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INFORMATIVO esquematizado
Informativo 529 STJ
Mrcio Andr Lopes Cavalcante Obs: no foi includo neste
informativo esquematizado o seguinte julgado, considerado de menor
relevncia para concursos pblicos: REsp 1.354.506-SP.
NDICE Direito Constitucional
Prerrogativa do MP de se sentar ao lado direito do juiz. Direito
Administrativo
O ato praticado sem motivao pode ser corrigido se a fundamentao
for feita pela autoridade nas informaes prestadas no mandado de
segurana.
Contrato feito sem licitao e declarado nulo: contratado no ser
indenizado se estava de m-f.
O atraso na prestao de contas somente caracteriza improbidade
administrativa se ficar provado o dolo do administrador pblico.
possvel a emenda da inicial do MS para corrigir equvoco na
indicao da autoridade coatora. Direito Civil
Cobrana de parcelas inadimplidas estabelecidas em contrato de
crdito rotativo para custeio de estudos universitrios prescreve em
5 anos.
Prescrio da ao de indenizao contra seguradora por recusa em
renovar contrato: 3 anos.
A doena preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado
apenas se houver prvio exame mdico ou prova inequvoca da m-f do
segurado.
O ato de renncia meao que se enquadre na situao do art. 108 do
CC no pode ser feito por termo judicial nos autos do inventrio, mas
sim por escritura pblica.
Direito do Consumidor
Contrato de penhor: nula a clusula que limite o valor da
indenizao na hiptese de eventual furto, roubo ou extravio do bem
empenhado.
Estatuto da Criana e do Adolescente
Se a criana ou adolescente viajar para o exterior na companhia
de apenas um dos genitores, ser necessria autorizao do outro com
firma reconhecida.
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INFORMATIVO esquematizado
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Direito Processual Civil
No deve ser apreciado o pedido de revogao de assistncia
judiciria gratuita formulado nos prprios autos da ao principal.
Sentena ilquida em restituio de PIS: liquidao por artigos.
Estado descumpriu sentena transitada em julgado que determinou a
incluso de gratificao em folha de pagamento: adimplemento por folha
suplementar.
Direito Penal
Furto qualificado mediante escalada pode ser provado por outras
provas alm da percia. Direito Processual Penal
Vara da infncia e juventude pode julgar estupro de vulnervel se
previsto na lei estadual?
O magistrado no pode negar a concesso do indulto com base em
pressupostos no previstos no Decreto presidencial, sob pena de
violar o princpio da legalidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Prerrogativa do MP de se sentar ao lado direito do juiz
Os membros do Ministrio Pblico possuem a prerrogativa
institucional de se sentarem direita dos juzes ou dos presidentes
dos Tribunais perante os quais oficiem, independentemente de
estarem atuando como parte ou fiscal da lei. Comentrios
prerrogativa institucional dos membros do Ministrio Pblico
sentar-se direita dos juzes
singulares ou presidentes dos rgos judicirios perante os quais
oficiem, independentemente de estarem atuando como parte ou fiscal
da lei. Com efeito, o Ministrio Pblico instituio permanente,
essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e
individuais indisponveis, conforme estabelece o art. 127 da CF.
Dessa forma, em razo da sua relevncia para o Estado Democrtico de
Direito, essa instituio possui prerrogativas e garantias para que
possa exercer livremente suas atribuies. Segundo o STJ, essa
prerrogativa no representa privilgio ou quebra da igualdade entre
os litigantes, sendo uma garantia proveniente de lei.
Lei n. 8.625/1993
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministrio
Pblico, no exerccio de sua funo, alm de outras previstas na Lei
Orgnica: XI - tomar assento direita dos Juzes de primeira instncia
ou do Presidente do Tribunal, Cmara ou Turma.
LC 75/1993
Art. 18. So prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico da
Unio: I - institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e
imediatamente direita dos juzes singulares ou presidentes dos rgos
judicirios perante os quais oficiem;
Processo STJ. 2 Turma. RMS 23.919-SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 5/9/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
O ato praticado sem motivao pode ser corrigido se a fundamentao
for feita pela autoridade nas informaes prestadas no mandado de
segurana
O ato de remoo de servidor pblico por interesse da Administrao
Pblica deve ser motivado. Caso no o seja, haver nulidade. No
entanto, possvel que o vcio da ausncia de motivao seja corrigido em
momento posterior edio dos atos administrativos impugnados. Assim,
se a autoridade removeu o servidor sem motivao, mas ela, ao prestar
as informaes no mandado de segurana, trouxe aos autos os motivos
que justificaram a remoo, o vcio que existia foi corrigido.
Comentrios Imagine a seguinte situao adaptada:
Joo, servidor pblico, trabalhava em um pronto-socorro.
Determinado dia, o Secretrio de Sade do Estado determinou a remoo
ex officio de Joo para outra unidade de sade. Ressalte-se que o ato
de remoo no foi motivado. No houve qualquer meno, ainda que
sucinta, s causas que deram ensejo remoo. Diante disso, o servidor
pblico impetrou mandado de segurana contra o Secretrio, afirmando
que o ato de remoo foi nulo por ausncia de fundamentao. Ao prestar
as informaes no MS, o Secretrio explicou e demonstrou, com nmeros,
que a remoo do servidor pblico era necessria ao interesse pblico,
considerando que havia um quadro muito reduzido na unidade de sade
de destino. A questo chegou at o STJ por meio de recurso. O
Tribunal determinou a anulao do ato? NO. O STJ afirmou que o ato de
remoo de servidor pblico por interesse da Administrao Pblica deve
ser motivado. Caso no o seja, haver nulidade. No entanto, possvel
que o vcio da ausncia de motivao seja corrigido em momento
posterior edio dos atos administrativos impugnados. Assim, no caso
concreto, o Secretrio de Estado, ao prestar as informaes no MS,
trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoo, corrigindo o
vcio que existia. Sobre o tema, ensina Celso Antnio Bandeira de
Mello: o que mais importa haver ocorrido o motivo perante o qual o
comportamento era obrigatrio, passando para segundo plano a questo
da motivao. Assim, se o ato no houver sido motivado, mas for
possvel demonstrar ulteriormente, de maneira indisputavelmente
objetiva e para alm de qualquer dvida ou entredvida, que o motivo
exigente do ato preexistia, dever-se- considerar sanado o vcio do
ato. (Curso de Direito Administrativo. 20 ed., So Paulo: Malheiros,
2006, p. 375).
Processo STJ. 1 Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.
Contrato feito sem licitao e declarado nulo: contratado no ser
indenizado se estava de m-f
Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por
ausncia de prvia licitao, a Administrao Pblica, em regra, tem o
dever de indenizar os servios prestados pelo contratado. No
entanto, a Administrao Pblica no ter o dever de indenizar os
servios prestados pelo contratado na hiptese em que este tenha
agido de m-f ou concorrido para a nulidade do contrato. Comentrios
Imagine a seguinte situao adaptada (com diferenas em relao ao caso
concreto):
Determinado Municpio contratou um escritrio de advocacia, sem
licitao, para que este
Advocacia pblica
Advocacia pblica
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INFORMATIVO esquematizado
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realizasse a apurao e cobrana dos crditos tributrios. Esse
contrato foi posteriormente declarado nulo, sob o argumento de que
o advogado
contratado no se enquadrava como sendo de notria especializao
(art. 25, II, da Lei n. 8.666/93). Alm disso, os servios realizados
deveriam ser feitos por servidores estatutrios e no por um
escritrio de advocacia particular. Aps o contrato ser declarado
nulo, o referido advogado ajuizou ao cobrando os valores
correspondentes ao perodo em que o ajuste vigorou. Argumentou que,
durante esse tempo, prestou os servios e que, se no recebesse por
isso, haveria enriquecimento sem causa por parte da Administrao
Pblica. O Municpio dever pagar os valores cobrados? NO. Regra: Se
for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausncia
de prvia licitao, a Administrao Pblica, em regra, tem o dever de
indenizar os servios prestados pelo contratado. Isso se justifica
para evitar que haja um enriquecimento sem causa do poder pblico,
considerando que, durante esse perodo, beneficiou-se dos servios do
contratado. Exceo no caso de m-f do contratado: Vale ressaltar, no
entanto, que a regra acima possui uma exceo. Segundo o STJ, a
Administrao Pblica no ter o dever de indenizar os servios prestados
pelo contratado na hiptese em que este tenha agido de m-f ou
concorrido para a nulidade do contrato.
A soluo para essa questo encontra-se no pargrafo nico do art. 59
da Lei n. 8.666/93:
Art. 59. A declarao de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurdicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, alm de desconstituir os j
produzidos. Pargrafo nico. A nulidade no exonera a Administrao do
dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado at a
data em que ela for declarada e por outros prejuzos regularmente
comprovados, contanto que no lhe seja imputvel, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
No caso concreto, entendeu-se que havia m-f do contratado, uma
vez que ele saberia da ilegalidade da contratao, j que tinha
passado por situao semelhante em outros Municpios.
Processo STJ. 2 Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013.
O atraso na prestao de contas somente caracteriza improbidade
administrativa se ficar provado o dolo do administrador pblico
A configurao do ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente possvel se demonstrada prtica
dolosa de conduta que atente contra os princpios da Administrao
Pblica. A ausncia de prestao de contas, quando ocorre de forma
dolosa, acarreta violao ao Princpio da Publicidade. Todavia, o
simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na
espcie, no configura ato de improbidade. Comentrios A Lei n.
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) regulamenta as
consequncias no
caso da prtica de atos de improbidade administrativa. A LIA
traz, em seus arts. 9, 10 e 11, um rol exemplificativo de atos que
caracterizam improbidade administrativa.
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Uma das grandes discusses sobre o tema a seguinte: Qual o
elemento subjetivo exigido para os atos de improbidade
administrativa? Em outras palavras, para que seja considerado ato
de improbidade administrativa, necessrio que o agente tenha
praticado as condutas dos arts. 9, 10 e 11 com dolo, ou basta que
tenha agido com culpa? Houve durante algum tempo uma polmica na
doutrina, mas, atualmente, a questo est pacificada no STJ:
Critrio objetivo Critrio subjetivo
Art. 9 Atos de improbidade que importam enriquecimento ilcito do
agente pblico
Exige DOLO
Art. 10 Atos de improbidade que causam prejuzo ao errio Pode ser
DOLO ou, no mnimo, CULPA
Art. 11 Atos de improbidade que atentam contra princpios da
administrao pblica
Exige DOLO
Desse modo, segundo iterativa (reiterada) jurisprudncia do STJ,
para que seja reconhecida a tipificao da conduta do agente como
incurso nas previses da Lei de Improbidade Administrativa,
necessria a demonstrao do elemento subjetivo, consubstanciado pelo
dolo para os tipos previstos nos arts. 9 (enriquecimento ilcito) e
11 (violao dos princpios da Administrao Pblica) e, ao menos, pela
culpa nas hipteses do art. 10 (prejuzo ao errio). Feitas essas
consideraes, imagine a seguinte situao: O prefeito atrasou a
entrega da prestao de contas, razo pela qual o Ministrio Pblico
ajuizou ao de improbidade contra ele, com fundamento no art. 11
da Lei n. 8.492/92. Se o administrador pblico atrasa a entrega da
prestao de contas, pratica improbidade por violao aos princpios
administrativos? Como vimos acima, a configurao do ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11
da Lei n. 8.429/92 somente possvel se demonstrada prtica dolosa
de conduta que atente contra os princpios da Administrao Pblica. A
ausncia de prestao de contas, quando ocorre de forma dolosa,
acarreta violao ao Princpio da Publicidade. Todavia, o simples
atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espcie, no
configura ato de improbidade. Logo, para que a referida ao seja
julgada procedente, indispensvel que o MP prove o dolo ou m-f do
autor.
Processo STJ. 2 Turma. AgRg no REsp 1.382.436-RN, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 20/8/2013.
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DIREITO CIVIL
Cobrana de parcelas inadimplidas estabelecidas em contrato de
crdito rotativo para custeio de estudos universitrios prescreve em
5 anos
A pretenso de cobrana de parcelas inadimplidas estabelecidas em
contrato de crdito rotativo para custeio de estudos universitrios
prescreve em vinte anos na vigncia do CC/1916 e em cinco anos na
vigncia do CC/2002. Comentrios Na vigncia do CC/1916, a pretenso
estava sujeita ao prazo prescricional do art. 177 do
referido cdigo vinte anos , em razo da inexistncia de prazo
especfico. No entanto, com a entrada em vigor do CC/2002, impera
regra especfica inserta no art. 206, 5, I, do CC/2002, que prev o
prazo prescricional quinquenal para a pretenso de cobrana de dvidas
lquidas constantes de instrumento pblico ou particular. inadequada,
portanto, a incidncia do prazo geral decenal previsto no art. 205
do CC/2002 dez anos , destinado s hipteses em que no existir prazo
menor especial, previsto em algum dos pargrafos do art. 206.
Processo STJ. 3 Turma. REsp 1.188.933-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 13/8/2013.
Prescrio da ao de indenizao contra seguradora por recusa em
renovar contrato: 3 anos
Prescreve em trs anos a pretenso do segurado relativa reparao
por danos sofridos em decorrncia da no renovao, sem justificativa
plausvel, de contrato de seguro de vida em grupo, aps reiteradas
renovaes automticas. Comentrios Seguro em grupo
O Cdigo Civil permite que o contrato de seguro seja feito em
favor de uma coletividade de pessoas. Nesse caso, ele chamado de
seguro em grupo ou coletivo:
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa
natural ou jurdica em proveito de grupo que a ela, de qualquer
modo, se vincule.
No seguro coletivo, costuma-se segurar um conjunto de indivduos,
nominados ou somente referidos, como os empregados de uma
determinada empresa, ou pessoas ligadas a uma referida entidade, as
quais autorizam a confeco do contrato e o desconto em folha.
(FARIAS, Cristiano Chaves de; FIGUEIREDO, Luciano; EHRHARDT JNIOR,
Marcos; DIAS, Wagner Incio Freitas. Cdigo Civil para concursos.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 563). Imagine agora a seguinte
situao: Determinado grupo de pessoas mantinha um seguro em grupo
com a seguradora Y. A durao desse seguro era anual e este j havia
sido renovado 30 vezes. Em determinado dia, a seguradora
recusou-se, imotivadamente, a renovar o seguro. A seguradora agiu
conforme o direito? NO. A seguradora, aps todos esses anos de
renovao, no pode recusar-se a renovar o contrato sem uma
justificativa tcnica plausvel. Nesses casos, h ofensa aos princpios
da boa f objetiva, da cooperao, da confiana e da lealdade,
orientadores da interpretao dos contratos que regulam as relaes de
consumo (REsp 1073595/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seo,
julgado em 23/03/2011). Os segurados podero ajuizar uma ao de
indenizao contra a seguradora por causa da recusa? SIM,
possvel.
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Qual o prazo prescricional para essa demanda?
Tese da seguradora Tese dos segurados
1 ano, nos termos do art. 206, 1, II, CC: Art. 206. Prescreve: 1
Em um ano: II - a pretenso do segurado contra o segurador, ou a
deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso
de seguro de responsabilidade civil, da data em que citado para
responder ao de indenizao proposta pelo terceiro prejudicado, ou da
data que a este indeniza, com a anuncia do segurador; b) quanto aos
demais seguros, da cincia do fato gerador da pretenso;
3 anos, nos termos do art. 206, 3, V, CC: Art. 206. Prescreve: 3
Em trs anos: V - a pretenso de reparao civil;
Qual tese foi aceita pelo STJ? O prazo de 3 anos. Em regra, as
aes relacionadas com seguro em grupo prescrevem em 1 ano, conforme
prev o art. 206, 1, II, CC. Nesse sentido:
Smula 101 do STJ: A ao de indenizao do segurado em grupo contra
a seguradora prescreve em um ano.
No caso em tela, contudo, a pretenso dos autores no de
recebimento da indenizao securitria contratada, mas sim de reparao
pelos danos sofridos em decorrncia da no renovao do contrato de
seguro de vida. Verifica-se, assim, que a causa de pedir da
indenizao a responsabilidade extracontratual da seguradora,
decorrente da alegada abusividade e ilicitude da sua conduta de no
renovar o contrato sem justificativa plausvel, em prejuzo dos seus
consumidores. Logo, no se aplica o art. 206, 1, II, CC.
Processo STJ. 3 Turma. REsp 1.273.311-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 1/10/2013.
A doena preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado
apenas se houver prvio exame mdico ou prova inequvoca da m-f do
segurado
No contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, o segurado
no tem direito indenizao caso, agindo de m-f, silencie a respeito
de doena preexistente que venha a ocasionar o sinistro, ainda que a
seguradora no exija exames mdicos no momento da contratao.
Comentrios
Nomenclaturas utilizadas nos contratos de seguro Risco: a
possibilidade de ocorrer o sinistro. Ex: risco de morte. Sinistro:
o sinistro o risco concretizado. Ex: morte. Aplice (ou bilhete de
seguro): um documento emitido pela seguradora no qual esto
previstos os riscos assumidos, o incio e o fim de sua validade, o
limite da garantia e o prmio devido e, quando for o caso, o nome do
segurado e o do beneficirio.
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Prmio: a quantia paga pelo segurado para que o segurador assuma
o risco. O prmio deve ser pago depois de recebida a aplice. O valor
do prmio fixado a partir de clculos atuariais e o seu valor leva em
considerao os riscos cobertos. Indenizao: o valor pago pela
seguradora caso o risco se concretize (sinistro). Dever de declarar
doenas preexistentes: Quando a pessoa vai contratar um seguro de
vida, ela tem o dever de declarar, de forma verdica, o seu real
estado de sade. Essa informao fundamental para que a seguradora
decida se aceitar realmente o contratante e qual ser o prmio
fixado. Dever das seguradoras de exigir exames mdicos: Como
cautela, as seguradoras devem exigir exames mdicos do contratante.
Se a seguradora no exige os exames mdicos no momento da contratao
e, mais para frente, quando o contratante falece, descobre-se que
ele morreu por causa de uma doena preexistente, a seguradora mesmo
assim obrigada a pagar a indenizao aos beneficirios? SIM. Em regra,
se a seguradora no realizou os exames no contratante, ela assumiu
os riscos por essa sua postura. Logo, mesmo que a pessoa morra em
decorrncia de uma doena preexistente, a contratada dever pagar o
valor da indenizao. Exceo: A seguradora poder recusar o pagamento
da indenizao se ficar provado que o contratante (segurado) agiu de
m-f. Resumindo: A seguradora que no exigiu exames mdicos
previamente contratao, no pode descumprir a obrigao indenizatria
sob a alegao de que houve omisso de informaes pelo segurado quanto
doena preexistente, salvo quando ficar provado que o contratante
agiu de m-f.
Nos termos da jurisprudncia dominante deste Tribunal, a doena
preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se
houver prvio exame mdico ou prova inequvoca da m-f do segurado.
(...) (AgRg no Ag 818.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 1/3/2007)
Processo STJ. 3 Turma. AgRg no REsp 1.286.741-SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bas Cueva, julgado em 15/8/2013.
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O ato de renncia meao que se enquadre na situao do art. 108 do
CC no pode ser feito por termo judicial nos autos do inventrio, mas
sim por escritura pblica
A lavratura de escritura pblica essencial validade do ato
praticado por viva consistente na cesso gratuita, em favor dos
herdeiros do falecido, de sua meao sobre imvel inventariado cujo
valor supere trinta salrios mnimos, sendo insuficiente, para tanto,
a reduo a termo do ato nos autos do inventrio. Comentrios Imagine a
seguinte situao adaptada:
Joo faleceu deixando uma casa avaliada em 600 mil reais. So
herdeiros do falecido: Maria (cnjuge suprstite = sobrevivente),
Hugo e Luiz (filhos). Cnjuge = herdeiro e meeiro Em nosso exemplo,
Maria, alm de herdeira, era tambm meeira. Assim, ela tem direito
metade da casa como meeira (300 mil reais). A outra metade a herana
deixada por Joo e que ser dividida entre os trs herdeiros: Maria,
Hugo e Luiz. Logo, cada herdeiro ir receber uma quota ideal
correspondente a 100 mil reais. Esquematizando:
Casa = 600 mil reais.
Metade da casa (300 mil) meao do cnjuge e a outra (300 mil) a
herana.
Metade da casa dividida entre os trs herdeiros (100 mil para
cada).
Maria receber a meao (300 mil) e mais um tero da herana. Total
de Maria: 400 mil.
Hugo e Luiz recebero 100 mil reais cada. Suponha que Maria quer
renunciar em favor de Hugo e Luiz a sua meao na casa. Qual a forma
pela qual dever faz-lo? Escritura pblica. Se Maria quiser dispor de
sua meao, ela precisar faz-lo por meio de escritura pblica,
conforme determina o art. 108 do CC:
Art. 108. No dispondo a lei em contrrio, a escritura pblica
essencial validade dos negcios jurdicos que visem constituio,
transferncia, modificao ou renncia de direitos reais sobre imveis
de valor superior a trinta vezes o maior salrio mnimo vigente no
Pas.
Com o intuito de reduzir os custos, o advogado de Maria prope
que ela faa a renncia da meao por meio de uma petio dirigida ao
juiz no processo de inventrio. O interessante argumento do causdico
foi o seguinte: a renncia herana pode ser feita por meio de termo
judicial nos autos do inventrio (art. 1.806 do CC). O ato de
renunciar a meao equipara-se ao de renunciar a herana. Logo,
possvel renunciar a meao por escritura pblica ou por termo
judicial. Veja a redao do art. 1.806 do CC:
Art. 1.806. A renncia da herana deve constar expressamente de
instrumento pblico ou termo judicial.
O raciocnio acima admitido pela jurisprudncia? possvel a cesso
da meao por termo judicial nos autos do inventrio? A renncia meao
equipara-se renncia herana? NO. O ato de renncia meao no pode ser
equiparado ao de renncia herana porque so institutos
diferentes.
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Herana Meao
A posse ou propriedade dos bens do de cujus so transmitidas aos
herdeiros quando e porque aberta a sucesso (princpio da
saisine).
O patrimnio de propriedade da viva em decorrncia do regime de
bens do casamento, independe da abertura da sucesso, e pode ser
objeto de ato de disposio pela viva a qualquer tempo, seja em favor
dos herdeiros ou de terceiros.
A renncia herana somente pode ocorrer depois de aberta a
sucesso, quando a pessoa adquire a condio de herdeira.
A renncia meao pode ocorrer mesmo antes de aberta a sucesso,
considerando que a meao um direito que no surge por causa da
morte.
Percebe-se que o ato de disposio patrimonial pretendido por
Maria, ou seja, a cesso gratuita da sua meao em favor dos
herdeiros, configura uma verdadeira doao, inclusive para fins
tributrios (STJ Ag 1165370, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.09.2009).
Em regra, a doao pode ser feita por escritura pblica ou por
instrumento particular (art. 541 do CC). Na hiptese em tela, dever
ser realizada por escritura pblica em razo do direito real doado
ser superior a 30 salrios mnimos, conforme determina o art. 108 do
CC.
Processo STJ. 3 Turma. REsp 1.196.992-MS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 6/8/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contrato de penhor: nula a clusula que limite o valor da
indenizao na hiptese de eventual furto, roubo ou extravio do bem
empenhado
Em contrato de penhor firmado por consumidor com instituio
financeira, nula a clusula que limite o valor da indenizao na
hiptese de eventual furto, roubo ou extravio do bem empenhado.
Comentrios Penhor
Penhor o direito real pelo qual o devedor ou terceiro transfere
ao credor, em garantia do dbito, a posse de uma coisa mvel. A coisa
dada em penhor empenhada ou apenhada. No se pode confundir penhor
(garantia real) com penhora (ato do processo de execuo). Penhor de
joias A Caixa Econmica Federal oferece uma forma de conferir
emprstimo de modo mais gil e sem burocracia. Trata-se do emprstimo
com penhor. A pessoa interessada em obter um emprstimo procura a
CEF e obtm o emprstimo, oferecendo, como garantia, joias, pedras
preciosas, canetas, relgios etc. Quando a pessoa paga o emprstimo,
recebe de volta o bem empenhado. Se o muturio no quitar o
emprstimo, a coisa apenhada leiloada. Imagine agora a seguinte
situao hipottica: Pedro, precisando de dinheiro, resolve tomar um
emprstimo na CEF e, como garantia, entrega o seu anel de formatura.
No contrato assinado, havia uma clusula que dizia que, em caso de
roubo, furto ou extravio da joia empenhada, a CEF deveria pagar ao
muturio, a ttulo de danos materiais e morais, o valor mximo de 1,5
vezes da quantia pela qual foi avaliado o bem. Ex: se o bem
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tivesse sido avaliado em 10 mi reais, a CEF pagaria, no mximo,
15 mil reais de indenizao. Uma semana aps Pedro dar o bem em
garantia, houve um furto na agncia da CEF e levaram o anel, que
estava guardado em um cofre. A CEF dever indenizar Pedro por esse
furto? SIM. O furto ocorrido deve ser entendido como fortuito
interno, inerente atividade explorada pelo banco. Assim, a
instituio financeira responsvel por furtos ou mesmo roubos em seus
cofres (REsp 1.250.997/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 5/2/2013). Essa clusula que limita o valor da indenizao
vlida? NO. O CDC prev, em seu art. 51, I:
Art. 51 - So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que: I
- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vcios de qualquer natureza dos produtos e servios ou
impliquem renncia ou disposio de direitos. Nas relaes de consumo
entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurdica, a indenizao poder
ser limitada, em situaes justificveis;
Segundo decidiu o STJ, no contrato de penhor celebrado com a
Caixa, notria a hipossuficincia do consumidor, pois este,
necessitando de emprstimo, apenas adere a um contrato cujas
clusulas so inegociveis, submetendo-se, inclusive, avaliao
unilateral realizada pela instituio financeira. Vale ressaltar que,
comumente, a avaliao inferior ao preo cobrado do consumidor no
mercado varejista de joias. Ao aceitar dar em penhor sua joia
pessoal, o consumidor demonstra no estar interessado em vender esse
bem empenhado, preferindo transferir apenas a posse temporria dela
instituio financeira, em garantia de um emprstimo. Pago o
emprstimo, ele tem plena expectativa de ter de volta seu bem. Isso
revela que, em regra, o muturio possui uma relao afetiva com a
coisa apenhada. O que fazer, ento, no caso concreto? O juiz dever
reconhecer que a clusula nula de pleno direito, nos termos do art.
51, I, do CDC, devendo condenar CEF a pagar um valor justo de
indenizao, que atenda estritamente aos princpios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Deve-se salientar que, alm dos danos
materiais, a CEF dever ser condenada a pagar tambm danos morais,
uma vez que, conforme j salientado, o consumidor que decide pelo
penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para
tanto, confia que o mutuante o guardar pelo prazo ajustado. Se a
coisa empenhada fosse para o proprietrio um bem qualquer, sem
nenhum valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela
venda da joia, e, certamente, obteria um valor maior.
Processo STJ. 4 Turma. REsp 1.155.395-PR, Rel. Min. Raul Arajo,
julgado em 1/10/2013.
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ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE
Se a criana ou adolescente viajar para o exterior na companhia
de apenas um dos genitores, ser necessria autorizao do outro com
firma reconhecida
lcita a conduta de companhia area consistente em negar o
embarque ao exterior de criana acompanhada por apenas um dos pais,
desprovido de autorizao na forma estabelecida no art. 84 do ECA,
ainda que apresentada autorizao do outro genitor escrita de prprio
punho e elaborada na presena de autoridade fiscalizadora no momento
do embarque. Comentrios O Estatuto da Criana e do Adolescente
disciplina, em seus arts. 83 a 85, as regras que
envolvem a viagem de crianas e adolescentes. Veja abaixo o
resumo das situaes:
VIAGEM NACIONAL
SITUAO NECESSRIA AUTORIZAO?
Criana viajar com o pai e a me. NO
Criana viajar s com o pai ou s com a me. NO
Criana viajar com algum ascendente (av, bisav). NO
(nem dos pais nem do juiz)
Criana viajar com algum colateral, maior de idade, at 3 grau
(irmo, tio e sobrinho).
NO (nem dos pais nem do juiz)
Criana viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que
no seja nenhum dos parentes acima listados (ex: amigo da famlia,
chefe de excurso, treinador de time).
SIM Ser necessria uma autorizao expressa do pai, me ou
responsvel (ex: tutor) pela criana.
Criana viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de
idade.
SIM Ser necessria uma autorizao do juiz da infncia e
juventude.
Criana viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha,
localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertena
mesma regio metropolitana.
NO (nem dos pais nem do juiz)
Adolescente viajar desacompanhado de pais, responsvel, parente
ou qualquer outra pessoa.
NO Adolescentes podem viajar pelo
Brasil sem autorizao.
Relembrando:
Criana: at 12 anos incompletos.
Adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos.
VIAGEM AO EXTERIOR
SITUAO NECESSRIA AUTORIZAO?
Criana ou adolescente viajar acompanhado do pai e da me.
NO
Criana ou adolescente viajar com o seu responsvel (ex: guardio,
tutor ou curador).
NO
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Criana ou adolescente viajar s com o pai ou s com a me.
SIM Nesse caso, ser necessria: 1) autorizao judicial; OU 2)
autorizao expressa do pai ou me que no for viajar, atravs de
documento com firma reconhecida.
Criana ou adolescente viajar desacompanhado SIM
Nesse caso, ser necessria: 1) autorizao judicial; OU 2)
autorizao expressa do pai e da me, com firma reconhecida.
Criana ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e
capazes, designados pelos genitores.
Em todos os outros casos (ex: av, tio, irmo, chefe de excurso,
treinador de time etc.).
Criana ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de
residente ou domiciliado no exterior.
SIM Necessria prvia e expressa
autorizao judicial.
A no-observncia das regras acima poder ensejar a prtica da
infrao administrativa prevista no art. 251 do ECA:
Art. 251. Transportar criana ou adolescente, por qualquer meio,
com inobservncia do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena
- multa de trs a vinte salrios de referncia, aplicando-se o dobro
em caso de reincidncia.
RESOLUO N. 131/2011-CNJ
O tema tambm foi regulamentado pela Resoluo n. 131/2011 do CNJ.
Se voc estiver prestando concursos para cartrio, importante ler a
ntegra do documento. Crianas ou adolescentes brasileiros residentes
fora do Brasil
Segundo a Resoluo n. 131/2011-CNJ, dispensvel autorizao judicial
para que crianas ou adolescentes brasileiros residentes fora do
Brasil, detentores ou no de outra nacionalidade, viajem de volta ao
pas de residncia, nas seguintes situaes: I) em companhia de um dos
genitores, independentemente de qualquer autorizao escrita; II)
desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado
pelos genitores, desde que haja autorizao escrita dos pais, com
firma reconhecida. Caso concreto julgado pelo STJ (com adaptaes):
Joo e Maria possuem uma filha menor de idade. Maria e a filha foram
viajar aos EUA. No momento do embarque, a companhia area exigiu,
para o embarque da filha, uma autorizao por escrito do pai da
menor, com firma reconhecida. Joo, que havia ido at o aeroporto
levar sua filha para o embarque, fez uma autorizao na hora, de
prprio punho, na presena do funcionrio da companhia area e do
agente de Polcia Federal que foi chamado para acompanhar o caso.
Vale ressaltar que havia uma Portaria do juiz da infncia e
juventude autorizando que essa autorizao do pai ou me que no fosse
viajar pudesse ser feita na hora, de prprio punho, na presena das
autoridades fiscalizadoras, no momento do embarque. Mesmo assim, a
companhia area no aceitou o documento e no permitiu o embarque da
menor. Os pais ajuizaram ao de indenizao por danos morais contra a
empresa.
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Qual foi o resultado? O STJ negou a indenizao pretendida.
Segundo o Tribunal, a conduta da companhia area de negar o embarque
foi lcita. Quando se tratar de viagem para o exterior, exige-se a
autorizao judicial, que somente dispensada se a criana ou o
adolescente estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsveis,
ou, se viajarem na companhia de um deles, com autorizao expressa do
outro por meio de documento com firma reconhecida (art. 84 do ECA).
A portaria expedida pela Vara da Infncia e Juventude estabelecendo
a possibilidade de autorizao do outro cnjuge mediante escrito de
prprio punho no tem a aptido de suprir a forma legalmente exigida
para a prtica do ato. O poder normativo da Justia da Infncia e da
Juventude deve sempre observar o princpio da proteo integral da
criana e do adolescente e, sobretudo, as regras expressas do
ECA.
Processo STJ. 4 Turma. REsp 1.249.489-MS, Rel. Min. Luiz Felipe
Salomo, julgado em 13/8/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
No deve ser apreciado o pedido de revogao de assistncia
judiciria gratuita formulado nos prprios autos da ao principal
A parte contrria poder impugnar o pedido de justia gratuita?
SIM. possvel que oferea uma impugnao (revogao) justia gratuita.
Esse pedido possui natureza jurdica de incidente do processo e deve
ser feita em autos apartados ( 2 do art. 4 da LAJ). E se a impugnao
justia gratuita for formulada nos prprios autos (e no em autos
apartados)? O juiz no dever apreciar o pedido de revogao, mantendo,
assim, o benefcio da justia gratuita que j tenha sido concedido.
Isso porque o pedido formulado nos prprios autos da ao principal
configura violao Lei n. 1.060/50, alm de ser um erro grosseiro da
parte. Comentrios Garantia de assistncia jurdica integral e
gratuita
A CF/88 prev a garantia da assistncia jurdica integral e
gratuita em seu art. 5, LXXIV: o Estado prestar assistncia jurdica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias:
I Assistncia jurdica integral e gratuita II Benefcio da
gratuidade judiciria (assistncia judiciria gratuita AJG).
Fornecimento pelo Estado de orientao e defesa jurdica, de forma
integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pblica, em
todos os graus, dos necessitados (art. 134 da CF). Regulada pela
Lei Complementar 80/94.
Iseno das despesas que forem necessrias para que a pessoa
necessitada possa defender seus interesses em um processo
judicial.
Regulada pela Lei n. 1.060/50.
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Lei n. 1.060/50
A Lei n. 1.060/50 estabelece normas para a concesso de
assistncia judiciria aos necessitados. conhecida como Lei de
Assistncia Judiciria (LAJ).
A pessoa beneficiada pela justia gratuita est dispensada do
pagamento de quais verbas?
Art. 3 A assistncia judiciria compreende as seguintes isenes: I
- das taxas judicirias e dos selos; II - dos emolumentos e custas
devidos aos Juzes, rgos do Ministrio Pblico e serventurios da
justia; III - das despesas com as publicaes indispensveis no jornal
encarregado da divulgao dos atos oficiais; IV - das indenizaes
devidas s testemunhas que, quando empregados, recebero do
empregador salrio integral, como se em servio estivessem,
ressalvado o direito regressivo contra o poder pblico federal, no
Distrito Federal e nos Territrios; ou contra o poder pblico
estadual, nos Estados; V - dos honorrios de advogado e peritos. VI
das despesas com a realizao do exame de cdigo gentico DNA que for
requisitado pela autoridade judiciria nas aes de investigao de
paternidade ou maternidade. VII dos depsitos previstos em lei para
interposio de recurso, ajuizamento de ao e demais atos processuais
inerentes ao exerccio da ampla defesa e do contraditrio.
Obs: a assistncia judiciria no abrange a iseno do pagamento de
multa por litigncia de m-f (STJ RMS 15.600-SP). Quem considerado
necessitado para os fins legais? aquele cuja situao econmica no lhe
permita pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem
prejuzo do sustento prprio ou da famlia (art. 2, pargrafo nico, da
LAJ). Quem est abrangido por ela?
Pessoas fsicas (nacionais ou estrangeiras);
Pessoas jurdicas. O que necessrio para que se obtenha? A parte
gozar dos benefcios da assistncia judiciria mediante simples
afirmao, na prpria petio inicial (se for autora) ou na contestao
(se for r), de que no est em condies de pagar as custas do processo
e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia
(art. 4 da LAJ). Se a pessoa fsica faz essa declarao, h uma presuno
relativa de que ela seja necessitada Presume-se pobre, at prova em
contrrio, quem afirmar essa condio nos termos da lei, sob pena de
pagamento at o dcuplo das custas judiciais (art. 4, 1, da LAJ). No
necessrio que a pessoa fsica junte nenhuma prova de que
necessitada, sendo suficiente essa afirmao. Mesmo havendo essa
presuno, o juiz pode indeferir o pedido? SIM. Segundo o STJ, a
afirmao de hipossuficincia, almejando a obteno do benefcio da
assistncia judiciria gratuita, possui presuno legal juris tantum,
ou seja, relativa, podendo o magistrado, com amparo no art. 5, da
Lei n. 1.050/60, infirmar a miserabilidade da requerente (AgRg no
AREsp 121.135/MS, DJe 27/11/2012). Esse indeferimento pode ocorrer,
inclusive, de ofcio, ou seja, sem requerimento da parte adversa
(REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011).
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Se o magistrado no estiver convencido da impossibilidade da
parte de arcar com as custas do processo, ele poder exigir que
sejam apresentados documentos? SIM. O magistrado, antes de deferir
o pedido, pode investigar a real situao financeira do requerente da
assistncia judiciria gratuita (AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe
30/10/2012). Assim, o juzo, para perquirir sobre as reais condies
econmico-financeiras do requerente, poder solicitar que este
comprove nos autos que no pode arcar com as despesas processuais e
com os honorrios de sucumbncia (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011).
No caso de o requerente do benefcio ser pessoa jurdica, necessrio
provar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo? SIM.
As pessoas jurdicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
para obterem os benefcios da justia gratuita, devem comprovar o
estado de miserabilidade, no bastando a simples declarao de
pobreza. Em outras palavras, para que a pessoa jurdica de direito
privado obtenha o benefcio da justia gratuita, indispensvel que
demonstre (comprove) sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, no sendo a ela aplicvel a presuno de que trata o 1 do
art. 4 da LAJ.
Smula 481-STJ: Faz jus ao benefcio da justia gratuita a pessoa
jurdica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
REQUERIMENTO DE JUSTIA GRATUITA
PESSOA FSICA PESSOA JURDICA
A parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria mediante
simples afirmao de que no est em condies de arcar com os encargos
processuais. Em regra, no ser necessrio que o requerente junte
nenhum documento, salvo se o juiz determinar.
Alm de formular o requerimento de justia gratuita, a pessoa
jurdica, com ou sem fins lucrativos, dever demonstrar, com
documentos, sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais.
Qual o momento em que dever ser formulado o pedido de justia
gratuita? Normalmente o pedido de justia gratuita feito na prpria
petio inicial (no caso do autor) ou na contestao (no caso do ru).
No entanto, a orientao pacfica da jurisprudncia de que a assistncia
judiciria gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo (REsp
1261220/SP, DJe 04/12/2012). possvel requerer a assistncia jurdica
gratuita no ato da interposio do recurso? SIM. O STF entendeu que
seria cabvel deferir-se a gratuidade antes da interposio ou como
pleito embutido na petio do recurso extraordinrio, salvo se
houvesse fraude, como, por exemplo, quando a parte no efetuasse o
preparo e, depois, requeresse que se relevasse a desero. O Min.
Marco Aurlio afirmou que plausvel imaginar a situao de uma pessoa
que, no incio do processo pudesse custear as despesas processuais
e, no entanto, depois de um tempo, com a mudana de sua situao
econmica, no tivesse mais condies de pagar o preparo do recurso,
devendo, ento, ter direito de pleitear a assistncia judiciria nessa
fase processual (STF. 1 Turma. AI 652139 AgR/MG, rel. orig. Min.
Dias Toffoli, red. p/ o acrdo Min. Marco Aurlio, 22/5/2012). Se for
formulado no momento do recurso, o requerimento de gratuitade deve
ser feito em petio avulsa, que dever ser processada em apenso aos
autos principais, conforme previsto no art. 6 da LIA, e no no
prprio corpo do recurso, constituindo erro grosseiro essa prtica
(STJ. REsp 1229778/MA, DJe 13/12/2012).
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A parte contrria poder impugnar o pedido de justia gratuita?
SIM. Isso comumente chamado de impugnao justia gratuita, impugnao
concesso do benefcio de assistncia judiciria gratuita ou revogao da
justia gratuita. Esse pedido possui natureza jurdica de incidente
do processo. De acordo com a LAJ, a impugnao justia gratuita:
no suspende o curso do processo; e
deve ser feita em autos apartados ( 2 do art. 4). E se a
impugnao justia gratuita for formulada nos prprios autos (e no em
autos apartados)? O juiz no dever apreciar o pedido de revogao,
mantendo, assim, o benefcio da justia gratuita que j tenha sido
concedido.
A Lei n. 1.060/50, em seus arts. 4, 2 e 7 c/c 6, dispe que a
impugnao do direito assistncia judiciria ser feita em autos
apartados. Permitir que o pleito de revogao da assistncia judiciria
gratuita seja apreciado nos prprios autos da ao principal resulta,
alm da limitao na produo de provas, em indevido atraso no
julgamento do feito principal, o que pode ocasionar prejuzos
irremediveis s partes. Desse modo, no deve ser apreciado o pedido
de revogao de assistncia judiciria gratuita formulado nos prprios
autos da ao principal, uma vez que isso configura
violao Lei n. 1.060/50, alm de ser um erro grosseiro da parte.
(STJ Corte Especial. EREsp 1286262/ES, Rel. Min. Gilson Dipp,
julgado em 19/06/2013). O pedido de impugnao feito nos prprios
autos poder ser considerado pelo juiz como mera irregularidade e,
assim, ser apreciado? NO. No se pode entender que o processamento
da impugnao nos prprios autos seja mera irregularidade, pois a
inteno do legislador foi a de evitar o tumulto processual,
determinando que tal exame fosse realizado em autos apartados,
garantindo-se a ampla defesa, o contraditrio e o regular curso do
processo. Assim, trata-se, como j dito, de erro grosseiro, o que
impede a sua apreciao (STJ EREsp 1286262/ES).
Processo STJ. Corte Especial. EREsp 1.286.262-ES, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 19/6/2013.
Ru que no concorda com processo distribudo por preveno com base
na conexo dever apresentar exceo de incompetncia
A exceo de incompetncia meio adequado para que a parte r impugne
distribuio por preveno requerida pela parte autora com base na
existncia de conexo. Comentrios Imagine a seguinte situao
hipottica:
Joo ajuizou ao ordinria contra a empresa XYZ, processo que foi
distribudo para a 2 Vara cvel. Pedro props ao ordinria contra Joo
e, na petio inicial, pediu a distribuio por dependncia tambm para a
2 Vara cvel, alegando que a demanda era conexa com a ao ajuizada
por Joo contra a empresa XYZ. Joo foi citado e entende que no h
conexo no presente caso.
A alegao de inexistncia de conexo dever ser feita por meio de
qual espcie de defesa? Exceo de incompetncia.
Se o ru discordar de um processo que foi distribudo por preveno
requerido com base na existncia de conexo, dever faz-lo por meio de
uma exceo de incompetncia.
Processo STJ. 4 Turma. REsp 1.156.306-DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomo, julgado em 20/8/2013.
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Sentena ilquida em restituio de PIS: liquidao por artigos
Em sede de execuo contra a fazenda pblica, far-se- a liquidao
por artigos na hiptese em que, diante da insuficincia de documentos
nos autos, for necessria a realizao de anlise contbil para se
chegar ao valor a ser restitudo a ttulo de contribuio ao PIS paga a
maior. Comentrios LIQUIDAO DE SENTENA
Sentena deve ser lquida Em regra, a sentena deve ser lquida. O
que sentena lquida? Apesar de existirem opinies em sentido
contrrio, para o CPC, sentena lquida aquela que define o quantum
debeatur, ou seja, aquela que fixa o valor da obrigao devida. Pode
acontecer de ser prolatada uma sentena sem que conste o valor da
condenao (ilquida)? SIM. O ideal que a sentena seja lquida. Em
alguns casos, no entanto, pode ocorrer de no ser possvel se
determinar o valor da condenao j na sentena. Nessas hipteses, dever
ser realizada a liquidao da sentena, conforme prev o CPC:
Art. 475-A. Quando a sentena no determinar o valor devido,
procede-se sua liquidao.
Desse modo, a liquidao da sentena a etapa do processo que ocorre
aps a fase de conhecimento e que se destina a descobrir o valor da
obrigao (quantum debeatur) quando no foi possvel fixar essa quantia
diretamente na sentena. Objetivo da liquidao: descobrir o quantum
debeatur e, assim, poder permitir o cumprimento da sentena
(execuo). Espcies de liquidao: O CPC previu duas espcies de
liquidao: a) por arbitramento; b) por artigos.
ESPCIES DE LIQUIDAO
POR ARBITRAMENTO POR ARTIGOS
Ocorre quando for necessria a realizao de uma PERCIA para se
descobrir o quantum debeatur.
Ocorre quando for necessrio alegar e provar um FATO NOVO para se
descobrir o quantum debeatur. utilizada quando forem necessrios
outros meios de prova para se determinar o valor da condenao, alm
da percia. Obs: fato novo aquele que no tenha sido analisado e
decidido durante o processo. No significa necessariamente que tenha
surgido aps a sentena. Novo = ainda no apreciado no processo.
Ex: Joo estava construindo um prdio, tendo essa construo causado
danos na estrutura do imvel vizinho. O juiz condena
Ex: Pedro foi vtima de infeco hospitalar. O juiz condena o
hospital a pagar todas as despesas que ele j teve por conta da
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Joo a indenizar o ru. Na fase de liquidao, um engenheiro ir
fazer um laudo dos prejuzos causados.
infeco, bem como as que ainda ter aps a sentena. Na fase de
liquidao da sentena, Pedro ir alegar e provar os gastos que teve
aps a sentena.
E a chamada liquidao por clculos? A denominada liquidao por
clculos de contador aquela que exige mera operao aritmtica para se
chegar ao quantum debeatur. Antigamente, uma sentena que trazia uma
condenao que necessitasse de clculos deveria ser obrigatoriamente
remetida contadoria do juzo, fazendo com que houvesse um atraso na
execuo, tendo em vista a natural demora desse rgo (por conta do
volume de servio) em apresentar os clculos.
Pensando nisso, e a fim de agilizar o processo, o legislador, em
1994 (Lei n. 8.898), acabou com a liquidao por clculo. Assim,
atualmente, quando o quantum debeatur puder ser apurado mediante
simples clculo aritmtico (o que pode ser feito por programas
gratuitos na internet) no ser necessria liquidao. O prprio credor
dever fornecer os clculos que seriam feitos pela contadoria. Se o
juiz achar que os clculos apresentados pelo exequente podem estar
errados, a sim ser determinada a remessa dos autos contadoria do
juzo para exame. Essa sistemtica est prevista no art. 475-B do
CPC:
Art. 475-B. Quando a determinao do valor da condenao depender
apenas de clculo aritmtico, o credor requerer o cumprimento da
sentena, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com
a memria discriminada e atualizada do clculo. (...) 3 Poder o juiz
valer-se do contador do juzo, quando a memria apresentada pelo
credor aparentemente exceder os limites da deciso exequenda e,
ainda, nos casos de assistncia judiciria. 4 Se o credor no
concordar com os clculos feitos nos termos do 3 deste artigo,
far-se- a execuo pelo valor originariamente pretendido, mas a
penhora ter por base o valor encontrado pelo contador.
Resumindo:
Quando a determinao do valor da condenao depender apenas de
clculo aritmtico.
No ser necessria liquidao. No o contador do juzo quem faz o
clculo. O prprio credor dever apresentar a memria discriminada e
atualizada do clculo.
O juiz dever determinar que o clculo seja feito pela contadoria
do juzo em duas situaes:
a) Quando o juiz desconfiar que a memria apresentada pelo credor
esteja errada;
b) Quando o credor for beneficirio da justia gratuita
(presume-se que ele no pode contratar algum para fazer os seus
clculos).
Caso concreto julgado pelo STJ: Determinada empresa ajuizou ao
de repetio de indbito contra a Unio pedindo a restituio de PIS pago
a maior. O juiz sentenciou o pedido procedente, no especificando,
contudo, o valor exato da condenao (sentena ilquida, ou seja, sem o
quantum debeatur). Aps o trnsito em julgado, a credora quer iniciar
o procedimento de execuo contra a
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Fazenda Pblica. No entanto, ser necessria ainda a liquidao da
sentena. Para se apurar o quantum debeatur, percebe-se que haver a
necessidade de serem juntados novos documentos que comprovem a
movimentao contbil da empresa no perodo discutido. Nesse caso, qual
a espcie de liquidao dever ser realizada? Liquidao por artigos.
Segundo decidiu o STJ, em sede de execuo contra a fazenda pblica,
far-se- a liquidao por artigos na hiptese em que, diante da
insuficincia de documentos nos autos, for necessria a realizao de
anlise contbil para se chegar ao valor a ser restitudo a ttulo de
contribuio ao PIS paga a maior. No caso concreto, constatou-se que
as planilhas que estavam nos autos eram insuficientes para se
chegar ao quantum debeatur, sendo necessria uma anlise contbil para
se descobrir o valor de fato recolhido a maior. Assim, ser
necessrio alegar e provar o faturamento da empresa (base de clculo
para apurao do PIS) e outros fatos relacionados com o balano
contbil.
Processo STJ. 1 Seo. EREsp 1.245.478-AL, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 11/9/2013.
Estado descumpriu sentena transitada em julgado que determinou a
incluso de gratificao em folha de pagamento: adimplemento por folha
suplementar
Devem ser adimplidas por meio de folha suplementar e no por
precatrio as parcelas vencidas aps o trnsito em julgado que
decorram do descumprimento de deciso judicial que tenha determinado
a implantao de diferenas remuneratrias em folha de pagamento de
servidor pblico. Comentrios Imagine a seguinte situao
hipottica:
Pedro, servidor pblico estadual, entende que possui direito de
receber, mensalmente, a gratificao D1, criada em 2008, e que no
paga a ele. Diante disso, em 2010, ajuizou uma ao contra o
Estado-membro formulando os seguintes pedidos: a) que seja
declarado que ele possui direito referida gratificao desde o ano de
2008; b) que seja o Estado-membro condenado a incluir, aps o
trnsito em julgado, a
gratificao mensal em sua remunerao; c) que seja o Estado-membro
condenado a pagar, retroativamente, o valor da gratificao
desde 2008 at o momento em que ela for includa na sua remunerao
(trnsito em julgado).
Os trs pedidos foram procedentes, tendo havido o trnsito em
julgado em 04/02/2012. Conforme o pedido b, aps o trnsito em
julgado, a gratificao deveria ser includa na remunerao mensal de
Pedro. Ocorre que o Estado-membro, mesmo com a condenao, somente
fez essa incluso em 04/12/2012, ou seja, 10 meses aps. Os valores
devidos a Pedro devero ser pagos pelo Estado-membro por meio de
precatrio?
Advocacia pblica
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Valores retroativos da gratificao: SIM Se a Fazenda Pblica
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada, por
sentena judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia
a algum, este pagamento ser feito sob um regime especial chamado de
precatrio. o que determina, como regra, o art. 100 da CF/88. Assim,
o autora ter que executar o Estado-membro segundo o demorado rito
do art. 730 do CPC.
Valores relativos aos 10 meses que o Estado atrasou para
implementar a gratificao: NO Segundo decidiu o STJ, devem ser
adimplidas por meio de folha suplementar (e no por precatrio) as
parcelas vencidas aps o trnsito em julgado que decorram do
descumprimento de deciso judicial que tenha determinado a implantao
de diferenas remuneratrias em folha de pagamento de servidor
pblico. O jurisdicionado, que teve seu direito reconhecido com
trnsito em julgado, no pode ser prejudicado pela inrcia da
Administrao Pblica em cumprir a sentena de procedncia. Assim,
decidiu o STJ que, descumprido o comando judicial existente no
ttulo judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse
as diferenas remuneratrias devidas ao credor em folha de pagamento,
o adimplemento dessas parcelas se d por meio de folha de pagamento
suplementar, e no por precatrio.
Processo STJ. 1 Turma. AgRg no Ag 1.412.030-RJ, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/8/2013.
possvel a emenda da inicial do MS para corrigir equvoco na
indicao da autoridade coatora
Deve ser admitida a emenda petio inicial para corrigir equvoco
na indicao da autoridade coatora em mandado de segurana, desde que
a retificao do polo passivo no implique alterao de competncia
judiciria e desde que a autoridade erroneamente indicada pertena
mesma pessoa jurdica da autoridade de fato coatora. Comentrios
Imagine a seguinte situao hipottica:
Joo impetra um mandado de segurana contra o diretor de uma
autarquia estadual. A autoridade impetrada apresenta informaes
arguindo unicamente a sua ilegitimidade e afirmando que no tem
poderes para desfazer o ato, sendo competente o superintendente da
autarquia. O juiz dever extinguir o processo sem resoluo do mrito
ou poder permitir que o autor emende a petio inicial e corrija o
polo passivo da demanda, apontando o superintendente como
autoridade coatora? permitido que o autor do mandado de segurana
faa a emenda da petio inicial para corrigir equvoco na indicao da
autoridade coatora, desde que atendidos dois requisitos: a) a
retificao do polo passivo no poder implicar alterao de competncia
judiciria
(ex: se o MS foi impetrado em 1 instncia, no possvel alterar o
polo passivo se a competncia passa a ser do Tribunal); e
b) a autoridade que realmente competente deve pertencer mesma
pessoa jurdica daquela que foi indicada erroneamente como
coatora.
Processo STJ. 2 Turma. AgRg no AREsp 368.159-PE, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 1/10/2013.
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DIREITO PENAL
Furto qualificado mediante escalada pode ser provado por outras
provas alm da percia
Para que seja configurado o furto qualificado mediante escalada
dispensvel a realizao de percia, desde que existam outras provas
que demonstrem a ocorrncia da escalada (exs: filmagem, fotos,
testemunhos etc.). Comentrios No 4 do art. 155, o Cdigo Penal prev
espcies de furto qualificado.
Uma dessas hipteses ocorre quando o agente pratica o furto por
meio de escalada.
Art. 155 (...) 4 - A pena de recluso de dois a oito anos, e
multa, se o crime cometido: II - com abuso de confiana, ou mediante
fraude, escalada ou destreza;
O que caracteriza o furto mediante escalada? Haver furto
mediante escalada quando o agente utilizar alguma via (caminho)
anormal para entrar ou sair do local onde ser feita a subtrao. Vale
ressaltar que a escalada aqui no significa necessariamente subir em
algum lugar. O sentido de escalada, para os fins do art. 155, 4,
II, do CP o de transpor um difcil obstculo. necessrio que o autor
do furto tenha feito uso de esforo fsico incomum (fora do ordinrio)
para vencer o obstculo. Assim, haver furto qualificado mediante
escalada se o agente transpor um muro muito alto, mas tambm estar
configurado o delito se ele entrar no imvel por um tnel subterrneo
construdo para esse fim. Ex: no famoso assalto ao Banco Central do
Cear, onde os ladres fizeram um tnel subterrneo, seria possvel
caracterizar essa conduta como furto qualificado mediante escalada
(art. 155, 4, II, do CP). Para a caracterizao da qualificadora
necessria percia? SIM. Em regra, a qualificadora do crime de furto
mediante escalada exige o exame pericial para a sua comprovao, nos
termos do art. 158 do CPP:
Art. 158. Quando a infrao deixar vestgios, ser indispensvel o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, no podendo supri-lo a
confisso do acusado.
Essa percia imprescindvel? Para que seja configurado o furto
qualificado mediante escalada indispensvel a realizao de percia?
NO, possvel a condenao sem que haja percia, desde que existam
outras provas que demonstrem a ocorrncia da escalada. o caso, por
exemplo, de filmagem, fotos, testemunhos etc. Justamente por isso,
a 5 Turma do STJ decidiu que, ainda que no tenha sido realizado
exame de corpo de delito, pode ser reconhecida a presena da
qualificadora de escalada do crime de furto (art. 155, 4, II, do
CP) na hiptese em que a dinmica delitiva tenha sido registrada por
meio de sistema de monitoramento com cmeras de segurana e a
materialidade do crime qualificado possa ser comprovada por meio
das filmagens e tambm por fotos e testemunhos. Tema no pacfico
Ressalte-se que se trata de assunto ainda polmico na jurisprudncia
do STJ, uma vez que h julgados afirmando que a percia s dispensvel
quando no puder ser realizada:
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(...) A qualificadora da escalada somente pode ser aplicada ao
crime de furto mediante realizao de exame pericial. Tendo em vista
que se trata de infrao que deixa vestgio, imprescindvel a realizao
do laudo, por expressa disposio legal, cabendo destacar que a sua
substituio por outros meios probatrios apenas possvel quando no
existirem mais os vestgios ou no for possvel a realizao da percia.
(...) (HC 223.890/MG, Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), 5
Turma, julgado em 21/05/2013) (...) Tratando-se o furto qualificado
pela escalada, infrao que deixa vestgio, indispensvel a realizao de
percia para a comprovao da qualificadora, a qual somente pode ser
suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestgios de
seu cometimento ou estes no puderem ser constatados pelos peritos.
Exegese dos arts. 158 e 167 do CPP. (...) (HC 202.670/MG, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2012)
Processo STJ. 5 Turma. REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurlio
Bellizze, julgado em 3/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Vara da infncia e juventude pode julgar estupro de vulnervel se
previsto na lei estadual?
Lei estadual poder determinar que o crime de estupro de
vulnervel (art. 217-A do CP) seja julgado pela vara da infncia e
juventude (art. 145 do ECA), mesmo no tendo o art. 148 do ECA
previsto competncia criminal para essa vara especializada? 1
corrente: SIM. Decises da 1 Turma do STF e 5 Turma do STJ. 2
corrente: NO. Deciso da 6 Turma do STJ. Comentrios Lei estadual de
organizao judiciria
A organizao judiciria de cada Estado matria de competncia do
Poder Legislativo estadual, mediante lei de iniciativa do Poder
Judicirio local (art. 125, 1, da CF/88):
1 - A competncia dos tribunais ser definida na Constituio do
Estado, sendo a lei de organizao judiciria de iniciativa do
Tribunal de Justia.
Em outras palavras, o Tribunal de Justia de cada Estado envia
Assembleia Legislativa um projeto de lei disciplinando a estrutura
e as competncias do Tribunal, das comarcas e de cada vara, entre
outros assuntos. Essa lei, quando aprovada, chamada de Lei (ou
Cdigo) de organizao judiciria. como se fosse uma Lei orgnica do
Poder Judicirio estadual. A Lei de organizao judiciria possui uma
relativa liberdade para disciplinar a competncia de cada juzo e
vara. Assim, por exemplo, o Cdigo de organizao judiciria poder
prever varas especializadas em crimes contra a ordem tributria, em
crimes organizados, em crimes de trnsito etc. Varas especializadas
e exclusivas da infncia e juventude O ECA previu, em seu art. 145,
a possibilidade de os Estados criarem varas especializadas e
exclusivas para tratar dos assuntos ali disciplinados. Essas varas
ficaram conhecidas como juizados da infncia e juventude. Veja a
redao legal:
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Art. 145. Os estados e o Distrito Federal podero criar varas
especializadas e exclusivas da infncia e da juventude, cabendo ao
Poder Judicirio estabelecer sua proporcionalidade por nmero de
habitantes, dot-las de infra-estrutura e dispor sobre o
atendimento, inclusive em plantes.
E qual a competncia das varas especializadas da infncia e
juventude? O prprio ECA j afirma quais seriam as competncias da
vara especializada. Confira:
Art. 148. A Justia da Infncia e da Juventude competente para: I
- conhecer de representaes promovidas pelo Ministrio Pblico, para
apurao de ato infracional atribudo a adolescente, aplicando as
medidas cabveis; II - conceder a remisso, como forma de suspenso ou
extino do processo; III - conhecer de pedidos de adoo e seus
incidentes; IV - conhecer de aes civis fundadas em interesses
individuais, difusos ou coletivos afetos criana e ao adolescente,
observado o disposto no art. 209; V - conhecer de aes decorrentes
de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as
medidas cabveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos
de infraes contra norma de proteo criana ou adolescente; VII -
conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabveis. Pargrafo nico. Quando se tratar de criana ou
adolescente nas hipteses do art. 98, tambm competente a Justia da
Infncia e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de
guarda e tutela; b) conhecer de aes de destituio do poder familiar,
perda ou modificao da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o
consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em
discordncia paterna ou materna, em relao ao exerccio do poder
familiar; e) conceder a emancipao, nos termos da lei civil, quando
faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de
apresentao de queixa ou representao, ou de outros procedimentos
judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criana ou
adolescente; g) conhecer de aes de alimentos; h) determinar o
cancelamento, a retificao e o suprimento dos registros de
nascimento e bito.
Os arts. 145 e 148 do ECA so inconstitucionais por violarem a
competncia dos Estados para legislarem sobre a organizao judiciria
(art. 125, 1, da CF/88)? NO. Isso porque o art. 145 do ECA no imps
uma obrigao aos Estados de que criassem juizados da infncia e
juventude, estabelecendo apenas uma faculdade. Assim, o art. 145 no
cria varas judiciais, no define limites de comarcas nem estabelece
um nmero de magistrados a serem alocados nos Juizados da Infncia e
Juventude. Estes temas seriam concernentes s peculiaridades e
circunstncias locais. O mencionado artigo apenas faculta a criao
dessas varas especializadas e o art. 148 do ECA prev as competncias
que tais juizados tero caso sejam criados. No h qualquer problema
no fato de a lei federal sugerir aos Tribunais estaduais a criao de
rgos jurisdicionais especializados. Vale ressaltar que,
recentemente, o STF afirmou que isso constitucional, ao julgar
vlida a previso do art. 33 da Lei Maria da Penha, que autoriza os
Estados a criarem Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a
Mulher (Plenrio. ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurlio, 9/2/2012).
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Competncia da vara da infncia e juventude para julgar estupro de
vulnervel No Rio Grande do Sul, a lei estadual previu que a vara da
infncia e juventude, alm das matrias previstas no art. 148 do ECA,
teria competncia tambm para julgar os rus (adultos) que cometem o
crime de estupro de vulnervel (art. 217-A, do CP). Assim, a lei
gacha ampliou as hipteses de competncia da vara da infncia e
juventude, conferindo a possibilidade de ela julgar processos
criminais, o que no previsto no art. 148 do ECA. Essa previso da
lei estadual vlida? Existe polmica sobre o assunto, havendo decises
nos dois sentidos:
SIM NO
1 Turma do STF: HC 113102, Rel. Min. Marco Aurlio, julgado em
18/12/2012. 5 Turma do STJ: HC 219.218/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 17/09/2013. Argumento principal: os Estados-membros so
autorizados pelo art. 125, 1 da CF/88 a distribuir as competncias
entre as diversas varas.
6 Turma do STJ: (...) o ECA permitiu que os Estados e o Distrito
Federal possam criar, na estrutura do Poder Judicirio, varas
especializadas e exclusivas para processar e julgar demandas
envolvendo crianas e adolescentes (art. 145). Todavia, o referido
diploma restringiu, no seu art. 148, quais matrias podem ser
abrangidas por essas varas. Neste dispositivo, no h previso de
competncia para julgamento de feitos criminais na hiptese de vtimas
crianas ou adolescentes. Dessa forma, no possvel a ampliao do rol
de competncia do juizado da infncia e da juventude por meio de lei
estadual, de modo a modificar o juzo natural da causa. RHC
37.603-RS, Rel. Min. Assusete Magalhes, DJe 16/10/2013.
O tema ainda no pacfico e ser necessrio aguardar mais um pouco
para se ter plena certeza da posio do STJ.
Processo STJ. 5 Turma. HC 219.218/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 17/09/2013. 6 Turma. RHC 37.603-RS, Rel. Min. Assusete
Magalhes, DJe 16/10/2013.
O magistrado no pode negar a concesso do indulto com base em
pressupostos no previstos no Decreto presidencial, sob pena de
violar o princpio da legalidade
O Presidente da Repblica editou um Decreto Presidencial
concedendo o indulto natalino. O juiz negou a concesso do indulto,
afirmando que o condenado praticou falta grave. Ocorre que essa
falta grave foi praticada em perodo diverso daquele previsto no
Decreto. Desse modo, o STJ entendeu que no poderia ser negado o
benefcio ao condenado. Para o Tribunal, na hiptese em que o Decreto
Presidencial de comutao de pena estabeleceu, como requisito para a
concesso desta, o no cometimento de falta grave durante determinado
perodo, a prtica de falta grave pelo apenado em momento diverso no
constituir, por si s, motivo apto a justificar a negativa de
concesso do referido benefcio pelo juzo da execuo. Comentrios Vamos
fazer uma breve reviso de anistia, graa e indulto:
Anistia graa e indulto: - So formas de renncia do Estado ao seu
direito de punir.
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- Classificam-se como causas de extino da punibilidade (art.
107, II, CP). - A anistia, a graa e o indulto so concedidas pelo
Poder Legislativo (no primeiro caso)
ou pelo Poder Executivo (nos dois ltimos), no entanto, somente
geram a extino da punibilidade com a deciso judicial.
- Podem atingir crimes de ao penal pblica ou privada.
ANISTIA GRAA (ou indulto individual)
INDULTO (ou indulto coletivo)
um benefcio concedido pelo Congresso Nacional, com a sano do
Presidente da Repblica (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se
perdoa a prtica de um fato criminoso. Normalmente incide sobre
crimes polticos, mas tambm pode abranger outras espcies de
delito.
Concedidos por Decreto do Presidente da Repblica. Apagam o
efeito executrio da condenao. A atribuio para conceder pode ser
delegada ao(s):
Procurador Geral da Repblica
Advogado Geral da Unio.
Ministros de Estado
concedida por meio de uma lei federal ordinria.
Concedidos por meio de um Decreto.
Pode ser concedida:
antes do trnsito em julgado (anistia prpria)
depois do trnsito em julgado (anistia imprpria)
Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefcios s podem
ser concedidos aps o trnsito em julgado da condenao. Esse
entendimento, no entanto, est cada dia mais superado, considerando
que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o
benefcio desde que tenha havido o trnsito em julgado para a acusao
ou quando o MP recorreu, mas no para agravar a pena imposta (art.
5, I e II, do Decreto 7.873/2012).
Classificao: a) Propriamente dita: quando concedida antes da
condenao. b) Impropriamente dita: quando concedida aps a
condenao.
a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do
fato punvel. b) Restrita: quando exige condio pessoal do autor do
fato punvel. Ex: exige primariedade.
a) Incondicionada: no se exige condio para a sua concesso. b)
Condicionada: exige-se condio para a sua concesso. Ex: reparao do
dano.
a) Comum: atinge crimes comuns. b)Especial: atinge crimes
polticos.
Classificao a) Pleno: quando extingue totalmente a pena. b)
Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutao). a)
Incondicionado: quando no impe qualquer condio. b) Condicionado:
quando impe condio para sua concesso. a) Restrito: exige condies
pessoais do agente. Ex: exige primariedade. b) Irrestrito: quando
no exige condies pessoais do agente.
Extingue os efeitos penais (principais e secundrios) do
crime.
S extinguem o efeito principal do crime (a pena).
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Os efeitos de natureza civil permanecem ntegros.
Os efeitos penais secundrios e os efeitos de natureza civil
permanecem ntegros.
O ru condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, no ser
reincidente.
O ru condenado que foi beneficiado por graa ou indulto, se
cometer novo crime, ser reincidente.
um benefcio coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge
apenas os que o cometeram.
um benefcio individual (com destinatrio certo). Depende de
pedido do sentenciado.
um benefcio coletivo (sem destinatrio certo). concedido de ofcio
(no depende de provocao).
Indulto natalino bastante comum o Presidente da Repblica editar
um Decreto, no final de todos os anos, concedendo indulto. Esse
Decreto conhecido como indulto natalino Caso concreto O Presidente
da Repblica editou um Decreto Presidencial concedendo o indulto
natalino. O juiz negou a concesso do indulto, afirmando que o
condenado praticou falta grave. Ocorre que o Decreto previu que o
condenado teria que cumprir todos os requisitos (inclusive no ter
cometido falta grave) durante determinado perodo e o reeducando
praticou a falta grave em momento diverso. Desse modo, o STJ
entendeu que no poderia ser negado o benefcio ao condenado. Para o
Tribunal, na hiptese em que o Decreto Presidencial de comutao de
pena estabeleceu, como requisito para a concesso desta, o no
cometimento de falta grave durante determinado perodo, a prtica de
falta grave pelo apenado em momento diverso no constituir, por si
s, motivo apto a justificar a negativa de concesso do referido
benefcio pelo juzo da execuo. Com efeito, no cabe ao magistrado
criar pressupostos no previstos no Decreto Presidencial, para que
no ocorra violao do princpio da legalidade. Assim, preenchidos os
requisitos estabelecidos no mencionado decreto, no h como
condicionar ou impedir a concesso da comutao da pena ao reeducando
sob nenhum outro fundamento, tendo a sentena natureza jurdica
meramente declaratria. Vale ressaltar, ainda, que o cometimento de
falta grave no interrompe o prazo estipulado como critrio objetivo
para concesso de comutao da pena caso o decreto presidencial
concessivo assim no preveja.
Processo STJ. 5 Turma. HC 266.280-SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 15/8/2013.
EXERCCIOS DE FIXAO
Julgue os itens a seguir: 1) prerrogativa do membro do Ministrio
Pblico, no exerccio de sua funo, tomar assento direita dos Juzes
de
primeira instncia ou do Presidente do Tribunal, Cmara ou Turma.
( ) 2) possvel que o vcio da ausncia de motivao seja corrigido em
momento posterior edio dos atos
administrativos impugnados. ( ) 3) (DPE/MA 2011 CESPE) Com relao
ao que estabelece a Lei de Licitaes acerca dos contratos
administrativos,
assinale a opo correta. A declarao de nulidade do contrato,
imputvel ao contratado, exonera a administrao do dever de indenizar
o contratado pelo que este houver executado at a data da declarao.
( )
4) (Promotor MP/RR 2012 CESPE) De acordo com o entendimento do
STJ, o ato de improbidade administrativa praticado pelo agente que
deixe de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo se confunde
com o atraso na prestao de contas, prescindindo-se, para o seu
enquadramento na lei de improbidade, da demonstrao do elemento
subjetivo (m f ou dolo genrico) na conduta omissiva do agente
poltico. ( )
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8
5) (DPE/AC 2012 CESPE) Por suas caractersticas e natureza, as
pessoas jurdicas sem fins lucrativos no necessitam comprovar a
insuficincia econmica para gozar da benesse da gratuidade da
justia. ( )
6) (DPE/SC 2012 FEPESE) Os cidados necessitados que fizerem jus
ao benefcio da assistncia judiciria gratuita, prevista na Lei
Federal no 1.060, de 1950, devero, necessariamente, optar por fazer
uso do servio da Defensoria Pblica. ( )
7) (DPE/AC 2012 CESPE) O pedido de assistncia judiciria gratuita
formulado no curso da ao deve ser deduzido em petio a ser proposta
em separado e autuada em apenso aos autos principais, podendo a
proposio no corpo de petio de recurso ser considerada erro
grosseiro. ( )
8) (DPE/MS 2012) A impugnao do direito assistncia judiciria
suspende o curso do processo e ser feita em autos apartados. (
)
9) (Juiz TJBA 2012 CESPE) A assistncia judiciria gratuita no
pode ser concedida a pessoas jurdicas, e a declarao de necessitado
opera efeitos juris et de juri. ( )
10) (Promotor MP/RO 2010 CESPE) A assistncia judiciria gratuita
A) independe de deciso judicial. B) no isenta a parte do pagamento
de custas cabveis nos recursos. C) definida em razo do valor da
causa, que no pode ultrapassar vinte salrios mnimos. D) no isenta a
parte assistida do pagamento de honorrios advocatcios sucumbenciais
em caso de derrota. E) pode ser requerida no curso da ao.
11) (Promotor MP/RO 2010 CESPE) Para que sejam deferidos pessoa
jurdica os benefcios da assistncia judiciria
gratuita, basta que a interessada declare no ter condies de
arcar com as despesas inerentes ao exerccio da jurisdio. ( )
Gabarito
1. C 2. C 3. C 4. E 5. E 6. E 7. C 8. E 9. E 10. Letra E 11.
E
JULGADO QUE NO FOI COMENTADO POR SER DE MENOR RELEVNCIA PARA
CONCURSOS PBLICOS
DIREITO TRIBUTRIO. REPETIO DA CONTRIBUIO PARA O PIS E DA COFINS
NA HIPTESE DE CONTRIBUINTE VINCULADO TRIBUTAO PELO LUCRO PRESUMIDO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O
contribuinte vinculado ao regime tributrio por lucro presumido tem
direito restituio de valores referentes contribuio para o PIS e
COFINS pagos a maior em razo da utilizao da base de clculo indicada
no 1 do art. 3 da Lei 9.718/1998, mesmo aps a EC 20/1998 e a edio
das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. De incio, esclarece-se que o
STF declarou inconstitucional o 1 do art. 3 da Lei 9.718/1998, isso
porque a norma ampliou indevidamente o conceito de receita bruta,
desconsiderando a noo de faturamento pressuposta na redao original
do art. 195, I, b, da CF. Assim, o faturamento deve ser
compreendido no sentido estrito de receita bruta decorrente da
venda de mercadorias e da prestao de servios de qualquer natureza,
ou seja, considerando a soma das receitas oriundas do exerccio das
atividades empresariais. Entretanto, a reconhecida
inconstitucionalidade no se estende s Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, tendo em vista a nova redao atribuda ao art. 195, I,
b, da CF pela EC 20/1998, prevendo que as contribuies sociais
pertinentes tambm incidissem sobre a receita. Alm do mais, deve-se
ressaltar que, aps a EC 20/1998 e a edio das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, o direito repetio passou a ser condicionado ao
enquadramento no rol do inciso II dos arts. 8 e 10 das referidas
leis, respectivamente, que excluem determinados contribuintes da
sistemtica no-cumulativa, quais sejam: as pessoas jurdicas
tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou
arbitrado. Dessa forma, mesmo aps as mudanas legislativas
mencionadas, o contribuinte vinculado sistemtica de tributao pelo
lucro presumido no foi abrangido pelos novos ditames legais,
estando submetido Lei 9.718/1998, com todas as restries impostas
pela declarao de inconstitucionalidade no STF. Precedentes citados
do STJ: AgRg no REsp 961.340-SC, Segunda Turma, DJe 23/11/2009; e
REsp 979.862-SC, Segunda Turma, DJe 11/6/2010. REsp 1.354.506-SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.