GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000403/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: ANA PAULA FERNANDES MOREIRA CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: PROCESSO JUDICIAL 0001257-42.2015.8.26.0129 DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - COMARCA DE CASA BRANCA/SP Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 13/05/2016 11111111111 0 1111 1 0 111 8111111111 2 1 11111111 1111 Registrado em 13/05/2016 às 09:47h por MARLI APARECIDA CORREIA TORRES - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · epígrafe, para apostilar o direito da parte autora ao Recálculo dos ... António Bandeira de Mello, 2008, p.119, Malheiros,
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000403/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: ANA PAULA FERNANDES MOREIRA
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: PROCESSO JUDICIAL 0001257-42.2015.8.26.0129 DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - COMARCA DE CASA BRANCA/SP
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 13/05/2016
111111111110111110111811111111121111111111111 Registrado em 13/05/2016 às 09:47h por MARLI APARECIDA CORREIA TORRES - CRH
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
OFICIO N°1048/2016
REF. PEDIDO DE INFORMAÇÕES
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 0001257-42.2015.8.26.0129
DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE SITUAÇÃO
ANTERIOR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N9
9.494/1997. 1 - É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação,
equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniários de servidores
públicos ou concessão de pagamento de vencimentos. Precedentes deste e. STJ. iI -
A antecipação de tutelo, in casa, objetiva o restabelecimento de parcela
remuneratória ilegalmente suprimida, não se enquadrando na vedação contido no
art. 1v da Lei ng 9.494/97. Agravo regimental desprovido." (STJ; AgRg-REsp
945.775; Proc. 2007/0093917-4 DF; Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE
16/02/2009).
Nota-se que o adicional por tempo de serviço é uma vantagem concedida pelo
serviço já prestado pelo servidor, sendo que este beneficio não se enquadra no rol de vedações
elencados no artigo 22 -13 da Lei 9.494/97.
II — DA NATUREZA ALIMENTAR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O requisito genérico, que é a verossimilhança do Direito, está sobejamente
demonstrado pelas provas existentes, pois a administração pública deveria ter realizado o
pagamento dos adicionais por tempo de serviço calculados da forma correta.
Tal medida se justifica porque o requerente tendo direito a urna diferença
significativa em seus adicionais por tempo de serviço (quinquênio) e não estando recebendo esses
valores, ele, bem como sua família, estão sendo•privados de melhorarem a sua condição de vida.
Quanto se fala em melhoria na condição de vida do requerente e de sua família,
refere-se à própria dignidade da pessoa que está sendo afetada com a violação do direito em análise.
Dessa forma, clara é a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que são os requisitos
específicos para a tutela antecipada, pois não há como a sentença final reparar os eventuais danos
que o requerente sofrerá durante a tramitação do processo em decorrência da não percepção dos
adicionais salariais.
Não se diga que o requerente viveu sem prejuízos até a presente data sem que os
adicionais a que tem direito lhe fossem pagos da forma correta, uma vez que como demonstrado,
tais benefícios deveriam ter sido calculados-com base nos vencimentos integrais desde que verificada
as suas incidências.
Tudo se agrava ainda mais diante da natureza alimentar da verba pretendida o
que faz presumir o perigo de se conceder a tutela jurisdicional apenas no final da demanda. Senão
vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE RITO ODINÁRIO —
QÜINQÜÊNIOS INCIDENTES SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS — EFEITOS
DA APELAÇÃO — 1. Apelação recebida somente no efeito devolutivo. 2. pretensão
de efeito suspensivo devido à inviabilidade de antecipação de tutela, contudo, não
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pode inibir a realização do direito da parte. 4. Os elementos de convicção
constantes dos atos conduzem à verossimilhança do direito alegado pelo autor
recorrido. 5. A natureza alimentar da verba pretendida faz presumir o perigo de
se conceder a tutela lurisdicional apenas no final da demanda. 6. Recurso de
agravo de instrumento desprovido." (AI 0165281-28.2011.8.26.0000, relator(a):
Francisco Bianco, órgão julgador: Câmara de Direito Público, Publicação:
01/02/2012). grifo nosso.
No mesmo sentido é o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR ESTÍMULO OPERACIONAL. LABOR EXTRAORDINÁRIO. Limite
de 40 (quarenta) horas mensais afastado em provimento jurisdicional
acautelatório. Antecipação de tutela. Fazenda Pública. Cabimento em hipóteses
excepcionais. Precedente do STF. Fumus boni juris e periculum in mora.
Caracterização. Recurso desprovido. O colendo Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento da medida liminar na adc n 2 4, vetou a possibilidade da
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Todavia, esta corte ressalvou
situações especialíssimas, justamente para evitar o perecimento do "bem da
vida" posto em debate. AGRG no AG n 2 518684/SC, Rel. Min. Gilson Dipp) a
vedação inserida no contexto do Lei n2 9.494/97, limita-se àquelas hipóteses em
que o interesse público se sobreponha, não alcançando ações de natureza
indenizatória e alimentar." (AI n2 02.013548-3, Rel. Des. Cesar Abreu) (TJ-SC; AI
2010.056979-4; 32 Câmara de Direito Público;
Publicação> 05/04/2011). g.n.
Assim, a antecipação de tutela pretendida, no presente caso, é medida que se
impõe. Primeiro, por não contrariar os dispositivos da Lei Federal n9 9.494/97. Segundo, mesmo que
assim não fosse a natureza alimentar do adicional por tempo de serviço, autoriza a concessão da
tutela pretendida, vez que, o direito alimentar sobrepõe às vedações da Lei 9.494/97.
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto requer:
1. Que diante da relevância dos fundamentos da demanda, bem como do
receio da consumação dos eventuais prejuízos irreparáveis que poderá sofrer o requerente, REQUER
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IP
A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de determinar que a FAZENDA
' PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pague já no próximo salário do requerente os devidos adicionais
de serviço — quinquênio — calculado com base nos vencimentos integrais e não somente sobre o
salário base;
2, A citação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na pessoa de seu
epresentante legal, para responder aos termos da ação no prazo legal, sob pena de revelia;
3. Seja julgada a presente ação totalmente procedente confirmando os efeitos
da tutela em sentença, aplicando o direito do requerente consistente no recebimento dos adicionais
por tempo de serviço — quinquênio — calculado com base em seus vencimentos integrais, incluindo
todas as vantagens que compõem os vencimentos do requerente além do salário base, inclusive,
gratificação executiva, adicional de insalubridade — EFP, além de outras vantagens ou gratificações de
natureza rernuneratorias, por ventura excluídas das bases de cálculos;
4. Seja determinado também o pagamento retroativo das diferenças dos
adicionais por tempo de serviço — quinquênio — desde sua nomeação, respeitando a prescrição
quinquenal, com juros e correção monetária;
5. A condenação da reque.rida nas custas e despesas processuais, bem como
honorários acivocaticios consoante artigo 20, § 42 do CPC, observando o § 32 do mesmo dispositivo;
6. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente
DOCUMENTAI bem como a juntada posterior de documentos.
Dá a causa o valor de R$ 3.492,00 (três mil e quatrocentos e noventa e dois reais),
a ser atualizado com juros e correção monetária até a data do pagamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Casa Branca, 16 de mar de 2015.
I •
T1AG TRAN
OAB/ n. 318.224
1 I
Data de disponibilização: 29/10/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 4 - Judicial - la Instancia - Interior - Parte I / CASA BRANCA - JUIZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPE
CASA BRANCA - Juizado Especial Cível JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE ESCRIVÃ(0) JUDICIAL SILVIA MARA MARANGAO MARQUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO N° 0118/2015 - Processo 0001257-42.2015.8.26.0129 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Paula Fernandes Moreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. ANA PAULA FERNANDES MOREIRA ajuizou ação ordinária contra o ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Centro de Reabilitação de Casa Branca (Cocais), e o requerido vem calculando seu adicional por tempo de serviço (quinquênio) em desacordo com o disposto em lei. Requereu a condenação do requerido ao recálculo do quinquênio, devendo incidi-lo sobre seus vencimentos integrais, e não apenas sobre o salário base, com o pagamento retroativo das diferenças observadas e respeitada a prescrição quinquenal (fls. 02/13). Juntou documentos (fls. 18/94). A ré apresentou defesa (fls. 96/103), alegando, preliminarmente a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que o recálculo dos quinquênios demandaria cálculo complexo. No mérito, alega que estaria havendo interpretação equivocada do art. 129 da CE/SP, que, ao se referir aos “vencimentos integrais”, o faz apenas em relação à sexta-parte. De todo modo, por “vencimentos integrais” deveriam ser considerados somente o vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram no padrão de vencimento mediante determinação legal expressa. Subsidiariamente, alegou que eventual condenação deveria ficar circunscrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em virtude da prescrição, com a estipulação da atualização monetária e dos juros de mora observando o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Réplica às fls. (109/115). É o relatório. Fundamento e Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, I, do CPC, uma vez que as alegações de fato das partes estão suficientemente provadas através dos documentos juntados aos autos. Ademais, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil, e do art. 5°, LXXVIII, da CF, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34). A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não deve ser acolhida. A questão objeto desta demanda não pode ser considerada complexa, sob o aspecto probatório, a ponto de impedir sua análise perante o Juizado Especial. Futura cobrança não dependeria de perícia contábil complexa, mas de meros cálculos aritméticos, elaborados à luz dos holerites da parte autora no período. O valor atribuído à causa, correspondente à quantia pretendida pela parte autora na inicial, insere-se no valor de alçada dos Juizados, razão por que, sob esse aspecto, também não prevalece a alegação de incompetência. No mérito, os pedidos formulados são procedentes. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à base de cálculo do quinquênio. Alega a parte autora que o adicional deve incidir sobre o seu salário padrão mais as vantagens que integram seus vencimentos, de forma habitual e definitiva. Por'sua vez, o Estado alega que a incidência sobre os “vencimentos integrais” estaria restrita à sexta-parte, por interpretação do art. 129 da Constituição Estadual. Com o devido respeito aos argumentos do Estado, a despeito dos problemas de redação do art. 129 da CE/SP e do art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, que se reproduz em outras normas, a intenção do legislador não foi o estabelecimento de duas bases de cálculo distintas para o quinquênio e a sexta-parte, tendo em vista a identidade entre os benefícios. Na verdade, a base de cálculo para a incidência
tanto da sexta- parte como do quinquênio corresponde ao vencimento padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Ressalte-se, ainda, que seria incoerente a incidência do quinquênio apenas sobre o salário-base, pois ele representa uma parcela muito pequena do total da remuneração do servidor. Além disso, essa interpretação é a que mais se compatibiliza com a natureza do beneficio e com o sentido do texto que o instituiu, servindo inclusive para reparar essas irregularidades criadas pela Administração, tendo em vista ser notório que os aumentos do funcionalismo público normalmente vêm disfarçados na forma de adicionais, gratificações e outras vantagens (Nesse sentido: Apelação n.° 994.09.372120-2, 12a Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Burza Neto, j. em 31.03.2010). Analisando os holerites da parte autora (fls. 18/94), verifica- se que o valor dos vencimentos dela corresponde ao salário base, gratificação por trabalho noturno, gratificação especial de atividade, gratificação executiva, gratificação geral, adicional por tempo de serviço (quinquênio), adicional de insalubridade e auxílio transporte, sendo que o quinquênio incide apenas sobre o salário base. As gratificações especial de atividade, executiva e geral são aumentos de vencimento disfarçado, pois não se referem a uma situação específica, delineada temporalmente. Devem, portanto, compor a base de cálculo do quinquênio. O mesmo com relação ao adicional de insalubridade, que, em vista de seu caráter de definitividade, acaba por não ter a natureza que lhe é atribuída, servindo como aumento geral e integrando, dessa forma, os vencimentos. Por outro lado, não há incidência sobre o auxílio-transporte e sobre as gratificações de trabalho noturno. Quando ao primeiro, por se tratar de verba de natureza indenizatória; quanto ao segundo, por ser eventual, dependendo do exercício da atividade no período noturno. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida a corrigir o valor a ser computado por tempo de serviço da parte autora (quinquênio), de maneira que incida sobre todas as verbas remuneratórias consignadas no demonstrativo de pagamento, exceto as de caráter eventual, nos termos da fundamentação supra, apostilando-se a correção, com o pagamento da diferença observada, de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente, desde as respectivas competências, conforme o art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Os juros de mora, contados desde a citação, ficam estabelecidos: a) no patamar de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei n° 11.960/09); e b) a partir disso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Deverá a Serventia, quando do pagamento pela requerida, reter os valores devidos ao IAMSPE e a SPPREV, se for o caso. P.R.I. NOTA DE CARTÓRIO - Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei n° 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento n° 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. - ADV: FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP), TIAGO JOSE FELTRAN (OAB 318224/SP)
TRIBUNAL DE JUST•lcA DO ESTAI)() DE SÃO PAULO COMARCA DE CASA BRANCA FORO DE CASA BRANCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAI.
Praça Ministro Costa Manso, 7s, ., Centro - CEP 13700-00w jone: 3671-1464, Casa Branca-SP - E-mail: casabrancitjec(wtjsp.jus.hr
DESPACHO - CARTA PRECATORIA
C=0=N=C=L=41 =S=Ã=0
.•,,os 27 de março de 2015, laço estes autos conclusos a0C0 NIN1(:ü.
Esc. Subs. (Luis Paulo Bizaia - M35371i5). Juiit a de Direi:,.
L'L
0001257-42.2015.8.26.0129 - A ::ro:
Procedimento Ordinário - Adicional por Tenipliiitro:S~R:, :sTA5C Reguerent■::
Ana Paula Fernandes Moreira
1.1:: rido:
Fazenda Pública do Estado dc São Paulo RS 3.492.0(1
jiiii(a) de Direito0): Dr(a). Ana Rita de Oliveira Clemente
DEPRECANTE: Juízo de Direito do JUIZADO ESPECIAL (WEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASA BRANCA - SP.
DEPRECADO: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS CÍVEL FORUM CAMPINAS - PALÁCIO DA JUSTIÇA, RUA REGENTE FE00, S/N". CENTRO, CAMPINAS-SP, CEP 13.019-900.
\Slos etc.
Por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. mediánie criação do Provimento n" 1.76812010. foi determinada a criaçâo da Vara Lk Juizad,) Espccial dii Fazenda Pública na capital. em São Paulo, e o acúmulo dos processos peio Juizado Especial Civil
c
na: Cem:ire:Is do interior. o
Assim. a presente ação foi distribuída perante o JEC.
Entretanto, diante a impossibilidade de composição amiluvel entre as partes, em o. ra/ao da materia controversa, deixo de designar'audiéncia de tentativa de conciliacão. co
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de IS (quinze)
dias, nus lermos do Art. 21)7 do Código de Processo Ci ii CC art. 7" da Lei 12.153 0‘).
ciemilicando-a que, caso tenha proposta de acordo, devera oferta-la em preliminar na prOpria
contestacao, salientando dtle "." ii apresentação de proposta de conciliacao pelo réu. nito
con -fissào ( Enunciado n" Th dl) FONAJEF) .
Em seguida, diga °(a) autor(a) sobre a contestação. em 1(1 dias. Após, subam os
auios conclusos.
Int.
Casa Branca. 27 de março de 2015.
z.---, :.'s •
Se 1"Virá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. ,-.-:... •,, ...
...: .:-...-. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável -ellillpra-se". digne-se:,.,.=,,, ,,,.
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. ..i., .:-..,
;..:i
PESSOA(S) QUE DEVERA(AO) SER CITADA(S) E INTIMADA(S): Fazenda Pública do ', --,
cl; "t7,
Estado dc Súo Paulo, Campinas - Pr-5, Rua José Paulino, 1399, Centro, Campinas-SP, L,....:-...-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CASA 13RANcA
FORO DE CASA BRANCA • r
, JUIZADO ESPECIAL CíVEL E CRIMINAL
Praça Ministro Costa Manso. 78, ., Centro - CEP 13700-000. 'Fone: ( Lo 3671-1464. Casa Branca-SI' - E-mail: casabrancajecrá tjsp.jus,iir
(T1' 13.013-001.
PROCURADOR(ES): Dr(a) Tiago Jose Fekran (0113: 1 SP)
DOCUMENTO) ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS D.,\ LEI 1E410/2006. CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Aus 27 de março de 2015. recebi estes :anus em Ca rtor i o, com o k . IX-Tache Esc.
o
• -
•
Processo n. 0001257-42.2015.8.26.0129 Vara: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL BANCA: ************ Encabeçante: Ana Paula Fernandes Moreira Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
I. Data da distribuição do processo de conhecimento 24/03/2015
II. Prazo-cumprimento 30 DIAS
III. A decisão transitou em julgado? (X) Sim ( ) Não
IV. Conteúdo do Apostilamento:
( ) Concessão da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço
público, se posterior a essa data".
( ) Concessão + Recálculo da sexta parte: "Concessão da vantagem da
sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir
de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço
público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas
as parcelas pagas, respeitada a prescrIção quinquenal".
( X ) Recálculo dos adicionais quinquenais: "Incidência dos adicionais temporais,
representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais
vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal".
( ) Recálculo da sexta parte e dos adicionais quinquenais: "Recálculo da
sexta-parte dos vencimentos e dos adicionais quinquenais, de forma a incidir sobre os
vencimentos integrais, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo
Rua José Paulino, no. 1399, Centro - CEP 13013-911, Campinas-SP 2015.01.111932
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS
aquisitivo, se posterior a essa data".
OBS: Deverão ser observadas as conclusões do Grupo Técnico instituido peia Resolução CC-138, de 7-11-2012, da Casa Civil, quanto às vantagens que deverão (ou não) integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte.
V. Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?
(x ) Sim. Quais? Auxílio transporte e gratificação de trabalho noturno
( ) Não.
VI. ( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, ( ) GTCN.
VII. Co-autores excluídos: NÃO SE APLICA
Campinas, 02 de maio de 2016.
MANOELA REGINA QUE)ROZ CORREA LIMA BIANCHINI
Procuradora
OAB/SP N° 329.300
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário
SISRAD n° 79.692/2016
Interessado: ANA PAULA FERNANDES MOREIRA
Assunto: Oficio PGE/PJ n° 1048/2016. Ação Ordinária Obrigação de Fazer. Processo n°
0001257-42.2015.8.26.0129, Juizado Especial Cível. Decisão transitada em julgado,
determinando apostilamento - recalculo de adicionais quinquenais.
Despacho G.S. n° 4.720/2016
Ciente de todo o protocolado e, considerando a natureza da matéria,
remeta-se o documento ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRH - Coordenadoria de
Recursos Humanos, em caráter urgente, para:
a) Localização do processo principal, onde tramita a matéria, com a posterior juntada da
presente documentação ao respectivo processo, para fins de regularização.
b) Adotar as medidas decorrentes ao cumprimento da r. decisão judicial, bem como
documentar os autos e, em face do contido no Decreto Estadual n° 61.782, de 05 de
janeiro de 2016, remeter, por meio eletrônico, ao Procurador que tutela o feito, as
referidas as informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a elaboração
da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas relativas ao
Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o tamanho de 1,5 MB
(1500KB), considerando que há prazo processual em curso.
c) Anexar ao presente processo, cópia do espelho do email transmitido, acompanhado
da confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.
Adotadas as medidas acima elencadas, remeter o processo à este
Gabinete para ciência e em sendo o caso prosseguimentos necessários.
G.S., em 11 de maio de 2016.
cit(k\,w,Ltv' NILSON E Z PASCHOA
Chefe de Gabinete /JASO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls.
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de ANA PAULA FERNANDES
MOREIRA, referente à ação judicial — Processo Judicial: 0001257-42.2015.8.26.0129 do
Juizado Especial Cível e Criminal — Comarca de Casa Branca/SP, que deverá ser
encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.
CLP, em 12 de maio de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES
—DIRETOR TÉCNICO II
alb/CLP.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP PROCESSO SS N°. 001.0008.000.403/2016
INTERESSADO: ANA PAULA FERNANDES MOREIRA
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0001257-42.2015.8.26.0129
(Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Casa Branca/SP), processo SS n.°
001.0008.000.403/2016, que ANA PAULA FERNANDES MOREIRA, RG 24877861-4,
classificada no Centro de Reabilitação de Casa Branca, faz jus à "incidência dos adicionais
temporais representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre todas
as verbas remuneratórias consignadas no demonstrativo de pagamento, exceto as de
caráter eventual, auxílio transporte e gratificação de trabalho noturno, nos termos do
artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989. Deverá ser respeitada a
prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu 24/03/2015."