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T R I B U N A L C O N S T I T U C I O N A L
Conferncia das Jurisdies Constitucionais dos Pases de Lngua
Portuguesa
I Assembleia
RELATRIO MOAMBIQUE
FISCALIZAO DA CONSTITUCIONALIDADE E ESTATUTO DAS JURISDIES
CONSTITUCIONAIS PASES DE LNGUA PORTUGUESA
LISBOA - MAIO DE 2010
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Relatrio sobre Moambique I Assembleia da CJCPLP, Lisboa, 20 a 22
de Maio de 2010
CONFERNCIA
DAS JURISDIES CONSTITUCIONAIS
DOS PASES DE LNGUA PORTUGUESA
(CJCPLP)
FISCALIZAO DA CONSTITUCIONALIDADE E ESTATUTO DAS JURISDIES
CONSTITUCIONAIS DOS PASES DE LNGUA PORTUGUESA
Relatrio sobre Moambique I Assembleia da CJCPLP
Lus Antnio Mondlane
Presidente do Conselho Constitucional
de Moambique
Lisboa, 20 a 22 de Maio de 2010
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Relatrio sobre Moambique I Assembleia da CJCPLP, Lisboa, 20 a 22
de Maio de 2010
Introduo
Os ilustres organizadores desta I Assembleia da Conferncia das
Jurisdies
Constitucionais dos Pases de Lngua Portuguesa tiveram a
felicidade de
trazer para a nossa reflexo o tema: A FISCALIZAO DA
CONSTITUCIONALIDADE E ESTATUTO DAS JURISDIES CONSTITUCIONAIS
DOS PASES DE LNGUA PORTUGUESA.
Para alm de cativante revela-se de grande importncia e
actualidade para
a comunidade jurdica e para o pblico em geral em cada um dos
pases
aqui representados, neles se incluindo Moambique.
nossa inteno assinalar, atravs do presente Relatrio, os
elementos
essenciais de enquadramento da realidade moambicana no mbito
da
temtica geral da Conferncia. A sua elaborao seguiu, grosso modo,
o
questionrio enviado pelos organizadores da Conferncia, ao
qual
procuramos satisfazer oportunamente. Por tal razo no se far
uma
abordagem exaustiva das questes formuladas naquele
documento.
Com vista a conferir clareza na exposio, o Relatrio vai ordenado
em
cinco captulos: o primeiro debrua-se, ainda que sumariamente,
sobre a
jurisdio constitucional em Moambique na perspectiva da sua gnese
e
evoluo at situao actual; o segundo traa o perfil do Conselho
Constitucional moambicano luz da Constituio vigente; o
terceiro
caracteriza o sistema e os processos de fiscalizao da
constitucionalidade e
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da legalidade adoptados na ordem jurdica moambicana; o quarto
procede
ao balano sucinto do desempenho do Conselho Constitucional desde
a sua
entrada em funcionamento; o quinto e ltimo captulo aflora
algumas
ideias sobre as perspectivas de evoluo da jurisdio
constitucional em
Moambique.
I
A Jurisdio Constitucional em Moambique: Gnese e Evoluo
Moambique tornou-se independente e constituiu-se em Estado
soberano
em 25 de Junho 1975. A primeira Constituio da Repblica (CRM)
adoptou
o regime poltico de democracia popular fortemente inspirado, do
ponto de
vista ideolgico, no modelo socialista. Consagrava o princpio
da
constitucionalidade de forma indirecta e com alcance limitado
mas no
previa um sistema autnomo e especializado de controlo da
conformidade
dos actos do poder pblico com a Constituio.
Esta situao durou at finais de 1990, altura em que, por via de
uma
transio constitucional, Moambique adoptou o modelo de Estado
Social e
Democrtico de Direito.
Em consonncia com os fundamentos deste modelo de Estado, a
Constituio de 1990 (CRM/90) proclamou a sua supremacia formal
e
material na ordem jurdica interna, definindo-se desde logo no
prembulo
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como ...a lei bsica de toda a organizao poltica e social da
Repblica de
Moambique.
Para alm de constar do prembulo, a ideia-chave da supremacia
da
Constituio achava-se positivada como princpio normativo
vinculante no
artigo 206, nos termos seguintes: As normas constitucionais
prevalecem
sobre todas as restantes normas do ordenamento jurdico.
Tratava-se, certamente, da consagrao expressa do princpio
fundamental
da constitucionalidade das normas jurdicas, para cuja garantia
a
Constituio instituiu o Conselho Constitucional integrando-o no
sistema
dos rgos de soberania1 e definindo-o como o rgo de
competncia
especializada no domnio das questes
jurdico-constitucionais.2
No rol das competncias ento atribudas ao Conselho
Constitucional
pontificava o poder de apreciar e declarar a
inconstitucionalidade e a
ilegalidade dos actos legislativos e normativos dos rgos do
Estado, e
este facto traduzia a inequvoca vontade do legislador
constitucional de
conferir ao novo rgo de soberania o estatuto de principal
guardio da
Constituio e do Estado de Direito ento emergente no Pas.
Paralelamente, a Constituio confiou tambm aos tribunais em geral
a
misso de garantir a constitucionalidade dos actos normativos,
vinculando-
1 Artigo 109 da CRM/90.
2 Artigo 180 da CRM/90.
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os ao dever de no aplicar, em nenhum caso, leis ou princpios
contrrios
ordem constitucional estabelecida.
Podemos assim afirmar que o sistema moambicano de fiscalizao
da
constitucionalidade apenas ficou configurado a partir da
Constituio de
1990, caracterizando-se essencialmente por ser misto em virtude
de
conjugar elementos, por um lado, do modelo austraco de
controlo
sucessivo abstracto, concentrado num rgo especializado, por
outro, do
modelo americano de controlo sucessivo concreto e difuso,
designado
judicial review of legislation, na expresso inglesa.
importante assinalar que o estabelecimento formal do
Conselho
Constitucional pela Constituio de 1990 no foi seguido da criao
das
condies legais e institucionais requeridas para a sua entrada
em
funcionamento. Alis, esta situao estava prevista na prpria
Constituio
que inseria uma disposio cometendo ao Tribunal Supremo o
exerccio das
competncias do Conselho Constitucional at que este iniciasse
as
respectivas funes.
O perodo transitrio prolongou-se at Novembro de 2003, altura em
que,
pela primeira vez, foi aprovada e entrou em vigor a Lei Orgnica
do
Conselho Constitucional, ao abrigo da qual procedeu-se designao
dos
membros que inauguraram o exerccio da jurisdio constitucional no
pas.
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Em Novembro de 2004, o Parlamento moambicano, no final da
sua
segunda Legislatura multipartidria, concluiu o processo de
reviso
constitucional do qual resultou uma nova Constituio formal e
instrumental.
Com efeito, o texto de 2004 manteve o ncleo essencial da
Constituio
material de 1990. Todavia, a reviso constitucional verificada
desenvolveu
e, nalguns casos, explicitou e clarificou princpios e regras
fundamentais do
Estado de Direito Democrtico, nomeadamente nos domnios dos
direitos,
liberdades e garantias individuais, dos direitos econmicos,
sociais e
culturais, da organizao do poder poltico, do sistema de
administrao da
justia e o da garantia da constitucionalidade.
Neste ltimo domnio, a Constituio de 2004 (CRM/2004) veio a
tornar
explcito o princpio de que o Estado subordina-se Constituio,
tendo
igualmente reafirmado e reforado o princpio da
constitucionalidade dos
actos normativos do poder pblico.3
O Conselho Constitucional adquiriu uma nova configurao e as
suas
competncias foram significativamente ampliadas, facto que ditou
a
actualizao da sua Lei Orgnica, passando a reger-se pela Lei n
6/2006, de
2 de Agosto (LOCC).
3 Artigo 2, ns 3 e 4 da CRM/2004.
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II
O Actual Perfil do Conselho Constitucional
1. Definio e natureza Jurdica
Como j foi referido, a Constituio de 1990 definia o Conselho
Constitucional simplesmente como o rgo de competncia
especializada
no domnio das questes jurdico-constitucionais. Esta concepo
sofreu
uma alterao fundamental no actual texto constitucional que
define o
Conselho como o rgo de soberania ao qual compete administrar
a
justia em matrias de natureza jurdico-constitucional4.
de grande relevo a modificao assim operada pois que encerra a
ideia de
que embora no designado formalmente por tribunal, o Conselho
Constitucional passou a ter a natureza de rgo jurisdicional que
se situa no
vrtice da pirmide do sistema de administrao da justia
constitucional
em Moambique.
2. Composio, modo designao e mandato dos membros
Na sua composio o Conselho Constitucional integra sete Juzes
Conselheiros, dos quais um (o Presidente do Conselho) nomeado
pelo
Chefe do Estado, nomeao sujeita ratificao da Assembleia da
Repblica que designa, por sua vez, cinco Juzes segundo o critrio
de
4 Artigo 241, n 1 da CRM/2004.
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representao proporcional. O stimo juiz designado pelo
Conselho
Superior da Magistratura Judicial.5
Os Juzes Conselheiros so designados para um mandato de cinco
anos,
passvel de renovaes sucessivas no limitadas nos termos da
Constituio.6
A designao dos Juzes apenas pode recair sobre cidados com idade
igual
ou superior a trinta e cinco anos e, com pelo menos, dez de
experincia
profissional na magistratura ou em qualquer actividade forense
ou de
docncia em Direito.7
3. Estatuto dos Juzes
A propsito da designao da maioria dos Juzes do Conselho
Constitucional
por rgos polticos e da possibilidade ilimitada de renovao
sucessiva dos
mandatos, existe certa corrente de opinio no sentido de que este
modelo
de designao e de mandato dos Juzes comporta o potencial risco
de
politizao da justia constitucional.
Porm, sem pretender discordar com os que assim pensam,
entendemos
que tal risco encontra-se prevenido e mitigado por um conjunto
de
garantias que integram o estatuto dos Juzes.
5 Artigos 242, n 1 e 179, n 1, alnea g) da CRM/2004.
6 Artigo 242, n 2, da CRM/2004.
7 Artigo 241, n 3, da CRM/2004.
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Assim, os Juzes constitucionais gozam, por fora da Constituio,
da
garantia de independncia, inamovibilidade, imparcialidade e
irresponsabilidade e sujeitam-se ao mesmo regime de
incompatibilidades
estabelecido para os magistrados judiciais, o qual consiste
na
impossibilidade de exercer o mandato cumulativamente com
outras
funes pblicas ou privadas, exceptuando-se as actividades de
docncia e
de investigao jurdica, de criao, divulgao e publicao
cientfica,
literria, artstica e tcnica, mediante autorizao do prprio
Conselho
Constitucional.8
Por sua vez, a Lei Orgnica do Conselho Constitucional estabelece
medidas
que visam especificamente salvaguardar o exerccio do mandato dos
Juzes
de interferncia poltico-partidria, nomeadamente interditando-os
de
exercer cargos partidrios e de militncia activa em partidos e
associaes
polticas e de emitir, publicamente, declaraes de carcter
poltico9. Mais
expressivamente, a lei determina a suspenso do estatuto
inerente
filiao em partidos ou associaes polticas, durante o perodo
de
desempenho do cargo de Juiz Conselheiro do Conselho
Constitucional.10
Complementam este conjunto de garantias os regimes legais de
cessao
de funes e de responsabilidade disciplinar, civil e criminal dos
Juzes
constitucionais.
8 Artigos 244, n 2, e 243 da CRM/2004.
9 Artigo 15, n 1, da LOCC.
10 Artigo 15, n 2, da LOCC.
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Com efeito, a cessao do mandato dos Juzes, antes do termo do
perodo
ordinrio de cinco anos, s pode ocorrer nos casos de renncia,
aceitao
de lugar ou prtica de acto legalmente incompatvel com o exerccio
das
funes e de demisso ou aposentao compulsiva decorrente de
processo
disciplinar ou criminal11. O exerccio do poder disciplinar sobre
os Juzes
constitucionais atribudo exclusivamente ao Conselho
Constitucional, a
quem compete instaurar o processo, nomear o respectivo instrutor
entre
os seus membros, deliberar sobre a eventual suspenso preventiva
e julgar
em definitivo.12
Os Juzes, salvo os casos especialmente previstos na lei, no
so
responsabilizadas pelas suas decises, sendo-lhes aplicveis,
mutatis
mutandis, as normas pertinentes efectivao da responsabilidade
civil e
criminal e ao regime de priso preventiva e foro especial
previsto para os
Juzes Conselheiros do Tribunal Supremo.13
4. Competncia
O Conselho Constitucional continua a caracterizar-se,
essencialmente, pelo
seu poder de fiscalizar e declarar a inconstitucionalidade ou a
ilegalidade de
actos normativos dos rgos do Estado.
11 Artigo 10, n 1, da LOCC.
12 Artigo 12, n 1, da LOCC.
13 Artigos 11, 12 e 13 da LOCC.
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No entanto, o mbito da sua competncia abarca vrios outros
domnios da
justia constitucional em sentido amplo, nomeadamente:14
a) Resoluo de conflitos de competncias entre rgos de
soberania;
b) Verificao prvia da constitucionalidade dos referendos;
c) Verificao dos requisitos legais exigidos para as candidaturas
ao
cargo de Presidente da Repblica;
d) Apreciao, em ltima instncia, de recursos eleitorais;
e) Validao e proclamao dos resultados eleitorais;
f) Deciso, em ltima instncia, da legalidade da constituio de
partidos e coligaes de partidos polticos, bem como apreciao
da
legalidade das respectivas denominaes, smbolos e siglas e,
ainda,
deciso sobre a extino dos mesmos;
g) Julgamento das aces de impugnao de eleies e de deliberaes
dos rgos de partidos polticos, das aces relativas ao
contencioso
do mandato dos deputados e das aces concernentes a
incompatibilidades previstas na Constituio e na lei;
14 Artigo 244 da CRM/2004.
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h) Fiscalizao das declaraes sobre incompatibilidades, patrimnio
e
rendimentos dos dirigentes superiores do Estado e titulares
de
cargos governativos.15
5. Modo de funcionamento e de deciso
O Conselho Constitucional funciona sempre em sesses plenrias
no
estando prevista, por conseguinte, a sua organizao em seces.
O
plenrio rene-se, ordinariamente, quando for convocado pelo
Presidente,
por iniciativa prpria, ou a requerimento de um tero, pelo menos,
dos
juzes em efectividade de funes. 16
O qurum das reunies plenrias fixado em dois teros, pelo menos,
dos
juzes efectivos, sendo as deliberaes tomadas por consenso ou,
na
ausncia deste, pela pluralidade de votos dos juzes presentes,
dispondo o
Presidente de voto de qualidade e os demais juzes do direito de
lavrar voto
de vencido.17
6. Publicidade das decises
As decises do Conselho Constitucional, que assumem a forma de
acrdo
ou de deliberao, consoante a matria do respectivo objecto,
so
15 Competncia acrescida pelo n 3 do artigo 6 da Lei Orgnica, ao
abrigo do n 3 do artigo 244 da Constituio, segundo o qual o
Conselho Constitucional exerce as demais competncias atribudas por
lei.
16 Artigo 32 da LOCC.
17 Artigo 33 da LOCC.
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notificadas aos interessados e publicadas no Boletim da Repblica
que o
Jornal Oficial.18
A Lei Orgnica prev formas especficas de publicidade de certas
decises.
Por exemplo, os acrdos relativos verificao dos requisitos
legais
exigidos para as candidaturas a Presidente da Repblica so
tambm
afixados porta do Conselho Constitucional e publicados no jornal
dirio de
maior circulao nacional.19
Para alm das formas de publicidade legalmente fixadas, o
Conselho
Constitucional tem recorrido a outros meios com vista a tornar
as suas
decises cada vez mais acessveis ao pblico, tais como entrega
gratuita
de cpias dos acrdos e deliberaes aos rgos de comunicao
social,
quando solicitado; a publicao imediata dos acrdos e deliberaes,
em
formato electrnico, na sua pgina oficial da internet cujo
endereo
www.cconstitucional.org.mz; finalmente, a publicao peridica
da
colectnea Deliberaes e Acrdo, cujo terceiro volume est neste
momento em processo de edio.
18 Artigos 248, n 3, da CRM/2004; 32 e 35 da LOCC.
19 Artigos 90, ns 2 e 3.
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III
A Fiscalizao da Constitucionalidade e da Legalidade
1. O sistema de fiscalizao
A constituio de 2004 manteve, no essencial, o j referido modelo
misto
de fiscalizao da constitucionalidade e da legalidade oriundo
da
Constituio de 1990, continuando assim a pertencer ao
Conselho
Constitucional o exerccio, em exclusivo, da fiscalizao
sucessiva
abstracta20 e aos tribunais o controlo sucessivo concreto por
via
incidental21. Contudo, foram introduzidas duas inovaes de
capital
importncia, designadamente, a fiscalizao preventiva das leis a
cargo do
Conselho Constitucional22 e o controlo por este mesmo rgo das
decises
dos tribunais que recusem a aplicao de normas com fundamento na
sua
inconstitucionalidade.23
Em relao ao objecto, a fiscalizao da constitucionalidade e da
legalidade
apenas abrange os actos normativos dos rgos do Estado24, ou
seja, os
actos legislativos tanto da Assembleia da Repblica como do
governo,
respectivamente, as leis e os decretos-lei, os decretos
normativos do
Presidente da Repblica, os decretos regulamentares do governo e
os
avisos do Governador do Banco de Moambique.25
20 Artigo 245 da CRM/2004.
21 Artigo 214 da CRM/2004.
22 Artigo 246 da CRM/2004.
23 Artigo 247, n 1, conjugado com o artigo 214, ambos da
Constituio.
24 Artigo 244, n 1, alnea a), da CRM/2004.
25 Artigos 143 e 148 da CRM/2004.
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Relatrio sobre Moambique I Assembleia da CJCPLP, Lisboa, 20 a 22
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Nestes termos, embora tambm vinculados Constituio e lei, no
esto
abrangidos pelo sistema de fiscalizao da constitucionalidade e
da
legalidade previsto, nomeadamente os actos de natureza
poltica,
jurisdicional e administrativa.
2. Os processos de fiscalizao
2.1. A fiscalizao preventiva
A fiscalizao preventiva da competncia exclusiva do Conselho
Constitucional e a iniciativa do respectivo processo cabe
unicamente ao
Presidente da Repblica26. O objecto do controlo preventivo
confina-se aos
actos legislativos da Assembleia da Repblica que, nos termos
da
Constituio, so os nicos que se sujeitam promulgao do
Presidente
da Repblica27. O exerccio da iniciativa processual tem como
efeito a
interrupo do prazo da promulgao.28
2.2. A fiscalizao sucessiva abstracta
Tal como na fiscalizao preventiva, compete em exclusivo ao
Conselho
Constitucional exercer o controlo sucessivo abstracto. Contudo,
a
legitimidade processual activa reconhecida a vrias
entidades,
designadamente o Presidente da Repblica, o Presidente da
Assembleia da
26 Artigo 246, n 1, da CRM/2004.
27 Artigos 246, n 1 e 163 da CRM/2004.
28 Artigo 246, n 3, da CRM/2004.
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Repblica, um tero, no mnimo, dos deputados da Assembleia da
Repblica, o Primeiro-Ministro, o Procurador-Geral da Repblica,
o
Provedor de Justia e cidados perfazendo o mnimo de dois
mil.29
Neste tipo de fiscalizao a aco directa de inconstitucionalidade
pode ter
por objecto quaisquer normas vigentes na ordem jurdica interna,
desde
que emanadas de rgos do Estado, podendo a iniciativa do processo
ser
exercida a todo o tempo da vigncia da norma.30
2.3. A fiscalizao concreta
A fiscalizao concreta, que sempre sucessiva, exercida tanto
pelos
tribunais como pelo Conselho Constitucional. Com efeito,
qualquer
tribunal, independentemente da respectiva jurisdio, tem o
poder-dever
de recusar a aplicao, aos casos concretos, de normas que
julgar
inconstitucionais ou ilegais31, e as decises jurisdicionais da
decorrentes
so obrigatoriamente remetidas ao Conselho Constitucional que
aprecia e
decide em definitivo a questo prejudicial de
inconstitucionalidade ou de
ilegalidade suscitada no processo.32
3. Valor e efeito jurdicos das decises
29 Artigo 245, n 2, da CRM/2004.
30 Artigo 245, n 1, da CRM/2004.
31 Artigos 214 e 247, n 1, alnea a), da CRM/2004.
32 Artigo 247, n 1, alnea a).
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De forma geral, os acrdos do Conselho Constitucional so de
cumprimento obrigatrio para todos os cidados, instituies e
pessoas
jurdicas, so irrecorrveis e prevalecem sobre todas as demais
decises,
incluindo as dos tribunais.33
No entanto, a Constituio e a lei prevem efeitos especficos das
decises
em funo da espcie do processo e do sentido de cada deciso.
Assim, na fiscalizao preventiva as decises de no provimento
determinam, a partir da sua notificao ao requerente, o comeo
da
contagem de novo prazo da promulgao da lei em causa34 e as
de
provimento vinculam o Presidente da Repblica a vetar o diploma
legal
sindicado, com fundamento na inconstitucionalidade declarada,
devendo
devolve-lo Assembleia da Repblica.35
No controlo sucessivo abstracto, as decises declarativas da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade tm fora obrigatria geral
e os
seus efeitos produzem-se a partir da entrada em vigor da norma
declarada
inconstitucional ou ilegal e determinam a repristinao das
normas
revogadas. Nos casos de inconstitucionalidade ou ilegalidade
superveniente, a respectiva declarao s produz efeitos a partir
da
entrada em vigor da norma paramtrica.36
33 Artigo 248, n 1, da CRM/2004.
34 Artigos 246, n 4 e 163, n 2, da CRM/2004.
35 Artigo 246, n 5, da CRM/2004.
36 Artigo 66, ns 1 e 2, da LOCC.
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As decises negativas, porque no declaram a constitucionalidade
ou a
legalidade das normas, limitando-se a no acolher a questo de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade suscitada, vinculam
apenas o
Conselho Constitucional no sentido de no poder voltar a
pronunciar-se
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade das mesmas normas,
salvo se o
requerente apresentar fundamentos diferentes dos alegados no
processo
anteriormente julgado.
Na fiscalizao concreta, as decises de provimento obrigam o
tribunal a
quo a reformar a sua deciso de acordo com o julgamento da questo
da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade feito pelo Conselho
Constitucional e
fazem caso julgado no processo quanto a aludida questo.37
4. Os casos de decises intermdias
A Lei Orgnica prev casos de decises intermdias, por um lado,
na
fiscalizao sucessiva abstracta, ao conceder ao Conselho
Constitucional a
prerrogativa de limitar o alcance dos efeitos da declarao de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade, normalmente previstos
na lei, com
fundamento na segurana jurdica, em razes de equidade ou de
interesse
pblico de excepcional relevo38, por outro lado, na fiscalizao
concreta,
habilitando o Conselho Constitucional a formar um juzo de
constitucionalidade sobre a norma desaplicada pelo tribunal a
quo,
37 Artigo 73, alneas a) e c) da LOCC.
38 Artigo 66, n 4, da LOCC.
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Relatrio sobre Moambique I Assembleia da CJCPLP, Lisboa, 20 a 22
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baseando-se numa determinada interpretao da mesma norma, que
seja
mais conforme com a Constituio.39
IV
Balano Sumrio do Desempenho do Conselho Constitucional
Nos primeiros trs anos da sua actividade, ou seja de 2003 a
2006, a
actuao do Conselho Constitucional foi dominada por processos
eleitorais,
tendo sido muito raramente solicitado a decidir em matrias
de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Tal situao alterou-se significativamente a partir de 2007,
altura em que o
fluxo dos processos de fiscalizao da constitucionalidade e da
legalidade
comeou a registar um relativo incremento.
Embora o volume de processos eleitorais continue a ser o mais
alto em
comparao com as demais espcies de processos, tem-se verificado
uma
gradual diversificao das solicitaes justia constitucional
noutras
matrias.
Com efeito, no domnio da fiscalizao da constitucionalidade, o
Conselho
Constitucional vem sendo solicitado desde 2007, ainda que
39 Artigo 73, alnea b) da LOCC.
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Relatrio sobre Moambique I Assembleia da CJCPLP, Lisboa, 20 a 22
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esporadicamente, a decidir questes em processos de controlo
tanto
preventivo como sucessivo abstracto e concreto.
As aces de fiscalizao sucessiva abstracta tm sido
maioritariamente da
iniciativa dos deputados da oposio parlamentar, enquanto os
processos
de fiscalizao concreta foram at hoje impulsionados pelo
Tribunal
Administrativo e por um tribunal aduaneiro, no havendo,
portanto,
qualquer processo oriundo de tribunais comuns.
A fiscalizao das declaraes de incompatibilidades, patrimnio
e
rendimentos dos dirigentes superiores do Estado e titulares de
rgos
governativos sempre exercida por ocasio do incio ou cessao
de
funes dos titulares de cargos obrigados a prestar tais declaraes
e ainda,
anualmente, por ocasio da actualizao obrigatria das mesmas
declaraes.
No mbito do contencioso relativo ao mandato dos deputados e
s
deliberaes dos rgos de partidos polticos as solicitaes tm sido
em
nmero muito reduzido.
O Conselho Constitucional ainda no foi chamado a pronunciar-se
em
matrias tais como conflitos de competncia entre rgos de
soberania,
constitucionalidade dos referendos, constituio ou extino de
partidos e
coligaes de partidos polticos, assim como
incompatibilidades.
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Relatrio sobre Moambique I Assembleia da CJCPLP, Lisboa, 20 a 22
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Apesar da sua juventude e do relativo baixo nvel de solicitaes
de
fiscalizao da constitucionalidade e da legalidade, notamos com
satisfao
que o Conselho Constitucional tem vindo a conquistar e a
consolidar
gradualmente a sua posio como o mais alto rgo da jurisdio
constitucional e eleitoral em Moambique.
V
Algumas Perspectivas de Evoluo da Justia Constitucional
Poderamos, nesta apresentao, compilar muitas ideias que
actualmente
se discutem sobre as potencialidades de evoluo do sistema de
justia
constitucional moambicano. No obstante, consideramos
elucidativos dois
aspectos.
Primeiro, nos tempos que correm, no tm faltado reflexes
produzidas na
academia e na sociedade civil em geral, revelando a necessidade
de se
ampliar o mbito do direito de acesso dos cidados aos
tribunais,
consagrado na Constituio, para o domnio da justia
constitucional.
Esta ideia tem sido tambm debatida no seio do Conselho
Constitucional e
podemos dizer que j existe um certo consenso entre os juzes no
sentido
de que, para alm de garantir a constitucionalidade e a
legalidade em
termos objectivos, a justia constitucional deve constituir,
igualmente, um
meio privilegiado de proteco dos direitos e liberdades
fundamentais dos
cidados.
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Neste contexto, parece adequado perspectivar o estabelecimento
de
mecanismos processuais visando habilitar qualquer cidado a
apelar
directamente ao Conselho Constitucional para a defesa dos seus
direitos e
liberdades, sempre que, objectivamente, se mostre impossvel
conseguir tal
defesa atravs dos demais meios legalmente estabelecidos na
ordem
interna.
No descartamos a hiptese, no prevista na Constituio
moambicana,
de o cidado interpor recurso directo, perante o Conselho
Constitucional,
da deciso do tribunal que, no processo de que aquele parte
interessada,
recuse a aplicao de normas julgadas inconstitucionais ou ilegais
ou
aplique normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja
suscitado.
Segundo, o imperativo de concretizao dos direitos econmicos,
sociais e
culturais consagrados na Constituio moambicana e que
materializam o
Estado Social de Direito, confere cada vez mais relevncia e
actualidade o
problema do cumprimento das disposies constitucionais
programticas,
sobretudo no que respeita ao acatamento pelo legislador ordinrio
das
ordens de legislar expressas ou implcitas nas mesmas
disposies.
A experincia de alguns pases reveladora de que a justia
constitucional
tem o potencial de contribuir valiosamente neste mbito, quando
no
sistema das garantias da constitucionalidade se incluir tambm o
controlo
das omisses legislativas.
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Assim, entendemos ser pertinente, tendo em conta a actual
realidade
constitucional moambicana, uma reflexo profunda sobre a
possibilidade
de, futuramente, introduzir no nosso sistema de fiscalizao o
controlo da
inconstitucionalidade por omisso.
Concluso
A exposio que acabamos de fazer permite-nos concluir que a
emergncia
de uma jurisdio constitucional autnoma e especializada em
Moambique coeva da Constituio de 1990, a qual adoptou o modelo
do
Estado Social e Democrtico de Direito, consagrou expressamente
o
princpio da constitucionalidade das normas jurdicas e instituiu
o Conselho
Constitucional como rgo de soberania, de competncia
especializada no
domnio das questes jurdico-constitucionais.
O Conselho Constitucional definido, nos termos da Constituio
vigente,
como o rgo especializado na administrao da justia
constitucional, o
que lhe confere natureza jurisdicional, ainda que no seja
formalmente
designado por tribunal.
A competncia do Conselho Constitucional abrange, para alm do
controlo
da constitucionalidade e da legalidade dos actos normativos dos
rgos do
Estado, outros domnios materiais, tais como conflitos de
competncia
entre os rgos de soberania, contencioso eleitoral, do mandato
dos
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deputados, dos partidos polticos, conflitos de interesses e
tica
governativa.
O modelo moambicano de fiscalizao da constitucionalidade
misto
porque compreende, alm dos controlos preventivo e sucessivo
abstracto,
concentrados no Conselho Constitucional, o controlo concreto
exercido de
forma difusa por todos os tribunais.
A actuao do Conselho Constitucional tem tido maior incidncia
nos
processos eleitorais, sem prejuzo do progressivo incremento
e
diversificao dos pedidos de fiscalizao da constitucionalidade e
da
legalidade dos actos normativos.
Em termos prospectivos, consideramos que a justia constitucional
em
Moambique poder evoluir, por um lado, no sentido da sua
maior
acessibilidade ao cidado, de modo a tornar-se, efectivamente,
garantidora
dos direitos e liberdades fundamentais, por outro, no sentido de
contribuir
para uma cada vez maior efectividade das normas
constitucionais
programticas atravs da possibilidade de controlo jurisdicional
das
omisses legislativas.