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INTENSIVO MODULAR AVANADO - COMPLETO Direito Individual do
Trabalho
Leone Pereira Data: 11/12/2014
Aula 11 e 12
INTENSIVO MODULAR AVANADO - COMPLETO Anotadora: Priscila
Ferreira
Damsio Educacional
RESUMO
SUMRIO AVISO PRVIO ESTABILIDADE
AVISO PRVIO
1. Qual o amparo legal do aviso prvio
Art. 7, XXI da CF + Art. 487 a 491 da CLT (urbanos) + art. 15 da
Lei 5889/1973 (rurais).
XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no
mnimo de trinta dias, nos termos da lei; Art. 487 - No havendo
prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato dever avisar a outra da sua resoluo com a antecedncia
mnima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou
tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou
ms, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de servio na empresa. 1 -
A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o
direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida
sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio. 2 - A falta
de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de
descontar os salrios correspondentes ao prazo respectivo. 3 - Em se
tratando de salrio pago na base de tarefa, o clculo, para os
efeitos dos pargrafos anteriores, ser feito de acordo com a mdia
dos ltimos 12 (doze) meses de servio. 4 - devido o aviso prvio na
despedida indireta. 5o O valor das horas extraordinrias habituais
integra o aviso prvio indenizado. 6o O reajustamento salarial
coletivo, determinado no curso do aviso prvio, beneficia o
empregado pr-avisado da despedida, mesmo que
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tenha recebido antecipadamente os salrios correspondentes ao
perodo do aviso, que integra seu tempo de servio para todos os
efeitos legais. Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do
aviso prvio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como
justas para a resciso, perde o direito ao restante do respectivo
prazo. Art. 15. Durante o prazo do aviso prvio, se a resciso tiver
sido promovida pelo empregador, o empregado rural ter direito a um
dia por semana, sem prejuzo do salrio integral, para procurar outro
trabalho.
2. Prazo e a contagem do aviso prvio
Art. 7, XXI da CF: aviso prvio proporcional ao tempo de servio,
sendo de, no
mnimo, 30 dias, nos termos da lei.
XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no
mnimo de trinta dias, nos termos da lei;
Mnimo de 30 dias que teria aplicabilidade imediata e o fato de
ser proporcional ao
tempo de servio nos termos da lei representa uma norma
constitucional limitada (no pacfico, mas a posio majoritria).
Prevalece o entendimento de que o prazo de 8 dias da CLT no fio
recepcionado ela constituio cidad de 88 - Art. 487 da CLT.
Art. 487 - No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo
motivo, quiser rescindir o contrato dever avisar a outra da sua
resoluo com a antecedncia mnima de: I - oito dias, se o pagamento
for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que
perceberem por quinzena ou ms, ou que tenham mais de 12 (doze)
meses de servio na empresa. 1 - A falta do aviso prvio por parte do
empregador d ao empregado o direito aos salrios correspondentes ao
prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu
tempo de servio. 2 - A falta de aviso prvio por parte do empregado
d ao empregador o direito de descontar os salrios correspondentes
ao prazo respectivo. 3 - Em se tratando de salrio pago na base de
tarefa, o clculo, para os efeitos dos pargrafos
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anteriores, ser feito de acordo com a mdia dos ltimos 12 (doze)
meses de servio. 4 - devido o aviso prvio na despedida indireta. 5o
O valor das horas extraordinrias habituais integra o aviso prvio
indenizado. 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no
curso do aviso prvio, beneficia o empregado pr-avisado da
despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salrios
correspondentes ao perodo do aviso, que integra seu tempo de servio
para todos os efeitos legais.
Mesmo antes do advento da lei regulamentadora muitos empregados
j gozavam do
direito ao aviso prvio proporcional. Conseguiam isso pela
aplicao do prprio princpio da norma mais favorvel art. 7
caput da CF. Qual norma mais favorvel? CCT, ACT, regulamento
empresarial ou pelo contrato individual do trabalho.
Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de
outros que visem melhoria de sua condio social:
A OJ 367 da SDI-1 do TST prev a possiblidade de uma norma
coletiva estabelecendo
prazo de 60 dias do aviso prvio.
367. AVISO PRVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA.
PROJEO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS. (DEJT divulgado em 03,
04 e 05.12.2008) O prazo de aviso prvio de 60 dias, concedido por
meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos
jurdicos, computa-se integralmente como tempo de servio, nos termos
do 1 do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisrias.
Ao longo da histria foram impetrados 4 mandados de injuno
requerendo a
regulamentao e o STF no quis se manifestar. At que saiu a
atualizao com a Lei 11.506 de 11 de outubro de 2011 (DOU
13.10.2011). Essa lei teve o objetivo de regulamentar a
proporcionalidade. Essa lei trouxe 3 regras
de contagem: 1 regra) Trouxe a ideia do prazo mnimo de 30 dias
ao empregado que prestar servios na mesma empresa por at 1 ano. 2
regra) Acrscimo de 3 dias por ano de prestao de servios na mesma
empresa respeitado o limite de at 60 dias. 3 regra) Perfazendo um
total de at 90 dias.
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Primeira questo polmica: O acrscimo de 3 dias ocorre a partir de
quando? Prevalece o entendimento que o acrscimo ocorre a partir do
1 ano completo. Aplicaram o princpio do indubio pro operrio (na
dvida interpreta de maneira mais favorvel ao empregado).
Exemplo:
Tempo de servio Dias de aviso prvio
5 meses 30 dias
1 ano 30 + (1 x 3) = 33 dias
4 anos 30 + (4 x 3) = 42 dias
17 anos 30 + (17 x 3) = 81 dias
20 anos 30 + (20 x 3) = 90
Se passar de 20 anos automaticamente fica 90 dias
Segunda questo polmica: Prevalece o entendimento de que a nova
lei aplicvel
apenas despedida sem justa causa e no ao pedido de demisso. Mais
uma vez se adota o princpio do indubio pro operrio. Terceira questo
polmica: Envolve o direito intertemporal a eficcia da nova lei
no
tempo. O TST editou a Smula 441 (Smula do Aviso prvio
proporcional) citando que a nova lei aplicvel nas rescises
contratuais ocorridas a partir da data de publicao.
Agora para traz vigora o sistema antigo dos 30 dias.
Smula n 441 do TST AVISO PRVIO. PROPORCIONALIDADE - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O direito ao aviso
prvio proporcional ao tempo de servio somente assegurado nas
rescises de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicao da
Lei n 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Site do professor Leone: Julgado de uma pessoa que foi mandada
embora no dia 13 de
outubro de 2011. OBS: O TST editou a Smula 380 (contagem) na
contagem para aplicar a regra do
artigo 132 caput do Cdigo Civil, ou seja, a regra da excluso do
dia do comeo e incluso do dia do vencimento.
Smula n 380 do TST AVISO PRVIO. INCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO
CDIGO CIVIL DE 2002 (converso da Orientao Jurisprudencial n 122 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Aplica-se a regra
prevista no "caput" do art. 132 do Cdigo Civil de 2002 contagem do
prazo do aviso prvio, excluindo-se o dia do comeo e incluindo o do
vencimento. (ex-OJ n 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
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Art. 132. Salvo disposio legal ou convencional em contrrio,
computam-se os prazos, excludo o dia do comeo, e includo o do
vencimento. 1o Se o dia do vencimento cair em feriado,
considerar-se- prorrogado o prazo at o seguinte dia til. 2o Meado
considera-se, em qualquer ms, o seu dcimo quinto dia. 3o Os prazos
de meses e anos expiram no dia de igual nmero do de incio, ou no
imediato, se faltar exata correspondncia. 4o Os prazos fixados por
hora contar-se-o de minuto a minuto.
3. Projeo ficta do aviso prvio indenizado
A art. 487, 1 da CLT.
Art. 487 - No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo
motivo, quiser rescindir o contrato dever avisar a outra da sua
resoluo com a antecedncia mnima de: 1 - A falta do aviso prvio por
parte do empregador d ao empregado o direito aos salrios
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao
desse perodo no seu tempo de servio.
A ausncia do aviso prvio por parte do empregador resultar no
pagamento dos
salrios dos dias respectivos. O aviso prvio no pe fim ao
contrato, apenas uma comunicao antecipada do
trmino. S tem a extino do contrato no ltimo dia do aviso prvio
esse perodo que a
projeo ficta. Na CLT temos a integrao do perodo para todos os
efeitos legais. Exemplos: Que tipo de reflexos isso gera? a)
Atualizao oriunda da Lei 12.812 de 16 de maio de 2013: essa lei
trouxe o
novo artigo 391-A da CLT. Art. 391-A. A confirmao do estado de
gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que
durante o prazo do aviso prvio trabalhado ou indenizado, garante
empregada gestante a estabilidade provisria prevista na alnea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposies Constitucionais
Transitrias.
A confirmao da gravidez no curso do aviso prvio trabalhado ou
indenizado resultar
na aquisio de estabilidade. uma teoria objetiva basta a
confirmao mdica. b) Anotao na CTPS (baixa): OJ 82 da SDI-1 do
TST
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82. AVISO PRVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data
de sada a ser anotada na CTPS deve corresponder do trmino do prazo
do aviso prvio, ainda que indenizado.
c) Incio do prazo prescricional: OJ 83 da SDI-1 do TST
83. AVISO PRVIO. INDENIZADO. PRESCRIO (inserida em 28.04.1997) A
prescrio comea a fluir no final da data do trmino do aviso prvio.
Art. 487, 1, da CLT.
d) Depsitos do FGTS: Smula 305 do TST
Smula n 305 do TST
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIO. INCIDNCIA SOBRE O AVISO
PRVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O pagamento relativo ao perodo de aviso prvio, trabalhado ou no,
est sujeito a contribuio para o FGTS.
e) Em relao a multa de 40% do FGTS no projeta: OJ 42 da SDI-1 do
TST.
42. FGTS. MULTA DE 40% (nova redao em decorrncia da incorporao
das Orientaes Jurisprudenciais ns 107 e 254 da SBDI-1) - DJ
20.04.2005 I - devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos
monetariamente ocorridos na vigncia do contrato de trabalho. Art.
18, 1, da Lei n 8.036/90 e art. 9, 1, do Decreto n 99.684/90.
(ex-OJ n 107 da SDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - O clculo da
multa de 40% do FGTS dever ser feito com base no saldo da conta
vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisrias,
desconsiderada a projeo do aviso prvio indenizado, por ausncia de
previso legal. (ex-OJ n 254 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002)
ESTABILIDADE
1. Estabilidade da gestante Art. 7, I da CF + Art. 10, II, b do
ADCT + Art. 4-A da Lei 5859/72.
Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de
outros que visem melhoria de sua condio social:
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I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao
compensatria, dentre outros direitos; Art. 10. At que seja
promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7, I, da
Constituio: II - fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa
causa: a) do empregado eleito para cargo de direo de comisses
internas de preveno de acidentes, desde o registro de sua
candidatura at um ano aps o final de seu mandato; b) da empregada
gestante, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto.
Art. 4o-A. vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa da
empregada domstica gestante desde a confirmao da gravidez at 5
(cinco) meses aps o parto.
A estabilidade vai da confirmao da gravidez at 5 meses aps o
parto. Nesse perodo no cabe a despedida arbitraria ou sem justa
causa. A Smula 244 do TST (Smula da gestante), tem os seguintes
itens:
Smula n 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISRIA (redao do
item III alterada na sesso do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravdico pelo empregador no afasta
o direito ao pagamento da indenizao decorrente da estabilidade
(art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego gestante s
autoriza a reintegrao se esta se der durante o perodo de
estabilidade. Do contrrio, a garantia restringe-se aos salrios e
demais direitos correspondentes ao perodo de estabilidade. III - A
empregada gestante tem direito estabilidade provisria prevista no
art. 10, inciso II, alnea b, do Ato das Disposies Constitucionais
Transitrias, mesmo na hiptese de admisso mediante contrato por
tempo determinado.
Item I: adoo da teoria objetiva. O desconhecimento do estado
gravdico por parte do empregador, no afasta o direito ao pagamento
da indenizao decorrente da estabilidade.
Item II: a reintegrao somente ser cabvel durante o perodo
estabilitrio, aps esse perodo temos a converso em indenizao.
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O TST entende que se a gestante aguardar o trmino do perodo
estabilitrio e ajuizar a ao trabalhista pleiteando a respectiva
converso em indenizao no constitui abuso de direito OJ 399 da SDI-1
do TST + art. 187 do C.C.
399. ESTABILIDADE PROVISRIA. AO TRABALHISTA AJUIZADA APS O
TRMINO DO PERODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCCIO DO
DIREITO DE AO. NO CONFIGURAO. INDENIZAO DEVIDA. (DEJTdivulgado em
02, 03 e 04.08.2010) O ajuizamento de ao trabalhista aps decorrido
o perodo de garantia de emprego no configura abuso do exerccio do
direito de ao, pois este est submetido apenas ao prazo
prescricional inscrito no art. 7, XXIX, da CF/1988, sendo devida a
indenizao desde a dispensa at a data do trmino do perodo
estabilitrio. Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um
direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons
costumes.
Item III: (Novidade de setembro de 2012) a confirmao da gravidez
no curso do contrato de trabalho por prazo determinado (contrato a
termo) resultar na aquisio de estabilidade.
O TST no pacificou o assunto quanto a converso do contrato em
prazo indeterminado ou no.
OBS: Atualizao A Lei Complementar 146, de 25 de junho de 2014
estendeu a estabilidade provisria
da gestante se houver falecimento da genitora a quem detiver a
guarda de seu filho (fazia tempo que no tnhamos uma atualizao
trabalhista por LC).
2. Estabilidade do acidentado Art. 59, 60 e 118 da Lei
8.213/91
Art. 59. O auxlio-doena ser devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o perodo de carncia exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Pargrafo nico.
No ser devido auxlio-doena ao segurado que se filiar ao Regime
Geral de Previdncia Social j portador da doena ou da leso invocada
como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.
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Art. 60. O auxlio-doena ser devido ao segurado empregado a
contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso
dos demais segurados, a contar da data do incio da incapacidade e
enquanto ele permanecer incapaz. 1 Quando requerido por segurado
afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxlio-doena
ser devido a contar da data da entrada do requerimento. 3o Durante
os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doena, incumbir empresa pagar ao segurado
empregado o seu salrio integral. 4 A empresa que dispuser de servio
mdico, prprio ou em convnio, ter a seu cargo o exame mdico e o
abono das faltas correspondentes ao perodo referido no 3, somente
devendo encaminhar o segurado percia mdica da Previdncia Social
quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Prazo mnimo de 12 meses contados da cessao do auxlio doena
acidentrio. A Smula 378 do TST (smula do acidentado) cita os
seguintes itens:
Smula n 378 do TST ESTABILIDADE PROVISRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI N 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - constitucional o artigo
118 da Lei n 8.213/1991 que assegura o direito estabilidade
provisria por perodo de 12 meses aps a cessao do auxlio-doena ao
empregado acidentado. (ex-OJ n 105 da SBDI-1 - inserida em
01.10.1997) II - So pressupostos para a concesso da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a conseqente percepo do
auxlio-doena acidentrio, salvo se constatada, aps a despedida,
doena profissional que guarde relao de causalidade com a execuo do
contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ n 230 da SBDI-1 -
inserida em 20.06.2001) III III - O empregado submetido a contrato
de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisria de
emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art.
118 da Lei n 8.213/91.
Item I: Cita que o Art. 118 da Lei 8213/91 constitucional;
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Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mnimo de doze meses, a manuteno do seu
contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena
acidentrio, independentemente de percepo de auxlio-acidente.
Item II: A estabilidade provisria depende do preenchimento de 2
requisitos cumulativos da estabilidade provisria, quais sejam:
a) Afastamento superior a 15 dias + b) Percepo do auxlio doena
acidentrio RESSALVA: doena ocupacional, que apresenta nexo de
causalidade com a relao de
trabalho.
Item III (novidade de setembro de 2012): acidente de trabalho no
curso do contrato a termo resultar na aquisio de estabilidade.
3. Pessoas com deficincia Art. 93 da Lei 8213/1991
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados est obrigada
a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus
cargos com beneficirios reabilitados ou pessoas portadoras de
deficincia, habilitadas, na seguinte proporo: I - at 200
empregados.......................................................2%;
II - de 201 a
500.................................................3%; III - de
501 a 1.000............................................4%; IV - de
1.001 em diante. ..................................5%. 1 A dispensa
de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a
imotivada, no contrato por prazo indeterminado, s poder ocorrer aps
a contratao de substituto de condio semelhante. 2 O Ministrio do
Trabalho e da Previdncia Social dever gerar estatsticas sobre o
total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e
deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos
sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Toda empresa com 100 ou mais empregados obrigada a contratar a
cota de 2% a 5%
de deficientes como um grande exemplo de aes afirmativas ou
discriminao positiva. Para que a empresa possa dispensar sem justa
causa uma pessoa com deficincia
dever contratar outro empregado em condio semelhante. Com
efeito, h uma linha de entendimento que sustenta essa regra como
uma das
modalidades de estabilidade provisria.
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4. CIPERO (Membro da CIPA comisso interna de preveno de
acidentes) Art. 7, I da CF + Art. 10, II, a do ADCT + Art. 164 e
165 da CLT + Smula 339 do TST. Tem incio do registro da candidatura
at 1 ano aps o final do mandato e pega
titulares + suplentes. No uma garantia pessoal e somente
prevalecer enquanto a empresa estiver em
atividade. Encerradas as atividades da empresa no haver mais
estabilidade. O presidente da CIPA no estvel pois indicado pelo
empregador. J o vice-
presidente estvel pois representa um dos eleitos.
Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de
outros que visem melhoria de sua condio social: I - relao de
emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria,
dentre outros direitos; Art. 10. At que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7, I, da Constituio: II - fica
vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa: a) do empregado
eleito para cargo de direo de comisses internas de preveno de
acidentes, desde o registro de sua candidatura at um ano aps o
final de seu mandato; Art. 164 - Cada CIPA ser composta de
representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os
critrios que vierem a ser adotados na regulamentao de que trata o
pargrafo nico do artigo anterior. 1 - Os representantes dos
empregadores, titulares e suplentes, sero por eles designados. 2 -
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero
eleitos em escrutnio secreto, do qual participem, independentemente
de filiao sindical, exclusivamente os empregados interessados. 3 -
O mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de 1 (um) ano,
permitida uma reeleio. 4 - O disposto no pargrafo anterior no se
aplicar ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha
participado de menos da metade do nmero de reunies da CIPA. 5 - O
empregador designar, anualmente, dentre os seus representantes, o
Presidente da CIPA e os empregados elegero, dentre eles, o
Vice-Presidente.
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Art. 165 - Os titulares da representao dos empregados nas CIPA
(s) no podero sofrer despedida arbitrria, entendendo-se como tal a
que no se fundar em motivo disciplinar, tcnico, econmico ou
financeiro. Pargrafo nico - Ocorrendo a despedida, caber ao
empregador, em caso de reclamao Justia do Trabalho, comprovar a
existncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob
pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Smula n 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as
Orientaes Jurisprudenciais ns 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de
emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgao
da Constituio Federal de 1988. (ex-Smula n 339 - Res. 39/1994, DJ
22.12.1994 - e ex-OJ n 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II -
A estabilidade provisria do cipeiro no constitui vantagem pessoal,
mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente
tem razo de ser quando em atividade a empresa. Extinto o
estabelecimento, no se verifica a despedida arbitrria, sendo
impossvel a reintegrao e indevida a indenizao do perodo
estabilitrio. (ex-OJ n 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)