Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 47 AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NºS 992915- 9/01 E 992915-9/02, DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ Agravantes : (1) EDUARDO ROCHA VIRMOND – ADVOGADOS ASSOCIADOS (2) EDUARDO ROCHA VIRMOND Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PREVENTIVO DO INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. a) O pedido de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência é descabido porque suscitado, apenas, após o julgamento da questão controvertida.
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AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NºS 992915-
9/01 E 992915-9/02, DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DE MARINGÁ
Agravantes : (1) EDUARDO ROCHA VIRMOND –
ADVOGADOS ASSOCIADOS
(2) EDUARDO ROCHA VIRMOND
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PREVENTIVO DO INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA, NO
CASO, DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
a) O pedido de instauração de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência é descabido porque
suscitado, apenas, após o julgamento da questão
controvertida.
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b) Isso porque o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência é de caráter preventivo e não corretivo,
de modo que é incabível a sua arguição depois do
julgamento, como neste Agravo Interno, pois o
momento oportuno para a parte apresentar o Incidente
é com as razões ou contrarrazões recursais, ou, em
petição avulsa, mas antes do início do julgamento.
c) Além disso, mesmo que cabível o Incidente,
observa-se que não há, no caso, a divergência
jurisprudencial arguida.
2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
a) A medida de indisponibilidade de bens em
ações de improbidade, para fins de garantir eventual
condenação destes à reparação de danos causados ao
erário, encontra guarida no artigo 7º e parágrafo único
da Lei nº 8.429/1992, exigindo-se a presença dos
requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora” para o seu deferimento.
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b) No caso, em análise perfunctória própria
deste recurso, há prova inequívoca da verossimilhança
dos fatos alegados pelo Ministério Público na inicial, ou
seja, da prática de atos de improbidade administrativa
ante a ausência de necessidade da contratação e de
singularidade do objeto contratado.
c) É bem de ver, ainda, que com relação ao
periculum in mora, entende o STJ que, em casos de
indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta
ímproba lesiva ao erário, tal requisito é implícito ao
comando normativo do artigo 7º, da Lei nº 8.429/1992.
d) A propósito, a análise a respeito da presença
ou não dos requisitos autorizadores da medida cautelar
de indisponibilidade dos bens não se confunde com a
prova conclusiva, mas apenas aquela, que dentro do
juízo de cognição sumária, seja apta a alicerçar o Juiz
acerca da probabilidade das alegações e formar o seu
convencimento.
e) Assim, que neste momento processual cabe
verificar tão somente se estão presentes os requisitos
autorizadores da medida cautelar de indisponibilidade
de bens – bem caracterizados pela decisão recorrida, ao
passo que todas as demais razões de mérito invocadas
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pelos Agravantes oportunamente serão analisadas, no
devido processo legal.
3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PODER DO
RELATOR CONFERIDO PELO ARTIGO 557 DO CPC.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AFASTADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO.
a) Da fundamentação declinada na decisão
agravada e na decisão monocrática fica evidente que
todos os argumentos ali utilizados encontram respaldo
no direito positivo e na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, cuja interpretação não deixa
margem a outra conclusão senão a possibilidade de
julgamento monocrático, na forma do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
b) Noutro aspecto, o artigo 557, “caput”, do
Código de Processo Civil não condiciona o julgamento
monocrático à análise de matéria exclusivamente de
direto.
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c) Por outro aspecto, sempre há a necessidade
da subsunção do fato a norma, para que se possa
analisar a questão posta em discussão.
d) Desse modo, uma vez evidenciados os
requisitos previstos no referido artigo, não há razão
para que o Relator deixe de fazer uso do mecanismo
célere nele previsto.
e) Noutro aspecto, embora haja alegação de que
não cabe ressarcimento ao erário, tal alegação não
prospera, na medida em que, em princípio, houve sim
lesão ao erário ao contratar um serviço que não era
necessário, por inexigibilidade de licitação, sem que
houvesse o preenchimento do requisito da
singularidade e, ainda, nos termos da petição inicial do
Ministério Público há indícios de superfaturamento.
f) É bem de ver, ainda, que não prospera a
alegação de ilegitimidade arguida pelo Agravante
EDUARDO ROCHA VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS,
pois o Contrato de Prestação de Serviços nº 002/2009
foi celebrado com o escritório EDUARDO ROCHA
VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS, aplicando-se a
parte final do artigo 3º da Lei de Improbidade
Administrativa.
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g) Observa-se, ainda, que a decisão do Juízo “a
quo” ao determinar a indisponibilidade dos bens
considerou a quantia final a ser percebida pelo
Agravante e a decisão monocrática manteve o valor,
com fundamento na possível aplicação de multa civil, o
que acarretou em julgamento “extra petita” e excesso
de constrição.
h) Desse modo, considerando que a última
parcela corresponde à alínea “c” da cláusula terceira
ainda não foi paga, limita-se o valor da
indisponibilidade no valor já pago, corrigido
monetariamente.
4) AGRAVOS AS QUAIS SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
Vistos, RELATÓRIO
1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ ajuizou Ação Civil Pública cumulada com
pedido liminar de Indisponibilidade de Bens em face
FERNANDO ANTÔNIO MAIA CAMARGO, OLGA ELIZABETH
BELAI CEZAR, LUIZ CARLOS MANZATO, EDUARDO
ROCHA VIRMOND, URBANIZAÇÃO DE MARINGÁ S/A –
URBAMAR, EDUARDO ROCHA VIRMOND ADVOGADOS
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ASSOCIADOS, LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI,
RONEY FERNANDO VANIN TURCHIARI, FÁBIO MARCEL
VANIN TURCHIARI e MARIA APARECIDA VANIN
TURCHIARI (fls. 91/134), alegando que: a) os 06 (seis)
primeiros Requeridos, na qualidade de agentes públicos
ou terceiros particulares, praticaram improbidade
administrativa, na medida em que participaram dos
atos que resultam na celebração de contrato
administrativo de prestação de serviços advocatícios,
sem prévia licitação; b) os 04 (quatro) últimos
Requeridos foram incluídos no polo passivo por serem
sucessores do diretor jurídico LUIZ TURCHIARI JÚNIOR,
que elaborou o parecer jurídico que embasou a
contratação, em tese, ilegal; c) a Ré URBANIZAÇÃO DE
MARINGÁ S/A – URBAMAR, em 26/10/2009, celebrou
contrato administrativo de prestação de serviços
advocatícios com o escritório EDUARDO ROCHA
VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS, sem realização
de prévia licitação, com base no parecer subscrito pelo
Diretor Jurídico (LUIZ TURCHIARI JÚNIOR) e pelo
Procurador Jurídico (LUIZ CARLOS MANZATO), que
entenderam que o caso era de inexigibilidade de
licitação; d) a Ré OLGA ELIZABETH BELAI CEZAR,
Diretora Administrativa, declarou a inexigibilidade, a
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qual foi ratificada pelo Diretor Presidente (FERNANDO
ANTÔNIO MAIA CAMARGO); e) é nulo o contrato
administrativo firmado ante a inexistência de
motivação e por estar ausente a justificativa a respeito
do preço acordado; f) a contratação dos serviços não
era necessária, pois “o Município de Maringá possui
corpo de defensores composto por seus procuradores
municipais, estando à disposição da ré URBAMAR, por
permissivo da própria lei instituidora da empresa (Lei
Municipal nº 1.934/85)” (f. 100, com destaques no
original), bem como porque a contração do escritório
particular de advocacia deu-se somente após ser
proferida a sentença que julgou improcedente a ação
em face da URBAMAR, fato ocorrido enquanto
defendida por advogados públicos dos quadros da
municipalidade; g) houve dispensa indevida de
licitação, pois não foi demonstrada a notória
especialização do profissional contratado e nem a
singularidade do serviço, requisitos exigidos para a
inexigibilidade de licitação; h) os atos de improbidade
consistem no prejuízo causado ao erário ante o
pagamento da importância de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), que pode aproximar-se de R$
945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais),
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se mantida a decisão favorável a Ré URBAMAR nos
Tribunais Superiores, e, na violação dos princípios
norteadores da administração pública; Requereu a
concessão de liminar, a fim de que fosse declarada a
indisponibilidade dos bens dos Requeridos, sendo que a
indisponibilidade de bens deverá se restringir no limite
da herança com relação aos sucessores de LUIZ
TURCHIARI JÚNIOR, e, ao final, requereu que os
Requeridos fossem condenados, solidariamente, a
ressarcir o erário público, no montante de R$
945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil), bem
como que aos Requeridos FERNANDO ANTÔNIO MAIA
CAMARGO, OLGA ELIZABETH BELAI CEZAR, LUIZ
CARLOS MANZATO, EDUARDO ROCHA VIRMOND e
EDUARDO ROCHA VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS
fosse aplicadas as sanções do artigo 12, inciso II e III,
da Lei de Improbidade administrativa, e, ainda, aos
REQUERIDOS EDUARDO ROCHA VIRMOND e EDUARDO
ROCHA VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS fosse
também aplicada as sanções previstas no artigo 12,
inciso I.
2) No dia 08.10.2012 o Juiz a quo (fls.
56/75) determinou a indisponibilidade de bens dos
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Requeridos FERNANDO ANTONIO MAIA CAMARGO,
OLGA ELIZABETH BELAI CEZAR, LUIZ CARLOS
MANZATO, EDUARDO ROCHA VIRMOND, URBANIZAÇÃO
DE MARINGÁ S/A – URBAMAR e EDUARDO ROCHA
VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS no valor de até R$
945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais),
entendendo presentes os requisitos de fumus boni juris
e periculum in mora, sob o fundamento de que: a) a
medida acautelatória apenas restringe o direito à
propriedade, sendo razoável sua incidência para
proteger o interesse da sociedade, ao passo que a
transmissão da propriedade só ocorreria após a
cognição exauriente; b) há plausibilidade na versão da
inicial acerca da ilegalidade da contratação do
escritório particular de advocacia, pois tal contratação
deu-se após ser proferida a sentença que julgou
improcedente a ação em face da URBAMAR, fato
ocorrido enquanto defendida por advogados públicos
dos quadros da municipalidade, revelando a
desnecessidade da contratação do escritório particular;
c) seria desnecessária a contratação de escritório para
apresentar memoriais em segundo grau e proferir
sustentação oral no Tribunal, pois a tese jurídica não
era das mais complexas, tanto que a sentença foi
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confirmada; d) o trabalho desempenhado pelo
advogado na primeira instância é mais complexo e foi
realizado a contento pelos advogados públicos; e)
EDUARDO ROCHA VIRMOND, contratado, atende aos
requisitos legais de prestador de serviço técnico
profissional e de ser pessoa de renome jurídico, todavia
a inexigibilidade de licitação não se justificaria uma vez
que o objeto da contratação não era singular; f) todos
os Requeridos estão envolvidos nos fatos apontados
como ímprobos; g) o elevado valor de quase R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) justifica a
necessidade de garantir a viabilidade de futura
execução; e h) os atos imputados enquadram-se nos
artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa,
autorizando a aplicação do artigo 7º, que trata da
indisponibilidade de bens.
3) EDUARDO ROCHA VIRMOND e
EDUARDO ROCHA VIRMOND – ADVOGADOS
ASSOCIADOS interpuseram Agravo de Instrumento (fls.
04/51), alegando, em síntese: a) havia necessidade de
contratação de advogado em Curitiba ante a relevância
da causa, bem como pela notoriedade e competência
dos advogados contratados pela parte adversa; b) os
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requisitos legais para a contratação direta por
inexigibilidade de licitação foram preenchidos; c) não
há prova de prejuízo ao erário a ser acautelado pela
indisponibilidade, já que o serviço contratado foi e
continua sendo prestado, sendo, pois, devidos os
pagamentos realizados; d) não há indício ou receio
justificado de dilapidação patrimonial que justifique a
decretação da indisponibilidade de bens; e) a ação,
objeto do contrato ora em análise, era de grande
complexidade; f) há motivação no parecer jurídico que
embasa a inexigibilidade de licitação, pois “entendeu-se
que a procedência da ação poderia causar a quebra da
URBAMAR, o que, no entendimento dos seus
Administradores, seria motivo suficiente para justificar
a contração de um profissional especializado” (f. 23); e)
há a singularidade do objeto decorrente e
complexidade da ação existente em face da URBAMAR,
a justificar a inexigibilidade de licitação, conforme
precedente deste Tribunal que apreciou a legalidade da
contratação do advogado Dirceu Galdino Cardim pelo
Município de Maringá; f) EDUARDO ROCHA VIRMOND
possui notória especialização, o que foi reconhecido
pela decisão agravada; g) havia previsão orçamentária,
ao passo que o preço da contratação estabelecido pelo
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conteúdo econômico da causa, abaixo dos percentuais
recomendados pela OAB, justifica-se pelos anos de
trabalho, ainda em curso, reportando-se ao mesmo
precedente do TJPR; h) O TCE/PR julgou regulares as
contas da URBAMAR, com emissão de pareceres
favoráveis acerca da contratação pelo Ministério Público
e pela Diretoria de Contas Municipais; i) inexiste ato de
improbidade administrativa por ausência de
demonstração de culpa ou dolo; j) inexiste dano ao
erário pois os pagamentos são a contraprestação do
trabalho do advogado, que ainda vem sendo realizado;
l) está ausente o fumus boni juris pelos argumentos
expostos, sobretudo a ausência de indícios de
improbidade administrativa; m) inexiste periculum in
mora pela ausência de demonstração da possibilidade
dos Agravantes onerarem ou dilapidarem seus bens; n)
há excesso na indisponibilidade, pois até agora foi pago
o valor líquido de R$ 578.729,06 (quinhentos e setenta
e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e seis
centavos), ao passo que a decisão considerou valores
que os Agravantes só receberão se o trabalho perante o
STJ for exitoso; o) há relevância na fundamentação do
recurso e receio de dano irreparável a demandar a
imediata suspensão da decisão agravada, pois
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EDUARDO ROCHA VIRMOND é pessoa conhecida e
reconhecida por sua integridade, ao passo que a
indisponibilidade de seus bens, amealhados em seis
décadas de trabalho honesto, macula injustamente sua
imagem. Pediram que a decisão seja liminarmente
suspensa e, ao final, reformada, reconhecendo-se a
inexistência dos pressupostos para a medida cautelar.
4) Em decisão monocrática (fls.
2.825/2.834), foi negado seguimento ao Agravo de
Instrumento, com base no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, pois a decisão recorrida encontra-se
em consonância com precedentes do Superior Tribunal
de Justiça.
5) EDUARDO ROCHA VIRMOND interpôs
Agravo (fls. 2.838/2.868), autuado sob nº 992915-9/02,
em que reprisou as as alegações do Agravo de
Instrumento, acrescentando que: a) não se aplica ao
caso o poder conferido ao Relator pelo artigo do Código
de Processo Civil, haja vista que a controvérsia diz
respeito a matéria de fato e não a matéria de direito; b)
as razões recursais demonstravam que não estavam
presentes os indícios de improbidade, razão pela qual
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deveria ter sido reformada a decisão que decretou a
indisponibilidade dos bens do Agravante; c) o relator ao
decidir não considerou “todo o excepcional trabalho
desenvolvido pelo Agravante” (com destaques no
original, f. 2.853); d) sem dano não há falar-se em
indisponibilidade de bens; e) a decisão é extra petita
porque determina o bloqueio de valores referente à
multa civil. Requer seja provido o Agravo, a fim de que
seja reformada a decisão monocrática, de modo a
permitir a apreciação do Agravo de Instrumento pelo
colegiado.
6) EDUARDO ROCHA VIRMOND
ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs Agravo (fls.
2.874/2.893), autuado sob nº 992915-9/01, em que
reprisou as alegações do Agravo de Instrumento,
acrescentando que: a) a petição inicial não demonstra
que “as partes tinham consciência da ilicitude e agiram,
deliberadamente, em prejuízo da empresa pública”
(com destaques no original, f. 2.879); b) ilegitimidade
passiva do escritório; c) não há ato de improbidade,
pois não restou evidenciado a “participação ativa do
advogado em concerto com integrantes do órgão, em
teatro de conspiração, com a finalidade de haver para
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si, ou para distribuição no grupo de protagonistas, dos
valores havidos” (f. 2.880); d) abuso na constrição
liminar; e) falta de condição de ação ante a
ilegitimidade arguida; f) a Administração Pública tem
discricionariedade ao contratar serviços profissionais
técnicos. Requer seja provido o Agravo, a fim de que
seja reformada a decisão monocrática, de modo a
permitir a apreciação do Agravo de Instrumento pelo
colegiado.
7) Posteriormente, em 08.01.2013,
EDUARDO ROCHA VIRMOND requereu a instauração do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência (fls.
2.896/2.915), alegando que: a) no caso dos autos há
relevante questão de direito e risco de divergência
entre o entendimento que será adotado pela 5ª Câmara
Cível no julgamento do Agravo Interno e o
entendimento assinalado em precedente da 4ª Câmara
Cível; b) a 4ª Câmara Cível em recente decisão firmou
que “tendo sido o serviço corretamente prestado e não
havendo indício de superfaturamento, não há suporte
para a indisponibilidade de bens” (f. 2.900), de modo
que no caso dos autos não há falar-se em devolução do
valor pagos, pois “o advogado contratado pela
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URBAMAR efetivamente prestou o serviço (e com êxito
para a empresa), estando ainda em atuação perante o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA” (com destaques no
original, f. 2.901), bem como porque não houve
superfaturamento no valor contratado; c) há relevante
interesse público, razão pela qual a questão deve ser
apreciada pela Seção Cível desta Corte, nos termos do
artigo 555, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
ou, sucessivamente, deve ser instaurado o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, com a suspensão do
julgamento do Agravo, nos termos do artigo 476 e
seguintes do Código de Processo Civil; d) a decisão
proferida monocraticamente foi divulgada no site do
Ministério Público e em jornal de grande circulação, o
que maculou ainda mais a honra dos acusados. Requer
a aplicação do artigo 555, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil, de modo que sejam os autos remetidos
para julgamento pela Seção Cível, ou, sucessivamente,
que seja admitido o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, com a remessa dos autos à Seção Cível
para julgamento.
É o relatório.
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FUNDAMENTAÇÃO
a) Do Pedido de instauração de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência
Considerando que na petição protocolada
sob nº 0002893/2013 e juntada aos autos nas fls.
2.896/2.915, há pedido de instauração do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, analisarei,
inicialmente o referido pedido.
O pedido de instauração de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência é descabido porque
suscitado, apenas, após o julgamento da questão
controvertida.
Nota-se dos autos que o julgamento do
Agravo de Instrumento, ainda que monocraticamente
na forma autorizada pelo artigo 557 do Código de
Processo Civil, ocorreu antes do pedido de instauração
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (fls.
2.825/2.834, 2.836 e 2.896/2.915).
Analisando os dispositivos legais que
disciplinam a matéria, sobretudo, o artigo 476 do
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Código de Processo Civil, observa-se que o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência é de caráter preventivo
e não corretivo, de modo que é incabível a sua arguição
depois do julgamento, como neste Agravo Interno, pois
o momento oportuno para a parte apresentar o
Incidente é com as razões ou contrarrazões recursais,
ou, em petição avulsa, mas antes do início do
julgamento.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
"LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CARÁTER
PREVENTIVO E NÃO CORRETIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ÓBICE AO
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. QUESTÃO SUPERADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
ESPECIAL. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 128, 460 E
535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO
QUADRO-FÁTICO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.
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SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O incidente de uniformização de jurisprudência, nos
termos do art. 476 do Código de Processo Civil, é de
caráter preventivo e não corretivo, não sendo cabível a
sua arguição em sede de agravo regimental, além de
não vincular o juiz relator quanto à obrigatoriedade de
sua análise. Precedentes. (...)." (AgRg no Ag
1264145/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010,
destaquei).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. I - Não se conhece do incidente de
uniformização de jurisprudência quando não suscitado
nas razões do recurso ou até a conclusão do seu
julgamento. Precedentes. II - A questão referente à
exigência de ratificação do recurso especial interposto
antes do julgamento de embargos de declaração
encontra-se pacificada no âmbito deste e. Tribunal
(REsp 776.265/SC, Corte Especial), de modo que não há
divergência jurisprudencial a ser sanada. Agravo
regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.055.259/ES, 5.ª
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Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 17/08/2009,
destaquei).
No mesmo sentido é o precedente desta
Corte:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCESSÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATOS. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO REJEITADA
EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO DO RELATOR. RECURSO
PROVIDO DE PLANO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE ORIGEM COM REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE BRASÍLIA, DF. INSURGÊNCIA RECURSAL: 1)
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FACE DO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PREVENTIVO E NÃO
CORRETIVO DO INCIDENTE PROCESSUAL. (...).” (TJPR -
6ª C.Cível - A 893388-4/02 - Ponta Grossa - Rel.: João
Antônio De Marchi - Unânime - J. 27.11.2012,
destaquei).
Pelas mesmas razões, não se aplica o artigo
555, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
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Além disso, mesmo que cabível o Incidente,
observa-se que o pressuposto fundamental do pedido
de Uniformização da Jurisprudência formulado pelo
Recorrente consiste na alegação de que o serviço
efetivamente prestado deve resultar na
contraprestação pecuniária, de modo que não há falar-
se em devolução dos valores pagos no presente caso,
e, por consequência, na indisponibilidade cautelar de
bens.
Entretanto, no caso há questões que o
afastam da similaridade com os precedentes invocados.
Em primeiro lugar, os precedentes citados
fazem menção à ausência de lesão ao erário e a
ausência de superfaturamento.
No entanto, pelas provas carreadas aos
autos observa-se que, em princípio, houve sim lesão ao
erário ao contratar um serviço que não era necessário,
pois a defesa da URBAMAR estava sendo efetuada com
sucesso pelo procurador geral do Município LUIZ
CARLOS MANZATO.
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Além disso, o objeto da contratação não era
singular, como bem destacou o Juízo a quo:
“Inicialmente, é de se destacar que os
documentos acostados na inicial, notadamente no
evento 1.3, demonstram a verossimilhança do alegado.
Com efeito, às fls. 54 e seguintes do
documento contido no evento 1.3 retro alinhavado
(sentença de procedência da ação originária), temos
que a ação originalmente aforada por Cesbe S/A
Engenharia e Empreendimentos em face da Urbamar,
foi julgada improcedente, sendo que nela apenas os
advogados dos próprios quadros da municipalidade
local atuaram, fato este confirmado pelo próprio réu
Eduardo Rocha Virmond às fls. 55/57 do evento 1.4,
pois este disse que apenas atuou em segundo grau de
jurisdição, cujo fato restou sobejamente demonstrado
com a juntada dos documentos contidos no evento 9
dos autos, não tendo ele, sequer, apresentado as
contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Ademais, como se observa dos citados
eventos, a sentença de primeiro grau de jurisdição foi
confirmada pelo e. Tribunal de Justiça local, pelo que,
novamente se percebe que o trabalho desenvolvido
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pelos nobres defensores locais, assim, o foi a contento,
pelo que, em uma cognição superficial, não exauriente,
totalmente desnecessária se mostrava a contratação de
escritório advocatício para o fim específico de
apresentação de memoriais em segundo grau e
sustentação oral, apenas.
Cabe destacar, ainda, que também em
sede de cognição não exauriente, temos que a tese
jurídica contida nos autos nº 583/2000 não era das mais
complexas, tratando-se de questão contratual, ou seja,
cumprimento ou não de termos contratuais pelas partes
nele envolvidas, pelo que, mais uma vez tornava-se
desnecessária a contratação acima alinhavada.
(...)
Ademais, temos que tal conclusão não é
pura ilação deste julgador, muito pelo contrário, pois
advém da simples utilização de lógica argumentativa,
pois, a questão debatida nos autos, tanto em primeiro,
como em segundo grau de jurisdição, era e sempre foi
a mesma (mesmo porque a lei veda a apresentação de
fatos novos em sede recursal – artigo 515 do CPC) (...).
(...)
Porém, como também já salientando, o
ponto fulcral desta lide reside em saber se o serviço
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realizado demandava tal contratação, ou seja, se era
tido como objeto singular, nos exatos termos da
doutrina acima apontada, sendo que a resposta, ao
menos neste momento, afigura-se negativa, justamente
pelos fatos acima alinhavados, tendo-se, a princípio,
como irregular a contratação efetivada” (fls. 64/66).
Ainda, há sim indícios de superfaturamento
no preço cobrado, pois não houve justificativa a
respeito do preço contratado no procedimento
administrativo de inexigibilidade, além de estar muito
acima do previsto na Tabela de Honorários da OAB
vigente na época dos fatos, com bem salientado pelo
Ministério Público em sua petição inicial.
É bem de ver, ainda, que embora não seja
obrigatória a adoção dos valores dispostos na Tabela de
Honorários da OAB, nota-se que temos um parâmetro
dos valores cobrados pelos advogados, tanto é que o
artigo 2º da Resolução do Conselho Seccional nº
02/2008, que dispõe sobre a Tabela de Honorários
Advocatícios do Estado do Paraná, estabelece que “A
presente Tabela, foi formulada, tomando como
percentuais médios e os valores mínimos de honorários,
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praticados pela classe, para efeito de aplicação do art.
22, § 2º da Lei 8.906/94 e como fonte de referência,
para que o advogado possa estimar o quantum a cobrar
e a extensão de seus serviços profissionais”.
Ademais, como bem salientado pelo
Ministério Público em sua petição inicial “a matéria a
ser defendida, embora envolvesse uma quantia alta, é
extremamente comum (ação de cobrança/contrato
administrativo), e poderia ser defendida por qualquer
procurador municipal ou advogado – não exige notória
especialização” (f. 104), sobretudo em se tratando de
uma empresa pública cujo objeto de atuação concentra-
se em obras públicas realizadas mediante contratos
administrativos.
Noutro aspecto, observa-se que o Contrato
de Prestação de Serviços nº 002/2009 (fls. 180/185)
dispôs na alínea “a”, da cláusula terceira, que os
honorários a título de pro labore seriam o
correspondente a 1,7% (um vírgula sete por cento) do
valor atualizado da cobrança.
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Ou seja, o Contratado receberia a título de
honorários pelo trabalho que viesse a prestar,
independentemente do resultado, o correspondente a
1,7% (um vírgula sete por cento).
No entanto, não apenas esse montante,
pois nas alíneas seguintes restou estabelecido que o
Contratado receberia mais 02 (duas) parcelas
remuneratórias ad exitum, sendo uma de 2,3% (dois
vírgula três por cento) para a manutenção da sentença
de improcedência nesta Corte e outra de 2,3% (dois
vírgula três por cento) para manutenção de
improcedência nos Tribunais Superiores.
Desse modo, por ter a alínea “a” disposto
que o valor ali consignado dizia respeito ao pro labore,
em decorrência lógica as alíneas “b” e “c”
estabeleceram remuneração a título de êxito, não
podendo ser consideradas remuneração pro labore.
Tal entendimento, inclusive, é perfilhado
pelo Contratado, que em seu Agravo (f. 2.860) dispõe
que “Além de não haver indício de ato de improbidade,
sequer há dano ao erário a ser indenizado. Pleiteia-se
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na inicial o ressarcimento do valor de R$ 945.000,00,
valor este que corresponde a tudo o que EDUARDO
ROCHA VIRMOND recebeu e ainda receberá na hipótese
de êxito” (fls. 2.859/2.860).
Nessas condições, as alíneas “b” e “c”
estabeleceram valores que seriam pagos não a título de
contraprestação pelos serviços prestados, mas em
decorrência do alcance de êxito na demanda.
Entretanto, questionável é considerar êxito
a manutenção da decisão já obtida com a atividade
advocacia realizada pelo advogado interno da
URBAMAR, ainda que o Tribunal ao julgar o Apelo tenha
abordado outros aspectos na solução da controvérsia.
Mais questionável ainda é a alínea “d” que
dispõe que “na hipótese da decisão favorável a
URBAMAR somente ocorrer em terceira instância, as
porcentagens descritas nas alíneas b e c ficarão
acumuladas para pagamento após o julgamento” (f.
181).
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Assim, caso esta Corte tivesse reformado
integralmente a sentença e as Cortes Superiores
viessem a restabelecer a sentença de primeira
instância, ainda assim o Contratado faria jus ao
recebimento do total de 4,6% (quatro vírgula seis por
cento) correspondente a segunda e terceira parcelas.
De outra banda, caso os Tribunais
Superiores reformem a decisão desta Corte e do Juízo a
quo, julgando procedente a ação, como ficará a
segunda parcela já paga a título de “êxito”? Será fruto
de um “êxito” que deixou de existir?
Ou seja, em análise perfunctória, de modo
a não fazer um prejulgamento do mérito, antes da
devida instrução processual, o Contrato, na forma em
que foi redigida, beneficia exclusivamente o Contratado
em detrimento do interesse público.
Com essas considerações não se sustenta a
alegação de divergência de jurisprudência.
Por fim, as demais alegações não dizem
respeito ao Incidente pleiteado, razão pela qual deixo
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de analisar, sendo que as considerações acima são
suficientes para não processar o presente Incidente.
Nessas condições, não conheço do pedido
de Incidente de Uniformização de Jurisprudência por ter
sido suscitado após o julgamento do recurso, bem como
porque não há divergência jurisprudencial a ser sanada.
b) Dos Agravos nºs 992915-9/01 e 992915-9/02
Inicialmente, consigno que considerando
que há matérias atinentes a ambos os recursos,
analisarei conjuntamente os Agravos interpostos pelos
Agravantes EDUARDO ROCHA VIRMOND e EDUARDO
ROCHA VIRMOND – ADVOGADOS ASSOCIADOS.
O Agravante EDUARDO ROCHA VIRMOND
sustenta que não se aplica ao caso o poder conferido ao
Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil,
haja vista que a controvérsia diz respeito a matéria de
fato e não a matéria de direito.
Sem razão.
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Inicialmente, observa-se que há contradição
nas alegações do Agravante, pois no Agravo Interno
sustenta que a controvérsia diz respeito a matéria de
fato e não a matéria de direito, já na petição que
requereu a instauração do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência alega que “No caso dos autos há
relevantíssima questão de direito e risco de divergência
entre o entendimento que será adotado por essa
colenda pela 5ª Câmara Cível no julgamento presente
do Agravo Interno e aquele já manifestado por outra
Câmara do mesmo Tribunal (4ª Câmara Cível)” (com
destaques no original, f. 2.897).
Noutro aspecto, o artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil não condiciona o julgamento
monocrático à análise de matéria exclusivamente de
direto.
Ademais, ao apreciar o Agravo de
Instrumento não foi necessário reapreciar as provas,
pois foi mantida a decisão objurgada pelos mesmos
fundamentos, de modo que não se aplica no caso o
precedente colacionado.
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Por outro aspecto, sempre há a
necessidade da subsunção do fato a norma, para que
se possa analisar a questão posta em discussão.
Além disso, da fundamentação declinada na
decisão monocrática fica evidente que todos os
argumentos ali utilizados encontram respaldo no direito
positivo e na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cuja interpretação não deixa margem a outra
conclusão senão a possibilidade de julgamento
monocrático, na forma do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
Desse modo, uma vez evidenciados os
requisitos previstos no referido artigo, não há razão
para que o Relator deixe de fazer uso do mecanismo
célere nele previsto.
O Agravante EDUARDO ROCHA VIRMOND
sustenta que as razões recursais demonstravam que
não estavam presentes os indícios de improbidade.
No entanto, novamente não tem razão.
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Conforme já consignado na decisão
monocrática foram apreciados os requisitos necessários
para a decretação da indisponibilidade dos bens, os
quais estavam presentes.
A medida de indisponibilidade de bens em
ações de improbidade, para fins de garantir eventual
condenação destes à reparação de danos causados ao
erário, encontra guarida no artigo 7º e parágrafo único
da Lei nº 8.429/1992, exigindo-se a presença dos
requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora
para o seu deferimento.
No caso, em análise perfunctória própria
deste recurso, há prova inequívoca da verossimilhança
dos fatos alegados pelo Ministério público na petição
inicial, ou seja, da prática de atos de improbidade
administrativa ante a desnecessidade de contratação e
a ausência de singularidade do objeto licitado.
Já com relação ao periculum in mora,
entende o Superior Tribunal de Justiça que, em casos de
indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta
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ímproba lesiva ao erário, tal requisito é implícito ao
comando normativo do artigo 7º, da Lei nº 8.429/1992.
Nesse sentido: “Sobre indisponibilidade de
bens em ação de improbidade administrativa, o
entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes
do recebimento da petição inicial; b) suficiente a
demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do
enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do
fumus boni iuris; c) independe da comprovação de
início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o
periculum in mora está implícito no comando legal; e d)
pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à
conduta reputada ímproba” (AgRg no Ag 1423420/BA,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe
28/10/2011).
Além disso, inexiste qualquer receio de
dano irreparável aos Agravantes na manutenção da
indisponibilidade de bens, que expressamente
manifestaram não terem “a menor intenção de se
desfazer de seu patrimônio no curso da ação” (com
destaques no original, f. 50).
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De outro lado, ao contrário do alegado pelo
Agravante EDUARDO ROCHA VIRMOND – ADVOGADOS
ASSOCIADOS não há falar-se em mácula à
honorabilidade em razão da decisão sob comento.
Isso porque a indisponibilidade de bens
prevista na lei processual é meramente cautelar,
indiciária, sem conteúdo condenatório.
Se todos são iguais perante a Lei, o
Ministério Público possui legitimidade para requerer a
cautela legal mesmo em face de pessoas com
reconhecida notoriedade, notoriedade essa reconhecida
pelo juízo a quo, que ainda assim vislumbrou indícios da
prática de improbidade administrativa, com base em
sólida jurisprudência do STJ, a justificar a
indisponibilidade de bens.
Ademais, nota-se que a decisão proferida
pelo Juízo a quo fez uma breve, mas respaldada, análise
da questão sub judice:
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“Inicialmente, é de se destacar que os
documentos acostados na inicial, notadamente no
evento 1.3, demonstram a verossimilhança do alegado.
Com efeito, às fls. 54 e seguintes do
documento contido no evento 1.3 retro alinhavado
(sentença de procedência da ação originária), temos
que a ação originalmente aforada por Cesbe S/A
Engenharia e Empreendimentos em face da Urbamar,
foi julgada improcedente, sendo que nela apenas os
advogados dos próprios quadros da municipalidade
local atuaram, fato este confirmado pelo próprio réu
Eduardo Rocha Virmond às fls. 55/57 do evento 1.4,
pois este disse que apenas atuou em segundo grau de
jurisdição, cujo fato restou sobejamente demonstrado
com a juntada dos documentos contidos no evento 9
dos autos, não tendo ele, sequer, apresentado as
contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Ademais, como se observa dos citados
eventos, a sentença de primeiro grau de jurisdição foi
confirmada pelo e. Tribunal de Justiça local, pelo que,
novamente se percebe que o trabalho desenvolvido
pelos nobres defensores locais, assim, o foi a contento,
pelo que, em uma cognição superficial, não exauriente,
totalmente desnecessária se mostrava a contratação de
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escritório advocatício para o fim específico de
apresentação de memoriais em segundo grau e
sustentação oral, apenas.
Cabe destacar, ainda, que também em
sede de cognição não exauriente, temos que a tese
jurídica contida nos autos nº 583/2000 não era das mais
complexas, tratando-se de questão contratual, ou seja,
cumprimento ou não de termos contratuais pelas partes
nele envolvidas, pelo que, mais uma vez tornava-se
desnecessária a contratação acima alinhavada.
(...)
Ademais, temos que tal conclusão não é
pura ilação deste julgador, muito pelo contrário, pois
advém da simples utilização de lógica argumentativa,
pois, a questão debatida nos autos, tanto em primeiro,
como em segundo grau de jurisdição, era e sempre foi
a mesma (mesmo porque a lei veda a apresentação de
fatos novos em sede recursal – artigo 515 do CPC) (...).
(...)
Porém, como também já salientando, o
ponto fulcral desta lide reside em saber se o serviço
realizado demandava tal contratação, ou seja, se era
tido como objeto singular, nos exatos termos da
doutrina acima apontada, sendo que a resposta, ao
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menos neste momento, afigura-se negativa, justamente
pelos fatos acima alinhavados, tendo-se, a princípio,
como irregular a contratação efetivada” (fls. 64/66).
Com efeito, não se adentrou no próprio
mérito da Ação Civil Pública, analisando todas as
argumentações trazidas no recurso de Agravo, pois tal
situação ensejaria um prejulgamento da demanda,
antes mesmo da instrução processual.
Repita-se que neste momento processual
cabe verificar tão somente se estão presentes os
requisitos autorizadores da medida cautelar de
indisponibilidade de bens – bem caracterizados pela
decisão recorrida, ao passo que todas as demais razões
de mérito invocadas pelos Agravantes oportunamente
serão analisadas, no devido processo legal.
A análise a respeito da presença ou não dos
requisitos autorizadores da medida cautelar de
indisponibilidade dos bens não se confunde com a
prova conclusiva, mas apenas aquela, que dentro do
juízo de cognição sumária, seja apta a alicerçar o Juiz
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acerca da probabilidade das alegações e formar o seu
convencimento.
Noutro aspecto, conforme já consignado no
item “a”, no caso dos autos, há questões que o afastam
da similaridade com os precedentes lá invocados.
Em primeiro lugar, os precedentes citados
fazem menção à ausência de lesão ao erário e a
ausência de superfaturamento.
No entanto, pelas provas carreadas aos
autos observa-se que, em princípio, houve sim lesão ao
erário ao contratar um serviço que não era necessário,
pois a defesa da URBAMAR estava sendo efetuada com
sucesso pelo procurador geral do Município LUIZ
CARLOS MANZATO.
Além disso, o objeto da contratação não era
singular, como bem destacou o Juízo a quo em sua
decisão.
Ainda, há sim indícios de superfaturamento
no preço cobrado, pois não houve justificativa a
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respeito do preço contratado no procedimento
administrativo de inexigibilidade, além de estar muito
acima do previsto na Tabela de Honorários da OAB
vigente na época dos fatos, com bem salientado pelo
Ministério Público em sua petição inicial.
Noutro aspecto, observa-se que o Contrato
de Prestação de Serviços nº 002/2009 (fls. 180/185)
dispôs na alínea “a”, da cláusula terceira, que os
honorários a título de pro labore seriam o
correspondente a 1,7% (um vírgula sete por cento) do
valor atualizado da cobrança.
Ou seja, o Contratado receberia a título de
honorários pelo trabalho que viesse a prestar,
independentemente do resultado, o correspondente a
1,7% (um vírgula sete por cento).
No entanto, não apenas esse montante,
pois nas alíneas seguintes restou estabelecido que o
Contratado receberia mais 02 (duas) parcelas
remuneratórias ad exitum, sendo uma de 2,3% (dois
vírgula três por cento) para a manutenção da sentença
de improcedência nesta Corte e outra de 2,3% (dois
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vírgula três por cento) para manutenção de
improcedência nos Tribunais Superiores.
Desse modo, por ter a alínea “a” disposto
que o valor ali consignado dizia respeito ao pro labore,
em decorrência lógica as alíneas “b” e “c”
estabeleceram remuneração a título de êxito, não
podendo ser consideradas remuneração pro labore.
Tal entendimento, inclusive, é perfilhado
pelo Contratado, que em seu Agravo (f. 2.860) dispõe
que “Além de não haver indício de ato de improbidade,
sequer há dano ao erário a ser indenizado. Pleiteia-se
na inicial o ressarcimento do valor de R$ 945.000,00,
valor este que corresponde a tudo o que EDUARDO
ROCHA VIRMOND recebeu e ainda receberá na hipótese
de êxito” (com destaques no original, fls. 2.859/2.860).
Nessas condições, as alíneas “b” e “c”
estabeleceram valores que seriam pagos não a título de
contraprestação pelos serviços prestados, mas em
decorrência do alcance de êxito na demanda.
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Entretanto, questionável é considerar êxito
a manutenção da decisão já obtida com a atividade
advocacia realizada pelo advogado interno da
URBAMAR, ainda que o Tribunal ao julgar o Apelo tenha
abordado outros aspectos na solução da controvérsia.
Mais questionável ainda é a alínea “d” que
dispõe que “na hipótese da decisão favorável a
URBAMAR somente ocorrer em terceira instância, as
porcentagens descritas nas alíneas b e c ficarão
acumuladas para pagamento após o julgamento” (f.
181).
Assim, caso esta Corte tivesse reformado
integralmente a sentença e as Cortes Superiores
viessem a restabelecer a sentença de primeira
instância, ainda assim o Contratado faria jus ao
recebimento do total de 4,6% (quatro vírgula seis por
cento) correspondente a segunda e terceira parcelas.
De outra banda, caso os Tribunais
Superiores reformem a decisão desta Corte e do Juízo a
quo, julgando procedente a ação, como ficará a
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segunda parcela já paga a título de “êxito”? Será fruto
de um “êxito” que deixou de existir?
Nessas condições, também não prospera as
alegações no sentido de que não cabe ressarcimento ao
erário.
O Agravante EDUARDO ROCHA VIRMOND
ADVOGADOS ASSOCIADOS não tem razão ao arguir
ilegitimidade passiva.
Isso porque o artigo 1º da Lei nº 8.429/1992
define, em suma, que os atos de improbidade
praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a Administração Pública, serão punidas na
forma da referida Lei.
O artigo 2º da Lei de Improbidade
Administrativa traz a conceituação de agentes públicos
para fins da Lei de Improbidade Administrativa, confira-
se: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta
Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de
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investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
funções nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
E o artigo 3º, por fim, estabelece que: “As
disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza
ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”
(destaquei).
Percebe-se, pois, que o legislador conferiu
amplíssimo alcance às disposições que visam apurar e
punir os atos de improbidade administrativa, pretendo,
com isso, evitar que fiquem impunes os que se utilizam
da coisa pública para satisfazer interesses pessoais.
Assim, em que pese não ter sido juntado
nos autos de Agravo de Instrumento prova de conluio
entre as partes ao firmar o Contrato de Prestação de
Serviços, os Agravantes se enquadram na parte final do
artigo 3º.
Ademais, não se pode aceitar de um
advogado de notória especialização a alegação de que
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as partes não tinham consciência da ilicitude, pois a Lei
de Licitações e Contratos Administrativos prevê que a
regra geral para contratar com a Administração Pública
é a licitação, sendo que as exceções (inexigibilidade e
dispensa) necessitam de justificação e requisitos, os
quais, em princípio, não foram preenchidos no caso.
Portanto, não há falar-se em
discricionariedade da Administração Pública em
contratar.
Também não prospera a alegação de
ilegitimidade arguida pelo Agravante EDUARDO ROCHA
VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois o Contrato
de Prestação de Serviços nº 002/2009 foi celebrado
com o escritório EDUARDO ROCHA VIRMOND
ADVOGADOS ASSOCIADOS, aplicando-se a parte final
do artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa.
Sustenta, ainda, o Agravante EDUARDO
ROCHA VIRMOND que a decisão é extra petita porque
determina o bloqueio de valores referente à multa civil,
fato não considerado pela decisão a quo, ao passo que
o ESCRITÓRIO suscita excesso na constrição.
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Nesse aspecto, têm razão os Agravantes.
A decisão do Juízo a quo ao determinar a
indisponibilidade dos bens considerou a quantia final a
ser percebida pelo Contratado.
No entanto, observa-se que a última
parcela corresponde à alínea “c” da cláusula terceira
ainda não foi adimplida, sendo que o valor nominal
pago até o momento foi de R$ 616.658,23 (seiscentos e
dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e
vinte e três centavos), conforme se observa dos
documentos juntados nas fls. 189 e 334.
Desse modo, é caso de acolher em parte as
alegações dos Agravantes, apenas e somente para
limitar a indisponibilidade aos valores pagos, que
deverão ser corrigidos monetariamente pela média
aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado
parcial provimento aos Agravos, apenas para delimitar
a indisponibilidade aos valores pagos, corrigidos
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monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV.
Após o julgamento, retifique-se o Termo de
Autuação, Estudo e Distribuição para que conste 7ª
Vara da Fazenda Pública de Maringá.
DECISÃO
ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara
Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao