www.klimanaturali.org www.klimanaturali.org Página 1 PROTEÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO AMBIENTAL: 1 Monitoramento ambiental: conceitos, objetivos e suas aplicações no monitoramento de solo, ar, água, fauna, flora e ecossistemas. 2 Proteção florestal (prevenção e combate a incêndios florestais), legislação aplicada ao uso do fogo. 3 Conceitos básicos de: cartografia, sistemas de informação geográfica, sensoriamento remoto, imageamento e interpretação de mapas. 4 Lei nº 9.605/1998. 5 Decreto nº 6.514/2008. 6. Lei Complementar nº 140/2011. 1 Monitoramento ambiental: conceitos, objetivos e suas aplicações no monitoramento de solo, ar, água, fauna, flora e ecossistemas. Monitoramento Ambiental consiste na realização de medições e/ou observações específicas, dirigidas a alguns poucos indicadores e parâmetros, com a finalidade de verificar se determinados impactos ambientais estão ocorrendo, podendo ser dimensionada sua magnitude e avaliada a eficiência de eventuais medidas preventivas adotadas (Bitar & Ortega, 1998). Segundo Machado (1995), a elaboração de um registro dos resultados do monitoramento é de fundamental importância para o acompanhamento da situação, tanto para a empresa e para o Poder Público, como também para a realização de auditoria, tema que veremos no próximo tópico.
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Icmbio - Proteção, Controle e Monitoramento Ambiental
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PROTEÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO AMBIENTAL:
1 Monitoramento ambiental: conceitos, objetivos e suas aplicações no monitoramento de solo, ar, água,
fauna, flora e ecossistemas. 2 Proteção florestal (prevenção e combate a incêndios florestais), legislação
aplicada ao uso do fogo. 3 Conceitos básicos de: cartografia, sistemas de informação geográfica,
sensoriamento remoto, imageamento e interpretação de mapas. 4 Lei nº 9.605/1998. 5 Decreto nº 6.514/2008.
6. Lei Complementar nº 140/2011.
1 Monitoramento ambiental: conceitos, objetivos e suas aplicações no monitoramento de
solo, ar, água, fauna, flora e ecossistemas.
Monitoramento Ambiental consiste na realização de medições e/ou observações específicas,
dirigidas a alguns poucos indicadores e parâmetros, com a finalidade de verificar se
determinados impactos ambientais estão ocorrendo, podendo ser dimensionada sua magnitude e
avaliada a eficiência de eventuais medidas preventivas adotadas (Bitar & Ortega, 1998).
Segundo Machado (1995), a elaboração de um registro dos resultados do monitoramento é de
fundamental importância para o acompanhamento da situação, tanto para a empresa e para o
Poder Público, como também para a realização de auditoria, tema que veremos no próximo
tópico.
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Monitoramento ambiental
O monitoramento ambiental é uma importante ferramenta para a administração dos recursos
naturais. Este oferece conhecimento e informações básicas para avaliar a presença de
contaminantes, para compreender os sistemas ambientais e para dar suporte as políticas
ambientais.
O monitoramento consiste em observações repetidas de uma substância química químico ou
mudança biológica, com um propósito definido de acordo com um planejamento prévio ao longo
do tempo e espaço, utilizando métodos comparáveis e padronizados. Segundo van der Oost e
colaboradores (2003), os cinco métodos de monitoramento ambiental que devem ser seguidos
para avaliar o risco de contaminantes para os organismos e classificar a qualidade ambiental dos
ecossistemas são:
- monitoramento químico – avalia a exposição medindo os níveis de contaminantes
bem conhecidos nos compartimentos ambientais;
- monitoramento da bioacumulação – avalia a exposição medindo os níveis de
contaminantes na biota ou determinando a dose crítica no local de interesse (bioacumulação);
- monitoramento do efeito biológico – avalia a exposição e o efeito determinando
as primeiras alterações adversas que são parcial ou totalmente reversíveis
(biomarcadores);
- monitoramento da saúde – avalia o efeito através do exame da ocorrência de doenças
irreversíveis ou danos no tecido dos organismos;
- monitoramento dos ecossistemas – avalia a integridade de um ecossistema
através de um inventário de composição, densidade e diversidade das espécies, entre outros.
Quando organismos vivos são usados no monitoramento ambiental para avaliar mudanças no
meio ambiente ou na qualidade da água o monitoramento é chamado de monitoramento
biológico ou biomonitoramento. Para que um biomonitoramento seja bem sucedido é
importante a escolha do biomonitor que atenda as seguintes características (Figueira, 2006)
• capacidade de acumulação mensurável da substância química de interesse;
• distribuição generalizada na área de estudo;
• ausência de variações sazonais na quantidade disponível para amostragem;
• capacidade de acumulação diferenciada do poluente, relacionando a intensidade de
exposição ao fator ambiental. Esta relação deve poder ser descrita de uma forma quantitativa ou
semi-quantitativa;
• ausência de variações sazonais na capacidade de acumulação;
• acumulação da substância química apenas pela via que se quer avaliar;
• identificação taxonômica fácil;
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• que tenha sua fisiologia, ecologia e morfologia suficientemente estudada.
Assim, durante o biomonitoramento são utilizados biomarcadores (celulares, tecido, fluidos
corporais, mudanças bioquímicas, entre outros) para indicar a presença de poluentes ou como
sistema de aviso de efeitos iminentes.
Biomarcadores
O biomarcador é uma característica que pode ser: bioquímica, fisiológica, morfológica ou
histológica, utilizada para indicar a exposição ou o(s) efeito(s) de uma substância sobre o
organismo de um ser vivo. A qualidade de um biomarcador está relacionada a capacidade de
uma mudança ser medida antes que alguma consequência adversa significativa ocorra no
organismo de interesse. Um biomarcador ideal deve ser específico para um composto ou
classe de compostos, podendo ser utilizado em diferentes espécies (IPCS,1993).
Convém salientar que é necessário que o sistema envolvido seja bem conhecido para que
se possa interpretar a influência que o meio ambiente exerce sobre ele.
A ordem seqüencial de resposta ao estresse causado por um poluente em um sistema
biológico é visualizado na Figura 9. O efeito em nível hierárquico superior é sempre precedido
por mudanças no processo biológico. Desta forma, o biomarcador é utilizado como um sinal
prévio refletindo a resposta biológica causada por uma toxina.
Representação esquemática da ordem sequencial de respostas ao estresse causado por
poluentes em um sistema biológico (adaptado de van der Oost et al., 2003).
Biomarcadores podem ser divididos em três classes (National Research Council, 2003;
IPCS, 1993):
- biomarcadores de exposição: são aqueles que detectam e mensuram a
quantidade de uma substância exógena, seus metabólitos ou o produto da interação
entre o xenobiótico e a molécula ou célula alvo em um compartimento do organismo;
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- biomarcadores de efeito: são aqueles que incluem alterações bioquímicas,
fisiológicas ou outra alteração nos tecidos ou fluidos
corporais de um organismo que podem ser reconhecidos e associados com uma doença
ou possível prejuízo a saúde;
- biomarcadores de suscetibilidade: são aqueles que indicam a habilidade adquirida ou
inerente de um organismo a responder a exposição a um xenobiótico específico, incluindo
fatores genéticos e mudanças nos receptores que alteram a suscetibilidade de um organismo a
uma dada exposição.
Os biomarcadores de exposição podem ser usados para confirmar ou estimar a
exposição de indivíduos ou de uma população a uma determinada substância ou grupo de
substâncias fornecendo uma relação entre a exposição externa e a dose interna. De acordo com a
definição, a bioacumulação de certos contaminantes persistentes em tecido de animais pode ser
considerada com um biomarcador de exposição.
Os biomarcadores de efeito podem ser usados para documentar alterações pré-
clínicas ou efeitos adversos a saúde devido a exposição externa e absorção de determinada
substância.
Os biomarcadores de suscetibilidade ajudam a elucidar a variação no grau de resposta da
exposição a substâncias tóxicas observadas em diferentes indivíduos.
O uso de biomarcadores de peixes no estudo da resposta biológica e bioquímica a
contaminantes tem atraído grande interesse já que podem ser encontrados praticamente em todos
os ambientes aquáticos e desempenham importante papel na cadeia alimentar, já que têm a
função de transportar energia de níveis tróficos inferiores para níveis superiores (Beyer et al.,
1996).
No entanto, as variações na fisiologia de diferentes espécies de peixes podem repercutir
de forma diferenciada nas respostas de um biomarcador. Apesar disso e de sua alta
mobilidade, peixes são considerados bons organismos para o monitoramento da poluição em
ambientes aquáticos.
Baseados nos critérios formulados por Stegeman e colaboradores (1992), van der Oost e
colaboradores (2003) propõem seis critérios que devem ser observados para avaliar um
biomarcador em peixes:
(1) Confiabilidade na quantificação do biomarcador (com controle de qualidade)
resultante de ensaios simples e de baixo custo;
(2) Sensibilidade da resposta do biomarcador a exposição ou a efeitos de poluentes
utilizados como parâmetros de aviso;
(3) Definição clara dos dados de base de modo a permitir a distinção entre a variabilidade
natural (ruído) e o estresse induzido pelo contaminante (sinal);
(4) Conhecimento dos fatores que possam dificultar a interpretação da resposta do
biomarcador à exposição ao poluente;
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(5) Estabelecimento do mecanismo de relação entre a resposta do biomarcador e a
exposição ao poluente (dosagem e tempo);
(6) Estabelecimento do valor toxicológico do biomarcador, tal como a relação entre sua
resposta e o impacto ao organismo.
O uso e o aprimoramento dos processos de monitoramento ambiental vêm se tornando uma
demanda da sociedade em todos os ramos da atividade econômica e, sobretudo, nas atividades
agrícolas de forte impacto, como é o caso da cana-de-açúcar. A grande polêmica referente à
cultura da cana está ligada principalmente à queima que antecede a colheita, e que gera impactos
ambientais locais e regionais.
Características
O monitoramento ambiental é um processo de coleta de dados, estudo e acompanhamento
contínuo e sistemático das variáveis ambientais, com o objetivo de identificar e avaliar -
qualitativa e quantitativamente - as condições dos recursos naturais em um determinado
momento, assim como as tendências ao longo do tempo. As variáveis sociais, econômicas e
institucionais também são incluídas neste tipo de estudo, já que exercem influências sobre o
meio ambiente.
Com base nesses levantamentos, o monitoramento ambiental fornece informações sobre os
fatores que influenciam o estado de conservação, preservação, degradação e recuperação
ambiental da região estudada. Também subsidia medidas de planejamento, controle,
recuperação, preservação e conservação do ambiente em estudo, além de auxiliar na definição de
políticas ambientais.
O monitoramento ambiental permite, ainda, compreender melhor a relação das ações do
homem com o meio ambiente, bem como o resultado da atuação das instituições por meio de
planos, programas, projetos, instrumentos legais e financeiros, capazes de manter as condições
ideais dos recursos naturais (equilíbrio ecológico) ou recuperar áreas e sistemas específicos.
Como exemplo, pode-se citar o monitoramento de um recurso hídrico, que tem os seguintes
objetivos:
acompanhar as alterações de sua qualidade;
elaborar previsões de comportamento;
desenvolver instrumentos de gestão;
fornecer subsídios para ações saneadoras.
Implantação
A implantação de atividades de monitoramento ambiental necessita de uma seleção prévia de
indicadores que expressem as condições qualitativas ou quantitativas do que será medido e
avaliado. Esses parâmetros devem descrever, de forma compreensível e significativa, os
seguintes aspectos:
o estado e as tendências dos recursos ambientais;
a situação socioeconômica da área em estudo;
o desempenho de instituições para o cumprimento de suas atribuições.
A escolha dos indicadores depende dos seguintes fatores:
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objetivos do monitoramento;
o que será monitorado;
informações que se pretende obter.
Esses parâmetros são medidos em campo, laboratório e em escritório, sendo que alguns são
bastante simples e outros, muito complexos.
Rede de monitoramento
Na maioria das vezes, o monitoramento é realizado em vários locais, formando a chamada
rede de monitoramento. Trata-se de um sistema que capta dados em várias áreas, com
abrangência local, regional, nacional e internacional. A rede é capaz de fornecer uma base de
dados comparativa, tanto em relação ao próprio local amostrado quanto a outras regiões. O
sistema de coleta de dados aumenta o conhecimento sobre uma determinada região, o que
permite tomadas de decisão mais acertadas e um planejamento ambiental adequado.
Objetivos do Monitoramento Ambiental
Monitoramento Ambiental é um processo de coleta de dados, estudo e acompanhamento
contínuo e sistemático das variáveis ambientais, visando identificar e avaliar qualitativamente e
quantitativamente as condições dos recursos naturais em um determinado momento, assim como
as tendências ao longo do tempo.
É um instrumento de controle e avaliação, servindo para conhecer o estado e as tendências
qualitativas e quantitativas dos recursos naturais e as influências exercidas pelas atividades
humanas e por fatores naturais sobre o meio ambiente. Desta forma, seus resultados poderão
subsidiar medidas de planejamento, controle, recuperação, preservação e conservação do
ambiente em estudo.
Dentre os objetivos do monitoramento de um projeto pode-se citar: I) verificar os seus
impactos reais; II) comparar os impactos com as previsões realizadas; III) detectar mudanças não
previstas e relacionadas a atividade ou projeto; IV) alertar para a necessidade de agir, caso os
impactos negativos ultrapassem certos limites.
Dependendo das características do projeto o monitoramento não deve se restringir a
parâmetros ou indicadores físicos e biológicos, mas também deve contemplar indicadores de
impactos sociais e econômicos. Nesse caso, a atividade não emprega a mesma estrutura que o
monitoramento biofísico, mas deve observar o mesmo rigor científico, dentro das especificidades
das ciências sociais com programas de monitoramento de médio ou longo prazo, que atendam as
necessidades e expectativas com base em metodologias criteriosas de coleta e análises de dados
que garantem uma avaliação precisa das mudanças ocorridas no ambiente ao longo do tempo e
podem embasar decisões de gestão.
Monitoramento Ambiental do solo
Monitoramento do solo avalia, impede ou diminui os efeitos de substâncias que podem
prejudicar o solo ou, água, ar e organismos em contato com o solo.
O solo é um meio complexo e heterogêneo, produto de alteração do remanejamento e da
organização do material original (rocha, sedimento ou outro solo), sob a ação da vida, da
atmosfera e das trocas de energia que aí se manifestam, e constituído por quantidades variáveis
de minerais, matéria orgânica, água da zona não saturada e saturada, ar e organismos vivos,
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incluindo plantas, bactérias, fungos, protozoários, invertebrados e outros animais.
São funções do solo:
• sustentação da vida e do "habitat" para pessoas, animais, plantas e outros organismos;
• manutenção do ciclo da água e dos nutrientes;
• proteção da água subterrânea;
• manutenção do patrimônio histórico, natural e cultural;
• conservação das reservas minerais e de matérias primas;
• produção de alimentos; e
• meio para manutenção da atividade sócio-econômica.
A degradação do solo é um processo lento impulsionado por ambos os determinantes, ou
seja, por meios naturais e humanos. A identificação do problema na fase inicial fornece em
tempo hábil, medidas suficiente para a formulação de políticas de intervenção através da
implementação de políticas de baixo custo. Os principais processos que conduzem à
desertificação são os processos que alteram os ciclos naturais da água através da erosão do solo,
salinização, redução de carbono orgânico do solo e as mudanças da aridez do solo.
Monitoramento do solo detecta e avalia a possível libertação de substâncias a partir de
instalações industriais diretamente para os solos e ambientes afins, bem como a monitorização de
derrames históricos e vazamentos em áreas protegidas por lei. Para o monitoramento é necessária
ter a amostragem para estabelecer as condições de base para expansões significativas de novas
áreas de monitoramento. No entanto, algumas instalações (ou partes deles) podem ficar isentos
dos requisitos de monitoramento do solo, devido a riscos mínimos do tipo de operação, ou
porque os controles de engenharia estão no local para proteger o solo.
Monitoramento ambiental do ar
Monitorar o ar é observar continuamente as concentrações na atmosfera de quaisquer
poluentes que afetam a qualidade do ar. Nesse sentido, o objetivo da rede de monitoramento da
qualidade do ar é avaliar continuamente as características que tornam o ar um ambiente propício
ao ser humano e ao meio ambiente em geral, possibilitando observação das emissões relativas às
fontes fixas e móveis.
O índice de qualidade do ar – IQAr é uma escala informativa das concentrações,
estabelecida pelo CONAMA 03/90. A mesma legislação estabelece ainda os padrões primários e
secundários da qualidade do ar. Os padrões primários são as concentrações de poluentes que,
ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população. Já os padrões secundários de qualidade do
ar, são as concentrações de poluentes atmosféricos abaixo das quais se prevê o mínimo efeito
adverso sobre o bem estar da população, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
A poluição atmosférica tem sido objeto de discussões cada vez mais freqüentes, pois foi
observado um crescimento considerável de diversas fontes de poluentes atmosféricos nos últimos
anos, em especial a frota de veículos automotores em circulação. O impacto ambiental
provocado pelos poluentes atmosféricos reflete diretamente na saúde humana, nos ecossistemas e
Período de revisita (nadir): 26 dias 26 dias 3-5 dias
Período de revisita (off-nadir): 3 dias (+/- 32º) - -
Largura da faixa imageada 113 km 120 km 890 km
Ângulo de visada lateral +/- 32º - -
Tabela I-a. Satélites de Sensoriamento Remoto
LANDSAT 7: EARTH RESOURCES TECHNOLOGY SATELLITE – USA
CARACTERÍSTICAS GERAIS
Massa ~2100 kg
Potência do painel solar Nd
Dimensões do painel solar Nd
Dimensões do corpo Nd
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Tempo de vida > 5 anos
CARACTERÍSTICAS ORBITAIS
Altitude média 705 km
Inclinação 98.2
Revoluções por dia ~14
Período 98 minutos
Cruzamento do equador ~10h15min
CARACTERÍSTICAS DOS IMAGEADORES
Imageadores > TM (LANDSAT 5) ETM+ (LANDSAT 7)
Bandas espectrais (?m) 0,45 - 0,52
0,52 - 0,60
0,63 - 0,69
0,76 - 0,90
1,55 - 1,75
10,4 - 12,5
2,08 - 2,35
0,45 - 0,52
0,53 - 0,61
0,63 - 0,69
0,78 - 0,90
1,55 - 1,75
10,4 - 12,5
2,08 - 2,35
0,52 - 0,90 (pan)
Resolução espacial (m) 30m
120 m (termal)
30 m
60 m (termal)
15 m (pan)
Período de revisita 16 dias 16 dias
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Largura da faixa imageada 185 km 185 km
Tabela I-b. Satélites de Sensoriamento Remoto
SPOT 4: SISTÉME PROBATOIRE DE L’OBSERVATION DE LA TERRE - FRANCE
CARACTERÍSTICAS GERAIS
Massa 2700 kg
Potência do painel solar 2.100 watts
Dimensões do painel solar 8m (comprimento)
Dimensões do corpo 2,0m x 2,0m x 5,6m
Tempo de vida >5 anos
CARACTERÍSTICAS ORBITAIS
Altitude média 822 km
Inclinação 98.7
Revoluções por dia ~14
Período 101.4 minutos
Cruzamento do equador ~10h30min
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CARACTERÍSTICAS DOS IMAGEADORES HRVIR
Imageadores > MULTIESPECTRAL PANCRO
Bandas espectrais (?m) 0,50 - 0,59 (verde)
0,61 - 0,68 (vermelha)
0,79 - 0,89 (infravermelho)
0,61 - 0,68
Resolução espacial (m) 20 m 10 m
Período de revisita (nadir): 26 dias 26 dias
Período de revisita (off-nadir): 3 dias 3 dias
Largura da faixa imageada 117 km (2X60km) 117 km (2X60km)
Ângulo de visada lateral +/- 27º +/- 27º
Tabela I-c. Satélites de Sensoriamento Remoto
Sensoriamento Remoto Ótico
Sensoriamento remoto é um termo utilizado na área das ciências aplicadas que se refere à
obtenção de imagens à distância, sobre a superfície terrestre. Estas imagens são adquiridas através
de aparelhos denominados sensores remotos. Por sua vez estes sensores ou câmaras são colocadas
a bordo de aeronaves ou de satélites de sensoriamento remoto - também chamados de satélites
observação da Terra. Um sensor a bordo do satélite gera um produto de sensoriamento remoto
denominado de imagem ao passo que uma câmara aerofotográfica, a bordo de uma aeronave, gera
um produto de sensoriamento remoto denominado de fotografia aérea. Mais adiante vamos ver
que um sensor remoto também pode ser utilizado para obter informações a poucos metros da
superfície terrestre ou mesmo de amostras em laboratório para estudos específicos.
Antes do advento dos satélites de sensoriamento remoto na década de 70, do século
passado, o uso de fotografias aéreas era muito comum e até hoje estas fotografias são
insubstituíveis para muitas aplicações. Entretanto, notamos que com o avanço tecnológico as
imagens dos sensores de satélites de sensoriamento remoto estão se aproximando da qualidade
das fotografias aéreas. Todavia, para o momento, vamos nos ater às imagens obtidas por satélites
de sensoriamento remoto e deixar as fotografias aéreas para outra discussão.
Existe hoje um grande número destes satélites em órbita ao redor da Terra. Eles obtêm
imagens com características distintas que dependem tanto do satélite quanto do sensor. Os
sensores podem ser comparados aos nossos olhos. Se olharmos para uma floresta que está distante
conseguimos ver apenas uma mancha de árvores. À medida que nos aproximamos desta floresta
começamos a identificar árvores isoladas e se nos aproximarmos ainda mais podemos até ver os
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diferentes tipos de folhas. A mesma experiência poderia ser feita à distância se dispuséssemos de
um binóculo ou de uma luneta. Assim, precisamos entender algumas das características básicas
dos satélites e de seus sensores para conhecermos a finalidade a que se destina cada produto ou
imagem de sensoriamento remoto e o que podemos e não podemos "enxergar" nestas imagens.
Cararterística Espectral
Uma imagem de sensoriamento remoto colorida é resultante da combinação das três cores
básicas (azul, verde e vermelho), associadas através de filtros às imagens individuais obtidas em
diferentes comprimentos de onda ou faixas espectrais, conforme é apresentado nas Figuras 1, 2 e
3. Vemos que um mesmo objeto, por exemplo uma floresta, pode aparecer em tonalidade verde
escuro (Figura 1), vermelho (Figura 2) ou verde intenso (Figura 3) dependendo da associação
feita entre as cores e as imagens obtidas nas diferentes faixas espectrais do sensor. As imagens
apresentadas nestas figuras foram obtidas pelo sensor Enhanced Thematic Mapper (ETM+) a
bordo de um dos satélites americanos da série Landsat. Cabe lembrar que o sensor capta a energia
refletida pelo objeto num determinado comprimento de onda, portanto, objetos claros refletem
muita energia (p. ex. solo exposto) enquanto objetos escuros (p. ex. água sem sedimentos)
refletem pouca energia. A vegetação reflete uma quantidade muito pequena de energia na faixa
espectral do vermelho pois ela utiliza boa parte desta energia no processo da fotossíntese e,
portanto, aparece em tonalidade escura na banda TM-3 que correspondente à faixa do vermelho
(Figuras 2). Já na faixa do infravermelho próximo a vegetação reflete muita energia, em função da
estrutura celular das folhas, de tal forma que aparece em tonalidade clara na banda TM-4 (Figura
2) que corresponde à faixa do infravermelho próximo.
Figura 1 – Imagem em composição colorida utilizando as bandas TM-1 (azul), TM-2 (verde) e
TM-3 (vermelho) do sensor ETM+ do satélite Landsat-7 (órbita 224, ponto 78) de 05 de agosto de
1999.
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Figura 2 – Imagem em composição colorida utilizando as bandas TM-2 (verde), TM-3 (vermelho)
e TM-4 (infravermelho próximo) do sensor ETM+ do satélite Landsat-7 (órbita 224, ponto 78) de
05 de agosto de 1999.
Figura 3 – Imagem em composição colorida utilizando as bandas TM-3 (vermelho), TM-4
(infravermelho próximo) e TM-5 (infravermelho médio) do sensor ETM+ do satélite Landsat-7
(órbita 224, ponto 78) de 05 de agosto de 1999.
Característica Espacial
O nível de detalhe com que podemos observar os objetos da superfície terrestre é outra
característica importante das imagens de sensoriamento remoto à qual damos o nome de resolução
espacial, ou seja, a capacidade que o sensor possui para discriminar objetos em função do seu
tamanho. As imagens do Landsat-TM tem uma resolução espacial de 30 metros, o que implica
que objetos com dimensões menores do que 30 x 30 m não podem ser identificados. A resolução
espacial dos sensores a bordo dos satélites de sensoriamento remoto varia de 1 metro até 1 km. A
Figura 4 apresenta uma imagem do satélite IKONOS-II com resolução espacial de 1 m na qual
podemos observar nitidamente feições locais como o traçado das ruas e até mesmo árvores e
casas. A Figura 5 apresenta uma imagem do sensor WFI, a bordo do satélite sino-brasileiro
CBERS-1 (China-Brazil Earth Resources Satellite), com resolução espacial de 260 m na qual
podemos observar feições regionais como a distribuição das cidades ao longo do eixo Rio-São
Paulo. Na Figura 6 é apresentada uma imagem do sensor AVHRR, a bordo do satélite NOAA,
com uma resolução espacial de 1 km na qual observamos feições globais como por exemplo
distribuição da cobertura vegetal no território brasileiro.
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Figura 4 – Imagem do satélite IKONOS-II com resolução espacial de 1x1m
(cedida pela Intersat), permitindo uma visão local sobre o aeroporto no
Paraguai.
Figura 5 – Imagem do WFI, a bordo do satélite CBERS-1, com resolução
espacial de 260x260m, permitindo uma visão regional de parte dos estados de
São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais
Figura 6 – Imagem do satélite NOAA do sensor AVHRR com resolução
espacial de 1000x1000m (Shimabukuro & Rudorff, 2000), permitindo uma
visão global.
Característica Temporal
A freqüência com que a superfície terrestre é observada ou imageada é uma terceira
característica importante das imagens de sensoriamento remoto. Os satélites de sensoriamento
remoto orbitam ao redor da Terra em órbitas quase polar, ou seja, de um polo a outro a uma
distância da superfície terrestre em torno de 800 km, conforme é exemplificado para o satélite
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CBERS na Figura 7. Através da combinação sincronizada da velocidade do satélite com a rotação
da Terra é possível recobrir todo planeta após um certo número de dias. Cada passagem do
satélite é chamada de órbita. Dependendo do sensor, a órbita de imageamento pode ser mais larga
ou mais estreita. Satélites com sensores de órbita de imageamento larga, como o NOAA-AVHRR
(2.700 km), recobrem a superfície terrestre diariamente, enquanto satélites com órbita de
imageamento estreita, como o IKONOS-II (11 km), podem levar quase um ano para imagear todo
o planeta. Os satélites da série Landsat tem uma órbita de imageamento de 185 km e recobrem
todo o planeta a cada 16 dias, ou seja, podemos obter uma imagem de uma determinada área a
cada 16 dias e dizemos que a resolução temporal do Landsat é de 16 dias. Entretanto, é importante
notar que para se obter imagens da superfície terrestre não pode haver a presença de nuvens pois
elas formam um anteparo entre o satélite e a superfície. Durante o período de inverno que
corresponde à estação seca a probabilidade de se obter imagens livres de nuvens é alta.
Figura 7 – Órbita do satélite CBERS: altitude 778 km; inclinação 98,504o; período 100,26 min.
Característica Espacial versus Temporal
Com base no exposto acima concluímos que existe uma relação entre o nível de detalhe
(resolução espacial) e a freqüência de observação (resolução temporal) da superfície terrestre pelo
satélite. A Figura 8 é uma representação da órbita de imageamento dos três sensores do satélite
CBERS – CCD, IRMSS e WFI. O sensor CCD distingue objetos com dimensões de até 20 metros
e sua largura de órbita é de 120 km, fazendo com que a freqüência de revisita seja de 26 dias. O
sensor WFI, que distingue objetos com dimensões de 260 metros, possui uma largura de órbita de
imageamento de 890 km e recobre todo o planeta em apenas 5 dias. Neste momento podemos
perguntar – qual destes sensores é melhor? E a resposta vai depender do que estamos querendo
observar na superfície terrestre. Se estamos querendo monitorar o andamento do cultivo da soja
no Paraná certamente vamos optar pelas imagens do WFI, pois o objetivo é observar grandes
áreas várias vezes ao longo do ciclo de desenvolvimento da cultura. Se por outro lado, quisermos
mapear as áreas plantadas com café no estado do Paraná vamos optar pelas imagens do CCD, pois
queremos observar áreas pequenas e basta uma cobertura de imagens do estado por ano para
realizarmos este mapeamento anualmente.
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Figura 8 – As diferentes órbitas de imageamento dos sensores a bordo do CBERS-1: WFI – 890
km; CCD – 120 km; e IRMSS – 113 km.
Imagens adquiridas no Brasil
O Brasil recebe as imagens dos satélites de sensoriamento remoto para todo o território
brasileiro e boa parte da América do Sul através de uma antena de recepção localizada no centro
geométrico da América do Sul em Cuiabá-MT. Existem hoje dezenas de satélites de
sensoriamento remoto pertencentes a diferente países. O Brasil recebe as imagens dos satélites
Landsat-5 e -7, CBERS-1, SPOT e NOAA-AVHRR. Imagens do satélite IKONOS-II podem ser
adquiridas do Brasil através do gravador de bordo e posterior transmissão dos dados para uma
estação de recepção nos EUA. Desde fevereiro de 2001, o Brasil está gravando também as
imagens do satélite canadense RADARSAT. Este satélite gera imagens na faixa das microondas
na qual a radiação proveniente da superfície terrestre é detectada por meio de antenas, e não
através de um sistema de lentes e detetores como é o caso dos demais satélites de sensoriamento
remoto ótico apresentados neste capítulo.
Comportamento Espectral
Como havíamos mencionado anteriormente, um sensor remoto também pode ser utilizado
para obter informações a poucos metros da superfície terrestre ou mesmo de amostras em
laboratório. Neste caso não se obtém imagens mas sim um gráfico que relaciona a quantidade de
energia refletida com o comprimento de onda. Chamamos de comportamento espectral de alvos
aos estudos relacionados com a obtenção de medidas a campo ou em laboratório, utilizando
sensores denominados de espectrorradiômetros, com a finalidade de verificar como os alvos ou
objetos refletem a energia incidente, em função das suas características bio-fisico-químicas ao
longo de determinadas faixas do espectro eletromagnético. Estes estudos propiciam definir
adequadamente as bandas espectrais de sensores a bordo de satélites, além de permitir um melhor
entendimento sobre a interação da radiação eletromagnética com os objetos e consequentemente
identificá-los de forma correta nas imagens dos satélites. A Figura 9 mostra a obtenção de
medidas com um espectrorradiômetro a campo sobre a cultura do trigo.
Esses dois conjuntos podem ser chamados de escalas pequenas e grandes,
respectivamente. A prática cartográfica define também uma escala intermediária conhecida como
escala média. Esta escala é usada nos mapeamentos de grandes áreas e com grau de detalhamento
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necessário para o subsidiar o planejamento econômico regional, servindo de base à elaboração de
estudos e projetos que envolvem ou modificam o meio ambiente, assim como a representação de
áreas desenvolvidas ou sensíveis a investimentos governamentais, visando subsidiar o
planejamento setorial em todos os níveis de governo
Imagem LANDSAT/TM- Escala 1:1.000.000
Imagem LANDSAT/TM- Escala 1:500.000
Imagem LANDSAT/TM- Escala 1:250.000
Imagem LANDSAT/TM- Escala 1:100.000
Tipos de mapas
Os mapas são divididos em 3 tipos de documentos: topográfico, temático e especial. O
mapa topográfico é o principal, pois sobre ele assentam-se informações de temas específicos, tais
como vegetação, geologia, sistemas ferroviários etc.
Face ao exposto, podemos escrever que a cartografia contempla os seguintes documentos:
• Cartas Topográficas: Aplica-se este termo aos documentos cartográficos produzidos em
escalas grandes que visem à representação da superfície do terreno e sua ocupação.
• Cartas ou mapas temáticos: São documentos cartográficos que tem por objetivo mostrar temas
específicos, voltados a interesses comuns em diversas aplicações (Figura 10).
• Cartas ou mapas especiais: Semelhantes aos temáticos, entretanto fornecem informações
somente para uma única aplicação.
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Figura-10 Construindo o mapa temático
Com o desenvolvimento das modernas tecnologias espaciais, dentre as quais se incluem os
satélites artificiais, tornou-se possível "(re)conhecer" a terra, através da coleta de diferentes dados
e da aquisição de imagens da sua superfície, por meio de sensores remotos.
Os dados gerados pelos diversos sensores remotos, sobretudo os orbitais (a bordo de
satélites), tem servido como base para o desenvolvimento e realização de projetos associados às
atividades humanas, no mundo inteiro e em diversas escalas, bem como auxiliado no diagnóstico
sobre as implicações ambientais, econômicas, sociais, políticas e culturais desses projetos com
relação a ocupação dos espaços geográficos, favorecendo na realização do planejamento sócio
econômico ambiental sustentável.
Dada a sua importância para o mundo moderno, entende-se que o conhecimento produzido e
acumulado sobre o potencial de utilização das tecnologias espaciais, sobretudo do sensoriamento
remoto, movido pela crença de "ir ao espaço buscar soluções para os problemas da terra", deve ser
conhecido por toda nossa sociedade, pela qualificação que pode promover no desempenho dos
agentes sociais, para a melhoria das condições de vida, o que justifica o compromisso de divulgar
ciência.
A escola, concebida como agência de comunicação social que tem no saber sua matéria
prima, é o espaço privilegiado capaz de receber e processar tais informações transformando-as em
conhecimento, e por meio desse processo, desenvolver a função social de formar cidadãos
preparados para participações sociais consistentes e construtivas.
Com o processo de mudanças desencadeado a partir da nova lei de diretrizes e bases da
educação (9394/96), resultante em parte da evolução e ampliação do conhecimento sistematizado,
vem sendo assinalada a necessidade da educação escolar trabalhar com conteúdos e recursos que
qualifiquem o cidadão para a vida na sociedade moderna tecnológica. Em consonância com a lei,
os parâmetros curriculares nacionais e as diretrizes para o ensino médio, destacam a importância
do trabalho com o conhecimento científico e tecnológico no ensino fundamental e médio,
respectivamente.
Este contexto favorece a introdução da tecnologia de sensoriamento remoto na escola,
enquanto conteúdo e recurso didático inovador no processo de ensino e aprendizagem, frente as
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atuais exigências de reformulação da educação escolar impostas pela conjuntura de nossa
sociedade de final de milênio.
O Sensoriamento Remoto e suas possibilidades no estudo das disciplinas escolares
O trabalho realizado com sensoriamento remoto nas escolas, tem se constituído numa
oportunidade de aproveitar seu vasto potencial de uso e aplicações para a compreensão da
dinâmica do processo de intervenção/repercussão das relações sociais no equilíbrio/desequilíbrio
do meio ambiente, permitindo ultrapassar uma perspectiva de abordagem restrita às ciências da
natureza, comum na abordagem desta questão, e avançar na perspectiva das ciências sociais e da
pedagogia da comunicação.
O uso escolar dos produtos e técnicas de sensoriamento remoto apresentam-se como recurso
para o processo de discussão/construção de conceitos pelos alunos, e como conteúdo em si
mesmas.
Podemos verificar suas possibilidades de uso em diferentes disciplinas tais como: geografia,
história, ciências, matemática, educação artística, dentre outras, principalmente em abordagens
interdisciplinares, como por exemplo na focalização do tema meio ambiente.
No ensino da geografia, a utilização de imagens de satélite, por exemplo, permite
identificar e relacionar elementos naturais e sócio econômicos presentes na paisagem tais como
serras, planícies, rios, bacias hidrográficas, matas, áreas agricultáveis, industriais, cidades.., bem
como acompanhar resultados da dinâmica do seu uso, servindo portanto como um importante
subsídio à compreensão das relações entre os homens e de suas conseqüências no uso e ocupação
dos espaços e nas implicações com a natureza.
No ensino da história, com imagens de um mesmo local produzidas em períodos/anos
diferentes, é possível apreender a temporalidade dos fatos em sua dinâmica e fazer a
reconstituição do processo de uso, ocupação e desenvolvimento de uma região, enquanto um
movimento em suas regularidades e alternâncias, permanências e mudanças, mostrando as
transformações no perfil econômico e as possibilidades de construção de planos administrativos e
condutas sociais participativas que se abrem a partir desse conhecimento.
Como as imagens de satélite estão associadas aos fenômenos físicos de absorção e reflexão
da luz, estas podem ser analisadas e compreendidas por intermédio do ensino de ciências, de tal
forma a se constituírem no próprio conteúdo a ser compreendido, enquanto elemento cultural
componente das sociedades tecnológicas, ao mesmo tempo em que propiciam compreensão de
conceitos físicos a elas associados.
Outros estudos voltados ao ensino de ciências ainda podem encontrar nas imagens uma
referência para a sua compreensão, tais como o processo saúde/doença relacionado a vetores
naturais como por exemplo a água e as condições em que se apresenta no meio ambiente,
evidenciadas pelo sensoriamento remoto.
No ensino de matemática, as imagens de satélite e fotografias aéreas podem ser utilizadas
como recurso para a compreensão de conceitos, como os de área, proporção e formas
geométricas, através da análise e compreensão entre os elementos constitutivos de uma paisagem
tais como plantações, estradas, serras, rios e cidades. Os produtos de sensoriamento remoto
podem ser utilizados como recurso à compreensão e resolução de problemas reais/concretos,
como por exemplo calcular a área desmatada de uma floresta e a proporção deste impacto para a
população local e circunvizinha, utilizando diferentes escalas. Esses recursos podem auxiliar o
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aluno a perceber "o tamanho real" do problema e consequentemente a importância de aprender a
manipular conceitos matemáticos para compreendê-los, construindo o próprio conhecimento.
Em educação artística, é possível elaborar maquetes a partir de imagens de satélite,
fotografias aéreas e mapas (cartas topográficas), mostrando em diferentes escalas serras, vales,
rios, represas, estradas, ferrovias, cidades, etc., "construindo" a região na sua tridimensionalidade,
além de possibilitar a elaboração de outros textos artísticos, literários e plásticos a partir das
percepções propiciadas pela leitura das imagens e pela experiência estética da relação com elas. O
contato, sobretudo com as cores e formas características das imagens de satélite e sua
decodificação, encaminha os alunos aos desdobramentos de leituras objetivas e subjetivas do
espaço geográfico, propícias ao desenvolvimento de experimentos plásticos originais.
Esses são apenas alguns exemplos dos possíveis usos didáticos dos produtos e técnicas de
sensoriamento remoto no tratamento de conteúdos curriculares.
Embora estes exemplos apresentem possibilidades multidisciplinares de utilização escolar
do sensoriamento remoto, é possível também desenvolver estudos interdisciplinares a partir da
definição de um tema específico para estudo, onde as contribuições disciplinares se tecem na sua
análise, como por exemplo o tema meio ambiente.
O Sensoriamento Remoto e o Estudo do Meio Ambiente na Escola
As características dos produtos do sensoriamento remoto, sobretudo das imagens de satélite,
tais como repetitividade de cobertura; justaposição de informações; abrangência espacial; cores e
formas, apresentam importante contribuição para os estudos ambientais na escola, revelando a
dinâmica do processo de construção do espaço geográfico.
A abrangência espacial e o caráter temporal das imagens de satélite, que possibilitam uma
visão de conjunto da paisagem em tempos diferentes, seqüenciais e simultâneos, podem auxiliar
nos estudos do meio ambiente, mostrando, por exemplo, as relações entre o crescimento
desordenado das cidades e a presença de rios/córregos poluídos, favorecendo na localização de
possíveis fontes poluidoras, tais como indústrias ou loteamentos irregulares, bem como subsidiar
na análise dos processos de uso e ocupação dos espaços, enriquecendo estudos históricos e
geográficos.
A possibilidade de associarmos, ao uso escolar do sensoriamento remoto, atividades de
campo voltadas à verificação da verdade terrestre e a contextualização das informações obtidas a
partir das imagens de satélite e fotografias aéreas, através do estudo do meio ambiente local, tem
norteado o desenvolvimento de projetos de educação ambiental nas escolas, sob nossa
coordenação.
Explorar com recursos de sensoriamento remoto, inicialmente, regiões conhecidas do aluno
favorece a descrição dos elementos presentes na paisagem, familiarizando-o com esta forma de
representação do espaço. deixar que o aluno observe uma imagem durante o tempo que for
necessário para localizar sozinho seus principais elementos, sobretudo os constitutivos da sua
cidade, permite que este "se encontre" nesta paisagem:
convém ressaltar que entendemos a educação ambiental como um importante instrumento
para a compreensão e conscientização sobre questões/problemas da realidade sócio
ambiental, cujo desenvolvimento, sobretudo nas escolas, se constitui em uma das mais
sérias exigências educacionais contemporâneas para o exercício/construção da cidadania, e
consequente melhoria da qualidade de vida.
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contudo, convém lembrar que fotografias aéreas e imagens de satélite são instrumentos,
recursos que, ante ao estudo em questão ou a sua complexidade, não dispensa, mas ao
contrário, cria a necessidade de acesso a outras fontes de informação, coleta de dados, etc.,
ou seja, exige o desenvolvimento de atividades correlacionadas para o estudo do meio
ambiente.
A realização de um estudo sobre os problemas sócio ambientais de uma cidade/região e suas
implicações com a qualidade de vida da população, constitui-se em exemplo interessante do que
consideramos acima.
Se selecionarmos o recurso hídrico como vetor, a partir do qual iniciaremos o estudo em
questão, não podemos deixar de investigar o comprometimento de um simples córrego urbano
poluído (contribuinte, que deságua no rio principal de uma bacia hidrográfica, com o meio
ambiente regional, segundo uma visão local e posteriormente por uma ótica integrada com toda
região atingida direta ou indiretamente por este manancial.
Quando se analisa o córrego poluído em questão utilizando apenas levantamentos restritos, é
possível que escape à vista as implicações degradantes que o mesmo possa estar provocando em
outros locais, à quilômetros de distância da área estudada.
A utilização de recursos de sensoriamento remoto possibilita aos alunos uma apreensão
sistêmica da área de estudo, favorecendo à análise do meio ambiente e ecossistemas associados,
considerando não apenas um único aspecto/variável, mas sim a multiplicidade de
aspectos/variáveis que possam estar contribuindo para a degradação da qualidade das águas,
estabelecendo relações entre o impacto local e suas repercussões espaciais e revelando,
consequentemente, suas implicações para o declínio da qualidade de vida da população atendida
direta ou indiretamente por este manancial.
Nos projetos educacionais desenvolvidos, voltados ao uso escolar do sensoriamento remoto
no estudo do meio ambiente com referência nos recursos hídricos, professores de diferentes
disciplinas foram capacitados em módulos específicos e orientaram seus alunos na realização de
atividades em sala de aula e trabalhos de campo, incluindo:
Leitura e interpretação de imagens de satélite e fotografias aéreas, em diferentes escalas;
leitura de mapas;
estudo do meio, com referência na coleta de amostras d‟água nos rios/córregos para
posterior análise;
realização de roteiros ambientais;
entrevistas na comunidade;
elaboração de mapeamento sócio ambiental do bairro/região de estudo, visando discussões
sobre os problemas sócio ambientais locais (bairro/município), e suas repercussões
regionais/globais, bem como suas implicações sociais, econômicas, políticas e culturais no
cotidiano da sociedade.
A utilização dos recursos de sensoriamento remoto, associados ao desenvolvimento de
diferentes atividades como as citadas acima, tem propiciado aos alunos condições de
compreender o meio ambiente local e regional; refletir sobre a realidade sócio ambiental em
estudo; propor soluções para os problemas identificados, bem como exercitarem a sua cidadania
através de ações/intervenções escolares voltadas para a melhoria da qualidade de vida.
Considerações sobre o Uso Escolar do Sensoriamento Remoto
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A proposta de trabalho com os recursos de sensoriamento remoto na escola não se limita a
uma mera transferência mecânica de informações. Não se trata de proceder apenas à divulgação
de suas características e potencialidades, mas sobretudo de refletir sobre elas e trabalhar suas
relações com a prática pedagógica e com o tratamento dos conteúdos curriculares em suas
relações com a vida, visando a construção do conhecimento por professores e alunos.
Como afirma o educador Gutierrez (1979), "o mero fato de interpretar ou apropriar-se de
um saber não é suficiente para que, com propriedade de termos, possamos falar de aprendizagem
„autêntica‟. Somente pode chamar-se autêntico o conhecimento que em si mesmo e por si mesmo
seja produtivo e transformador, o que requer do preceptor que ele o transforme em conhecimento
seu e reestruture à sua maneira a informação".
Tal reestruturação requer um trabalho ativo-reflexivo com a informação, por parte do
aprendiz, orientado pelo docente, que o levará a utilizá-la enquanto ferramenta:
de decodificação, compreensão da realidade imediata em que está inserido e de outras
realidades semelhantes a esta;
para o estabelecimento de relações com realidades distintas da sua, mas a ela conectadas
por diferentes relações, que é preciso aprender a captar e estabelecer, já que não são
evidentes por si mesmas, enquanto repercussões à distância de fenômenos, e que
facilmente passam por desapercebidas a olhares menos desavisados.
O uso escolar do sensoriamento remoto recomenda o desenvolvimento da pedagogia da
comunicação no tratamento dos conteúdos curriculares, considerando a análise da realidade
concreta e as reflexões possíveis de serem desenvolvidas sobre ela, propiciadoras do exercício de
operações mentais implementadoras do desenvolvimento do raciocínio crítico e da produção do
conhecimento.
Por em prática a pedagogia da comunicação significa por em prática iniciativas pedagógicas
transformadoras. Tais iniciativas implicam:
Considerar a realidade social em que o educando existe e na qual a tecnologia espacial, em
especial o sensoriamento remoto, tem uma presença relevante;
lidar com o meio ambiente do educando, sua realidade imediata, circundante, e a
compreensão que o aluno tem dela, como ponto de partida;
alcançar como ponto de chegada do processo de ensino e aprendizagem a reelaboração da
compreensão inicial que o aluno tem do meio ambiente;
recorrer como caminho, como método, à utilização do sensoriamento remoto; à
observação da realidade focalizada; ao diálogo entre diferentes tipos de saber, para a
construção do conhecimento mais elaborado e mais crítico do educando.
Isto pressupõe propiciar ao aluno condições de compreender a vida humana numa
dimensão de totalidade, pela apreensão das relações recíprocas entre o seu meio imediato e o mais
amplo; pela apreensão da ressonância das atuações individuais e das organizadas de maneira
coletiva e colaborativa, na implementação de planos administrativos que visem a qualificação e
preservação do meio ambiente.
O uso escolar do sensoriamento remoto, como recurso didático pedagógico no processo de
ensino aprendizagem, permite desmistificar a idéia que uma tecnologia de ponta é algo distante da
escola, bem como esclarece que professores podem promover ou proceder à socialização da
ciência requalificando a relação do ensino com o conhecimento e com a vida, quando o seu uso
está voltado para o estudo de questões importantes da atualidade e significativa para os alunos.
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Nesta perspectiva, entendemos que o uso escolar do sensoriamento remoto pode contribuir
para o desenvolvimento da função da escola na atualidade, de formar cidadãos preparados para
participações sociais consistentes e construtivas através dos recursos da ciência presentes na
sociedade, oportunizando a escola, e a partir dela a comunidade, o acesso ao conhecimento da
função social desta tecnologia.
Lei nº 9.605/1998
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Mensagem de veto
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:
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I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
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Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
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Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Vide Medida provisória nº 62, de 2002)
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
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I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Art. 40. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas,
as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do
agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1
(um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o
patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao
meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do
SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a
permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2
o e enquanto perdurar a
vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a
pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução
de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida
qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da
protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações
necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão
oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause
Decreto nº 6.514/2008
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Vigência
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei n
o 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos
9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas
respectivas sanções administrativas.
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma
diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei n
o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4o A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:
Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas
neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
§ 1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá
de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela
autoridade julgadora. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Subseção I
Da Advertência
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de
infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente
aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de
irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o
ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
§ 4o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente
autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 6o A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos
contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Subseção II
Das Multas
Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de
carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base
nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1o Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração,
indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.
§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste
Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento
do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3o Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no
Capítulo II deste Decreto.
§ 4o O agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada
ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração. § 5
o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o
valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação. § 6
o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento
final, nos casos em que a infração não tenha cessado. § 7
o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra
a contagem da multa diária.
§ 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar
ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à
lavratura do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 5o Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu
causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta
desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção
de outras sanções previstas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 6o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em
caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período
de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 7o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento
final, nos casos em que a infração não tenha cessado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
§ 8o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos
encerrará a contagem da multa diária. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará
constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a
existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3o Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da
penalidade.
§ 4o Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento,
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§ 5o O disposto no § 3
o não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130.
§ 5o O disposto no § 3
o não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme
previsão contida nos arts. 123 e 129. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Subseção III
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração, reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.
Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a respectiva área danificada, excetuadas as atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração.
Art. 17. O embargo da área objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o termo de tesponsabilidade de manutenção da floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.
Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade,
bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos
em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 17. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4
o da Lei
10.650, de 16 de abril de 2003.
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da
área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a
atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado,
após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será
notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
I - suspensão de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - cancelamento de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
Parágrafo único. A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.
§ 1o A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste
artigo, observando os seguintes prazos: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - até três anos para a sanção prevista no inciso V; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - até um ano para as demais sanções. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta
que deu origem ao auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração
com a lavratura do auto de infração.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por
mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por
mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o
caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar
o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei n
o 6.938, de 31 de agosto de
1981.
Seção III
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de
obter vantagem pecuniária.
§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da
multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2
o do art. 29 da Lei n
o 9.605, de 1998.
§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de
aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo
com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os
componentes da biodiversidade incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos
incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos
termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de
seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a
contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 25. Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente:
Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas
fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre
sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre
sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 27. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de
fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.
Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.
§ 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas
jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de
recife de coral.
Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
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I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou
II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.
Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção II
Das Infrações Contra a Flora
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.
Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento
aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo
com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a
autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração. Parágrafo único. Caso a infração seja cometida em área de reserva legal ou de
preservação permanente, a multa será de R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare ou fração. Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies
nativas plantadas, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando
a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§ 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial
preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável:
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.
Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o parágrafo único do art. 18.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1
o do
art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: (Vide Decreto nº 6.686, de 2008) (Vide Decreto nº 7.029, de 2009) (Vide Decreto nº 7.497, de 2011) (Vide Decreto nº 7.640, de 2011) (Vide Decreto nº 7.719, de 2012)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 1
o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta
a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva.
§ 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do
protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária.
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo
de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei n
o 4.771, de 15 de setembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo
de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 2o Durante o período previsto no § 1
o, a multa diária será suspensa. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1
o nos cento e
vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for
cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a
localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos
documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.
Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Subseção III
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;
(Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e
equipamentos não licenciados para a atividade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos
da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o
referido sistema; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva,
quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com
o § 1o do art. 9
o da Lei n
o 12.305, de 2010, e respectivo regulamento; (Incluído pelo Decreto nº
7.404, de 2010)
XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras
autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa
sobre sua responsabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão
licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e
a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e
(Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no
§ 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de
constatação. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas
de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência. (Incluído
pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 3o No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2
o, poderá ser aplicada a
penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Incluído
pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 4o A multa simples a que se refere o § 3
o pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 5o Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de
material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou
aprovado. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 6o As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração,
devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos
hídricos para efeitos do disposto no inciso IX. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.
Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no
caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao
Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.
Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
§ 1o Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou
mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.
§ 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de
pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica n
o 18.
Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.
Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
Subseção IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.
Subseção V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.
Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 80. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Subseção VI
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas
nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais
e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.
Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco
demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas
particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.
Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1o A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de
conservação de proteção integral.
§ 2o A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado,
liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.
§ 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos
geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 91. Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:
Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.
Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Parágrafo único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo.
Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2
o
da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção II
Da Autuação
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante
certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. § 2
o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e
inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o
auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
§ 1o O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - pessoalmente; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - por seu representante legal; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - por carta registrada com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante
certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e
inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o
auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 98. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.
Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
§ 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da
autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a
conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3o O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser
alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
VI - demolição.
§ 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas
infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2o A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou
rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
§ 3o A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2
o.
§ 4o O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente
caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas
não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei n
o 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de
que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou
II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados
para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
§ 2o Não será adotado o procedimento previsto no § 1
o quando não for possível identificar
o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
§ 3o O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada
como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário
serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
§ 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o
uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e
entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos;
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.
§ 1o Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante
decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2o A doação a que se refere o § 1
o será feita às instituições mencionadas no art. 135.
§ 3o O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a
indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.
§ 4o Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam
acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
§ 5o A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os
critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além
de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79 deste Decreto, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, para que seja apurado o cometimento de infração penal.
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além
de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel
onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 109. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção no ato da fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental.
§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo
próprio infrator.
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo
próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
Seção III
Da Defesa
Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
§ 1o O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o
art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.
§ 2o O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor
corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.
Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.
Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.
Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
§ 1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as
situações devidamente justificadas.
§ 2o A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias,
contados a partir do recebimento do processo.
§ 3o Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e
esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 121. Ao final da fase de instrução, o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica suscitada, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
§ 1o A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos
que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
§ 2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano.
Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas
no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§ 2o A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade
julgadora e o processo.
§ 3o O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade
administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei n
o 9.784, de 1999.
Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso, no prazo de vinte dias.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa
julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade
superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 127-A. A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo.
§ 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade
recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito
suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 129. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre que a decisão for favorável ao infrator.
Art. 129. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2o No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas
hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.
Art. 130. O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias.
Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a
decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de
admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o A autoridade julgadora junto ao CONAMA não poderá modificar a penalidade aplicada
para agravar a situação do recorrente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo
quanto à penalidade de multa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade
recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 5o O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o
processamento do recurso previsto no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão ambiental incompetente; ou
III - por quem não seja legitimado.
Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.
Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126.
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
II - as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização,
neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes.
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.
Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5o do art. 22
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
Seção VII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei
no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§ 1o Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art.
140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140.
§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar
integralmente o dano que tenha causado.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da
multa quando os pedidos de conversão forem protocolados tempestivamente.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da
multa consolidada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1o Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do
requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§ 2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental
ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá
determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste
artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em
decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141.
§ 2o Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora
notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de
recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.
Art. 146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1o A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer
administrativamente.
§ 2o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo,
devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4o O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções
aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade
da multa aplicada.
Art. 147. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato.
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Art. 148. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso .
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso
VII, da Lei no 6.938, de 1981; e
II - em seu sítio na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 150. Nos termos do que dispõe o § 1o do art. 70 da Lei n
o 9.605, de 1998, este Decreto
se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
Art. 151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.497, de 2011)
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de abril de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.640, de 2011))
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 2012))
Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste Decreto serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.695, de 2008)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos
no Bioma Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 6.695, de 2008)
3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da Independência e 120
o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc
Lei Complementar nº 140/2011
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n
o 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e
do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de
cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1o Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo
indeterminado.
§ 2o A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos
Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 3o As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por
representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 4o A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por
representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
§ 5o As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua
organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.
Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações
administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
Art. 6o As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a
garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
Art. 7o São ações administrativas da União:
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
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b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n
o 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;
XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;
XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7
o e 9
o;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
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a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7
o;
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7
o.
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
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XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9
o.
Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7
o, no inciso XIV do art. 8
o e na alínea “a” do inciso XIV
do art. 9o.
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável
pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo
ente federativo licenciador.
§ 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem
guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
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§ 1o As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou
atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela
autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não
implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente
de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente
federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da
atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
CAPÍTULO IV
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
§ 1o Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7
o, a aplicação desta Lei
Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.
§ 2o Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9
o, a aplicação desta Lei
Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.
§ 3o Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1
o e 2
o deste
artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.
Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.
Art. 20. O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no
jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).” (NR)
Art. 21. Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1o do art. 11 da Lei n
o 6.938, de 31
de agosto de 1981.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123