ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL
CURSO SOBRE FISCALIZAO DO ISS EM INSTITUIES FINANCEIRAS E
OPERAES DE LEASING
Professor: MAURO HIDALGO Agente Fiscal da Receita Municipal de
Porto Alegre, especialista em Direito Tributrio, Financeiro e
Econmico pela PUC/RS
PROMOO
REALIZAO
APOIO
ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL
APRESENTAO DA EGEM O ano de 2007 marcou o incio das atividades
da EGEM como instituio de ensino com personalidade jurdica prpria.
At ento, a Escola atuava como um departamento da FECAM. Na prtica,
isso significa uma instituio ainda mais forte e preparada para
atender as necessidades e demandas apontadas pela Federao e
Associaes de Municpios no sentido de ampliar a capacidade de
governo da administrao pblica municipal. A Escola de Gesto Pblica
Municipal (EGEM) um importante instrumento de qualificao dos
profissionais que atuam nas Prefeituras e governos municipais. Com
larga experincia na criao de competncias e realizao de eventos de
formao e qualificao, a Escola est trabalhando para ampliar sua rea
de atuao com objetivo de produzir novos conhecimentos na rea da
gesto pblica investigando as prticas municipais. A seguir conhea um
pouco do contexto do seu surgimento e da deciso de formaliz-la como
pessoa jurdica. A DECISO E O CAMINHO DE FORMALIZAO DA EGEM Criada
em 2004 como uma rea operacional da FECAM, a Escola de Gesto Pblica
Municipal atua em parceria com as Associaes de Municpios e uma
importante mediadora de atualizao profissional de agentes polticos
e servidores pblicos municipais. Isso acontece por meio da
organizao de cursos e eventos que abordam temas relevantes e atuais
da administrao pblica municipal. Com objetivo de consolidar a
Escola de Gesto, foi proposto e aprovado pelas Associaes de
Municpios, em reunio de planejamento realizada em outubro de 2006,
em Governador Celso Ramos, a sua estruturao como pessoa jurdica
composta pela Fecam e Associaes, assegurando a continuidade da
parceria iniciada em 2004. O passo seguinte foi a realizao da
Assemblia de Fundao da Escola na sua conformao jurdica, o que
aconteceu no dia 21 de maio de 2007, em Chapec, durante reunio dos
prefeitos municipais e dos presidentes da FECAM e das Associaes de
Municpios. Neste dia foi eleita a primeira diretoria da Escola,
para compor os Conselhos de Administrao e Fiscal. Em julho de 2007,
em uma nova assemblia, foram includos os novos associados e
aprovado o primeiro plano de trabalho, para o ano de 2007. No dia
20 de Julho, a Receita Federal emitiu o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurdica.
ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
CONTEXTO DO SURGIMENTO DA ESCOLA Uma srie de fatores levou a
FECAM e as Associaes de Municpios a estruturar a EGEM e, num
segundo momento, decidir pela sua formalizao como pessoa jurdica.
Entre estes fatores se destacam: o Crescente demanda dos municpios
por novos conhecimentos e competncias para qualificar a gesto
pblica municipal; o Base de informaes e conhecimentos acumulados
pela FECAM e Associaes de Municpios, permitindo oferecer solues de
capacitao mais adequadas s necessidades dos governos municipais,
agentes polticos e servidores pblicos, incluindo preo e contedo; o
Elevado custo dos cursos oferecidos por empresas e, na maioria das
vezes, desconhecimento das reais necessidades dos municpios.
FINALIDADES DA ESCOLA Entre as finalidades da EGEM, previstas em
seu estatuto e aprovadas por todas as Associaes de Municpios, esto:
o Criar e oferecer alternativas de formao, capacitao,
aperfeioamento e atualizao profissional e acadmica dos agentes
polticos e servidores pblicos municipais em cursos de extenso,
curta durao, graduao e ps-graduao nas vrias regies do estado; o
Desenvolver solues nas reas de infra-estrutura, meio ambiente,
educao, sade e assistncia social; o Prestar servios administrao
pblica municipal, abrangendo assessorias para reestruturao
funcional, administrativa e gerencial aos municpios; o o Promover
parcerias para realizao de eventos; Implantar um centro de
documentao, editorao e publicao de estudos, trabalhos de concluso
acadmica ou profissional, de indicadores de resultados e informaes
sobre prticas e experincias da gesto administrativa municipal; o o
Prestar servios aos governos da Unio, dos Estados e a outras
instituies; Desenvolver quaisquer outras atividades que visem
consecuo das finalidades da Escola e de interesse dos
associados.
CONTATOS DA EGEM: Telefone: (48) 3221.8800 E-mail:
[email protected] Acesse a programao de cursos e eventos:
www.egem.org.br
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ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
NDICE GERALParte I: FISCALIZAO DO
ISS..............................................................06
Parte II: FISCALIZAO DO ISS EM OPERAES DE
LEASING.............165
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ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL
FISCALIZAO DO ISS
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Financeiras
INTRODUO
___________________________________________________________________________________
8 1 - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
____________________________________________________________ 15 1.1
- INTRODUO
___________________________________________________________________________
15 1.2 LEGISLAO
___________________________________________________________________________
15 1 3 - O SISTEMA FINANCEIRO
________________________________________________________________ 16
1.4 - ESTRUTURA INSTITUCIONAL
____________________________________________________________ 17
1.4.1 - INSTITUIES DO SUBSISTEMA
NORMATIVO___________________________________________ 18 1.4.1.1 -
CONSELHO MONETRIO NACIONAL - CMN
_______________________________________ 18 1.4.1.2 - CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP ______________________________
19 1.4.1.3 - CONSELHO DE GESTO DE PREVIDNCIA COMPLEMENTAR - CGPC
__________________ 19 1.4.1.4 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
_____________________________________________ 20 1.4.1.5 - COMISSO
DE VALORES MOBILIRIOS - CVM ______________________________________
21 1.4.1.6 - SUPERINTENDNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP_______________________________ 21 1.4.1.7 - INSTITUTO DE
RESSEGUROS DO BRASIL - IRB ______________________________________
22 1.4.1.8 - SECRETARIA DE PREVIDNCIA COMPLEMENTAR - SPC
___________________________ 22 1.4.2 - INSTITUIES DO SUBSISTEMA
OPERATIVO ___________________________________________ 23 1.4.2.1 -
INSTITUIES FINANCEIRAS CAPTADORAS DE DEPSITOS
VISTA__________________ 23 1.4.2.1.1 - BANCOS MLTIPLOS
_________________________________________________________ 23
1.4.2.1.2 - BANCOS COMERCIAIS
________________________________________________________ 24
1.4.2.1.3 - CAIXAS ECONMICAS
________________________________________________________ 24
1.4.2.1.4 - CAIXA ECONMICA FEDERAL
_________________________________________________ 24 1.4.2.1.5 -
COOPERATIVAS
______________________________________________________________ 25
1.4.2.1.5.1 COOPERATIVAS DE
CRDITO______________________________________________ 25 1.4.2.1.5.2
COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRDITO ___________________________________
25 1.4.2.1.6 - BANCOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CMBIO
________________________________ 26 1.4.2.1.7 - BANCO DO BRASIL
___________________________________________________________ 26
1.4.2.1.8 - BANCOS COOPERATIVOS
_____________________________________________________ 26 1.4.2.1.9
- BANCOS LIQUIDANTES
_______________________________________________________ 26 1.4.2.2
DEMAIS INSTITUIES
FINANCEIRAS______________________________________________ 26
1.4.2.2.1 - BANCOS DE
INVESTIMENTO___________________________________________________ 26
1.4.2.2.2 - BANCOS E COMPANHIAS DE
DESENVOLVIMENTO_______________________________ 27 1.4.2.2.2.1 -
BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID____________________
27 1.4.2.2.2.2. - BANCO MUNDIAL
________________________________________________________ 27
1.4.2.2.2.3 - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL -
BNDES __ 27 1.4.2.2.3 - SOCIEDADES DE CRDITO, FINANCIANENTO E
INVESTIMENTO (FINANCEIRAS) ___ 28 1.4.2.2.4 SOCIEDADE DE CRDITO
IMOBILIRIO E ASSOCIAES DE POUPANA E EMPRSTIMO
_________________________________________________________________________
28 1.4.2.2.5 - COMPANHIA HIPOTECRIA
___________________________________________________ 29 1.4.2.2.6
ASSOCIAES DE POUPANA E EMPRSTIMO __________________________________
29 1.4.2.2.7 - AGNCIA DE FOMENTO
_______________________________________________________ 30
1.4.2.2.8 - SOCIEDADE DE CRDITO AO MICROEMPREENDEDOR
___________________________ 30 1.4.2.2.9 FACTORING
_________________________________________________________________
30 1.4.2.3 OUTROS INTERMEDIRIOS FINANCEIROS E ADMINISTRADORES DE
RECURSOS DE TERCEIROS
_____________________________________________________________________________
31 1.4.2.3.1 - SOCIEDADES CORRETORAS
___________________________________________________ 31 1.4.2.3.2 -
SOCIEDADES CORRETORA DE TTULOS E VALORES MOBILIRIOS________________
31 1.4.2.3.3- SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TTULOS E VALORES
MOBILIRIOS ___________ 32 1.4.2.3.4 - SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - LEASING ______________________ 33 1.4.2.3.5 -
SOCIEDADES CORRETORAS DE
CMBIO________________________________________ 33 1.4.2.3.6
REPRESENTAES DE INSTITUIES FINANCEIRAS ESTRANGEIRAS _____________
33 1.4.2.3.7 - AGENTES AUTNOMOS DE
INVESTIMENTO_____________________________________ 34 1.4.2.4
ENTIDADES LIGADAS AOS SISTEMAS DE PREVIDNCIA E
SEGUROS__________________ 34 1.4.2.4.1 ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDNCIA COMPLEMENTAR (FUNDOS DE PENSO) 34
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Financeiras
1.4.2.4.2 ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDNCIA COMPLEMENTAR
______________________ 34 1.4.2.4.3 - COMPANHIAS DE SEGUROS
___________________________________________________ 34 1.4.2.4.4 -
EMPRESAS E SOCIEDADES DE CAPITALIZAO
_________________________________ 35 1.4.2.4.5 SOCIEDADES
ADMINISTRADORAS DE SEGURO-SADE __________________________ 35
1.4.2.5 ADMINISTRAO DE RECURSOS DE
TERCEIROS____________________________________ 37 1.4.2.5.1 -
ADMINSTRADORA DE FUNDOS
________________________________________________ 37 1.4.2.5.2 -
FUNDOS DE
INVESTIMENTOS__________________________________________________ 37
1.4.2.5.3 - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO
_______________________________________________ 37 1.4.2.5.4
ADMINISTRADORAS DE CONSRCIOS
_________________________________________ 37 1.4.2.5.5 BOLSA DE
VALORES__________________________________________________________
38 1.4.2.6 SISTEMAS DE LIQUIDAO E CUSTDIA
___________________________________________ 39 1.4.2.6.1 SISTEMA
ESPECIAL DE LIQUIDAO E DE CUSTDIA - SELIC ____________________ 39
1.4.2.6.2 CMARA DE CUSTDIA E DE LIQUIDAO FINANCEIRA DE TTULOS -
CETIP _____ 39 1.4.2.6.3 COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAO E CUSTDIA
- CBLC _________________ 40 2 - PRINCIPAIS SERVIOS BANCRIOS
___________________________________________________________ 41 3 -
PLANO CONTBIL DAS INSTITUIES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF
_____________ 74 3.1 COSIF - CAPTULO 1 - NORMAS BSICAS
_________________________________________________ 74 3.2 COSIF -
CAPTULO 2 ELENCO DE CONTAS
______________________________________________ 91 3.3 COSIF -
CAPTULO 3 DOCUMENTOS
____________________________________________________ 95 3.4 COSIF -
CAPTULO 2 ELENCO DE CONTAS
______________________________________________ 95 4 - LEGISLAO
_______________________________________________________________________________
107 4.1 - CONSTITUIO FEDERAL
______________________________________________________________ 107
4.2 - LEI N 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
_______________________________________________ 107 4.3 -
DECRETO-LEI N 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968
_____________________________________ 109 4.4 - LEI COMPLEMENTAR N
116, DE 31 DE JULHO DE 2003. __________________________________ 113
5 - AUDITORIA FISCAL DAS INSTITUIES FINANCEIRAS
________________________________________ 123 5.1 - INTIMAO
PRELIMINAR
______________________________________________________________ 123
5.2 - DOCUMENTAO A SER SOLICITADA
___________________________________________________ 124 5.3 -
AUDITORIA FISCAL
____________________________________________________________________
125 5.4 - CONCLUSO DA AUDITORIA FISCAL
____________________________________________________ 127 5.5. AUTO
DE INFRAO E LANAMENTO
___________________________________________________ 128 5.5.1.
Constituio do Auto de Infrao e Lanamento
_______________________________________ 129 5.6. DETERMINAO DA
MATRIA TRIBUTVEL DOS SERVIOS _____________________________ 130 5.7.
SUGESTO DE TEXTO PARA LANAMENTO COM O ENQUADRAMENTO
LEGAL____________ 132 5.7.1. Sugesto de Relatrio de Receitas a
Tributar ________________________________________________ 135 6 - A
LEI COMPLEMENTAR DO
ISS_______________________________________________________________
137 6.1 - A NOVA LISTA DE
SERVIOS____________________________________________________________
137 6.2 - ARGUMENTO TAXATIVIDADE
__________________________________________________________ 137 6.3
- CONTRATAO DE AVAL E FIANA.
____________________________________________________ 140 6.4 - O
IMPOSTO SOBRE SERVIOS E A
FRANQUIA____________________________________________ 141 6.5
ARRENDAMENTO MERCANTIL -
LEASING_______________________________________________ 142
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ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
INTRODUOO Curso Fiscalizao do ISS em Instituies Financeiras tem
o objetivo de reunir estudos, jurisprudncias, doutrinas e informaes
sobre a tributao do Sistema Financeiro Nacional pelos municpios. A
nossa misso neste curso : Oferecer conhecimentos tericos e prticos
do fluxo e da intermediao financeira, evidenciando a importncia do
sistema bancrio nos cenrios macro e micro da economia nacional, em
especial, em relao produo social. Caracterizar as operaes,
estrutura e tipos de instituies financeiras atuantes no pas:
pblicas, privadas, estaduais, federais, nacionais e estrangeiras.
Conceituar e caracterizar o mercado de ttulos pblicos (federais,
estaduais e municipais). Apresentar os procedimentos a serem
realizados quando da auditoria fiscal das instituies financeiras,
com vistas tributao do imposto sobre servios de qualquer natureza.
Promover o debate e consideraes entre os participantes e os
coordenadores do evento visando a pacificar as dvidas existentes e
traar estratgias para a correta interpretao e aplicao da legislao
tributria visando ao lanamento e arrecadao do ISSQN das instituies
financeiras.
Consideraes gerais sobre a tributao das Instituies FinanceirasA
maioria dos bancos e demais instituies financeiras tem resistido em
tributar todos os servios prestados aos seus clientes pelo Imposto
sobre Servios de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegam, de forma
genrica, que as tributaes impostas pelos municpios atingem servios
no contemplados na Lista de Servios anexa ao Decreto-Lei n 406/68 e
suas alteraes, que dada a sua taxatividade, admitiria to somente a
incidncia do imposto sobre as atividades elencadas nos itens 95 e
96 da referida Lista. Atualmente, pela Lei Complementar Federal n
116/03, o item 15. e seus sub-itens. Com base nesta interpretao
equivocada (taxatividade), tais instituies ainda que remuneradas
pelas prestaes de servios tem oferecido a tributao somente os
servios de: emisso de cheques administrativos, fornecimento de talo
de cheques, devoluo de cheques, ordens de pagamento, entre outros.
A Fiscalizao Municipal, atenta a um dos segmentos mais rentveis da
economia brasileira, e baseada nas jurisprudncias e doutrinas mais
modernas sobre o assunto, tem sistematicamente lanado o imposto
sobre a remunerao auferida pela prestao de diversas atividades
bancrias, que se encontram ao alcance da incidncia do ISSQN, no
restringindo-se aos servios literalmente elencados na Lista de
servio, mas buscando outros de mesma natureza, tais como: -
administrao de fundos, corretagem e intermediao de qualquer espcie
de ttulos, corretagens de franquias, taxas de abertura de crdito, a
famosa TAC, etc. A doutrina j enfocou a questo atravs do eminente
tributarista Heron Arzua, que assim manifestou-se sobre o assunto:
o que no possvel pretender-se que a lista anote, literalmente, as
atividades bancrias com os nomes e expresses que, para efeitos
contbeis, eles mesmo criaram. No podemos conceber e aceitar que na
Lista de Servios devessem estar listadas, expressamente, todas as
espcies de servios a serem prestados, mesmo porque a realidade
dinmica, bastando que o legislador conste os gneros dos quais o
intrprete extrai as espcies. Idntico entendimento aplica-se s
denominaes dadas, pelos prestadores, ao prprio servio ou conta que
registra o recebimento do preo pago pelo mesmo, pois, o importante
a natureza real do que representa, ou seja, o servio, efetivamente
prestado. No teria sentido imaginar que tributvel fossem apenas os
servios cujos nomes, sob os quais a instituio financeira os divulga
ou registra contabilmente suas operaes, coincidissem de forma
absoluta, total e perfeita com a nomenclatura empregada na legislao
que enumera os servios sujeitos ao ISS.
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ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
Tanto assim que o legislador dando-se conta desta situao e,
visando a dirimir quaisquer dvidas e interpretaes equivocadas sobre
o assunto, definiu claramente no pargrafo 4 do artigo 1 da Lei
Complementar n 116/03: 4 - A incidncia do imposto no depende da
denominao dada ao servio prestado. No desafio dirio de alcanar esse
importante segmento de servios pela tributao municipal verifica-se
que as instituies financeiras vm se escusando do pagamento de ISS
incidente sobre as taxas, comisses e depsitos, posicionamento este
alicerado na Smula 588 exarada pelo Supremo Tribunal Federal. Smula
588 O IMPOSTO SOBRE SERVIOS NO INCIDE SOBRE OS DEPSITOS, AS
COMISSES E TAXAS DE DESCONTO, COBRADOS PELOS ESTABELECIMENTOS
BANCRIOS. Data de Aprovao: Sesso Plenria de 15/12/1976. Para que
haja a incidncia do ISS necessidade h de que a atividade exercida
pelo pretenso sujeito passivo da obrigao tributria esteja prevista
nas normas matrizes deste tipo de tributo, quais sejam: O
Decreto-Lei n 406/68 e suas alteraes e a partir de 1 de Agosto de
2003 a Lei Complementar n 116, de 31 de Julho de 2003. Os servios
bancrios vinham expressos na lista anexa ao Decreto-lei 406/68,
sobretudo nos itens 95 e 96, entretanto, no estavam somente ali
compreendidos, atualmente no item 15 e seus subitens. H servios que
os bancos realizam que no se encontram descritos nestes itens,
sendo possvel e necessrio seus respectivos enquadramentos em outros
tpicos da lista de servios. Em se tratando de servios bancrios,
diferentes so as nomenclaturas utilizadas pelas instituies
financeiras em seus balanos contbeis. De forma rdua e efetiva
algumas fiscalizaes municipais em conjunto com as procuradorias
municipais tem obtido xito na manuteno da cobrana do ISS face aos
servios de taxas, comisses, e depsitos, porm, estes posicionamentos
ainda no representam a jurisprudncia dominante do nosso pas. Para
eles, cada cliente remunera a instituio financeira; em
contrapartida o banco acaba registrando contabilmente essas operaes
nas subcontas de servios, e ao contrrio do que alguns defendem,
tais contas no so objeto do Imposto Sobre Operaes Financeiras. Por
esta razo, entendemos que o Poder Judicirio, diante de um o caso
concreto, em havendo motivos para tal, deve afastar a incidncia da
Smula 588 e pronunciar-se pela incidncia do ISS face aos servios de
taxas, comisses e depsitos. Com a edio da Lei Complementar n
116/2003 ficou ampliada Lista de Servios tributveis originalmente
prevista pelo Decreto-lei n 406/68 e Lei Complementar 56/87. A nova
regulamentao trouxe mais segurana jurdica quanto tributao dos vrios
servios do setor bancrio. Os atuais servios exemplificados a partir
do item 15 da nova lista de servios: item 15 Servios relacionados
ao setor bancrio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituies financeiras autorizadas a funcionar pela Unio ou por
quem de direito; A Lei complementar n 116/2003 a norma
regulamentadora e base legal para a exigncia do ISSQN sobre
diversas tarifas e servios bancrios que antes os municpios tinham
dificuldade em tributar. Entre eles esto as tarifas relativas a
servios de administrao de fundos, consrcio, locao e manuteno de
cofres particulares, tarifas de cadastro, abertura de contas em
geral e fornecimento, emisso ou renovao de carto magntico, de
crdito ou dbito. Para muitas prefeituras, o setor bancrio seria um
dos que sofreria, a partir da edio da norma regulamentadora, o
maior aumento de carga tributria de ISS.
9
ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
Neste contexto alertamos que caber ao operador da legislao
tributria escolher ou definir estratgias que, de acordo com as suas
convices e fundamentos, sejam a melhor forma de aplicar os
preceitos legais com o fim de uma auditoria adequada.
Acrdo do Superior Tribunal de Justia sobre a taxatividade da
Lista de ServiosAGRAVO DE INSTRUMENTO N 938.952 - MG
(2007/0180252-9) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON AGRAVANTE: BANCO
DO BRASIL S/A. ADVOGADO: ANDR DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO: MUNICPIO DE CONTAGEM PROCURADOR: BERNARDO DE ASSIS VAZ
BATISTA E OUTRO(S) DECISO: TRIBUTRIO ISS LISTA DE SERVIOS ANEXA DO
DECRETO-LEI 406/68 LISTA TAXATIVA, MAS QUE COMPORTA INTERPRETAO
AMPLA E ANALGICA DE CADA ITEM. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra deciso do Tribunal de Justia do Estado de Minas
Gerais que inadmitiu recurso especial. Sustenta-se que esto
presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, merecendo
reforma a deciso impugnada. DECIDO: Atendidos os requisitos do art.
544, 1, do CPC quanto formao do instrumento e estando presentes as
peas obrigatrias e necessrias compreenso da controvrsia, passo a
examinar o recurso especial, com amparo no art. 544, 3, do CPC.
Interposto recurso especial, com fulcro nas alneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, defende o recorrente que a Lista de
Servios anexa ao Decreto-lei 406/68 taxativa, no podendo ser
extensiva e ampliada, sob pena de violao do art. 8 do Decreto-Lei
406/68. No se tem dvida quanto taxatividade da indicao constante da
Lista de Servios anexa ao Decreto-lei 406/68. Esse entendimento est
consagrado na jurisprudncia, inclusive desta Corte, como espelham
os arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTRIO. CITAO. GERENTE.
BANCO. VALIDADE. ISS. NO INCIDNCIA. SERVIOS BANCRIOS. TAXATIVIDADE
DA LISTA ANEXA AO DECRETOLEI N 406/68. 1. Validade de citao
efetuada na pessoa do gerente da agncia bancria do municpio
instituidor do tributo. 2. Consoante iterativa jurisprudncia da
Corte no incide ISS sobre os servios bancrios no includos na lista
anexa ao Decreto-lei n 406/68, que taxativa. 3. Recurso especial no
conhecido. (REsp 68876/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01.06.2000, DJ 01.08.2000 p. 218)
TRIBUTRIO. ISS. SERVIOS ACESSRIOS PRESTADOS POR BANCOS. NO
INCIDNCIA. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N 406/68. TAXATIVIDADE. Os
servios bancrios no includos na lista anexa ao Decreto-lei n 406/68
no possuem carter autnomo, pois inserem-se no elenco das operaes
bancrias originrias,
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Financeiras
executadas, de forma acessria, no propsito de viabilizar o
desempenho das atividades-fim inerentes as instituies financeiras.
A lista de servios anexa ao Decreto-lei n 406/68 taxativa, no se
admitindo, em relao a ela, o recurso a analogia, visando a alcanar
hipteses de incidncia diversas das ali consignadas. Precedentes.
Recurso improvido, sem discrepncia. (REsp 192635/RJ, Rel. Ministro
DEMCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29.04.1999, DJ
31.05.1999 p. 93).
TRIBUTRIO. ISS. DECRETOS-LEIS 406/1968 E 834/1969. LISTA DE
SERVIOS. TAXATIVIDADE. SERVIOS BANCRIOS. EXCLUSO. 1. Consoante
entendimento uniforme nesta Corte e no Egrgio STF, a lista de
servios constante do Del. 406/1968, alterado pelo Del. 834/1969,
taxativa, no podendo lei municipal extrapolar os ditames de
preceito constitucional. 2. Os servios bancrios, no includos na
mencionada lista, no sofrem incidncia do ISS. 3. Recurso no
conhecido. (REsp 41848/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12.12.1996, DJ 09.06.1997 p. 25494)
TRIBUTRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA. SERVIOS
BANCRIOS. A lista adotada pelo Decreto-Lei 834, de 1969, No previa
a tributao de servios bancrios na amplitude a final assegurada pela
redao que lhe deu a Lei Complementar 56, de 1987; tendo carter
taxativo, no podia ser interpretada por analogia. Recurso especial
conhecido e provido. (REsp 49405/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.1997, DJ 07.04.1997 p. 11089)
TRIBUTRIO. ISS. SERVIOS BANCRIOS DE CUSTODIA DE VALORES
MOBILIRIOS (AES). NO INCIDNCIA. DECRETO-LEI 406/68. DECRETO-LEI
834/69. 1 - No h incidncia de ISS sobre os servios bancrios de
custodia de valores mobilirios. 2 - No admite-se interpretao
analgica da lista de servios que acompanha o DL 406/68, alterado
pelo DL 834/69, visto que a mesma e taxativa e no exemplificativa.
3 - Precedentes desta Corte do STF. 4 - Recurso improvido. (REsp
102291/SP, Rel. Ministro JOS DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10.10.1996, DJ 18.11.1996 p. 44854)
ISS - SERVIOS BANCRIOS - ATIVIDADES AUXILIARES INEXIGNCIA
FISCAL. A questo j se pacificou neste colendo tribunal. No pode a
prefeitura exigir ISS sobre servios bancrios no previstos na lista
especfica. Recurso provido.
11
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Financeiras
(REsp 65925/MG, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21.06.1995, DJ 28.08.1995 p. 26593)
TRIBUTRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIOS (ISS). SERVIOS BANCRIOS.
TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406, DE 1968,
ALTERADA PELO DECRETO-LEI N. 834, DE 1969. I - Ao entender que os
servios tributados pela embargada no figuravam na lista anexa ao
Decreto-lei n. 406/68, s vindo a integr-la com o advento da Lei
Complementar n. 56, de 1987, o acrdo recorrido decidiu na
consonncia dos precedentes desta corte no sentido da taxatividade
da referida lista. Precedentes. II - Recurso especial no conhecido.
(REsp 36038/MG, Rel. Ministro ANTNIO DE PDUA RIBEIRO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09.08.1995, DJ 28.08.1995 p. 26615) Contudo, a
taxatividade no impede que seja feita uma leitura ampla e analgica
de cada item. Tal posio foi abraada pelo STF, como indicado no
acrdo RE 75.952/SP, relatado pelo Ministro Thompson Flores e hoje
encontra-se sedimentada neste Tribunal, conforme se depreende dos
arestos que destaco: TRIBUTRIO - ISS - LISTA DE SERVIOS. 1. A
jurisprudncia sedimentada no sentido de entender como taxativa a
enumerao da lista de servios que acompanha a LC 56/87. 2. Embora
taxativa, admite a lista interpretao extensiva para abrigar servios
idnticos aos expressamente previstos, mas com diferente
nomenclatura. 3. Tarifas em cobrana, que se incluem na expresso
"servios prestados pela atividade bancria" (item 95 da lista). 4.
Recurso especial improvido. (REsp 567592/PR, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.11.2003, DJ 15.12.2003 p.
300)
TRIBUTRIO. ISS. SERVIOS BANCRIOS. 1. de se emprestar interpretao
ampla e analgica a lista oficial de servios sujeitos ao pagamento
do ISS. 2. Recolhimento do ISS efetuado por empresa bancria sobre
servios prestados a terceiros. 3. Indicao genrica do tipo de
servios pelo prprio contribuinte. 4. Certido de dvida pblica sem
vcio de nulidade. Elementos nela constantes que possibilitaram
ampla defesa por parte do contribuinte. 5. Servios prestados que
esto listados no item 46 do Decreto n 539/87. 6. Violao aos arts.
535 e 538, pargrafo nico, do CPC no caracterizada. 7. Recurso
improvido. (REsp 256267/PR, Rel. Ministro JOS DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03.08.2000, DJ 18.09.2000 p. 106) A lgica
evidente, porque, se assim no fosse, teramos, pela simples mudana
de nomenclatura de um servio a incidncia ou no-incidncia do
ISS.
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ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
Com essas consideraes, nos termos do art. 544 c/c 557 do CPC,
DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. Braslia-DF, 05 de dezembro de 2007. MINISTRA
ELIANA CALMON Relatora
Reportagem publicada no jornal Valor Econmico de 03 de maro de
2008 sobre os bancos ISS vira alvo de grandes disputas fiscaisMarta
Watanabe As prefeituras ampliaram a lista de servios tributveis,
estenderam-na aos bancos e o resultado que o Imposto sobre Servios
(ISS) passou a fazer parte dos grandes contenciosos fiscais na
Justia, com valores cada vez mais expressivos. No grupo Bradesco,
processos judiciais e administrativos sobre o ISS so os nicos
classificados com risco de "perda possvel" expressamente
mencionados no balano de 2007, no valor de R$ 161,27 milhes. No
Banco Santander, a discusso do ISS no consolidado equivale a R$
69,52 milhes, valor maior que o de outras pendncias tributrias
importantes. Na holding financeira do Ita, h R$ 129,6 milhes
referentes a autos de infrao emitidos por vrios municpios. Na
cidade de So Paulo, o recolhimento de ISS dos bancos representa
12,8% do total arrecadado com o tributo em uma modalidade e a
intermediao financeira, mais 13,9%.
Arrecadao do ISS aumenta e tributo passa a ser alvo de disputas
fiscais Marta Watanabe Como reflexo da ampliao da lista de servios
tributveis e da maior eficincia na fiscalizao do Imposto Sobre
Servios (ISS), a discusso do tributo municipal, que mal aparecia
nas contingncias fiscais das empresas, generalizou-se em balanos de
alguns segmentos. Nos bancos, o imposto o alvo de contingncias de
valores cada vez mais representativos. Instituies como Bradesco,
Santander, Ita, Unibanco e Banco do Brasil destacam as discusses
com o ISS. No grupo Bradesco, por exemplo, os processos judiciais e
administrativos sobre o ISS somam o que considerado pelo banco a
principal discusso envolvendo risco de perda. No balano de 2007, a
nica contingncia mencionada expressamente, com valor de R$ 161,27
milhes. No Banco Santander, a discusso do ISS no consolidado
equivale a R$ 69,52 milhes, valor que ultrapassa o de outras
discusses tributrias importantes, como a cobrana do adicional de
10% do FGTS, que vale R$ 55,43 milhes. O valor do litgio de ISS j
chega muito perto da ao judicial relacionada aos reflexos do
expurgo inflacionrio do Plano Vero, que envolve R$ 81,65 milhes. Na
holding financeira do Ita, o assunto tambm relevante. Os autos de
infrao emitidos por vrios municpios somam R$ 129,6 milhes em ISS e
esto entre as seis discusses tributrias mais importantes entre as
consideradas de perda possvel. Esse tipo de litgio no requer
proviso, mas obriga as companhias abertas divulgao em balano. Os
destaques nos balanos dos bancos no so por acaso. O avano do ISS,
cuja arrecadao consolidada cresceu acima do ICMS recolhido pelos
Estados nos ltimos anos, concentrou-se em alguns segmentos, entre
eles o bancrio.
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ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
No municpio de So Paulo, o recolhimento de ISS dos bancos
classificado em dois segmentos. Um deles o bancrio, financeiro e
securitrio, que representa hoje 12,8% da arrecadao total do
tributo. A outra parte, explica Ronilson Bezerra Rodrigues, diretor
do departamento de arrecadao e cobrana da Secretaria de Finanas de
So Paulo, fica classificada no ISS pago sobre agncia, corretagem e
intermediao financeira. "Essa classificao rene vrias atividades,
mas a arrecadao predominante da intermediao financeira, como
operaes de cmbio dos bancos, por exemplo", diz Rodrigues. Esse
setor respondeu, no ano passado, por 13,9% da arrecadao total do
ISS paulistano. Em 2006, esses servios recolheram 11,1%, o que
aponta um aumento de 2,8 pontos percentuais em uma arrecadao com
alta nominal de 18% no perodo. Para os tributaristas, contribuiu
para o quadro a ampliao da legislao do ISS, que passou a permitir
expressamente a cobrana do imposto sobre novos servios a partir de
2004. Entre eles, vrios servios bancrios que no estavam
expressamente listados como tributveis, como compensao de cheques e
abertura de contas, explica a advogada Fernanda Possebon Barbosa,
do Braga & Marafon. Paralelamente, explica o advogado Jlio de
Oliveira, as prefeituras seguiram o exemplo da Unio e dos Estados e
tornaram suas mquinas de arrecadao e fiscalizao mais eficientes.
"Esse movimento aconteceu no somente nas capitais, mas tambm em
municpios menores. O ISS, que praticamente no existia, passou a ser
importante para as prefeituras e tambm para os prestadores de
servios", conta. A cobrana mais eficiente dos municpios suscitou um
aumento de discusses administrativas e judiciais relacionadas ao
ISS em vrios segmentos de prestao de servios. No setor bancrio,
considerado combativo pelo fisco em geral, isso se destacou.
Fernanda aponta a discusso sobre o local de prestao de servio,
muito propcia ao setor bancrio, cujo atendimento se faz por uma
rede pulverizada de agncias. "A discusso sobre o ISS devido no
municpio de atendimento bancrio ou no local onde est localizado o
setor de compensao um exemplo." Esse exatamente o caso do grupo
Bradesco, que questiona o ISS cobrado sobre leasing por municpios
diversos daqueles nos quais a empresa se considera efetivamente
instalada e para os quais o imposto recolhido. Outra discusso comum
em relao ao que pode ou no ser considerado como prestao de servios,
caso de autuaes ou processos com cobranas de vrios municpios contra
o Ita e o Santander. Essa discusso acontece no s porque o servio no
est expressamente previsto na atual lista de ISS, mas tambm porque,
mesmo estando no rol, no pode ser classificado como servio no
entendimento dos prestadores. "A abertura de contas considerada
prestao de servios tributvel, mas isso questionvel porque essa uma
operao inerente atividade do banco, mas no uma prestao de servios.
O banco no abre contas para outras instituies financeiras e no h
prestao de servios para si mesmo", argumenta Fernanda. Muitas vezes
os prestadores conseguem ganhar a discusso, diz Oliveira, mas os
municpios, a exemplo da Unio e dos Estados, tm preferido autuar e
garantir a possibilidade de transformar o litgio numa arrecadao
futura.
Valor econmico de 3/3/2008
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ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
1 - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
1.1 - INTRODUOO Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pela
Lei n 4.595/64, composto de instituies responsveis pela captao de
recursos financeiros, pela distribuio e circulao de valores e pela
regulao desse processo. Conforme artigo 1 deste dispositivo legal:
Art. 1 - O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela
presente Lei, ser constitudo: I - do Conselho Monetrio Nacional; II
- do Banco Central do Brasil; III - do Banco do Brasil S.A.; IV -
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social; V - das
demais instituies financeiras pblicas e privadas. O Conselho
Monetrio Nacional - CMN, seu organismo maior, presidido pelo
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, quem define as
diretrizes de atuao do sistema. Diretamente ligados a ele esto o
Banco Central do Brasil, que atua como seu rgo executivo e a
Comisso de Valores Mobilirios (CVM), que responde pela regulamentao
e fomento do mercado de valores mobilirios (de bolsa e de balco).
De acordo com a mesma legislao, so instituies financeiras: Art. 17
- Consideram-se instituies financeiras, para os efeitos da legislao
em vigor, as pessoas jurdicas pblicas ou privadas, que tenham como
atividade principal ou acessria a coleta, intermediao ou aplicao de
recursos financeiros prprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, e a custdia de valor de propriedade de terceiros.
1.2 LEGISLAOOs principais dispositivos legais que regulamentam e
ordenam todo o sistema Financeiro Nacional: LEIS: Lei 4.131, de
03/09/1962 - Lei do Capital Estrangeiro. Lei 4.595, de 31/12/1964 -
Lei do Sistema Financeiro Nacional. Lei 4.728, de 14/07/1965 - Lei
do Mercado de Capitais. Lei 6.024, de 13/03/1974 - Lei de
Intervenes e Liquidaes. Lei 6.385, de 07/12/1976 - Lei do Mercado
de Valores Mobilirios. Lei 7.357, de 02/09/1985 - Lei do Cheque.
Lei 7.492, de 16/06/1986 - Lei do Colarinho Branco / Crimes
Financeiros. Lei 9.069, de 29/06/1995 - Lei do Real. Lei 9.447, de
14/03/1997 - Lei da Responsabilidade Solidria. Lei 9.613, de
03/03/1998 - Lei da "Lavagem" de Dinheiro. Lei 9.710, de 19/11/1998
- Lei do PROER.
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ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
Lei 10.214, de 27/03/2001 - Lei do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
DECRETOS: Decreto 23.258, de 19/10/1933 - Dispe sobre as operaes
de cmbio. Decreto 55.762, de 17/02/1965 - Regulamento da Lei 4.131.
Decreto 57.595, de 07/01/1966 - Lei Uniforme Relativa ao Cheque.
Decreto 57.663, de 24/01/1966 - Lei Uniforme Relativa s Letras de
Cmbio e Notas Promissrias. Decreto 91.152, de 15/03/1985 - Criao do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Decreto
92.061, de 05/12/1985 - Regulamentao do artigo 31 da Lei 6.024.
Decreto 1.304, de 09/11/1994 - Regimento Interno da Comisso Tcnica
da Moeda e do Crdito. Decreto 1.307, de 09/11/1994 - Regimento
Interno do Conselho Monetrio Nacional. Decreto 1.935, de 20/06/1996
- Organizao e Funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional. Decreto 3.088, de 21/06/1999 - Sistemtica de
"metas para a inflao.
1 3 - O SISTEMA FINANCEIROO Sistema financeiro o conjunto de
instituies e instrumentos financeiros que possibilita a
transferncia de recursos dos ofertadores finais para os tomadores
finais, e cria condies para que os ttulos e valores mobilirios
tenham liquidez no mercado. Os tomadores finais de recursos so
aqueles que se encontram em posio de dficit financeiro, isto ,
aqueles que pretendem gastar (em consumo e/ou investimento) mais do
que sua renda. Eles precisam do complemento de poupanas de outros
para executar seus planos, dispondo-se a pagar juros pelo capital
que conseguirem. Os ofertadores finais de recursos so aqueles que
se encontram em posio de supervit financeiro, isto , aqueles que
pretendem gastar (em consumos e/ou investimentos) menos do que sua
renda. Tais denominaes diferenciam essas entidades dos
intermedirios do sistema financeiro, que oferecem recursos dos
ofertadores finais, e no o seu prprio supervit financeiro, e tomam
recursos no para cobrir o seu prprio dficit financeiro, mas para
repass-los aos tomadores finais, para que cubram seus dficits. O
conceito de estrutura financeira, definido institucionalmente,
abrange todos os investimentos feitos na economia voltados para o
trato das questes financeiras e avaliado pelo total de insumos
reais mobilizados nessas atividades. Funcionalmente, o Sistema
Financeiro Nacional do Brasil agrupa-se segundo as seguintes funes
creditcias ou patrimoniais: Crdito de Curto Prazo Bancos Comerciais
e Bancos Mltiplos, Caixas Econmicas, Cooperativas de Crdito,
Factoring. Crdito de Mdio e Longo Prazo Bancos de investimento e
desenvolvimento, Leasing. Crdito ao Consumidor Financeiras, Caixa
Econmica Federal, Leasing, consrcios. Crdito Habitacional Caixas
Econmicas, Companhias de Crdito Imobilirio, APEs, Bancos mltiplos,
consrcios.
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ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
Intermediao de Ttulos e Valores Mobilirios Sociedades corretoras
e Distribuidoras, Agentes Autnomos de Investimento. Seguro e
Capitalizao Seguradoras, Fundaes de Seguridade Social, Companhias
de Capitalizao. Arrendamento Mercantil Companhias de Leasing.
1.4 - ESTRUTURA INSTITUCIONALO Sistema Monetrio no Brasil
formado pelo: Banco Central, Banco do Brasil, Bancos privados
nacionais e estrangeiros e Os oficiais de controle dos Estados que,
com a devida autorizao do Banco Central, recebem depsitos vista. O
Sistema Financeiro Nacional dividido em subsistemas: Normativo, De
Intermediao e de Instncias de Recursos.
Subsistema Normativo: Regula e controla o subsistema operativo
ou de intermediao. Essa regulao e controle exercida atravs de
normas legais, expedidas pela autoridade monetria, ou pela oferta
seletiva de crdito levada a efeito pelos agentes financeiros do
governo. composto do: Conselho Monetrio Nacional (Ministro da
Fazenda, Ministro do Planejamento e Oramento e Presidente do Banco
Central do Brasil); Comisso Tcnica da Moeda e do Crdito; Comisses
Consultivas; Banco Central do Brasil; Comisso de Valores Mobilirios
(CVM); Superintendncia de Seguros Privados; e Secretaria de
Previdncia Complementar do Ministrio da Previdncia.
Subsistema Operativo ou de Intermediao: constitudo pelas
instituies financeiras pblicas ou privadas, que atuam no mercado
financeiro. Segundo foi definido pela Lei da Reforma Bancria, as
instituies financeiras, para efeito legal, so pessoas jurdicas,
pblicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou
acessria, a coleta, intermediao ou aplicao de recursos financeiros,
prprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a
custdia de valor de propriedade de terceiros. Para os efeitos desta
lei, equiparam-se s instituies financeiras as pessoas fsicas que
exeram qualquer das atividades referidas de forma permanente ou
eventual. Compreende as instituies financeiras como: Bancos
comerciais; Bancos mltiplos;
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ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
Bancos de investimentos e de desenvolvimento; As sociedades de
crdito, financiamento e investimento; As sociedades de crdito
imobilirio; As associaes de poupana e emprstimos; As cooperativas
de crdito; As companhias hipotecrias; A Caixa Econmica Federal; As
caixas econmicas estaduais; As sociedades de arrendamento mercantil
(leasing) e consrcios; O sistema de distribuio e intermediao do
mercado de capitais: Bolsas de valores; Corretoras; Distribuidoras
de ttulos e valores mobilirios; Corretora de cmbio; Corretora de
seguro; Seguradoras; Empresas de capitalizao; Entidades de
previdncia privada abertas; Fundos de penso; Entidades de
previdncia privada fechada. Instncia de Recursos: composto do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN),
Comisso de Valores Mobilirios (CVM) e Secretaria de Comrcio
Exterior (SECEX).
1.4.1 - INSTITUIES DO SUBSISTEMA NORMATIVOA seguir
esclareceremos as principais atribuies destas instituies:
1.4.1.1 - CONSELHO MONETRIO NACIONAL - CMNO Conselho Monetrio
Nacional o rgo deliberativo de cpula do Sistema Financeiro
Nacional, institudo pela Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
responsvel por expedir diretrizes gerais para o bom funcionamento
do SFN. Suas principais atribuies so: Adaptar o volume dos meios de
pagamento s reais necessidades da economia; Regular os valores
interno e externo da moeda; Aperfeioar as instituies e os
instrumentos financeiros; Zelar pela liquidez e solvncia das
instituies financeiras; Coordenar as polticas monetria, de crdito,
oramentria, fiscal e da dvida pblica; Autorizar emisses de
papel-moeda;
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ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
Fixar diretrizes e normas da poltica cambial; e Regular a
constituio, funcionamento e fiscalizao dos que exercem atividades
subordinadas Lei n 4.595/64.
O CMN constitudo pelos seguintes membros: Ministro da Fazenda
presidente; Ministro do Planejamento, Oramento e Gesto; Presidente
do Banco Central do Brasil.
1.4.1.2 - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP o
responsvel por fixar as diretrizes e normas da poltica de seguros
privados. composto pelo: Ministro da Fazenda (Presidente),
Representante do Ministrio da Justia, Representante do Ministrio da
Previdncia Social, Superintendente da Superintendncia de Seguros
Privados, Representante do Banco Central do Brasil; e Representante
da Comisso de Valores Mobilirios.
Dentre suas funes esto: Regular a constituio, Organizao,
funcionamento e fiscalizao dos que exercem atividades subordinadas
ao SNSP, Aplicao das penalidades previstas; Fixar as caractersticas
gerais dos contratos de seguro, previdncia privada aberta,
capitalizao e resseguro; Estabelecer as diretrizes gerais das
operaes de resseguro; Prescrever os critrios de constituio das
Sociedades Seguradoras, de Capitalizao, Entidades de Previdncia
Privada Aberta e Resseguradores, com fixao dos limites legais e
tcnicos das respectivas operaes; e Disciplinar a corretagem de
seguros e a profisso de corretor.
1.4.1.3 - CONSELHO DE GESTO DE PREVIDNCIA COMPLEMENTAR - CGPC um
rgo colegiado que integra a estrutura do Ministrio da Previdncia
Social e cuja competncia regular, normatizar e coordenar as
atividades das Entidades Fechadas de Previdncia Complementar
(fundos de penso). Tambm cabe ao CGPC julgar, em ltima instncia, os
recursos interpostos contra as decises da Secretaria de Previdncia
Complementar.
19
ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
1.4.1.4 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACENO Banco Central do
Brasil, uma autarquia vinculada ao Ministrio da fazenda, criado em
1964, para atuar como rgo executivo central do sistema financeiro
nacional, cabendo-lhe a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir
as disposies que regulam o funcionamento do sistema e as normas
expedidas pelo Conselho Monetrio Nacional - CMN.
O BACEN :
Banco dos Bancos
Compulsrio, redesconto.
Gestor do Sistema Financeiro
Normatiza, autoriza, fiscaliza, intervm.
Agente da Autoridade Monetria
Controla fluxos e liquidez monetrios
Banco de Emisso
Emite e controla fluxos de moeda.
Agente Financeiro do Governo
Financia o Tesouro Nacional, administra a dvida pblica,
depositrio das reservas internacionais.
Seus Objetivos so: Zelar pela adequada liquidez da economia;
Manter as reservas internacionais em nvel adequado; Estimular a
formao de poupana; e Zelar pela estabilidade e promover o
permanente aperfeioamento do sistema financeiro.
Dentre suas atribuies esto: Emitir papel moeda e moeda metlica;
Autorizar o funcionamento das instituies financeiras; Estabelecer
as condies para o exerccio de quaisquer cargos de direo nas
instituies financeiras; Vigiar a interferncia de outras empresas
nos mercados financeiros e de capitais; Executar compra e venda de
ttulos federais (atravs de operaes de open market), tanto para
executar poltica monetria como para o prprio financiamento do
Tesouro Nacional; Regular a execuo dos servios de compensao de
cheques e outros papis. Executar os servios de circulao do
dinheiro;
20
ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
Executar os recolhimentos compulsrios, encaixes obrigatrios e os
depsitos voluntrios das instituies financeiras; Realizar operaes de
redesconto e outros tipos de emprstimos s instituies financeiras;
Controlar e fiscalizar o crdito; Controlar e fiscalizar o capital
estrangeiro; Ser depositrio de reservas oficiais de ouro e moedas
estrangeiras do pas; Fiscalizar as instituies financeiras e aplicar
as penalidades previstas; Fiscalizar todos os atos relativos
instalao, funcionamento, fuses, etc, de instituies financeiras;
Negociar a dvida externa; e Administrar a dvida interna.
1.4.1.5 - COMISSO DE VALORES MOBILIRIOS - CVMA CVM tambm uma
autarquia vinculada ao Ministrio da Fazenda, instituda pela Lei n
6.385, de 7 de dezembro de 1976, responsvel por regulamentar,
desenvolver, controlar e fiscalizar o mercado de valores mobilirios
do pas. Para este fim, exerce as funes de: Assegurar o
funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balco;
Proteger os titulares de valores mobilirios; Evitar ou coibir
modalidades de fraude ou manipulao no mercado; Assegurar o acesso
do pblico as informaes sobre valores mobilirios negociados e sobre
as companhias que os tenham emitido; Assegurar a observncia de
prticas comerciais eqitativas no mercado de valores mobilirios;
Estimular a formao de poupana e sua aplicao em valores mobilirios;
Promover a expanso e o funcionamento eficiente e regular do mercado
de aes; e Estimular as aplicaes permanentes em aes do capital
social das companhias abertas.
1.4.1.6 - SUPERINTENDNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEPA SUSEP uma
autarquia vinculada ao Ministrio da Fazenda; responsvel pelo
controle e fiscalizao do mercado de seguro, previdncia privada
aberta e capitalizao. Entre suas atribuies esto: Fiscalizar a
constituio, organizao, funcionamento e operao das Sociedades
Seguradoras, de Capitalizao, Entidades de Previdncia Privada Aberta
e Resseguradores; Na qualidade de executora da poltica traada pelo
CNSP; atuar no sentido de proteger a captao de poupana popular que
se efetua atravs das operaes de seguro, previdncia privada aberta,
de capitalizao e resseguro; Zelar pela defesa dos interesses dos
consumidores dos mercados supervisionados; Promover o
aperfeioamento das instituies e dos instrumentos operacionais a
eles vinculados;
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ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
Promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdio; Zelar
pela liquidez e solvncia das sociedades que integram o mercado;
Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em
especial os efetuados em bens garantidores de provises tcnicas;
Cumprir e fazer cumprir as deliberaes do CNSP; Exercer as
atividades que por este forem delegadas; e Prover os servios de
Secretaria Executiva do CNSP.
1.4.1.7 - INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB uma sociedade
de economia mista com controle acionrio da Unio, jurisdicionada ao
Ministrio da Fazenda, com o objetivo de regular o cosseguro, o
resseguro e a retrocesso, alm de promover o desenvolvimento das
operaes de seguros no Pas. cosseguro a operao de seguro em que duas
ou mais seguradoras, com anuncia do segurado, distribuem,
percentualmente, os riscos de determinada aplice, sem
solidariedade; comisso de cosseguro a comisso que pode ser paga
seguradora lder, pelas demais seguradoras, pela administrao e
operao da aplice; e seguradora lder - a seguradora que compartilha
o mesmo risco com uma ou mais seguradoras, ficando incumbida da
administrao e operao da aplice. Resseguro a distribuio parcial do
risco assumido pela seguradora, em que esta transfere para outras,
parte da sua responsabilidade. a operao de que se vale um ou mais
seguradores para transferir a resseguradora o excesso de
responsabilidade que ultrapassa o limite de sua capacidade econmica
de indenizar. Resseguro o seguro do seguro. diferente do cosseguro,
uma vez que a operao de transferncia parcial do risco assumido
feita entre as seguradoras, sem conhecimento do segurado. As partes
contratantes do resseguro so o segurador e o ressegurador. O
ressegurador pode efetuar um repasse de partes das
responsabilidades recebidas, procedendo assim a uma cesso que
recebe o nome de retrocesso. Retrocesso a operao de que se socorre
o ressegurador para repassar ao Mercado Segurador Nacional os
excessos de responsabilidade que ultrapassam os seus limites de
capacidade de indenizar. Retrocesso o resseguro do resseguro.
1.4.1.8 - SECRETARIA DE PREVIDNCIA COMPLEMENTAR - SPC um rgo do
Ministrio da Previdncia Social, responsvel por fiscalizar as
atividades das Entidades Fechadas de Previdncia Complementar
(fundos de penso). A SPC se relaciona com os rgos normativos do
sistema financeiro na observao das exigncias legais de aplicao das
reservas tcnicas, fundos especiais e provises que as entidades sob
sua jurisdio so obrigadas a constituir e que tem diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional. A SPC compete:
Propor as diretrizes bsicas para o Sistema de Previdncia
Complementar; Harmonizar as atividades das entidades fechadas de
previdncia privada com as polticas de desenvolvimento social e
econmico-financeira do Governo;
22
ESCOLA DE GESTO PBLICA MUNICIPAL Fiscalizao do ISS em Instituies
Financeiras
Fiscalizar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar as
atividades relacionadas com a previdncia complementar fechada;
Analisar e aprovar os pedidos de autorizao para constituio,
funcionamento, fuso, incorporao, grupamento, transferncia de
controle das entidades fechadas de previdncia complementar,
Examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades, Examinar e
aprovar os regulamentos dos planos de benefcios e suas alteraes;
Examinar e aprovar os convnios de adeso celebrados por
patrocinadores e por instituidores, Autorizar a retirada de
patrocnio; Decretar a administrao especial em planos de benefcios
operados pelas entidades fechadas de previdncia complementar, e
Propor ao Ministro a decretao de interveno ou liquidao das
referidas entidades.
1.4.2 - INSTITUIES DO SUBSISTEMA OPERATIVOEstas instituies
operacionalizam o Sistema Financeiro Nacional sob a superviso,
fiscalizao e normatizao das instituies do Sistema Normativo. A
seguir apresentaremos uma rpida definio destas instituies e de suas
atribuies:
1.4.2.1 - INSTITUIES FINANCEIRAS CAPTADORAS DE DEPSITOS
VISTA
1.4.2.1.1 - BANCOS MLTIPLOSSo instituies financeiras privadas ou
pblicas que realizam as operaes ativas, passivas e acessrias das
diversas instituies financeiras, sendo que essas operaes esto
sujeitas s mesmas normas legais e regulamentares aplicveis s
instituies singulares correspondentes s suas carteiras. O banco
mltiplo deve ser constitudo com, no mnimo, duas carteiras, sendo
uma delas, obrigatoriamente, comercial ou de investimento, e ser
organizado sob a forma de sociedade annima e na sua denominao
social deve constar expresso Banco. (ver a Resoluo n 2.099/94).
Criados em 1988, pela Resoluo n 1.524 do BACEN, so bancos que podem
operar simultaneamente, com autorizao do Banco Central, carteiras:
Comercial; De investimento; De crdito imobilirio; De arrendamento
mercantil; De crdito, financiamento; De Arrendamento mercantil
(leasing); e De Desenvolvimento. A carteira de desenvolvimento
somente poder ser operada por banco pblico. Constitu-se em uma s
Instituio Financeira de Carteiras Mltiplas, com personalidade
jurdica prpria, e que pode selecionar com o que deseja operar,
dentre as modalidades referidas.
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Financeiras
1.4.2.1.2 - BANCOS COMERCIAIS instituio financeira privada ou
pblica. Tem como objetivo principal proporcionar o suprimento
oportuno e adequado dos recursos necessrios para financiar, a curto
e mdio prazo, o comrcio, a indstria, as empresas prestadoras de
servios, as pessoas fsicas e terceiros em geral. A captao de
depsitos vista, livremente movimentveis, atividade tpica do banco
comercial. Deve ser constitudo sob a forma de sociedade annima e na
sua denominao social constar expresso Banco (resoluo CMN n
2.099/94). So instituies financeiras que recebem depsitos a vista
em contas de movimento efetuam emprstimos a curto prazo,
principalmente para capital de giro das empresas. De outra forma,
prestam tambm servios auxiliares, tais como cobranas mediante
comisso, transferncias de fundos de uma para outra praa e outros
servios. Suas atividades e funcionamento so regulamentados e
fiscalizados pelo Banco Central do Brasil e, atravs desse rgo, as
autoridades monetrias controlam a liquidez do sistema bancrio
utilizando-se, basicamente, dos seguintes instrumentos: Operaes de
mercado aberto; Redesconto; e Requerimentos mnimos de reservas
sobre os depsitos a vista e a prazo.
1.4.2.1.3 - CAIXAS ECONMICASSo instituies de cunho social que
concedem emprstimos e financiamentos a programas e projetos nas
reas de assistncia social, sade, educao, trabalho, transporte
urbano e esporte. Sua grande fonte de recursos os depsitos feitos
em caderneta de poupana. Integram o Sistema Financeiro da Habitao e
o Sistema Brasileiro de Poupana, sendo, juntamente com os bancos
comerciais, uma das mais antigas instituies do Sistema Financeiro
Nacional. Como os bancos comerciais, as Caixas Econmicas (federal e
estaduais) podem tambm receber depsitos vista do pblico (exercendo,
tambm o poder de criao de moeda escritural) alm dos depsitos em
cadernetas de poupana.
1.4.2.1.4 - CAIXA ECONMICA FEDERALA Caixa Econmica Federal,
criada em 1.861, est regulada pelo Decreto-Lei n 759, de 12 de
agosto de 1969, como empresa pblica vinculada ao Ministrio da
Fazenda. Trata-se de instituio assemelhada aos bancos comerciais,
podendo captar depsitos vista, realizar operaes ativas e efetuar
prestao de servios. Uma caracterstica distintiva da Caixa que ela
prioriza a concesso de emprstimos e financiamentos a programas e
projetos nas reas de assistncia social, sade, educao, trabalho,
transportes urbanos e esporte. Pode operar com crdito direto ao
consumidor, financiando bens de consumo durveis, emprestar sob
garantia de penhor industrial e cauo de ttulos, bem como tem o
monoplio do emprstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignao e
tem o monoplio da venda de bilhetes de loteria federal.
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Financeiras
Tambm centraliza o recolhimento e posterior aplicao de todos os
recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS),
integra o Sistema Brasileiro de Poupana e Emprstimo (SBPE) e o
Sistema Financeiro da Habitao (SFH).
1.4.2.1.5 - COOPERATIVASCooperativa - uma sociedade de pessoas,
com forma e natureza jurdica prprias, sem fins lucrativos,
constituda para prestar servios aos associados (ver a Lei n
5.764/71). Cooperativa de crdito rural a cooperativa de crdito cujo
quadro social formado por pessoas fsicas que, de forma efetiva e
preponderante, desenvolvam, na rea de atuao da cooperativa,
atividades agrcolas, pecurias ou extrativas, ou se dediquem a
operaes de captura e transformao de pescado e, excepcionalmente,
por pessoas jurdicas que exeram exclusivamente as mesmas
atividades. Cooperativa de economia e crdito mtuo - a cooperativa
de crdito cujo quadro social formado por pessoas fsicas que exeram
determinada profisso ou atividades comuns, ou estejam vinculadas
determinada entidade e, excepcionalmente, por pessoas jurdicas que,
na forma da lei, se conceituem como micro ou pequena empresa que
tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econmicas das
pessoas fsicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos, exceto
cooperativas de crdito.
1.4.2.1.5.1 COOPERATIVAS DE CRDITOAs cooperativas de crdito
devem adotar, obrigatoriamente, em sua denominao social, a expresso
"cooperativa", vedada a utilizao da palavra "banco". Devem possuir
o nmero mnimo de 20 (vinte) cooperados e adequar sua rea de ao s
possibilidades de reunio, controle, operaes e prestaes de
servios.
So autorizadas cooperativas de dois tipos: cooperativas de
economia e crdito mtuo e cooperativas de crdito rural (ver a
Resoluo n 2.771/2000). As cooperativas de crdito observam, alm da
legislao e normas do sistema financeiro, a Lei n 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, que define a poltica nacional de cooperativismo e
institui o regime jurdico das sociedades cooperativas. Atuando
tanto no setor rural quanto no urbano, as cooperativas de crdito
podem se originar da associao de funcionrios de uma mesma empresa
ou grupo de empresas, de profissionais de determinado segmento, de
empresrios ou mesmo adotar a livre admisso de associados em uma rea
determinada de atuao, sob certas condies. Os eventuais lucros
auferidos com suas operaes - prestao de servios e oferecimento de
crdito aos cooperados - so repartidos entre os associados Esto
autorizadas a realizar operaes de captao por meio de depsitos vista
e a prazo somente de associados, de emprstimos, repasses e
refinanciamentos de outras entidades financeiras, e de doaes. Podem
conceder crdito, somente a associados, por meio de desconto de
ttulos, emprstimos, financiamentos, e realizar aplicao de recursos
no mercado financeiro (Resoluo CMN n 3.106, de 2003).
1.4.2.1.5.2 COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRDITOAs cooperativas
centrais de crdito, formadas por cooperativas singulares, organizam
em maior escala as estruturas de administrao e suporte de interesse
comum das cooperativas singulares filiadas, exercendo sobre elas,
entre outras funes, superviso de funcionamento, capacitao de
administradores, gerentes e associados, e auditoria de demonstraes
financeiras (Resoluo CMN n 3.106, de 2003).
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Financeiras
1.4.2.1.6 - BANCOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CMBIOOs bancos
comerciais, bancos de investimento e bancos mltiplos autorizados a
realizar operaes de cmbio no Mercado de Cmbio de Taxas Livre, na
forma da Resoluo n 1.620.
1.4.2.1.7 - BANCO DO BRASILFundado em 1808, o Banco do Brasil
representa a maior organizao bancria do pas. um banco comercial do
qual o Governo Federal detm 51% das aes, exercendo, portanto, o
controle do banco. Tem como principais atribuies: executar a
poltica financeira e creditcia do Governo, arrecadar os depsitos
voluntrios das instituies financeiras e executar a poltica de preos
mnimos dos produtos agropecurios. Exerce tambm funes no prprias de
um banco comercial comum, como o Departamento de Comrcio Exterior,
a Cmara de Compensao de cheques e outros papis, e a execuo do
servio da dvida pblica.
1.4.2.1.8 - BANCOS COOPERATIVOS banco comercial ou banco mltiplo
constitudo, obrigatoriamente, com carteira comercial com participao
exclusiva de cooperativas de crdito singulares (exceto as do tipo
luzzatti Cooperativas antigas) e centrais, bem como federaes e
confederaes de cooperativas de crdito. Diferencia-se dos demais por
ter como acionistas controladores cooperativas centrais de crdito,
as quais devem deter no mnimo 51% das aes com direito a voto. Deve
ser constitudo sob a forma de sociedade annima fechada, e na sua
denominao social deve constar a expresso Banco Cooperativo. Sua
atuao restrita s Unidades da Federao em que esto situadas as sedes
das pessoas jurdicas controladoras. (ver a Resoluo n
2.788/2000).
1.4.2.1.9 - BANCOS LIQUIDANTESA entidade que mantm contas
financeiras utilizadas para liquidar obrigaes de pagamento
relacionadas com operaes de valores mobilirios. O banco liquidante
pode ser um banco comercial, o prprio sistema de liquidao ou um
banco central.
1.4.2.2 DEMAIS INSTITUIES FINANCEIRAS
1.4.2.2.1 - BANCOS DE INVESTIMENTOOs bancos de investimento so
instituies financeiras privadas especializadas em operaes de
participao societria de carter temporrio, de financiamento da
atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de
administrao de recursos de terceiros. Devem ser constitudos sob a
forma de sociedade annima e adotar, obrigatoriamente, em sua
denominao social, a expresso Banco de Investimento.
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Financeiras
No possuem contas correntes e captam recursos via depsitos a
prazo, repasses de recursos externos, internos e venda de cotas de
fundos de investimento por eles administrados. As principais
operaes ativas so financiamento de capital de giro e capital fixo,
subscrio ou aquisio de ttulos e valores mobilirios, depsitos
interfinanceiros e repasses de emprstimos externos (Resoluo CMN n
2.624, de 1999).
1.4.2.2.2 - BANCOS E COMPANHIAS DE DESENVOLVIMENTO instituio
financeira pblica no federal que tem como objetivo principal
proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos
necessrios ao financiamento, a mdio e longo prazo, de programas e
projetos que visem a promover o desenvolvimento econmico e social
do respectivo estado onde tenha sede, cabendo-lhe apoiar
prioritariamente o setor privado. Excepcionalmente, quando o
empreendimento visar benefcios de interesse comum, o banco pode
assistir programas e projetos desenvolvidos fora do respectivo
estado, devendo a assistncia efetivar-se atravs de consrcio com o
banco de desenvolvimento local. As operaes passivas so: Depsitos a
prazo; Emprstimos externos; Emisso ou endosso de cdulas
hipotecrias; e Emisso de cdulas pignoratcias de debntures e de
Ttulos de Desenvolvimento Econmico. As operaes ativas so:
Emprstimos e financiamentos, dirigidos prioritariamente ao setor
privado. Deve ser constitudo sob a forma de sociedade annima, com
sede na capital do Estado que detiver seu controle acionrio,
devendo adotar, obrigatrio e privativamente, em sua denominao
social, a expresso Banco de Desenvolvimento, seguida do nome do
Estado em que tenha sede. (ver a Resoluo n 3.94/76).
1.4.2.2.2.1 - BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BIDrgo
internacional que visa ajudar pases subdesenvolvidos e em
desenvolvimento na Amrica Latina. A organizao foi criada em 1959 e
est sediada em Washington, nos Estados Unidos.
1.4.2.2.2.2. - BANCO MUNDIALNome pelo qual o Banco Internacional
de Reconstruo e Desenvolvimento (BIRD) conhecido. rgo internacional
ligado a ONU, a instituio foi criada para ajudar pases
subdesenvolvidos e em desenvolvimento.
1.4.2.2.2.3 - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO E
SOCIAL - BNDESO Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social
(BNDES), criado em 1952 como autarquia federal, foi enquadrado como
uma empresa pblica federal, com personalidade jurdica de direito
privado e patrimnio prprio, pela Lei 5.662, de 21 de junho de
1971.
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Financeiras
O BNDES um rgo vinculado ao Ministrio do Desenvolvimento,
Indstria e Comrcio Exterior e tem como objetivo apoiar
empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento do pas. Suas
linhas de apoio contemplam financiamentos de longo prazo e custos
competitivos, para o desenvolvimento de projetos de investimentos e
para a comercializao de mquinas e equipamentos novos, fabricados no
pas, bem como para o incremento das exportaes brasileiras.
Contribui, tambm, para o fortalecimento da estrutura de capital das
empresas privadas e desenvolvimento do mercado de capitais. A
BNDESPAR, subsidiria integral, investe em empresas nacionais atravs
da subscrio de aes e debntures conversveis. As linhas de apoio
financeiro e os programas do BNDES atendem s necessidades de
investimentos das empresas de qualquer porte e setor, estabelecidas
no pas. A parceria com instituies financeiras, com agncias
estabelecidas em todo o pas, permite a disseminao do crdito,
possibilitando um maior acesso aos recursos do BNDES.
1.4.2.2.3 - SOCIEDADES DE CRDITO, FINANCIANENTO E INVESTIMENTO
(FINANCEIRAS)Instituio especializada no fornecimento de crdito ao
consumidor e no financiamento de bens durveis e de investimentos,
operando principalmente por meio do aceite de letras de cmbio. Boa
parte do capital das financeiras provm de investimentos realizados
pelo pblico (tanto pessoa fsica como empresas), que atrado por
rendimentos elevados. Na verdade, a maior parte do dinheiro
envolvido nas operaes das financeiras provm de bancos comerciais,
dos quais as financeiras so, freqentemente, subsidirias. Em outros
casos, as financeiras so subsidirias de grandes empresas (como
fbricas de automveis), que assim procuram facilitar o crdito aos
consumidores de seus produtos. As sociedades de crdito,
financiamento e investimento, tambm conhecidas por financeiras,
foram institudas pela Portaria do Ministrio da Fazenda n 309, de 30
de novembro de 1959. So instituies financeiras privadas que tem
como objetivo bsico o financiamento ao consumo (crdito direto ao
consumidor e financiamento das vendas), captando recursos no
mercado, basicamente atravs da colocao de letras de cmbio. Deve ser
constituda sob a forma de sociedade annima e na sua denominao
social constar expresso "crdito, financiamento e investimento" (ver
a Portaria n 309/59, do Ministrio da Fazenda). Tais entidades
captam recursos por meio de aceite e colocao de Letras de Cmbio
(Resoluo CMN n 45, de 1966).
1.4.2.2.4 SOCIEDADE DE CRDITO IMOBILIRIO E ASSOCIAES DE POUPANA
E EMPRSTIMOAs sociedades de crdito imobilirio so instituies
financeiras criadas pela Lei n 4.380, de 21 de agosto de 1964, para
atuar no financiamento habitacional. Constituem operaes passivas
dessas instituies: Os depsitos de poupana; A emisso de letras e
cdulas hipotecrias; e Depsitos interfinanceiros.
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Financeiras
Suas operaes ativas so: Financiamento para construo de habitaes;
Abertura de crdito para compra ou construo de casa prpria; e
Financiamento de capital de giro a empresas incorporadoras,
produtoras e distribuidoras de material de construo.
Devem ser constitudas sob a forma de sociedade annima, adotando
obrigatoriamente em sua denominao social a expresso "Crdito
Imobilirio". (Resoluo CMN n 2.735, de 2000). As SCIs e as APEs so
instituies participantes do Sistema Brasileiro de Poupana e
Emprstimos (SBPE), estando sujeitas, enquanto instituies
financeiras, s normas e fiscalizao do Banco Central do Brasil.
Embora ambas operem em financiamentos imobilirios, o campo de atuao
das APEs restrito a seus associados. Estas entidades, nos ltimos
anos, vm sendo progressivamente extintas.
1.4.2.2.5 - COMPANHIA HIPOTECRIAAs companhias hipotecrias so
instituies financeiras constitudas sob a forma de sociedade annima,
e na sua denominao social deve constar a expresso "companhia
hipotecria" (ver a Resoluo n 2.122/94), que tm por objeto social
conceder financiamentos destinados produo, reforma ou comercializao
de imveis residenciais ou comerciais aos quais no se aplicam s
normas do Sistema Financeiro da Habitao (SFH). Suas principais
operaes passivas so: Letras hipotecrias; Debntures; e Emprstimos e
financiamentos no Pas e no Exterior.
Suas principais operaes ativas so: Financiamentos imobilirios
residenciais ou comerciais; Aquisio de crditos hipotecrios;
Refinanciamentos de crditos hipotecrios; e Repasses de recursos
para financiamentos imobilirios. Tais entidades tm como operaes
especiais administrao de crditos hipotecrios de terceiros e de
fundos de investimento imobilirio (Resoluo CMN n 2.122, de
1994).
1.4.2.2.6 ASSOCIAES DE POUPANA E EMPRSTIMOAs associaes de
poupana e emprstimo so constitudas sob a forma de sociedade civil,
sendo de propriedade comum de seus associados. Suas operaes ativas
so, basicamente, direcionadas ao mercado imobilirio e ao Sistema
Financeiro da Habitao (SFH). As operaes passivas so constitudas de
emisso de letras e cdulas hipotecrias, depsitos de cadernetas de
poupana, depsitos interfinanceiros e emprstimos externos.
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Financeiras
Os depositantes dessas entidades so considerados acionistas da
associao e, por isso, no recebem rendimentos, mas dividendos. Os
recursos dos depositantes so, assim, classificados no patrimnio
lquido da associao e no no passivo exigvel (Resoluo CMN n 52, de
1967).
1.4.2.2.7 - AGNCIA DE FOMENTOAs agncias de fomento tm como
objeto social concesso de financiamento de capital fixo e de giro
associado a projetos na Unidade da Federao onde tenham sede. Devem
ser constitudas sob a forma de sociedade annima de capital fechado
e estar sob o controle de Unidade da Federao, sendo que cada
Unidade s pode constituir uma agncia. Tais entidades tm status de
instituio financeira, mas no podem captar recursos junto ao pblico,
recorrer ao redesconto, ter conta de reserva no Banco Central,
contratar depsitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou
de depositria e nem ter participao societria em outras instituies
financeiras. De sua denominao social deve constar expresso "Agncia
de Fomento" acrescida da indicao da Unidade da Federao
Controladora. No instituio financeira sendo vedada a sua
transformao em qualquer outro tipo de instituio integrante do
Sistema Financeiro Nacional estando, entretanto, subordinada
superviso e fiscalizao do Banco Central do Brasil. As agncias de
fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de
liquidez equivalente, no mnimo, a 10% do valor de suas obrigaes, a
ser integralmente aplicado em ttulos pblicos federais. (Resoluo CMN
n 2.828, de 2001).
1.4.2.2.8 - SOCIEDADE DE CRDITO AO MICROEMPREENDEDORAs
sociedades de crdito ao microempreendedor, criadas pela Lei n
10.194, de 14 de fevereiro de 2001, so entidades que tm por objeto
social exclusivo a concesso de financiamentos e a prestao de
garantias a pessoas fsicas, bem como a pessoas jurdicas
classificadas como microempresas, com vistas a viabilizar
empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial
de pequeno porte. So impedidas de captar, sob qualquer forma,
recursos junto ao pblico, bem como emitir ttulos e valores
mobilirios destinados colocao e oferta pblicas. Devem ser
constitudas sob a forma de companhia fechada ou de sociedade por
quotas de responsabilidade limitada, adotando obrigatoriamente em
sua denominao social a expresso Sociedade de Crdito ao
Microempreendedor, vedada utilizao da palavra Banco (Resoluo CMN n
2.874, de 2001).
1.4.2.2.9 FACTORINGFactoring o contrato pelo qual uma das partes
cede a terceira (o factor) crditos provenientes de vendas mercantis
ou servios, assumindo o cessionrio o risco da inadimplncia. uma
relao jurdica entre duas empresas, em que uma delas entrega outra
um ttulo de crdito, recebendo, como contraprestao, o valor
constante do ttulo, do qual se desconta certa quantia, considerada
a remunerao pela transao. Uma empresa faz a venda de seus produtos
outra. Como o pagamento no se concretiza vista, postergando-se para
um prazo em geral de trinta ou sessenta dias, a empresa vendedora
emite uma duplicata contra o comprador, que o ttulo representativo
do valor devido. Em seguida, a mesma empresa vendedora transfere o
ttulo outra empresa, que de factoring. O conceito de Fran
Martins:
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Financeiras
O contrato de faturizao ou factoring aquele em que um
comerciante cede a outro os crditos, na totalidade ou em parte, de
suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante
desses crditos, mediante o pagamento de uma remunerao.
1.4.2.3 OUTROS INTERMEDIRIOS FINANCEIROS E ADMINISTRADORES DE
RECURSOS DE TERCEIROS
1.4.2.3.1 - SOCIEDADES CORRETORASInstituio financeira que opera
no mercado de capitais com ttulos e valores mobilirios. Poder ter
assento na Bolsa de Valores para transacionar papis. Uma Corretora
intermediria e no distribuidora de ttulos. So as instituies
financeiras credenciadas pelo BC e membros das bolsas de valores ou
de futuros. Elas esto habilitadas a negociar valores mobilirios ou
contratos futuros em prego. So instituies financeiras (ainda que
muitos as classificam como instituies do Sistema de Distribuio)
constitudas como sociedades annimas ou sociedades por quotas de
responsabilidade limitada. Sua principal funo a de promover, de
forma eficiente, a aproximao entre compradores e vendedores de
ttulos e valores mobilirios, dando a estes negociabilidade adequada
atravs de operaes realizadas em recinto prprio (prego das Bolsas de
Valores). Desta forma, as sociedades corretoras exercem o papel de
unificadoras do mercado, dando segurana ao sistema e liquidez aos
ttulos transacionados. Suas principais atividades so as seguintes:
Operar com exclusividade na Bolsa de Valores da qual membro, com
ttulos e valores mobilirios de negociao autorizada; Comprar, vender
e distribuir ttulos e valores mobilirios, por conta de terceiros a
conta Margem; Encarregar-se da administrao de carteiras de valores
e da custdia de ttulos e valores mobilirios; Instituir, organizar e
administrar fundos e clubes de investimentos; Prestar servios como
transferncia de ttulos, desdobramento de cautelas, recebimento de
juros, dividendos ou encarregar-se da subscrio de ttulos e valores
mobilirios; Intermediar a compra e venda de moeda estrangeira nas
atividades de importao e exportao; Intermediar a compra e venda de
moeda estrangeira no mercado flutuante de moeda estrangeira;
1.4.2.3.2 - SOCIEDADES CORRETORA DE TTULOS E VALORES MOBILIRIOS
instituio habilitada prtica das atividades que lhe so atribudas
pelas leis n 4.728, de 14/07/65 (disciplina o mercado de capitais),
e n 6.385, de 07/12/76 (dispe sobre o mercado de valores
mobilirios), e regulamentao aplicvel. O Banco Central do Brasil
somente conceder autorizao para funcionamento instituio que
comprovar a aquisio de ttulo patrimonial de bolsa de valores (ver a
Resoluo n 1.655/89). As sociedades corretoras de ttulos e valores
mobilirios so constitudas sob a forma de sociedade annima ou por
quotas de responsabilidade limitada. Dentre seus objetivos
esto:
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Financeiras
Operar em bolsas de valores; Subscrever emisses de ttulos e
valores mobilirios no mercado; Comprar e vender ttulos e valores
mobilirios por conta prpria e de terceiros; Encarregar-se da
administrao de carteiras e da custdia de ttulos e valores
mobilirios; Exercer funes de agente fiducirio; Instituir, organizar
e administrar fundos e clubes de investimento; Emitir certificados
de depsito de aes e cdulas pignoratcias de debntures; Intermediar
operaes de cmbio; Praticar operaes no mercado de cmbio de taxas
flutuantes; Praticar operaes de conta margem; Realizar operaes
compromissadas; Praticar operaes de compra e venda de metais
preciosos, no mercado fsico, por conta prpria e de terceiros; e
Operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta prpria e de
terceiros.
1.4.2.3.3- SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TTULOS E VALORES
MOBILIRIOSEmpresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional que
realizam o trabalho de revenda e distribuio de ttulos e valores.
Atuam no mercado de Balco onde so trabalhados os ttulos e aes
provenientes do mercado primrio, antes de serem negociados na
Bolsa. Distingue-se da sociedade corretora de ttulos e valores
mobilirios por no ter acesso s bolsas de valores. As sociedades
distribuidoras so firmas constitudas como sociedades annimas,
sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou ainda como
firmas individuais, cuja autorizao para funcionamento dada pelo
Banco Central do Brasil, que tambm estipula os capitais mnimos a
que esto obrigadas em funo da regio em que atuem, devendo constar
na sua denominao social expresso "distribuidora de ttulos e valores
mobilirios" (ver as Resolues n 1.120/86 e n 1.653/89). instituio
habilitada prtica das atividades que lhe so atribudas pelas Leis n
4.728, de 14/07/65 (disciplina o mercado de capitais), e n 6.385,
de 07/12/76 (dispe sobre o mercado de valores mobilirios), e
regulamentao aplicvel. Tem por objetivos, dentre outros: Comprar,
vender e distribuir ttulos e valores mobilirios; e Operar em bolsas
de mercadorias e de futuros.
Suas atividades bsicas, determinadas pela Resoluo n 1.120/86 do
CMN, so: Subscrever, isoladamente ou em consrcios, emisses de
ttulos ou valores mobilirios para revenda; Intermediar a colocao de
emisses no mercado; Contratar com a emissora, em conjunto ou
separadamente, a formao de preos dos ttulos no mercado, no perodo
de lanamento e colocao da emisso; Encarregar-se da venda vista, a
prazo ou prestao, de ttulos e valores mobilirios por conta de
terceiros; e Instituir, organizar e administrar fundos e clubes de
investimento.
32
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Financeiras
1.4.2.3.4 - SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASINGAs
sociedades de arrendamento mercantil so constitudas sob a forma de
sociedade annima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominao
social a expresso "Arrendamento Mercantil", pratica operaes de
arrendamento mercantil de bens mveis, de produo nacional ou
estrangeira, e bens imveis adquiridos pela entidade arrendadora
para fins de uso prprio da arrendatria. Arrendamento mercantil,
cuja denominao verncula leasing, a operao realizada, que tenha por
objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela
arrendadora, para fins de uso prprio da arrendatria e que atendam s
especificaes desta. As operaes passivas dessas sociedades so:
Emisso de debntures; Dvida externa; e Emprstimos e financiamentos
de instituies financeiras.
Suas operaes ativas so: Constitudas por ttulos da dvida pblica;
Cesso de direitos creditrios; Operaes de arrendamento mercantil de
bens mveis, de produo nacional ou estrangeira; e Bens imveis
adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso prprio do
arrendatrio. So supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
(Resoluo CMN n 2.309, de 1996). O Leasing uma operao financeira
entre uma empresa proprietria de determinados bens (mquina, carro
etc.) e uma pessoa jurdica ou fsica, que usufrui desses bens contra
o pagamento de prestaes.
1.4.2.3.5 - SOCIEDADES CORRETORAS DE CMBIO instituio que tem por
objeto social exclusivo a intermediao em operaes de cmbio e a
prtica de operaes no mercado de cmbio de taxas flutuantes. Deve ser
constituda sob a forma de sociedade annima ou por quotas de
responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominao social
a expresso "corretora de cmbio" So supervisionadas pelo Banco
Central do Brasil (ver a Resoluo n 1.770/90). Entidade que funciona
como intermediria entre o comprador da moeda estrangeira e o banco
comercial autorizado a fechar operaes de cmbio. A corretora
pesquisa o mercado para obteno de melhores condies na negociao e
tambm se encarrega do processamento da documentao exigida.
1.4.2.3.6 REPRESENTAES DE INSTITUIES FINANCEIRAS ESTRANGEIRASTem
por objeto a realizao de contratos comerciais e a transmisso de
informaes, de interesse da matriz ou de filiais no exterior, vedada
a prtica de operaes privativas das instituies financeiras e das
demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central. A representao
somente pode ser exercida por pessoa fsica ou jurdica domiciliada
no pas.
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Financeiras
1.4.2.3.7 - AGENTES AUTNOMOS DE INVESTIMENTOSo pessoas fsicas
credenciadas por bancos de investimento, sociedades de crdito,
financiamento e investimentos, sociedades de crdito mobilirio,
sociedades corretoras e sociedades distribuidoras, para
desempenhar, exclusivamente por conta e ordem das entidades
credenciadas, as seguintes atividades: Colocao ou venda de ttulos e
valores mobilirios registrados na CVM ou de emisso ou coobrigao de
instituio financeira; Colocao de quotas de fundos de investimento;
e Outras atividades autorizadas expressamente pelo Banco Central do
Brasil e pela Comisso de Valores Mobilirios.
1.4.2.4 ENTIDADES LIGADAS AOS SISTEMAS DE PREVIDNCIA E
SEGUROS
1.4.2.4.1 ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDNCIA COMPLEMENTAR (FUNDOS
DE PENSO)As entidades fechadas de previdncia complementar (fundos
de penso) so organizadas sob a forma de fundao ou sociedade civil,
sem fins lucrativos e so acessveis, exclusivamente, aos empregados
de uma empresa ou grupo de empresas ou aos servidores da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, entes denominados
patrocinadores ou aos associados ou membros de pessoas jurdicas de
carter profissional, classista ou setorial, denominadas
instituidores. As entidades de previdncia fechada devem seguir as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional, por meio
da Resoluo n 3.121, de 25 de setembro de 2003, no que tange aplicao
dos recursos dos planos de benefcios. Tambm so regidas pela Lei
Complementar n 109, de 29 de maio de 2001.
1.4.2.4.2 ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDNCIA COMPLEMENTARSo
entidades constitudas unicamente sob a forma de sociedades annimas
e tm por objetivo instituir e operar planos de benefcios de carter
previdencirio concedidos em forma de renda continuada ou pagamento
nico, acessveis a quaisquer pessoas fsicas. So regidas pelo
Decreto-Lei n 73, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei
Complementar n 109, de 29 de maio de 2001. As funes do rgo
regulador e do rgo fiscalizador so exercidas pelo Ministrio da
Fazenda, por intermdio do Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP) e da Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP).
1.4.2.4.3 - COMPANHIAS DE SEGUROSConstitudas sob a forma de
sociedades annimas, so empresas administradoras de riscos, com
obrigao de pagar indenizaes se ocorrerem perdas e danos nos bens
segurados, ou seja, caracterizam-se pelo recebimento de uma taxa de
prmio, assumindo em troca a obrigao de pagar uma determinada
indenizao se ocorrer perda ou dano do que foi assegurado.
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Financeiras
A lei da reforma bancria (Lei n 4.595, de 31 de dezembro de
1964), que reformulou o Sistema Financeiro Nacional, enquadrou as
seguradoras como instituies financeiras, subordinando-as a novas
disposies legais, sem, contudo, introduzir modificaes de
profundidade na legislao especfica aplicvel atividade. Operam dois
ramos bsicos; Ramos elementares: garantem perdas e danos
provenientes de incndios, transportes, acidentes pessoais e eventos
que possam afetar pessoas e bens, responsabilidades, obrigaes,
garantias e direitos. Ramo vida: garantem benefcios ou rendas,
tendo em vista a durao de vida humana. As seguradoras so orientadas
pelo Banco Central quanto aos limites de aplicao de suas reservas
tcnicas nos mercados de renda fixa e renda varivel e suas
atividades so reguladas e controladas pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados, e a execuo de suas funes fiscalizada pela SUSEP
Superintendncia de Seguros Privados. Sujeitam-se as normas emanadas
do CMN como instituies financeiras.
1.4.2.4.4 - EMPRESAS E SOCIEDADES DE CAPITALIZAOSociedades de
capitalizao so entidades, constitudas sob a forma de sociedades
annimas, que negociam contratos (ttulos de capitalizao) que tm por
objeto o depsito peridico de prestaes pecunirias pelo contratante,
o qual ter, depois de cumprido o prazo contratado, o direito de
resgatar parte dos valores depositados corrigidos por uma taxa de
juros estabelecida contratualmente; conferindo, ainda, quando
previsto, o direito de concorrer a sorteios de prmios em dinheiro.
Oferecem ao pblico um tipo de poupana -- os ttulos de capitalizao
-- mediante cuja aquisio se assume o pagamento de pequenas parcelas
mensais. O reembolso do capital geralmente feito aps perodos
superiores a dez anos; ento, o portador do ttulo recebe a quantia
estabelecida, acrescida de juros e, no Brasil, at o Plano Real, de
correo monetria. Esses rendimentos costumam ser inferiores aos
pagos pelas cadernetas de poupana, mas os portadores de ttulos de
capitalizao concorrem mensalmente a prmio em dinheiro.
1.4.2.4.5 SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE SEGURO-SADEO seguro
sade, concebido com as mesmas conceituaes dos demais seguros, tem
como objetivo o reembolso de despesas com cirurgias, exames
clnicos, tratamentos e consultas mdicas e estadias em hospitais
realizadas pelo segurado. O seguro sade, que no se confunde com
Planos de Sade oferecidos por empresas de prestao de servios ou
cooperativas de profissionais da rea de sade, regido atualmente por
um conjunto de normas especiais, mais claramente definidas que as
genricas no mbito dos seguros. Decreto-lei n 73, de 21 de novembro
de 1966. Dispe sobre o sistema nacional de seguros privados, regula
as operaes de seguros e resseguros e d outras providncias. O
Presidente da Repblica, usando da atribuio que lhe confere o art. 2
do Ato Complementar n 23, de 20 de outubro de 1966, decreta: ...
CAPTULO XI DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS SEO I
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Financeiras
DO SEGURO-SADE Art. 129. Fica institudo o Seguro-Sade para dar
cobertura aos riscos de assistncia mdica e hospitalar. Art. 130. A
garantia do Seguro-Sade consistir no pagamento em dinheiro,
efetuado pela Sociedade Seguradora, pessoa fsica ou jurdica
prestante da assistncia mdico-hospitalar ao segurado. 1. A
cobertura do Seguro-Sade ficar sujeita ao regime de franquia, de
acordo com os critrios fixados pelo CNSP. 2. A livre escolha do
mdico e do hospital condio obrigatria nos contratos referidos no
artigo anterior. Art. 131. Para os efeitos do art. 130 deste
Decreto-lei, o CNSP estabelecer tabelas de honorrios
mdico-hospitalares e fixar percentuais de participao obrigatria dos
segurados nos sinistros. 1. Na elaborao das tabelas, o CNSP
observar a mdia regional dos honorrios e a renda mdia regional dos
honorrios e a renda mdia dos pacientes, incluindo a possibilidade
da ampliao voluntria da cobertura pelo acrscimo do prmio. 2. Na
fixao das percentagens de participao, o CNSP levar em conta os
ndices salariais dos segurados e seus encargos familiares. Art.
132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Sade depender de
apresentao da documentao mdico-hospitalar que possibilite a
identificao do sinistro. Art. 133. vedado s Sociedades Seguradoras
acumular assistncia financeira com assistncia mdico-hospitalar.
Art. 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data deste
Decreto-lei, tenham vendido ttulos, contratos, garantias de sade,
segurana de sade, benefcios de sade, ttulos de sade ou seguros sob
qualquer outra denominao, para atendimento mdico, farmacutico e
hospitalar integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas
transaes do mesmo gnero, ressalvado o disposto no art. 135. 1. As
Sociedades Civis e comerciais