1 ICMS O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interemunicipal e Interestadual e de Comunicações está sob o amparo dos Estados e do Distrito Federal. Base legal: De acordo com a Constituição Federal de 1988, temos que: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; E além da previsão constitucional, o ICMS também está regulamento através da Lei Complementar nº 87/96: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Cada Estado tem seu normativo legal que regulamento o ICMS, no Estado do Rio de Janeiro devemos observar as seguintes legislações: ▪ Lei Complementar n o 87/96 – Lei Kandir ▪ Lei Complementar n o 2.657/96 – Lei do ICMS ▪ Decreto Estadual n o 27.427/00 – RICMS/RJ ▪ Resolução SEFAZ n o 720/14 – Obrigações acessórias Fato gerador: De acordo com o art. 114 do Código Tributário Nacional, fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior. O artigo 2º da LC 87/96 elenca os casos de ocorrência do fato gerador, e, em seu artigo 12 a norma estabelece o momento em que a incidência do ICMS:
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ICMS
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de
Transporte Interemunicipal e Interestadual e de Comunicações está sob o amparo dos
Estados e do Distrito Federal.
Base legal:
De acordo com a Constituição Federal de 1988, temos que:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
E além da previsão constitucional, o ICMS também está regulamento através da Lei
Complementar nº 87/96:
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Cada Estado tem seu normativo legal que regulamento o ICMS, no Estado do Rio de
Janeiro devemos observar as seguintes legislações:
▪ Lei Complementar no 87/96 – Lei Kandir
▪ Lei Complementar no 2.657/96 – Lei do ICMS
▪ Decreto Estadual no 27.427/00 – RICMS/RJ
▪ Resolução SEFAZ no 720/14 – Obrigações acessórias
Fato gerador:
De acordo com o art. 114 do Código Tributário Nacional, fato gerador da obrigação tributária
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
O ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e à
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.
O artigo 2º da LC 87/96 elenca os casos de ocorrência do fato gerador, e, em seu artigo 12
a norma estabelece o momento em que a incidência do ICMS:
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Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
(...)
A Lei no 2.657/96 nos artigos 1º e 2º elenca as diversas situações que caracterizam os fatos
geradores do ICMS, já o RICMS/RJ estes são representados nos artigos 1º a 3º.
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Compensação do ICMS:
A norma permite ainda a compensação do que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Base legal: parágrafo 2º do artigo 155 da CF88; artigos 19 e 20 da LC 87/96; artigos 32 e
33 da Lei nº 2.657/96 e artigos 25 e 26 do RICMS/RJ.
Este sistema é conhecido como “débito x crédito”.
Seletividade do ICMS:
O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Constituição Federal de 1988: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
Esta seletividade é aplicada tributando-se com alíquotas diferentes mercadorias diferentes.
Dependendo do Estado, bebidas, fumos, energia elétrica e comunicações são oneradas
pelo ICMS com alíquota de 25% a 33% enquanto outras mercadorias são tributadas com
alíquotas de 17% a 20%.
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Imunidade:
A imunidade é instituída constitucionalmente, onde resulta a impossibilidade de sua
revogação, até mesmo por emenda constitucional.
Em suma, é uma não incidência qualificada por disposição expressa na Constituição.
Representa, ainda, uma barreira constitucional que impede a tributação pelo legislador
ordinário. Só a Constituição pode instituir imunidade.
▪ Imunidade para templos (artigo 150, VI, “b”, da CF);
▪ Imunidade condicional para os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores, as
instituições de educação e de assistência social (artigo 150, VI, “c”, da CF);
▪ Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão (artigo 150, VI, “d”, da CF);
Importante:
O Estado do Rio de Janeiro reconheceu, através do Parecer Normativo no 01/19, a
imunidade tributária para o livro eletrônico (e-books) e aos suportes exclusivamente
utilizado para fixá-los.
Tal norma reflete a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário
nº 330.817, transitada em julgado em 13 de março de 2018.
Na não incidência há a existência do fato gerador, no entanto, uma norma legal dispensa
para determinados produtos, serviços ou operação o ICMS (PÊGAS, 2014).
De acordo com o artigo 3º da LC 87/96, o ICMS não incide sobre:
▪ Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
▪ Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar
▪ Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
▪ As operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
▪ Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
▪ Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação
efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
▪ Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
▪ Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis
salvados de sinistro para companhias seguradoras.
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Na Lei do ICMS, os casos onde não há incidência do ICMS estão elencados no artigo 40.
Dentre eles destacamos:
▪ com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato;
▪ de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro
estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual;
▪ de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em
relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em
transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa.
Já no RICMS/RJ, a não incidência do imposto estadual está disposto no artigo 47,
reproduzindo o artigo 3º da Lei Kandir.
Importante:
Equipara-se às operações de exportação a saída de mercadoria realizada com o fim
específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) Empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
b) Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Suspensão ICMS:
É a ocorrência do fato gerador do ICMS, no entanto, haverá a suspensão temporária do
tributo estadual, desde que atendida às condições estabelecidas na legislação (artigos 52
a 54 do RICMS/RJ – Livro I).
Gozam de suspensão:
▪ A saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou
industrialização;
a) Não se aplica a saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem
animal ou vegetal;
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b) Deve retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, prorrogável por igual
período se requerido à repartição fiscal, admitindo ainda, uma segunda prorrogação.
Gozam de suspensão:
▪ A saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o
destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do
imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do
mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição.
a) Deve retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 30 dias, prorrogável por
igual período se requerido à repartição fiscal.
Importante: Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o
imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e
com os acréscimos cabíveis.
Contribuinte do ICMS:
É qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior (artigo 4º da Lei Kandir; artigo 15 da Lei
do ICMS e do RICMS/RJ – Livro I).
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
▪ Importe mercadorias ou bens, qualquer que seja sua finalidade;
▪ Seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior;
▪ Adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidas ou abandonadas; e
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▪ Adquira produtos lubrificantae e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo e energia elétrica oriundo de outro estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização.
Responsável:
A lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto, ainda que
não pratique o fato gerador (artigo 6º da Lei Kandir; artigo 17 da Lei do ICMS e artigos 18
a 21 do RICMS/RJ – Livro I).
Podemos citamos alguns exemplos de responsáveis pela obrigação principal (pagamento
do imposto):
▪ O leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente
de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;
▪ O transportador que entregar mercadoria em local diverso do indicado na
documentação fiscal;
Local da operação ou da prestação de serviço no ICMS:
É imprescindível que os locais da operação ou da prestação estejam corretamente
determinados, para que o imposto seja atribuído ao Estado onde tal local ocorra (artigo 11
da Lei Kandir; artigo 39 da Lei do ICMS; artigo 23 do RICMS/RJ – Livro I).
A legislação define alguns locais da operação para cobrança do imposto e definição do fato
gerador:
▪ O do estabelecimento onde se encontra a mercadoria ou bem no momento do fato
gerador;
▪ Em relação a prestação de serviço de transporte aquele em que tenha início a
prestação;
▪ Em relação ao serviço de comunicação, o da prestação do serviço de radiodifusão
sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e
retransmissão, repetição, ampliação e recepção.
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Importante:
RICMS/RJ – Livro I: Art. 24. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria. § 1.º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
Base de cálculo do ICMS:
É a expressão econômica do fato gerador. É sobre a base de cálculo que o tributo incide.
É o elemento necessário para o cálculo do tributo devido.
▪ Valores que compõem a base de cálculo:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos
concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
b) frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intermunicipal, intermunicipal ou
interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
c) o montante do próprio imposto (ICMS), constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle;
Nos estudos de Teles et al. (2018), os autores ressaltam que o ICMS é o imposto preferido
do fisco, pois está escondido no preço do bem ou serviço e que é pago pelo contribuinte
quando adquire um produto, por exemplo, no entanto, a maioria dos contribuintes não
sabem que estão pagando o tributo estadual em questão.
As hipóteses de base de cálculo estão elencadas nos artigos 13 a 17 da Lei Kandir, artigos
4º a 13 da Lei do ICMS e do RICMS/RJ – Livro I.
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Desconto condicional e incondicional no ICMS:
O Desconto condicional é o desconto concedido sobre uma determinada condição e
integram a base de cálculo do ICMS.
Os descontos incondicionais são aqueles que não estão subordinados a nenhum evento
futuro e incerto, e não integrarão a base de cálculo do imposto estadual.
Importante: Os descontos incondicionais devem ser mencionados na nota fiscal.
IPI – não inclusão na base de cálculo do ICMS:
Não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Base de cálculo na importação:
Na importação de mercadorias devemos considerar, para a base de cálculo do ICMS, a
soma dos seguintes valores, conforme disposto no inciso V, do artigo 13 da LC 87/96:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
A norma determina ainda que o preço de importação expresso em moeda estrangeira será
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto
de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa
de câmbio até o pagamento efetivo do preço (artigo 14 da LC 87/96).
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Importante:
Consideram-se “demais despesas aduaneiras” aquelas efetivamente pagas à repartição
alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferença de peso,
classificação fiscal e multas por infrações (Parecer Normativo ST nº. 01/75).
Alíquotas do ICMS:
As alíquotas do ICMS variam de acordo com o Estado. No Rio de Janeiro o artigo 14 do
RICMS/RJ – Livro e da Lei do ICMS relacionam as diversas alíquotas do Estado.
▪ Alíquotas Internas
As alíquotas de ICMS aplicáveis nas operações ou prestações internas (dentro do Estado)
serão determinadas por lei estadual e posteriormente regulamentadas por decreto que as
incluirá no RICMS.
▪ Alíquotas Interestaduais
Cabe ao Senado fixar as alíquotas máximas e mínimas nas operações interestaduais e de
exportação com o intuito de estabelecer o equilíbrio entre os entes federativos.
Fonte: Pêgas (2014)
SUL e SUDESTE, exceto
ESPÍRITO SANTO
SUL e SUDESTE, exceto
ESPÍRITO SANTO
NORTE, NORDESTE,
CENTRO OESTE e
ESPÍRITO SANTO
NORTE, NORDESTE,
CENTRO OESTE e
ESPÍRITO SANTO
SUL e SUDESTE, exceto
ESPÍRITO SANTO
TODOS OS ESTADOS
INCLUINDO O
DISTRITO FEDERAL
7%
12%
12%
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▪ Alíquota interestadual – bens importados
Desde de 01.01.2013, a alíquota ICMS, nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior, passou a ser de 4%, com a entrada em vigor da
Resolução nº 13/2013, que tinha por objetivo acabar com a guerra fiscal dos portos.
✓ A alíquota aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação
superior a 40%.
✓ A alíquota de importação não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem
definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
(Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que
tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e
11.484, de 31 de maio de 2007.
III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Importante:
O Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da
parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem.
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Exemplo:
- Valor total da saída interestadual: R$ 10.000,00
- Valor da parcela importada do exterior: R$ 5.000,00
(R$ 5.000,00 ÷ R$ 10.000,00) x 100 = 50%
- Conteúdo de Importação: 50%
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição,
a mercadoria ou o bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei Complementar 138/2010).
▪ Serviço de comunicação
Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento (LC 102/2000):
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei Complementar 138/2010).
Vedação ao crédito:
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes
de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram as mercadorias
ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e
qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para ativo fixo ou consumo do estabelecimento,
não seja utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
▪ Para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto se tratar-se de saída para o exterior;
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▪ Para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as
destinadas ao exterior.
Estorno do crédito:
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que
o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
▪ For objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
▪ For integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
▪ Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
▪ Vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
▪ Gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese
em que o estorno será proporcional à redução.
▪ Prescrição do crédito.
Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor
que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória
a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de
base de cálculo na saída respectiva.
Na hipótese de integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para
industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento, o
contribuinte efetuará o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos
adquiridos para a fabricação do bem, podendo, se for o caso, apropriar-se do crédito relativo
às entradas
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
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ICMS x ISS
Muitas vezes os fatos geradores de ICMS e ISS parecem convergir, no entanto, suas
normas delineam seus limites. Elencamos abaixo o fato gerador do ISS e o impacto do
ICMS neste e vice-e-versa.
Lei Complementar nº 116/03 - ISS Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (...) § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Lei Complementar nº 87/96 - ICMS Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
Para definir a competência tributária é necessário analisar cada item da lista de serviços,
com a finalidade de determinar a tributação sobre as mercadorias aplicadas na prestação
de serviços, ou seja, se estas estão no campo de incidência do ISS ou do ICMS.
Desta forma, determinamos a incidência de cada imposto, da seguinte forma:
a) sujeito apenas ao ISS:
▪ Os serviços constantes da lista, sem qualquer ressalva, mesmo que na sua
prestação envolva a utilização de mercadorias ou aplicação de peças ou partes,
ficam sujeitos exclusivamente ao ISS.
b) Sujeito ao ISS e ICMS:
▪ Para os serviços constantes da lista, com ressalvas, sobre o preço do serviço incidirá
o ISS, e sobre a mercadoria fornecida incidirá o ICMS.
c) Sujeito ao ICMS:
▪ O ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não constantes da lista.
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Exercícios:
1. (Pêgas, 2014) A Cia. Tiradentes-RJ é uma indústria de produtos alimentícios. Vendeu
quatro produtos diferentes para quatro empresas comerciais distintas, a saber:
▪ Cia. Mauá-RJ, por R$ 1.000,00, mais frete de R$ 100,00;
▪ Cia. Rebouças-SP, por 1.200,00, com desconto incondicional concedido de R$
50,00 e IPI de 5%;
▪ Cia. Catumbi-PR, por R$ 1.000,00, com desconto financeiro de R$ 20,00, caso
efetue o pagamento até 10 dias antes do vencimento;
▪ Cia. Remo-PA, por R$ 1.400,00, mais frete de R$ 100,00 e IPI de 10%.
Calcule e informe o ICMS devido pela Cia. Tiradentes.
2. (Pêgas, 2014 – adaptado) Informe V se a afirmativa for Verdadeira e F se for falsa. Para
as falsas apresente a informação correta:
a) O ICMS é um imposto cumulativo, que deve ser seletivo, conforme definido na
Constituição.
b) Em uma indústria de biscoito, o valor da energia elétrica permite crédito integral do
ICMS destacado na conta.
c) O ICMS é cobrado nos serviços de transportes interestaduais e intermunicipais.
d) Na venda de um computador de uma empresa localizada em São Paulo para um
clube recreativo (não contribuinte do ICMS) localizado no Estado do Rio de Janeiro,
deverá ser utilizada a alíquota interna do Estado do Rio de Janeiro.
e) Nas operações realizadas entre contribuintes dos dois impostos, o IPI integra a base
de cálculo do ICMS.
f) Em toda e qualquer venda efetuada para outro Estado, a alíquota utilizada deve ser
a interestadual, conforme definido pelo Senado Federal.
g) Todos os descontos são deduzidos da base de cálculo do ICMS.
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3. Operação para não contribuinte consumidor final em 2019. Empresa localizada no
Estado de São Paulo fez uma venda de uma televisão para um consumidor final no
Estado do Ceará, não contribuinte do ICMS. O valor da venda foi R$ 1.000,00. Calcule
o ICMS devido nesta operação:
4. (Pêgas, 2014) A Cia. Porto (empresa comercial) iniciou o exercício com estoque zero.
Adquiriu 50 unidades de determinado produto, pagando R$ 10.800,00, composto da
seguinte forma:
▪ Preço das mercadorias adquiridas R$ 10.000
▪ (+) IPI acrescido ao preço (alíquota de 10%) R$ 1.000
▪ (-) Descontos incondicionais concedidos R$ 500
▪ (+) Frete pago na compra R$ 200
▪ (+) Seguro pago na compra R$ 100
Observação: Alíquota de ICMS na compra de 18%
A empresa vendeu todo o estoque adquirido pelo preço total de R$ 12.000. Calcule o custo
das mercadorias vendidas a ser registrado na demonstração do resultado do exercício.
5. Sou prestador de serviços de transporte de mercadorias apenas dentro do município de Nilópolis. Estou sujeito então ao ICMS?
6. Empresa Industrial, localizada no Rio de Janeiro, vendeu mercadoria para Pessoa
Jurídica prestadora de serviços, não contribuinte do ICMS, localizada em Minas Gerais pergunta:
Qual a alíquota do ICMS nesta operação? Qual deveria ser o ICMS destacado considerando os dados abaixo: - Mercadoria R$ 10.000,00 - IPI – 15%
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7. Vou transferir ativo imobilizado do Rio de Janeiro para minha filial no Estado de Tocantins. Devo destacar ICMS? Qual a base legal?
8. Posso aproveitar crédito de ICMS de compra de ativo imobilizado? E de material de uso
e consumo? 9. Comprei mercadorias e irei revendê-las em uma operação que não terá incidência
ICMS. Lembrando que não é operação de substituição tributária. Posso aproveitar o crédito do ICMS? Qual a base legal?
10. Sou contribuinte do ICMS no Estado do Rio de Janeiro e irei importar mercadorias que serão desembaraçadas em um porto. Qual a alíquota de ICMS aplicável a esta operação?
12. De acordo com a legislação vigente, como devo calcular o ICMS normal e ICMS FECP no Rio de Janeiro, considerando os dados abaixo: - Entradas no Estado 120.000,00 - Entradas fora do Estado 250.000,00 - Saídas no Estado 500.000,00 - Saídas fora do Estado para contribuinte 480.000,00 - Saídas fora do Estado para não contribuinte 25.000,00 - Saídas exportação 100.000,00
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Referências
BRASIL, (Brasília,13 de março de 1967). Código tributário nacional. A LEI Nº 5.172, DE 1966 E SUAS ALTERAÇÕES. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L5172.htm. Acesso em 23 de jan. 2019.
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________ Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
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