Cálculos de Folha de Pagamento
Novembro e Dezembro/2019
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PROGRAMA:
✓ Folha de Pagamento✓ Proventos, descontos e base de cálculo✓ Cálculo de horas extras, adicional noturno, DSR, horas
extras noturnas, adicionais✓ Salário família e salário maternidade✓ Desconto de faltas e atrasos✓ Desconto da contribuição previdenciária✓ Desconto do IRRF – fato gerador✓ Desconto do vale transporte✓ Desconto de refeição / alimentação✓ Cases e exercícios
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MÁRIO ALEXANDRE FERREIRA
❑MBA em Gestão de Pessoas, Fundação Getúlio Vargas (FGV)❑Graduado em Administração de Empresas, Universidade de São Caetano do Sul (USCS)
Executivo em consultoria trabalhista, previdenciária e de Recursos Humanos, atuando desde 1998 em empresas como b2finance Auditoria e Consultoria, Elaborbr Consultoria de Gestão, Bexcell RSM, Ernst & Young e Terco Grant Thornton, com experiência em diversos segmentos de mercado como serviços, indústria, varejo, construção civil, agroindústria, rural, órgãos públicos, indústria farmacêutica, entre outros.
- Coordenador do Grupo de Relações do Trabalho da ABPRH, Associação Brasileira dos Profissionais de RH.- Professor dos cursos de MBA da Universidade Paulista – UNIP, Grupo Educacional UNIS-MG e Legale.- Artigo: Riscos Trabalhistas na Construção Civil, no Tax View no. 36 - edição especial de Julho de 2011 da Ernst & Young Terco.- Palestrante na Ernst & Young University.- Co-autor do Livro intitulado Book de Planejamento e Execução: Auditoria e Consultoria Trabalhista e Previdenciária – Terco Auditoria e Consultoria.- Palestrante em cursos para clientes e órgãos de classe.
LEI 8.212/91
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de
acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de
todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais
recolhidos;
III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos
geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse
do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento,
os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
Decreto 3.048/99
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu
serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e
os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por
ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras
informações de interesse daquele Instituto;
Decreto 3.048/99
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus
empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à
competência anterior; e
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período
de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o
nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o
inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou
comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar
de empresa que realize vendas diretas.
Decreto 3.048/99
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por
estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente
totalização, deverá:
I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso,
contribuinte individual;
III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador
avulso.
A Folha de Pagamento engloba três partes distintas: proventos, descontos e base de cálculo.
Dentre os proventos, temos por exemplo:
➢ Salário
➢ Horas extras
➢ Adicional de insalubridade
➢ Adicional de periculosidade
➢ Adicional noturno
➢ Adicional de transferência
➢ Ajuda de custo
➢ PPR / PLR
➢ Salário Família
➢ Salário Maternidade
➢ Outros
Dentre os descontos:
➢ Faltas e atrasos
➢ Quota de previdência
➢ Imposto de renda
➢ Contribuição sindical
➢ Adiantamentos
➢ Vale transporte
➢ Assistência médica
➢ Vale refeição / Vale alimentação
➢ Seguros
➢ Outros
Dentre as bases de cálculo, temos:
➢ BC da contribuição previdenciária
➢ BC do FGTS
➢ BC das chamadas Outras Entidades
➢ BC Adicional do SENAI
➢ BC Adicional de RAT
➢ Outras
❑ SALÁRIO
É a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo empregado.
▪ Mensal
▪ Quinzenal
▪ Semanal
▪ Diário
▪ Tarefa
O Salário nunca poderá ser inferior ao salário mínimo, ou ao salário-mínimo hora, no caso do
aprendiz.
Para alguns profissionais como engenheiros, médicos, químicos, dentistas, arquitetos, veterinários
deverá ser observado o salário mínimo profissional. Por exemplo, o salário mínimo de um
engenheiro é seis vezes o valor do salário mínimo.
HORISTA
A remuneração fixa do horista irá variar no mês em razão do número de dias dentro do mês,
conforme exemplo a seguir:
Observação: transformação da grandeza de horas/minutos em decimais.
7:20 h no relógio equivalem a 7,3333 na calculadora, pois o relógio está preparado para grandezas
em totais de 60 minutos e a calculadora para grandezas em totais de 100.
Exemplo: 20 minutos / 60 x 100 = 33,3333
Um empregado recebe R$ 6,00 por hora.
A jornada de trabalho é de 7:20 h de segunda a sábado.
Exemplo 1: Mês de fevereiro = 28 dias
Totalização de horas:
24 dias úteis x 7,3333 horas diárias = 176 horas
04 DSRs x 7,3333 = 29,33 horas
Total de horas efetivamente trabalhadas no mês = 176 horas
Total de horas de DSR no mês = 29,33 horas
Total de horas do mês = 205,33 da calculadora, que é igual a 205 horas e 20 minutos do relógio.
Exemplo 2: Mês de julho = 31 dias
Totalização de horas:
26 dias úteis x 7,3333 horas diárias = 190,66 horas
05 DSRs x 7,3333 = 36,66 horas
Total de horas efetivamente trabalhadas no mês = 190,66 horas
Total de DSRs no mês = 36,66 horas
Total de horas do mês = 227,33 da calculadora, que é igual a 227 horas e 20 minutos no relógio
Remuneração
Total de horas efetivamente trabalhadas: 190,66 horas x R$ 6,00 = R$ 1.143,96
Total de horas de DSR no mês = 36,66 horas x R$ 6,00 = R$ 219,96
Valor total a ser pago ao empregado neste mês = R$ 1.363,89
Exemplo 3: Mês de setembro = 30 dias
Totalização de horas
24 dias úteis x 7,3333 horas diárias = 176 horas
06 DSRs x 7,3333 = 44 horas
Total de horas efetivamente trabalhadas no mês = 176 horas
Total de horas de DSR no mês = 44 horas
Remuneração
Total de horas efetivamente trabalhadas: 176 horas x R$ 6,00 = R$ 1.056,00
Total de horas de DSR no mês = 44 horas x R$ 6,00 = R$ 264,00
Valor total a ser pago ao empregado neste mês = R$ 1.320,00
MENSALISTA
O empregado mensalista tem uma remuneração pré-determinada que não varia de acordo com o número
de dias do mês, ou seja, seu salário contratual é sempre o mesmo, conforme o parágrafo único, do artigo
64, da CLT.
Um determinado empregado é contratado como mensalista, com salário de R$ 3.500,00 e jornada de 220
horas mensais, desta forma, sua remuneração ao longo dos meses acaba sendo a seguinte:
Exemplo 1: Mês de fevereiro = 28 dias
Jornada de trabalho mensal = 205 horas e 20 minutos
Valor do salário = R$ 3.500,00
Exemplo 2: Mês de julho = 31 dias
Jornada de trabalho mensal = 227 horas e 20 minutos
Valor do salário = R$ 3.500,00
Salário variável - comissionista
O empregado comissionista tem sua remuneração definida de acordo com um percentual aplicado sobre
as suas vendas de determinado período, podendo esta ser a sua única forma de remuneração
(comissionista puro), ou este percentual poderá ser somado à uma quantia fixa prevista no contrato de
trabalho (comissionista misto).
Por este motivo, demonstraremos a seguir as formas de remunerar este tipo de empregado:
Comissionista puro
O empregado tem o percentual de 3% sobre as vendas realizadas como forma exclusiva de remuneração.
Em determinado mês realizou vendas em total de R$ 90.000,00:
Total de vendas do período
R$ 90.000,00
x Percentual de comissão sobre as vendas
3%
= Valor das comissões do mês
R$ 2.700,00
O adicional de horas extras é de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, conforme prevê a
Constituição Federal e o parágrafo 1º, do artigo 59, da CLT.
No entanto, é imprescindível analisar os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos que
eventualmente podem trazer regras específicas e percentuais superiores aos previstos na legislação, as
quais deverão ser observadas pela empresa.
Exemplo:
a) O empregado recebe R$ 6,36 por hora e realizou 40 horas extras em determinado mês.
Não há previsão em Convenção Coletiva com relação aos adicionais de hora extra, por este motivo
utilizaremos o acréscimo de 50% sobre a hora normal:
Horas extras
R$ 6,36 x 50% R$ 3,18 (valor do acréscimo a ser somado à hora normal)
+ Hora normal R$ 6,36
+ Acréscimo da hora extra R$ 3,18 = Valor de cada hora extra
realizada R$ 9,54
x Número de horas extras realizadas
40
= Valor total de horas extras a serem pagas neste mês
R$ 381,60
b) O empregado recebe R$ 1.500,00 por mês e realizou 24 horas extras em domingos e
feriados.
Há previsão em Convenção Coletiva com relação aos adicionais de hora extra em domingos e
feriados a 100%.
R$ 6,81 x 100% R$ 13,64 (valor do acréscimo a ser
somado à hora normal)
+ Hora normal R$ 6,82
+ Acréscimo da hora extra R$ 6,82
= Valor de cada hora extra realizada R$ 13,64
x Número de horas extras
realizadas
24
= Valor total de horas extras a
serem pagas neste mês
R$ 327,36
Descanso semanal remunerado - DSR
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e
religiosos, de acordo com a tradição local.
A Lei nº 605/49, em seu artigo 7º, determina que em relação ao repouso semanal remunerado, os
empregados que realizam horas extras têm direito a este reflexo na remuneração de seu descanso.
A maneira mais habitual de se realizar este cálculo é através da divisão do valor das horas extras do mês
pelo número de dias úteis do mês (considerando sempre o sábado, inclusive para aqueles que o
compensam) e multiplicar o resultado pelo número de domingos e feriados.
É importante observar que alguns sindicatos possuem cláusulas com previsões específicas para os
cálculos do repouso semanal remunerado, por exemplo é também utilizada a proporção de 1/6 (um
sexto) calculado sobre as horas extras efetivamente percebidas pelo trabalhador.
Descanso semanal remunerado - DSR
Em determinado mês, o empregado realizou 56 horas extras a 50%, que equivaliam a R$ 450,00.
Este mês possuía 26 dias úteis e 04 DSRs.
= Valor das horas extras do mês R$ 450,00
/ Número de dias úteis no mês 26
= Valor das horas extras em cada dia útil do mês R$ 17,31
x Número de DSRs do período 04
= Valor do DSR sobre comissões no mês R$ 69,24
Descanso semanal remunerado - DSR
Empregado comissionista que recebeu em determinado mês R$ 1.600,00 de comissões.
Este mês possuía 24 dias úteis e 06 DSRs.
= Valor das comissões no mês R$ 1.600,00
/ Número de dias úteis no mês 24
= Valor da comissão em cada dia útil do mês R$ 66,67
x Número de DSRs no período 06
= Valor do DSR sobre comissões do mês R$ 400,00
Adicional noturno
O adicional noturno urbano é devido aos empregados que trabalham entre as 22:00 h de um dia até às
05:00 h do dia seguinte, devendo o valor de sua hora de trabalho ser acrescida de, no mínimo, 20%,
uma vez que os Acordos, Convenções e Dissídios Coletivos podem estipular percentuais superiores,
conforme o artigo 73, da CLT.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Exemplo
Determinado empregado trabalhou 35 horas em período noturno no mês e possui salário de R$ 5,00
por hora, e não há previsão específica na Convenção Coletiva da respectiva categoria.
Para encontramos a quantidade de horas efetivamente trabalhadas, levando em consideração a jornada
noturna reduzida, devemos, em primeiro lugar, realizar a seguinte operação:
35 horas normais trabalhadas no período noturno
x 1,1428571
= 40 horas noturnas
Adicional noturno
Cálculo do adicional noturno:
Valor do salário hora R$ 5,00
x Percentual do adicional noturno 20%
= Valor do adicional noturno R$ 1,00
x Quantidade de horas noturnas 40
= Valor do adicional noturno no mês R$ 40,00
Valor do salário hora R$ 8,50
x Percentual do adicional noturno 25%
= Valor do adicional noturno R$ 2,125
x Quantidade de horas noturnas 110
= Valor do adicional noturno no mês R$ 233,75
Adicional noturno
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os
efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 -
inserida em 25.11.1996)
.
Hora extra noturna
Para realizar o cálculo da hora extra noturna, temos que o empregado realizou 15 horas extras (já
considerando a redução) dentro do período noturno, constando na Convenção Coletiva que o
percentual da hora extra realizada será de, no mínimo, 70% sobre a hora normal, e não há previsão
com relação ao percentual do adicional noturno.
Cálculo conforme Orientação Jurisprudencial nº 97, da SDI, do TST
.
Salário por hora R$ 5,00
x Quantidade de horas extras noturnas 15
= Valor das horas trabalhadas R$ 75,00
x Percentual da hora extra - 50% R$ 37,50
= Valor hora extra com 50% R$ 112,50
x Percentual do adicional noturno – 20% R$ 22,50
= Hora extra noturna R$ 135,00
Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é devido aos empregados que exercem funções que por sua natureza ou
métodos de trabalho os expõem a agentes nocivos à saúde.
O artigo 192, da CLT, classifica a insalubridade em três graus: mínimo, médio e máximo, correspondendo
respectivamente a 10%, 20% e 40% do salário mínimo.
A classificação destes graus deve ser realizada em relação à Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério
do Trabalho, e só pode ser indicada por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo.
O adicional de insalubridade, se pago habitualmente, integra o salário para todos os fins, da mesma
maneira que para fins de cálculo de horas extras e adicional noturno.
O adicional de insalubridade também pode ser descontado do empregado quando este possui falta não
justificada ao longo do mês.
Adicional de insalubridade
Exemplo de cálculo:
Determinado empregado trabalha em um setor no qual o percentual de insalubridade é
médio, possuindo salário mensal de R$ 2.500,00.
Art. 60 - Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas
mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do
trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à
verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por
intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem
entrarão em entendimento para tal fim.
Valor do salário mínimo R$ 998,00
Insalubridade grau mínimo – 10% 99,80
Insalubridade grau médio – 20% 199,60
Insalubridade grau máximo – 40% 399,20
Adicional de insalubridade
Cálculo do adicional da hora extra para empregado que possui insalubridade.
Determinado empregado trabalha em um setor que possui grau máximo de insalubridade, possui
salário hora de R$ 8,00 e realizou 20 horas extras, sendo que o percentual mínimo de acréscimo nas
horas extras é de 50% sobre a hora normal.
= Valor do salário mensal R$ 1.760,00
+ Valor do adicional de insalubridade R$ 399,20
= Novo salário para fins de cálculo R$ 2.159,20
/ Jornada mensal 220 hs
= Novo salário hora R$ 9,814545
x Quantidade de horas extras 20 horas
= Valor das horas extras sem o adicional R$ 196,20
x Acréscimo de 50% R$ 98,10
= Hora extra devida R$ 294,43
Adicional de periculosidade
De acordo com o Artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
▪ Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
▪ Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial;
▪ Atividades de trabalhador em motocicleta
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Adicional de periculosidade
Exemplo:
Determinado empregado horista recebe salário de R$ 8,00 por hora e está exposto a
agentes inflamáveis, conforme laudo técnico da empresa.
Número de horas efetivamente trabalhadas no mês 198
Número de horas do DSR no mês 29,20
Número total de horas do mês 227 h e 20 min
Valor do salário hora no mês R$ 8,00
Valor da base de cálculo do adicional de periculosidade R$ 1.818,64
Percentual do adicional de periculosidade 30%
Valor do adicional de periculosidade R$ 545,59
Adicional de Transferência
O adicional de transferência é devido aos empregados que são transferidos para local de
trabalho distinto ao de origem, de forma temporária e tem por objetivo ajudar o trabalhador a
se manter enquanto estiver longe de sua região originária de domicílio e conforme o parágrafo
3º. Do artigo 469 da CLT:
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior,
mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar
essa situação.
Em caso de transferência definitiva, é devido o referido adicional ?
SALÁRIO FAMÍLIA
O salário-família é devido aos empregados que possuam filhos de até 14 anos de idade e recebam
salário de contribuição inferior a R$ 1.319,18.
O salário-família será pago integralmente aos empregados, independente do número de faltas no mês,
sendo devido seu pagamento proporcional somente na admissão e demissão dos empregados.
Este benefício só será pago proporcionalmente no mês de admissão e demissão dos empregados.
O pagamento do salário-família pressupõe a existência de todos os documentos legais, sendo eles:
❑ Cópia da certidão de nascimento do filho menor de 14 anos de idade;
❑ Termo de responsabilidade do salário-família, assinada pelo empregado, contando todos os filhos
que tenham direito ao benefício;
❑ Ficha de salário-família;
❑ Cópia do atestado de vacinação para os filhos com até seis anos de idade;
❑ Cópia do atestado de freqüência escolar para as crianças entre seis e 14 anos de idade.
Transcrevemos a seguir a tabela de pagamento do salário-família para 2019:
Portaria MF n° 09/2019
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido
Salário de contribuição Valor
De Até
- R$ 907,77 R$ 46,54
R$ 907,78 R$ 1.364,43 R$ 32,80
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar
do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte
ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
SALÁRIO MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com
início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito
ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança com idade:
❑ I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
❑ II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
❑ III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o
mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Obs: O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de
que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua
remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto
no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço.
O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado
médico ou certidão de nascimento do filho.
No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada
emprego.
Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade
será proporcional aos dias de afastamento do trabalho
Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos
trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição!
A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o
disposto no art. 248 da Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da
correspondente licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com
este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições
devidas, na forma estabelecida pelo INSS.
As empresas cadastradas no Programa Empresa Cidadã, poderão prorrogar por 60 dias a duração da
licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição e o correspondente
período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Desconto de faltas e atrasos
Quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao trabalho, o empregador poderá
descontar-lhe do salário quantia correspondente à falta, podendo descontar inclusive o repouso semanal,
conforme prevê a Lei 605/1949:
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado
durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
São motivos justificados conforme o artigo 473 da CLT:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência
econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
Desconto de faltas e atrasos
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juiz;
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical,
estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de
gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos
de câncer devidamente comprovada.
Desconto da contribuição previdenciária - INSS
A contribuição de cada segurado empregado, filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social, inclusive o
avulso, é de 8%, 9% e 11%, de acordo com o salário-de-contribuição determinado pela Previdência
Social.
O INSS incide sobre o salário mais horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional
de periculosidade, diárias para viagem acima de 50% do salário percebido, 13º salário e outros valores
admitidos em lei pela Previdência Social. Esse valor é descontado no holerite do colaborador.
Para outros pagamentos, além dos mencionados, verificar a tabela prática de incidências.
Quando o empregado receber um valor superior ao limite máximo (teto), só se poderá descontar-lhe do
salário o limite estabelecido.
Desconto da contribuição previdenciária - INSS
Para o desconto da contribuição previdenciária, a empresa deverá observar a seguinte tabela:
Isto significa dizer que a empresa, para efetuar o desconto do INSS de seus empregados, deve enquadrar
a remuneração de cada empregado na tabela acima, aplicando a alíquota estipulada.
Desconto da contribuição previdenciária - INSS
Exemplo 1:
O empregado mensalista recebe mensal de R$ 1.200,00 e teve uma falta não justificada
no mês:
+ Valor do salário mensal R$ 1.200,00
(-) Desconto de falta (um dia) R$ 40,00
(-) Desconto de DSR (um dia) R$ 40,00
= Valor da base de cálculo do INSS R$ 1.120,00
x Percentual do INSS - conforme tabela 8%
(-) Valor do INSS devido R$ 89,60
= Valor líquido ao empregado R$ 1.030,40
Desconto da contribuição previdenciária - INSS
Exemplo 2:
O empregado comissionista teve comissões no valor de R$ 3.000,00 no mês de Outubro
de 2018, tendo o DSR correspondente no valor R$ 576,92:
+ Valor das comissões no mês R$ 3.000,00
+ Valor do DSR sobre comissões no mês R$ 576,92
= Valor da base de cálculo do INSS R$ 3.576,92
x Percentual do INSS - conforme tabela 11%
= Valor do INSS devido R$ 393,46
Desconto do IRRF
A tributação do imposto de renda sobre os rendimentos do trabalho assalariado pago incide sobre
salários, ordenados, soldos, subsídios, honorários, adicionais, vantagens, extraordinários, suplementação,
abonos, bonificações, gorjetas, gratificações, 13º salário, participações, percentagens, prêmios,
comissões e outros rendimentos admitidos em lei pela Receita Federal.
O desconto do IRRF será feito com base na seguinte tabela:
Dedução por dependente: R$ 189,59
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser deduzidos:
I) As contribuições previdenciárias
II) As importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente;
III) A quantia equivalente a R$ 189,59 por dependente, sendo considerados dependentes para este fim:
a) O cônjuge ou companheiro (a);
b) O filho, o enteado, e o menor pobre, que o contribuinte crie, eduque desde que tenha menos de 21
anos de idade ou até 24 anos de idade, quando esteja cursando estabelecimento superior;
c) Filha ou enteada, viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido;
d) Pais e avós incapacitados para o trabalho;
e) Netos ou bisnetos menores ou inválidos sem arrimo dos pais;
f) Filho ou irmão inválido ou incapacitado para o trabalho;
g) Incapaz (louco, surdo-mudo, assim declarado judicialmente).
Observação: cada cônjuge poderá deduzir seus dependentes, sendo vedada a dedução concomitante de
um mesmo dependente na determinação da base de cálculo do imposto.
Desconto do IRRF
Exemplo 1:
O empregado recebe um salário mensal de R$ 4.500,00, com dois dependentes e o
pagamento do salário é realizado dentro do próprio mês:
+ Valor da remuneração do mês R$ 4.500,00
(-) Valor dos dependentes (02 x R$ 189,59) R$ 379,18
(-) Valor da contribuição previdenciária R$ 495,00
= Valor da base de cálculo do IRRF R$ 3.625,82
x Alíquota do IRRF correspondente 15%
= Valor do IRRF bruto R$ 543,87
(-) Valor da parcela a deduzir do imposto R$ 354,80
= Valor do IRRF no mês R$ 189,07
Desconto do IRRF
Exemplo 2:
O empregado recebe um salário mensal de R$ 6.200,00, com cinco dependentes e o
pagamento do salário é realizado dentro do próprio mês, no dia 30:
+ Valor da remuneração do mês R$ 6.200,00
(-) Valor dos dependentes (05 x R$ 189,59) R$ 947,95
(-) Valor da contribuição previdenciária R$ 642,33
= Valor da base de cálculo do IRRF R$ 4.609,72
x Alíquota do IRRF correspondente 22,5%
= Valor do IRRF bruto R$ 1.037,19
(-) Valor da parcela a deduzir do imposto R$ 636,13
= Valor do IRRF no mês R$ 401,06
O imposto incidente sobre os rendimentos será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No
caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota
correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto
retido anteriormente.
Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será utilizado o código
correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.
O prazo para recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, deverá ser efetuado até o
último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores
Desconto do IRRF
Exemplo 3:
O empregado recebe salário mensal de R$ 4.500,00, possui três dependentes e o pagamento do
salário mensal da competência Outubro/2019 foi realizado no 5º dia útil, ou seja, 06 de Novembro
de 2019.
No dia 20 do mês de Novembro de 2019, houve o adiantamento salarial no valor de R$ 1.800,00.
Como ficaria o desconto do IRRF?
Haveria o desconto do IRRF apenas no pagamento final (06/11/19) ou em ambos os pagamentos
(adiantamento e pagamento) ?
Quem se habilita ?
Desconto do IRRF
Exemplo 3:
O empregado recebe salário mensal de R$ 4.500,00, possui três dependentes e o pagamento do
salário mensal da competência Outubro/2019 foi realizado no 5º dia útil, ou seja, 06 de Novembro
de 2019.
No dia 20 do mês de Novembro de 2019, houve o adiantamento salarial no valor de R$ 1.800,00.
Como ficaria o desconto do IRRF?
Haveria o desconto do IRRF apenas no pagamento final (06/11/19) ou em ambos os pagamentos
(adiantamento e pagamento) ?
Quem se habilita ?
Desconto do IRRF
Desconto do vale transporte
Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, deverá o empregado informar ao
empregador, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte
adequados ao seu deslocamento diário (residência - trabalho - residência).
A declaração falsa ou o uso indevido do VT constitui falta grave, sujeita, inclusive, à demissão por
justa causa.
A elaboração de declaração de não opção pelo sistema é recomendável, pois evita qualquer dúvida
futura.
Não estarão obrigados à concessão de VT os empregadores que proporcionarem, por meios
próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento
(residência-trabalho e vice-versa) de seus empregados.
Desconto do vale transporte
Na hipótese do transporte fornecido pelo empregador (próprio ou contratado) não cobrir
integralmente os trajetos do(s) beneficiário(s), obrigar-se-á o fornecimento do VT necessário à
cobertura dos segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
De acordo com o Decreto 95.247/87, o vale-transporte será custeado pelo beneficiário na parcela
equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Caso o valor do benefício seja inferior a 6% do salário básico, desconta-se o valor do benefício. É
proibida a concessão do referido benefício em dinheiro.
Desconto do vale refeição / alimentação / cesta básica
O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto
05/1991), tem por objetivo melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos
trabalhadores, a redução de afastamentos e acidentes e o aumento da produtividade.
Para os efeitos do art. 2° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, os trabalhadores de renda mais
elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento
da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5
(cinco) salários-mínimos .
A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Desconto do vale refeição / alimentação / cesta básica
Conforme a Portaria 03/2002, é vedado à pessoa jurídica beneficiária:
I – suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;
II – utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;
III – utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.
As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada,
desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco
salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho