Desdobramento da Lei de Adoção para o acolhimento protetor e reintegração familiar e comunitária NECA 2010 JANE VALENTE HISTORICO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR NO BRASIL IMPORTANTES DISTINÇÕES
Desdobramento da Lei de Adoção para o acolhimento protetor e reintegração familiar e comunitária
NECA 2010
JANE VALENTE
HISTORICO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR NO BRASIL
IMPORTANTES DISTINÇÕES
Desdobramento da Lei de Adoção para o acolhimento protetor e reintegração familiar e comunitária
Mudanças legais à mudança de paradigmas
De abrigo aos serviços de acolhimento
Reintegração familiar ou de colocação à família substituta é indicador de sucesso na avaliação dos abrigos.
Ouvir a criança ou o adolescente antes de qualquer decisão
Valorização do acolhimento familiar, sendo este preferido ao acolhimento institucional
O acolhimento deve ser reavaliado a cada seis meses e, em até dois anos
ARTIGO 90 ECA – ORÇAMENTO DAS POLÍTICAS – A.S. SAÚDE E EDUCAÇÃO
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DIREITO À FAMÍLIA AMPARADO PELO AFETO
Não é possível pensar outros direitos humanos fundamentais sem pensar na família. O direito à liberdade e à igualdade, à fraternidade e à solidariedade humanas, à segurança social e à felicidade pessoal, bem como outros direitos humanos fundamentais, todos eles dão fundamento ao direito à família e remetem ao recinto familiar - o lar -, onde eles se realizam mais efetivamente, desde que envolvidos e amparados pelo afeto.
“Direitos humanos da família: dos fundamentais aos operacionais”, de Sérgio Resende Barros, in ANAIS do IV CONGRESSO DO IBDFAM, Ed. Del Rey, BH, 2004: 612/613.
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Histórico do Acolhimento Familiar no Brasil
A trajetória histórica do processo de construção do acolhimento
familiar no Brasil registra experiências isoladas e já extintas em
São Paulo na década de 40, (Lei 560 de Colocação Familiar)
De 1949 a 1985 (Fonte: Eunice Fávero, 1999)
e em Porto Alegre na década de 70 (Programa Lares Substitutos)
De 1972...2003 (Fonte: Claudia Fonseca, 2004)
A historiadora Sílvia Arend, da Universidade do Estado de Santa
Catarina também identificou e pesquisou o Programa Social
Colocação Familiar, implantado em Florianópolis/SC pelo Poder
Judiciário, na década de 30.
Fonte:Isabel Bittecourt
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Histórico do Acolhimento Familiar no Brasil
1949...1985 - São Paulo
Serviço extensivo ao estado de SP
1953 - 3.659 menores
Serviço vinculado ao Juizado de
Menores do Estado de São Paulo
Objetivo: Proporcionar aos “menores”
necessitados, ambiente favorável ao seu
desenvolvimento
Apoio fundamental da Escola de Serviço Social e da
Procuradoria Geral do Estado
Faixa etária atendida: 0 a 14 anos Fonte: Eunice Fávero, 1999
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1949...1985 – São Paulo
Características Principais do Programa
Condições precárias
Insuficiência de verba, pessoal capacitado e
local adequado de trabalho
Incompreensão geral da sociedade sobre o
caráter provisório
Demanda não correspondida (pauperização)
De “Acolhimento” a “Repasse de Subsídios”
Fonte: Eunice Fávero, 1999
Histórico do Acolhimento Familiar no Brasil
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1949...1985 – São Paulo
1985
Transferência do Judiciário para o Executivo
IAFAM – Instituto de Amparo à Família
Histórico do Acolhimento Familiar no Brasil
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Substituindo famílias. continuidades e rupturas na prática de
acolhimento familiar intermediada pelo estado em
Porto Alegre, 1946/2003.
Dissertação apresentada por Pilar Uriarte Bálsamo Universidade Federal do Rio Grande do Sul sob orientação da Prof. Dra. Claudia Fonseca
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1972...2003 – Porto Alegre
Histórico do Acolhimento Familiar no Brasil
Programa dos Lares Substitutos
Porto Alegre, RS
FEBEM, 1972
“Nova Política de integrar as crianças
necessitando de ajuda na comunidade”
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Histórico do Acolhimento Familiar no Brasil
1972...2003 – Porto Alegre
Características Principais do Programa
Divulgação em jornais e rádio
Apoio material: medicamentos, roupas, material
escolar, alimentos, mobília, material de construção
Famílias não recebiam remuneração
Per capita mensal para o sustento da criança
Reunião mensal para mães (orientações e
puericultura)
Visitas domiciliares freqüentes
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Histórico do Acolhimento Familiar no Brasil
1972...2003 – Porto Alegre
O programa funcionou razoavelmente bem
por quase 30 anos – terminou abruptamente
40 famílias substitutas
Quase 200 crianças
Fonte: Cláudia Fonseca, 2004
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FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Histórico mais recente
Apesar de não ser uma proposta nova, foi a partir da década de 90 que o debate sobre a importância do acolhimento familiar ganhou lugar nas discussões sobre políticas públicas de proteção à infância no Brasil.
ACOLHIMENTO FAMILIAR FORMAL
Prática mediada por profissionais, com plano de
intervenção definido, administrado por um serviço
conforme política pública estabelecida.
Não é uma atitude voluntária da familia e sim uma
determinação judicial com vistas à proteção da
criança e ou adolescente. Fonte: Claudia Cabral
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A transferência dos direitos parentais é total e irrevogável. A criança assume a condição de filho. Substituição dos direitos e obrigações. A identidade legal pode ser alterada.
Transferência temporária dos deveres e direitos da família de origem para um outro adulto ou família. Não há substituição. Há parceria e colaboração. Preservação da identidade de origem da criança. Fonte: Isabel Bittencourt
Adoção Famílias Acolhedoras
ATENDIMENTO INTEGRAL ATENDIMENTO INTEGRAL
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Quando, para a proteção de sua integridade física e psicológica, for detectada a necessidade do afastamento da criança e do adolescente da família de origem pela autoridade competente, os mesmos deverão ser atendidos em serviços que ofereçam cuidados e condições favoráveis ao seu desenvolvimento saudável, devendo-se trabalhar no sentido de viabilizar a reintegração à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. (Orientações tecnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, 2009)
Tais serviços podem ser ofertados em diferentes serviços de acolhimento: •Abrigos Institucionais •Casas-Lares •Famílias Acolhedora •Repúblicas
Parâmetros para a organização dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes
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Serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados doconvívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade,encaminhamento para família substituta.
O serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local.
ABRIGO INSTITUCIONAL
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O Serviço de Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
CASA LAR
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O serviço deve organizar ambiente próximo de uma rotina familiar, proporcionar vínculo estável entre o educador/cuidador residente e as crianças e adolescentes atendidos, além de favorecer o convívio familiar e comunitário dos mesmos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local, devendo atender a todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e oferecimento de oportunidades para a (re) inserção na família de origem ou substituta.
CASA LAR
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“O Programa Famílias Acolhedoras caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até
que seja possível a reintegração familiar”.
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do direito
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária
Conceituando Acolhimento Familiar
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Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente.
Entende-se que a FA não deva ser família extensa. A presença do vínculo de parentesco colide com a
proposta do Acolhimento Familiar, configurando-se como reintegração familiar.
Acolhimento em Família Acolhedora
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Jane Valente