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Mar 01, 2018

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    O FETICHE DAS LEIS

    Giovani Clark'

    SUMRIO: 1. Inflao legislativa. 2. Funes do Poder

    Legislativo. 3. Deveres dos profissionais do Direito. 4. Engodo

    Social. 5. Exige-se eficcia da Legislao.

    RESUMOA profuso legislativa tornou-se um problema nos pases

    subdesenvolvidos, especialmente pela carncia de solues para os seus

    graves problemas e pala alienao dos seus legisladores realidade comque se defrontam.

    Dois, pontos cruciais se nos apresentam: o excesso de leis que no

    so obedecidas e, por vezes, nem mesmo postas a funcionar; e a atitude

    dos profissionais do direito, os seus operadores, distantes da realidade eindiferentes a comprovar a eficcia das mesmas.

    O autor analisa a realidade brasileira nesse sentido. Mostra o modo

    pelo qual a legislao elaborada sem o verdadeiro interesse pela soluo

    dos problemas aos quais dedicada; por outro lado, a indiferena dosoperadores do direito no sentido de torn-las eficazes, completa o sentido

    de um direito legislado porm afastado da realidade a que pretende servir.

    a b s t r a c t

    The legislative profusion became a problem in the underdevelopedcountries, especially because of the lack of solutions for its serious problems

    and visor alienation of its legislators to the confronted reality.

    Thus we have two crucial points: the excess of laws that are notobeyed and, frequently, not even sited to function; and the attitude of the law

    professionals, its operators, distant of the reality and indifferent to prove the

    effectiveness of those laws.

    * D outor em Direito Econmico pela UFMG, Professor dos Cursos de Gradu ao e M estrado da PUC/MG, Membro da

    Fundao Brasileira de Direito Econmico( www.fbde.org.br), e autor do livro: O Municpio em Face do Direito Econmico,

    Belo Horizonte: D el Rey, 2001.

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    Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

    The author analyzes the Brazilian reality in this direction. He shows

    the way that the legislation is elaborated without a true interest for the solution

    of the problems to which they were supposed to be dedicated; on the other

    hand, the indifference of the law operators in a sense to become them efficient,complete the direction of a legislated law however moved away from the

    reality that it intends to serve.

    1. Inflao legislativa

    A classe dominante brasileira e os governos nacionais, durante os

    anos, vm embalando os sonhos do nosso oceano de miserveis e das

    dilaceradas classes mdia e trabalhadora, atravs de seus aparelhos de

    divulgao, propagando a miragem de uma sociedade justa, bem como dodesenvolvimento econmico. Para tanto, em regra, basta se ativar,

    assiduamente, a milagrosa frmula de mutao ou de criao de leis, a fim

    de que a magia da transformao socioeconmica realize-se no futuro.

    Sugere-se que um dos grandes viles da catica realidade brasileira seja,

    supostamente, a legislao existente .

    A fantasia da alterao das estruturas sociais seria executada por

    intermdio da revogao total ou parcial das normas legais, seja criandonovas, seja dando roupagem jurdica a matrias ainda no versadas por

    aquelas. Tambm no pouco freqente a produo de novas normas

    jurdicas sem a ab-rogao ou derrogao das anteriores, estabelecendo-

    se o convvio anrquico e complementar entre elas. Contudo, em um passo

    de mgica, a nova legislao, como a antiga, cai no descrdito popular,

    invariavelmente, por no se tornar eficaz em virtude dos interesses dos donos

    do poder( FAORO, 2000).Os fenmenos, de elevao crescente do nmero de leis em sociedade,

    chamado pelo jur ista i ta l iano Francesco Canelutt i de inf lao

    legislativa(2001), e da mobilidade da lei(SOUZA, 2001), ou seja, a contnua

    mudana da legislao, so de ordem mundial. Todavia, foram agravados

    nos solos das Naes em desenvolvimento, causando instabilidade jurdica

    e o fetiche social de mudana.

    Falvamos de floresta. A jurdica exuberante. Somente em nossoPas, estima-se haver aproximadamente meio milho de normas escritas,

    entre leis, decretos e regulamentos federais, estaduais e municipais, nmero

    to elevado para os padres mundiais que d ao nosso ordenamento a feio

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    Giovani Clark

    de uma enorme babel jurdica, em que podem viver lado a lado, leis

    inconstitucionais, contraditrias ou suprfluas, resultando num enorme entulho

    jurd ico que, vez por outra, infunde nos doutores da lei o desejo de uma

    grande faxina.( COSTA NETO, 1999: p. 147)

    2. Funes do Poder Legislativo

    Somos um ardente defensor do Poder Legislativo e de suas

    prerrogativas de produtor das leis e de fiscalizador do Executivo, funes

    essenciais em uma sociedade que se prope a conquistar uma real

    democracia social, poltica e econmica. Ao Legislativo, juntamente com o

    Judicirio, compete a difcil misso de inviabilizar a adoo de qualquer

    ditadura ps-moderna(CLARK, 2003), assim como de controlar a magnitude

    do poderio do Executivo dos dias atuais, motivado, dentre outros fatores,

    pela constitucional interveno estatal no domnio econmico e social,

    exercida, em nosso pas, pela assdua e abundante criao normativa

    personificada, em muitos casos, pelas medidas provisrias.

    De qualquer sorte, deve ser registrado que o simples fato de se tornar

    uma exigncia do Estado Social de Direito o cometimento de funes

    Legislativas ao Executivo no significa o esvaziamento do papel do Legislativo

    em sede de Direito Econmico. Pelo contrrio: avulta a sua funo de

    contrapeso na apreciao do ato normativo justamente para que no seja

    ele a manifestao de uma vontade unilateral, com o que o governo estatal

    da vida econmica se traduz pela colaborao entre os dois Poderes,

    mitigando, destarte, o carter de consolidador da excluso desempenhado

    pelo dogma da separao, consoante assentam tanto os pais da Federao

    norte-americana quanto os juristas do salazarismo.( CAMARGO, 2001: p.203-204)

    A sociedade do sculo XXI deixa explcita sua pluralidade de

    interesses, a complexidade de suas relaes e o antagonismo das classes.

    Obviamente, as normas jurdicas devem tratar dessa realidade, sujeitas s

    mutaes tecnolgicas, ambientais, culturais. Ento, torna-se vital que o

    Legislativo tenha um destacado papel social com uma produo legislativa

    vigorosa, atendendo aos desejos conflituosos do tecido social. No negamosassim, dialeticamente, a necessidade da alterao das normas jurdicas.

    Todavia, as leis, elaborao de novas, vm sendo usadas como instrumento

    de dominao pelas elites.

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    Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

    3. Deveres dos profiss ionais do Direito

    Os profissionais do Direito no podem, apenas, acompanhar a

    marcha da histria sem deixar de agir sobre a mesma, seno sofrero

    com as amarguras da omisso. Devemos, denunciar e repudiar a prtica

    de se mudar as leis ou de se criar normas para matria aparentemente

    no jurisdicizada, a fim de se no mudar nada nas chagas da sociedade

    ou, quando muito, atinge a periferia das questes, ou at mesmo, refora

    os pilares das desigualdades. Enquanto as elites polticas discutem e

    aprovam as normas salvadoras, desvia-se a ateno social e, o pior,

    desmobiliza-se a minguada parcela da sociedade civil organizada na

    exigncia da eficcia da legislao em vigor. Ensina Paulo Dourado deGusmo( 1998) sobre vigncia e eficcia:

    .... no sentido tcnico-jurdico vigncia a dimenso temporal e

    espacial da obrigatoriedade do direito, determinvel, comeando da dataem que for publicado a lei no Dirio Oficial, ou da data nela prevista,

    terminando na data de sua revogao total ou parcial, expressa ou tcita,

    quando lei posterior dispuser em sentido contrrio. Vigente, assim, a lei

    sancionada e publicada no Dirio Oficial, enquanto no revogada, ou otratado internacional, aprovado por decreto legislativo, enquanto no

    denunciado. ( p. 58)

    A eficcia( Getung) do direito depende do fato de sua observncia

    no meio social no qual vigente. Eficaz o direito efetivamente observado

    e que atinge a sua finalidade. assim, um fato, consistindo na observncia

    efetiva da norma por parte de seus destinatrios e, no caso deinobservncia, na sua aplicao compulsria pelos rgos com

    competncia para aplic-la( Judicirio, Administrao Pblica, Polcia, etc).

    Significa, com palavras de Kelsen, direito que realmente aplicado eobedecido. ( p. 59)

    A ao acima citada mais uma hbil tcnica de dominao que

    resulta no retrocesso das lutas sociais dos grupos explorados, j que, ao

    invs de se exigir a eficcia das leis, atravs da criao de condies

    adequadas para implementao das mesmas( fixao de verbas condizentes

    para os servios pblicos nas leis de oramento), retrocede-se,restabelecendo-se os palcos de disputas anteriores, ou seja, das lutas

    das foras sociais no plano legislativo em torno da produo das normasjurdicas.

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    Giovani Clark

    4. Engodo Social

    Sendo a elaborao e efetivao das normas de Direito um processo

    de disputa social, seja antes, durante ou aps a sua criao, a fantasia

    absurda de modificao daquelas para transformar as bases genocidas de

    uma sociedade majoritariamente de excludos um engodo social e, levam

    os explorados a caminharem vrios passos em sentido oposto de seus

    objetivos.

    A Constituio Brasileira de 1988, com pouco mais de 15 anos, sofreu

    mais de 40 Emendas Constitucionais, at ento, em nome da conquista do

    paraso liberal . Contudo, estamos em um desconfortvel 65s lugar no ndice

    de Desenvolvimento Humano(IDH) da ONU de 2003 e seguramos os primeiros

    lugares em relao concentrao de renda no planeta terra.

    Mudamos a nossa Carta Magna em prol das maravilhas econmicas

    e socia is a serem propiciadas pelo Estado Mnimo, quando esse sairia de

    cena, no mbito econmico e social, para implantao da famigerada

    globalizao, digo, para renovao do pacto colonial em bases ps-modernas.A propaganda foi enganosa. O Estado ficou frgil para desempenhar as suas

    mltiplas funes e os horrores da colonizao imperialista persistiram,transformaram-se em tecnocolonialismo(SILVA FILHO, 2.003:317).

    Em nome dessa fantasia, somente no captulo constitucional da Ordem

    Econmica e Financeira, a chamada Constituio Econmica( arts. 170 a

    192 da CF), quebramos o monoplio estatal do petrleo; acabamos com a

    distino de empresa brasileira e empresa brasileira de capitai nacional;

    possibilitamos privatizao de servios pblicos e a criao das agncias

    de regulao; e revogamos, lamentavelmente, o comando da Carta Magnaque determinava a remunerao do capital, os famosos juros reais, em no

    mximo 12%. Para o universo da sociedade, tudo em vo, j que o

    desenvolvimento sustentvel no chegou, nem muito menos a conseqente

    melhoria da qualidade de vida e o fim da misria.

    5. Exige-se eficcia da Legislao

    Praticamente em todos os campos das relaes sociais em que temos

    de intervir, legislativamente, para contribuir na transformao de nosso quadro

    socioeconomico, possumos numerosa legislao capaz de vedar e

    modificar a selvageria implantada no Brasil desde quando fomos invadidos

    em 1500. O que realmente necessitamos de que as leis sejam vividas, ou

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    melhor, tenham eficcia no mundo real do ser e, no continuem no universo

    do imaginrio legal do dever ser.

    A ttulo de exemplificao, para reforar a nossa argumentao,

    encontramos no plano infra-constitucional inmeras leis que poderiam, casoa eficcia fosse plena, remodelar a nossa realidade e levar o pas s trilhas

    da justia social e econmica. Dentro do Direito Econmico, temos: para

    vedar os abusos do poder econmico( cartel, venda casada, diviso do

    mercado pelos oligoplios) as Leis: n.a 8884/94 e n.e 8137/90; para a

    represso das ilicitudes no mercado de consumo possumos o famoso e

    avanado Cdigo de Defesa do Consumidor; j para combater os preos

    astronmicos e abusivos podemos usar a Lei Delegada n.s 04/62. Os

    exemplos multiplicam-se, nos diversos ramos do Direito, seja ele no penal

    (efetivar a segurana pblica), ambiental( proteo da natureza) ou tributrio

    (combate a sonegao fiscal).

    Para reivindicarmos a eficcia da legislao, temos que travar um

    outro processo de disputa social, seja na mdia, nas ogns, no Judicirio, e

    em outros espaos possveis, sem violncia, onde os cidados

    individualmente ou organizados atuem e exijam as condies necessria,sejam humanas, cientficas, materiais, educacionais, naquele intento. Alis,

    no por obra do acaso, que o Movimento dos Sem Terra( MST) no Brasil

    no se preocupa com a alterao do ordenamento jurdico, tendo em vista

    que a legislao atual, iniciando pela Carta Magna, impe ao Estado o poder/

    dever de fazer a reforma agrria e determina a funo social de todos os

    tipos de propriedade, inclusive das rurais. Porm, o fim dos latifndios

    improdutivos e a execuo da reforma agrria continuam, apenas, letra fria

    na lei. O referido movimento, luta, a dcadas, pela eficcia das normasjurdicas.

    No temos uma posio conservadora em relao ao Direito, mais

    precisamente, contra a mudana de seus comandos normativos, inclusive

    temos a clareza da necessidade de alterao daquele, diante de novas

    realidades, imposta por mltiplos conflitos de interesses ou em virtude de

    fatores tecnolgicos, ambientais, dentre outros. Nestas oportunidades

    que a nova legislao deve surgir.

    O Direito no revolucionrio por si prprio, ele reflete as relaes

    produtivas, culturais, educacionais, econmicas travadas no tecido social.

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    Giovani Clark

    Se as bases da sociedade so de explorao, segregao e ganncia em

    nada adianta modificar a lei, j que esta se transformar em fetiche, ou em

    documento ilusrio, usado para legitimar a permanncia dos donos do poder,

    visto que as perversas estruturas se perpetuam. As normas legais,isoladamente, no possuem a magia de fazer o milagre da transformao.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS:

    CARNELUTTI, Francesco. Como Nasce o Direito. Trad. Hiltomar Martins

    Oliveira. 2 ed. Belo Horizonte: Lider, 2001. 67 p.

    CAMARGO, Ricardo Antnio Lucas. Direito Econmico: aplicao e eficcia.

    Porto Alegre: Fabris, 2001. 559 p.CLARK, Giovani. O Municpio em Face do Direito Econmico. Belo Horizonte:

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    janeiro 2002.COSTA NETO. Antnio Calvacanti. Direito, Mito e Metfora: Os lrios no

    Nascem da Lei. So Paulo: Ltr, 1999. 232 p.FAORO, Raimundo. Os Donos do Poder. So Paulo: Globo, 1975, v. 1.392

    P;GUSMO, Paulo Dourado de. Introduo ao Estudo de Direito. 23s ed. Rio

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    SOUZA, Washington Peluso Albino. Primeiras Linhas de Direito Econmico.49 ed. So Paulo: Ltr, 1999. 614 p.

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