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Diferenas entre as causas de impedimento e suspeio (doutrina
majoritria):
IMPEDIMENTO SUSPEIO
Previstas nos arts. 252 e 253 do CPP. Previstas no art. 254 do
CPP.
Rol taxativo (numerus clausus). Rol exemplificativo (numerus
apertus). Ex: a suspeio por razes de foro ntimo no consta no
CPP.
Representam circunstncias objetivas relacionadas com fatos
internos do processo (ex: a advogada da causa cnjuge do juiz).
Representam circunstncias subjetivas relacionadas com fatos
externos ao processo (ex: o juiz amigo ntimo do ru).
Causam uma incapacidade objetiva do juiz. Causam uma
incapacidade subjetiva do juiz.
Se o juiz impedido atua no processo, haver inexistncia dos atos
por ele praticados (mas o STF defende que pode ser aproveitado o
ato se no houve prejuzo).
Se o juiz suspeito atua no processo, haver nulidade absoluta
(art. 564, I, do CPP).
Veja a situao descrita no inciso III do art. 252 do CPP:
Art. 252. O juiz no poder exercer jurisdio no processo em que:
III - tiver funcionado como juiz de outra instncia,
pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questo;
Imagine agora a seguinte situao adaptada: No julgamento de um
recurso, no Tribunal de Justia de Sergipe, a Desembargadora
proferiu voto contrrio ao ru. O condenado interps, ento, recurso
especial contra essa deciso. Quando o Resp foi ser julgado no STJ,
a mesma Desembargadora que havia participado do julgamento no TJ,
estava convocada na 5 Turma do STJ, ou seja, estava l atuando como
Ministra. No se percebeu essa situao e o recurso do ru foi negado
por unanimidade de votos, pela 5 Turma do STJ. Vale ressaltar que a
referida Desembargadora convocada no foi a relatora do Resp, mas
votou acompanhando o voto do Ministro Relator. Diante disso, o ru
impetrou habeas corpus no STF alegando que o julgamento do Resp foi
inexistente ou, no mnimo nulo, porque houve o impedimento previsto
no art. 252, III, do CPP. A 1 Turma do STF concordou com o pedido
da defesa? NO. Em tema relacionado com nulidades, deve prevalecer o
princpio do prejuzo (pas de nullit sans grief), segundo o qual
nenhum ato ser declarado nulo, se da nulidade no resultar prejuzo
para a acusao ou para a defesa (art. 563 do CPP). Em outras
palavras, para a jurisprudncia do STF, a decretao de nulidade (seja
ela absoluta ou relativa) est condicionada demonstrao do prejuzo.
Isso decorre do fato de que no se deve prestigiar a forma pela
forma. Assim, se do vcio no defluir nenhum prejuzo, o ato deve ser
preservado. No caso, no houve prejuzo ao ru porque a deciso
proferida pela 5 Turma do STJ (no qual participou a Desembargadora
convocada) foi tomada por unanimidade de votos. Assim, no haveria
alterao no julgamento, caso se desconsiderasse a presena da
magistrada, uma vez que a Turma composta por cinco Ministros.
Seria, portanto, intil pronunciar a nulidade, uma vez que a excluso
do voto da Ministra impedida no modificaria o resultado do
julgamento.
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Processo STF. 1 Turma. HC 116715/SE, rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 5/11/2013.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR (obs: este julgado
somente interessa para os concursos que exigem a matria)
ineficaz a deciso que declara extinta a punibilidade pelo
cumprimento do sursis se, em recurso do MPM, o STM aumenta a pena e
exclui o benefcio
ineficaz a deciso que declara extinta a punibilidade pelo
cumprimento do sursis se, em decorrncia do provimento de apelao
interposta pelo Ministrio Pblico Militar, for aumentada a pena
aplicada, de modo a excluir o benefcio. Essa situao est
expressamente descrita no art. 613 do CPM: Art. 613. A suspenso
tambm ficar sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo
Ministrio Pblico, for aumentada a pena, de modo que exclua a
concesso do benefcio. Comentrios Imagine a seguinte situao
adaptada:
O Ministrio Pblico Militar denunciou a r por peculato (art. 303,
1 do CPM). O Conselho Permanente de Justia para a Marinha da
Auditoria da 6 CJM julgou parcialmente procedente a denncia,
desclassificando a conduta para apropriao indbita (art. 248 do
CPM), condenando a r a 1 ano e 2 meses de recluso, concedido o
sursis pelo prazo de 2 anos. Em 26/01/2010, realizou-se sesso para
leitura da sentena condenatria, seguindo-se realizao de audincia
para apresentao das condies do sursis pelo Juiz-Auditor. O MPM no
concordou com a desclassificao e, em 29/01/2010, interps apelao a
ser julgada pelo Superior Tribunal Militar. Extino da punibilidade
pelo cumprimento do sursis Em 22/5/2012, o Juiz-Auditor declarou
extinta a punibilidade da r pelo cumprimento integral do sursis em
sede de execuo provisria, nos termos do art. 87 do CPM c/c art. 615
do CPPM:
Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a
suspenso, fica extinta a pena privativa de liberdade. Art. 615.
Expirado o prazo da suspenso, ou da prorrogao, sem que tenha havido
motivo de revogao, a pena privativa da liberdade ser declarada
extinta.
Julgamento do recurso continuou no STM O Juiz-Auditor comunicou
ao Ministro Relator do recurso no STM sobre a extino da
punibilidade da r. Mesmo assim, o STM prosseguiu no julgamento da
apelao e, em 9/8/2012, deu provimento ao recurso para condenar a r
pela prtica do crime de peculato (art. 303 do CPM), conforme havia
pedido o MPM, fixando-lhe a pena de 4 anos de recluso e tornando
sem efeito o cumprimento do sursis e a extino da punibilidade.
Contra a deciso do STM, a defesa impetrou HC no STF. O que decidiu
o STF? Para a 2 Turma do STF, a deciso do STM foi acertada.
ineficaz a deciso que declara extinta a punibilidade pelo
cumprimento do sursis se, em decorrncia do provimento de apelao
interposta pelo Ministrio Pblico Militar, for aumentada a pena
aplicada, de modo a excluir o benefcio. Essa situao est
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expressamente descrita no art. 613 do CPM:
Art. 613. A suspenso tambm ficar sem efeito se, em virtude de
recurso interposto pelo Ministrio Pblico, for aumentada a pena, de
modo que exclua a concesso do benefcio.
O STM, ao prover o recurso interposto pelo Ministrio Pblico
Militar, condenou a r a crime diverso e mais gravoso do que aquele
pelo qual fora condenada em primeiro grau, afastada a possibilidade
de se obter o sursis. Pelo sistema legal em vigor, a eficcia do
sursis fica condicionada ao resultado do recurso interposto pelo
Ministrio Pblico.
Processo STF. 2 Turma. HC 115252/BA, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 5/11/2013.
DIREITO TRIBUTRIO
Aps a EC 33/2001, constitucional o ICMS sobre a importao de
bens, sendo irrelevante a classificao jurdica do ramo de atividade
da empresa importadora
Aps a EC 33/2001, CONSTITUCIONAL a instituio do ICMS incidente
sobre a importao de bens, sendo irrelevante a classificao jurdica
do ramo de atividade da empresa importadora. Antes da EC/2001 essa
prtica era inconstitucional. As leis estaduais anteriores LC
federal 114/2002 que previam a cobrana de ICMS importao para
pessoas que no fossem contribuintes habituais de imposto so
invlidas, considerando que o sistema jurdico brasileiro no
contempla a figura da constitucionalidade superveniente. Para ser
constitucionalmente vlida a incidncia do ICMS sobre operaes de
importao de bens, as modificaes no critrio material na base de
clculo e no sujeito passivo da regra-matriz deveriam ter sido
realizadas em lei posterior EC 33/2001 e LC 114/2002. A smula 660
do STF est superada. Comentrios Previso
O ICMS um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF e na
LC 87/96:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: II - operaes relativas circulao de mercadorias e
sobre prestaes de servios de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes
se iniciem no exterior;
Caractersticas Principais caractersticas do imposto:
Plurifsico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao
princpio da no-cumulatividade;
Real: as condies da pessoa so irrelevantes;
Proporcional: no progressivo;
Fiscal: tem como funo principal a arrecadao.
Fatos geradores Eduardo Sabbag afirma que, resumidamente, o ICMS
pode ter os seguintes fatos geradores (Manual de Direito Tributrio.
4 ed., So Paulo: Saraiva, 2012, p. 1061):
Circulao de mercadorias;
Prestao de servios de transporte intermunicipal;
Prestao de servios de transporte interestadual;
Prestao de servios de comunicao. Vale ressaltar que incide o
ICMS mesmo que as operaes e as prestaes se iniciem no
ATENO
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exterior (art. 155, II, da CF/88). ICMS IMPORTAO A CF/88 prev
que haver cobrana de ICMS nos casos de mercadoria importada do
exterior ou nas hipteses de servio prestado no exterior. Ex: uma
empresa que fabrica roupas dever pagar ICMS se importou da China
uma mquina txtil para utilizar em sua linha de produo. At aqui,
tudo bem, sem muitas dvidas. A polmica est na resposta para as trs
perguntas a seguir:
Se a pessoa que importou a mercadoria era uma pessoa fsica no
contribuinte habitual do imposto, haveria incidncia de ICMS?
Se a pessoa que importou a mercadoria era uma pessoa jurdica no
comerciante (no contribuinte habitual do imposto), haveria
incidncia de ICMS?
Se a mercadoria foi importada pela empresa sem finalidade
comercial (no seria utilizada em sua cadeia produtiva), mesmo assim
haveria incidncia de ICMS?
A resposta para tais perguntas ir depender do momento em que foi
realizado o FG, isto , se antes ou depois da EC 31/2001.
Redao originria da CF/88 (antes da EC 31/2001)
Redao atual da CF/88 (depois da EC 31/2001)
Resposta: NO O STF entendeu que a redao do art. 155, 2, IX, a,
da CF/88 no autorizava a cobrana do ICMS importao nos trs casos
acima listados. S pagava o ICMS importao quem fosse contribuinte
habitual do imposto.
Resposta: SIM O Governo, com o objetivo de modificar esse
entendimento do STF e autorizar a cobrana do ICMS, editou a EC
31/2001 alterando a redao do art. 155, 2, IX. Assim, atualmente,
com a redao dada pela EC 33/2001, o ICMS incide sobre toda e
qualquer importao. Independentemente de a pessoa ser contribuinte
ou no do ICMS, dever pagar o ICMS importao.
Veja a redao originria da CF/88: Incide tambm o ICMS: a) sobre a
entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim
como sobre servio prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento destinatrio da mercadoria ou
do servio;
Veja a redao atual da CF/88: Incide tambm o ICMS: a) sobre a
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o
servio prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domiclio ou o estabelecimento do destinatrio da
mercadoria, bem ou servio;
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Na poca, o STF chegou a editar uma smula espelhando seu
entendimento: Smula 660-STF: No incide ICMS na importao de bens por
pessoa fsica ou jurdica que no seja contribuinte do imposto.
Diante da nova redao da CF/88, o entendimento exposto nessa
Smula 660 est SUPERADO. A referida smula no vale mais.
A fim de adequar a legislao do ICMS nova disciplina da EC
31/2001, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 114/2002,
alterando a LC 87/96 (que trata do ICMS) para regular os casos de
ICMS importao. Isso era necessrio para cumprir o art. 146, III, a,
da CF/88:
Art. 146. Cabe lei complementar: (...) III - estabelecer normas
gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre: a)
definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos
impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos
geradores, bases de clculo e contribuintes;
O Plenrio do STF, em julgamento submetido ao regime de
repercusso geral, reafirmou o panorama acima explicado e decidiu
que, aps a EC 33/2001, CONSTITUCIONAL a instituio do ICMS incidente
sobre a importao de bens, sendo irrelevante a classificao jurdica
do ramo de atividade da empresa importadora (RE 439796/PR e RE
474267/RS). Pode-se dizer que as leis estaduais que autorizavam a
incidncia do ICMS importao em todos os casos e que foram editadas
antes da EC 31/2001 e da LC 114/2002 foram validadas? NO. Os
Estados-membros que se precipitaram e previram em suas leis
estaduais a incidncia do ICMS importao em todos os casos, fizeram
isso sem o necessrio fundamento de validade constitucional. Logo,
as leis estaduais e os lanamentos tributrios realizados antes da LC
114/2002 so invlidos, considerando que o sistema jurdico brasileiro
no contempla a figura da constitucionalidade superveniente. Para
ser constitucionalmente vlida a incidncia do ICMS sobre operaes de
importao de bens, as modificaes no critrio material na base de
clculo e no sujeito passivo da regra-matriz deveriam ter sido
realizadas em lei posterior EC 33/2001 e LC 114/2002.
Processo STF. Plenrio. RE 439796/PR; RE 474267/RS, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, julgados em 6/11/2013 (Info 727) (repercusso
geral)
JULGADOS QUE NO FORAM COMENTADOS POR SEREM DE MENOR RELEVNCIA
PARA CONCURSOS PBLICOS
Aposentadoria de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 -
3 Em concluso de julgamento, o Plenrio, por maioria, denegou
mandado de segurana em que se pleiteava o aumento de 20% sobre os
proventos referentes remunerao da ltima classe da carreira de
magistrado de TRT, nos termos do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 (O
funcionrio que contar 35 anos de servio ser aposentado: ... II -
com provento aumentado de 20% quando ocupante da ltima classe da
respectiva carreira) v. Informativo 726. No caso, o impetrante se
aposentou como Ministro do TST. Sustentava que, mesmo antes de sua
posse no cargo de Ministro do TST, j possua mais de 35 anos
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averbados para fins de aposentadoria, ou seja, j teria direito
adquirido a se aposentar como juiz do TRT. Prevaleceu o voto do
Ministro Gilmar Mendes, relator. Afirmou que no haveria direito ao
benefcio de acrscimo de 20% sobre os proventos do cargo de Ministro
do TST, com fundamento no art. 184, III, da Lei 1.711/1952 (O
funcionrio que contar 35 anos de servio ser aposentado: ... III -
com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se
tiver permanecido no mesmo durante trs anos), porquanto o
impetrante confessara, expressamente, na petio inicial, no cumprir
o requisito temporal de permanncia de trs anos no cargo isolado de
Ministro at a data em que essa norma deixara de vigorar. Rememorou
precedente do STF em que se afirmara que ocupante de cargo de
Ministro de tribunal superior no poderia pleitear o benefcio do
inciso II do art. 184 da Lei 1.711/1952, apenas o do inciso III do
dispositivo legal supracitado (MS 24042/DF, DJU de 31.10.2003).
Consignou que, ao assumir cargo isolado, no poderia o impetrante
alegar direito a benefcio cujos requisitos fossem inerentes
carreira que deixara por vontade prpria. Desta forma, destacou que
o impetrante abrira mo do regime jurdico de magistrado trabalhista
para assumir o cargo isolado de Ministro do TST e, assim, assumira
novas regras a serem cumpridas (Lei 1.711/1952, art. 184, III, c/c
a Lei 8.112/1990, art. 250).
O Ministro Teori Zavascki sublinhou que o impetrante poderia
requerer aposentadoria tanto como juiz do TRT, com o adicional de
20%, quanto como Ministro do TST, sem os 20%. Entretanto, no
poderia pleitear o referido adicional sobre a remunerao de Ministro
do TST, como fizera na petio do mandado de segurana. O Ministro
Marco Aurlio ressaltou que o impetrante, para chegar ao TST, teria
sido exonerado do cargo de juiz do TRT, motivo pelo qual no teria
direito aposentadoria neste cargo. Vencidos os Ministros Roberto
Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de
Mello, que ponderavam ser possvel interpretar o pedido, ao analisar
toda a petio e no apenas o captulo final do pedido. Deste modo,
inferiam ser possvel conceder a ordem, em menor extenso, para
reconhecer o direito aposentadoria no cargo de juiz do TRT com o
aludido adicional. Assinalavam que o impetrante reunira os
requisitos para se aposentar como magistrado do TRT,
beneficiando-se da vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/1952.
Sublinhavam que o fato de ter tomado posse, depois, como Ministro
do TST no afetaria essa situao jurdica, que constituiria direito
adquirido em seu favor (Enunciado 359 da Smula do STF). Asseveravam
que, embora as posies de Ministro do TST fossem consideradas cargos
isolados para vrios fins, o juiz do trabalho que ocupasse cargo de
Ministro do TST, em vaga reservada magistratura de carreira, no
renunciaria condio de juiz, especialmente porque manteria os
direitos adquiridos nessa condio. Reputavam que a finalidade do
art. 184, II, da Lei 1.711/1952 seria premiar o agente pblico que
tivesse atingido o topo da carreira, razo pela qual no poderia ser
interpretado de forma a prejudicar o magistrado que avanasse para
alm desse topo. MS 25079/DF, rel. Min. Gilmar Mendes,
6.11.2013.
OUTRAS INFORMAES QUE CONSTAM NO INFORMATIVO ORIGINAL
R E P E R C U S S O G E R A L DJe 4 a 8 de novembro de 2013
REPERCUSSO GERAL EM RE N. 719.870-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURLIO
PRESTAO JURISDICIONAL COMPLETUDE CARGOS DEFINIO AUSNCIA DE
MANIFESTAO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO EXCEO A AFASTAR O CONCURSO
RECURSO EXTRAORDINRIO REPERCUSSO GERAL CONFIGURADA. Possui
repercusso geral a controvrsia relativa nulidade do acrdo
formalizado pelo Tribunal de origem, quando, instado a
emitir entendimento sobre o tema de defesa versado no recurso,
quedar-se silente, incorrendo em negativa de prestao
jurisdicional.
REPERCUSSO GERAL EM RE N. 745.811-PA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinrio. Repercusso geral da questo constitucional
reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor pblico. 3.
Extenso, por meio de
emenda parlamentar, de gratificao ou vantagem prevista pelo
projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vcio
formal. Reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edio de normas que
alterem o padro remuneratrio dos servidores pblicos. Art. 61, 1,
II, a, da Constituio Federal. 4. Regime Jurdico nico dos Servidores
Pblicos Civis da Administrao Direta, das Autarquias e das Fundaes
Pblicas do
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Estado do Par (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246.
Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam
gratificao, inicialmente prevista apenas para os professores, a
todos os servidores que atuem na rea de educao especial.
Inconstitucionalidade formal. Artigos 2 e 63, I, da
Constituio Federal. 5. Recurso extraordinrio provido para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei
5.810/1994, do Estado do Par.
Reafirmao de jurisprudncia.
REPERCUSSO GERAL EM ARE N. 738.109-RS
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINRIO
COM AGRAVO. SUSPENSO DE AO
INDIVIDUAL EM RAZO DE AJUIZAMENTO DE AO CIVIL PBLICA COM A MESMA
FINALIDADE. MATRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSNCIA DE REPERCUSSO GERAL
(ART. 543-A DO CPC).
1. A controvrsia a respeito da viabilidade da suspenso de ao
individual, por fora de propositura de ao coletiva de natureza
infraconstitucional no
havendo, portanto, matria constitucional a ser analisada (AI
830.805-AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
23.5.2012; ARE 642.119-AgR/DF, Rel. Min. CRMEN LCIA, Primeira
Turma, DJe de 15.3.2012; AI 807.715-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
DJe de 25.11.2010; AI 789.312-AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, DJe de 25.10.2010).
2. No h violao ao art. 5, inciso XXXV, da Constituio Federal,
por suposta omisso no sanada pelo acrdo recorrido ante o
entendimento da Corte que exige, to somente, sua fundamentao, ainda
que sucinta (AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
13.8.2010),
nem ao seus incisos II, XXXVI, LIV e LV, em razo de necessidade
de reviso de interpretao de norma infraconstitucional (AI
796.905-AgR/PE,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, DJe de 19.8.2011).
3. A matria infraconstitucional utilizada como razo de decidir
pelo acrdo recorrido tendo sido confirmada, definitivamente, pelo
Superior
Tribunal de Justia, torna-se imutvel e, sendo suficiente para
sua manuteno, faz incidir o bice da Smula/STF 283. 4. Norma
definidora de princpios fundantes da Repblica, por ser disposio
demasiado genrica, insuficiente para infirmar o juzo formulado
pelo
acrdo recorrido.
5. cabvel a atribuio dos efeitos da declarao de ausncia de
repercusso geral quando no h matria constitucional a ser apreciada
ou quando eventual ofensa Constituio Federal se d de forma indireta
ou reflexa (RE 584.608-RG/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de
13.3.2009).
6. Ausncia de repercusso geral da questo suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC.
Decises Publicadas: 3
C L I P P I N G D O D JE 4a 8 de novembro de 2013
AG. REG. NO SEGUNDO AG. REG. NO RE N. 590.164-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no segundo agravo regimental no
recurso extraordinrio. Verba de representao de Procuradores do
Estado
de So Paulo. Incluso no teto remuneratrio. Precedentes. 1. A
verba de representao recebida pelos Procuradores do Estado de So
Paulo no se caracteriza como vantagem de natureza pessoal e, por
isso,
deve ser includa no teto remuneratrio da categoria.
2. Agravo regimental no provido.
RHC N. 116.672-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPO PASSIVA.
ADEQUAO TPICA. QUESTO NO ANALISADA PELAS INSTNCIAS ORDINRIAS.
1. Comprovada a solicitao de vantagem indevida para pleitear
perante a Administrao Pblica o reequilbrio econmico-financeiro do
contrato da
vtima, a conduta do Recorrente amolda-se ao tipo previsto no
art. 317 do Cdigo Penal (corrupo passiva). 2. No prospera o pleito
fundado em suposto equvoco na tipificao do delito pelas instncias
ordinrias, perante as quais a Defesa no apresentou
essa tese, suscitada apenas quando da impetrao do habeas corpus
no Superior Tribunal de Justia, via que no permite a ampla valorao
dos fatos
e provas necessria para seu acolhimento. 3. Recurso ordinrio a
que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 717
EMB. DECL. NO Inq N. 2.471-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO NO RECEBIMENTO DA DENNCIA. AUSNCIA
DE OMISSO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIO. REDISCUSSO DA MATRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATRIOS
REJEITADOS. I - Da leitura do voto condutor do acrdo ora
embargado, verifica-se que o embargante apenas busca renovar a
discusso de questes j apreciadas
no acrdo embargado.
II - Inexistncia de omisso, ambiguidade, obscuridade ou
contradio que devam ser reparadas. III- Embargos declaratrios
rejeitados.
*noticiado no Informativo 642
HC N. 108.749-DF
RELATORA: MIN. CRMEN LCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
INSTALAO DE NOVAS VARAS POR PROVIMENTO DE
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REDISTRIBUIO DE PROCESSOS.
NO-CONFIGURAO DE NULIDADE. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1. A al. a do inc. I do art. 96 da Constituio
Federal autoriza alterao da competncia dos rgos do Poder Judicirio
por deliberao dos tribunais.
Precedentes.
2. Redistribuio de processos, constitucionalmente admitida,
visando a melhor prestao da tutela jurisdicional, decorrente da
instalao de novas varas em Seo Judiciria do Tribunal Regional
Federal da 3 Regio, no ofende os princpios constitucionais do
devido processo legal, do juiz
natural e da perpetuatio jurisdictionis.
3. Ordem denegada.
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* noticiado no Informativo 726
TRANSCRIES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF
uma compreenso mais
aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espao
trechos de decises que tenham
despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da
comunidade jurdica.
ADO: Mora legislativa e elaborao da lei de defesa do usurio de
servios pblicos (Transcries)
ADO 24/DF*
RELATOR: Ministro Dias Toffoli
DECISO: Vistos.
Trata-se de ao direta de inconstitucionalidade por omisso, com
pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem
dos
Advogados do Brasil (CFOAB) em face da Presidente da Repblica,
da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, tendo como objeto a
mora
legislativa na elaborao da lei de defesa do usurio de servios
pblicos, nos termos do art. 27 da Emenda Constitucional n 19, de 4
de junho de 1998, cujo teor o seguinte:
Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da
promulgao desta Emenda, elaborar lei de defesa do usurio de servios
pblicos.
Sustenta o requerente ser manifesta a omisso legislativa do
Congresso Nacional, tendo em vista que j transcorreram mais de 14
(quatorze)
anos da promulgao da Emenda Constitucional n 19 (1998) sem que
tenha sido elaborada a lei de defesa do usurio de servios pblicos,
no obstante o expresso estabelecimento do prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
Informa a parte que, na Cmara dos Deputados, tramita o Projeto
de Lei n 6.953/2002 (Substitutivo do PL n 674/1999), atualmente
pendente
de anlise e de deliberao no mbito da Comisso de Constituio e
Justia e de Cidadania (CCJC) daquela Casa. Aponta, ademais, para a
imprescindibilidade da imediata edio da lei em comento, uma vez que
a atividade de servio pblico emerge como
um instrumento de satisfao direta e imediata dos direitos
fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana,
expressamente disposta no art.
1, inciso III[,] da Constituio Federal. Acrescenta, a propsito,
as previses contidas no art. 37, 3, e no art. 175, II, ambos da
Carta Magna, os quais alaram a defesa do usurio de
servio pblico ao status de preceito constitucional.
Defende, ento, o requerente que, enquanto no for editada a
referida legislao, sejam aplicadas, subsidiariamente, as disposies
do Cdigo de Defesa e Proteo do Consumidor (CDC), de forma a
suprimir o vcuo legislativo e garantir o mnimo de proteo aos
usurios de servios
pblicos, inclusive para aqueles prestados diretamente pelo Poder
Pblico, pois, de certa forma, a jurisprudncia dos Tribunais
brasileiros j adota
essa diretriz na soluo das lides entre os cidados e as empresas
concessionrias de servios pblicos. Por essas razes, com fundamento
no art. 12-F da Lei 9.868/99, pede o autor, in verbis, o
deferimento de medida cautelar para, imediatamente:
(a.1) determinar aos Presidentes da Cmara dos Deputados e do
Senado Federal, bem assim Presidncia da Repblica, que adotem
providncias para que a anlise do Projeto de Lei n 6.953/2002
(Substitutivo do PL n 674/1999) e sua converso em lei ocorram, no
prazo mximo, de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimao da r.
deciso que deferir a medida cautelar;
(a.2) determinar a aplicao subsidiria e provisria da Lei n
8.078/90 Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor enquanto no
editada Lei de Defesa dos Usurios de Servios Pblico, de modo a
resguardar minimamente o cidado contribuinte em suas relaes com o
Poder Pblico.
No mrito, requer:
(e) a procedncia do pedido de mrito para que seja declarada a
mora legislativa do Congresso Nacional na elaborao da Lei de Defesa
do Usurio de Servios Pblicos, em evidente afronta aos termos do
artigo 27 da Emenda Constitucional n 19/1998.
(f) por fim, e caso no deferida a medida cautelar, o
estabelecimento/determinao dessa Eg. Corte de prazo mximo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data de julgamento da presente
ao, para que o Congresso Nacional elabore a Lei de Defesa do Usurio
de Servios
Pblicos, conforme fundamentao aduzida nesta ao.
o breve relato.
Examinados os elementos havidos nos autos, em carter
excepcional, diante da relevncia da matria e da gravidade do quadro
n arrado,
bem como da proximidade do recesso desta Suprema Corte, examino
monocraticamente, ad referendum do Plenrio, o pedido de medida
cautelar, sem a audincia dos rgos ou das autoridades responsveis
pela apontada inconstitucionalidade por omisso, conforme preced
entes desta Corte, tais como: ADPF n 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 27/2/08; ADI n 4.307/DF-MC, Rel. Min. Crmen Lcia, DJ
de
8/10/09; ADI n 4.598/DF-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1/8/11;
ADI n 4.638/DF-MC, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ de 1/2/12; ADI n
4.705/DF-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1/2/12; ADI n
4.635-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 5/1/12; ADI n 4.917-MC,
Rel. Min. Crmen Lcia, DJ de 21/3/13.
Conforme relatado e claramente exposto pelo autor da presente
ao, a quem louvo pela iniciativa cidad de ajuizar a presente ao,
estamos
diante de caso de inatividade legislativa referente a
regulamentao de norma constitucional, na espcie, do art. 27 da
Emenda Constitucional n 19, de 4 de junho de 1998, o qual
determinou a elaborao, pelo Congresso Nacional, dentro de cento e
vinte dias, da lei de defesa do usurio de
servios pblicos.
Trata-se de ao das mais interessantes, no somente por consistir
em ao direta de inconstitucionalidade por omisso tema tormentoso
que vem ganhando espao e destaque na teoria jurdica nacional , mas,
principalmente, pela temtica de fundo: a prestao de servios pblicos
no Pas e os instrumentos de defesa dos seus usurios.
Lembre-se, a propsito, o pensamento de Leon Duguit, segundo o
qual o servio pblico constituiria a prpria essncia do Estado. Nesse
contexto, Celso Antnio Bandeira de Mello pontua que:
(...) ao erigir-se algo em servio pblico, bem relevantssimo da
coletividade, trata-se no apenas de buscar-lhe a mais adequada
prestao em benefcio do pblico, mas tambm se trata de impedir, de um
lado, que terceiros os obstaculizem e, de outro, que o titular
deles
ou quem haja sido credenciado a prest-los proceda, por ao ou
omisso, de modo abusivo, quer por desrespeitar direitos dos
administrados
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em geral, quer por sacrificar direitos ou convenincias dos
usurios do servio (Grandes Temas de Direito Administrativo. 1. ed.
So Paulo: Malheiros, 2010. p. 276).
Em nosso ordenamento jurdico, a prestao de servios pblicos
mereceu tratamento no prprio texto constitucional. A Constituio
de
1988 disciplinou, de forma bastante contundente, certos servios
pblicos, estabelecendo direitos, deveres e formas de prestao, de
organizao e de
fruio, como, por exemplo, no mbito da sade (art. 197 e 198), da
assistncia social (art. 204) e da educao (arts. 205 e 206). A
Constituio da Repblica consignou, ainda, que a prestao de servios
pblicos dever do Poder Pblico, realando a necessidade de
haver definio legal dos direitos dos usurios, conforme
estabelecido no seu art. 175:
Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a
prestao de servios pblicos.
Pargrafo nico. A lei dispor sobre:
I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias de
servios pblicos, o carter especial de seu contrato e de sua
prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao e
resciso da concesso ou permisso; II - os direitos dos usurios;
III - poltica tarifria;
IV - a obrigao de manter servio adequado.
Com a Emenda Constitucional n 19, de 1998, a proteo dos usurios
de servio pblico, de forma mais enftica, ganhou novos contornos
constitucionais. O art. 37, 3, da Carta da Repblica, alterado pela
referida emenda constitucional, previu a necessidade de haver
disciplina legislativa sobre as formas de participao dos
usurios, sobre as reclamaes, os meios de informaes e os
instrumentos jurdicos
relativos prestao de servios pblicos. Vide:
Art. 37 (...) 3 A lei disciplinar as formas de participao do
usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando
especialmente:
I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral,
asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao
usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos
servios; II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a
informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X
e
XXXIII;
III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica.
Conferindo papel de destaque na ordem constitucional defesa do
usurio de servio pblico, a referida emenda constitucional, em uma
clara demonstrao de sensibilidade do legislador para com os
cidados, imps ao Estado a obrigao de adotar mecanismos destinados
proteo e
defesa dos usurios dos servios pblicos, assim dispondo, de forma
expressa, no seu art. 27, objeto da presente ao direta:
Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da
promulgao desta Emenda, elaborar lei de defesa do usurio de servios
pblicos.
Com efeito, a clusula constitucional inscrita no art. 27 da EC n
19, de 1998, para alm de proclamar uma garantia social dos direitos
dos usurios dos servios pblicos, consubstanciou verdadeira imposio
legiferante, a qual, dirigida ao Estado legislador, tem por
finalidade vincul-lo
efetivao de uma legislao destinada: (a) a assegurar a prestao de
servios pblicos de qualidade coletividade e (b) a estabelecer
mecanismos
especficos de proteo e defesa dos usurios.
Ocorre que, passados exatos 15 (quinze) anos, ainda no foi
editada a referida lei de defesa do usurio de servios pblicos.
evidente,
portanto, a existncia de alargado lapso temporal (mais de uma
dcada), a caracterizar, j neste juzo sumrio, a inatividade do
Estado em cumprir o inequvoco dever constitucional de legislar, o
que resulta em afronta Constituio.
Como salienta Clmerson Merlin Clve,
[n]o apenas a ao do Estado que pode ofender a Constituio.
Deveras, a inrcia do Poder Pblico e o silncio legislativo
igualmente podem conduzir a uma modalidade especfica de ilegalidade
definida, pelo direito contemporneo, como inconstitucionalidade por
omisso (A fiscalizao abstrata da constitucionalidade no direito
brasileiro. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p.
51).
De fato, a omisso inconstitucional tema dos mais sedutores e
complexos da Teoria Constitucional, abrangendo questionamentos
contemporneos acerca da fora normativa da Constituio, do papel
da jurisdio constitucional, da harmonia e da separao dos Poderes.
Antes de
tudo, porm, o tema reala a necessria e premente concretizao da
Constituio pelos Poderes da Repblica. Ainda que as solues das
inconstitucionalidades por omisso induzam a questionamentos dos
mais controvertidos, h muito no se tm dvidas sobre a gravidade da
no
observncia da imposio constitucional de legislar. Como j
lecionava o Ministro Celso de Mello em seu voto no julgamento da
medida cautelar da
ADI n 1.439/DF:
A omisso do Estado, que deixa de cumprir, em maior ou em menor
extenso, a imposio ditada pelo texto constitucional, qualifica-se
como comportamento revestido da maior gravidade poltico-jurdica,
eis que, mediante inrcia, o Poder Pblico tambm desrespeita a
Constituio, tambm ofende direitos que nela se fundam e tambm
impede, por ausncia de medidas concretizadoras, a prpria
aplicabilidade dos postulados e princpios da Lei
Fundamental.
por essa razo que J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA
(Fundamentos da Constituio, p. 46, item n. 2.3.4, 1991, Coimbra
Editora), analisando a fora normativa da Constituio - e assinalando
que a eficcia preponderante e subordinante de suas
clusulas impede o reconhecimento de situaes inconstitucionais -,
acentuam, na perspectiva da inquestionvel preeminncia normativa da
Carta Poltica, que:
(...) tanto se viola a Lei fundamental quando as aces estaduais
no esto em conformidade com as suas normas e princpios, como quando
os preceitos constitucionais no so actuados, dinamizados ou
concretizados pelos rgos que constitucionalmente esto vinculados a
fornecerem-lhe operatividade prtica.
A Constituio impe-se normativamente, no s quando h uma aco
inconstitucional (fazer o que ela probe), mas tambm quando
existe uma omisso inconstitucional (no fazer o que ela impe que
seja feito). (grifei) (...)
Dentro desse contexto, foi instituda a ao direta de
inconstitucionalidade por omisso, vocacionada a preservar a
supremacia da
Carta Poltica e destinada, enquanto instrumento de controle
abstrato, a impedir o desprestgio da prpria Constituio, eis que -
tal como adverte PONTES DE MIRANDA, em magistrio revestido de
permanente atualidade (Comentrios Constituio de 1967 com a Emenda
n. 1, de 1969, tomo I/15-16, 2 ed., 1970, RT) Nada mais perigoso do
que fazer-se Constituio sem o propsito de cumpri-la. Ou de s se
cumprir nos princpios de que se precisa, ou se entende devam ser
cumpridos - o que pior (...). No momento, sob a Constituio que, bem
ou mal, est feita, o que nos incumbe, a ns, dirigentes, juzes e
intrpretes, cumpri-la. S assim saberemos a que serviu e a que no
serviu, nem
serve. Se a nada serviu em alguns pontos, que se emende, se
reveja. Se em algum ponto a nada serve - que se corte nesse pedao
intil. Se a
algum bem pblico desserve, que pronto se elimine. Mas, sem na
cumprir, nada saberemos. Nada sabendo, nada poderemos fazer que
merea crdito. No a cumprir estrangul-la ao nascer.
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preciso proclamar que as Constituies consubstanciam ordens
normativas cuja eficcia, autoridade e valor no podem ser afetados
ou inibidos pela voluntria inao ou por ao insuficiente das
instituies estatais. No se pode tolerar que os rgos do Poder
Pblico,
descumprindo, por inrcia e omisso, o dever de emanao normativa
que lhes foi imposto, infrinjam, com esse comportamento negativo,
a
prpria autoridade da Constituio e afetem, em conseqncia, o
contedo eficacial dos preceitos que compem a estrutura normativa da
Lei Maior (Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 30/5/03).
bem verdade que no estamos, no presente caso, diante de ausncia
total de proposio legislativa, tendo em vista que, como informado
pelo
requerente, no mbito da Cmara dos Deputados, tramita o Projeto
de Lei n 6.953/2002 (Substitutivo do PL n 674/1999), o qual,
atualmente, est
pendente de anlise e deliberao pela Comisso de Constituio e
Justia e de Cidadania (CCJC) daquela Casa. Assim, a presente omisso
diz respeito ao que o Ministro Gilmar Mendes denominou, na ADI n
3.682/MT, de inertia deliberandi
(discusso e votao) no mbito das Casas Legislativas.
Com efeito, esta Suprema Corte, de incio, considerava que,
desencadeado o processo legislativo, no havia que se falar em
omisso inconstitucional do legislador (ADI n 2.495/SC, Rel. Min.
Ilmar Galvo, DJ de 2/8/02). Contudo, no julgamento da j citada ADI
n 3.682/DF, o
Tribunal entendeu que, no obstante os vrios projetos de lei
complementar apresentados e discutidos no mbito do Congresso
Nacional, a inertia
deliberandi tambm poderia configurar omisso passvel de ser
reputada inconstitucional, no caso de os rgos legislativos no
deliberarem dentro de um prazo razovel sobre o projeto de lei em
tramitao. Vide a ementa do julgado paradigmtico:
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSO. INATIVIDADE DO
LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE
REFERE O 4 DO ART. 18 DA CONSTITUIO FEDERAL, NA REDAO DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996. AO JULGADA PROCEDENTE. 1. A
Emenda Constitucional n 15, que alterou a redao do
4 do art. 18 da Constituio, foi publicada no dia 13 de setembro
de 1996. Passados mais de 10 (dez) anos, no foi editada a lei
complementar federal definidora do perodo dentro do qual podero
tramitar os procedimentos tendentes criao, incorporao,
desmembramento e fuso de municpios. Existncia de notrio lapso
temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relao ao
cumprimento de inequvoco dever constitucional de legislar,
decorrente do comando do art. 18, 4, da Constituio. 2. Apesar
de
existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei
apresentados visando regulamentao do art. 18, 4, da Constituio,
possvel constatar a omisso inconstitucional quanto efetiva
deliberao e aprovao da lei complementar em referncia. As
peculiaridades da atividade parlamentar que afetam,
inexoravelmente, o processo legislativo, no justificam uma conduta
manifestamente
negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que
pode pr em risco a prpria ordem constitucional. A inertia
deliberandi
das Casas Legislativas pode ser objeto da ao direta de
inconstitucionalidade por omisso. 3. A omisso legislativa em relao
regulamentao do art. 18, 4, da Constituio, acabou dando ensejo
conformao e consolidao de estados de inconstitucionalidade
que no podem ser ignorados pelo legislador na elaborao da lei
complementar federal. 4. Ao julgada procedente para declarar o
estado
de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que,
em prazo razovel de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as
providncias legislativas necessrias ao cumprimento do dever
constitucional imposto pelo art. 18, 4, da Constituio, devendo ser
contempladas as
situaes imperfeitas decorrentes do estado de
inconstitucionalidade gerado pela omisso. No se trata de impor um
prazo para a atuao
legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixao de um
parmetro temporal razovel, tendo em vista o prazo de 24 meses
determinado pelo Tribunal nas ADI ns 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689
para que as leis estaduais que criam municpios ou alteram seus
limites
territoriais continuem vigendo, at que a lei complementar
federal seja promulgada contemplando as realidades desses
municpios. (ADI n 3682/MT, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, DJe de
5/9/07, grifos nossos).
De fato, conquanto no se desconhea a complexidade de
determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as
dificuldades da atividade
parlamentar no justificam inrcia demasiadamente longa diante de
imposies ditadas pelo texto constitucional.
o que ocorre na espcie. No obstante esteja em tramitao, na Cmara
dos Deputados, o Projeto de Lei n 6.953/2002, visando regulamentao
do art. 27 da EC n 19/98, j decorreu mais de uma dcada desde a edio
da referida emenda, o que configura manifesta omisso
inconstitucional quanto efetiva aprovao de lei sobre o tema.
Ademais, embora eu reconhea que, em muitos casos, a inrcia do Poder
Legislativo possa ser considerada uma legtima deciso poltica de
no deliberao, entendo que, na presente hiptese, a deciso poltica
j foi tomada pelo Constituinte Derivado, quando determinou, no art.
27 da EC
n 19/98, a elaborao de lei de defesa do usurio de servios
pblicos, inclusive com a fixao de prazo para a sua concretizao
(cento e vinte dias).
Nesse caso, o legislador tem o dever jurdico de legislar, por
fora de expresso mandamento constitucional e, no caso de inrcia,
configurada est a omisso inconstitucional.
Nas sempre elucidantes palavras de Lus Roberto Barroso:
A simples inrcia, o mero no fazer por parte do legislador no
significa que se esteja diante de uma omisso inconstitucional. Esta
se configura com o descumprimento de um mandamento constitucional
no sentido de que atue positivamente, criando uma norma legal. A
inconstitucionalidade resultar, portanto, de um comportamento
contrastante com uma obrigao jurdica de contedo positivo.
Como regra, legislar uma faculdade do legislador. Insere-se no
mbito de sua discricionariedade ou, mais propriamente, de sua
liberdade de conformao a deciso de criar ou no lei acerca de
determinada matria. De ordinrio, sua inrcia ou sua deciso poltica
de no agir no caracterizaro comportamento inconstitucional.
Todavia, nos casos em que a Constituio impe ao rgo legislativo o
dever de
editar norma reguladora da atuao de determinado preceito
constitucional, sua absteno ser ilegtima e configurar caso de
inconstitucionalidade por omisso. (O controle de
constitucionalidade no direito brasileiro. 5. ed. So Paulo: 2011.
p. 55/56).
Em concluso, a omisso legislativa, no presente caso, est a
inviabilizar o que a Constituio da Repblica determina: a edio de
lei de defesa do usurio de servios pblicos. A no edio da referida
disciplina legal, dentro do prazo estabelecido constitucionalmente,
ou mesmo de
um prazo razovel, consubstancia autntica violao da ordem
constitucional.
Como bem lembra Antnio Carlos Cintra do Amaral acerca do
tema,
[] lamentvel que uma emenda constitucional aprovada em 19 de
junho de 1998 determine que o Congresso Nacional elabore, em 120
dias, uma lei de defesa do usurio de servios pblicos, e at hoje,
decorridos 14 anos, o Congresso no tenha cumprido o comando
constitucional. Fala-se muito em marco regulatrio das concesses
de servio pblico no Brasil, mas pouco tenho tomado conhecimento de
algo em favor da necessidade dessa lei. Mais ainda: a omisso do
Congresso constitui uma inconstitucionalidade, prevista no art.
103, 2, da Constituio da Repblica. Vale dizer: o Congresso, por
omisso, praticou inconstitucionalidade, e o que ocorreu? Nada!
(Concesso de servios pblicos: novas tendncias. So Paulo: Quatier
Latin, 2012. p. 121).
Verificada, portanto, a presena de mora legislativa quanto
regulamentao do art. 27 da Emenda Constitucional n 19, de 1998,
resta saber
se seria possvel e vivel a concesso dos pedidos liminares
requeridos na presente ao. Acerca das liminares em ao direta de
inconstitucionalidade por omisso, a jurisprudncia tradicional da
Corte era no sentido de no ser
possvel sua concesso, tendo em vista que, no mrito, a deciso de
inconstitucionalidade no teria o efeito de afastar a omisso,
restringindo-se a
autorizar o Tribunal a cientificar o Poder competente para a
adoo das providncias necessrias superao do estado de omisso
inconstitucional, determinando, no caso de rgo administrativo, que
o faa em trinta dias (Cf. ADI n 267/DF-MC, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ de 19/5/95; ADI n
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361/DF-MC, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ de 26/10/90; ADI n
529/DF-MC, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ de 5/3/93; ADI n
1387/DF-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 29/3/96).
Todavia, a Lei n 12.063/09, ao disciplinar o procedimento
especfico da ao direta de inconstitucionalidade por omisso, superou
esse
entendimento jurisprudencial e autorizou, expressamente, no art.
12-F, 1, da Lei 9.868/99, o deferimento de cautelar em ADO, que
poder consistir em: i) suspenso da aplicao da lei ou do ato
normativo questionado, no caso de omisso parcial; ii) suspenso de
processos judiciais ou de
procedimentos administrativos; ou ainda iii) qualquer outra
providncia a ser fixada pelo Tribunal.
Como bem evidenciado pelo Ministro Gilmar Mendes, em obra
doutrinria:
(...) a complexidade das questes afetas omisso inconstitucional
parece justificar a frmula genrica utilizada pelo legislador,
confiando ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de conceber
providncia adequada a tutelar a situao jurdica controvertida
(Controle abstrato de constitucionalidade ADI, ADC e ADO:
comentrios Lei n. 9.868/99. So Paulo: Saraiva, 2012).
De igual modo, segundo Lus Roberto Barroso, [e]ssa ltima
previso, de contedo aberto, parece abrir caminho para eventuais
decises de contedo aditivo, no apenas em sede de liminar, mas tambm
nos provimentos finais (O controle de constitucionalidade no
direito brasileiro. 5. ed. So Paulo: 2011. p. 286).
Nesse veio, e j aplicando a autorizao contida no art. 12-F, 1,
da Lei 9.868/99, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no
exerccio
da Presidncia desta Corte, deferiu, em parte, liminar pleiteada
na ADO n 23/DF (DJe 1/2/13), determinando que as regras de
distribuio do Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal
(FPE), fixadas pela Lei Complementar n 62, de 28 de dezembro de
1989, continuassem em vigor
por mais 150 (cento e cinquenta) dias, conferindo contedo
aditivo deciso liminar em ao direta de inconstitucionalidade por
omisso.
No presente caso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil pede o deferimento de medida cautelar para,
imediatamente:
(a.1) determinar aos Presidentes da Cmara dos Deputados e do
Senado Federal, bem assim Presidncia da Repblica, que adotem
providncias para que a anlise do Projeto de Lei n 6.953/2002
(Substitutivo do PL n 674/1999) e sua converso em lei ocorram, no
prazo mximo, de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimao da r.
deciso que deferir a medida cautelar;
(a.2) determinar a aplicao subsidiria e provisria da Lei n
8.078/90 Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor enquanto no
editada Lei de Defesa dos Usurios de Servios Pblicos, de modo a
resguardar minimamente o cidado contribuinte em suas relaes com o
Poder Pblico.
inevitvel observar que o caso em tela coincide com a atual pauta
social por melhorias dos servios pblicos. Os movimentos sociais
que
hoje irradiam vrias partes do pas e o respectivo anseio da
populao por qualidade na prestao dos servios disponibilizados
sociedade brasileira
so uma demonstrao inequvoca da urgncia na regulamentao do art.
27 da EC n 19/98. dever inescusvel do Estado a prestao de servios
pblicos eficientes e de qualidade coletividade. Nas palavras do
argentino Hctor
Jorge Escola: Por ello se dice, com razn, que el grado de
desarollo y progreso de un pas se mide por el grado de organizacin
y prestacin de sus servicios pblicos, y la satisfaccin y
complacencia com que los usuarios los utilizan. (El inters publico:
como fundamento del derecho administrativo. Buenos Aires: Ediciones
Depalma, 1989. p. 120).
Contudo, h de se ressaltar as dificuldades da cidadania em
acessar, interagir e influenciar o Estado nas decises relacionadas
prestao de
servios. Mais que destinatrios dos servios pblicos, os usurios
devem ser sujeitos de uma cidadania ativa e efetiva, o que exige
evidentemente canais diretos de comunicao entre Estado e
sociedade.
chegada a hora dos usurios dos servios pblicos. E mais efetivo
ser o respeito aos direitos dos usurios se forem expressos os
meios
formais e os instrumentos especficos disponveis para que os
prprios usurios formulem suas reclamaes e defendam seus direitos.
Faz-se
necessria, portanto, a definio de mecanismos reguladores e
fiscalizadores eficientes para que a cidadania possa, de modo
consequente, exigir
qualidade, regularidade e segurana na prestao dos servios
pblicos. Sendo assim, dada a manifesta e inequvoca omisso
inconstitucional, que j perdura mais de uma dcada, dever desta
Suprema Corte
determinar a imediata ao do Estado legislador para a concretizao
do direito constitucionalmente previsto no art. 27 da EC n 19/98,
eliminando-
se, o mais rpido possvel, o estado de inconstitucionalidade.
Destarte, impe-se a concesso imediata de medida cautelar para, de
forma semelhante ao que estabelecido por esta Corte no julgamento
da
ADI n 3.682/MT, definir-se, desde j, prazo razovel para que os
requeridos adotem as medidas necessrias edio da lei de defesa
do
usurio de servio pblico, mediante anlise e converso em lei seja
do Projeto de Lei n 6.953/2002 (Substitutivo do PL n 674/1999), j
em tramitao na Cmara dos Deputados, seja de outra proposio que
venha a ser apresentada pelos rgos competentes.
Nesses termos, acolho a sugesto do autor da demanda e fixo o
prazo razovel de 120 (cento e vinte) dias para a edio da lei em
questo,
tendo em vista ter sido esse o prazo definido no prprio art. 27
da EC n 19/98. Como afirmado pelo requerente, em sua inicial, a
presente deciso, na prtica, teria o condo de renovar o prazo
inicialmente concedido pela prpria Emenda Constitucional n 19/98,
no implicando, no mais, em maiores consequncias jurdicas.
Por certo, o prazo aqui indicado no tem por objetivo resultar em
interferncia desta Corte na esfera de atribuies dos demais Poderes
da Repblica. Antes, h de expressar como que um apelo ao Legislador
para que supra a omisso inconstitucional concernente a matria
to
relevante para a cidadania brasileira - a defesa dos usurios de
servios pblicos no Pas.
Deixo, contudo, de deferir, neste momento, o pedido de medida
cautelar, na parte em que se requer a aplicao subsidiria e
provisria da Lei n 8.078/90, deixando-o para anlise mais
aprofundada por parte do Tribunal - caso ainda subsista a mora -, e
aps colhidas as
informaes das autoridades requeridas e as manifestaes do
Advogado-Geral da Unio e do Procurador-Geral da Repblica, os quais
permitiro o exame mais aprofundado do tema.
Assim sendo, defiro em parte a medida cautelar pleiteada na
presente ao, ad referendum do Plenrio, para reconhecer o estado de
mora do Congresso Nacional, a fim de que os requeridos, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, adotem as providncias legislativas
necessrias ao
cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 27 da
Emenda Constitucional n 19, de 4 de junho de 1998.
Comunique-se, com urgncia.
Tendo em vista o recesso do Tribunal, solicitem-se informaes aos
requeridos e, na sequncia, abra-se vista, sucessivamente, ao
Advogado-
Geral da Unio e ao Procurador-Geral da Repblica, aps o que o
processo estar devidamente pronto para ser decidido pela Corte.
Publique-se.
Braslia, 1 de julho de 2013.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
*deciso publicada no DJe de 1.8.2013
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INOVAES LEGISLATIVAS 4 a 8 de novembro de 2013
Lei n 12.878, de 4.11.2013 - Altera a Lei n 6.815, de 19.8.1980
(Estatuto do Estrangeiro), para estabelecer nova
disciplina priso cautelar para fins de extradio. Publicado no
DOU em 5.11.2013, Seo 1, p.2.
Lei n 12.879, de 5.11.2013 - Dispe sobre a gratuidade dos atos
de registro, pelas associaes de moradores,
necessrios adaptao estatutria Lei n 10.406, de 10.1.2002 - Cdigo
Civil, e para fins de enquadramento dessas
entidades como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico. Publicada no DOU em 6.11.2013, Seo 1, p.1.
OUTRAS INFORMAES 4 a 8 de novembro de 2013
Decreto n 8.135, de 4.11.2013 - Dispe sobre as comunicaes de
dados da administrao pblica federal direta,
autrquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitao nas
contrataes que possam comprometer a segurana
nacional. Publicado no DOU em 5.11.2013, Seo 1, p.2.
Decreto n 8.136, de 5.11.2013 - Aprova o regulamento do Sistema
Nacional de Promoo da Igualdade Racial -
Sinapir, institudo pela Lei n 12.288, de 20.7.2010. Publicado no
DOU em 6.11.2013, Seo 1, p.1.