1 FOLHA DE ROSTO UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE <> <> <> <> < <> <> <> <> Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como condição prévia para a conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo Penal Por: Márcio Dias Rodrigues
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FOLHA DE ROSTO UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS … · sensíveis transformações políticas, sociais, econômicas e jurídico-institucionais, ao longo de pouco tempo de história,
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FOLHA DE ROSTO
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
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Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como condição prévia para a
conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”
em Direito e Processo Penal
Por: Márcio Dias Rodrigues
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AGRADECIMENTOS
Agradeço à Deus por ser a luz da
minha vida e sempre estar ao meu
lado.
Em especial aos professores e
professoras da Universidade Candido
Mendes por seus ensinamentos.
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DEDICATÓRIA
Dedico está monografia para a minha
família, a quem amo e agradeço por
todo apoio neste período de estudo.
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RESUMO
A escolha deste tema para o projeto se refere à implantação de um
sistema eleitoral que permita a punição destes tipos de crimes, procurando
proteger a convivência em sociedade e um melhor exercício da cidadania.
Porque o agravamento destes crimes eleitorais, provoca um problema muito
maior, que produz um reflexo claro no sistema processual penal, no ponto de
que deverá existir uma punição exata para a venda de votos, para a boca de
urna, para a corrupção eleitoral, para a violação do sistema eletrônico e a
própria desobediência eleitoral.
A fim de emprestar agilidade à Justiça Eleitoral no processo e
julgamento dos crimes eleitorais, o Código Eleitoral (Lei nº. 4.737, de 15 de
julho de 1965) apresenta um sistema processual especial, ligeiramente
simplificado, mas sem desvirtuar o direito ao contraditório. As infrações
eleitorais, definidas nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral, submetem-se a
procedimento detalhado nos arts. 355 a 364. Quanto aos crimes definidos no
corpo da Lei nº. 9504/97 que é a Lei Eleitoral, o seu art. 90 manda que também
lhe sejam aplicadas às mesmas regras processuais referidas no Código
Eleitoral. A todos, aplica-se subsidiária ou supletivamente o Código de
Processo Penal (art. 364 do Código Eleitoral).Embora estejam relacionados
nestes dispositivos crimes de diferentes graus, apenados com reclusão,
detenção ou simplesmente com multa, o procedimento para todos é o mesmo.
A única diferença é no que tange ao número de testemunhas a serem
arroladas. Tendo em vista a omissão do Código Eleitoral quanto a este
aspecto, aplicam-se as regras do Código de Processo Penal. Assim, nas
infrações apenadas com reclusão, poderão ser arroladas até oito testemunhas,
tanto pela defesa quanto pela acusação; nas demais, o número passa a ser de
cinco (arts. 398 e 539, § 1º do Código de Processo Penal).
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METODOLOGIA
A monografia foi estruturada utilizando-se a seguinte metodologia:
revisões bibliográficas extraídas de algumas doutrinas e fichamentos,
referentes ao tema, para determinar as etapas de levantamento bibliográfico,
os recursos para a desenvoltura e realização deste projeto monográfico estão
reunidos na leitura de obras especificas. A monografia será baseada em
pesquisa bibliográfica, para justificar os objetivos e contribuições da própria
pesquisa, não esquecendo a importância de um estudo comparativo.
O emprego da metodologia científica terá por objetivo, solucionar as
questões relativas à classificação de dados, segundo critérios
preestabelecidos, e orientar as pesquisas futuras, além de facilitar o
treinamento de especialistas. Pelo fato de selecionar dados iniciais, toda
metodologia se impregna de uma filosofia particular que se resume nas
conclusões a que conduz. Essa metodologia representará os métodos de
investigação do pensamento dos autores que militam na área escolhida,
visando delimitar um determinado problema, analisando e desenvolvendo
observações, criando o problema, e interpretando a partir das relações de
causa e efeito. Será também utilizado o método científico que compreende
basicamente um conjunto de dados iniciais e um sistema de operações
ordenadas adequado para a formulação de conclusões, de acordo com certos
objetivos predeterminados.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 7
CAPITULO I – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO ELEITORAL 10
CAPITULO II – A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL 27
CAPITULO III – CRIMES ELEITORAIS E O PROCESSO PENAL
ELEITORAL
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CONCLUSÃO 68
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 70
BIBLIOGRAFIA CITADA 71
ÍNDICE 72
FOLHA DE AVALIAÇÃO 73
ANEXOS 74
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INTRODUÇÃO
A história do Direito Eleitoral, no Brasil, é direta e gradualmente
estudada, em razão das mutações constitucionais que já se alcançou em 164
anos, oito Constituições e diversas emendas, dando a exata dimensão das
sensíveis transformações políticas, sociais, econômicas e jurídico-
institucionais, ao longo de pouco tempo de história, em atendimento à
casuística do clamor e opiniões públicas, reservando à horística do Direito a
árdua tarefa de definir a exata efetividade da norma ao caso concreto.
Atendidos os reclamos da opinião pública com a produção de normas
que causam verdadeiro sismo na sistemática da ordem jurídica já existente,
cabe ao exegeta interpretar as minúcias e os particularismos da letra da lei com
a apresentação de soluções de momento, causando, ao longo do tempo, o
envelhecimento das leis, ao contrário do sistema adotado no Bill of Rights, na
Inglaterra, que disciplina os ingleses desde os idos de 1868, e aos Estados
Unidos da América, que ainda conservam os postulados de Hamilton. Portanto,
o conservadorismo das normas, ao longo dos tempos, está a confirmar o grau
de efetividade prática e aceitação social, mas as leis devem ser diretas,
objetivas, retirando as vacilações e dubiedades próprias ao entrave do
desenvolvimento e dinamismo social.
De que forma os crimes contra a honra são penalizados no Código
Eleitoral e na Lei que regulamenta as eleições, Lei nº 9.504/97? No Código
Eleitoral a remissão é taxativa ao Código Penal (art. 287): assim, não há que se
aplicar a Lei de Imprensa subsidiariam ente aos crimes eleitorais praticados
pela imprensa. O rito procedimental é específico dos crimes eleitorais, até
porque a Lei de Imprensa possui outra espécie de rito especial, além de
institutos como o pedido de explicações, declaração de inidoneidade e direito
de resposta que são inerentes a uma ritualidade especializante cuja
competência é da Justiça Comum. Pode-se afirmar que os crimes contra a
8honra praticados durante a propaganda política partidária são tipificados na Lei
nº 5.250/67 em razão da ausência de elementar objetiva normativa ,de
conteúdo valorativo jurídico. E o rito processual da Lei de Imprensa não se
aplica aos crimes eleitorais de forma subsidiária.
Visando à adoção, em termos infraconstitucionais, de uma maior
clareza de objetividade normativa, foi necessária a publicação da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que trata da elaboração,
redação e alteração da consolidação das leis.
A fragmentação dos partidos políticos, contribuiu para o
enfraquecimento da democracia, tendo como causa direta a facilidade da
criação, fusão e incorporação, pois se exige apenas o registro dos mesmos
perante o Tribunal Superior Eleitoral, após sua constituição jurídica legal
perante o registro civil, onde adquirem personalidade jurídica na forma da lei
art. 17, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil; e as regras que
deveriam ser observadas estatutariamente, exemplo, a fidelidade partidária,
não encontram sanções adequadas para resguardar os princípios e programas
partidários, previamente divulgados aos eleitores e filiados partidários. A
inobservância das regras partidárias pelos filiados, aditada à ausência de
sanção eficaz correspondente, gera um senso de irresponsabilidade cívica,
afetando diretamente a unidade dinâmica do sistema partidário vigente.
A fidelidade partidária somente poderá ser exigida de forma real,
quando os candidatos demonstrarem um compromisso maior com os partidos
políticos do que com o eleitor. Desta forma, com o fortalecimento do sistema de
lista fechada, certamente surgirá à fidelidade aos programas e diretrizes
partidárias. Atualmente, os candidatos não podem afastar-se das bases
populares que os elegeram, sob pena de não serem reeleitos,. o que cria um
ciclo vicioso ao processo de lisura das eleições, considerando que o verdadeiro
compromisso nutre-se do voto popular e afasta-se do cumprimento de um
programa partidário que possa transcender as pessoas e projetar uma nova
política nacional.
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Além de tudo, as multas eleitorais, aplicadas pela Justiça Eleitoral em
épocas de propaganda política partidária ou eleitoral, e as provenientes de
penas criminais e sanções administrativas eleitorais em geral, deveriam, em
parte, ser destinadas a estabelecimentos públicos ou particulares de filantropia,
cultura, educação, creches, orfanatos e outros, como verdadeira prestação de
serviços à comunidade. Enfim, são as instituições políticas e os eleitores que,
bem cultivados e responsáveis de suas tarefas cívicas, atribuem a formatação
das representações políticas no Estado Democrático.
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CAPÍTULO I
A EVOLUÇÃO HISTORICA DO DIREITO ELEITORAL
Surgiu, na Grécia antiga, a idéia do consenso para a eleição de um
representante daquela coletividade. Em Atenas, por exemplo, magistrados e
membros do Conselho advinham de um processo eletivo mesclado com
critérios de sorteio, e a fase da votação eleitoral era manifestada publicamente
pelo povo com o levantamento de seus braços em assembléia pública.
Significante era a forma pela qual as questões de maior importância
eram votadas. Eleitores registravam seus votos em pedaços de pedra
denominados ostrakon expressão que originou a palavra ostracismo e, em
seguida, colocavam esses votos em pedra numa urna apropriada (GAGGIANO,
2004). Os romanos utilizavam, no processo de votação eleitoral, alguns tipos
de peças de madeira talhada, mas, seja na Grécia como em Roma, o sufrágio
não era uniVersal, mas restrito a determinadas castas sociais.
Registre-se, ainda, o instituto do Direito Romano da capitis
deminutioene, ou seja, a mudança de um estado anterior pela perda de um
atributo de um status, que podia ser de cunho familiar, status familiae, referente
à posição do indivíduo como homem livre, status libertatis, e concernente ao
atributo da cidadania, aos direitos de votar e ser votado, como, por exemplo, a
perda do status civitatis, influindo diretamente na concepção do indivíduo
dentro do ordenamento jurídico vigente à época (CÂNDIDO, 2006).
Uma das principais instituições legislativas, durante a República, em
Roma, foi o Senado e, em termos eletivos, eram escolhidos dois censores pelo
período de cinco anos, que tinham como principal missão supervisionar
eventuais mudanças na formação do Senado. Dois cônsules tinham a tarefa de
chefiar o Senado e comandar os exércitos, enquanto dois edis cuidavam das
11ruas e dos logradouros públicos, bem como dos edifícios públicos, além de 20
questores e administradores financeiros e oito juízes superiores ou pretores.
Todos formavam a organização política durante o Império Romano, que deixou
exemplo vivificante para o mundo moderno, gerando modelos que foram
copiados pelas civilizações mais evoluídas, pois Senado e República, por
exemplo, são institutos advindos da formatação jurídica do Direito Romano.
Historicamente, o período da Idade Média é considerado como
inexistente para o processo eleitoral lato sensu, pois a eleição era
absolutamente restrita, imperando o sufrágio restrito, como foi o caso do
feudalismo na Inglaterra e do Colégio dos Cardeais, em 1562, para escolha do
Papa (CÂNDIDO, 2006). Nessa época, o poder era transmitido como herança
entre reis que tinham o controle de seus súditos, de modo que o processo
eleitoral ficava vinculado a decisões dos reis, príncipes e de alguns
conselheiros.
A história registra outros sistemas jurídicos tidos como tradicionais,
possuidores de características próprias e não-moldados às regras jurídicas do
sistema romanista e do Direito Canônico, como é o caso do Direito dos hindus,
chineses, muçulmanos e japoneses.
O fundamento básico tradicional do sistema político na Índia era
centrado na figura do rajá, rei, chefe da aldeia, sendo a realeza considerada
instituição necessária e fundamental para a manutenção da ordem política e
social, tendo como dogma hinduísta o lema de que uma "sociedade sem rei
não é viável" (CORDEIRO & DA SILVA, 2006). As mudanças de cunho eleitoral
surgiram a partir de 1947 e, com a Constituição de 1950, adotou-se o regime
democrático, com a composição de Estados e a substituição dos rajás, mas os
costumes tradicionais permanecem com fortes raízes.
No sistema chinês, milenar em sua essência, registrava-se, no século
XII antes de Cristo, o regime feudal. Já no século III antes de Cristo, principia o
Império Antigo e o sistema das dinastias dos Chineses, que servem de nome
12ao país. Com as profundas transformações sentidas a partir de 1912 e, em
1949, a China virou uma república comunista, mas a história registra maiores
influências no sistema eleitoral entre 1912 até a tomada do poder pelo Partido
Comunista, em 1949, pois, nesse intervalo de tempo, surgiram às codificações
ocidentais naquele país, com a penetração de princípios e dogmáticas diversas
da tradição oriental.
Outra observação importante é a de que alguns regimes mantiveram-
se primeiro pela força, com a realização posterior de eleições apenas para dar
legitimidade aparente. Isso é visível em algumas ditaduras modernas, com a
adoção de partidos únicos, aniquilamento de candidaturas oposicionistas e
forte domínio da propaganda política partidária e eleitoral, com a utilização da
máquina administrativa e manipulação da opinião pública, dando margem às
fraudes e à corrupção eleitoral.
Com a Revolução Inglesa do século XVII, que marca o início da
ascensão da classe burguesa, criando forte campo para a implementação do
capitalismo, e, em seguida, a Revolução Francesa, cujas ideologias eleitorais
proclamavam a participação de camponeses, artesãos e da imensa classe
burguesa, rompeu-se o domínio pleno da aristocracia e, conseqüentemente,
expandiu-se o liberalismo político pela Europa (CORDEIRO & DA SILVA,
2006).
Foi um período de sumárias transformações sociais, pois o que duraria
anos e séculos consumava-se em meses ou semanas, por exemplo, em 17 de
junho de 1789, o denominado Terceiro Estado proclamou-se Assembléia
Nacional Constituinte em 9 de julho, os deputados proclamaram a Assembléia
Nacional Constituinte em 14 de julho, foi tomada a Bastilha e, em 26 de agosto,
foi aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, consolidando-
se o sufrágio e o processo eleitoral de forma mais ampla, pois a teoria liberal
ressaltou a importância do sufrágio universal, tendo, como conseqüência,
influenciado as teorias políticas e filosóficas modernas, com a aceitação da
inafastável necessidade do processo eleitoral.
13A Revolução Francesa é, incontestavelmente, apontada pelos
historiadores como um marco na era das revoluções burguesas e seus efeitos
repercutiram em terras brasileiras.
1.1 DIREITO ELEITORAL NO BRASIL
Historicamente no Brasil, pode-se de forma resumida, apresentar o
seguinte quadro de mutações legiferantes, em matéria eleitoral. Necessário
faz-se ressaltar a existência do Regime de Tomé de Souza, reconhecido como
uma autêntica Carta Constitucional, pois, outorgada por Dom João III, rei de
Portugal à época, regulava as relações colonizadoras sob a influência do
Código Manuelino de 1512, não se aplicando aos indígenas, mas estruturava
órgãos políticos descentralizados, tais como a figura do governador-geral,
provedor-mor e ouvidor-geral, cujas regras para preenchimento dessas funções
e cargos advinham de pura nomeação do Rei de Portugal, inexistindo eleições
nesse período colonial, mas aplicando-se as regras do Código Manuelino como
fonte inspiradora da formação descentralizadora, havendo uma colisão de
forças dos poderes locais das capitanias hereditárias que formavam um
embrião do Estado Federal (SOUZA JUNIOR, 2004).
Dentre as Constituições brasileiras é importante descrever como o
Direito Eleitoral foi sendo evoluído:
a) Constituição de 1824
Apresentava, como característica, o sufrágio restrito, excluindo-se, por
exemplo, os menores de 21 anos, os filhos-famílias, os criados de servir, os
religiosos e os que não tinham renda líquida anual de cem mil réis por bens de
raiz, de votar nas Assembléias Paroquiais (SOUZA JUNIOR, 2004).
Conseqüentemente, os que não pudessem votar nessas Assembléias estavam
impedidos de votar na nomeação de autoridades eletivas nacionais e locais.
Nota-se por expressa disposição legal, no art. 90 da Constituição de
1824, que as nomeações dos deputados e senadores, para a Assembléia
14Geral, e dos membros dos Conselhos Gerais das Províncias eram feitas por
eleições indiretas.
Outra característica do sistema eleitoral à época residia nas limitações
à capacidade eleitoral passiva ou ius honorum, na medida em que, entre outros
requisitos para a elegibilidade, impunha-se à quantia de quatrocentos mil réis
de renda líquida, mas é importante frisar que todo o Poder Legislativo era
delegado à Assembléia Geral com a sanção do imperador, e não estavam
disciplinadas, no texto constitucional, as regras concernentes ao modo prático
das eleições e ao número de deputados relativamente à população do Império.
Os mandatos eletivos dos deputados eram temporários, enquanto os
dos senadores, vitalícios, e a primeira alteração do texto constitucional ocorreu
em 1834, através da Lei nº 16 ou Ato Adicional. Fazia também o texto
constitucional, nos arts. 7º e 8º, uma preliminar distinção entre as hipóteses de
perda e suspensão dos direitos políticos, por exemplo, quem fosse banido por
sentença perdia os direitos políticos, enquanto quem tivesse incapacidade
moral ou fosse, por sentença, condenado ao degredo inserir-se-ia na
qualificação de suspensão dos direitos políticos (CORDEIRO & DA SILVA,
2006).
A Constituição de 1824 foi redigida por José Bonifácio de Andrade e
Silva, Antônio Luiz Pereira da Cunha e J. J. Carneiro Campos, dentre outros
constituintes, além do próprio D. Pedro I, e tinha a denominação de
Constituição Política do Império do Brasil.
b) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil,
promulgada em 24 de fevereiro de 1891
É sobremodo importante assinalar que também encontravam-se, no
texto constitucional, hipóteses de perda dos direitos políticos, por exemplo, a
aceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do
Poder Executivo Federal, e suspensão dos direitos políticos como a
condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos e a incapacidade moral.
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Convém notar a introdução de uma hipótese de inelegibilidade, ou seja,
a falta de alistamento, em razão da redação do art. 70, parágrafo 2º da
Constituição Republicana, criando uma premissa errônea, pois quem não se
alista não possui uma condição de elegibilidade que é o alistamento, situação
jurídica diversa da inelegibilidade. Todavia, essa falha perdura nos textos
constitucionais subseqüentes até os dias atuais.
Era vedado o alistamento aos mendigos, analfabetos, praças de pret.
que eram os recrutas ou conscritos, com exceção dos alunos de escolas
militares ensino superior, os aspirantes a oficial e os suboficiais, os guardas
civis e funcionários da fiscalização administrativa, federal ou local. Sobre o
assunto dispunha o Código Eleitoral: Decreto n º 21.076, de 24 de fevereiro de
1932, no art. 4 º, alínea c, incisos I e II, entre outros (SOUZA JUNIOR, 2004).
Convém ressaltar a criação de inelegibilidade para os cargos de presidente e
vice-presidente dos respectivos parentes consangüíneos e afins de primeiro e
segundo graus, que tenham por alvo a disputa de candidatura aos respectivos
mandatos eletivos, bem como a expressa menção de que o processo eleitoral e
de apuração seria regulado por lei de natureza ordinária.
Tratou a Constituição Republicana, no art. 19, da imunidade material; o
art. 27, referiu-se à incompatibilidade eleitoral, que deveria ser regulada em lei
especial, e estipulou condições de elegibilidade para o Congresso Nacional,
tais como (CÂNDIDO, 2006): a) estar na posse dos direitos de cidadão
brasileiro e ser alistável como eleitor e, b) para a Câmara, ter mais de quatro
anos de cidadania brasileira; e para o Senado, mais de seis anos, com
exceções ao caso dos estrangeiros (art. 26)
As eleições para senadores e deputados deveriam ser simultâneas e
com o recebimento do diploma até a nova eleição. Eles não poderiam ser
presos, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara,
salvo nos casos de flagrância de crime inafiançável, criando-se a imunidade
formal.
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O presidente era eleito juntamente com o vice, por quatro anos, inseria-
se o princípio da irreelegibilidade para o período subseqüente. A eleição do
presidente e do vice dava-se pelo sufrágio direto e maioria absoluta de votos.
Dentre os renomados constituintes, estavam Prudente José de Moras e
Innocencio Serzedello Corrêa, Raymundo Nina Ribeiro, Lauro Sodré, José
Higino, J. F. de Assis Brasil e Antonio Euzébio Gonçalves de Almeida
(CORDEIRO & DA SILVA, 2006).
c) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil,
promulgada em 16 de julho de 1934
Como argumenta Joel José Cândido, a Constituição teve o grande
mérito, valor e respeito de erigir ao patamar constitucional a Justiça Eleitoral,
como órgão do Poder Judiciário, pois, no nível infraconstitucional, já havia o
Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 o Código Eleitoral.
Os historiadores identificam uma forte influência dos princípios normas
da Constituição Alemã de Weimar na Constituição de 1934, aceitando por
exemplo, várias agremiações políticas, estipulando regras trabalhistas e
alterando o processo eleitoral (GAGGIANO, 2004).
Impende observar que a Justiça Eleitoral adquire destacada seção no
texto constitucional, formatando-se a organicidade da mesma, através dos
Tribunal superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e
juntas eleitorais, trazendo ao conhecimento regras detalhadas sobre a
composição dos órgãos jurisdicionais eleitorais, recursos e competência para
que o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral regule a forma e o processo dos
recursos de que lhe caiba conhecer, além de diversas outras competências
constitucionais de relevante importância ao aprimoramento do processo
eleitoral e da democracia.
Acresça-se que a ordem constitucional vigente à época foi
inovadoramente democrática, introduzindo valiosos institutos jurígenos, que se
17tomaram parte integrante dos princípios políticos positivos do Direito
Constitucional, gerando suas repetições nas Constituições subseqüentes.
portanto, a Constituição de 1934 merece especial relevo no campo do Direito
Eleitoral. Consagra as imunidades formais e materiais, relaciona as hipóteses
de incompatibilidades e impedimentos, trata da desincompatibilização, da
ineelegibilidade, do sufrágio universal, igual e direto, dispondo, ainda, nos
artigos 108 e 109, sobre as vedações ao alistamento e ao voto, consagrando o
instituto da inelegibilidade, perda e suspensão dos direitos políticos, além de
outras regras de grande importância para o aperfeiçoamento da democracia.
d) Constituição dos Estados Unidos do Brasil, decretada em 10 de
novembro de 1937, Chamada de Constituição do Estado Novo, com ela Getúlio
Vargas assumia a responsabilidade política de forma centralizada, com
poderes para decretar intervenção nos Estados, além de vários outros (SOUZA
JUNIOR, 2004).
A história aponta no sentido da consagração das tendências ditatoriais
da época, quando, no mundo, faziam-se presentes as figuras políticas de
Mussolini, na Itália, e Hitler, na Alemanha, além de Franco, na Espanha,
Salazar, em Portugal, e ditadores na Romênia, Hungria e Polônia,
impregnando-se desses ideais o Brasil, o que gerou o desaparecimento, por
exemplo, da Justiça Eleitoral nos moldes da Constituição de 1934, que sofreu
críticas por sua inadaptação na esfera da realidade da época.
Tratava, no entanto, da figura da circunscrição eleitoral que
correspondia cada Estado disposto no art. 47, que sofreu supressão posterior
pela Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945. Vedava ao poder
Judiciário conhecer de "questões exclusivamente políticas” (art. 94). No art.
117, dispunha sobre vedações ao alistamento dos analfabetos, militares em
serviço ativo, mendigos e os que tivessem privados temporária ou
definitivamente dos direitos políticos, sofrendo o disposto alteração posterior
pela Lei Constitucional nº 5. de 10 de março de 1942 (D.O.U.,10/3/1942).
Participaram da elaboração da nova ordem jurídica constitucional, entre outros
18renomados homens públicos, Getúlio Vargas, Eurico G. Dutra, Francisco
Campos e Marques dos Reis (CORDEIRO & DA SILVA, 2006).
e) Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 18 de
setembro de 1946
Historicamente, a Constituição de 1946 foi convocada através da Lei
Constitucional nº 13, de 12 de novembro de 1945, que tratava dos poderes
constituintes do parlamento que foi eleito em 2 de dezembro de 1945, tendo
direta participação do Presidente José Linhares. Foram criadas dez
subcomissões, que tinham por missão redigir o projeto da Constituição. Após
várias questões, o projeto, de cunho definitivo, foi publicado no dia 17 de
setembro de 1946, aprovado e promulgado em 18 de setembro de 1946,
trazendo, ao patamar constitucional, a Justiça Eleitoral, no art. 109 até o art.
121, tratando de regras mais aprimoradas sobre competência, organização,
recursos eleitorais e várias outras matérias de direito material, processual e de
denegada. Para caracterização do delito previsto no art. 324 do Código
Eleitoral, não se impõe que o registro de candidatura tenha sido definitivamente
deferido.
Habeas corpus - Acórdão 386. Porto Alegre-RS 28/3/2000 - art. 324
CA. Relator Maurício José Corrêa. Relator designado. Publicação: DJ - Diário
de Justiça, data 12/5/2000, p. 87. Ementa: Habeas corpus. Veiculação de
publicidade caluniosa. Delito tipificado no art. 324 do Código Eleitoral.
Materialidade. Autoria. Comprovação. 1. O rito especial do habeas corpus não
comporta revolvimento de fatos que, analisados durante a fase instrutória,
comprovaram a materialidade e autoria do delito. 2. Esta corte é incompetente
para apreciar questão relativa a exacerbação da pena, que não foi debatida
pelo tribunal a quo. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte,
indeferido.
Agravo de Instrumento. Acórdão 1.251/MS 20/4/1999 - art. 324 CA.
Relator Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira. Relatar designado. Publicação:
DI-Diário de Justiça, data 14/5/1999, p. 132. Ementa: Crime Eleitoral. Calúnia.
Divulgação. Constatando da denúncia que o acusado procedeu a distribuição
de publicação, atribuindo falsamente a prática de crime à vítima, justifica-se a
condenação com base no art. 324, § 1º do Código Eleitoral, embora não
demonstrado que tivesse ele providenciado a feitura dos impressos, corno
também consignado na inicial. Incidência do disposto no caput do art. 384 do
Código de Processo Penal. Este tipo de crime encontra sua previsão legal no
art. 138 do Código Penal; no art. 20 da Lei nº 5.250/67; no art. 26 da Lei nº
7.170/83; no art. 19 da Lei nº 8.429/92.
3.1.3 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO ELEITORAL
Art. 325 Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena: detenção de 3
61(três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. O bem
jurídico tutelado é a honra objetiva, a reputação do sujeito no meio político,
social e familiar.
O sujeito ativo, por ser um crime comum, são os candidatos, terceiros,
cabos eleitorais, pessoas comuns do povo. Admite a legislação à prática do
crime pela pessoa jurídica (partido político). O sujeito passivo é a pessoa
jurídica é sujeito passivo na medida em que goza de reputação. Assim, os
partidos políticos podem ser atingidos. Na hipótese de coligação são ofendidos
todos os partidos que a integram (BONFIM, et. al, 2009).
O tipo objetivo deste crime é o verbo imputar que tem o significado de
atribuir. É importante verificar que o fato imputado pode ser falso ou verdadeiro.
O crime não exige a falsidade da imputação como no caso da calúnia. A
doutrina e jurisprudência admitem a imputação ofensiva referente a infração
penal, conseqüentemente, englobando a contravenção.
Exige-se a finalidade propagandista eleitoral e o animus diftamandi.
Exceção da verdade O parágrafo único admite a exceção quando se tratar de
funcionário público. O conceito de funcionário público é atribuído pelos arts.
327 do Código Penal e 283 do Código Eleitoral (BONFIM, et. al, 2009).
Na difamação, a exceção de verdade julgada procedente é causa de
exclusão da antijuridicidade. A falsidade da afirmação não é elementar do tipo.
Seja o fato falso ou verdadeiro não terá modificação na análise do tipo. Na
calúnia é excludente de tipicidade. Algumas observações devem ser
aviventadas:
a) O agente deve ser funcionário público. O fundamento da admissão
da exceção é que os cidadãos podem fiscalizar o Poder Público e o exercício
das funções públicas. b) A admissão da exceção deve ser restrita ao exercício
62da atividade pública. Argumentam Eduardo Magalhães Noronha e Fernando
Capez que: Se Zeca .. fala que o servidor se embriaga no serviço é um fato
ofensivo e que tem correlação com as funções públicas, mas se a afirmação é
referente à vida privada do servidor não admite-se a exceção.
c) Na hipótese de o servidor ter deixado o cargo público. Nélson
Hungria e Magalhães Noronha (apud, RAMAYAMA, 2006, p. 193) entendem
“não ser admissível a exceção”. Em sentido contrário, admitindo a exceção é a
posição de Cezar Roberto Bittencourt. Argumenta o mencionado autor que se
deve verificar “se a imputação é referente a fato praticado à época em que o
servidor estava no exercício de suas funções, porque subsiste o direito à
demonstração da verdade” (apud, RAMAYAMA, 2006, p. 195).
d) A exceção de verdade por delito de difamação é julgada pelo juiz da
causa, mesmo que tenha o excepto foro privilegiado. Nesse sentido, STF, RTJ
nº 152/12. Em matéria eleitoral o juiz da causa pode ser o juiz eleitoral ou o
Tribunal Regional Eleitoral. Este tipo de crime encontra remissão no art. 139 do
Código Penal, no art. 21 da Lei nº 5.250/67; no art. 26 da Lei nº 7.170/83.
3.1.4 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA ELEITORAL
Art. 326 Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena: detenção até 6
(seis) meses, ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Este tipo
de crime encontra sua remissão no art. 284 do Código Eleitoral (CARVALHO
FILHO, 2007
No § 1º, o juiz pode deixar de aplicar a pena: I. se o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria; II. no caso de retorsão imediata,
que consista em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de
fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 20
63(vinte) dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no
Código Penal. O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva, a dignidade do
indivíduo. O conceito que o indivíduo faz de si mesmo é atingido pelo ofensor.
Crime comum. O sujeito ativo, por ser um crime comum são os
candidatos, terceiros, cabos eleitorais, pessoas comuns do povo. Admite a
legislação a prática do crime pela pessoa jurídica (partido político), Enquanto
que o sujeito passivo por ser um crime comum, é somente a pessoa física. A
ofensa contra os partidos ou coligações é reputada como sendo feita em
relação ao presidente, delegado ou representante do comitê partidário, ou seja,
quem representa o partido político ou a coligação.
No caso do tipo objetivo, observa-se a dignidade é a estima individual.
É o valor social ou moral que o indivíduo conquistou dentro do partido político,
coligação, sociedade e família. O decoro é o respeito. Enquanto que no tipo
subjetivo, o ponto mas importante é o dolo de menosprezar. Dolo específico
segundo a doutrina tradicional.
No § 1°, inciso I, existe um revide à ofensa. Luiz Regis Prado (apud,
RAMAYAMA, 2006, p. 193) diz que a razão de ser do dispositivo é a justa
causa. A provocação deve ser direta (na frente do agente) e reprovável, ou
seja, censurável. O § 1°, inciso lI, trata da retorsão. O agente ofendido replica,
retoma ou retruca a ofensa por outra ofensa injuriosa. A doutrina não admite a
reciprocidade de injúrias. Destaca-se:
Enquanto na retorsão a resposta ultrajante deve ser
imediata (sine intervallo) e motivada pela primeira injúria,
na reciprocidade as injúrias não precisam ser sucessivas,
além de dispensarem o nexo causal. Ademais, se a
retorsão exige que os agentes se encontrem presentes, a
reciprocidade prescinde deste requisito (PRADO, 2002,
apud, RAMAYAMA, 2006, p. 198)
64
O § 2° tratou da injúria real eleitoral. É uma injúria especial, porque
neste caso o ofensor agride a integridade física ou a saúde do ofendido para
ofender-lhe a honra subjetiva. Vê-se que o agente ativo usa de tapas, socos,
armas, facas etc. para agredir o ofendido, mas com a finalidade de injuriá-lo, ou
seja, visando ainda fins de propaganda eleitoral ou na própria propaganda
eleitoral.
Se o agente agride outra pessoa injuriando-a, mas sem finalidade
eleitoral, mesmo durante o período do calendário eleitoral, certamente não
estará incurso no crime eleitoral. Poderá responder por vias de fato (art. 21, da
Lei de Contravenção Penal) ou lesão corporal (art. 129 do Código Penal). O
crime de injúria real eleitoral exige a concomitância entre a ação de agredir e
ofender com o dolo específico de exteriorizar uma propaganda negativa sobre
a pessoa, menosprezando-a ou ultrajando-a durante o embate eleitoral. Se
estes elementos não forem detectados, não haverá este crime de injúria real
eleitoral.
Deve-se observar, contudo que o fato de que o legislador eleitoral
utilizou tipicidade remetida no preceito secundário da norma do § 2°, "além das
penas correspondentes à violência prevista no Código Penal". A técnica da
tipicidade remetida causa confusão, porque sugere a incidência de concurso
material (art. 69 do Código Penal) entre o crime de injúria e o crime de lesão
corporal ou a contravenção de vias de fato.
Leciona Cezar Roberto Bitencourt que
Tanto a violência quanto as vias de fato necessitam ter
sido empregadas com o propósito de injuriar, caso
contrário subsistirá somente a ofensa à integridade ou à
incolumidade pessoal. A distinção entre uma figura
delituosa e outra reside exatamente no elemento subjetivo
do tipo que distingue uma infração da outra, ainda que o
65fato objetivo seja o mesmo (2002, apud, RAMAYAMA,
2006, p. 550).
Registre-se, ainda, a inexistência no Código Eleitoral da denominada
injúria preconceituosa do art. 140, § 3°, do Código Penal. Se durante a
propaganda política eleitoral, e com a finalidade eleitoral, o agente atinge a
raça, cor, etnia, religião ou origem de outro candidato, responderá pelo crime
do Código Penal comum.
Nessa hipótese, se a ofensa injuriosa for através dos meios de
comunicação, inclusive a internet, deverá responder pelo delito do art. 20, § 2°,
da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei de Preconceito Racial). Nestes
casos, o dolo específico ou finalidade de atingir a honra na propaganda política
eleitoral deve ser absorvido (princípio da absorção) pelo delito de maior
gravidade social, ou seja, o preconceito racial. Não há como adotar o concurso
entre a injúria do caput ou a real e mais o crime de injúria real do Código Penal,
sob pena de bis in idem, nem tampouco sugestionar-se pela atipicidade da
conduta se subsiste na ordem jurídica outro bem jurídico moral .diretamente
violentado pela conduta discriminatória.
Sendo assim, pode-se entender que a competência para o processo e
julgamento do caso concreto não será da Justiça Eleitoral. Este tipo de crime
também encontra remissão no art. 140 do Código Penal; e no art. 22 da Lei nº
5.250/67 - Lei de Imprensa.
3.1.5 TIPIFICAÇÃO E AUMENTO DAS PENAS DOS CRIMES CONTRA A HONRA NO DIREITO ELEITORAL
Art. 327 As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se
de 1/3 (um terço), se qualquer dos crimes é cometido: I. contra o presidente da
República ou chefe de governo estrangeiro;
66Ensina Magalhães Noronha, in verbis:
Tem o dispositivo em consideração, em primeiro lugar, a
pessoa do presidente da República. Desnecessário, por
certo, ressaltar a razão fundamental do aumento de pena.
Trata-se do supremo magistrado da Nação, cuja honra
deve ser ciosamente resguardada. Tutela-se não só sua
vida funcional, como a particular, conquanto leis outras,
como a da Imprensa, se ocuparem igualmente desse
objeto. Por sua qualidade, pelas elevadas funções que
exerce o presidente, pode dizer-se que a ofensa à lei
irrogada não deixa de refletir em todos os cidadãos (2000,
apud, RAMAYAMA, 2006, p. 133).
Nos comentários ao art. 324, § 2°, inciso lI, do Código Eleitoral
exterioriza-se em comum acordo o entendimento da não recepção da norma
em razão do instituto da reeleição. Desta forma, em harmonia com o que já foi
dito, a presente causa especial de aumento de pena também não foi
recepcionada pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (reeleição),
exceto quando o presidente da República em exercício for atingido pela ofensa
e não for candidato à reeleição, pois, caso contrário, violaria-se o princípio da
culpabilidade e razoabilidade na aplicação da pena, especialmente
desigualando candidatos durante as campanhas eleitorais.
Em relação ao chefe de governo estrangeiro, a norma eleitoral seguiu o
Código Penal comum protegendo não a pessoa da autoridade, mas as relações
internacionais e a higidez do processo democrático com a evitabilidade do
rompimento da cooperação entre os povos, aliás princípio com subsunção
constitucional.
Tutela-se a função pública, e não simplesmente a pessoa do servidor
público. Se o delito for praticado na presença do funcionário o crime não será
eleitoral, mas, sim, de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, pois a
67legislação eleitoral não tipifica este crime. Neste caso, o agente está atingindo
a administração pública. A competência para processo e julgamento do crime
de desacato não é da Justiça Eleitoral, além de ser delito de menor potencial
ofensivo, segundo nova definição da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei
nº 10.259/01).
Heleno Fragoso (apud, RAMAYAMA, 2006, p. 202) salienta que o delito
subsiste se a ofensa for em razão da função pública. III. na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
O legislador faz menção à ofensa que foi propalada para um número
indeterminado de pessoas. Trata-se de tipicidade porosa, pois o alcance da
elementar várias pessoas é de ampla subjetividade. Com esta causa de
aumento de pena, tutela a lei o fato de a ofensa causar maior dano social ao
interessado na disputa do pleito eleitoral. A causa especial de aumento de
pena aplica-se aos crimes cometidos por qualquer meio de comunicação,
inclusive Internet.
68
CONCLUSÃO
Dentre o que foi exposto nesta pesquisa monográfica percebe-se que a
Lei das Eleições definiu em vários artigos, diversos crimes. No caput desse
artigo, manda que aos crimes definidos seja aplicada a norma do art. 287 do
Código Eleitoral, que determina sejam aplicadas às normas gerais do Código
Penal, e as normas do chamado processo penal eleitoral, contidas nos arts.
335 a 364 do Código Eleitoral.
Aos crimes eleitorais aplicam-se as normas já existentes e contidas na
Parte Geral do Código Penal Brasileiro. Os cidadãos que integrarem órgãos da
Justiça eleitoral, os membros das mesas receptoras e, das juntas apuradoras,
e os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral. São membros e
funcionários da Justiça Eleitoral os magistrados que presidirem juntas
apuradoras ou se encontrarem exercendo qualquer função por designação do
Tribunal Regional. Os crimes eleitorais cometidos pelos meios de comunicação
serão punidos nos termos do Código Eleitoral e não pela Lei de Imprensa.
O sistema exclusivamente jurisdicional eleitoral, denominado de
tipicamente judiciário no qual as questões pertinentes às inelegibilidades,
elegibilidades, impedimentos, votação, apuração e outras específicas do Direito
Eleitoral estão inseridas ao Poder Judiciário, através de juízes eleitorais,
visando à preservação do princípio da igualdade na propaganda eleitoral e à
ausência de tendências previamente anunciadas ao favoritismo político das
questões submetidas à apreciação e a julgamento. Historicamente, a doutrina
faz expressa menção à Tchecoslováquia, que instituiu um Tribunal Eleitoral
especializado, da organização da Justiça Trabalhista atualmente no Brasil.
O terceiro sistema é, de fato e de direito, o mais adotado
mundialmente, considerado como sistema do controle judicial, havendo
importantes pensamentos doutrinários voltados para a implantação da Justiça
69Eleitoral especializada, que certamente poderia trazer mais benefícios do que
malefícios sociais. Dentre as ponderações contrárias à implementação da
justiça especializada em alguns sistemas eleitorais, finca-se o aspecto dos
custos econômicos e elevados gastos com a manutenção de equipamentos e
funcionários, mas esse tipo de argumentação poderá resultar na ineficiência
absoluta da própria Justiça Eleitoral, em detrimento do princípio da igualdade
nas eleições, gerando graves conseqüências nos quadros de alternância
política nos Poderes Legislativo e Executivo e prejudicando o direito das
minorias.
Há de considerar-se, ainda, que, em qualquer grupo ou coletividade, as
decisões que implicam a manifestação dos interesses primordiais não
conseguem ser ratificadas e aprovadas por todos os integrantes da sociedade,
ou seja, mesmo que, nas sociedades mais primitivas, essa prática fosse
possível, as sociedades organizadas sempre se valeram de adotar um sistema
para escolha de seus dirigentes e representantes.
Os anciões, por exemplo, representavam certas tribos indígenas e sua
importância social, historicamente, foi muito valorizada entre os hebreus.
Outras organizações sociais escolhiam seus representantes e dirigentes
através de castas sociais, onde a idéia dos nascimentos predestinados e da
hereditariedade era predominantemente respeitada, gerando a base dos
sistemas monárquicos absolutistas.
70
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ALEXANDRINO. Marcelo e PAULO. Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 2 ed., Niterói (RJ): Impetus, 2008. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar. 6 ed., Brasília: TSE/SDI, 2004. DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. 7.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. KARAM, Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: A concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2000. MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2006. NUCCI, Guilherme Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. PINTO, D. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal. Noções Gerais. São Paulo: Atlas, 2003. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 3 ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2000. ROLLO, A. (org.). Propaganda Eleitoral: Teoria e Prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. SOBREIRO NETO, A. A. Direito Eleitoral: teoria e prática. 2 ed., Curitiba: Juruá, 2003. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000.
71
BIBLIOGRAFIA CITADA
BONFIM, Edilson Mougenot; et. al., Direito Eleitoral. 4 ed., Coleção Curso & Concurso. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 27. CAGGIANO, Monica Herman Salem. Direito parlamentar e direito eleitoral. Barueri, Manole, 2004. CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Edipro, 2006. CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial. 4 ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005, v.2. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo e Administração Publica. 17 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 8 ed. Curitiba: Juruá, 2006. CORDEIRO, Vinicius, DA SILVA, Anderson Claudino. Crimes Eleitorais e seu Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2006. COSTA, Elcias Ferreira da. Direito eleitoral: legislação, doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994. GOMES, Suzana de Camargo. Crimes Eleitorais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. NICOLAU, Jairo. Sistemas Eleitorais. 5 ed., Rio de Janeiro: FGV; 2004. PERELMAN, Chaim. In Lógica Jurídica. Martins Fortes, São Paulo, 2004. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 6.ed. Niterói (RJ): Impetus, 2006 RIBEIRO, Fávila. Abuso de Poder no Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. ROSAS, Roberto. A corrupção eleitoral. In: O Regime democrático e a questão da corrupção política. Zilveti, Fernando Aurelio, Lopes, Silva. (coord). São Paulo, Atlas, 2004. SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. Direito constitucional e a corrupção política, in O Regime democrático e a questão da corrupção política. Zilveti, Fernando Aurelio, Lopes, Silva – coordenadores. São Paulo, Atlas, 2004.
72
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO ........................................................................................... 1
CAPÍTULO I ..................................................................................................... 10
A EVOLUÇÃO HISTORICA DO DIREITO ELEITORAL .................................. 10
1.1 DIREITO ELEITORAL NO BRASIL ......................................................... 13 1.2 CONCEITO DE DIREITO ELEITORAL ................................................... 25
CAPÍTULO II .................................................................................................... 27
A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL ............................................... 27
2.1 JUSTIÇA ELEITORAL E SUA COMPETÊNCIA ..................................... 34 2.2 LEGISLAÇÃO ELEITORAL NO BRASIL ................................................ 36
CAPITULO III ................................................................................................... 41
CRIMES ELEITORAIS E O PROCESSO PENAL ELEITORAL ...................... 41
3.1 DOS CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIES .......................................... 50 3.1.1 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DIVULGAR PROPAGANDAS E FATOS ELETORAIS INVERÍDICOS .................................................................... 50 3.1.2 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA ELEITORAL ................... 53 3.1.3 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO ELEITORAL ............. 60 3.1.4 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA ELEITORAL..................... 62 3.1.5 TIPIFICAÇÃO E AUMENTO DAS PENAS DOS CRIMES CONTRA A HONRA NO DIREITO ELEITORAL ......................................................... 65