GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Controladoria Geral do Distrito Federal Subsecretaria de Controle Interno Subsecretaria de Controle Interno - SUBCI Ed. Anexo do Palácio do Buriti, 14º andar, sala 1401 – CEP 70075-900 – Brasília/DF Fone: (61) 2108-3301 – Fax: (61) 2108-3302 RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 10/2015-DIRAG II/CONAG/SUBCI/CGDF Processo nº: 040.000.914/2013 Unidade: Administração Regional do Varjão Assunto: AUDITORIA DE CONFORMIDADE EM TOMADA DE CONTAS ANUAL Exercício: 2012 Folha: Proc.: 040.000.914/2013 Rub.:............ Mat. nº................ Senhora Diretora, Apresentamos os resultados dos trabalhos de auditoria de conformidade com a finalidade de examinar a Tomada de Contas Anual da Unidade acima referenciada, nos termos da determinação do então Senhor Controlador-Geral, conforme Ordem de Serviço nº 19 de 15 de janeiro de 2013, publicada no DODF nº 12, de 16 de janeiro de 2013. I - ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos de auditoria foram realizados na sede da Administração Regional do Varjão, no período de 17/01/2013 a 21/02/2013, objetivando avaliar os resultados quanto a eficiência e eficácia, da Gestão Orçamentária, Financeira, de Pessoal, de Suprimentos de Bens e Serviços, Contábil, Operacional e de Controle de Gestão, Procurações Preventivas e Corretivas e Avaliação dos Atos de Contratação de Eventos. Não foram impostas restrições quanto ao método ou à extensão de nossos trabalhos. A auditoria foi realizada por amostragem visando verificar e emitir opinião sobre os atos de gestão dos responsáveis pela Unidade, ocorridos durante o exercício de 2012, sobre as gestões orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de pessoas e suprimentos.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Controladoria Geral do ... · Administrativa XXIII - Varjão, recursos da ordem de R$ 4.565.561,00 que, em virtude das alterações orçamentárias ocorridas
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Controladoria Geral do Distrito Federal Subsecretaria de Controle Interno
Subsecretaria de Controle Interno - SUBCI
Ed. Anexo do Palácio do Buriti, 14º andar, sala 1401 – CEP 70075-900 – Brasília/DF
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RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 10/2015-DIRAG II/CONAG/SUBCI/CGDF
Processo nº: 040.000.914/2013
Unidade: Administração Regional do Varjão
Assunto: AUDITORIA DE CONFORMIDADE EM TOMADA DE CONTAS
Apresentamos os resultados dos trabalhos de auditoria de conformidade com a
finalidade de examinar a Tomada de Contas Anual da Unidade acima referenciada, nos
termos da determinação do então Senhor Controlador-Geral, conforme Ordem de Serviço nº
19 de 15 de janeiro de 2013, publicada no DODF nº 12, de 16 de janeiro de 2013.
I - ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos de auditoria foram realizados na sede da Administração Regional
do Varjão, no período de 17/01/2013 a 21/02/2013, objetivando avaliar os resultados quanto a
eficiência e eficácia, da Gestão Orçamentária, Financeira, de Pessoal, de Suprimentos de Bens
e Serviços, Contábil, Operacional e de Controle de Gestão, Procurações Preventivas e
Corretivas e Avaliação dos Atos de Contratação de Eventos.
Não foram impostas restrições quanto ao método ou à extensão de nossos
trabalhos.
A auditoria foi realizada por amostragem visando verificar e emitir opinião
sobre os atos de gestão dos responsáveis pela Unidade, ocorridos durante o exercício de 2012,
sobre as gestões orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de pessoas e suprimentos.
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O presente Relatório, na fase preliminar, foi encaminhado ao dirigente
máximo da Administração Regional do Varjão, por meio do Ofício nº 23/2015-GAB/CGDF,
de 12/01/2015, com prazo de 15 dias para sua manifestação quanto aos esclarecimentos
adicionais ou às justificativas para as situações constatadas, conforme estabelecido no art. 31
da Portaria nº 89-STC, de 21/05/2013. A Unidade, por meio de Ofício em
11/02/2015encaminhou suas considerações que serão integralmente consideradas no campo
“Manifestação do Gestor”.
II - EXAME DAS PEÇAS PROCESSUAIS
Constam dos autos os documentos e informações exigidas pelos art. 140, 142 e
148 ou 144, 146 e 148, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal,
aprovado pela Resolução nº 38/90 – TCDF.
III - IMPACTOS NA GESTÃO
Na sequência serão expostos os resultados das análises realizadas na gestão da
Unidade.
1 - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
1.1 - ANÁLISE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A Lei Orçamentária Anual n.º 4.744 de 29/12/2011, destinou à Região
Administrativa XXIII - Varjão, recursos da ordem de R$ 4.565.561,00 que, em virtude das
alterações orçamentárias ocorridas no exercício de 2012, resultaram em despesas autorizadas
no valor de R$ 4.653.640,16. O total empenhado foi da ordem de
R$ 4.392.497,07,equivalente a 96,20% da dotação inicial, conforme demonstrado na tabela
abaixo, cuja fonte de informação foi o Quadro de Detalhamento de Despesa extraído do
SIGGO:
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Dotação Inicial 4.565.561,00
Alterações (-) 354.242,00
Movimentação de Crédito (-) 450.000,00
Crédito Bloqueado 7.678,84
Despesa Autorizada 4.653.640,16
Total Empenhado 4.392.492,07
Crédito Disponível 261.148,09
EmpenhoLiquidado 4.018.784,17
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2 - GESTÃO FINANCEIRA
2.1 - PAGAMENTO POR MATERIAIS E SERVIÇOS SEM
APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL
Fato
Verificamos nos processos a seguir relacionados que a Administração Regional
do Varjão contratou por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, realizando
pagamentos integrais, porém, nos respectivos processos não localizamos notas fiscais ou
atesto dos executores comprovando a realização do serviço.
PROCESSO N° OBJETO CONTRATADA VALOR R$ PAGAMENTO
303.000.122/2011
Contratação de artistas para
final de torneio de futebol amador
Rayssa Promoções e Eventos –
CNPJ 11.314.792/0001-95 20.000,00 2011OB42257
AGF Promoção de Eventos - CNPJ n° 13.896.654/0001-97
50.000,00 2011OB42256
303.000.072/2012 Aquisição de mobiliário de
escritório Equimak Móveis- CNPJ n°
24.904.294/0001-44 6.410,00 2012OB28872
303.000.129/2012
Seminário e aula de defesa
pessoal junto ao projeto Varjão Contra as Drogas
Federação de Muaythai- CNPJ n°
14.083.981/0001-92
15.000,00
2012OB 46801
303.000.105/2012 Aquisição de equipamentos de
uso permanente (máquina de
solda, compressor, lavadora de pressão, lixadeira e furadeira)
FW Comércio de Materiais de
Construção- CNPJ n°
11.232.975/0001-61
7.973,00 2012OB39470;
303.000.070/2011 Aquisição de material Satisfaction Prod. e Eventos – A
MV Dalpoz e Brito- CNPJ n° 09.474.824/0001-78
7.980,00 2011OB23293
303.000.062/2011 Contratação de serviço de buffet para comemora o 20°
aniversário do Varjão
Krysthal Turismo- CNPJ n° 13.465.721/0001-19
4.950,00 2011OB17907
303.000.064/2011 Contratação de fogos de artifício para o 20° aniversário
do Varjão
Multfogos Com. de fogos de artifícios - CNPJ n°
08.061.310/0001-28
1.950,00 2011OB2129
303.000.021/2011 Contratação de serviço de
serralheria Serralheria do São José - CNPJ n°
13.429.536/0001-79 7.380,00 OB 24652
O Decreto n° 32.598/10, no art. 57 e 57, afirma que os credores deverão
apresentar documentos originais comprobatórios do crédito, ou seja, notas fiscais e que a
liquidação da despesa tomará por base a nota fiscal.
Neste raciocínio, a Lei n° 8.846/94 afirma que a emissão da nota fiscal é
obrigação do credor e o Decreto n° 32.598/10 afirma que administração pública somente pode
realizar o pagamento mediante a liquidação da despesa, comprovada mediante apresentação
da nota fiscal atestada pelo executor responsável.
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Também, violando o art. 57 do Decreto n° 32.598/10, no Processo
n° 303.000.048/2011, cujo objeto foi a Revitalização de calçadas na Av. Principal e na Rua do
Bosque do Varjão, pela empresa Rios Construções - CNPJ n° 03.641.617/0001-84, não
localizamos a nota fiscal original referente à última etapa da obra, somente consta na fl. 163
cópia da Nota Fiscal n° 128, no valor de R$45.623,99.
Causa
Omissão voluntária ao realizar pagamento sem a comprovação da liquidação.
Consequência
Pagamento sem comprovar a realização do serviço.
Manifestação do Gestor
Resposta da Administração:
- em análise aos processos de nº 303.000.129/2012, 303.000.070/2011,
303.000.062/2011, 303.000.122/2011 e 303.000.021/2011, verificou-se que
realmente não constam notas fiscais anexadas aos autos.
- em relação aos processos nº 303.000.072/2012, 303.000.064/2011 e
303.000.105/2012 constam notas fiscais com o atesto da entrega das
mercadorias às fls. 23 datada em 11/06/2012, fls. 13 datada em 23/05/2011,
fls. 20 datada em 06/08/2012, respectivamente.
Providências: Estamos aguardando a nomeação de servidores efetivos para a
formação de Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar para promover a apuração de responsabilidade pelo desrespeito à
Lei de Licitações, conforme preceitua o parágrafo 1º do art. 229 da Lei
Complementar nº 840/2011.
Análise do Controle Interno
A manifestação do gestor veio ao encontro dos fatos relatados pelo Controle
Interno, na medida em que informou que será promovida apuração de responsabilidade pela
falha apontada.
Recomendação
Instaurar procedimento apuratório visando verificar a responsabilidade
administrativa em face da violação da norma legal, nos termos da Lei Complementar nº 840,
de 23/12/11 e, caso seja identificado prejuízo ao Erário, adotar providências junto à
Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da STC para instauração de Tomada de Contas
Especial, nos termos da Resolução nº 102/1998 - TCDF.
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2.2 - AUSÊNCIA DE DIÁRIO DE OBRA, DE RECEBIMENTO
PROVISÓRIO E DEFINITIVO E ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
Analisando os Processos a seguir relacionados, verificamos a ausência de
diário de obra ou relatórios técnicos, demonstrando circunstancialmente a supervisão,
fiscalização e acompanhamento das obras e serviços, nos termos dos art. 41 e 44 do Decreto
nº 32.598/2010, e art. 67, § 1º, da Lei 8.666/93.
Verificamos, também, a ausência de recebimento provisório e definitivo das
obras, não atendendo o definido no inciso I, alíneas "a" e "b", do art. 73, da Lei 8.666/93 e
item 17.1 do edital de Licitação.
PROCESSO N.º OBJETO VALOR
R$ EMPRESA CONTRATADA
303.000.041/2012 Fornecimento e colocação
de bloquetes na feira livre
do Varjão 52.047,62
MANDALA Indústria e Comércio de
Pré-moldados- CNPJ n°
03.626.470/0001-53
303.000.122/2012 Urbanização da área da
Feira do Varjão 146.736,16 MANDALA Indústria e Comércio de
Pré-moldados- CNPJ n° 03.626.470/0001-53
303.000.039/2012 Ampliação e reforma da Casa de Cultura 146.901,13
CRL Construtora e Incorporadora LTDA - CNPJ n° 10.299.463/0001-
50
303.000.038/2012 Ampliação e reforma do próprio denominado pão e
leite 146.411,14
ANGLO Construções e Reformas - CNPJ n° 37.068.772/0001-75
303.000.070/2012 Construção de praça na
Quadra 08 do Varjão, entre
os conj. A e E 98.147,26
LV DOS SANTOS – Construções e
Reformas- CNPJ n°
15.113.859/0001-84
303.000.099/2012 Reforma das praças da
Quadra 09, entre os conj. A e C e da Quadra 05, conj.K
99.771,01 LV DOS SANTOS – Construções e
Reformas- CNPJ n° 15.113.859/0001-84
Com relação ao processo n° 303.000.039/2012, observamos que os pagamentos
foram realizados antecipadamente, antes da conclusão da obra, tendo em vista que o valor
total da obra foi R$ 146.901,13 e a Unidade já pagou R$ 143.430,62, violando o Decreto n°
32.598/2010, art. 64. Em visita à obra, verificamos que os itens da proposta a seguir citados
não haviam sido concluídos:
ITEM SERVIÇO TOTAL R$
4 Superestrutura 31.333,31
9 Pisos 20.734,10
10 Pintura 20.214,01
14 Instalações elétricas 6.070,84
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Causa
Omissão quanto a observância da obrigatoriedade de recebimento da obra antes
do pagamento definitivo.
Consequência
Pagamento antecipado, sem observar os requisitos legais.
Manifestação do Gestor
- no que se refere aos processos de nº 303.000.039/2012, 303.000.041/2012,
e 303.000.122/2012 foram realizadas ações corretivas, sendo as obras
concluídas. A Administração do Varjão nomeou uma Comissão para o
recebimento provisório e definitivo das obras. Os processos supra citados
encontram-se na DECAP.
- já no que tange aos processos nº 303.000.070/2012, 303.000.038/2012 e
303.000.099/2012 as obras foram concluídas. Para tanto, nomeou-se uma
comissão para o recebimento provisório e também definitivo, conforme
consta no primeiro processo à fl. 267, no segundo às fls. 312/313 e no
terceiro à fl. 227, e atualmente os processos encontram-se no arquivo.
Providências: as recomendações das Ações Corretivas foram atendidas em
sua integralidade.
Análise do Controle Interno
O gestou informou ter buscado sanear as falhas apontadas, designando
comissão para o recebimento das obras. Manteremos as recomendações no sentido de que, nas
próximas contratações, sejam observadas as exigências contidas na legislação em vigor, na
fiscalização e recebimento de contratos levados a feito pela administração.
Recomendação
a) doravante, a Unidade deve fazer constar nos processos o diário de obra; a
certificação da juntada do diário de obras e dos termos de recebimento provisório e definitivo
nos processos deve ser comprovada no próximo trabalho de auditoria; e
b) constituir comissão de sindicância, com base no art. 211 da Lei
Complementar nº 840/2011, objetivando promover a apuração de responsabilidade pelo
desrespeito a norma. Caso fique configurado prejuízo ao erário, instaurar tomada de contas
especial, conforme previsto na Resolução nº 102, de 15/07/1998, do Tribunal de Contas do
Distrito Federal – TCDF.
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3 - GESTÃO DE SUPRIMENTOS DE BENS E SERVIÇOS
3.1 - PLANILHA DETALHANDO OS CUSTOS UNITÁRIOS DA
OBRAAUSENTE OU FUNDAMENTADA NA TABELA NOVACAP
Analisamos os processos relacionados abaixo e constatamos que, apesar de
estarem sem projeto básico detalhando a obra, alguns constam planilhas orçamentárias
fundamentadas nos preços da tabela NOVACAP, não observando as determinações contidas
no art. 7°, inciso II do parágrafo 2° da Lei 8.666/93, nem as Decisões n.ºs 5.745/05 e
4.033/2007 – TCDF, que exigem a existência de orçamento estimativo das obras e serviços de
engenharia e que deve ser elaborado com base no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil - SINAPI.
PROCESSO N.º OBJETO VALOR R$ IRREGULARIDADE
303.000.041/2012 Fornecimento e colocação de bloquetes na
feira livre do Varjão 52.047,62 - Ausência de planilha orçamentária
detalhando o custo unitário da obra.
303.000.039/2012 Ampliação e reforma da Casa de Cultura 146.901,13 - Consta planilha apócrifa, fundamentada
em tabela NOVACAP, fl. 37/39.
303.000.122/2012 Urbanização da área da Feira do Varjão 146.736,16 - Consta planilha apócrifa, fundamentada
em tabela NOVACAP, fl. 03/04.
303.000.121/2012 Construção de banheiros e alambrados na
Feira do Varjão 146.605,55 - Consta planilha apócrifa, fundamentada
em tabela NOVACAP, fl. 03/05.
303.000.038/2012 Ampliação e reforma do próprio denominado
pão e leite 146.411,14 - Ausência de planilha orçamentária
detalhando o custo unitário da obra.
303.000.070/2012 Construção de praça na Quadra 08 do Varjão,
entre os conj. A e E 98.147,26 - Ausência de planilha orçamentária
detalhando o custo unitário da obra.
303.000.099/2012 Reforma das praças da Quadra 09, entre os
conj. A e C e da Quadra 05, conj. K 99.771,01 - Ausência de planilha orçamentária
detalhando o custo unitário da obra.
É de bom alvitre lembrar que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por
meio das Decisões nº 5.745/2005 e 277/2010, determinou:
Decisão nº 5.745/2005:(...)em relação a obras de edificações, o Tribunal adotará,
sempre que possível, para análise da conformidade dos preços, o Sistema Nacional
de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa
Econômica Federal, e considerará que os custos unitários de materiais e serviços de
obras não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do referido sistema,
exceto em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico
circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, sem prejuízo da avaliação
dos órgãos de controle interno e externo (...)
Decisão nº 277/2010: (...)b) nos termos das Decisões nº 5951/2006 e 5772/2009,
quando os custos de insumos do SINAPI não se mostrem adequados à utilização nos
orçamentos da empresa, apresentem circunstanciados esclarecimentos quanto à
utilização de fonte diversa, sempre que forem atualizadas as tabelas; (...)
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Que se diga, não há justificativa nos processos para a utilização da Tabela
NOVACAP, nem juntado a memória de cálculo que subsidiou os quantitativos e custos da
planilha orçamentária, impossibilitando a análise pelo Controle Interno.
A confrontação da planilha apresentada com o sistema SINAPI é justamente o
que viabilizará a formulação de juízo seguro sobre eventual excesso de tais preços em relação
à média do SINAPI. Além disso, a tomada de tal providência afastaria eventuais dúvidas
quanto ao cumprimento exato da orientação do TCDF e serviria, no mínimo, para confirmar a
certeza da tabela apresentada.
Portanto, os processos licitatórios de obras e serviços de engenharia devem ser
instruídos com cópias da composição de todos os custos unitários envolvidos fundamentados
na tabela SINAPI, do BDI, e dos Encargos Sociais, da memória de cálculo que subsidiou a
definição dos quantitativos dos itens de serviço, das coletas de preços e tudo mais que for
necessário para demonstrar a adequação dos preços propostos com os praticados no mercado,
conforme determinado nas Decisões nº 5.745/05 e 4.033/2007 do Tribunal de Contas do
Distrito Federal.
Causa
Ausência de conhecimento/treinamento sobre as exigências do Tribunal de
Contas do Distrito Federal relacionados à orientação para utilização da tabela SINAPI como
referência e quanto a obrigatoriedade de planilha contendo o custo unitário da obra.
Consequência
Ausência de tabela de referência e utilização de tabela de referência de preços
desatualizada.
Manifestação do Gestor
- os processos de nº 303.000.041/2012, 303.000.039/2012,
303.000.122/2012, 303.000.121/2012 não se encontram nesta
Administração, foram encaminhados a DECAP o que impossibilita a
manifestação quanto as irregularidades apontadas.
- No que se refere aos processos de nº 303.000.038/2012, 303.000.070/2012
e 303.000.099/2012 estes encontram-se no arquivo.
- Neste caso verificou-se que quanto ao processo 303.000.070/2012 foi
nomeada uma Comissão para sanear as irregularidades na Ação Corretiva nº
04/2013, onde foi incluída uma planilha dos serviços prestados (fl. 265) com
valores a glosar que foi determinado no processo 303.000.099/2012 de modo
que a obra foi concluída.
- no processo 303.000.038/2012 foi realizada Ação Corretiva nº 06/2013 que
sanou as irregularidades. Verificou-se que a planilha orçamentária
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detalhando o custo unitário da obra não foi juntada aos autos. A obra foi
concluída, conforme termo de recebimento definitivo de fls. 312/313.
- quanto ao processo 303.000.099/2012 foi nomeada uma Comissão para
sanear as irregularidades, conforme solicitação da Ação Corretiva nº
02/2013, onde foi incluída uma planilha dos serviços prestados (fl. 226),
com valores a glosar referente a este processo como também ao processo
303.000.070/2012.
Providências: todas as recomendações foram cumpridas em sua totalidade
conforme orientação das Ações Corretivas. Informamos que na atual gestão
seremos rigorosamente exigentes quanto a elaboração dos orçamentos
estimados constantes dos projetos básico de obras e serviços de engenharia,
instruindo os processos licitatórios de acordo com a tabela SINAPI no que
for possível.
Análise do Controle Interno
O gestou informou ter buscado sanear as falhas apontadas, designando
comissões para a correção dos processos. Manteremos as recomendações no sentido de que,
nas próximas contratações, sejam observadas as exigências contidas na legislação em vigor,
na elaboração dos projetos básicos pela administração.
Recomendação
a) observar, quando da elaboração dos orçamentos estimativos constantes dos
Projetos Básicos das obras e serviços de engenharia, o Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, salvo
quando não forem identificados itens de serviço similares, ou, justificadamente, considerados
inadequados, casos em que deverão ser elaborados com base em fontes alternativas, conforme
Decisão n.º 4.033/2007 – TCDF; e
b) instruir os processos licitatórios de obras e serviços de engenharia com
memória de cálculo que subsidiou a definição dos quantitativos dos itens de serviços e
materiais e tudo mais que for necessário para demonstrar a adequação dos preços propostos
com os praticados no mercado, conforme determinado na Decisão n.º 4.033/2007, do Tribunal
de Contas do Distrito Federal.
3.2 - IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Nos processos abaixo relacionados, observamos que a Unidade contratou sem
licitação ao deixar de observar os procedimentos legais previstos na Lei 8.666/93,
remunerando terceiros por serviços formalizados em processos com vários documentos
apócrifos, que não são hábeis a comprovar o a legalidade do procedimento licitatório.
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PROCESSO N.º OBJETO VALOR R$ IRREGULARIDADE
303.000.041/2012
Fornecimento e colocação de
bloquetes na feira
livre do Varjão
52.047,62
1)Ausência de ato designando Comissão licitante, conforme art. 38, inciso III da Lei 8.666/93; 2) Ausência de projeto básico e de orçamentos como anexos ao edital,
conforme incisos I e II do parágrafo 2°, art. 40, Lei 8.666/93; 3)Carta convite 04/2012 – RA XXIIIapócrifa, fls. 9/18, contrariando o art.
40, Parágrafo 1° da Lei 8.666/93; 4) Ata de abertura e julgamento da licitação apócrifa, fls. 84/85; 5)Ausência de comprovação de que os licitantes estavam presentes na
abertura dos envelopes, contrariando o art. 43, parágrafos 1° e 2° da Lei
8.666/93; 6) Na fase de habilitação, ausência de documentos da empresa vencedora do
certame e das demais participantes da licitação, tais como: estatuto ou
contrato social, prova de registro da empresa e de seus responsáveis técnicos no CREA e Atestado de capacidade técnica, contrariando o art. 27 e
seguintes da Lei 8.666/93; 7)termo de homologação e adjudicação da licitação apócrifo, fl. 88.
303.000.131/2012
Execução de obra
de reforma da cozinha e da caixa
d’agua do Centro
Comunitário Zilda Arns no Varjão
38.990,02
1) Ausência de ato designando Comissão licitante, conforme art. 38, inciso
III da Lei 8.666/93; 2) Ausência de projeto básico e de orçamentos como anexos ao edital,
conforme incisos I e II do parágrafo 2°, art. 40, Lei 8.666/93; 3) Carta convite 08/2012 – RA XXIII apócrifa, fls. 09/37, contrariando o
art. 40, Parágrafo 1° da Lei 8.666/93; 4) Ata de abertura e julgamento da licitação apócrifa, fls. 41/42; 5)Ausência de comprovação de que os licitantes estavam presentes na
abertura dos envelopes, contrariando o art. 43, parágrafos 1° e 2° da Lei
8.666/93; 6) Na fase de habilitação, ausência de documentos da empresa vencedora do
certame e das demais participantes da licitação, tais como: estatuto ou
contrato social, prova de registro da empresa e de seus responsáveis técnicos no CREA e Atestado de capacidade técnica, contrariando o art. 27 e
seguintes da Lei 8.666/93; 7) termo de homologação e adjudicação da licitação apócrifo, fl. 45.
303.000.039/2012
Ampliação e
reforma da Casa
de Cultura do Varjão
146.901,13
1) Ausência de ato designando Comissão licitante, conforme art. 38, inciso
III da Lei 8.666/93; 2) Ausência de projeto básico e de orçamentos como anexos ao edital,
conforme incisos I e II do parágrafo 2°, art. 40, Lei 8.666/93; 3) Carta convite 01/2012 – RA XXIII apócrifa, fls. 9/18, contrariando o art. 40, Parágrafo 1° da Lei 8.666/93; 4) Ata de abertura e julgamento da licitação apócrifa, fls. 135/136; 5)Ausência de comprovação de que os licitantes estavam presentes na abertura dos envelopes, contrariando o art. 43, parágrafos 1° e 2° da Lei
8.666/93; 6) termo de homologação e adjudicação da licitação apócrifo, fl. 139.
303.000.122/2012 Urbanização da
área da Feira do
Varjão 146.736,16
1) Ausência de ato designando Comissão licitante, conforme art. 38, inciso
III da Lei 8.666/93; 2) Ausência de projeto básico e de orçamentos como anexos ao edital,
conforme incisos I e II do parágrafo 2°, art. 40, Lei 8.666/93; 3) Carta convite 06/2012 – RA XXIII apócrifa, fls. 11/39, contrariando o art. 40, Parágrafo 1° da Lei 8.666/93; 4) Ata de abertura e julgamento da licitação apócrifa, fls. 40/41; 5)Ausência de comprovação de que os licitantes estavam presentes na abertura dos envelopes, contrariando o art. 43, parágrafos 1° e 2° da Lei
8.666/93; 6) Na fase de habilitação, ausência de documentos da empresa vencedora do
certame e das demais participantes da licitação, tais como: estatuto ou
contrato social, prova de registro da empresa e de seus responsáveis técnicos
no CREA e Atestado de capacidade técnica, contrariando o art. 27 e seguintes da Lei 8.666/93; 7) termo de homologação e adjudicação da licitação apócrifo, fl. 44.
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303.000.121/2012
Construção de banheiros e
alambrados na
Feira do Varjão
146.605,55
1) Ausência de ato designando Comissão licitante, conforme art. 38, inciso III da Lei 8.666/93; 2) Ausência de projeto básico e de orçamentos como anexos ao edital,
conforme incisos I e II do parágrafo 2°, art. 40, Lei 8.666/93; 3) Carta convite 07/2012 – RA XXIII apócrifa, fls. 12/39, contrariando o
art. 40, Parágrafo 1° da Lei 8.666/93; 4) Ata de abertura e julgamento da licitação apócrifa, fls. 130/131; 5)Ausência de comprovação de que os licitantes estavam presentes na
abertura dos envelopes, contrariando o art. 43, parágrafos 1° e 2° da Lei
8.666/93; 6) Na fase de habilitação, ausência de documentos da empresa vencedora do
certame e das demais participantes da licitação, tais como: estatuto ou
contrato social, prova de registro da empresa e de seus responsáveis técnicos no CREA e Atestado de capacidade técnica, contrariando o art. 27 e
seguintes da Lei 8.666/93; 7) termo de homologação e adjudicação da licitação apócrifo, fl. 134.
303.000.038/2012
Ampliação e
reforma do próprio
denominado pão e
leite
146.411,14
1) Ausência de ato designando Comissão licitante, conforme art. 38, inciso
III da Lei 8.666/93; 2) Ausência de projeto básico e de orçamentos como anexos ao edital, conforme incisos I e II do parágrafo 2°, art. 40, Lei 8.666/93; 3) Carta convite 05/2012 – RA XXIII apócrifa, fls. 26/54, contrariando o
art. 40, Parágrafo 1° da Lei 8.666/93; 4) Ata de abertura e julgamento da licitação apócrifa, fls. 125/126; 5)Ausência de comprovação de que os licitantes estavam presentes na
abertura dos envelopes, contrariando o art. 43, parágrafos 1° e 2° da Lei 8.666/93; 6) Na fase de habilitação, ausência de documentos da empresa vencedora do
certame e das demais participantes da licitação, tais como: estatuto ou contrato social, prova de registro da empresa e de seus responsáveis técnicos
no CREA e Atestado de capacidade técnica, contrariando o art. 27 e
seguintes da Lei 8.666/93; 7) termo de homologação e adjudicação apócrifo, fl. 129.
303.000.070/2012
Construção de
praça na Quadra
08 do Varjao,
entre os conj A e E
98.147,26
1) Ausência de ato designando Comissão licitante, conforme art. 38, inciso III da Lei 8.666/93; 2) Ausência de projeto básico e de orçamentos como anexos ao edital,
conforme incisos I e II do parágrafo 2°, art. 40, Lei 8.666/93; 3) Carta convite 02/2012 – RA XXIII apócrifa, fls. 09/37, contrariando o
art. 40, Parágrafo 1° da Lei 8.666/93; 4) Ata de abertura e julgamento da licitação apócrifa, fls. 69/70; 5)Ausência de comprovação de que os licitantes estavam presentes na
abertura dos envelopes, contrariando o art. 43, parágrafos 1° e 2° da Lei
8.666/93; 6) termo de homologação e adjudicação da licitação apócrifo, fl. 74;
303.000.099/2012
Reforma das praças da Quadra
09, entre os conj
A e C e da Quadra 05, conjK
99.771,01
1) Ausência de ato designando Comissão licitante, conforme art. 38, inciso III da Lei 8.666/93; 2) Ausência de projeto básico e de orçamentos como anexos ao edital,
conforme incisos I e II do parágrafo 2°, art. 40, Lei 8.666/93; 3) Carta convite 03/2012 – RA XXIII apócrifa, fls. 97/225, contrariando o
art. 40, Parágrafo 1° da Lei 8.666/93; 4) Ata de abertura e julgamento da licitação apócrifa, fls. 225/226; 5) Ausência de comprovação de que os licitantes estavam presentes na
abertura dos envelopes, contrariando o art. 43, parágrafos 1° e 2° da Lei
8.666/93; 6) termo de homologação e adjudicação da licitação apócrifo, fl. 88.
Conforme o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº8.666/93, o procedimento
licitatório é ato administrativo formal, devendo ser seguido em todos os seus requisitos e
formalidades, sob pena de nulidade e responsabilidade.
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Também, os incisos I e II do Parágrafo 2°, art. 40 da Lei. nº8.666/93, exige
projeto básico e orçamentos. Ao observarmos os processos listados, verificamos a ausência
destes requisitos, pois não havia nos processos projeto básico nem orçamentos detalhados dos
valores das obras.
Também, o art. 40. Parágrafo 1°, do normativo citado diz que o original do
edital deverá ser datado e rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade competente
que o expedir, o que não ocorreu nos processos analisados.
Por fim, o art. 43, Parágrafos 1º e 2º, diz que a abertura dos envelopes contendo
a documentação para habilitação e todos os documentos e propostas, serão assinados pelos
licitantes e pela Comissão, o que não ocorreu.
Causa
Omissão deliberada ao instruir os processos sem cumprir as formalidades
previstas na Lei 8.666/93.
Consequência
Processos instruídos com irregularidades graves.
Manifestação do Gestor
- referente aos processos 303.000.041/2012, 303.000.039/2012,
303.000.122/2012 e 303.000.121/2012 não se encontram nesta
administração, foram encaminhados a DECAP o que impossibilita a
manifestação quanto as irregularidades apontadas.
- No que se refere aos processos de nº 303.000.038/2012, 303.000.070/2012,
303.000.099/2012 e 303.000.131/2012 estes encontram-se no arquivo e
todos passaram por Ações Corretivas de nº 06/2013, 04/2013, 02/2013 e
03/2013 respectivamente. Por outro lado verificou-se que não foi atendida a
solicitação de instrução do Projeto Básico e orçamentos detalhados da obra,
que são requisitos legais básicos.
Providências: Informamos que na atual gestão seremos rigorosamente
exigentes na instrução dos procedimentos licitatórios para o fiel
cumprimento das formalidades legais. Ressaltamos que estamos aguardando
a nomeação de servidores efetivos para formação de Comissão de
Sindicância ou PAD, em consonância com parágrafo 1º do art. 229 da Lei
Complementar nº 840/2011.
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Análise do Controle Interno
O gestou informou ter buscado sanear as falhas apontadas, designando
comissão para a correção dos processos. Manteremos as recomendações no sentido de que,
nas próximas contratações, sejam observadas as exigências contidas na legislação em vigor,
na elaboração dos projetos básicos e na condução da fase interna nos procedimentos
licitatórios levados a feito pela administração.
Recomendação
Constituir comissão de sindicância, com base no art. 211 da Lei Complementar
nº 840/2011, objetivando promover a apuração de responsabilidade pelo desrespeito a norma.
Caso fique configurado prejuízo ao erário, instaurar tomada de contas especial, conforme
previsto na Resolução nº 102, de 15/07/1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal –
TCDF.
3.3 - AUSÊNCIA DE PROJETO E/OU ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Verificamos processos listados a seguir ausência de identificação e assinatura do
autor projeto técnico. Em casos mais graves, verificamos a ausência de projeto arquitetônico,
o que impede a avaliação da dimensão da obra e de detalhes técnicos.
PROCESSO N.º OBJETO VALOR R$ IRREGULARIDADE NO PROJETO BÁSICO
303.000.041/2012 Fornecimento e colocação de
bloquetes na feira livre do Varjão 52.047,62 - Não há plantas arquitetônicas, o que impede avaliação de
detalhes como dimensões e demais especificações da obra.
303.000.131/2012 Execução de obra de reforma da cozinha e da caixa d’agua do Centro
Comunitário Zilda Arns no Varjão 38.990,02 - Não há plantas arquitetônicas, o que impede avaliação de
detalhes como dimensões e quantitativos empregados.
303.000.039/2012 Ampliação e reforma da Casa de
Cultura 146.901,13 - Não há anotação de responsabilidade técnica ou assinatura
nas plantas arquitetônicas.
303.000.122/2012 Urbanização da área da Feira do Varjão 146.736,16
- Não há plantas arquitetônicas, o que impede avaliação de
detalhes como dimensões e demais especificações da obra.
303.000.121/2012 Construção de banheiros e alambrados
na Feira do Varjão 146.605,55 - Não há anotação de responsabilidade técnica ou assinatura
nas plantas arquitetônicas.
303.000.038/2012 Ampliação e reforma do próprio
denominado pão e leite 146.411,14 - Não há plantas arquitetônicas, o que impede avaliação de
detalhes como dimensões e demais especificações da obra.
303.000.070/2012 Construção de praça na Quadra 08 do Varjão, entre os conj. A e E 98.147,26 - Não há anotação de responsabilidade técnica ou assinatura
nas plantas arquitetônicas.
303.000.099/2012 Reforma das praças da Quadra 09, entre os conj. A e C e da Quadra 05,
conj. K 99.771,01 - Não há anotação de responsabilidade técnica ou assinatura
nas plantas arquitetônicas.
A ausência da ART dificulta a identificação do responsável pelo projeto e pelo
orçamento, impossibilitando muitas vezes a responsabilização do agente causador na
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eventualidade de um dano decorrido de erro nestes procedimentos, não sendo cumpridas as
determinações do art. 7º da Lei nº 5.194/66 e arts. 1º e 3º, da Lei nº 6.496/1977.
O TCU, em diversas ocasiões, expressou a importância da assinatura do
responsável técnico e da ART do projeto básico, como no Acórdão 2.352/06:
Os responsáveis pela elaboração e aprovação de projeto básico inadequado e sem
assinatura ou identificação do responsável técnico devem ser sancionados.
Causa
Omissão ao instruir os processos sem todos os documentos necessários,
devidamente assinados.
Consequência
Ausência de identificação do responsável técnico pela obra, inviabilizando
apontar o responsável pela obra ou serviço técnico desenvolvido, na eventual ocorrência de
sinistros, com possível prejuízo ao erário.
Manifestação do Gestor
- referente aos processos 303.000.041/2012, 303.000.039/2012,
303.000.122/2012 e 303.000.121/2012 não se encontram nesta
Administração, foram encaminhados a DECAP o que impossibilita a
manifestação quanto as irregularidades apontadas.
- já no que se refere aos processos de nº 303.000.038/2012,
303.000.070/2012, 303.000.099/2012 e 303.000.131/2012 estes encontram-
se no arquivo e todos passaram por Ações Corretivas de nº 06/2013,
04/2013, 02/2013 e 03/2013 respectivamente, onde houve o saneamento das
irregularidades apontadas, conforme Relatório Final anexado em cada um
dos processos.
Providências: foram realizadas Ações Corretivas em cada um dos
processos. Nomeou-se uma Comissão que após o saneamento dos processos
apresentou Relatório Final. Também consta nos autos os projetos básicos
com as assinaturas dos responsáveis pelas obras, os diários de obras, a
assinatura do contrato e o relatório fotográfico, sendo sanadas todas as
irregularidades, conforme orientação do auditor responsável pela auditoria.
Análise do Controle Interno
O gestou informou ter buscado sanear as falhas apontadas, designando
comissão para a correção dos processos. Manteremos as recomendações no sentido de que,
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nas próximas contratações, sejam observadas as exigências contidas na legislação em vigor,
na elaboração de projetos básicos de procedimentos licitatórios levados a feito pela
administração.
Recomendação
a) providenciar Projeto Técnico e devida Anotação de Responsabilidade
Técnica dos profissionais que participarem da execução dos projetos básicos desta
Administração e anexar aos respectivos processos; e
b) atentar para o exigido no art. 14 da Lei nº 5.194/1966, exigindo que todo
documento de cunho técnico profissional constante no projeto básico esteja identificando seu
autor, com assinatura, nome completo, título profissional e número da carteira profissional
(CREA).
3.4 - RECURSOS DISPONÍVEIS LICITADOS PELA RA XXIII
Os valores empenhados pela Região Administrativa do Varjão, para a execução
dos programas de trabalho previstos para o exercício de 2012, excluindo-se R$ 2.645.599,49
utilizados para pagamento de pessoal, alcançaram o montante de R$ 1.746.892 pulverizados
nas modalidades de licitação, mostradas a seguir:
NÚMERO DE
ORDEM MODALIDADE DE
LICITAÇÃO VALOR (R$)
(%)
01 Concurso 0,00 0
02 Convite 875.610,19 50,12
03 Tomada de Preços 105.000,00 6,01
04 Concorrência 0,00 0
05 Dispensa de Licitação 375.075,71 21,47
06 Inexigível 391.206,68 22,40
07 Pregão 0,00 0
09 Adesão a Ata de Registro de
Preço 0,00
0
TOTAL 1.746.892,58 100
Constatamos que:
1º) Os maiores valores empenhados pela RA XXIII - Varjão foram como
Convite (50,12%), Inexigibilidade (22,40%) e Dispensa de Licitação (21,47%), do total dos
recursos empenhados no exercício de 2012;
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2º) Mesmo diante de inúmeras carências que demandam pequenas obras e
serviços, Unidade Administrativa utilizou-se de mais de 30% de seu orçamento com eventos
ou estrutura para organização de eventos, sem justificativa de que a despesa despendida
atende aos anseios da sociedade.
Manifestação do Gestor
nos anos de 2013 e 2014 verificamos que as verbas recebidas pela
Administração Regional do Varjão, foram destinadas especificamente para
seus fins.
Providências: na atual gestão, não iremos utilizar recursos para fins diversos
dos que foram destinados.
Análise do Controle Interno
Os atos dos dirigentes responsáveis pela gestão da Unidade serão avaliados
oportunamente, quando da análise do Processo de Tomada de Contas Anual.
Recomendação
Estabelecer metas e atuar tempestivamente buscando a consecução dos
Programas de trabalho destinados à Unidade.
3.5 - AUSÊNCIA DE CONTRATO
Nas contratações das empresas a seguir relacionadas, observamos a ausência de
contrato e as Notas de Empenho não descrevem de forma pormenorizadas elementos
essências aptos a substituir os contratos, violando o art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93
PROCESSO N.º OBJETO VALOR R$ EMPRESA CONTRATADA
303.000.041/2012 Fornecimento e colocação de bloquetes na feira livre do Varjão 52.047,62 MANDALA Indústria e Comércio de Pré-
moldados- CNPJ n° 03.626.470/0001-53
303.000.122/2012 Urbanização da área da Feira do Varjão 146.736,16 MANDALA Indústria e Comércio de Pré-moldados- CNPJ n° 03.626.470/0001-53
303.000.121/2012 Construção de banheiros e alambrados na Feira do Varjão 146.605,55 MANDALA Indústria e Comércio de Pré-
moldados- CNPJ n° 03.626.470/0001-53
303.000.038/2012 Ampliação e reforma do próprio denominado
pão e leite 146.411,14 ANGLO Construções e Reformas- CNPJ n°
37.068.772/0001-75
303.000.070/2012 Construção de praça na Quadra 08 do Varjão,
entre os conj A e E 98.147,26 LV DOS SANTOS – Construções e
Reformas- CNPJ n° 15.113.859/0001-84
303.000.131/2012 Execução de obra de reforma da cozinha e da caixa d’agua do Centro Comunitário Zilda Arns
no Varjão 38.990,02
ANGLO Construções e Reformas- CNPJ n°
37.068.772/0001-75
303.000.073/2012 Aquisição de 05 aparelhos de ar condicionado 7.500,00 SUSTENTAR Serviços - CNPJ n° 13.449.414/0001-44
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PROCESSO N.º OBJETO VALOR R$ EMPRESA CONTRATADA
303.000.063/2012 Aquisição de equipamento de informática
(notebook e peças de computador) 6.450,00 Armazém do Computador- CNPJ n° 07.867.406/0001-15
303.000.129/2012 Seminário e aula de defesa pessoal junto ao
projeto Varjão Contra as Drogas 15.000,00 Federação de Muaythai - CNPJ n°
14.083.981/0001-92
303.000.099/2012 Reforma das praças da Quadra 09, entre os conj
A e C e da Quadra 05, conj k 99.771,01 LV DOS SANTOS – Construções e
Reformas- CNPJ n° 15.113.859/0001-84
303.000.048/2011 1 Revitalização de calçadas na Av. Principal e na
Rua do Bosque do Varjão 146.576,41 Rios Construções - CNPJ n° 03.641.617/0001-84
303.000.062/2011 Contratação de serviço de buffet para comemora o 20° aniversário do Varjão 4.950,00 Krysthal Turismo - CNPJ n°
13.465.721/0001-19
303.000.021/2011 Contratação de serviço de serralheria 7.380,00 Serralheria do São José - CNPJ n° 13.429.536/0001-79
303.000.057/2012 Contratação de 08 bandas/artistas para o
aniversário do Varjão (15 a 17/06/2012) 200.000,00
AGF Promoção de Eventos - CNPJ n° 13.896.654/0001-97, R$10.000,00; GYK Consultoria e Marketing – CNPJn°
14.410.933/0001-61 – R$190.000,00.
303.000.096/2011 Contratação de artistas para festival de música gospel 90.000,00
Rayssa Promoções e Eventos – CNPJ n°
11.314.792/0001-95 – R$25.000,00; DESPERTA Cultura Prod e Eventos, CNPJ
n° 04.590.375/0001-00 – R$65.000,00.
303.000.122/2011 Contratação de artistas para final de torneio de
e 303.000.064/2011 verifiquei que não foi atendida a solicitação de instrução
do Projeto Básico.
Providências: na atual gestão todos os processos serão instruídos com
Projetos Básicos, com conjunto de elementos suficientes e em conformidade
ao inciso IX do Art. 6º da Lei 8.666/93.
Análise do Controle Interno
A manifestação do gestor veio ao encontro dos fatos relatados pelo Controle
Interno, na medida em que informou que adotará os procedimentos sugeridos para o
saneamento da falha apontada.
Recomendação
Cumprir os dispostos na Lei nº 8.666/1993 e no Parecer Normativo n°
393/2008 - PROCAD/PGDF, no que for pertinente, em especial fazendo e executando o
projeto básico, fielmente como previsto no processo.
3.9 - PROJETOS BÁSICOS INDICAM ANTECIPADAMENTE OS
ARTISTAS A SEREM CONTRATADOS
A Unidade contratou artistas para os eventos abaixo relacionados, sem
justificar a razão da escolha, definindo previamente nos Projetos Básicos os artistas e as
empresas a serem contratadas.
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PROCESSO N.º OBJETO VALOR R$
ARTÍSTAS CONTRATADO EMPRESAS
CONTRATADAS
303.000.057/2012 Contratação de 08 bandas/artistas
para o aniversário do Varjão (15 a 17/06/2012)
10.000,00
Lucas Prado e Daniel
AGF Promoção de
Eventos - CNPJ n°
13.896.654/0001-97
190.000,00
1) Banda Hermes Prada; 2) Fernanda Portilho; 3) Grupo Os Criollos; 4) Banda Açaí com Guaraná,; 5) Banda Imagem; 6) Banda Forro Atraente; 7) Banda D’Graus; 8) Banda Back Stage
GYK Consultoria e
Marketing – CNPJ n°
14.410.933/0001-61
303.000.096/2011 Contratação de artistas para festival
de música gospel
25.000,00
Banda Renovo
Rayssa Promoções e
Eventos – CNPJn°
11.314.792/0001-95
65.000,00
1) Disco Praise; 2) Xote Santo; 3) Banda Louva Deus.
DESPERTA Cultura Prod
e Eventos, CNPJ n°
04.590.375/0001-00
303.000.122/2011 Contratação de artistas para final de
torneio de futebol amador
20.000,00
Eduardo Pires e Lindomar Rayssa Promoções e
Eventos – CNPJn°
11.314.792/0001-95
50.000,00 1) Bandas Sintonia do Forró;
2) Charles & Fabrício. AGF Promoção de
Eventos - CNPJ n° 13.896.654/0001-97
É certo que o gestor não pode contratar diretamente por preferência pessoal,
deve fundamentar a escolha, mesmo no caso de inexigibilidade. A Lei n.º 8.666/93, art. 26,
inciso II do parágrafo único, ordena que a razão da escolha do fornecedor seja justificado no
processo.
Neste sentido, sobre a razão da escolha do fornecedor, a recomendação da
Procuradoria-Geral no Parecer Normativo n.º 0393/2008-PROCAD/PGDF, foi feita nos
seguintes termos:
No que concerne à razão da escolha do fornecedor ou executante, deverá explicitar
como o interesse público será atendido com a contratação daquele artista
profissional específico (inclusive no que concerne a compatibilidade entre a espécie
de trabalho artístico a ser contratado e a finalidade cultural específica do evento),
bem como deverá ser demonstrado que o mesmo é consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública, da forma que exige o TCDF.
Os autos não trazem elementos probatórios suficientes, nos termos do citado
Parecer da PGDF, para justificar a escolha dos artistas. Não há critérios previamente
definidos para escolha dos artistas.
Como as referidas atrações têm representantes exclusivos, os Projetos Básicos
trazem em si a indicação das empresas representantes a serem contratadas. Logo, a maneira
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apresentada, os Projetos Básicos já se assemelham a um pré-contrato onde a Administração
define preliminarmente a empresa a ser contratada.
Causa
Ausência de treinamento/conhecimento do autor do Projeto Básico.
Consequência
Impossibilidade de competição entre os artistas e direcionamento da
contratação sem justificativa e comprovação de que o artista atende ao interesse público.
Manifestação do Gestor
no que se refere ao processo 303.000.057/2012 não se encontra nesta
administração, foi encaminhado a DECAP o que impossibilita a
manifestação quanto as irregularidades apontadas.
- quanto aos processos 303.000.096/2011 e 303.000.122/2011, constatamos
que os projetos básicos de fls. 04/10 de ambos os processos não fazem
indicação antecipada dos artistas a serem contratados.
Providências: quanto a indicação antecipada de artistas a serem contratos no
Projeto Básico, não encontramos tais evidencias nos processos supra citados.
Quanto a recomendação de cumprir o disposto na Lei 8.666/93 e no Parecer
Normativo nº 393/2008 PROCAD/PGDF, informamos que todos os eventos
a serem realizados por esta Região Administrativa serão feitos via Secretaria
de Cultura. Frisa-se ainda que os processos serão objeto de apuração com
base na Lei Complementar nº 840/2011.
Análise do Controle Interno
A manifestação do gestor veio ao encontro dos fatos relatados pelo Controle
Interno, na medida em que informou que será promovida apuração de responsabilidade pela
falha apontada.
Recomendação
a) cumprir os dispostos na Lei nº 8.666/1993 e no Parecer Normativo n°
393/2008 - PROCAD/PGDF, no que for pertinente, em especial justificando de forma
fundamentada a escolha dos artistas no caso de inexigibilidade; e
b) constituir comissão de sindicância, com base no art. 211 da Lei
Complementar nº 840/2011, objetivando promover a apuração de responsabilidade pelo
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desrespeito a norma. Caso fique configurado prejuízo ao erário, instaurar tomada de contas
especial, conforme previsto na Resolução nº 102, de 15/07/1998, do Tribunal de Contas do
Distrito Federal – TCDF.
3.10 - AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO DA ASSESSORIA
TÉCNICA DA UNIDADE
Verificamos que os processos licitatórios a seguir relacionados não foram
submetidos ao crivo da Assessoria Jurídica da Administração, como preceitua o art. 38 da Lei
8.666/93. Tal fato tem se tornado corriqueiro nas licitações na modalidade Carta Convite nas
dispensas de licitação levadas a efeito pela Unidade:
PROCESSO N.º OBJETO VALOR R$ 303.000.041/2012 Fornecimento e colocação de bloquetes na feira livre do Varjão 52.047,62 303.000.039/2012 Ampliação e reforma da Casa de Cultura 146.901,13 303.000.122/2012 Urbanização da área da Feira do Varjão 146.736,16 303.000.121/2012 Construção de banheiros e alambrados na Feira do Varjão 146.605,55 303.000.038/2012 Ampliação e reforma do próprio denominado pão e leite 146.411,14 303.000.070/2012 Construção de praça na Quadra 08 do Varjão, entre os conj A e E 98.147,26
303.000.131/2012 Execução de obra de reforma da cozinha e da caixa d’agua do Centro Comunitário Zilda Arns no Varjão 38.990,02
303.000.086/2012 Aquisição de material elétrico e hidráulico 7.854,19 303.000.072/2012 Aquisição de mobiliário de escritório 6.410,00 303.000.073/2012 Aquisição de 05 aparelhos de ar condicionado 7.500,00 303.000.063/2012 Aquisição de equipamento de informática (notebook e peças de computador) 6.450,00 303.000.095/2012 Aquisição de material de consumo para reforma da creche comunitária 4.765,50
303.000.059/2012 Aquisição de material esportivo para atender ao programa Varjao Contra as
Drogas 3.615,00
303.000.129/2012 Seminário e aula de defesa pessoal junto ao projeto Varjão Contra as Drogas 15.000,00
303.000.105/2012 Aquisição de equipamentos de uso permanente (máquina de solda, compressor, lavadora de pressão, lixadeira e furadeira) 7.973,00
303.000.099/2012 Reforma das praças da Quadra 09, entre os conj A e C e da Quadra 05, conjK 99.771,01 303.000.048/2011 Revitalização de calçadas na Av. Principal e na Rua do Bosque do Varjão 146.576,41 303.000.070/2011 Aquisição de material 7.980,00 303.000.062/2011 Contratação de serviço de buffet para comemora o 20° aniversário do Varjão 4.950,00 303.000.064/2011 Contratação de fogos de artifício para o 20° aniversário do Varjão 1.595,00 303.000.021/2011 Contratação de serviço de serralheria 7.380,00
O art. 38, inciso VI, da Lei 8.666/93, dispõe de forma clara que, aos processos
administrativos referentes a procedimento licitatório, deverão ser juntados “pareceres técnicos
ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade”, inclusive exigindo que as
minutas dos editais sejam previamente aprovadas pela assessoria jurídica.
Observamos em todos os processos carentes de manifestação jurídica, algum
tipo de pendência formal tais como ausência de projeto básico, documentos apócrifos e
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ausência de contratos, que poderiam ter sido suprida ou informada ao gestor pela Assessoria
Jurídica da Unidade.
Causa
Os processos referidos não foram encaminhados a Assessoria Técnica Jurídica
da Unidade para emissão de parecer.
Consequência
Falha nos processos que deram origem às contratações, como por exemplo
ausência de contrato, que poderiam ser supridas com parecer técnico jurídico.
Manifestação do Gestor
os processos de nº 303.000.041/2012, 303.000.039/2012, 303.000.122/2012,
303.000.121/2012 não se encontram nesta Administração, eis que foram
encaminhados a DECAP, o que impossibilita a manifestação quanto as
irregularidades apontadas.
- quanto aos processos, 303.000.059/2012, 303.000.063/2012,
DIRAD/CONAG/CONT/STC, em 24/01/2013, ocasião em que recomenda à Unidade gestão
administrativa junto à empresa contratada objetivando operacionalizar a devolução ao erário
do valor recebido sem a devida prestação do serviço.
Verificamos que, conforme Nota de Lançamento nº 2013NL00015, de
05/02/2013 e consulta ao SIAFI2013, em 19/02/2013, foi realizado o recolhimento na conta
única do Distrito Federal, do valor de R$105.000,00 tendo como depositante a contratada,
Escola de Futebol Morales.
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Causa
Leniência em cumprir a Lei Federal nº 8.666/93.
Consequência
Violação da Lei Federal n.º 8.666/93.
Manifestação do Gestor
os processos de nº 303.000.065/2012 e 303.000.122/2012 não se encontram
nesta Administração, eis que foram encaminhados a DECAP, o que
impossibilita a manifestação quanto as irregularidades apontadas.
Providências: Estamos aguardando a nomeação de servidores efetivos para
a formação de Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar para promover a apuração de responsabilidade pelo desrespeito à
Lei de Licitações, atendendo ao disposto no parágrafo 1º do art. 229 da Lei
Complementar nº 840/2011.
Análise do Controle Interno
A manifestação do gestor veio ao encontro dos fatos relatados pelo Controle
Interno, na medida em que informou que será promovida apuração de responsabilidade pela
falha apontada.
Recomendação
Constituir comissão de sindicância, com base no art. 211 da Lei Complementar
nº 840/2011, objetivando promover a apuração de responsabilidade pelo desrespeito a norma.
Caso fique configurado prejuízo ao erário, instaurar tomada de contas especial, conforme
previsto na Resolução nº 102, de 15/07/1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal –
TCDF.
3.14 - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ESCOLHA DOS
ARTISTAS A SEREM CONTRATADOS
A Unidade contratou artistas para os eventos abaixo relacionados sem definir
previamente, com critérios objetivos, a justificativa das escolhas. Em alguns casos, a Unidade
definiu previamente nos projetos básicos os artistas e as empresas a serem contratadas.
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PROCESSO N.º OBJETO ARTÍSTAS CONTRATADO EMPRESAS CONTRATADAS VALOR
R$
303.000.057/2012
Contratação de 08 bandas/artistas para o
aniversário do Varjão (15 a
17/06/2012)
Lucas Prado e Daniel
AGF Promoção de Eventos -
CNPJ n° 13.896.654/0001-97 10.000,00
- Hermes Prada;
- Fernanda Portilho; - Grupo Os Criollos;
- Banda Açaí com Guaraná;
- Banda Imagem; - Banda Forro Atraente;
- Banda D’Graus.
GYK Consultoria e Marketing – CNPJ n° 14.410.933/0001-61
190.000,00
303.000.096/2011 Contratação de artistas para
festival de música gospel
Banda Renovo
Rayssa Promoções e Eventos –
CNPJ 11.314.792/0001-95 25.000,00
- Banda Disco Praise;
- Banda Louva Deus; -Banda Xote Santo.
DESPERTA Cultura Prod e
Eventos, CNPJ 04.590.375/0001-00
65.000,00
303.000.122/2011
Contratação de artistas para
final de torneio de futebol
amador
Eduardo Pires e Lindomar Rayssa Promoções e Eventos –
CNPJ 11.314.792/0001-95 20.000,00
- Bandas Sintonia do Forró; - Charles & Fabrício.
AGF Promoção de Eventos - CNPJ n° 13.896.654/0001-97
50.000,000
É certo que o gestor não pode contratar diretamente por preferência pessoal,
deve fundamentar a escolha, mesmo no caso de inexigibilidade de licitação. A Lei n.º
8.666/93, art. 26, inciso II do parágrafo único, ordena que a razão da escolha do fornecedor
seja justificado no processo.
Neste sentido, sobre a razão da escolha do fornecedor, a recomendação da
Procuradoria-Geral no Parecer Normativo n.º 0393/2008-PROCAD/PGDF é de que deverá
ser explicitado nos autos o interesse público da contratação, bem como a consagração pela
crítica especializada ou pela opinião pública.
Os autos não trazem elementos probatórios suficientes, nos termos do citado
Parecer da PGDF, para justificar a escolha dos artistas não havendo critérios previamente
definidos para escolha dos artistas.
Os projetos básicos trazem previamente os artistas a serem contratados. Como
as referidas atrações têm representantes exclusivos, concluímos que os projetos básicos
trazem em si a indicação das empresas representantes a serem contratadas. Logo, a maneira
apresentada, os projetos básicos já se assemelham a um pré-contrato onde a Administração
define preliminarmente a empresa a ser contratada.
Causa
Desconhecimento das orientações inseridas no Parecer Normativo n.º
0393/2008-PROCAD/PGDF.
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Consequência
Possibilidade de ocorrer direcionamento na contratação dos artistas ou bandas.
Manifestação do Gestor
quanto ao processo de nº 303.000.057/2012, ele não se encontra nesta
administração, foi encaminhado a DECAP o que impossibilita a
manifestação quanto as irregularidades apontadas.
- já os processos 303.00096/2011 e 303.000.122/2011, quanto a indicação
antecipada de artistas a serem contratos no Projeto Básico, não encontramos
tais evidencias nos processos supra citados. Já a ausência de critérios
objetivos para a escolha dos artistas, concordamos com o órgão fiscalizatório
de que houve desrespeito a norma legal.
Providências: Quanto a recomendação de cumprir o disposto na Lei
8.666/93 e no Parecer Normativo nº 393/2008 PROCAD/PGDF informamos
que todos os eventos a serem realizados por esta Região Administrativa
serão feitos via Secretaria de Cultura. Frisa-se ainda que os processos serão
objeto de apuração com base na Lei Complementar nº 840/2011.
Análise do Controle Interno
A manifestação do gestor veio ao encontro dos fatos relatados pelo Controle
Interno, na medida em que informou que será promovida apuração de responsabilidade pela
falha apontada.
Recomendação
a) cumprir os dispostos no art. 26, inciso II do parágrafo único da Lei nº
8.666/1993 e no Parecer Normativo n° 393/2008 - PROCAD/PGDF, em especial justificando
de forma fundamentada a escolha dos artistas no caso de inexigibilidade; e
b) constituir comissão de sindicância, com base no art. 143, da Lei nº
8.112/1990, objetivando promover a apuração de responsabilidade pelo desrespeito a norma.
E caso fique configurado prejuízo ao erário, instaurar tomada de contas especial, conforme
previsto na Resolução nº 102, de 15/07/1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal -
TCDF.
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3.15 - IRREGULARIDADE EM PROCESSOS REFERENTES AOS
FESTEJOS DO ANIVERSÁRIO DO VARJÃO
Objetivando comemorar o aniversário do Varjão em2012, a Unidade fracionou
a contratação de diversos serviços em 07 (sete) processos distintos, relacionados a seguir,
todos dispensando licitação e direcionados a uma mesma contratada, Mundo Tour - CNPJ n°
03.474.118/0001-40, os quais apontamos as seguintes irregularidades:
PROCESSO N° OBJETO VALOR R$ CONTRATADA
303.000.077/2012 Locação de som 7.995,00 Mundo Tour, CNPJ n°03.474.118/0001-40
303.000.078/2012 Locação de palco 7.998,00 303.000.079/2012 Locação de gerador 7.800,00 303.000.080/2012 Locação de camarote 7.986,00 303.000.081/2012 Locação de tendas 7.920,00 303.000.082/2012 Locação de banheiros químicos 3.600,00 303.000.083/2012 Contratação de fechamento, alambrado e
camarim 6.390,00
TOTAL 49.689,00
1) FRACIONAMENTO DO OBJETO PARA JUSTIFICAR DISPENSA
DE LICITAÇÃO
Observamos nos processos acima relacionados que a Administração Regional
do Varjão fracionou a realização de diversos serviços mediante a realização de despesa
distinta e sucessiva de dispensa de licitação para um mesmo Programa de Trabalho
(13.392.6919.3678.2329– Promoção de eventos culturais), mesma data (15 a 17 de junho de
2012) e mesmo evento (aniversário do Varjão), situação a caracterizar a vedação advinda dos
artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93, e a exigir o emprego de carta convite ou
equivalente, sempre que o somatório de seus valores ultrapassarem os limites legais da
modalidade utilizada pela Administração.
De acordo com a legislação de regência, a Administração deveria ter
empregado a carta convite para as situações apresentadas, pois o somatório dos valores dos
processos referentes a cada plano de trabalho se enquadra no limite permitido para esta
modalidade.
2) PROJETO BÁSICO INCONSISTENTE E SEM PLANILHA
ORÇAMENTÁRIA
Analisamos os processos listados e constamos Projetos Básicos inconsistentes,
com cópias do mesmo projeto para todos os processos, sem individualizar e indicar a
necessidade da prestação dos serviços e sem planilhas orçamentárias individualizando os
custos, violando o previsto no art. 7° da Lei n° 8.666/93 e o Parecer n° 393/2008 -
PROCAD/PGDF.
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Neste raciocínio, Lei n° 8.666/93, no art. 7°, prevê a obrigatoriedade do projeto
básico, devendo ser anterior à licitação, e a existência prévia de planilhas com orçamentos
detalhados que expressem a composição dos custos unitários, sendo vedado o fornecimento de
material ou serviço sem previsão no projeto básico e responsabilização de quem deu causa à
irregularidade.
3) PARECER DA ASSESSORIA TÉCNICA - ASTEC APÓCRIFO
Observamos, também, que todos os processos listados se encontram instruídos
com pareceres da Assessoria Técnica da Unidade - ASTEC apócrifos, com cópias idênticas,
sem individualizar o objeto contratado e o processo em análise, não atendendo o art. 38,
inciso VI, da Lei 8.666/93.
4) AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Para a realização dos festejos do Aniversário do Varjão, a empresa contratada
prestou serviços, ao valor total de R$ 49.689,00, mediante dispensa de licitação, sem
formalização contratual.
Embora as Notas de Empenhos emitidas tenham o pendão de dispensar o
contrato nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8.666/93, a mesma não contém devidamente
caracterizados todos os elementos previstos no artigo 55 da referida norma.
As Notas de Empenho não trazem informações precisas e detalhadas sobre os
objetos, os elementos característicos dos serviços contratados, responsabilidade do contratado
e contratada, penalidades pela inexecução, entre outras cláusulas essencias, logo, não podem
substituir o contrato. Que se diga, tal omissão impossibilitou aferir com precisão quais
serviços foram contratados, deixando como parâmetro aferidor somente o Projeto Básico e o
valor total pago à empresa contratada.
5) AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO E RELATÓRIO DO EXECUTOR
Alisando os processos em comento, verificamos a ausência de nomeação de
executor e de relatório atestando que o serviço foi executado, impossibilitando aferir a
prestação dos serviços, não atendendo ao disposto nos arts. 41 e 44 do Decreto n° 32.598/10.
que prescrevem:
Causa
Leniência em cumprir as formalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
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Consequência
Contratações burlando as formalidades licitatórias.
Manifestação do Gestor
1 - Fracionamento do objeto para justificar dispensa de licitação: após a
análise desta Administração Regional, estamos de pleno acordo como órgão
fiscalizatório de que existem evidencias de fracionamento das despesas para
justificar as licitações dos processos citados.
2 - Projeto básico inconsistente e sem planilha orçamentária: em análise
a todos os processos citados no item 3.15 do presente Relatório, constatamos
que apesar de existirem projetos básicos similares, todos os processos estão
ausentes de planilhas orçamentárias.
3 - Parecer da acessória técnica – ASTEC apócrifo: em análise aos
processos constatamos que não houve atendimento ao disposto no art. 38,
VI, da Lei 8.666/93.
4- Ausência de contrato de prestação de serviços: em análise aos
processos, verificamos a ausência de contratos de prestação de serviços em
desconformidade com a Lei Licitatória.
5- Ausência de nomeação e relatório do executor: em análise aos
processos, verificamos a ausência de nomeação do executor do contrato,
assim como a ausência de relatório final atestando se os serviços foram
prestados. O atesto da execução dos serviços descritos nas notas fiscais de
todos os processos levam a crer tratar-se de fraude.
Providências: acataremos todas as recomendações do Relatório Preliminar
de Auditoria nº 01/2015 –DIRAG II/CONAG/SGI/CGDF. Verificamos que
nos processos de 2013 e 2014 houve o saneamento das irregularidades
pretéritas, e que na atual gestão seremos rigorosos no cumprimento do
disposto na Lei nº 8.666/93.
Análise do Controle Interno
A manifestação do gestor veio ao encontro dos fatos relatados pelo Controle
Interno, na medida em que informou que concordou com a existência das falhas apontadas e
que promoverá gestões no sentido de sanear as irregularidades.
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Recomendação
Constituir comissão de sindicância, com base no art. 211 da Lei Complementar
nº 840/2011, objetivando promover a apuração de responsabilidade pelo desrespeito a norma.
Caso fique configurado prejuízo ao erário, instaurar tomada de contas especial, conforme
previsto na Resolução nº 102, de 15/07/1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal –
TCDF.
3.16 - INCONSISTÊNCIAS NA COMPROVAÇÃO DA
EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS ARTISTAS
Em análise aos processos de inexigibilidade de licitação a seguir relacionados,
todos referentes a shows artísticos, constatamos que as empresas contratadas como
representantes exclusivas dos artistas detinham declarações de exclusividade emitidas,
autorizando a representação, somente para os eventos especificados nas declarações, pois os
artistas já haviam sido representados por outras empresas no ano de 2012.