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Os gregos esculpiram o mrmore at que ele quase ganhasse vida,
compuseram grandes discursos e estudaram os cus to bem que
decifraram os astros. Mas, tu, romano, lembra-te que nasceste para
impor tuas leis ao universo. Teu destino ditar tuas condies de paz,
poupar os vencidos e domar os soberbos Virglio poeta romano.
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UTILIDADE DO ESTUDO DO DIREITO ROMANO:I) Ponto de vista
histrico:a) Legado jurdico que superou o de qualquer outro povo;b)
Imprio romano como laboratrio vivo do Direito;c) Mesmo com a
decadncia do imprio, continuou a expanso do seu direito.d) Direito
das gentes;II) Ponto de vista prtico:a) Fonte do Direito privado
moderno;b) Elemento de coeso da Unio Europeia;c) Subsdio ao estudo
do Direito comparado;d) Tcnica na interpretao dos casos e das
respectivas leis.
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Divises da Histria Romana1 : Perodos Pr-Clssico, Clssico e
Ps-Clssico;2: Monarquia, Repblica e Imprio.Diferenas de
nomenclatura (ex. perodo pr-clssico, quiritrio, antigo ou arcaico)
e de datas (a partir das olimpadas, da fundao de Roma ou de
Cristo);Caractersticas gerais do Direito: Perodo pr-clssico:
direito nacionalista, solene, religioso, pouco elaborado e
rgido;Perodo clssico: abrandamento da rigidez, eqidade,
cosmopolitismo perodo ureo de criao do Direito;Perodo ps-clssico:
compilao de leis, desaparecimento da atividade doutrinria (privao
da tcnica e da autonomia mental), concentrao da jurisdio nas mos do
imperador, grande influncia do direito grego, egpcio e do
cristianismo.
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MONARQUIA ROMANA753 a 510 a.C.: Fundao de Roma deposio do ltimo
rei;Dificuldades do estudo: falta de registros da poca (Goethe: S
uma mnima parte daquilo que foi dito e que aconteceu, foi escrito e
s uma mnima parte do que foi escrito, permaneceu), direito oral,
religioso e elemento lendrio;Povo: etruscos, sabinos e
latinos;Classes sociais: patrcios, clientes, plebeus e
escravos;
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Instituies polticas: Rei: chefe poltico, militar e religioso
(pontfice mximo). Cargo vitalcio, mas no hereditrio;Classes
sacerdotais (pontfices executar as sentenas e guardar o direito;
vestais cuidar do fogo sagrado; ugures revelar o direito; e feciais
tratar dos assuntos de guerra);Famlia: chefe paterfamilias; resoluo
de conflitos;Senado: originado da famlia; ancios escolhidos pelo
rei como seus conselheiros;Assembleias populares.Fontes do Direito:
costume e fas - jus civile e leis rgias.
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REPBLICA - 510 A 27 A.C.Acirramento da disputa entre patrcios e
plebeus (admisso s magistraturas, Lei das XII tbuas, criao do
tribunato, comcios da plebe);Cargos pblicos:Cnsules: cargo mximo;
funes civis e militares;Pretores: aplicao da justia
civil;Questores: justia criminal e guarda do tesouro;Edis Curuis:
segurana, abastecimento, trnsito, espetculos;Censores:
recenseamento e policiamento dos costumes;Senadores: conselho
permanente; autorizao de despesas, poltica externa, limite ao
generais, ingerncia nas leis;Tribunos da plebe: poder de veto,
inviolabilidade pessoal;Ditadores: magistratura extraordinria;
momentos de crise;Conceitos republicanos: colegialidade,
temporariedade, limitao de poder e responsabilidade funcional.
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FONTES DO DIREITO NA REPBLICA1) Costumes:Requisitos: prtica
uniforme, reiterada e reflexo de necessidade jurdica
(enfraquecimento como fontes);Classificao quanto s leis: praeter,
secundum e contra legem;2) Leis Comiciais:Datae (medidas
administrativas) e rogatae (votadas);Procedimento (propositura,
votao, ser justa e possvel e de interesse pblico, publicao e
ratificao pelo Senado;Vigncia (por outra lei ou desuso; derrogatio
ou ab rogatio);Composio (index propsito e nome da lei, praescriptio
outros dados, rogatio - texto e sanctio - sano);Classificao quanto
sano (perfeitas - nulidade, menos que perfeitas - sano, imperfeitas
ausncia de nulidade ou sano e mais que perfeitas nulidade e
sano).
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3) Plebiscitos:Originalmente, decises tomadas nos comcios da
plebe, sentido posteriormente alargado a qualquer dos comcios;
sentido atual: consulta popular (arts. 14, I e 18 da CF).4)
Interpretao dos Prudentes:Doutrinadores modernos;Primeiros mestres
e advogados.5) Editos dos Magistrados:Diretrizes para o
mandato;Formalizaram o direito pretoriano (baseando-se na eqidade,
de novo conceito de relacionamento entre os povos, na flexibilizao
e modernizao do direito - novos costumes e conceitos
filosficos).
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FIM DA REPBLICA PERODO DE CRISESCrises polticas: ditaduras,
triunviratos, assassinatos, suicdios, proscries,
conspiraes...Crises econmicas (corrupo, gastos em guerras,
esbanjamentos, inflao);Crise social (anarquia em razo das guerras,
crise agrria, revoltas de escravos...);Crise moral (afastamento da
religio, das tradies dos antepassados e dos valores, contaminao
pelo poder e riqueza).
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IMPRIOPrincipado ou Alto imprio (27 a.C. a 284 d.C)1) Transio
entre a Repblica e o absolutismo;2) Reformas de Otvio (unidade
poltica profissionalizao do exrcito, estabilizao das fronteiras,
combate corrupo, obras nas provncias);3) Otvio Augusto, Cnsul,
Tribuno, Imperador, Prncipe, Censor mximo, Pontifex Mximo, Pai da
Ptria;4) Diarquia (SPQR);5) Domiciano (81 a 96 d.C.:
extino/esvaziamento de cargos);6) Novos Princpios: tempo
indeterminado, hierarquia rigorosa, retribuio aos cargos ocupados,
indicao para os cargos;7) Pax Romana;8) Crises (escravagista,
econmica, poltica).
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ALTO IMPRIO9) Fontes:Leis (s at Augusto);Costumes (assimilados
pelos editos pretorianos);Editos dos magistrados (edito perptuo;
poucas inovaes);Senatusconsulta (autonomia com curta
durao);Respostas dos prudentes (oficializadas por Augusto;
vinculantes Adriano);Constituies imperiais (decretos decises
judiciais; mandatos - ordens aos subordinados; rescritos respostas
a consultas; editos proclamaes)Primeiras escolas do Direito
(sabinianos e proculeianos).
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DOMINATO OU BAIXO IMPRIO (284 D.C. A 565 D.C)1) Diocleciano (284
d.C.)Sacratissimus dominus;Diviso do imprio em oriental e ocidental
(Milo e Nicomdia);Tetrarquia (dois imperadores e dois csares);2)
Constantino (305 d.C.): liberdade de culto, concesso de Roma,
provncias, smbolos reais e competncia judiciria (tribunais
eclesisticos) Igreja crist; nova capital: Constantinopla;3)
Teodsio: aceitou brbaros nas legies romanas e tornou o cristianismo
a religio oficial do imprio4) Justiniano (527 d.C.): unificou
poltica e juridicamente o imprioGrande obra militar;Criao do Corpus
Juris Civilis: unificou, preservou , uniformizou e, sobretudo,
humanizou e modernizou o direito romano; proibiu aos juzes sua
interpretao e alterao.Razes: textos perdidos, destrudos,
incompreendidos, necessidade de novas leis, leis sem vigncia,
invocao de normas inexistentes.
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BAIXO IMPRIO - FONTESConstituies imperais;Jura: obras dos
jurisconsultos clssicos;Compilaes pr-justinianias;Corpus Juris
Civilis:Novo Cdigo justinianeu;quinquaginta decisiones (constituies
referentes a controvrsias dos antigos jurisconsultos);Digesto ou
Pandectas: compilao dos Jura;Institutas: manual escolar;Novelas:
novas constituies imperiais;Novo Cdigo.Avanos do direito
justinianeu: fim da tutela perptua das mulheres, uniformizao da
idade para capacidade, fim da incapacidade dos surdos para testar
(mudana da forma oral para a escrita) etc.
*Abrangeu Portugal, Espanha, Blgica, Frana, Inglaterra, Itlia,
ustria, Hungria, Grcia, Suia, Bulgria, Romnia, Egito, Sria, parte
da Alemanha etc.*