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Jul 06, 2018

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Fabio Comana
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    Mercado Financeiro Guia Operacional

     Atualizado em 29 de setembro de 2003

    S U M Á R I O

    Acordo da Basiléia - Limites Mínimos de Capital 2 Investimentos de Não Residentes 9

    Acordo da Basiléia - Patrimônio Líquido Exigido 3 Recolhimentos Compulsórios  10

    Prazos Mínimos - Operações Ativas e Passivas  4Redesconto do Banco CentralMicrocrédito 11

    Limites Operacionais  5Custos Financeiros por Deficiência -Compulsórios/Reservas Bancárias 12

    FIF - Fundos de Investimento Financeiro 6 TBF – Taxa Básica Financeira 13

    FTVM – Fundos em Títulos e ValoresMobiliários

    7 TR - Taxa Referencial 13

    Fundos em Quotas de FTVM 7 TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo  13

    Fiex – Fundos de Investimento no Exterior  7 Documentos Contábeis - BC 14

    Fundos de Investimento em Empresas

    Emergentes

    7  Informações e Documentos - CVM 15

    FII – Fundos de Investimento Imobiliário 8 Guarda de Documentos 16

    FIDC – Fundos de Investimlento em DireitosCreditórios

    8 Multas – Irregularidades Puníveis 17

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    Mercado Financeiro Guia Operacional

    Acordo de Basiléia - Limites Mínimos de Capital e PL – em R$Anexo II à Res. 2.099/94 

    Instituição (1)Novos Limites

    A partir de

    30/08/2001 (4)

    Acréscimo/Redução sobreo Limite Mínimo

    Bancos ComerciaisCaixa EconômicaBancos de InvestimentoBancos deDesenvolvimentoSociedades de Créd. Imob.Soc. de Créd. Financ. eInv.Soc. ArrendamentoMercantilCia. HipotecáriaSoc. Corretoras (2)Soc. Distribuidoras (2)Soc. Corretoras (3)Soc. Distribuidoras (3)Soc. Corretora de CâmbioSoc. Crédito ao Microemp.Cooperativas:Centrais (5)Singulares –filiadas (6)Singulares –não filiadas(7)

    17.500.00012.500.00012.500.000

    12.500.0007.000.0007.000.000

    7.000.0003.000.000

    1.500.0001.500.000

    550.000550.000350.000100.000

    60.0003.0004.300

    - As instituições poderão pleitear a instalação no País de até dezagências. Além deste limite, será adicionado ao PL 2% por unidade para os estados do Rio e SP e 1% para os demais estados.

    - Para a instituição operar no mercado de câmbio de taxas livresdevem adicionar R$ 6,5 milhões.

    - Para a instituição que tenha agência, sede ou matriz e, no mínimo,90% de suas dependências fora dos estados do Rio e SP terãoredução de 30% do PL.

    - Para a instalação de dependências e participação societária, diretaou indireta, em instituições financeiras ou assemelhadas no exterior serão acrescidos 300% do exigido para banco comercial (Res. nº2.723/00).

    Notas: (1) Para Bancos Múltiplos o capital mínimo exigido depende das carteiras que possuir. Para as Cooperativas de Créditover Resolução nº 3.106/03. (2) Que administrem Fundos de Investimentos nas modalidades regulamentadas pelo BC, exceto Fundos deInv. em Cotas de Fundos de Inv. ou Sociedades de Investimentos, bem assim que realizem operações compromissadas, de garantiafirme de subsc. de val. mob. p/revenda, de conta margem e/ou de swap. Para administrarem Fapi é necessário um PL não inferior a R$10 milhões (Res. nº 2.548/98). (3) Que não exerçam atividades incluídas no item (2). (4) Limites vigentes para as solicitações defuncionamento protocoladas a partir de 27/05/99. Ver Resoluções nºs 2.607/99 e 2.678/99. (5) Após 3 anos de funcionamento o capital passa para 150.000 e após 5 anos, para 300.000. (6) ) Após 3 anos de funcionamento o capital passa para 30.000 e após 5 anos, para60.000. (7) ) Após 3 anos de funcionamento o capital passa para 43.000 e após 5 anos, para 86.000 (Res. nº 3.106/03). Obs.: a) Aconcessão de qualquer autorização prevista no Anexo I da Res. nº 2.099, a abertura de novas agências, bem assim a capacitação ouhabilitação para o exercício de atividade pela a qual haja previsão de capital realizado e PL, implicarão a necessidade de prontoatendimento dos limites mínimos ora fixados; b)  Constatado o descumprimento dos limites de capital mínimo, o Banco Centralconvocará os representantes legais da instituição, que devem apresentar um plano de regularização da situação;  c) A instituição poderádepositar em conta vinculada, por um prazo máximo de 90 dias, o montante suficiente para suprir a deficiência verificada.

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    Mercado Financeiro Guia Operacional

    Acordo da Basiléia - Patrimônio Líquido Exigido - Anexo IV à Res. nº 2.099/94Patrimônio Líquido Exigido - PLE (Resolução nº 2.692/00)

      n1  n2  n3PLE = F. Apr + F’. Σi=1 RCDi + F”. máx ((Σi=1  |Aprc i | - K . PR); 0) + Σ i=1 EC i

     Risco de Crédito das Operações Ativas - F, Apr F = Fator aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco = 0,11* (Circ.

    nº 2.784/97).Apr = Total do produto de cada conta do ativo ponderado pelos fatores derisco. (Circ. nº 2.568/95).

    Risco de Crédito de Derivativos (swaps) - F’, RCD

     ______________________ RCDi = VNi √  R 2ai+R 2 pi-2rai pi.Rai.Rpi

    F’ = Fator aplicável ao risco de crédito das operações de swap = 0,20 (Circ.nº 2.784/97)n1 = Número de operações de swap inscritas na conta 3.0.6.10.60-4 doCosif.RCDi = risco de crédito da i-ésima oper. de swap.

    VNi = Valor de referência da operação.

    Rai  = Risco do referencial ativo da i-ésima operação. (Tabela I)

    Rpi  = Risco do referencial passivo da i-ésima operação. (Tabela I)

    rai pi = Correlação dos referenciais ativo e passivo da i-ésima operação. (Tabela II)

    Risco de Mercado de Tx. de Câmbio/Ouro - F”,Aprc  n2Aprc = Σi=1  | Aprc i |

    F” = Fator aplicável às operações com ouro e variação cambial = 0,50 (Circ.nº 3.194/03).n2 = Número de posições líquidas em cada moeda e em ouro.Aprc = Operações com ouro e variação cambial, incluídos os mercados dederivativos.Σ |Aprci|  = Somatório dos valores absolutos das posições liquidadas em

    cada moeda e ouro.K= 0,05 para Σi=1  | Aprc i | /PR menor ou igual a 0,05.

    K= 0 para Σi=1  | Aprc i | /PR maior a 0,05.

    Risco Mercado de Tx. de Juros (prefixadas) - EC 

    EC (Juros Pré),t = máx [( Mt/60.Σ60VaR Padrão), VaR Padrão],

      i = 1 t-i t-1

    onde: ________________________ 

      VaR Padrão = √Σn Σn VaR . VaR . ROt i=1 j=1 i,t j,t i,j

      ___   VaR = 2,33 . P/252 . Sig . VMTM . √D

    i,t i t i,t

    e,  k 

      RO = RO + (1-RO)((máx Pi,Pj)/(mín Pi,Pj))

      i,j

    ECi = Parcela representativa do valor de PLE para cobertura do risco de

    mercado de taxa de juro em determinada moeda/base de remuneração (Circ.nº 2.972/00).n3 = Número de parcelas representativas do valor de PLE para cobertura dorisco de mercado de taxa de juros em determinada moeda/base deremuneração.Mt = Multiplicador para o dia t, divulgado diariamente pelo BC,determinado como função decrescente da volatilidade, compreendido entre1 e 3.

    VaR Padrão = Valor em risco em reais do conjunto das operações de que setrata para o

    t dia t.VaR i,t  = Valor em risco em reais associado ao vértice Pi no dia t.

    n = Número de vértices.Pi = Prazos de 21, 42, 63, 126, 252, 504 e 756 dias úteis (vértices).

    Sigt = Volatilidade padrão para o dia t, divulgada diariamente pelo BC.

    VMTMi,t  = Soma algébrica em reais das parcelas/valores dos fluxos de

    caixa marcados a mercado no dia t e alocados no vértice Pi.

    D = 10 (dias úteis necessários para a liquidação da posição).RO

    i,j = Correlação entre os vértices i e j.

    RO= Parâmetro divulgado no último dia útil de cada mês ou a qualquer tempo pelo BC.k= Fator de decaimento divulgado no último dia útil de cada mês ou aqualquer tempo pelo BC.

    Nota: * 0,11 para as cooperativas centrais e singulares filiadas às centrais de créditos e 0,15 para as cooperativas singulares não filiadas às centrais(Circ. nº 3.196/03). Para as agências de fomento, 0,30, a partir de 2/1/03 (Res. nº 2.828). O cálculo do PR é definido pela Res. nº 2.837/01. Aexposição em ouro/câmbio das instituições financeiras, demais autorizadas e suas controladas diretas e indiretas, em bases consolidadas, não podeexceder a 30% do PR. Eventual excesso em 27/5/99, deve ser eliminado à medida que liquidadas as operações, vedadas novas contratações (Res.nº2.606/99). Se PLE > PLA em 24/2/00, o excesso deverá ser eliminado à medida que liquidadas as operações, vedadas novas contratações (Res.nº2.692/00). Para efeito da apuração do risco de crédito, não integram a base de cálculo do PLE as operações nas quais a instituição atueexclusivamente como intermediadora, e as realizadas com garantia em Bolsas de Valores ou de Mercadorias e de Futuros. A partir de 3/4/00,independente da divulgação dos parâmetros pelo BC, as instituições devem manter, para cada dia útil, os valores marcados a mercado de seus fluxos- VMTMit (Carta-Circ.nº 2.908/00).

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    Mercado Financeiro Guia Operacional

    Prazos Mínimos - Operações Ativas e PassivasCircular nº 2.905/99 

    Operações Passivas (3) Remuneração/Taxas (1) (2) Prazos MínimosCDB/RDB (7), DI, Debêntures (6) eCRI

    Prefixada, FlutuanteTR, TJLPTBFÍndices de Preços

     Não tem1 mês2 meses1 ano

    Letras Hipotecárias TR + jurosÍndice de Preços

    180 dias60 meses (MP nº 2.181, art. 45)

    DI Reserva Prefixada 2 dias exclusivamente (Circ nº 2.890/99)DI Rural Prefixada, Flutuante, TR, TJLP, TBF 60 dias (Res. nº 2.996/02, art. 5º)DIM Prefixada, Flutuante, TR, TJLP, TBF 30 dias (Circ. nº 3.197/03)DPRA TBF 3 meses (Res. nº 2.172/95) Notas PromissóriasCias. Fechadas

    Cias. Abertas

    Prefixada, Flutuante, TR, TJLP, TBF

    Prefixada, Flutuante, TR, TJLP, TBF

    30 dias. Prazo máx.: 180 dias(Inst. CVM nº 134/90 e 292/98).30 dias. Prazo máx.: 360 dias(Inst. CVM nº 134/90 e 292/98).

    Letra de Câmbio Warrant  Prefixada, Flutuante, TR, TJLP, TBF 60 dias. Prazo máx.: 180 dias (Res. nº1.502/88)

    Cédulas de Debêntures Prefixada, Flutuante, TR, TJLP, TBF 60 dias. Prazo máx.: equivalente ao dasdebênt. empenhadas (Res. nº 1.825/91).

    TDE TR 1 mês (Lei nº 8.177/91, art. 31 e Circ. nº1.944/91)

    Operações Ativas (3) (4) (5) Prefixada, FlutuanteTR, TJLPTBFÍndices de Preços

     Não tem1 mês2 meses1 ano

    Notas: (1) A taxa flutuante deve ser regularmente calculada e de conhecimento público, baseando-se em operações contratadas a taxas demercado prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado. Inclui, portanto, entre outras, a taxa DI-over da CETIP. (2) Nasoperações contratadas com base na TBF, a remuneração inferior ou superior não pode ser capitalizada, devendo ser subtraída da TBF ousomada a ela. (3) É facultado o pagamento periódico de rendimento nas operações passivas e de encargos e amortizações nas operaçõesativas. È vedada a previsão contratual de mais de uma base de remuneração ou índice de preço, exceto na hipótese de extinção do que foi pactuado. (4) Nas operações de arrendamento mercantil financeiro deve ser observado que a relação entre o somatório das contraprestaçõesnão pode ser superior à razão entre o tempo decorrido e o prazo total da operação. (5) Nos contratos de concessão de crédito é obrigatória ainclusão de cláusula que informe as taxas efetivas mensal e anual equivalentes a todos os encargos e demais despesas, a partir de 1/11/99. (6)As debêntures remuneradas pela TBF somente podem ser emitidas pelas Soc. de Arrendamento Mercantil e Cias. Hipotecárias. (7) Para oscontratos de depósitos a prazo é permitido mais de uma base de remuneração, desde que prevaleça o que proporcionar maior remuneração aodepositante (Circular nº 3.206/03).Obs: Os prazos mínimos para resgate de LCI estão especificados na Circular nº 3.152/02.

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    Mercado Financeiro Guia Operacional

    Limites Operacionais

    Tipos Instituições Limites

    Exposição porClientes - Risco

     ExposiçãoConcentrada(15)

    BM, BC, BI, BD, Caixa Econ., Soc. Arrend.Mercantil, , SCFI, SCI, Cias. Hipot.

    CTVM, CCVM e DTVM.

    BM, BC, BI, BD, Caixa Econ., Soc. Arrend.Mercantil, , SCFI, SCI, Cias. Hipot.

    CTVM, CCVM e DTVM.

    25% do PR (1)

    25% do PR (2)

    600% do PR 

    Índices deImobilização (3)

    BM, BC, BI, BD, Caixa Econômica, Soc. Arrend.Mercantil, Cooperativa de Crédito, SCFI, Cias.

    Hipotecárias, CTVM e DTVM, SCI e Corretora deCâmbio.

    50% do PR 

    Carteira Própriade ValoresMobiliários (4)

    CTVM e DTVM 1 x PR (6)

    Crédito ao SetorPúblico 

    BM, BC, BI, BD, Caixa Econômica, Soc. Arrend.Mercantil, CTVM, DTVM e Corretora de Câmbio. 45% do PR (5)

    Câmbio (8)(US$ milhões)

     

    BM c/ cart. Com. ou de Inv., BC, BI.Posição Comprada:Posição Vendida:

    SCFI, CTVM, DTVM e Corret. de Câmbio.Posição Comprada:

      Taxas Flutuantes Taxas Livres e Flutuantes 

    1,00 (7) 6,00 (7)  ilimitada ilimitada

      0,5 -OperaçõesCompromissadas

    Somente podem ser realizadas com participação deBM, BC, BI, BD, SCFI, CTVM, DTVM e CaixaEconômica, para tanto habilitados. (10) (11) (12)

    Limite Global – 30 x PR (9)Até 30 x PR - LFT e LBCAté 15 x PR - tít. cambiais emitidos pelo BC e TNAté 8 x PR - outros tít. emitidos pelo BC e TN eCréditos SecuritizadosAté 5 x PR - outros tít. emitidos pelo BC e TNc/prazo igual/superior 180 dias

    Até 2 x PR - tít. PrivadosAté 0,45 x PR - tít. estaduais, municipais, DF e da adm. pública

    Endividamento Cooperativas de CréditoCTVM e DTVM (16)

    10 ou 5 x PR 2 x PR 

    DI - por depositante (div.de risco) (13)

    BM, BC, BI, BD, Caixa Econ., SCFI, SCI, DTVM,CTVM e Soc. Arren. Mercantil 30% do PR  

    DI - por depositário(13) (14)

    BM, BC, BI, Caixa Econ., SCFI, SCI, APE,Soc. Arrend. Mercantil

    BD2,5 x PR 1 x PR 

    Notas: (1) Na contratação de oper. de crédito e de arrendamento mercantil, na prestação de garantias, bem como em relação aos créditos decorrentes de oper. comderivativos. Excluem-se: as oper. de repasse interfinanceiros, créditos decorrentes da renegociação de dívidas internas, pela União; e da DPM; Não se aplica a DI. (Res. nº2.844/01); (2) Subscrição de valores mobiliários para revenda, garantia de subscrição de valores mobiliários e aplicações em títulos e valores mobiliários de um mesmo

    emissor de empresas controladas e suas coligadas. Excluem-se: os títulos emitidos pelo Tesouro ou BC; os títulos e valores mobiliários objeto de empréstimo; asdebêntures de emissão de Soc. de Arrend. Mercantil ligadas; e as aplicações em quotas de fundos de invest. (Res. n o2.844/01); (3) Não serão computados: os diferimentosautorizados em legislação específica; as participações acionárias adquiridas no PND (durante três anos da data do leilão); os valores das operações de arrendamentomercantil; e as cotas patrimoniais da CETIP, ações de empresas de liquidação e custódia, vinculadas às Bolsas e os títulos patrimoniais das Bolsas (Res. n os 2.283/96,2.284/96 e 2.669/99). Para fundos de investimento ver Res. nº 2.723/00; (4) Não existe mais limite para: BM, BC, BI, BD, Caixa Econômica, Soc. Arrend. Mercantil,Cooperativas de Crédito. Legislação: Inst. CVM nos 116/90, 117/90 e 173/92, Dec.-Conj. nº 8/01 e Res. nº 2.824/01; (5) Ver da Res. n o 2.827/01; (6) As posições não-cobertas no mercado a prazo - futuro, termo e opções, exceto as de trava, devem corresponder a 20% do PR do mês anterior (Inst. CVM n os 116 e 117/90, com a redaçãodada pela Inst. CVM nº 173/92); (7) Ver Circ. nº 2.947/99; (8) Legislação: Circular no2.857/99, e Res. nºs 2.606/99 e 2.891/01 sobre o limite de exposição em câmbio; (9)PR conforme definido pela Res. nº 2.837/01; (10) Foram permitidas operações de compra com revenda e de venda com recompra, realizadas com PF e PJ não financeira -no caso de compromisso de recompra é exigido como lastro títulos do TN e BC, de propriedade definitiva do cliente vendedor; (11) As IF controladas por estados,municípios e DF, não podem atuar na compra com revenda lastreada em títulos estaduais e municipais emitidos a partir de 31/10/96; (12) Apesar do Anexo II da Res. nº2.099/94 estipular capital mínimo para a realização de operações compromissadas, a instituição que estiver enquadrada deverá se habilitar junto à Delegacia Regional doBC, com antecedência de 5 dias de sua atuação (art. 5ºda Res. nº 2.950/02); (13) Não se aplicam aos depósitos efetuados entre instituições coligadas ou sujeitas ao mesmocontrole acionário (Circular nº 2.190/92, art. 4º); (14) DI com prazo de vencimento inferior a 30 dias. No caso de Soc. Arrendamento Mercantil independe do prazo; (15)Exposição Concentrada é a exposição por cliente ou por entidade emitente de títulos e valores mobiliários que represente 10% ou mais do PR. (Res nº 2.844/01) (16) ARes. nº 2.951/02 facultou a obtenção de empréstimos e financiamentos de IF, desde que vinculados à aquisição de bens para uso próprio e à execução de atividades

     previstas no respectivo objeto social.Obs.: O cálculo do PR para limites de endividamento e operações ativas poderá ser efetuado, opcionalmente, com base nos critériosda Res. nº 2.844/01. A Res. nº 2.283/96 permite a apuração de forma consolidada para conglomerados financeiros, dos limites de APR, diversificação de riscos e índices deimobilização. Para os limites de Cooperativas de Crédito ver Res. nº 2.771/00.

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    Mercado Financeiro Guia Operacional

    FIF - Fundos de Investimento FinanceiroBaseLegal:

    Regulamentação: (2) Res. nº 2.183/95, Circ. nos 2.616/95, 2.958/00, 2.973/00, 3.049/01 e 3.086/02 e Delib.461/03.Diversificação/classificação de Risco: Circ. nº 2.958/00.Carteira: Circ. nº 2.893/99 e Instr. 392/03.Segregação: Res. nºs 2.451/97 e 2.486/98 e Circ. nº 2.893/99.

    Informações doRegulamento

    . Taxa de administração ou critério para sua fixação e demais taxas e/ou despesas;

    . Critérios de composição e de diversificação da carteira e riscos operacionais envolvidos, inclusive possibilidade de perda de patrimônio;. Condições de emissão e resgate de quotas e, quando for o caso, prazo de carência para fins de resgate comrendimento;. Critérios de divulgação de informações aos condôminos;. A instituição administradora pode delegar poderes de administração da carteira do fundo, que poderá ser exercida por PJ integrantes ou não do SFN;. As aplicações realizadas pelo fundo não contam com garantia da Inst. Administradoras ou do FGC.

    Composiçãoda Carteira (3)Ativos financeirose/ou modalidadesoperacionais

    disponíveis nomercadofinanceiro, desdeque:

    . Vedados TDE e quotas de FDS;

    . Ouro, somente quando adquirido em Bolsa de Mercadorias e de Futuros;

    . Ações (de emissão de cias. abertas, registradas na CVM) e quotas de fundos de investimento regulamentados pela CVM, limitadas a 49% do PL (1);. Títulos estaduais e municipais, emitidos a partir de 31/10/96, limitados a 5% do PL do fundo - Res. nº

    2.327/96 (4);. Warrants e contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços p/entrega ou prestação futura e títulos/certificados representativos desses contratos que tenham garantia de IF ou sociedadeseguradora, conforme regulamentação da Susep;. Mercados de derivativos, administrados por Bolsas de Valores ou de Mercadorias e de Futuros ou no de balcão(ver Circular nº 3.086/02);. Certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços,observada a Res. nº 2.801/00.

    Diversificaçãode Risco – Ativose Modalidadesoperacionais

    . Total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma PJ (seu controlador, controladas ou coligadas e demais soc.sobre controle comum), bem como de um mesmo estado, município, fundo de investimento ou PF: máximo de10% do PL do fundo;. Total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma IF (seu controlador, controladas ou coligadas): máximo de20% do PL do fundo.

    Enquadramento

    em Indicador deDesempenho

    A Circular nº 2.958/99 define classificação de risco para FIF e FAQ-FI, estabelecendo condições para identificação

    dos fundos.. Referenciados (art. 2º) - a) Estipulem que, no mínimo, 95% da carteira sejam compostos por ativos/modalidades operacionais, de forma a acompanhar direta ou indiretamente a variação de indicador dedesempenho escolhido. b) Tenham 80%, no mínimo, em títulos de emissão do TN ou Banco Central, tít. e val. mobiliários. cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito - com certificado de agência. c) Restrinjam a respectivaatuação nos mercados de derivativos, com objetivo de proteger posições detidas à vista.. Não Referenciados (art. 4º) - b) e c).. Genéricos (art. 3º) - Devem estipular os objetivos do fundo e a descrição detalhada da política de investimentoadotada e o segmento em que devem atuar.

    Condições paraAtivos/Operações daCarteira:

    . Devem estar registrados/custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do fundo, emcontas específicas no SELIC ou sistemas de registro autorizados pelo BC ou CVM;. Quando emitidos fisicamente, devem ser custodiados em bco. múltiplo c/carteira comercial ou de investimento, bco. comercial, bco. de investimento, Bolsa de Valores ou entidade autorizada;

    . Devem ser registrados pelo valor efetivamente pago e ajustados diariamente ao valor de mercado.ObservaçõesGerais(2)

    . Os FIF podem realizar operações compromissadas desde que com instituições financeiras e autorizadas peloBanco Central para tanto habilitadas (5);. As quotas dos FIF e FAQ-FI podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento (Circ. nº 2.906/99);. As instituições administradoras podem emitir quotas em nome de instituições que estejam atuando por conta eordem de clientes (Res. nº 2.536/98).

    FAQ-FI . Aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% do PL, admitindo-se maior concentraçãodesde que tal possibilidade esteja prevista no respectivo regulamento, na parte pertinente à descrição da políticade investimento. As ações por ele detidas, por intermédio de FIF e de Fundo de Inv. regulamentado pela CVM,não podem exceder a 49% do seu PL.. As aplicações em FIF, FIEX e FTVM têm que representar, no mínimo, 95% do PL. Os 5% remanescentes podem ser aplicados em TPF, créd. securit. do TN, CDB e oper. compromissadas (Circ. nº 3.069/01).

    Notas: (1) As aplicações em ações e operações em mercado de derivativos referenciadas em valores mobiliários são condicionadas a que o administrador dacarteira seja autorizado pela CVM; (2) Podem ser constituídos FIF especialmente para aplicações das reservas técnicas e de excedentes financeiros de

     planos de Prev. Privada Aberta (Res. nº 3.034/02, Delib. nº 244/98 e Res. nºs 6/97 e 21/00 da CNSP); (3) Os percentuais estabelecidos devem ser cumpridos diariamente, com base no PL do dia útil anterior; (4) Não se aplica aos títulos emitidos em substituição aos existentes em 31/10/96; (5) Ocompromisso de recompra somente terá como lastro TPF (Res. nº 2.950/02).

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    Mercado Financeiro Guia Operacional

    FUNDOS EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (**)Aplicações Ações, valores mobil., recib.

    dep. e derivativos.Títulos de renda fixa (e) FIF, FAQ-FI e

    FIEXTPF Empréstimo

    de açõesOperações

    compromissadas

    Limites 100% Máx 49%(*)

    Máx 49%(*)

    Máx 49% (*) - Máx 5%

    Diversificação: O fundo não pode deter mais de 10% de seu PL em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador ou de empresas ligadas,vedada a aquisição de ações de emissão do administ., exceto se for de instituição controlada pela União. O regulamento. do fundo deve dispor sobre o percentual máximo de aplic. em cotas de fundos de invest. administrados por seu administ. ou empresa a ele ligada. Os fundos que procuram reproduzir índices de mercado podem adquirir ações de emissão do administ. ou empresas ligadas até o limite de tais participações.Notas: (*) Isolada ou cumulativamente. (**) Regras válidas para fundos constituídos a partir de 9/8/99. Fundos em funcionamento devem adaptar-se até31/3/00.Observações: (a) O fundo que mantiver PL médio inferior a R$ 100.000,00, pelo período de três meses consecutivos, deve ser imediatamenteliquidado ou incorporado a outro fundo. (b) Após 90 dias da autorização para funcionamento pela CVM, nenhum cotista pode deter mais de 49% dascotas emitidas pelo fundo, exceto no caso FAQ de Cias. Seguradoras, Soc. de Capitalização e EAPP e EFPP. (c) O fundo que pretender realizar operações com derivativos que possam resultar em significativas perdas patrimoniais ou, em especial, levar à ocorrência de patrimônio líquidonegativo, deverá inserir na capa de seu prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara, legível e em destaque. (d) O fundo pode pagar diretamente aos cotistas as quantias que lhe forem atribuídas a título de dividendos, distribuídos por companhias cujas ações integrem sua carteira,desde que essa forma de remuneração esteja expressamente prevista no regulamento.(e) A Instr. nº 374/02, retira do limite de 49% do PL a aquisiçãode debêntures conversíveis pelos fundos de investidores qualificados Legislação: Instr. CVM nºs 302/99, 303/99, 326/00 e 374/02; Ofício/Circ. nº05/02. 

    FUNDOS EM QUOTAS DE FUNDOS EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

    Aplicações

    Fundos em Tít. eValores Mobiliários

    Quotas de FIF, FAQ-FI e Fiex Títulos do Bacen e/ou Tesouro Nacional

    Títulos de RendaFixa de emissão de IF

    OperaçõesComprom.

    Limites Mín. 95% 5% (a) 5% (a) 5% (a) 5% (a)Notas: (a) Isolada ou cumulativamente. Obs. O regulamento do fundo deve especificar o percentual máximo do PL que pode ser aplicado em um sófundo, bem como sua política de investimentos em derivativos , que possam resultar em perdas patrimoniais para o quotista. Legislação: Instruções nºs304/99 e 326, da CVM.

    FIEX – FUNDOS DE INVESTIÇMENTO NO EXTERIOR Aplicações

     Limites (h)

    Títulos da Dív.Externa (a)(b)

    Mín. 80%

    Outros Tít. de Crédito(Merc. Internac.)

    Máx. 20% (d)

    Conta de Depósitono Exterior (g)

    Máx. 10% do PL (c)

    Derivativos noexterior  HedgeMáx. 10% (f)

    Conta de Depósitoà vista no País (g)

    Máx. 10% do PL (f)

    Derivativosno País (e)

     Hedge

     Máx. 10%(f)

    Observações: (a) De responsabilidade da União; (b) Os títulos deverão ser mantidos no exterior em conta de custódia em nome do Fundo, noEuroclear ou na LuxClear; (c)  Quando os recursos não forem destinados à aplicação em outros títulos de crédito transacionados no mercadointernacional; (d) Máx. de 10% do PL do Fundo em títulos de emissão ou coobrigação de um mesmo emitente, de seu controlador, de sociedade por ele direta ou indiret. control. e de suas colig. sob controle comum. Os títulos devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia em nome dofundo; (e) Desde que referenciados em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União. Operações podem ser realizadas emBolsas de Mercadorias e de Futuros ou em mercados de balcão, neste caso, desde que registradas na CETIP; (f) Isolada ou cumulativamente; (g) Emnome do Fundo.  (h) As Circs. nºs 24/66 e 2.877/99 vedam às IF e demais autorizadas a funcionar pelo Bacen, a aquisição, de forma direta ou

    indireta, de quotas de FIEX. Notas: Os percentuais deverão ser cumpridos diariamente, com base no PL do Fundo do dia útil imediatamente anterior.PL = Disponível + valor da carteira + valores a receber - exigibilidades. Legislação: Circs. nºs 2.714/96 e 2.863/99.

    FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES (a)Aplicações

    Limites

    Ações, Debêntures Conv. em Ações ou Bônus deSubscrição de Ações de Empresas Emergentes. (b)

    Mín. 75%

    Títulos de Renda Fixa e/ou quotas de Fundos de Renda Fixae/ou Valores Mobiliários de Cias. Abertas. (c)

    Máx. 25%Observações: (a) Entende-se por empresas emergentes as cias. que possuem faturamento líquido anual consolidado inferior a R$ 100 milhões. (b) Admitir-se-á que as posições diárias atinjam a 50% das aplicações, desde que a média, a cada 180 dias, obedeça ao limite mínimo de 75%. (c) Adquiridos em Bolsasou no mercado de balcão organizado. O desenquadramento do Fundo aos limites previstros por um período de 360 dias implicará obrigatoriamente adistribuição dos valores a seus cotistas. Somente será permitida a emissão de cotas de valor igual ou superior a R$ 20.000,,00. Legislação: Instruções CVM

    nºs 209/94, 225/94, 236/95, 253/96 e 363/02.

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    FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOSAplicações/ Empreendimentos Imobiliários Quotas do FIF(a) Títulos de Renda Fixa(a)Limites Mín. 75% Máx.25%(b) Máx.25%(b)Observações: (a) Aplicações temporárias, podendo ultrapassar o limite de 25%, desde que autorizado pela CVM. (b) Isolada ou cumulativamente. Évedada a aplicação em mercados futuros e de opções. Legislação: Instruções CVM nos 205/94 e 206/94.

    FIDC - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (*)Aplicações

    Limites

    Direitos CreditóriosMín. 50%

    TPF, Estaduais e Municipais, CDB, RDB, compromissadas,ações e derivativos, FIF e FAC-FI (1)

    Máx. 50%Observações: (*)Os fundos serão constituídos na forma de condomínio aberto ou fechado e as cotas classificadas em sênior e subordinadas,paraefeito de amortização e resgate; somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou

    o adquirente das cotas for investidor qualificado; serão classificados ou terão os seus ativos classificados por agência classificadora de risco emfuncionamento no país; e terão valor mínimo para realização de aplicações de R$ 25 mil. As cotas do fundo devem ter seu valor calculado, pelomenos por ocasião das demonstrações financeiras mensais e anuais, mediante a utilização de metodologia de apuração do valor de mercado dosdireitos creditórios e dos demais ativos financeiros integrantes da respectiva carteira, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação;(1) vedado FDS. Nota: I- o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele direta ouindiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, fundo deinvestimento ou pessoa física não pode exceder 10% do patrimônio líqüido do fundo; II- o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesmainstituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controlecomum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% do patrimônio líquido do fundo.Legislação: Resolução nº 2.907/01 e Instrução CVM nº 356/01.

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    Investimentos de Não Residentes

    Aplicações Efetuadas a partir de 31/03/2000 Resolução nº 2.689/00

    Principaiscondições/vedações

    Condições- Para ativos financeiros/valores mobiliários/operações: registro, custódia ou manutenção em conta dedepósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desses serviços pelo BC ou pela CVM; ouregistro em sistemas de registro, liquidação e custódia reconhecidos pelo BC ou autorizados pela CVM,em suas respectivas esferas de competência.- Para operações em mercados de derivativos ou demais mercados de liquidação futura: somente podem ser realizadas ou registradas em Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e de Futuros,mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ou registradas em sistemas deliquidação e custódia reconhecidos pelo BC ou autorizados pela CVM, em suas respectivas esferas decompetência.Vedações- Operações no mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação: fora de pregão

    das Bolsas de Valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidadeautorizada pela CVM, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação nestesmercados; de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não autorizadas pela CVM.- Transferências ou cessões de titularidade, no exterior, de investimentos ou de títulos e valoresmobiliários pertencentes a investidor não residente, exceto os casos de transferência decorrentes defusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias efetuadas no exterior, bem como os casos desucessão hereditária.

    Regras para oregistro

    A partir de 31/3/2000, o registro na CVM (Instrução CVM nº 325/00) deve anteceder a efetivação deinvestimentos no País, estendendo-se a todos os investidores, individuais ou coletivos. Já o registro noBanco Central do Brasil deve ser efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, sendodenominado RDE - Registro Declaratório Eletrônico. O número do RDE deve constar, no campoapropriado do contrato de câmbio, em todas as operações realizadas em nome do investidor não

    residente.O Formuláriodo investidor 

    O formulário a ser preenchido pelo investidor não residente deve ser igual ao modelo anexo àResolução nº 2.689/00, também disponível no site da CVM na Internet (www.cvm.gov.br ), no menu“Investidores Não Residentes”, opção “Registro de Investidores Não Residentes”. O representante doinvestidor deverá enviar o formulário devidamente preenchido à Gerência de Investidores Estrangeiros([email protected] ou fax (21) 212-0370).

    Funções dorepresentantelegal 

    Manter sob sua guarda e apresentar ao BC e à CVM, sempre que solicitado, o formulário, bem como ocontrato de representação firmado com o investidor não residente; Efetuar e manter atualizados osregistros na CVM e no BC; Prestar ao BC e à CVM as informações solicitadas; Abonar a assinatura doinvestidor não residente contida no formulário; Comunicar imediatamente ao BC e à CVM ocancelamento do contrato de representação firmado com o investidor não residente.

    Base Legal - Registro e condições para as novas aplicações/Regras de Transição: Res. nº 2.689/00; Circ. nº

    2.963/00; Circ. nº 2.975/00; Instr. nº 325/00, da CVM; Ofício Circular nº 348/00, da CVM.- Tributação do investidor não residente: Lei nº 8.981/95, art. 78 a 82 (com a modificação introduzida pela Lei nº 9.249/95, art. 11); IN nº 25/01, da SRF, arts. 37 a 44; MP nº 2.132/01, art. 16.- Tributação de recursos oriundos de Paraíso Fiscal: IN no 33/01.

    Anexo III àRes. nº1.289/87

    Além da sistemática prevista na norma, é a única modalidade que continuará acolhendo novosingressos.

    Anexo V ÀRes. nº1.289/87

    Modalidade permanece em vigor. O investimento pode ser transferido de e para a sistemática previstana nova Resolução.

    Demaismodalidades

    Após autorizadas pela CVM, as fusões, cisões, incorporações e mudanças de administrador de portfólios, e transferências efetuadas, devem ser comunicadas ao BC na forma disposta nos artigos 7º e8º da Circular nº 2.975/00 nos casos de Fundos de Conversão, de Privatização e em Empresas

    Emergentes de Capital Estrangeiro e investimentos em quotas de Fundos em Empresas Emergentes e deInvestimento Imobiliário O BC divulgará, em conjunto com a CVM, normas complementares dispondosobre a transferência, para a nova sistemática, dos demais investimentos.

    http://www.cvm.gov.br/

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    Recolhimentos CompulsóriosModalidade/Legislação Instituições Alíquota/Base de Incidência

    Depósitos à vista; dep. sob aviso; recursos emtrânsito de terceiros; cobrança e arrec. de tributose assemelhados; cheques administr.; contratos deassunção de obrigações, vinculados a operaçõesrealizadas no País; obrig. por prestação de

    serviços de pagamentos; e rec. de garantiasrealizadas. Circ. nºs 3.169/02, 3.144/02, 3.157/02e 3.199/03.

    Bcos. Múltiplos ede Investimento,titulares de contaReservas Bancárias;Comerciais e Caixas

    Econômicas (2).

    Alíquota: 45% (1) + adicional de 8% (2).Base: média dos saldos diários deduzida de R$ 44milhões.Recolhimento: em espécie, sem remuneração. Ainstituição fica isenta se a exigibilidade for igual ou

    inferior a R$ 10 mil.

    Depósitos a prazo, rec. de aceites cambiais,cédulas de debêntures, títulos de emissão própriae contratos de assunção de obrigações (vinc. aoper. no exterior). Circ. nºs 3.091/02 , 3.127/02,3.144/02 e 3.157/02.

    Bcos. Múltiplos,Comerciais, deInvestimento, deDesenvolvimento;Caixa Econômica; eSCFI.

    Alíquota: 15%, a partir do ajuste em 21/06/02 + adicionalde 8% (2).Base: média aritmética dos saldos diários da base deincidência que exceder a R$ 30 milhões, em cada períodode cálculo (de 2ª a 6ª de uma semana).Recolhimento: em TPF . A instituição fica isenta se aexigibilidade for igual ou inferior a R$ 10 mil.

    I - Rec. de garantias realizadas; e contratos deassunção de obrigações, vinculados a operaçõesrealizadas no País.II - depósitos de domiciliados no exterior;

    depósitos obrigatórios; depósitos vinculados.Circ. nº 3.090/02.

    Bcos. Múltiplos ede Investimento,não titulares deconta Reservas

    Bancárias; e SCFI.

    Alíquota: 45%Base: soma das parcelas I e II. Média dos VSR de cada parcela deduzida de R$ 2 milhões.Recolhimento: em espécie, sem remuneração. A

    instituição fica isenta se exigibilidade for igual ouinferior a R$ 10 mil.

    Depósitos de poupança .Circ. nºs 3.093/02, 3.144/02 e 3.157/02; Res. nºs2.968/02, 3.005/02 e 3.023/02.

    Bcos. Múltiplos(cart. créd. imob.);Bcos. Comerciais;SCI; APE; e CaixaEconômica.

    Alíquota: 20% + adicional de 10% (2)Base: média dos saldos diários de uma semana.Recolhimento: em espécie, remunerado pela TR + 6,17%a.a. ou 3% a.a. para poupança vinculada.

    Responsabilidade por garantias prestadas nainterposição de recursos fiscais - contribuiçãosocial e tributos federais. Circ. nº 3.092/02.

    Bcos. Comerciais,Múltiplos, deInvestimento, deDesenvolvimento;agências defomento; e CaixaEconômica.

    Alíquota/base: 100% do acréscimo de garantia prestadaem relação à data-base de 8/5/92, ou 60% do VSR doMês de referência, o que for menor.Recolhimento: em espécie, corrigido pela TR. Ainstituição fica isenta se exigibilidade for igual ouinferior a R$ 10 mil.

    Depósitos judiciais e depósitos judiciais comremuneração.Circ. nº 3.088/02.

    Bcos. Múltiplos,Comerciais, CaixaEconômica, SCI.

    Alíquota/base: 60% do VSR ou o Somatório do valor recolhido ao BC em 15/6/94 (ref. à posição de 31/5/94),atualizado pela TR + 0,5% a.m., de cada ajuste, e de100% do acréscimo de depósitos judiciais sobre o saldode 30/6/94, atualizado A exigibilidade corresponde aomenor valor.Recolhimento: em TPF. A instituição fica isenta se aexigibilidade for igual ou inferior a R$ 10 mil.

    Adiantamento sobre contrato de câmbio-exportação e em moeda nacional-importaçãoCirc. nº 3.089/02.

    Bcos. Comerciais,de Investimento eMúltiplos (Res. nº1.620/89) CaixaEconômica e

    BNDES.

    Alíquota/Base: 30% sobre o VSR, apurado diariamente.Recolhimento: em espécie, sem remuneração.

    (1)Esta alíquota passou a vigorar para os períodos de cálculo de 18 a 29/8/03 para o grupo A e de 11 a 22/8/03 para o grupo B (Circ. nº 3.199/03). Ainstituição deve manter saldo diário na conta reservas bancárias de, no mínimo, 80% da exigibilidade apurada para o respectivo período demovimentação. Ver Carta-Circ. nº 3.069/02 para relação das instituições integrantes dos grupos A e B. (2) A exigibilidade adicional corresponderá àsoma das parcelas deduzida de R$ 100 milhões, apurada em cada dia útil do período de cálculo - de 2ª a 6ª feira de uma semana, e exigido a partir do período de cálculo de 12/8 a 16/8/02 com ajuste em 26/8/02. A Circular nº 3.157/02 elevou em 5 pontos todos os adicionais para ajustes a partir de21/10/02. O recolhimento é em espécie remunerado pela taxa SELIC.

    Recolhimentos com Alíquotas ZeradasModalidade Regulamentação A partir do Ajuste:Sobre os depósitos a prazo de reaplicação automática (DPRA). Circ nº 2.586/95(rev.)

    Circular nº 2.940/99(rev.).

    25/10/99.

    Operações ativas e passivas que resultem em concessão de crédito com PF ou PJnão-financeira. Circ. nº 2.511/94

    Circular nº 2.820/98 5/6/98 para grupo A e9/6/98 para grupo B.

    Concessão de aval e fiança em operações de empréstimo/financiamento entre PFou PJ não-financeira. Circ. nº 2.563/95

    Circular nº 2.704/96. 19/7/96

    Operações de Adiantamento, empréstimo, financiamento e de crédito de qualquer natureza. Circ.nº 2.499/94 (rev.)

    Circular nº 2.643/95(rev.)

    5/01/96

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    Mercado Financeiro Guia Operacional

    Redesconto do Banco Central do Brasil (1)

    Condições COMPRA COM COMPROMISSO DE REVENDALastro  - títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC, que integrem a posição de custódia

     própria da instituição financeira; e- outros títulos e valores mobiliários, créditos e direitos creditórios, preferencialmente com garantia real, e outros ativos.

    Finalidades

    e Prazos

    - intradia, destinadas a atender necessidades de liquidez de instituição financeira, ao longo do dia; (2) (4)

    - de 1 dia útil, destinadas a satisfazer necessidades de liquidez decorrentes de descasamento de curtíssimo prazo no fluxo de caixa deinstituição financeira; (4)- de até 15 dias úteis, podendo ser recontratadas desde que o prazo total não ultrapasse quarenta e cinco dias úteis, destinadas asatisfazer necessidades de liquidez provocadas pelo descasamento de curto prazo no fluxo de caixa de instituição financeira e que nãocaracterizem desequilíbrio estrutural; (5)- de até 90 dias corridos, podendo ser recontratadas desde que o prazo total não ultrapasse cento e oitenta dias corridos, destinadas aviabilizar o ajuste patrimonial de instituição financeira com desequilíbrio estrutural. (5)

    Valor Limitado ao valor de avaliação, pelo BC, dos ativos objeto de compra.Preço deCompra

    PU divulgado diariamente pelo Banco Central.

    Preço deRevenda

    - operação intradia: igual ao respectivo preço de compra; e- operação de um dia útil ou mais: preço de compra adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço de compra e pelo prazoda operação, da taxa obtida pela composição da Taxa SELIC, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período da operação, com taxa fixada pela Diretoria Colegiada do Banco Central é válida na data da realização da operação. (3)

    Condições MODALIDADE REDESCONTO

    Envolve Títulos e valores mobiliários e direitos creditórios descontados integrantes do Ativo da IF.Finalidades ePrazos

    - de até 15 dias úteis, podendo ser recontratadas desde que o prazo total não ultrapasse quarenta e cinco dias úteis, destinadas asatisfazer necessidades de liquidez provocadas pelo descasamento de curto prazo no fluxo de caixa de instituição financeira e que nãocaracterizem desequilíbrio estrutural; (5)- de até 90 dias corridos, podendo ser recontratadas desde que o prazo total não ultrapasse cento e oitenta dias corridos, destinadas aviabilizar o ajuste patrimonial de instituição financeira com desequilíbrio estrutural. (5)

    Taxa deRedesconto

    Variável em função dos ativos e estabelecida, segundo critérios próprios do Banco Central do Brasil, levando-se em conta, dentreoutros fatores, o valor presente, o valor de mercado, o risco de crédito, o prazo de vencimento, a liquidez e a volatilidade do preço decada ativo.

    Venda dosAtivosRedescontados

    Preço do redesconto adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço do redesconto e pelo prazo da operação, da taxaobtida pela composição da Taxa SELIC, definida consoante regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período daoperação, com taxa fixada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e válida na data da realização da operação.(3)

    Notas: (1) Modalidades, a partir de 22/4/02, exclusiva de Bancos Comerciais, Caixas Econômicas e Bancos de Investimentos e Múltiplos, titulares daconta de reservas bancárias. (2) As operações intradia e de um dia útil contemplam exclusivamente os títulos públicos federais. (3) O BC pagará à

    instituição redescontária comissão del credere, a título de remuneração pela administração dos ativos a ela redescontados e que será objeto de definiçãoentre as partes. (4) As operações intradia e de um dia útil são realizadas por intermédio de mensagens específicas constantes do Catálogo de Mensagensdo Sistema de Pagamentos Brasileiro. (5) O Banco Central do Brasil deve ser informado pela instituição financeira, até as 16h00 do mesmo dia, sobre aeventual necessidade de utilização da operação. (6) A Circular nº 3.120/02 fixa as taxas de acréscimo à taxa SELIC. Regulamentação: Res. nº2.949/02, Circ. nº 3.105/02 e Carta/Circ. nº 3.009/02.

    Microcrédito – Resolução nº 3.109/03

    Beneficiários Valor máx.% máx.

    sobrevalor

    Prazo mín.Tx.

    JurosMáx.

    PF detentoras de conta de depósitocom saldo médio mensal inferior a

    R$ 1.000,00R$ 500,00 2% 120 dias 2%

    PF ou PJ que contratem operaçõescom Soc. de Crédito ao

    Microempreendedor  (Res. 2.874, art. 2º)

    R$ 1.000,00 4% 120 dias 2%

    PF de baixa renda detentoras ounão de depósitos e aplicações

    financeiras, conforme LC nº 111,art. 3º, I

    R$ 500,00 2% 120 dias 2%

    Observações- O total das operações deve corresponder, ano mínimo, 2% dos saldos dos depósitos àvista captados pela IF (em ago e set/03 seráde 1%)- A verificação do cumprimento daexigibilidade de aplicações será efetivada no5ºdia útil do mês de agosto de cada ano.- A base de cálculo é a média dos saldos dasaplicações do período anual de 1º/8 a 31/7do ano anterior.- Para o cumprimento da exigibilidade dasaplicações ver art. 3º da Resolução nº3.109/03.

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    Mercado Financeiro Guia Operacional

    Custos Financeiros por Deficiência nos Compulsóriose na Conta Reservas Bancárias

    Deficiências Custos Financeiros (1)

     NosRecolhimentosCompulsórios/EncaixesObrigatóriossobre Recursos

    Cvt ={[(1+s)1/252 x (1+r)1/252 ] -1}x dvt, onde:

    Cvt = custo financeiro sobre deficiência na posição; s = Taxa Selic ao ano, da data da deficiência ("t") e expressa de formaunitária, com quatro casas decimais; r = acréscimo de 14% ao ano à Taxa Selic; dvt = deficiência na posição diária dorecolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista no dia "t", onde dvt = p x E - St, para todo St < p xE;

     Nos demaisRecolhimentosCompulsórios/EncaixesObrigatórios.

      (1+s)1/252 x(1+r) 1/252 

    Cot = [------------------------ ---1] x dot, onde:(1+b)1/n x (1+c)1/365

    s = Taxa Selic ao ano; r = acréscimo de 14% aa à Taxa Selic; b = parcela de dedução do custo financeiro, correspondendo a:1 - TR da data da deficiência para as exigibilidades relativas aos depósitos judiciais, depósitos a prazo, depósitos de poupança e direcionamento obrigatório dos recursos de poupança; ou 2 - zero, no caso das exigibilidades relativas aosrecursos de depósitos e de garantias realizadas, recursos de fiança bancária e adiantamentos em operações de câmbio; c =

    acréscimo à parcela de dedução do custo financeiro, correspondente a: 0,03, no caso do encaixe obrigatório sobre osdepósitos de poupança da modalidade poupança vinculada e do direcionamento obrigatório dos recursos de poupançavinculada; 0,0617, no caso do encaixe obrigatório sobre as demais modalidades de depósitos de poupança e dedirecionamento obrigatório dos recursos das demais modalidades de poupança; e zero, no caso da exigibilidade relativaaos depósitos judiciais, recursos de depósitos e de garantias realizadas, recursos de fiança bancária e adiantamentos emoperações de câmbio; n = número de dias úteis do período de validade da TR utilizada; dot = deficiência diáriareferente às respectivas exigibilidades no dia "t"

     Na contaReservas

    Bancárias.

    Csd = {[(1+s)1/252 x (1+r)1/252 ]-1}x Isd, onde:r = acréscimo de 20% aa à Taxa SELIC; Isd = valor do saque "a descoberto" registrado no dia.

    Nota: (1) Vigentes a partir de 22/4/02 (Circ. nº 3.094/02). A movimentação de cobrança/devolução será efetuada na SLB - Sistema de Lançamentosdo Banco Central. No caso de deficiência não superior a 3% do exigível: eventual excesso na média dos saldos diários das reservas bancárias emrelação à exigibilidade pode compensar deficiência de menor ou igual valor no período imediatamente seguinte

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    TBF - Taxa Básica Financeira

    Amostra 30 maiores IF por volume de captação de depósitos a prazo - CDB/RDB, a taxas prefixadas. (1)Informaçõespara o BC

     No máximo até as 12 horas de cada dia útil, relativas ao dia útil anterior, via transação PESP560 do - Sisbacen, ataxa média mensal ponderada pelo volume captado em reais dos CDB/RDB, excetuados aqueles colocados junto ainstituições do mesmo conglomerado financeiro da instituição emissora e para os fundos de investimento por essas e

     pela própria emissora administrados;Cálculos Para cada CDB/RDB emitido, deve ser calculada a correspondente taxa mensal ajustada, observada a seguintefórmula:Ti = 100 [(1 + Ai /100)w/252 - 1] (em % ), onde:Ai = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;w = número de dias úteis entre o dia da emissão e o dia correspondente ao dia da emissão no mês seguinte; b) a partir das taxas Ti obtidas, deve ser calculada a taxa mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:M = S Vi Ti (em %), onde:

    S ViVi = valor do i-ésimo CDB/RDB.A = 100 ((vbr/ve)(252/n) _1) (em %), onde:vbr = valor bruto de resgate do CDB/RDB;ve = valor de emissão do CDB/RDB; en = número de dias úteis, no período iniciado na data de emissão e finalizado na data de vencimento do

    CDB/RDB, em que os recursos financeiros estarão disponíveis.Divulgaçãopelo BC

    Para cada dia do mês - dia de referência -, o BC deve calcular e divulgar a TBF, para o período de um mês, cominício no próprio dia de referência e término no dia correspondente ao dia de referência no mês seguinte. (2)

    Notas: (1) Bancos Múltiplos com Carteira Comercial ou de Investimento, Bancos Comerciais, de Investimento e CaixasEconômicas. Serão considerados os somatórios dos valores de captação de CDB/RDB ao longo de cada semestre civil.. Considerar-se-á como uma única instituição financeira o conjunto de inst. de um mesmo conglomerado. (2) Ver artigo 4º da Resolução nº2.809/00 para o cálculo da TBF divulgada pelo BC. Legislação: Res. nºs 2.809/00 e 3.043/02; Circ. nº 3.056/01. A Circ. nº3.195/03 define a relação das IF integrantes da amostra constituída para fins de cálculo da TBF. A Lei nº 8.177/91 criou a TR e aTRD; a Lei nº 8.660/93 extinguiu a TRD.

    TR - Taxa ReferencialCálculo da TR  Para cada TBF obtida deve ser calculada a correspondente TR, pela aplicação de um redutor "R", de acordo com

    a seguinte fórmula:TR = 100 . { [ (1 + TBF/100) / R ] -1 } (em %)

    Cálculo doRedutor – “R”(1)

    O valor do redutor "R" deve ser calculado para todos os dias, inclusive não-uteis, de acordo com a seguintefórmula:R = (a + b . TBF/100), onde:TBF = TBF relativa ao dia de referência;a = 1,005; b = valor determinado em função da meta estabelecida para a Taxa SELIC, em termos percentuais ao ano:

    Meta para aTaxa SELIC

    Valor de “b” (% a. a.): MS > 16...0,48; 16 >= MS > 15...0,44; 15 >= MS > 14...0,40; 14 >= MS > 13...0,36; 13>= MS > 12...0,32; 12 >= MS >11...0,28; 11 >= MS > 10...0,24; MS = 10...0,20.

    Histórico da Legislação: O art. 2º da Res. nº 2.265/96 (revog.) estabelecia que os valores do redutor seriam fixados a cada três meses, respeitado o prazo mínimo de antecedência de 90 dias. Com a edição da Res. nº 2.319/96 (revog.), entre abril e out/97, os percentuais passaram a ser fixados comantecedência de seis meses. A Res. nº 2.459/97, que vigorou até 1/6/99, estabeleceu a seguinte fórmula de cálculo para o redutor da TR: R = (1 +TBF)/(A + B. TBF), onde TBF é a média aritmética simples das TBF relativas aos cinco últimos dias úteis do mês anterior ao de referência, expressana forma unitária. A constante “A” e o fator de ponderação “B” podem ser alterados, desde que com a antecedência mínima de 30 dias.  A  Res. nº2.604/99 (revog.) alterou a fórmula de cálculo do Redutor “R”: R = (a+b.TBF/100), que será calculado diariamente a partir de junho/99, inclusive

     para dias não úteis. O valor de “b” passa a ser determinado em função da meta estabelecida para a Taxa SELIC a partir do cálculo da TR relativa a22/1/01, Resolução nº 2.809/00.

    TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo (1) Normativos Metodologia de Cálculo Divulgação

    Vigência

    Lei nº10.183/01

    Meta anual de inflação,fixada pelo CMN pro rata para os 12 mesesseguintes ao 1ª mês de vigência da taxa e prêmio de risco.

    Até o último dia útil dotrimestre anterior. Trime

    stral

    Notas: (1) A TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, alémdos casos previstos na legislação.

    Normativos Metodologia de Cálculo Divulgação Vigência TaxaRes. nº 3.120/03 Meta anual de inflação ( pro rata)

    Prêmio de risco25/9/03 de 1/10/2003

    a 31/12/200311,0%

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    Documentos Contábeis Exigidos pelo Banco CentralDocumento Base Normativa Prazo de Remessa

    Periodicidade Mensal

    • Doc. 15, Cadoc 4150  - Estatística Econômico-Financeira (3) e (5)

    Circ. nº 3.097, de 3/3/02, do BC Até o dia 13 do mês seguinte ao dasrespectivas datas-base.

    • Doc. 6, Cadoc 4110 - Demonstração dos Recursos deConsórcio Consolidada (2)• Doc. 18, Cadoc 4180  - Balancete Patrimonial

    Analítico - Posição Individualizada de Dependênciasno Exterior 

    • Doc. 7 Cadoc 4350  - Demonstração das Variaçõesnas Disponibilidades de Grupos Consolidada (2)

    • Doc. 13, Cadoc 4500  - Estatística Bancária Mensal(4)

    • Doc. 13, Cadoc 4510 - Estatística Bancária Global(4)

    • Doc. 18, Cadoc 4780  - Balancete PatrimonialAnalítico Consolidado - Posição Consolidada deDependências no Exterior 

    Doc. 18, Cadoc 4183 - Balancete Patrimonial Analítico- Posição Individualizada de Participações Societáriasno Exterior 

    Circ. nº 3.097, de 6/3/02, do BC Até o dia 18 do mês seguinte ao dasrespectivas datas-base.

    • Doc. 1, Cadoc 4010  - Balancete PatrimonialAnalítico (1)

    • Doc. 1, Cadoc 4020  - Balancete PatrimonialAnalítico Consolidado - Posição Consolidada daSede e Dependências no Exterior 

    Circ. nº 3.097, de 6/3/02, do BC. Até o último dia do mês subseqüente para datas-base de mar, jun, set e deze até o dia 18 do mês seguinte paraas demais.

    • Doc. 4, Cadoc 4040  - Balancete PatrimonialAnalítico Consolidado - Consolidação Operacionalde Conglomerado Financeiro (4)

    Circ. nº 3.097, de 6/3/02, do BC. Até o último dia do mês subseqüente para datas-base de mar, jun, set e deze até o dia 23 do mês seguinte paraas demais.

    • Doc. 5, Cadoc 4050  - Conef - ConsolidadoEconômico-Financeiro

    Circ. nº 3.097, de 6/3/02, Carta-Circ. nos 2.918, de 15/6/00, e 2.928,de 28/7/00, do BC.

    Até 45 dias após a respectiva data- base

    Periodicidade Trimestral

    • IFT - Informações Financeiras Trimestrais Circ. nº 2.990, de 28/6/00, do BC.Carta-Circ. nos 2.959, de 15/3/01, e2.961, de 12/4/01, do BC. Com. nº8.501, de 31/5/01.

    Até 45 dias após a respectiva data- base. Elaborado ao final de cadatrimestre civil, a partir da data-basede 31/3/01, inclusive.

    • EBI - Estatísticas Bancárias Internacionais Circ. nº 3.047, de 13/7/01, do BC.Até 45 dias após a respectiva data- base. O documento de 30/6/01 poderá ser entregue até 31/10/01.

    Periodicidade Semestral

    • Doc. 1, Cadoc 4016 - Balanço Patrimonial Analítico• 

    Doc.1, Cadoc 4026  - Balanço Patrimonial AnalíticoConsolidado - Posição Consolidada da Sede eDependências no Exterior 

    • Doc. 4, Cadoc 4046  - Balanço Patrimonial AnalíticoConsolidado - Consolidação Operacional deConglomerado Financeiro e partic. no exterior 

    Circ. nº 3.097, de 6/3/02, doBC.

    Até o último dia útil do mêssubseqüente ao das satas-base de30/6 e 31/12

    • Doc. 19, Cadoc 4186  - Balanço Patrimonial Analítico -Posição Individualizada de Participações Societárias noExterior 

    • Doc. 19, Cadoc 4196  - Balanço Patrimonial Analítico -Posição Individualizada de Dependências no Exterior 

    Doc. 19, Cadoc 4796  - Balanço Patrimonial AnalíticoConsolidado - Posição Consolidada de Dependências no Exterior

    Circ. nº 3.097, de 6/3/02, doBC.

    Até o dia 18 do mês seguinte ao dasdatas-base de 30/6 e 31/12.

     Notas: (1) Os fundos de investimento devem fornecer apenas este documento./ (2) Apenas para administradoras de consórcio./ (3) Não se aplica às

    SCTVM, SCC, SDTVM, soc. de crédito ao microempreendedor, administradoras de consórcio e cooperativas de crédito./ (4) Devem ser fornecidos pelos bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas./ (5) Admitidas divergências de, no max. 5% por nível de risco e2,5% no total do documento. Observação: Quando as datas-limites não coincidirem com dia não útil serão postergadas para o dia útil posterior. Atransmissão das demonstrações financeiras ao BC deve ser feita através do aplicativo PSTAW10, instituído pela Carta-Circ. nº 2.847/99, estandodisponível a possibilidade de envio de um único arquivo, composto por mais de um documento contábil (Comunicado nos 7.167/99 e 7.552/00).

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    Informações e Documentos Exigidos pela CVM

    Documento/Informação Prazo de Remessa

    Companhias Abertas (2)DFP – Demonstrações Financeiras

    PadronizadasDF – Demonstrações Financeiras

     No mesmo dia de sua publicação pela imprensa ou de sua colocação à disposição dosacionistas, caso ocorra antes do encerramento social.

    Prazo máx. de 3 meses após o encerramento do exercício social.Data-limite - 2/4/01 (1)

    AGO – Ata da Assembléia-GeralOrdinária (2)

    Edital de convocação no mesmo dia de sua publicação pela imprensa.Data-limite - 10/5/01 (1)

    IAN – Informações anuais (4) Máximo de 5 meses após o encerramento do exercício social.Até 30 dias após a realização da AGO, se este prazo ocorrer antes do encerramento doexercício social.Data-limite - 30/5/01 (1)

    ITR – Informações Trimestrais (3)

      1º trimestre2º trimestre

    3º trimestre

    Até 45 dias após o término de cada trimestre do exercício social.

    Data-limite - 15/5/01 (1)

    Data-limite - 14/8/01 (1)Data-limite - 14/11/01 (1) Base Normativa: Lei nº 6.404/76; Instr. CVM nº 202/93, arts. 16 e 245/96, art. 1º; Ofício-Circ. CVM/SEP nº 02/00; Instr. CVM nº351/01 Notas: (1) Aplicável às companhias abertas em relação ao exercício social de 31/12/2000. (2) A realização da AGO em data anterior àdata-limite legal de 30/4/2001 (art. 132 da Lei nº 6.404/76) implica a antecipação nas datas-limite para encaminhamento da DFP, daDF, da Ata da AGO e da IAN. (3) Para as companhias abertas cujo faturamento anual bruto consolidado no último exercício socialtenha sido inferior a R$ 100 milhões, as datas-limites são 30/5/2001, 29/8/2001 e 29/11/2001 em relação ao 1º, 2º e 3º trimestres,respectivamente. (4) Sempre que se verificar a superveniência de quaisquer fatos que alterem as informações prestadas, o formuláriodeverá ser atualizado no prazo de dez dias.

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    Guarda de Documentos (*)

    Informações Prazo Normativos. Apuração do valor da parcela do PR para cobertura do risco decorrente dasoperações remuneradas à taxas de juros pré. (1). Metodologia adotada para a determinação da estrutura a termo da taxa de juros e critérios utilizados para a geração dos fluxos de caixa. (1)

    Mínimo 2 anos Circ. nº 3.046/01

    Controle da exposição em ouro e ativos e passivos referenciados em variaçãocambial em bases consolidadas.

    5 anos Carta-Circ. nº2.866/99

    Acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema decontroles interno.

    5 anos Res. nº 2.554/98

    FGC- planilha de cálculo Mínimo 5 anos Circ. nº 3.164/02,art. 2º

    Registro de operações de depósitos e transferência de recursos 5 anos Circ. nº 3.030/01Trabalhos de auditoria 5 anos Res. 3.081/03Registro de rateio, de compras e vendas entre fundos, por mesmo

    administrador.

    5 anos Instr. nºs 302/99 e

    326/00Documentação relativa às operações dos fundos de investimentos. (4) 5 anos Instr. nº 302/99,

    art. 57Operações com valores mobiliários por parte das corretoras. 5 anos Instr. nº 387/03Informações cadastrais de clientes. (2) Mínimo 5 anos (3) Res. 2.078/94 e

    Circ. nº 2.852/98Documentos que deram origem às informações prestadas (quando não houver especificação de prazo legal) e relativas aos recolhimentoscompulsórios/encaixes obrigatórios.

    3 anos Circ. nº 2.620/95 eRes. nº 2.901/01,art. 7º.

    Microfilmagem Res. nº 913/84Documentação exigida pela Receita Federal. 5 anos Lei nº 8.218/91;

    MP nº 2.158/01.Planilha de cálculo para apuração do PIS e Cofins 10 anos Dec. nº 4.524/02,

    art. 94  (*) Este quadro não esgota o assunto tratado. Notas: (1) Informações por parte das IF e demais autorizadas a funcionar pelo BC,exceto as cooperativas de crédito, as agências de fomento e as soc. de crédito ao micro-empreendedor. (2) Incluídas: asadministradoras de consórcio; pessoas credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes (soc. emissoras de cartões decrédito internacionais, agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo); as agências, filiais ou sucursais e os representantesde IF sediadas no exterior instaladas no país. (3) Contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento das contascorrentes ou da conclusão das operações. (4) Não existe prazo para a guarda de documentos relativos as aquisições e resgates de quotasde fundos de investimentos (consulta feita à CVM).

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    Multas – Irregularidades Puníveis

    Aplicadas pelo Banco Central às IF e autorizadas a funcionarpelo BC

    Valores em R$ Base Legal

    Informações com periodicidade diária.

    - Por evento individualmente identificado. Inclusive procedimentos associados a recolhimento compulsório/encaixeobrigatório, depósitos obrigatórios e a direcionamento de recursos.

    150,00

    300,00 acréscimo por retificação(1)

    Res. nº 2.901/01 e Circ. nº

    3.067/01.

    Informações com periodicidade não-diária.- Por dia útil de atraso, a partir do término do prazo previsto deentrega até a data de regularização da situação

    150,00 – por dia útilLimite - 50.000,00, ou 3% do PR (3)20% de acréscimo por retificação(1)

    Res. nº 2.901/01 e Circ. nº3.067/01.

    Por ocorrência verificada.- Inobservância de procedimentos associados a operações decâmbio e a transferências internacionais em reais. (2)

    150,00300,00 acréscimo por retificação(1)

    Res. nº 2.901/01 e Circ. nº3.067/01.

    Limite máximo para o conjunto de irregularidades referentes ainformações de caráter periódico de mesma base regulamentar, para a mesma data-base.

    100.000,00 ou 6% do PR, o quefor menor 

    Res. nº 2.901/01 e Circ. nº3.067/01.

    . Por deficiências nas aplicações em crédito rural. 40% sobre o valor da deficiênciaapurada.

    Res. nº 2.881/01

    . Por não-fornecimento de informações sobre capitais brasileirosno exterior.

    De até 250.000,00. MP nº 2.224/01.

    . Fluxos de capitais estrangeiros – não-fornecimento das infor. Res. nº 2.883/01.Aplicadas pela CVM. Para PF, PJ e demais entidades reguladas pela CVM.Prestação de informações, fora do prazo, quando intimadas.Prática de atos proibidos pela CVM. (4)

    Até 1.000,00 por diaAté 2.000,00 por diaAté 5.000,00 por dia

    Instr. CVM nº 273/98;Delib. CVM nº 323/99Decr. Nº 3.995/01

    Aplicadas pela Receita FederalMultas por atraso ou falta de entrega da DIRF Em 2000 e 2001

    Em 2002IN nº 197/02, art. 1º, § 6º e7ºIN nº 197/02, art. 1º

    Multas por irregularidades nas informações da DIRF Em 2000 e 2001Em 2002

    IN nº 197/02, art. 2º, § 3º eart. 3ºIN nº 197/02, art. 2º

    Obs.: As multas relativas a fundos de investimento serão calculadas considerando-se o PR das respectivas instituiçõesadministradoras e a elas imputadas, vedada a transferência do ônus ao patrimônio dos referidos fundos. As multas são devidas a partir do 5º dia útil após o recebimento da notificação, caso não sejam recolhidas, haverá juros de mora.

    Notas: (1) Na hipótese de retificação decorrente de determinação do BC. (2) Incluído o registro de informações incorretas ouincompletas, a não-liquidação de operações ou a não vinculação de contratos de câmbio a documentos ou registros informatizadosrelativos a exportações e importações. (3)Valor cumulativo da multa por irregularidade individualmente identificada. Prevalece omenor valor. O PR é aquele registrado no balancete imediatamente anterior à regularização da pendência. (4) Ver Lei nº 6.385, art. 11,§ 1º, com redação dada pela Lei nº 9.457/97.