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Impedimentos matrimoniais Pare agora! Professor Paulo Hermano
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Impedimentos matrimoniais Pare agora! Professor Paulo Hermano.

Apr 07, 2016

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Page 1: Impedimentos matrimoniais Pare agora! Professor Paulo Hermano.

Impedimentos

matrimoniais

Pare agora!

Professor Paulo Hermano

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Impedimentos matrimoniais

Conceito: circunstâncias de fato ou de direito que proíbem a realização do casamento ou acarretam sua NULIDADE se realizado.

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1. Impedimentos resultante do parentesco na linha reta:

1.1 os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

1.2 os afins em linha reta;

1.3 o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

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2. Impedimentos resultante do parentesco na linha colateral:

2.1 os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;tios e sobrinhos: entende-se em vigor o Decreto-Lei n° 3.200/41)

2.2 o adotado com o filho do adotante;

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3. Impedimentos resultante de casamento anterior:

3.1 Não podem casar, as pessoas casadas (CC, 1.521, VI)

Crime de bigamiaO segundo casamento é nuloExtinção do casamento: morte real ou

presumida

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4. Impedimento decorrente de crime:

4.1 Não podem casar o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio, tentado ou consumado, contra seu consorte (CC, 1.521, VII):

- Somente crime doloso- razões de ordem moral- O segundo casamento é nulo

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QUEM PODE OPOR OS

IMPEDIMENTOS?

Qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento (art. 1.522), por declaração escrita e assinada com a prova do fato ou a indicação do lugar onde possam ser obtidas (art. 1.529)

Também o juiz ou oficial, sem tem conhecimento, devem declará-los.

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Causas suspensivas

Pare agora!

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Causas suspensivas

Conceito: são circunstâncias que suspendem a celebração do casamento (art. 1523 do CC) ou que acarretam a imposição do regime de separação legal de bens (art. 1641, I do CC).

Legitimidade para oposição das causas suspensivas: Art. 1524 do Código Civil - somente os parentes em

linha reta de um dos nubentes, sejam consangüineos, ou afins, e os colaterais de 2 ° grau.

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HIPÓTESES DE CAUSAS SUSPENSIVAS:

1. O viúvo(a) que tiver filhos do casamento anterior enquanto não tiver realizado o inventário e dado partilha aos herdeiros.

2. O divorciado enquanto não houver sido homologada a ou decidida a partilha de bens do casal.

A finalidade é evitar a confusão de patrimônios.

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3. Não deve casar quem teve o casamento dissolvido, nos 10 meses subseqüentes à dissolução:

Somente imposta a mulher Tem finalidade de evitar dúvidas sobre a

paternidade em face do conflito entre os incisos I e II do art. 1.597

HIPÓTESES DE CAUSAS SUSPENSIVAS:

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- 4. O tutor, curador, ou seus parentes próximos com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto durar o encargo e não tiverem sido saldadas as respectivas contas.

- Finalidade: evitar coação sobre o incapaz- Proteger o patrimônio do tutelado ou

curatelado

HIPÓTESES DE CAUSAS SUSPENSIVAS: