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^ •\ " •- J \^\ÇA •t Í SEÇAO JUDICÍARIA DO AMAZONAS ^ jUSTIÇA-FEDERAL ^ ^- ---' ^' DECISÃOTvl°^ ^ " Q i O /20il^ " ^ " " 7 ^ " ^ ^ .^^ ~PCTT96 000 04 TROCESSON^ 1682 42 70114-01 3200'^ ^ ^ ^ _. ' x ^> - - ^^ CLASS^ ^7300~AÇAOaVHPU6UCA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ^' ^' .^ ^ REQUERENTE MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL *^ " " ^ ^ ^ jT^ -^ ^ ^ O O REQUERIDO FLAVJASKROBOT BARBOSA GROSSO E OUTROS T--f - ^ •- ^. ^ w M y V D-Ê C I S A o ti ^^ ^ ^ / '-^-^^ ^ " ~ _ ^ -^-^-Trata séfde Ãçãòvde Tmprobidade^AdiTiinistrativa ^jujzada pelo MINISTÉRIO - PUBLICO FEDERAL contra FLAVIA SKROSCK BARBO?A GROSSO PLIN^ IVAN PESSOA DA SILVA*' FERNANDO NUNES DA FROTA EDUARDO BONAT£S UMA SUPERINTENDÊNCIA DA^ ZONA PRANCA DE MANAUS-MARGARIDA^ARJA ^QUEIROZ MELO FERNANDES e JORGE _ ULiSSES jACOBY FERNANDES pleiteando medida liinmar^e~'fndjsponibilidadeLde bens e bloQueio-via Sistema BACÉNJÜD de valores ccíistantes-das contas dos requendos ^"'-^Alegalrtue houve'^ilegalidade-iia celebração do Contrato n^ 49/2008 entre a •^SUFRAMA e ^ BRASILIA CONSULTORES ASSOBIADOS S/S -LTDA cujo objeto-era a elaboração desaparecer juFidico-'privado no"'valor dejR$ 120 000 00 (cento e vinte/nil -^ ^ '-' '•^ ^ -"""-^ ^ - ^ '' '^ reais) ^ ^ .^"/r-^ v » ^ --« ^ K "Sustenta ainda r que*'a referida contratação foi efetivada sem- o regular procedimento licitatono^afrontando claramente os-mandamento fegais eo entendimento do Tnbundl de Contas da Uniao na for^na consubstanciada na SumuJa n^ 39 e no Acórdão n^ 717/2005 -os quais-foram^repcoduzidos na Nota Técnica ns 187/2009/PGF/SLBS ^ Fundamenta o seu pleito no fato de que os atos realizados pelos Requendos afrontam os pnncjpios da moralidade legalidade impessdahdade e probidade '' . " ~ - Com a jnicial vieram^os documentos de fJs 27/768 -^ ^^ C E o relatori<í DECIDO ; : , ^ -^ A jurisprudência do e Tribunal Regional Federal da 1^ Região a qual adiro -''tem'entendido ser plenamente possível-a análise~^dos pedidos liminares em sed^e de ação - de improbidade administrativa antes meSmo'do recebimento da inicial consoante se extrai dos seguintes julgados ." > ' - ) ^ ^ ^ " - ^ PRodESSO^CIVIL" AISRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBfDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS DECISÃO AGR/^ADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO
7

Flavia Grosso

Mar 10, 2016

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Page 1: Flavia Grosso

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\^\ÇA

• t Í

SEÇAO JUDICÍARIA DO AMAZONAS ^ jUSTIÇA-FEDERAL ^ ^ - - - - ' ^'

DECISÃOTvl°^ ^ " Q i O / 2 0 i l ^ " ^ " " 7 ^ " ^ ^ . ^ ~PCTT96 000 04 TROCESSON^ 1682 42 70114-01 3200'^ ^ ^ ^ _. ' x ^> - - ^ ^ CLASS^ ^7300~AÇAOaVHPU6UCA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ^' ^ ' . ^ ^ REQUERENTE MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL * " " ^ ^ ^ jT^ - ^ ^ O O REQUERIDO FLAVJASKROBOT BARBOSA GROSSO E OUTROS T--f - ^ •- ^ . ^ w M

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V D-Ê C I S A o t i

^ ^ ^ ^ / '-^-^^ ^ "

~ _ ^ -^-^-Trata séfde Ãçãòvde Tmprobidade^AdiTiinistrativa ^jujzada pelo MINISTÉRIO

- PUBLICO FEDERAL contra FLAVIA SKROSCK BARBO?A GROSSO PLIN^ IVAN PESSOA DA

SILVA*' FERNANDO NUNES DA FROTA EDUARDO BONAT£S UMA SUPERINTENDÊNCIA DA^

ZONA PRANCA DE MANAUS-MARGARIDA^ARJA ^QUEIROZ MELO FERNANDES e JORGE

_ ULiSSES jACOBY FERNANDES pleiteando medida liinmar^e~'fndjsponibilidadeLde bens e

bloQueio-via Sistema BACÉNJÜD de valores ccíistantes-das contas dos requendos

^"'-^Alegalrtue houve'^ilegalidade-iia celebração do Contrato n^ 49/2008 entre a

•^SUFRAMA e ^ BRASILIA CONSULTORES ASSOBIADOS S/S -LTDA cujo objeto-era a

elaboração desaparecer juFidico-'privado no"'valor dejR$ 120 000 00 (cento e v inte/n i l - ^ ^ ' - ' ' • ^ ^ - " " " - ^ ^ - ^ ' ' ' ^

reais) ^ ^ .^"/r-^ v » ^ --« ^

K "Sustenta ainda r que*'a referida contratação foi efetivada sem- o regular

procedimento licitatono^afrontando claramente os-mandamento fegais e o entendimento

do Tnbundl de Contas da Uniao na for^na consubstanciada na SumuJa n^ 39 e no Acórdão

n^ 717/2005 -os quais-foram^repcoduzidos na Nota Técnica ns 187/2009/PGF/SLBS ^

Fundamenta o seu pleito no fato de que os atos realizados pelos Requendos

afrontam os pnncjpios da moralidade legalidade impessdahdade e probidade '' .

" ~ - Com a jnicial vieram^os documentos de fJs 27/768

- ^ ^^ C E o relatori<í DECIDO ; : , ^ -

— A jurisprudência do e Tribunal Regional Federal da 1^ Região a qual adiro

- ' ' tem'entendido ser plenamente possível-a análise~^dos pedidos liminares em sed^e de ação

- de improbidade administrativa antes meSmo'do recebimento da inicial consoante se

extrai dos seguintes julgados . " > ' - ) ^ ^ ^ " -

^ PRodESSO^CIVIL" AISRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBfDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS DECISÃO AGR/^ADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO

Page 2: Flavia Grosso

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SEÇÃO LUDIQARiA DO AMAZONAS ° ^ V V i ^ *

• ^ •JUSTIÇA FEDERAL ^ ^

^

-PROCESSO , LEGAL .JNEXISTENQA ^ DESVIO OU VENDA -DE BENS ATO ^ I N S T A N T A T Í E O - . M E D J D A D Ê CONSTRIÇAO NECESSARÍA -RESPErrO AO UMITE DO

"j, DANO IMPUTADO AGRAVO IMPROVIDO ^ ^ ^ ^ 1 -Nao colhe'a'assertiva do agravante no sentido de que a r decisão a g cava da j-

-violou o pnncipio do *-devido' processo legal por_nao ter oportunizado o ^ontradit-ono artes da^ecretaçao da medida <le tndispombiifdade de bens Com . *efeito t a -concessão da jnedida liminar esta a^'depender somente do

'*" ^preenchimento-dos^reqaisitos autonzadores nao estando condicionada a oitiva prévia do reu ^mormentegi^uando se-verificar que este sendo citado poderá

• tornar a^providencia jtinsdicional -ineficaz 2 O desvio-ou venda"^-^tôTristantâneo^sem prevto aviso ou stnais exteriores hem cornou comprovação t io elementíTsubjetivo {animus de dilapidar) e prova

•^Impossível Dessa "forma ^demonstrada a gravidade dos fatos^e a situação —penc-litante o bloqueio é a medida qiíe se impoe"" -^

' '^St^Hipótese e m qi ie^ a^medida de "constnçao patrimoniat defenda nao se configurou gravosa porquanto imposta com r-espeito ao limite do dano imputado

'• 4 Agravo improvido ^ - g ^ ^ -(AG 2008 01 00 046769 0/BA^Agravo d& Instrumento Desembargador federal

^ 1 talo Fioravanti Sabo Mendes Juvza Federal Rosimayre Gonçatves^de Carvalho (Conv ) Quarta Turma--04/05/2009 e DJFl p 273 TRF - 1^ Região)

T / V /

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^ ^

J PROCESSO CIVIL ^ AGRAVO ^ DE INSTRUMENTO ^ AÇÃO DE IMPROBIDADE ^ INDISPONIBILIDADE DOS BENS -PROCEDJMEWTO ANTES DA DEFESA PRELIMINAR

MEDIDA CAUTELAR TOSSIBILIDADE ^"í A decisão que determina a indisponibi1idad& dos bens e medida que pode e

^ -^deve muitas^vezes-ser tomada antes do exanTede recebimento da inicjal antes mesmo de proceder s.e-a notificação í§ 7° do art 17 da Lei 5 429/93) desde que presentes os' jequis i tos do fumus bom luns e pencuium ^n mora para

-^ acautelamento dos^bens do réu enquanto-aguarda-se o desenrolar do processo Trata se de medida cautelar preparatória nao implicando portanto cerceamento

^de defesa ^ „ — ^ ^ \ "y ^ " -2 inexiste pencuium in mora quando os J'atos ocorreram no ano de 2001 a

-T ' ação com pedido dejndisponibii idade doS"l3ens so foi proposta em 2004 e a — Jiminar defenda tao somente em março "de 2.006 sem demais apontar em

N^'''concreto qual o pencuium m mora ~^ ^ ~ ~ "" -^ 3 Nao pode haver ti loqueio absoluto total dos ativos financeiros âa empresa . ^ sot> pena de leva Ia a falência criando uma'^sene de transtornos inclusive

socTais como o nao pagamento dos^alarios^dos empregados _-_^4^Agravodç instrumento provido », • - - ^ -

(AG 2007-01 00 01046^5 4/MA ^Agravo de Instrumento Desembargador Federal TourmhoNeto Terceira Turma 05A-0/2007 DJ p-:38 TRF-Enmeira Região )

^ A s s i m •'sendo passo

/ a artaJisar o ^ p e d J d õ de c o n c e s s ã o ^ d e l im ina r nos

p resen tes a u t o s " ^ _ , • * ' ^ ^ ^ " ^ ^

Para a concessao ' ^de ^ m e d i d a - l i m i n a r e m s e d e de ação d e i m p r o b i d a d e

a d m í n s t r ^ t i v a e i m p r e s c i n d í v e l a^ex is tenc ia d a p laus ib i hdade d o d i r e i t o i n v o c a d o fumus

bom lunse o'penculum in mora os qua i s se e n c o n t r a m d e m o n s t r a d o s Senão v e j a m o s • ^ " ( ^ ^ " ' - ^ •* > - "

-=i C o m o é ced ido a i n d i s p o n i b i l i d a d e ^ d e b e n s e v a l o r e s nas ações d e ' ' • • ' " * " ^ ^^ -^

i m p r o b i d a d e ^ a d m i n i s t r a t í v a po r s e r ^ m e d i d a d e ^ c a r a t e r r e s t f i ü v o / a c a u t e l a t o r i o requer

para a sua concessão não so a e x i s t ê n c i a d e p rovas re levan tes d e lesão a o p a t r i m ô n i o

p u b l i c o e/ou enr iqT iec imento j l ic i to corno t a m b é m 3 ex is tênc ia d e eJemento5 concre tos e

fac t í ve is q u e - c o n d u z a m o" m a g i s t r a d o a ^conc lusão d e q u e e v e n t u a l c o n d e n a ç ã o ao

p a g a m e n t o / d e v o i u ç a b de va lo res seja i n v i a b i l i z a d a pela ausênc ia de recursos r"

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Page 3: Flavia Grosso

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Page 4: Flavia Grosso

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5EÇA0 JUDICIARIA DO AMAZONAS"^ -.- — ^ - v r- ^ - i JUSTIÇA FEDERAL ' - ~ ' - . ^ " C ^ " "

Pfocuradoria Fede? at junto a SUFR4MA horn ejporjbem submetei^a questão aquela consnTíona

privada(fl ^JOj ^ i . \ _^ ^ " ^ C ^ ^' 7^ ^ <. "^

~1 A tese^undica" da Requerida 5UF-RAMA por fe>jr frontalmente i> principio

•' da Legalidade -(alem dos "^emaiâ" mencionados no item A) carece totalmente de

legitimidade efiaoTmerece ser nemTnjní-mamentêlcl)nsid^ada'*""^ ^ t ^ ^

.^'"— . ^ J ^ "^ ^.' ' \ ^ ^ " , . \ ~ ' ^ ^4 8•"''Desta^feitar esta com a razão o' PamLet Federal '^ao-soNcitar a

indisponjbiíídade -^de^ ^bens "e'^^valores es^cialmente ^"daqueles que^ possuem

-responsabr!idade dbnva eJaboração "tio ato administração de contratação Ademais o

AutorTninudenciou o-patrimônio sobfe o qual pretende que recaia a indisponibiltdade

(respeitando-assim os.,princíp(os da razoabiiidade je proporcionalidade) razão pela qual

torna sê imperiosa a decretação do bloqueio dos bens'cios agçnfes públicos tendo'em -

• "vista a concreta Dostibilidade de ahenaçao dos mesmos o que poderia frustrar uma

^ eventual decisão no-sentido de ressarcimento aos cofres pubhcos Ademais tratando se

C ^"àe uma Uegaiidade ^flagrante ::^que ja deveria estar definitivamente --banida da

^ administração publica a^indisponibilidade reveste se de carate? necessário e garãntidor"

- da recuperação da ordem'constitucional e^Jegal c-larament-e ferida no-âmbito

administrativo atual da SUFRAMA ^ 7* ' "^ " í * ' ' ' " " ^ ^ -

V .y Acrescente se que a ciocumentaçao apresentada pelo Minrsteno Publico

Federal supõe a pratica deatos^de improbidade que causaram prejuízo ao Hrano (art 10

''' " d a U í n 8"'429y92') ' ,^ . ^ ^ ^ -v'''-^ ~ ^ - _ -

lO^Por sua vez o pencuium jn mora se evidencia pePa -urgência se garantir o

ressarcimento ao erário de forma integral fpnncipio do ressarcimento integral do dano)

-uma vez que se procedente o pedido o reflexo'^nas finanças dos reus sera evidente " ^ ^ ^ ^ ^ -^ ^ _ ^ ^ ^ ^

razaoTJeJa qual se torna .plenamente plausível a presunção de possível dilapidação do

patrimônio 4)or"eles o que culminaria na não^efetividade e/ou utiJidade do processo

restando inevitável^ n^stejnoraento a decretação daindisponibilidade a fim de repita

se resguardar o ressarcjmento^o erário _ - ^ ^_ ^ > ^

11 No mesmo sentido colaciono seguinte julgado do e Tribunal -Regional

Federal da 1^ Região ^

PROCESSUAL CIVIL A G R A V O DE iNSTRUMEI^TO AÇÃO - DE IMPROBIDADE / ADMINISTRATIVA CONVÊNIO TIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E OíMUNIClPIO Dt CAJARI/MA PRESTAÇAC^DE CONTAS INDÍCIOS SÉRIOS DE / CONCLUSÃO DA OBRA INDISFONiBILIDADE DE BENS REQUISITOS CUMULATIVOS r .

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Page 5: Flavia Grosso

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SEÇA0JUD1CIARIA DO AMAZONAS ^ ^JUST^ÇAíFEDERAL

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•-" FUMUS-eONIJufllS EPERlCULtJM'lN-iylORA PREC"ÊDENTES D^ifORTE E DO STj ' ' R E C U R S O I M P R D V I D O t^ * - ^ ^ E inafastaveho pencuium^ in mora para decretação da medida acautelatona j i e indisponibilidade'^de bens nas ações de improbidade administrativa A configuração do nscojda^e como expresso no art 798 do CPC quando houver fundado receio de que uma parte- antes-í3o julgamento da nde ^cause ao direito da outr-a iesao grave e de dificií f-eparaçao " " ^ ^ '

^ II A indjsponibilidade de bens nao pode ser conseqüência automática da •"^propositura í3a Ação de Improbidade >Adm)nistrativa devendo a parte autora i^ptovar de plano "a proporcionalidade^^ a adequação da medida O perigo da

demora assim taão pode ser presumido Precedentes desta Corte ê do colendo

111 f s ta Turma gá decidiu que deve o Ministéno Publico antes de requerer a indisponibilidade ou^seqoestro deJbens procucar5aber::.dos cãrtónos de [móveis

^ " mediante requisição quais os -imoveis^do futuro reu na ação de imorpbidade • administrativa^e proceder sua avaliação ainda que informal requerer a quebra

do stgilo fiscal para tomar conhecimento da relação de bens declarada a Receita Federal e soliotar a quebra do srgilo ban'cano-para saber dos valores existentes

•^ . nas instituiçoeS"fmandetra's para só depois devidamente aparelhado requererá ^""^jrovidendia cautelar pertinente (Aí 2007 01 00 018917 4/BA Bel~Des Federal -* TounnTio Nçto unanime DJU/II de 24/08/2007 p 66i

• -SV („Sob outro •"aspecto a jurTspr^deTicia e firme^ no sentido- de que a - c^ indtsponibilidade de tiens bá de ser proporcionai ao dano praticado devendo

' ' l imitar se •'aos bens-suficientes para garantir o'" debito Nesse diapasao nao pode o JUIZ decretar de modo genérico a indiSponibtlida^e dos bens-do réu sob

*pena de- fenr _o pr incipio^tonst i t i jc ional da ampla defesa {AG n* ^ ^ 2007 01 00 047771 l/BA Rel"'Des Federal Tounnfío Neto- unânime e DJFl

^ 25/04/2O0& p^225J "" '^ ^ ^ . ^ % V Alem do majs'^se ha noticia do Ôrgao repassador dos recursos (Mimstério do ^ Meio Ambiente) de íjue -houve a execução total da obra^ é no mínimo

í " prematuro o^defengiento-de medida cautelar de in^isponibilidade de bens do reu^ com base apenas em suposta irregulandade formal na prestação de contas

-i. *•" correspondentes Ag iu 'por tanto o Magistrado de 1° grau com a^cautela ^ devida~djante dospnncipios constitucignajs envolvidos

' ' V I ' A g r a v o improvido^ f^ ^"'^ -^ * ^ ' ' w ^ ^ 1 * (AG 2007 OI 00 038338 O/MA Agravo de Instrumerrto Desembargadora Federal

""Assusete Magalhães Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca (Corv ^ Terceira Turma 21/11/2008 e DjFl p 7SS TRF- Primeira Região) - _

' ^^ *~ 12 Contudo'conquanto teníia O Ministerid^Publrco Federai individualizado OS

-bens sobre-i->os quais pretenda^que recaia^ eT indisponibilidade especificando os

detalhadamente o mesmo não se pode dizer íjuantò ao pieito de bloquear valores^ das - ^ - ^ " - ^ - ^ ^ -

contas dos requeridos jnediáhte sistema^BACHNJUD pois esta medida generaJizada

poderial'enr a proporcior>afidadé el^^a^razoabilidade neste momento mormente porque

aTnda não se tem jndivjdualizadas e'ventuais contas excluind'oie necessariamente a

conta saJario razão pela qual verifico a iinpossibihdade de seu deferimento por ora

*^ '13 Por fim nao^se afigura previamente razoável a indisponibilidade liminar

dos bens -do Escritório particular '• contratado ^(e seus integrantes' profissionais

Advogados) posto que^a natureza e profundidaaé^e^sua-eventual respon"sabilidade não

e a mesma dos agentes públicos que^deverrv respeito e obed^ência^direta aos Princípios

da Administração Pubíica

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V

Page 6: Flavia Grosso

. *^ > ^ SEÇAOJUDtCrARrADOAS^AZONAS- ^ ' ^ JUSTIÇAfEOERAL

-14 Por derradeiro ^saliento que os^vajores referentes aos bens (automóveis)

dos Agentes Públicos ja sao em grande parte sufiãentes"para^garantir nesse momento

mesmo minimamente o^íRnctpio do ressarciniento^dô dano razãó^peia qual decreto a

indisponibilidade dos bens de fíAVIA SKROBOT BARBOSA^ROSSO^ PLÍNIO IVAN PESSOA

DATSILVA^ e EDUARDO BONATES UMA!, remanescenáo os dernais para'analise posteruDr a

instrução do íeitp Ressalto^que cfeixo que <iecretar a indisoonibilidade de bens de

'ferhando Nunes da Frota-pela absoluta fa-lta de bem penhoravel^nesse juizo de cogniçao

sumana ficando^a analise da'penhorabdidade de suas cotas (em sociedade empresarial)^

\ para um momento oportuno ^ ^ ^ . n ~. t ^

' ^ • * • . ^ - —

^ - - 15* iÇinte o exposto DEFIRO em parte o pedido Jimmar de decretação de

•^indisponibilidade com espeque n o ^ r t - 7 ° caput ú^ lei 8 429/1992 recaindo a medida

"sobre os bens abaixo individualizados '' ' ^ v^ ^

• • IJ Em nome de FLAVIA^KROBOT BARBOSA GROSSO - -^ ^_ a) Automóvel VW/POLO SEDAN 1 5 placa-NOX 1985 ano 2008 cor bege preço medio tabela

•^ FIPE R$ 33 550 00 (tnnta e três mtJ quinhentos e cinqüenta reals') ^ y-y — y -i - _ -^ -^ -"^ ^ •*

i 2) £m 00mede"PLINIO-IVAN PESSOA DA SILVA ^ ' "" y ^ " " " ^ * - b ) Automóvel FORD/FIESTA 1 6 FLEX pfaca JXT 6635 ano Z007 cor prata pr-eço medio tabela

^ ^ J" --EIRE R$25 512 00 [vinte e cmco/TntI quinhentos e doze rea«} ^ ^ ' L ' ^ •% - ^ "" ^ ^ " - "

^ 3)-= Em nome-de EDUARDO BONATES LIMA y \ a i - Automóvel VW/GOLF 1 6 Sportlme ptecaJXY8Í25 ano2007 cor pr-eta preço medio tabela

FlPE R$ 39 130 00 (t-rinta e nove mil-'cento e tnntâreais) ^ s - i -J

f '

16~"Entretanto INDEFIRO por ora^_o pedido de bloqueio das contas dos

requeridos rpediante sistema BACENjUO era razão de entender qu e esta medjda pode'-a

consoante' razoes-^antes ^expostas ^ rieSse momento confrontar os principjos da

proporcionalfdade-e^razoabiiidade Fica todavia facultada a rejteraçao do pleito caso

sobrevenham razoes lundica? para tanto ' ^^ ^

' No caso dos aafos em' mero jmzo de cogniçao sumána já;pasS]v|] evidenciar que â Requerida Flávia causou prejuízo aoírario na raedida em que conforme expo sfò no Ofício n° 9897/2008 - GABIN SUP Cfls 510/:>1J') contratou ~de forma totalmente liega], os serMÇos de asse^spria "jurídica j)nvada pela^bagatela de RS 120 000,00 (cento è^vinte mil feais) Para fanto''autorizara"b inicio do processo de contratação da pessoa jurídica BRASÍLIA CX3NSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA* mediante despacTio datado de"07 de outubro de 2008 ; _ - ^ - - - r v " " - < ' • ! ^--~

^ Fo) o responsa\éI pelo ^caminhamento do^Memorando Ji° 97/GAB7SAD eriT 06 de outubro de 2O08 a Supenntendente soticitando o micio processo de contratação da pessoa jurídica BRASILIA CONSULTORES ASSOCIADOS S/S'LTDA (ft 653 C "e fl 653^D) JE"-apos a^aprovação da Superintendente -tomou as providencias para-a conclusão" da conlraíaçao direta tendo incIusj\ecsub$crito o cratrato (fls 653 F/654 fl 66AÍ666 fls 698''702)_Forta] motivo foi condenado pejo Tribunal de Contas da Dniao nos termos do Acórdão n 2955/2{)10-TCU:^Plénano - " " ' ^ J" , '^ - - -

Era diretamente interessado na contratação dó Parecer-da pessoa jundica Brasília Con<5ultores Associado'; S/S Ltda foi ele juntamente com Fernando J^nes da Frota, o responsável pela expedjçao do Parecer no i'locesso SUFRAMA-n" ^ 2710 005243/2008 97 guanto a legalidade ào Termo de Contrato lespectivo em manifesto conflito de interesses (fls 694/696) -^ ' r j_ < * -~ /!

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Page 7: Flavia Grosso

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