COMISSÃO DE ECONOMIA E OBRAS PÚBLICAS GRUPO DE TRABALHO COMPRA E VENDA DE OURO RELATÓRIO 1 Eurídice Pereira (PS) - Coordenação Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Agostinho Lopes (PCP) Palácio de S. Bento, 09 de Maio de 2012
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GRUPO DE TRABALHO COMPRA E VE NDA DE OURO
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1
Eurídice Pereira (PS) - Coordenação
Eduardo Teixeira (PSD)
João Paulo Viegas (CDS-PP)
Agostinho Lopes (PCP)
Palácio de S. Bento, 09 de Maio de 2012
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ÍNDICE
1. Nota Introdutória
2. Reuniões, Audições, Audiências e Visitas
2.1. Reuniões do Grupo
2.2. Audições
2.3. Audiências
2.4. Visitas
3. Legislação portuguesa e comunitária sobre compra e venda de ouro
3.1. Portugal
3.1.1. Contrastarias
3.1.1.1. Outras disposições relativas às Contrastarias
3.1.2. Convenção sobre o controle e marcação de artigos e metais preciosos
3.1.3. Venda de ouro
3.1.3.1. Legislação Geral
a) Licenciamento
b) Práticas comerciais desleais
c) Afixação de preços
3.1.3.2. Legislação específica
3.1.3.3. Fiscalização
3.2. Normas comunitárias
3.2.1. Gerais
3.2.2. Específicas
4. Apreciação Geral
4.1. Evolução da atividade
4.1.1. Enquadramento
4.1.2. Atividade retalhista
4.1.3. Atividade grossista
4.2. Grossistas e retalhistas – conceitos
4.3. Exportações e importações de ouro
4.4. Práticas comerciais – exemplos
4.5. Bens culturais
4.6. Publicidade: enquadramento legal e práticas
4.6.1. Formas, conteúdos e veículos
4.6.2. Enquadramento legal
4.6.3. Síntese
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4.7. Fiscalização
4.8. Segurança e investigação
4.9. Atualidade da legislação – comércio de artefactos e outros bens de metais
preciosos
5. Conclusões e parecer
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1 – NOTA INTRODUTÓRIA
O Grupo de Trabalho, denominado “Compra e Venda de Ouro” (GTCVO), foi
constituído em 15 de Dezembro de 2011, conforme ata nº 41/XII/1ª SL, da
Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP).
No entanto, a composição do GTCVO só veio a ocorrer em Janeiro de 2012, e
integra os seguintes deputados/as:
Eurídice Pereira (PS) - Coordenadora
Eduardo Teixeira (PSD)
João Paulo Viegas (CDS-PP)
Helder Amaral (CDS-PP)
Agostinho Lopes (PCP)
Catarina Martins (BE)
Trata-te de um grupo de curta duração, com mandato até final do 1.º trimestre de
2012.
O GTCVO tem por objeto a “apreciação e avaliação da atualidade da legislação
relativamente à compra e venda de metais preciosos em 2.ª mão, nas diversas
vertentes, nomeadamente licenciamento, comércio, publicidade, com vista a uma
eventual iniciativa legislativa”.
A matéria mereceu especial atenção porquanto se trata de uma atividade
económica com visível crescimento repentino e relativamente à qual parece não
existir regulamentação específica, tendo, nos últimos tempos, vindo a ser referida
com eventuais ligações a práticas irregulares de receção de ouro.
Em 9 de Fevereiro, veio o GTCVO a aprovar o Plano de Atividades, que foi
apresentado, em 15 de Fevereiro, à CEOP.
A conciliação do agendamento dos trabalhos com outras incumbências dos
deputados constituiu uma dificuldade ao longo do mandato do Grupo.
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2 – REUNIÕES, AUDIÇÕES, AUDIÊNCIAS e VISITAS
O GTCVO realizou seis reuniões, quatro audições, três das quais conjuntas, uma
audiência e uma visita à Contrastaria de Lisboa.
Foram ouvidas por escrito algumas entidades. Em concreto, a ANMP- Associação
Nacional de Municípios Portugueses, a DECO – Associação Portuguesa para a
Defesa do Consumidor e a Associação Portuguesa de Gemologia.
2.1. Reuniões do Grupo
Data Ordem Trabalhos Presenças/Deputados
26.Jan.2012 1. Metodologia a utilizar pelo Grupo de Trabalho Eurídice Pereira (PS)
Eduardo Teixeira (PSD)
João Paulo Viegas (CDS-PP)
Deputado Agostinho Lopes (PCP)
9.Fev.2012 1.Aprovação da síntese da reunião de 24 Jan
2.Aprovação do Plano de Atividades
3.Distribuição de tarefas
4.Avaliação das entidades que podem ser
auscultadas por escrito
Eurídice Pereira (PS)
Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Agostinho Lopes (PCP)
8.Mar.2012 1. Ponto de situação dos trabalhos 2. Outros assuntos
Eurídice Pereira (PS)
Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Agostinho Lopes (PCP)
29.Mar.2012 1. Trabalhos preparatórios para a elaboração de relatório
Eurídice Pereira (PS)
Eduardo Teixeira (PSD)
19.Abr.2012 1. Conteúdos do relatório: Conclusões e parecer Eurídice Pereira (PS)
Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Agostinho Lopes (PCP)
3.Mai.2012 1.Aprovação de atas 2.Análise e aprovação da proposta de relatório sem o último capítulo: Conclusões e Parecer 3.Decisão sobre conclusões e parecer
Eurídice Pereira (PS)
Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Agostinho Lopes (PCP)
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2.2. Audições
Data Presenças/Entidades Presenças/Deputados
22.Fev.2012 Instituto dos Museus e da Conservação, em representação da Secretaria de Estado da Cultura - Manuel Bairrão Oleiro (Assessor)
Eurídice Pereira (PS)
Eduardo Teixeira (PSD)
João Paulo Viegas (CDS-PP)
Agostinho Lopes (PCP)
28.Fev.2012 INCM-Imprensa Nacional Casa da Moeda – Unidade de Contrastaria - Armanda Petrucci ; Sandra Janela ; Manuela Barroso ASAE-Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - António Marques Nunes ( Inspetor Geral) ; Valdemar Belo da Silva ( Chefe de Divisão); Armando S. da Costa (Inspetor-Chefe) DGAE-Direção Geral das Atividades Económicas - Mário Lobo (Diretor Geral); Cristina Pinto (Diretora Serviços)
Eurídice Pereira (PS)
Eduardo Teixeira (PSD)
João Paulo Viegas (CDS-PP)
Agostinho Lopes (PCP)
29.Fev.2012 PIN - Associação Portuguesa de Joalharia Contemporânea - Catarina Dias; Inês Silva Costa AORP – Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal - Fátima Santos (Secretária-Geral) ; Manuel Alcino (Presidente) ACORS – Associação de Comerciantes de Ourivesaria do Sul - Francisco Cruz; Horácio Zagalo; Paulo Martinho ; Arlindo Lourenço CCP – Confederação do Comércio de Portugal -Vasco de Mello (Vice-Presidente) APIO – Associação Port da Industria de Ourivesar - Carlos Alberto Caria (Presidente); João Carlos Brito (Secretário-Geral)
Eurídice Pereira (PS)
Eduardo Teixeira (PSD)
João Paulo Viegas (CDS-PP)
Agostinho Lopes (PCP)
6.Fev.2012 PJ-Polícia Judiciária - Almeida Rodrigues (Diretor Nacional); António R Caniço (Diretor Unidade Invest e Inform Criminal) PSP – Polícia de Segurança Pública - Paulo Valente Gomes ( Diretor Nacional);-Tito M Fernandes (Deptº Invest Criminal) GNR-Guarda Nacional Republicana -Luís Newton Parreira ( Comandante Geral); Manuel Borges (Diretor Informações)
Eurídice Pereira (PS)
Eduardo Teixeira (PSD)
João Paulo Viegas (CDS-PP)
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2.3. Audiências
Data Requerente Presenças/Deputados
29.Mar.2012 António Luís Moura – empresário do setor Eurídice Pereira (PS)
Eduardo Teixeira (PSD)
Nota: Audiência realizada a solicitação do cidadão
2.4. Visitas
Data Local Presenças/Deputados
19.Mar.2012 Contrastaria de Lisboa Eurídice Pereira (PS)
João Paulo Viegas (CDS-PP)
As sínteses das reuniões, audições, audiência e visita constam dos anexos ao
presente relatório.
3 – LEGISLAÇÃO PORTUGUESA E COMUNITÁRIA SOBRE COMPRA E
VENDA DE OURO
3.1. Portugal
3.1.1. Contrastarias
Decreto-lei nº 391/79, de 20 de Setembro - Aprova o Regulamento das
Contrastarias, com as seguintes alterações:
Decreto-lei nº 384/89, de 8 de Novembro - Dispensa de contraste os
artefactos e outros objetos de ourivesaria nos quais, total ou parcialmente, se
contenha prata de toque legal inferior a determinado peso. Primeira alteração
ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de
20 de Setembro. (altera o artigo 1º)
Decreto-lei nº 57/98, de 16 de Março - Altera os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 12.º,
14.º, 15.º, 16.º, 34.º, 35.º, 57.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 97.º, 99.º, 102.º e 108.º e
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revoga os artigos 10.º e 105.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
384/89, de 8 de Novembro
Decreto-lei nº 171/99, de 19 de Maio - Estabelece um novo regime de
fiscalização e sancionatório das atividades de comércio e indústria de
artefactos de metais preciosos (Revoga os arts. 59.º a 69.º e 71.º a 76.º, 95.º
e 96.º)
Decreto-lei nº 365/99, de 17 de Setembro - Estabelece o regime jurídico do
acesso, do exercício e da fiscalização da atividade de prestamista (Revoga o
n.º 2 do art. 31.º)
Decreto-lei nº 75/2004, de 27 de Março - Revoga a obrigação de prestação
de caução instituída para o exercício das atividades de avaliador oficial e de
ensaiador fundidor, constante do Regulamento das Contrastarias, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro (Revoga o n.º 2 do artigo
40.º e o n.º 4 do art. 43.º)
3.1.1.1. Outras Disposições relativas às Contrastarias
Portaria nº 477-A/90, de 27 de Junho - Atualiza as tabelas emolumentares, as
cauções, as taxas, as licenças, as propinas e as multas previstas no Regulamento
das Contrastarias, com as alterações sofridas pela Declaração 3234/90, de 22 de
Agosto, com a alteração introduzida pela Declaração de 31 de Agosto de 1990 - De
ter sido retificada a Portaria n.º 477-A/90, dos Ministérios das Finanças e da
Indústria e Energia, que atualiza as tabelas emolumentares, as cauções, as taxas,
as licenças, as propinas e as multas previstas no Regulamento das Contrastarias,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146 (suplemento), de 27 de Junho de
1990
3.1.2. Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos
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Decreto nº 56/82, de 29 de Abril - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o
Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, com as seguintes alterações:
Decreto nº 42/92, de 13 de Outubro - Aprova, para ratificação, as alterações
aos artigos 10 e 12 da Convenção sobre o Controlo e a Marcação de
Artefactos de Metais Preciosos
Decreto nº 39/99, de 19 de Outubro - Aprova, para assinatura, a alteração ao
artigo 1.º, n.º 1, da Convenção sobre Controlo e Marcação de Artigos de
Metais Preciosos
Decreto nº 2/2006, de 3 de Janeiro - Aprova as emendas à Convenção sobre
o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, assinada em Viena
em 15 de Novembro de 1972 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei
n.º 56/82, de 29 de Abril, adotadas pelo Comité Permanente na sua 48.ª
reunião, realizada em Morges em 13 e 14 de Dezembro de 1999, e alteradas
na sua 50.ª reunião, realizada em Genebra em 9 de Janeiro de 2001, as
emendas aos anexos I e II da Convenção adotadas pelo Comité Permanente
na sua 45.ª reunião, realizada em Helsínquia em 25 e 26 de Maio de 1998, e
as emendas ao anexo II, adotadas pelo Comité Permanente na sua 43.ª
reunião, realizada em Viena em 15 de Outubro de 2002
3.1.3. Venda de Ouro
3.1.3.1. Legislação Geral
a) Licenciamento
Decreto-lei nº 21/2009, de 19 de Janeiro - No uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de
instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos
conjuntos comerciais, aplicado pelas
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Portaria nº 417/2009, de 16 de Abril - Estabelece as regras de funcionamento
das Comissões de Autorização Comercial (COMAC)
Portaria nº 418/2009, de 16 de Abril - Fixa a metodologia para a
determinação da valia do projeto (VP) para efeitos de avaliação e pontuação
dos projetos de instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio
alimentar e misto, de comércio não alimentar e de conjuntos comerciais
b) Práticas comerciais desleais
Decreto-lei nº 57/2008, de 26 de Março - Estabelece o regime aplicável às práticas
comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas
antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço,
transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das
empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.
c) Afixação de Preços
Decreto-lei nº 138/90, de 26 de Abril - Estabelece a obrigação dos bens destinados
à venda a retalho exibirem o respetivo preço de venda ao consumidor, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 162/99, de 13 de Maio - Altera o Decreto-
Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho
de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação
dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (altera os Alterados os arts.
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º e revoga os anexos I e II)
3.1.3.2. Legislação específica
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Decreto-lei nº 13/90, de 8 de Janeiro - Altera as normas reguladoras do exercício do
comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro, com
as seguintes alterações:
Decreto-Lei n.º 64/91, de 28 de Fevereiro - Altera o Decreto-Lei n.º 13/90, de
8 de Janeiro (estabelece normas reguladoras do exercício do comércio de
câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro) - Alterados
os art.s 34º, 36º, 37º, 38º, 43º e 44º e aditado um art. 37º-A)
Decreto-lei nº 170/93, de 11 de Maio – Liberaliza os movimentos de
capitais entre Portugal e o estrangeiro (Alterados os arts. 11º, 15º, 17º,
18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 28º e 29º e revogado o nº 3 do art. 14º e
os arts. 25º, 26º e 27º)
Decreto-lei nº 138/98, de 16 de Maio - Estabelece regras fundamentais a
observar no processo de transição para o euro, complementando o
ordenamento jurídico comunitário existente (Aditado o art. 1º-A e
alterados os arts. 5º e 19º)
Revogado pelo Decreto-lei nº 295/2003, de 21 de Novembro - No uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, aprova o
novo regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das
operações cambiais, que sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº
61/2007, de 14 de Março - Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo dos
montantes de dinheiro líquido, transportado por pessoas singulares, que entram ou
saem da Comunidade Europeia através do território nacional, bem como ao controlo
dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados membros da União
Europeia, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de
Novembro (Alterado o art. 1º e o nº 1 do art. 19º e revogados os nºs. 3 e 4 do art.
19º e o nº 2 do art. 20º)
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Despacho Normativo nº 215/78, de 6 de Setembro - Determina que sejam afixadas
etiquetas com os preços de venda ao público em todos os artigos de ourivesaria e
relojoaria.
Portaria nº 1028/80, de 3 de Dezembro - Estabelece normas sobre a evasão e
fraudes fiscais nas transações de mercadorias dos sectores de ourivesaria e
relojoaria
Decreto-Lei nº 204/96, de 25 de Outubro - Cria um certificado de autenticidade para
a ourivesaria tradicional portuguesa, aplicado pelas:
Portaria nº 605/96, de 25 de Outubro - Aprova os critérios gerais e
específicos, a observar na atribuição do direito ao uso do certificado de
artesanato para as filigranas e pratas cinzeladas (Nº3 do art. 5º)
Portaria nº 1034/99, de 24 de Novembro - Altera a Portaria n.º 605/96, de 25
de Outubro (aprova os critérios gerais e específicos a observar na atribuição
do direito ao uso do certificado de artesanato para as filigranas, pratas
cinzeladas, malhas manuais, bolsas de malha, ocos cobertos e chapas
cobertas) (nº 3 do art. 5º).
3.1.3.3. Fiscalização
Decreto-lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro - Aprova a Lei Orgânica da Polícia
Judiciária, com as seguintes alterações:
- Lei nº 103/2001, de 25 de Agosto - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária) (aditado o
art. 11º-A)
- Decreto-lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro - Procede à conversão de
valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça
(Alterados o art. 4º e o anexo III)
- Lei nº 10/2002, de 17 de Dezembro - Aperfeiçoa as disposições legais
destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de
atividades criminosas e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de
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Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei
n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, e
pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
- Decreto-lei nº 304/2002, de 13 de Dezembro - Altera o Decreto-Lei n.º 275-
A/2000, de 9 de Novembro, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária
(Alterados os arts. 4º, 5º, 25º e 28º e aditados os arts. 33º-A, 37º-A e dois
lugares ao quadro de pessoal constante do anexo I)
- Decreto-lei nº 43/2003, de 13 de Março - Altera o Decreto-Lei n.º 275-
A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária
(Alterado o art. 38º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 304/2002 de 13-
Dez, e aditado o art. 24º-A)
- Decreto-lei nº 235/2005, de 30 de Dezembro - Altera o regime de
aposentação e de disponibilidade do pessoal de investigação criminal e de
apoio da Polícia Judiciária (Alterados os arts. 87.º, 146.º e 148.º e aditados os
arts. 147.º-A e 148.º-A).
- Decreto-lei nº 121/2008, de 11 de Julho - Extingue carreiras e categorias
cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais (Revogadas, a partir
da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções
Públicas (RCTFP), as alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º e artigos 73.º a
76.º, 133.º a 136.º e 140.º a 142.º)
- Lei nº 37/2008, de 11 de Julho - Aprova a orgânica da Polícia Judiciária
(Alterado, a partir de 5 de Setembro de 2008, o art. 84º e revogados, a partir
da mesma data e nos termos da al. a) do art. 58º, os artº 1.º, 2º (o último na
redação da Lei 10/2002, de 11-Fev), 3º, 4º (o último na redação dos Decreto-
lei nº 323/2001, de 17-Dez, e Decreto-lei nº 304/2002, de 13-Dez), 5º (na
redação do Decreto-lei nº 304/2002, de 13-Dez), 6º a 8º, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-
D (os quatro últimos na redação da Lei 10/2002, de 11-Fev), 9º, 10º (o último
redação da Lei 10/2002, de 11-Fev), 11º, 11º-A (o último na redação da Lei
103/2001, de 25-Ago), 12º a 24º, 24º-A (aditado pelo Decreto-Lei nº 43/2003,
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de 13 de Março), 25º (o último na redação do Decreto-Lei nº 304/2002, de 13-
Dez), 26º, 27º, 28º (o último na redação do Decreto-Lei 304/2002, de 13-
Dez), 29º a 33º, 33º-A (o último na redação do Decreto-Lei nº 304/2002, de
13-Dez), 34º a 37º, 37º-A (o último na redação do Decreto-Lei nº 304/2002,
de 13-Dez), 38º (na redação do Decreto-lei nº 43/2003, de 13-Mar), 39º a 61º,
70º, 112º a 117º, 129º e 173º a 175º)
- Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2009
(Revogada a referência às «alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º e artigos
73.º a 76.º, 133.º a 136.º e 140.º a 142.º do presente diploma, constante do
mapa VIII anexo ao Decreto-Lei nº 121/2008 de 11 de Julho)
- Decreto-lei nº 42/2009, de 12 de Fevereiro - Estabelece as competências
das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus
dirigentes (Revogado o art. 63.º, os nº 2 a 4 e 6 do art. 90.º, o n.º 3 do art.
92.º, o n.º 3 do art. 94.º, os nº 1 e 2 do art. 161.º, exceto no que respeita ao
pessoal de chefia, as tabelas nºs 1 e 2 do anexo II, a primeira linha do anexo
III e o anexo IV)
- Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2011
(Alterado o artº. 145º)
- Decreto-Lei nº 274/2007, de 30 de Julho – Lei Orgânica ASAE
3.2. Normas Comunitárias
3.2.1. Gerais
DIRETIVA 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à
harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos
sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado: matéria coletável uniforme (regime aplicável ao ouro para
investimento)
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DIRETIVA 98/34/CE de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de
informação no domínio das normas e regulamentações técnicas – versão
consolidada
DIRETIVA 2005/29/CE, de 11 de Maio de 2005 relativa às práticas comerciais
desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a
Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o
Regulamento (CE) nº 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»)
DIRECTIVA 2006/112/CE de 28 de Novembro de 2006 relativa ao sistema comum
do imposto sobre o valor acrescentado
REGULAMENTO (CE) Nº 213/2008 DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 2007,
que altera o Regulamento (CE) nº 2195/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as
Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE,
relativas aos processos de adjudicação
3.2.2. Específicas
Aplicação do Regulamento «Reconhecimento Mútuo» a artefactos de metais
preciosos»
4 – APRECIAÇÃO GERAL
4.1. Evolução da atividade
4.1.1. Enquadramento
O artigo 15º do Decreto-lei nº 391/79, de 20 de Setembro, que aprova o
Regulamento das Contrastarias, alterado pelos Decretos-lei nº 384/89, de 8 de
Novembro , nº 57/98, de 16 de Março, nº 171/99, de 19 de Maio , nº 365/99, de 17
de Setembro e nº 75/2004, de 27 de Março, define as modalidades de matrícula a
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RELATÓRIO
16
conceder pelas contrastarias para o exercício dos ramos de atividade nelas
expresso.
O mencionado Decreto-lei nº 391/79, de 20 de Setembro, previa inicialmente quinze
modalidades de matrícula que, com as alterações introduzidas, passaram a doze,
sendo que a matrícula de ‘retalhista com estabelecimento especial’ apresenta três
modalidades específicas – de artigos militares, papelaria, etc.; de antiguidades e de
artesanato.
São elas,
1. Industrial de ourivesaria
2. Armazenista de ourivesaria
3. Armazenista de relojoaria
4. Armazenista de pedras preciosas e pérolas
5. Retalhista de ourivesaria
6. Retalhista de relojoaria
7. Retalhista misto de ourivesaria
8. Retalhista com estabelecimento especial
8.1. De artigos militares, papelaria, etc.
8.2. De antiguidades
8.3. De artesanato
9. Casa de penhores
10. Vendedor ambulante de ourivesaria
11. Corretor de ourivesaria
12. Ensaiador-fundidor de metais preciosos
Das doze matrículas importa, em razão do objeto do GTCVO, observar,
especificamente, as matrículas nas modalidades de retalho:
1. Retalhista de ourivesaria (cód. 41)
2. Retalhista misto de ourivesaria (cód. 44)
3. Retalhista com estabelecimento especial (códs. 46,47,48 e 49)
4. Casa de Penhores (cód. 60)
5. Vendedor Ambulante de Ourivesaria ( códs. 71 e 73)
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RELATÓRIO
17
E destas, a primeira – retalhista de ourivesaria – onde as chamadas ‘casas de
compra e venda de ouro’ usado vieram a ser matriculadas, não obstante as
tradicionais ourivesarias também exercerem esta prática de negócio e serem
portadoras de igual tipo de matrículas. Aliás, todas as matrículas de retalhista
“podem adquirir” ouro usado, segundo a INCM,S.A. – Imprensa Nacional-Casa da
Moeda,S.A. - Contrastaria.
De acordo com os dados disponibilizados pela INCM,S.A., procedeu-se a um
apuramento da evolução da atividade, que se apresenta em seguida.
4.1.2. Atividade retalhista
No final de 2008, encontravam-se atribuídas 3 450 matrículas de retalhistas de
ourivesaria. Em 2011, eram 5 055 os registos o que representa um aumento ( 1
605), em três anos, de 46,5% de matriculadas nessa modalidade.
Quadro 1.
Ano Retalhista de ourivesaria (1) ( matrículas)
Outras matrículas de retalhista (2)
Totais
2008 3 450 2 645 6 095
2009 3 559 2 563 6 122
2010 3 932 2 416 6 348
2011 5 055 2 418 7 473 (1) Código Atividade – 41
(2) Código Atividade – 44,46,47,48,49,60,71 e 73
De 2008 para 2009, aumentaram 3% (109) o número de matrículas atribuídas a
retalhista de ourivesaria. No ano seguinte ( 2009 para 2010), o acréscimo foi de
10% ( 373) e no último período em apreciação ( 2010 para 2011) registou-se um
aumento de 28,5% ( 1 123).
Neste crescendo de matrículas para a modalidade de retalhista de ourivesaria a
maior expressão dá-se de 2010 para 2011.
Verifica-se, no entanto, que as outras atividades retalhistas não tiveram o mesmo
comportamento, com exceção das matrículas ‘Casa de Penhores’ ( 84 em 2008
para 127 e 2011) e ‘Retalhista Misto de Ourivesaria’ ( 1029, em 2008 para 1073, em
2011), mas de expressão menos acentuada.
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RELATÓRIO
18
Quadro 2.
Atividade Ano
Código Designação 2008 2009 2010 2011
44 Retalhista misto de ourivesaria 1029 1038 1060 1073
46,47,48,49 Retalhista com estabelecimento especial 300 300 276 290
60 Casa de Penhores 84 99 112 127
71 e 73 Vendedor Ambulante de Ourivesaria 1232 1126 968 928
Entendeu-se importante ter uma avaliação das matriculas referentes a toda a
atividade retalhista no espaço territorial, que, em síntese, traduz-se no quadro
abaixo.
Quadro 3.
Distrito Var Anual (2008/2009)
2010 Var Anual 2011 Var Anual
Aveiro 19% 391 7% 470 20%
Beja 19% 69 1% 87 26%
Braga 24% 441 8% 550 25%
Bragança 91% 140 - 2% 135 - 4%
Castelo Branco
27% 101 3% 105 4%
Coimbra 60% 311 -1% 340 9%
Évora 33% 78 - 7 % 108 38%
Faro 36% 345 1% 419 21%
Guarda 13% 85 - 1% 88 4%
Leiria 26% 264 9% 286 8%
Lisboa 37% 1 451 3% 1 683 16%
Portalegre 27% 80 1% 85 6%
Porto 21% 1 114 8% 1 379 24%
Santarém 19% 351 2% 404 15%
Setúbal 33% 422 6% 520 23%
Viana do Castelo
14% 141 6% 172 22%
Vila Real 9% 134 2% 150 12%
Viseu 20% 166 0% 191 15%
Angra do Heroísmo
- 3% 32 - 6% 36 13%
Funchal 14% 132 - 1% 159 20%
Horta 11% 20 - 5% 20 0%
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RELATÓRIO
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Ponta Delgada
20% 80 - 6% 86 8%
Totais 28% 6 348 4% 7 473 18%
No entanto, como se referiu atrás, importa ter uma apreciação mais específica, por
distrito, sobre a matrícula ‘retalhista de ourivesaria’, onde as ´casas de compra e
venda de ouro’ obtém o seu licenciamento.
Quadro 4.
Evolução da atividade de retalhista de ourivesaria – código 41- , por distrito
Distrito Var Anual (2008/2009)
2010 Var Anual 2011 Var Anual
Aveiro 5% 224 16% 309 38%
Beja 0% 36 6% 56 56%
Braga 6% 311 14% 422 36%
Bragança 2% 52 16% 49 - 6%
Castelo Branco
8% 61 7% 66 8%
Coimbra 2% 153 15% 188 23%
Évora 4% 50 6% 78 56%
Faro 5% 198 8% 278 40%
Guarda 2% 44 5% 50 14%
Leiria 4% 154 12% 186 21%
Lisboa 3% 908 7% 1 118 23%
Portalegre 3% 42 2% 49 17%
Porto 3% 836 14% 1 095 31%
Santarém 6% 155 15% 205 32%
Setúbal 3% 287 10% 381 33%
Viana do Castelo
7% 85 10% 117 38%
Vila Real - 2% 87 10% 103 18%
Viseu 3% 87 10% 114 31%
Angra do Heroísmo
- 14% 18 0% 22 22%
Funchal - 2% 96 10% 117 22%
Horta 10% 11 0% 11 0%
Ponta Delgada
- 5% 37 -10% 41 11%
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RELATÓRIO
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Totais 3% 1) 3 942 10% 5 055 29%
1) 3 450 matrículas, em 2008 e 3559, em 2009
Das 5 055 matrículas registadas, em 2011, mais de 50% tem localização nos
distritos de Lisboa (1 118), Porto (1 095) e Braga (422). E mais de 70%, se
acrescentarmos os distritos de Setúbal (381), Aveiro (309), Faro (278) e Santarém
(205).
No que aos concelhos diz respeito, verifica-se que, no caso do distrito de Lisboa (1
118) é, de facto, Lisboa (524) que dispõe do maior número de matrículas de
retalhista de ourivesaria, seguido de Sintra (131), Amadora (77), Cascais
(73),Oeiras (64), Vila Franca de Xira (63) e Loures (62).
Gráfico 1
Quanto ao distrito do Porto (1095), o destaque vai para o concelho do Porto (323),
seguido de Vila Nova de Gaia (126), Matosinhos (109), Gondomar (74), Póvoa do
Varzim (71), Valongo (55) e Maia (53).
0
100
200
300
400
500
600
2008 2009 2010 2011
Alenquer Amadora Arruda dos Vinhos
Azambuja Cadaval Cascais
Lisboa Loures Lourinhã
Mafra Odivelas Oeiras
Sintra Sobral Monte Agraço Torres Vedras
Vila Franca de Xira
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RELATÓRIO
21
Gráfico 2
Os concelhos mais expressivos do distrito de Braga (422) são, por ordem
decrescente, Braga (118), Guimarães (82), Vila Nova de Famalicão (74), Barcelos
(39), Fafe (26) e Póvoa de Lanhoso (21).
Gráfico 3
0
50
100
150
200
250
300
350
2008 2009 2010 2011
Amarante baião Felgueiras Gondomar
Lousada Maia Marco de Canaveses Matosinhos
Paços de Ferreira Paredes Penafiel Porto
Póvoa de Varzim Santo Tirso Trofa Valongo
Vila do Conde Vila Nova Gaia
0
5
10
15
20
25
2008 2009 2010 2011
Aljustrel Almodovar Alvito #REF!
Beja Castro Verde Cuba Ferreira do Alentejo
Mertola Moura Odemira Ourique
Serpa Vidigueira
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RELATÓRIO
22
No caso do distrito de Setúbal (381), ordenam-se os concelhos de Almada (87),
Setúbal (70), Barreiro (48), Seixal (42), Moita (35) e Montijo (33).
Gráfico 4
Para o distrito de Aveiro (309), a ordem decrescente aponta para os concelhos de
Aveiro (55), Santa Maria da Feira (53), Espinho (37), São João da Madeira (23) e
Oliveira de Azemeis (20).
Gráfico 5
0
20
40
60
80
100
2008 2009 2010 2011
Alcacer Sal Alcochete Almada Barreiro
Grandola Moita Montijo Palmela
Santiago cacem Seixal Sesimbra Setúbal
Sines
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23
Faro (278) é um distrito onde os maiores registos se concentram nos concelhos de
Loulé (52), Portimão (44) , Faro (41), Olhão (28), Albufeira (26) e Lagos (22).
Gráfico 6
0
10
20
30
40
50
60
2008 2009 2010 2011
Agueda Albergaria-a-Velha Anadia Arouca
Aveiro castelo Paiva Espinho Estarreja
Ilhavo Mealhada Murtosa Oliveira de Azemeis
Oliveira do Bairro Ovar Santa Maria da Feira São João da Madeira
Sever do Vouga Vagos Vale de Cambra
0
10
20
30
40
50
60
2008 2009 2010 2011
Albufeira Alcoutim Aljezur
Castro Marim Faro Lagoa
Lagos Loulé Monchique
Olhão Portimão São Bras Alportel
Silves Tavira Vila Bispo
Vila Real Santo António
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RELATÓRIO
24
E relativamente aos distritos que destacámos, por serem os maiores detentores da
matrícula em apreciação, resta referir Santarém, com referência particular para os
concelhos de Ourém (30), Santarém (26), Entroncamento (20), Torres Novas (18),
Abrantes (17), Benavente e Tomar (14) e Rio Maior (13).
Gráfico 7
Deixa-se, também, um conjunto de gráficos que permitem uma visualização dos
restantes distritos, a partir do trabalho disponibilizado pela INCM, realizado a
solicitação do GTCVO.
0
5
10
15
20
25
30
35
2008 2009 2010 2011
Abrantes Alcanena Almeirim Alpiarça
Benavente Cartaxo Chamusca Constancia
Coruche Entroncamento Ferreira do Zezere Golegã
Mação Ourem Rio Maior Salvaterra Magos
Santarém #REF! Tomar Torres Novas
#REF!
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RELATÓRIO
25
BEJA
Gráfico 8
BRAGANÇA
Gráfico 9
0
5
10
15
20
25
2008 2009 2010 2011
Aljustrel Almodovar Alvito #REF!
Beja Castro Verde Cuba Ferreira do Alentejo
Mertola Moura Odemira Ourique
Serpa Vidigueira
0
5
10
15
20
25
2008 2009 2010 2011
Alfandega da Fé Bragança Carrazeda de Ansiaes
Freixo de Espada à Cinta Macedo de Cavaleiros Miranda do Douro
Mirandela Mogadouro Torre de Moncorvo
Vila Flor Vimioso Vinhais
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RELATÓRIO
26
CASTELO BRANCO
Gráfico 10
COIMBRA
Gráfico 11
0
10
20
30
40
2008 2009 2010 2011
Belmonte Castelo Branco Covilhã Fundão
Idanha-a-Nova Oleiros Penamacor Proença-a-Nova
Sertã Vila de Rei Vila Velha de Ródão
0
20
40
60
80
100
120
2008 2009 2010 2011
Arganil Cantanhede Coimbra
Condeixa-a-Nova Figueira da Foz Góis
Lousã Mira Miranda do Corvo
Montemor-o-Velho Oliveira do Hospital Pampilhosa da Serra
Penacova Penela Soure
Tábua Vila Nova de Poiares
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27
ÉVORA
Gráfico 12
GUARDA
Gráfico 13
0
5
10
15
20
25
30
35
2008 2009 2010 2011
Alandroal Arraiolos Borba
Estremoz Evora Montemor-o-Novo
Mora Portel Redondo
Reguengos de Monsaraz Vendas Novas Viana do Alentejo
Vila Viçosa
0
5
10
15
20
25
2008 2009 2010 2011
Aguiar da Beira Almeida Celorico da Beira
Figueira Castelo Rodrigo Fornos de Algodres Gouveia
Guarda Manteigas Meda
Pinhel Sabugal Seia
Trancoso Vila Nova Foz Coa
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28
LEIRIA
Gráfico 14
PORTALEGRE
Gráfico 15
0
10
20
30
40
50
60
2008 2009 2010 2011
Alcobaça Alvaiazere Ansião Batalha
Bombarral Caldas da Rainha Castanheira de Pera Figueiró dos Vinhos
Leiria Marinha Grande Nazaré Óbidos
Pedrógão Grande Peniche Pombal Porto de Mós
0
2
4
6
8
10
12
14
16
18
20
2008 2009 2010 2011
Alter do Chão Arronches Aviz Campo Maior Castelo Vide
Crato Elvas Fronteira Gavião Marvão
Nisa Ponte de Sôr Portalegre Sousel
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RELATÓRIO
29
VIANA DO CASTELO
Gráfico 16
VILA REAL
Gráfico 17
0
20
40
60
80
2008 2009 2010 2011 Arcos de Valdevez Caminha Melgaço Monção
Paredes de Coura Ponte da Barca Ponte de Lima Valença
Viana do Castelo Vila Nova de Cerveira
0
5
10
15
20
25
30
35
40
2008 2009 2010 2011
Alijó Boticas Chaves
Mesão Frio Mondim de Basto Montalegre
Murça Peso da Régua Ribeira de Pena
Sabrosa Santa Marta Penaguião Valpaços
Vila Pouca Aguiar Vila Real
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30
VISEU
Gráfico 18
ANGRA DO HEROISMO
Gráfico 19
0
10
20
30
40
50
60
2008 2009 2010 2011
Armamar Carregal do Sal Castro Daire
Cinfães Lamego Mangualde
Moimenta da Beira Mortágua Nelas
Oliveira Frades Penalva Castelo Penedono
Resende Santa Comba Dão São João da Pesqueira
São Pedro do Sul Sátão Sernancelhe
Tabuaço Tarouca Tondela
Vila Nova Paiva Viseu Vouzela
0
5
10
15
2008 2009 2010 2011
Angra do Heroismo
Calheta
Praia da Vitória
Santa Cruz da Graciosa
Velas
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31
FUNCHAL
Gráfico 20
HORTA
Gráfico 21
PORTA DELGADA
Gráfico 22
0
20
40
60
80
100
2008 2009 2010 2011
Calheta Camara de Lobos Funchal Machico
Ponta do Sol Porto Moniz Porto Santo Ribeira Brava
Santa Cruz Santana São Vicente
0
10
2008 2009 2010 2011
Horta Lajes das Flores Lajes do Pico
Madalena Santa Cruz das Flores São Roque do Pico
0
50
2008 2009 2010 2011
Lagoa de São Miguel Nordeste Ponta Delgada Povoação Ribeira Grande Vila do Porto Vila Franca do Campo
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RELATÓRIO
32
Feito o retrato a dezembro de 2011, justifica-se saber quantas novas matrículas
foram atribuídas, durante o primeiro trimestre de 2012:
Quadro 5
Matrículas de retalhistas atribuídas no 1º trimestre de 2012
Código Modalidade de matrícula Nº
41 Retalhista e ourivesaria 488
44 Retalhista misto de ourivesaria 35
46
Retalhista com estabelecimento especial de
artesanato 4
47
Retalhista com estabelecimento especial
antiguidades 1
48 Retalhista com estabelecimento especial 4
49
Retalhista com estabelecimento especial
artigos religiosos 3
Total 535
Pela atenção particular que mereceu a matrícula de ‘retalhista de ourivesaria’, título
obtido pelas ‘casas de compra e venda de ouro’ usado e, repete-se, considerando
que a renovação anual de matrículas se efetua em janeiro de cada ano, foi
necessário fazer o apuramento real entre as matrículas não renovadas e as
matrículas novas.
No primeiro trimestre deste ano foram inscritas novas 488 matrículas de retalhistas
de ourivesaria e das 5 055 existentes no final de 2011, não foram renovadas 312.
Assim, a 31 de Março de 2012 estão atribuídas 5 231 matrículas de ‘retalhista de
ourivesaria’, ou seja, mais 176 que em dezembro de 2011, o que significa a abertura
real, em média, de dois novos estabelecimentos por dia.
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RELATÓRIO
33
4.1.3. Atividade grossista
Quando à atividade grossista, e com o objetivo de ter um conhecimento mais
alargado do setor, apurou-se que todas as modalidade de matrículas diminuíram
desde 2008.
Assim:
Quadro 6
Ano Armazenista de
ourivesaria (1) ( matrículas)
Outras matrículas de armazenista
(2)
Ensaiadores-Fundidores
(3) ( matrículas)
Industrial (4) ( matrículas)
Corretor de Ourivesaria
(5)
2008 336 818 9 1 064 1 171
2009 303 744 9 986 1 103
2010 270 789 9 983 1 016
2011 266 768 8 970 1 008 (1) Código Atividade – 51
(2) Código Atividade – 21, 23 e 53
(3) Código Atividade – 10
(4) Código Atividade – 11 e 13
(5) Código Atividade - 81
Quanto à evolução, por distrito:
Quadro 7
Distrito Var Anual (2008/2009)
2010 Var Anual 2011 Var Anual
Aveiro - 35% 101 - 3% 101 0%
Beja - 84% 2 - 33% 2 0%
Braga - 30% 195 1% 195 0%
Bragança - 98% 3 50% 3 0%
Castelo Branco
- 100% 2 2 100%
Coimbra - 42% 191 - 2% 192 1%
Évora - 71% 7 - 13% 6 - 14%
Faro - 64% 64 23% 61 - 5%
Guarda - 67% 5 0 % 5 0%
Leiria - 59% 29 - 6% 27 - 7%
Lisboa - 44% 472 - 4% 463 - 2%
COMISSÃO DE ECONOMIA E OBRAS PÚBLICAS
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RELATÓRIO
34
Portalegre - 94% 2 100% 2 0%
Porto - 17% 1 661 - 3% 1 631 - 2%
Santarém - 65% 27 - 7% 28 4%
Setúbal - 55% 82 -6% 77 - 6%
Viana do Castelo
- 48% 16 23% 16 0%
Vila Real - 71% 7 - 13% 7 0%
Viseu - 70% 15 7% 15 0%
Angra do Heroísmo
- 75% 1 0% 2 100%
Funchal - 67% 9 - 18% 7 - 22%
Horta 0% 1 0% 1 0%
Ponta Delgada
- 48% 11 - 8% 11 0%
Totais - 34% 1) 2 903 - 3% 2 856 - 2%
1) 4 552 matrículas de grossista, em 2008 e 2 982, em 2009
Em 2008, a INCM contabilizava 4 552 matrículas relativas ao comércio grossista.
Em 2011, este número foi reduzido para 2 856.
4.2. Grossistas e Retalhistas - Conceitos
Da leitura do Regulamento das Contratarias não há menção especifica à atividade
de compra e venda de ouro em ‘2ª mão’, não obstante ser do conhecimento geral
que a sua prática era assegurada, há muito, pelas ourivesarias convencionais.
Tão pouco o alcance do que a determinada matrícula de retalhista é permitido faz
dessa vertente do negócio qualquer anotação.
Convém, por isso, para uma imediata apreensão, plasmar o alcance expresso na lei
da atividade permitida em razão da matrícula atribuída.
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RELATÓRIO
35
Quadro 8
Modalidade de Matrícula Faculdades conferidas ao titular da matrícula
Regulamento das
Contrastarias
Retalhista de ourivesaria 1) Expor e vender diretamente ao público, no seu estabelecimento ou, quando munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, relógios de qualquer género e pulseiras de qualquer espécie para adaptar a relógios de uso pessoal; 2) Importar, para direta e exclusivamente vender ao público no seu estabelecimento, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal
al. f) nº 1 artº 15º
Retalhista misto de ourivesaria
Expor e vender diretamente ao público, em estabelecimento situado em localidade que não seja cidade ou onde não exista mais de um estabelecimento exclusivamente de ourivesaria, ou quando munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos e relógios de uso pessoal conjuntamente com quaisquer outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada no presente Regulamento
al. h) nº 1 artº 15º
Retalhista com estabelecimento especial
1)De artigos militares, papelaria, etc. – Importar, expor e vender diretamente ao público, em conjunto com os artigos caraterísticos do seu próprio ramo comercial, outros de igual denominação, mas providos, para efeito decorativo, de aplicação de metal precioso; 2)De antiguidades – Expor e vender diretamente ao público, conjuntamente
al. j) nº 1 artº 15º
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RELATÓRIO
36
com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de ourivesaria com reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias ou que contenham marca de extintos contrastes municipais; 3) De artesanato – Expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do comércio, artefactos de filigrana de ouro ou prata, desde que o estabelecimento se situe em zona de assinalado desenvolvimento turístico ou em locais de acesso e passagem obrigatória para turistas.
Casa de Penhores
A par da sua função mutuária, expor e vender diretamente ao público barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal provenientes de penhores
al. k) nº 1 artº 15º
Vendedor Ambulante de Ourivesaria
Exercer o comércio ambulante de artefactos de ourivesaria, relógios e medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, fora de cidades, onde não exista qualquer estabelecimento exclusivamente de ourivesaria e nas feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto
al. l) nº 1 artº 15º
Com o surgimento crescente da atividade de compra e venda de ouro usado,
particularmente de agentes que se dedicam exclusivamente à sua transação,
colocou-se, inevitavelmente, a questão de qual o suporte legal que viabilizava o
licenciamento da atividade, matéria que veio a ser abordada na audição realizada à
INCM,S.A., em 28 de Fevereiro último. De facto, a INCM, S.A. informou que para
corresponder às solicitações de licenciamento – atribuição de matrícula – à nova
realidade de negócio recorreu a interpretação jurídica do Regulamento de
Contratarias, tendo sido entendido que a aquisição de artefactos e outros artigos de
metais precisos em ‘2ª mão’ exigiam a posse de uma matrícula de retalhista de
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RELATÓRIO
37
ourivesaria. Excetua-se desta observação a matrícula de ‘casa de penhores’
porquanto é entendido que os artigos resultantes de penhor são ‘usados’.
O GTCVO teve acesso a um dos pareceres jurídicos onde se decidia sobre uma
empresa que pretendia comprar ouro usado que transformaria em barras ( com
recurso a ensaiadores-fundidores) para as vender a outros comerciantes do ramo.
Concluía-se que a empresa se pretendia dedicar “às seguintes atividades:
a) Compra de ouro usado
b) Transformação do ouro usado em barras deste metal precioso
c) Venda de barras de ouro a comerciantes em Portugal ou na UE”
pelo que tinha de obter “ as seguintes matrículas”:
a) De armazenista de ourivesaria, na medida em que exporta e fornece a
retalhistas de ourivesaria, os artefactos adquiridos a industriais ou que tenha
importado diretamente (cfr. Artigo 15º/1,c).)
b) De retalhista de ourivesaria na medida em que vende barras de metal preciso
(cfr. Artigo 15º/1,f)”
Repare-se que a referência a ‘retalhista de ourivesaria’ reporta-se exclusivamente à
venda de barras e a ‘armazenista de ourivesaria’ porque “exporta e fornece…”.
Aliás, a alínea c) do nº 1 do artº 15º do Regulamento das Contrastarias define como
faculdades desta matrícula “ exportar e fornecer a retalhistas os artefactos de
ourivesaria e relógios de uso pessoal que, para o efeito, haja adquirido a industriais
de ourivesaria ou importado diretamente”. O facto é que o ouro em causa resulta
(basicamente) da aquisição a particulares e não a industriais ou importado. O facto
é que não são artefactos de ourivesaria, mas barras de ouro (após fundição da
aquisição do ouro usado), que se pretende vender, daí, julga-se, a necessidade de
outra matrícula – retalhista de ourivesaria.
Não existe qualquer referência a ‘ compra de ouro usado’. Provavelmente porque
não podia. Afinal o Regulamento das Contratarias não faz qualquer menção a esta
prática.
Esta questão remete-nos não só para o vazio sobre a matéria concreta em
apreciação bem como para a absoluta desadequação do Regulamento das
Contratarias, mas , também, para os conceitos que definem os mercados grossista
e retalhista.
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RELATÓRIO
38
De facto, a ‘venda/comércio a retalho’ é definida como um regime de vendas que
consiste na venda direta de produtos ao consumidor final, geralmente em
quantidades relativamente pequenas.
De modo mais específico o ‘retalhista’ é a entidade que compra bens de consumo a
produtores ou distribuidores para venda ao consumidor final.
Quanto a ‘grossista’ é a entidade que compra bens de consumo a produtores ou
distribuidores para depois os vender a outros operadores económicos.
Em nenhuma destes conceitos cabe a atividade de compra e venda de metais
preciosos usados que conhecemos, onde a compra é efetuada a particulares.
4.3. Exportações e Importações de ouro
Muitas referências foram feitas, ao longo do trabalho, sobre o eventual acréscimo de expedição de ouro. Era, por isso, importante ir para além das perceções, e identificar claramente os ‘movimentos’.
Quadro 9
Balança Comercial: “Ouro, incluindo o ouro platinado, em formas brutas ou semi manufaturadas ou em pós”
milhões de euros
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011P
TOTAL
Exportações 9,3 5,6 4,5 2,3 1,9 1,4 8,5 6,9 33,4 102,1 216,4 519,1
tvh -40% -20% -48% -17% -29% 520% -19% 384% 205% 112% 140%
Importações 176,0 162,6 132,3 106,3 82,8 63,4 52,2 31,1 29,4 22,0 42,8 62,9
tvh -8% -19% -20% -22% -23% -18% -40% -5% -25% 94% 47%
Saldo -166,7 -156,9 -127,8 -103,9 -80,9 -62,0 -43,7 -24,2 4,0 80,1 173,6 456,2
Taxa de Cobertura (%) 5% 3% 3% 2% 2% 2% 16% 22% 114% 463% 505% 825% NC7108: Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pós
Fonte INE, base de dados do Comércio Internacional (Nomenclatura combinada - NC8); Anual. http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_base_dados&bdpagenumber=2&bdnivelgeo=00&contexto=bd&bdtemas=1410
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RELATÓRIO
39
A balança comercial do produto “ouro, incluindo o ouro platinado, em formas brutas
ou semi manufaturados ou em pós” regista um saldo positivo desde 2008, atingindo,
em 2011, o maior excedente, com um superavit de 456,2 milhões de euros,
alcançando uma taxa de cobertura das exportações pelas importações de 825%.
As exportações desta mercadoria totalizaram, em 2011, os 519,1 milhões de euros
o corresponde a 13,7 toneladas de ouro, um valor recorde desde o ano 2000. Neste
ano, as exportações registaram uma taxa de crescimento anual de 140%.
As importações ascenderam a 62,9 mil milhões de euros, o equivalente a 1,9
toneladas, e apresentaram um crescimento de 47% face a 2010.
Desde 2008 que se tem vindo a assistir a um incremento das exportações de ouro,
tendo nesse mesmo ano a expedição deste metal representado 0,1% do total das
exportações de bens e aumentado 384% em relação ao ano anterior. Em 2009, o
seu peso passa para 0,3% das exportações totais de bens; em 2010 duplica o peso
(0,6%) e em 2011 volta a duplicar a sua importância para 1,2% do total.
Quanto às importações do ouro, verifica-se uma tendência oposta à observada no
comportamento das exportações, uma vez que o seu peso no total das importações
de bens tem vindo a decrescer desde 2000, pois nesse ano as importações de ouro
representavam 0,4% do total das importações portuguesas e em 2011 pesam
apenas 0,1%.
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RELATÓRIO
40
Gráfico 23
9,3 5,6 4,5 2,3 1,9 1,4 8,5 6,9
33,4
102,1
216,4
519,1
0,0
100,0
200,0
300,0
400,0
500,0
600,0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011P
milh
ões
de
euro
s
Exportações: "Ouro, incluíndo o ouro palatinado, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pós"2000 - 2011
Fonte INE, base de dados do Comércio Internacional: Exportações (€) de bens por Local de destino e Tipo de bens (Nomenclatura combinada - NC8); Anual.
http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_base_dados&bdpagenumber=2&bdnivelgeo=00&contexto=bd&bdtemas=1410NC7108: Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pós
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RELATÓRIO
41
Gráfico 24
A expedição de ouro é direcionada quase exclusivamente para os países da União
Europeia (99,8%), sendo, dentro destes, a Bélgica o principal cliente deste produto,
absorvendo mais de metade das compras totais (60%). Segue-se a Espanha (23%),
Itália (14%) e outros. Fora dos países da União Europeia e com pouca expressão,
aparecem a Suíça (0,2%), Cabo Verde e Angola como os únicos países clientes da
compra de ouro a Portugal.
O maior aumento das exportações de ouro, em 2011, ocorre na Bélgica com mais
185,8 milhões de euros, o equivalente a uma taxa de crescimento de 150%.
176,0
162,6
132,3
106,3
82,8
63,4
52,2
31,1 29,422,0
42,8
62,9
0,0
20,0
40,0
60,0
80,0
100,0
120,0
140,0
160,0
180,0
200,0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011P
milh
ões
de
euro
s
Importações: "Ouro, incluíndo o ouro palatinado, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pós"2000 - 2011
Fonte INE, base de dados do Comércio Internacional: Exportações (€) de bens por Local de destino e Tipo de bens (Nomenclatura combinada - NC8); Anual.
http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_base_dados&bdpagenumber=2&bdnivelgeo=00&contexto=bd&bdtemas=1410NC7108: Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pós
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RELATÓRIO
42
Também a Itália mostra-se como um grande potencial comprador de ouro
português, já que em 2011 a expedição de ouro para este país cresceu cerca de
70,7 milhões de euros (+25.504%)
Quadro 10
Fonte INE
A importação de ouro, é, tal como a exportação, quase da exclusiva
responsabilidade dos países da União Europeia (99,6%), apresentando-se a
Alemanha como o principal país fornecedor deste metal. Em 2011, a Alemanha foi
responsável por mais de metade (53%) das compras portuguesas de ouro,
seguindo-se a França, com cerca de ¼ e o Reino Unido com 19%.
As importações de ouro com origem em países fora da União Europeia duplicaram a
sua importância em 2011, face a 2010, sendo os Estados Unidos da América o
principal país fornecedor deste metal. Seguem-se Moçambique, Suíça, Hong Kong e
outros.
Quanto ao crescimento das importações de ouro, em 2011, a Alemanha apresenta o
maior aumento com mais 18,4 milhões de euros (+126%), seguindo-se a França (+
1,3 M€:+10%).
Exportações de Ouro em 2010-2011 por país destino
(7108: Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pós)
2010 2011
€ % 2010 2011
MUNDO: Mundo 216.417.862 519.095.265 302.677.403 140% 100,0% 100,0%
INTRA: Intra União Europeia 216.373.256 517.834.370 301.461.114 139% 100,0% 99,8%
EXTRA: Extra União Europeia 44.606 1.260.895 1.216.289 2727% 0,0% 0,2%
BE: Bélgica 124.143.009 309.970.910 185.827.901 150% 57,4% 59,7%
ES: Espanha 74.260.237 116.923.232 42.662.995 57% 34,3% 22,5%
IT: Itália 277.146 70.961.564 70.684.418 25504% 0,1% 13,7%
DE: Alemanha 13.790.045 13.986.954 196.909 1% 6,4% 2,7%
FR: França 3.902.819 5.967.670 2.064.851 53% 1,8% 1,1%
CH: Suíça 44.606 1.241.826 1.197.220 2684% 0,0% 0,2%
GB: Reino Unido 0 19.685 - - - 0,0%
CV: Cabo Verde 0 18.106 - - - 0,0%
LU: Luxemburgo 0 4.355 - - - 0,0%
AO: Angola 0 963 - - - 0,0%
€
Estrutura %
Variação 2011-2010
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RELATÓRIO
43
Quadro 11
Fonte INE
A tendência de crescimento das exportações do ouro deverá prosseguir em 2012, a avaliar pelos dados divulgados recentemente para os dois primeiros meses deste ano. De janeiro a fevereiro, as exportações do ouro já ascenderam a 132,7 milhões de euros, o equivalente a 26% do total exportado o ano passado. Assiste-se assim, nestes dois meses, a um crescimento de 147% face aos primeiros dois meses do ano passado. O peso deste metal no total das exportações portuguesas reforça o seu valor, passando a representar 1,8% do total das vendas de mercadorias portuguesas ao exterior.
4.4. Práticas comerciais – exemplos
A prática comercial conhecida de compra e venda de artefactos e outros artigos de
metais preciosos usados, até há uns tempos, tinha como protagonistas as
ourivesarias tradicionais.
Importações de Ouro em 2010-2011 por país de origem
(7108: Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pós)
2010 2011
€ % 2010 2011
MUNDO: Mundo 42.813.993 62.891.453 20.077.460 47% 100,0% 100,0%
INTRA: Intra União Europeia 42.707.049 62.654.777 19.947.728 47% 99,8% 99,6%
EXTRA: Extra União Europeia 106.944 236.676 129.732 121% 0,2% 0,4%
DE: Alemanha 14.542.952 32.879.794 18.336.842 126% 34,0% 52,3%
FR: França 13.981.699 15.337.487 1.355.788 10% 32,7% 24,4%
GB: Reino Unido 11.470.734 11.551.647 80.913 1% 26,8% 18,4%
AT: Áustria 1.297.394 1.621.862 324.468 25% 3,0% 2,6%
ES: Espanha 1.128.957 935.912 -193.045 -17% 2,6% 1,5%
IT: Itália 285.313 326.401 41.088 14% 0,7% 0,5%
US: Estados Unidos 0 84.799 - - - 0,1%
MZ: Moçambique 0 80.025 - - - 0,1%
CH: Suíça 28.628 49.428 20.800 73% 0,1% 0,1%
HK: Hong-Kong 9.440 15.101 5.661 60% 0,0% 0,0%
CN: China 0 6.177 - - - 0,0%
BE: Bélgica 0 1.674 - - - 0,0%
SG: Singapura 188 1.021 833 443% 0,0% 0,0%
IL: Israel 0 125 - - - 0,0%
GH: Gana 68.688 0 - - 0,2% -
Estrutura %
€
Variação 2011-2010
COMISSÃO DE ECONOMIA E OBRAS PÚBLICAS
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RELATÓRIO
44
Hoje a realidade é diferente. O mercado diversificou-se e multifacetou-se. É disto
que se dá nota neste subtema.
O franchising em Portugal não é regido por nenhuma lei específica, carecendo no
ordenamento jurídico português de um nomen iuris legalmente consagrado. É por
isso considerado um contrato atípico que pela sua crescente relevância económica
em Portugal é, no entanto, considerado socialmente típico, dotado de cláusulas que
se caracterizam pela sua habitualidade no tráfico deste tipo de contratos.
Para este tipo de contratos impera em Portugal o princípio da liberdade contratual,
consagrado no artigo 405.º n.º 1 do Código Civil. A aplicação deste princípio, porém,
está condicionada por diversos dispositivos legais do Código Civil, nomeadamente a
responsabilidade pré contratual (artigo 227.º), interpretação da declaração negocial
(artigo 236.º), vontade das partes e boa-fé (artigo 239.º), não contrariedade à lei e
aos bons costumes (280.º), boa-fé na execução do contrato (artigo 762.º n.º 2).
Acresce que decorrendo tipicamente do contrato de franchising uma licença de
utilização de marca e de outros sinais distintivos de comércio do franchisador,
sempre serão aplicáveis à relação jurídica subjacente as normas do Código da
Propriedade Industrial, em especial os seus artigos 30.º, 31.º e 32.º que
determinam, para além do respetivo averbamento obrigatório da licença, que o
contrato seja reduzido a escrito.
Tem sido ponto assente na doutrina e jurisprudência portuguesa que ao contrato de
franchising é aplicável, analogicamente, o regime jurídico do Contrato de Agência,
consagrado no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei 118/93, de 13 de Abril.
COMISSÃO DE ECONOMIA E OBRAS PÚBLICAS
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RELATÓRIO
45
4.4.1. Exemplos de empresas que aplicam o modelo de Franchising
Para esta análise foram selecionadas, aleatoriamente, 3 empresas, que se passa a designar (Valores, Ourinvest e OuroDamas).
Na análise feita a estas empresas, destaca-se a apresentação que cada uma delas
faz, no sentido de angariar mais clientes, por um lado, e alargar a sua rede de
franchisados, por outro.
a) Empresa “Valores”
A “Valores” é uma empresa que se dedica à comercialização e reciclagem de metais
preciosos.
De acordo com esta empresa o seu principal objetivo é proporcionar aos
consumidores uma confiável, segura e conveniente forma de vender itens em ouro,
platina, prata e jóias em troca de dinheiro.
A partir de 2008, a “Valores” decidiu apostar na expansão rápida e eficiente do
negócio. Para levar a cabo esse desígnio, “abraçou” uma solução empresarial
moderna, o Franchising. A opção em causa foi considerada, pela própria empresa,
como pioneira no setor e no nosso país.
b) Empresa “OURINVEST”
A “OURINVEST” assume-se como sendo ela própria um inovador conceito na área
da compra e venda de ouro, assim como de outros metais preciosos.
O grupo que fundou esta empresa é apresentado como detendo 15 anos de
experiência nos setores da ourivesaria, joalharia, antiguidades e compra de cautelas
de penhor. Deste modo após a acumulação do designado “Know How” nas áreas
COMISSÃO DE ECONOMIA E OBRAS PÚBLICAS
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RELATÓRIO
46
em questão, a empresa optou por fundar em 2008, a rede “OURINVEST”, abrindo,
por conseguinte, diversas agências próprias.
Pouco tempo mais tarde, e considerando que o início do negócio foi um êxito,
anunciou um processo de expansão em regime de franchising (2009).
c) Empresa “OuroDamas”
A “OuroDamas” à semelhança da “Valores” e da “OUROINVEST” é uma rede
especializada na compra e venda de metais preciosos, salientando apenas o ouro e
a prata.
Também esta empresa, tal como a “Valores” assume-se como pioneira nesta
atividade, alegando não só um largo trajeto na área da ourivesaria e joalharia, como
também uma equipa constituída por profissionais competentes com larga
experiência e detendo amplos conhecimentos na avaliação e compra de ouro.
Relativamente ao desempenho desta empresa, a própria refere que tem tido um
crescimento célere e sustentado.
Esta empresa, comparativamente com as duas anteriores, assume que devido ao
sucesso do negócio, optou por expandir o seu negócio em regime de franchising,
contando hoje com várias agências abertas. Das 3 empresas observadas, esta foi a
última a passar o seu negócio para regime de franchising (2010).
A abordagem utilizada pelas diversas empresas não é muito diferente e destaca-se,
de modo exemplificativo, algumas referências:
A credibilidade que possuem no mercado de transação de valores e
comercialização de metais preciosos;
Estruturas com um enorme poder de comercialização;
Apoio constante e formação, entre outros;
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RELATÓRIO
47
Retorno de Investimento;
Marcas de prestígio de dimensão nacional
Estratégias e organizações inovadoras;
Garantias de legitimidade e legalidade;
Baixo Investimento inicial;
Satisfação pessoal;
Marketing e comunicação; Cada franchisado beneficia dos investimentos em
marketing e comunicação;
Quanto às condições de adesão:
Os valores de adesão variam nestes 3 casos entre os 14.000 € + IVA - loja “chave
na mão” (OuroDamas) e a partir de 50.000€ de entrada (Valores)
O pacote de adesão à “Valores” oferece toda a decoração e equipamento da loja,
incluindo cofre e mini - laboratório, indispensável para aferir o grau de pureza dos
objetos”.
Quanto à área formativa, é parca a oferta :“Para entrar neste negócio não é exigida
formação específica, uma vez que está incluída uma semana de formação teórica e
prática, com estágio numa das lojas da rede, que se encontra sedeada em Braga”.
4.4.2. Exemplo de uma empresa que compra ouro por Online e cujo vendedor tem
que enviar por correio
Goldmonexx.net:
A “Goldmonexx.net” assume-se como sendo uma empresa bem - sucedida que
compra ouro e prata em todo o território português.
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48
Este agente do mercado compra todo o tipo de objetos em ouro, prata, platina e
paládio, em qualquer estado de conservação, em quaisquer quantidades ou de
qualquer origem, exemplificando que compra desde um simples anel a outras peças
em ouro e prata como: barras, ouro dental e jóias cujo valor pode atingir milhares de
euros.
Esta empresa, no sítio na internet, faz um alerta contra as lojas de compra e venda
de ouro, dizendo ao consumidor para desconfiar daquele a que chama “o comprador
de ouro ao virar da esquina”, uma vez que “muitos retalhistas mistos de ourivesaria,
casas de penhores ou retalhistas de antiguidades pagam preços medíocres pelos
seus metais preciosos.” Dizendo, por conseguinte, ao “cibernauta” para comparar os
seus preços de compra com os das outras empresas.
Deste modo, a “Goldmonexx.net” ao contrário das três empresas que vimos
anteriormente, propõe um negócio no âmbito da compra e venda de ouro através de
correio.
Descreve, também, sucintamente os processos uma vez que existe mais do que
uma opção de venda para os potenciais vendedores. Abaixo transcreve-se as várias
opções:
- Processo A – Designado pela “Goldmonexx.net” como “Você envia os seus
valores!”
Este processo apresenta como principal vantagem, segundo a empresa, a rapidez
do processo que demora apenas entre 1 a 3 dias úteis. O mesmo subdivide-se nos
seguintes passos:
1) “Embale os seus valores (joias, moedas, ouro dental, prata, etc) num envelope
almofadado ou numa caixa de cartão”;
2)
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49
a) “Venda sem calculadora de ouro: Se não souber o peso dos seus valores ou não tiver
tempo para os pesar, inicie o processo de venda através do formulário de envio por si
mesmo”;
b) “Venda com calculadora de ouro: Se souber o peso aproximado dos seus valores,
inicie o processo de venda com a calculadora de ouro, calcule você mesmo o valor final
de pagamento e fixe esse valor se assim o entender”;
3) “Você irá receber de imediato, a confirmação por e-mail, imprima este e-mail, assine
e cole-o na sua embalagem”;
4) “Agora tudo o que precisa fazer é enviar a sua parcela. Pode escolher desde correio
registado, à entrega especial ou enviar a parcela por DHL, UPS, CTT Expresso ou outra à
sua escolha”;
5) “Nós receberemos a sua parcela 24 horas depois e trabalhamos nela de imediato.
Após a análise estar completa, telefonamos-lhe de seguida, para discutir a quantia que
lhe queremos pagar”;
6) “Se você concordar com a nossa oferta, transferimos a quantia acordada para a sua
conta bancária. Uma alternativa é a discreta e quase anónima entrega do dinheiro por
correio”;
Processo B – Designado pela “Goldmonexx.net” como “Serviço de recolha gratuita!”
Este processo apresenta como principal vantagem, segundo a empresa, os valores
serem recolhidos por uma empresa transportadora de valores, sem custos para
quem vende o ouro. Este processo divide-se nos seguintes passos:
1) “Embale os seus valores (joias, moedas, ouro dental, prata, etc) num envelope
almofadado ou numa caixa de cartão”;
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50
2)
a) “Venda sem calculadora de ouro: Se não souber o peso dos seus valores ou não tiver
tempo para os pesar, inicie o processo de venda através do formulário de envio por si
mesmo”;
b) “Venda com calculadora de ouro: Se souber o peso aproximado dos seus valores,
inicie o processo de venda com a calculadora de ouro, calcule você mesmo o valor final
de pagamento e fixe esse valor se assim o entender”;
3) “Você irá receber de imediato, a confirmação por e-mail, imprima este e-mail, assine e cole-o
na sua embalagem”;
4) “Entregue a sua embalagem ao condutor do serviço de transporte de valores seguro. Você pode
determinar o tempo de recolha no formulário de venda”;
5) “Nós receberemos a sua parcela cerca de 24 horas depois e trabalharemos nela de imediato.
Após a análise estar completa, telefonamos de seguida para discutir a quantia que lhe
pretendemos pagar”;
6) “Se você concordar com a nossa oferta, transferimos a devida quantia para a sua conta
bancária. Uma alternativa é a discreta e quase anónima entrega do dinheiro por correio”;
Processo C – Designado pela “Goldmonexx.net” como “Gold Pack”
Este processo apresenta como principal vantagem, segundo a empresa, o facto de
ser a própria empresa a enviar por correio o designado pacote “Gold Pack” que é
100% gratuito, sendo apenas necessário o vendedor embalar os objetos de valor
que quer vender e posteriormente entregar a encomenda nos correios, sem portes
de envio, estando os objetos de valor assegurados até 1000 euros. Este processo
divide-se nos seguintes passos:
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51
1) “Peça já o seu Gold Pack. “O Gold Pack” é um pacote seguro para vendas de ouro por
correio”;
2)
a) “Vender sem a calculadora de ouro: Caso não conheça o peso exato dos seus objetos
de valor ou não tem tempo para pesá-los poderá iniciar o processo de vendas sem a
calculadora de ouro ao pedir diretamente o seu Gold Pack”;
b) “Vender com a calculadora de ouro: Caso tenha uma ideia ou conhece o peso exato
dos seus objetos de valor poderá iniciar o processo de vendas com a calculadora de
ouro, e calcular você mesmo o valor a pagar. O passo seguinte é fixar o preço e pedir o
seu Gold Pack”;
3) “Após encomendar o seu Gold Pack, enviar-lhe-emos, imediatamente a confirmação
por e-mail. Receberá o seu Gold Pack em sua casa dentro de 1 a 3 dias”;
4) “Coloque dentro do Gold Pack todos os objetos de valor que deseja vender e preencha
o formulário de vendas. Sele o Gold Pack e entregue-o na estação de correios. Os portes
de envio e o seguro de 1000 euros já foram pagos por nós”;
5) Após a receção da sua encomenda, os seus objetos de valor serão analisados entre 24
a 48 horas de imediato. Uma vez analisados, contactar-lhe-emos para acordarmos o
montante a pagar-lhe;
6) “Se concordar com a nossa oferta, enviar-lhe-emos o pagamento de imediato por
transferência bancária. Ou se preferir, podemos enviar-lhe o pagamento, discretamente
e anonimamente, por correio”;
4.5 . Bens culturais
O valor cultural, mas também o valor artístico, das obras em metais preciosos foi
objeto de abordagem nas audições realizadas. O “receio” reside na perceção de que
poderão estar a ser fundidos artefactos de ouro, e prata, cujo valor ultrapassa
largamente o seu peso. É o punção que permite situar a sua antiguidade. É a arte
de época que distingue a ourivesaria portuguesa. É, no fundo, o ‘receio’ de que,
pelo lucro imediato do peso do ouro, peças artísticas marcantes caíam, sem dó, nos
fornos que lhes tirarão a arte.
A Lei nº107/2001, de 8 de Setembro, estabelece as bases da política e do regime
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52
de proteção e valorização do património cultural, integrando este todos os bens que,
sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse
cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização.
Os bens móveis pertencentes a particulares podem ser classificados desde que
possua “um inestimável valor cultural”. Há três classificações possíveis: de interesse
nacional, de interesse público ou de interesse municipal. E a proteção legal “assenta
na classificação e na inventariação”. No entanto, os particulares reagem a que o
Estado inventarie os seus bens porquanto podem estar sujeitos a regras apertadas.
Por exemplo, os bens classificados de interesse nacional não podem ser exportados
definitivamente. Também se encontra especificado na lei o direito de preferência em
caso de venda ou dação em pagamento.
Em 22 de Fevereiro, o GTCVO ouviu o representante do Instituto dos Museus e da
Conservação, em representação da Secretaria de Estado da Cultura. Nesta audição
foi referido que “há um conjunto vasto de bens culturais que são importantes, mas
não substancialmente relevantes”, e que as obras de arte de valor cultural relevante
são “pertença de entidades públicas” e estão “inventariadas e guardadas em
instalações com sistemas de segurança”.
Houve, não obstante, o reconhecimento de que o Estado não conhece todas as
peças, afinal são pertença de particulares. Foi sugerido ser bem vinda a conceção
de formas de proteção legal das peças de destaque, sem entraves à atividade
económica.
4.6. Publicidade: enquadramento legal e práticas
4.6.1. Formas, conteúdos e veículos
A publicidade das novas unidades comerciais de compra e venda de ouro (CVO)
utilizam os veículos habituais das mensagens publicitárias, provavelmente com mais
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53
incidências na utilização de jornais e da net, mas não deixando de usar outros
meios, como os «outdoors», nas grandes vias de comunicação, e outros cartazes e
placards. Também o recurso à rádio e à televisão é evidente.
Os conteúdos, centrados na aquisição de ouro e metais preciosos (prata e platina),
sob qualquer forma ou estado (novos ou usados, em «mau estado» ou incrustado
em joias, relógios, moedas), anunciam simultaneamente outras transações,
nomeadamente a aquisição de «cautelas de penhoras» e outros valores, e pelo
menos uma empresa/rede, a «transferência de dinheiro» (a «Valores» – agente da
Money International Limited para a transferência de dinheiro).
Tanto quanto nos é possível detetar, apenas os anúncios de duas empresas
sublinham com insistência a existência de um «Avaliador Oficial».
Das informações transmitidas assumem particular significado, pelas suas possíveis
consequências, o «sigilo», a «privacidade», o «atendimento privado».
A par da indicação das moradas/endereços de lojas, há também a informação sobre
a possível deslocação do comprador «ao domicílio», e a referência a sítios e
endereços eletrónicos (net) e números telefónicos. Há igualmente as que indicam o
preço único que pagam pelo ouro, e outras que desdobram a indicação em função
da qualidade do ouro.
Há ainda a referência a operações de que se desconhece exatamente o objetivo e
significado, tais como o da já dita «transferência de dinheiro» ou o de que
«reciclamos metais preciosos».
A par do anúncio «compramos ouro» há as que referem a operação inversa – a
venda de ouro ou de lingotes, e a sugestão de que «crie o seu próprio negócio». Ou
seja, o alargamento da rede de agentes ao serviço de uma dada empresa/rede de
franchising.
Um balanço, mesmo reduzido, evidencia uma enorme desproporção entre o número
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de unidades/lojas sinalizadas, e os que recorrem à publicidade, sobretudo na
comunicação social escrita. Isto é, a publicidade «visível» está muito longe da
emergência dos milhares de agentes (empresas, redes de franchising, agentes
individuais) a trabalhar no negócio da CVO.
4.6.2. Enquadramento legal
O enquadramento legal da publicidade referida é o Código da Publicidade –
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis nos 74/93, de 10 de Março e 6/95, de 17 de Janeiro, Lei n.º 31-A/98,
de 14 de Julho, Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, que o republica em
anexo, e alterações subsequentes, o Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de Fevereiro, o
Decreto-Lei n.º 81/2002, de 4 de Abril, a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, a Lei n.º
37/2007, de 14 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, a Lei n.º
8/2011, de 11 de Abril.
Salvo melhor opinião, não parece que a publicidade observada infrinja qualquer
preceito legal. De facto, não parece verificar-se violação dos «princípios da
publicidade (Artigo 6º) ou englobamento no quadro da «publicidade enganosa»
(Artigo 11.º). Não está igualmente, face ao seu conteúdo, abrangida pelas normas
da Secção II/Restrições ao conteúdo da publicidade, ou da Secção III/Restrições ao
objeto da publicidade. (Apenas a dúvida relativamente a possível «publicidade
domiciliária e por correspondência» que não cumpra as normas previstas no Artigo
23.º).
Uma questão que pode sempre levantar-se é sobre a legalidade de
enunciar/anunciar um objeto – compra de ouro – e outras operações –
«transferência de dinheiro» - , para as quais, legalmente, não estão
licenciadas/autorizadas – «não matriculadas na Imprensa Nacional-Casa da
Moeda», não disponibilidade de «avaliadores oficiais» para as operações comerciais
que realizam, ou «não autorizadas pelo Banco de Portugal» para «operações de
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RELATÓRIO
55
transferência de dinheiro».
Poderia considerar-se que estamos perante ‘publicidade enganosa’, por poderem
indiciar ou serem suscetíveis de induzir em erro os seus destinatários, ao anunciar
uma capacidade (aquisição de ouro ou transferência de dinheiro) que não podem
realizar.
Não é, no entanto, essa a opinião de juristas consultados. A possível ‘ilegalidade’
não é considerada na avaliação da publicidade, mas da existência dessas
atividades, na ausência de licenciamento ou outra autorização oficial.
Estamos, pois, perante uma publicidade que pode considerar-se cumprir as normas
legais previstas no Código da Publicidade.
De qualquer modo, para além de algumas dúvidas colocadas anteriormente,
pretende-se deixar outras à reflexão.
A indicação sistemática do “sigilo” e “privacidade” do negócio é sinal controverso. Se
é verdade que a ‘expressão’ pode procurar dar resposta a uma situação que os
potenciais clientes-‘vendedores’ consideram constrangedora, pelo facto de se
estarem a desfazer de bens face à condição financeira, não é menos verdade que
pode ser lido como uma espécie de ‘código’ para a passagem de artigos
provenientes de práticas ilícitas.
E, simultaneamente, a indiciação de outros sistemáticos e certos prejuízos:
i) para o Estado, nomeadamente pela falta de controlo do valor das transações, ou
mesmo da existência de fugas ao fisco e crime fiscal, com os correspondentes
impactos
ii) para os cidadãos, na ausência de uma fiável e credível avaliação dos objetos,
métodos e valores transacionáveis, pelas condições em que a imensa maioria das
operações se processa.
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56
Tratam-se de problemas sobejamente indicados nas audições que foram realizadas.
4.7. Fiscalização
A fiscalização da atividade de transformação e comércio de ouro foi, até Maio de
1999*, da responsabilidade da INCM,S.A., cujos resultados, dos últimos três anos
em que tiveram atuação, foram os que seguem, e nos exatos termos em que foram
disponibilizados.
Quadro 12
Ano Nº Ações Apreensões Ouro (Au)
Apreensões Ouro (Ag)
Total Apreensões
nº peso (Kg)
nº peso (Kg)
nº peso (Kg)
1997 1 074 1 074 15,38 22 5,77 132 21,15
1998 1 372 1 372 14,90 7 1,90 103 16,80
1999 * 447 447 4,50 26 2,50 51 7,00
A partir de Maio de 1999 esta atividade ficou a cargo da ex-Inspeção Geral das
Atividades Económicas e depois da ASAE, que disponibilizou as informações que
abaixo de apresentam.
Quadro 13
Atividade operacional no setor de ouro e prestamistas
Ano Alvos Crime PCO Infrações
Incumprimento %
Notificações Apreensões
und
2006 57 17 24 29,82 204
2007 124 55 70 44,35
2008 261 1 83 95 31,80 9 1.439
2009 340 1 107 149 31,47 27 6.085
2010 291 2 58 73 19,93 28 2.605
2011 687 3 110 152 16,01 117 197
2012 (JAN) 38 9 10 23,68 9 162
Total 1.798 7 439 573 24,42 190 10.692
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RELATÓRIO
57
Quadro 14
Apreensões
Infrações/ Motivo das apreensões CO: Falta de controlo metrológico de pesos
CO: Alteração da composição de artefacto
CO: Marca não autorizada confundível - exposição e venda
CO: Artefacto com marca não autorizada - exposição e venda
CO: Artefacto com marca falsa - exposição e venda
CO: Falta das marcações obrigatórias nos artefactos
CO: Venda de artefacto em casa de penhor, que não seja originário de penhor
Quadro 15
Infrações
Tipo de infrações Quant.
CO: Falta de inscrição no cadastro de factos a isso sujeitos 78
CO: falta de controlo metrológico de pesos 58
CO: Falta de elementos obrigatórios em documentos de transação de metais preciosos 54
CO: Falta de visibilidade do exterior, dos preços nas montras ou vitrinas 34
CO: Não remessa do original da folha de reclamação 28
CO: Falta do livro de reclamações 26
CO: Falta de matrícula 22
CO: Falta de entrega do duplicado da reclamação ao utente e não conservação do triplicado 22
CO: Não afixação de letreiro 19
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58
CO: Falta de quadro impresso com os desenhos dos punções legais 19
CO: Artefacto com marca não autorizada - exposição e venda 19
CO: Falta das marcações obrigatórias nos artefactos 17
CO: Falta de licença anual (renovável em Janeiro) 16
CO: Falta de afixação em lugar visível do mapa de horário de funcionamento 15
CO: Falta de sinalização ou sinalização incorreta. 14
CO: Falta de pagamento do prémio de seguro 13
CO: Falta de sistema capaz de identificar c/segurança a proveniência de artefactos de ourivesaria
8
CO: Falta da data de início e fim da redução/promoção 8
CO: Falta de envio do original da folha de reclamação por parte de estabelecimentos não identificados no anexo I à entidade competente
6
CO: Incumprimento das regras legais sobre promoções 5
CO: Falta de registos específicos da atividade 5
CO: falta de marcação CE 5
CO: Falta de elementos no letreiro 5
CO: Falta de comunicação de elementos que alterem a matrícula / licença 5
CO: Desrespeito das regras do anúncio de venda com redução de preços 5
CO: Falta de preços em bens 4
CO: Falta de aviso proibição de venda a menores 4
CO: Falta de afixação da cópia do alvará 4
CO: Colocação no mercado sem sistema de gestão de embalagem e resíduos 4
CO: Utilização de expressões similares para anúncio de vendas com redução de preços 3
CO: Recusa em facultar o livro de reclamações 3
CO: Falta de visibilidade e legibilidade do preço afixado 3
CO: Falta de faturas ou documentos equivalentes ou falta de elementos nas mesmas 3
CO: Artefacto com marca falsa - exposição e venda 3
CO: Alteração da composição de artefacto 3
CR: Usurpação 2
CR: Crime de especulação 2
CR: Contrafação de selos, cunhos, marcas e chancelas 2
CO: Saldos fora das datas previstas ou incumprimento das regras legais 2
CO: Reparação ou substituição do bem fora do prazo previsto 2
CO: Marca não autorizada confundível - exposição e venda 2
CO: Falta de licenciamento 2
CO: Falta de afixação de preços convencionados 2
CR: Descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público 1
CO: Violação de regras p/ exercício das atividades económicas 1
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59
CO: Venda de artefacto em casa de penhor, que não seja originário de penhor 1
CO: Instalação ou alteração de estabelecimento industrial sem emissão de licença 1
Na audição com as associações do setor, a ACORS - Associação dos
Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul manifestou o entendimento de
que a ASAE não dispõe de todos os conhecimentos técnicos necessários para a
fiscalização do tipo de atividade em apreciação. Acrescentaram que a formação
disponibilizada pela INCM “revelou-se insuficiente”. Atestaram a opinião referido que
“ a disponibilização de um funcionário interno das Contrastarias para acompanhar
ações de fiscalização a 250€ por dia e por pessoa” o que, afirmam, “ é
completamente incomportável no cenário de crise e contenção de custos em que
vivemos”.
O GTCVO é da opinião que, no âmbito da atividade desenvolvida pelas
Contrastarias, é necessário garantir a continuidade da excelência técnica e, em
consequência, assegurar um quadro de pessoal que responda eficazmente às
funções. Quanto à fiscalização desenvolvida pela ASAE, admitindo-se uma resposta
plural por parte dos funcionários e, portanto, não segmentada, é indispensável que
exista uma resposta formativa intensa e adequada num setor cuja especificidade
técnica é, inegavelmente, de grande exigência.
4.8. Segurança e investigação
Estando para além do objeto de apreciação do GTCVO, a questão do furto e do
roubo de metais preciosos esteve quase sempre presente nas diversas abordagens
realizadas em sede de audição, daí a introdução no relatório deste ‘subcapítulo’
que, sucintamente, aflora algumas matérias no âmbito da segurança.
Sobre esse assunto recorda-se a Resolução da Assembleia da República nº
32/2011, de 2 de Março, sobre a adoção de medidas de combate e prevenção dos
assaltos a ourivesarias, que foi tida em conta quando o Secretário Geral do Sistema
de Segurança Interna (SGSSI) determinou a constituição , em 10 de Março de 2011,
da Equipa Mista de Prevenção Criminal (EMPC), com o destino específico de
prevenir crimes de furto e roubo a estabelecimentos de venda de ouro, as
chamadas ourivesarias.
A EMPC concretizou um estudo de âmbito nacional sobre o fenómeno identificado,
num trabalho conjunto entre a GNR PSP, PJ, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(SEF) e Serviço de Informações de Segurança (SIS).
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RELATÓRIO
60
O GTCVO não teve acesso a esse estudo, tendo recorrido ao documento divulgado
(nota à imprensa?) pelo Sistema de Segurança Interna (SSI), em 10 de Fevereiro
último, com as principais conclusões do trabalho referido.
Segundo o SSI “desde 2009 começou a ser percecionado um acréscimo
significativo da frequência deste tipo de crimes contra ourivesarias”. A apreciação
vai de 2009 ao primeiro semestre de 2011, conforme dados do quadro seguinte:
Quadro 16
Semestres FURTO ROUBO
1º Semestre 2009 14,3% 23,0%
2º Semestre 2009 12,9% 17,5%
1º Semestre 2010 25,2% 15,5%
2º Semestre 2010 25,7% 21,8%
1º Semestre 2011 21,9% 22,1%,
Fonte: SSI
Abre-se, aqui, um ‘parêntesis’ para acrescentar que os assaltos a residências
constituem, do mesmo modo, uma ‘fonte’ de obtenção de metais preciosos,
particularmente ouro e prata.
O estudo não integra uma vertente que as autoridades classificam de conexa e que
consideram ser elemento aliciante para a profusão do crime. Está-se a falar da
facilidade de escoamento, dos bens roubados.
Para as autoridades policiais e de investigação, “o crime de recetação constitui-se,
efetivamente, como a face invisível dos crimes de furto e roubo, tornando apetecível
mercê da sua moldura penal mais leve e, por isso, muito vantajoso do ponto de vista
do binómio risco/benefício”.
Face à afirmação anterior, entendeu o GTCVO apurar a atual moldura penal para o
crime de recetação.
TÍTULO II - Dos crimes contra o património
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RELATÓRIO
61
CAPÍTULO IV - Dos crimes contra direitos patrimoniais
----------
Artigo 231.º - Receptação
1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular
coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em
penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a
transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido
com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a
qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo
montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra
o património é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 206.º; e
b) Na alínea a) do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o receptador e a vítima do
facto ilícito típico contra o património.
4 - Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Ou seja, em resumo:
Quadro 17
Artigo 231º CC
Nº 1 – prisão até 5 anos ou multa 600 dias
Nº 2 – prisão até 6 meses ou multa 120 dias
Nº 3 – não tem previsão penal
Nº 4 – prisão de 1 ano a oito anos
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RELATÓRIO
62
Procurámos, também, apurar qual o regime mais aproximado do crime de recetação
p. e p. no artigo 231º do Código Penal (CP) e constatou-se ser o previsto no artigo
100º do Regime Geral das Infrações Tributárias – Recetação de mercadorias objeto
de crime aduaneiro, inclusivamente as redações são bastantes semelhantes, sendo
que o crime de recetação tem a moldura penal mais pesada.
Assim,
Quadro 18
Artigo 231º CC Artigo 100º RGIT
Nº 1 – prisão até 5 anos ou multa 600 dias Nº 1 - prisão até 3 anos ou multa 360 dias
Nº 2 – prisão até 6 meses ou multa 120 dias Nº 2 – prisão até 5 anos ou multa 600 dias
Nº 3 – não tem previsão penal Nº 3 – não tem previsão penal
Nº 4 – prisão de 1 ano a oito anos Nº 4 – não tem previsão penal
Apurou-se, ainda, a moldura penal do crime de furto qualificado, previsto no artigo
204º do CP, por ter sido manifestada a opinião de que o crime de recetação devia
ter idêntica penalização, que, no caso, vai desde os 2 anos até ao máximo de 8,
dependendo das circunstâncias.
Há, portanto, por parte das entidades de investigação a opinião de que a moldura
penal “não é dissuasora”, particularmente quanto à ‘recetação não negligente’, como
referiram em audição, e que, consequentemente, justifica-se o alargamento dessa
moldura.
E sobre toda esta preocupação, acrescenta o Gabinete do SGSSI, “apesar de
existiram indícios que apontam para a existência de redes criminosas a operar no
espaço europeu que garantem o escoamento dos bens até ao país de destino, uma
parcela muito significativa do ouro furtado e roubado em território nacional terá
como destino a pletora de estabelecimentos de comércio de ouro presentes em todo
o país que, recorrendo a estratégias ilícitas para legitimar a origem dos bens,
adquirem o ouro roubado.”, enfatizando, “a atividade comercial conexa ao mercado
do ouro constitui-se como particularmente atrativa para a ação de indivíduos e
grupos criminosos como fachada para atividades ilícitas.”
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E, antes de apresentar sobre esta matéria um conjunto de sugestões, não deixa o
SSI de salientar que “ a súbita dinâmica do comércio de ouro e o crescimento do
mercado, que passou de um setor com uma dimensão reduzida e eminentemente
associada ao comércio tradicional de ourivesaria e joalharia para um mercado mais
diversificado e plural – ourivesarias, lojas de compra e venda, compra e venda de
ouro online/postal, entre outros – concorre para uma desadequação do articulado
jurídico que regula estas atividades em face da nova realidade, passível de
esconder, nas suas zonas cinzentas, possibilidades de instrumentalização do setor
para crimes de índole diversa.”
Em sede de audição, realizada em 6 de Fevereiro último, com a participação da PJ,
PSP e GNR foi, igualmente, referida a existência de fundições ilegais, como locais
privilegiados de recetação de ouro, que são para uma das entidades ouvidas – PJ –,
o “grande problema a jusante”. Afirma, aliás, que é sobre esta realidade concreta
que deve existir uma atuação mais contundente e penalizadora.
Nesta identificação de potenciais pontos de recetação não fica de fora a suspeita
sobre a atividade de vendedor ambulante de ourivesaria.
Acresce que a proliferação de fundições ‘caseiras’, não autorizadas, é, para as
entidades policiais e de investigação, motivo da máxima atenção.
Em suma, e como referido inicialmente, há a clara constatação de que o autor do
crime tem uma fonte segura de recetação, o que exige, segundo as autoridades
ouvidas, a necessidade de, sem alterações que provoquem o estrangulamento do
mercado, implementar um conjunto de medidas que passam, também, pela
“alteração e modernização legislativa no âmbito do setor.”
Outra matéria abordada em audição prende-se com o nº 3 do artigo nº 14º do
Decreto-lei nº 42/2009, de 12 de Fevereiro (estabelece competências das unidades
da Polícia Judiciária).
SECÇÃO V
Unidades de apoio à investigação
Artigo 14.º
Unidade de Informação de Investigação Criminal
(…)
2 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, e no âmbito da
prevenção criminal, compete à UIIC efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à
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prática de crimes, nomeadamente vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos que possam
ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens.
3 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores ou quaisquer outros responsáveis dos
estabelecimentos referidos no número anterior constituem-se na obrigação, após para tal
notificados, de entregar na unidade da PJ com jurisdição na área em que se situam, no prazo de
cinco dias, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte
digital ou de papel, das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes e
objectos transaccionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a
pedido ou por ordem de outrem.
(…)
6 - Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados no n.º 2, com excepção
dos veículos e acessórios, não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias
contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 3 e 5.
7 - A violação do disposto nos n.os 3 a 6, constitui contra-ordenação punida com coima de (euro)
250 a (euro) 2500, cuja aplicação é da competência do director nacional, que determina a
unidade da PJ a quem compete a respectiva investigação.
8 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a
metade.
Pressupõe o articulado que o comerciante:
- Elabore relações completas das transações que efetue
- Dessas relações deve constar a identificação dos intervenientes e dos objetos
transacionados
E, ainda,
- que, quando notificado pela PJ, entregue as relações no prazo de 5 dias
Se o modelo anterior – envio permanente de relações para a PJ – não era funcional,
a solução adotada parece também não ser a mais eficaz. Aliás, as coimas possíveis
- nº 7 - não são exatamente dissuasoras dada a dimensão deste tipo de negócio.
O nº 6 do artigo 14º anteriormente transcrito aplica-se, disse-se, ao comércio de
artefactos e da compra e venda de metais preciosos. Importante será saber se está
a ser aplicado. Manter-se-á em poder do comerciante, ‘intocável’, durante 20 dias,
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os artigos que adquiriu? Trata-se, eventualmente, de um prazo demasiado lato para
o tipo de comércio que avaliamos dada a flutuação de preços, mas terá de haver
sempre um ‘ período de defeso’. A redução deste período implica inevitavelmente a
criação de um sistema mais expedito de articular informação que potencie uma
investigação mais célere.
Importa, ainda, que a obrigatoriedade da elaboração de relações dos bens
transacionados e a existência de um ‘ período de defeso’, sejam situações a
merecer ponderação relativamente à aplicação às fundições licenciadas.
O sistema de identificação do artigo 119º da proposta de ‘Estatuto da Contrastaria’,
da INCM-Contrastaria, dificilmente será de grande utilidade, nos termos em que se
encontra previsto.
Artigo 119.º
Sistema de identificação
Todos os comerciantes matriculados nas diversas modalidades de venda direta ao público são
obrigados a adotar um sistema capaz de identificar com segurança a proveniência das medalhas e
objetos comemorativos em metal precioso, dos artefactos de ourivesaria, dos artefactos
compostos e dos relógios existentes no seu estabelecimento ou por si transportados e que se
considerem, em qualquer dos casos, destinados à venda ao público, nos termos regulamentares.
No último ‘capítulo’ do Relatório – Conclusões e parecer – há uma proposta de
metodologia quanto aos registos de identificação. Não obstante, uma exigência
sobre ‘sistemas de identificação’ tem, sem margem de dúvida, de ser
consensualizada com as forças policiais.
4.9. Atualidade da legislação – comércio de artefactos e outros bens de
metais preciosos
A legislação portuguesa e comunitária sobre a compra e venda de ouro estão
referidas no presente relatório, no sentido da regulamentação na atividade comercial
concreta e também no que concerne à possibilidade de fiscalização onde se inclui
as forças de segurança do país.
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Para a presente análise, da atualidade da legislação vigente, importa ter em
consideração que parte substancial desta atividade passa essencialmente pelo
Regulamento das Contrastarias em vigor desde 1979, e que urge ser adaptado à
nova realidade do setor que nos últimos anos teve um crescimento exponencial e
especialização em nichos de mercado, diferente da realidade de há 30 anos atrás.
A INCM efetuou uma proposta de alteração ao atual Regulamento das
Contrastarias, que remeteu ao GTCVO e que se dá aqui por reproduzida, fruto de
um trabalho que vem desenvolvendo há alguns anos, no sentido de se efetuar as
alterações que no seu entender são necessárias para um melhor funcionamento e
regulamentação deste setor. A proposta teve a sua última alteração há algum
tempo, de acordo com a informação prestada pela INCM.
Assumindo o GTCVO que o atual Regulamento das Contrastarias carece de revisão
urgente, apraz, por isso, analisar essa nova proposta e ponderar as alterações com
contributos, para uma possível iniciativa da Assembleia da República.
No contacto estabelecido entre o GTCVO e a INCM – Contrastaria foi esta última
convidada a traçar as principais alterações introduzidas no projeto de ‘Estatuto da
Contrastaria’ proposto, bem como os fundamentos subjacentes.
Do ponto de vista formal, o objetivo foi tornar o novo diploma mais claro, o que,
segundo a INCM, é alcançado “com a atribuição de epígrafes a todos os artigos e
com a criação de um capítulo dedicado à definição dos conceitos essenciais.”
Optou, ainda, “ por incluir todas as matérias num único documento, evitando
diplomas avulsos (…)”.
Do ponto de vista material, os proponentes consideram que as alterações são
significativas. A saber:
“No campo dos produtos foram previstos novos artefactos, tais como os artefactos
que contêm pálido, já que este passou a ser considerado como metal precioso ( nº 2
do artigo 11º), os artefactos de metal precioso e metal comum ( nº 12 do artigo 11º),
não autorizados no regime em vigor, bem como os artefactos revestidos ou
chapeados ( nº 10 do artigo 12º).”
Vieram, também, a ser contempladas “novas formas de legalização dos artefactos
com metais preciosos, nomeadamente com o recurso a marcações por laser ( artigo
22º) e a etiquetas autocolantes de segurança ( nºs 12 e 13 do artigo 11º e artigos
25º e 26º), as quais incluem a indicação do toque ou do toque e metal pobre, e,
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eventualmente, a marca de responsabilidade, permitindo-se, desta forma, a
legalização de artefactos ocos, frágeis ou embalados assepticamente, impossíveis
de legalizar à luz do regime vigente.”
Mantém-se, “ por se tornar imprescindível”, conforme refere a INCM, “ a autorização
e registo nas Contrastarias dos punções de responsabilidade ( artigo 30º) dos
agentes económicos, que necessitam de legalizar junto daquelas os respetivos
artefactos com metais preciosos que vão colocar no mercado.
O fabrico e reforma dos punções de responsabilidade passam a ser efetuados pela
própria INCM, em setor especializado para o efeito ( artigo 32º).
A manutenção de autorização e registos nas Contrastarias dos punções de
responsabilidade deve-se a diversos motivos: especialidade das Contrastarias e do
setor da Gravura Numismática da INCM nesta matéria, com implicações importantes
nas peritagens de marcas a realizar para as diferentes autoridades fiscalizadoras ou
judiciais; posse informativa do histórico integral adequado das marcas deste setor
de atividade que nunca deverão permitir novas marcas passíveis de confusão; como
prestação dos novos serviços de marcação a laser, que incluem, além da marca de
contrastaria, a marca de responsabilidade, como é habitual nos países que utilizam,
complementarmente, esta mais recente tecnologia.”
No que “ ao regime de fiscalização e sancionatório ( artigo 121º e segs.)” diz
respeito, a INCM optou “ por incluir num único documento todas as matérias
referentes a este setor, incluindo o regime de fiscalização e sancionatório, evitando-
se, assim, a dispersão de normas, o qual contém uma secção referente às contra
ordenações e outra aos crimes.”
Relativamente às “ contra ordenações foram contempladas as que se encontram
previstas no Decreto-Lei nº 171/99, de 19 de maio, cuja revogação se propõe com a
publicação do Estatuto/Regulamento do Setor de Ourivesaria, e criadas novas
contra ordenações, já que, com a transferência dos poderes de fiscalização para a
Inspeção-Geral das Atividades Económicas, efetuada através do diploma acima
indicado, apenas foram convertidos em contra ordenações alguns dos
comportamentos ilícitos anteriormente qualificados como transgressões, cujas
multas se encontravam previstas na Portaria nº 447-A/90, de 27 de junho.” Deste
modo, entende a INCM que se colmata o vazio legal existente.
Quanto “aos crimes ( artigo 146º), concedeu-se aos punções de garantia de toque
dos metais dos artefactos de ourivesaria aprovados em convenções ou acordos
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internacionais de que o Estado português seja ou venha a ser contratante ou
aderente, à marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controlo e
Marcação de Artefactos de Metais Preciosos, da qual Portugal é contratante, e aos
punções de responsabilidade a mesma tutela jurídico-penal conferida para os
punções de Contrastaria, na medida em que aqueles punções são, igualmente,
punções legais, pelo que devem ter idêntica proteção.”
Mas, observemos especificamente o modelo de matrículas proposto e as faculdades
concedidas aos seus titulares, comparando com a situação em vigor:
Quadro 19
Modalidades de Matrícula Em vigor Propostas
Industrial de ourivesaria X X
Armazenista de ourivesaria X X
Armazenista de relojoaria X -
Armazenista de pedras preciosas X -
Retalhista de ourivesaria X X
Retalhista de relojoaria X -
Retalhista misto de ourivesaria X X
Retalhista com estabelecimento especial X X
Casa de Penhores X X
Vendedor ambulante de ourivesaria * X -
Corretor de ourivesaria X X
Ensaiador-fundidor de metais preciosos X X
Prestador de serviços de ourivesaria - X
Artista de ourivesaria - X
Vendedor de ourivesaria* - X
Quadro 20
Faculdades conferidas ao titular da matrícula
Modalidade de
Matrícula
Em vigor Proposto
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Industrial de ourivesaria
Exercer, em fábrica ou oficina própria, instalada e equipada em obediência às condições legais em vigor, o fabrico de artefactos de ourivesaria, a exportação e a venda direta, a armazenistas ou mercadores, de produtos do seu fabrico e só destes, os quais, quando destinados a mercadores e em trânsito, deverão ser acompanhados da respetiva fatura
i)Produzir, em fábrica ou oficina própria, instalada e equipada em obediência às condições legais em vigor, artefactos de ourivesaria, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, ou artefactos compostos, autorizados nos termos do presente Estatuto; ii)Exportar ou efetuar vendas intracomunitárias ou diretamente a armazenistas, retalhistas, vendedores ou corretores, de ourivesaria, os artigos da sua exclusiva produção
Armazenista de ourivesaria
Exportar e fornecer a retalhistas os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal que, para o efeito, haja adquirido a industriais ou tenha importado diretamente
i)Adquirir artefactos de ourivesaria, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, ou artefactos compostos, autorizados nos termos do presente Estatuto, a industriais, armazenistas ou corretores de ourivesaria, no mercado comunitário, ou importar de outros países para os fornecer a retalhistas, corretores, vendedores de ourivesaria ou a outros armazenistas de ourivesaria ii) Exportar e efetuar vendas intracomunitárias
Armazenista de relojoaria
Exportar ou importar e fornecer a retalhistas relógios de qualquer género que, para o efeito, tenha adquirido a industriais de ourivesaria ou importado diretamente
XXX
Armazenista de pedras preciosas
Armazenista de pedras preciosas e pérolas – Importar e fornecer, a industriais e retalhistas de ourivesaria, pedras preciosas e pérolas naturais ou de cultura
XXX
Retalhista de ourivesaria
1) Expor e vender diretamente ao público, no seu estabelecimento ou,
i)Vender, diretamente ao público, no seu estabelecimento ou, quando
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quando munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, relógios de qualquer género e pulseiras de qualquer espécie para adaptar a relógios de uso pessoal; 2) Importar, para direta e exclusivamente vender ao público no seu estabelecimento, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal
munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, moedas de metal precioso, relógios, pulseiras de qualquer espécie e pilhas para colocar nos relógios de uso pessoal ii) Vender, como produtos secundários, artefactos compostos, desde que devidamente etiquetados com «Autocolante de toque e metal pobre», artefactos revestidos ou chapeados, bem como cristais e acessórios de moda, desde que separados dos artigos indicados na alínea anterior iii)Importar ou efetuar transações intracomunitárias dos artigos indicados nas alíneas anteriores para, direta e exclusivamente, os vender ao público no seu estabelecimento ou em feiras e mercados
Retalhista de relojoaria
1) Exportar e vender diretamente ao público, no próprio estabelecimento ou em feiras e mercados fora das cidades de Lisboa e Porto, quando munido de licença especial para este efeito, relógios de qualquer género, cadeias de metais preciosos e pulseiras de qualquer espécie, aplicadas ou para aplicar a relógios de uso pessoal; 2) Importar, para directa e exclusivamente vender ao público no seu estabelecimento, relógios de uso pessoal
XXX
Retalhista misto de
Expor e vender diretamente ao público, em estabelecimento situado
Expor e vender diretamente ao público, em estabelecimento
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ourivesaria
em localidade que não seja cidade ou onde não exista mais de um estabelecimento exclusivamente de ourivesaria, ou quando munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos e relógios de uso pessoal conjuntamente com quaisquer outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada no presente Regulamento
situado em localidade que não seja cidade ou onde não exista mais de um estabelecimento exclusivamente de ourivesaria ou, quando munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades, os seguintes artefactos: i)Artefactos de ourivesaria, barras, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, moedas de metais preciosos e relógios; ii) Artefactos compostos, desde que devidamente etiquetados com «autocolante de toque e metal pobre», e artefactos revestidos ou chapeados; iii) Outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada no presente Estatuto, desde que devidamente separados dos artefactos de ourivesaria e dos outros indicados nas alíneas anteriores
Retalhista com estabeleci-mento especial
1)De artigos militares, papelaria, etc. – Importar, expor e vender diretamente ao público, em conjunto com os artigos caraterísticos do seu próprio ramo comercial, outros de igual denominação, mas providos, para efeito decorativo, de aplicação de metal precioso; 2)De antiguidades – Expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de ourivesaria com reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias ou que contenham marca de extintos contrastes municipais;
i) «De artigos militares, papelaria, cristais, artesanato estrangeiro específico, entre outros»: Importar, adquirir em Estados – membros da União Europeia e expor e vender diretamente ao público, em conjunto com os artigos característicos do seu próprio ramo comercial, outros de igual denominação em metal precioso, ou com aplicações de metal precioso; ii) «De antiguidades»: Importar, adquirir em Estados – membros da União Europeia e expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de ourivesaria com
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3) De artesanato – Expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do comércio, artefactos de filigrana de ouro ou prata, desde que o estabelecimento se situe em zona de assinalado desenvolvimento turístico ou em locais de acesso e passagem obrigatória para turistas.
reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias, ou que contenham marcas de extintos contrastes municipais ou, ainda, artefactos de reconhecido valor artístico, legalizados com punções antigos; iii) «De artesanato nacional»: Expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de filigrana de ouro ou prata, ou artefactos que sejam reconhecidos e certificados como sendo de ourivesaria tradicional, desde que o estabelecimento se situe em zona de assinalado desenvolvimento turístico ou em locais de acesso e passagem obrigatória para turistas
Casa de Penhores
A par da sua função mutuária, expor e vender diretamente ao público barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal provenientes de penhores
Expor e vender diretamente ao público barras, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, e moedas de metais preciosos, artefactos de ourivesaria e relógios provenientes dos penhores
Vendedor Ambulante de Ourivesaria*
Exercer o comércio ambulante de artefactos de ourivesaria, relógios e medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, fora de cidades, onde não exista qualquer estabelecimento exclusivamente de ourivesaria e nas feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto
*(ver abaixo)
Corretor de ourivesaria
Vender e promover vendas de artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal a ou entre firmas devidamente matriculadas em
Adquirir artefactos de ourivesaria, barras, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, artefactos composto e relógios a
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qualquer das modalidades anteriores industriais ou armazenistas de ourivesaria, para os vender ou promover a respetiva venda a firmas devidamente matriculadas
Ensaiador-fundidor de metais preciosos
Afinar, fundir e ensaiar barras ou lâminas de metais preciosos e prover ao fornecimento destes metais, bem como ao de utensílios e materiais inerentes à arte de ourives
Afinar, fundir e ensaiar barras ou
lâminas de metais preciosos
Prestador de serviços de ourivesaria
XXX
Executar, em oficina própria, instalada e equipada em obediência às condições legais em vigor, determinadas fases de fabrico ou de partes de acessórios de artefactos de ourivesaria para os industriais de ourivesaria.
Artista de ourivesaria
XXX i)Executar, em oficina própria, artefactos de ourivesaria, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, ou artefactos compostos, autorizados nos termos do presente Estatuto, em pequenas quantidades, utilizando meios artesanais ii)Exportar, efetuar vendas intracomunitárias ou a armazenistas, retalhistas, vendedores ou corretores, de ourivesaria, das suas peças
Vendedor de ourivesaria*
XXX *Vender ou promover vendas de artefactos de ourivesaria, barras, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, artefactos compostos e relógios em comércio ambulante, terrestre, nomeadamente ao domicílio, aéreo ou fluvial, por correspondência ou por via eletrónica
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Constata-se que a proposta de ‘Estatuto’ apenas refere da ‘aquisição’ para definir,
em termos inovatórios, a atividade do corretor de ourivesaria.
Continua, pois, sem qualquer referência legal o exercício da atividade de mera
compra, quando não se constitua juridicamente a figura do corretor de ourivesaria.
No caso das Casas de Penhores, os artefactos resultantes da penhora são
considerados de 2ª mão.
Acresce que, por força da referência feita na alínea f) do artº 78º - Exceções - ,
resulta ser permitida a compra de artefactos de ourivesaria usados, ao retalhista,
armazenista ou vendedor.
Artigo 78.º
Exceções
Podem ser apresentados nas Contrastarias para ensaio, marcação ou etiquetagem,
independentemente do respetivo titular ser possuidor de um punção de responsabilidade, os
seguintes artigos:
(…)
f) Artefactos de ourivesaria usados, apresentados, após a sua compra, por qualquer
retalhista, armazenista ou vendedor, devidamente matriculado na Contrastaria;
O projeto volta a referir “artefactos de ouro usado” na alínea d) do nº 1 do artº 62º -
Requisitos e venda ao público.
Entende o GTCVO que a proposta pode ser considerada uma base de trabalho
particularmente porque responde a matérias que há muito exigiam resolução como
é o caso dos artefactos que combinam metais preciosos com metais ‘ pobres’. No
entanto, este mesmo documento, não responde à nova realidade de compra e
venda de artefactos, entre outros artigos, usados e às questões que foram
abordadas no decorrer do presente trabalho. Bem como, no entendimento do
GTCVO carece de ímpeto inovador porque ainda replica muitas práticas do atual
Regulamento que estão ultrapassadas, como seja a utilização de registos manuais –
“livro numerado”.
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Foi claro, mesmo durante as audições com as associações do setor, a aceitação
desta vertente do negócio, mas manifestada forte convicção da necessidade de
existirem regras claras e, portanto, uma regulamentação eficaz.
Das diversas apreciações que foram sendo realizadas tornou-se evidente a
importância da legislação distinguir o comércio de artefactos de ourivesaria do
comércio de metais preciosos ( ouro em fio, em barra, em lâmina e granalha) . As
modalidades de matrícula devem refletir claramente este princípio. Pensa o GTCVO
que este deve ser o ponto de partida, no que à definição do tipo de matrículas a
recriar é exigido.
É, ainda, imprescindível clarificar objetivamente o alcance da atividade das ‘Casas
de Penhores’ enquanto atividade de mútuo garantido por penhor. Como se sabe, só
é possível ao prestamista vender objetos provenientes do penhor, por
consequência, adquiri-los em leilão. No entanto, é assumida a possibilidade de
adquirir, aos potenciais mutuários, ouro, prata e joias, conforme se vê em anúncios
publicitários (“ se insistir em vender nós também compramos”). Esta dupla hipótese
– vender ou penhorar – a ser exercida, a um mesmo tempo, pela mesma entidade é,
presume-se, uma pressão acrescida para o consumidor em situação financeira
vulnerável e pode constituir, à partida, para o mutuário/comprador uma vantagem
acrescida das condições do negócio.
Também tem de ficar clarificada as possibilidades do exercício de fundição, prática
hoje só permitida a ensaiadores-fundidores e fabricantes, sendo que os últimos têm
essa possibilidade para produção de outros artefactos. Seria, por isso, importante
reforçar, na regulamentação, essa ‘exclusividade’, tanto mais que é, no campo da
segurança, uma das maiores preocupações.
Ainda no que se reporta à atividade do ensaiador-fundidor entende o GTCVO que seria útil que o livro numerado a que se refere a alínea e) do artigo 106.º também fizesse a devida correspondência com o destino dado ao metal entregue, indicando de igual forma as quantidades e as peças que foram produzidas com as barras e lâminas ensaiadas. De qualquer modo, existindo hoje mecanismos eletrónicos que permitem o tratamento da informação de modo mais célere não entende o GTCVO porque se persiste em métodos claramente ultrapassados, como se disse atrás, por exemplo, o “uso de livro”.
A ASAE, recorde-se, traduziu em sede de audição as dificuldades com que se confronta pelas dificuldades de acesso a locais de atividade licenciada, para fiscalização, que são, igualmente, locais de residência. Ora, uma vez que subsiste o problema do acesso a casas particulares onde, para além do domicílio, se exerce
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uma atividade sujeita a matrícula, e sujeita a fiscalização, mas dificultada pela dupla função do imóvel, importa que se criem mecanismos expedidos de resolução do problema. Dificilmente será possível uma fiscalização consequente se não for encontrada solução eficaz para esta realidade que é claramente um problema, e, a não ser assim, a entidade fiscalizadora verá sempre cerceada a sua capacidade de atuação. Considera o GTCVO que merece ser reponderada a possibilidade de acumulação de determinados usos num mesmo espaço físico, quando um deles é de domicílio. Não pode a futura legislação ignorar a realidade do franchising que só pode ser autorizada neste setor se os ‘donos’ das marcas possuírem classificações de atividade económica (CAE) para o comércio de metais preciosos, em geral. Por outro lado se hoje uma destas lojas direcionar a sua atividade exclusivamente à compra de ouro para proceder, posteriormente, à sua entrega ao ‘Master’, considera o GTCVO que não exerce a atividade para que está matriculada, ‘retalhista de ourivesaria’. O projeto de ‘Estatuto’ cedido pela INCM não tomou posição, pese embora se tenha referido sobre o regime a seguir no que toca às vendas pela internet e através de catálogo (artigo 41.º), a respeito do fenómeno das máquinas de vending de metais preciosos, que tem vindo a surgir. É desejável que o faça, mesmo que se venha a considerar não ser aceitável este tipo de prática. É de difícil compreensão o desaparecimento da obrigação constante do artigo 49.º do ainda vigente Regulamento das Contrastarias, que se passa a transcrever:
“Quando um ensaiador-fundidor presuma que os objetos ou simples fragmentos de metal precioso
que lhe sejam entregues para fundir possuem valor arqueológico, histórico ou artístico ou suspeite
de que a sua proveniência é delituosa, deverá, antes de proceder à sua fundição, comunicar as
suas dúvidas à contrastaria, que, conforme o caso, ouvirá o Conselho Técnico de Ourivesaria ou
participará a suspeita à autoridade policial competente.”
Sugere-se que a ideia seja recuperada, adaptando-a às atuais circunstâncias e
realidades.
Por outro lado, e no que concerne à venda em almoeda, não existe consagrada, no artigo 65.º, qualquer obrigação de identificação dos compradores e respetivas sedes ou domicílios, de maneira a possibilitar o controlo do trajeto dos bens vendidos naqueles eventos, o que devia acontecer. O GTCVO pensa que se justifica uma reflexão sobre as exigências a garantir quanto
à possibilidade de renovação anual das matrículas que devem estar expressas na
nova proposta.
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Importa, também, salientar que algumas sugestões do GTCVO, no diálogo
estabelecido relativamente à análise da proposta de nova legislação
/regulamentação, foram tidas em boa conta. A saber:
- Eliminação da restrição geográfica (“fora das cidades”) nas faculdades de
matrículas e, por consequência, o fim da dispensa de licença e matrícula a, por
exemplo, estabelecimentos de crédito ;
- Alteração do ponto i) da alínea c) do artigo 40º, quanto à exigência de “oficina
própria” a ‘Artista de ourivesaria’ para, por exemplo, ‘oficina adequada’;
- Alargamento das faculdades da matrícula de ‘prestador de serviços de ourivesaria’;
- Alteração de períodos de tempo de formação e experiência profissional, quanto ao
‘diretor técnico’;
- Alteração do fator de atualização automática anual dos emolumentos;
- Alargamento do âmbito do conceito expresso no artigo 1º - Noção;
- Retificação, por lapso, do nº 3 do artigo 30º, do ponto i) da alínea d) do artº 40º.
Relativamente às matérias de organização dos serviços, considera o GTCVO que
deve ser objeto de uma melhor avaliação, particularmente no que respeita ao
provimento de vagas.
Por fim, chama-se a atenção para a necessidade de cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2009, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 104, de 29 de maio de 2009, de maneira a que, em homenagem ao princípio do reconhecimento mútuo, não se criem entraves ao comércio intracomunitário de mercadorias.
6 – CONCLUSÕES e PARECER
O GTCVO foi incumbido, pela CEOP, de proceder à “apreciação e avaliação da
atualidade da legislação relativamente à compra e venda de metais preciosos em
2.ª mão, nas diversas vertentes, nomeadamente licenciamento, comércio,
publicidade, com vista a uma eventual iniciativa legislativa”.
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Entender da atualidade da legislação implicou, forçosamente, conhecer a realidade
e conhecê-la implicou, inevitavelmente, a abordagem de outras vertentes que o
objeto do trabalho não previra. A ‘transparência da atividade fiscal’, por exemplo,
não consta do relatório, nem tinha, de acordo com o balizamento do trabalho, mas
entende-se que, já noutra sede, é importante avaliar.
Ao longo do presente relato, e particularmente a partir do ponto 4.5., e com maior
incidência no ponto 4.9., são dadas sugestões relativamente a um conjunto
expressivo de problemas concretos, que, nesta fase de encerramento do
documento, reafirma-se. No resumo das intensões da proposta da INCM está
expresso um conjunto de importantes alterações (inclusão do pálido,
reconhecimento dos artigos compostos de metal preciso e metal ‘pobre’, artefactos
revestidos ou chapeados, novas formas de marcação dos artefactos,…) que
também damos como aceites. Acresce que no diálogo com a INCM foram aceites as
nossas propostas conforme referido em parte anterior do texto deste relatório
(eliminação das condicionantes geográficas das matrículas, obrigatoriedade das
instituições bancárias obterem matrícula adequada,…) . Ao reafirmar estas
propostas obviamente que não se voltam a replicar neste último ponto pelo que se
sugere a melhor atenção para os capítulos anteriores, porque igualmente detentores
de conclusões e parecer.
A atividade de compra e venda de artefactos e outros objetos de metais preciosos
usados, vulgarmente designados ‘em 2ª mão’ , em particular ouro, há muito se
conhece ser praticada nas ourivesarias convencionais.
O aparecimento, quase que repentino, de há cerca de três anos a esta parte, com
particular destaque para o ano de 2011, de um número crescente de lojas que se
intitulam de ‘ compra e venda de ouro’ que se sabe ‘usado’; a introdução de uma
nova prática – franchising – ao comércio do ouro e de outros metais preciosos; a
associação publicamente feita pelo SGSSI de que “o ouro roubado em território
nacional terá como destino a pletora de estabelecimentos de comércio de ouro
presentes em todo o país” e que “desde 2009 começou a ser percecionado um
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acréscimo significativo da frequência deste tipo de crimes contra ourivesarias”; a
frequente abordagem noticiosa dos acontecimentos ligados ao ouro; os alertas da
DECO no apelo à regulamentação… despertaram, inevitavelmente, um olhar mais
atento sobre o ‘fenómeno’.
Toda a atividade retalhista ‘licenciada’ pela INCM contabilizava, em 2008, 6 095
matrículas e, no final de 2011, 7 473. Se este aumento global representa uma
diferença acrescida de 1 378 novos registos, a matrícula de ‘retalhista de
ourivesaria’, onde as ‘casas de compra e venda de ouro’ estão registadas, passou
de 3 450, em 2008, para 5 055, em 2011. Ou seja, não obstante não terem sido, ao
longo destes anos, renovadas anualmente um número significativo de matrículas do
comércio retalhista, esta matrícula em concreto tem um aumento de 1 605 novos
registos. Esta procura mantem-se em 2012 como traduzem os resultados do
primeiro trimestre. Ainda abrem uma média de duas lojas por dia.
Pode-se afirmar, conforme resulta da leitura dos dados do ponto 4.1.,que se trata de
um fenómeno transversal a todo o país, com maior expressão em distritos mais
populosos.
Apenas mais uma matrícula de retalhista merece idêntica leitura quanto ao
crescimento: as ‘casas de penhores’. De 84, em 2008, foram registadas, em 2011,
127.
Não é possível apurar, porque os registos não estão separados, quantos matrículas
estão atribuídas a ourivesarias convencionais e a lojas de ‘compra e venda de ouro’.
De qualquer modo, e tendo em conta os números e a evolução julga-se que estas
segundas poderão situar-se na ordem dos 40% do total dos registos de ‘retalhista
de ourivesaria’.
O comércio grossista tem uma evolução em sentido inverso, decresceu 34% e 2008
para 2009 e das 2 903 matrículas atribuídas em 2010, restaram 2 856 em 2011.
Porque da leitura do Regulamento das Contrastarias não resulta uma qualquer
referência concreta sobre a compra e venda de artefactos de ouro ( e outros metais
precisos) usado procurou-se entender como foram atribuídas as matrículas á nova
realidade de negócio. O ponto 4.2. julga-se clarificador. Aliás, em linha com este
ponto do Relatório, há uma lacuna na legislação existente relativamente à ‘atividade’
de compra e venda de ouro em 2ª mão. Isto, não obstante ser do conhecimento
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geral que a sua prática sempre foi assegurada pelas ourivesarias convencionais,
como anteriormente se disse, não se encontra suporte legal que permita este
licenciamento. É fundamental, e urgente, que venha no novo Regulamento, e de
forma explicita, clarificada e viabilizada esta vertente do comércio.
É entendimento do GTCVO que seja criada uma matrícula exclusiva para compra e
venda de artefactos de metal precioso usado (denominação a definir).
Essa matrícula, para além das exigências que forem requeridas às matrículas de
retalhistas, em geral, não deve prescindir de, obrigatoriamente, definir como
requisito, a existência de técnico habilitado/credenciado, pela INCM-Contrastarias
ou outras entidades devidamente autorizadas, que detenha conhecimentos que
permitam credibilizar as avaliações, independentemente de perante uma correta
avaliação, o consumidor-‘vendedor’ decidir se aceita, ou não, o valor que lhe vier a
ser proposto para a compra.
O princípio é de que nenhum retalhista - excetuando a questão, já abordada, das
casas de penhores – possa adquirir ou vender artigos usados que vimos referindo,
sem a posse dessa matrícula.
Pode, e apenas para o caso de titulares de umas das outras matrículas de comércio
retalhista (exercido como principal atividade) e que a detenham há pelo menos um
número de anos a definir, obter, cumulativamente, esta nova ‘licença’, substituindo-
se o técnico credenciado por pessoa com atividade profissional reconhecida no
ramo e exercida por um período de tempo também a definir.
A afixação diária, nos estabelecimentos, da cotação do ouro deve ser outra
obrigatoriedade.
Ainda no que respeita às matrículas, é o GTCVO da opinião que deve procurar-se
diminuir o número das agora existentes a partir da junção das faculdades que lhes
são conferidas, porquanto existe demasiada segmentação nas possibilidades de
atuação não se encontrando razão que o justifique.
Recorda-se, aqui, o que se teve a oportunidade de opinar no ponto 4.9. – Atualidade
da legislação – comércio de artefactos e outros bens e de metais preciosos – sobre
ter como ponto de partida, na recriação de um novo modelo de matrículas, a
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distinção entre o comércio de artefactos de ourivesaria e o comércio de metais
preciosos.
Considera o GTCVO que deve ser trazida à discussão a possibilidade de vedar às
casas de penhores a acumulação da matrícula de compra e venda de artefactos e
metal precioso usado, para além das resultantes da sua atividade e já expressas na
lei ( penhores/leilão), assunto já abordado no ponto 4.9..
Relativamente à proteção de ‘obras de arte’ de ourivesaria é de todo desejável que,
com a intervenção das áreas de conhecimento adequadas, se avalie a possibilidade
de constituir-se um regime de proteção a peças de valor artístico de ourivesaria,
para além do que já se encontra expresso no regime de proteção e valorização do
património cultural, expresso na Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro.
O princípio deve ser o de não inviabilizar a transação, mas condicionar, ou
inviabilizar, com regras precisas, não gravosas para o proprietário do bem, a
fundição desses artefactos.
Uma nota importante que merce registo face ao que se disse anteriormente.
No ano de 1887, ano da criação das Contrastarias, foram criados os punções das
contrastarias. Estes foram substituídos por outros punções em 1938.
Em 1938 foram criados outros punções que vigoraram até 1985, em 1985 foram
criados outros que vigoraram até 1999, e em 1999 foram criados os que estão em
vigor hoje em dia.
Há países a considerarem antigos os punções com mais de 50 anos e outros
países a considerarem antigos só os que tiverem mais de 100 anos.
Há porém artefactos de metal precioso que aparecem sem qualquer contraste e
também aqui a lei deveria mencionar que os artefactos que sejam nitidamente
antigos, seja pela liga de que os mesmos são feitos, seja por serem artefactos de
reconhecido merecimento - arqueológico, histórico ou artístico e de fabrico anterior
às contrastarias (fabrico anterior a 1887) - não deveriam ser fundidos. Estes
artefactos são mencionados no artigo 78º do Regulamento das Contrastarias e
ainda hoje aparecem para marcação nas Contratarias.
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Como hoje em dia as Contrastarias não têm especialistas em arte antiga só marca
estes artefactos com ‘Cabeça de Velho ‘quando o artefacto é presente com um
relatório circunstanciado feito por um perito em antiguidades.
Quanto aos avaliadores oficiais, o seu número deve ser aumentado. Considerar,
face à realidade atual, um avaliador por comarca, com exceção das cidades de
Lisboa e Porto, é manifestamente insuficiente.
As duas questões que no ponto 4.8. – Segurança e investigação – tiveram destaque
não podem deixar de ter o parecer do GTCVO, considerando-se, no entanto, que
devem ser observadas em sede especifica e competente nas áreas referidas.
Sendo certo que esta não é matéria de pronúncia da CEOP, trata-se de assunto
recorrentemente abordado e que merece a atenção do grupo de trabalho.
A primeira, o crime de recetação, tem a sua moldura penal bem definida e
enquadrada no todo dos crimes contra o património. Considera-se que a moldura
penal só poderá tornar-se mais dissuasora, conforme manifestação das entidades
de segurança, em audição, admitindo-se a eliminação da possibilidade de
convolação da pena de prisão em pena de multa.
Relativamente ao registo previsto no artº 14º do Decreto Lei nº 42/2009, de 12 de
Fevereiro, entende-se que deve ser objeto de alteração porque, à semelhança da
solução que anteriormente vigorava, não responde em pleno aos objetivos.
Assim, é parecer do GTCVO que deve ser criado um registo on-line, da
responsabilidade da PJ, onde os operadores/comerciantes submetem a informação
das transações, no prazo máximo de 24 horas após a sua ocorrência, e para o qual
têm acesso por password atribuída.
Este novo sistema permite diminuir o ‘período de defeso’ para tempo inferior a 20
dias.
Os ‘campos’ a preencher, e o tipo de artigos abrangidos, devem ser definidos pela
própria PJ, com o parecer das entidades que forem tidas por adequadas, e não
deve prescindir da imagem (fotografia) do artefacto.
É desejável que esta plataforma informática seja concebida de modo que, com o
tempo, seja possível o cruzamento de informação, por certo da maior importância
para o sucesso dos processos de investigação.
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É, igualmente, desejável que o ‘campo’ da fotografia do artigo tenha permissão de
acesso generalizado ao público, particularmente os artigos que não sejam feitos em
série e portanto mais facilmente identificáveis o que aproveita para os casos de
investigação.
Também à atividade de ensaiadores-fundidores, em substituição dos registos
manuais, devem ser definidos mecanismos eletrónicos de mais fácil avaliação e
pesquisa.
As fundições, sendo uma espécie de ‘fim de linha’ do circuito e constituindo, como
se viu por exposição anterior neste relatório, uma atividade de particular
importância, devem merecer especial atenção por parte do novo Regulamento,
nomeadamente quanto às condições e espaço laboral e exigência técnica dos
intervenientes no processo.
Deve, opina o GTCVO, a futura legislação relativa às Contratarias prever as
condições de não renovação anual de matrículas ou suspensão das mesmas,
nomeadamente por condenação de crime relacionado com a atividade exercida.
O novo Regulamento das Contrastarias, que tem urgentemente de substituir o atual,
desadequado, deve ser aprovado, no máximo a tempo de entrar em vigor antes da
renovação das próximas matrículas: janeiro de 2013.
Deixa-se, noutra área, uma recomendação a fim de ser efetuada uma apreciação do
comércio das pedras preciosas. Não dispondo a INCM de capacidade para esta
área, que já teve, é necessário esclarecer como se processa o controlo e
reconhecimento destes ‘produtos’ e que regulamentação deve existir.
A Associação Portuguesa de Gemologia, em comunicação escrita, a solicitação do
GTCVO, aconselhou “ que na nova legislação seja devidamente regulamentada a
obrigatoriedade de um curso básico de joalharia e um curso básico de gemologia”.
Não é esta matéria de menor importância neste trabalho porque existem
consideráveis indícios de que na aquisição de artefactos de ouro usado,
especialmente no ‘novo tipo de comércio’, só se considera o peso do metal
precioso.
Igualmente a Associação Portuguesa de Joalharia Contemporânea, membro do
Conselho Técnico de Ourivesaria, não se revê no atual Regulamento e não encontra
nele respostas adequadas ao exercício desta atividade afirmando que “o valor da