-
HENRIQUES JOS HENRIQUES
O DIREITO INTERNACIONAL E A CONSTITUIO DE MOAMBIQUE:
ENCONTROS E DESENCONTROS LUZ DO PLURALISMO JURDICO
GLOBAL
Tese com vista obteno do grau de Doutor
em Direito, na especialidade em Direito Pblico
Orientador:
Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia
Professor Catedrtico da Faculdade de Direito da Universidade
Nova de Lisboa
Dezembro de 2015
-
HENRIQUES JOS HENRIQUES
O DIREITO INTERNACIONAL E A CONSTITUIO DE MOAMBIQUE:
ENCONTROS E DESENCONTROS LUZ DO PLURALISMO JURDICO
GLOBAL
Tese com vista obteno do grau de Doutor
em Direito, na especialidade em Direito Pblico
Orientador:
Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia
Professor Catedrtico da Faculdade de Direito da Universidade
Nova de Lisboa
Dezembro de 2015
-
I
DECLARAO ANTI-PLGIO
Eu, Henriques Jos Henriques, declaro por minha honra que o texto
apresentado
da minha exclusiva autoria e que toda a utilizao de contribuies
ou textos alheios est
devidamente referenciada.
Dezembro de 2015
O declarante
______________________________
(Henriques Jos Henriques)
-
II
AGRADECIMENTOS
Esta tese tornou-se uma realidade graas ao contributo de muitas
pessoas singulares e
colectivas, a quem endereo, do fundo do corao, os meus mais
sinceros
agradecimentos:
minha querida e estimada esposa, companheira de luta, Maria
Albertina, pelo
apoio, incentivo e sacrifcios para que este estudo fosse uma
realidade;
Aos meus filhos, Ntsay, Lucy e Kristus, pela compreenso e privao
do amor e
carinho do pai pelas longas ausncias;
Aos meus pais, Jos Henriques e Ntsay Maria, que lutaram para dar
aos seus
filhos aquilo que lhes fora negado a instruo;
Ao meu orientador Professor Catedrtico Jorge Bacelar Gouveia,
meu mui amigo
e irmo que, pelo seu altrusmo, colocou todos os meios disposio
para que este
estudo, por ele incentivado e acarinhado chegasse a bom
termo;
Ao meu primeiro e eterno orientador Professor Doutor Antnio
Manuel Hespanha,
paciente, atento e incansvel na conduo da primeira parte desta
pesquisa,
fazendo deste trabalho sua batalha;
Ao Sr. Prof. Doutor Joo Leopoldo da Costa, por ter depositado
confiana nas
minhas capacidades e pela pacincia e esperana de ver esta
batalha vencida;
Ao Sr. Dr. Salim Omar, que esteve sempre ao meu lado
incentivando, apoiando e
disponibilizando todo o seu acervo humano, material e
bibliogrfico para o xito
deste estudo;
Ao Sr. Prof. Doutor Armando Csar Dimande, que sempre esperou e
soube
incentivar-me com as necessrias dispensas do servio para que as
pesquisas
fossem feitas;
-
III
Ao Sr. Prof. Doutor Gildo Manuel Espada, pelo companheirismo,
estmulo,
partilha de ideias, exemplo do esprito de entrega e dedicao ao
trabalho e
sobretudo por ter-se disponibilizado para a reviso do texto
desta tese;
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Faculdade
de Direito
da Universidade Eduardo Mondlane e ao Instituto Superior de
Cincias e
Tecnologia de Moambique, que me abriram as portas, acolheram-me
e fizeram-
me crescer;
Fundao Luso-Americana para o Desenvolvimento (FLAD), que me
concedeu
a bolsa de estudos para o doutoramento;
s pessoas que partilharam connosco as suas opinies, saber,
disponibilizaram
informao preciosa para o estudo desta temtica, nomeadamente: Sr.
Dr. Salim
Omar, Sr. Dr. Paulo Comoane, Sr. Dr. Samuel Levi, Sr. Prof.
Doutor Eng. Pedro
Sing Sang, Sr. Eng. M. Alvarinho e Sr. Dr. Manuel Castiano.
-
IV
O DIREITO INTERNACIONAL E A CONSTITUIO DE MOAMBIQUE:
ENCONTROS E DESENCONTROS LUZ DO PLURALISMO JURDICO
GLOBAL
NDICE
AGRADECIMENTOS
....................................................................................................II
NDICE
.........................................................................................................................
IV
Lista de Siglas e Acrnimos
..........................................................................................
IX
RESUMO
...................................................................................................................
XIII
ABSTRACT
...............................................................................................................
XVI
INTRODUO...............................................................................................................
1
1. Apresentao do Tema
.......................................................................................
1
2. Justificao da escolha do Tema
.........................................................................
3
3. Objectivos
..........................................................................................................
5
3.1. Objectivos gerais:
............................................................................................
5
3.2. Objectivos especficos:
....................................................................................
5
4. Mtodos e tcnicas do Trabalho
..........................................................................
7
5. Estrutura e Contedo do Trabalho
......................................................................
8
PARTE I O Direito Internacional e o Pluralismo Jurdico
........................................... 12
Captulo I O Pluralismo Jurdico em Geral
.......................................................... 13
1.1. Consideraes Preliminares sobre o Pluralismo Jurdico
............................... 13
1.2. Da Emergncia e dos Desafios do Pluralismo tnico e Scio-
Antropolgico..
...................................................................................................
22
1.3. O Pluralismo Jurdico em Contextos Coloniais
.............................................. 28
1.3.1. As regras de reconhecimento das ordens jurdicas no espao
colonial . 48
1.3.2. Os usos e costumes dos nativos na sociedade colonial
......................... 49
1.3.3. O Direito Privado Especial na sociedade colonial
................................ 54
1.3.4. As normas religiosas na sociedade colonial
......................................... 55
1.3.5. O Direito da Famlia e Sucesses
........................................................ 56
1.4. Pluralismo Jurdico em Contextos
Ps-Coloniais........................................... 58
1.5. A Reflexo sobre o Pluralismo Jurdico e a Nova Ordem Jurdica
Global ..... 74
1.6. Uma Construo Jurdico-Terica adequada ao Pluralismo Jurdico
e as
Ordens Jurdicas Plurais O realismo de Herbert L. Hart
....................................... 86
Captulo II Globalizao e os Estados Ps-Nacionais
.......................................... 91
-
V
Captulo III As Ordens Jurdicas Internacionais e o Direito
Internacional
Global..
.............................................................................................................
107
3.1. A Ordem Jurdica das Instituies Transnacionais e a
Globalizao
Econmica
........................................................................................................
115
3.2. Os Desafios da Globalizao Econmica Liberal e o Direito
Internacional .. 123
Captulo IV O Direito Internacional das Ordens Jurdicas Privadas
ou no-oficiais
e o Direito Internacional
Global............................................................................
131
4.1. A Lex Mercatria e o Direito Internacional Global
...................................... 131
4.1.1. A auto-regulao telecomunicativa servidores e operadores
........... 136
4.1.2. Os sindicatos e o processo de auto-regulao legislativa
.................... 143
4.1.3. Os desafios da Lex Mercatria e o Direito Internacional
Global ........ 149
4.2. Direito Internacional dos Direito Humanos e a Ordem Jurdica
Global ........ 159
4.2.1. Os Desafios do Direito Internacional dos Direitos Humanos
e a Ordem
Jurdica Global
...............................................................................................
168
4.3. Direito Internacional Humanitrio e a Ordem Jurdica Global
..................... 197
4.3.1. Direito ou dever de ingerncia e o Direito
Internacional
Humanitrio
............................................................................................
199
4.3.2. Os Desafios do Direito Internacional Humanitrio e a Ordem
Jurdica
Global
.........................................................................................................
206
4.4. Direito Internacional dos Refugiados e o Direito
Internacional Global ........ 217
4.4.1. Os Desafios dos Movimentos Migratrios e o Direito
Internacional
Global.221
4.5. Direito Internacional do Desenvolvimento e a Ordem Jurdica
Global......... 231
4.5.1. Os Desafios das Normas Internacionais da Ajuda ao
Desenvolvimento e
a Ordem Jurdica Global
.................................................................................
242
4.5.2. A legitimidade das normas internacionais de ajuda ao
desenvolvimento
ou humanitrias impostas aos pases beneficirios como condio
elegibilidade
para a ajuda
....................................................................................................
270
4.6. Direito Internacional Regional e a Ordem Jurdica Global
........................... 277
4.6.1. Os Desafio do Direito de Integrao Regional e o Direito
Internacional
Global
.........................................................................................................
279
4.7. Direito Internacional Penal e o Direito Internacional
Global ....................... 287
4.7.1. Os Desafios do Direito Internacional Penal e a Ordem
Jurdica
Internacional Global
.......................................................................................
292
Parte II O Direito Constitucional Internacional de Moambique
............................... 318
Captulo V A Evoluo do Direito Internacional na Constituio de
Moambique
.....................................................................................................
319
5.1. A Relevncia do Direito Internacional no Direito Estadual
.......................... 319
5.2. A Constituio da Repblica Popular de Moambique de 1975
................... 324
5.3. A Constituio da Repblica de Moambique de 1990
................................ 329
5.4. A Constituio da Repblica de Moambique de 2004
................................ 332
5.4.1. A reafirmao do desenvolvimento e a consolidao da
Democracia. 334
-
VI
5.4.2. A consagrao do caracter soberano do Estado
.................................. 336
5.4.3. A reafirmao e consolidao do Estado de Direito Democrtico
...... 337
5.4.4. A reafirmao do respeito e das garantias dos direitos e
liberdades
fundamentais
..................................................................................................
342
5.4.5. O aprofundamento das garantias e limitaes dos direitos
e
liberdades..
.................................................................................................
345
Captulo VI O Direito Internacional na Constituio de Moambique de
2004 .. 348
6.1. A Insero e a Posio do Direito Internacional no Direito
Moambicano... 348
6.2. A Incorporao do Direito Internacional no Ordenamento
Jurdico
Moambicano
.......................................................................................................
351
6.2.1. As regras constitucionais e o processo de incorporao
..................... 351
6.2.1.1. A incorporao dos Tratados Internacionais
...................................... 351
6.2.1.2. A incorporao dos Acordos Internacionais
....................................... 353
6.3. A Validade do Direito Internacional e a sua Posio
Hierrquica no Direito
Moambicano
.......................................................................................................
358
6.3.1. A posio hierrquica do Direito Internacional no
ordenamento jurdico
moambicano
.................................................................................................
358
Captulo VII - O Pluralismo Jurdico no Direito Constitucional de
Moambique .. 362
7.1. Caracterizao e evoluo do pluralismo jurdico no Direito
Constitucional de
Moambique.........................................................................................................
362
7.2. O pluralismo das fontes no constitucionalismo moambicano
..................... 378
7.3. O pluralismo normativo, judicial e institucional na resoluo
de conflitos os
mecanismos de articulao
...................................................................................
397
7.3.1. O reconhecimento e as limitaes constitucionais do
pluralismo jurdico em
Moambique.........................................................................................................
397
7.3.2. Os desafios sobre os mecanismos institucionais e
processuais de articulao
entre os tribunais e demais instncias de composio de interesses
e de resoluo de
conflitos
...............................................................................................................
400
7.4. Os desafios da internacionalizao do pluralismo jurdico no
Direito
Moambicano
.......................................................................................................
409
Captulo VIII O Direito Internacional e o Direito de
Moambique..................... 413
8.1. Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito de
Moambique .... 413
8.2. Direito Internacional Econmico e o Direito de Moambique
......................... 432
8.2.1. Encontros e desencontros entre o Direito Interno e o
Direito
Internacional Econmico - na Primeira Repblica
.......................................... 435
8.2.1.1. O Plano Estatal Central (PEC) e o Plano Prospectivo e
Indicativo (PPI) e
o Direito Internacional Econmico
.................................................................
438
8.2.1.2. A legislao sobre interveno e nacionalizao e o
Direito
Internacional Econmico
................................................................................
440
8.2.1.3. A legislao sobre intervenes e nacionalizaes no sector
financeiro,
econmico e empresarial
................................................................................
446
-
VII
8.2.1.4. A Legislao sobre o Sector Empresarial e Cooperativo
.................... 450
8.2.1.4.1. A Legislao sobre o Sector Empresarial do
Estado.450
8.2.1.4.2. A Legislao sobre o Sector Cooperativo..455
8.2.2. Encontros e desencontros entre o Direito Interno e o
Direito
Internacional Econmico - na Segunda Repblica
.......................................... 458
8.2.2.1. As Normas Internacionais das Instituies de BWs e FMI e
de
Cooperao Bilateral e Multilateral e a Legislao Econmica
Moambicana
.........................................................................................
458
8.2.2.2. A Legislao sobre Alienaes e Privatizaes
.................................. 460
8.2.2.3. Legislao sobre o Sistema Financeiro
.............................................. 462
8.2.2.4. A Legislao sobre a Actividade Seguradora e de Fundo de
Penses . 475
8.2.2.5. Aviso n. 10/GBM/2007, de 25 de Maio e o Aviso n.
4/GBM/2012, de
26 de Dezembro, Extenso dos Servios Financeiros s Zonas Rurais e
as
Normas Internacionais - "Acess to Finance Challenge Fund"
(AFCF). ........... 479
8.2.2.6. A Regulamentao e Procedimentos no mbito da SADC
Committee
of Central Banks Governors (CCBG-SADC) e a Legislao sobre o
Sistema
Financeiro Moambicano
...............................................................................
481
8.2.2.7. Quadro Legal sobre Anti-Corrupo e o Direito
Internacional ........... 485
8.2.2.8. Quadro Legal sobre Polticas Econmicas e de
Investimentos e o Direito
Internacional Econmico
................................................................................
503
8.2.2.9. A Legislao Comercial e o Direito Internacional
.............................. 509
8.2.2.10. Legislao Fiscal e Aduaneira e o Direito do Comrcio
Internacional..
.............................................................................................
528
8.2.2.10.1. As medidas ou normas impostas pelo Programa de
Reabilitao
Econmica como condio para a ajuda estrutural aos investimentos
em
Moambique e o Direito Internacional
............................................................
528
8.2.3. Direito Internacional do Trabalho e o Direito de
Moambique .......... 558
8.2.3.1. Legislao laboral moambicana e o Direito Internacional
do
Trabalho
.....................................................................................................
561
8.2.4. O Direito Internacional Penal e o Direito de Moambique
.......................... 579
8.2.4.1. A Constituio da Repblica Popular de Moambique de 1975 e
o
Direito Internacional Penal
.............................................................................
580
8.2.4.2. As polticas neoliberais da economia do mercado (1985) e
o direito
Internacional Penal
.........................................................................................
586
8.2.4.3. O Novo Cdigo Penal (Lei n. 35/2014, de 31 de Dezembro)
e o Direito
Internacional Penal
.........................................................................................
594
-
VIII
8.2.5. O Direito Internacional de Integrao Regional e o Direito
de Moambique
......................................................................................................................599
Captulo IX Para uma Ideia do Direito Constitucional e
Internacional na Nova Ordem
Jurdica Global
............................................................................................................
611
9.1. A diversificao e a expanso do Direito Internacional e a
nova ordem jurdica
internacional
.........................................................................................................
611
9.2. Os desafios das ideias ou dos modelos de interao das ordens
jurdicas no
Direito Internacional Global
.................................................................................
628
9.3. Os desafios da ideia de constitucionalizao e a evoluo do
Direito
Internacional Global
.............................................................................................
642
9.4. A ideia de um quadro jurdico de acoplamentos estruturais e
operativos entre o
Direito Internacional e o Direito Interno
...............................................................
649
Concluses
..................................................................................................................
654
BIBLIOGRAFIA
.........................................................................................................
665
OBRAS DE REFERNCIA
.................................................................................
665
LEGISLAO
............................................................................................................
679
1. Legislao Internacional
.................................................................................
679
2. Legislao de Organizaes e Instituies Transnacionais.
............................. 681
3. Legislao Moambicana
.................................................................................
683
PERIDICOS
.............................................................................................................
690
OUTRAS FONTES
.....................................................................................................
698
-
IX
Lista de Siglas e Acrnimos
ACNUR Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados
(UNHCR).
ALENA - Estados Unidos de Amrica, Canad e Mxico.
ANSI - American National Standards Institutes.
APRM - African Peer Review Mechanism.
ASEAN - Pases de sia do Sul e do Este.
BIRD Banco Internacional para a Reconstruo e o Desenvolvimento
(Banco Mundial)
BM Banco de Moambique.
BSI - British Standards Institution.
CEDEAO - Communaut conomique des tats de l'Afrique de
l'Ouest.
CE Comunidade Europeia.
CEDH Corte Europeia dos Direitos Humanos.
CFI Cooperao Financeira Internacional.
CICV Comit Internacional da Cruz Vermelha.
CIDH Corte Interamericana dos Direitos Humanos.
CIJ Cour International de Justice.
CPLP - Comunidade dos Pases de Lngua Oficial Portuguesa.
CRM Constituio da Repblica de Moambique.
CRP Constituio da Repblica Portuguesa.
CRPM Constituio da Repblica Popular de Moambique.
DHA Department of Humanitarian Affairs, da ONU.
DIP Direito Internacional Pblico.
DUAT Direito de Uso e Aproveitamento de Terra.
-
X
DUDH Declarao Universal dos Direitos Humanos.
ed edio.
Ed Editora.
EFTA - European Free Trade Association.
etc. et cetera.
FAO Food and Agriculture Organization (Organizao das Naes Unidas
para a
Alimentao e a Agricultura).
FMI Fundo Monetrio Internacional.
FNUAP Fundo das Naes Unidas para a Populao (UNFPA).
FRELIMO Frente de Libertao de Moambique.
GATT General Agreement on Tariffs and Trade.
GIFiM Gabinete de Informao Financeira de Moambique.
HAD Human Affairs Department, da ONU.
HCR High Comissioner for the Refugees (ACNUR, da ONU).
HIV _ Human Immnodeficiency Virus.
IAEA International Atomic Energy Agency (AIEA).
IBRD International Bank for Reconstruction and Development
(BIRD).
IBWs - Instituies da Bretton Woods.
ICSID International Centre for the Settlement of Investment
Disputes (Centro
Internacional para Arbitragem de Controvrsias sobre
Investimentos, do Banco Mundial
CIECI.
IMF International Monetary Fund (FMI).
ITIE - Iniciativa de Transparncia na Industria Extractiva.
ITU - Unio Internacional das Telecomunicaes.
MDGs Millennium Development Goals.
MCNET Mozambique Community Network.
MERCOSUL Mercado Comum do Sul (Aliana dos pases da Amrica
Latina).
MSF Mdicins Sans-Frontires.
NAFTA North America Free Trade Area.
-
XI
NATO North Atlantic Treaty Organization.
NEPAD - Declarao da Nova Aliana para o Desenvolvimento de
frica.
NIC - Normas Internacionais de Contabilidade.
NIRF - Normas Internacionais de Relato Financeiro.
OCDE Organizao para a Cooperao e o Desenvolvimento Econmico.
ODM Objectivos de Desenvolvimento do Milnio (Millennium
Development Goals
MDG).
OECD Organization for the Economic Cooperation and Development
(OCDE).
OECE Organizao Europeia de Cooperao Econmica (em Ingls: OEEC,
actual
OCDE).
OIC Organizao Internacional do Comrcio.
OIM Organizao Internacional para a Migrao.
OIR Organizao Internacional para os Refugiados.
OIT Organizao Internacional do Trabalho.
OJM Organizao da Juventude Moambicana.
OMC Organizao Mundial do Comrcio.
OMS Organizao Mundial da Sade.
OMM Organizao da Mulher Moambicana.
ONGs Organizaes no-governamentais.
ONG Organizao no-governamental.
ONU Organizao das Naes Unidas.
OTAN Organizao do Tratado do Atlntico Norte.
OTM Organizao dos Trabalhadores de Moambique.
OUA Organizao da Unidade Africana.
PARPA - Plano de Aco da Reduo da Pobreza Absoluta.
PEC - Plano Econmico Central.
PGC-NIRF - Plano Geral de Contabilidade - Normas Internacionais
de Relato Financeiro
PNB Produto Nacional Bruto.
PNUD Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento.
-
XII
PNUE Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente.
PPI - Plano Prospectivo e Indicativo.
PRE - Programa de Reabilitao Econmica.
PRSP - Poverty Reduction Strategy Papers.
TJCE Tribunal de Justia das Comunidades Europeias.
TJUE _Tribunal da Justia da Unio Europeia (anterior TJCE).
TNC Transnational Corporation (empresa transnacional).
TUE Tratado da Unio Europeia.
UA Unio Africana (substitui a Organizao da Unidade Africana -
OUA).
UIT Unio Internacional das Telecomunicaes.
UN United Nations.
UNESCO United Nation Educational, Scientific and Cultural
Organization
(Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a
Cultura).
UNHCR United Nations High Commissioner for Refugees (ACNUR).
UNICEF United Nations Childrens Fund (Fundo das Naes Unidas para
a Infncia).
RSA Repblica da frica do Sul.
SADC - Southern African Development Community.
TORs Termos de Referncias.
WB Banco Mundial.
WTO World Trade Organization (OMC).
-
XIII
RESUMO
O estudo analisa o Direito Internacional e a Constituio de
Moambique:
encontros e desencontros luz do Pluralismo Jurdico Global. Esta
anlise reflexiva vai
confluir no problema da internacionalizao do Direito na
sociedade contempornea, ou
seja, a interaco entre o Direito Internacional e o Direito
Constitucional luz do
pluralismo jurdico global.
Ao reflectir-se sobre as mudanas polticas, econmicas e sociais
de ento,
conclui-se que, por um lado, o constitucionalismo j no se
coaduna e nem se satisfaz s
com a estrutura do espao jurdico estatal (nacional) e sua ordem
jurdica. Por outro lado,
o Direito Internacional no est mais limitado s questes conexas
grande poltica
internacional.
O fenmeno da globalizao emergente criou um desafio ao Direito
Internacional
quanto a ideia de uma sincronizao pluralista e policntrica do
Direito que pudesse
respeitar a diversidade ou a especificidade jurdica, dentro do
pluralismo jurdico global.
A ideia de Direito Internacional de ento entrou em crise por no
conseguir a unidade e a
coeso dentro do sistema jurdico global.
Esta crise impulsionada pela fora policntrica da globalizao
ditou a
diversificao e a expanso do Direito Internacional. Esta
diversificao imps a
constituio e fortalecimento de vrios regimes jurdicos
internacionais autnomos, a
multiplicao de rgos de resoluo de conflitos internacionais e a
emergncia de uma
nova configurao normativa.
Com o surgimento de novas instncias de produo jurdica
internacionais e
globais, o debate sobre a internacionalizao do Direito impe-se
como uma necessidade
urgente, no mbito do processo de globalizao e do pluralismo
jurdico global.
O grande debate, hoje, sobre esta temtica, descentrou-se do
Direito Internacional
Geral e coloca-se no mbito da nova ordem jurdica internacional
global. O debate sobre
a internacionalizao do Direito tomou duas vertentes: uma sobre o
protagonismo das
-
XIV
novas instncias de produo jurdica internacionais e globais
autnomas e a sua
influncia na construo do ordenamento jurdico internacional
global. Outra vertente a
dos blocos econmicos e polticos regionais e das organizaes e
instituies de ajuda
humanitria e de desenvolvimento sob o mesmo prisma.
Este debate vem fazer ressurgir o velho ou o novo problema da
interaco entre o
Direito Internacional e o Direito Constitucional na nova ordem
jurdica internacional
global, ou seja, o problema da internacionalizao do Direito
nacional.
Constata-se que algumas normas internacionais emanadas de
instncias de
produo jurdica internacional autnomas, no mbito da globalizao
hegemnica, so
impostas directamente aos cidados e Estados, s vezes sem o
conhecimento destes, da
sua existncia.
A aco destas instncias ou agentes pode ser considerada como um
fenmeno
bloqueante e destrutivo dentro das ordens jurdicas nacionais?
Estas normas so impostas
aos cidados e aos Estados no s como estratgias ou meios de
operacionalizao de
fluxos, para o sucesso do processo de globalizao e do
desenvolvimento econmico,
mas tambm, s vezes, para fins pouco claros e dentro de
interesses econmicos difusos.
Com a entrada em aco dos novos regimes jurdicos internacionais,
o
relacionamento com o Direito nacional descentralizou-se, criando
assim um
policentrismo, onde cada regime procura chamar a si a
centralidade.
Este fenmeno tem gerado conflitos dentro do Direito nacional e
entre os vrios
regimes jurdicos. Constata-se que cada regime jurdico possui as
suas regras especficas
de internacionalizao do Direito.
O Direito nacional face a esta diversidade deve atender s vrias
regras distintas e
as vezes contraditrias. Vezes h em que a mesma matria fica
sujeita a mais de uma
internacionalizao por regimes jurdicos diferentes e atravs de
regras distintas para o
efeito.
A proliferao de vrios regimes e agentes na internacionalizao do
Direito tem
fragilizado as polticas e as medidas de proteco e de produo
normativa nos Estados
perifricos por causa da sobreposio e complexidade do
fenmeno.
-
XV
Nesta nova ordem jurdica global, infelizmente, assiste-se o
fenmeno da
hegemonia legislativa internacional protagonizada pelas grandes
potncias face aos
imperativos da globalizao.
Este fenmeno inslito, vivido na sociedade global, tem traduzido
em prticas
anti-constitucionais e anti-democrticas na criao e
internacionalizao do Direito nos
pases perifricos.
O estudo parte da anlise da relao entre o Direito Internacional
e a Constituio
de Moambique e retorna ao debate sobre o problema da relao entre
o Direito
Internacional e o Direito Nacional, no mbito da nova ordem
jurdica internacional
global.
Palavras-chave: 1. Direito Internacional. 2. Pluralismo Jurdico.
3. Direito Nacional. 4.
Globalizao. 5. Constituio de Moambique.
-
XVI
ABSTRACT
The study analyzes the "International Law and the constitution
of Mozambique:
Consensus and dissent in the light of the Global Legal
pluralism". This reflective analysis
will converge in the problem of the internationalization of law
in contemporary society,
i.e., the interaction between International Law and the
Constitutional Law in the light of
the global legal pluralism.
After reflecting on past political, economic and social changes,
it is concluded
that, on the one hand, constitutionalism is neither limited nor
satisfied only with the
structure of the state legal space (national) and its legal
order. On the other hand,
International Law is no longer limited to issues related to
global international policy.
The phenomenon of emerging globalization has created a challenge
to the
international law as to the idea of a pluralist synchronization
and polycentric notion of
Law that could respect the legal diversity or legal specificity,
within the global Legal
Pluralism. The older idea of International Law entered into
crisis for not having achieved
the unity and cohesion within the global legal system.
This crisis driven by the polycentric force of globalization
dictated the
diversification and the expansion of international law. This
diversification has imposed
the constitution and strengthening of various autonomous
international legal regimes, the
multiplication of organs of international conflicts resolution
and the emergence of a new
normative configuration.
With the emergence of new instances of international and global
legal production,
the debate on the internationalization of Law imposes itself as
an urgent need, in the
framework of the globalization process and the global legal
pluralism.
The great debate today, on this theme, departed from general
International Law
and is set in the context of the new global international legal
order. The debate on the
internationalization of law took two aspects: one on the
protagonism of new instances of
autonomous global and international legal production and its
influence in the construction
of the global international legal order. Another aspect is that
of regional economic and
-
XVII
political blocks and of organizations and institutions of
humanitarian aid and
development, under the same prism.
This debate brings back the old or new problem of interaction
between
International Law and the Constitutional Law in the new global
international legal order,
i.e., the problem of internationalization of national law.
In fact, some international rules emanating from autonomous
international legal
production organs, within the framework of hegemonic
globalization, are imposed
directly to citizens and States, sometimes without knowledge of
such rules, or of its
existence.
The action of these organs or agents can be considered as a
latching and
destructive phenomenon within the national legal orders? These
rules are imposed on
citizens and States not only as strategies or means of
operationalization of flows, for the
success of the process of globalization and economic
development, but also, sometimes,
for unclear purposes and within wide range economic
interests.
With the introduction of the new international legal regimes,
the relationship with
National Law has decentralized, thus creating a polycentrism,
where each regime seeks to
draw to itself the protagonism.
This phenomenon has created conflicts within National Law and
between the
various legal systems. It is noted that each legal regime has
its specific rules of
internationalization of law.
The National Law, in the face of this diversity, must meet
several distinct rules
and sometimes contradictory. There are times when the same
matter is subject to various
internationalizations by different legal regimes and through
distinct rules to that effect.
The proliferation of various regimes and agents in the
internationalization of Law
has weakened the policies and measures of protection and rule
production in peripheral
States because of the overlap and complexity of the
phenomenon.
In this new global legal order, unfortunately, we are witnessing
the phenomenon
of international legislative hegemony led by the major powers
with regard to the demands
of globalisation.
-
XVIII
This unusual phenomenon, lived in the global society, is
translated into anti-
constitutional and anti-democratic practices in the creation and
internationalization of law
in peripheral countries.
The study starts from the analysis of the relationship between
international law
and the constitution of Mozambique and returns to the debate on
the problem of the
relationship between International and National Law, in the
framework of the new global
international legal order.
Keywords: 1. International Law. 2. Legal pluralism. 3. National
law. 4. Globalisation.
5. Constitution of Mozambique.
-
1
INTRODUO
1. Apresentao do Tema
O pluralismo jurdico global constitui um fenmeno emergente
dentro da
sociedade contempornea. Este fenmeno plural coevo da prpria
socializao
humana e faz parte da prpria essncia do homem.
Esta realidade intrnseca ao homem esteve sempre presente na sua
convivncia e
no seu relacionamento com o outro: o ser plural ou o ser
multifacetado. Muito embora
a riqueza humana esteja na sua diferena, esta riqueza tem sido,
s vezes, motivo de
constrangimentos e problemas de coexistncia dentro da
sociedade.
A Antropologia e a Sociologia, muito cedo, se preocuparam em
desvendar esta
forma de ser e estar do homem na sociedade. O Direito como uma
realidade social e
humana surge para estabelecer a interaco entre as vrias formas e
manifestaes de ser
e estar plurais do homem na sociedade.
O fenmeno pluralismo inicia com a reflexo sobre a etnicidade,
passando pelo
multiculturalismo e desembocando no pluralismo jurdico. Este
fenmeno jurdico
pluralismo jurdico atravessou vrias fases evolutivas na histria
do Direito, desde o
infra-estatal, intra-estatal, supra-estatal, transnacional,
internacional e internacional
global.
A reflexo sobre o pluralismo jurdico global, embora actual, no
uma temtica
nova no Direito Internacional. Por causa da sua pluralidade, a
cincia jurdica dividiu-o
dentro de cinco temas principais, a saber: o pluralismo jurdico
internacional; o
pluralismo no mbito dos direitos humanos; o pluralismo das
ordens jurdicas autnomas,
privadas e no-oficiais; o pluralismo no mbito das networks
governamentais e no-
governamentais e transnacionais; o pluralismo dentro dos
movimentos migratrios.
-
2
O tema objecto do nosso estudo, intitulado Direito Internacional
e a Constituio
de Moambique: encontro e desencontro luz do Pluralismo Jurdico
Global, no visa
estudar os cinco temas inerentes ao pluralismo jurdico global.
Para aqueles temas j
existem vrios estudos e com uma vasta literatura como vamos
puder mostrar na reviso
bibliogrfica.
O tema objecto deste estudo visa, luz do pluralismo jurdico
global, apurar como
a Constituio de Moambique tm-se relacionado com o Direito
Internacional. um
tema circunscrito ao Direito Moambicano com contornos
internacionais.
Esta temtica, dentro da cincia jurdica, enquadra-se dentro
da
interdisciplinaridade, situando-se na fronteira entre o Direito
Constitucional e o Direito
Internacional.
A emergncia da globalizao econmica impulsionada pelas polticas
neo-liberais
da economia do mercado criou uma nova ordem jurdica
internacional global.
A dinmica desta nova ordem ditou na arena internacional um
pluralismo
policntrico onde o Direito Internacional deixou de estar
limitado s questes conexas
grande poltica internacional.
Esta evoluo e desenvolvimento do Direito Internacional
permitiram a expanso e
a especializao do Direito Internacional Geral. Este fenmeno deu
origem aos novos
actores de produo normativa autnomos e privados.
No mbito da globalizao econmica e de acordo com a
reconfigurao
promovida pela expanso e especializao do Direito Internacional,
nos ltimos tempos,
tm-se constatado que diversas esferas da vida dos cidados tm
estado a sofrer
implicaes directas e indirectas de regras emanadas de instncias
de produo jurdica
internacionais e global.
Num mundo dominado pela globalizao e pelas integraes
internacionais e
regionais polticas, econmicas e jurdicas, o Direito
Internacional directa ou
indirectamente tem estado a impor-se dentro dos ordenamentos
jurdicos nacionais.
Os encontros e desencontros do Direito Internacional e a
Constituio de
Moambique luz do pluralismo jurdico global visa apurar como a
produo jurdica
-
3
internacional e global tm-se relacionado com o Direito
Moambicano e quais so as
implicaes directas e indirectas destes encontros e
desencontros.
A temtica sobre a relao entre o Direito Internacional e a
Constituio de
Moambique, para o seu enquadramento e a sua percepo luz do
pluralismo jurdico
global, requereu uma anlise sucinta dos conceitos, assim como a
caracterizao do
pluralismo jurdico e do Direito Internacional nas suas diversas
vertentes e etapas
evolutivas. Esta anlise permitiu um enfoque multifacetado de
apreciao do Direito
Moambicano dentro de trs perspectivas: perspectiva do Direito
Constitucional;
perspectiva do Direito Internacional e; perspectiva do Direito
da Integrao Regional.
A relao entre o Direito Internacional e Direito Nacional
constitui uma
problemtica de inegvel relevncia prtica, no mundo dominado pela
globalizao
hegemnica e dentro da nova ordem jurdica internacional
global.
2. Justificao da escolha do Tema
O Direito Internacional e a Constituio de Moambique: encontro
e
desencontro luz do Pluralismo Jurdico Global o culminar de uma
srie de reflexes
e estudos sobre o pluralismo, a globalizao e a construo do
Direito num espao
jurdico plural e complexo.
Esta nsia reflexiva sobre este fenmeno jurdico inicia com o
estudo sobre
Minorias tnicas e Direito Cultural nos Pases em Desenvolvimento,
aquilo que viria a
ser a dissertao do seu Mestrado em Direito.
Depois, na primeira fase do seu Doutoramento em Direito
continuou com outras
vertentes da mesma reflexo, sobre a Europeizao Indirecta da
Constituio
Moambicana, a Legitimao Democrtica da Legalidade Jurdico-Penal
na Unio
Europeia e o Espao Jurdico Global Refractrio ao Espao Jurdico
Nacional.
Constrangido com o fenmeno da criao do Direito Colonial num
Pas
multicultural, Moambique, com a edificao de um Estado
Marxista-Leninista e hoje
-
4
com a criao de um Estado de Direito Democrtico, para entender os
pressupostos das
vrias crticas internas e externas, primeiro contra o modelo da
economia socialista,
segundo contra o modelo da economia neo-liberal, imperialista e
neo-colonial na criao
do Direito nos pases perifricos.
Dentro desta problemtica, eis que emerge um novo desafio sobre a
relao entre
o Direito Internacional e a Constituio de Moambique.
Este desafio inicia com uma inquietao que afecta os cidados
moambicanos
quanto s normas da ajuda humanitria de desenvolvimento, impostas
pelas organizaes
e instituies doadoras ou sujeitos de Direito Internacional.
Neste desafio, a reflexo visa entender como actuam estas normas
em relao a
um Direito democrtico em construo nos Estados receptores ou
beneficirios da ajuda
humanitria de desenvolvimento, tendo, como exemplo, o caso de
Moambique.
Esta reflexo sobre a relao entre o Direito Internacional e o
Direito Nacional
no nova, remonta aos anos sessenta e setenta, aquando das
primeiras independncias
das colnias, quando os pases em desenvolvimento agiam
hostilmente contra as
Sociedades Transnacionais que eram consideradas agentes do
imperialismo e meio de
dominao da periferia pelo centro do sistema econmico.
Dentro desta temtica, pode-se observar escritos crticos contra
as Instituies de
Bretton Woods (IBWs), o Banco Mundial (WB) e o Fundo Monetrio
Internacional
(FMI), tais como, por exemplo, para o caso de Moambique: Paz sem
benefcios: como
o FMI bloqueia a reconstruo de Moambique1, The wealth and
poverty of nations:
why some are so rich and some so poor2, Moambique em transio: um
estudo da
histria de desenvolvimento durante o perodo 1974-19923.
Perante estas e outras reflexes crticas sobre o desenvolvimento
poltico e
econmico, constatou-se a existncia de um vazio no tocante a um
estudo sobre o Direito
1 HANLON, Joseph, 1996, Paz sem benefcios: como o FMI bloqueia a
reconstruo de Moambique,
Maputo, Imprensa Universitria. 2 LANDES, David S. (1999), The
wealth and poverty of nations: why some are so rich and some so
poor,
New York, Norton. 3 ABRAHAMSSON, Hans e NILSSON, Anders (1994),
Moambique em Transio: um estudo da histria
de desenvolvimento durante o perodo 1974-1992, Maputo,
Padrigu.
-
5
Internacional e a Constituio de Moambique que pudesse apurar o
grau e a intensidade
da relao de encontro e desencontro luz do pluralismo jurdico
global.
3. Objectivos
Pretende-se com o estudo sobre Direito Internacional e a
Constituio de
Moambique: encontro e desencontro luz do Pluralismo Jurdico
Global, alcanar os
seguintes objectivos gerais e especfcos:
3.1. Objectivos gerais:
a) apurar como o Direito Internacional est a relacionar-se com o
Direito
Moambicano e quais so as implicaes directas e interectas
deste
encontro e desencontro luz do pluralismo jurdico global;
b) descobrir uma forma ou um modelo de relacionamento
cooperativo entre as
instncias de produo jurdica internacionais e globais com o
Direito
Moambicano.
3.1. Objectivos especficos:
a) aferir se os fundamentos do poder da actuao internacional de
Moambique
traduzidos nos seus diplomas legais, emanam da sua
Constituio;
b) perceber se a vinculao internacional de Moambique
regulada
simultaneamente por normas de Direito Nacional e de Direito
Internacional;
-
6
c) perceber se a assuno de um compromisso internacional por
Moambique
o resultado da sua deciso voluntria, individual e autnoma e
em
conformidade com o seu Direito Internacional;
d) perceber a racionalidade das normas internacionais de ajuda
humanitria e
de desenvolvimento como fonte de Direito Internacional na
produo
legislativa interna;
e) descobrir no contexto da globalizao, como as normas
produzidas pelas
instituies transnacionais, actores privados, networks e
multinacionais
podem exercer uma influncia visvel ou invisvel na regulamentao
interna
de Moambique;
f) identificar as normas da ajuda humanitria e de
desenvolvimento que atravs
das reformas legislativas esto a ser incorporadas atravs de
diplomas
legislativos no Direito Moambicano;
g) aferir como as normas emanadas de instncias de produo
jurdica
internacionais e globais que entram de uma forma directa ou
indirecta
fragmentam ou fragilizam o Direito Moambicano;
h) sugerir um quadro jurdico de acoplamentos estruturais e
operativos, entre o
Direito Internacional e o Direito Nacional que reduza o impacto
negativo da
hegemonia do Direito Internacional e que vai ao encontro dos
valores
constitucionais inalienveis e imprescritveis proteco dos bens
jurdicos
nacionais e supranacionais.
-
7
4. Mtodos e tcnicas do Trabalho
A metodologia de pesquisa cientfica e da elaborao desta tese
circunscreveu-se
dentro dos mtodos e tcnicas de pesquisa bibliogrfica e
documental, assim como de
pesquisa de levantamento nos casos aplicveis.
As regras ou princpios gerais do mtodo subjacentes a este
trabalho seguiram os
procedimentos apontados por Umberto Eco como se faz uma tese e
por Antnio
Manuel Hespanha como preparar uma dissertao.
No primeiro momento, fez-se uma reviso bibliogrfica sobre os
assuntos
pertinentes ao tema, tais como pluralismo jurdico, globalizao,
Direito Nacional,
Direito Internacional, constitucionalismo,
transconstitucionalismo e democracia.
Depois, seguiu-se um levantamento do quadro jurdico e
institucional, quer
nacional, quer internacional relacionado com o tema e que
constitui o enfoque deste
estudo. Esta anlise incluiu a legislao nacional e internacional
aplicvel em vigor e
revogada.
No caso do ordenamento jurdico moambicano, fez-se a consulta da
ento
legislao do Direito Ultramarino Portugus, Boletins da Repblica
desde 7 de Setembro
de 1974 (o Acordo de Lusaka), passando pela Primeira Repblica
(1975 1989) at a
actual, a Segunda Repblica, que inicia com a Constituio de 1990
e de 2004, at aos
dias de hoje, sendo o marco deste estudo Setembro de 2015.
A nvel internacional e institucional fez-se a consulta de
instrumentos e
documentos das Instituies e Organizaes afins, disponveis no
banco de dados dos
seus links ou Web, no mbito da poltica internacional de boa
governana e de
transparncia informativa.
Na fase derradeira da pesquisa recorreu-se a contactos e
entrevistas com os
coordenadores das unidades tcnicas das reformas legislativas e
especialistas
interventivos na elaborao dos diplomas legais, consultores
jurdicos internacionais e
nacionais, governamentais e ou privados, stakeholders envolvidos
nas operaes de ajuda
humanitria e cooperao ao desenvolvimento em Moambique.
-
8
Por se tratar de um tema complexo e de divergncias doutrinrias,
a discusso da
tese foi desenvolvida dentro de uma dialctica ascendente e
descendente, tendo primado
pela exposio das ideias ou paradigmas doutrinrios (teses), para
depois discutir o
assunto a partir dos resultados da pesquisa ou referncias
concretas as normas
internacionais integrados na legislao jurdica moambicana.
A partir das consideraes dos pontos de vista contrrios ou
divergentes
resultantes da pesquisa, apresenta-se as crticas e as posies
prprias argumentadas e
fundamentadas, assim como as concluses, deixando para as notas a
indicao das fontes,
algumas disposies e comentrios que julgamos ser
complementares.
5. Estrutura e Contedo do Trabalho
O presente trabalho est estruturado em duas partes e composto
por sete captulos.
A Parte I versa sobre Direito Constitucional Internacional e o
Pluralismo Jurdico,
composta por quatro captulos de reviso bibliogrfica, no mbito do
pluralismo jurdico
e globalizao.
A Parte II apresenta o estudo sobre Direito Constitucional
Internacional de
Moambique, composto por trs captulos.
O Captulo I faz uma reflexo crtica dentro da reviso bibliogrfica
sobre a
evoluo do pluralismo jurdico geral. Este inicia com a
caracterizao do pluralismo
tnico e scio-antropolgico, entra nas trs variantes da manifestao
do pluralismo, a
saber:
i) Pluralismo jurdico em contextos coloniais;
ii) Pluralismo jurdico em contextos ps-coloniais;
iii) Pluralismo jurdico e a nova ordem jurdica global.
Dentro desta temtica, como variante entra no realismo de Herbert
L. Hart atravs
da sua construo jurdico-terica aplicvel ao pluralismo jurdico e
as ordens jurdicas
plurais.
-
9
O estudo apresenta-se dentro de uma reflexo flutuante em volta
dos desafios
impostos pela globalizao ou mundializao do Direito a
des-espacializao do nosso
viver e do Direito assistindo-se necessidade da construo de um
espao jurdico
global dentro de uma ordem que se pretenda plural sem suprimir
os espaos jurdicos
emergentes e que responda complexidade jurdica do mundo
global.
O Captulo II aborda o debate sobre a globalizao e os Estados
ps-nacionais.
Discute a ideia do Estado/nao e mostra a sua incapacidade de
suprir os anseios da
humanidade. A globalizao hegemnica surge como um novo paradigma,
ou seja, cria
uma nova lgica jurdica contrria da teoria do Direito
clssico.
O Captulo III retrata a emergncia das ordens jurdicas
internacionais e o Direito
Internacional Global. Mostra como a convergncia de factores no
campo social, poltico e
econmico impulsionadas pela fora hegemnica da globalizao
fragmentou o Direito
Internacional e ditou uma nova ordem jurdica internacional.
Esta fragmentao e mudana de paradigmas foram desencadeadas
atravs da
constituio e fortalecimento de vrios regimes jurdicos
internacionais autnomos, a
multiplicao de rgos de soluo de conflitos internacionais e uma
nova reconfigurao
normativa.
Esta nova relao jurdica internacional constitui um desafio ideia
do Direito
Internacional Geral e reduz o espao ou seja o frum internacional
dos sujeitos de Direito
Internacional de ento - os Estados.
O Captulo IV aborda a emergncia dos novos actores ou sujeitos de
direito
internacional. A emergncia e a difuso da nova configurao
normativa cujo pressuposto
a ideia ou o conceito de lex specialis abriram o espao
multiplicao dos novos
regimes jurdicos internacionais autnomos.
Partindo da lgica da especializao, faz-se uma aproximao dos
vrios regimes
autnomos, tais como: a Lex Mercatria; o Direito Internacional
dos Direitos Humanos;
o Direito Internacional Humanitrio; o Direito Internacional dos
Refugiados; o Direito
Internacional do Desenvolvimento; o Direito de Integrao
Regional; o Direito
Internacional Penal.
-
10
Desta aproximao, faz-se uma reflexo crtica em volta dos desafios
que esta
nova configurao jurdica e normativa imps ao Direito
Internacional Geral e aos
Direito Nacionais.
O Captulo V contextualiza a temtica da segunda parte do trabalho
Direito
Constitucional Internacional de Moambique e aborda a relevncia
do Direito
Internacional no Direito Nacional.
Este captulo caracteriza a relao entre o Direito Internacional e
o Direito
Nacional e mostra como o clssico problema entre o dualismo e o
monismo quanto a
ideia do Direito ficou superado com o desenvolvimento do Direito
Internacional. No
obstante, mostra os desafios que se colocam a esta relao por
causa da hegemonia da
globalizao econmica.
Esta hegemonia faz transparecer os benefcios ou malefcios da
globalizao que
acabam por renacionalizar o Direito Nacional quando as normas
emanadas de agentes
transnacionais e networks substituem directa ou indirectamente
as normas internas dos
Estados.
O Captulo VI aborda o Direito Internacional na Constituio
Moambicana. Este
captulo pode ser considerado o central nesta segunda parte do
trabalho, visto que vai
trazer os resultados do estudo sobre a situao substantiva e
material das normas
internacionais acolhidas no ordenamento jurdico moambicano.
Ao aproximar o Direito Internacional e a Constituio de
Moambique, procurou-
se aferir o grau e a intensidade do encontro e desencontro entre
o Direito Internacional e
o Direito Nacional. Para o efeito, comeou-se por caracterizar as
trs Constituies de
Moambique, de 1975, 1990 e a de 2004 respectivamente, quanto
Poltica Externa e ao
Direito Internacional.
Na temtica sobre a incorporao e validade do Direito
Internacional, no
ordenamento jurdico moambicano, mostra-se as fontes e as vias de
entrada de normas
internacionais, a sua hierarquia interna e as contradies e
incoerncias dos mecanismos
internos de incorporao.
-
11
O Captulo VII, intitulado Para uma Ideia do Direito
Constitucional e
Internacional na Nova Ordem Jurdica Global, faz uma smula sobre
os desafios da
internacionalizao e da constitucionalizao do Direito na
sociedade internacional
global.
Este captulo mostra as preocupaes da comunidade internacional
quanto
fragmentao do Direito Internacional ditada pela nova ordem
jurdica internacional.
Equaciona a crise instalada pelo surgimento de novos regimes
internacionais autnomos
(self-contained regimes), da multiplicao de rgos de resoluo de
conflitos
internacionais (tribunais e rgos quase judiciais, autnomos,
privados, networks) e da
nova configurao normativa, o Direito flexvel ou Programtico
(soft law).
A partir da crise discute o problema do paradigma vigente
apontando para o novo
paradigma as solues no mbito da lgica da nova ordem jurdica
internacional global.
-
12
PARTE I O Direito Internacional e o Pluralismo Jurdico
-
13
Captulo I O Pluralismo Jurdico em Geral
1.1. Consideraes Preliminares sobre o Pluralismo Jurdico
O pluralismo jurdico um fenmeno intrnseco organizao scio-jurdica
dos
povos. Este fenmeno foi definido como a coexistncia de ordens
jurdicas diversas no
seio do mesmo ordenamento jurdico4.
Esta caracterizao do conceito do pluralismo jurdico remonta da
Idade Mdia
aquando da romanizao dos direitos dos povos europeus. O fenmeno
de recepo do
Direito Romano pelos povos europeus no foi pacfico. Houve ao
longo da Histria do
Direito um contraste da pretensa omnipotncia do Direito Romano
sobre as ordens
jurdicas dos povos europeus5.
Nesta mesma poca vrios outros marcos de pluralismo jurdico
floresceram sob
vrios contextos polticos e civilizacionais. Para alm da
manifestao comum do
pluralismo que passou pela multiplicidade de normas no mesmo
territrio6, constatou-se
um predomnio de vrios tribunais ou frum judiciais de acordo com
o estatuto dos
indivduos na sociedade, assim como das matrias em jogo.
Este fenmeno ditou, por exemplo, a instituio dos tribunais
eclesisticos
Direito Cannico vocacionados para assuntos clericais e que
lidavam exclusivamente
com matrias sobre o casamento e sucesses. No frum comercial,
destaca-se a lex
mercatoria para os mercadores e comerciantes7.
4 HESPANHA, Antnio Manuel (1997) Panorama Histrico da Cultura
Jurdica Europeia, Publicaes
Europa Amrica, Portugal, p. 92. 5 Trata-se precisamente do
domnio do direito das pessoas e dos direitos patrimoniais, de
acordo com o
conspecto feito por Antnio Manuel Hespanha, in Panorama Histrico
da Cultura Jurdica Europeia, op. cit. p.90. 6 Deu-se a coexistncia
de vrias normas jurdicas, tais como: costumes locais, Direito
Costumeiro geral
alemo, direito feudal, lex mercatria, Direito Cannico, Direito
Romano revisto. Vide, TAMANAHA, Brian Z
(2008) Understanding Legal Pluralism: Past to Present, local do
Global, in Sydney Law Review, Vol. 30, p. 377. 7TAMANAHA, Brian Z
(2008) Understanding Legal Pluralism: Past to Present, local do
Global, op.
cit. p. 377.
-
14
De acordo com a classificao de Marcelo Neves, o pluralismo
jurdico
manifesta-se dentro de quatro variantes: o pluralismo
institucionalista; o pluralismo
antropolgico; o pluralismo sociolgico; e o pluralismo
ps-moderno8.
A classificao didctica do pluralismo jurdico feita de acordo com
os perodos
da sua evoluo e desenvolvimento: o pluralismo jurdico clssico,
aquele que emergiu
e desenvolveu-se no perodo e contexto colonial e ps-colonial, e
o pluralismo jurdico
moderno, aquele que surgiu dentro das sociedades
capitalistas.
O fenmeno emergente da nova ordem jurdica da sociedade mundial
a
globalizao fez do pluralismo jurdico um tema, um objecto e uma
matria de grande
interesse e muita importncia para os grandes estudiosos de
ento9.
Este fenmeno deu lugar a emergncia do pluralismo jurdico
global,
caracterizado pela coexistncia entre ordens jurdicas locais,
nacionais, transnacionais e
supra-estatais10
.
Brian Z. Tamanaha, ao caracterizar o fenmeno do pluralismo
jurdico, na
sociedade global, identifica a coexistncia de seis principais
ordens jurdicas ou sistemas
normativos, a saber: i) o sistema jurdico oficial; ii) o sistema
normativo cultural -
costumeiro; iii) o sistema normativo cultural - religioso; iv) o
sistema normativo
capitalista - econmico; v) o sistema normativo funcional; vi) o
sistema normativo
cultural comunitrio11
.
Gunther Teubner, um dos mais influentes teorista do pluralismo
jurdico em
contexto global, entende que o Direito j no gerado pelos
Estados, mas auto cria-se a si
8 NEVES, Marcelo, Do Pluralismo Jurdico miscelnea social: O
problema da falta da identidade das
esferas de juridicidade perifrica e suas implicaes na Amrica
Latina, in Direito e Sociedade, 29 de Maio de 2010,
in
http://direitoufpr2.blogst.com/2010/05direito-e-sociedade-texto-do-pluralismo.html
9 De entre outros estudiosos na matria pode-se destacar: Macaulay,
1983; Griffiths, 1986; Merry,
1988,1992; Benda-Beckmann, 1988, 1991, 2001, 2007; Teubner,
1992; Gessner; Anders, 2003; Tamanaha, 1993,
2008, Twining, 2009, 2010, Santos, 2002, Hespanha, 1997, 2006;
Neves, 2009. 10 Para esta caracterizao veja SANTOS, Boaventura de
Sousa (2003) O Estado Heterogneo e o
Pluralismo Jurdico, in Conflito e transformao social: Uma
paisagem das justias em Moambique, Edies
Afrontamento, Porto, p. 55 e HESPANHA, Antnio (1999) O
Caleidoscpio do Direito, O Direito e a Justia nos
dias e no mundo de hoje, 2 Edio, reelaborada, Almedina, Coimbra,
p. 28. 11 TAMANAHA, Brian Z (2008) Understanding Legal Pluralism:
Past to Present, local do Global,
op. cit. p. 397.
http://direitoufpr2.blogst.com/2010/05direito-e-sociedade-texto-do-pluralismo.html
-
15
mesmo. Portanto, o centro legislativo transferiu-se dos Estados
para a periferia dos
actores transnacionais12
.
John Griffith, dentro da mesma linha, considera o pluralismo
jurdico como
atributo da esfera social e no do Direito e nem do sistema
jurdico13
.
O pluralismo jurdico, de acordo com a sua emergncia e a dinmica
crescente ao
longo da Histria do Direito, tornou-se hoje um conceito
polissmico e fonte de clivagens
interdisciplinar.
Embora o fenmeno do pluralismo jurdico no seja novo, a sua
conceptualizao
e caracterizao comeou a ganhar ateno com os estudos da
antropologia jurdica nos
anos setenta do sculo XX. Dez anos mais tarde, o fenmeno do
pluralismo jurdico
estende-se para os estudos scio-jurdicos por se entender que o
Direito para alm de ser
um fenmeno jurdico uma realidade eminentemente humana e
social.
Boaventura de Sousa Santos, nesta relao ou interao dialctica
entre o Direito e
a sociedade, coloca no conceito de pluralismo jurdico atributo
conceptual chave na viso
do Direito dentro da ps-modernidade14
. De acordo com o autor, as sociedades ps-
modernas so, em termos scio-jurdicas, constelaes jurdicas e
circulam nelas no um
mas vrios sistemas jurdicos e judiciais15
.
O conceito de pluralismo jurdico nos estudos scio-jurdicos
ganhou uma
popularidade e expandiu-se para vrios ramos das cincias
jurdicas, por exemplo, Direito
Comparado, Cincias Jurdico-Polticas, Direito Internacional
(Econmico, Penal,
Humanitrio, Humano e Regional), Filosofia do Direito, etc.16
12 TEUBNER, Gunther (1996) Global Bukowina: legal pluralism in
the world society, in Global Law
Without a State, ed. G Teubner, Dartmouth, Althershot 1997,
3-28, in
http://www.jura.unifrankfurt.de/42852872/Bukowina_english.pdf ,
acedido no dia 20.01.15. 13 GRIFFITHS, John, What is legal
pluralism?, Journal of Legal Pluralism, No. 24, (1986), p.38,
in
http://commission-on-legal-pluralism.com/volumes/24/griffiths-art.pdf
, acedido no dia 20.01.15 14 SANTOS, Boaventura de Sousa (1987)
Law: A Map of Misreading. Towards a Postmodern Conception
of Law. 1987, Journal of Law and Society, No 14, p. 379. 15
SANTOS, Boaventura de Sousa (2003) O Estado Heterogneo e o
Pluralismo Jurdico op. cit. pp. 48 e
52. 16 TAMANAHA, Brian Z. (2008) Understanding legal pluralism:
past to present, local to global. Sydney
Law Rev. 30, p. 390.
http://www.jura.unifrankfurt.de/42852872/Bukowina_english.pdfhttp://commission-on-legal-pluralism.com/volumes/24/griffiths-art.pdf
-
16
A expanso e o desenvolvimento do fenmeno do pluralismo jurdico
tem
contribudo para a percepo e caracterizao do Direito na
ps-modernidade. Todavia,
estes ganhos tm sido nublados com fortes clivagens no mbito
acadmico quanto sua
definio e a sua abrangncia.
De facto, olhando para a expanso e evoluo desta temtica nas
cincias afins,
cada rea do saber v e interpreta este fenmeno usando as suas
prprias ferramentas e
dentro da sua viso e abordagem especfica.
Portanto, constata-se que, perante o mesmo objecto, vrias
designaes ou
caracterizaes so atribudas a este fenmeno: pluralismo jurdico;
pluralismo de normas
ou regras; pluralidade de espaos jurdicos, pluralismo de ordens
jurdicas e outras.
Simon Roberts, ao reconhecer os ganhos que o pluralismo jurdico
trouxe
contemporaneidade, dada a sua expanso e coexistncia, destaca
algumas clivagens sobre
esta temtica, apontando o ressurgimento de problemas que outrora
ensombraram a
percepo deste fenmeno, por exemplo, quanto a conceptualizao, a
saber:
i) o retorno agonizante do problema sobre a definio do
pluralismo
jurdico;
ii) o problema da conceptualizao das pluralidades entre as
valncias,
esfera/domnio/ordem/discurso/sistema geradas pela coexistncia
destas
no espao social;
iii) a falta de uma reflexo comparativa genuna sobre o
pluralismo
jurdico17
.
O problema do pluralismo jurdico como conceito cientfico emerge
aquando do
desenvolvimento do positivismo jurdico que reduziu o Direito a
uma pura voz de
comando cuja fonte legitimadora era o soberano, grundnorm ou
regras de
reconhecimentos.
17 ROBERTS, Simon, Against legal pluralism some reflections on
the contemporary enlargement of the
legal domain, Journal of Legal Pluralism, No.42, 1998, p.97.
-
17
O positivismo jurdico imps uma filosofia poltica que culminou
com a
hegemonia do Estado constitucional liberal, onde o Direito
passou a ser o Direito do
Estado ou propriedade exclusiva deste.
Esta posio positivista do Direito que vincou nos seculos XIX e
XX, encontrou
uma reao contrria, atravs do movimento anti-positivista cujos
pressupostos empricos
estavam alicerados nos estudos da sociologia e antropologia
jurdica.
Eugnio Ehrlich, em oposio viso hegemnica do exclusivismo jurdico
do
Estado, desloca a fonte legitimadora do Direito para a
sociedade. De acordo com este
autor, o centro de gravidade do desenvolvimento do Direito na
nossa como em todas as
pocas, no reside nem na legislao nem na cincia jurdica ou na
jurisprudncia, mas
na prpria sociedade18
.
Esta posio que coloca o centro do Direito na sociedade,
contrapondo teoria
positivista, lana-nos para o problema de definio, ou seja, do
que se deve entender por
Direito.
Vrias foram as definies produzidas em volta do conceito de
Direito, na
tentativa de uma aproximao sobre a problemtica do pluralismo
jurdico. Das
definies apresentadas neste mbito destaca-se, por exemplo, a
definio antropolgica
do Direito legada por Bronislaw Malinowski que define o Direito
referindo que is the
specific result of the configuration of obligations, which makes
it impossible for the
native to shirk his responsibility without suffering for it in
the future19
.
John Griffith, por seu lado, define o Direito como the
self-regulation of a semi-
autonomous social field20
. No obstante, a teoria positivista entende que o Direito um
18 EHRLICH, Eugen (1986) Fundamentos da Sociologia do Direito,
Braslia, Editora Universidade de
Braslia, p.28. 19 MALINOWSKI, Bronislaw (1926) Crime and Custom
in Savage Society, Harcout, Brace and Company,
INC, London, p.59. O autor define Direito Civil como a body of a
binding obligation, regarded as a right by one
party and acknowledged as the duty by the other, kept on force
by a mechanism of reciprocity and publicity inherent
in the structure of their society, supra .p. 58 20 Griffiths, J.
(1986) `What is legal pluralism?, Journal of Legal Pluralism, 24,
p.38.
-
18
conjunto de proposies normativas hierarquicamente unificadas que
dependem de um
comando soberano21
.
Boaventura de Sousa Santos, a este propsito, partindo da tradio
sociolgica e
antropolgica jurdicas e da filosofia do direito anti-positivista
define o Direito como
um corpo de procedimentos regularizados e de padres normativos,
com base nos quais
uma terceira parte previne ou resolve litgios no seio de um
grupo social 22
.
Portanto, da definio do conceito de Direito podia-se aferir, se
o fenmeno scio-
jurdico de esferas sociais auto-reguladas constante na sociedade
pode ou no ser
designado cientfico e juridicamente por pluralismo jurdico.
Para o positivismo jurdico alicerado na teoria jurdico-poltica
liberal do estado
moderno, s existe um nico Direito e a unidade do Estado
pressupes a unidade do
Direito.
Para os anti-positivistas, dentro da teoria realista do Direito,
existem vrios
sistemas jurdicos e judiciais na sociedade ou seja a sociedade
est estruturada em vrias
esferas sociais e cada uma compreende uma ordem jurdica.
De acordo com os posicionamentos tericos sobre o conceito de
Direito acima
vincadas, antagonicamente, no se vislumbra uma soluo unnime
sobre se existe ou
no e o que o pluralismo jurdico.
No obstante, a verdade s uma: existem na sociedade vrias normas
ou regras
autnomas ou privadas de regulao de grupos, comunidades ou
sociedades ao nvel
infra, intra, supra e transnacional.
Se estas normas ou regras devem ser designadas por Direito ou no
e, se formam
ordens jurdicas ou no, constitui um problema conceptual e de
discusso terica.
Vrias sugestes ou aproximaes foram apresentadas para se
conseguir um
consenso ou uma soluo sobre este problema conceptual e da
existncia do pluralismo
jurdico.
21 Sobre a teoria positivista destaca-se: HOBBES, Thomas (1651)
Leviathan; AUSTIN, John (1832) The
Province of Jurisprudence Determined; (KELSEN, Hans (1949)
Teoria Geral do Direito e do Estado; HART, H. L.
A. (1961) The Concept of Law. Vide, Griffiths, J. (1986) What is
legal pluralism?, Journal of Legal Pluralism, 24,
p.3. 22 SANTOS, Boaventura de Sousa (2003) O Estado Heterogneo e
o Pluralismo Jurdico op. cit. p.50.
-
19
Brian Tamanaha, quanto ao conceito do Direito, parte do
pressuposto de semi-
autonomous social field, que reconhece nela a capacidade de
produo e implementao
das regras jurdicas. Estas regras de acordo com Brian Tamanaha
geram na sociedade
vrias esferas e estas, por sua vez, vrias ordens jurdicas.
Conclui este autor que o
pressuposto da esfera social seria o melhor critrio para
identificar ou delimitar o Direito
na perspectiva do pluralismo jurdico23
.
Outras aproximaes foram tomadas um tanto quanto na mesma linha,
por
exemplo, a posio de Marc Galanter que define o Direito como
concrete patterns of
social ordering to be found in the variety of institutional
settings24
. Gordon R
Woodman, por outra, depois de um profundo e excelente debate
sobre o pluralismo
jurdico, na sua obra Ideological Combat and Social Observation:
Recent Debate About
Legal Pluralism (1998), conclui que o Direito deve ou seja must
be that law covers a
continuum which runs from the clearest form of state law through
to the vaguest forms of
informal social control25
.
Brian Z Tamanaha, ao se posicionar sobre o problema, parte do
credo do
pluralismo jurdico de que o Estado no possui o monoplio do
Direito. Existem vrias
ordens normativas na sociedade que no esto ligadas ao Estado e
que apesar de tudo so
Direito. Estas ordens jurdicas no estatais, que brotam e se
desenvolvem dentro do
sistema jurdico estatal exercem um controlo social, criam normas
e atravs das suas
instituies implementam-nas26
.
Esta realidade pode ser exemplificada pela presena hoje na
sociedade de Direito
Estadual, Direito Internacional clssico, Direito Comunitrio ou
de Integrao Regional,
Direito Transnacional, lex mercatria, ius commune, Direito
Costumeiro, verses de
23 TAMANAHA, Brian Z (2008) Understanding Legal Pluralism: Past
to Present, local do Global p.
393. 24
GALANTER, Marc, Justice in Many Rooms: Courts, Private Ordering,
and Indigenous Law (1981) 19 Journal of Legal Pluralism 1 at
1718.
25 WOODMAN, Gordon R, Ideological Combat and Social Observation:
Recent Debate About Legal
Pluralism (1998) 42 Journal of Legal Pluralism 21, P. 45 26
TAMANAHA, Brian, The Folly of the Social Scientific - Concept of
Legal Pluralism, in Journal of Law
and Society, No.20, 1993, p. 193.
-
20
Direitos Religiosos, Direito Natural, Direito Tradicional,
Direito dos grupos ou minorias
tnicas, etc.
Esta constatao leva a admitir que o Direito positivo s um tipo
de ordem
normativa ou regulatria. Assim, dentro desta logica, pode-se
concluir que todas as
ordens normativas ou reguladoras so Direito.
Esta assupo levou alguns autores, de entre tantos pode-se
destacar, John
Griffiths (2005), Brian Z Tamanaha (2008) e Boaventura de Sousa
Santos (2003), a
questionarem-se do porqu que este fenmeno jurdico, assim
caracterizado, no se
designa por pluralismo normativo ou regulatrio no lugar de
pluralismo jurdico?
John Griffiths, a partir desta assupo conclui que a expresso
pluralismo jurdico
pode e deveria ser reconceptualizada, passando assim a ser
designada por pluralismo
normativo ou pluralismo dentro do controlo social27
.
John Griffiths, ao admitir esta caracterizao, transpe a barreira
terica e do
paradigma clssico da imprescindibilidade da formulao do Direito
dentro de uma
categoria cientfica. Tendo em conta as vrias manifestaes do
Direito dentro da
sociedade, estas no partilham as mesmas caractersticas e no
possvel encontrar um
denominador comum ou uma unidade jurdica que permita categorizar
ou definir o
Direito.
Brian Z Tamanaha designa o Direito como folk concept, isto , o
Direito
aquilo que as pessoas dentro de um grupo social vm e rotulam por
Direito28
.
Neste contexto, Boaventura de Sousa Santos vai mais longe ao
argumentar que
esta conotao normativa pode induzir em erro, devendo, portanto,
evitar-se. O autor vai
buscar os exemplos trgicos vividos nos Estados colonias e do
apartheid na frica do Sul
que enfermam um pluralismo normativo reacionrio, discriminatrio,
segregacionista e
racista29
para sugerir, de preferncia, a expresso pluralidade de ordens
jurdicas, no
27 GRIFFITHS, John, The Idea of Sociology of Law and its
Relation to Law and to Sociology, Current
Legal Issues, No. 49, 8, 2005, pp. 63 e 64. 28 TAMANAHA, Brian Z
(2008) Understanding Legal Pluralism: Past to Present, local do
Global p.
396. 29 SANTOS, Boaventura de Sousa (2003) O Estado Heterogneo e
o Pluralismo Jurdico op. cit. p.53.
-
21
lugar de pluralismo jurdico, sempre quando se pretende
caracterizar questes
tradicionalmente associadas a este fenmeno.
O problema da definio do pluralismo jurdico que desembocou no
problema
jurdico-filosfico sobre o conceito do Direito no encontrou ainda
o seu desfecho.
Brian Z Tamanaha, perante este impasse sobre a definio do
pluralismo jurdico,
retrata-se admitindo que o conceito de pluralismo jurdico no
definvel e nem
necessrio. O autor justifica a sua posio ao concluir que o
conceito do pluralismo
jurdico requer que a ordem ou o sistema jurdico seja claramente
identificado.
Para o efeito, o conceito do Direito deve ser definido com toda
a sua preciso. No
obstante, o pluralismo jurdico rejeita o conceito de Direito que
se circunscreve ao Direito
Estadual. Consequentemente, ao admitir-se o Direito no estadual
entra-se para o campo
oposto ou para a face oposta da moeda que consiste na
impossibilidade de definir
precisamente o Direito30
.
Portanto, ao se constatar, por um lado, a impossibilidade de
definir o conceito de
Direito que possa congregar os requisitos do pluralismo jurdico
e, por outro lado, a
existncia de vrias ordens jurdicas dentro do mesmo espao
constitui um facto. Da que
a soluo no pode passar por uma simples abdicao, mas sim por uma
requalificao
destes dois conceitos.
De facto, ao encararmos esta realidade, percebe-se que estes
conceitos evoluram
no tempo e no espao. Pelo que, devem ser caracterizados e
definidos dentro do novo
paradigma da ordem jurdica mundial.
30 TAMANAHA, Brian, The Folly of the Social Scientific - Concept
of Legal Pluralismop.cit. p. 193
-
22
1.2. Da Emergncia e dos Desafios do Pluralismo tnico e
Scio-Antropolgico
A reflexo sobre a etnicidade no mundo contemporneo entrou em
voga e ganhou
a centralidade nos estudos scio-antropolgicos. Para a Sociologia
e Antropologia, a
etnicidade hoje um tema incontornvel e tem sido uma das
premissas na percepo do
fenmeno scio-antropolgico.
O debate sobre a etnicidade desenvolveu-se e projectou-se dentro
de trs grandes
vertentes: i) a natureza das relaes tnicas; ii) o papel dos
indivduos no seu grupo; iii)
as polticas nacionais e internacionais de proteco das
identidades das diferentes
etnias31
.
O Direito como uma realidade social e humana chamado para este
debate scio-
antropolgico dentro destas trs vertentes. Na verdade, quando se
fala de etnias, est-se
perante grupos de pessoas culturais32
cujas caractersticas as diferenciam de outros
grupos dentro do mesmo espao social. Estes grupos culturais so
atravessados por uma
rede de relaes humanas, sociais e jurdicas complexas e
difusas.
Este fenmeno complexo e difuso leva-nos a um novo fenmeno
caracterizado por
um multiculturalismo, ou seja, por um pluralismo tnico cultural
que apela ao pluralismo
de ordens normativas ou jurdicas.
31 Adaptado de Thomas Hyllard Eriksen,
http://www.uio.no/~geirthe/ethnicity.html , acedido no dia
30.12.2014. 32 Entre muitas definies da cultura a mais cotada
dentro da Sociologia, Antropologia e Filosofia tem sido
aquela proposta por Edward Taylor (1832-1917). Cultura pode ser
definida como um todo complexo que envolve
conhecimento, crena, arte, moral, direito, costume e outras
capacidades e hbitos adquiridos pelo homem como
membro de uma sociedade in BARROS LARAIA, Roque, Cultura um
Conceito Antropologico, 19 Edio, Zahar
Editor, Rio de Janeiro, in
http://www.tokstok.com.br/premio/imagens/prof_eddy4.html , acedido
no dia 10.10.2013.
Entretanto, o Direito cultural como Direito Humano passou por
vrias etapas ou fases nos tratados internacionais e
pode ser considerado como o pressuposto a partir do qual foram
criadas todas as provises das trs geraes de
direitos. O Direito cultural passa por direito individual,
Direitos da minoria ou grupo at Direito de um povo. Trs
caractersticas distintas podem ser retiradas no conceito do
direito cultural: primeiro, reconhecido como direito de
preservar e desenvolver a cultura; segundo, como direito
relacionado com a identidade cultural; e finalmente, como
o Direito de no imposio da outra cultura. Por outro lado, a
evoluo do Direito cultural trouxe nova concepo de direitos, os
chamados direitos culturais da terceira gerao, cujos instrumentos
foram estabelecidos pela Declarao
de Princpios Internacionais da Cooperao Cultural da UNESCO,
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos e a Declarao da Arglia. Estes direitos podem ser
designados por direitos de preservar e desenvolver a
cultura; direitos das minorias sobre a identidade e herana
cultural; o direito dos povos sobre a sua prpria arte,
histria e cultura; direito ao usufruto.
http://www.uio.no/~geirthe/ethnicity.htmlhttp://www.tokstok.com.br/premio/imagens/prof_eddy4.html
-
23
O Direito, atravs da sua dimenso social e antropolgica, entrou
cedo neste
debate com o intuito de responder a este fenmeno jurdico
emergente. Todavia, ao longo
da Histria, como se pode constatar, as respostas dadas pelo
Direito a estes problemas
estiveram aqum da evoluo destas realidades scio-jurdicas33
. O positivismo jurdico
fez vista grossa a este fenmeno e realidade ao reconhecer a
existncia de um nico
espao social o Estado.
Este dogmatismo jurdico, ao fazer coincidir o espao jurdico com
o Estado,
fechou a possibilidade natural e espontnea da criao das normas
dentro dos grupos
culturais. No obstante, cedo, este dogmatismo jurdico foi
superado pela prpria
dinmica social e geopoltica mundial.
O Direito no podia excluir-se do fenmeno scio-poltico emergente
depois da
Segunda Guerra Mundial.
A Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado e,
consequentemente, a
Declarao Universal dos Direitos Humanos to cedo despertaram o
homem razo e
criaram uma nova conscincia no cidado e nos povos. Grande parte
dos conflitos, depois
da Segunda Guerra Mundial, de origem tnica e circunscrevem-se a
um mesmo espao
nacional.
Os conflitos que proliferam nos espaos nacionais caracterizam-se
na sua maioria
por guerras civis, tribais e de fundamentalismo religioso. O
fenmeno mais preocupante
que se assiste hoje nos espaos nacionais est relacionado com os
conflitos pacficos de
reclamao, no s de uma identidade nacional34
mas at de sexual dissidente.
Assiste-se hoje um novo fenmeno que caracterizado pela
resistncia e
secundarizao do Direito estatal nas relaes quotidianas quer
quanto ao comrcio, quer
na resoluo de conflitos de ndole diversa.
33 HESPANHA, Antnio (1999) O Caleidoscpio do Direito, O Direito
e a Justia nos dias e no mundo de
hoje, 2 Edio, reelaborada, Almedina, Coimbra. p. 28. 34 Podemos
aqui, a ttulo de exemplo, citar o conflito entre os utus e tutsis,
a luta dos quebequianos no
Canad.
-
24
Este fenmeno no novo, pode ser elucidado com a histria mercantil
na Idade
Mdia, quando se constatava que certos territrios europeus tinham
simultaneamente em
curso diversas moedas, correspondendo a cada espao social um
espao jurdico.
A etnicidade como um fenmeno jurdico ganhou uma nova vertente ao
revestir-se
de uma roupagem nova nas sociedades contemporneas e
globalizadas.
A etnicidade, hoje, deixa de ser caracterizada s pela componente
cultural quando
esta entra como forma alternativa de vida emergente dentro da
sociedade liberal e
globalizada.
Hoje, constata-se a existncia no s de grupos culturais mas tambm
de grupos
particulares que no podem ser caracterizados s pela cultura,
tais como: associaes de
ndoles diversas, classes sociais, os movimentos feministas,
categorias etrias,
ecologistas, empresas, etc.
As sociedades so confrontadas com grupos de forma e volume muito
diversos
na linguagem de Carbonnier35
. Estes grupos criam as suas prprias normas de
relacionamentos.
O debate instaurado pelo fenmeno da etnicidade multicultural
gerou em pleno
sculo XX um irracionalismo liberal que colocou em crise a
unidade instaurada pelo
racionalismo das codificaes que outrora tinham suplantado o
pluralismo da Idade
Mdia.
Hoje, tornou-se irracional a tentativa de ofuscar o pluralismo
tnico cultural. A
tentativa neo-racionalista de restaurar a unidade do sistema
jurdico atravs da criao de
um novo sistema jurdico global afigura-se impossvel e cai num
ilogismo.
Pode-se constatar que o Direito, ao tentar racionalizar ou
harmonizar as vrias
ordens jurdicas dentro de um sistema globalizado, deixa ficar de
fora vrios institutos
no racionalizveis.
A unidade na diversidade que se pretende instaurar est longe de
ser alcanada,
pelo facto de o diverso no poder ser qualificado como verdadeiro
Direito e, na
35 CARBONNIER, Jean (1979) Sociologia Jurdica, Livraria
Almedina, Coimbra, p.211.
-
25
linguagem de Carbonnier, este s pode ser, quando muito,
designado por sub-direito36
.
Portanto, no se pode considerar o jurdico e o infra-jurdico como
unidade na
diversidade porque no so da mesma natureza e no se pode tratar
de igual para igual e
nem de diverso para diverso.
O racionalismo jurdico unificador que acabou desembocando no
positivismo
jurdico secundarizou o pluralismo ao tratar o fenmeno
multicultural como um simples
problema de fontes, de sistemas ou de famlias jurdicas.
A evoluo das formas tradicionais das organizaes sociais
alimentou o sistema
monopolista dos feudos que desembocaram no sistema monrquico.
Por outro lado, a
criao dos Estados nacionais (sculo XVI ao sculo XVIII) foram
alicerados dentro
destas novas polticas e formas de organizao social que s podiam
ser justificadas e
asseguradas dentro de uma filosofia monista e dogmtica.
Esta nova filosofia emergente centrou-se no problema das fontes
de criao de
Direito e do poder legiferante, ou seja, no problema do
legislador constituinte. Esta
realidade legitimou e projectou o governo jacobino e de
centralizao napolenica.
Embora esta realidade no tenha a ver com o problema da essncia
do Direito37
,
mas com a poltica, acabou por ditar uma doutrina dogmtica e
monista da criao do
Direito que serviu de suporte e escudo na manuteno do
Estado/nao, at aos dias de
hoje.
Com a derrocada do Estado/nao, causada pela fragilidade dos seus
sistemas ou
modelos e por no ter conseguido produzir os valores almejados
pela civilizao e pelos
cidados no geral (a segurana, a justia e o bem-estar
social)38
, tornou-se insustentvel e
ilgico pensar o Direito numa perspectiva dogmtica liberto da sua
prpria fonte
geradora.
36 Ibidem, p. 220. 37 Ibidem, p. 215. 38 Peter Bandura foi
contundente ao afirmar que o princpio motor e a legitimidade da
Unio resultam do
facto de o Estado, pela mera mobilizao dos seus recursos vitais,
ser incapaz de salvaguardar e garantir a liberdade,
justia, o bem-estar, devido ao desenvolvimento econmico e
poltico da Europa e as relaes globais. Vide,
BANDURA, Peter (2004) A identidade nacional dos Estados membros
na constituio da Europa Uma
Constituio para a Europa, Almedina, p.74.
-
26
O poder legiferante e constituinte atribudo ao Estado/nao
transforou-se quase
num mito. O poder legiferante est hoje concentrado nos grupos
particulares. Esta
realidade faz com que o debate se centre no pluralismo tnico
cultural, onde se questiona
se um grupo particular que forma um espao social constri tambm
um espao jurdico?
A falta de um debate racional e assente na realidade dos factos
fez com que o
Direito ao longo dos tempos no pudesse responder adequadamente
este fenmeno. Por
outro lado, a poltica integracionista que caracterizou o Direito
no apogeu do positivismo
jurdico (que