GESTÃO TRIBUTÁRIA NOS MUNICÍPIOS Janete Probst Munhoz 1. Definição IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo o mesmo um imposto municipal, devidamente instituído por lei, que incide sobre todos os tipos de imóveis – casas, lojas, terrenos, prédios comerciais e industriais e outros. 1.1. contribuinte (art. 34 do CTN) O contribuinte desse imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título. No entanto, respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU, o titular do domínio pleno, o possuidor a qualquer título, o titular do direito de usufruto, os promitentes compradores emitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel tributado, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento ou a ele imune. 1.2. Fato Gerador De acordo com o Código Tributário Nacional - CTN O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de acordo com o art. 32 é um imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. É importante entendermos os significados das terminologias jurídicas atreladas ao fato gerador, segundo definição de Amaro(2011): Propriedade : "propriedade é o direito real que garante, ao seu titular, o uso, o gozo e a disposição do bem. Esse direito presume-se exclusivo e ilimitado”. Domínio Útil: “Já o domínio útil muito se aproxima da propriedade, mas com ela não se confunde. Ao titular do domínio útil é dado o direito de usar e gozar, mas não o de dispor do bem; todavia, pode haver alienação do próprio
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GESTÃO TRIBUTÁRIA NOS MUNICÍPIOS Janete Probst Munhoz
1. Definição
IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo o mesmo um imposto municipal, devidamente
instituído por lei, que incide sobre todos os tipos de imóveis – casas, lojas, terrenos, prédios comerciais e industriais e
outros.
1.1. contribuinte (art. 34 do CTN)
O contribuinte desse imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou o seu possuidor a qualquer
título. No entanto, respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU, o titular do domínio pleno, o possuidor a
qualquer título, o titular do direito de usufruto, os promitentes compradores emitidos na posse, os cessionários, os
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel tributado, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, isento ou a ele imune.
1.2. Fato Gerador
De acordo com o Código Tributário Nacional - CTN
O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de acordo com o art. 32 é um imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois)
dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria
ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
É importante entendermos os significados das terminologias jurídicas atreladas ao fato gerador, segundo
definição de Amaro(2011):
Propriedade: "propriedade é o direito real que garante, ao seu titular, o uso, o gozo e a disposição do bem. Esse
direito presume-se exclusivo e ilimitado”.
Domínio Útil: “Já o domínio útil muito se aproxima da propriedade, mas com ela não se confunde. Ao titular do
domínio útil é dado o direito de usar e gozar, mas não o de dispor do bem; todavia, pode haver alienação do próprio
domínio útil. Nesse sentido, evocamos o conceito de enfiteuse, a qual se dá quando, por ato inter vivos, ou de ultima
vontade, o proprietário atribui a outra pessoa o domínio útil do imóvel, pagando esta pessoa (adquirente) ao senhorio
direto uma remuneração (pensão ou foro) anual, certa e invariável.”
Posse: “a posse é o direito real que concede ao seu titular o exercício, de fato, pleno, ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade. O possuidor não tem o domínio do bem, mas pode usá-lo e gozar dele”.
Decisão STJ: Resp 433.907/DF
Momento da Ocorrência do “Fato Gerador”: definido na legislação municipal. Normalmente o primeiro dia do
ano.
1.3. Base de Cálculo
De acordo com o CTN a base de cálculo é
art. 33 a base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Neste contexto o Valor venal corresponde ao valor que o bem alcançaria caso fosse posto à venda em condições
usuais de mercado, isto é, equivalendo ao preço de uma venda à vista, portanto sem inclusão de qualquer encargo
relativo a financiamento, quando vendedor e comprador tenham plena consciência do uso a que pode servir aquele
imóvel. Para Tanto existe a necessidade de previsão em lei (P. da legalidade tributária)
A constante atualização codifica a força legal da cobrança efetiva real ou proximo do real do ITBI e do IPTU,
fatores que estabelecem a diferença no processo de incremento destas receitas, porisso trabalhar a planta generica
significa trabalhar orçamento, eis ai sua importância.
1.4 periodicidade
O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, é anual e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos
os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ele relativos, a qualquer título.
1.5. Vedações
De acordo com a constituição Federal é vedado
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e
154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V;
e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
Segundo o disposto no art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC/2002), o direito
de propriedade consiste no direito de usar, fruir e dispor do imóvel e de reavê-lo de quem quer que injustamente o
possua ou detenha. Portanto, proprietário do imóvel rural é aquele que detém tais direitos.
2.2.1.2 TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL
É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento, nos termos do art. 678
e seguintes da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil de 1916 (CC/1916), conforme art. 2.038 do
CC/2002
Segundo dispõe os arts. 1.196, 1.412 e 1.414 do CC/2002, é possuidor a qualquer título aquele que tem a posse
plena do imóvel rural, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, como ocorre no caso do usufrutuário, seja por
ocupação autorizada ou não pelo Poder Público.
2.3 LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
Segundo art. 6º, § 3º da Lei nº 9.393, de 1996, o contribuinte poderá indicar no Documento de Informação e
Atualização Cadastral do ITR (Diac), somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio
tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.
3. DO SUJEITO PASSIVO: CONTRIBUINTE DO ITR
Está obrigado a apurar o ITR toda pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado,
exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a
qualquer título, inclusive a usufrutuária.
Portanto, o imóvel rural que, na data de ocorrência do fato de gerador, ou seja, 1º de janeiro, não atenda às
condições de imunidade ou isenção do imposto e que, após esta data, tenha sido totalmente desapropriado ou alienado
para entidade imune está sujeito à apuração do ITR, pela pessoa física ou jurídica que perdeu a posse ou a propriedade.
No caso de desapropriação ou alienação de parte da área do imóvel rural para entidade imune, o contribuinte
expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto referente à área total do imóvel rural anterior à
desapropriação ou alienação.
3.1. IMUNIDADE E/OU ISENÇÃO DO ITR
O imóvel rural imune ou isento é dispensado da apuração do ITR.
3.1.1 Imovel Isento: todo imóvel que for isento cfe lei.
Os imóveis rurais isentos do ITR são:
1. O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes
como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja titulado em nome coletivo;
b) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
c) tenha fração ideal por família assentada não superior aos limites da pequena gleba rural; e
d) não haja nenhum assentado, individual ou coletivamente, possuidor de qualquer outro imóvel rural ou urbano.
2. O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cujo
somatório das áreas não ultrapasse os limites estabelecidos para a pequena gleba rural em cada região, desde que,
cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e
b) não possua imóvel urbano.
Em relação a isenção do ITR disposta no item 1 acima, o não atendimento aos requisitos por qualquer um dos
assentados descaracteriza todo o assentamento.
Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária,
realizado nas épocas de maiores serviços)
No caso de conjunto de imóveis rurais localizados em mais de uma região, a área total dos imóveis em cada
região deve ser igual ou inferior ao limite da pequena gleba rural estabelecido para a região em que se localizem.
O imóvel rural ou o conjunto de imóveis rurais perde a isenção do ITR caso tenha qualquer área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, sujeitando-se a apuração do tributo.
3.2.2 Os imóveis rurais imunes do ITR são:
1. A pequena gleba rural, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, que
não possua outro imóvel rural ou urbano, sendo vedada a exploração do imóvel por contrato de arrendamento, comodato
ou parceria. É considerada pequena gleba rural o imóvel com área total igual ou inferior a:
a) 100 ha (cem hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-
grossense e sul-mato-grossense;
b) 50 ha (cinquenta hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia
Oriental; e
c) 30 ha (trinta hectares), se localizado em qualquer outro município.
2. O imóvel rural pertencente à União, a estado, ao Distrito Federal ou a município;
3. O imóvel rural pertencente a autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público, desde que vinculado às
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; e
4. O imóvel rural pertencente a instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculado
às suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), e art. 12, exceto alínea “f”, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
3.3 Como o processo se dá com Arrendatários
O arrendatário e/ou o comodatário não são considerados contribuintes do ITR, pois não têm a posse plena do
imóvel rural.
A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza
obrigacional. Em decorrência destes contratos há a entrega do imóvel sem a intenção de transferir a posse plena; é
cedido, temporariamente, apenas o exercício parcial do uso e da fruição (posse limitada).
3.4 E em caso de desapropriação
O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão préviaa posse ou quando
ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Desse modo, sendo o imóvel rural desapropriado por pessoa jurídica de direito público, o expropriado é
contribuinte em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, estando obrigado,
em relação a estes, a apurar e a pagar o imposto devido.
Como o patrimônio da pessoa jurídica de direito público é imune, não há incidência do ITR a partir do
momento em que esta se investe na posse ou se torna proprietária do imóvel. A pessoa imune não reveste a condição de
contribuinte do imposto, estando, entretanto, obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias.
Havendo a desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária
de serviço público, é contribuinte:
1) o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade;
2) o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da perda da posse ou da propriedade pelo
expropriado.
3.5 Da responsabilidade pelo crédito
É responsável pelo crédito tributário do ITR o sucessor, a qualquer título.
No caso de imóvel rural pertencente a espólio, para fins do ITR, é responsável:
1) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
2) o espólio, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da abertura da sucessão.
A responsabilidade de terceiro, por sucessão do contribuinte, tanto pode ocorrer quanto às dívidas tributárias
preexistentes ou quanto às que vierem a ser lançadas ou apuradas posteriormente à sucessão, desde que o fato gerador
haja ocorrido até a data dessa sucessão, conforme art. 129 do CTN.
Em relação a fatos geradores do ITR ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel rural, o adquirente
responde pelo débito tributário existente, pois o crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido até a data da alienação
do imóvel sub-roga-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quando conste do título de aquisição a prova de sua
quitação, nos termos do art. 130 do CTN, o qual prevê a sub-rogação dos créditos tributários relativos a bens imóveis na
pessoa de seu adquirente.
Já no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, conforme parágrafo
único do art. 130 do CTN.
Entretanto, não se aplica o instituto da sub-rogação à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas
autarquias e fundações e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em relação ao imóvel desapropriado
por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, inclusive para reforma agrária, seja a desapropriação
promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço
público.
4. Da constituição do Crédito
A apuração do ITR é procedida pelo contribuinte mediante o preenchimento da DITR, a qual deve ser
apresentada somente em meio eletrônico, observados os termos, locais, formas, prazos e condições estabelecidos pela
RFB.
Deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração
(PGD) do ITR, para o respectivo exercício, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
A DITR deve ser apresentada anualmente por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do
domínio útil (enfiteuta ou foreira), ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
Cabe ressaltar que, para a DITR do exercício de 2012, o art. 1º da IN RFB nº 1.279, de 6 de julho de 2012,
dispõe que estão dispensada de apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica que possui imunidade ou isenção.
Deverá ser apresentada uma DITR para cada imóvel rural que o declarante possuir.
A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) e pelo Documento
de Informação e Apuração do ITR (Diat).
4.1 DIAC
O Diac destina-se a coletar informações cadastrais do imóvel rural e de seu proprietário, titular do domínio útil
(enfiteuta ou foreiro) ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário, para integrar o Cafir da RFB. O Diat
destina-se à apuração do ITR, para o imóvel rural sujeito ao cálculo do imposto.
4.1.1 Obrigatoriedade da DITR
Está obrigado a apresentar a DITR, referente ao exercício de 2012:
I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da
efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer
simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação
recebida em comum;
III - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2012 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em
decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de
reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e
fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III, desde que essas hipóteses tenham
ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2012;
V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o
cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora
do imóvel rural;
VII - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural imune ou isento a ser declarado e para o qual houve
alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio
constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) para fins de alteração no Cafir, seja, na data da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.
Os arrendatários, os comodatários e os parceiros não devem declarar.
4.1.2 Prazo da DITR
A DITR deve ser apresentada até o último dia útil do mês de setembro do ano a que se referir.
4.1.3 A entrega da DITR após o prazo sujeita o contribuinte à seguinte multa:
1) 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora
devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
2) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
A multa por atraso na entrega da DITR é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro)
dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.
4.1.4 Da Apuração: Áreas Tributaveis
O imposto deve ser calculado pelo sujeito passivo, sujeitando-se este cálculo a homologação posterior pela
RFB. A distribuição das áreas tributável e aproveitável deve se referir à situação existente na data de ocorrência do fato
gerador (1º de janeiro). No caso de aquisição de área após 1º de janeiro até a data da efetiva apresentação da declaração,
os dados da distribuição da área adquirida devem ser informados pelo adquirente, se esta ainda não houver sido
declarada para o exercício da DITR pelo alienante, expressando a situação existente em 1º de janeiro do exercício da
DITR.
Na sua distribuição, as áreas da propriedade não devem ser declaradas em duplicidade. Assim, por exemplo, se
uma área for declarada como de preservação permanente ou de reserva legal, não poderá ser informada como de
exploração extrativa.
As áreas com reflorestamento de essências nativas destinadas a recompor as áreas de preservação permanente
ou de reserva legal devem ser assim declaradas. Se plantadas com finalidade comercial, devem ser informadas como
área com reflorestamento (essências exóticas ou nativas).
Os documentos que comprovem as especificações, qualidades e condições atribuídas às áreas que compõem o
imóvel rural, tais como laudo técnico expedido por profissional habilitado, certidões fornecidas por órgãos públicos
competentes ou por Cartório de Registro de Imóveis e atos do Poder Público, devem ser mantidos à disposição da RFB
até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.
A área tributável corresponde à diferença entre a área total do imóvel e o somatório das áreas não tributáveis.
O contribuinte cujo imóvel rural não possuir área tributável está sujeito ao recolhimento do imposto mínimo de
R$ 10,00 (dez reais).
4.1.5 Da Apuração: Áreas Não Tributaveis
Consideram-se não tributáveis as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de reserva particular do
patrimônio natural, de interesse ecológico, de servidão florestal ou ambiental, cobertas por florestas nativas e as
alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizadas pelo Poder Público.
Para exclusão das áreas não tributáveis da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e que as áreas assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente.
Se o contribuinte não apresentar o ADA, ou se esse não for acatado pelo Ibama, a RFB fará o lançamento de
ofício, se for o caso, recalculando o ITR devido.
A área do imóvel rural que se enquadrar, ainda que parcialmente, em mais de uma espécie de área não
tributável deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para fins de apuração da área tributável.
4.1.5 Da Apuração: Áreas APP
De acordo com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, entende-se por APP a área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-
estar das populações humanas.
4.1.6 Da Apuração: Áreas de Reserva Legal
De acordo com o art. 3º, inciso III, da Lei nº 12.651, de 2012, entende-se por Reserva Legal a área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso
econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e
da flora nativa.
4.1.7 Da Apuração: Áreas Tributaveis
A RPPN está prevista no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, e no Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996, sendo destinada à conservação da diversidade biológica, na qual
somente poderão ser permitidas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais,
gravada com perpetuidade conforme termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente e reconhecida pelo Ibama.
4.1.8 Da Apuração: Áreas Ecologicas
a) Área de Interesse Ecológico para Proteção dos Ecossistemas assim declarada mediante ato do órgão competente
federal ou estadual, e que amplie as restrições de uso previstas para as áreas de Preservação Permanente e de Reserva
Legal, de que trata a Lei nº 9.393, de 1996, em seu art. 10, § 1º, inciso II, alínea "b";
b) Área Imprestável para a Atividade Rural, exclusivamente se declarada de interesse ecológico mediante ato específico
do órgão competente federal ou estadual, conforme dispõe a Lei nº 9.393, de 1996, em seu art. 10, § 1º, inciso II, alínea
"c".
Para efeito de exclusão do ITR, apenas é aceita como área de interesse ecológico a área declarada em caráter
específico para determinada área da propriedade particular, não sendo aceita a área declarada em caráter geral. Portanto,
se o imóvel rural estiver dentro de área declarada em caráter geral como de interesse ecológico, é necessário também o
reconhecimento específico de órgão competente federal ou estadual para a área da propriedade particular.
4.1.9 Da Apuração: Áreas de Servidão Florestal
a) Área de Servidão Florestal onde o proprietário renuncia voluntariamente, em caráter temporário ou permanente, a
direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, desde que averbada no Registro de Imóveis competente, após
anuência do órgão ambiental estadual competente, segundo o disposto no art. 44-A da Lei nº 4.771, de 1965,
acrescentado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001;
b) Área de Servidão Ambiental onde o proprietário renuncia voluntariamente, em caráter temporário ou permanente, a
direitos de uso, supressão ou exploração de recursos naturais, desde que averbada no Registro de Imóveis competente,
após anuência do órgão ambiental competente, segundo o disposto no art. 9-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Ressalta-se que o art. 78 da Lei nº 12.651, de 2012, alterou o conceito de Servidão Florestal, dispondo que as áreas que
tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965, passam a ser consideradas como de servidão ambiental.
4.2 Grau de Utilização
O GU é a relação percentual existente entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área
aproveitável do imóvel rural.
Constitui critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR.
Na hipótese de inexistir área aproveitável após excluídas as áreas não tributáveis e as áreas ocupadas com
benfeitorias úteis e necessárias, o GU não pode ser calculado e serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis
rurais com grau de utilização superior a oitenta por cento, observada a área total do imóvel.
4.2. Aliquota
Para encontrar a alíquota do imposto na Tabela de Alíquotas para Cálculo do Imposto, devem ser considerados:
a) a área total do imóvel; e
b) o grau de utilização.
A alíquota é obtida pelo cruzamento da linha correspondentes à faixa da área total do imóvel em hectares com a
coluna correspondente à faixa do grau de utilização.
Exemplo: imóvel rural com área total de 228,8 há e grau de utilização de 84,3% terá como alíquota 0,10%.
ÁREA TOTAL
DO IMÓVEL
(em hectares)
GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %)
Maior
que 80
Maior que 65
até 80
Maior que 50
até 65
Maior que 30
até 50 Até 30
Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00
Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00
Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30
Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70
Maior que 1.000 até
5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60
Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00
Fonte: Anexo único da Lei nº 9.393, de 1996.
Na hipótese de inexistir área aproveitável após a exclusão das áreas não-tributáveis e das áreas ocupadas com
benfeitorias úteis e necessárias, devem ser aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis rurais com grau de
utilização superior a oitenta por cento, observada a área total do imóvel.
4.3 Valor da Terra Nua
É o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata
nativa, floresta natural e pastagem natural.
Assim, VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a:
construções, instalações e benfeitorias;
culturas permanentes e temporárias;
pastagens cultivadas e melhoradas;
florestas plantadas.
Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, para efeito de exclusão do VTN, os prédios,
depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para
abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação
de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as
benfeitorias não relacionadas à atividade rural.
O VTN deve refletir o preço de mercado de terras apurado na data de ocorrência do fato gerador, e será
considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
Por oportuno, convém ressaltar que, caso o imóvel rural seja desapropriado para fins de reforma agrária, o valor
da terra nua a ser considerado para depósito judicial não poderá ser superior ao VTN declarado pelo contribuinte.
O VTNT é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do
imóvel.
O valor do ITR a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente,
considerados a área total e o grau de utilização do imóvel rural.
Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais), que constitui, portanto, o
seu valor mínimo.
5. Do pagamento
O valor do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação,
independentemente da apresentação da DITR.
É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, neste caso, apresentar
declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota
desejada, observado o máximo de quatro quotas, mediante apresentação de declaração retificadora.
O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais e consecutivas, desde que o valor de
cada quota não seja inferior a R$50,00.
O imposto de valor até R$100,00 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é
de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor.
O pagamento do imposto deve ser efetuado nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas
federais mediante a apresentação do correspondente Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
O contribuinte também poderá pagar o imposto por meio de transferência eletrônica de fundos mediante
sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com esta modalidade de arrecadação.
É facultado ao sujeito passivo o pagamento de até 50% do ITR devido com Títulos da Dívida Agrária (TDA) do
tipo escritural.
5.1 Pagamento em quotas
O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais e consecutivas, desde que o valor de
cada quota não seja inferior a R$50,00.
O imposto de valor até R$100,00 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é
de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor.
O pagamento da primeira quota ou da quota única, sem acréscimo de juros, deve ser efetuado até o término do
prazo fixado para a apresentação da respectiva DITR.
A segunda quota, que deve ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao do término do prazo fixado
para a apresentação da DITR, tem acréscimo de juros de 1% (um por cento).
O valor das demais quotas é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao do término do prazo fixado para a apresentação da DITR até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento.
A taxa Selic é pós-fixada, sendo conhecida somente no primeiro dia útil do mês seguinte. O valor da taxa Selic
pode ser obtido no sítio da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
5.2 Pagamento TDA
É facultado ao contribuinte o pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) do ITR devido com TDA do tipo
escritural.
A solicitação de pagamento deve ser feita mediante preenchimento de formulários específicos, que podem ser
obtidos no sítio da RFB na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Somente pode ser utilizado o TDA do tipo escritural, ou seja, custodiado em uma instituição financeira. Caso o
contribuinte seja detentor de TDA do tipo cartular e queira utilizá-lo para quitação do ITR deverá encaminhar os títulos
ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que certificará a autenticidade das cártulas. Certificada
a autenticidade das cártulas, o Incra providenciará o registro dos ativos no sistema Securitizar do Balcão organizado de
Ativos Derivativos (Cetip), por meio de solicitação à Secretaria do tesouro Nacional (STN).
Devem ser anexados ao requerimento de pagamento do ITR com TDA, entre outros, os seguintes documentos:
a) autorização á instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários;
b) Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa Conjunta
RFB/STN nº 1.032, de 11 de maio de 2010, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos;
c) Documentos comprobatórios do preço e características do TDA, obtidos no Sistema de Moedas de Privatização
(MOP) da Cetip; e
d) Cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA.
A quitação definitiva é reconhecida somente após a confirmação da transferência dos títulos aos beneficiários
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