19 dezembro 2014 INDICADORES SOBRE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES Portugal
Indicadores sobre Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres (Declaração Universal sobre os Direitos Humanos, arts 1-5 e 16)
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Indicadores sobre Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres
Durante a 13.ª Reunião da Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH), que decorreu
no dia 1 de julho de 2014, foram aprovadas as matrizes dos Indicadores Nacionais sobre a
Violência contra as Mulheres.
O Grupo de Trabalho (GT), incumbido de elaborar os indicadores em matéria de Violência
contra as Mulheres, integrou representantes dos Ministérios que, no quadro da CNDH, detêm
responsabilidades e competências em matéria dos referidos indicadores, designadamente a
Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Justiça, da Administração Interna, da
Saúde, dos Negócios Estrangeiros e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Fizeram
ainda parte deste GT representantes da Provedoria de Justiça e da Procuradoria-Geral da
República.
A violência de género constitui uma grave violação dos direitos humanos e é uma das maiores
barreiras à igualdade entre mulheres e homens e, como tal, ao desenvolvimento da
democracia. É essencialmente uma violência contra as mulheres. A violação destes direitos não
pode ser tolerada ou desculpada seja por que motivo for, sob pena de se pôr em risco os
alicerces da sociedade democrática. Portugal tem prosseguido as iniciativas neste domínio,
numa vertente jurídico-penal; no domínio da proteção integrada das vítimas e em matéria de
prevenção e combate à violência doméstica e de género.
Como referido no Guia sobre Indicadores de Direitos Humanos1, do Alto Comissariado para os
Direitos Humanos, das Nações Unidas, a violência contra as mulheres é uma questão de
direitos humanos, transversal aos direitos civis, culturais, económicos, políticos e sociais.
A presente matriz de indicadores sobre sobre Prevenção e Combate à Violência contra as
Mulheres assenta na lista de indicadores desenhada pelo Office of the United Nations High
Comissioner for Human Rights (OHCHR) para prevenir, combater e condenar os atos de
violência contra as mulheres. Sempre que não existe informação para calcular os indicadores
constantes dessa lista selecionaram-se outros indicadores com relevância para mensurar o
fenómeno da violência contra as mulheres
1. Indicadores Estruturais
• Ratificação de tratados internacionais de direitos humanos relevantes para a
eliminação da discriminação contra as mulheres, incluindo todas as formas de
violência contra as mulheres, ratificadas por Portugal sem reservas
1 http://www.ohchr.org/Documents/Publications/Human_rights_indicators_en.pdf
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• Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional dos Direitos
Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e Protocolo Facultativo e Carta Social
Europeia Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os respetivos
Protocolos Opcionais, Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as
formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW) e o respetivo Protocolo
Opcional, Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção e Combate às
Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica, Convenção das Nações Unidas
para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem,
Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres
Humanos e Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
• Tipo de acreditação da instituição de direitos humanos segundo as regras de
procedimento do Comité de Coordenação Internacional das Instituições Nacionais
• Provedor de Justiça é a Instituição Nacional de Direitos Humanos acreditada com
Estatuto A de acordo com os princípios de Paris desde 1999.
• Na área laboral, existe desde 1979 a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego (CITE), uma entidade independente responsável pela promoção da
igualdade entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, na proteção da
maternidade e paternidade e na conciliação entre a vida profissional, familiar e
pessoal, no setor privado, público e terceiro setor.
• Data de entrada em vigor e âmbito de aplicação do princípio da não discriminação
entre homens e mulheres.
• Data de entrada em vigor da lei da paridade.
• Data de entrada em vigor na legislação nacional da criminalização de várias formas
de violência contra as mulheres, incluindo violação, violência doméstica, tráfico de
seres humanos, e abuso sexual de crianças.
• Plano de Ação e respetivo calendário de execução para a eliminação da
discriminação e todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo recolha
de dados estatísticos e campanhas de prevenção e sensibilização sobre a violência
contra as mulheres.
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• Plano Nacional de Prevenção do Suicídio 2013-2017, do Programa Nacional para a
Saúde Mental da Direção Geral de Saúde.
• Data de entrada em funcionamento do Núcleo da Criança, do Cidadão Idoso e da
Pessoa com Deficiência (N-CID), junto do qual funcionam as linhas telefónicas do
Provedor de Justiça.
• Existência de linhas telefónicas, nacionais gratuitas acessíveis a mulheres em
situação de risco.
Indicadores: Saúde Sexual e Reprodutiva e práticas tradicionais nocivas (incluindo
MGF)
Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina;
Idade mínima legalmente estipulada para o casamento.
Indicadores: Violência Doméstica
Data da entrada em vigor e âmbito de aplicação da legislação que criminaliza a
violação conjugal;
Data da entrada em vigor e no âmbito de legislações que protegem a igualdade de
género e a capacidade das mulheres de deixarem relações abusivas (por exemplo,
igualdade de direitos sucessórios, propriedade de bens, divórcio).
Indicadores: Violência no trabalho, exploração laboral e tráfico de seres humanos
Plano de Trabalho e respetivo calendário de execução contra o assédio sexual no
local de trabalho;
Plano de Ação e respetivo calendário de execução para combater o tráfico de seres
humanos.
Indicadores: Violência na comunidade e abusos por parte de elementos das forças e
serviços de segurança, GNR, PSP, PJ e SEF
Data de entrada em vigor e âmbito de aplicação de legislação nacional que define
violação.
Indicadores sobre Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres (Declaração Universal sobre os Direitos Humanos, arts 1-5 e 16)
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Indicadores: Violência em situações de (pós) Conflito e de emergência
Plano Nacional de Ação para implementação da Resolução do CSNU 1325 e
respetivo calendário de execução.
2. Indicadores de Processo
• Número de Organizações Não-Governamentais (ONGs) que atuam na proteção
de mulheres contra a violência por cem mil habitantes.
• Percentagem de chamadas relativas à violência contra as mulheres no total das
chamadas atendidas nas linhas telefónicas do N-CID.
• Deputados/as eleitos/as para a Assembleia da República, por sexo.
• Composição do Governo Central, por sexo.
Indicadores: Saúde Sexual e Reprodutiva e práticas tradicionais nocivas (incluindo
MGF)
Número de casos notificados de mulheres infetadas pelo Vírus da
Imunodeficiência Humana (VIH), por idade, seguidos em hospital;
Número de interrupções da gravidez, realizadas no Serviço Nacional de Saúde
(SNS).
Indicadores: Violência Doméstica
Proporção de mulheres que reportaram ocorrências de violência doméstica às
forças de segurança (GNR e PSP);
Proporção de mulheres que recorreram ao Serviço de Informação a Vítimas de
Violência Doméstica (SIIVD – Linha verde), por idade, estado civil e tipo de
violência; Proporção de mulheres que recorreram às linhas de atendimento
disponíveis para vítimas de violência doméstica;
Arguidos e condenados em processos crime findos, segundo o sexo, no crime
de violência doméstica contra cônjuge ou análogo; Arguidos e condenados em
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processos crime findos, segundo o sexo, no crime de maus tratos contra
cônjuge ou análogo;
Número de lugares disponíveis em casas de abrigo para vítimas de violência
doméstica por 100 000 mulheres;
Taxa média anual de ocupação dos lugares disponíveis em casas de abrigo para
mulheres vítimas de violência doméstica; Proporção de mulheres sujeitas a
violência física ou sexual pelo atual ou anterior companheiro no passado ano
em relação ao total de mulheres que apresentaram queixa às Forças de
Segurança (PSP e GNR);
Proporção de mulheres vítimas de violência doméstica em relação ao total de
crimes de violência doméstica registados pelas Forças de Segurança (PSP e
GNR);
Número de mulheres vítimas de homicídio voluntário consumado no âmbito
conjugal e passional;
Proporção de crimes de violência doméstica contra mulheres registados pelas
Forças de Segurança (PSP e GNR), por motivo da intervenção policial;
Proporção de crimes de violência doméstica contra mulheres registados pelas
Forças de Segurança (PSP e GNR), segundo a presença ou não de menores;
Proporção de crimes de violência doméstica contra mulheres registados, pelas
Forças de Segurança (PSP e GNR), segundo as consequências para a vítima
(sem lesões, ferimentos ligeiros ou ferimentos graves);
Proporção de crimes de violência doméstica contra mulheres registados, pelas
Forças de Segurança (PSP e GNR), segundo o tipo de violência praticada (física,
psicológica, sexual, social ou económica).
Indicadores: Violência no trabalho, exploração laboral e tráfico de seres humanos
Número de lugares disponíveis em casa de abrigo para vítimas de tráfico de
seres humanos;
Taxa média anual de ocupação dos lugares disponíveis em casas de abrigo para
mulheres vítimas de tráfico de seres humanos;
Indicadores sobre Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres (Declaração Universal sobre os Direitos Humanos, arts 1-5 e 16)
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Proporção de mulheres que recorreram às linhas de atendimento disponíveis
para vítimas de tráfico de seres humanos;
Número de queixas e contraordenações por discriminação laboral registadas
pela CITE;
Casos reportados de mulheres/homens vítimas de tráfico de seres humanos (a
nível nacional e internacional), de cariz sexual e laboral em relação ao total do
número de casos de tráfico de seres humanos reportados aos OPC;
Número de mulheres vítimas de tráfico de seres humanos por país de origem,
de recrutamento e de trânsito;
Número de mulheres vítimas de tráfico de seres humanos por estado civil;
Número de mulheres vítimas de tráfico de seres humanos por tipo de
exploração (sexual, laboral, extração de órgãos, escravatura, mendicidade,
atividades criminosas e adoção);
Crimes registados de tráfico de pessoas.
Indicadores: Violência na comunidade e abusos por parte de elementos das forças e
serviços de segurança, GNR, PSP, PJ e SEF
Proporção de elementos policiais com formação (inicial e contínua) específica
em violência doméstica e violência de género;
Proporção de investigações formais por atos de violência contra mulheres,
praticados por elementos policiais, que resultaram em ações disciplinares ou
em ação judicial.
Indicadores: Violência em situações de (pós) Conflito e de emergência
Número de chamadas que deram origem a processo de emergência em que a
tipologia foi a violência (violência doméstica, violência contra crianças,
negligência contra idosos que pode ser violência).
3. Indicadores de Resultado
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• Proporção de mulheres que casaram com idade inferior a 18 anos.
• Proporção de vitimas de violência física, sexual ou psicológica, incluindo tráfico
e exploração laboral, que acederam a serviços de apoio, compensação e
reabilitação.
• Taxas de mortalidade materna.
• Taxas de suicídio por sexo.
Indicadores: Saúde Sexual e Reprodutiva e práticas tradicionais nocivas (incluindo
MGF)
Proporção de mulheres sujeitas a Mutilação Genital Feminina (MGF). *
Relação entre os efetivos populacionais do sexo masculino e os do sexo
feminino à nascença, com idades entre os 5-9 anos.
Indicadores: Violência Doméstica
Proporção de mulheres sujeitas a violência física ou sexual pelo atual ou
anterior companheiro no passado ano em relação ao total de mulheres que
apresentaram queixa às Forças de Segurança (PSP e GNR);
Proporção de mulheres vítimas de violência doméstica em relação ao total de
crimes de violência doméstica registados pelas Forças de Segurança (PSP e
GNR);
Número de mulheres vítimas de homicídio voluntário consumado no âmbito
conjugal e passional;
Proporção de crimes de violência doméstica contra mulheres registados pelas
Forças de Segurança (PSP e GNR), por motivo da intervenção policial;
Proporção de crimes de violência doméstica contra mulheres registados pelas
Forças de Segurança (PSP e GNR), segundo a presença ou não de menores;
Proporção de crimes de violência doméstica contra mulheres registados, pelas
Forças de Segurança (PSP e GNR), segundo as consequências para a vítima
(sem lesões, ferimentos ligeiros ou ferimentos graves);
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Proporção de crimes de violência doméstica contra mulheres registados, pelas
Forças de Segurança (PSP e GNR), segundo o tipo de violência praticada (física,
psicológica, sexual, social ou económica).
Indicadores: Violência no trabalho, exploração laboral e tráfico de seres humanos
Casos reportados de mulheres/homens vítimas de tráfico de seres humanos (a
nível nacional e internacional), de cariz sexual e laboral em relação ao total do
número de casos de tráfico de seres humanos reportados aos OPC;
Número de mulheres vítimas de tráfico de seres humanos por país de origem,
de recrutamento e de trânsito;
Número de mulheres vítimas de tráfico de seres humanos por estado civil;
Número de mulheres vítimas de tráfico de seres humanos por tipo de
exploração (sexual, laboral, extração de órgãos, escravatura, mendicidade,
atividades criminosas e adoção);
Crimes registados de tráfico de pessoas.
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Indicadores
Estruturais
Data de entrada em vigor e âmbito de aplicação do princípio da não discriminação entre homens e mulheres.
Data de entrada em vigor da lei da paridade.
Programa de Ação para a
Eliminação da Mutilação
Genital Feminina
Data da entrada em vigor e
âmbito de aplicação da
legislação que criminaliza a
violação conjugal.
Plano de Trabalho e respetivo
calendário de execução contra
o assédio sexual no local de
trabalho
Data de entrada em vigor e
âmbito de aplicação de
legislação nacional que define
violação.
Plano Nacional de Ação para
implementação da Resolução
do CSNU 1325 e respetivo
calendário de execução.
Idade mínima legalmente
estipulada para o casamento. Data da entrada em vigor e no
âmbito de legislações que
protegem a igualdade de
género e a capacidade das
mulheres de deixarem
relações abusivas (por
exemplo, igualdade de direitos
sucessórios, propriedade de
bens, divórcio).
Plano de Ação e respetivo
calendário de execução para
combater o tráfico de seres
humanos.
Indicadores Número de Organizações Não-Governamentais (ONGs) que atuam na proteção de mulheres contra a violência por cem mil habitantes.
de Processo Percentagem de chamadas relativas à violência contra as mulheres no total das chamadas atendidas nas linhas telefónicas do N-CID.
Número de casos notificados
de mulheres infetadas pelo
Vírus da Imunodeficiência
Humana (VIH), por idade,
seguidos em hospital.
Proporção de mulheres que
reportaram ocorrências de
violência doméstica às forças
de segurança (GNR e PSP).
Número de lugares disponíveis
em casa de abrigo para
vítimas de tráfico de seres
humanos.
Proporção de elementos
policiais com formação (inicial
e contínua) específica em
violência doméstica e violência
de género.
Número de chamadas que
deram origem a processo de
emergência em que a
tipologia foi a violência
(violência doméstica, violência
contra crianças, negligência
contra idosos que pode ser
violência).
Na área laboral, existe desde 1979 a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), uma entidade independente responsável pela promoção da
igualdade entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, na proteção da maternidade e paternidade e na conciliação entre a vida profissional, familiar e
pessoal, no setor privado, público e terceiro setor.
MATRIZ-INDICADORES SOBRE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES (Declaração Universal sobre os Direitos
Humanos, arts 1-5 e 16)
Ratificação de tratados internacionais de direitos humanos relevantes para a eliminação da discriminação contra as mulheres, incluindo todas as
formas de violência contra as mulheres, ratificadas por Portugal sem reservas
Data de entrada em vigor na legislação nacional da criminalização de várias formas de violência contra as mulheres, incluindo violação, violência doméstica, tráfico de
seres humanos, e abuso sexual de crianças.
Plano de Ação e respetivo calendário de execução para a eliminação da discriminação e todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo recolha de dados
estatísticos e campanhas de prevenção e sensibilização sobre a violência contra as mulheres.
Violência Doméstica
Saúde Sexual e Reprodutiva e
práticas tradicionais nocivas
(incluindo MGF)
Violência no trabalho,
exploração laboral e tráfico de
seres humanos
Violência na comunidade e
abusos por parte de
elementos das forças e
serviços de segurança, GNR,
PSP, PJ e SEF
Violência em situações de
(pós) Conflito e de
emergência
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional dos Direitos Economicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e Protocolo Facultativo e Carta Social
Europeia Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os respetivos Protocolos Opcionais, Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas
as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW) e o respetivo Protocolo Opcional, Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção e Combate às
Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica, Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de
Outrem, Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos e Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
Tipo de acreditação da instituição de direitos humanos segundo as regras de procedimento do Comité de Coordenação Internacional das
Instituições Nacionais
Provedor de Justiça é a Instituição Nacional de Direitos Humanos acreditada com Estatuto A de acordo com os princípios de Paris desde 1999.
Existência de linhas telefónicas, nacionais gratuitas acessíveis a mulheres em situação de risco.
Composição do Governo Central por sexo.
Deputados/as eleitos/as para a Assembleia da República, por sexo.
Plano Nacional de Prevenção do Suicídio 2013-2017, do Programa Nacional para a Saúde Mental da Direção Geral de Saúde.
Data de entrada em funcionamento do Núcleo da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência (N-CID), junto do qual funcionam as linhas telefónicas do
Provedor de Justiça.
Indicadores sobre Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres (Declaração Universal sobre os Direitos Humanos, arts 1-5 e 16)
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Violência Doméstica
Saúde Sexual e Reprodutiva e
práticas tradicionais nocivas
(incluindo MGF)
Violência no trabalho,
exploração laboral e tráfico de
seres humanos
Violência na comunidade e
abusos por parte de
elementos das forças e
serviços de segurança, GNR,
PSP, PJ e SEF
Violência em situações de
(pós) Conflito e de
emergência
Número de interrupções da
gravidez, realizadas no
Serviço Nacional de Saúde
(SNS).
Proporção de mulheres que
recorreram ao Serviço de
Informação a Vítimas de
Violência Doméstica (SIIVD –
Linha verde), por idade,
estado civil e tipo de violência.
Taxa média anual de
ocupação dos lugares
disponíveis em casas de
abrigo para mulheres vítimas
de tráfico de seres humanos.
Proporção de investigações
formais por atos de violência
contra mulheres, praticados
por elementos policiais, que
resultaram em ações
disciplinares ou em ação
judicial.
Proporção de mulheres que
recorreram às linhas de
atendimento disponíveis para
vítimas de violência
doméstica.
Proporção de mulheres que
recorreram às linhas de
atendimento disponíveis para
vítimas de tráfico de seres
humanos.
Arguidos e condenados em
processos crime findos,
segundo o sexo, no crime de
violência doméstica contra
cônjuge ou análogo.
Arguidos e condenados em
processos crime findos,
segundo o sexo, no crime de
maus tratos contra cônjuge ou
análogo.
Número de queixas e
contraordenações por
discriminação laboral
registadas pela CITE.
Número de lugares disponíveis
em casas de abrigo para
vítimas de violência doméstica
por 100 000 mulheres.
Taxa média anual de
ocupação dos lugares
disponíveis em casas de
abrigo para mulheres vítimas
de violência doméstica.
Indicadores
de Resultado
Porporção de mulheres
sujeitas a Mutilação Genital
Feminina (MGF). *
Proporção de mulheres
sujeitas a violência física ou
sexual pelo atual ou anterior
companheiro no passado ano
em relação ao total de
mulheres que apresentaram
queixa. às Forças de
Segurança (PSP e GNR).
Casos reportados de
mulheres/homens vítimas de
tráfico de seres humanos (a
nível nacional e internacional),
de cariz sexual e laboral em
relação ao total do número de
casos de tráfico de seres
humanos reportados aos OPC.
Indicadores sobre Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres (Declaração Universal sobre os Direitos Humanos, arts 1-5 e 16)
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Violência Doméstica
Saúde Sexual e Reprodutiva e
práticas tradicionais nocivas
(incluindo MGF)
Violência no trabalho,
exploração laboral e tráfico de
seres humanos
Violência na comunidade e
abusos por parte de
elementos das forças e
serviços de segurança, GNR,
PSP, PJ e SEF
Violência em situações de
(pós) Conflito e de
emergência
Relação entre os efetivos
populacionais do sexo
masculino e os do sexo
feminino à nascença, com
idades entre os 5-9 anos.
Proporção de mulheres
vítimas de violência doméstica
em relação ao total de crimes
de violência doméstica
registados pelas Forças de
Segurança (PSP e GNR).
Número de mulheres vítimas
de tráfico de seres humanos
por país de origem, de
recrutamento e de trânsito.
Número de mulheres vítimas
de homicídio voluntário
consumado no âmbito
conjugal e passional.
Proporção de crimes de
violência doméstica contra
mulheres registados pelas
Forças de Segurança (PSP e
GNR), por motivo da
intervenção policial.
Número de mulheres vítimas
de tráfico de seres humanos
por estado civil.
Proporção de crimes de
violência doméstica contra
mulheres registados pelas
Forças de Segurança (PSP e
GNR), segundo a presença ou
não de menores.
Número de mulheres vítimas
de tráfico de seres humanos
por tipo de exploração
(sexual, laboral, extração de
órgãos, escravatura,
mendicidade, atividades
criminosas e adoção).
Proporção de crimes de
violência doméstica contra
mulheres registados, pelas
Forças de Segurança (PSP e
GNR), segundo as
consequências para a vítima
(sem lesões, ferimentos
ligeiros ou ferimentos graves).
Crimes registados de tráfico
de pessoas.
Proporção de crimes de
violência doméstica contra
mulheres registados, pelas
Forças de Segurança (PSP e
GNR), segundo o tipo de
violência praticada (física,
psicológica, sexual, social ou
económica).
Proporção de mulheres que casaram com idade inferior a 18 anos.
Taxas de suicídio por sexo.
*Estudo a ser concluído até final de 2014.
Taxas de mortalidade materna.
Proporção de vitimas de violência física, sexual ou psicológica, incluindo tráfico e exploração laboral, que acederam a serviços de apoio, compensação e reabilitação.
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Meta Informação
Apoio Social para vítimas de violência doméstica – casa de abrigo - Resposta Social que
consiste no acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência doméstica,
acompanhadas ou não de filhos menores, que não possam, por questões de segurança,
permanecer nas suas residências habituais.
Fonte: Instituto da Segurança Social
Arguido/a - Pessoa contra quem foi deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal e aquela que, por recair sobre si forte suspeita de ter perpetrado uma infração cuja existência esteja suficientemente comprovada, a lei obriga ou permite que seja constituída como tal
Fonte: Direção-Geral da Política de Justiça
Periodicidade: Anual
Casamento- Contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos da legislação em vigor.
Nota: o casamento pode celebrar-se entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo.
Fonte: Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de novembro de 1966, artigo 1577º, na redação introduzida pela Lei nº 9/2010 de 31 de Maio, adaptado.
Condenado/a- Pessoa contra quem foi proferida sentença que aplique pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra reação criminal não detentiva.
Fonte: Direção-Geral da Política de Justiça
Periodicidade: Anual
Crime: Todo o facto descrito e declarado passível de pena criminal por lei anterior ao momento da sua prática
Fonte: Direção-Geral da Política de Justiça
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Crime registado - Crime detetado pelas autoridades policiais ou levado ao seu conhecimento por meio de denúncia ou queixa.
Fonte: Direção-Geral da Política de Justiça
Direito à igualdade e não discriminação-
O/a trabalhador/a ou candidato/a a emprego do setor privado ou público tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado/a, beneficiado/a, prejudicado/a, privado/a de qualquer direito ou isento/a de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
Fonte: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) http://www.cite.gov.pt/pt/acite/dirdevtrab.html
Discriminação Laboral:
Conceito de discriminação direta:
Considera-se que existe discriminação direta sempre que uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido, ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Conceito de discriminação indireta:
Considera-se que existe discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários
A entidade empregadora não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta.
A prática de ato discriminatório lesivo de trabalhador/a ou candidato/a a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
Fonte: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)
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Forças de Segurança - As Forças de Segurança são compostas pela Guarda Nacional republicana (GNR), a Polícia de Segurança Publica (PSP) e outos serviços do Ministério da Administração Interna (MAI).
Fonte: Ministério da Administração Interna.
Grupo Etário: Intervalo de idade, em anos, no qual o indivíduo se enquadra, de acordo com o momento de referência.
Fonte: Instituto Nacional de Estatística, I.P.
Periodicidade: Anual
Homicídio conjugal - crime de homicídio em que a vítima é cônjuge ou companheiro/a do/a
agressor/a.
Nota: A partir de 2010, passaram a ser autonomizadas novas relações entre o arguido e a
vítima, nomeadamente ex-cônjuge ou companheiro/, namorado/a e ex-namorado/a
Fonte: Direção-Geral da Política de Justiça
Periodicidade: Anual
Idade - Intervalo de tempo que decorre entre a data do nascimento (dia, mês e ano) e as 0 horas da data de referência. A idade é expressa em anos completos, salvo se tratar de crianças com menos de 1 ano, devendo nestes casos ser expressa em meses, semanas ou dias completos.
Fonte: Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia Conselho Superior de Estatística (CSE). Aprovado pelo CSE desde 11-04-2003
Periodicidade: Anual
Idade mínima legalmente estipulada para o casamento-. Em Portugal, a idade mínima, tanto para homens como para mulheres, para contrair casamento é de dezasseis anos, embora até aos dezoito anos, ou seja até à maioridade, os nubentes devam obrigatoriamente apresentar uma autorização dos progenitores que exerçam o poder paternal ou do/a tutor/a legal.
Fonte: Código civil
Estado Civil -Situação jurídica da pessoa composta pelo conjunto das qualidades definidoras do seu estado pessoal face às relações familiares, que constam obrigatoriamente do registo civil. Compreende as seguintes situações: a) Solteiro; b) Casado; c) Viúvo; d) Divorciado.
Fonte: Código civil
Indicadores sobre Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres (Declaração Universal sobre os Direitos Humanos, arts 1-5 e 16)
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Estado Civil de facto- Situação real em que a pessoa vive em termos de relacionamento conjugal.
Fonte: Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia do Conselho Superior de Estatística (CSE). Aprovado pelo CSE desde 11-04-2003.
Interrupção voluntária da Gravidez legalmente efetuada- A interrupção da gravidez antes do feto atingir a viabilidade extrauterina, efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, não é punível se cumpridos os seguintes pressupostos:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excelente, excecionando -se as situações defeitos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo.
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas da gravidez.
e) Por opção da mulher, nas 10 primeiras semanas de gravidez.
Nota: A interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher, nas 10 primeiras semanas de gravidez, foi despenalizada após referendo realizado a 11 de fevereiro de 2007
Fonte: Código Penal, artigo 142º, nº1 com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei nº 48795, de 15 de março, pela Lei nº 90/97, de 30de junho e pela Lei nº16/2007, de 17 de abril.
Periodicidade: Anual
Julgamento - Fase processual que visa a pronúncia da decisão final sobre o objeto da ação, consubstanciada numa sentença ou acórdão. O julgamento diz-se de fundo quando na decisão se conhece do mérito da causa.
Fonte: Direção-Geral da Política de Justiça
População média - População calculada pela média aritmética dos efetivos em dois momentos de observação, habitualmente em dois finais de anos consecutivos.
PM = (P(0) + P(t)) / 2;
P(0) – População no momento 0;
P(t) – População no momento t.
Fonte: INE, I.P., Estatísticas Demográficas.
Periodicidade: Anual
Indicadores sobre Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres (Declaração Universal sobre os Direitos Humanos, arts 1-5 e 16)
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População residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Nota: Este conceito é utilizado no Recenseamento Geral da População (CENSO), pelo que o momento de observação se reporta ao momento censitário e é extensível às Estimativas de População Residente, cuja população de partida se reporta também ao momento censitário.
Fonte: INE, I.P., Estatísticas Demográficas.
Periodicidade: Anual
Prisão - Sanção principal de natureza criminal correspondente à privação da liberdade por tempo limitado com vista à prevenção de futuros crimes e à reintegração do condenado na sociedade
Fonte: Direção-Geral da Política de Justiça
Processo - Auto constituído pelas peças escritas emanadas das partes, pelas decisões do tribunal e atos do Ministério Público, e pelo relato, mais ou menos circunstanciado, dos atos e diligências praticadas no desenvolvimento da ação.
Fonte: Direção-Geral da Política de Justiça
Periodicidade: Anual
Processo crime comum - Forma normal do processo penal aplicável em todos os casos em que não haja lugar à utilização de processo especial, sumário ou sumaríssimo.
Fonte: Direção-Geral da Política de Justiça
Periodicidade: Anual
Processo findo - Processo em que é proferida decisão final, na forma de acórdão, sentença ou despacho, na respetiva instância, independentemente do trânsito em julgado.
Fonte: Direção-Geral da Política de Justiça
Periodicidade: Anual
Relação entre os efetivos populacionais do sexo masculino e os do sexo feminino (habitualmente expresso por 100 (102) mulheres).
Fórmula: (H / M) * 100
H – População do sexo masculino;
M – População do sexo feminino
Fonte: INE, I.P., Estatísticas Demográficas
Periodicidade: Anual
Indicadores sobre Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres (Declaração Universal sobre os Direitos Humanos, arts 1-5 e 16)
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Relação entre os efetivos populacionais do sexo feminino e os do sexo masculino (habitualmente expresso por 100 (102) homens).
Fórmula: (M / H) * 100
M – População do sexo feminino
H – População do sexo masculino;
Fonte: INE, I.P., Estatísticas Demográficas
Periodicidade: Anual
Taxa bruta de mortalidade Número de óbitos observados durante um determinado período de tempo, normalmente um ano civil, referido à população média desse período (habitualmente expressa em número de óbitos por 1000 (10^3)
Fonte: INE, I.P., Óbitos, Causas de morte.
Periodicidade: Anual
Taxa de mortalidade por suicídio - Número de óbitos observado durante um determinado um ano, por Lesões autoprovocadas intencionalmente (suicídio) com os códigos X60-X84 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10), referido à população média desse ano (expressa em número de óbitos por 100 000 habitantes)
Fórmula: Óbitos por Lesões autoprovocadas intencionalmente (suicídio) com os códigos X60-X84 da CID10/ População média anual residente com 1 mais anos de idade e nados-vivos) *100 000
Fonte: INE, I.P., Óbitos, Causas de morte.
Periodicidade: Anual
Mortalidade materna Óbitos de mulheres, ocorridos durante a gravidez ou dentro de um período de 42 dias após o seu termo, independentemente da sua duração ou localização, devidos a qualquer causa relacionada com ou agravada pela gravidez, ou por medidas em relação a ela, mas não devido a causas acidentais ou incidentais
Fonte: INE, I.P., Óbitos, Causas de morte.
Periodicidade: Anual
Mutilação Genital Feminina compreende todos os procedimentos que envolvam a remoção parcial ou total dos órgãos genitais femininos, ou provoquem lesões nos órgãos genitais da mulher, por razões não médicas
Fonte: Organização Mundial de Saúde
Taxa de Mortalidade materna Número de óbitos de mulheres, ocorridos durante a gravidez ou dentro de um período de 42 dias após o seu termo, independentemente da sua duração ou localização, devidos a qualquer causa relacionada com ou agravada pela gravidez, ou por
Indicadores sobre Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres (Declaração Universal sobre os Direitos Humanos, arts 1-5 e 16)
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medidas em relação a ela, mas não devido a causas acidentais ou incidentais referido à população média feminina desse ano (expressa em número de óbitos por 100 000 habitantes)
Fonte: INE, I.P., Óbitos, Causas de morte.
Periodicidade: Anual
Taxa de mortalidade por suicídio: Número de óbitos observado durante um determinado um ano, por Lesões autoprovocadas intencionalmente (suicídio) com os códigos X60-X84 da CID 10, referido à população média desse ano (expressa em número de óbitos por 100 000 habitantes)
Fórmula: (Óbitos por uma determinada causa de morte/ População média anual residente com 1 mais anos de idade e nados-vivos) *100 000
Fonte: INE, I.P., Óbitos, Causas de morte.
Periodicidade: Anual
Período de Referência: Período de tempo a que a informação se refere e que pode ser um dia específico ou um intervalo de tempo (mês, ano fiscal, ano civil, entre outros).
Fonte: INE, I.P
Processo findo: Processo em que é proferida decisão final, na forma de acórdão, sentença ou despacho, na respetiva instância, independentemente do trânsito em julgado.
Fonte: Direção-Geral da Política de Justiça
Periodicidade: Anual
Proporção de investigações formais por atos de violência contra as mulheres praticados por elementos policiais que resultaram em ações disciplinares ou em ação judicial- Número de investigações formais por atos de violência contra as mulheres praticados por elementos policiais que resultaram em ações disciplinares ou em ação judicial em relação às investigações formais praticados por elementos policiais que resultaram ações disciplinares ou em ação judicial, no período de referência, expresso por 100
Fórmula: (Nº de investigações formais atos de violência contra as mulheres que resultaram em ações disciplinares ou em ação judicial /Nº investigações formais praticados por elementos policiais que resultaram ações disciplinares ou em ação judicial, no período de referência) *100
Fonte: Ministério da Administração Interna
Periodicidade: Anual
Proporção de mulheres que recorreram às linhas de atendimento disponíveis para vítimas de tráfico de seres humanos- Número de mulheres que recorreram às linhas de atendimento para vítimas de tráfico em relação ao número de pessoas que recorreram às referidas linhas, expresso por 100
Indicadores sobre Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres (Declaração Universal sobre os Direitos Humanos, arts 1-5 e 16)
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Fórmula: (Nº de mulheres que recorreram às linhas de atendimento para vítimas de tráfico /Nº de pessoas que recorreram às linhas de atendimento para vitimas de tráfico no período de referência) *100
Fonte: Observatório do Tráfico de Seres Humanos
Periodicidade: Anual
Proporção de mulheres que recorreram às linhas de atendimento disponíveis para vítimas de violência doméstica- Número de mulheres que recorreram às linhas de atendimento para vítimas de violência doméstica em relação ao número de pessoas que recorreram às referidas linha, expresso por 100.
Fórmula: (Nº de mulheres que recorreram às linhas de atendimento para vítimas de violência doméstica /Nº de pessoas que recorreram às linhas de atendimento para vitimas de violência doméstica no período de referência) *100
Fonte: Instituto de Segurança Social
Periodicidade: Anual
Proporção de mulheres que recorreram ao Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica (SIIVD – Linha verde) Número de mulheres que recorreram ao Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica em relação ao número de pessoas que recorreram às referidas linhas, expresso por 100.
Fórmula: (Nº de mulheres que recorreram ao Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica/Nº de pessoas que recorreram às referidas linhas, no período de referência expresso por 100.
Dimensões: idade, estado civil e tipo de violência
Fonte: Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género
Periodicidade: Anual
Proporção de mulheres que reportaram ocorrências de violência doméstica às forças de segurança (GNR e PSP) - número de mulheres que reportaram ocorrências de violência doméstica às forças de segurança em relação ao número de pessoas que reportaram ocorrências de violência doméstica, expresso por 100
Fórmula: (Nº de mulheres que reportaram ocorrências de violência doméstica /Nº de pessoas que reportaram ocorrências de violência doméstica no período de referência) *100
Fonte: Ministério da Administração Interna
Periodicidade: Anual
Tribunal - Órgão de soberania investido na função de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, de reprimir a violação da legalidade e de dirimir os conflitos de interesses públicos e privados
Indicadores sobre Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres (Declaração Universal sobre os Direitos Humanos, arts 1-5 e 16)
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Violência doméstica - O crime de Violência Doméstica está prevista no artigo 152 º do Código Penal:
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha
mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) ) A/ progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência,
doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
Fonte: Código Penal, Livro II, Parte especial; Título I - Dos crimes contra as pessoas, Capítulo III - Dos crimes contra a integridade física, Artigo 152.º - Violência doméstica. Redação dada por
Lei nº 19/2013 de 21 de fevereiro, artigo 2º- Alteração ao Código Penal.
Periodicidade: Anual
Taxa média anual de ocupação dos lugares disponíveis em casas de abrigo para mulheres vítimas de tráfico de seres humanos – Relação entre o número médio anual de lugares ocupados por mulheres e o número de lugares disponíveis no ano em referência
Fórmula: (Nº médio anual de lugares ocupados por mulheres vitimas de tráfico /Nº de lugares disponíveis nas casas de abrigo no ano em referência) *100
Fonte: Instituto da Segurança Social
Periodicidade: Anual
Taxa média anual de ocupação dos lugares disponíveis em casas de abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica- Relação entre o número médio anual de lugares ocupados por mulheres vítimas de violência doméstica e o número de lugares disponíveis nas casas de abrigo, no ano em referência
Fórmula: (Nº médio anual de lugares ocupados por mulheres vitimas de Violência doméstica /Nº de lugares disponíveis nas casas de abrigo no ano em referência) *100
Fonte: Instituto da Segurança Social
Periodicidade: Anual
Tráfico de Pessoas - O crime de Tráfico de pessoas está previsto no artigo 160 º do Código Penal:
1 - Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas
a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar
Indicadores sobre Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres (Declaração Universal sobre os Direitos Humanos, arts 1-5 e 16)
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d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
Fonte: Código Penal, Livro II, Parte especial; Título I - Dos crimes contra as pessoas, Capítulo IV - Dos crimes contra a liberdade pessoal, Artigo 160.º - Tráfico de Pessoas. -Alteração ao Código Penal, Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, Regime Jurídico das Ações Encobertas para Fins de Prevenção e Investigação Criminal e Gabinete de Recuperação de Ativos
Periodicidade: Anual
União de facto - é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Fonte: Lei nº 7/2000 de 27 de Maio
Periodicidade: Anual
NOTA: Documento escrito de acordo com a aplicação da linguagem inclusiva.