ICMS- IMPOSTO SOBRE CIRCULAO DE MERCADORIAS E SERVIOS
ART 155, II e 2 I a XII CF/88; LC 87/96; 92/97; 99/99; 102/00;
114/02; 116/03; 122/06; 138/10 Resolues do Senado Federal 22/99;
95/96; Convnios de secretrios de fazenda dos Estados e DF; Legislao
dos Estados e DF.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: II - operaes relativas circulao de mercadorias e
sobre prestaes de servios de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes
se iniciem no exterior; 2. O imposto previsto no inciso II atender
ao seguinte: I - ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de
servios com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou pelo Distrito Federal;II - a iseno ou no-incidncia, salvo
determinao em contrrio da legislao:a) no implicar crdito para
compensao com o montante devido nas operaes ou prestaes
seguintes;b) acarretar a anulao do crdito relativo s operaes
anteriores;III - poder ser seletivo, em funo da essencialidade das
mercadorias e dos servios;IV - resoluo do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da Repblica ou de um tero dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer as
alquotas aplicveis s operaes e prestaes, interestaduais e de
exportao;V - facultado ao Senado Federal:a) estabelecer alquotas
mnimas nas operaes internas, mediante resoluo de iniciativa de um
tero e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;b) fixar
alquotas mximas nas mesmas operaes para resolver conflito especfico
que envolva interesse de Estados, mediante resoluo de iniciativa da
maioria absoluta e aprovada por dois teros de seus membros;VI -
salvo deliberao em contrrio dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do disposto no inciso XII, "g", as alquotas internas, nas
operaes relativas circulao de mercadorias e nas prestaes de
servios, no podero ser inferiores s previstas para as operaes
interestaduais;VII - em relao s operaes e prestaes que destinem
bens e servios a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-:a) a alquota interestadual, quando o destinatrio for
contribuinte do imposto;b) a alquota interna, quando o destinatrio
no for contribuinte dele;VIII - na hiptese da alnea "a" do inciso
anterior, caber ao Estado da localizao do destinatrio o imposto
correspondente diferena entre a alquota interna e a
interestadual;IX - incidir tambm:a) sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica,
ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o servio prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
domiclio ou o estabelecimento do destinatrio da mercadoria, bem ou
servio; b) sobre o valor total da operao, quando mercadorias forem
fornecidas com servios no compreendidos na competncia tributria dos
Municpios;X - no incidir!!!!:ATENO!a) sobre operaes que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre servios prestados a
destinatrios no exterior, assegurada a manuteno e o aproveitamento
do montante do imposto cobrado nas operaes e prestaes anteriores;
b) sobre operaes que destinem a outros Estados petrleo, inclusive
lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e
energia eltrica;c) sobre o ouro (ativo financeiro), nas hipteses
definidas no art. 153, 5;d) nas prestaes de servio de comunicao nas
modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo
livre e gratuita; XI - no compreender, em sua base de clculo, o
montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado industrializao ou comercializao, configure fato gerador
dos dois impostos;XII - cabe lei complementar:a) definir seus
contribuintes;b) dispor sobre substituio tributria;c) disciplinar o
regime de compensao do imposto;d) fixar, para efeito de sua cobrana
e definio do estabelecimento responsvel, o local das operaes
relativas circulao de mercadorias e das prestaes de servios;e)
excluir da incidncia do imposto, nas exportaes para o exterior,
servios e outros produtos alm dos mencionados no inciso X, "a";f)
prever casos de manuteno de crdito, relativamente remessa para
outro Estado e exportao para o exterior, de servios e de
mercadorias;g) regular a forma como, mediante deliberao dos Estados
e do Distrito Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais sero
concedidos e revogados.h) definir os combustveis e lubrificantes
sobre os quais o imposto incidir uma nica vez, qualquer que seja a
sua finalidade, hiptese em que no se aplicar o disposto no inciso
X, b; i) fixar a base de clculo, de modo que o montante do imposto
a integre, tambm na importao do exterior de bem, mercadoria ou
servio.
3 exceo dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste
artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poder incidir
sobre operaes relativas energia eltrica, servios de telecomunicaes,
derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas. Comment by
Gilberto: II IE 4 Na hiptese do inciso XII, h, observar-se- o
seguinte: I - nas operaes com os lubrificantes e combustveis
derivados de petrleo, o imposto caber ao Estado onde ocorrer o
consumo; II - nas operaes interestaduais, entre contribuintes, com
gs natural e seus derivados, e lubrificantes e combustveis no
includos no inciso I deste pargrafo, o imposto ser repartido entre
os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas operaes com as demais mercadorias;
III - nas operaes interestaduais com gs natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustveis no includos no inciso I deste pargrafo,
destinadas a no contribuinte, o imposto caber ao Estado de origem;
IV - as alquotas do imposto sero definidas mediante deliberao dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do 2, XII, g, observando-se
o seguinte: a) sero uniformes em todo o territrio nacional, podendo
ser diferenciadas por produto; b) podero ser especficas, por
unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor
da operao ou sobre o preo que o produto ou seu similar alcanaria em
uma venda em condies de livre concorrncia; c) podero ser reduzidas
e restabelecidas, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
b. Comment by Gilberto: NRAE MAS,R90 DIAS
5 As regras necessrias aplicao do disposto no 4, inclusive as
relativas apurao e destinao do imposto, sero estabelecidas mediante
deliberao dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do 2, XII,
g
Trata-se de um imposto no-cumulativo; real ( o imposto que no
leva em considerao as condies inerentes ao contribuinte, incidindo
por igual face a qualquer pessoa, so os denominados "Impostos sobre
o Patrimnio", comoIPTU,IPVAeITR), proporcional (Quando estabelecido
em porcentagem nica incidente sobre o valor da matria tributvel,
crescendo o valor do imposto apenas quando o valor bsico para o
clculo sofra crescimento (ICMS, IPI e o ISS, quando incidente sobre
a receita)e de carter fiscal (carrear recursos aos cofres
pblicos)
Princpios do ICMS Seletividade: conforme a essencialidade do
bem. O ICMS PODE ser seletivo, no obrigatrio. Fica a critrio do
legislador estadual. Embora existam posicionamentos discordantes
facultatividade. No cumulatividade: pode-se compensar o que foi
pago na cadeia anterior com a cadeia posterior.
CRITRIO MATERIAL: o ICMS apresenta cinco hipteses de incidncia,
ou seja; cinco critrios materiais: 1. Realizar operaes de circulao
de mercadorias; 155,II CF2. Prestar servios de transporte
interestadual ou intermunicipal; 155,II CF3. Prestar servios de
comunicao; 155,II CF4. Sobre energia eltrica art. 1553 CF5. Sobre a
importao de bens art. 1552 IX, a CF
Realizar operaes de circulao de mercadorias. O fato gerador
realizar operaes de circulao de mercadoria. O mero circular de
mercadoria no gera ICMS. Necessariamente deve ocorrer uma operao
jurdica e com transferncia de titularidade!!! preciso que tenha
ocorrido um negcio jurdico mercantil. A circulao, segundo Sabbag,
deve ser capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produo at o
consumo. As mercadorias que foram levadas por uma enchente, esto
circulando, mas no geraram operao jurdica, o mesmo ocorre em relao
a um assalto em uma loja. A sada de uma mercadoria de um
estabelecimento para outro estabelecimento do mesmo titular,
segundo a lei 87/96 gera incidncia de ICMS, porm a CF diz que o
fato gerador operao jurdica de circulao e transferncia de
titularidade de mercadoria, nesse caso a simples circulao de um
estabelecimento para outro do mesmo proprietrio/titular no implicar
em incidncia de ICMS, mesmo tendo ocorrido a circulao de
mercadoria. Smula 166 do STJ + art. 155, II.
Mas se a transferncia de mercadoria do mesmo proprietrio ocorrer
entre estabelecimentos que se localizam em estados diferentes,
neste caso, a doutrina muito tem discutido, pois h quem defenda
haver a incidncia do imposto para no violar o pacto federativo.
Porm, em 2010, no Resp 1125133, Luis Fux disse que onde existe a
mesma razo incide o mesmo dispositivo legal, assim, no incidir ICMS
em caso de transferncia de uma mercadoria entre estados, se no
houver mudana de titularidade, pois mesmo assim no implica em
realizao de operao jurdica, pois trata-se de bens do mesmo titular.
Aplica-se a smula 166.
Operaes: so atos ou negcios jurdicos em que ocorre a transmisso
de um direito. No basta apenas ser proprietrio da mercadoria.
Circulao: implica na mudana de titular. O efeito jurdico s ocorre
se a mercadoria ou o bem mudar de titular.
A operao de circulao deve envolver mercadoria e no produto.
Mercadoria o objeto de mercancia, o que foi colocado no comrcio
para ser vendido.
S haver incidncia do ICMS quando se tratar de circulao de
mercadoria, com o intuito de venda/revenda.
O que esta no comrcio para ser vendido mercadoria, mas uma vez
adquirida a mercadoria ela se tornar, via de regra, um produto e
sobre ela no mais incidir ICMS. por isso que o ativo
permanente/ativo fixo de uma empresa no gera ICMS. No entanto, a
aquisio gera crditos para o empresrio razo de 1/48 por ms, iniciada
no ms em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
O fornecimento de alimentao em bares e restaurantes e
estabelecimentos similares, com a simultnea prestao de servios,
constitui FG de ICMS. Smula 163 STJ.
No entanto..... O ICMS dever ser exigido sem considerar a
destinao da coisa importada. Em consequncia, poder haver incidncia
tributria mesmo nos casos de admisso temporria, de bens que devam
permanecer no pas, em razo de feiras, exposies, congressos,
espetculos artsticos, competies esportivas.
ATENO: o ICMS NO INCIDE sobre operaes interestaduais relativas
energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis
lquidos dele derivados, quando destinados comercializao e
industrializao. Art. 3,III, Lei 87/96. MAS.... INCIDIR sobre a
entrada no territrio do Estado destinatrio, de petrleo, inclusive
lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de
energia eltrica quando no destinados comercializao ou
industrializao, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o
imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente. Art. 2
1,III LC 87/96.
O ICMS incidir sobre MERCADORIA, comercializada habitualmente,
com fim de lucro. A operao mercantil centra-se na obrigao de dar
(atividade-fim) devidamente materializada.
Prestao de servios de transporte interestadual e
intermunicipal
O ICMS incide sobre servio de transporte entre municpios ou
entre estados. O ICMS incide sobre prestao de servios em regime de
direito privado. Transporte de cargas, passageiros, ferrovirio,
etc. Somente se pode cogitar de prestao de servios, quando existem
duas ou mais pessoas na condio de prestador e tomador dos servios.
Para tanto imprescindvel que haja uma relao contratual.
O fato gerador pode se constituir no incio da prestao do servio,
em outro Estado, ou ainda, com o ato final do transporte, no caso
de servio iniciado no exterior.
NO INCIDE ICMS em operaes realizadas dentro dos limites de um
mesmo municpio, nesse caso, incide ISS. Tambm no incide sobre
servios de transporte para o exterior. A incidncia do ICMS sempre
associada a prestaes onerosas. O sujeito ativo na prestao de
servios de transporte intermunicipal e interestadual o do local
onde tenha incio a prestao do transporte.
Os Estados tm exigido da Empresa de Correios e Telgrafos ICMS
sobre servios de comunicao e transporte. A disputa sobre a exigncia
do ICMS ainda ser analisada em recurso extraordinrio de relatoria
do ministro Dias Toffoli. A incidncia do ICMSno transporte de
encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT)
teve repercusso geral reconhecida. A ECT alega imunidade tributria
recproca. Art. 150, VI, a. Ver RE 627051 aguardando deciso. Ver
RE601392 - aguardando deciso.
Terceira hiptese de incidncia de ICMS: servios de comunicao O
servio de comunicao abrange trs elementos: o emissor da mensagem, o
receptor e uma mensagem. Se faltar um desses elementos no haver a
incidncia de ICMS comunicao, Dai ser imperioso a existncia de uma
fonte emissora, uma fonte receptora e uma mensagem transmitida pelo
prestador de servios.
O imposto incide sobre prestaes onerosas de servios de
comunicao, por qualquer meio, inclusive gerao, emisso, recepo,
retransmisso, repetio e ampliao de comunicao de qualquer natureza.
Art. 2, III, LC 87/96.
O ICMS, j pacificado pelos tribunais superiores, incide sobre a
atividade fim, que a comunicao. Incide o ICMS ainda que as prestaes
se iniciem no exterior.
Sobre o que for utilizado como atividade meio e preparao para se
ter uma comunicao, no incidir ICMS. a atividade fim que ocasiona a
incidncia. Assim, habilitao de celular, no gera ICMS smula 350 do
STJ- a habilitao uma atividade meio para se ter a comunicao. Na
habilitao no h servio efetivo de telecomunicao, ocorre apenas a
disponibilizao do servio. Os ICMS NO INCIDE nos provedores de
internet (smula 334 STJ- ver tambm art. 155 II), pois estes
realizam apenas servio de valor adicionado (segundo a prpria lei de
internet) e no servio de comunicao.
O Regulamento Geral dos Servios de Telecomunicaes dispe que no
caracterizam servios de telecomunicaes a atividade de habilitao ou
de cadastro de usurio, e equipamento para acesso a servios de
telecomunicaes, nem os denominados servios de valor adicionado.
Servio de valor adicionado a atividade que acrescenta a um servio
de telecomunicaes (que lhe d suporte e com o qual no se confunde)
novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento,
apresentao, movimentao ou recuperao de informaes. O termo engloba
tudo o que no pode ser identificado como voz, ou seja: jogos,
vdeos, mensagens de texto e multimdia, navegao na Internet etc. VAS
(Value Added Services) ou SVA. todo e qualquer esforo de uma
empresa em agregar valor ao seu negcio, produto etc, (um produto
complementar mostrando seus benefcios ao cliente final. Os
provedores de internet apenas criam condies para que ocorra a ligao
entre dois pontos. No se caracteriza nesse caso um tpico servio de
comunicao. Essa postura defendia pelo STJ leva em considerao o
princpio da legalidade e da tipicidade fechada. Tipicidade fechada
ou (legalidade estrita): A lei deve conter em si todos os elementos
para valorao dos fatos e produo dos efeitos, sem carecer de
qualquer recurso a elementos a ela estranhos e sem tolerar qualquer
valorao que substitua ou acresa contida no tipo legal. Todos os
elementos da hiptese de incidncia devem estar minuciosamente
previstos em lei, sem que exista nenhuma margem de escolha para a
Administrao.O ICMS incide apenas sobre situaes de efetiva
comunicao. Os atos considerados preparatrios para a execuo do
servio-fim, no so geradores do imposto.07.04.14Quarta hiptese de
incidncia do ICMS: art 1553 - Energia Eltrica So contribuintes
todos os participantes da atividade de fornecimento de energia
eltrica: concessionrio, permissionrio e autorizados de servio
pblico de distribuio, bem como produtor independente e ainda, o
adquirente de energia eltrica, oriunda de outro estado, quando no
destinada comercializao.
Recolhe-se o ICMS sobre a energia eltrica efetivamente utilizada
e no sobre aquela contratada. Smula 391 STJ Ver REsp. n 960.476/SC
Indstrias e grandes prestadores de servios em geral, mantm
contratos individualizados de fornecimento com as distribuidoras de
energia eltrica. Os empresrios que consomem elevada quantidade de
energia eltrica tm de assinar com as concessionrias contrato de
fornecimento com reserva de potncia. Segundo as regras aplicveis ao
setor eltrico, esses consumidores eram obrigados a pagar no apenas
pela energia eltrica efetivamente consumida, mas tambm pelo
potencial eltrico que a distribuidora deveria manter continuamente
sua disposio. Esse potencial, chamado de demanda contratada,
consistia na carga mxima de potncia que o consumidor poderia
utilizar em um mesmo momento. O valor contratualmente fixado a
ttulo de demanda contratada deveria ser pago integralmente pelo
adquirente mesmo que no viesse a utiliz-la por inteiro em nenhum
momento do perodo de medio. Toda vez que a demanda medida fosse
menor do que a contratada, o valor a ser cobrado do consumidor
seria o desta ltima, no se discriminando na fatura um valor menor
correspondente poro utilizada. O que ocorria antes da smula 391 que
o ICMS era recolhido sobre a energia contratada e no sobre a
energia efetivamente utilizada. Assim o STJ entendeu que o
contribuinte final tinha razo. Quem contribuinte de direito do ICMS
a concessionria, pois trata-se de tributo indireto, que repassado
embutido no preo da energia eltrica para os consumidores finais. O
consumidor final por ter suportado o nus, foi reclamar que estava
pagando ICMS sobre energia contratada e no sobre a efetivamente
utilizada e o STJ deu provimento ao pedido com a smula 391. O
consumidor final pediu tambm ao STJ de forma cumulativa a
restituio. Mas o STJ nos termos do art. 165 c/c com 121 do CTN
indeferiu o pedido de restituio. Para que ocorresse esta restituio
o contribuinte de direito, no caso a concessionria, precisava nos
termos do art. 166 do CTN ter autorizao do consumidor final para
conseguir a restituio ou provar que havia suportado o nus no
repassando o imposto.MAS..... Recentemente final de 2012, o STJ
modificou seu entendimento e decidiu que o consumidor final, apenas
e to somente no caso de ICMS energia eltrica pode pedir a
restituio. Pois, no caso como o contribuinte de direito a
concessionria, ela no tem interesse de seguir a orientao do STJ de
recolher o ICMS sobre o valor da energia efetivamente utilizada,
mas sobre a energia contratada. A concessionria no tem legitimidade
mais para pedir restituio, o consumidor final que tem tal
legitimidade. Tal posicionamento ampara-se no fato de que a prpria
lei regulamentadora das concesses (lei 8987/95 e art. 4 da lei
9.074/95) prev que a criao, alterao ou extino de tributos implica a
reviso da tarifa.
Quinta hiptese de incidncia do ICMS: sobre a importao (de bem,
mercadoria e servio) - art 1552 IX,a CF A partir da Ec33/2001 todo
mundo que importar um produto dever pagar o ICMS na importao, mesmo
se no for comerciante/ contribuinte habitual. O imposto neste caso
caber ao estado onde estiver situado o domiclio ou estabelecimento
do destinatrio da mercadoria, bem ou servio. O STF entende que
legtima a cobrana do imposto por ocasio do desembarao aduaneiro.
Smula 661. A crtica que a doutrina faz sobre a incidncia do ICMS
sobre produtos, e no apenas sobre mercadoria. E no se pode aceitar
ICMS sobre produto, para uso privado, que no ser colocado em
prateleiras para comercializar. Assim, em sede de repercusso geral
o STF esta analisando a situao, se constitucional ou no a
Ec33/2001. A smula 660 ( no est mais em vigor) do STF foi
republicada em 2003, depois da EC33 para dizer que somente o
contribuinte habitual/comerciante poder recolher, ocorre que esta
smula, refere-se importao de mercadorias e produtos antes da Ec33 e
assim somente quem fosse comerciante/contribuinte habitual
recolheria. No entanto, aps a EC33 est previsto na CF que todo
mundo deve recolher o ICMS importao, at que o STF se manifeste. O
art. 1552 IX, a.
Nas operaes de importao a base de clculo do ICMS o valor
constante do documento de importao, acrescido do valor do imposto
de importao, IPI e IOF, bem como de quaisquer outros tributos e
despesas aduaneiras. (Art. 13, V LC 87/96). Ateno: No integra a
base de clculo do ICMS o montante do IPI, quando a operao,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
industrializao ou comercializao, configurar fato gerador de ambos
os impostos. (Art. 155, 2,XI ou LC 87/96 art. 13, 2) Para que o IPI
no faa parte da base de clculo do ICMS devem ser observadas as
seguintes situaes:a) A operao deve ser realizada entre
contribuintes do ICMS.b) O produto deve ser destinado
industrializao ou comercializao. No pode ser mercadoria destinada
ao fim da cadeia produtiva.c) A operao deve configurar fato gerador
do IPI e do ICMS.
Ex: Ambos caracterizam prestao de dar: trata-se da entrega de um
produto que passou por um processo de industrializao (IPI) mas o
ICMS implica na mera transferncia de titularidade de uma
mercadoria. O que muda o FG. Fabricante vende o produto ao preo de
10 mil reais, para um outro contribuinte. Ocorre o FG de ICMS e
IPI. O valor do IPI foi de 1500 e na regra geral a base de clculo
do ICMS 11.500,00. Porm se o comprador da mercadoria for utiliz-la
em uma nova etapa de fabricao, ou vai vender esse produto, o clculo
de ICMS no considera o valor de IPI em sua base de clculo. O IPI
faz parte da base clculo quando o comprador vai consumir a
mercadoria adquirida, se ele for repassar a mercadoria no se
considera o IPI na base de clculo do ICMS. Se a mercadoria
destinar-se ao consumo ou ao ativo fixo do adquirente, inclui-se o
IPI na base de clculo do ICMS.Hipteses de imunidades especficas do
ICMS art. 1552 X CF Operaes com livros, jornais, peridicos e o
papel destinado a sua impresso art. 150,VI,d CF A imunidade apenas
para impostos: ICMS, II, IE, IPI. O caso de PIS/COFINS iseno.
Exportaes Nas exportaes no incide ICMS, mas o exportador pode
ficar com o crdito de ICMS relativo s operaes anteriores. Art.
155,2 XII A LC 87/96 ampliou os casos de no incidncia, permitidos
por este dispositivo (Art. 155,2 XII,e) Mesmo se a empresa que vai
exportar recorrer a uma outra empresa para exportar, no incidir
ICMS. Geralmente esta outra empresa uma trading, que compra do
empresrio com a obrigao de exportar, via de regra as tradings
possuem os contatos, os caminhos para a exportao. art. 3, nico I,
LC 87/96.
Se a empresa mandar seus produtos para o entreposto aduaneiro,
para que este possa promover a exportao. O entreposto uma rea
controlada pela receita, o prazo para que a mercadoria fique
entrepostada no mximo 180 dias. A vantagem desta alternativa que a
empresa exportadora pode antecipar os crditos presumidos de
exportao. art. 3, nico, II, LC 87/96.
Operaes interestaduais relativas energia eltrica e petrleo,
inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele
derivados, destinados comercializao/industrializao. art. 3, III LC
87/96 Se consumidor final tem ICMS, caso contrrio no.
Operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial. Nesse caso incide s IOF. Art. 1535 CF. art.
3, IV LC 87/96 Se for ouro mercadoria incide ICMS e IPI.
Quando o prestador de servio utiliza
instrumentos/aparelhos/equipamentos em sua atividade prestadora,
sobre esta atividade incidir o ISS, porm no incidir ICMS sobre os
instrumentos/equipamentos, etc. art. 3, V LC 87/96. Transferncia de
propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra
espcie. Nesse caso, mesmo que tenham mercadorias no estoque no
incide ICMS, pois foi vendida a empresa inteira. Quando as
mercadorias forem vendidas pelo novo dono, o ICMS incidir
normalmente, sobre as operaes jurdicas de circulao de mercadorias.
Nos casos de alienao fiduciria, NO h que se falar em ICMS. Ex.
aquisio de veculo. art. 3, VII LC 87/96. Quando financiado o banco
que titular do veculo. O ICMS foi pago no momento da aquisio do
veculo, no h ICMS quando acaba o gravame/alienao. na transferncia
do banco para o alienante que no h ICMS. A mesma situao ocorre
quando ocorre o no pagamento e o banco pega de volta o veculo.
Sobre venda comum incide ICMS. Salvados de sinistro, no caso de
seguros, a seguradora fica com o que restou do bem segurado e
aproveita algo, as operaes decorrentes desta situao no geram ICMS.
A seguradora reembolsa o segurado e fica com o bem, nessa operao NO
h ICMS. Art. 3, IX LC 87/96.
Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros
e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como
os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo
na etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser.
(Includa pela Emenda Constitucional n 75, de 15.10.2013) Todos os
impostos incidentes na cadeia produtiva de um CD ou DVD, que vai
desde a contratao de estdio, msico, mixagem, produo, at a
distribuio a lojas para venda a consumidores finais (exceto a
industrializao na fase final, de multiplicao de cpias idnticas) ser
beneficiada pela imunidade. Observe-se que no gnero impostos no se
inserem as contribuies (ao PIS, COFINS, contribuio previdenciria,
CSLL, Cide-royalties), j que as contribuies sociais so outra espcie
do gnero tributos e no esto abrangidas por essa imunidade. Trazendo
esses reflexos tributrios de forma sistemtica, temos: Primeira
etapa de produo dos CDs, DVDs e Bu-Rays - contratao de estdio,
msico, mixagem, produo fonogrfica e videofonogrfica IR e ISS: via
de regra, a imunidade destes impostos ter reflexo primeiro no preo
dos servios, que em tese ser menor haja vista no haver esse custo
por parte das empresas que o realizam.
Segunda etapa: replicao dos CDs, DVDs e Bu-Rays (fabricao) ICMS
e IPI: sero normalmente tributveis.
Terceira etapa: distribuio e venda dos CDs, DVDs e Bu-Rays ICMS
e IR: esta etapa ser imune do ICMS e do IR gerado na venda desses
produtos.Ref.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191564,101048-Imunidade+tributaria+dos+CDs+e+DVDs+analise+da+EC+7513
Sujeitos da Relao Tributria: O art. 155 da CF determina que
competir lei complementar a definio dos contribuintes. O sujeito
passivo estabelecido na LC n 87/96 no art. 4: Pessoas que pratiquem
operaes relativas circulao de mercadorias; Importadores de bens de
qualquer natureza; Prestadores de servios de transporte
interestadual e intermunicipal; Prestadores de servios de
comunicao. Pode figurar como sujeito passivo o responsvel
tributrio. Estados e DF so competentes para instituir. ( sujeitos
ativo) Contribuinte: qualquer pessoa fsica ou jurdica que realize
com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial
operao de circulao de mercadoria ou prestao de servio de transporte
interestadual ou intermunicipal e de comunicao, ainda que iniciadas
no exterior. ATENO! Considera-se tambm como contribuinte quem
realiza operaes de importao, mesmo que de forma no habitual. Fica
prejudicada a Smula 660 do STF. O contribuinte do ICMS via de regra
o empresrio art. 966- CC Quem exerce profissionalmente atividade
econmica organizada para a produo ou a circulao e bens e servios. A
lei poder atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do
imposto. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigao (art. 128, CTN). A responsabilidade
tributria prevista no CTN art. 128 a 138. O art. 121 do CTN
refere-se ao sujeito passivo da obrigao tributria: Contribuinte:
quem pratica o FG ou Responsvel: terceiro que tem relao com o FG.,
mas que no contribuinte (no praticou o FG). Esta terceira pessoa
deve estar vinculada ao FG.Ver art. 134 CTN. Responsabilidade por
substituio: O indivduo que pratica o fato gerador jamais chega a
ser, realmente, sujeito passivo da obrigao tendo em vista a
existncia prvia de dispositivo legal, atribuindo a responsabilidade
a uma terceira pessoa. A dvida desde sua origem, em decorrncia de
previso legal do prprio responsvel, muito embora este no tenha
realizado o fato gerador.
O instituto utilizado para o recolhimento da maior parte dos
tributos no Brasil. Segundo Leandro Paulsen, o Fisco emprega tal
tcnica na arrecadao do imposto sobre a renda, sobre a circulao de
mercadorias, sobre a prestao de servios, sobre as operaes de crdito
e seguros, bem como nas contribuies sociais.
Pode ocorrer a substituio tributria em duas situaes: Para trs,
ou regressiva", ocorre a postergao do pagamento do tributo para uma
etapa seguinte a ocorrncia do fato gerador. A hiptese de incidncia
j ocorreu, e, o vnculo obrigacional j est formado, mas, a extino do
crdito tributrio apenas ocorrer na operao subsequente. Aqui, o
substituto terceira pessoa vinculada ao fato gerador anteriormente
ocorrido. Art. 128 CTN O pagamento do tributo efetuado
posteriormente ocorrncia do fato gerador. Nessa espcie de
substituio tributria, tambm conhecida como diferimento, o
ressarcimento financeiro do substituto se d imediatamente na nota
fiscal, descontando-se do valor da mercadoria a ser paga ao
substituto, a quantia referente ao tributo recolhido ao Fisco.
Assim temos como exemplo: no caso de vrios produtores de soja, que
vendem seu produto para a COCA-COLA fabricar sucos, pode ocorrer
que o fisco venha a cobrar sobre a obrigao tributria da Coca Cola
em momento posterior, para facilitar a fiscalizao. Ex 2: Sacha
Calmon cita o caso dos frigorficos, que substituem os vendedores de
bois, porcos ou perus, e das cooperativas de leite, que substituem
os produtores. Eduardo Sabbag tambm cita o caso do leite cru,
sucatas e cana em caule.
Na prtica, no h prejuzo para nenhuma das partes, e ainda h uma
vantagem para o fisco: A diminuio da evaso fiscal, justamente
porque a fiscalizao tributria ser concentrada em uma nica pessoa, o
industrial.
Exigir dos pequenos produtores rurais o adimplemento de alguma
espcie tributria extremamente difcil para o fisco, uma vez que tais
pessoas no possuem organizao ou aparelhamento contbil suficiente
para manter um registro confivel. Eduardo Sabbag explica com
clareza o mecanismo da substituio tributria para trs: O produtor
rural de leite cru distribui seu produto para empresa de laticnios.
O escolhido por lei para recolher o tributo a empresa de laticnios.
Assim, o fato gerador ocorreu l atrs, na sada da propriedade rural,
e o recolhimento feito aqui na frente (laticnio). Portanto, adia-se
ou difere-se o pagamento, dando azo figura do diferimento.
Diferimento a postergao do recolhimento do tributo indireto para um
momento ulterior ao da ocorrncia do fato gerador. O fato gerador
ocorre l atrs, na sada da propriedade do vendedor, mas o
recolhimento feito c na frente. Para frente (progressiva ou por
antecipao): o contribuinte recolhe antecipadamente o ICMS sobre
venda que ser realizada no futuro. Recolhe-se um valor relativo a
fato futuro e incerto. Nesta situao, por se tratar de FG presumido
(no provisrio) o STF entende que no d direito restituio ou
complementao quando pago maior ou a menor. A restituio s ocorrer se
no houver o resultado final. "A lei poder atribuir a sujeito
passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento
de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da
quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido". Artigo
150, 7. A principal finalidade deste instituto facilitar o controle
na arrecadao de determinados tributos, de forma a evitar a sonegao
e evaso fiscal. Em contrapartida, seu maior problema est exatamente
em considerar um fato gerador que ainda no se concretizou. Assim,
alm de seu prprio tributo, o substituto deve arcar, desde j, com o
tributo referente ao substitudo previamente prpria ocorrncia do
fato gerador. Por exemplo, a AMBEV vai redistribuir a cerveja para
diversos bares, o fato gerador da venda dessas garrafas pelos bares
aos consumidores finais ainda no ocorreu (fato gerador futuro), mas
a LEI pode (para fins de facilitar a arrecadao) presumir os valores
e cobr-los da AMBEV. Este regime de recolhimento tem sido aplicado
em diversos setores, tais como combustvel, lubrificante, veculo
novo, lcool carburente, energia eltrica, fumo, cimento,
refrigerante, cerveja, gua mineral, sorvete e fruta. A sada do
veculo produzido na indstria automobilstica em direo concessionria.
O fato gerador ocorrer em momento ulterior, com a venda do veculo
na concessionria, porm o ICMS recolhido antes da ocorrncia do fato
imponvel. a substituio tributria para frente, pois o fato gerador
ocorrer na frente. Foi proposta uma ADIn n. 1.851-4/AL em relao ao
7 do art. 150 da CF, mas a questo foi esclarecida da seguinte
forma: No h que se falar em inocorrncia do fato gerador. No se
trata de idealizar uma fico jurdica. H a ocorrncia de um fato
gerador que se presume. Tal presuno somente afastada na hiptese do
fato gerador no se concretizar, ocasio em que ser promovida a
respectiva restituio.